PODER
EXECUTIVO
Lei nº 15.118
Data 12 de maio de 2006.
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Súmula:
Dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº
103, de 14/07/2000, sobre o piso salarial, para o Estado
do Paraná, nos valores e condições
que especifica. |
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º. No Estado do Paraná, conforme permissivo
previsto no inciso V, do art. 7º, da Constituição
Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de
julho de 2000, o piso salarial dos empregados integrantes das
categorias profissionais abaixo enunciadas será de:
I
– R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais)
– para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II
– R$ 429,12 (quatrocentos e vinte e nove reais
e doze centavos) – para os empregados domésticos,
serventes, trabalhadores de serviços de conservação,
manutenção, empresas comerciais, industriais,
áreas verdes e logradouros
públicos, não especializados, contínuo
e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório;
empregados do comércio não especializados; cumim
e barboy;
III
– 431,28 (quatrocentos e trinta e um reais e
vinte e oito centavos) – para classificadores de correspondência
e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos,
cozinheiros, operadores de caixa, lavadeiras e tintureiros,
barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores
de máquinas e implementos de agricultura; pecuária
e exploração florestal; trabalhadores de tratamento
de madeira, de fabricação de papel e papelão,
fiandeiro, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento,
trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas,
trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores da fabricação
de calçados e artefatos de couro, vidreiro e ceramistas,
confeccionadores de papel e papelão, dedetizadores, pescadores,
vendedores, trabalhadores do serviço de higiene e saúde,
trabalhadores de serviços de proteção e
segurança; trabalhadores de serviços de turismo
e hospedagem;
IV
– R$ 433,44 (quatrocentos e trinta e três
reais e quarenta e quatro centavos) – para trabalhadores
da construção civil, despachantes, fiscais; cobradores
de transporte coletivo, trabalhadores de minas, pedreiras e
contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de
pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação
de produtos de borracha e plástico, e garçom;
V
– R$ 435,61 (quatrocentos e trinta e cinco reais
e sessenta e um centavos) – para administradores, capatazes
de explorações agropecuárias, florestais,
trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores,
chapeadores, caldeireiros, e montadores de estruturas metálicas,
trabalhadores das artes gráficas, condutores de veículos
de transportes, trabalhadores de confecção de
instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores
de
derivados de minerais não metálicos, trabalhadores
de movimentação e manipulação de
mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção
civil e mineração, telegrafistas e bar-men, trabalhadores
de edifícios e condomínios;
VI – R$ 437,80 (quatrocentos e trinta
e sete reais e oitenta centavos) – para trabalhadores
de serviços de contabilidade e caixas, operadores de
máquinas de contabilidade e de calcular, operadores de
máquinas de processamento automático de dados,
secretários, datilógrafos e estenógrafos,
chefes de serviços de transportes e comunicações,
telefonistas e operadores de telefone e telemarketing, trabalhadores
da rede de energia e telecomunicações, supervisores
de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos
de vendas e representantes comerciais, mordomos e governantas,
trabalhadores de serventia e comissários (serviço
de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres,
supervisor de produção e manutenção
industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos,
operadores de instalações de processamento químico,
trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação
de charutos e cigarros, operadores de estação
de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização
e de projeção cinematográfica, operadores
de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommelier,
maitre de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos
de máquinas, veículos e instrumentos de precisão,
eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros
e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores
de produção e manutenção industrial.
Parágrafo
único. A data-base para reajuste dos pisos salariais
é de 1º de maio.
Art.
2º. Os pisos fixados nesta lei não substituem,
para quaisquer fins de direito, o salário mínimo
previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição
Federal.
Art.
3º. Esta lei não se aplica aos empregados
que têm piso salarial definido em lei federal, convenção
ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Parágrafo
único. ...Vetado...
Art.
4º. A presente lei aplica-se aos trabalhadores
domésticos.
Art.
5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Art.
6º. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 2006.
Roberto Requião
Governador do Estado
Emerson
José Nerone
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção
Social
Maria
Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e
da Previdência
Rafael
Iatauro
Chefe da Casa Civil
168/2006