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Última
Instância, 20 de dezembro de 2007
Sindicato pode ajuizar ação
defendendo filiados sem depender de autorização
A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal
de Justiça) reconheceu a legitimidade ativa do Sinprf-MT
(Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Mato
Grosso) em ação ordinária ajuizada contra
a União. O entendimento foi que os sindicatos e associações,
na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados
para ajuizar ações na defesa dos direitos de
seus filiados independentemente de autorização
de cada um deles.
Segundo informações do tribunal,
o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
havia julgado extinto, sem julgamento de mérito,
o processo ajuizado pelo Sindicato para o reajuste de vencimentos
em 28,86%, em virtude da ausência de comprovação
do vínculo funcional dos filiados com a União.
O Sindicato recorreu ao STJ alegando violação
de diversos dispositivos de lei federal e a desnecessidade
de comprovação do vínculo de seus
filiados com a União para o ajuizamento de ação
ordinária.
O relator do recurso especial, ministro
Arnaldo Esteves Lima, destacou em seu voto que, segundo
a jurisprudência do STJ, o artigo 3º da Lei
nº 8.073/90, em consonância com o artigo 5º,
XXI e LXX, da Constituição Federal, autoriza
os sindicatos a representar seus filiados em juízo
na defesa dos direitos da categoria, quer nas ações
ordinárias quer nas seguranças coletivas,
ocorrendo a chamada substituição processual,
razão por que se torna desnecessária a autorização
expressa ou a relação dos substituídos.
Seguindo o voto do relator, a Turma
reconheceu a legitimidade do sindicato e determinou o
retorno dos autos à origem para a apreciação
do mérito do recurso de apelação.

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
29/10/2007
Escola terá de pagar honorários
a sindicato
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) e condenou a Espaço Educacional Vieira Cabral Ltda. a pagar
ao Sindicado dos Professores do Estado de Minas Gerais - Sinpro honorários
de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado
na fase de liquidação de sentença, sem a dedução
dos descontos fiscais e previdenciários.
O Tribunal Regional havia considerado incabível
o pagamento de honorários na hipótese de substituição
processual, porque o sindicato não estava defendendo direitos
individuais homogêneos da categoria, mas agrupando, sem nenhum
critério aparente, um pequeno grupo, de apenas três trabalhadores.
Mencionou ser discutível a possibilidade de a entidade sindical
limitar o pedido inicial a uns poucos trabalhadores porque, segundo a
Constituição Federal, “compete à entidade
representar toda a categoria, o que torna irregular a atuação
do sindicato” nesse caso. O Regional Considerou que o sindicato
atua como mero assistente, e não como substituto processual, e
extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Ao contrário da decisão do TRT/MG, o relator
do recurso de revista na Quarta Turma, ministro Barros Levenhagen, esclareceu
que a jurisprudência atual garante amplitude e extensão à substituição
processual, os honorários, “guardadas as peculiaridades
do processo do trabalho, nada mais são do que a contraprestação
patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio técnico às
partes envolvidas no litígio”. O ministro ressaltou que “se
ao sindicato foi conferida tanto a prerrogativa de prestar individualmente
assistência judiciária ao empregado quanto o poder de substituir
a categoria por ele representada, não se mostra razoável
a tese que o inabilite à percepção de substituição
processual”.
Apesar de a tendência atual ser no sentido de reconhecer
ao sindicato, como substituto processual, o direito aos honorários
advocatícios, o relator lembrou que, no processo do trabalho,
os honorários não decorrem da mera sucumbência, mas
do requisito suplementar da insuficiência financeira. E, no caso
em questão, o TRT consignou a existência desse requisito,
pois o sindicato declarou estado de miserabilidade. “É imperiosa,
portanto, a conclusão de serem cabíveis os honorários
advocatícios”, concluiu. (RR-505/2005-135-03-00.2)

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
24/10/2007
Sindicato tem legitimidade para representar
categoria sem procuração
O sindicato não necessita de mandato
expresso outorgado pelos beneficiários para representar a categoria.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou o entendimento
de que a substituição processual disciplinada no artigo
8º, inciso III, da Constituição Federal abrange toda
a categoria, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
O recurso de revista do Banco do Brasil,
alegando ilegitimidade processual do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários no Estado do Maranhão, já havia passado
pela Terceira Turma anteriormente. Na época, o processo foi extinto,
sem julgamento do mérito. O sindicato recorreu à Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que manteve
a decisão da Turma.
Disposto a reverter a situação,
o sindicato dos bancários do Maranhão interpôs recurso
extraordinário ao Supremo, com seguimento negado. Ao apelar com
agravo de instrumento, o STF julgou procedente e reconheceu a ampla legitimidade
do sindicato profissional.
Ao retornar à Terceira Turma do
TST, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator, considerou superada
a controvérsia, com a decisão do STF. Destacou, inclusive,
que o atual posicionamento do TST, ao cancelar a Súmula nº 310,
foi o de adequar o entendimento do tema à orientação
jurisprudencial do STF. O sindicato conseguiu finalmente seu intento,
com o não-conhecimento do recurso do Banco do Brasil.
O processo
Tudo começou com uma reclamatória
trabalhista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
no Estado do Maranhão. O sindicato pedia, em nome da categoria,
a declaração de nulidade de demissões efetuadas
pelo Banco do Brasil por adesão ao Programa de Demissão
Voluntária em que o prêmio-pecúnia foi pago em conta
corrente, e não por cheque administrativo ou dinheiro.
A parcela é um prêmio em
dinheiro, com percentual vinculado a acúmulo de anuênios
do bancário. O sindicato alegou que, depositado em conta corrente,
o valor não seria considerado como verba indenizatória,
de natureza rescisória, pois não constaria no documento
de rescisão contratual. Na contestação, o Banco
do Brasil alegou a ilegitimidade do sindicato para substituir processualmente
bancários que não tivessem assinado procuração
nos autos. (RR-360.617/1997.5)

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
10/10/2007
TST discute honorários advocatícios
a sindicatos
“Não é pelo fato de o sindicato atuar
como substituto processual que a ele se deverá reconhecer honorários
advocatícios”. Com esse entendimento, a Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho aprovou, por maioria, voto do ministro João Batista
Brito Pereira, que negou provimento a embargos do Sindicato dos Trabalhadores
em Alimentação e Afins do Espírito Santo. O sindicato
insistia em receber honorários decorrentes de sua atuação,
nesta condição, em processo no qual obteve êxito
contra a Chocolates Garoto S/A.
Condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, a empresa
ajuizou recurso de revista no TST e obteve, da Terceira Turma, decisão
que excluía da condenação o pagamento de honorários
advocatícios, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região (ES). O sindicato insurgiu-se contra esse entendimento
e interpôs embargos no qual sustentava que, quando atua na condição
de substituto processual, tem direito ao pagamento de honorários
advocatícios, citando decisão neste sentido para fundamentar
sua tese.
O relator da matéria, ministro Brito Pereira, manifestou-se
pelo não-provimento dos embargos, destacando que os honorários
advocatícios não se confundem com os de natureza assistencial.
Segundo o voto, os honorários assistenciais são devidos
apenas quando se trata de reclamante individual, beneficiário
da justiça gratuita e cuja assistência jurídica é promovida
pelo sindicato, conforme determina a Orientação Jurisprudencial
305 do TST.
Brito Pereira ressaltou que a adoção de
tese contrária implicaria, ao menos, verificar se todos os substituídos,
sem exceção, são beneficiários da justiça
gratuita, hipótese em que a empresa se veria obrigada ao pagamento
de honorários nos casos em que, individualmente, esse requisito
não fosse atendido. “Todavia, determinar que, na execução,
se verifique quem tem direito à assistência judiciária é submeter
as partes, tanto os sindicatos autores quanto as empresas reclamadas,
a uma infinita fase de execução, verificando-se caso a
caso dentro do rol dos substituídos a satisfação
dos requisitos para a concessão do benefício”, conclui
o relator. Para reforçar esse entendimento, Brito Pereira citou
três precedentes – dois de sua autoria e outro, do ministro
Aloysio Corrêa da Veiga.
Na sessão da SDI-1, a matéria foi aprovada
por maioria, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen,
Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Rosa
Maria Weber Candiota da Rosa. (E-RR-641.721/2000.1)
(Ribamar Teixeira)

