Revista Consultor Jurídico,
12 de agosto de 2007
Benefícios acumulados
Aposentadoria não
extingue contrato de trabalho
por Gláucia
Milicio
A extinção do contrato de
trabalho pela aposentadoria voluntária não fere o regime
de previdência social. O entendimento é da 3ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito
Federal). Os juízes acolheram recurso de uma aposentada e condenaram
o Banco do Brasil a pagar 40% do FGTS e aviso prévio indenizado
por demití-la após a sua aposentadoria junto ao INSS.
O banco alegava que, de acordo com o artigo
37 da Constituição Federal, a empregada não poderia
ficar no cargo por conta da impossibilidade de acumulação
de proventos, já que passaria a receber a aposentadoria. O argumento
não foi aceito.
O relator, juiz Grijalbo Coutinho, esclareceu
que a aposentada não iria acumular cargos e, menos ainda, receber
dois pagamentos do Tesouro Nacional. Explicou que um benefício é referente
ao seu cargo e o outro são proventos do INSS, que não tem
natureza pública.
Ressaltou que o argumento do banco, quanto à suposta
acumulação de vencimentos, não merecia prosperar.
Isso porque, a aposentada não está inserida nas hipóteses
que trata o artigo 37, parágrafo 10 da Constituição
Federal. O artigo só veda a aposentadoria com a remuneração
de cargo, emprego ou função pública, aos servidores
públicos regidos pelo regime previdenciário próprio.
Grijalbo explicou que a vedação
prevista na Constituição decorre, evidentemente, da impossibilidade
de que o Estado, como única fonte pagadora, remunere, mais de
uma vez, determinado empregado, o que não ocorre no caso concreto.
O juiz se baseou no voto do ministro Ayres
Brito, do Supremo Tribunal Federal. O ministro no julgamento da ADI 1.721
entendeu que a concessão da aposentadoria voluntária não
implica automaticamente na extinção da relação
de trabalho. De acordo com ele, o empregado aposentado voluntariamente
pode retornar ao trabalho se não tiver completado 35 anos de serviço
para os homens e 30 anos para as mulheres.
O caso
A trabalhadora recorreu à Justiça
porque, depois de aposentada pelo INSS, foi dispensada sem a quitação
das verbas rescisórias devidas. Na primeira instância, o
pedido foi indeferido por haver controvérsias no processo.
O banco, dentre outras, alegava que a
rescisão fora feita por vontade da autora. Já a aposentada
contestava as alegações, afirmando que fou dispensada imediatamente
para não acumular salários. Por fim, o banco do Brasil
foi condenado a pagar as verbas devidas que totalizam R$ 35, mil.
Leia a decisão
TRT-00270-2007-018-10-00-9 RO – ACÓRDÃO
3º TURMA DO TRT 10
ACÓRDÃO PUBLICADO
NO DJ DE 03.08.2007, PÁGINA 34.
RELATOR: JUIZ GRIJALBO FERNANDES
COUTINHO
REVISOR: JUIZ BERTHOLDO SATYRO
RECORRENTE: Lúcia Regina
Brasil Maldonado
ADVOGADO: José Eymard Loguércio
RECORRIDO: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: Taise Machado Melo
ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO
DE BRASÍLIA/DF
(ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA)
EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO
OCORRÊNCIA. A aposentadoria voluntária não
extingue o contrato de trabalho, pela absoluta falta de harmonia do
ato com os mandamentos constitucionais referentes ao valor social do
trabalho e ao regime da previdência social. A vedação
da percepção simultânea de proventos de aposentadoria
com a remuneração de cargo, emprego, ou função
pública, somente existe em relação aos servidores
públicos regidos pelo regime previdenciário próprio
(art. 40), aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
(art. 42) e aos membros das Forças Armadas (art. 142). Os empregados
celetistas das sociedades de economia mista e empresas públicas,
por outro lado, recebem proventos de aposentadoria oriundos do INSS,
complementados, eventualmente, pelos Fundos de Pensão Privada,
equiparando-se, para esses efeitos, aos empregados da iniciativa privada
(CF, art. 173, § 1º), submetidos ao regime geral de previdência
social (CF, art. 202).
I – RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho
ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA, em exercício na MMª 18ª Vara
de Trabalho de Brasília-DF, proferiu a r. sentença de fls.
73/78, julgando improcedentes os pedidos deduzidos por LÚCIA REGINA
BRASIL MALDONADO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Inconformada, recorre ordinariamente a
reclamante às fls. 81/89, pretendendo o pagamento da indenização
de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, além da multa
prevista no art. 477 da CLT.
