Ação de Cumprimento - Substituição Processual pelo Sindicato - Matérias Relacionadas:
 
18/05/2007 - Quarta Turma exclui honorários a sindicato substituto processual
04/05/2007 - TST reconhece legitimidade de sindicato em ação contra o BEG
19/04/2007 - Sindicato não tem direito a honorários advocatícios se atua em nome próprio
14/02/2007 - Cabe honorário em ação em que sindicato é substituto processual
09/02/2007 - TST reconhece legitimidade processual ampla de sindicato
31/01/2007 - Não cabem honorários se o sindicato atua como substituto processual
08/11/2006 - TST afirma prerrogativa da substituição processual a sindicato
21/09/2006 - Sindicato detém legitimidade ampla para substituição processual
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27/07/2006 - Sindicato tem legitimidade para questionar aplicação de PCS
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13/06/2006 - Sindicato pode atuar em qualquer processo trabalhista
07/06/2006 - Sindicato pode buscar interesses individuais homogêneos em juízo

01/10/2003 - ENUNCIADO Nº. 310 DO TST - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – SINDICATO
Cancelada – Res. 119/2003, DJ 01.10.2003

 

Última Instância, 20 de dezembro de 2007
Sindicato pode ajuizar ação defendendo filiados sem depender de autorização

A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a legitimidade ativa do Sinprf-MT (Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Mato Grosso) em ação ordinária ajuizada contra a União. O entendimento foi que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações na defesa dos direitos de seus filiados independentemente de autorização de cada um deles.

Segundo informações do tribunal, o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) havia julgado extinto, sem julgamento de mérito, o processo ajuizado pelo Sindicato para o reajuste de vencimentos em 28,86%, em virtude da ausência de comprovação do vínculo funcional dos filiados com a União. O Sindicato recorreu ao STJ alegando violação de diversos dispositivos de lei federal e a desnecessidade de comprovação do vínculo de seus filiados com a União para o ajuizamento de ação ordinária.

O relator do recurso especial, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou em seu voto que, segundo a jurisprudência do STJ, o artigo 3º da Lei nº 8.073/90, em consonância com o artigo 5º, XXI e LXX, da Constituição Federal, autoriza os sindicatos a representar seus filiados em juízo na defesa dos direitos da categoria, quer nas ações ordinárias quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, razão por que se torna desnecessária a autorização expressa ou a relação dos substituídos.

Seguindo o voto do relator, a Turma reconheceu a legitimidade do sindicato e determinou o retorno dos autos à origem para a apreciação do mérito do recurso de apelação.

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

29/10/2007
Escola terá de pagar honorários a sindicato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e condenou a Espaço Educacional Vieira Cabral Ltda. a pagar ao Sindicado dos Professores do Estado de Minas Gerais - Sinpro honorários de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

O Tribunal Regional havia considerado incabível o pagamento de honorários na hipótese de substituição processual, porque o sindicato não estava defendendo direitos individuais homogêneos da categoria, mas agrupando, sem nenhum critério aparente, um pequeno grupo, de apenas três trabalhadores. Mencionou ser discutível a possibilidade de a entidade sindical limitar o pedido inicial a uns poucos trabalhadores porque, segundo a Constituição Federal, “compete à entidade representar toda a categoria, o que torna irregular a atuação do sindicato” nesse caso. O Regional Considerou que o sindicato atua como mero assistente, e não como substituto processual, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Ao contrário da decisão do TRT/MG, o relator do recurso de revista na Quarta Turma, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que a jurisprudência atual garante amplitude e extensão à substituição processual, os honorários, “guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, nada mais são do que a contraprestação patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio técnico às partes envolvidas no litígio”. O ministro ressaltou que “se ao sindicato foi conferida tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado quanto o poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável a tese que o inabilite à percepção de substituição processual”.

Apesar de a tendência atual ser no sentido de reconhecer ao sindicato, como substituto processual, o direito aos honorários advocatícios, o relator lembrou que, no processo do trabalho, os honorários não decorrem da mera sucumbência, mas do requisito suplementar da insuficiência financeira. E, no caso em questão, o TRT consignou a existência desse requisito, pois o sindicato declarou estado de miserabilidade. “É imperiosa, portanto, a conclusão de serem cabíveis os honorários advocatícios”, concluiu. (RR-505/2005-135-03-00.2)

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24/10/2007
Sindicato tem legitimidade para representar categoria sem procuração

O sindicato não necessita de mandato expresso outorgado pelos beneficiários para representar a categoria. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou o entendimento de que a substituição processual disciplinada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal abrange toda a categoria, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.

O recurso de revista do Banco do Brasil, alegando ilegitimidade processual do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão, já havia passado pela Terceira Turma anteriormente. Na época, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito. O sindicato recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que manteve a decisão da Turma.

Disposto a reverter a situação, o sindicato dos bancários do Maranhão interpôs recurso extraordinário ao Supremo, com seguimento negado. Ao apelar com agravo de instrumento, o STF julgou procedente e reconheceu a ampla legitimidade do sindicato profissional.

Ao retornar à Terceira Turma do TST, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator, considerou superada a controvérsia, com a decisão do STF. Destacou, inclusive, que o atual posicionamento do TST, ao cancelar a Súmula nº 310, foi o de adequar o entendimento do tema à orientação jurisprudencial do STF. O sindicato conseguiu finalmente seu intento, com o não-conhecimento do recurso do Banco do Brasil.

O processo

Tudo começou com uma reclamatória trabalhista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão. O sindicato pedia, em nome da categoria, a declaração de nulidade de demissões efetuadas pelo Banco do Brasil por adesão ao Programa de Demissão Voluntária em que o prêmio-pecúnia foi pago em conta corrente, e não por cheque administrativo ou dinheiro.

A parcela é um prêmio em dinheiro, com percentual vinculado a acúmulo de anuênios do bancário. O sindicato alegou que, depositado em conta corrente, o valor não seria considerado como verba indenizatória, de natureza rescisória, pois não constaria no documento de rescisão contratual. Na contestação, o Banco do Brasil alegou a ilegitimidade do sindicato para substituir processualmente bancários que não tivessem assinado procuração nos autos. (RR-360.617/1997.5)

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10/10/2007
TST discute honorários advocatícios a sindicatos

“Não é pelo fato de o sindicato atuar como substituto processual que a ele se deverá reconhecer honorários advocatícios”. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, voto do ministro João Batista Brito Pereira, que negou provimento a embargos do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo. O sindicato insistia em receber honorários decorrentes de sua atuação, nesta condição, em processo no qual obteve êxito contra a Chocolates Garoto S/A.

Condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, a empresa ajuizou recurso de revista no TST e obteve, da Terceira Turma, decisão que excluía da condenação o pagamento de honorários advocatícios, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O sindicato insurgiu-se contra esse entendimento e interpôs embargos no qual sustentava que, quando atua na condição de substituto processual, tem direito ao pagamento de honorários advocatícios, citando decisão neste sentido para fundamentar sua tese.

O relator da matéria, ministro Brito Pereira, manifestou-se pelo não-provimento dos embargos, destacando que os honorários advocatícios não se confundem com os de natureza assistencial. Segundo o voto, os honorários assistenciais são devidos apenas quando se trata de reclamante individual, beneficiário da justiça gratuita e cuja assistência jurídica é promovida pelo sindicato, conforme determina a Orientação Jurisprudencial 305 do TST.

Brito Pereira ressaltou que a adoção de tese contrária implicaria, ao menos, verificar se todos os substituídos, sem exceção, são beneficiários da justiça gratuita, hipótese em que a empresa se veria obrigada ao pagamento de honorários nos casos em que, individualmente, esse requisito não fosse atendido. “Todavia, determinar que, na execução, se verifique quem tem direito à assistência judiciária é submeter as partes, tanto os sindicatos autores quanto as empresas reclamadas, a uma infinita fase de execução, verificando-se caso a caso dentro do rol dos substituídos a satisfação dos requisitos para a concessão do benefício”, conclui o relator. Para reforçar esse entendimento, Brito Pereira citou três precedentes – dois de sua autoria e outro, do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Na sessão da SDI-1, a matéria foi aprovada por maioria, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. (E-RR-641.721/2000.1)

(Ribamar Teixeira)

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30/08/2007
TST reconhece justiça gratuita a sindicato de trabalhadores

É possível, em caráter excepcional, deferir o benefício da justiça gratuita ao sindicato, isentando-o do pagamento de custas, se comprovada a sua condição de instabilidade financeira. A decisão, da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi favorável ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem – Sindtêxtil.

A ação trabalhista foi proposta pelo sindicato em substituição a quatro ex-empregados da empresa Kordsa Brasil S/A, que pleiteavam o pagamento de diferenças nos depósitos do FGTS em decorrência de expurgos inflacionários. Antes da audiência inaugural, o representante dos empregados requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou declaração de pobreza, alegou dificuldades financeiras “face a parca arrecadação recebida mensalmente pelos associados” e salientou que atuava como substituído em dezenas de processos da mesma natureza.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) considerou prescrito o direito de pleitear as verbas descritas na petição inicial e rejeitou o pedido de gratuidade em nome do sindicato. Destacou que o benefício, por força da legislação que rege a concessão de assistência judiciária gratuita, somente poderia ser deferido em favor de pessoas físicas, e condenou o sindicato ao pagamento das custas, arbitradas em R$ 400,00.

O Sindtêxtil recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Alegou que, na qualidade de substituto dos empregados, é parte legítima para declarar o estado de necessidade de seus substituídos. Pediu a restituição do valor das custas recolhidas e, no mérito, insistiu na pretensão de receber o valor referente aos expurgos inflacionários. A empresa, em contra-razões, argüiu a deserção do recurso ordinário.

O TRT afastou a prescrição e deferiu a diferença da multa de 40% do FGTS. Em sede de embargos declaratórios, acolheu o pedido de concessão da justiça gratuita. “O reconhecimento das dificuldades financeiras enfrentadas pelos sindicatos representantes de trabalhadores parece óbvia, em face da crise atravessada por essas entidades desde 1990. Acresça-se a isso o fato de que as ações nas quais o sindicato funciona como substituto processual têm proliferado, sendo que cada uma delas exige da entidade sindical a responsabilidade sobre as despesas decorrentes do processo, fato que onera sobremaneira essas pessoas jurídicas”, destacou o acórdão.

A empresa insistiu na deserção do recurso do sindicato no TST. A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, manteve a isenção. Segundo ela, muito embora o TST entenda que a disposição constante da Lei n.º 1.060/50, que trata do benefício da justiça gratuita, não se aplica aos sindicatos, a tese de que é possível a concessão do benefício toma lugar quando constatada a situação precária da entidade. “Além do mais, mudar o entendimento proferido pela Corte importaria em revolvimento de matéria fática e probatória, salientando-se que a liqüidez financeira do sindicato não foi satisfatoriamente demonstrada pela empresa”, destacou a ministra. (RR-243/2005-134-05-00.9).

(Cláudia Valente)

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ÂMBITO JURÍDICO, 28 de agosto de 2007
Sindicato que atua na qualidade de substituto processual tem direito a honorários advocatícios

Pelo entendimento expresso em decisão da 3ª Turma do TRT-MG, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o sindicato atua no processo como substituto processual (ou seja, litiga em nome próprio defendendo interesses dos substituídos, que são os sindicalizados).

Segundo explica a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, ao relatar recurso em que se discutiu a matéria, com o cancelamento da Súmula 310 do TST, o entendimento jurisprudencial até então dominante foi revisto, passando-se a se admitir a condenação em honorários quando o sindicato atua na qualidade de substituto processual. “Esse posicionamento prestigia a economia processual e a melhor defesa dos direitos dos trabalhadores, pois a presença do sindicato no pólo ativo da ação, agindo em nome dos membros da categoria mitiga o grau de conflito e litigiosidade que o ajuizamento de ações individuais normalmente ocasiona” – destaca a relatora.

Para ela, se é cabível a condenação ao pagamento de honorários quando o sindicato atua como assistente, com muito mais razão esta é devida quando a entidade age em nome dos integrantes da categoria ou direitos homogêneos de parte dela, contratando advogados para ajuizar ações em defesa dos interesses de seus membros.

No caso em julgamento, o recurso do sindicato, que pleiteava a verba honorária, só não obteve êxito porque não foi apresentada nos autos a declaração de pobreza dos substituídos, conforme previsto pela Súmula 219 do TST. Por esta razão, o sindicato teve o seu recurso desprovido.

( RO nº 00291-2007-056-03-00-9 )

Fonte: TRT3

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ÂMBITO JURÍDICO, 25 de maio de 2007
Ação coletiva proposta por sindicato como substituto não gera litispendência com ação individual

Não há litispendência (duplicidade de ações) entre a ação coletiva proposta pelo sindicato na qualidade de substituto processual e a ação individual interposta pelo sindicalizado em defesa dos seus interesses individuais. A decisão é da 4ª Turma do TRT/MG que, com base no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, afastou a litispendência declarada em sentença e julgou o mérito dos pedidos feitos pelo reclamante quanto a salários retidos e FGTS não recolhido, que haviam sido considerados repetidos por também constarem na ação movida pelo sindicato.