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
30/08/2007
TST reconhece justiça gratuita a sindicato
de trabalhadores
É possível, em caráter excepcional,
deferir o benefício da justiça gratuita ao sindicato, isentando-o
do pagamento de custas, se comprovada a sua condição de
instabilidade financeira. A decisão, da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, foi favorável ao Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Fiação e Tecelagem – Sindtêxtil.
A ação trabalhista foi proposta pelo sindicato
em substituição a quatro ex-empregados da empresa Kordsa
Brasil S/A, que pleiteavam o pagamento de diferenças nos depósitos
do FGTS em decorrência de expurgos inflacionários. Antes
da audiência inaugural, o representante dos empregados requereu
os benefícios da justiça gratuita. Juntou declaração
de pobreza, alegou dificuldades financeiras “face a parca arrecadação
recebida mensalmente pelos associados” e salientou que atuava como
substituído em dezenas de processos da mesma natureza.
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Camaçari
(BA) considerou prescrito o direito de pleitear as verbas descritas na
petição inicial e rejeitou o pedido de gratuidade em nome
do sindicato. Destacou que o benefício, por força da legislação
que rege a concessão de assistência judiciária gratuita,
somente poderia ser deferido em favor de pessoas físicas, e condenou
o sindicato ao pagamento das custas, arbitradas em R$ 400,00.
O Sindtêxtil recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região (BA). Alegou que, na qualidade de substituto
dos empregados, é parte legítima para declarar o estado
de necessidade de seus substituídos. Pediu a restituição
do valor das custas recolhidas e, no mérito, insistiu na pretensão
de receber o valor referente aos expurgos inflacionários. A empresa,
em contra-razões, argüiu a deserção do recurso
ordinário.
O TRT afastou a prescrição e deferiu a diferença
da multa de 40% do FGTS. Em sede de embargos declaratórios, acolheu
o pedido de concessão da justiça gratuita. “O reconhecimento
das dificuldades financeiras enfrentadas pelos sindicatos representantes
de trabalhadores parece óbvia, em face da crise atravessada por
essas entidades desde 1990. Acresça-se a isso o fato de que as
ações nas quais o sindicato funciona como substituto processual
têm proliferado, sendo que cada uma delas exige da entidade sindical
a responsabilidade sobre as despesas decorrentes do processo, fato que
onera sobremaneira essas pessoas jurídicas”, destacou o
acórdão.
A empresa insistiu na deserção do recurso
do sindicato no TST. A relatora do processo, ministra Maria de Assis
Calsing, manteve a isenção. Segundo ela, muito embora o
TST entenda que a disposição constante da Lei n.º 1.060/50,
que trata do benefício da justiça gratuita, não
se aplica aos sindicatos, a tese de que é possível a concessão
do benefício toma lugar quando constatada a situação
precária da entidade. “Além do mais, mudar o entendimento
proferido pela Corte importaria em revolvimento de matéria fática
e probatória, salientando-se que a liqüidez financeira do
sindicato não foi satisfatoriamente demonstrada pela empresa”,
destacou a ministra. (RR-243/2005-134-05-00.9).
(Cláudia Valente)

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ÂMBITO
JURÍDICO, 28 de agosto de 2007
Sindicato que atua na qualidade de
substituto processual tem direito a honorários advocatícios
Pelo entendimento expresso em decisão da 3ª Turma do TRT-MG, é cabível
a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
quando o sindicato atua no processo como substituto processual (ou seja, litiga
em nome próprio defendendo interesses dos substituídos, que são
os sindicalizados).
Segundo explica a desembargadora Maria Lúcia
Cardoso de Magalhães, ao relatar recurso em que se discutiu
a matéria, com o cancelamento da Súmula 310 do
TST, o entendimento jurisprudencial até então dominante
foi revisto, passando-se a se admitir a condenação
em honorários quando o sindicato atua na qualidade de
substituto processual. “Esse posicionamento prestigia a
economia processual e a melhor defesa dos direitos dos trabalhadores,
pois a presença do sindicato no pólo ativo da ação,
agindo em nome dos membros da categoria mitiga o grau de conflito
e litigiosidade que o ajuizamento de ações individuais
normalmente ocasiona” – destaca a relatora.
Para ela, se é cabível a condenação
ao pagamento de honorários quando o sindicato atua como
assistente, com muito mais razão esta é devida
quando a entidade age em nome dos integrantes da categoria ou
direitos homogêneos de parte dela, contratando advogados
para ajuizar ações em defesa dos interesses de
seus membros.
No caso em julgamento, o recurso do sindicato,
que pleiteava a verba honorária, só não
obteve êxito porque não foi apresentada nos autos
a declaração de pobreza dos substituídos,
conforme previsto pela Súmula 219 do TST. Por esta razão,
o sindicato teve o seu recurso desprovido.
( RO nº 00291-2007-056-03-00-9 )
Fonte: TRT3

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ÂMBITO JURÍDICO,
25 de maio de 2007
Ação coletiva proposta
por sindicato como substituto não gera litispendência
com ação individual
Não há litispendência (duplicidade de ações)
entre a ação coletiva proposta pelo sindicato na qualidade de
substituto processual e a ação individual interposta pelo sindicalizado
em defesa dos seus interesses individuais. A decisão é da 4ª Turma
do TRT/MG que, com base no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor,
afastou a litispendência declarada em sentença e julgou o mérito
dos pedidos feitos pelo reclamante quanto a salários retidos e FGTS
não recolhido, que haviam sido considerados repetidos por também
constarem na ação movida pelo sindicato.
Para o relator do recurso, juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios
Neto, embora o pedido e a causa de pedir sejam os mesmos, não se configuram,
nesse caso, os requisitos para a litispendência previstos no artigo 301
do CPC, já que as partes não se repetem (ou seja, a parte da
ação coletiva é o sindicato e a parte na ação
individual é um determinado sindicalizado).
A decisão se assenta em jurisprudência do TST, a qual traz o entendimento
de que a ação coletiva vem sendo buscada como uma forma eficaz
e mais ágil de assegurar os direitos dos trabalhadores. Mas para se
beneficiar do resultado de uma ação coletiva com trânsito
em julgado, o autor de ação individual de mesmo objeto em curso
deve requer a imediata suspensão desta. Isto porque, no momento da execução
o sindicato tem de nomear todos os que serão por ela beneficiados e,
aí sim, seria configurada a litispendência.
( RO nº 00588-2006-018-03-00-7 )