À reclamante foram concedidas as
benesses da justiça gratuita (fl. 77).
Contra-razões apresentadas às
fls. 92/100.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério
Público do Trabalho, conforme permissivo regimental.
É, em resumo, o relatório.
II - V O T O
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e
subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO
OCORRÊNCIA
Segundo o relato inicial, a reclamante
foi dispensada em razão da concessão da aposentadoria por
ela postulada junto ao INSS, sem a quitação das verbas
rescisórias devidas, razão pela qual pretendeu o pagamento
da indenização de 40% do FGTS e do aviso prévio
indenizado, além da multa prevista no art. 477 da CLT.
Em contestação, afirmou
a reclamada que a rescisão contratual operou-se por iniciativa
da reclamante, uma vez que, antes mesmo de requerer a concessão
da aposentadoria em 19/04/2005, deixou ela de trabalhar em 21/03/2005.
Com outros argumentos, sustentou que a
continuidade da relação de emprego, após a concessão
da aposentadoria, depende da “manifestação expressa
do empregado e que haja concordância do empregador, já que
o contrato de trabalho tem natureza sinalagmática” (fl.
51).
Por fim, ressaltou que a impossibilidade
de cumulação de vencimentos e proventos, nos termos do
art. 37 da CF, também impede a continuidade da prestação
de serviços, razão pela qual entendeu indevido o pagamento
das verbas postuladas.
Analisando a controvérsia, o d.
juízo originário indeferiu o pleito obreiro, considerando
que, embora não comprovada a iniciativa obreira para a rescisão
do contrato de trabalho, a vedação da cumulação
de cargos públicos impunha a rescisão contratual, tendo
o banco reclamado atuado “com base numa causa legítima,
em vez que é obrigado a guardar estrita observância da legalidade
dos seus atos” (fl, 76).
Contra este pronunciamento, insurge-se
a reclamante, alegando que a eventual impossibilidade de cumulação
dos proventos de aposentadoria com a dos vencimentos, por si só,
não gera a obrigatoriedade da rescisão do contrato de trabalho,
porquanto, nessa hipótese, teria ela a opção pela
escolha de uma das remunerações.
Insiste na tese de que a aposentadoria
voluntária não resulta na extinção automática
do pacto laboral, razão pela qual pretende o pagamento das verbas
rescisórias postuladas na inicial.
Assiste-lhe razão.
Afastada a alegação patronal
de que a rescisão do contrato de trabalho operou-se por iniciativa
da reclamante -- nos termos da r. sentença originária não
impugnada, neste aspecto -- resta incontroverso que foi do banco reclamado
a opção em por fim ao liame empregatício existente
entre as partes.
Resta analisar, no caso concreto, se a
ação patronal de dispensar a reclamante -- seja em razão
da concessão da aposentadoria, seja por força da vedação
contida no art. 37 da CF. --, gera ou não a obrigação
de quitar as verbas rescisórias equivalentes à dispensa
imotivada, nos termos pretendidos na inicial.
O momento em que a reclamante podia exercer
o direito de ação para postular as diferenças da
multa de 40% sobre o FGTS encontra sede, a princípio, na ruptura
contratual.
A extinta OJ nº 177 do TST dispunha
que:
A aposentadoria espontânea extingue
o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar
na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação
ao período anterior à aposentadoria.
Entretanto, o excelso Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o mérito da ADI 1721-3/DF, em 11.10.2006, entendeu
que a concessão de aposentadoria voluntária não
implica automaticamente na extinção da relação
laboral. Para elucidar a questão, transcrevo parte do brilhante
voto do Exmo. Ministro Carlos Ayres Brito (Relator):
(...) 19. Sucede que o novidadeiro § 2º do
art. 453 da CLT, objeto da presente ADI, instituiu uma outra modalidade
de extinção do vínculo de emprego. E o fez inteiramente à margem
do cometimento de falta grave pelo empregado e até mesmo da vontade
do empregador. Pois o fato é que o ato em si da concessão
da aposentadoria voluntária a empregado passou a implicar automática
extinção da relação laboral (empregado, é certo, “que
não tiver completado trinta e cinco anos, se homem, ou trinta,
se mulher(...)””(inciso I do § 7º do art. 201 da
CF).
