DEPARTAMENTO
PROFISSIONAL DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
(Órgão da Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Indústria)
ESTATUTO
TITULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º - O Departamento Profissional da Construção
e do Mobiliário, integrado na estrutura organizacional
da Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Industria e congregando entidades sindicais do 3º grupo
– Trabalhadores nas Industrias da Construção
e do mobiliário – do plano de enquadramento sindical
da mencionada Confederação, sem fins lucrativos
e de duração indeterminada, tem sede e foro
na cidade de Brasília, Distrito Federal, na Avenida
W3, Quadra 505, Lote 01-SEP/NORTE, Cep: 70.730-540, e se regerá
pelo disposto no presente estatuto, sem prejuízo de
outras normas que venham a ser emitidas.
TITULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art.
2º - O Departamento Profissional da Construção
e do Mobiliário tem os seguintes objetivos:
a) – Coordenar as entidades do grupo no tocante à
atividade profissional;
b) – Promover o desenvolvimento sócio-econômico,
político, recreativo e educacional dos trabalhadores
na construção e no mobiliário;
c) – Promover solidariedades entre as diversas entidades
componentes do grupo profissional.
Art.
3º - No cumprimento de seus objetivos, cabe
ao departamento:
a) – Promover a realização de cursos para
os trabalhadores;
b) – Promover congressos, simpósios, conferências
e outros atos visando ao melhor desenvolvimento sócio-econômico
dos trabalhadores;
c) – Colaborar com os demais departamentos e entidades
sindicais de trabalhadores no sentido de melhorar as condições
de vida e de trabalho dos integrantes das categorias vinculares
ao grupo;
d) – Realizar pesquisas com vistas ao levantamento de
dados e outros que, diretamente ou indiretamente, possam influir
na melhoria das condições de vida e de trabalho
dos integrantes do grupo coordenado;
e) – Prestar assessoramento técnico de caráter
sócio-econômico, político, recreativo
e educacional para os trabalhadores do grupo;
f) – Opinar, sempre que possível, em assuntos
de interesse profissional, por iniciativa própria ou
quando provocado;
g) – Promover a realização de eventos
de interesse para as categorias do grupo..
TITULO III
DA
FILIAÇÃO
Art.
4 º - Poderão filiar-se ao Departamento
todas as federações e sindicatos de trabalhadores
na indústria da construção e do mobiliário.
Art. 5º - São direitos dos filiados:
a) – Participar de todos os atos e eventos promovidos
pelo Departamento;
b) –
Votar e ser votado, por seus representantes;
c)
– Eleger a diretoria.
Art. 6º - São deveres dos filiados:
a) – Difundir e zelar pelo bom nome do Departamento;
b) – Colaborar para o melhor desempenho de encargos
que forem deferidos pelo Departamento;
c) – Aceitar o desempenho de encargos que forem deferidos
pelo Departamento;
d) – Participar, ativamente, de todos os eventos promovidos
pelo Departamento;
e) – Pagar em dia as contribuições devidas.
TITULO
IV
DA
ESTRUTURA
CAPÍTULO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art.
7º - A administração do departamento
é composta de:
a) – Diretoria;
b)
– Conselho Fiscal;
c)
– conselho Deliberativo.
CAPÍTULO
II
DA
DIRETORIA
Art.
8º - A Diretoria é constituída
de:
a) – Presidente;
b) –
Vice-presidente;
c) –
Vice-Presidente para assuntos Administrativos;
d) –
Vice-Presidente para Assuntos de finanças;
e)
– Vice-Presidente para Assuntos de educação
e da Representação Internacional.
Parágrafo Único – Haverá
igual número de suplentes para os cargos efetivos.
Art. 9º - Compete ao Presidente:
a) – Representar o Departamento, Judicial ou extrajudicialmente,
podendo delegar poderes;
b) – Presidir as reuniões da diretoria;
c) – Abrir e Presidir as reuniões do Conselho
Deliberativo;
d) – Autorizar os pagamentos, assinando juntamente com
o Vice-Presidente para assuntos de Finanças, os respectivos
cheques;
e) – assinar as correspondências;
f) – Coordenar os assuntos de interesse do Departamento;
g) – Orientar e definir sobre a política administrativa
do Departamento.