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
18/05/2007
Quarta Turma exclui honorários a
sindicato substituto processual
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou
o entendimento que tem mantido em relação ao pagamento
de honorários advocatícios para sindicato que atua como
substituto processual, ao apreciar recurso contra decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) pela Fosfértil
Fertilizantes Fosfatados S/A.
O TRT/MG negou provimento a recurso da empresa e manteve
sentença determinando o pagamento de participação
nos lucros, em processo no qual o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região atuava
como substituto processual. Acolheu também recurso adesivo, adicionando
o valor de 15% sobre o valor da sentença, a serem pagos pela empresa
ao sindicato, a título de honorários advocatícios.
A empresa apelou ao TST buscando rever a decisão
do regional. Nesse aspecto, alegou que, ao contrário do que entendeu
o Regional, não foram atendidos os preceitos legais para o pagamento
dos honorários, pois o sindicato não atuou, neste caso,
como representante, mas sim como substituto processual dos empregados,
não fazendo jus, portanto, ao benefício da assistência
judiciária gratuita.
O relator da matéria, juiz convocado Márcio
Ribeiro do Vale, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação
o pagamento dos honorários advocatícios. O relator iniciou
o seu voto citando o entendimento predominante nas decisões da
Quarta Turma no sentido de que os honorários advocatícios
são devidos ao sindicato na condição de substituto
processual, observando-se, porém, se os empregados atenderam ou
não aos requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei nº 5584/70.
Após destacar que, desde o cancelamento da Súmula
nº 310, em outubro de 2003, a matéria tem sido debatida não
só no âmbito das Turmas, mas também da Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o juiz
afirma: “Em princípio, realmente, é razoável
entender que, se o benefício é concedido quando o sindicato
atua como assistente de um ou mais trabalhadores, não haveria
razão para não o estender na hipótese de substituição
processual”.
Entretanto, ele ressalta que, no caso apreciado, a decisão
do Regional imputando o pagamento de honorários pela empresa ao
sindicato pautou-se não em efetiva comprovação,
mas em presunção. “Efetivamente, não há na
decisão regional reconhecimento expresso de existência do
requisito suplementar de comprovada insuficiência econômica
dos substituídos, ou seja, não há prova concreta
de perceberem salários inferiores à dobra do salário
mínimo ou de terem firmado declaração de estado
de miserabilidade”.
Quanto à participação nos lucros,
o relator entendeu que a decisão do Regional foi adotada à luz
dos instrumentos normativos constantes nos autos, e que não seria
possível conhecer do recurso sob esse aspecto, pois isso implicaria
a reapreciação de provas, procedimento inviável
em apelo extraordinário, nos termos da Súmula nº 126
do TST. (RR-1840/2001-042-03-00.4)
(Ribamar Teixeira)

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ÂMBITO
JURÍDICO, 04 de maio de 2007
TST reconhece legitimidade de sindicato
em ação contra o BEG
A Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu
a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Uberlândia para representar seus associados
em ação trabalhista movida contra o Banco do Estado
de Goiás (BEG). O objeto da ação foi o abono
de dedicação integral, suprimido pelo Banco. O ministro
Lelio Bentes Corrêa, relator, votou pelo provimento dos embargos.
O sindicato pediu, na inicial da reclamação
trabalhista, o pagamento a seus associados das verbas relativas
ao ADI – abono de dedicação integral e a comissão
de função, que teriam sido suprimidas em outubro
de 1991. Segundo o sindicato, a supressão se deu “com
o suposto propósito dissimulado de neutralizar o reajuste
salarial concedido na convenção coletiva de trabalho”.
Tanto a Vara do Trabalho de Uberlândia quanto o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) entenderam
que o sindicato somente teria legitimidade para postular direito
alheio na hipótese de ação de cumprimento
de convenção coletiva. Como, no caso, a convenção
não fazia referência ao ADI, o sindicato não
poderia, na qualidade de substituto processual, pleiteá-lo
em nome da categoria que representa.
A Quarta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista,
em abril de 2003, manteve aquele entendimento. À época,
a jurisprudência do TST a respeito do tema era a Súmula
nº 310, que restringia as possibilidades de substituição
processual. A Súmula nº 310 foi cancelada em outubro
daquele mesmo ano. Nos embargos em recurso de revista, o sindicato
sustentou justamente que o entendimento anterior “encontra-se
superado por diversas decisões do Supremo Tribunal Federal,
que tem conferido amplitude maior ao instituto da substituição
processual”. A decisão, assim, violaria o artigo 8º,
inciso III da Constituição Federal, que prevê que
cabe ao sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas".
O ministro Lelio Bentes observou que, após
o cancelamento da Súmula 310, a interpretação
que o TST tem dado àquele artigo da Constituição é no
sentido de reconhecer legitimidade ao sindicato para postular direitos
individuais homogêneos de seus representados. A verba ADI – abono
de dedicação integral - , tendo ou não origem
em norma coletiva, constitui interesse individual homogêneo,
já que diz respeito a todos os integrantes da categoria.
Por unanimidade, a SDI-1 determinou que o processo retorne à Vara
do Trabalho de Uberlândia para que, reconhecendo a legitimidade
do sindicato, examine o pedido formulado na reclamação
trabalhista. (E-RR 499026/1998.8)
(Carmem Feijó)

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REVISTA ÂMBITO JURÍDICO,
19 de abril de 2007
Sindicato não tem direito a honorários advocatícios se
atua em nome próprio
“Não são devidos honorários advocatícios à entidade
sindical que demanda em nome próprio, como substituto processual, porque
a ela não se aplicam os ditames da Lei 1060/50.” A decisão é da
6ª Turma do TRT/MG, que deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la
da condenação ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do sindicato-autor.
Segundo explica o desembargador relator, Antônio Fernando Guimarães, “nos
termos da Súmula n. 219 do C. TST, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida
por Sindicato da categoria profissional e comprovar percepção
de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, ainda, se encontrar
em situação econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família” .
Ou seja, um dos requisitos para o cabimento dos honorários advocatícios é a
parte estar assistida por sindicato da categoria profissional. No caso, como
o sindicato figura na ação como autor-substituto, e não
como assistente, está ausente esse requisito básico, descabendo
a condenação em honorários. O relator considerou igualmente
sem cabimento a declaração de pobreza trazida pela entidade sindical,
atestando a sua condição de miserabilidade, totalmente incompatível
com a disposição da Lei nº 1060/50.
( RO nº 00837-2006-099-03-00-9 )