20 – Ora bem, a Constituição
versa a aposentadoria do trabalhador como um benefício. Não
como um malefício. E se tal aposentadoria se dá por efeito
do exercício regular de um direito (aqui se cuida da aposentadoria
voluntária), é claro que esse regular exercício
de um direito não é de colocar o seu titular numa situação
jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que
aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave. Explico. Se
um empregado comete falta grave, assujeita-se, lógico, a perder
o seu emprego. Mas essa causa legal de ruptura do vínculo empregatício
não opera automaticamente. É preciso que o empregador,
no uso de sua autonomia de vontade, faça incidir o comando da
lei. Pois o certo é que não se pode recusar a ele, empregador,
a faculdade de perdoar seu empregado faltoso.21 - Não é isto,
porém, o que se contém no dispositivo legal agora versado.
Ele determina o fim, o instantâneo desfazimento da relação
laboral, pelo exclusivo fato da opção do empregado por
um tipo de aposentadoria (a voluntária) que lhe é juridicamente
franqueada. Desconsiderando, com isso, a própria e eventual vontade
do empregador de permanecer com o seu empregado. E também desatento
para o fato de que o direito à aposentadoria previdenciária,
uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago
de uma relação jurídica entre o “segurado” do
Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguridade
Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro
que é gerido por esse Instituto mesmo. Não às custas
desse ou daquele empregador. O que significa dizer que o financiamento
ou a cobertura financeira do benefício de aposentadoria passa
a se desenvolver do lado de fora da própria relação
empregatícia, pois apanha o obreiro já na singular condição
de titular de um direito à aposentadoria, e não propriamente
de assalariado de quem quer que seja. Revelando-se equivocada, assim
penso, a premissa de que a extinção do pacto de trabalho é a
própria condição empírica para o desfrute
da aposentadoria voluntária pelo Sistema Geral de Previdência
Social. Condição empírica, isto sim, é o
concurso da idade de nascimento do segurado com um certo de contribuição
pecuniária (incisos I e II do § 7º do art. 201 da CF).
Quero dizer: a relação previdenciária até que
principia com a relação de emprego, sem dúvida,(caso
dos autos). Mas a relação de aposentadoria, uma vez aperfeiçoada,
se autonomiza perante aquela. Ganha vida própria e se plenifica
na esfera jurídica do “segurado” perante o sistema
previdenciário em si.
22 –– Nada impede, óbvio,
que, uma vez concedida a aposentadoria voluntária, possa o trabalhador
ser demitido. Mas acontece que, em tal circunstância, deverá o
patrão arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais que são
próprios da extinção de um contrato de trabalho
sem justa motivação. Obrigação patronal,
essa, que se faz presente até mesmo na hipótese em que
a aposentadoria do empregado é requerida pelo seu empregador(...).
23 –– Não enxergo,
portanto, fundamentação jurídica para deduzir que
a concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador
deva extinguir, instantânea e automaticamente, a relação
empregatícia. Quanto mais que os “valores sociais do trabalho” se
põem como um dos explícitos fundamentos da República
Federativa do Brasil (inciso IV do art.1º). Também assim,
base e princípio da “Ordem Econômica”, voltada
a “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social(...)” (art. 170 da CF) e a “busca
do pleno emprego”(inciso VIII)”.
Estou certo de que a aposentadoria voluntária
não extingue o contrato de trabalho, pela absoluta falta de harmonia
do ato com os mandamentos constitucionais referentes ao valor social
do trabalho e ao regime da previdência social.
Ademais, o pacto laboral é rescindido
quando uma das partes toma iniciativa nesse sentido, de modo irrefutável,
e não por ato de terceiro que assegura ao empregado a percepção
de benefício alcançado pelo labor contínuo durante
vários anos e conseqüente recolhimento previdenciário.
Quanto à suposta cumulação
dos vencimentos com os proventos de aposentadoria -- como óbice à continuidade
da prestação de serviços em favor da reclamada --
não merecem prosperar os fundamentos adotados pela instância
originária, data maxima venia.
Isto porque não está a reclamante
inserida nas hipóteses de que trata o art. 37, §10 da Constituição
Federal.
Afinal, a vedação da percepção
simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração
de cargo, emprego, ou função pública, somente existe
em relação aos servidores públicos regidos pelo
regime previdenciário próprio (art. 40), aos membros da
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros (art. 42) e aos membros das
Forças Armadas (art. 142).
Os empregados celetistas das sociedades
de economia mista e empresas públicas, por outro lado, recebem
proventos de aposentadoria oriundos do INSS, complementados, eventualmente,
pelos Fundos de Pensão Privada, equiparando-se, para esses efeitos,
aos empregados da iniciativa privada (CF, art. 173, § 1º),
submetidos ao regime geral de previdência social (CF, art. 202).
