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CÓDIGO
PENAL
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art.
132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a
perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada
de um sexto a um terço se a exposição
da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do
transporte de pessoas para a prestação de serviços
em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com
as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777,
de 29.12.1998) |
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CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
Art.
159 - Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade
regulam-se pelo disposto neste Código, arts 1.518 a 1.532 e 1.537 a
1.553. |
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Resolução
CNPS n.º 1.291, de 27 de junho de 2008 (D.O.U.
27/07/2007)
Art. 1º Recomendar
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio
de sua Procuradoria Federal Especializada - INSS, que adote
as medidas competentes para ampliar as proposituras de ações
regressivas contra os empregadores considerados responsáveis
por acidentes do trabalho, nos termos do arts. 120 e 121 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de tornar
efetivo o ressarcimento dos gastos do INSS, priorizando as
situações que envolvam empresas consideradas
grandes causadoras de danos e aquelas causadoras de acidentes
graves, dos quais tenham resultado a morte ou a invalidez dos
segurados. Veja
mais...
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Acidentes de Trabalho
Matérias
com as Decisões
dos Tribunais: Danos Morais
e
Materiais |
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13/02/2007
- Folha de São Paulo
INSS
eleva alíquota para custear acidentes |
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Planilhas
detalhadas com os números de acidentes de trabalho
dos setores da Construção Civil e Madeira/Mobiliário. |
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Número
de acidentes em relação ao percentual de trabalhadores registrados
por setor |
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