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ÚLTIMA INSTÂNCIA,
14 de fevereiro de 2007
Cabe honorário em ação
em que sindicato é substituto processual
Em caso de execução proveniente de ação coletiva
ajuizada por sindicato como substituto processual, os honorários advocatícios
serão aceitos. A decisão é da 3ª Seção
do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Segundo o STJ, a União entrou com
recurso tentando reverter decisão proferida pela 5ª Turma
que julgou serem cabíveis os honorários advocatícios
em caso de execução individual contra a Fazenda Pública,
de título judicial que teve origem em ação coletiva,
afastando a incidência da Medida Provisória nº 2.180-35.
Para a União, esse entendimento é contrário
ao da 6ª Turma, para a qual, tratando-se de título executivo
proveniente de ação coletiva feita por sindicato, e não
de ação civil pública, deve incidir a regra de que “iniciada
a execução após a edição da Medida
Provisória nº 2.180-35, que modificou a redação
do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, não são devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções não embargadas”.
Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator
dos embargos de divergência, pela lei processual civil, nas execuções,
embargadas ou não, a regra é que são devidos os
honorários advocatícios, não se fazendo qualquer
distinção entre execução fundada em título
executivo judicial ou extrajudicial. A exceção foi incluída
pela medida provisória, e, no caso em julgamento, a execução
teve início após a publicação da Medida Provisória
nº 2.180-35.
O ministro destaca, contudo, que a jurisprudência
do STJ se firmou no sentido de que, mesmo nas execuções
contra a Fazenda Pública ajuizadas após a publicação
da Medida Provisória nº 2.180-35, se provenientes de julgado
proferido em ação civil pública, são devidos
honorários advocatícios, visto ser indispensável
a contratação de advogado, diante da necessidade de promover
a liquidação do valor a ser pago e a individualização
do crédito, além da demonstração da titularidade
do direito de quem promove a execução (exeqüente).
Por fim, ressaltou que, em situações
como essa, também não tem incidência a exceção
criada pela norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35,
uma vez que, “do mesmo modo, é indispensável promover
a liquidação do valor a ser pago e a individualização
do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade
do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo
cognitivo da ação de execução”.

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
09/02/2007
TST reconhece legitimidade processual ampla
de sindicato
A prerrogativa constitucional que autoriza
os sindicatos a representar processualmente, de forma ampla, sua respectiva
categoria foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios
Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Em julgamento
relatado pelo ministro Vantuil Abdala, deferiu-se embargos em recurso
de revista ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Araraquara (SP). A decisão garantiu à entidade sindical
a tramitação de causa movida contra o Banco Itaú S/A
envolvendo diferenças salariais.
O posicionamento adotado pela SDI-1 resultou
em reforma de decisão anterior da Quarta Turma do TST, que considerou
o Sindicato dos Bancários de Araraquara parte ilegítima
para propor o referido processo. Foi negado recurso de revista sob o
entendimento que a substituição processual por parte do
sindicato estaria restrita à representação de seus
associados.
Em embargos em recurso de revista, o sindicato
alegou, na SDI-1, possuir legitimidade para ajuizar ação
coletiva que envolva a discussão sobre direitos individuais homogêneos,
entendidos como aqueles provenientes de origem comum (decorrência
de um mesmo fato). No caso concreto, foram reivindicadas diferenças
salariais advindas da URP de fevereiro de 1989.
Apoiado em manifestação
do STF sobre o tema em exame, Vantuil Abdala reconheceu a prerrogativa
sindical. “O artigo 8º, inciso III, da Constituição
Federal confere aos sindicatos legitimação plena para defender
os interesses coletivos e individuais da categoria que representa, de
acordo com o Supremo Tribunal Federal”, afirmou o relator dos embargos.
O direito do sindicato de postular em
juízo foi confirmado diante da natureza da reivindicação. “Resta
claro que o interesse tutelado é individual homogêneo, já que
a origem – o não pagamento da referida diferença
salarial – é comum aos substituídos”, constatou
Vantuil Abdala.
“Assim, verificada a existência
de interesse individual homogêneo, é forçoso reconhecer
a legitimidade do sindicato para propor a presente ação
coletiva, como substituto processual, em observância ao artigo
8º, inciso III, da Constituição Federal”, concluiu,
ao prover os embargos.
Com o julgamento, os autos retornarão à primeira
instância trabalhista em Araraquara, a fim de que seja examinada
a causa e proferida decisão sobre o direito ou não dos
trabalhadores substituídos às diferenças salariais
postuladas pelo sindicato. (ERR 36903/1991.8)

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31/01/2007
Não cabem honorários se o
sindicato atua como substituto processual
Não são devidos honorários
advocatícios ao sindicato que atua como substituto processual.
Este é o entendimento prevalecente na Seção Especializada
em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
que, por unanimidade, adotou o voto do relator, ministro João
Batista Brito Pereira, no recurso de embargos proposto pelo Sindicato
dos Trabalhadores Públicos nas Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do
Espírito Santo (Sindipúblicos).
O sindicato propôs reclamação
trabalhista contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do
Espírito Santo DER/ES pleiteando a restituição do
direito de seus associados ao auxílio-alimentação
no período de férias. Comprovada a supressão do
benefício, o ER/ES foi condenado a continuar fornecendo o auxílio
alimentação aos empregados substituídos no período
de férias,
Condenado, ainda, a pagar honorários
advocatícios, o DER recorreu. Os ministros da Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula nº 219,
decidiram excluir da condenação a referida verba. Segundo
a súmula, na Justiça do Trabalho, a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores
a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência. A
parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo
do próprio sustento ou da respectiva família.
Insatisfeito com a decisão, o sindicato
recorreu, primeiramente com embargos de declaração e posteriormente
com embargos à SDI-1, que manteve inalterado o teor do acórdão
da Turma. Alegou o representante dos empregados que, se na qualidade
de assistente, tem direito aos honorários advocatícios,
com mais razão o tem quando atua como substituto processual.
O ministro Brito Pereira, em seu voto,
explicou que não é o fato de o sindicato atuar como substituto
processual que lhe garante o direito ao honorários advocatícios.
Segundo ele, não se pode confundir honorários advocatícios
com honorários assistencias. Os honorários assistenciais
são devidos apenas quando se trata de reclamante individual, beneficiário
da Justiça Gratuita e cuja assistência jurídica é promovida
pelo sindicato (Orientação Jurisprudencial 305 do TST).
Os honorários advocatícios, por sua vez, somente são
devidos quando se tratar de relação jurídica trabalhista
advinda da nova competência da justiça do trabalho.
“Pretender conceder ao sindicato
honorários advocatícios quando atua como substituto processual
implicaria, ao menos, verificar se todos os substituídos, sem
exceção, são beneficiários da justiça
gratuita, sob pena de a parte contrária se ver obrigada a suportar
esses honorários por mera sucumbência, acaso desatendido
o referido requisito por qualquer dos substituídos”, concluiu.
(E-ED-RR-787.167/2001.1)

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07/11/2006
TST afirma prerrogativa da substituição
processual a sindicato
A Seção Especializada em
Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho assegurou, com base em voto do ministro João Batista
Brito Pereira, o exame de recurso proposto por sindicato na condição
de substituto processual da sua categoria profissional. A decisão
unânime da SDI-1 concedeu embargos em recurso de revista ao Sindicato
dos Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos,
Produtos de Cimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba, que acionou
a Eternit S/A a fim de reivindicar o pagamento de horas extras.
O posicionamento da SDI-1 reforma decisão
tomada anteriormente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
em abril de 2001, à época em que ainda estava em vigor
a Súmula nº 310 do TST. Esse item da jurisprudência
do TST restringia a possibilidade de substituição processual
pelo sindicato a algumas hipóteses, como a discussão sobre
reajustes salariais previstos em lei.
Com base nessa jurisprudência, a
Quarta Turma deferiu recurso de revista à Eternit para cancelar
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(Paraná) favorável ao sindicato. O julgamento determinou
a extinção do processo sem julgamento de mérito,
conforme previsão da legislação processual civil
(artigo 267, inciso VI, CPC).
Um novo exame sobre o tema foi submetido à SDI-1
pela entidade sindical, que interpôs embargos em recurso de revista.
A alegação foi a de violação ao artigo 8º,
inciso III, do texto constitucional. O dispositivo estabelece que “ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Durante o julgamento da SDI-1, o ministro
Brito Pereira registrou a mudança de entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho, o que levou ao cancelamento posterior da Súmula
nº 310. “A jurisprudência desta SDI-1 firmou-se no sentido
de que a substituição processual, tal como prevista no
referido dispositivo (artigo 8º, inciso III), abrange os direitos
ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo
Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos”,
explicou o relator.
“O sindicato tem legitimidade para
atuar na qualidade de substituto processual, no caso, em que se busca
o pagamento de horas extras”, acrescentou o ministro Brito Pereira,
ao votar pelo retorno dos autos à Quarta Turma do TST a fim de
que, afastada a ilegitimidade sindical, examine o direito ou não
da categoria profissional às horas extras.(ERR 509819/1998.0)