Ora, se não há qualquer
vedação de que um empregado celetista aposentado pelo INSS
-- proveniente da iniciativa privada -- acumule os respectivos proventos
com os vencimentos eventualmente percebidos pelo exercício de
cargo, emprego ou função pública, como admitir interpretação
diferente nos casos dos trabalhadores aposentados da Administração
Pública Indireta, submetidos ao mesmo regime?
A vedação prevista no art.
37, § 10, da CF decorre, evidentemente, da impossibilidade de que
o Estado, como única fonte pagadora, remunere, mais de uma vez,
determinado empregado, o que não ocorre no caso concreto.
Definitivamente, os benefícios
de aposentadoria pagos pelo INSS -- enquanto autarquia previdenciária
responsável pela arrecadação, fiscalização
e gestão do fundo -- possuem caráter contributivo (CF,
art. 202), não podendo ser compreendidos como recurso eminentemente
público, de modo a impedir a sua percepção simultânea
com a dos vencimentos pelo emprego público que ocupa o trabalhador.
Cumpre notar, ainda, que o julgamento
da ADI nº 1.770-4 -- em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º,
do art. 453, da CLT -- acabou por não definir, de forma adequada,
data maxima venia, o alcance da vedação contida no art.
37, § 10, da CF, na medida em que se baseou na premissa de que a
impossibilidade de cumulação estende-se às sociedades
de economia mista e empresas públicas, por força do disposto
no inciso XVII do mesmo artigo.
Nesse sentido, asseverou o i. relator
que:
É preciso lembrar que a rationale
em que se baseou o Pleno partiu do pressuposto de que a vedação
de acumulação também se aplica aos empregados de
empresas públicas e sociedades de economia mista - daí por
que a explícita referência, na ementa do julgado, ao inciso
XVII do art. 37. Vale lembrar que o entendimento do Tribunal foi confirmado
com o advento da Emenda Constitucional nº 20, que taxativamente
vedou o tipo de acumulação ora em questão ao acrescentar
o § 10 ao art. 40 da Carta de 1988, sem contar os reiterados pronunciamentos
da Casa no mesmo sentido.(destaquei)
Ocorre que a cumulação de
que trata o referido dispositivo constitucional (art. 37, XVI e XVII) é aquela
resultante do exercício simultâneo de cargo, emprego ou
função pública -- essa sim extensiva às empresas
públicas e sociedades de economia mista -- e não aquela
relativa à cumulação de proventos de aposentadoria
e vencimentos prevista no art. 37, § 10, da CF, que se limita às
hipóteses expressamente previstas nos arts. 40, 42 e 142.
Entendo, assim, que os fundamentos adotados
no aludido julgamento não são suficientes para determinar
a vedação reconhecida na origem.
Ainda que assim não fosse, teria
a reclamante -- como bem apontado nas razões de recurso -- a possibilidade
de optar pela remuneração que mais lhe conviesse, sem que
isso importasse na necessária e automática rescisão
contratual.
Desse modo, seja por qualquer das perspectivas
acima delineadas, resta configurada a dispensa imotivada da reclamante,
fazendo ela jus ao pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização
de 40% sobre o saldo do FGTS.
Dou, pois, provimento ao recurso, neste
particular.
2.2. MULTA PREVISTA NO ART. 477
DA CLT.
Insurge-se a recorrente contra a r. sentença
de origem em que indeferido o pagamento da multa prevista no art. 477
da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias foram pagas “apenas
de forma parcial”.
Sem razão.
Como bem pontuou o d. juízo “a
quo”, o documento de fl. 69 comprova o pagamento das verbas rescisórias
constantes do TRCT de fl. 16, no prazo de 10 dias a que alude o art.
477 da CLT.
Ora, tendo a rescisão do contrato
de trabalho da reclamante ocorrido no dia 21/03/2005, não há falar
em pagamento da multa por atraso no pagamento rescisório, quitado
no dia 30 daquele mês.
Nego provimento ao recurso, no particular.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso
e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada
ao pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização
de 40% sobre o saldo do FGTS, tudo nos termos da fundamentação.
Invertido o ônus da sucumbência,
são devidas custas processuais no importe de R$700,00, calculados
sobre o valor da condenação, fixado em R$35.000,00.
É o meu voto.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os juízes
da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer
do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Ementa aprovada.
Invertido o ônus da sucumbência,
são devidas custas processuais no importe de R$700,00, calculados
sobre o valor da condenação, fixado em R$35.000,00.
Brasília(DF), 25 de julho de 2007.(data
do julgamento)
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Juiz Relator (convocado)
PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO