 |
JORNAL O ESTADO DO PARANÁ, 07 de fevereiro
de 2007
Garantia para o uso do FGTS
São Paulo (AE) - A Central Única Trabalhadores (CUT), em nota
distribuída ontem à imprensa, assinada pelo presidente Artur
Henrique, exigiu que a proposta de criação do Fundo de Investimento
com recursos do FGTS seja aperfeiçoada. Para a CUT, o governo federal
deve garantir que a rentabilidade dos investimentos em projetos de infra-estrutura
tenha patamar mínimo de TR + 3%, que são os índices atuais
de correção das contas individuais.
A central ressalta que os R$ 21 bilhões, que compõem o patrimônio
líquido, existem porque os sucessivos governos vêm aplicando as
contribuições de trabalhadores e empregadores em papéis
do Tesouro. “Esse dinheiro alimenta a ciranda financeira, que não
gera emprego algum nem aperfeiçoa as condições sociais.
E o resultado das aplicações não é repassado para
as contas individuais”, afirma a nota, acrescentando que a proposta de
investir parte desses recursos em atividades produtivas é melhor que
a situação atual.
Segundo a central, outras cláusulas podem e devem ser alteradas, como
por exemplo projetos de formação profissional e educacional dos
trabalhadores. “Isso já ocorre em países desenvolvidos,
que passaram da retórica do desenvolvimento dos recursos humanos à prática”,
lembra a nota.
|
JORNAL O ESTADO DO PARANÁ, 07 de fevereiro
de 2007
DRT alerta para discriminação
ao contratar
Algumas empresas, ao contratarem seus funcionários, solicitam dentre
os inúmeros documentos necessários para a efetivação
o Certificado de Antecedentes Criminais, consulta ao Sistema de Proteção
ao Crédito (SPC), Serasa, Seproc, dados pessoais, além de referências
de outras empresas para a efetivação do candidato. De acordo
com uma das coordenadoras do Núcleo de Atendimento a Programas Especiais
(Nape), da Delegacia Regional do Trabalho (DRT/PR), Fernanda Matzenbacher,
estas são práticas comuns e discriminatórias, pois “dependendo
do caso, o candidato à vaga de emprego desiste ou perde a oportunidade
de trabalho”, afirma.
A pesquisa de antecedentes criminais é considerada discriminatória,
tendo em vista que a solicitação só é permitida
no caso de trabalho em empresas de segurança privada, bancários,
servidores públicos, caminhoneiros, juízes e policiais, entre
outros cargos que exigem grau elevado de confiança. Além disso,
questiona a coordenadora do núcleo, esta prática retira o direito
da pessoa à reintegração, muitas vezes criando um preconceito
sobre a condição atual da pessoa.
A procuradora do Trabalho, Thereza Cristina Gosdal, diz que as empresas acreditam
que os inúmeros documentos solicitados no momento da efetivação
diminuam os riscos com o funcionário. O que não é verdade. “Há algum
tempo, algumas empresas vendiam cadastro de antecedentes criminais de efetivos
ou futuros funcionários, desrespeitando o direito, a privacidade e a
moralidade do indivíduo”, comenta. Para ela, esse trabalhador
tem direito de se reintegrar na sociedade, tendo em vista que já pagou
pelo que fez. “A pessoa tem direito ao trabalho”, incrementa.
Já as consultas ao SPC, Seproc e Serasa, segundo a procuradora, o candidato
pode se negar a fornecer os dados exceto em casos que exijam grau de confiança
ou que seja de interesse público, como já foi citado. “Nenhuma
empresa pode revirar a vida do candidato, procurando por Serasa e Seproc, uma
vez que este tipo de informação faz referência à vida
particular da pessoa, não sendo de interesse da empresa”, afirma.
Para ela, essa prática é um absurdo. “O individuo sai do
emprego e, durante o tempo que passa desempregado, se vê obrigado a sujar
seu nome para sobreviver. Com isso ele não conseguirá outro emprego?”,
questiona a procuradora.
Outra prática comum cometida pelos empregadores é pedir referências
para os antigos patrões do trabalhador interessado na vaga, pois não
se pode prejudicar o ex-funcionário com informações desabonadoras.