Para o relator do recurso, juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, embora o pedido e a causa de pedir sejam os mesmos, não se configuram, nesse caso, os requisitos para a litispendência previstos no artigo 301 do CPC, já que as partes não se repetem (ou seja, a parte da ação coletiva é o sindicato e a parte na ação individual é um determinado sindicalizado).

A decisão se assenta em jurisprudência do TST, a qual traz o entendimento de que a ação coletiva vem sendo buscada como uma forma eficaz e mais ágil de assegurar os direitos dos trabalhadores. Mas para se beneficiar do resultado de uma ação coletiva com trânsito em julgado, o autor de ação individual de mesmo objeto em curso deve requer a imediata suspensão desta. Isto porque, no momento da execução o sindicato tem de nomear todos os que serão por ela beneficiados e, aí sim, seria configurada a litispendência.

( RO nº 00588-2006-018-03-00-7 )

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

18/05/2007
Quarta Turma exclui honorários a sindicato substituto processual

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento que tem mantido em relação ao pagamento de honorários advocatícios para sindicato que atua como substituto processual, ao apreciar recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) pela Fosfértil Fertilizantes Fosfatados S/A.

O TRT/MG negou provimento a recurso da empresa e manteve sentença determinando o pagamento de participação nos lucros, em processo no qual o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região atuava como substituto processual. Acolheu também recurso adesivo, adicionando o valor de 15% sobre o valor da sentença, a serem pagos pela empresa ao sindicato, a título de honorários advocatícios.

A empresa apelou ao TST buscando rever a decisão do regional. Nesse aspecto, alegou que, ao contrário do que entendeu o Regional, não foram atendidos os preceitos legais para o pagamento dos honorários, pois o sindicato não atuou, neste caso, como representante, mas sim como substituto processual dos empregados, não fazendo jus, portanto, ao benefício da assistência judiciária gratuita.

O relator da matéria, juiz convocado Márcio Ribeiro do Vale, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. O relator iniciou o seu voto citando o entendimento predominante nas decisões da Quarta Turma no sentido de que os honorários advocatícios são devidos ao sindicato na condição de substituto processual, observando-se, porém, se os empregados atenderam ou não aos requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei nº 5584/70.

Após destacar que, desde o cancelamento da Súmula nº 310, em outubro de 2003, a matéria tem sido debatida não só no âmbito das Turmas, mas também da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o juiz afirma: “Em princípio, realmente, é razoável entender que, se o benefício é concedido quando o sindicato atua como assistente de um ou mais trabalhadores, não haveria razão para não o estender na hipótese de substituição processual”.

Entretanto, ele ressalta que, no caso apreciado, a decisão do Regional imputando o pagamento de honorários pela empresa ao sindicato pautou-se não em efetiva comprovação, mas em presunção. “Efetivamente, não há na decisão regional reconhecimento expresso de existência do requisito suplementar de comprovada insuficiência econômica dos substituídos, ou seja, não há prova concreta de perceberem salários inferiores à dobra do salário mínimo ou de terem firmado declaração de estado de miserabilidade”.

Quanto à participação nos lucros, o relator entendeu que a decisão do Regional foi adotada à luz dos instrumentos normativos constantes nos autos, e que não seria possível conhecer do recurso sob esse aspecto, pois isso implicaria a reapreciação de provas, procedimento inviável em apelo extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. (RR-1840/2001-042-03-00.4)

(Ribamar Teixeira)

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ÂMBITO JURÍDICO, 04 de maio de 2007
TST reconhece legitimidade de sindicato em ação contra o BEG

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberlândia para representar seus associados em ação trabalhista movida contra o Banco do Estado de Goiás (BEG). O objeto da ação foi o abono de dedicação integral, suprimido pelo Banco. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, votou pelo provimento dos embargos.

O sindicato pediu, na inicial da reclamação trabalhista, o pagamento a seus associados das verbas relativas ao ADI – abono de dedicação integral e a comissão de função, que teriam sido suprimidas em outubro de 1991. Segundo o sindicato, a supressão se deu “com o suposto propósito dissimulado de neutralizar o reajuste salarial concedido na convenção coletiva de trabalho”. Tanto a Vara do Trabalho de Uberlândia quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) entenderam que o sindicato somente teria legitimidade para postular direito alheio na hipótese de ação de cumprimento de convenção coletiva. Como, no caso, a convenção não fazia referência ao ADI, o sindicato não poderia, na qualidade de substituto processual, pleiteá-lo em nome da categoria que representa.

A Quarta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, em abril de 2003, manteve aquele entendimento. À época, a jurisprudência do TST a respeito do tema era a Súmula nº 310, que restringia as possibilidades de substituição processual. A Súmula nº 310 foi cancelada em outubro daquele mesmo ano. Nos embargos em recurso de revista, o sindicato sustentou justamente que o entendimento anterior “encontra-se superado por diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, que tem conferido amplitude maior ao instituto da substituição processual”. A decisão, assim, violaria o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, que prevê que cabe ao sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

O ministro Lelio Bentes observou que, após o cancelamento da Súmula 310, a interpretação que o TST tem dado àquele artigo da Constituição é no sentido de reconhecer legitimidade ao sindicato para postular direitos individuais homogêneos de seus representados. A verba ADI – abono de dedicação integral - , tendo ou não origem em norma coletiva, constitui interesse individual homogêneo, já que diz respeito a todos os integrantes da categoria. Por unanimidade, a SDI-1 determinou que o processo retorne à Vara do Trabalho de Uberlândia para que, reconhecendo a legitimidade do sindicato, examine o pedido formulado na reclamação trabalhista. (E-RR 499026/1998.8)

(Carmem Feijó)

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REVISTA ÂMBITO JURÍDICO, 19 de abril de 2007
Sindicato não tem direito a honorários advocatícios se atua em nome próprio


“Não são devidos honorários advocatícios à entidade sindical que demanda em nome próprio, como substituto processual, porque a ela não se aplicam os ditames da Lei 1060/50.” A decisão é da 6ª Turma do TRT/MG, que deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do sindicato-autor.

Segundo explica o desembargador relator, Antônio Fernando Guimarães, “nos termos da Súmula n. 219 do C. TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, ainda, se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família” .

Ou seja, um dos requisitos para o cabimento dos honorários advocatícios é a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional. No caso, como o sindicato figura na ação como autor-substituto, e não como assistente, está ausente esse requisito básico, descabendo a condenação em honorários. O relator considerou igualmente sem cabimento a declaração de pobreza trazida pela entidade sindical, atestando a sua condição de miserabilidade, totalmente incompatível com a disposição da Lei nº 1060/50.

