Informativo Eletrônico n.º 348   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 07 de fevereiro de 2007.



JORNAL O ESTADO DO PARANÁ, 07 de fevereiro de 2007

Garantia para o uso do FGTS

São Paulo (AE) - A Central Única Trabalhadores (CUT), em nota distribuída ontem à imprensa, assinada pelo presidente Artur Henrique, exigiu que a proposta de criação do Fundo de Investimento com recursos do FGTS seja aperfeiçoada. Para a CUT, o governo federal deve garantir que a rentabilidade dos investimentos em projetos de infra-estrutura tenha patamar mínimo de TR + 3%, que são os índices atuais de correção das contas individuais.

A central ressalta que os R$ 21 bilhões, que compõem o patrimônio líquido, existem porque os sucessivos governos vêm aplicando as contribuições de trabalhadores e empregadores em papéis do Tesouro. “Esse dinheiro alimenta a ciranda financeira, que não gera emprego algum nem aperfeiçoa as condições sociais. E o resultado das aplicações não é repassado para as contas individuais”, afirma a nota, acrescentando que a proposta de investir parte desses recursos em atividades produtivas é melhor que a situação atual.

Segundo a central, outras cláusulas podem e devem ser alteradas, como por exemplo projetos de formação profissional e educacional dos trabalhadores. “Isso já ocorre em países desenvolvidos, que passaram da retórica do desenvolvimento dos recursos humanos à prática”, lembra a nota.


JORNAL O ESTADO DO PARANÁ, 07 de fevereiro de 2007
DRT alerta para discriminação ao contratar

Algumas empresas, ao contratarem seus funcionários, solicitam dentre os inúmeros documentos necessários para a efetivação o Certificado de Antecedentes Criminais, consulta ao Sistema de Proteção ao Crédito (SPC), Serasa, Seproc, dados pessoais, além de referências de outras empresas para a efetivação do candidato. De acordo com uma das coordenadoras do Núcleo de Atendimento a Programas Especiais (Nape), da Delegacia Regional do Trabalho (DRT/PR), Fernanda Matzenbacher, estas são práticas comuns e discriminatórias, pois “dependendo do caso, o candidato à vaga de emprego desiste ou perde a oportunidade de trabalho”, afirma.

A pesquisa de antecedentes criminais é considerada discriminatória, tendo em vista que a solicitação só é permitida no caso de trabalho em empresas de segurança privada, bancários, servidores públicos, caminhoneiros, juízes e policiais, entre outros cargos que exigem grau elevado de confiança. Além disso, questiona a coordenadora do núcleo, esta prática retira o direito da pessoa à reintegração, muitas vezes criando um preconceito sobre a condição atual da pessoa.

A procuradora do Trabalho, Thereza Cristina Gosdal, diz que as empresas acreditam que os inúmeros documentos solicitados no momento da efetivação diminuam os riscos com o funcionário. O que não é verdade. “Há algum tempo, algumas empresas vendiam cadastro de antecedentes criminais de efetivos ou futuros funcionários, desrespeitando o direito, a privacidade e a moralidade do indivíduo”, comenta. Para ela, esse trabalhador tem direito de se reintegrar na sociedade, tendo em vista que já pagou pelo que fez. “A pessoa tem direito ao trabalho”, incrementa.

Já as consultas ao SPC, Seproc e Serasa, segundo a procuradora, o candidato pode se negar a fornecer os dados exceto em casos que exijam grau de confiança ou que seja de interesse público, como já foi citado. “Nenhuma empresa pode revirar a vida do candidato, procurando por Serasa e Seproc, uma vez que este tipo de informação faz referência à vida particular da pessoa, não sendo de interesse da empresa”, afirma. Para ela, essa prática é um absurdo. “O individuo sai do emprego e, durante o tempo que passa desempregado, se vê obrigado a sujar seu nome para sobreviver. Com isso ele não conseguirá outro emprego?”, questiona a procuradora.