Segundo a coordenadora do Nape da DRT, a empresa até pode fornecer informações
da pessoa em questão, porém sem agredir ou difamá-la,
ou incluí-la em listas negras, como já foi denunciado e investigado
pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). “Se esta atitude vier a prejudicar
a imagem do ex-empregado ou a sua empregabilidade, o mesmo pode pedir indenização
por danos morais na Justiça”, afirma Fernanda.
Segundo ela, é importante que quem passou ou está passando por
alguma situação parecida com essa denuncie o ocorrido a DRT/PR,
na Rua José Loureiro, 574, Centro, Curitiba, 41 - 3219-7716. Para quem
está no interior do Estado, pode entrar em contato com as Subdelegacias
do Trabalho de Ponta Grossa, Londrina, Maringá, Cascavel e Foz do Iguaçu,
além das Agências de Atendimento espalhadas em 18 municípios
do Paraná.
|
JORNAL GAZETA MERCANTIL,
07 de fevereiro de 2007
Entre a globalização
e o emprego
O mercado de trabalho no Brasil convive
com grave impasse: os setores mais intensivos de mão-de-obra são
os que mais perdem com a competição estrangeira. Isto é,
os setores que empregam um terço dos trabalhadores da indústria
são os que mais sofrem a pressão da globalização.
Apenas em 2006, a indústria de vestuário perdeu 5,4% dos
postos de trabalho, a de calçados, acusou perda de 13,2%, e a
têxtil, 1,4%. A contrapartida deste processo aparece nos setores
em expansão exportadora; a metalurgia avançou 1,8% na oferta
de trabalho, a extrativa mineral, 3,7% e a indústria de meios
de transportes expandiu 2,6%. O problema é que nos últimos
cinco anos, os setores exportadores foram responsáveis pela abertura
de 47 mil vagas, enquanto os setores mais intensivos fecharam mais de
250 mil empregos. Os dados foram totalizados a partir das pesquisas mensais
do IBGE.
O mais relevante neste levantamento é que
apesar da perda de postos, os setores intensivos seguem sendo os maiores
empregadores do País. Por exemplo, vestuário e calçados,
mesmo com quatro anos consecutivos de diminuição de postos,
ainda respondem por 15% das vagas. Móveis e têxteis absorvem
mais de 10% dos empregos industriais. Por outro lado, os maiores exportadores,
a indústria extrativa mineral, de aço, de automóveis,
de celulose e de diferentes commodities têm baixa participação
no emprego industrial. Minério de ferro e petróleo respondem
juntos por apenas 2,1% dos empregos industriais. A metalurgia, mesmo
com a alta nos preços do aço, corresponde a menos de 3%
dos postos. E meios de transporte, com forte avanço de participação
na pauta de exportação, é responsável por
apenas 1,3% dos trabalhadores.
O curioso neste processo é que
o mercado de trabalho brasileiro está em rota de recuperação,
depois de longo período de turbulência. Em dezembro, estudo
do economista Antonio Prado do BNDES mostrou que a oferta de trabalho
estava em seu melhor momento em 2005, em relação a todo
o ciclo com fortes oscilações iniciado em 1993. Prado usou
a proporção entre abertura de vagas frente ao crescimento
do PIB para construir a comparação. Nos anos 80, cada ponto
de expansão do PIB representava 1,2% de alta na ocupação
dos trabalhadores. Este percentual caiu muito entre 1993 e 1997, para
apenas 0,3%, isto é, cada ponto no PIB significou expansão
de três décimos no emprego. De 1999 a 2005, voltou a crescer
e atingiu no último ano deste ciclo o índice de 0,7% na
expansão no emprego por ponto de subida no PIB.
A oscilação apontada pelo
economista do BNDES exibe o que aconteceu no mercado de trabalho a partir
da abertura internacional da economia brasileira, com benefício
de alguns setores e prejuízo de outros.
No entanto, de 1996 a 1999, como revelou
estudo do Centro de Políticas Sociais da Fundação
Getulio Vargas (FGV), ocorreu uma redução de 1 milhão
de empregos formais no Brasil. De 2000 a 2005, ocorreu o inverso: expansão
de 5,4 milhões no emprego formal. A simples aceleração
no ritmo de crescimento da economia não é explicação
suficiente para este movimento. A pesquisa da FGV também mostrou
que a virada no emprego formal, de abril de 2004 a abril de 2006, foi
puxada pela indústria de transformação, com multiplicação
da oferta de vagas nos grandes centros metropolitanos.
Como explicar este fenômeno, se
a indústria com maior absorção de mão-de-obra
fechou tantos postos de trabalho, como mostram os dados do IBGE? Uma
hipótese de explicação é a abertura de postos
informais na direção do consumo do mercado interno, estimulado
pela recuperação real dos salários, começando
pelo avanço no poder de compra do salário mínimo.
Por outro lado, os baixos índices
de automação e a modesta qualificação da
mão-de-obra, além do câmbio, é claro, são
elementos que explicam boa parte da perda de mercado externo da indústria
com uso intensivo de mão-de-obra. Neste processo, no entanto, é apenas
inútil investir contra o sentido da globalização,
expressa pela perda de tantos empregos no Brasil, porque ela é inexorável.
Melhor usar os dados para construir modos mais efetivos de gerar e proteger
os empregos dos brasileiros. Apesar da globalização.
kicker: Nos últimos cinco
anos, setores exportadores abriram 47 mil vagas. Os setores mais intensivos,
no entanto, fecharam mais de 250 mil postos.
|
JORNAL DA CIDADE DE BAURU,
07 de fevereiro de 2007
Trabalhadores da construção
civil ganham na Justiça novo piso
Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) de Campinas julgou procedente a ação
de dissídio de greve impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Construção
Civil de Bauru e Região (Sindconst), determinando a fixação
do piso salarial para a categoria. Segundo o presidente do sindicato, Cláudio
da Silva Gomes, as construtoras estão obrigadas a pagar o piso salarial
com aumento de 6,01%.
Com o reajuste, o piso para profissionais
qualificados (pedreiros, encanadores e eletricistas ) passa para R$ 720,40.
Já os profissionais não qualificados (auxiliar, ajudante
e serventes) devem receber R$ 620,40. A medida é válida
desde a data do julgamento do TST, em fevereiro passado. A informação é da
assessoria de imprensa do sindicato.
Gomes explicou que a determinação
do Tribunal do Trabalho nega o efeito suspensivo pleiteado pelo sindicato
patronal. “A partir de agora, as empresas têm que cumprir
a decisão implementando o piso salarial definitivo”, ressalta.
De acordo com Claudio Gomes, o sindicato,
em conjunto com o do Ministério do Trabalho de Bauru, vai intensificar
a fiscalização solicitando junto às construtoras
o cumprimento do acordo. As empresas que descumprirem a determinação
do TST estarão sujeitas à multa administrativa e ação
de execução do sindicato.
|
CONSULTOR JURÍDICO,
07 de fevereiro de 2007
Rescisão bilateral
Indenização não é paga
em caso de demissão voluntária
A adesão a planos de demissão
voluntária é uma espécie de rescisão bilateral
do contrato de trabalho. Não se trata de ato arbitrário
do empregador, mas de acordo de vontades do qual resulta a extinção
da relação empregatícia. Logo, não há como
se reconhecer o direito ao pagamento de indenização prevista
em norma coletiva para a hipótese de rescisão unilateral
do contrato.
O posicionamento adotado pelo ministro
Lélio Bentes Corrêa foi seguido, por unanimidade, pelos
integrantes da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros
analisaram reclamação movida por ex-empregado da Caixa
Econômica Federal.
Ele recorreu à Justiça para
pedir o recebimento da indenização prevista em norma coletiva
relativa à rescisão unilateral do contrato de trabalho.
Sustentou que foi dispensado sem justa causa e, por isso, teria direito
de receber indenização equivalente a dois salários
mensais por ano de serviço trabalhado, em substituição à garantia
de emprego.
Afirmou, ainda, que não aderiu
ao plano de demissão voluntária proposto pela Caixa. Segundo
ele, não assinou o documento de adesão por entender que
o plano estabelecia condições menos favoráveis que
as previstas no instrumento coletivo.
Em primeira instância, o pedido
foi rejeitado. Ao examinar os documentos juntados aos autos, o juiz encontrou
um documento onde constava o pedido de adesão do empregado ao
Plano de Acordo Bilateral Incentivado (PABI), com carimbo de ciência
do sindicato e seu ‘de acordo’. Verificou que a adesão
fez expressa menção à forma de rescisão bilateral,
não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido vício
de consentimento.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), que confirmou a
sentença. No recurso ao TST, o ex-empregado alegou que a decisão
viola a CLT e a Constituição Federal. Motivo: permite o
pagamento a menos da indenização devida no ato da rescisão
contratual, em substituição à garantia de emprego
transacionada coletivamente.
Segundo o ministro, no instrumento coletivo
havia a previsão de duas modalidades de rescisão, unilateral
e bilateral, as quais ensejariam o pagamento de indenização
em valores diferentes. Na hipótese, segunda instância reconheceu
que a rescisão contratual ocorreu com o pedido do empregado de
adesão ao programa de desligamento, sob a modalidade de rescisão
bilateral.
Quanto ao argumento do empregado de que
não teria assinado a rescisão, o ministro destacou que
o Tribunal Regional do Trabalho consignou expressamente que o empregado
requereu livremente sua adesão ao programa. Portanto, decisão
diversa ensejaria análise de fatos e provas, o que não é permitido
na atual fase recursal, como prevê a Súmula 126 do TST.
RR-57/2001-036-15-00.6
|
CONSULTOR JURÍDICO,
07 de fevereiro de 2007
Idade mínima
TST autoriza aposentadoria aos 55 anos
no banco Itaú
A aposentadoria de ex-funcionário
do Itaú deve obedecer às regras em vigência na época
da concessão do benefício e não as do momento de
sua admissão no banco. O entendimento da 1ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho foi confirmado pela Seção de Dissídios
Individuais-1. Os ministros acolheram recurso da família de um
ex-funcionário e aplicou o requisito do próprio banco para
garantir o direito à aposentadoria.
Para os ministros, o empregado admitido
na vigência da Circular BB-05/66 e que passou para a inatividade
posteriormente à vigência da RP-40/74 se enquadra no beneficio.
O empregado, que já morreu, foi
admitido pela Fundação Itaúbanco em 1968. Em 1970,
o banco aderiu às normas de aposentadoria da Fundação
e implantou o Plano de Aposentadoria Complementar (PAC). Posteriormente,
com a edição da RP- 40/74, foi fixada a idade mínima
para a aposentadoria em 55 anos.
O empregado foi dispensado em 1986, três
anos antes de se aposentar pela Previdência Social. Em 1991, ele
pediu na Justiça do Trabalho o pagamento da complementação
da sua aposentadoria. Afirmou que houve violação do banco às
normas, ao fazer o cálculo com base nos salários mensais.
Ele alegou, também, que a orientação do PAC era
no sentido de incorporar os benefícios à aposentadoria
dos empregados.
Para se defender, o banco alegou que houve
prescrição quanto ao prazo do empregado entrar na Justiça,
além dele já ter recebido os valores devidos da aposentadoria
pela Previdência Social. A primeira instância decidiu que
o banco e a Fundação deveriam pagar à família
do empregado a complementação integral da aposentadoria,
a partir de 1989 até a sua morte, em 1991. Os cálculos
foram feitos na forma da circular interna do banco, datada de 1966 (BB-05/66).
O Itaú pediu a reforma da sentença.
O pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(Rio de Janeiro). Para os juízes, a o direito do empregado “havia
nascido na época da sua admissão” e não considerou
aplicáveis ao caso as alterações posteriores, ou
seja, a idade mínima para aposentadoria (55 anos). O TRT-RJ negou
a alegação de prescrição. Para tanto, afirmou
que o direito de ação do empregado teve início em
1990. O processo foi ajuizado em 1991.
No TST, o Banco Itaú e a Fundação
Itaúbanco insistiram no pedido de revisão da aposentadoria.
Alegaram que ela deveria ser proporcional e não integral. A 1ª Turma
reformou a decisão do TRT. Para a Turma, ao reconhecer o direito
do empregado à complementação integral, o Tribunal “o
fez desconsiderando a exigência de idade mínima estabelecida
na RP-40/74”.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi,
esclareceu que, “na ocasião da nova regulamentação,
o empregado ainda não preenchia os requisitos necessários à percepção
do benefício, como impunha, inclusive, o artigo 42 da Lei 6.435/77”.
Segundo ela, o direito do empregado à complementação
de aposentadoria de forma integral só foi materializado quando
ele fez 55 anos.
A Orientação Jurisprudencial
Transitória 46 da SDI-1 do TST diz que o empregado admitido na
vigência da Circular BB-05/66, do Banco Itaú, que passou
para a inatividade posteriormente à vigência da RP-40/74,
está sujeito ao implemento da condição "idade
mínima de 55 anos”.
RR 464.193/98.0
|
ÚLTIMA INSTÂNCIA,
07 de fevereiro de 2007
Estudo revela que juízes brasileiros
tendem a favorecer parte mais forte
Um estudo realizado em 2006 por dois pesquisadores da Faculdade de Direito
do Largo São Francisco (USP) revela que o resultado de julgamento realizado
no Brasil pode variar conforme a parte envolvida no processo. Brisa Lopes de
Mello Ferrão e Ivan César Ribeiro, responsáveis pelo estudo
apresentado na Faculdade de Berkley (Califórnia, EUA), analisaram 1.019
acórdãos judiciais e constataram “um franco e consistente
favorecimento da parte mais forte”.
A pesquisa veio à público
a partir da coluna do jornalista Elio Gaspari, veiculada neste domingo
(4/2) pelos jornais O Globo e Folha de S.Paulo. Última Instância
acessou o teor do estudo, um paper com 13 folhas em português,
postado no Berkeley Program in Law & Economics, por meio do link
http://repositories.cdlib.org/bple/alacde/26.
“Constata-se de forma significante
que uma parte mais forte que tenha uma cláusula contratual a seu
favor tem 45% a mais de chance de ver o contrato mantido, se comparado
a uma parte mais fraca que também tenha uma cláusula contratual
a seu favor”, revela o estudo. “Essa parte mais forte terá uma
chance maior de ver o contrato que lhe é favorável afastado
apenas quando existirem mais normas cogentes [normas jurídicas
que não podem ser derrogadas pelas partes] (ou seja, em áreas
como a trabalhista, ambiental e previdenciária), entretanto essa
redução da probabilidade de preservação do
contrato será bem mais modesta (em torno de 15%).”
O objetivo dos pesquisadores foi o de
testar de forma empírica a teoria de que os magistrados brasileiros
tendem a favorecer a parte mais fraca em um processo como forma de realizar
justiça social. Esse “viés pró-devedor” criaria
a chamada insegurança jurídica, prejudicando em última
análise o crescimento econômico, por meio da atração
de investimentos.
A teoria advém de um texto de 2003
de autoria de Pérsio Arida, Edmar Bacha e André Lara Resende,
intitulado: “Crédito, Interesse e Incerteza Jurisdicional:
Conjecturas sobre o Caso do Brasil”. Dois outros trabalhos reforçariam
a teoria, um coordenado por Bolivar Lamounier e outro por Armando Castelar
Pinheiro, ambos de 2002.
No entanto, o estudo de Brisa e Ribeiro
revelam justamente o contrário. “A hipótese, de acordo
com nossa proposição, carece de fundamentos microeconômicos”,
dizem os pesquisadores. “Mesmo o argumento tradicional desses teóricos,
de que a venda de veículos por alienação fiduciária
teria uma taxa de juros menor em função da certeza jurisdicional,
carece de comprovação empírica.”
Na prática, a teoria é outra...
Lamounier realizou uma pesquisa de opinião
com magistrados para saber como eles decidem em casos em que devem escolher
entre manter os contratos ou “praticar justiça social”.
Em seu trabalho, Pinheiro buscou medir a politização das
decisões judiciais, a partir da opinião de 741 magistrados
sobre duas posições extremas: manter estritamente o contrato
ou afastar o contrato para fazer justiça social. Os dois estudos
revelaram um posicionamento entre os juízes pró-devedor,
ou a favor da justiça social.
Na prática, os resultados colhidos
por Brisa e Ribeiro apontam no sentido inverso. Após a realização
de um teste empírico, o estudo confronta as duas hipóteses —pró-devedor
ou não— analisando o resultado da regressão com 181
acórdãos selecionados —ao invés de trabalhar
com dados de pesquisa de opinião entre os juízes. Em cada
acórdão, foi observado se foram mantidas as cláusulas
contratuais e qual parte do processo foi favorecida.
Os pesquisadores utilizaram ainda um modelo
de regressão chamado modelo de probabilidade probit, que mostra
as modificações nas probabilidades de o contrato ser mantido,
a partir do aumento das variáveis envolvidas.
“Não existe favorecimento
voluntário à parte em desvantagem na relação,
assim como o juiz não exorbita em suas atribuições,
protegendo estas partes além do disciplinado em lei”, afirmam
os pesquisadores no estudo. “O favorecimento dos economicamente
privilegiados não se dá através da intervenção
direta, mas sim de uma neutralidade que ignora as maiores chances de
defesa que o litigante organizacional naturalmente tem a seu favor.”
Quando o processo em questão refere-se às áreas
tidas como fundamentais para a “segurança jurídica” —ou
seja, as mais ligadas à economia—, aumenta o percentual
de respeito ao contrato nas decisões judiciais. A manutenção
desse tipo de contrato, em geral, acaba favorecendo a parte mais forte
nessa relação.
“Nas áreas apontadas como
problemáticas por Pinheiro (2002) e Arida et al (2005), nomeadamente
as de crédito e juros bancários e relações
comerciais, aponta um crescimento da probabilidade de manutenção
do contrato de 39% para 45%, quando são isolados os efeitos da
edição de normas cogentes”, diz o estudo.
|
Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
07/02/2007
TST garante integração de
aviso prévio de 60 dias
A existência de norma coletiva que
estabeleça a concessão de aviso prévio pelo prazo
de 60 dias acarreta o cômputo desse período como tempo de
serviço, conforme a previsão inscrita na legislação
trabalhista (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT). Decisão
unânime neste sentido foi tomada pela Seção Especializada
em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho, ao examinar embargos em recurso de revista relatados pelo
ministro João Oreste Dalazen. A projeção do aviso
prévio foi assegurada apesar da convenção coletiva
não prever explicitamente a integração da vantagem.
A decisão da SDI-1 confirmou a
validade de acórdão firmado pela Segunda Turma do TST,
que negou recurso de revista à Ferrovia Centro-Atlântica,
inconformada com o posicionamento da Justiça do Trabalho da 3ª Região
(Minas Gerais), que originalmente decidiu a favor de um ex-empregado
da empresa. Diante da ampliação do prazo do aviso prévio,
por meio de convenção coletiva de trabalho, decidiu-se
por sua incorporação ao contrato do trabalhador.
Segundo a Centro-Atlântica, contudo,
o fato dessa possibilidade não ter sido contemplada de forma expressa
na norma coletiva impediria sua aplicação ao caso concreto.
A interpretação ampliativa adotada pela Justiça
do Trabalho mineira (e confirmada pela Segunda Turma do TST) teria violado
os artigos 1090 do antigo Código Civil (1916); 487 da CLT; 5º,
inciso II e 7º, inciso XXI da Constituição Federal,
além de contrariedade à jurisprudência do TST, segundo
a ferrovia.
As alegações patronais foram
rebatidas pelo relator dos embargos. “Se há norma coletiva
contemplando a concessão de aviso prévio pelo prazo de
60 dias, embora silenciando a respeito dos efeitos, computa-se integralmente
como tempo de serviço o respectivo período, de conformidade
com o previsto no § 1º do artigo 487 da CLT”, esclareceu
o ministro Dalazen.
Em sua análise, o relator também
considerou como “juridicamente razoável” a conclusão
regional de determinar a projeção do aviso prévio
nas verbas rescisórias face à premissa de que havia norma
coletiva com previsão do direito em 60 dias. “Não
se trata de interpretar restritivamente norma benéfica, mas de
adotar a conseqüência jurídica natural do instituto,
não afastado pelo ato de liberalidade patronal e, por isso, tacitamente
admitido”, acrescentou.
A alegação de violação à legislação
cível foi igualmente afastada, uma vez que o artigo 1090 do antigo
Código Civil “ não veda que se projetem os efeitos
do aviso prévio de sessenta dias, assegurado por norma coletiva,
sobre outras verbas de natureza salarial”. (ERR 614133/1999.0)

|