( RO nº 00837-2006-099-03-00-9 )

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ÚLTIMA INSTÂNCIA, 14 de fevereiro de 2007
Cabe honorário em ação em que sindicato é substituto processual

Em caso de execução proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, os honorários advocatícios serão aceitos. A decisão é da 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Segundo o STJ, a União entrou com recurso tentando reverter decisão proferida pela 5ª Turma que julgou serem cabíveis os honorários advocatícios em caso de execução individual contra a Fazenda Pública, de título judicial que teve origem em ação coletiva, afastando a incidência da Medida Provisória nº 2.180-35.

Para a União, esse entendimento é contrário ao da 6ª Turma, para a qual, tratando-se de título executivo proveniente de ação coletiva feita por sindicato, e não de ação civil pública, deve incidir a regra de que “iniciada a execução após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, que modificou a redação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.

Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator dos embargos de divergência, pela lei processual civil, nas execuções, embargadas ou não, a regra é que são devidos os honorários advocatícios, não se fazendo qualquer distinção entre execução fundada em título executivo judicial ou extrajudicial. A exceção foi incluída pela medida provisória, e, no caso em julgamento, a execução teve início após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35.

O ministro destaca, contudo, que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, mesmo nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, se provenientes de julgado proferido em ação civil pública, são devidos honorários advocatícios, visto ser indispensável a contratação de advogado, diante da necessidade de promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, além da demonstração da titularidade do direito de quem promove a execução (exeqüente).

Por fim, ressaltou que, em situações como essa, também não tem incidência a exceção criada pela norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, uma vez que, “do mesmo modo, é indispensável promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução”.

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

09/02/2007
TST reconhece legitimidade processual ampla de sindicato

A prerrogativa constitucional que autoriza os sindicatos a representar processualmente, de forma ampla, sua respectiva categoria foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Em julgamento relatado pelo ministro Vantuil Abdala, deferiu-se embargos em recurso de revista ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara (SP). A decisão garantiu à entidade sindical a tramitação de causa movida contra o Banco Itaú S/A envolvendo diferenças salariais.

O posicionamento adotado pela SDI-1 resultou em reforma de decisão anterior da Quarta Turma do TST, que considerou o Sindicato dos Bancários de Araraquara parte ilegítima para propor o referido processo. Foi negado recurso de revista sob o entendimento que a substituição processual por parte do sindicato estaria restrita à representação de seus associados.

Em embargos em recurso de revista, o sindicato alegou, na SDI-1, possuir legitimidade para ajuizar ação coletiva que envolva a discussão sobre direitos individuais homogêneos, entendidos como aqueles provenientes de origem comum (decorrência de um mesmo fato). No caso concreto, foram reivindicadas diferenças salariais advindas da URP de fevereiro de 1989.

Apoiado em manifestação do STF sobre o tema em exame, Vantuil Abdala reconheceu a prerrogativa sindical. “O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimação plena para defender os interesses coletivos e individuais da categoria que representa, de acordo com o Supremo Tribunal Federal”, afirmou o relator dos embargos.

O direito do sindicato de postular em juízo foi confirmado diante da natureza da reivindicação. “Resta claro que o interesse tutelado é individual homogêneo, já que a origem – o não pagamento da referida diferença salarial – é comum aos substituídos”, constatou Vantuil Abdala.

“Assim, verificada a existência de interesse individual homogêneo, é forçoso reconhecer a legitimidade do sindicato para propor a presente ação coletiva, como substituto processual, em observância ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal”, concluiu, ao prover os embargos.

Com o julgamento, os autos retornarão à primeira instância trabalhista em Araraquara, a fim de que seja examinada a causa e proferida decisão sobre o direito ou não dos trabalhadores substituídos às diferenças salariais postuladas pelo sindicato. (ERR 36903/1991.8)

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31/01/2007
Não cabem honorários se o sindicato atua como substituto processual

Não são devidos honorários advocatícios ao sindicato que atua como substituto processual. Este é o entendimento prevalecente na Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, adotou o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, no recurso de embargos proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos nas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Espírito Santo (Sindipúblicos).

O sindicato propôs reclamação trabalhista contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo DER/ES pleiteando a restituição do direito de seus associados ao auxílio-alimentação no período de férias. Comprovada a supressão do benefício, o ER/ES foi condenado a continuar fornecendo o auxílio alimentação aos empregados substituídos no período de férias,

Condenado, ainda, a pagar honorários advocatícios, o DER recorreu. Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula nº 219, decidiram excluir da condenação a referida verba. Segundo a súmula, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência. A parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Insatisfeito com a decisão, o sindicato recorreu, primeiramente com embargos de declaração e posteriormente com embargos à SDI-1, que manteve inalterado o teor do acórdão da Turma. Alegou o representante dos empregados que, se na qualidade de assistente, tem direito aos honorários advocatícios, com mais razão o tem quando atua como substituto processual.

O ministro Brito Pereira, em seu voto, explicou que não é o fato de o sindicato atuar como substituto processual que lhe garante o direito ao honorários advocatícios. Segundo ele, não se pode confundir honorários advocatícios com honorários assistencias. Os honorários assistenciais são devidos apenas quando se trata de reclamante individual, beneficiário da Justiça Gratuita e cuja assistência jurídica é promovida pelo sindicato (Orientação Jurisprudencial 305 do TST). Os honorários advocatícios, por sua vez, somente são devidos quando se tratar de relação jurídica trabalhista advinda da nova competência da justiça do trabalho.

“Pretender conceder ao sindicato honorários advocatícios quando atua como substituto processual implicaria, ao menos, verificar se todos os substituídos, sem exceção, são beneficiários da justiça gratuita, sob pena de a parte contrária se ver obrigada a suportar esses honorários por mera sucumbência, acaso desatendido o referido requisito por qualquer dos substituídos”, concluiu. (E-ED-RR-787.167/2001.1)

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07/11/2006
TST afirma prerrogativa da substituição processual a sindicato

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho assegurou, com base em voto do ministro João Batista Brito Pereira, o exame de recurso proposto por sindicato na condição de substituto processual da sua categoria profissional. A decisão unânime da SDI-1 concedeu embargos em recurso de revista ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba, que acionou a Eternit S/A a fim de reivindicar o pagamento de horas extras.

O posicionamento da SDI-1 reforma decisão tomada anteriormente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em abril de 2001, à época em que ainda estava em vigor a Súmula nº 310 do TST. Esse item da jurisprudência do TST restringia a possibilidade de substituição processual pelo sindicato a algumas hipóteses, como a discussão sobre reajustes salariais previstos em lei.

Com base nessa jurisprudência, a Quarta Turma deferiu recurso de revista à Eternit para cancelar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) favorável ao sindicato. O julgamento determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme previsão da legislação processual civil (artigo 267, inciso VI, CPC).

