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DEPARTAMENTO PROFISSIONAL DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
(Órgão da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria)

ESTATUTO

TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Departamento Profissional da Construção e do Mobiliário, integrado na estrutura organizacional da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria e congregando entidades sindicais do 3º grupo – Trabalhadores nas Industrias da Construção e do mobiliário – do plano de enquadramento sindical da mencionada Confederação, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, na Avenida W3, Quadra 505, Lote 01-SEP/NORTE, Cep: 70.730-540, e se regerá pelo disposto no presente estatuto, sem prejuízo de outras normas que venham a ser emitidas.

TITULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º - O Departamento Profissional da Construção e do Mobiliário tem os seguintes objetivos:

a) – Coordenar as entidades do grupo no tocante à atividade profissional;

b) – Promover o desenvolvimento sócio-econômico, político, recreativo e educacional dos trabalhadores na construção e no mobiliário;

c) – Promover solidariedades entre as diversas entidades componentes do grupo profissional.

Art. 3º - No cumprimento de seus objetivos, cabe ao departamento:

a) – Promover a realização de cursos para os trabalhadores;

b) – Promover congressos, simpósios, conferências e outros atos visando ao melhor desenvolvimento sócio-econômico dos trabalhadores;

c) – Colaborar com os demais departamentos e entidades sindicais de trabalhadores no sentido de melhorar as condições de vida e de trabalho dos integrantes das categorias vinculares ao grupo;

d) – Realizar pesquisas com vistas ao levantamento de dados e outros que, diretamente ou indiretamente, possam influir na melhoria das condições de vida e de trabalho dos integrantes do grupo coordenado;

e) – Prestar assessoramento técnico de caráter sócio-econômico, político, recreativo e educacional para os trabalhadores do grupo;

f) – Opinar, sempre que possível, em assuntos de interesse profissional, por iniciativa própria ou quando provocado;

g) – Promover a realização de eventos de interesse para as categorias do grupo..


TITULO III

DA FILIAÇÃO

Art. 4 º - Poderão filiar-se ao Departamento todas as federações e sindicatos de trabalhadores na indústria da construção e do mobiliário.

Art. 5º - São direitos dos filiados:

a) – Participar de todos os atos e eventos promovidos pelo Departamento;

b) – Votar e ser votado, por seus representantes;

c) – Eleger a diretoria.

Art. 6º - São deveres dos filiados:

a) – Difundir e zelar pelo bom nome do Departamento;

b) – Colaborar para o melhor desempenho de encargos que forem deferidos pelo Departamento;

c) – Aceitar o desempenho de encargos que forem deferidos pelo Departamento;

d) – Participar, ativamente, de todos os eventos promovidos pelo Departamento;

e) – Pagar em dia as contribuições devidas.

TITULO IV

DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º - A administração do departamento é composta de:

a) – Diretoria;

b) – Conselho Fiscal;

c) – conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA

Art. 8º - A Diretoria é constituída de:

a) – Presidente;

b) – Vice-presidente;

c) – Vice-Presidente para assuntos Administrativos;

d) – Vice-Presidente para Assuntos de finanças;

e) – Vice-Presidente para Assuntos de educação e da Representação Internacional.

Parágrafo Único – Haverá igual número de suplentes para os cargos efetivos.

Art. 9º - Compete ao Presidente:

a) – Representar o Departamento, Judicial ou extrajudicialmente, podendo delegar poderes;

b) – Presidir as reuniões da diretoria;

c) – Abrir e Presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

d) – Autorizar os pagamentos, assinando juntamente com o Vice-Presidente para assuntos de Finanças, os respectivos cheques;

e) – assinar as correspondências;

f) – Coordenar os assuntos de interesse do Departamento;

g) – Orientar e definir sobre a política administrativa do Departamento.

Art. 10º - Compete ao Vice-Presidente:

a) – Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, eventuais ou definitivos;

b) – Cumprir tarefas que forem determinadas pelo Presidente;

§ 1º A substituição prevista na primeira parte da alínea “a” é automática, independente de quaisquer formalidades e cessará com o retorno do Presidente ao exercício do cargo.

§ 2º Em caso de afastamento definitivo do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a presidência, lavrando-se o termo de posse.

§ 3º Nos casos de faltas ou impedimentos eventuais é vedado ao Vice-Presidente praticar atos que contrariem a política administrativa colocada em prática pelo Presidente.

§ 4º Os cargos vagos serão preenchidos conforme a ordem cronológica de composição da chapa.

Art. 11º - Ao Vice-Presidente para assuntos administrativos compete:

a) – Organização da secretaria do Departamento e execução e controle de todos os atos a ela pertinentes;

b) – Coordenar, administrativamente, os diversos órgãos do Departamento;

c) – Manter o arquivo do Departamento;

d) – Ter sob sua responsabilidade os livros do Departamento, exceto os de natureza contábil;
e) – Preparar as correspondências do Departamento, assinando as que forem de sua responsabilidade exclusiva;

f) – Lavrar e ler as atas das reuniões.

Art. 12º - Compete ao Vice-Presidente para assuntos de finanças:

a) – Assinar, juntamente com o Presidente os cheques e ordem de pagamento do Departamento;

b) – Manter sob sua guarda os livros contábeis e patrimoniais do Departamento;

c) – Organizar os serviços da Tesouraria;

d) – Efetuar os pagamentos;

e) – Providenciar os recebimentos de verbas destinadas ao Departamento;

f) – Fornecer ao contador os documentos necessários a escrituração contábil;

g) – Prestar as informações solicitadas pelo conselho fiscal sobre assuntos contábeis;

h) – Informar ao presidente e aos demais diretores, mensalmente sobre a situação financeira do Departamento;

i) – elaborar a previsão orçamentária;

j) – Providenciar a prestação de contas.

Art. 13º - Compete ao Vice-Presidente para Assuntos de Educação e representação Internacional:

a) – Realizar cursos, em diversos níveis, para o pessoal integrante dos grupos coordenados pelo Departamento;

b) – Propor a realização de cursos;

c) – Manter bom e adequado relacionamento com entidades nacionais e internacionais;

d) – Providenciar a realização de palestras, simpósios, conferências e outros eventos de natureza educativa, profissional e cultural.

Parágrafo Único – Nenhum curso ou evento será realizado sem que exista cobertura econômico-financeira.

Art. 14º - O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos, com três suplentes, eleitos juntamente com os membros da diretoria, é o órgão de fiscalização financeira e patrimonial do Departamento, cabendo-lhe:

a) – Dar parecer sobre a prestação de contas, aquisição ou venda de bens imóveis do Departamento e previsão orçamentária;

b) – Examinar a escrituração contábil do Departamento;

c) – Exigir do Vice-Presidente para assuntos de finanças a retificação de quaisquer lançamentos contábeis que possam conter irregularidades.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para exame das contas da diretoria e parecer sobre a previsão orçamentária do Departamento, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Departamento, ou pela maioria de seus membros.

Art. 15º - O Conselho Deliberativo é composto de representante dos filiados de cada Estado, em número de um por Estado e de igual número de suplentes, eleitos durante a realização do congresso.

Art. 16º - Compete ao Conselho Deliberativo:

a) – Reunir-se ordinariamente até o dia 30 de novembro de cada ano, para apreciar a prestação de contas da diretoria e a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

b) – Reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente do Departamento.

c) – Deliberar sobre todos os assuntos de interesse do Departamento;

d) – Fixar, quando necessário, valores de diárias e ajudas de custo;

e) – Deliberar sobre o destino dos bens do Departamento, em caso de dissolução deste.

Art. 17º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas mediante ofício expedido pelo Presidente do Departamento, explicitando o dia, hora e local, bem como os assuntos a serem abordados.

§ 1º - Nas reuniões do Conselho Deliberativo somente serão abordados assuntos para os quais tenham sido convocadas.