Art. 10º - Compete ao Vice-Presidente:
a) – Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos,
eventuais ou definitivos;
b) – Cumprir tarefas que forem determinadas pelo Presidente;
§ 1º A substituição prevista na primeira
parte da alínea “a” é automática,
independente de quaisquer formalidades e cessará com
o retorno do Presidente ao exercício do cargo.
§ 2º Em caso de afastamento definitivo do Presidente,
o Vice-Presidente assumirá a presidência, lavrando-se
o termo de posse.
§ 3º Nos casos de faltas ou impedimentos eventuais
é vedado ao Vice-Presidente praticar atos que contrariem
a política administrativa colocada em prática
pelo Presidente.
§ 4º Os cargos vagos serão preenchidos conforme
a ordem cronológica de composição da
chapa.
Art. 11º - Ao Vice-Presidente para assuntos
administrativos compete:
a) – Organização da secretaria do Departamento
e execução e controle de todos os atos a ela
pertinentes;
b) – Coordenar, administrativamente, os diversos órgãos
do Departamento;
c) – Manter o arquivo do Departamento;
d) – Ter sob sua responsabilidade os livros do Departamento,
exceto os de natureza contábil;
e) – Preparar as correspondências do Departamento,
assinando as que forem de sua responsabilidade exclusiva;
f) – Lavrar e ler as atas das reuniões.
Art. 12º - Compete ao Vice-Presidente
para assuntos de finanças:
a) – Assinar, juntamente com o Presidente os cheques
e ordem de pagamento do Departamento;
b) – Manter sob sua guarda os livros contábeis
e patrimoniais do Departamento;
c) – Organizar os serviços da Tesouraria;
d) – Efetuar os pagamentos;
e) – Providenciar os recebimentos de verbas destinadas
ao Departamento;
f) – Fornecer ao contador os documentos necessários
a escrituração contábil;
g) – Prestar as informações solicitadas
pelo conselho fiscal sobre assuntos contábeis;
h) – Informar ao presidente e aos demais diretores,
mensalmente sobre a situação financeira do Departamento;
i) – elaborar a previsão orçamentária;
j) – Providenciar a prestação de contas.
Art. 13º - Compete ao Vice-Presidente
para Assuntos de Educação e representação
Internacional:
a) – Realizar cursos, em diversos níveis, para
o pessoal integrante dos grupos coordenados pelo Departamento;
b) – Propor a realização de cursos;
c) – Manter bom e adequado relacionamento com entidades
nacionais e internacionais;
d) – Providenciar a realização de palestras,
simpósios, conferências e outros eventos de natureza
educativa, profissional e cultural.
Parágrafo Único – Nenhum
curso ou evento será realizado sem que exista cobertura
econômico-financeira.
Art. 14º - O Conselho Fiscal, composto
de três membros efetivos, com três suplentes,
eleitos juntamente com os membros da diretoria, é o
órgão de fiscalização financeira
e patrimonial do Departamento, cabendo-lhe:
a) – Dar parecer sobre a prestação de
contas, aquisição ou venda de bens imóveis
do Departamento e previsão orçamentária;
b) – Examinar a escrituração contábil
do Departamento;
c) – Exigir do Vice-Presidente para assuntos de finanças
a retificação de quaisquer lançamentos
contábeis que possam conter irregularidades.
Parágrafo Único – O Conselho
Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para
exame das contas da diretoria e parecer sobre a previsão
orçamentária do Departamento, e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Presidente do Departamento, ou pela
maioria de seus membros.
Art. 15º - O Conselho Deliberativo é
composto de representante dos filiados de cada Estado, em
número de um por Estado e de igual número de
suplentes, eleitos durante a realização do congresso.
Art. 16º - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) – Reunir-se ordinariamente até o dia 30 de
novembro de cada ano, para apreciar a prestação
de contas da diretoria e a previsão orçamentária
para o exercício seguinte;
b) – Reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário,
mediante convocação do Presidente do Departamento.
c) – Deliberar sobre todos os assuntos de interesse
do Departamento;
d) – Fixar, quando necessário, valores de diárias
e ajudas de custo;
e) – Deliberar sobre o destino dos bens do Departamento,
em caso de dissolução deste.
Art. 17º - As reuniões do Conselho
Deliberativo serão convocadas mediante ofício
expedido pelo Presidente do Departamento, explicitando o dia,
hora e local, bem como os assuntos a serem abordados.