Um novo exame sobre o tema foi submetido à SDI-1 pela entidade sindical, que interpôs embargos em recurso de revista. A alegação foi a de violação ao artigo 8º, inciso III, do texto constitucional. O dispositivo estabelece que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Durante o julgamento da SDI-1, o ministro Brito Pereira registrou a mudança de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o que levou ao cancelamento posterior da Súmula nº 310. “A jurisprudência desta SDI-1 firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no referido dispositivo (artigo 8º, inciso III), abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos”, explicou o relator.

“O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, no caso, em que se busca o pagamento de horas extras”, acrescentou o ministro Brito Pereira, ao votar pelo retorno dos autos à Quarta Turma do TST a fim de que, afastada a ilegitimidade sindical, examine o direito ou não da categoria profissional às horas extras.(ERR 509819/1998.0)

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

21/09/2006
Sindicato detém legitimidade ampla para substituição processual

A possibilidade de substituição processual por parte das entidades sindicais deve ser aceita de forma ampla. “Com efeito, mesmo para aqueles casos em que a lei restringiu o seu alcance em favor de grupo de associados (artigo 195, parágrafo 2º, da CLT), o sindicato substituirá, indistintamente, os empregados integrantes da categoria que representa, independentemente de serem associados ou não”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva (relator) na decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista a uma empresa do interior mineiro.

A Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda. questionou no TST condenação sofrida na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Ambos reconheceram ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares o direito a propor ação de cumprimento das cláusulas estabelecidas em dissídio coletivo.

A entidade sindical reivindicou judicialmente a efetivação das cláusulas que previam o fornecimento de uniforme aos trabalhadores e o repasse, pela empresa, dos valores correspondentes à contribuição confederativa, cobrada sobre seus associados.

O reconhecimento da legitimidade do sindicato, segundo Renato Paiva, resulta da evolução natural ocorrida sobre a análise do tema desde que o Tribunal Superior do Trabalho, em outubro de 2003, cancelou a Súmula nº 310. O item da jurisprudência restringia a hipótese de substituição processual pelos sindicatos às ações em torno de reajustes salariais previstos em lei.

“Decorre daí que a posição ora adotada reflete a melhor interpretação dada ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir de então, conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos”, esclareceu o relator do recurso, ao afastar os argumentos da empresa sobre a inviabilidade da iniciativa sindical. (RR 1570/2001-099-03-00.2)

Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 517 – 21.09.2006

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

18/08/2006
TST confirma hipótese de substituição processual pelo sindicato

O dispositivo da Constituição Federal (art. 8º, inciso III) que garante ao sindicato a defesa dos “direitos individuais da categoria”, assegura legitimidade para propor qualquer ação, inclusive cautelar, para resguardar os direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional. Sob esse entendimento, expresso pelo ministro João Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista à Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa).

A decisão do TST resultou em manutenção de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará (Stiupa) para reivindicar em juízo o pagamento de horas extras a associados. Apesar de habitualmente paga, a parcela foi suprimida unilateralmente pela empresa.

Além de afirmar a prerrogativa sindical, o TRT paraense reconheceu o direito ao pagamento das chamadas horas extras fixas e seus reflexos, por considerá-las incorporadas definitivamente aos salários dos empregados da Cosanpa.

Segundo a empresa estadual, o dispositivo constitucional não teria transferido aos sindicatos a legitimidade para representar processualmente seus associados num processo envolvendo a discussão do pagamento de horas extraordinárias. O artigo 8º, inciso III, reconheceria essa hipótese apenas em disputas judiciais relativas ao pagamento de reajustes resultantes de disposição prevista em lei de política salarial. Tal entendimento, frisou a Cosanpa, foi objeto da jurisprudência do TST.

O ministro Dalazen demonstrou, porém, que essa posição já foi superada. “Não se ignora que o Tribunal Superior do Trabalho adotava o entendimento constante da Súmula nº 310, editada em 24/08/1993, segundo a qual a Constituição Federal não havia consagrado a substituição processual pelo sindicato, aplicando-se tal instituto apenas aos casos previstos em lei”, afirmou o relator, que citou o cancelamento da Súmula nº 310, ocorrido em outubro de 2003.

O relator também ressaltou seu entendimento sobre o tema ao considerar que a hipótese de substituição processual não é irrestrita, mas limitada à proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Em relação à segunda espécie, foi ressaltado que nem todos os direitos individuais admitem a defesa pelo sindicato. A prerrogativa alcança os interesses decorrentes de uma origem comum, os chamados interesses individuais homogêneos, que podem ser defendidos em juízo tanto pelo indivíduo quanto pelo sindicato.

No caso concreto, o ministro Dalazen confirmou a validade da decisão regional, pois a reivindicação do restabelecimento das horas extras fixas integra a esfera dos interesses individuais da categoria.

O exame do mérito da questão - o direito à incorporação das horas extras - também foi favorável ao sindicato profissional. “Não se trata de simples supressão de horas extras habitualmente prestadas, senão de parcela de cunho nitidamente salarial, incorporada aos salários, porque paga pela empregadora sob a denominação de ‘horas extras fixas’, sem contraprestação de serviço em sobrejornada”, esclareceu o relator.

“Logo, se a parcela, já incorporada aos salários, era paga, de maneira gratuita, habitualmente, ostenta natureza salarial. A supressão unilateral não pode ser admitida, porque, nesta hipótese, configurar-se-ia redução salarial, unilateral, vedada pelo artigo 468 da CLT”, concluiu o ministro Dalazen. (RR 590378/1999.2)

Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 493 – 18.08.2006

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

27/07/2006
Sindicato tem legitimidade para questionar aplicação de PCS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, reconheceu a prerrogativa do sindicato de buscar em juízo, em nome da categoria profissional, direitos individuais homogêneos. Eles são os decorrentes de origem comum, ou seja, nascidos em conseqüência de lesão ou ameaça de lesão a direito. No caso concreto, foi acolhido recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bauru (SP), interessado em reivindicar o restabelecimento de referências do plano de cargos e salários (PCS) do Banco do Brasil S/A.

“Não há que se falar em restrição quanto à legitimidade do sindicato para o exercício do direito de ação, garantido no artigo 8º, inciso III da Constituição Federal”, argumentou o juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle (relator), ao deferir o recurso e cancelar decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

O posicionamento adotado pelo TRT manteve sentença que havia considerado o sindicato como parte ilegítima para buscar o restabelecimento de interstícios de 12% a 16% entre as referências do PCS do Banco do Brasil. A decisão regional baseou-se na previsão da antiga Súmula nº 310 do TST, que restringia as hipóteses de substituição processual pelos sindicatos.