Outra prática comum cometida pelos empregadores é pedir referências para os antigos patrões do trabalhador interessado na vaga, pois não se pode prejudicar o ex-funcionário com informações desabonadoras. Segundo a coordenadora do Nape da DRT, a empresa até pode fornecer informações da pessoa em questão, porém sem agredir ou difamá-la, ou incluí-la em listas negras, como já foi denunciado e investigado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). “Se esta atitude vier a prejudicar a imagem do ex-empregado ou a sua empregabilidade, o mesmo pode pedir indenização por danos morais na Justiça”, afirma Fernanda.

Segundo ela, é importante que quem passou ou está passando por alguma situação parecida com essa denuncie o ocorrido a DRT/PR, na Rua José Loureiro, 574, Centro, Curitiba, 41 - 3219-7716. Para quem está no interior do Estado, pode entrar em contato com as Subdelegacias do Trabalho de Ponta Grossa, Londrina, Maringá, Cascavel e Foz do Iguaçu, além das Agências de Atendimento espalhadas em 18 municípios do Paraná.


JORNAL GAZETA MERCANTIL, 07 de fevereiro de 2007
Entre a globalização e o emprego

O mercado de trabalho no Brasil convive com grave impasse: os setores mais intensivos de mão-de-obra são os que mais perdem com a competição estrangeira. Isto é, os setores que empregam um terço dos trabalhadores da indústria são os que mais sofrem a pressão da globalização. Apenas em 2006, a indústria de vestuário perdeu 5,4% dos postos de trabalho, a de calçados, acusou perda de 13,2%, e a têxtil, 1,4%. A contrapartida deste processo aparece nos setores em expansão exportadora; a metalurgia avançou 1,8% na oferta de trabalho, a extrativa mineral, 3,7% e a indústria de meios de transportes expandiu 2,6%. O problema é que nos últimos cinco anos, os setores exportadores foram responsáveis pela abertura de 47 mil vagas, enquanto os setores mais intensivos fecharam mais de 250 mil empregos. Os dados foram totalizados a partir das pesquisas mensais do IBGE.

O mais relevante neste levantamento é que apesar da perda de postos, os setores intensivos seguem sendo os maiores empregadores do País. Por exemplo, vestuário e calçados, mesmo com quatro anos consecutivos de diminuição de postos, ainda respondem por 15% das vagas. Móveis e têxteis absorvem mais de 10% dos empregos industriais. Por outro lado, os maiores exportadores, a indústria extrativa mineral, de aço, de automóveis, de celulose e de diferentes commodities têm baixa participação no emprego industrial. Minério de ferro e petróleo respondem juntos por apenas 2,1% dos empregos industriais. A metalurgia, mesmo com a alta nos preços do aço, corresponde a menos de 3% dos postos. E meios de transporte, com forte avanço de participação na pauta de exportação, é responsável por apenas 1,3% dos trabalhadores.

O curioso neste processo é que o mercado de trabalho brasileiro está em rota de recuperação, depois de longo período de turbulência. Em dezembro, estudo do economista Antonio Prado do BNDES mostrou que a oferta de trabalho estava em seu melhor momento em 2005, em relação a todo o ciclo com fortes oscilações iniciado em 1993. Prado usou a proporção entre abertura de vagas frente ao crescimento do PIB para construir a comparação. Nos anos 80, cada ponto de expansão do PIB representava 1,2% de alta na ocupação dos trabalhadores. Este percentual caiu muito entre 1993 e 1997, para apenas 0,3%, isto é, cada ponto no PIB significou expansão de três décimos no emprego. De 1999 a 2005, voltou a crescer e atingiu no último ano deste ciclo o índice de 0,7% na expansão no emprego por ponto de subida no PIB.

A oscilação apontada pelo economista do BNDES exibe o que aconteceu no mercado de trabalho a partir da abertura internacional da economia brasileira, com benefício de alguns setores e prejuízo de outros.

