Informativo Eletrônico n.º 350   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 09 de fevereiro de 2007.


Folha de São Paulo, 9 de fevereiro de 2007

PFL aprova mudança de nome para Partido Democrata
Processo visa alterar imagem e reciclar os quadros para as eleições de 2008; sucessor de Jorge Bornhausen será escolhido em março
SILVIO NAVARRO
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Após amargar derrota nas urnas, o PFL deu a largada ontem à sua transformação no novo PD (Partido Democrata), em processo que visa mudar a imagem e reciclar quadros do partido para as eleições de 2008. A troca de nome foi aprovada por unanimidade pela Executiva Nacional e passará a valer após a convenção nacional, em 28 de março, em Brasília. Na mesma data, será escolhido o sucessor do atual presidente da sigla, Jorge Bornhausen (SC).

Aos 69 anos (14 deles à frente do PFL), Bornhausen afirmou que sua intenção é "oxigenar" e "sacudir" diretórios acomodados. Sua aspiração é que o PD ocupe um espaço que, segundo ele, tomará conta do cenário eleitoral em 2010: a luta do populismo contra a democracia. "Esse é o mal que se alastra na América Latina", disse. Segundo Bornhausen, a escolha do nome PD foi feita por meio de pesquisa encomendada. A sigla PFL (Partido da Frente Liberal) consta até hoje como provisória no estatuto do partido -criado em 1985.

O estatuto da nova legenda será apresentado no dia 15 de março, mas Bornhausen adiantou que buscou inspiração no PP (Partido Popular) espanhol, sigla conservadora do ex-premiê José María Aznar. Em 2004, Aznar tentou eleger Mariano Rajoy para sucedê-lo, mas foi derrotado na esteira dos atentados em Madri. Ao transferir o comando do partido a "um nome da nova geração", a intenção de Bornhausen é promover uma guinada da sigla ao centro. Os favoritos para presidir o PD são o deputado Rodrigo Maia (RJ) e o prefeito de SP, Gilberto Kassab. A principal resistência ao nome de Maia é o senador Antonio Carlos Magalhães (BA).

Bornhausen deixou claro quem continuará sendo o principal rival da sigla. "O PT está discutindo o indulto ao Zé Dirceu, isso é mais importante do que discutir sua refundação". O processo de refundação do PFL começou em 2005, com a intenção de fazer decolar a pré-candidatura à Presidência do prefeito do Rio, César Maia. Sem sucesso, o PFL acabou se unindo novamente ao PSDB.

Bornhausen não descartou novas alianças com os tucanos, mas disse ser "preciso caminhar com as próprias pernas". O ex-senador também disse não se preocupar com a crescente desidratação da bancada na Câmara. "Enfrentamos a lipoaspiração do mensalão. Quem quiser negociar, quiser cargos, emendas, a porta está aberta para sair", afirmou.

No ano passado, o PFL elegeu 65 deputados federais, mas a bancada já está com 60 e pode perder outros sete membros. Outras mudanças no PFL serão a criação de um conselho político, formado por Bornhausen, Marco Maciel (PE), José Jorge (PE) e Hugo Napoleão (PI). O Instituto Tancredo Neves se transformou na Fundação Liberdade e Cidadania.


Folha de São Paulo, 9 de fevereiro de 2007
Indústria cresceu em 11 de 14 regiões em 2006, diz IBGE
Pará tem a maior expansão no ano, com 14,2%, graças a bens para exportação | Amazonas, Paraná e Rio Grande do Sul são únicos Estados a ter queda; SP sobe 3,2%, acima da média nacional, que foi de 2,8%

CLARICE SPITZ
DA FOLHA ONLINE, NO RIO

A produção industrial brasileira cresceu em 11 das 14 regiões pesquisadas em 2006 em relação ao ano anterior, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). A produção industrial do Pará teve a maior expansão, com alta de 14,2% em 2006, acima do índice apurado pela indústria brasileira (2,8%). Sustentada pelo dinamismo dos produtos tipicamente de exportação, como minério de ferro e alumínio, a indústria paraense deslanchou em relação à alta de 3,8% no ano anterior.

O Ceará e o Espírito Santo vieram logo em seguida, com crescimentos de 8,2% e de 7,6%, respectivamente, também beneficiados pela exportação de commodities. O Estado de São Paulo, que concentra 40% da produção fabril do país, teve uma produção 3,2% maior em 2006. Segundo o técnico da Coordenação da Indústria do IBGE, André Macedo, a expansão no Estado se concentrou no bom desempenho do segmento de informática e equipamentos elétricos, no setor de máquinas e equipamentos, em automóveis e alimentos.