§ 2º - É vedada a participação de pessoas estranhas nas reuniões do Conselho Deliberativo, salvo quando convidadas pelo Presidente ou por alguns de seus membros, com consentimento dos demais.

Art. 18º - O Departamento Profissional terá uma coordenadoria da mulher, composta de duas efetivas e duas suplentes, com a finalidade de tratar de assuntos ligados a mulher trabalhadora junto ao Departamento e se reunirá juntamente com o Conselho Deliberativo.

TITULO V

DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DA DURAÇÃO DOS MANDATOS

Art. 19º - A duração dos mandatos dos membros da diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo e dos respectivos suplentes, é de quatro anos, contados da data da posse.

Parágrafo Único – É permitida a Reeleição.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 20º - As eleições para membros da diretoria, do Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Coordenadoria da Mulher, e Respectivos suplentes, serão realizados de quatro em quatro anos, durante a realização do Congresso dos integrantes da categoria e serão convocadas pelo presidente do Departamento, mediante ofício dirigido a todas as entidades filiadas.

Art. 21º - Poderão candidatar-se pessoas integrantes das entidades filiadas, desde que, à data do registro da candidatura, comprovem:

1) – Ter a entidade mais de seis meses de filiação ao Departamento;

2) – Ter mais de 18 anos de idade;

3) – Ser dirigente de federação ou sindicato filiado.

Parágrafo Único – Poderão votar as federações e sindicatos filiados que estejam quites com as obrigações para com o Departamento. Cada um terá direito à um voto.

Art. 22º - O ofício a que se refere o artigo 20 deverá especificar:

1) – O dia, a hora e local das eleições;

2) – As condições de votação e demais atos necessários.

Art. 23º - Será obedecido o critério de formação de chapas, apresentadas até 15 minutos antes do inicio da votação, cada um contendo os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, distribuídos de acordo com os cargos a serem ocupados.

Art. 24º - O Presidente do Departamento tomará as providências necessárias à realização do pleito, inclusive composição da cédula de votação.

Art. 25º - Será proclamada eleita, pela mesa apuradora, a chapa que obtiver maioria de votos dos que comparecerem e votarem.

Art. 26º - Quando houver mais de uma chapa inscrita, a eleição será procedida por escrutínio secreto, observando-se:

a) – Cada eleitor, após ter assinado a lista de votantes, receberá da mesa a cédula de votação;

b) – A seguir, dirigir-se-á cabine indevassável, onde assinalará a chapa de sua preferência;

c) – Ato contínuo depositará, na urna, colocada em frente a mesa coletora, a cédula devidamente rubricada.

Art. 27º - Na apuração será obedecida a seguinte tramitação:

a) – Contagem dos votos, para constatar se o numero de votantes coincide com o de eleitores;

b) – Separação das cédulas conforme a votação;

c) – Contagem de sufrágios para cada chapa concorrente;

d) – Proclamação do resultado.

Art. 28º - Os trabalhos de votação e de apuração poderão ser assistidos por fiscais credenciados, na ocasião, pelas chapas concorrentes.

Art. 29º - Os eleitos serão empossados pelo Presidente do Departamento no dia de encerramento do Congresso.

Art. 30º - Os recursos porventura interpostos, serão imediatamente decididos pelo Conselho deliberativo em exercício;

a) – Anulado o pleito, realizar-se-à nova eleição, uma hora após;

b) – Excluído algum candidato, o suplente será chamado a substituí-lo.

Art. 31º - Não será admitido recurso ou protesto que não esteja embasado em documento idôneo.

Art. 32º - Em caso de empate na votação, os componentes das chapas concorrentes devem-se reunir, meia hora após, para, de comum acordo, formarem chapa única a ser votada e escolhidos dentre seus integrantes.

TITULO VI

DOS EMPREGADOS

Art. 33º - Os empregados do Departamento serão admitidos pelo Presidente ad referendum da diretoria, mediante contrato de trabalho firmado por escrito.