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
21/09/2006
Sindicato detém legitimidade ampla
para substituição processual
A possibilidade de substituição
processual por parte das entidades sindicais deve ser aceita de forma
ampla. “Com efeito, mesmo para aqueles casos em que a lei restringiu
o seu alcance em favor de grupo de associados (artigo 195, parágrafo
2º, da CLT), o sindicato substituirá, indistintamente, os
empregados integrantes da categoria que representa, independentemente
de serem associados ou não”, afirmou o ministro Renato de
Lacerda Paiva (relator) na decisão da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que negou recurso de revista a uma empresa do interior
mineiro.
A Empresa Valadarense de Transportes Coletivos
Ltda. questionou no TST condenação sofrida na 2ª Vara
do Trabalho de Governador Valadares (MG) e confirmada pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Ambos reconheceram
ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador
Valadares o direito a propor ação de cumprimento das cláusulas
estabelecidas em dissídio coletivo.
A entidade sindical reivindicou judicialmente
a efetivação das cláusulas que previam o fornecimento
de uniforme aos trabalhadores e o repasse, pela empresa, dos valores
correspondentes à contribuição confederativa, cobrada
sobre seus associados.
O reconhecimento da legitimidade do sindicato,
segundo Renato Paiva, resulta da evolução natural ocorrida
sobre a análise do tema desde que o Tribunal Superior do Trabalho,
em outubro de 2003, cancelou a Súmula nº 310. O item da jurisprudência
restringia a hipótese de substituição processual
pelos sindicatos às ações em torno de reajustes
salariais previstos em lei.
“Decorre daí que a posição
ora adotada reflete a melhor interpretação dada ao artigo
8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar,
a partir de então, conceito amplo acerca da substituição
processual levada a efeito pelos sindicatos”, esclareceu o relator
do recurso, ao afastar os argumentos da empresa sobre a inviabilidade
da iniciativa sindical. (RR 1570/2001-099-03-00.2)
Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 517 – 21.09.2006

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
18/08/2006
TST confirma hipótese de substituição
processual pelo sindicato
O dispositivo da Constituição
Federal (art. 8º, inciso III) que garante ao sindicato a defesa
dos “direitos individuais da categoria”, assegura legitimidade
para propor qualquer ação, inclusive cautelar, para resguardar
os direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria
profissional. Sob esse entendimento, expresso pelo ministro João
Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
negou recurso de revista à Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa).
A decisão do TST resultou em manutenção
de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(Pará e Amapá), que reconheceu a legitimidade do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará (Stiupa)
para reivindicar em juízo o pagamento de horas extras a associados.
Apesar de habitualmente paga, a parcela foi suprimida unilateralmente
pela empresa.
Além de afirmar a prerrogativa
sindical, o TRT paraense reconheceu o direito ao pagamento das chamadas
horas extras fixas e seus reflexos, por considerá-las incorporadas
definitivamente aos salários dos empregados da Cosanpa.
Segundo a empresa estadual, o dispositivo
constitucional não teria transferido aos sindicatos a legitimidade
para representar processualmente seus associados num processo envolvendo
a discussão do pagamento de horas extraordinárias. O artigo
8º, inciso III, reconheceria essa hipótese apenas em disputas
judiciais relativas ao pagamento de reajustes resultantes de disposição
prevista em lei de política salarial. Tal entendimento, frisou
a Cosanpa, foi objeto da jurisprudência do TST.
O ministro Dalazen demonstrou, porém,
que essa posição já foi superada. “Não
se ignora que o Tribunal Superior do Trabalho adotava o entendimento
constante da Súmula nº 310, editada em 24/08/1993, segundo
a qual a Constituição Federal não havia consagrado
a substituição processual pelo sindicato, aplicando-se
tal instituto apenas aos casos previstos em lei”, afirmou o relator,
que citou o cancelamento da Súmula nº 310, ocorrido em outubro
de 2003.
O relator também ressaltou seu
entendimento sobre o tema ao considerar que a hipótese de substituição
processual não é irrestrita, mas limitada à proteção
de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Em relação à segunda
espécie, foi ressaltado que nem todos os direitos individuais
admitem a defesa pelo sindicato. A prerrogativa alcança os interesses
decorrentes de uma origem comum, os chamados interesses individuais homogêneos,
que podem ser defendidos em juízo tanto pelo indivíduo
quanto pelo sindicato.
No caso concreto, o ministro Dalazen confirmou
a validade da decisão regional, pois a reivindicação
do restabelecimento das horas extras fixas integra a esfera dos interesses
individuais da categoria.
O exame do mérito da questão
- o direito à incorporação das horas extras - também
foi favorável ao sindicato profissional. “Não se
trata de simples supressão de horas extras habitualmente prestadas,
senão de parcela de cunho nitidamente salarial, incorporada aos
salários, porque paga pela empregadora sob a denominação
de ‘horas extras fixas’, sem contraprestação
de serviço em sobrejornada”, esclareceu o relator.
“Logo, se a parcela, já incorporada
aos salários, era paga, de maneira gratuita, habitualmente, ostenta
natureza salarial. A supressão unilateral não pode ser
admitida, porque, nesta hipótese, configurar-se-ia redução
salarial, unilateral, vedada pelo artigo 468 da CLT”, concluiu
o ministro Dalazen. (RR 590378/1999.2)
Fonte: Informativo FETRACONSPAR
n.º 493 – 18.08.2006

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
27/07/2006
Sindicato tem legitimidade para questionar
aplicação de PCS
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em julgamento unânime, reconheceu a prerrogativa do sindicato
de buscar em juízo, em nome da categoria profissional, direitos
individuais homogêneos. Eles são os decorrentes de origem
comum, ou seja, nascidos em conseqüência de lesão ou
ameaça de lesão a direito. No caso concreto, foi acolhido
recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Bauru (SP), interessado em reivindicar o restabelecimento de referências
do plano de cargos e salários (PCS) do Banco do Brasil S/A.
“Não há que se falar
em restrição quanto à legitimidade do sindicato
para o exercício do direito de ação, garantido no
artigo 8º, inciso III da Constituição Federal”,
argumentou o juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle (relator),
ao deferir o recurso e cancelar decisão tomada pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
O posicionamento adotado pelo TRT manteve
sentença que havia considerado o sindicato como parte ilegítima
para buscar o restabelecimento de interstícios de 12% a 16% entre
as referências do PCS do Banco do Brasil. A decisão regional
baseou-se na previsão da antiga Súmula nº 310 do TST,
que restringia as hipóteses de substituição processual
pelos sindicatos.
“O sindicato não possui legitimidade
ativa para reivindicar o direito alegado, já que oriundo de plano
de cargos e salários, de natureza interna do Banco do Brasil,
não decorrente, portanto, de disposições previstas
em lei de política salarial”, registrou o acórdão
firmado pelo TRT.
O relator do recurso no TST observou,
contudo, que a limitação imposta pela jurisprudência
(Súmula nº 310) não mais existe, pois foi cancelada
por seus ministros. “Desde então, o TST vem permitindo e
considerando legítimo o uso da substituição processual,
quando reclamados direitos individuais homogêneos”, explicou.
Com a concessão do recurso ao sindicato
do interior paulista, os autos do processo retornarão à primeira
instância que examinará o direito ou não dos empregados
locais do Banco do Brasil ao restabelecimento das referências do
PCS.
(RR 830/2002-047-15-00.9)
Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 477 – 27.07.2006

