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CÓDIGO
PENAL
Homicídio Simples
Art. 121. Matar Alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte)
anos.
- Vide art. 1.º, III, a, da
Lei n.º 7.960, de 21 de dezembro de 1989
Lesão Corporal
Art. 129. Ofender
a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de (três)
meses a 1 (um) ano..
- Vide art. 88 da Lei n.º 9.099,
de 26 de setembro de 1995
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art.
132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo
direto e iminente:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de um sexto a um terço se a exposição
da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte
de pessoas para a prestação de serviços em
estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas
legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) |
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CÓDIGO
DO PROCESSO CIVIL
Art.
159 - Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar
dano.
A verificação da culpa e a avaliação
da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código,
arts 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. |
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Súmula
Vinculante do STF Nº 22 |
A
Justiça do Trabalho é competente para processar
e julgar as ações de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho
propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que
ainda não possuíam sentença de mérito
em primeiro grau quando da promulgação da Emenda
Constitucional nº 45/04. Veja
mais... |
Resolução
CNPS n.º 1.291, de 27 de junho de 2008 (D.O.U. 27/07/2007) |
Art.
1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada
- INSS, que adote as medidas competentes para ampliar as proposituras
de ações regressivas contra os empregadores
considerados responsáveis por acidentes do trabalho,
nos termos do arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, a fim de tornar efetivo o ressarcimento dos gastos do
INSS, priorizando as situações que envolvam empresas
consideradas grandes causadoras de danos e aquelas causadoras
de acidentes graves, dos quais tenham resultado a morte ou a invalidez
dos segurados. Veja
mais... |
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RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
ADMINISTRADORA DO PORTO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA
DO ACIDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. DOCUMENTO. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO
CONFIGURADA.
1. As questões submetidas ao Tribunal
de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem
integral do tema e fundamentação compatível,
não havendo que se falar em maltrato ao art. 535 do CPC.
2. A legislação vigente à
época do acidente retratado nos autos não destoa
daquela editada em momento posterior, no sentido da responsabilidade
da administradora do porto pelo fornecimento de equipamentos de
segurança no trabalho.
3. A responsabilidade da recorrente foi analisada
segundo as premissas do art. 159 do Código Civil de 1916,
ficando estabelecida sua culpa no evento danoso, em consonância
com a jurisprudência desta Corte.
4. O documento juntado sem a oitiva da parte
contrária, mas despido do intuito de lhe causar surpresa,
pode ser admitido nos autos em face das peculiares que cercam
o caso concreto.
5. O valor arbitrado a título de danos
morais não se mostra desarrazoado de modo a ensejar a excepcional
intervenção desta Corte em sua fixação.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta
extensão, provido apenas para excluir da verba indenizatória
o valor referente ao 13º salário, por se tratar de
trabalhador portuário avulso, vinculado ao Sindicato dos
Estivadores - RECESPECIAL 813.979 - ES (2006/0009620-0) - STJ
- Ministro Fernando Gonçalves - Relator. DJU de 09/03/2009
- (DT – Abril/2009 – vol. 177, p. 32). |
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Decisões
dos Tribunais |
Acidentes de Trabalho, Danos Morais e Materiais |
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de Matérias
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21/08/2007 – Empregado que perdeu as duas pernas
será indenizado |
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17/08/2007 – Empresa deve indenizar funcionário
que teve pé amputado... |
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17/08/2007 – Quarta Turma mantém prazo
de 20 anos para pedir dano moral |
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16/08/2007 – Tribunal considera infarto como
acidente de trabalho |
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13/08/2007 – Justiça condena empresa
que não comunicou acidente de empregada |
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08/08/2007 – Em Santa Catarina, indenização
a acidentado será paga com serviços |
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06/08/2007 – Acidente sem culpa da empresa não
dá direito a indenização |
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26/07/2007 – Empregador tem responsabilidade
objetiva nos casos de acidente do trabalho |
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26/07/2007 – Culpa do trabalhador em acidente
não isenta empregador também culpado |
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23/07/2007 – Empresa indeniza em R$ 300 mil
família de trabalhador morto em acidente |
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17/07/2007 – CEF indeniza em R$ 240 mil ex-funcionária
que tem LER |
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17/07/2007 – TRT4 considera empregador culpado
em acidente por falta de segurança |
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12/07/2007 – Acidente de trabalho gera condenação
por dano estético |
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12/07/2007 – TRT determina pagamento de pensão
a trabalhador com doença ocupacional |
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25/06/2007 – Viúva de operário
esmagado por toras de madeira será indenizada |
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21/06/2007 – Anderson não tem medo do
futuro (Rapaz que perdeu o braço em Londrina/PR) |
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20/06/2007 – Caixa é obrigada a pagar
R$ 85 mil a bancária com LER |
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19/06/2007 – Empresa é condenada por
acidente com empregado que perdeu parte da perna |
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19/06/2007 – Trabalhador ganha pensão
vitalícia por acidente em que perdeu o olho |
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12/06/2007 – Empresa indenizará empregado
acidentado por não ter feito seguro |
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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
18/10/2010
Marceneiro que perdeu parte do dedo
ganha R$ 25 mil de indenização
A Oitava Turma do Tribunal Superior
do Trabalho manteve a decisão do regional gaúcho (4ª
Região) e concedeu indenização por danos morais
e estéticos, no valor de R$ 25 mil, a marceneiro que teve uma
falange amputada quando exercia suas funções laborais.
A empresa, Choperia Rádio
Clube Ltda., alegou em suas razões que o empregado, ao ser vitimado,
estaria executando serviços autônomos para terceiros e,
ainda, que sua atividade na empresa à época do acidente
resumia-se a serviços de manutenção, quase nada
realizando na marcenaria.
Contudo, o acórdão
regional salientou que a marcenaria onde o empregado desenvolvia suas
atividades no momento do acidente fazia parte do empreendimento econômico
ao qual ele estava vinculado no âmbito de um único contrato
de trabalho, haja vista que a administração de todas as
casas nas quais prestava serviços estava a cargo da mesma pessoa.
Também ficou claro para o Regional, pelas provas testemunhais
registradas no processo, que ao sofrer o acidente na ferramenta denominada
desempenadeira o empregado não usava equipamento de segurança,
o que contribuiu para a ocorrência do infortúnio.
Diante dos fatos expostos pelo
TRT, a Oitava Turma do TST, sob a relatoria da ministra Dora Maria da
Costa, confirmou a culpa da empresa no acidente. Segundo a relatora,
a empresa, ao não fornecer equipamento de proteção
individual (EPI) ao trabalhador, deixou de observar a Norma Regulamentadora
(NR) número 6, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho,
eximindo-se do seu dever legal de zelar pela vida, saúde e integridade
do empregado. A NR 6 regulamenta a concessão e o uso obrigatórios
de Equipamento de Proteção Individual pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Constatados, pois, os danos
físicos ao empregado (amputação da falange e sequelas)
e ausentes os cuidados preventivos pelo empregador, os ministros da
Oitava Turma, de acordo com o voto da relatora, decidiram pela condenação
da empresa a indenizar o trabalhador, por danos morais e estéticos,
no valor de R$ 25 mil. (RR-30740-79.2001.5.04.0741)
(Raimunda Mendes)

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
05/10/2010
Pedreiro será indenizado em
R$ 30 mil por acidente de trabalho
Um pedreiro da Graça
Junior Indústria da Construção Civil Ltda. que
após dois meses de trabalho na empresa foi vítima de um
acidente de trabalho que o deixou com incapacidade total e permanente
para o trabalho, receberá indenização de R$ 30
mil a título de dano moral, acrescido de uma pensão mensal,
até completar 70 anos, por dano matérial, no valor do
salário que recebia à época do acidente.
A decisão foi da Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da empresa
contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) que havia concedido as indenizações. A turma entendeu
que houve no acidente responsabilidade objetiva da empresa.
O acidente ocorreu em 2002,
quando duas lajotas despencaram de um andar superior na obra onde se
encontrava trabalhando, atingindo-o na cabeça e atrás
do pescoço. Após o acidente o empregado passou a sofrer
de “tetraparesia espástica dolorosa”, doença
que ocasionou a diminuição da força muscular de
seus quatro membros, incapacitando-o de forma definitiva para o trabalho.
O pedreiro propôs ação
trabalhista contra a empresa pedindo o pagamento de indenização
por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Segundo
o pedreiro, a empresa teria responsabilidade objetiva pelo ocorrido.
O TRT, ao reformar sentença da Vara do Trabalho, condenou a empresa
ao pagamento das indenizações.
A empresa recorreu ao TST, alegando
violação ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição
Federal, que vincula o dever de reparação à necessidade
de prova da ação dolosa ou culposa do empregador.
Para a empresa, não se
aplica ao caso a responsabilidade objetiva do empregador derivada da
“teoria do risco criado” (teoria segundo a qual o dono da
atividade responde pelos eventos danosos que essa prática gera,
independentemente de imprudência ou erro de conduta do trabalhador).
Segundo ela, ficou comprovado que o acidente de trabalho resultou de
culpa exclusiva da vítima, que teria, por sua conta e risco,
entrado em local de acesso restrito.
O ministro Horácio de
Senna Pires entendeu que, no caso, a indenização devida
decorre da atividade que era desempenhada pelo pedreiro. Salientou que
os trabalhadores da construção civil estão sujeitos
a acidente com maior probabilidade do que os trabalhadores em geral,
e que segundo a perícia realizada, a empresa descumpria normas
e medidas relativas à prevenção de acidente dentro
da sua atividade, o que evidenciaria sua culpa e responsabilidade.
Para o relator, o art. 7º,
XXVIII, da CF foi adequadamente interpretado pelo TRT. Salientou que,
segundo o acórdão regional, não houve por parte
do empregado nenhuma conduta culposa ou dolosa que excluísse
a responsabilidade civil da empresa. Ressaltou, ainda, que “somente
nas hipóteses em que ausente o nexo de causalidade entre o trabalho
executado pelo empregado e o evento danoso, é que se pode admitir
culpa exclusiva do trabalhador”. (RR-9955300-94.2005.5.09.0653)

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
25/08/2010
Trabalhador temporário acidentado
obtém estabilidade provisória
Por entender que não
há distinção legal entre contrato por prazo fixo
e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória
de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando trabalhava
temporariamente para a empresa ABB Ltda. Impossibilitado de ser reintegrado
ao emprego, ele vai receber indenização substitutiva.
O trabalhador exercia a função
de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina,
em um dos olhos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional
da 5ª Região em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato
era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a lei
não faz distinção entre contratos por prazo determinado
e indeterminado.
Ao analisar o recurso na Quinta
Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu
sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos
sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática
brasileira, principalmente no que respeita à garantia do “mínimo
necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade”.
A relatora ressaltou que “a
estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho
avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção
ao trabalho, à saúde, à previdência, à
assistência social e à própria existência
da pessoa, independentemente da modalidade contratual”.
Com base na análise,
a ministra avaliou que não há como se concluir que o trabalhador
temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído
do benefício da garantia de doze meses no emprego, estabelecido
no artigo 118, da Lei 8.213/91. Seja qual for a modalidade contratual,
a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao
trabalhador acidentado. É o que se depreende da interpretação
dos dispositivos legais, salientou.
Assim, reformando a decisão
do 5º Tribunal Regional, a relatora concedeu ao trabalhador o referido
benefício, e diante da impossibilidade de sua reintegração,
determinada pela Súmula 396, I, do TST, o pagamento de indenização
substitutiva, compreendida de “salários vencidos e vincendos,
equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente”. Essa súmula estabelece que, exaurido
o período de estabilidade, são devidos apenas os salários
do período de estabilidade. A Quinta Turma aprovou por unanimidade
o seu voto. (RR-700-37.2002.5.05.0132)

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
24/08/2010
Menor aprendiz que perdeu dedos ganha indenização
de R$ 151 mil
Vinte e dois anos após
perder quatro dedos da mão esquerda, quando trabalhava como menor
aprendiz em uma empresa de esquadrias metálicas em São
José do Rio Preto (SP), um trabalhador decidiu recorrer à
Justiça do Trabalho com pedido de indenização contra
seu ex-empregador. A empresa Ullian Esquadrias Metálicas Ltda
foi condenada, então, a pagar indenização de R$
151 mil por danos materiais, morais e estéticos. Ela recorreu,
mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TST.
Aos 15 anos de idade, em outubro
de 1984, o autor da ação foi admitido pela empresa para
trabalhar na condição de menor aprendiz. Após 11
dias de trabalho, ele sofreu o acidente que levou à amputação
dos dedos da mão, ao operar uma máquina de prensa, para
reforço de venezianas.
Segundo a reclamação
trabalhista, ajuizada em outubro de 2006, o menor foi designado para
operar sozinho a tal máquina, considerada perigosa, sem receber
treinamento para isso. Socorrido por colegas após o acidente,
ele passou dois dias hospitalizado e dois anos após o infortúnio
deixou a empresa. Por conta do acidente, passou a receber auxílio
de R$ 140,53 do INSS.
Atribuindo culpa ao empregador,
o trabalhador pediu indenização de R$ 883.200,00, sendo
R$ 507.500,00 por danos morais, cem salários mínimos pelo
dano estético e R$ 193.200,00 por dano patrimonial.
Em sua defesa, a empresa argumentou,
em preliminar, a prescrição do direito de ação.
Alegou, ainda, a “exorbitância” do valor pedido e,
por fim, eximiu-se de culpa pelo acidente. Disse, em síntese,
que o menor, descumprindo ordem expressa de seu superior hierárquico,
tomou a “irresponsável iniciativa de tentar lidar com a
máquina e, em questão de segundos, desautorizadamente,
acionou a referida prensa, sem que a ré tivesse tempo hábil
para impedi-lo”. Destacou também que a função
do menor era exclusivamente a de auxiliar o operador da máquina,
e que estava terminantemente proibido de manuseá-la. Atribuindo
culpa exclusiva ao menor, alegou que não teria o dever de reparar
o dano.
O juiz sentenciante extinguiu
o processo por entender prescrito o direito de ação. Segundo
ele, em se tratando de crédito advindo da relação
de emprego, ainda que envolvendo pretensão indenizatória
por danos morais e materiais, a ação está sujeita
à prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da
Constituição, que prevê o prazo de dois anos após
o término do contrato de trabalho para o empregado postular seus
créditos trabalhistas.
O trabalhador, por sua vez,
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP). Argumentou que o artigo 440 da CLT estabelece que contra
os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.
O TRT deu razão ao empregado e no julgamento do mérito
entendeu que houve culpa da empresa no acidente ocorrido com o menor.
“A linha de defesa, no sentido de que o reclamante tomou a iniciativa
de tentar lidar com a referida prensa, não tem sustentação,
pois competia à reclamada tomar as medidas capazes de impedi-lo.
Reputa-se, portanto, que a reclamada teve culpa pelo acidente de trabalho
sofrido pelo reclamante”, destacou o acórdão. A
empresa foi condenada a pagar R$ 111.150,00 pelos danos materiais e
R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos.
A Ullian Esquadrias Metálicas
recorreu ao TST. Dentre os vários argumentos utilizados sustentou
que era do autor da ação o ônus de comprovar a culpa
do empregador e que a condenação se deu por “mera
presunção”.
O ministro Vieira de Mello,
relator do processo na Primeira Turma, manteve a condenação.
Com base no artigo 405 da CLT, que proíbe o trabalho do menor
em locais e serviços perigosos, o ministro entendeu correta a
conclusão do TRT pelo reconhecimento de culpa do empregador.
Ele destacou em seu voto que, atualmente, doutrinadores e juristas,
com a intenção de solucionar equitativamente as ações
indenizatórias civis a cargo do empregador, utilizam-se da figura
da culpa presumida. Segundo ele, “se o empregador tem o dever
contratual-legal de velar pela segurança, higidez e incolumidade
de seus trabalhadores, de zelar pelo meio ambiente laboral, mediante
a implementação das normas de segurança e medicina
do trabalho e de documentar esses procedimentos, a ele cabe comprovar
que cumpriu as determinações legais”.
O ministro, ao fundamentar seu
voto, buscou referências nas teses não só do Direito
do Trabalho, que determina que “o empregador responde pelos danos
morais e materiais causados aos seus empregados, desde que comprovada
a culpa daquele que suporta os riscos da atividade produtiva”,
mas também no Direito do Consumidor, que concede superioridade
jurídica ao sujeito mais vulnerável da relação
contratual. Por fim, fez referência ao princípio constitucional
solidarista, “segundo o qual a reparação da vítima
afigura-se mais importante do que a individualização de
um culpado pelo evento danoso”.
A decisão foi unânime
quanto ao não conhecimento do recurso de revista da empresa.
(RR-162900-27.2006.5.15.0017)
(Cláudia Valente)

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
03/08/2010
TST mantém indenização
a ruralista que perdeu os dedos em serra elétrica
Um trabalhador rural que cuidava
da criação de cabritos em um sítio em Minas Gerais
ganhou indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil,
decorrente de acidente em serviço. Ele manuseava uma serra circular
elétrica quando teve decepado quatro dedos da mão.
A empregadora, Construtora Lincoln
Veloso Ltda., recorreu da decisão com base em duas linhas de
argumentação: prescrição do direito de ação
e falta de culpa quanto ao dano moral. A Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou o recurso de revista, e manteve a decisão
do Tribunal Regional da 3ª Região.
A tese defendida pela empregadora
era de que a ação estaria prescrita, pois interposta cinco
anos após a ruptura do contrato de trabalho. O acidente ocorreu
em 1984; em 1985 o empregado foi desligado da empresa e em 2000 entrou
com a ação na justiça comum. O TRT, ao julgar o
recurso ordinário, decidiu que a prescrição aplicável
ao caso seria de 20 anos (artigo 177 do antigo Código Civil).
Insatisfeita com a decisão,
a empresa recorreu ao TST, que manteve o entendimento do TRT. Segundo
a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, somente as ações
ajuizadas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
45/04 se submetem à prescrição trabalhista, estabelecida
no inciso XXXIX do artigo 7º da Constituição de 1988.
Essa emenda ampliou a competência da Justiça do Trabalho
para julgar as ações de indenização por
dano moral e patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Quanto ao dano moral, a empresa
alegou que o manuseio com o equipamento que causou o sinistro não
fazia parte do trabalho do empregado e que a condenação
se deu com base em provas testemunhais frágeis. Ao manter a decisão
do TRT, a ministra Calsing destacou que, se o Regional concluiu que
os danos causados ao empregado foram provocados pela imprevidência
da empresa em não fornecer equipamentos de segurança adequados
ao empregado, e o fez com base nas provas testemunhais, não seria
possível rever fatos e provas na atual fase processual (Súmula
126 do TST). (RR-151800-73.2005.5.03.0040)
(Mário Correia)

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ABN NEWS, 12 de julho de
2010
Acidentes na construção
civil aumentam no país
Falta de comunicação dos acidentes
prejudica trabalhadores
BRASÍLIA [ ABN NEWS ]
- A construção civil ainda lidera o ranking de acidentes
de trabalho no país. Somente neste ano, dos 534 acidentes analisados
pela Inspeção em Segurança e Saúde no Trabalho,
do Ministério do Trabalho, 162 ocorreram no setor entre janeiro
e abril. Este número superou o total de acidentes contabilizados
na construção civil no ano passado, onde o segmento registrou
489 casos para o total de 1.821. Estes números podem ser ainda
maiores, já que são identificados apenas os acidentes
que envolvem trabalhadores formais.
No Distrito Federal, os acidentes
de trabalho também são uma realidade. No ano passado,
o operário Lúcio Claudio Oliveira da Silva, 22 anos, caiu
do 12º andar de um prédio em construção em
Águas Claras e ficou pendurado pela corda de segurança
por aproximadamente 15 minutos. Desde então, Lúcio sofre
desmaios constantes, tem tonturas e insônia. Ele chegou a voltar
a trabalhar, mas sofreu outro acidente após desmaiar e cair de
uma altura de dois metros.
Ao procurar o INSS, o trabalhador
recebeu como benefício o auxílio-doença. De acordo
com as regras previdenciárias, ele deveria receber o auxílio
doença-acidentário, que exige um período mínimo
de 12 meses de contribuição. Mas, como a empresa não
fez a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para a
Previdência Social, Lúcio não teve direito ao benefício.
“Em nenhum momento a empresa me ofereceu ajuda, bem pelo contrário,
me despediram. Fui ao INSS, mas como eu trabalhei na empresa por 11
meses, não tive direito ao outro auxílio” , conta.
Sem poder trabalhar, Lúcio vende o que tem de valor em sua casa,
em Samambaia, para custear parte dos 20 remédios que precisa.
“Eu não tenho como pagar as consultas e nem como comprar
todos os remédios. Minha esposa deixou o serviço dela
para cuidar de mim porque não posso ficar sozinho”, desabafa.
De acordo com a advogada trabalhista,
Eryka De Negri, apesar da Lei 8.213 exigir que haja um período
mínimo de 12 meses de contribuição para que o trabalhador
tenha direito ao auxílio-doença acidentário, há
exceções, como no caso de Lúcio. “Ele sofreu
um típico acidente de trabalho e não uma doença
profissional. Portanto, de acordo com o artigo 26 da Lei 8.213/91, para
ter direito ao auxílio-doença acidentário, não
precisa ter tempo de contribuição”, explica.
Eryka ainda explica que trabalhadores
na situação de Lúcio, que receberam benefícios
previdenciários inadequados, podem ingressar com ação
judicial contra o INSS. “É importante que esse trabalhador
recorra administrativamente com um Pedido de Revisão ou procure
um advogado para que possa discutir judicialmente na vara de acidente
do trabalho. E a ação judicial será movida contra
o INSS”, diz.
Para o diretor do Sindicato
dos Trabalhadores da Indústria Civil do DF, João Barbosa,
a criação do novo cálculo de Seguro Acidente de
Trabalho, que beneficia com a redução de impostos as empresas
que não possuem ocorrências de acidentes, prejudicou ainda
mais os trabalhadores. “As empresas estão deixando de emitir
a Comunicação de Acidente de Trabalho para receber o imposto
reduzido enquanto os trabalhadores ficam sem a contribuição
previdenciária”, denuncia. A empresa que Lucio trabalhava
também não emitiu a Comunicação de Acidente
de Trabalho em nenhum dos incidentes.
A maioria dos casos de acidentes
ocorre por negligência das empresas. Ainda de acordo com dados
da pesquisa, foram realizadas 39 mil fiscalizações entre
janeiro e abril de 2010. E, deste total, a construção
civil sofreu 4 mil autuações e 876 embargos em todo o
país.
Eryka recomenda aos trabalhadores
que sofreram acidentes ocasionados por falta de treinamento ou uso de
equipamentos de proteção a procurarem assessoria jurídica.
“Mesmo após deixar o emprego, o trabalhador deve entrar
com ação até os dois anos seguintes, podendo recuar
o período de até cinco anos para reivindicar seus direitos”,
diz. “Nestes casos, cabe indenização tanto por dano
moral, quanto material. O trabalhador deverá ser ressarcido de
todos os gastos que teve, inclusive, com medicamentos. Se ele ficar
inválido, por exemplo, poderá ser aposentado por invalidez”,
conclui.
De acordo com o Sindicato
da Indústria da Construção Civil (Sinducon-DF),
é responsabilidade do empregador fornecer e orientar o uso dos
equipamentos de segurança. O próprio sindicato colabora
com as empresas instruindo-as sobre os deveres e obrigações
no que se refere à prevenção de acidentes de trabalho.
Vale ainda ressaltar que o setor da construção civil do
DF conta com cerca de 2.700 empresas, das quais apenas 345 são
associadas à entidade.

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
10/07/2010
Família de estivador acidentado
fatalmente ganha indenização por danos moral e material
A Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (Usiminas) foi condenada
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais
ao espólio de um empregado vitimado em um acidente de trabalho,
ocorrido no porão de um navio, no porto de Praia Mole, Espírito
Santo. A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento, ficando mantida
a sentença do Tribunal Regional da 17ª Região.
Ele era estivador e estava no
porão de um navio direcionando o operador de empilhadeira, na
arrumação de pesadas bobinas de aço que estavam
sendo carregadas, quando foi atingido fatalmente por uma delas. Com
base na responsabilidade objetiva e subjetiva, a empresa foi condenada
a indenizar a família por danos morais (R$ 247 mil) e materiais
na forma de pensão mensal de 6,88 salários mínimos,
por vinte e um anos – tempo de sobrevida do trabalhador, conforme
tabela do IBGE –, a contar da data do acidente, ocorrido em outubro
de 2003.
Tendo o 17º Tribunal
Regional mantido a condenação e arquivado o recurso de
revista da empresa, ela interpôs agravo de instrumento que foi
agora negado provimento pela Oitava Turma do TST. O relator, ministro
Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que a sentença foi
aplicada corretamente, uma vez que ficou demonstrada a responsabilidade
objetiva e subjetiva da empresa no evento. Houve falhas e o risco, que
caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, estava presente
de forma inconteste na atividade. Assim, “independentemente de
culpa, a empresa responde pelos danos causados à vítima
e sua família”, informou o relator. (AIRR-160140-09.2005.5.17.0010)

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R7
NOTÍCIAS, 06 de julho de 2010 | Rio e Cidades
Sete operários morrem após
acidente em fábrica de cimento no Pará
Vítimas caíram de uma altura de
50 metros depois que laje desabou; quatro estão em coma
Do R7, com Fala Brasil
Sete operários morreram
e 18 ficaram feridos após o desabamento de uma laje em uma fábrica
de cimento em Itaituba, cidade a 1.626 km de Belém, no Pará.
As vítimas caíram de uma altura de 50 metros.
No momento do acidente, 50 pessoas
trabalhavam na fábrica. Além dos mortos, mais 18 pessoas
ficaram feridas e foram levadas para hospitais regionais de Itaituba
e Santarém (1.520 km). Quatro delas estão em coma.
Homens do Corpo de Bombeiros
estavam no local na manhã desta terça-feira (6) realizando
vistorias para determinar as causas do acidente.
Assista ao vídeo:
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SINTRACOM TOLEOD, 28 de junho
de 2010


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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
07/06/2010
Acidente de trabalho assegura estabilidade
provisória a trabalhadora da Brasil Telecom
A Brasil Telecom foi obrigada
a readmitir uma empregada paranaense, que foi dispensada quando estava
protegida por estabilidade provisória decorrente de acidente
de trabalho. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, ao negar provimento a recurso da empresa contra decisão
regional. Desde os idos de 1992, ela vinha apresentando redução
da capacidade de trabalho, atestada por diversos registros médicos,
exames clínicos e procedimentos terapêuticos, informou
o Tribunal Regional da 9ª Região. A doença foi diagnosticada
como tenossinovite (inflamação de bainha do tendão).
Inconformada com a decisão
regional que manteve a sentença do primeiro grau concedendo o
retorno da trabalhadora ao emprego, a Brasil Telecom recorreu à
instância superior, mas não conseguiu reverter a decisão.
O ministro Horácio Senna Pires, que analisou o recurso na Terceira
Turma, informou que, após ser dispensada, a empregada passou
a receber auxílio-acidente comum, tendo o TRT reconhecido a existência
de doença ocupacional. Assim, concluiu o relator, não
há o que reparar na decisão regional, pois, ao reconhecer
a estabilidade, o 9º Tribunal Regional decidiu de acordo com “a
parte final da Súmula 378/TST, não se caracterizando contrariedade
a seus termos, tampouco ofensa ao artigo 118 da Lei 8.213/91”,
como sustentou a empresa.
Seu voto foi aprovado por unanimidade
na Terceira Turma. (RR-24500-27.2003.5.09.0010)

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
25/05/2010
Trabalhador que sofreu lesão em uma
das mãos será indenizado
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso em que uma indústria paranaense,
fabricante de papelão, tentou se isentar do pagamento de indenização
por danos materiais e morais devidos a um empregado que machucou a mão
direita gravemente, ao realizar a limpeza de uma máquina desfibradora
de madeira.
O empregado trabalhou na empresa
de 1989 a 2000, exercendo as funções de servente e operador
de desfibrador e o acidente ocorreu em 1990. Já no final do seu
turno de trabalho, quando ele estava retirando excessos de raspas de
madeira no interior da prensa, que fizera a máquina a parar de
funcionar, ela estava ligada e acabou prendendo sua a mão. Segundo
a empresa, o acidente ocorreu por culpa dele que antes de começar
a limpeza deveria ter desligado o equipamento.
Inconformada com a decisão
regional que manteve a sentença a responsabilizando por negligência
e imprudência, em razão de não ter orientado corretamente
o empregado a respeito dos procedimentos para a limpeza da máquina,
a empresa recorreu à instância superior, sustentando a
culpa do trabalhador no sinistro. Argumentou que o acórdão
regional fundamentou a decisão em hipotética falha de
segurança do equipamento, sem que houvesse qualquer comprovação.
Analisado na Terceira Turma
do TST pelo ministro Horácio Senna Pires, o recurso foi rejeitado,
porque não conseguiu demonstrar desacerto na decisão regional.
O empregado já trabalhava mais de dez anos nas funções
de servente e desfibrador quando o acidente ocorreu, ressaltou o relator,
acrescentando que o que ficou comprovado foi que a “empresa não
adotou medidas preventivas necessárias às normas de segurança
do trabalho”.
O relator destacou que a lesão
sofrida pelo empregado foi considerada permanente, ou seja, ele não
poderá usar mais uma das mãos para a atividade laboral,
do que se deduz que “a cada não utilização
a dor íntima que sente será lembrada”, devendo-se
levar em conta ainda que a sua imagem perante a terceiros foi afetada.
Ao final, ficou mantida a condenação
que impôs à empresa pagar ao empregado R$ 25 mil por danos
morais e pensão mensal, por indenização de danos
materiais no “valor correspondente ao salário mensal auferido
na data da rescisão contratual, multiplicado pelo número
de meses faltantes, inclusive 13º salário, para completar
65 anos de idade – quando se daria sua aposentadoria voluntária.”
Seu voto rejeitando (não conhecendo) o recurso de revista da
empresa foi aprovado por unanimidade na Terceira Turma. (RR-9950600-06.2006.5.09.0018)

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
12/05/2010
Trabalhador acidentado terá plano
de saúde e pensão mensal por toda a vida
Por causa de uma descarga elétrica,
tragédia na vida de um trabalhador: a amputação
dos dois braços e de uma perna. As empresas Copel – Companhia
Paranaense de Energia e Metalúrgica Sooma foram responsabilizadas
pelo acidente e condenadas pela Justiça do Trabalho do Paraná
a pagar ao trabalhador pensão e plano de saúde mensal
vitalícios, além de indenização por danos
morais e estéticos no valor de R$ 400 mil.
Na Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, a Copel tentou reformar essas condenações,
sem sucesso. Quanto à pensão vitalícia, a empresa
pediu para ser deduzido o valor que o trabalhador recebe da previdência
social, mas o relator do recurso de revista, ministro Maurício
Godinho Delgado, concluiu que são parcelas distintas, pois o
benefício previdenciário é resultado dos recolhimentos
efetuados pelos contribuintes, enquanto a pensão é originária
do ato ilícito patronal. Assim, destacou o relator, o pagamento
pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil
da empresa (artigo 121 da Lei nº 8.213/91).
A Copel ainda alegou que as
instâncias ordinárias a condenaram ao pagamento de plano
de saúde mensal vitalício, sem que houvesse solicitação
do trabalhador nesse sentido. Porém, o relator não verificou
as violações legais apontadas pela empresa, na medida
em que o Juízo entendeu pela necessidade de incluir plano de
saúde mensal e vitalício depois de interpretar o pedido
de indenização por danos materiais capaz de abranger todas
as despesas com o tratamento do acidentado (médicos, remédios,
exames, próteses etc.). Quanto a esse ponto, o recurso foi rejeitado
(não conhecido).
A empresa também reclamou
do valor da indenização por danos morais e estéticos
fixado em R$ 400 mil pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região
(PR). No entanto, o ministro Godinho esclareceu que a sequela sofrida
pelo trabalhador foi muito significativa e que prejudicará sua
capacidade para exercer atividades profissionais e de ordem pessoal.
Embora o dano estético
esteja compreendido no gênero dano moral, afirmou o relator, é
possível aferir os prejuízos de forma separada, como na
hipótese, em que o dano estético decorre do sofrimento
pelas sequelas físicas permanentes e perceptíveis, enquanto
o dano moral se refere às consequências da debilidade física
advinda do acidente.
Para o ministro, portanto, o
valor de indenização arbitrado pelo Regional era compatível
com a extensão do dano e com a impossibilidade de reinserção
condigna do empregado no mercado de trabalho e na vida social. Nesse
ponto, o recurso também foi rejeitado (não conhecido)
pela Turma, pois a empresa nem apresentou julgados específicos
para permitir o confronto de teses.
(RR- 9953700-80.2006.5.09.0660)

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
03/05/2010
Responsabilidade solidária:
empresa deverá indenizar viúva e filha por acidente em
obra
Ao concluir pela responsabilidade
solidária do Carrefour com a tomadora do serviço –
Orca Construtora e Concretos Ltda. – a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho acompanhou voto do relator, ministro Horácio
de Senna Pires, que rejeitou agravo da empresa, o que, na prática,
mantém a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais à esposa e filha de ex-empregado,
que morreu após acidente de trabalho.
O Carrefour celebrou contrato
com a Orca abrangendo a locação pelo prazo mínimo
de vinte anos do prédio a ser construído, o complexo comercial
Brasil Park Shopping, na cidade de Anápolis (GO), onde ele seria
a principal ‘loja âncora’ do empreendimento. Contratado
pela Orca em maio de 2006 para trabalhar no canteiro de obras da construção
do Shopping, seu trabalho consistia em serviços gerais da função
de pedreiro, como concretagem e levantamento de paredes.
O acidente fatal ocorreu no
feriado de 7 de setembro/2006, quando estava trabalhando no andar de
baixo e a laje superior, em processo de concretagem, desabou em cima
dele e de outros operários. Com traumatismo craniano, ele faleceu
a caminho do hospital.
A viúva ajuizou ação
trabalhista. Pleiteou pensão mensal correspondente ao salário
percebido pelo ex-marido (cerca de R$ 965 reais) desde a data do sinistro
até que ela complete 70 anos ou o pagamento em uma parcela, no
valor de R$ 580 mil. Também requereu indenização
por danos morais, em valor a ser arbitrado, tendo como base mínima
a soma dos salários que o trabalhador receberia até completar
75 anos de idade, correspondente a R$ 280 mil.
O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) julgou procedentes, em parte,
seus pedidos e deferiu pensão correspondente a 1,6 salários-mínimos,
retroativos a setembro/2006, além de indenização
por dano moral no valor de 50 mil reais para ela e 50 mil para a filha.
Por discordar da sentença, o Carrefour recorreu ao Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região (GO).
Em sua decisão, o TRT
considerou que a empresa contribuiu ativamente para as condições
de trabalho inseguras, ao estabelecer com a Orca um cronograma de obras
extremamente acelerado, para um contrato assinado em maio/2006, com
prazo de entrega improrrogável até o dia 30/11/2006. Assim,
houve sub-empreitadas e a contratação de dezenas de funcionários
sem o devido tratamento, orientação ou fiscalização,
que trabalhavam de forma contínua, sem observância às
normas de segurança, o que contribuiria para maximizar as possibilidades
de acidentes. Ciente de que tanto o Carrefour quanto as outras empresas
priorizaram os interesses econômicos e empresariais em detrimento
das normas que tutelam a higidez física e mental dos operários,
o Regional manteve a sentença.
O Carrefour interpôs recurso
de revista, mas o Tribunal Regional denegou seu seguimento ao TST, o
que levou a empresa a interpor agravo de instrumento. O relator da matéria
na Terceira Turma, ministro Horácio, observou que “tendo
as instâncias ordinárias e soberanas na derradeira análise
da prova concluído que restou inequivocamente demonstrada a existência
do dano e do nexo de causalidade, bem como a culpa das reclamadas, inviável
o processamento do apelo”. Concluir-se de forma diversa, seria
necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela
Súmula nº 126/TST, concluiu o ministro. (AIRR-17040-60.2007.5.18.0054).

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
29/04/2010
Ação de dano moral interposta
sete anos após acidente foi considerada prescrita de ofício
A Seção II Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão que declarou de ofício a prescrição
da reclamação de um empregado da Cooperativa Mista Rural
Vale do Javaés Ltda. que, após ser dispensado em 2000,
quis receber indenização por danos material e moral decorrentes
de acidente de trabalho ocorrido em 1993.
O empregado foi contratado em
88 como auxiliar de laboratório. Em 93 sofreu o acidente que
lhe causou graves danos no pé e parte da perna esquerda, provocando-lhe
perda parcial da capacidade laborativa. Foi então reabilitado
e designado para a função de porteiro. Demitido sem justa
causa em 2000, ele entrou com reclamação, em 2001, pedindo
reparação por danos material e moral, por conta do acidente
ocorrido sete anos atrás.
Mas a ação estava
prescrita, informou o Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO),
pois foi interposta sete anos depois da ocorrência do fato danoso,
fora do prazo bienal da justiça trabalhista. O Regional decretou
de ofício a sua prescrição e extinguiu o processo
com resolução do mérito, com base no artigo 269,
IV, do Código de Processo Civil.
Insatisfeito, o empregado entrou
com recurso ordinário no TST, pretendendo desconstituir a decisão,
alegando que o marco prescricional deveria ser a ruptura do contrato,
em 2000, e não a ocorrência do acidente, em 93, como entendeu
a sentença do primeiro grau.
A relatora do recurso na SDI-2,
juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou correto o entendimento
regional que aplicou ao caso a prescrição bienal da justiça
trabalhista, informando que não caberia outra decisão,
porque os dispositivos legais indicados como violados pelo empregado
têm interpretação controvertida nos tribunais, o
que atrai o óbice da Súmula 83, II, do TST.
Por unanimidade, a SDI-2 negou
provimento ao recurso ordinário do empregado. (RO-15400-41.2009.5.10.0000)
(Mário Correia)

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
20/04/2010
Danos morais, estéticos, materiais
e lucros cessantes: trabalhador ajuizou ação 20 anos após
acidente
Uma longa trajetória
levou um trabalhador a conseguir o reconhecimento a indenização
por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes. Contratado
como mecânico de manutenção em uma grande siderúrgica
de Minas Gerais, ele sofreu lesões graves, ao manusear uma máquina
geradora de hidrogênio. O acidente ocorreu em 1979 e atingiu outros
funcionários que se encontravam no pátio da empresa. Com
várias queimaduras até de terceiro grau, ele se afastou
por alguns meses para fazer diversas cirurgias, mas continuou a trabalhar
na empresa. Somente 20 anos depois do acidente e 10 anos após
ser demitido sem justa causa, é que ajuizou ação
contra a empresa. Requereu indenização por danos morais
e estéticos sob a argumentação de que, por não
haver se recuperado plenamente, estaria impedido de obter uma nova colocação
no mercado de trabalho.
Histórico da ação
O empregado, acidentado em dezembro
de 1979 e demitido em julho de 1989, ingressou com ação
por danos morais junto a Vara Civil da Comarca de Timóteio-MG
em janeiro de 1999, pois à época a indenização
por danos morais decorrentes da relação de trabalho ainda
não era atribuição da Justiça do Trabalho,
e sim da Justiça Comum. O juízo de Timóteo declarou-se
incompetente, em fevereiro de 2004, para julgamento baseando-se na Súmula
736 do STF que determina a competência da Justiça do Trabalho
para o julgamento de ações relativas ao descumprimento
de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene
e saúde dos trabalhadores. Determinou que os autos fossem enviados
à justiça do trabalho de Coronel Fabriciano-MG.
Em março de 2004, o Tribunal
de Alçada de Minas Gerais negou o envio dos autos à Justiça
do Trabalho, sob o argumento de que o pedido não era baseado
em lei federal – e determinou o seguimento da ação
na justiça comum. Em dezembro de 2004 foi editada a Emenda 45
que alterou a competência da Justiça do Trabalho quanto
à matéria. Somente em janeiro de 2006 os autos foram enviados
à 1ª Vara do trabalho de Coronel Fabriciano, sendo julgados
em maio de 2006 na vara e em setembro do mesmo ano, em grau de recurso,
no TRT da 3ª Região. Foram posteriormente enviados ao TST,
novamente em grau de recurso, para o devido processamento e julgamento
em maio de 2007. Julgado na 8ª Turma em abril de 2010.
A empresa foi condenada pela
Vara do Trabalho ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais e estéticos.
Recorreu ao TRT da 3ª Região, que manteve o valor fixado
e acrescentou à condenação o pagamento atualizado
a título de pensão de R$ 350 por mês em parcelas
vencidas e vincendas. As parcelas vencidas deveriam ser calculadas multiplicando-se
o valor fixado pelo número de meses desde o acidente até
a data de publicação do acórdão, acrescido
de juros e correção monetária; e as parcelas vincendas
no mesmo valor, deveriam ser reajustadas pelos índices oficias
dos salários e pagas até o 5º dia útil do
mês. A empresa recorreu ao TST.
Em seu recurso contra o acórdão
regional a empresa alegou primeiramente que a ação teria
sido ajuizada fora do prazo (prescrição). Alegou ainda
que o empregado era profissional treinado e capacitado e dispunha de
todos os equipamentos de segurança para a operação.
Demonstrava ainda que o empregado permanecera por mais de 10 anos depois
do acidente trabalhando na empresa estando, portanto, inserido no mercado
de trabalho, afastando a dúvida quanto à sua capacidade
de trabalho. Contudo, laudos oficiais comprovaram que o autor sofrera
um acidente de graves proporções, deixando uma série
de cicatrizes de queimaduras nas mãos (contraturas e enxertos),
antebraço (enxertos).
No TST a relatora do recurso
na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, analisou a questão
da prescrição observando que a regra a ser estabelecida
no caso é a do antigo Código Civil, 20 anos, não
sendo possível ao caso a aplicação da regra de
transição contida no artigo 2.028 do Código Civil,
findando o prazo para ajuizamento somente em dezembro de 1999.
A ministra ressaltou que o Regional
foi enfático quanto à ocorrência do acidente, com
sequelas que levaram à incapacidade parcial e definitiva do reclamante.
Da mesma forma, ficou claro que o empregado fora escalado para solucionar
um problema de vazamento de hidrogênio, decorrente de um defeito
no equipamento da empresa, vindo a acontecer uma grande explosão,
quando o trabalhador foi atingido e sofreu as queimaduras de terceiro
grau.
Para a ministra Dora Maria da
Costa, não resta dúvida quanto à conduta culposa
do empregador no zelo pela manutenção do equipamento de
alta periculosidade, conhecido como “bomba atômica”
pelos empregados. A conduta da empresa, portanto, salientou a ministra,
revelou-se a um só tempo negligente e imprudente. Sendo devida,
portanto a indenização, mantendo a sentença regional.
(RR- 42100-52.2006.5.03.0033)
(Dirceu Arcoverde)

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16/04/2010
Turma do TST debate competência para
executar Seguro de Acidente de Trabalho
Na última sessão
(dia 14 de abril) da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
os ministros firmaram entendimento de que a contribuição
denominada SAT – Seguro de Acidente de Trabalho destina-se à
seguridade social, e, portanto, deve ser executada, de ofício,
pela Justiça do Trabalho.
Dois processos sobre esse tema
foram analisados na sessão: um da relatoria do presidente da
Turma, ministro Barros Levenhagen (RR-1406341-60.2003.5.09.0007), e
outro da ministra Maria de Assis Calsing (AIRR-82240-03.2001.5.12.0018).
No último caso, o Tribunal
do Trabalho catarinense (12ª Região) tinha declarado a incompetência
da Justiça do Trabalho para executar o SAT e determinado a exclusão
da contribuição da conta de liquidação.
O Regional equiparou o SAT às
contribuições destinadas a terceiros (Sesc, Senad, Senai,
Sebrae etc) e concluiu que, por não integrarem a contribuição
previdenciária incidente sobre créditos trabalhistas,
a Justiça do Trabalho não poderia efetivar sua execução.
Ainda de acordo com o TRT, o
SAT é contribuição destinada ao financiamento de
benefícios decorrentes dos riscos ambientais derivados da atividade
da empresa, não fazendo parte das contribuições
de seguridade social que autorizariam a execução, de ofício,
pelo Judiciário trabalhista.
Assim, tanto as contribuições
sociais destinadas a terceiros quanto às devidas ao SAT não
poderiam ser executadas pela Justiça do Trabalho nas liquidações
de débitos trabalhistas, na opinião do Regional.
No entanto, a interpretação
unânime da Quarta Turma sobre essa matéria foi diferente
daquela apresentada pelo Regional. A ministra Maria de Assis Calsing
explicou que o SAT (atual RAT – Risco de Acidente de Trabalho)
foi criado para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho, nos termos dos artigos 11 e 22 da Lei
nº 8.212/91 e 201 e 202 do Decreto nº 3048/99.
Nessas condições,
para a ministra, era indiscutível a natureza do SAT de contribuição
social do empregador, destinada ao financiamento da seguridade social,
como previsto no artigo 195, I, a, e II, da Constituição.
Por consequência, afirmou a relatora, conforme o comando do artigo
114, VIII, da Constituição, esse tipo de contribuição
deve ser executado de ofício pela Justiça do Trabalho.
O resultado do agravo de instrumento
favorável à União serviu para autorizar o processamento
do recurso de revista da parte, que será julgado oportunamente,
tendo por base esses fundamentos.
(Lilian Fonseca)

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07/04/2010
Prova oral levou empresa a ser condenada
por dano moral e estético a trabalhadora
Uma grande empresa de alimentação
do sul do País foi condenada a pagar indenização
por dano moral e estético no valor de R$ 80 mil a uma trabalhadora
que ficou doente, incapacitada para o trabalho precocemente. A sentença
foi determinada na instância inicial e mantida na Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho.
A empregada trabalhava no setor
de pré-refile retirando cartilagem de paletas de porco quando
foi acometida por doença que lhe incapacitou tanto para as funções
laborais quanto para tarefas rotineiras mais simples do lar. Em consequência,
foi aposentada aos 30 anos de idade. O juiz reconheceu que a negligência
do empregador concorreu para a lesão da empregada e o condenou
ao pagamento da indenização.
Ao examinar o recurso de revista
da empresa na Quinta Turma, o ministro Emmanoel Pereira constatou que
a decisão mantida na instância regional estava correta,
pois embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo, registros
testemunhais deixaram claro que havia nexo de causalidade entre o trabalho
desempenhado pela empregada e a doença que a acometeu.
À alegação
da empresa de que o valor da condenação foi exagerado,
o relator ressaltou que a doença além de ter levado a
empregada ainda jovem à aposentadoria, a impossibilitou para
realizar as coisas mais simples do dia a dia e rotineiras do seu lar,
como lavar louças, limpar a casa e escrever. Considerando que
a condenação observou os critérios de razoabilidade
e proporcionalidade, o relator manteve o valor da condenação.
A Quinta Turma aprovou o voto
do relator por unanimidade p(RR-9954100-40.2006.5.09.0678

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25/03/2010
Sociedade beneficente pagará
indenização por não observar estabilidade provisória
de acidentada
Sem emitir a Comunicação
de Acidente de Trabalho (CAT), a Sociedade Beneficente São Camilo,
mantenedora do Hospital e Maternidade Vital Brazil, em Minas Gerais,
foi condenada a pagar a indenização correspondente aos
salários do período de estabilidade provisória,
por ter dispensado, após dois meses do retorno da licença
de quinze dias, empregada que sofreu acidente de trabalho. O procedimento,
segundo avaliação do relator do recurso de embargos, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, revela o desrespeito da empregadora à
garantia de estabilidade provisória no emprego, “não
se podendo convalidar conduta de empresa que deixa de proceder à
emissão do CAT”.
Após a explicação
do caso à Seção Especializada em Dissídios
Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o relator enunciou
seu voto para considerar nula a dispensa e determinar o pagamento da
indenização desde a data da dispensa (08.02.2006) até
o fim da garantia de emprego, 19.12.2006, quando completou um ano do
acidente. Por unanimidade, a SDI-1 seguiu o entendimento do relator.
A controvérsia refere-se
à situação de uma portadora de paralisia infantil,
que sofreu uma queda ao atravessar uma rampa encerada no hospital onde
trabalhava, ocorrendo fissura na região do púbis. Retornou
ao trabalho após quinze dias, e dois meses depois foi dispensada.
No momento da rescisão, a trabalhadora se recusou ao acerto,
por não ter sido emitida a CAT. Posteriormente, pleiteou a reintegração
ou a indenização pelo período de estabilidade provisória
por acidente de trabalho. Da primeira instância até o julgamento
pela Oitava Turma, a trabalhadora não conseguiu o reconhecimento
da estabilidade.
Para a Oitava Turma, não
foram preenchidos os requisitos materialmente necessários para
a aquisição do direito à estabilidade. A Turma
considerou informações da perícia médica
de que a lesão sofrida não impedia o regular exercício
das funções da funcionária, houve consolidação
da fratura e a empregada retornou ao trabalho, na mesma função,
sem faltas ou atestados médicos até o dia da demissão.
Em seu recurso à SDI-1,
a trabalhadora informou que, ao sofrer o acidente, a empregadora não
providenciou a emissão da CAT, e que, apesar de documento comprobatório
da prorrogação da licença, a empresa impediu seu
afastamento por mais de quinze dias. Além disso, afirma que a
demissão ocorreu sem ter sido realizado exame médico demissional
antes da rescisão, que não foi homologada pelo sindicato.
Segundo o ministro Aloysio,
o fato de ter havido consolidação da fratura não
altera o entendimento de que a empresa descumpriu o dever de comunicação
do CAT, não havendo como se presumir que a autora, já
sendo portadora de paralisia infantil, seja considerada apta a trabalhar
e dispensada apenas dois meses do acidente de trabalho. E-ED -RR - 17900-78.2006.5.03.0033

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
19/03/2010
Oitava Turma eleva valor de indenização
de empregado que perdeu a visão do olho direito no trabalho
Por considerar incompatível
com o dano sofrido por empregado o valor de indenização
estipulado pelo Tribunal Regional da 9.ª Região (PR), a
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença
de primeiro grau e elevou a quantia a ser recebida pelo funcionário,
a titulo de danos morais.
O empregado perdeu a visão
do olho direito em decorrência de uma explosão quando trocava
o filtro de óleo do compressor da máquina de refrigeração.
Além disso, as queimaduras por gás amônia provocaram-lhe
outras sequelas como a perda completa do olfato e a diminuição
do paladar.
Em primeira instância,
o valor da indenização foi estipulado em R$ 100 mil tendo
em vista a comprovação da culpa da empresa em não
ter realizado o treinamento adequado do funcionário (pois a máquina
era nova) nem ter disponibilizado equipamentos de proteção
individual. Contudo, analisando recurso ordinário da empresa,
o Tribunal da 9ª Região reduziu o valor para R$ 30 mil,
pois considerou a culpa concorrente do empregado por não ter
chamado o superior hierárquico (treinado com o fabricante do
equipamento) para manusear a máquina. O trabalhador então
recorreu ao TST.
A relatora do processo na Turma,
ministra Maria Cristina Peduzzi, não concordou com a redução
fixada pelo Regional. Ela explicou que, embora seja impossível
delimitar com precisão o dano imaterial sofrido, deve o juiz
adotar um critério de razoabilidade entre a lesão, o grau
do lesado e a capacidade econômica da empresa, impondo-se o incremento
do valor da sentença. “Como visto, o autor sofreu acidente
de trabalho que lhe causou perda total da visão do olho direito,
perda do olfato e diminuição do paladar. Além disso,
restou caracterizada a negligência por parte da empresa, tendo
em vista a falta de equipamento de segurança e de treinamento”,
concluiu.
Com isso, a Oitava Turma
acolheu o voto da ministra por unanimidade e restabeleceu a sentença
do juiz de primeiro grau, que valorava a indenização em
R$ 100 mil. (RR-9951500-89.2005.5.09.0093-Novo)

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
16/03/2010
Trabalhadora será indenizada em R$
1 milhão e terá cobertura integral de tratamento e lucros
cessantes após acidente
Como resultado do julgamento
de um caso de grave acidente de trabalho, uma empresa pertencente a
uma rede de supermercados, no Recife (PE), foi condenada a pagar indenização
de R$ 1 milhão, por danos morais, além de R$ 300 mil por
danos materiais e cobertura integral das despesas que ultrapassarem
esse valor, para fazer face ao tratamento e lucros cessantes até
o fim da convalescença.
Contratada na função
de operadora de supermercado, a autora da ação foi trabalhar
numa lanchonete da empresa, no bairro de Boa Viagem, no Recife. Com
a mudança de rotina, a lanchonete passou a oferecer almoço
e, a partir das 16 horas, servia sopas. Para aquecer o alimento, era
usado um “rechaud”, espécie de panela, com recipiente
na parte inferior onde se põe fogo, com o uso de álcool
em forma de gel. Mas, por questão de economia, a chefia da empregada
determinou a troca do álcool gel, mais seguro, para o álcool
anidro combustível. Ao esquentar a sopa que seria servida na
lanchonete, por volta das 18h30 do dia 08/04/2005, uma explosão
a atingiu violentamente e causou queimaduras de 2º e 3º graus
em cinqüenta e cinco por cento do corpo.
O médico que prestou
os primeiros socorros disse que quando tentava tirar sua roupa, a pele
ficava grudada no corpo. No hospital, ela chegou a ficar na UTI e foi
submetida a várias cirurgias e tratamentos complexos, custeados
pela empresa. Sua vida mudou drasticamente, com consultas e atendimento
com equipe multidisciplinar – psiquiatra, fisioterapeuta e cirurgião,
uma vez que ficou desfigurada.
A trabalhadora ajuizou ação
requerendo indenização por danos morais, danos morais
estéticos e materiais mediatos. O juiz de primeiro grau (Vara
do Trabalho) arbitrou indenização para custear tratamentos
futuros no valor de R$ 4 milhões, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que os danos materiais
emergentes já tinham sido satisfeitos, por antecipação
de tutela, e atribuiu à indenização o valor de
R$ 300 mil para fins de danos materiais mediatos. Quanto à indenização
por danos morais, o Regional deferiu o recurso da empresa para reformar
a sentença e arbitrou o valor de quinhentos mil reais.
Em recurso de revista ao TST,
a trabalhadora afirmou não ser proporcional o valor da indenização
por danos, pois o Regional não levou em consideração
a condição financeira e o grau de culpa da empresa, tampouco
o sofrimento físico e espiritual a que fora submetida. O relator
da matéria na Segunda Turma, ministro José Simpliciano,
manifestou-se pelo provimento ao recurso de revista para aumentar a
condenação por danos morais para R$ 1 milhão, manteve
a condenação no valor de R$ 300 mil, arbitrado pelo Tribunal
Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região), mas deixou
a cargo do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) que apure o que
ultrapassar esse montante, para fazer face ao tratamento e lucros cessantes
até o fim da convalescença.

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16/03/2010
Sexta Turma reconhece culpa objetiva em acidente
de trabalho
No Tribunal Superior do Trabalho,
os ministros da Sexta Turma não acataram apelo de empresa Copel
Distribuição S/A que, entre outros pedidos, pretendia
a reforma da decisão do TRT da 9.ª Região (PR) para,
assim, eximir-se da culpa por acidente que incapacitou um servidor para
as atividades laborais.
O empregado da Copel encontrava-se
no topo de uma escada e de lá caiu – de uma altura de cerca
de 10 metros – quando o poste em que estava encostada a escada
foi arrastado por caminhão em manobra. Esse movimento inesperado
do caminhão não permitiu ao trabalhador pôr o cinturão
de segurança, antes de iniciar sua tarefa. Do acidente, resultou
invalidez parcial e irreversível do empregado.
A Copel alega não ser
caso de responsabilidade objetiva do empregador e entende ser essa a
situação em que deve ser aplicado o art. 7.º, XXVIII,
da Constituição Federal, e não o art. 927 do Código
Civil. Aponta, ainda, violação dos dispositivos mencionados
e divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional paranaense
fundamentou sua decisão no depoimento do autor, na prova pericial
e na descrição do acidente, concluindo estar a atividade
da Copel inserida no rol daquelas abrangidas pela teoria do risco excepcional,
que justifica o dever de indenizar sempre que a atividade desenvolvida
pelo empregado constitui-se em risco acentuado ou excepcional pela natureza
perigosa, independentemente de comprovação de culpa. Diante
desses argumentos, o TRT afastou por completo a alegada culpabilidade
do empregado e considerou tão somente a culpa objetiva da empresa.
Na Sexta Turma, o ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, relator do processo, considerou que no atual
panorama da responsabilidade civil, o inciso XXVIII do art. 7º
da Constituição Federal traz um direito mínimo
do trabalhador quanto à indenização por acidente
de trabalho no caso de dolo ou culpa, mas, ressaltou, “outra norma
pode atribuir uma situação mais favorável ao empregado
que permita a responsabilidade por culpa lato sensu. No caso do acidente
de trabalho, há norma específica nesse sentido, conforme
se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código
Civil, quando consagra a responsabilidade objetiva para atividade de
risco.”
Assim, a Sexta Turma concluiu
não haver impedimento para o reconhecimento da responsabilidade
objetiva da empresa. (RR-99516/2005-093-09-00.1)

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
09/03/2010
Considerada culpada pela morte de motorista
em acidente, empresa indenizará herdeiros
A empresa goiana Transboi –
Transportes Morrinhos foi condenada a pagar indenização
por danos morais e materiais aos herdeiros de um motorista de caminhão
de transporte de gado, que faleceu ao cair da carroçaria do veículo.
A empresa havia recorrido, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou seu agravo de instrumento, o que, na prática,
mantém a decisão do 18º Tribunal Regional do Trabalho
(GO), favorável à indenização aos herdeiros.
O acidente aconteceu quando
o motorista subiu na carroceria-gaiola para destravar uma de suas portas
internas. A corda à qual a porta estava presa arrebentou e o
trabalhador se desequilibrou e sofreu uma queda de três metros
de altura. O tombo provocou a sua morte, que, segundo provas pericial
e oral, decorreu de negligência da empresa.
Condenada em primeira instância,
a empresa recorreu ao TRT. Entre outros argumentos, sustentou que sua
condenação não se baseou em provas concretas, já
que o laudo pericial não teria sido conclusivo e as testemunhas
teriam apresentado depoimentos frágeis e contraditórios.
Esses argumentos foram refutados pelo Regional, que negou seguimento
ao recurso de revista, por entender que a condenação baseou-se
em provas robustas “que conduzem à firme convicção
de que o acidente decorreu da negligência” da empresa, pois,
no momento do acidente, o empregado realizava sua atividade em condições
inadequadas: havia um defeito no sistema de cordas e roldanas que impedia
a porta de ser acionada do lado externo do caminhão.
Inconformada com o trancamento
do recurso, a empresa recorreu ao TST. Preliminarmente, sustentou haver
negativa de prestação jurisdicional, e insistiu na mesma
argumentação sobre a suposta fragilidade das provas. O
relator do processo na Segunda turma, ministro Renato de Lacerda Paiva,
observou que a Corte Regional “examinou e fundamentou, em profundidade
e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não
havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional.
E acrescentou que as provas postas à disposição
do julgador foram consideradas em sua integralidade, valorando as que
poderiam gerar eficácia.”
Por unanimidade, os ministros
da Segunda Turma decidiram pelo não conhecimento do agravo de
instrumento. Além da condenação por dano moral,
a empresa foi punida com multa por ter insistido com embargos considerados
protelatórios. (AIRR-44840-67.2006.5.18.0161)
(Mário Correia)

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
01/03/2010
Herdeiro de vítima de acidente consegue
indenização por dano moral em R$ 220 mil
Os ministros da Sétima
Turma do TST não aceitaram recurso da empresa Pandurate Alimentos
Ltda., que pretendia a revisão do valor de indenização
fixado por decisão do Tribunal Regional da 2ª Região
(SP).
A empresa foi condenada ao pagamento
de R$ 220 mil, a título de indenização por dano
moral ao herdeiro de uma empregada vítima de acidente fatal quando
fazia limpeza da câmara de climatização de pães
no local de trabalho. A empregadora alegou ser abusivo o valor arbitrado
e, assim, recorreu da decisão regional.
O Tribunal Regional considerou
em sua análise, além do próprio evento da morte
da empregada, a situação familiar e a condição
do autor do pedido, à época uma criança de apenas
oito anos privada da companhia materna quando mais precisava dela. Nesse
contexto, entendeu ser razoável o valor fixado uma vez que a
indenização não visaria apenas quitar eventual
prejuízo financeiro, mas compensar o herdeiro por danos não
passíveis de ressarcimento.
Na Sétima Turma, a relatora
do processo, juíza convocada Maria Doralice Novaes, destacou
que a análise do TRT da 2ª Região, pautada pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afasta a
violação direta ao art. 5.º, V, da Constituição
Federal, nos termos do art. 896, c, da CLT. Desse modo, a Turma decidiu
unanimemente não acolher o recurso de revista da empresa. (RR
173000-37.2007.5.02.0318)
(Raimunda Mendes)

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
22/01/2010
Empregado que perdeu parte do dedo indicador
será indenizado
A empresa gaúcha Maxiforja
Componentes Automotivos Ltda. foi condenada a pagar indenização
por danos materiais e morais a empregado que perdeu um terço
do dedo indicador quando utilizava indevidamente um equipamento de esmeril.
O mérito do recurso não chegou a ser examinado na Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque a empresa não
conseguiu questionar validamente a decisão regional que a condenou.
Em agosto de 2003, o empregado
contava com pouco mais de 21 anos de idade quando aconteceu o acidente
que ocasionou a amputação de parte do seu dedo indicador
da mão direita. A empresa alegou que não teve responsabilidade
no sinistro, uma vez que o empregado agiu imprudentemente, sem realizar
os procedimentos corretos, e que a mutilação não
diminuiu a sua capacidade de trabalho.
No entanto, o relator do processo
na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
esclareceu que a reclamação empresarial não se
justificava, pois o Tribunal do Trabalho da 4ª Região constatara,
inclusive por meio de laudo pericial, que a capacidade laborativa do
empregado tinha ficado reduzida com o acidente, e, por essa razão,
definira indenização correspondente.
De qualquer modo, concluiu o
relator, para decidir de forma contrária ao TRT, seria necessário
novo exame das provas dos autos - o que não é permitido
nesta instância superior da Justiça Trabalhista. Esse entendimento
foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da Turma.
(RR-1052-2007-202-04-00.5)

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
20/01/2010
Empregado aposentado, que sofreu acidente
de trabalho, tem direito à estabilidade provisória
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade,
que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda
Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A.
- Indústria e Comércio.
O relator esclareceu que, para
a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima
de doze meses de emprego, prevista na Lei nº 8.213/91), é
necessário que o empregado fique afastado do serviço por
prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença
acidentário. No caso, o empregado ficou afastado por mais de
quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já
recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao
mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença.
De qualquer modo, explicou o
relator, o empregado não perde o direito à estabilidade
provisória pelo fato de receber aposentadoria. Afinal a garantia
de emprego mínima de um ano tem por objetivo proporcionar a readaptação
do trabalhador às funções desempenhadas antes do
acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde.
Portanto, na opinião
do ministro, a estabilidade provisória deve ser estendida ao
empregado que, embora não tenha recebido auxílio-doença,
atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja,
sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior
a quinze dias. Ainda segundo o ministro Renato, o TST tem julgado dessa
forma, levando em consideração os princípios do
Direito do Trabalho e a finalidade da norma.
O empregado trabalhava na função
de soldador na Madef quando, em março de 2000, sofreu o acidente.
Após um período de afastamento superior a quinze dias,
ele foi dispensado, em julho de 2000. Como acreditava estar no período
de estabilidade, o trabalhador recorreu à Justiça.
A 2ª Vara do Trabalho de
Canoas, no Rio Grande do Sul, condenou a empresa ao pagamento de indenização
relativo ao período de estabilidade provisória. No entanto,
o Tribunal gaúcho reformou essa decisão e negou o pedido
do trabalhador. Agora com o entendimento do TST sobre o caso, o empregado
teve reconhecido o seu direito à estabilidade e receberá
a indenização correspondente, como determinado pela sentença
de origem. (RR-85.444/2003-900-04-00.0)
(Alexandre Caxito)

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
02/12/2009
Empresa de celulose terá de pagar
indenização de R$ 200 mil a empregado acidentado
A empresa catarinense Celulose
Irani S/A foi condenada a pagar indenização no valor de
R$ 200 mil a um jovem empregado que se acidentou gravemente quando fazia
limpeza em uma máquina. A condenação foi estabelecida
levando-se em conta a culpa de ambas as partes no sinistro, informou
o relator do recurso da empresa na Oitava Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
O trabalhador tinha 25 anos
quando foi acidentado. Ele foi “encontrado com o braço
esquerdo enrolado na mangueira e preso entre os rolos compressores,
e sua cabeça batendo na máquina”, do que se deduz
que realizava a limpeza com a máquina ligada, uma imprudência
cometida talvez por autoconfiança, concluiu o Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região. Em consequência, ficou
incapacitado para o trabalho.
A empresa tentou transferir
toda a responsabilidade ao empregado, alegando que, apesar de ser bom
funcionário, experiente, com conhecimento e treinamento, ele
agiu imprudentemente. Mas o Tribunal Regional entendeu que a empresa
tinha sua parcela de culpa no sinistro, tendo em vista que ela também
descumpriu regra de seu próprio programa de segurança,
contribuindo assim para a ocorrência do dano.
Complementando a informação,
o Regional relatou, entre outros fatos, que se a mangueira que o empregado
utilizava na limpeza do rolos da máquina de papel estivesse equipada
com bico injetor, “talvez nem sequer tivesse acontecido o acidente,
ao menos da maneira como se deu”. E concluiu: a culpa de uma das
partes não serve, de forma alguma, a excluir a da outra. Ambos
indubitavelmente concorreram ao acidente, cada um na sua proporção”.
Para o relator na Oitava Turma,
ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o valor arbitrado pelo Tribunal
Regional está de acordo com os princípios da razoabilidade,
“proporcional à conduta da empresa e compatível
com a dor sofrida pelo empregado, tendo em vista os danos causados e
as restrições a que ficou submetido”, de forma que
a redução do valor da condenação, solicitada
pela empresa, não é justificável.
Além do mais, acrescentou,
a reforma da decisão do TRT “pressupõe o reexame
de fatos e provas, procedimento incabível nesta fase extraordinária,
ante o óbice da Súmula nº 126 do TST”. A decisão
foi por unanimidade. A empresa recorreu e aguarda julgamento. (AIRR-126-2003-012-12-41.7)
e (AIRR-126-2003-012-12-40.4)

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14/10/2009
Herdeiros receberão R$ 500 mil de
indenização pela morte de trabalhador
A empresa Furnas Centrais Elétricas
foi condenada a pagar indenização por danos morais no
valor de R$ 500 mil à esposa e aos dois filhos de um eletricista
que morreu quando trabalhava como ajudante de tratorista, atividade
para a qual não havia sido treinado. A sentença foi confirmada
pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não
aceitou o agravo da empresa contra a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG) que a condenou à indenização.
Contratado para trabalhar nas
linhas de transmissão de energia da empresa, o empregado recebeu
treinamento, porém, logo depois, foi desviado de função,
passando a atuar como ajudante de tratorista. O acidente aconteceu quando
ele participava da recuperação e manutenção
de estradas em uma fazenda: ao amarrar cabos de aço para fixar
um trator na carroçaria de um caminhão da empresa, o tratorista,
inadvertidamente, baixou a lâmina da máquina.
Após sua morte, a família,
detentora do espólio, entrou na justiça requerendo reparação
pelo fato de o acidente ter acontecido em serviço. O pedido foi
aceito pelo juiz de primeiro grau, que fixou o valor da indenização
em R$ 1 milhão. A empresa recorreu, mas o TRT manteve a condenação,
apesar de reduzir a indenização para R$ 500 mil.
Inconformada com a quantia a
ser paga, a empresa recorreu ao TST, na tentativa de reduzi-la ainda
mais. O relator, ministro José Simpliciano Fontes de Farias Fernandes,
considerou, em seu voto aprovado por unanimidade pela Segunda Turma,
que o valor da indenização fixado pelo TRT estava de acordo
com parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, o que
inviabiliza a alegação da empresa de que a decisão
teria violado o artigo 5º da Constituição. (A-AIRR-708-2006-065-03-40.8)

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13/10/2009
JT garante indenização de R$25
mil a trabalhador que sofreu perda auditiva
Foram vinte e um anos de trabalho
em ambientes com níveis de barulho acima dos limites de tolerância
do corpo humano. Para compensar a perda auditiva parcial sofrida pelo
empregado, a Justiça do Trabalho condenou a Ultrafértil
S.A. a pagar indenização por danos morais, no valor de
R$ 25 mil.
A defesa da Ultrafértil
tentou excluir da condenação a obrigação
de indenizar o empregado ou, pelo menos, reduzir o valor arbitrado.
Entretanto, com fundamento no voto da presidente da 8ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, o colegiado
rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da empresa.
Na avaliação da
relatora, não houve as violações legais e constitucionais
alegadas pela parte. Para reformar a decisão, seria preciso reexaminar
provas do processo – o que é impossível em instância
extraordinária como o TST. Quanto ao pedido de redução
do valor fixado, a ministra esclareceu que a questão não
fora abordada no recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP), depois de arbitrado pela sentença
de primeiro grau. Portanto, a matéria não poderia ser
discutida nesta fase recursal.
A empresa insistiu que sempre
fornecera equipamentos de proteção individual aos trabalhadores
e que o problema auditivo adquirido pelo empregado não causou
incapacidade para o trabalho, nem comprometeu sua vida social. Desse
modo, sustentou a defesa, como não foram preenchidos os requisitos
do artigo 186 do Código Civil (que trata da responsabilidade
daquele que causou dano a outrem), não existiria o direito do
empregado à indenização.
Mas, de acordo com a relatora,
as provas analisadas pelo Regional (inclusive laudo médico) confirmavam
a relação entre o prejuízo causado para a saúde
do trabalhador e a prestação de serviço em ambiente
ruidoso por muitos anos. Além do mais, medidas educativas e de
prevenção só foram adotadas pela empresa a partir
da década de oitenta, e o empregado iniciou o contrato de trabalho
em 1969. (RR- 712/2005-251-02-00.0)
(Lilian Fonseca)

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28/09/2009
Empresa pagará indenização
a trabalhador que ficou paraplégico
A empresa paranaense Boscardin
& Cia. foi condenada a pagar indenização de mais de
R$ 500 mil a um empregado que se acidentou gravemente e ficou paraplégico,
quando era transportado na caçamba de um caminhão que
colidiu com outro veículo que trafegava em sentido contrário.
A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
a sentença condenatória do Tribunal Regional da 9ª
Região.
O drama do trabalhador começou
em outubro de 1998, quanto tinha 26 anos de idade e viajava a serviço
da empresa. Saudável, com pleno vigor físico reforçado
nos quatro anos de serviço que prestou ao Exército Brasileiro,
com o acidente acabou ficando paraplégico, com perda do controle
de várias funções do organismo. Aposentado por
invalidez e passando a se submeter a uma rotina de tratamentos caros,
o trabalhador passou a viver uma nova situação com reflexos
sobre a qualidade de vida sua e da família, a exemplo da esposa,
que se viu obrigada a deixar o trabalho para cuidar do marido.
Em 2005 o trabalhador recorreu
à Justiça do Trabalho requerendo que o empregador arcasse
com a reparação dos danos, tendo em vista que, até
aquela data, a empresa responsabilizada na área cível
pelo acidente não lhe havia pago, apesar de sucessivos recursos.
Condenada, a Boscardin recorreu contra a decisão, alegando que
já havia coisa julgada sobre o caso, que a ação
estava prescrita na legislação trabalhista e que era improcedente
a condenação lhe imposta pelos danos morais e materiais
decorrentes de acidente de trabalho.
A Oitava Turma decidiu, por
maioria, que àquele caso aplica-se a prescrição
da legislação civil, e não conheceu (rejeitou)
os outros temas do recurso. O voto foi relatado pela ministra Dora Maria
da Costa. A empresa aguarda julgamento de novo recurso. (RR-99507-2005-665-09-00.0)
(Mário Correia)

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O SERRANO, 24 de setembro
de 2009
Brasil tem, pelo menos, 23,5 mil acidentes
anuais no setor de construção civil
Em 23/09/2009
2ª Jornada de Segurança
na Construção Civil pretende alertar para riscos de acidentes,
causados principalmente por condições inseguras, inadequação
dos equipamentos e falta de informação e preparo dos envolvidos
nas obras, sejam eles trabalhadores ou engenheiros
O Brasil carece de boas estatísticas sobre muitos assuntos, e
acidente de trabalho é um deles. Por ano, 23,5 mil acidentes
na construção civil são notificados ao Ministério
do Trabalho. O setor é o quinto em ocorrências, dentre
os segmentos registrados. Preocupada com os altos índices de
acidentes na construção civil, a Casa do Construtor -
rede com mais de 50 unidades que atua em nove estados brasileiros no
ramo de locação de equipamentos para o setor - promove
no dia 24 de setembro, em Itupeva, a 2ª Jornada de Segurança
na Construção Civil.
"Mesmo alto, o número
deve estar bem abaixo da realidade, já que o segmento tem muita
informalidade. Muitas ocorrências não são computadas
pelas estatísticas, seja por esta informalidade, seja pela falta
de comunicação, por medo do empregador ou pela ignorância
da obrigatoriedade das notificações", explica Expedito
Arena, um dos diretores da Casa do Construtor e palestrante da Jornada.
Segundo Arena, a maioria dos
acidentes de trabalho na construção civil decorre de condições
inseguras, de inadequação dos equipamentos e da falta
de informação e preparo dos envolvidos nas obras, de trabalhadores
a engenheiros. Pensando nisso, a Casa do Construtor tem adotado o tema
da segurança como diferencial competitivo de mercado e encara
o custo das mais de 50 palestras realizadas nas principais cidades do
país como investimento com retorno certo. "Todos podem colaborar
para melhorar as condições e o ambiente do trabalho na
construção civil. Acreditamos na formação
e na informação das pessoas para que trabalhem de maneira
correta, com rapidez, segurança e economia", afirma.
As quedas lideram as estatísticas
de acidentes de trabalho na construção civil. "Trabalhadores
e materiais caem de andaimes de madeira, escadas, lajes e telhados.
Mesmo nos andaimes metálicos, teoricamente mais seguros, ocorrem
acidentes por falta de cuidados adequados em sua montagem e desmontagem",
conta Arena.
No ano passado, a Casa do Construtor,
ao lado de outras empresas, patrocinou a impressão de 20 mil
edições de bolso da NR-18 - norma específica para
a construção, que abrange canteiros de obras, alojamentos,
trabalho em altura e cuidados com equipamentos. Ela será o tema
da palestra do engenheiro, NR-18, suas implicações e novidades
sobre serra circular de bancada: "Em ambiente fechado, a serra
circular lidera os acidentes de trabalho, levando muitas vezes a amputações
e mortes. A NR-18 prevê, entre outras especificações,
que o equipamento seja instalado em mesa estável, construída
com material resistente e dimensionamento suficiente para a execução
das tarefas. Deve ter aterramento elétrico, proteção
das transmissões e o disco deve ser substituído sempre
que tiver trincas ou empenamentos", detalha.
Para o engenheiro, as normas
de regulamentação do trabalho vêm sendo mais bem
elaboradas, com o diálogo entre técnicos representantes
dos trabalhadores, empresários e Ministério Público.
Ainda assim, ele chama a atenção para um grande diferencial
do setor de construção civil em relação
a outros: a diversidade de tarefas e a complexidade das obras.
Numa indústria, quase
sempre o operário trabalha com a mesma máquina e no mesmo
setor. Como, no Brasil, a construção, de maneira geral,
ainda é muito artesanal, fica quase impossível ao trabalhador
obedecer às regras, quando de manhã cava uma valeta, à
tarde levanta uma parede, e depois realiza serviços no telhado:
tarefas tão diferentes exigiriam métodos, equipamentos
e cuidados totalmente diversos", adverte.
Conhecidos como EPIs, os Equipamentos
de Proteção Individual também serão tema
de palestra durante a Jornada. O não uso dos EPIs ou seu uso
inadequado podem causar acidentes de trabalho em qualquer setor, incluindo
o de construção civil. "Essa ocorrência já
foi mais alarmante, antes da melhora da formação de profissionais,
que faz a diferença. Além disso, ano a ano os equipamentos
vêm melhorando e expondo o trabalhador a menos riscos. Na realidade,
o ideal seria que os equipamentos fossem tão bons que o trabalhador
não necessitasse de EPIs. Por exemplo, uma retroescavadeira que
faz muito barulho, hoje já vem com cabine para o operador não
precisar usar o protetor auricular; porém, quem fica próximo
da máquina precisa usar o EPI", observa.
Para o evento do dia 24, o público-alvo
são engenheiros e técnicos já clientes da rede,
além de pessoas interessadas no tema. As vagas são limitadas,
por isso é necessário se inscrever - gratuitamente - o
quanto antes em uma das lojas da rede. Confira o programa da 2ª
Jornada de Segurança da Construção Civil.

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24/09/2009
Acidentado em treinamento contra incêndio
receberá indenização
“Viver é muito
perigoso.” A partir dessa frase, atribuída a Guimarães
Rosa pelo advogado de defesa durante a discussão de recurso na
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, completou: “Com fogo, mais ainda”. O relator da
matéria referia-se ao risco profissional a que se submetia o
autor da ação, que obteve, na Justiça do Trabalho,
o reconhecimento de culpa da empresa no acidente que lhe causou graves
queimaduras nas mãos, antebraço, pescoço e rosto,
quando participava de treinamento de combate a incêndio. Por unanimidade,
a Sexta Turma rejeitou recurso da empresa e manteve a indenização
no valor de R$ 100 mil, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região.
O acidente ocorreu durante a
preparação de simulação de incêndio.
O trabalhador, utilizando palito de fósforo, ateou fogo a um
recipiente com gasolina, dentro de um container. Em seu depoimento,
ele informou que usava macacão, bota e luva, mas retirou as luvas
para conseguir pegar o fósforo. Até se recuperar, sofreu
três cirurgias e ficou afastado do trabalho por quase dois anos.
Com o laudo pericial atestando a relação entre as lesões
sofridas e o acidente de trabalho, o Regional condenou a empresa a indenizar
o trabalhador.
O TRT/RJ concluiu haver responsabilidade
objetiva da empresa, com base no artigo 927, parágrafo único,
do Código Civil, por ser o risco “inerente à natureza
da atividade, haja vista o treinamento de combate à incêndio
determinado pela empresa implicar riscos aos empregados em razão
do manuseio de combustíveis inflamáveis e fogo, com risco
de explosões”. A própria empresa, na contestação,
afirmou que a frequência dos treinamentos de combate a incêndio
era elevada, mas que nunca tinha ocorrido acidente.
O Regional considerou também
que, apesar de não ter havido perda da capacidade para o trabalho,
são evidentes os sofrimentos físicos e psicológicos
causados pelo acidente, além das consequências na vida
do trabalhador. A empresa recorreu ao TST para reverter a condenação
em danos morais, aplicada pelo TRT/RJ. Ao analisar o caso, o ministro
Aloysio da Veiga verificou que a empregadora foi omissa “no seu
dever de garantir a segurança e a proteção à
saúde e à vida do empregado no exercício de suas
atividades de trabalho”.
Segundo o ministro Aloysio constatou
dos fatos apresentados pelo Regional, a empresa não adotou medidas
para diminuir o risco de acidente, pois poderiam ter sido utilizados
outros métodos de acendimento a longa distância, tais como
pavio, acendedores ou geradores de faísca, semelhantes aos utilizados
em fogões de cozinha, automáticos ou manuais, evitando-se,
assim, a proximidade do empregado com a chama. O treinamento por determinação
do empregador e o não fornecimento de equipamento adequado para
proteção do funcionário, ou a omissão na
orientação de sua correta utilização, levaram
o relator a concluir pela conduta ilícita do empregador, apta
a causar danos ao empregado.
Diante dessas condições,
o relator entendeu “estarem presentes todos os elementos para
o reconhecimento da culpa da empresa, segundo os critérios da
responsabilidade civil ou subjetiva, nos moldes exigidos no artigo 7º,
XXVIII, da Constituição, sendo irrelevante qualquer discussão
acerca de qual das teorias da responsabilidade, objetiva ou subjetiva,
deva se aplicar ao caso”. Segundo o ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, inexiste, em qualquer das situações - responsabilidade
objetiva ou subjetiva - afronta a dispositivo constitucional, como alegou
a Transocean. (RR-2289/2005-482-01-00.2)
(Lourdes Tavares)

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22/09/2009
Justiça do Trabalho reverte demissão
por justa causa após acidente
Acusado de negligência
pela não observação de normas de segurança
– o que teria ocasionado um acidente de trabalho que provocou
a morte de um colega – e demitido por justa causa,um operador
de motosserra consegue reverter a situação para dispensa
imotivada. Esse foi o desfecho de um processo julgado pela Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista da
Antas Serviços Florestais Ltda. e das Indústrias Klabin
S.A.
Contratado pela Antas, ele prestou
serviços por um ano na Klabin, até a ocorrência
de um acidente que provocou a morte de um colega. Baseada em conclusão
pericial sobre as causas do acidente, que apontou erro grave do operador,
pelo fato de se desviar da linha determinada pelo líder de corte
e de não ter utilizado as técnicas recebidas em treinamento,
a empresa o demitiu por justa causa – o que o levou a entrar com
ação trabalhista.
A Vara do Trabalho de Telêmaco
Borba (PR) considerou subsistente a aplicação de justa
causa com base na perícia que concluiu ter havido corte irregular
de árvores, “formando ‘égua’ (quando
uma árvore cortada com motosserra enrosca em outra árvore,
não caindo de imediato) e causando ‘telefone’ (quando
sobre a égua o motosserrista derruba outra árvore)”.
E manteve a demissão por justa causa.
Mediante recurso do ex-empregado,
a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR), que levou em conta não ter sido
observado, no caso, o princípio da isonomia, face à conclusão
do perito de que houve uma série de erros cumulativos dos prepostos
das empresas, juntamente com o operador, que causaram o acidente fatal.
Se outras pessoas concorreram para o acidente, diz o Regional, “não
se mostra lícito ao empregador punir apenas o motosserrista,
em especial quando o faz adotando medida extrema, sem que isso também
se verifique em relação aos demais”.
O acidente
Como operador de motosserra
no corte de madeiras em reflorestamentos da Klabin, o trabalhador afirma
que sempre foi subordinado ao líder da turma do corte, que lhe
dava ordens em todas as suas atividades diárias. Segundo seu
relato na inicial, no dia do acidente, foi determinado que iniciasse
o corte de árvores em uma fazenda da empresa. Posteriormente,
chegou a equipe de arraste, responsável pela retirada, empilhamento
e carregamento da madeira cortada. Ao cortar uma árvore, afirma
o motosserrista, ela não caiu no solo e ficou enroscada em outra
ainda em pé. Tentando completar a tarefa, cortou a árvore
que sustentava a primeira. Como esta também não caiu,
recorreu ao auxílio de um trator, mas a máquina demorou
a chegar e as árvores caíram de forma desordenada, atingindo
um trabalhador a cerca de 30m, que estava na operação
de empilhamento de madeiras. Dias depois, esse trabalhador morreu.
Em sua argumentação
contra a demissão por justa causa, o trabalhador afirmou que
o acidente aconteceu devido ao risco decorrente de serem realizadas,
simultaneamente, as atividades de arraste e corte, em razão do
barulho das motosserras e máquinas, além da dificuldade
de visibilidade na floresta densa. Com protetores auriculares, que reduzem
a audição, o motosserrista diz que não teve condições
de ouvir a movimentação de outro trabalhador nas proximidades.
Ao apreciar recurso de revista
das empresas ao TST contra a decisão do Regional, a relatora
do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, verificou
que o TRT/PR registrou a omissão do líder de corte por
não acompanhar as atividades do motosserrista e corrigir desvios,
assim como a falha do líder de arraste, que não respeitou
a distância de segurança estabelecida e não conversou
com os integrantes da equipe de corte.
Para a relatora, o Regional
fez um exame minucioso da prova, concluindo pela demissão imotivada,
com fundamento no tratamento desigual com relação a outros
que contribuíram igualmente para a ocorrência do delito.
Segundo a relatora, não há violação literal
e direta dos artigos 158 e 482 da CLT, como indicaram as empresas. (RR
–783/2000-671-09-00.7)
(Lourdes Tavares)

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16/09/2009
Mineradora indenizará trabalhador
por doença pulmonar causada por poeira
A Sigral - Silix do Gravatal
Comércio e Mineração Ltda. terá de indenizar
um encarregado aposentado por invalidez depois de trabalhar durante
oito anos em minas de subsolo, exposto a poeiras minerais. A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento
da empresa, que vem questionando sem sucesso a sua responsabilidade
pela doença pulmonar do empregado e os valores de indenização
e pensão a que foi condenada.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (SC) considerou que a empresa concorreu para
a ocorrência da doença profissional, ainda que por omissão.
A inalação de poeira minerais e orgânicas causa
a pneumoconiose, doença pulmonar evitável, mas sem cura
e que pode levar à morte, mesmo o profissional tendo se afastado
do ambiente que deu origem ao problema.
Com a alegação
de que o perito contratado no caso concluiu, no momento da consulta,
que o trabalhador não apresentava aquela moléstia, a Sigral
pretendia revisão da decisão. O TRT/SC, no entanto, verificou
a história funcional e a documentação do trabalhador,
e entendeu que a perícia estava equivocada. O profissional foi
aposentado quando seu exame radiológico apresentou micronódulos
difusos e lesão intersticial, o que levou o INSS a conceder a
aposentadoria por invalidez por pneumoconiose.
Ao examinar o agravo da Silix
do Gravatal, o ministro relator, Renato de Lacerda Paiva, verificou
que a empresa, apesar das suas alegações, não apontou
a ocorrência de afronta à literalidade de lei federal ou
de preceito constitucional, contrariedade a súmula de jurisprudência
do TST ou divergência de julgamentos na decisão regional
que permitisse o processamento e a análise do recurso de revista,
o que poderia propiciar uma reforma no resultado. O relator registrou,
ainda, a conclusão do Tribunal Regional que, com fundamento na
análise do conjunto de provas dos autos, manifestou que a doença
que atingiu o empregado, típica de quem desenvolve atividades
no setor em que atua a Sigral, resultou de “falha no dever de
cuidado da empresa”. Após o voto do ministro Renato Paiva,
a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa.
(AIRR –20/2006-006-12-40.1)
(Lourdes
Tavares)

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14/09/2009
Klabin indenizará operador de motosserra
incapacitado após queda de árvore
Um ex-empregado da Klabin S/A
receberá indenização por danos morais equivalente
a 200 vezes a sua última remuneração (no total
de R$ 43.500,00 , corrigidos a partir do ajuizamento da ação,
em fevereiro de 2000) em razão do acidente de trabalho que o
tornou inválido aos 32 anos de idade. O trabalhador exercia a
função de operador de motosserra na unidade florestal
da Klabin em Santa Catarina (antiga Serviços Sul Florestais Ltda.)
e, no dia 15 de setembro de 1997, uma árvore caiu sobre ele,
atingindo sua coluna vertebral. O acidente acarretou sua aposentadoria
por invalidez, e sua locomoção só é possível
com uso de cadeira de rodas.
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador com base no artigo
5º, inciso X, da Constituição de 1988. Segundo o
relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao contrário
do que entendeu a instância regional, no caso dos autos, evidencia-se
violação à intimidade, à vida privada, è
honra ou à imagem do trabalhador, tendo em vista que o acidente
o incapacitou para o trabalho e para o desempenho de outras atividades,
o que demonstra sofrimento e dor íntima. O acórdão
regional foi reformado para restabelecer a sentença favorável
ao trabalhador.
O relator salientou que o sofrimento
do trabalhador, decorrente da perda total da sua capacidade de trabalho
e da perda de sua capacidade social, vista como um todo, “é
de fácil percepção, tendo em vista que o homem
médio necessita da sensação de ser útil
no meio familiar, bem como dentro da sociedade”. O ministro Vantuil
Abdala divergiu do relator apenas quanto à fundamentação
(má aplicação do artigo 5º, X, da Constituição).
Ele reconheceu o direito à indenização por considerar
que o corte de árvore com uso de motosserra é atividade
de risco.
No recurso ao TST, a defesa
do trabalhador questionou decisão do TRT da 12ª Região
(SC), que entendeu não se aplicar ao caso o dispositivo constitucional
que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Para o TRT/SC, “o sofrimento do trabalhador, comum a todos os
que passam por esse infortúnio, não se encontra entre
os bens juridicamente protegidos por esta norma constitucional”.
A Klabin recorreu ao TRT/SC alegando que o acidente foi uma fatalidade,
pois a árvore que caiu sobre ele estava podre e seca. Alegou
ainda que fornecia todos os equipamentos de proteção individual
previstos para a atividade a céu aberto.
Ao restabelecer a sentença,
o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que, ainda que se entenda
que o empregador não tenha concorrido para o acidente, não
se pode concluir pela isenção de sua responsabilidade,
tendo em vista que, atualmente, as leis de acidente de trabalho, ao
regular as indenizações nos casos de acidente propriamente
ditos, estão fundadas na teoria da responsabilidade objetiva
do empregador, denominada “teoria do risco”. Foi exatamente
este o fundamento da sentença, quando o juiz da Vara do Trabalho
de Curitibanos (SC) afirmou que o risco da atividade comporta a responsabilização
civil do empregador, quando coloca em perigo direito de outra pessoa.
No caso, trata-se do direito à integridade física do empregado
que desempenha atividade de risco. ( RR 129/2000-042-12-00.2 )
(Virginia Pardal)

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05/08/2009
TST eleva valor de indenização
para família de eletricista morto em serviço
A Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho aumentou o valor das indenizações por danos
morais e materiais devidas pela Hot Line Construções Elétricas
Ltda. à família de um empregado eletrocutado durante a
prestação do serviço. Por unanimidade, os ministros
concluíram que a responsabilidade pela morte do eletricista,
de apenas 27 anos, foi exclusivamente da empresa. No entanto, a Turma
permitiu que a Hot Line desconte os valores já pagos à
mulher e filha menor do empregado com recursos do seguro privado contra
acidentes feito pela empresa.
Segundo o relator, ministro
Horácio de Senna Pires, a indenização fixada por
danos materiais pela segunda instância (R$100 mil) não
alcança rendimentos mensais superiores a R$ 700,00 nos dias atuais.
Portanto, para se chegar a um valor compatível com a renda mensal
recebida pelo trabalhador na época do falecimento (R$ 876,73),
e considerando a variação dos juros da poupança,
a indenização justa seria de R$ 175.346,00.
Em relação aos
danos morais, o relator esclareceu que não havia prova de que
o trabalhador tivesse concorrido para o sinistro ou negligenciado medidas
de segurança. Por essas razões, o ministro Horácio
Pires defendeu a exclusão da culpa concorrente do trabalhador
no acidente e, conseqüentemente, determinou o aumento de R$ 45
mil para R$ 90 mil da indenização por danos morais a ser
paga pela empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região (GO) manteve a decisão de primeira
instância que considerou caracterizada a culpa concorrente, ou
seja, do eletricista e da empresa, no acidente de trabalho que provocou
a morte do empregado. Embora a perícia judicial tenha concluído
pela exclusão da culpa da empresa, o TRT/GO observou que o relato
técnico não permitia visualizar, com a clareza necessária,
o que de fato ocorreu.
De acordo com o Regional, também
não era possível afirmar que o aparelho utilizado nos
serviços em rede de distribuição de energia, chamado
“by pass”, estivesse instalado adequadamente pelo empregado
ou simplesmente não funcionou como deveria. Além do mais,
teria faltado a supervisão de outro funcionário da empresa
para acompanhar a execução de uma tarefa de risco. Nessas
condições, o Regional optou por dividir a culpa, porque
existiriam falhas possíveis atribuídas às duas
partes.
A empresa, por um lado, e a
família do empregado, por outro, ficaram insatisfeitas com a
decisão regional e recorreram ao TST. Durante o julgamento, depois
da leitura do voto do relator, o advogado da Hot Line insistiu na culpa
concorrente e afirmou que a culpa exclusiva da empresa não foi
confirmada pela perícia técnica, pelo contrário.
Já a defesa da família do trabalhador morto sustentou
que a quantia recebida do seguro feito pela empresa contra acidentes
não deveria ser descontada dos novos valores fixados, uma vez
que se tratava de seguro global, isto é, para todos os empregados.
Mas, na opinião do relator,
está claro no processo que a vítima não descumpriu
regras de segurança e era profissional qualificado para executar
o serviço. Fato certo também é que a tarefa não
foi fiscalizada por supervisor da empresa e houve dúvidas quanto
ao funcionamento do aparelho “by pass”. Por isso, o ministro
Horácio Pires reconheceu a culpa exclusiva da Hot Line e reajustou
as indenizações, com permissão, entretanto, para
a empresa descontar o que já tiver sido pago pelo seguro.
Os demais ministros da Sexta
Turma do TST concordaram com os argumentos do relator. O ministro Maurício
Godinho Delgado lembrou que o risco desta atividade é elevadíssimo,
mas não exclui a responsabilidade exclusiva da empresa no caso.
O presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa, explicou que desautorizar
o desconto pago por meio do seguro seria o mesmo que atribuir duas indenizações
para um único fato – daí a validade da compensação.
(RR 123/2006-161-18-40.9 C/J RR 123/2006-161-18-00.4)
(Lilian Fonseca)

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08/06/2009
Acidente de trabalho: TST mantém condenação
à empresa de chocolates Pan
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão regional que condenou a
Pan Produtos Alimentícios Nacionais S/A a pagar pensão
mensal vitalícia, a título de indenização
por danos materiais, a uma ex-empregada que sofreu acidente de trabalho
no setor de produção de balas e chocolates, em 1982. A
trabalhadora limpava o setor, incluindo o interior das máquinas
que fazem as misturas, e caiu da escada que usava para alcançar
o local. Em razão do acidente, ela ficou a perna esquerda mais
curta, anda de forma claudicante, sofre dores e inchaço, não
dobra o joelho nem pode permanecer em pé por muito tempo. O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a ocorrência
de grave culpa da empresa, considerando que a Pan foi negligente quanto
ao seu dever de prevenir acidentes de trabalho.
Ao manter a condenação,
o ministro Lelio Bentes Corrêa verificou não ter havido
dúvidas acerca da condição escorregadia do piso
das instalações onde trabalhava a moça, em função
da manipulação de produtos como manteiga de cacau, leite
e cremes de chocolate. À época do acidente, o local não
era dotado de piso antiderrapante. No agravo ao TST, a defesa da Pan
alegou que, como a ação de reparação de
perdas e danos foi proposta 19 anos após o acidente, os elementos
de prova não foram suficientes para demonstrar a culpa da empresa
pelo acidente. Em razão da reforma do Judiciário (EC 45/2004),
a ação migrou para a Justiça do Trabalho. O juiz
da Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) considerou não
haver provas capazes de relacionar o acidente aos restos de chocolate:
o que havia na escada, segundo ele, eram água e sabão.
Além disso, a empregada recebia botas para fazer o serviço.
A sentença foi reformada
parcialmente pelo TRT/SP, sob o entendimento de que “se havia
limpeza ao término do expediente, é porque no chão
havia chocolate e manteiga, e essa foi a causa do acidente, intensificada
pelo sabão, necessário para a lavagem”. O Regional
acrescentou que atas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes ) demonstram que havia muitas quedas de empregados em razão
do mesmo problema, o que evidencia falta de segurança no setor
de produção de balas e chocolates. O TRT/SP condenou a
Pan a pagar à trabalhadora pensão mensal vitalícia
correspondente a 25% de seu salário contratual, atualizada segundo
os reajustes e aumentos salariais de sua categoria profissional.
Na ação,
a defesa da trabalhadora, que tinha 21 anos quando se acidentou, pediu
indenização por lucros cessantes alegando que ela progrediria
na profissão, considerando cursos que poderia ter feito, não
fosse o acidente. O pedido foi rejeitado pelo TRT/SP sob o argumento
de que a empregada, registrada na função de serviços
gerais, não era especializada, e dificilmente alcançaria
aprimoramento profissional no quadro da empresa. O pedido de indenização
por danos morais foi rejeitado sob o fundamento de que se aplica a lei
contemporânea ao fato. O acidente foi anterior à atual
Constituição e, antes de 1988, não havia no ordenamento
jurídico pátrio previsão legal para indenização
por dano moral, exceto se resultasse dano patrimonial. Na ação,
a defesa informa que a ex-empregada da Pan está incapacitada
definitivamente para trabalhos que exigem mobilidade do membro inferior,
de sorte que as empresas não a admitem diante de sua deformidade
e perturbação funcional, obrigando-a a viver de “bicos”.
(AIRR 1509/2005-471-02-40.6)

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
02/06/2009
Trabalhador que perdeu dois dedos receberá
indenização
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda
Paiva, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
13° Região (PB) quanto à concessão de indenização
por danos morais e materiais a trabalhador que perdeu dois dedos da
mão direita numa máquina de impressão de plásticos.
A decisão se deu ao negar-se provimento ao agravo de instrumento
em recurso de revista da Carvaplast Indústria e Comércio
de Plásticos S.A.
O acidente em questão
ocorreu no dia 21/05/2006, às 19h15, quando o empregado operava
a máquina de impressão de materiais plásticos cujo
cilindro atingiu seu dedo indicador e médio da mão direita,
esmagando-os e causando sequelas permanentes. Desde então, ele
passou a receber auxílio-doença acidentário do
INSS. No entanto, insatisfeito, entrou com reclamação
na Vara do Trabalho local, requerendo indenização e pensão
vitalícia no valor de R$ 264 mil, a serem pagos de uma vez só,
e correspondente ao período de sobrevida até que ele completasse
65 anos.
A primeira instância deferiu
somente indenização por dano moral, no valor de R$ 20
mil, negando o pedido da pensão vitalícia, sob o argumento
de não ter havido perda total da capacidade de trabalho, mas
apenas diminuição. O trabalhador então recorreu
à segunda instância e conseguiu acréscimo à
condenação no valor de R$ 30 mil, a título de danos
materiais, dada a “natureza do ocorrido e a idade do reclamante
à época”, 26 anos. O TRT/PB negou seguimento, ainda,
ao recurso de revista da Carvaplast para o TST.
Com a decisão do TRT,
a Carvaplast interpôs agravo de instrumento para o TST pedindo
a modificação da condenação, alegando não
ter havido incapacitação definitiva do empregado para
o trabalho. No entanto, a Segunda Turma declarou que a decisão
regional está em sintonia com o Código Civil no tocante
à concessão de indenização “na extensão
do dano”. Desse modo, o trabalhador, embora não tenha se
tornado inapto para o trabalho, teve sua capacidade diminuída,
caso em que se deve indenizá-lo pelas despesas de tratamento,
lucros cessantes e também pensão correspondente à
importância do trabalho para o qual se inabilitou.
(Carolina Tocalino)

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
10/10/2008
Operador da Ambev que perdeu a visão
receberá indenização
Um empregado goiano da Companhia
de Bebidas das Américas (Ambev) vai receber indenização
de cerca R$ 140 mil e pensão mensal vitalícia no valor
do seu salário, por ter ficado praticamente cego e incapacitado
para o trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso de revista da Ambev e confirmou a condenação imposta
pelo Tribunal Regional de Goiás (18ª Região), que
acresceu à sentença de primeiro grau a vitaliciedade da
pensão.
O trabalhador foi aposentado
aos 37 anos de idade no cargo de operador, após ter trabalhado
na empresa de 1988 a 1999 em condições adversas e em contato
com produtos químicos nocivos à saúde. Em 1991,
sofreu acidente com soda que lhe causou queimaduras na face, braço
direito e antebraços, e a partir de 1994 passou a ter constantes
irritações nos olhos. Em 1996 já apresentava baixa
acuidade visual, que o afastou diversas vezes do trabalho, até
a perícia médica concluir que ele era "portador de
doença de caráter ocupacional incapacitante": havia
perdido totalmente a visão do olho esquerdo e enxergava apenas
2,5% com o direito.
Em 2002, o empregado reclamou
judicialmente indenização por danos materiais e morais.
A Vara do Trabalho de Anápolis (GO), após constatar que
a cegueira tinha nexo de causalidade com as atividades realizadas pelo
operador, condenou a Ambev a pagar indenização no total
de 200 vezes o valor do seu salário (R$ 699,72) e pensão
mensal no valor do mesmo salário. O TRT/GO manteve a decisão
e determinou que a pensão fosse vitalícia. Refutou a pretensão
da empresa que, com base na expectativa da média de vida do brasileiro
de 70 anos, pediu para que o pagamento fosse limitado aos 65 anos de
idade do trabalhador. “A limitação não tem
fundamento quando o beneficiário é a própria vítima”,
afirmou o Regional.
A empresa tentou reverter a
decisão no TST, mas o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro,
relator do recurso na Oitava Turma, considerou correta a decisão
regional e afirmou ser inconcebível a limitação
do cálculo da pensão mensal pretendida pela Ambev, uma
vez que a doença do empregado foi “classificada como de
caráter ocupacional incapacitante (cegueira total), que, além
de impedi-lo de desempenhar qualquer tipo de trabalho, o impossibilita
de ter uma vida normal e de executar até mesmo atividades cotidianas
ou de lazer”.
O relator destacou que “se
hoje o empregado já é considerado incapaz, não
irá deixar de sê-lo aos 65 anos, quando, em razão
da idade avançada, necessitará ainda mais de amparo”.
A Oitava Turma rejeitou unanimemente o recurso da empresa. ( RR-689-2005-051-18-00.0)
(Mário Correia)

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
01/10/2008
Incapacitada após cinco meses de trabalho,
operária ganha indenização
Uma operária que adquiriu
lesão por esforço repetitivo após trabalhar cinco
meses em uma empresa produtora de frangos, em Goiás, conseguiu
obter o reconhecimento ao direito de indenização por danos
morais e materiais. A questão foi julgada, em grau de recurso,
pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro
Vieira de Mello Filho.
O caso é de uma ex-empregada
da Gale Agroindustrial S/A, de Goiânia. Ela foi contratada pela
empresa em dois períodos, sempre na mesma função:
numa espécie de “linha de montagem”, acondicionava,
diariamente, cerca de 1.800 frangos abatidos, exercendo atividade mecanicamente
repetitiva. No quinto mês do segundo contrato, durante o trabalho,
ela começou a sentir inchaço e fortes dores na mão
direita. No dia seguinte, apresentou atestado recomendando seu afastamento
por 16 dias, mas o médico da empresa recusou a licença
e concedeu apenas dois dias para que ela procurasse um especialista.
O ortopedista consultado diagnosticou inflamação nos tendões
do punho, prescreveu medicação, recomendou que ela fizesse
fisioterapia e lhe deu dez dias de licença e, depois, mais seis.
Alegando que sua ausência
causaria prejuízos, a empresa negou-se a liberá-la durante
o expediente para as sessões de fisioterapia. Diante do agravamento
do quadro, o gerente apresentou-lhe uma papelada para ela assinar, dizendo
que esta seria a forma de “ajudá-la”. Tratava-se,
na realidade, de um pedido de demissão.
Meses depois, ela entrou com a ação trabalhista. Alegou
ter sido enganada e induzida a assinar “pedido” de demissão.
Requereu o pagamento de verbas rescisórias, além de indenização
por lucros cessantes, danos materiais e morais. A partir daí,
travou-se longa contenda judicial, que incluiu várias contestações
de ambas as partes. Além de provas testemunhais, a operária
obteve laudos periciais comprovando sua incapacitação
permanente para o trabalho.
A sentença do juiz da
Vara do Trabalho de Jataí (GO) condenou a empresa ao pagamento
de 65% do salário mínimo, retroativo à data de
sua demissão, até que a trabalhadora complete 70 anos
de idade, e indenização por danos morais, no valor de
R$ 50 mil. A sentença foi reformada posteriormente pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que deu provimento
a recurso ordinário da empresa. Entre os fundamentos para afastar
a responsabilidade do empregador, o TRT considerou o pouco tempo de
contrato, o atendimento às normas de saúde e segurança
e a ausência de melhora da empregada, após o seu afastamento.
Inconformada, a autora da ação
apelou ao TST, mediante recurso de revista. O ministro Vieira de Mello
posicionou-se pela reforma da decisão e a conseqüente revalidação
da sentença inicial. Para ele, os próprios elementos constantes
do acórdão regional levam a uma conclusão exatamente
oposta ao que decidiu o TRT, o que a torna contraditória.
Entre esses elementos, Vieira
de Mello citou o fato de a empregada não haver se submetido ao
exame de saúde quando de sua admissão, além da
prova oral que evidenciou a prática de atividade repetitiva por
dez horas diárias e, também, o fato de o laudo pericial
haver atestado que as medidas de segurança adotadas pela empresa,
ao contrário do que entendera o TRT, afiguravam-se insuficientes.
Referindo-se ao argumento de
“fragilidade do laudo pericial”, utilizado para fundamentar
a decisão que reformou a sentença de primeiro grau, o
ministro Vieira de Mello indaga, em seu voto: “Como poderia a
Corte Regional retirar tais conclusões das provas trazidas ao
processo, se todas elas apontam que a moléstia adquirida pela
reclamante decorreu da atividade por ela desenvolvida no âmbito
da empresa?” Em sua avaliação, o TRT decidiu com
base na sua livre convicção, sem, entretanto, fundamentá-la
na prova dos autos. Nessa linha, o ministro assevera que, “embora
o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, é imperioso
que, ao divergir das suas conclusões, lastreie sua convicção
nos elementos técnicos trazidos à análise, não
em ilações acerca de possibilidades fáticas”.
Com a aprovação
unânime do voto, a Primeira Turma determinou o restabelecimento
da sentença que reconheceu o direito à indenização
da trabalhadora, como havia decidido a Vara do Trabalho de Jataí.

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07/08/2008
Negligência resulta em altos custos
de indenização para as empresas
Readaptação da
residência do antigo empregado - que ficou paraplégico
em acidente de trabalho -, pensão mensal e plano de saúde
até o fim da vida e indenização por danos morais
de R$200 mil. Este é o custo da negligência, imprudência
e imperícia das empresas Minas da Serra Geral S.A., Sempre Viva
Mineração, Construções e Transportes Ltda.
e Recuperadora Sales Gama Ltda. A decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG) foi mantida pela Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar agravo de instrumento da
Minas da Serra Geral. O agravo não teve recurso, e o processo
já baixou ao TRT/MG.
O fato ocorreu com um motorista
da Sempre Viva Mineração. Ele sofreu acidente de trabalho
quando um veículo, conduzido por empregado da mesma empresa que
fazia o transporte, capotou e rolou no barranco, durante ronda habitual
nas dependências da Minas da Serra Geral, causando ao trabalhador
lesão física irreversível (paraplegia completa).
A enfermeira do hospital onde o trabalhador foi atendido descreveu que
o carro onde o acidentado estava era do tipo perua, com um porta-malas
maior, que não havia maca e o ferido estava deitado no piso do
porta-malas sem estar atado; não havia enfermeiro, e o veículo
não tinha os equipamentos existentes em uma ambulância.
Em primeira instância,
o trabalhador conseguiu a manutenção do plano de saúde
contratado por uma das empresas em convênio com a UNIMED. O Tribunal
Regional, ao examinar seu recurso, condenou as empresas a pagar pensão
mensal de R$1.483, por considerar a irreversibilidade da lesão
e a necessidade de sobrevivência com dignidade.
Mais ainda, o TRT entendeu,
ao analisar o laudo pericial e as provas documentais e orais, inclusive
testemunhas, que não restavam dúvidas quanto à
existência de culpa das três rés e condenou-as solidiariamente
a indenização por danos morais de R$ 200 mil. Para o Regional,
a negligência ocorreu por não ter sido chamado resgate,
os primeiros socorros terem sido prestados de forma incorreta e o empregado
ter sido carregado no porta-malas, o que causou a lesão que incapacitou
o empregado para toda a vida.
A Minas da Serra Geral questionou
a decisão regional por entender que a lesão pode não
ter ocorrido durante o procedimento de socorro, e sim quando do choque
da coluna com o asfalto. Pretendendo afastar a condenação,
a empresa questionou a existência de prova do dano. Segundo o
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo de instrumento,
não cabe ao TST questionar a valoração atribuída
pelo juiz à prova apresentada. “O julgador apenas decidiu
conforme o que lhe foi demonstrado. Ele tem amplo poder de instrução
e de condução do processo, podendo formar o seu convencimento
pelo conjunto da prova colhida, bastando para tanto que fundamente,
o que ocorreu no caso concreto”. Entendimento contrário
exigiria o reexame de fatos e provas, incabível nesta fase recursal.
A mesma empresa discordou também
da condenação à pensão mensal vitalícia,
à manutenção do plano de saúde e às
obras de adaptação da residência do trabalhador.
Pretendia a limitação da pensão à idade
de 65 anos (o trabalhador já tem 69). A Sexta Turma, no entanto,
manteve a decisão do TRT, por não verificar ofensa à
Constituição Federal nem ao Código Civil, como
alegava a agravante. A Sexta Turma entendeu também que não
é possível compensar a pensão com a indenização
civil, “por se tratar de fatos geradores distintos e incomunicáveis”,
ainda mais que, à época do acidente, o trabalhador já
era aposentado pela Previdência Social.
O ministro Aloysio ressaltou
em seu voto que há prova de que o autor tem custos mensais com
uso de sonda e fraldas descartáveis, segundo a perícia,
além de fazer constante uso de remédios e equipamentos
destinados ao paciente paraplégico. Além disso, precisa
de cuidados para o resto da vida, sendo necessário o respaldo
do plano de saúde. Quanto à readaptação
da residência, é um requisito para se proporcionar dignidade
mínima na locomoção dentro de sua própria
casa. (AIRR-1009/2005-069-03-40.0)
(Lourdes Tavares)

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GAZETA DO POVO, 20 de junho
de 2008 | Vida e Cidadania/ Justiça | Pág. 12
JustiçaPrecedente
Dano moral desde o útero
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concede
indenização por danos morais a nascituro
Publicado em 20/06/2008 | Vinícius
Dias, com informações do Consultor Jurídico
A 3ª Turma do STJ reconheceu, na última terça-feira,
o direito de um nascituro de receber indenização por danos
morais. Unânime, a decisão do STJ manteve o entendimento
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que já
havia se posicionado a favor da indenização devida à
criança, que ainda não havia nascido quando seu pai morreu,
em um acidente de trabalho. A decisão é um raro precedente:
de acordo com o sistema de pesquisa de jurisprudência do STJ,
apenas mais um posicionamento similar foi tomado pela Corte em seus
19 anos de existência.
A mãe do nascituro envolvido
no caso, depois da morte do marido, ajuizou ação de indenização
por danos morais e materiais contra a empresa onde o pai de família
trabalhava, no Rio Grande do Sul. A primeira instância gaúcha
condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal a título
de danos materiais, além do pagamento de danos morais –
arbitrados em R$ 39 mil para a viúva e R$ 26 mil para cada filho,
inclusive para o que ainda estava em gestação quando o
pai morreu. O TJRS manteve a decisão que, recorrida, foi parar
no STJ.
Para atenuar a condenação, a empresa argumentou que a
indenização por dano moral não deveria ter sido
fixada em montante igual para os filhos nascidos e para o nascituro.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, não aceitou a tese.
Para ela, a diminuição do valor indenizatório em
relação ao nascituro é descabida, uma vez que não
é possível quantificar a dor moral e, “para dizer
que a dor do nascituro é menor seria necessário, antes,
dizer que é possível medi-la”. Segundo a ministra,
“se fosse possível alguma mensuração do sofrimento
decorrente da ausência de um pai, arriscaria dizer que a dor do
nascituro poderia ser considerada ainda maior do que aquela suportada
por seus irmãos, já vivos quando do falecimento do genitor.
Afinal, maior do que a agonia de perder um pai é a angústia
de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido dele um
gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança
ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou
a vida”.
No Paraná
O sistema online de pesquisa
de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR) destaca uma decisão nos mesmos moldes da tomada nesta
semana pelo STJ. O acórdão data de 2002 e o caso foi relatado
pelo desembargador Carlos Mansur Arida – na época, no extinto
Tribunal de Alçada. A decisão reconhece o direito de um
nascituro de receber indenização por danos morais (e materiais),
em conseqüência da morte de seu pai em acidente automobilístico.
Relatou o desembargador Arida, na ocasião: “quanto aos
danos morais, no caso em apreço, é inegável que,
ao perder o pai, mesmo o nascituro os sofre, pois ficou prematuramente
privado da companhia do pai e de sua orientação”.
Expectativa de direitos
Uma dúvida persiste:
o direito do nascituro se manteria caso o mesmo nascesse morto? Para
o desembargador Arida, não. De acordo com seu acórdão,
“o nascituro apenas tem uma expectativa de direitos que se concretizarão
se nascer com vida e a partir de então passam a ser assegurados
pela lei”. Já William Artur Pussi, juiz da Vara de Família,
Infância e Juventude em Cianorte (PR) e autor do livro Personalidade
Jurídica do Nascituro, diz que, “apesar de o Código
Civil considerar ‘pessoa’ apenas quem nasce com vida, a
tendência atual é considerar a ‘pessoa’ desde
antes do nascimento”. Uma vez considerada “pessoa”,
o nascituro faria jus à indenização, ainda que
não tivesse nascido com vida – nesse caso, os direitos
passariam ao herdeiro do natimorto.

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JORNAL DO ESTADO, 09 de
junho de 2008 | Jurídico
DESTAQUE
Vítima de acidente de trabalho
obtém tutela antecipada
A 2ª Vara do Trabalho de
Cascavel (PR) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
a trabalhador vítima de acidente do trabalho que o tornou totalmente
incapacitado.
Considerou, para o deferimento, “a dignidade da pessoa do autor,
a necessidade de preservação da sua vida e visando estabelecer
condições mínimas de sua sobrevivência”.
Determinou que a empresa depositasse, em cinco dias, R$ 3.000,00 na
conta corrente da curadora especial para custear a cirurgia no olho
esquerdo do autor e um salário mínimo por mês, a
iniciar em 30/5/08, arbitrado a título de despesas com remédios,
fisioterapias, fraldas e remuneração da curadora especial
pelos cuidados ao autor.
O juiz do Trabalho Silvio Claudio Bueno ressaltou na decisão
o seu caráter provisório, enfatizando que, “se provada
a culpa exclusiva do autor (o que isentaria a ré de indenizá-lo),
ela perde seu efeito”. Reportando-se ao art. 273, “caput”,
do Código de Processo Civil (fundamento legal da tutela antecipada),
constatou ser incontroverso o acidente do trabalho que vitimou o obreiro,
tanto que foi aposentado por invalidez.
Destacou que a divergência reside em verificar-se de quem foi
a culpa do acidente, o que só poderá ser concluído
quando da audiência de instrução designada. Enfatizou
também que havia elementos que tornavam “verossímil
o fato da ré possuir culpa presumida, porquanto o acidente se
deu durante o trabalho em favor da empresa e em local que naturalmente
expõe o trabalhador a riscos (telhado)”.
Quanto ao receio do dano, que esse é iminente, “na medida
em que até o trânsito em julgado da decisão de mérito
(que pode demorar anos) a tutela jurisdicional (no caso de condenação)
poderá ser inócua, seja pelo sofrimento e dificuldades
financeiras que até lá passarão o autor e sua irmã
(que cuida dele), seja porque a cirurgia, que hoje pode minorar o sofrimento
do obreiro, talvez não surta mais efeito se realizada daqui a
alguns anos”.
O juiz complementa o deferimento sob o argumento de que “o acidente
que vitimou o autor ocorreu quando ele trabalhava para a ré,
sendo que o valor social desse trabalho é fundamento da República
Federativa do Brasil”. (RT - 00483/2008 - 2ª VT de Cascavel)

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ÚLTIMA INSTÂNCIA,
29 de maio de 2008
Prescrição em ação
de danos morais por acidente de trabalho é de cinco anos
A 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) mudou decisão
do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 18ª Região (Goiás)
e aplicou a prescrição trabalhista a ação
movida por uma ex-empregada da Brasil Telecom de Goiás aposentada
por invalidez.
A ação foi interposta
seis anos após a ocorrência da constatação
da lesão. A decisão da 7ª Turma foi proferida no
julgamento do recurso de revista da empresa contra a decisão
do TRT, que entendeu que a ação não estava prescrita,
uma vez que foi interposta dentro do prazo estabelecido na regra da
transição estabelecida no Código Civil atual.
De acordo com informações
do TST, a empregada, admitida em maio de 1976, por meio de concurso
público, na função de auxiliar técnica de
telecomunicações, foi comunicada, em abril de 1997, de
que estava incapacitada para o trabalho.
A funcionária tinha desenvolvido
LER (lesão por esforço repetitivo) nos 16 anos em que
trabalhou como digitadora. Em abril de 2003, ajuizou reclamação
trabalhista na 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível
de Goiânia, para pedir, entre outros, indenização
por danos materiais e morais. Alegou ter sofrido danos irreparáveis
no exercício das suas atividades laborais, pois não conseguia
executar as mais simples atividades que requerem a utilização
dos membros superiores e estava impossibilitada de acesso a tratamentos
adequados, porque também arcava com as despesas da família.
A instância inicial declarou-se
incompetente para a causa, ao entendimento de que a Emenda Constitucional
nº 45/04 estabelece que as ações decorrentes de acidente
de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça determinou que a ação
fosse processada na Justiça Trabalhista.
Depois de transitar no primeiro
e no segundo grau da Justiça do Trabalho, a ação
da aposentada chegou ao TST como recurso de revista da empresa. O relator,
ministro Ives Gandra Martins Filho, informou que a controvérsia
girava em torno de se definir qual a prescrição aplicável
ao pedido de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de acidente de trabalho que ocasionou as lesões na
empregada.
A decisão regional adotou
como marco prescricional a data da vigência do novo Código
(12/01/2003), sob a justificativa de que os fatos ocorreram na vigência
do Código Civil revogado, e aplicou a regra de transição
para fundamentar a sua decisão.
Para o relator, o posicionamento
regional foi reformado porque a indenização pleiteada
estava diretamente ligada à relação de trabalho
e, neste caso, há dispositivo constitucional específico
regendo a matéria, que já vigorava na época dos
fatos. O ministro lembrou que o TST já adotou o entendimento
de que é aplicável à indenização
por danos morais e materiais a mesma prescrição prevista
para os demais créditos trabalhistas antes mesmo da vigência
da Emenda Constitucional nº 45/2004.
O ministro Ives Gandra reformou
a decisão regional e aplicou a prescrição prevista
no artigo 7º, XXIX, da Constituição, que é
qüinqüenal, observado o prazo de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho. Com a aplicação da prescrição
qüinqüenal, a Sétima Turma extinguiu o processo com
resolução de mérito, e declarou prejudicado o exame
da questão dos danos materiais e do montante das indenizações
deferidas.
RR-1164/2005-006-18-00.7

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
26/05/2008
Operário que perdeu quatro dedos em
prensa receberá pensão vitalícia
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou a Kepler Weber Industrial, de Campo Grande
(MS), a pagar pensão mensal vitalícia a um operador de
prensa que teve quatro dedos esmagados por uma prensa de quatro toneladas,
num acidente de trabalho. Ao contrário da Justiça do Trabalho
da 24ª Região (MS), o TST entendeu que o acidente resultou
na diminuição significativa da capacidade de trabalho
do operário, o que justifica a concessão da pensão.
O trabalhador foi admitido como
operador de prensa para perfuração de chapas de aço
em agosto de 2005. Menos de dois meses depois, sofreu o acidente: a
colega que operava a prensa junto com ele acionou a máquina sem
que ele tivesse retirado sua mão. O botão de emergência
não funcionou, e o trabalhador teve os dedos de sua mão
direita esmagados, com lesões múltiplas nos ligamentos,
nos nervos e nas articulações. Pediu, na ação
trabalhista, indenização por danos materiais, morais e
estéticos.
Na contestação,
a Kepler Weber alegou que o acidente ocorreu “por culpa exclusiva
do trabalhador, que desrespeitou todas as orientações
e instruções passadas diariamente a todos os seus colaboradores”.
Afirmou que a empresa, com mais de 80 anos no mercado, desenvolvia programas
de medicina e segurança no trabalho a fim de eliminar riscos
a seus trabalhadores, e que suas máquinas, com dispositivos de
segurança “da mais alta tecnologia”, são diariamente
verificadas.
A 3ª Vara do Trabalho de
Campo Grande condenou a empresa ao pagamento de indenização
por danos morais, inclusive estéticos, no valor de R$ 50 mil.
Negou, no entanto, o pedido de pensão vitalícia por considerar
que as lesões, embora irreversíveis, “não
o impediam de trabalhar e levar uma vida praticamente normal”.
A decisão foi mantida pelo TRT/MS, cujo entendimento foi o de
que o benefício por invalidez pelo INSS supriria essa necessidade.
No recurso de revista ao TST,
o operador sustentou que o benefício do INSS não impede
o recebimento de pensão mensal, e que o próprio TRT reconheceu
a sua incapacidade para o trabalho. O relator, ministro Walmir Oliveira
da Costa, afirmou em seu voto que o ordenamento jurídico nacional
garante a concessão de pensão àqueles que tenham
sofrido redução de sua capacidade de trabalho em virtude
de dano causado por terceiro (artigo 950 do Código Civil). Ressaltou,
ainda, que o benefício previdenciário e a pensão
mensal a título de dano moral possuem fatos geradores diversos.
“O primeiro é decorrente do custeio patronal e profissional
decorrente das contribuições ao INSS, com liberação
independente de ato culposo do empregador”, explicou. “O
segundo diz respeito à obrigação patronal em ressarcir
o dano resultante do infortúnio em que concorreu com culpa.”
Por unanimidade, a Primeira
Turma deferiu o pagamento de pensão no valor equivalente à
remuneração recebida pelo trabalhador, até que
ele complete 65 anos de idade. (RR 1932/2005-003-24-00.0)

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FOLHA DE LONDRINA, 06 de
maio de 2008 | Economia
INSS quer resgatar R$ 15 milhões
na região
Ações são movidas contra
empresas que tiveram empregados acidentados ou mortos por falta de segurança
no trabalho
Arquivo FOLHA

Na construção civil, muitas empresas estão garantindo
a segurança no trabalho para seus funcionários
A Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Londrina
entrou na Justiça Federal com ações regressivas
para reaver cerca de R$ 15 milhões das empresas que tiveram empregados
acidentados ou mortos por falta de segurança durante o período
de trabalho. A primeira de 30 ações regressivas já
foi ajuizada, todas referentes à região da Procuradoria
Geral Federal, que congrega dez agências na região. De
outra parte, escritórios de advogados especializados começam
a se mobilizar para minimizar custos e, até, evitar que indenizações
pesadas (em torno de R$ 500 mil cada uma) sejam resgatadas pelo INSS
junto às empresas infratoras. Na lista do INSS figuram empresas
ligadas à construção civil, setor bancário,
supermercadista, comércio entre outros.
As ações já
impetradas pretendem reaver o dinheiro que o INSS dispendeu para as
famílias de acidentados, em casos de morte ou para proventos
por invalidez. No entanto, os benefícios a serem resgatados poderiam
atingir cifras maiores, porém a própria Procuradoria do
INSS descartou 70 casos, que resultariam em R$ 45 milhões para
os cofres do instituto. ''Nós só podemos ajuizar ações
regressivas, quando constatamos que as empresas foram negligentes com
a segurança do trabalhador'', declara Marcus Alexandre Alves,
procurador federal responsável por ações regressivas
na região de Londrina.
O motivo da desistência
em impetrar ações nestes casos foi a avaliação
pericial e técnica por parte da Procuradoria do INSS, uma vez
que os acidentes não tiveram origem trabalhista. A Procuradoria
do INSS trabalha em parceria com diversos outros órgãos
públicos no planejamento das investigações, perícias
e laudos. As ações começaram a ser ajuizadas agora
porque desde 1991 o INSS não tinha estrutura jurídica,
no tocante ao número de procuradores, para implementar a medida.
O órgão agregou mais dez procuradores para ações
regressivas, mediante concurso público.
''Este trabalho do INSS não
é só para resgatar o dinheiro. Embora pareça repressivo
para as empresas neste primeiro momento, queremos que elas venham a
se precaver e a se prevenir, no sentido de garantir segurança
no trabalho para seus funcionários'', ressalva Elvis Gallera
Garcia, procurador-chefe da Procuradoria Seccional Federal de Londrina.
Ele diz que a sociedade não pode pagar cerca de R$ 500 mil, custo
médio de uma ação regressiva, em face da não
observância da legislação trabalhista vigente por
parte da empresa infratora.
Edson Pereira Filho
Reportagem Local

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FOLHA DE LONDRINA, 06 de
maio de 2008 | Economia
Empresas devem se precaver das ações
O advogado Fábio Lopes Vilela Berbel diz que as empresas precisam
melhorar seus departamentos de recursos humanos, com investimentos em
advocacia especializada, para minimizar custos das ações
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo ele, o INSS cobra
duplamente: na hora de recolher a Previdência e depois, quando
tem que repor os gastos dispendidos no atendimento aos acidentados.
Berbel, que é professor
assistente de mestrado em Direito Previdenciário pela Puc-SP,
informa que o INSS escolheu sete cidades no País, entre elas,
Londrina, para impetrar ações regressivas contra as empresas
que tiveram trabalhadores acidentados ou mortos. A Resolução
número 1.291 de 2007, que determinou as ações,
foi estabelecida pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS), podendo gerar de regresso aos cofres do INSS cerca de R$ 16
bilhões, com ações em todo país.
Segundo o advogado, a caracterização
do acidente de trabalho é questionável. ''Atualmente,
a caracterização se dá pelo estabelecimento de
relações entre a atividade desenvolvida na empresa e o
quadro médico apresentado. Esse método atribui natureza
acidentária a fatos cuja origem sequer permeiam o trabalho, elevando
o risco das empresas em suportar prestações previdenciárias'',
afirma.
Para evitar esta situação,
a recomendação é a implantação de
técnicas de segurança e higiene do trabalho nas empresas.
Paralelamente à questão preventiva, ele alerta para uma
reavaliação dos documentos previdenciários que
tratam do assunto. Por exemplo, o Perfil Profissionográfico Previdenciário
e os Laudos Técnicos de Condições Ambientais são
alguns dos instrumentos que devem ser corretamente observados pelas
empresas. ''O empresário sendo preventivo e estando com os documentos
previdenciários em dia, diminui os riscos de caracterização
acidentária junto ao INSS'', esclarece. (E.P.F.)

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ÂMBITO JURÍDICO,
07 de fevereiro de 2008
Montadora indeniza por doença profissional
Comprovado que as doenças adquiridas pelo trabalhador agravaram-se
com elevado grau de causalidade em razão do trabalho desenvolvido
na empregadora, cujas condições oferecidas eram antiergonômicas,
está configurado o dever de indenizar.
Com esse entendimento, a 11ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
condenou uma empresa montadora de automóveis a indenizar um ex-funcionário,
por danos morais e estéticos. O valor da indenização
foi fixado em R$ 15 mil, por maioria de votos. A empresa deverá
pagar ainda uma pensão mensal até que o ex-funcionário
complete 65 anos, em valor que deverá ser fixado quando da liquidação
da sentença.
O funcionário trabalhava
na montadora, exercendo a função de almoxarife. No dia
5 de outubro de 1998, teve sua carteira baixada e já no dia seguinte
foi contratado por uma empresa de logística para continuar prestando
seus serviços no mesmo setor da montadora, até ser demitido
por justa causa em 5 de setembro do ano 2000.
Após a demissão,
um médico confirmou sua incapacidade para o trabalho e ele foi
afastado pelo INSS, pois já vinha sofrendo fortes dores de coluna
desde 1992. Na ação ajuizada contra a montadora e a empresa
de logística, ele afirmou que trabalhava em posição
desfavorável e que por isso adquiriu uma doença denominada
Radiculopatia Cervical e Lombar.
A montadora e a empresa de logística
tentaram se eximir da responsabilidade: a primeira alegando que o funcionário
saiu apto para o trabalho; a segunda, que a doença foi adquirida
antes da admissão. Afirmaram ainda que nos autos não havia
provas de que o INSS pagasse a ele benefícios por invalidez.
A empresa de logística
destacou que o próprio aposentado confessou ter adquirido a doença
enquanto trabalhava na primeira empresa. A montadora, por sua vez, afirmou
que sempre foi cuidadosa com a qualidade das condições
de trabalho de seus empregados.
A sentença de Primeira
Instância condenou apenas a montadora ao pagamento de indenização,
no valor de R$ 5.200, além da pensão mensal. Inconformada,
ela recorreu pedindo a reforma. O aposentado também interpôs
recurso, pedindo a majoração da indenização.
Os desembargadores Afrânio Vilela (relator) e Marcelo Rodrigues
acataram apenas o pedido do aposentado, aumentando a indenização
para R$ 15 mil, ficando parcialmente vencido o desembargador Duarte
de Paula, que a havia elevado para R$ 30 mil.
Os magistrados entenderam que
foi comprovada a culpa da empresa, porque as patologias adquiridas pelo
aposentado foram agravadas pela conduta da empresa montadora e que a
doença que impõe limitações ao trabalhador
causa mais sofrimento que uma deformidade física.
Processo: 2.0000.00.518220-7/000
Fonte: TJMG

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CONSULTOR JURÍDICO,
31 de janeiro de 2008
Dever trabalhista
Acidente de trabalho gera indenização
para autônomo
Trabalhador autônomo tem direito a indenização
por acidente de trabalho. Com esse entendimento, a 4ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu recurso
de uma diarista, que sofreu acidente durante seu ofício, e
obrigou o empregador a pagar indenização.
A trabalhadora caiu de um
telhado. A 2ª Vara do Trabalho de Erechim (RS) negou o pedido
de indenização. A primeira instância entendeu
que se não há contrato trabalhista, não há
acidente de trabalho. A decisão se baseou no entendimento de
que numa relação de autônomo, o risco do negócio
é do próprio prestador de serviço.
No entanto, de acordo com
a decisão da segunda instância, após a vigência
da Emenda Constitucional 45, a Reforma do Judiciário, a Justiça
do Trabalho passou a ser competente para julgamento de “causas
oriundas da relação de trabalho”, que deve ser
entendida como relação de trabalho lato sensu, ou seja,
em sentido geral.
Para o relator do acórdão,
juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, a contratação
de trabalhador autônomo não exime o patrão de
eventual responsabilidade civil. Por isso, se houver um acidente caracterizado
como de trabalho, o responsável é quem contratou os
serviços.
Com base no artigo 927, "caput"
do Código Civil, que trata da responsabilidade civil subjetiva,
a 4ª Turma do TRT-RS condenou os contratantes do serviço
ao pagamento de indenização por danos materiais no valor
de 30 salários mínimos, e morais, de três salários
mínimos.
RO 00209.2006.522.04.00-3

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Revista Consultor Jurídico,
30 de janeiro de 2008
Justiça condena abatedouro a indenizar
funcionário que perdeu a visão
A 2ª Turma do TRT (Tribunal
Regional do Trabalho) de Goiás condenou um abatedouro clandestino
a pagar R$ 20 mil por danos morais a empregado acidentado no trabalho.
O trabalhador perdeu a visão esquerda durante o abate de carne
bovina.
Segundo informações do tribunal, o empregado estava conduzindo
o gado para o abate quando um dos animais deu um coice que atingiu o
machado e este, por sua vez, acertou seu olho esquerdo e danificou o
nervo óptico.
O juízo de primeiro grau
negou a indenização por danos morais por considerar que
o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Em seu voto,
o relator do processo, desembargador Saulo Emídio dos Santos,
afirmou, ao contrário, que o abatedouro teve culpa exclusiva
no acidente que vitimou o reclamante “quando não lhe deu
treinamento e instrumentos necessários para o exercício
de suas funções”.
Segundo ainda o relator, o abate
era feito em matadouros clandestinos, o que tornou verossímil”que
as instalações eram improvisadas e inseguras. “Abate
com machado é rudimentar e perigoso”, ressaltou.
Assim, sendo incontroversa a
existência do dano e do nexo de causalidade, a Segunda Turma,
por unanimidade, reformou a sentença para condenar o empregador
a pagar indenização pelos danos morais e estéticos
sofridos pelo trabalhador.
Recurso Ordinário 01067-2007-011-18-00-1

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AGÊNCIA CÂMARA,
23 de janeiro de 2008
Projeto
Trabalhador acidentado pode ter estabilidade
no emprego
Bernardo Hélio

Daniel Almeida: as empresas estão adoecendo o trabalhador
brasileiro
A Câmara analisa o Projeto de Lei 1780/07, do deputado Daniel
Almeida (PCdoB-BA), que estende a estabilidade do trabalhador acidentado
até a sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Atualmente, a estabilidade é de um ano após o fim do pagamento
do auxílio.
Segundo o autor da proposta,
o cidadão possui sua força de trabalho para assegurar
seu próprio sustento e o de seus familiares e, por isso, tem
garantido constitucionalmente o direito a um ambiente de trabalho saudável.
"Se a empresa, no momento da contratação, exige que
o trabalhador se encontre em boas condições de saúde,
ela tem a obrigação de envidar todos os esforços
para preservar a saúde de seus empregados", afirma.
Daniel Almeida ressalta, contudo,
que não é isso o que se verifica. "As estatísticas
demonstram que as empresas estão adoecendo o trabalhador brasileiro
e restringindo sua capacidade de trabalho."
Competição
Além disso, segundo o deputado, após o término
do período de estabilidade provisória, as empresas rescindem
o contrato de trabalho e deixam o trabalhador acidentado "inteiramente
entregue às incertezas da disputa, em condições
de flagrante desvantagem, por uma vaga no cada vez mais competitivo
mercado de trabalho".
O deputado cita como exemplo
os muitos casos de portadores de Lesões por Esforço Repetitivo
(LER). "A solução do problema passa pela adoção
de normas que imponham às empresas a adoção de
medidas efetivas de proteção à saúde do
trabalhador", defende.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões
de Trabalho, de Administração e Serviço Público;
de Seguridade Social e Família; e de Constituição
e Justiça e de Cidadania.

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ÚLTIMA INSTÂNCIA,
23 de janeiro de 2008
TRT-GO condena empresa a pagar R$ 350
mil por morte em acidente de trabalho
Sete parentes de um trabalhador rural morto em acidente do trabalho
no município de Maurilândia (GO), em novembro de 2004,
vão receber R$ 350 mil de indenização por dano
moral.
A decisão é da
1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 18ª Região
(Goiás), que reformou a sentença de primeira instância
para aumentar o valor da indenização por danos morais,
inicialmente estabelecida em R$ 100 mil.
De acordo com informações
do tribunal, o trabalhador rural foi morto, junto com outras 19 pessoas,
quando o ônibus que os transportava para o trabalho chocou-se
com um caminhão de gás. Eles eram empregados da usinaVale
doVerdão Açúcar e Álcool.
Além do dano moral, a
viúva e os filhos do trabalhador acidentado também receberão
pensão mensal correspondente a dois terços do salário
da vítima.
A relatora do processo, desembargadora
Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, entendeu que o acidente de trânsito
foi equiparado a acidente de trabalho já que os trabalhadores
estavam, nesse dia, fazendo o trajeto para a usina. “Restou incontroverso
que a empresa utilizava-se de transporte, por sua conta e risco e para
proveito próprio, onerando-se, portanto, com a responsabilidade
de transportar os trabalhadores”, salientou a relatora.
A magistrada assinalou, ainda,
que grande parte da doutrina e da jurisprudência têm aplicado
a teoria objetiva do risco da atividade em casos de transporte de passageiros,
transporte de valores e instituições bancárias
que não oferecem segurança aos seus empregados. Para a
desembargadora, não importa se o transporte era ou não
a título oneroso, no sentido literal, “pois a toda vista
a recorrente era a beneficiária direta, havendo, implicitamente,
o intuito do lucro”, sintetizou.
Ao justificar o aumento
do valor da indenização por danos morais, a relatora afirmou
que com a majoração da quantia da condenação
o tribunal estava mantendo a coerência em relação
aos valores fixados para as demais ações do mesmo acidente.

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ÂMBITO JURÍDICO,
21 de janeiro de 2008
Empresa condenada por acidente do trabalho
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa
de alimentos, da cidade de Visconde do Rio Branco, a indenizar um de
seus funcionários em R$14 mil e fornecer a ele pensão
mensal de meio salário mínimo. O motivo foi um acidente
do trabalho, que causou a perda do braço esquerdo da vítima.
A decisão foi da 16ª Câmara Cível.
O funcionário trabalhava
no setor de depenagem de frangos, em pé, junto a um tubo metálico
com aproximadamente 80 cm de diâmetro. Ali eram colocados restos
não aproveitados de frango que seriam triturados.
No dia 14 de maio de 2002, o
funcionário escorregou no piso engordurado e sua mão acabou
entrando no moedor. No dia seguinte, foi realizada a primeira cirurgia
para amputar a mão acidentada, que não foi bem-sucedida.
Foi necessária uma nova intervenção, cinco dias
depois, para amputar o braço esquerdo.
Incapacitado para o trabalho,
o funcionário foi aposentado no dia 11 de outubro do mesmo ano.
Ele então recorreu à Justiça, pleiteando indenização
por danos morais e estéticos, além de custeio do tratamento
e fornecimento de prótese, dando à causa o valor de R$
90 mil. Pediu também o pagamento de pensão mensal no valor
de um salário mínimo.
Em sua contestação,
a empresa sustentou que o fato ocorreu por falta de cuidado do funcionário,
que não teria perdido a mão se tivesse utilizado o soquete
que havia no local para garantir a segurança do operador. Alegou
também que mantinha um seguro que cobria invalidez por acidentes
e que a vítima teve direito ao pagamento de uma indenização
de R$ 21.240,96.
A juíza Vilma Lúcia
Gonçalves Carneiro, da 2ª Vara Cível de Visconde
de Rio Branco, concedeu somente indenização por danos
morais, no valor de R$ 28 mil.
No recurso ao Tribunal de Justiça,
o desembargador Otávio Portes (relator) destacou em seu voto
ser “inafastável a responsabilidade da empresa pela redução
da capacidade laborativa do funcionário, em virtude da omissão
em lhe fornecer condições seguras de trabalho, garantindo
a proteção da saúde e da integridade física
do empregado, embora este também tivesse o dever de se utilizar
dos equipamentos obrigatórios que lhe foram oferecidos”.
O relator condenou a empresa
ao pagamento de pensão mensal de meio salário mínimo,
contada desde a data do acidente até que o aposentado complete
70 anos, além do pagamento de metade do valor de uma prótese,
com o tratamento para sua adaptação. Quanto à indenização
por danos morais, determinou que fosse reduzida pela metade.
A redução pela
metade da indenização, do valor da pensão e da
prótese foi determinada diante da culpa concorrente, já
que o trabalhador deixou de utilizar os equipamentos de segurança.
Os desembargadores Nicolau Masselli
e Batista de Abreu acompanharam o voto do relator.
Processo: 1.0720.03.009095-8/001
Fonte: TJMG

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ÂMBITO JURÍDICO,
21 de janeiro de 2008
Inexistência de vínculo de
emprego não afasta pretensão de dano
Mesmo sem o reconhecimento do
vínculo de emprego, o trabalhador pode pleitear indenização
em caso de acidente de trabalho. Essa foi a decisão dos Juízes
da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,
que responsabilizaram a Rede Grazziotin S/A por acidente no qual uma
parede desabou e vitimou trabalhador que prestava serviço para
a empresa.
A vítima trabalhava como
servente em obra de responsabilidade da Grazziotin, no município
de São Gabriel, sem carteira de trabalho assinada. O Juízo
da Vara do Trabalho do município entendeu que, para responsabilização
da Grazziotin, deveria haver vínculo de emprego. O Tribunal,
no entanto, deu provimento ao recurso do trabalhador contra a sentença.
Para o Relator do processo no
Tribunal, Juiz Marçal Henri Figueiredo, o fato de não
ter sido reconhecido o vínculo com a Grazziotin não inibe
a pretensão de indenização por dano moral e lucros
cessantes. “O que importa, no caso, é que a prestação
de trabalho e o acidente que vitimou o trabalhador são incontroversos”,
declara o Juiz no acórdão. O magistrado conclui que, sendo
a Grazziotin dona da obra onde ocorreu o acidente, ela é a responsável
pela reparação do dano.
O Tribunal condenou a
empresa ao pagamento de indenização por dano moral e estético
no valor de R$ 50 mil, mais pensão mensal vitalícia equivalente
a um salário mínimo nacional. (00442-2007-861-04-00-4
RO)
Fonte: TRT4

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Agência Diap, 19 de
janeiro de 2008
INSS
Auxílio-doença: concessão
depende de perícia médica
Todos os segurados da Previdência Social têm direito ao
auxílio doença, a partir do 16º dia do afastamento
do trabalho, mas somente se os médicos peritos considerarem que
o beneficiário encontra-se incapacitado temporariamente para
exercer sua atividade profissional.
Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador.
No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais
liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) paga todo o período de afastamento,
a contar da data do início da incapacidade, desde que esta ocorra
em até 30 dias antes da data da entrada do requerimento do benefício.
Como requer
Para requerer esse benefício,
basta telefonar para o número 135 (ligação gratuita,
de telefone fixo, e ao custo de uma ligação local, se
de celular) para marcar a perícia médica, ou preencher
o formulário de requerimento na internet, na opção
Serviços do site www.previdencia.gov.br.
Quem tem direito
Para ter direito ao auxílio-doença,
o segurado precisa ter pago, pelo menos, 12 contribuições
anteriores à data do início da incapacidade, o que o mantém
na qualidade de segurado. Caso não tenha as contribuições
consecutivas, ele recupera sua qualidade de segurado se tiver cumprido
uma carência de um terço desse tempo, que, somadas às
anteriores, totalizem pelo menos 12 contribuições.
Se a incapacidade temporária
for causada por acidente de trabalho ou por doença isenta de
carência, prevista em lei, será concedido o benefício
ao segurado, independentemente do número de contribuições.
O segurado especial (produtor
rural que trabalha em regime de economia familiar) deve comprovar que
exerceu atividade rural nos últimos 12 meses ou, no caso de doença
isenta de carência, a comprovação da atividade deverá
anteceder ao fato gerador do benefício.
Documentos
No momento em que se apresentar
na data e hora marcada na Agência da Previdência Social
para a perícia médica, o segurado deve ter em mãos
um documento de identificação, com fotografia. Se possuir,
pode levar documentação médica complementar.
Ao solicitar a marcação
da perícia médica, tanto pelo telefone como pela internet,
tenha em mãos o Número de Identificação
do Trabalhador (NIT), do PIS/Pasep ou número de inscrição
de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo
ou segurado especial (trabalhador rural) e CPF.
No formulário é
preciso, ainda, preencher o nome da mãe e a data de nascimento.
No caso de empregado ou trabalhador avulso, deve-se levar o requerimento
de benefício com o comunicado com a data do último dia
de atividade, preenchido pela empresa ou pelo segurado.
O trabalhador avulso precisa
apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do
órgão contratante de mão-de-obra. O contribuinte
individual deve comprovar a atividade com o registro de firma individual,
contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias
gerais. Para o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia
familiar) são exigidos documentos de comprovação
do exercício de atividade rural.
Perícia médica
A perícia médica
é a avaliação necessária para a concessão
ou indeferimento dos benefícios de auxílio-doença
(previdenciário ou acidentário), auxílio-acidente
ou aposentadoria por invalidez.
O perito médico avalia
cada caso individualmente. Muitas vezes, o problema de saúde
que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra.
Cabe a ele avaliar cada situação, levando sempre em consideração
o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida pelo segurado.
A conclusão da perícia
médica do benefício requerido será feita com base
na legislação, na análise dos exames apresentados
e no resultado da avaliação médico-pericial. Caso
o segurado não concorde com a conclusão da perícia
médica, pode solicitar um Pedido de Reconsideração
(PR). O novo exame será realizado por outro perito médico
do INSS.
Pedido de prorrogação
No caso do auxílio-doença,
o perito médico determina a duração do benefício.
O segurado que não se considerar em condições de
retornar ao trabalho, ao final do prazo determinado, poderá requerer
um Pedido de Prorrogação (PP), a partir de 15 dias antes
da data prevista para o término do benefício. Nesse caso,
o segurado será submetido à nova perícia médica.
Caso o perito médico
conclua que o segurado não está incapaz, ele não
está dizendo que aquela pessoa não está doente.
Ele está afirmando que, naquele momento, o segurado não
demonstrou incapacidade para realizar as atividades declaradas.
O perito médico
segue a legislação ao comprovar a existência ou
não da incapacidade para o trabalho. Ele não indica o
tratamento nem receita medicamentos. Este procedimento é realizado
pelo sistema de saúde, público ou privado. (Fonte: MPS)

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Agência Diap, 19 de
janeiro de 2008
BENEFÍCIO SOCIAL
Pedido de prorrogação de
auxílio-doença tem prazo definido
O beneficiário que recebe auxílio-doença e ainda
não se sente apto para voltar ao trabalho pode requerer prorrogação
do benefício. O Pedido de Prorrogação (PP) deve
ser solicitado até 15 dias antes do término da data estimada
de cessação do benefício. O requerimento pode ser
feito pela internet ou pelo telefone 135.
Após o pedido, o beneficiário deverá fazer uma
nova perícia para comprovar sua incapacidade. O beneficiário
deve optar pelo PP quando, ao final do período estabelecido pelo
perito na avaliação anterior, não se sentir em
condições de voltar ao trabalho e tiver como comprovar
a incapacidade para o trabalho.
Pela internet, no site da Previdência
Social (www.previdencia.gov.br), o beneficiário deve buscar o
link “Solicite seu Benefício” no lado direito da
tela. Ao abrir a próxima página clique em Requerimento
de Pedido de Prorrogação e Reconsideração
(PP/PR). Logo aparecerá uma nova tela onde o beneficiário
deverá informar o número do benefício ao qual se
refere o pedido, a data de nascimento e a seqüência de caracteres
exibida e clicar em confirma. O pedido vai gerar um agendamento para
uma nova perícia médica. Na consulta com o perito, é
obrigatório levar todos os comprovantes para subsidiar a prorrogação,
como atestado (laudo) médico e todos os exames que comprovem
o motivo pelo qual está sendo requerido o PP.
Reconsideração
Já o Pedido de Reconsideração
(PR) deve ser solicitado quando a última avaliação
médica feita por perito do INSS tiver sido contrária à
concessão do benefício, não concordar com o indeferimento
ou perder o prazo do pedido de prorrogação. Esse pedido
pode ser feito imediatamente após a decisão que negou
a concessão ou prorrogação do auxílio-doença.
O beneficiário tem ainda até 30 dias, contados da data
da ciência da avaliação médica contrária
à existência de incapacidade. Ou, no máximo, 30
dias após a data final do benefício anteriormente concedido.
Recursos
Se a nova perícia confirmar
a capacidade para voltar ao trabalho, o beneficiário ainda pode
dar entrada em recurso, num prazo de 30 dias, a contar da data da ciência,
na própria agência que concedeu o benefício. Nesses
casos não são aceitos recursos pela internet ou telefone
135. Esse recurso é avaliado pelo setor de perícia médica
e será encaminhado para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos
da Previdência Social, que dará a decisão final
sobre o assunto. (Fonte: MPS com Agência CNTS)