“O sindicato não possui legitimidade ativa para reivindicar o direito alegado, já que oriundo de plano de cargos e salários, de natureza interna do Banco do Brasil, não decorrente, portanto, de disposições previstas em lei de política salarial”, registrou o acórdão firmado pelo TRT.

O relator do recurso no TST observou, contudo, que a limitação imposta pela jurisprudência (Súmula nº 310) não mais existe, pois foi cancelada por seus ministros. “Desde então, o TST vem permitindo e considerando legítimo o uso da substituição processual, quando reclamados direitos individuais homogêneos”, explicou.

Com a concessão do recurso ao sindicato do interior paulista, os autos do processo retornarão à primeira instância que examinará o direito ou não dos empregados locais do Banco do Brasil ao restabelecimento das referências do PCS.

(RR 830/2002-047-15-00.9)

Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 477 – 27.07.2006

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

29/06/2006
Sindicato é legítimo para buscar diferenças salariais em juízo

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho firmou precedente em torno da legitimidade ampla dos sindicatos para a representação, em juízo, da respectiva categoria profissional. O entendimento da SDI-1 foi manifestado pelo ministro Milton de Moura França, relator da decisão que negou embargos em recurso de revista ao Banco Bradesco S/A. A decisão confirmou a validade de ação proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande (PB) e Região em torno de diferenças salariais devidas à categoria.

Segundo o voto do ministro Moura França, a legitimidade dos sindicatos para a substituição processual alcança os chamados direitos individuais homogêneos. Segundo o relator, esses direitos “são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum”. Em outros termos, os direitos individuais homogêneos alcançam pessoas ligadas à mesma fonte responsável pela ameaça ou lesão a seu direito, o que permite pedir a reparação judicial de forma individual ou coletiva.

O posicionamento adotado pela SDI-1, lembrou Moura França, coincide com manifestações recentes do Supremo Tribunal Federal sobre o dispositivo da Constituição Federal que trata do tema. O artigo 8º, inciso III, assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Para o STF, a norma garante substituição ampla às entidades sindicais, habilitadas a atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos, individuais e coletivos da categoria, inclusive na fase de execução dos débitos judiciais.

No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba) reconheceu, originalmente, a legitimidade do Sindicato dos Bancários de Campina Grande para questionar as diferenças decorrentes do pagamento de gratificações semestrais, previstas em sucessivas convenções coletivas dos bancários. Em seguida, a Segunda Turma do TST negou recurso de revista ao Bradesco, que argumentou a inviabilidade da substituição processual, pois o artigo 8º, inciso III, não autorizaria a atuação sindical, mas apenas a representação dos sindicatos conforme o artigo 513 da CLT.

A SDI-1 manteve a decisão favorável ao sindicato paraibano e, além de destacar o posicionamento do STF, destacou que o próprio TST alterou seu antigo entendimento sobre a legitimidade sindical para a substituição processual. Anteriormente, a Súmula nº 310 do TST restringia as hipóteses de substituição. Desde novembro de 2003, contudo, esse item da jurisprudência encontra-se revogado pelo Pleno do Tribunal, que passou a admitir a atuação do sindicato na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos. (ERR 538671/1999.0)

Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 456 – 29.06.2006

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CONSULTOR JURÍDICO, 13 de junho de 2006
Presença garantida
Sindicato pode atuar em qualquer processo trabalhista

O sindicato pode atuar na defesa de todos e quaisquer direitos individuais e coletivos dos trabalhadores que estejam relacionados ao vínculo empregatício. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por seis votos a cinco, deu provimento ao Recurso Extraordinário do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo (RS).

Na prática, a decisão do STF é no sentido de que o sindicato poderá atuar tanto nas ações de conhecimento como na liquidação de sentenças ou na execução forçada das sentenças.

O relator, ministro Carlos Velloso (já aposentado), votou pelo provimento total do recurso e foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello. À época em que proferiu seu voto, Velloso ressaltou que a norma constitucional “consagra hipótese de substituição processual”, ou seja, o sindicato tem legitimação para defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

A possibilidade de o sindicato atuar na execução da sentença trabalhista é, para o ministro Marco Aurélio, a racionalização do processo. “Ao invés de se ter milhares de processos, tem-se um só.” O ministro explicou que tudo o que disser respeito ao contrato de trabalho pode ser objeto de atuação do sindicato, embora isso não afaste a iniciativa concorrente do trabalhador para defender seus direitos.

Divergência

A divergência, que não prosperou, foi aberta pelo ministro Nelson Jobim. Ele adotava a posição de que o sindicato não poderia atuar em demandas de liquidação ou execução de sentença relativa a direitos individuais homogêneos, na qualidade de substituto processual. Seguiram o entendimento de Jobim os ministros Cezar Peluso e Eros Grau.

Ao votar nesta segunda-feira (12/6), o ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista dos autos, decidiu acompanhar o entendimento de Jobim e votou pela improcedência parcial do recurso. Para Mendes, sempre caberá ao trabalhador a escolha dos meios mais adequados para fazer valer seus interesses reforçando sua autonomia para decidir.

“Portanto, a interpretação adequada do artigo 8º, inciso III da Constituição, a meu ver, deve ser no sentido de preservar tanto a função constitucional dos sindicatos na proteção dos direitos sociais-trabalhistas como a autonomia individual do trabalhador na escolha dos mecanismos mais adequados para a efetivação desses direitos de forma a se estabelecer o grau de participação necessário para o pleno exercício da cidadania.”

Última a votar, a ministra Ellen Gracie também acompanhou a divergência.

A ação

O sindicato ajuizou ação contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho na qual se entendeu que o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal não autoriza substituição processual pelo órgão.
RE 210.029

Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 446 – 13.06.2006

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

07/06/2006
Sindicato pode buscar interesses individuais homogêneos em juízo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do ministro Barros Levenhagen (relator), confirmou a legitimidade da atuação do sindicato como substituto processual para questionar o cumprimento de norma coletiva que tratou de participação nos lucros. A decisão do TST negou recurso de revista ao HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo contra decisão regional favorável ao Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região. “A substituição processual não se acha mais restrita às hipóteses contempladas na CLT”, sustentou o relator ao negar o recurso.

A instituição financeira pretendia cancelar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que assegurou ao Sindicato dos Bancários a integração da gratificação semestral na base de cálculo da participação nos lucros e resultados. Para tanto, questionou a inclusão da verba e a própria legitimidade do órgão sindical para atuar judicialmente em nome de integrantes da categoria profissional. Segundo o HSBC, não teria havido autorização para o sindicato requerer direitos individuais, pois não foi realizada assembléia geral sobre o tema.