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
29/06/2006
Sindicato é legítimo para
buscar diferenças salariais em juízo
A Seção Especializada em
Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho firmou precedente em torno da legitimidade ampla dos sindicatos
para a representação, em juízo, da respectiva categoria
profissional. O entendimento da SDI-1 foi manifestado pelo ministro Milton
de Moura França, relator da decisão que negou embargos
em recurso de revista ao Banco Bradesco S/A. A decisão confirmou
a validade de ação proposta pelo Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande (PB) e Região
em torno de diferenças salariais devidas à categoria.
Segundo o voto do ministro Moura França,
a legitimidade dos sindicatos para a substituição processual
alcança os chamados direitos individuais homogêneos. Segundo
o relator, esses direitos “são todos aqueles que estão íntima
e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente
identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de
uma realidade fática comum”. Em outros termos, os direitos
individuais homogêneos alcançam pessoas ligadas à mesma
fonte responsável pela ameaça ou lesão a seu direito,
o que permite pedir a reparação judicial de forma individual
ou coletiva.
O posicionamento adotado pela SDI-1, lembrou
Moura França, coincide com manifestações recentes
do Supremo Tribunal Federal sobre o dispositivo da Constituição
Federal que trata do tema. O artigo 8º, inciso III, assegura ao
sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Para o STF, a norma garante substituição ampla às
entidades sindicais, habilitadas a atuar na defesa de todos e quaisquer
direitos subjetivos, individuais e coletivos da categoria, inclusive
na fase de execução dos débitos judiciais.
No caso concreto, o Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região (Paraíba) reconheceu, originalmente,
a legitimidade do Sindicato dos Bancários de Campina Grande para
questionar as diferenças decorrentes do pagamento de gratificações
semestrais, previstas em sucessivas convenções coletivas
dos bancários. Em seguida, a Segunda Turma do TST negou recurso
de revista ao Bradesco, que argumentou a inviabilidade da substituição
processual, pois o artigo 8º, inciso III, não autorizaria
a atuação sindical, mas apenas a representação
dos sindicatos conforme o artigo 513 da CLT.
A SDI-1 manteve a decisão favorável
ao sindicato paraibano e, além de destacar o posicionamento do
STF, destacou que o próprio TST alterou seu antigo entendimento
sobre a legitimidade sindical para a substituição processual.
Anteriormente, a Súmula nº 310 do TST restringia as hipóteses
de substituição. Desde novembro de 2003, contudo, esse
item da jurisprudência encontra-se revogado pelo Pleno do Tribunal,
que passou a admitir a atuação do sindicato na defesa dos
direitos e interesses individuais homogêneos. (ERR 538671/1999.0)
Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 456 – 29.06.2006

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CONSULTOR JURÍDICO,
13 de junho de 2006
Presença garantida
Sindicato pode atuar em qualquer
processo trabalhista
O sindicato pode atuar na defesa de todos
e quaisquer direitos individuais e coletivos dos trabalhadores que estejam
relacionados ao vínculo empregatício. O entendimento é do
Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por seis votos a cinco,
deu provimento ao Recurso Extraordinário do Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo (RS).
Na prática, a decisão do
STF é no sentido de que o sindicato poderá atuar tanto
nas ações de conhecimento como na liquidação
de sentenças ou na execução forçada das sentenças.
O relator, ministro Carlos Velloso (já aposentado),
votou pelo provimento total do recurso e foi acompanhado pelos ministros
Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Sepúlveda Pertence, Marco
Aurélio e Celso de Mello. À época em que proferiu
seu voto, Velloso ressaltou que a norma constitucional “consagra
hipótese de substituição processual”, ou seja,
o sindicato tem legitimação para defender direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria.
A possibilidade de o sindicato atuar na
execução da sentença trabalhista é, para
o ministro Marco Aurélio, a racionalização do processo. “Ao
invés de se ter milhares de processos, tem-se um só.” O
ministro explicou que tudo o que disser respeito ao contrato de trabalho
pode ser objeto de atuação do sindicato, embora isso não
afaste a iniciativa concorrente do trabalhador para defender seus direitos.
Divergência
A divergência, que não prosperou,
foi aberta pelo ministro Nelson Jobim. Ele adotava a posição
de que o sindicato não poderia atuar em demandas de liquidação
ou execução de sentença relativa a direitos individuais
homogêneos, na qualidade de substituto processual. Seguiram o entendimento
de Jobim os ministros Cezar Peluso e Eros Grau.
Ao votar nesta segunda-feira (12/6), o
ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista dos autos, decidiu acompanhar
o entendimento de Jobim e votou pela improcedência parcial do recurso.
Para Mendes, sempre caberá ao trabalhador a escolha dos meios
mais adequados para fazer valer seus interesses reforçando sua
autonomia para decidir.
“Portanto, a interpretação
adequada do artigo 8º, inciso III da Constituição,
a meu ver, deve ser no sentido de preservar tanto a função
constitucional dos sindicatos na proteção dos direitos
sociais-trabalhistas como a autonomia individual do trabalhador na escolha
dos mecanismos mais adequados para a efetivação desses
direitos de forma a se estabelecer o grau de participação
necessário para o pleno exercício da cidadania.”
Última a votar, a ministra Ellen
Gracie também acompanhou a divergência.
A ação
O sindicato ajuizou ação
contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho na qual se entendeu
que o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal
não autoriza substituição processual pelo órgão.
RE 210.029
Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 446 – 13.06.2006