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Dano
moral: TST afasta prescrição trabalhista em ação
iniciada na Justiça Comum
A prescrição
do direito de ação para o pedido de danos morais, quando
a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da Emenda
Constitucional nº 45, é de 20 anos, conforme previsto no
Código Civil de 1916 – que vigia à época
da propositura da ação. Este entendimento foi adotado
pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar
o retorno de um processo à Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP)
para que esta julgue o pedido de indenização formulado
por um trabalhador que perdeu a visão em acidente de trabalho.
A ação foi ajuizada
inicialmente em 2001, na Vara Cível da Comarca de Guariba ( SP).
Nela, o auxiliar de mecânico informou ter trabalhado para a Usina
Açucareira de Jaboticabal entre 1988 e 1994. Apenas dois dias
após a admissão, sofreu o acidente, em que perdeu totalmente
a visão do olho esquerdo: um estilhaço da peça
em que trabalhava – sem óculos de segurança, que,
segundo ele, ainda não havia sido fornecido pela empresa –
o atingiu.
Ficou afastado por dois meses
pelo INSS, mas o tratamento médico, alegou, estendeu-se por vários
anos, exigindo consultas a vários especialistas, uso constante
de medicamentos e uma cirurgia, que lhe devolveu parcialmente a visão.
Os gastos decorrentes do acidente foram cobertos por seu pai. Na avaliação
do mecânico, “o acidente causou impacto nos trabalhadores,
pois era claro que o ferimento tinha sido grave, e também na
empresa, que passou a fornecer os EPIs (equipamentos de proteção
individual) a partir do acidente”.
A instrução do
processo levou quatro anos na Justiça Comum. Nesse período,
entrou em vigor o novo Código Civil e a Emenda Constitucional
n º 45, que estendeu à Justiça do Trabalho a competência
para julgar ações de indenização por dano
moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
Com base na EC/45, em julho de 2005 a juíza de Direito remeteu
o processo à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, que aplicou
a prescrição trabalhista, de dois anos, e extinguiu o
processo com julgamento do mérito. O mesmo entendimento norteou
a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), que negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador.
Ao interpor recurso de revista
para o TST, o ajudante de mecânico insistiu na aplicação
da prescrição de 20 anos prevista no Código Civil
de 1916 (artigo 177), uma vez que a ação foi ajuizada
na Justiça Comum antes da vigência da EC/45. Alegou que
a aplicação imediata da emenda constitucional –
e, conseqüentemente, da prescrição trabalhista –
resultaria em violação ao direito adquirido.
O relator da revista, ministro
Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de que, com o ajuizamento
da ação junto à Justiça Estadual antes da
EC/45, a citação interrompeu a prescrição.
“Nesse caso, a alteração da competência em
razão da matéria não tem o condão de operar
a incidência da prescrição trabalhista, porque se
aplica à situação o prazo de prescrição
previsto no Código Civil de 1916”, afirmou. “Do contrário,
haveria, como de fato houve, ofensa ao princípio do direito adquirido
do autor à prescrição vintenária ainda não
consumada quando do ajuizamento da ação perante a Justiça
Estadual.” Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator e,
afastando a prescrição total, determinou o retorno dos
autos à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal para que profira
novo julgamento. (RR 1417/2005-120-15-00.3)

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Última Instância,
9 de dezembro de 2007
Marceneiro que teve mão esmagada
receberá indenização de R$ 40 mil
A 5ª Turma do TRT (Tribunal Regional
do Trabalho) da 3ª Região (Minas Gerias) negou o recurso
de uma empresa que protestava contra a condenação ao pagamento
de indenização por dano moral a um marceneiro, vítima
de acidente de trabalho dentro do estabelecimento.
O autor da ação
encontra-se afastado desde 2001, recebendo auxílio-doença
devido ao incidente. Contratado como marceneiro, ele acidentou-se quando,
juntamente com a peça que estava sendo produzida, a sua mão
esquerda foi puxada pelo rolo compressor da prensa e esmagada. Segundo
informações da perícia, "as lesões
encontram-se consolidadas e o reclamante está incapacitado, permanentemente,
para exercer o trabalho que desenvolvia habitualmente".
No entendimento da Turma, diante
das provas, a empresa agiu com culpa. Embora o trabalhador tenha sido
treinado para exercer a função, a máquina na qual
sofreu o acidente não apresenta sistema de segurança ou
mecanismos de desligamento automático para impedir que o trabalhador
tivesse sua mão e dedos esmagados. O ocorrido com o marceneiro
foi o terceiro acidente semelhante na empresa.
A Turma também chegou
à conclusão de que o reclamante não teve culpa
no acidente, pois o comando de desligamento situado em cada lado da
prensa encontra-se distante dos cilindros e se houver o esmagamento
da mão, o trabalhador não consegue, devido à distância,
alcançar o comando de desligamento.
Constatados os prejuízos
à saúde do trabalhador, com o sofrimento físico
e mental, o relator entendeu configurado o dano moral sofrido pelo empregado.
“Nos sete anos de afastamento, por certo, o reclamante deixou
de galgar promoções e aumentos de níveis salariais,
nunca mais podendo retornar ao status quo ou recuperar o tempo perdido,
tendo em vista a sua incapacidade para o trabalho decorrente da conduta
negligente de sua empregadora”, concluiu o relator, juiz convocado
Rogério Valle Ferreira.
Por esses fundamentos,
a Turma entendeu que a indenização por dano moral fixada
em R$ 40 mil mostra-se compatível com o dano sofrido.

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Última Instância,
8 de dezembro de 2007
Carrefour deve pagar mais de R$ 20 mil
a cliente que teve dedo esmagado
Um cliente que teve o dedo esmagado após um acidente no interior
do Carrefour receberá indenização por danos morais
no valor de R$ 15 mil. A decisão, do juiz da 4ª Vara Cível
de Brasília, ainda estabelece que o supermercado terá
de restituir ao autor R$ 750, a título de despesas médicas,
mais R$ 5.000 referentes ao período que ele não pôde
trabalhar (lucros cessantes).
Tanto os valores com despesas
médicas, quanto os lucros cessantes deverão ser reajustados
desde a citação válida, mais juros de 1% ao mês.
De acordo com o processo, o
taxista José Alberto de Souza Vieira foi atingido no pé
direito na Loja Brasília Sul, quando um funcionário do
mercado fazia o transporte de caixas de leite. Ao tentar retirar uma
das caixas que estavam sendo transportadas na empilhadeira, o empregado
acabou soltando a plataforma de sustentação do equipamento,
que atingiu o dedão do cliente. Segundo o autor, o equipamento
desceu abruptamente por equívoco e imperícia do funcionário.
Ao sofrer fratura exposta no
dedão direito, o taxista foi conduzido por outro funcionário
da loja ao Hospital de Base de Brasília. Depois de medicado,
chamou familiares para receber auxílio, já que o hospital
público ao qual foi encaminhado estava em condições
precárias.
O autor da ação
sustenta que, por ter ficado dois meses e meio sem trabalhar como taxista,
teve um prejuízo de R$ 7.000, valor certificado pelo sindicato
de classe. Além disso, teve também gastos de R$ 750 com
remédios.
Ele relatou que foi desrespeitado
pelo Carrefour, que ao invés de proporcionar-lhe uma internação
razoável em hospital particular, encaminhou-o para hospital público
com condições precárias.
Em sua defesa o Carrefour alega
“impossibilidade jurídica do pedido”, já que
o autor pretende a obtenção de vantagem indevida ao buscar
o dano moral. Diz que não tem responsabilidade pelo acidente,
já que os fatos narrados não estão nos registros
internos da empresa, não tendo ocorrido, portanto, em suas dependências.
Segundo o hipermercado, o incidente
ocorreu porque o autor interferiu no trabalho que estava sendo feito
pelo funcionário, que não agiu descuidadamente ou com
imperícia. O Carrefour afirmou ainda que o taxista poderia ser
mais zeloso e que os documentos juntados no processo não são
autenticados.
Ao decidir a causa, 4ª
Vara Cível de Brasília afastou a tese da impossibilidade
jurídica do pedido, já que aquele que por culpa ou dolo
causar dano a alguém é obrigado a indenizar.
Quanto ao fato de não
constar no livro de ocorrência da loja o acidente, destacou-se
que tal documento é unilateralmente produzido e serve de prova
por quem o assina e não para excluir responsabilidade civil.
Por fim, foi deferida a indenização por danos morais,
já que cabia ao Carrefour ocupar-se e preocupar-se com o bem
estar de seus clientes, quando lesados ou acidentados no interior de
seu estabelecimento. Ainda cabe recurso.

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ÂMBITO JURÍDICO,
30 de novembro de 2007
Indenização à família
de empregado acidentado engloba salários que receberia até
72 anos de idade
Acompanhando voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, a
1ª Turma do TRT-MG, condenou uma empresa a pagar indenização
por danos morais e materiais a esposa e filhos de ex-empregado, vítima
de acidente no local de trabalho, que levou à sua morte por traumatismo
craniano. O empregado, que tinha apenas vinte e cinco anos de idade,
caiu do telhado do galpão de 12 metros de altura pouco antes
de dar início à execução da obra.
Embora mais de um fator tenha
contribuído para a ocorrência do acidente, o principal
deles foi a ausência da medida de proteção coletiva,
que, se existente, evitaria a morte do empregado. A perícia realizada
no local pela Secretaria de Estado da Segurança Pública
de Minas Gerais - Instituto de Criminalística - constatou que
o material do telhado já se encontrava comprometido antes do
desabamento. Concluiu que, embora a atividade que resultou no acidente
do trabalho tivesse o objetivo de cumprir a recomendação
proposta na NR-18 (condições e meio ambiente de trabalho
na indústria da construção) da Portaria 3.214/78
do MTb, houve, ao que tudo indica, uma avaliação de riscos
deficiente por parte do corpo técnico. No mais, a empresa não
atentou para as medidas de proteção (instalação
de sistemas elásticos ou redes sob a cobertura do galpão)
contra queda de altura. Isso evitaria a morte do empregado, porque,
mesmo rompidas as telhas, ele estaria seguro pelo cabo e não
cairia no chão.
Segundo o relator do recurso,
não houve ato inseguro do trabalhador. Ao contrário, houve
atitude irresponsável da empregadora que não se preocupou
com o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Nesta esteira, a Turma concluiu pela presença dos elementos caracterizadores
do ato ilícito (o dano, o nexo causal e a culpa) e decidiu que
a esposa e os filhos do trabalhador acidentado devem ser indenizados.
Levando em conta a intensidade
do sofrimento e a dor da viúva e dos filhos (um, na época,
era recém-nascido), que ficaram órfãos de pai tão
cedo, a indenização por danos morais foi arbitrada em
R$ 80.000,00.
“Não se pode perder
de vista que os autores perderam, para sempre, aquele que mantinha a
casa e os sustentava, com alimento, roupas, sapatos, remédios
etc. e propiciava-lhes educação. A propósito, é
útil revelar que não se indeniza a morte, mas os prejuízos
materiais” - frisa o relator, fixando a indenização
por danos materiais em R$ 234.000,00. Para chegar a esse valor, a Turma
considera que, como o empregado morreu com 25 anos de idade, viveria,
presumivelmente, mais 47, ou seja, até 72 anos. O cálculo
é o seguinte: 47 x 12 = 564 meses x R$ 450,00, último
salário = R$ 253.800,00. Mas como o juiz não pode dar
além do que foi pedido, a Turma manteve o valor pleiteado pelos
reclamantes na inicial.
( RO nº 00756-2005-061-03-00-5
)
Fonte: TRT3

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29/11/2007
Sétima Turma adota prescrição
bienal para dano moral decorrente do trabalho
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não aceitou o recurso de um empregado da
CSN Cimentos S. A., de Volta Redonda, RJ, que pretendia modificar decisão
do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) no sentido de considerar
prescrito seu direito pelo fato de a ação trabalhista
ter sido interposta mais de dois anos após a extinção
contratual.
A história do empregado,
contada à 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), é
a de que teve dois contratos na mesma empresa – um no período
de março de 1979 a abril de 1990 e outro de novembro a dezembro
de 2000, e que suas atividades eram exercidas sempre em ambientes insalubres.
Sua saúde era perfeita quando foi contratado. Contou que ficava
exposto diariamente a níveis de ruídos além dos
permitidos, produzidos continuamente por várias máquinas,
o que o levou a sofrer de doença profissional denominada hipoacusia
neurossensorial bilateral. Informou que por diversas vezes foi submetido
a exames de saúde periódicos na empresa, donde se conclui
que a firma tinha conhecimento dos seu problema auditivo, que o impediria
de ter vida normal.
Ao julgar recurso ordinário,
o TRT/RJ considerou que o prazo para demandar danos morais em virtude
de qualquer ilícito trabalhista praticado pelo empregador é
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho,
ou cinco anos durante sua vigência, nos moldes do artigo 7º,
XXIX, da Constituição Federal. Mas o recurso do empregado
trouxe uma decisão da Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST que reconhece a prescrição
vintenária para pleitear ação de indenização
por danos moral e material decorrentes da relação trabalhista.
Por essa divergência jurisprudencial, a Sétima Turma conheceu
o recurso para exame.
Segundo o relator do processo,
ministro Ives Gandra Martins Filho, “se o pedido de indenização
por danos morais é feito sob o fundamento de que a lesão
decorreu da relação de trabalho, o caráter trabalhista
perpassa também a indenização relativa aos danos
sofridos, não havendo como se pretender a aplicação
do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, parágrafo
3º, do Código Civil Brasileiro”. Afirmou que a referida
indenização “repousa nas obrigações
compreendidas pela relação de trabalho havida entre as
partes, razão pela qual atrai, a par da competência da
Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI), prescrição
própria dos créditos resultantes da relação
de trabalho”.
Concluiu o relator que, de acordo
com a decisão do Tribunal Regional – que afirmou que o
contrato de trabalho do empregado foi extinto em dezembro de 2000 e
que a reclamação foi ajuizada somente em 2004 -, é
pertinente determinar a prescrição. O ministro Ives Gandra
Filho esclareceu ainda que o empregado não impugnou o fundamento
adotado pelo Regional de que a pretensão estaria prescrita, ainda
que pudesse considerar o prazo estabelecido no CCB. A Súmula
nº 422 do TST estabelece que o recurso de revista que não
impugna os fundamentos da decisão recorrida não preenche
os requisitos de admissibilidade do artigo 514 do Código de Processo
Civil. Os ministros da Sétima Turma votaram unanimemente com
o relator. (RR-860-2005-342-01-00.7)

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ÚLTIMA
INSTÂNCIA, 22 de novembro de 2007
Acidente durante experiência pode
gerar estabilidade provisória
A 6ª Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais),
acompanhando voto da desembargadora Emilia Facchini, manteve decisão
de primeira instância que reintegrou reclamante ao emprego.
Ao ser dispensado pela empresa, ele gozava de
estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho,
como previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A reclamada foi
condenada a pagar todos os salários do período decorrido
entre a dispensa, considerada nula, e a efetiva reintegração,
incluindo as cotas de salário-família.
A empresa firmou com o reclamante um contrato
de experiência pelo período de 21 de agosto a 18 de novembro
de 2006, contrato esse prorrogado até 18 de janeiro de 2007.
A alegação da ré era de que, com base no artigo
445, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o reclamante
não teria direito à estabilidade acidentária ante
a incompatibilidade entre esse instituto e o contrato de experiência.
Mas segundo a desembargadora, a lei fixa a duração máxima
de 90 dias para o contrato de experiência. E ao ser prorrogado
para além desse prazo, o contrato existente entre as partes se
indeterminou, não podendo mais ser considerado de experiência
na época da sua rescisão.
A desembargadora frisou também que, em
função do acidente sofrido pelo reclamante, ele só
retornou ao trabalho quando já havia expirado o prazo previsto
no contrato e continuou prestando serviços normalmente ao empregador.
“Se na data do retorno a reclamada
tivesse procedido à imediata rescisão do contrato de experiência,
que teve seu termo durante o período de afastamento previdenciário,
realmente não haveria falar-se em estabilidade provisória.
No entanto, a reclamada optou por manter o reclamante no emprego após
a alta médica, indeterminando o contrato, já que o autor
permaneceu trabalhando normalmente até o dia 18 de janeiro de
2007, quando a reclamada o dispensou sem justa causa, com pagamento
de aviso prévio indenizado, o que indica que nem a própria
ré considerava que o contrato, àquela altura, fosse de
experiência”.

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Última Instância,
11 de novembro de 2007
Perdigão é condenada a pagar
R$ 44 mil a empregado que perdeu o dedo
A 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Goiás
(18ª Região) condenou a Perdigão Agroindustrial S.A.
a pagar R$ 44 mil por danos materiais (R$ 24 mil), morais (R$ 10 mil)
e estéticos (R$ 10 mil) a uma auxiliar de produção
da empresa. A empregada perdeu um dos dedos mínimos em acidente
do trabalho.
Segundo informações
do tribunal, a autora da ação teria tropeçado e
se desequilibrado. Ao apoiar-se numa veneziana móvel, foi atingida
pela hélice de um exaustor que, no momento, ventilava o criatório
de aves onde a empregada trabalhava.
A perícia constatou que
a mão da empregada ficou presa por cerca de quatro minutos pois
o comando de desligamento da máquina não estava acessível.
O relator do processo, juiz
convocado Aldon do Vale Alves Taglialegna, argumentou que houve culpa
concorrente da empresa para a ocorrência do acidente porque não
providenciou proteção adequada para a execução
do trabalho.
Segundo ele, não havia
qualquer grade interna separando os empregados dos exaustores. “Clara
está a existência do nexo causal entre o dano decorrente
do acidente sofrido e a conduta omissiva e negligente da empresa”.
Taglialegna diz que a atitude
omissiva da Perdigão violou o artigo 5º, inciso XXII, da
Constituição Federal, que dispõe ser direito do
trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Última Instância
entrou em contato com a assessoria de imprensa da Perdigão —
que busca mais informações com o jurídico da empresa
—, mas ainda não obteve retorno.

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
05/11/2007
SDI-1 rejeita estabilidade por acidente de
trabalho durante contrato de experiência
Incompatível a garantia
de emprego nas contratações a prazo, principalmente de
experiência. Em embargos de trabalhador, a Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho considerou que a estabilidade acidentária pressupõe
a proteção da continuidade do vínculo apenas em
contratos por tempo indeterminado.
O entendimento não foi
unânime, mas por maioria, e levanta uma questão que deve
ser discutida com freqüência daqui em diante. A SDI-1 manteve
o posicionamento da Sexta Turma, que já havia afastado a estabilidade,
ao julgar recurso de revista da MV Distribuidora Ltda.
A empresa contratou vendedor
em agosto de 2003, com o salário de R$ 272,00, por contrato de
experiência de noventa dias, com término previsto para
9 de novembro de 2003. Em 11 de setembro, o vendedor sofreu acidente
de trabalho. A empresa emitiu a comunicação do acidente
(CAT) e o trabalhador ficou afastado do serviço, recebendo o
auxílio-doença da Previdência Social até
24 de março de 2004.
Na CAT consta que o acidente
ocorreu em um cruzamento, quando o funcionário avançou
o sinal vermelho e ocasionou uma colisão com outro veículo.
O empregado retornou ao trabalho e, oito dias depois, foi dispensado.
Ao ajuizar reclamatória trabalhista, pediu a reintegração
ao emprego, por considerar que tinha direito à estabilidade acidentária
provisória no emprego, prevista no artigo 118 da Lei nº
8.213/91, pelo período de doze meses.
A estabilidade provisória
decorrente de doença do trabalho, concedida ao vendedor pela
3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 17º Região (ES), foi excluída
pela Sexta Turma do TST. A SDI-1, que manteve o posicionamento da Turma,
aprovou por maioria o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula,
relator dos embargos.
O relator ressaltou que
o contrato de trabalho por prazo determinado não se transforma
em contrato por prazo indeterminado pelo simples fato de o empregado
sofrer acidente de trabalho quando de sua vigência. Não
se pode falar na estabilidade acidentária a que alude o artigo
118 da Lei nº 8.213/91, salvo se assim estiver acordado entre as
partes, o que não é a hipótese dos autos. (E-RR-512/2004-003-17-00.4)

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ÂMBITO JURÍDICO,
29 de outubro de 2007
Trabalhador que perdeu o dedo conquista
pensão mensal e indenização
Em votação unânime, a 10ª Câmara do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial
a recurso ordinário de um trabalhador que teve o dedo médio
da mão esquerda mutilado num acidente de trabalho, condenando
a reclamada, uma empresa que fabrica e comercializa papéis e
plásticos, a pagar ao reclamante pensão mensal no valor
de meio salário mínimo. A pensão será devida
desde o ajuizamento da ação até o trabalhador completar
70 anos de idade ou caso ocorra a extinção da personalidade
jurídica da pessoa natural, conforme prevê o artigo 6º
do novo Código Civil.
O autor deverá ser incluído
na folha de pagamento da empresa, de acordo com os termos do artigo
475-Q do Código de Processo Civil (CPC), para assegurar o pagamento
da renda mensal. A reclamada também foi condenada a pagar ao
trabalhador 50 salários mínimos, a título de indenização
por danos morais.
Segundo a petição
inicial, o reclamante sofreu o acidente em 26 de setembro de 2001, quando
operava uma máquina de corte e vinco. Na defesa, a reclamada
alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do próprio
trabalhador, que teria feito o conserto da máquina sem desligá-la.
A empresa acrescentou ainda que o autor era bastante experiente no desempenho
de suas funções, uma vez que já trabalhava com
a máquina desde 1998.
Na primeira instância,
a Vara do Trabalho de Andradina julgou improcedente a ação.
Em seu recurso, o reclamante argumentou ser devida a indenização
por dano moral e material, alegando que a culpa era efetivamente do
empregador. Defendeu também que não há impedimento
à acumulação do benefício recebido do INSS
em função da invalidez com a pensão pleiteada.
Quanto à culpa pelo acidente,
a relatora do acórdão no TRT, juíza Elency Pereira
Neves, observou que o próprio preposto da empresa admitiu, no
depoimento pessoal, que “não havia manual de instrução
de operação das máquinas, pois elas são
antigas". Confessou também que o reclamante não recebeu
as informações necessárias à operação
da máquina e tampouco participou de qualquer curso ou treinamento
de prevenção de acidentes. Segundo o preposto, a empresa
optou por "confiar nas habilidades de seus empregados".
Por sua vez, a testemunha apresentada
pelo reclamante afirmou que, na hipótese de a máquina
necessitar de reparos, o conserto deveria ser feito sem que ela fosse
desligada, porque “o encarregado do setor dava bronca quando via
uma máquina parada”. Para a juíza Elency, os depoimentos
tornaram inquestionável “a culpa do empregador por negligência,
estando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente do empregado
e a atividade exigida pela empresa”.
A Câmara decidiu, no entanto,
pela rejeição ao pedido de dano material. “Conquanto
suficientemente comprovado o acidente de trabalho, não há
qualquer elemento nos autos que leve, no mínimo, à presunção
de dispêndios com remédios, consultas médicas, fisioterapia,
etc.”, ponderou a relatora, no que foi acompanhada pelos demais
integrantes do colegiado.
“Quanto ao dano moral”,
ressaltou a juíza Elency, “impossível negar, no
caso, a ocorrência de sofrimento interior, angústia ou
amargura experimentados pelo reclamante, diante das lesões sofridas”.
Todavia a Câmara, mais uma vez seguindo proposição
da relatora, julgou exorbitante a pretensão formulada pelo autor,
de 500 salários mínimos, reduzindo o valor para um décimo
disso, “considerando-se a condição econômica
das partes, a gravidade da lesão e a função pedagógica
da cominação”, complementou a magistrada.
Com relação à
pensão mensal, a relatora esclareceu que a percepção
do benefício previdenciário (auxílio acidente)
pelo empregado tem natureza alimentar, devendo ser recebido enquanto
perdurar sua incapacidade para o trabalho. Já a perda patrimonial
causada pelo acidente possui natureza reparatória, ponderou.
Sendo assim, a Câmara impôs a condenação da
reclamada ao pagamento da pensão mensal. (Processo 1520-2005-056-15-00-5
RO)
Fonte: TRT15

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ÂMBITO JURÍDICO,
29 de outubro de 2007
TRT obriga condomínio e condômino
a indenizarem empregado que teve os olhos queimados por ácido
Levando em conta as condições dos reclamados (um condomínio
residencial e um condômino), a gravidade do dano e a intensidade
do sofrimento do reclamante, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando
voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, elevou para R$
70.000,00 o valor da indenização por danos morais e estéticos,
decorrentes de seqüelas de acidente de trabalho, que resultou em
queimadura de ambos os olhos do empregado, valor esse que deverá
ser pago solidariamente pelos reclamados.
No entender do relator, a culpa
do condomínio pelo acidente, no caso, ficou caracterizada, já
que “na qualidade de empregador e de ente não personalizado,
é co-responsável, pelos atos prejudiciais executados pelo
seu condômino contra seu empregado em serviço”. Ele
explica que as responsabilidades do condomínio são confundidas,
com as de seus condôminos, e estes, por sua vez, respondem, solidariamente,
pelos prejuízos resultantes de seus atos. Ainda segundo o desembargador,
em razão da relação jurídica e direta entre
condomínio e condômino, o reclamante presta serviço
a ambos, tendo sido gravemente agredido pelo condômino em seu
posto de trabalho.
No caso, o condomínio,
como empregador do reclamante, deixou de cumprir sua obrigação
de assegurar-lhe a prestação de serviços em ambiente
isento de risco à sua saúde e segurança, resultando
na agressão sofrida pelo empregado que, durante uma discussão,
teve os olhos atingidos por ácido atirado sobre ele pelo condômino.
A perícia concluiu que
o autor é portador de seqüelas definitivas, fruto da queimadura
química em ambos os olhos. Após tratamentos especializados
ainda apresenta visão abaixo do normal no olho direito e cegueira
no olho esquerdo. De acordo com os parâmetros adotados pela Previdência
Social, o reclamante, com apenas 39 anos, está com sua capacidade
física para o trabalho reduzida a 30%, o que justifica o novo
valor da indenização arbitrado pela Turma.
( RO nº 01219-2006-016-03-00-9
)
Fonte: TRT3

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
25/10/2007
Shell é condenada a indenizar trabalhador
queimado com óleo a 150 graus
A Shell do Brasil Ltda. teve
negado recurso em que tentou isentar-se do pagamento de indenização
a um caminhoneiro que, contratado por empresa terceirizada, sofreu acidente
quando transportava óleo em estradas de Minas Gerais. A empresa,
juntamente com outras transportadoras, foi condenada pela Vara do Trabalho
de Muriaé (MG) ao pagamento de pensão, despesas médicas
e hospitalares e indenização por dano moral, sentença
posteriormente questionada por ambas as partes, culminando com recurso
ao Tribunal Superior do Trabalho, rejeitado pela Quinta Turma.
O trabalhador foi contratado
pela Mandel Ltda., que por sua vez tinha contrato com outra empresa,
a Transcardoso Ltda., para transportar óleos para a Shell. O
acidente ocorreu quando o motorista, para evitar colisão frontal
com outro veículo, se viu obrigado a desviar para o acostamento
e capotou, provocando o derramamento do produto que, devido à
alta toxicidade, era transportado a 150 graus centígrados.
O motorista sofreu queimaduras
em todo o corpo, com graves seqüelas que o tornariam incapacitado
para o trabalho e restringiriam sua vida familiar e social. Além
disso, segundo suas alegações, ele não teve qualquer
assistência por parte das empresas. Contou na inicial que, ao
ser informado pela equipe médica da necessidade de sua remoção
para um quarto individual, seu empregador direto negou-se a pagar os
custos e ainda lhe dirigiu impropérios, atitude repetida quando
foi procurado pela esposa do trabalhador.
Na sentença, a Vara de
Muriaé condenou as empresas Mandel (empregadora direta), Shell,
Transcardoso e Transtassi. A pena: pensão mensal de um salário
mínimo, com acréscimo de 15% ao ano, até o autor
completar 65 anos de idade; ressarcimento das despesas de internação
efetuadas; cobertura de despesas necessárias ao restabelecimento
do acidentado, incluindo gastos médicos, medicamentos, exames
clínicos e laboratoriais e internações hospitalares,
cirurgias plásticas e reparadoras; e indenização
por dano moral fixada em valor equivalente a 300 salários mínimos.
Ambas as partes recorreram.
As quatro empresas apresentaram recursos em conjunto, contestando a
competência da Justiça do Trabalho para julgar danos morais,
além de outras questões preliminares, e, no mérito,
buscando isentar-se de responsabilidades no acidente. Mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu provimento ao
recurso ordinário apenas para excluir da condenação
uma das empresas, a Transtassi. Quanto ao recurso do trabalhador, elevou
o valor da indenização por danos morais para 200 mil reais
e determinou a incidência de 15% sobre a sua remuneração,
correspondente à soma dos valores mensais da licença-acidente
e da pensão (um salário mínimo).
As três empresas recorreram
novamente e, diante da negativa do TRT em dar seguimento ao recurso
de revista, a Shell interpôs agravo no TST contra o trabalhador
e as outras duas empresas (Mandel e Transcardoso). Manteve, basicamente,
os mesmos questionamentos preliminares anteriormente apresentados, como
incompetência da Justiça do Trabalho, negativa de prestação
jurisdicional e outras. Contestou, novamente, a decisão que a
condenara como responsável solidária e insurgiu-se contra
o pagamento da pensão, o custeio das despesas médicas
e a indenização por danos morais.
A relatora do processo, juíza
convocada Kátia Arruda, rejeitou todas as preliminares e negou
provimento ao recurso. Em relação à alegada incompetência
da Justiça do Trabalho, destacou que a matéria não
comporta mais discussão, face à Súmula nº
392 do TST. Quanto à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, a juíza concluiu não haver qualquer omissão
que a justificasse. Na questão da responsabilidade solidária,
assinalou que seu reconhecimento se prende ao mérito da decisão
regional – e lá será examinada. No item cerceamento
de defesa, que a empresa alegou em função de questões
relacionadas com perícia técnica, a relatora observou
que a decisão do TRT se amparou no artigo 130 do Código
de Processo Civil, ao evidenciar que o juiz de primeiro grau determinou
as provas necessárias à instrução do processo,
e indeferiu aquelas tidas como inúteis ou irrelevantes.
A juíza negou provimento
às questões levantadas contra o pagamento de pensão
(vinculada ao salário mínimo), cobertura de despesas médicas
em geral e custeio de cirurgias, consignando o acerto das decisões
do Regional a respeito de cada uma delas. Kátia Arruda refutou,
igualmente, a sustentação da empresa sobre a inexistência
de nexo de causalidade entre os danos morais deferidos e os procedimentos,
destacando não haver fundamento para que o recurso seja apreciado
nesse quesito. Na conclusão de seu voto, aprovado por unanimidade,
a relatora arremata: “Registre-se que o acesso ao Poder Judiciário
não é irrestrito, estando condicionado à satisfação
dos pressupostos inerentes a cada recurso”. (AIRR 365/2005)
(Ribamar Teixeira)

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ÂMBITO JURÍDICO,
11 de outubro de 2007
Acordo anterior à EC 45 não
desobriga empresa de indenização por danos morais decorrente
de acidente de trabalho não pedida naquela ação
Se, na reclamação
anterior, houve acordo antes da promulgação da Emenda
Constitucional nº 45, de 2004, com quitação pelo
objeto do pedido e demais obrigações do contrato de trabalho,
isto não significa que o empregador fica livre de responder futuramente
por parcela que não estava sendo discutida, como, por exemplo,
indenização por danos materiais e morais decorrentes de
acidente de trabalho. A decisão é da 3ª Turma do
TRT-MG, que afastou a extinção do processo, sem julgamento
de mérito, determinando o retorno dos autos à Vara do
Trabalho para reabertura da instrução e julgamento dos
pedidos feitos pelo reclamante.
Quando celebrado o acordo, em 19/11/2002, a competência para a
apreciação da matéria relativa à indenização
por danos morais era da Justiça Comum, sendo que a promulgação
posterior da Emenda Constitucional nº 45/04 – que transferiu
essa competência para a Justiça do Trabalho - não
deve e não pode trazer prejuízos ao empregado.
Isto porque, segundo explica
o relator, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, o reclamante
não tinha como antever que a competência para a apreciação
de seu pedido de indenização por danos morais em decorrência
de acidente de trabalho migraria, durante o curso da ação
que ajuizara na Justiça Comum, para esta Justiça Especial.
“Assim, não há como sepultar o seu direito ao argumento
de que tal pedido deveria ter sido formulado na reclamação
trabalhista anteriormente intentada e já extinta” –
conclui.
Para que a coisa julgada se
configure é necessária a presença da tríplice
identidade de que trata o Código de Processo Civil em seu art.
301, ou seja, identidade de pessoas, de causa de pedir e de pedido.
No caso, não houve a caracterização da existência
da coisa julgada, já que os pedidos não eram os mesmos.
Para o desembargador, a sentença tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas, nos termos do artigo
468 do CPC. Assim, o acordo também se limita à lide, não
se podendo quitar o que não está pago nem pedido.
Assim, a Turma entendeu que
não houve coisa julgada referente ao pedido de indenização
por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, já
que este pedido não constou na reclamação anterior.
( RO nº 00429-2007-064-03-00-4
)
Fonte: TRT3

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ÂMBITO JURÍDICO,
10 de outubro de 2007
TST concede indenização
de R$ 100 mil a bancária com LER
Ao reformar a decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de
revista de empregada contra o Banco Banespa, e deferiu indenização
por danos morais, por ter adquirido LER (Lesões por Esforços
Repetitivos) durante o período em que exercera a função
de secretária do gerente regional, no valor de 10 vezes a última
remuneração da autora – R$ 100 mil reais.
A empregada foi contratada pelo Banespa S/A – Baixada Santista
em 1978 e demitida pelo PDV – Programa da Desligamento Voluntário
em 2001. Em meados de 1996, exerceu a função de secretária
do gerente regional na GR-9 – Baixada Santista, onde realizava
tarefas de digitação, atendimento telefônico, fotocópias,
cálculos, arquivamento e escrita manual. Em reunião com
a DSO – Divisão de Saúde Organizacional, surgiu
a necessidade de analisar seu posto de trabalho, pois ela reclamava
de dores na coluna, ombro e antebraço. Após realização
dessa análise, concluiu-se que o posto apresentava deficiências
em matéria de ergonomia, exigindo esforços estáticos
da empregada. Com isso houve comprometimento de músculos e tendões,
e seria necessário fazer modificações a fim de
adaptá-lo à funcionária.
O banco, porém, não
fez as adaptações necessárias, o que levou a empregada
a se afastar em virtude de ter contraído LER por um período
de quatro meses para tratamento. Após o reconhecimento pelo INSS
da incapacidade laboral, passou a receber auxílio-doença
por acidente de trabalho. O banco, reconhecendo sua incapacidade para
desempenhar as atividades anteriores, readaptou-a para o cargo de gerente-adjunta,
onde permaneceu até maio de 2001.
Após seu desligamento
do banco, a empregada entrou com ação na 1ª Vara
do Trabalho de Santos, requerendo indenização por danos
morais e diferenças da multa de 40% do FGTS. A ação
foi julgada procedente e a condenação fixada em 20 vezes
sua última remuneração.
O banco, inconformado, recorreu
ao TRT/SP, que julgou improcedente a reclamação quanto
ao dano moral decorrente de doença ocupacional e às diferenças
da multa de 40% do FGTS. A empregada postulou, no TST, revisão
da decisão proferida pelo Regional. A Quarta Turma acompanhou
o voto do relator, ministro Barros Levenhagen, que entendeu ser devida
a indenização decorrente de danos morais, no valor equivalente
a dez vezes sua última remuneração. Com base na
OJ nº 341 da SDI-1, condenou a empresa ao pagamento das diferenças
da multa de 40% sobre o FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários.
(RR-703/2003-441-02-00.6)
(Lourdes Côrtes)
Fonte: TST

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ÂMBITO JURÍDICO,
21 de setembro de 2007
Falta de orientação sobre
risco de máquina gera indenização
É devida indenização ao
trabalhador que não recebe orientações adequadas
sobre o risco da máquina que opera, em caso de acidente.
Incontroversa a ocorrência
de acidente do trabalho, são presumidos o dano e, em princípio,
o nexo de causalidade do evento com o trabalho. Com base nesse entendimento,
os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (TRT-RS) condenaram a empresa do ramo calçadista
Dilly Nordeste S.A. ao pagamento de indenização por dano
moral à trabalhadora que sofreu queimaduras nos dedos polegar,
indicador e médio da mão direita, enquanto trabalhava
em uma máquina de prensa.
O Juízo da 1ª Vara
do Trabalho de São Leopoldo condenou a empresa ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A Dilly
entrou com recurso afirmando tomar cuidado com a saúde, higiene
e segurança dos seus empregados, inclusive com atuação
permanente da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes – CIPA.
A empresa alegou culpa exclusiva
da vítima, a qual se posicionou em local inadequado junto à
prensa, desacatando as orientações da organização.
O TRT-RS indeferiu o recurso da Dilly, afastando a excludente de causalidade,
no caso, a culpa exclusiva da vítima. O Tribunal entendeu que
a trabalhadora não recebeu instruções específicas
quanto ao uso da prensa e estava executando suas funções
em conformidade com o sistema produtivo da empresa, ainda que equivocadamente.
De acordo com o relator
do processo, Juiz Ricardo Tavares Gehling, a empresa alegando o fato
da vítima como causa exclusiva do acidente, incumbe a ela o ônus
da prova e, inexistindo tal prova, sendo demonstrada a culpa do empregador,
é devida a indenização. (RO 00295-2006-331-04-00-9)
Fonte: TRT4

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ÚLTIMA INSTÂNCIA,
20 de setembro de 2007
Empregado que perdeu dois dedos em máquina
vai receber pensão vitalícia
A 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª região
(Minas Gerais) deferiu a um ex-empregado, que perdeu dois dedos ao operar
uma máquina de prensar, pensão mensal vitalícia
a ser paga pelo empregador, além de indenização
por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil.
Em primeira instância,
o juiz não constatou culpa da empresa pelo acidente, já
que fornecidos todos os equipamentos de proteção individual,
verificando-se ainda certa imprudência por parte do reclamante
como causa do evento danoso.
Já em segunda instância,
a Turma, que reconheceu que a empresa, do ramo do comércio de
aço, tinha por costume tomar medidas de proteção,
mas entendeu que há no caso um dado decisivo: a inexistência
de dispositivo que impedisse que o trabalhador tocasse com as mãos
a peça na prensa, o que acabou levando ao esmagamento dos seus
dedos.
Responsabilidade
O empregado apelava pela aplicação da responsabilidade
objetiva da ré, na forma do artigo 927, parágrafo único,
do Código Civil, argumentando que a atividade é de alta
periculosidade. Ele sofreu o acidente ao operar uma máquina de
prensar, quando teve dois dedos da mão direita esmagados, sendo
submetido a intervenções cirúrgicas e sessões
de fisioterapia. Hoje, encontra-se afastado de suas atividades, recebendo
benefício previdenciário.
Segundo informações
do TRT-MG, o perito atestou que a prensa performadora, na qual ele trabalhava,
estava em perfeito estado de funcionamento, dispondo de equipamentos
para evitar acidentes, tais como botões bi-manual (que tem como
característica o uso das duas mãos para prevenir o acesso
do operador na zona de risco) e botão de parada de emergência.
O próprio trabalhador
informou que retirava a peça com a mão direita, embora
tivesse recebido orientações e treinamento para a utilização
da pinça.
Perigo
Mas na avaliação médica, realizada anteriormente,
o perito médico concluiu que há alto risco na operação
das prensas mecânicas, principalmente quando esses equipamentos
não são dotados de dispositivos de segurança que
mantenham afastadas as mãos do operador da área de prensagem.
Nesse caso, pela conclusão
do perito, a questão não se restringe ao uso de equipamento
de proteção de individual, envolvendo também a
instalação de dispositivos de segurança no próprio
maquinário para a prevenção desse tipo de acidente.
Para o relator do recurso, juiz
convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior,“hoje
não se analisa um acidente determinado desde um ponto de vista
fragmentado e de forma e encontrar um responsável único.
A integridade física e emocional do trabalhador deve ser preservada
a partir de uma pluralidade de medidas e condições, não
só formalmente preventivas, mas efetivamente impeditivas da ocorrência
de eventos mórbidos.”
No entendimento do relator,
na análise do acidente devem ser considerados diversos fatores
que agem conjuntamente permitindo a sua ocorrência. Esses fatores
podem estar ligados ao trabalhador — como qualificação,
treinamento, função desempenhada, aspectos físicos
e psicológicos —ou à tarefa em si, como o conjunto
de ações executadas, os materiais e equipamentos utilizados
e a presença ou ausência de dispositivos de segurança,
ao ambiente físico e social do processo produtivo da empresa,
à exigência e ritmos de produção, entre vários
outros.
“Nesse passo, à
imprudência do trabalhador, ao não usar a pinça
para retirar a peça da prensa, cumule-se a negligência
da empresa, que usou no processo produtivo equipamento de risco, que
permite o acesso das mãos à peça trabalhada”,
frisa o relator, acrescentado que hoje é fato público
e notório que as prensas são as grandes responsáveis
pela mutilação de milhares de trabalhadores no Brasil.
Por isso, concluiu que o caso
não pode ser tratado como de culpa exclusiva da vítima,
o que considera uma visão ultrapassada quanto aos novos conceitos
de segurança e proteção ao trabalho humano.
Acompanhando o relator, a Turma
reconheceu a concorrência de culpas no acidente - imprudência
do trabalhador e negligência da empresa.
Considerando que o laudo
pericial aponta redução de 30 por cento na capacidade
de trabalho do autor, foi deferido o pedido de indenização
por danos materiais, na forma de uma pensão mensal vitalícia,
equivalente a 15 por cento do piso salarial da categoria, a partir da
data do acidente, nos termos do artigo 950 do Código Civil, além
de indenização por danos morais.

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ÚLTIMA INSTÂNCIA,
18 de setembro de 2007
Família de empregado morto em frigorífico
será indenizada em R$ 152 mil
Uma viúva e a filha de um empregado morto em um acidente de trabalho
fecharam um acordo na Vara do Trabalho de Mineiros, em Goiás.
Elas vão receber R$ 152 mil do frigorífico Marfrig.
O acidente com o empregado ocorreu
em agosto do ano passado, na sede de Mineiros, uma das cinco unidades
da empresa espalhadas pelo Brasil. O empregado estava na empresa há
apenas três meses e atuava no preparo das carnes como refilador,
quando acidentou-se com a faca que trabalhava. Ele sofreu um profundo
corte no braço esquerdo.
Segundo informações
do TRT-GO (Tribunal Regional do Trabalho em Goiás), o empregado,
então com 25 anos de idade, não foi socorrido a tempo
e, no momento do acidente, não usava equipamento de proteção
adequado. Ele foi levado primeiro ao Hospital Municipal e depois encaminhado
a um hospital particular, onde já chegou em estado de choque
e não resistiu.
A ação trabalhista,
cumulada com indenização por danos materiais e morais,
foi protocolada em junho deste ano e na audiência de instrução
e julgamento as partes resolveram celebrar acordo.

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
17/09/2007
Constituição prevalece em
caso de danos morais por acidente de trabalho
A ocorrência de dano moral
em infortúnio no trabalho pode ser analisada sobre os prismas
da responsabilidade objetiva ou da subjetiva. A primeira prescinde de
culpa da empresa, e a segunda a exige. Esse conflito de teses chegou
ao Tribunal Superior do Trabalho. A Quarta Turma do TST não conheceu
do recurso e manteve a supremacia da norma constitucional que, em seu
artigo 7º, inciso XXVIII, trata da responsabilidade subjetiva do
empregador em indenizações por danos morais, caso em que
é necessário comprovar a culpa da empresa no acidente.
Filho menor e companheira de
trabalhador, falecido em acidente de trânsito em veículo
da empregadora, pediam indenização por danos morais e
materiais. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, afastou
a tese do artigo 927 do Código Civil de 2002, que traz a teoria
objetiva e responsabiliza o empregador pelo dano, independente de culpa,
quando a atividade econômica por ele exercida implicar risco.
Admitido por concurso público
em dezembro de 2004 para o cargo de auxiliar de execução,
empregado da Companhia de Saneamento de Sergipe - Deso foi vítima
de acidente de trânsito e faleceu um mês depois de sua admissão.
A situação ocorreu quando se dirigia com outros funcionários
para realizar serviços externos, todos transportados por veículo
da empresa. O inquérito policial indiciou o motorista, também
empregado da Deso, por agir com negligência ao não exigir
a utilização do cinto de segurança pelo passageiro.
A companheira do trabalhador,
também representante do filho menor, entrou com reclamatória
trabalhista em julho de 2005. Pediu indenização por danos
morais, no valor de R$ 100 mil, e também por danos materiais,
sob a forma de pensão mensal vitalícia. Na sentença,
a juíza considerou que houve culpabilidade do motorista da empresa,
a qual deve responder pelos atos de seu preposto e indenizar os autores
pelo dano moral, arbitrado em R$ 15 mil para cada um. Quanto aos danos
materiais, julgou-o inexistentes, pois a manutenção da
família está garantida pela pensão da Previdência
Social.
Ambas as partes recorreram.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) não
reconheceu a responsabilidade da empregadora pela ocorrência do
acidente, e afastou a indenização de danos. Para essa
decisão, o TRT aplicou o artigo 7º da Constituição.
A viúva apresentou recurso ao TST e pediu a aplicação
do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil,
ou seja, a tese da responsabilidade objetiva. O relator da revista,
ministro Barros Levenhagen, manteve o entendimento do TRT (SE), que
considera ser subjetiva a responsabilidade nessa hipótese.
Em seu voto, o ministro Barros
Levenhagen concluiu que, “havendo previsão na Constituição
da República sobre o direito à indenização
por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho,
na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador,
não cabe trazer à colação a responsabilidade
objetiva de que trata o parágrafo único do artigo 927
do Código Civil de 2002”. (RR-831/2005-003-20-00.4)
(Lourdes Tavares)

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ÂMBITO JURÍDICO,
10 de setembro de 2007
Quitação do contrato de
trabalho não abrange indenização por acidente do
trabalho
Mesmo havendo quitação plena
e geral do contrato de trabalho por meio de acordo homologado judicialmente
entre as partes, pode o empregado postular posteriormente em juízo
indenização por danos morais e materiais advindos de acidente
de trabalho. Essa foi a decisão dos Juízes da 4ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS),
com base no fato de que o direito de reparação civil que
o empregado tenha em face de ato do empregador não pode ser confundido
com o “crédito decorrente da relação de trabalho”.
O TRT-RS reformou decisão de primeiro grau que extinguiu processo,
sem resolução de mérito, de trabalhadora que pedia
indenização por acidente de trabalho. O Juízo da
1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves referiu que, em razão
da quitação do contrato de trabalho, nenhuma ação
mais poderia ser proposta entre as partes tendo como causa pedido de
direito decorrente do contrato entre elas firmado.
De acordo com o relator do processo no Tribunal, Juiz Fabiano de Castilhos
Bertolucci a indenização por danos morais e materiais
possui natureza civil, conexa à relação de emprego,
e decorre de ato ilícito praticado pelo empregador, não
se confundindo com as parcelas contratuais referentes à prestação
de serviços.
O TRT-RS deu provimento ao recurso da trabalhadora, cassando a decisão
que acolheu a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à
origem para o devido julgamento. (RO 00996-2005-511-04-00-9)
Fonte: TRT4

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Revista Consultor Jurídico,
7 de setembro de 2007
Falta de proteção
Município deve reparar vítima
de acidente de trabalho
O município de Sabará, a 18 km de Belo Horizonte (MG),
está obrigado a pagar R$ 150 mil de indenização
para uma gari contratada pela prefeitura. A gari foi vítima de
um acidente de trabalho, o que gerou sua aposentadoria por invalidez.
Segundo os desembargadores do TJ mineiro, a administração
municipal não fornecia aos seus funcionários os equipamentos
de proteção individual.
De acordo com os autos, em 1994,
a funcionária pública municipal sofreu um acidente que
resultou na quebra de seu fêmur e, conseqüentemente, em sua
aposentadoria por invalidez. Para a relatora do processo, desembargadora
Vanessa Verdolim, ficou comprovado que o município não
fornecia aos funcionários os equipamentos de segurança
necessários. “Dessa forma, a responsabilidade do Poder
Público é objetiva”, concluiu.
A indenização
ficou dividida da seguinte forma: R$ 21,6 mil para reparar os danos
estéticos; R$ 30 mil por danos morais e R$ 100 correspondentes
ao salário que a gari teria se estivesse em plena atividade até
os 70 anos.
Processo 1.0567.01.007356-5/001

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ÂMBITO JURÍDICO,
29 de agosto de 2007
Ação ajuizada por
dependentes de trabalhador falecido não é competência
da Justiça do Trabalho
A indenização
ajuizada por viúva e filhos de empregado falecido em decorrência
de acidente de trabalho é de natureza civil. De acordo com decisão
dos Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (TRT-RS), tal indenização não
é resultante de dano moral sofrido pelo trabalhador, traduzindo
direitos não pertencentes à relação contratual
de trabalho.
O TRT-RS declarou nula sentença
de primeiro grau e todos os atos praticados pela Justiça do Trabalho
em processo no qual viúva e filhas de trabalhador falecido por
acidente de trabalho pleiteavam indenização por danos
morais, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. De
acordo com o relator do processo, Juiz Paulo José da Rocha, a
discussão em questão não é atinente à
indenização por dano moral sofrido pelo trabalhador e
sim de direitos reservados a seus dependentes, afastando-se, nesse caso,
a competência da Justiça do Trabalho, sendo da Justiça
Comum Estadual a competência para apreciar e julgar o feito que
versa exclusivamente sobre indenização de natureza civil.
(RO 00442-2005-211-04-00-7)
Fonte: TRT4

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Âmbito Jurídico,
25 de agosto de 2007
Trabalhador com perda auditiva decorrente
da atividade laboral tem direito à indenização
por dano material
O empregador deve responder
pelos danos materiais do trabalhador que sofre perda auditiva no decorrer
do contrato de emprego. Essa foi a decisão dos Juízes
da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(TRT-RS), que deferiram recurso de empregado aposentado que teve reduzida
sua capacidade auditiva em decorrência de a
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