CONSULTOR JURÍDICO, 13 de junho de 2006
Presença garantida
Sindicato pode atuar em qualquer processo
trabalhista
O sindicato pode atuar na defesa de todos
e quaisquer direitos individuais e coletivos dos trabalhadores que estejam
relacionados ao vínculo empregatício. O entendimento é
do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por seis votos a
cinco, deu provimento ao Recurso Extraordinário do Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo (RS).
Na prática, a decisão do
STF é no sentido de que o sindicato poderá atuar tanto
nas ações de conhecimento como na liquidação
de sentenças ou na execução forçada das
sentenças.
O relator, ministro Carlos Velloso (já
aposentado), votou pelo provimento total do recurso e foi acompanhado
pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Sepúlveda
Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello. À época
em que proferiu seu voto, Velloso ressaltou que a norma constitucional
“consagra hipótese de substituição processual”,
ou seja, o sindicato tem legitimação para defender direitos
e interesses coletivos ou individuais da categoria.
A possibilidade de o sindicato atuar
na execução da sentença trabalhista é, para
o ministro Marco Aurélio, a racionalização do processo.
“Ao invés de se ter milhares de processos, tem-se um só.”
O ministro explicou que tudo o que disser respeito ao contrato de trabalho
pode ser objeto de atuação do sindicato, embora isso não
afaste a iniciativa concorrente do trabalhador para defender seus direitos.
Divergência
A divergência, que não prosperou,
foi aberta pelo ministro Nelson Jobim. Ele adotava a posição
de que o sindicato não poderia atuar em demandas de liquidação
ou execução de sentença relativa a direitos individuais
homogêneos, na qualidade de substituto processual. Seguiram o
entendimento de Jobim os ministros Cezar Peluso e Eros Grau.
Ao votar nesta segunda-feira (12/6),
o ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista dos autos, decidiu
acompanhar o entendimento de Jobim e votou pela improcedência
parcial do recurso. Para Mendes, sempre caberá ao trabalhador
a escolha dos meios mais adequados para fazer valer seus interesses
reforçando sua autonomia para decidir.
“Portanto, a interpretação
adequada do artigo 8º, inciso III da Constituição,
a meu ver, deve ser no sentido de preservar tanto a função
constitucional dos sindicatos na proteção dos direitos
sociais-trabalhistas como a autonomia individual do trabalhador na escolha
dos mecanismos mais adequados para a efetivação desses
direitos de forma a se estabelecer o grau de participação
necessário para o pleno exercício da cidadania.”
Última a votar, a ministra Ellen
Gracie também acompanhou a divergência.
A ação
O sindicato ajuizou ação
contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho na qual se entendeu
que o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal
não autoriza substituição processual pelo órgão.
RE 210.029