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
07/06/2006
Sindicato pode buscar interesses individuais
homogêneos em juízo
A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, conforme voto do ministro Barros Levenhagen (relator), confirmou
a legitimidade da atuação do sindicato como substituto
processual para questionar o cumprimento de norma coletiva que tratou
de participação nos lucros. A decisão do TST negou
recurso de revista ao HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo
contra decisão regional favorável ao Sindicato dos Bancários
de Porto Alegre e Região. “A substituição
processual não se acha mais restrita às hipóteses
contempladas na CLT”, sustentou o relator ao negar o recurso.
A instituição financeira
pretendia cancelar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que assegurou ao Sindicato
dos Bancários a integração da gratificação
semestral na base de cálculo da participação nos
lucros e resultados. Para tanto, questionou a inclusão da verba
e a própria legitimidade do órgão sindical para
atuar judicialmente em nome de integrantes da categoria profissional.
Segundo o HSBC, não teria havido autorização para
o sindicato requerer direitos individuais, pois não foi realizada
assembléia geral sobre o tema.
A legitimidade sindical, contudo, foi
reconhecida pelo TST. O ministro Barros Levenhagen esclareceu que o cancelamento
da Súmula nº 310 do TST, que tratava da substituição
processual, levou ao reconhecimento de um papel mais amplo para os sindicatos.
A nova orientação do TST, somada à jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, implicou na admissão do sindicato
como parte legítima para defender os interesses individuais homogêneos,
dentre outros.
Essa espécie de direitos, disse
o relator, corresponde aos “interesses de grupo ou categoria de
pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos
divisíveis de origem comum”. O ministro do TST frisou que,
no caso concreto, o direito buscado pelo sindicato pertence ao âmbito
dos interesses individuais homogêneos.
“Nessa categoria acha-se enquadrado
o interesse defendido pelo sindicato, de se proceder à observância
de norma coletiva que fixou as verbas que integrariam a base de cálculo
da participação nos lucros, tendo em conta a evidência
de todos os empregados do banco terem compartilhado prejuízos
divisíveis, de origem comum”, afirmou.
Barros Levenhagen também frisou
que a jurisprudência em torno do artigo 8º, inciso III, da
Constituição, resultou em substituição processual
generalizada. Nesse contexto, tornou-se desnecessária a deliberação
da assembléia e a concessão de mandato ao sindicato pelos
substituídos (categoria profissional). O resultado da ação
não se restringe aos sindicalizados, alcançando todos os
integrantes da categoria.
O HSBC alegava a impossibilidade da integração
da gratificação semestral no cálculo da participação
nos lucros, pois não seria parcela salarial. O relator observou,
porém, que o TRT gaúcho entendeu que a parcela foi paga
de forma fixa e tinha natureza salarial. Nesse ponto, Barros Levenhagen
afirmou a impossibilidade de interpretação, por meio do
recurso de revista, da norma coletiva que tratou da participação
nos lucros. (RR 772/2003-015-04-00.0)
Fonte: Informativo FETRACONSPAR
n.º 442 – 07.06.2006

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
05/06/2006
TST reconhece legitimidade processual
ampla de sindicato
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho admitiu, em decisão unânime, mais uma hipótese
em que o sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de
direitos individuais homogêneos. No caso concreto, foi reconhecido
o direito do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Santos (SP) buscar, em juízo, o pagamento de anuênio
e diferenças salariais para os integrantes da categoria profissional.
O órgão do TST acolheu, segundo voto do ministro Renato
de Lacerda Paiva (relator), recurso do sindicato santista.
A decisão do TST garante a tramitação
de recurso ordinário da entidade sindical contra o Banco do Brasil
no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. O exame sobre
a matéria foi negado pelo TRT sediado em Campinas (SP), sob a
alegação de ilegitimidade do sindicato para reivindicar
o pagamento do anuênio e as diferenças salariais decorrentes
da supressão da verba até o seu restabelecimento, acrescido
de reflexos sobre outras parcelas remuneratórias.
Segundo o acórdão do TRT,
as possibilidades de substituição processual pelo sindicato
seriam limitadas. “As hipóteses são apenas aquelas
que abranjam interesses da categoria como um todo e estejam autorizados
por lei, ou seja, em situações em que se discuta a existência
de diferenças salariais pela inobservância de Lei (Leis
6.708, 7238 e 8.073) e de norma coletiva (art. 872 da CLT), ou direito
a adicionais de periculosidade ou insalubridade (art. 195, § 2º da
CLT)”, entendeu a decisão regional. “Excluídas
tais hipóteses, qualquer questionamento envolvendo direitos oriundos
da relação de trabalho deve ser perseguido pelo próprio
prejudicado, não se admitindo a substituição”,
acrescentou o TRT.
No TST, o ministro Renato Paiva ressaltou
que a controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para atuar
como substituto processual está solucionada desde que o Supremo
Tribunal Federal afirmou a auto-aplicabilidade do artigo 8º, inciso
III da Constituição Federal. O dispositivo prevê a
legitimidade sindical para agir na “defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
e administrativas”.
O relator também lembrou que o
posicionamento do STF e a evolução das discussões
sobre o tema levaram, posteriormente, ao cancelamento da Súmula
nº 310 do TST, que restringia as situações em que
os sindicatos podiam atuar como substitutos processuais. “Essa
posição reflete a melhor interpretação dada
ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se
adotar, a partir de então, conceito amplo acerca da substituição
processual levada a efeito pelos sindicatos”, afirmou Renato Paiva
ao deferir o recurso de revista para que o TRT examine a ação
e decida se os bancários locais têm ou não direito às
verbas reivindicadas por seu sindicato. (RR 727/2000-064-15-00.2)
Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 440 – 05.06.2006

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
19/05/2006
TST afasta requisito para atuação
judicial do sindicato
A tramitação do processo
trabalhista movido pelo sindicato da categoria não depende da
apresentação, nos autos, da relação dos que
estão sendo substituídos em juízo pela entidade
sindical. Sob esse entendimento unânime, a Seção
de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) negou embargos em recurso
de revista à General Motors do Brasil Ltda. A decisão confirmou,
segundo voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), o exame
de reclamação trabalhista formulada pelo Sindicato dos
Metalúrgicos de São José dos Campos e Região
(SP).
A manifestação da SDI-1
resultou na manutenção de decisão anterior da Primeira
Turma do TST, que deferiu recurso de revista à entidade sindical
do interior paulista, garantindo-lhe a tramitação de reclamação
trabalhista sobre o pagamento do adicional de periculosidade ao conjunto
da categoria. Esse exame será feito por Vara do Trabalho de São
José dos Campos, onde o processo foi originalmente proposto.
O exame inicial sobre o tema, na primeira
instância paulista, foi desfavorável ao sindicato. A ausência
da lista dos trabalhadores substituídos levou ao indeferimento
do processo sem que seu mérito – o direito ao adicional
de periculosidade – fosse apreciado. O entendimento, em seguida
confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas – SP), foi o de que a ausência dos substituídos
resultaria no cerceamento de defesa da montadora, pois a concessão
do adicional envolveria o exame de condições de trabalho
individualizadas.
Os órgãos judiciais do TST,
contudo, afastaram o entendimento das instâncias regionais. Segundo
o ministro Carlos Alberto, a exigência da lista não pode
prevalecer diante do cancelamento da Súmula nº 310 do TST,
que interpretava a previsão do texto constitucional sobre o tema
(artigo 8º, inciso III) e dispunha sobre os requisitos para a atuação
do sindicato em nome da categoria que representa.
“Em face do texto constitucional,
têm os sindicatos legitimidade para ajuizar ação,
em benefício de integrantes da categoria, desde que presente um
nexo entre o interesse a ser protegido pela entidade sindical e o interesse
em disputa dos integrantes da categoria", afirmou o relator, ao
negar os embargos à empresa e, assim, confirmar o retorno do processo à primeira
instância para novo exame, desta vez sobre o mérito: o direito
ou não ao adicional de periculosidade. (ERR 962/2000-013-15-00.1)
Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 429 – 19.05.2006

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
15/12/2005
TST nega a sindicato substituição
processual de não-filiados
A Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho negou pedido do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC
para atuar como substituto processual de trabalhadores que não
são filiados. A legitimidade ativa dos sindicatos, nesses casos, é extraordinária,
prevista no Código de Processo Civil, disse o relator, ministro
Carlos Alberto Reis de Paula, ao propor o não-conhecimento do
recurso da entidade.
Em substituição a 50 empregados
da Volkswagen do Brasil Ltda, o Sindicato dos Metalúrgicos do
ABC ajuizou ação com pedido de adicional de insalubridade
decorrente de ruídos excessivos e exposição a agentes
nocivos à saúde no ambiente de trabalho. A entidade não
comprovou que esses trabalhadores eram filiados, apesar de determinação
judicial.
Em decisão confirmada pela Terceira
Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo rejeitou
a substituição processual nesse caso, com base no próprio
dispositivo da CLT (artigo 195, parágrafo 2º) que prevê a
hipótese de sindicato representar “um grupo de associados” em
ação para pedir o adicional de insalubridade.
Especificamente no tocante ao direito
pretendido na reclamação – pagamento de adicional
de insalubridade para os empregados da Volkswagen -, a substituição
processual, por força desse artigo da CLT, limita-se a associados
da entidade sindical, confirmou o ministro Carlos Alberto.
No recurso, o Sindicato dos Metalúrgicos
argumenta que a demanda envolve vários empregados da mesma empresa,
devidamente identificados na petição inicial, que pedem
reconhecimento de direito cuja origem é comum a todos, decorrente
do mesmo fato, ou seja, das condições de trabalho. Trata-se,
segundo a entidade, de direito individual homogêneo, cuja defesa
pelo sindicato é admitida, por meio de ação coletivas,
pelo Código de Processo Civil. Alega ainda que a Constituição
legitimou o sindicato para representar interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive judicialmente.
Como o recurso não foi conhecido
- as decisões trazidas pelo Sindicato que permitiriam confronto
de tese foram consideradas inválidas -, manteve-se a decisão
de segundo grau. O TRT-SP diferenciou a substituição processual
da representação processual. A primeira seria uma legitimação
extraordinária, autorizada por lei, para que alguém peça,
em nome próprio, direito alheio, em processo judicial. Na segunda,
o representante não é parte e atua em nome do representado.
Em relação à Constituição,
que assegura ao sindicato “a defesa dos direitos coletivos ou
individuais da categoria”, o Tribunal Regional declarou que a “determinação
constitucional trata de legitimidade ordinária do sindicato,
que é o de defender os interesses individuais ou coletivos da
categoria”. “O sindicato não pode substituir a categoria,
que não existe juridicamente, porque a função
do sindicato é representar a categoria em juízo ou fora
dele”, concluiu. (RR 891/1997)
Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 313 – 15.12.2005

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
13/12/2005
Sindicato pode atuar como substituto
em pedido de horas extras
A legitimidade do sindicato para representar
seus associados em reclamações trabalhistas na condição
de substituto processual se estende à defesa de direitos individuais
homogêneos – ou seja, decorrentes de uma mesma lesão
e relativos a uma mesma categoria. Com este entendimento, a Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso de revista
da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu em processo
movido pelo sindicato de seus empregados visando ao pagamento de horas
extras.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
de Serviços de Saúde de Campinas ajuizou, em nome de empregados
da Santa Casa, reclamação trabalhista alegando que a Irmandade
não estaria observando o número de folgas semanais fixado
em sentença normativa e pleiteando o pagamento das horas que deveriam
ser de folga como extras.
A Irmandade Santa Casa recorreu da decisão
com base na ilegitimidade ativa do sindicato para propor a ação.
O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região)
rejeitou a argumentação, ressaltando que, embora o art.
482, parágrafo único, da CLT reconheça a legitimidade
do sindicato “para propor ação de cumprimento apenas
quando se tratar de pagamento de salários”, a Constituição
ampliou as hipóteses de substituição pelos sindicatos
para os casos em que a matéria discutida seja extensiva à totalidade
da categoria”, lembrando que o Supremo Tribunal Federal já fixou
entendimento sobre o tema.
O acórdão do TRT observou
que o pedido da reclamação trabalhista tinha, “quanto
a todos os substituídos, uma origem comum, que é a inobservância,
pela empregadora, do número de folgas fixado em sentença
normativa, o que equivale a dizer que a ação versa sobre
direito individual homogêneo e não personalíssimo,
tento portanto o sindicato legitimidade para pedir em juízo o
cumprimento daquela obrigação”.
Rejeitado o recurso ordinário,
a Santa Casa recorreu então ao TST, insistindo na ilegitimidade
do sindicato. O relator do recurso de revista, ministro João Batista
Brito Pereira, frisou que a Súmula 310 do TST, que restringia
as hipóteses de legitimidade do sindicato em caso de substituição
processual, foi cancelada em 2003 (Resolução 119/2003). “Naquela
oportunidade, reconheceu-se que a legitimidade do sindicato para a defesa
de direitos individuais homogêneos se insere na amplitude da representação
sindical prevista no art. 8º, inciso III, da Constituição
da República”, afirmou o relator. “No caso em questão,
trata-se de lesão de origem comum”, concluiu. (RR 1735/2000-018-15-40.0)

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
24/11/2005
TST já admite honorários
a sindicato que substitui empregado
A Subseção de Dissídios
Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu,
por maioria, o direito do sindicato que atua como substituto processual
em receber honorários advocatícios, numa primeira indicação
de uniformização de decisões sobre essa questão.
Até agora, três Turmas do TST, a Primeira, a Segunda e
a Quarta, julgam cabíveis honorários ao substituto processual
e outras duas, a Terceira e a Quinta, são contrárias.
No momento em que estão sendo estimuladas as ações coletivas
que, a rigor, existem no Processo do Trabalho desde 1943, deve ser repensado
o direito do sindicato de receber honorários advocatícios, disse
o relator do recurso de embargos do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviários no Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários –ES),
ministro Luciano de Castilho Pereira. A entidade substitui empregados da Viação
Grande Vitória Ltda em ação trabalhista em que pedem adicional
de insalubridade.
A Quinta Turma do TST havia decidido pelo não-cabimento dos honorários,
pois à época, estava em vigor a Súmula nº 310, que
restringia a atuação dos sindicatos como substitutos processuais.
Com a revogação dessa súmula, em 2003, “foi aberto
o campo para que este Tribunal decida se são devidos esses honorários”,
disse Luciano de Castilho.
Em reforço a essa tese, ele destacou decisão da Quarta Turma
do TST, em que o relator, ministro Barros Levenhagen, defende nova interpretação
do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, dando prioridade à identidade
entre a substituição processual e a assistência prestada
pelo sindicato. “Com efeito, os honorários advocatícios,
guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, nada mais são do
que a contraprestação patrimonial destinada àqueles que
exercem auxílio técnico às partes envolvidas no litígio”,
disse Levenhagen.
“ Logo, se ao sindicato foi conferido tanto a prerrogativa de prestar individualmente
assistência judiciária ao empregado, quanto ao poder de substituir
a categoria por ele representada, não se mostra razoável que esteja
impossibilitado de receber os honorários respectivos, a título
de contraprestação pelos seus serviços, na condição
de substituto processual”, concluiu. Se assim não fosse, afirmou, “estar-se-ia
a privilegiar o ajuizamento de inúmeras ações individuais,
na contramão do moderno movimento de coletivização das ações
judiciais”.Com a citação de parte desse acórdão
redigido pelo ministro Barros Levenhagen, o ministro Luciano de Castilho concluiu: “essa
posição é a que também passo a assumir”. (ERR
735863/2001)
Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 294 – 24.11.2005

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
22/09/2005
TST assegura substituição
processual ampla a sindicato
Em decisão unânime, a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito do sindicato
atuar como substituto processual da categoria a fim de assegurar o cumprimento
de norma coletiva. O reconhecimento da prerrogativa resultou na concessão
de recurso de revista ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
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