TITULO VII

DO CUSTEIO

Art. 34º - O Departamento tem as seguintes fontes de custeio:

a) – Doações e legados;

b) – Quantias repassadas pela C.N.T.I. conforme previsto no estatuto;

c) – Outras receitas;

d) – Mensalidades devidas pelas entidades filiadas e fixadas pelo Conselho Deliberativo, obedecidos os seguintes valores mínimos em relação ao numero de associados/filiados:

1 – SINDICATOS:

- Até 2.000 associados – R$ 15,00

- De 2.001 à 5.000 associados – R$ 23,00

- De 5.001 à 10.000 associados – R$ 34,00

- Acima de 10.000 associados – R$ 45,00

2 – FEDERAÇÕES:

- Até 05 Sindicatos filiados – R$ 70,00

- De 06 à 13 Sindicatos filiados – R$ 105,00

- De 14 à 28 Sindicatos filiados – R$ 157,00

- Acima de 28 Sindicatos filiados – R$ 210,00

Parágrafo Primeiro – A cobrança das mensalidades poderá ser efetuada mensalmente, bimestralmente, trimestralmente ou semestralmente.

Parágrafo Segundo – Os valores descritos nos itens 1 e 2 desta cláusula, serão corrigidos anualmente, no mês de janeiro de cada ano, tendo como base de cálculo o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE), apurado no período de janeiro a dezembro do exercício anterior.

Art. 35º - É vedada a utilização das receitas para custeio de atividades alheias aos objetivos do Departamento.

Art. 36º - Todas as receitas e despesas serão necessariamente contabilizadas por contabilista legalmente habilitado e deverão estar embasadas em documentos hábeis.

Art. 37º - As receitas e despesas não previstas na previsão orçamentária poderão ser atendidas através da abertura de créditos suplementares, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 38º - Para aprovação de créditos suplementares, o Conselho Deliberativo deverá verificar:

a) – A existência da respectiva fonte de custeio;

b) – O parecer do Conselho Fiscal;

c) – As necessidades do Departamento.

Parágrafo Único – Créditos suplementares poderão ser obtidos mediante anulação, parcial ou total, de créditos orçamentários constantes de outras rubricas.

Art. 39º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e todas as receitas serão recolhidas à conta do Departamento.

Art. 40º - Em caso de dissolução do Departamento, o que se dará apenas por deliberação da maioria absoluta das entidades filiadas, seus bens serão repassados para o patrimônio da C.N.T.I. se não for possível esse repasse, terão a destinação que for definida pelo Conselho Deliberativo.

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41º - Os diretores e associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações do Departamento.

Art. 42º - Os locais das reuniões da Diretoria do Departamento serão fixados pelo Presidente, atendendo as necessidades do momento.

Art. 43º - O presente estatuto somente poderá ser reformado com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo em 1ª convocação ou 1/3 em 2ª convocação, sendo que a aprovação se dará mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, e ratificado pelos trabalhadores reunidos no seguinte congresso nacional dos trabalhadores nas industrias da construção e do mobiliário.

Art. 44º - As duvidas da aplicação dos disposto neste estatuto, serão dirimidas pela Diretoria ad referendum do Conselho Deliberativo do Departamento, respeitado o disposto no estatuto da CNTI.

Art. 45º - O Departamento de que trata este estatuto passa a ter personalidade própria, podendo agir em completa autonomia, embora integrado na estrutura administrativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI, a partir do registro deste estatuto no registro civil das pessoas jurídicas, o Distrito Federal, reconhecendo-se que atuou, de fato, desde sua criação, em 1970.

Art. 46º -
Este estatuto entrou em vigor a partir do dia 26 de novembro de 2008, data de sua aprovação pela reunião extraordinária específica, reunida no Centro de Treinamento educacional da CNTI, em Brasília/DF.

Brasília, 26 de novembro de 2008.

 

GERALDO RAMTHUN
Presidente


 
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