No entanto, de 1996 a 1999, como revelou estudo do Centro de Políticas Sociais da Fundação Getulio Vargas (FGV), ocorreu uma redução de 1 milhão de empregos formais no Brasil. De 2000 a 2005, ocorreu o inverso: expansão de 5,4 milhões no emprego formal. A simples aceleração no ritmo de crescimento da economia não é explicação suficiente para este movimento. A pesquisa da FGV também mostrou que a virada no emprego formal, de abril de 2004 a abril de 2006, foi puxada pela indústria de transformação, com multiplicação da oferta de vagas nos grandes centros metropolitanos.

Como explicar este fenômeno, se a indústria com maior absorção de mão-de-obra fechou tantos postos de trabalho, como mostram os dados do IBGE? Uma hipótese de explicação é a abertura de postos informais na direção do consumo do mercado interno, estimulado pela recuperação real dos salários, começando pelo avanço no poder de compra do salário mínimo.

Por outro lado, os baixos índices de automação e a modesta qualificação da mão-de-obra, além do câmbio, é claro, são elementos que explicam boa parte da perda de mercado externo da indústria com uso intensivo de mão-de-obra. Neste processo, no entanto, é apenas inútil investir contra o sentido da globalização, expressa pela perda de tantos empregos no Brasil, porque ela é inexorável. Melhor usar os dados para construir modos mais efetivos de gerar e proteger os empregos dos brasileiros. Apesar da globalização.

kicker: Nos últimos cinco anos, setores exportadores abriram 47 mil vagas. Os setores mais intensivos, no entanto, fecharam mais de 250 mil postos.


JORNAL DA CIDADE DE BAURU, 07 de fevereiro de 2007
Trabalhadores da construção civil ganham na Justiça novo piso
Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) de Campinas julgou procedente a ação de dissídio de greve impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de Bauru e Região (Sindconst), determinando a fixação do piso salarial para a categoria. Segundo o presidente do sindicato, Cláudio da Silva Gomes, as construtoras estão obrigadas a pagar o piso salarial com aumento de 6,01%.

Com o reajuste, o piso para profissionais qualificados (pedreiros, encanadores e eletricistas ) passa para R$ 720,40. Já os profissionais não qualificados (auxiliar, ajudante e serventes) devem receber R$ 620,40. A medida é válida desde a data do julgamento do TST, em fevereiro passado. A informação é da assessoria de imprensa do sindicato.

Gomes explicou que a determinação do Tribunal do Trabalho nega o efeito suspensivo pleiteado pelo sindicato patronal. “A partir de agora, as empresas têm que cumprir a decisão implementando o piso salarial definitivo”, ressalta.

De acordo com Claudio Gomes, o sindicato, em conjunto com o do Ministério do Trabalho de Bauru, vai intensificar a fiscalização solicitando junto às construtoras o cumprimento do acordo. As empresas que descumprirem a determinação do TST estarão sujeitas à multa administrativa e ação de execução do sindicato.


CONSULTOR JURÍDICO, 07 de fevereiro de 2007
Rescisão bilateral
Indenização não é paga em caso de demissão voluntária

A adesão a planos de demissão voluntária é uma espécie de rescisão bilateral do contrato de trabalho. Não se trata de ato arbitrário do empregador, mas de acordo de vontades do qual resulta a extinção da relação empregatícia. Logo, não há como se reconhecer o direito ao pagamento de indenização prevista em norma coletiva para a hipótese de rescisão unilateral do contrato.

O posicionamento adotado pelo ministro Lélio Bentes Corrêa foi seguido, por unanimidade, pelos integrantes da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros analisaram reclamação movida por ex-empregado da Caixa Econômica Federal.

Ele recorreu à Justiça para pedir o recebimento da indenização prevista em norma coletiva relativa à rescisão unilateral do contrato de trabalho. Sustentou que foi dispensado sem justa causa e, por isso, teria direito de receber indenização equivalente a dois salários mensais por ano de serviço trabalhado, em substituição à garantia de emprego.

Afirmou, ainda, que não aderiu ao plano de demissão voluntária proposto pela Caixa. Segundo ele, não assinou o documento de adesão por entender que o plano estabelecia condições menos favoráveis que as previstas no instrumento coletivo.