A legitimidade sindical, contudo, foi reconhecida pelo TST. O ministro Barros Levenhagen esclareceu que o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, que tratava da substituição processual, levou ao reconhecimento de um papel mais amplo para os sindicatos. A nova orientação do TST, somada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, implicou na admissão do sindicato como parte legítima para defender os interesses individuais homogêneos, dentre outros.

Essa espécie de direitos, disse o relator, corresponde aos “interesses de grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis de origem comum”. O ministro do TST frisou que, no caso concreto, o direito buscado pelo sindicato pertence ao âmbito dos interesses individuais homogêneos.

“Nessa categoria acha-se enquadrado o interesse defendido pelo sindicato, de se proceder à observância de norma coletiva que fixou as verbas que integrariam a base de cálculo da participação nos lucros, tendo em conta a evidência de todos os empregados do banco terem compartilhado prejuízos divisíveis, de origem comum”, afirmou.

Barros Levenhagen também frisou que a jurisprudência em torno do artigo 8º, inciso III, da Constituição, resultou em substituição processual generalizada. Nesse contexto, tornou-se desnecessária a deliberação da assembléia e a concessão de mandato ao sindicato pelos substituídos (categoria profissional). O resultado da ação não se restringe aos sindicalizados, alcançando todos os integrantes da categoria.

O HSBC alegava a impossibilidade da integração da gratificação semestral no cálculo da participação nos lucros, pois não seria parcela salarial. O relator observou, porém, que o TRT gaúcho entendeu que a parcela foi paga de forma fixa e tinha natureza salarial. Nesse ponto, Barros Levenhagen afirmou a impossibilidade de interpretação, por meio do recurso de revista, da norma coletiva que tratou da participação nos lucros. (RR 772/2003-015-04-00.0)

Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 442 – 07.06.2006

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

05/06/2006
TST reconhece legitimidade processual ampla de sindicato

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu, em decisão unânime, mais uma hipótese em que o sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. No caso concreto, foi reconhecido o direito do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santos (SP) buscar, em juízo, o pagamento de anuênio e diferenças salariais para os integrantes da categoria profissional. O órgão do TST acolheu, segundo voto do ministro Renato de Lacerda Paiva (relator), recurso do sindicato santista.

A decisão do TST garante a tramitação de recurso ordinário da entidade sindical contra o Banco do Brasil no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. O exame sobre a matéria foi negado pelo TRT sediado em Campinas (SP), sob a alegação de ilegitimidade do sindicato para reivindicar o pagamento do anuênio e as diferenças salariais decorrentes da supressão da verba até o seu restabelecimento, acrescido de reflexos sobre outras parcelas remuneratórias.

Segundo o acórdão do TRT, as possibilidades de substituição processual pelo sindicato seriam limitadas. “As hipóteses são apenas aquelas que abranjam interesses da categoria como um todo e estejam autorizados por lei, ou seja, em situações em que se discuta a existência de diferenças salariais pela inobservância de Lei (Leis 6.708, 7238 e 8.073) e de norma coletiva (art. 872 da CLT), ou direito a adicionais de periculosidade ou insalubridade (art. 195, § 2º da CLT)”, entendeu a decisão regional. “Excluídas tais hipóteses, qualquer questionamento envolvendo direitos oriundos da relação de trabalho deve ser perseguido pelo próprio prejudicado, não se admitindo a substituição”, acrescentou o TRT.

No TST, o ministro Renato Paiva ressaltou que a controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual está solucionada desde que o Supremo Tribunal Federal afirmou a auto-aplicabilidade do artigo 8º, inciso III da Constituição Federal. O dispositivo prevê a legitimidade sindical para agir na “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas”.

O relator também lembrou que o posicionamento do STF e a evolução das discussões sobre o tema levaram, posteriormente, ao cancelamento da Súmula nº 310 do TST, que restringia as situações em que os sindicatos podiam atuar como substitutos processuais. “Essa posição reflete a melhor interpretação dada ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir de então, conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos”, afirmou Renato Paiva ao deferir o recurso de revista para que o TRT examine a ação e decida se os bancários locais têm ou não direito às verbas reivindicadas por seu sindicato. (RR 727/2000-064-15-00.2)

Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 440 – 05.06.2006

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19/05/2006
TST afasta requisito para atuação judicial do sindicato

A tramitação do processo trabalhista movido pelo sindicato da categoria não depende da apresentação, nos autos, da relação dos que estão sendo substituídos em juízo pela entidade sindical. Sob esse entendimento unânime, a Seção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) negou embargos em recurso de revista à General Motors do Brasil Ltda. A decisão confirmou, segundo voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), o exame de reclamação trabalhista formulada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região (SP).

A manifestação da SDI-1 resultou na manutenção de decisão anterior da Primeira Turma do TST, que deferiu recurso de revista à entidade sindical do interior paulista, garantindo-lhe a tramitação de reclamação trabalhista sobre o pagamento do adicional de periculosidade ao conjunto da categoria. Esse exame será feito por Vara do Trabalho de São José dos Campos, onde o processo foi originalmente proposto.

O exame inicial sobre o tema, na primeira instância paulista, foi desfavorável ao sindicato. A ausência da lista dos trabalhadores substituídos levou ao indeferimento do processo sem que seu mérito – o direito ao adicional de periculosidade – fosse apreciado. O entendimento, em seguida confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP), foi o de que a ausência dos substituídos resultaria no cerceamento de defesa da montadora, pois a concessão do adicional envolveria o exame de condições de trabalho individualizadas.

Os órgãos judiciais do TST, contudo, afastaram o entendimento das instâncias regionais. Segundo o ministro Carlos Alberto, a exigência da lista não pode prevalecer diante do cancelamento da Súmula nº 310 do TST, que interpretava a previsão do texto constitucional sobre o tema (artigo 8º, inciso III) e dispunha sobre os requisitos para a atuação do sindicato em nome da categoria que representa.

“Em face do texto constitucional, têm os sindicatos legitimidade para ajuizar ação, em benefício de integrantes da categoria, desde que presente um nexo entre o interesse a ser protegido pela entidade sindical e o interesse em disputa dos integrantes da categoria", afirmou o relator, ao negar os embargos à empresa e, assim, confirmar o retorno do processo à primeira instância para novo exame, desta vez sobre o mérito: o direito ou não ao adicional de periculosidade. (ERR 962/2000-013-15-00.1)

Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 429 – 19.05.2006

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

15/12/2005
TST nega a sindicato substituição processual de não-filiados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC para atuar como substituto processual de trabalhadores que não são filiados. A legitimidade ativa dos sindicatos, nesses casos, é extraordinária, prevista no Código de Processo Civil, disse o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao propor o não-conhecimento do recurso da entidade.