§ 1º - Nas reuniões do Conselho Deliberativo
somente serão abordados assuntos para os quais tenham
sido convocadas.
§ 2º - É vedada a participação
de pessoas estranhas nas reuniões do Conselho Deliberativo,
salvo quando convidadas pelo Presidente ou por alguns de seus
membros, com consentimento dos demais.
Art. 18º - O Departamento Profissional
terá uma coordenadoria da mulher, composta de duas
efetivas e duas suplentes, com a finalidade de tratar de assuntos
ligados a mulher trabalhadora junto ao Departamento e se reunirá
juntamente com o Conselho Deliberativo.
TITULO
V
DAS
ELEIÇÕES
CAPÍTULO
I
DA
DURAÇÃO DOS MANDATOS
Art.
19º - A duração dos mandatos dos
membros da diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo
e dos respectivos suplentes, é de quatro anos, contados
da data da posse.
Parágrafo
Único – É permitida a Reeleição.
CAPÍTULO
II
DOS
ATOS PREPARATÓRIOS
Art.
20º - As eleições para membros
da diretoria, do Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e
Coordenadoria da Mulher, e Respectivos suplentes, serão
realizados de quatro em quatro anos, durante a realização
do Congresso dos integrantes da categoria e serão convocadas
pelo presidente do Departamento, mediante ofício dirigido
a todas as entidades filiadas.
Art. 21º - Poderão candidatar-se
pessoas integrantes das entidades filiadas, desde que, à
data do registro da candidatura, comprovem:
1) – Ter a entidade mais de seis meses de filiação
ao Departamento;
2) – Ter mais de 18 anos de idade;
3) – Ser dirigente de federação ou sindicato
filiado.
Parágrafo Único – Poderão
votar as federações e sindicatos filiados que
estejam quites com as obrigações para com o
Departamento. Cada um terá direito à um voto.
Art. 22º - O ofício a que se
refere o artigo 20 deverá especificar:
1) – O dia, a hora e local das eleições;
2) – As condições de votação
e demais atos necessários.
Art. 23º - Será obedecido o critério
de formação de chapas, apresentadas até
15 minutos antes do inicio da votação, cada
um contendo os nomes dos candidatos efetivos e suplentes,
distribuídos de acordo com os cargos a serem ocupados.
Art. 24º - O Presidente do Departamento
tomará as providências necessárias à
realização do pleito, inclusive composição
da cédula de votação.
Art. 25º - Será proclamada eleita,
pela mesa apuradora, a chapa que obtiver maioria de votos
dos que comparecerem e votarem.
Art. 26º - Quando houver mais de uma
chapa inscrita, a eleição será procedida
por escrutínio secreto, observando-se:
a) – Cada eleitor, após ter assinado a lista
de votantes, receberá da mesa a cédula de votação;
b) – A seguir, dirigir-se-á cabine indevassável,
onde assinalará a chapa de sua preferência;
c) – Ato contínuo depositará, na urna,
colocada em frente a mesa coletora, a cédula devidamente
rubricada.
Art. 27º - Na apuração
será obedecida a seguinte tramitação:
a) – Contagem dos votos, para constatar se o numero
de votantes coincide com o de eleitores;
b) – Separação das cédulas conforme
a votação;
c) – Contagem de sufrágios para cada chapa concorrente;
d) – Proclamação do resultado.
Art. 28º - Os trabalhos de votação
e de apuração poderão ser assistidos
por fiscais credenciados, na ocasião, pelas chapas
concorrentes.
Art. 29º - Os eleitos serão empossados
pelo Presidente do Departamento no dia de encerramento do
Congresso.
Art. 30º - Os recursos porventura interpostos,
serão imediatamente decididos pelo Conselho deliberativo
em exercício;
a) – Anulado o pleito, realizar-se-à nova eleição,
uma hora após;
b) – Excluído algum candidato, o suplente será
chamado a substituí-lo.
Art. 31º - Não será admitido
recurso ou protesto que não esteja embasado em documento
idôneo.
Art. 32º - Em caso de empate na votação,
os componentes das chapas concorrentes devem-se reunir, meia
hora após, para, de comum acordo, formarem chapa única
a ser votada e escolhidos dentre seus integrantes.
TITULO
VI
DOS
EMPREGADOS
Art.
33º - Os empregados do Departamento serão
admitidos pelo Presidente ad referendum da diretoria, mediante
contrato de trabalho firmado por escrito.
TITULO
VII
DO
CUSTEIO
Art.
34º - O Departamento tem as seguintes fontes
de custeio:
a) – Doações e legados;
b) – Quantias repassadas pela C.N.T.I. conforme previsto
no estatuto;
c) – Outras receitas;
d) – Mensalidades devidas pelas entidades filiadas e
fixadas pelo Conselho Deliberativo, obedecidos os seguintes
valores mínimos em relação ao numero
de associados/filiados:
1 – SINDICATOS:
- Até 2.000 associados – R$ 15,00
- De 2.001 à 5.000 associados – R$ 23,00
- De 5.001 à 10.000 associados – R$ 34,00
- Acima de 10.000 associados – R$ 45,00
2 – FEDERAÇÕES:
- Até 05 Sindicatos filiados – R$ 70,00
- De 06 à 13 Sindicatos filiados – R$ 105,00
- De 14 à 28 Sindicatos filiados – R$ 157,00
- Acima de 28 Sindicatos filiados – R$ 210,00
Parágrafo
Primeiro – A cobrança das mensalidades
poderá ser efetuada mensalmente, bimestralmente, trimestralmente
ou semestralmente.
Parágrafo Segundo – Os valores
descritos nos itens 1 e 2 desta cláusula, serão
corrigidos anualmente, no mês de janeiro de cada ano,
tendo como base de cálculo o INPC – Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE), apurado no
período de janeiro a dezembro do exercício anterior.
Art. 35º - É vedada a utilização
das receitas para custeio de atividades alheias aos objetivos
do Departamento.
Art. 36º - Todas as receitas e despesas
serão necessariamente contabilizadas por contabilista
legalmente habilitado e deverão estar embasadas em
documentos hábeis.
Art. 37º - As receitas e despesas não
previstas na previsão orçamentária poderão
ser atendidas através da abertura de créditos
suplementares, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 38º - Para aprovação
de créditos suplementares, o Conselho Deliberativo
deverá verificar:
a) – A existência da respectiva fonte de custeio;
b) – O parecer do Conselho Fiscal;
c) – As necessidades do Departamento.
Parágrafo Único – Créditos
suplementares poderão ser obtidos mediante anulação,
parcial ou total, de créditos orçamentários
constantes de outras rubricas.
Art. 39º - O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil e todas as receitas serão
recolhidas à conta do Departamento.
Art. 40º - Em caso de dissolução
do Departamento, o que se dará apenas por deliberação
da maioria absoluta das entidades filiadas, seus bens serão
repassados para o patrimônio da C.N.T.I. se não
for possível esse repasse, terão a destinação
que for definida pelo Conselho Deliberativo.
TITULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
41º - Os diretores e associados não respondem
subsidiariamente pelas obrigações do Departamento.
Art. 42º - Os locais das reuniões
da Diretoria do Departamento serão fixados pelo Presidente,
atendendo as necessidades do momento.
Art. 43º - O presente estatuto somente
poderá ser reformado com a presença da maioria
absoluta dos membros do Conselho Deliberativo em 1ª convocação
ou 1/3 em 2ª convocação, sendo que a aprovação
se dará mediante aprovação de 2/3 (dois
terços) dos presentes, e ratificado pelos trabalhadores
reunidos no seguinte congresso nacional dos trabalhadores
nas industrias da construção e do mobiliário.
Art. 44º - As duvidas da aplicação
dos disposto neste estatuto, serão dirimidas pela Diretoria
ad referendum do Conselho Deliberativo do Departamento, respeitado
o disposto no estatuto da CNTI.
Art. 45º - O Departamento de que trata
este estatuto passa a ter personalidade própria, podendo
agir em completa autonomia, embora integrado na estrutura
administrativa da Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria – CNTI, a partir do
registro deste estatuto no registro civil das pessoas jurídicas,
o Distrito Federal, reconhecendo-se que atuou, de fato, desde
sua criação, em 1970.
Art. 46º - Este estatuto entrou em vigor a partir
do dia 26 de novembro de 2008, data de sua aprovação
pela reunião extraordinária específica,
reunida no Centro de Treinamento educacional da CNTI, em Brasília/DF.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
GERALDO
RAMTHUN
Presidente