Em primeira instância, o pedido foi rejeitado. Ao examinar os documentos juntados aos autos, o juiz encontrou um documento onde constava o pedido de adesão do empregado ao Plano de Acordo Bilateral Incentivado (PABI), com carimbo de ciência do sindicato e seu ‘de acordo’. Verificou que a adesão fez expressa menção à forma de rescisão bilateral, não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido vício de consentimento.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), que confirmou a sentença. No recurso ao TST, o ex-empregado alegou que a decisão viola a CLT e a Constituição Federal. Motivo: permite o pagamento a menos da indenização devida no ato da rescisão contratual, em substituição à garantia de emprego transacionada coletivamente.

Segundo o ministro, no instrumento coletivo havia a previsão de duas modalidades de rescisão, unilateral e bilateral, as quais ensejariam o pagamento de indenização em valores diferentes. Na hipótese, segunda instância reconheceu que a rescisão contratual ocorreu com o pedido do empregado de adesão ao programa de desligamento, sob a modalidade de rescisão bilateral.

Quanto ao argumento do empregado de que não teria assinado a rescisão, o ministro destacou que o Tribunal Regional do Trabalho consignou expressamente que o empregado requereu livremente sua adesão ao programa. Portanto, decisão diversa ensejaria análise de fatos e provas, o que não é permitido na atual fase recursal, como prevê a Súmula 126 do TST.

RR-57/2001-036-15-00.6


CONSULTOR JURÍDICO, 07 de fevereiro de 2007
Idade mínima
TST autoriza aposentadoria aos 55 anos no banco Itaú

A aposentadoria de ex-funcionário do Itaú deve obedecer às regras em vigência na época da concessão do benefício e não as do momento de sua admissão no banco. O entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi confirmado pela Seção de Dissídios Individuais-1. Os ministros acolheram recurso da família de um ex-funcionário e aplicou o requisito do próprio banco para garantir o direito à aposentadoria.

Para os ministros, o empregado admitido na vigência da Circular BB-05/66 e que passou para a inatividade posteriormente à vigência da RP-40/74 se enquadra no beneficio.

O empregado, que já morreu, foi admitido pela Fundação Itaúbanco em 1968. Em 1970, o banco aderiu às normas de aposentadoria da Fundação e implantou o Plano de Aposentadoria Complementar (PAC). Posteriormente, com a edição da RP- 40/74, foi fixada a idade mínima para a aposentadoria em 55 anos.

O empregado foi dispensado em 1986, três anos antes de se aposentar pela Previdência Social. Em 1991, ele pediu na Justiça do Trabalho o pagamento da complementação da sua aposentadoria. Afirmou que houve violação do banco às normas, ao fazer o cálculo com base nos salários mensais. Ele alegou, também, que a orientação do PAC era no sentido de incorporar os benefícios à aposentadoria dos empregados.

Para se defender, o banco alegou que houve prescrição quanto ao prazo do empregado entrar na Justiça, além dele já ter recebido os valores devidos da aposentadoria pela Previdência Social. A primeira instância decidiu que o banco e a Fundação deveriam pagar à família do empregado a complementação integral da aposentadoria, a partir de 1989 até a sua morte, em 1991. Os cálculos foram feitos na forma da circular interna do banco, datada de 1966 (BB-05/66).

O Itaú pediu a reforma da sentença. O pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro). Para os juízes, a o direito do empregado “havia nascido na época da sua admissão” e não considerou aplicáveis ao caso as alterações posteriores, ou seja, a idade mínima para aposentadoria (55 anos). O TRT-RJ negou a alegação de prescrição. Para tanto, afirmou que o direito de ação do empregado teve início em 1990. O processo foi ajuizado em 1991.

No TST, o Banco Itaú e a Fundação Itaúbanco insistiram no pedido de revisão da aposentadoria. Alegaram que ela deveria ser proporcional e não integral. A 1ª Turma reformou a decisão do TRT. Para a Turma, ao reconhecer o direito do empregado à complementação integral, o Tribunal “o fez desconsiderando a exigência de idade mínima estabelecida na RP-40/74”.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que, “na ocasião da nova regulamentação, o empregado ainda não preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício, como impunha, inclusive, o artigo 42 da Lei 6.435/77”. Segundo ela, o direito do empregado à complementação de aposentadoria de forma integral só foi materializado quando ele fez 55 anos.