Em substituição a 50 empregados da Volkswagen do Brasil Ltda, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC ajuizou ação com pedido de adicional de insalubridade decorrente de ruídos excessivos e exposição a agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho. A entidade não comprovou que esses trabalhadores eram filiados, apesar de determinação judicial.

Em decisão confirmada pela Terceira Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo rejeitou a substituição processual nesse caso, com base no próprio dispositivo da CLT (artigo 195, parágrafo 2º) que prevê a hipótese de sindicato representar “um grupo de associados” em ação para pedir o adicional de insalubridade.

Especificamente no tocante ao direito pretendido na reclamação – pagamento de adicional de insalubridade para os empregados da Volkswagen -, a substituição processual, por força desse artigo da CLT, limita-se a associados da entidade sindical, confirmou o ministro Carlos Alberto.

No recurso, o Sindicato dos Metalúrgicos argumenta que a demanda envolve vários empregados da mesma empresa, devidamente identificados na petição inicial, que pedem reconhecimento de direito cuja origem é comum a todos, decorrente do mesmo fato, ou seja, das condições de trabalho. Trata-se, segundo a entidade, de direito individual homogêneo, cuja defesa pelo sindicato é admitida, por meio de ação coletivas, pelo Código de Processo Civil. Alega ainda que a Constituição legitimou o sindicato para representar interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive judicialmente.

Como o recurso não foi conhecido - as decisões trazidas pelo Sindicato que permitiriam confronto de tese foram consideradas inválidas -, manteve-se a decisão de segundo grau. O TRT-SP diferenciou a substituição processual da representação processual. A primeira seria uma legitimação extraordinária, autorizada por lei, para que alguém peça, em nome próprio, direito alheio, em processo judicial. Na segunda, o representante não é parte e atua em nome do representado.

Em relação à Constituição, que assegura ao sindicato “a defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria”, o Tribunal Regional declarou que a “determinação constitucional trata de legitimidade ordinária do sindicato, que é o de defender os interesses individuais ou coletivos da categoria”. “O sindicato não pode substituir a categoria, que não existe juridicamente, porque a função do sindicato é representar a categoria em juízo ou fora dele”, concluiu. (RR 891/1997)


Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 313 – 15.12.2005

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13/12/2005
Sindicato pode atuar como substituto em pedido de horas extras

A legitimidade do sindicato para representar seus associados em reclamações trabalhistas na condição de substituto processual se estende à defesa de direitos individuais homogêneos – ou seja, decorrentes de uma mesma lesão e relativos a uma mesma categoria. Com este entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso de revista da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu em processo movido pelo sindicato de seus empregados visando ao pagamento de horas extras.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas ajuizou, em nome de empregados da Santa Casa, reclamação trabalhista alegando que a Irmandade não estaria observando o número de folgas semanais fixado em sentença normativa e pleiteando o pagamento das horas que deveriam ser de folga como extras.

A Irmandade Santa Casa recorreu da decisão com base na ilegitimidade ativa do sindicato para propor a ação. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) rejeitou a argumentação, ressaltando que, embora o art. 482, parágrafo único, da CLT reconheça a legitimidade do sindicato “para propor ação de cumprimento apenas quando se tratar de pagamento de salários”, a Constituição ampliou as hipóteses de substituição pelos sindicatos para os casos em que a matéria discutida seja extensiva à totalidade da categoria”, lembrando que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento sobre o tema.

O acórdão do TRT observou que o pedido da reclamação trabalhista tinha, “quanto a todos os substituídos, uma origem comum, que é a inobservância, pela empregadora, do número de folgas fixado em sentença normativa, o que equivale a dizer que a ação versa sobre direito individual homogêneo e não personalíssimo, tento portanto o sindicato legitimidade para pedir em juízo o cumprimento daquela obrigação”.

Rejeitado o recurso ordinário, a Santa Casa recorreu então ao TST, insistindo na ilegitimidade do sindicato. O relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, frisou que a Súmula 310 do TST, que restringia as hipóteses de legitimidade do sindicato em caso de substituição processual, foi cancelada em 2003 (Resolução 119/2003). “Naquela oportunidade, reconheceu-se que a legitimidade do sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos se insere na amplitude da representação sindical prevista no art. 8º, inciso III, da Constituição da República”, afirmou o relator. “No caso em questão, trata-se de lesão de origem comum”, concluiu. (RR 1735/2000-018-15-40.0)

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

24/11/2005
TST já admite honorários a sindicato que substitui empregado

A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por maioria, o direito do sindicato que atua como substituto processual em receber honorários advocatícios, numa primeira indicação de uniformização de decisões sobre essa questão. Até agora, três Turmas do TST, a Primeira, a Segunda e a Quarta, julgam cabíveis honorários ao substituto processual e outras duas, a Terceira e a Quinta, são contrárias.

No momento em que estão sendo estimuladas as ações coletivas que, a rigor, existem no Processo do Trabalho desde 1943, deve ser repensado o direito do sindicato de receber honorários advocatícios, disse o relator do recurso de embargos do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários –ES), ministro Luciano de Castilho Pereira. A entidade substitui empregados da Viação Grande Vitória Ltda em ação trabalhista em que pedem adicional de insalubridade.

A Quinta Turma do TST havia decidido pelo não-cabimento dos honorários, pois à época, estava em vigor a Súmula nº 310, que restringia a atuação dos sindicatos como substitutos processuais. Com a revogação dessa súmula, em 2003, “foi aberto o campo para que este Tribunal decida se são devidos esses honorários”, disse Luciano de Castilho.

Em reforço a essa tese, ele destacou decisão da Quarta Turma do TST, em que o relator, ministro Barros Levenhagen, defende nova interpretação do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, dando prioridade à identidade entre a substituição processual e a assistência prestada pelo sindicato. “Com efeito, os honorários advocatícios, guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, nada mais são do que a contraprestação patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio técnico às partes envolvidas no litígio”, disse Levenhagen.

“ Logo, se ao sindicato foi conferido tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado, quanto ao poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável que esteja impossibilitado de receber os honorários respectivos, a título de contraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto processual”, concluiu. Se assim não fosse, afirmou, “estar-se-ia a privilegiar o ajuizamento de inúmeras ações individuais, na contramão do moderno movimento de coletivização das ações judiciais”.Com a citação de parte desse acórdão redigido pelo ministro Barros Levenhagen, o ministro Luciano de Castilho concluiu: “essa posição é a que também passo a assumir”. (ERR 735863/2001)


Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 294 – 24.11.2005

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

22/09/2005
TST assegura substituição processual ampla a sindicato

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito do sindicato atuar como substituto processual da categoria a fim de assegurar o cumprimento de norma coletiva. O reconhecimento da prerrogativa resultou na concessão de recurso de revista ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de