A Orientação Jurisprudencial Transitória 46 da SDI-1 do TST diz que o empregado admitido na vigência da Circular BB-05/66, do Banco Itaú, que passou para a inatividade posteriormente à vigência da RP-40/74, está sujeito ao implemento da condição "idade mínima de 55 anos”.

RR 464.193/98.0

 

ÚLTIMA INSTÂNCIA, 07 de fevereiro de 2007
Estudo revela que juízes brasileiros tendem a favorecer parte mais forte

Um estudo realizado em 2006 por dois pesquisadores da Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP) revela que o resultado de julgamento realizado no Brasil pode variar conforme a parte envolvida no processo. Brisa Lopes de Mello Ferrão e Ivan César Ribeiro, responsáveis pelo estudo apresentado na Faculdade de Berkley (Califórnia, EUA), analisaram 1.019 acórdãos judiciais e constataram “um franco e consistente favorecimento da parte mais forte”.

A pesquisa veio à público a partir da coluna do jornalista Elio Gaspari, veiculada neste domingo (4/2) pelos jornais O Globo e Folha de S.Paulo. Última Instância acessou o teor do estudo, um paper com 13 folhas em português, postado no Berkeley Program in Law & Economics, por meio do link http://repositories.cdlib.org/bple/alacde/26.

“Constata-se de forma significante que uma parte mais forte que tenha uma cláusula contratual a seu favor tem 45% a mais de chance de ver o contrato mantido, se comparado a uma parte mais fraca que também tenha uma cláusula contratual a seu favor”, revela o estudo. “Essa parte mais forte terá uma chance maior de ver o contrato que lhe é favorável afastado apenas quando existirem mais normas cogentes [normas jurídicas que não podem ser derrogadas pelas partes] (ou seja, em áreas como a trabalhista, ambiental e previdenciária), entretanto essa redução da probabilidade de preservação do contrato será bem mais modesta (em torno de 15%).”

O objetivo dos pesquisadores foi o de testar de forma empírica a teoria de que os magistrados brasileiros tendem a favorecer a parte mais fraca em um processo como forma de realizar justiça social. Esse “viés pró-devedor” criaria a chamada insegurança jurídica, prejudicando em última análise o crescimento econômico, por meio da atração de investimentos.

A teoria advém de um texto de 2003 de autoria de Pérsio Arida, Edmar Bacha e André Lara Resende, intitulado: “Crédito, Interesse e Incerteza Jurisdicional: Conjecturas sobre o Caso do Brasil”. Dois outros trabalhos reforçariam a teoria, um coordenado por Bolivar Lamounier e outro por Armando Castelar Pinheiro, ambos de 2002.

No entanto, o estudo de Brisa e Ribeiro revelam justamente o contrário. “A hipótese, de acordo com nossa proposição, carece de fundamentos microeconômicos”, dizem os pesquisadores. “Mesmo o argumento tradicional desses teóricos, de que a venda de veículos por alienação fiduciária teria uma taxa de juros menor em função da certeza jurisdicional, carece de comprovação empírica.”

Na prática, a teoria é outra...

Lamounier realizou uma pesquisa de opinião com magistrados para saber como eles decidem em casos em que devem escolher entre manter os contratos ou “praticar justiça social”. Em seu trabalho, Pinheiro buscou medir a politização das decisões judiciais, a partir da opinião de 741 magistrados sobre duas posições extremas: manter estritamente o contrato ou afastar o contrato para fazer justiça social. Os dois estudos revelaram um posicionamento entre os juízes pró-devedor, ou a favor da justiça social.

Na prática, os resultados colhidos por Brisa e Ribeiro apontam no sentido inverso. Após a realização de um teste empírico, o estudo confronta as duas hipóteses —pró-devedor ou não— analisando o resultado da regressão com 181 acórdãos selecionados —ao invés de trabalhar com dados de pesquisa de opinião entre os juízes. Em cada acórdão, foi observado se foram mantidas as cláusulas contratuais e qual parte do processo foi favorecida.

Os pesquisadores utilizaram ainda um modelo de regressão chamado modelo de probabilidade probit, que mostra as modificações nas probabilidades de o contrato ser mantido, a partir do aumento das variáveis envolvidas.

“Não existe favorecimento voluntário à parte em desvantagem na relação, assim como o juiz não exorbita em suas atribuições, protegendo estas partes além do disciplinado em lei”, afirmam os pesquisadores no estudo. “O favorecimento dos economicamente privilegiados não se dá através da intervenção direta, mas sim de uma neutralidade que ignora as maiores chances de defesa que o litigante organizacional naturalmente tem a seu favor.”

Quando o processo em questão refere-se às áreas tidas como fundamentais para a “segurança jurídica” —ou seja, as mais ligadas à economia—, aumenta o percentual de respeito ao contrato nas decisões judiciais. A manutenção desse tipo de contrato, em geral, acaba favorecendo a parte mais forte nessa relação.

“Nas áreas apontadas como problemáticas por Pinheiro (2002) e Arida et al (2005), nomeadamente as de crédito e juros bancários e relações comerciais, aponta um crescimento da probabilidade de manutenção do contrato de 39% para 45%, quando são isolados os efeitos da edição de normas cogentes”, diz o estudo.

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

07/02/2007
TST garante integração de aviso prévio de 60 dias

A existência de norma coletiva que estabeleça a concessão de aviso prévio pelo prazo de 60 dias acarreta o cômputo desse período como tempo de serviço, conforme a previsão inscrita na legislação trabalhista (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT). Decisão unânime neste sentido foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar embargos em recurso de revista relatados pelo ministro João Oreste Dalazen. A projeção do aviso prévio foi assegurada apesar da convenção coletiva não prever explicitamente a integração da vantagem.

A decisão da SDI-1 confirmou a validade de acórdão firmado pela Segunda Turma do TST, que negou recurso de revista à Ferrovia Centro-Atlântica, inconformada com o posicionamento da Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que originalmente decidiu a favor de um ex-empregado da empresa. Diante da ampliação do prazo do aviso prévio, por meio de convenção coletiva de trabalho, decidiu-se por sua incorporação ao contrato do trabalhador.

Segundo a Centro-Atlântica, contudo, o fato dessa possibilidade não ter sido contemplada de forma expressa na norma coletiva impediria sua aplicação ao caso concreto. A interpretação ampliativa adotada pela Justiça do Trabalho mineira (e confirmada pela Segunda Turma do TST) teria violado os artigos 1090 do antigo Código Civil (1916); 487 da CLT; 5º, inciso II e 7º, inciso XXI da Constituição Federal, além de contrariedade à jurisprudência do TST, segundo a ferrovia.

As alegações patronais foram rebatidas pelo relator dos embargos. “Se há norma coletiva contemplando a concessão de aviso prévio pelo prazo de 60 dias, embora silenciando a respeito dos efeitos, computa-se integralmente como tempo de serviço o respectivo período, de conformidade com o previsto no § 1º do artigo 487 da CLT”, esclareceu o ministro Dalazen.

Em sua análise, o relator também considerou como “juridicamente razoável” a conclusão regional de determinar a projeção do aviso prévio nas verbas rescisórias face à premissa de que havia norma coletiva com previsão do direito em 60 dias. “Não se trata de interpretar restritivamente norma benéfica, mas de adotar a conseqüência jurídica natural do instituto, não afastado pelo ato de liberalidade patronal e, por isso, tacitamente admitido”, acrescentou.

A alegação de violação à legislação cível foi igualmente afastada, uma vez que o artigo 1090 do antigo Código Civil “ não veda que se projetem os efeitos do aviso prévio de sessenta dias, assegurado por norma coletiva, sobre outras verbas de natureza salarial”. (ERR 614133/1999.0)