Pesquisa do IBGE divulgada nesta semana mostrou que, apesar de corresponder a menos de 1% do total da indústria, a área de equipamentos de informática liderou o crescimento do setor brasileiro no último ano, com avanço de 51,6%, auxiliado pelo câmbio e por políticas do governo. "São Paulo foi uma síntese do indicador do Brasil, que teve destaque no setor de informática, em máquinas e equipamentos e alimentos, como açúcar." Macedo afirma, porém, que o setor automobilístico, que tem papel importante na composição da indústria paulista, registrou um resultado bastante modesto no ano passado, o que conteve a taxa.

Por outro lado, a indústria do Amazonas amargou o pior desempenho do ano passado, com uma queda de 2,2%, após liderar o crescimento do setor no país em 2005. O setor de material de comunicação e equipamento eletrônico, que representa 41% da estrutura da indústria amazonense e que cresceu 72% nos últimos três anos, foi afetada pela perda de dinamismo na exportação de celulares. Além do Amazonas, o Paraná (-1,6%) e o Rio Grande do Sul (-2%) também acumularam perdas em 2006.

A gerente de Análise e Estatísticas Derivadas do instituto, Isabella Nunes, afirma que esses dois Estados apresentaram aceleração no último trimestre do ano, com a recuperação do setor de tratores agrícolas e veículos automotores. Na comparação entre dezembro e o mesmo mês do ano anterior, a produção industrial cresceu em apenas sete locais, número inferior ao de novembro, quando a expansão tinha alcançado 13 locais. De acordo com Macedo, o efeito calendário contribuiu para a redução. Dezembro passado teve dois dias úteis a menos que em 2005.

O melhor desempenho nessa base de comparação ficou com o Espírito Santo, com alta de 10,1%. Por outro lado, a Bahia teve a perda mais significativa, com recuo de 7,6%, em razão de paralisação técnica de empresa do setor de produtos químicos.

 

JORNAL FOLHA DE LONDRINA, 09 de fevereiro de 2007
Dólar compromete estabilidade do setor

São Paulo - O setor moveleiro gaúcho se adaptou à nova realidade cambial e não projeta realizar novas demissões este ano. Segundo o presidente do Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio Grande do Sul, Volnei Benini, o segmento reduziu 3 mil postos de trabalho em 2006 para adaptar seus custos ao câmbio e trabalha com uma cotação de R$ 2,15 para 2007. No entanto, se o dólar manter a trajetória de queda, essa perspectiva está ameaçada. ''Não existe política cambial no Brasil. Em outros países ela é estável. A gente sabe qual será o câmbio daqui há seis meses'', disse.

Para Benini, o dólar em R$ 2,09 já compromete a estabilidade do setor e pode gerar mais demissões. ''Se o patamar do dólar continuar como está atualmente deveremos registrar queda de 5% no faturamento, o que pode promover mais desemprego. Já estamos trabalhando com pouco lucro ou nada.''

A BRV Móveis, de Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul, que começou a exportar em 2003, com o dólar valorizado, aproveitou os ganhos para importar, investindo em tecnologia e no parque fabril. Com 83% do seu faturamento proveniente das exportações, a empresa atualmente produz menos de 40% de sua capacidade total. ''O investimento está parado. Nossas máquinas, que poderiam produzir durante 24 horas, mal funcionam 8 horas'', lamenta Benini.

Das 285 empresas do setor instaladas no Rio Grande do Sul, cerca de 60% mantêm seu foco no mercado externo. Segundo ele, em 2006, oito empresas fecharam suas portas e outras reduziram o porcentual exportado devido a perda da competitividade no mercado externo.

Rodrigo Petry
Agência Estado


SITE G1, 09 de fevereiro de 2007
Brasil só terá padrão de vida europeu em 2050
País não conseguirá acompanhar o ritmo de China e Índia | Economia deve crescer apenas 3,5% em média por ano até 2050.

O brasileiro terá de esperar mais meio século para ter o mesmo padrão de vida que um europeu desfruta hoje. Um estudo feito pela consultoria britânica Experian Business Strategies aponta que a renda per capita no País será de US$ 27,1 mil em 2050. China e Índia, que hoje contam com renda inferior à do Brasil, ultrapassarão o País até meados do século. Os chineses, por exemplo, terão um nível de vida três vezes melhor que o do brasileiro.

No caso brasileiro, a renda atual de US$ 8,2 mil aumentará em três vezes em 45 anos e atingirá uma marca próxima a dos europeus em 2050. Interpretado de outra maneira, os cálculos mostram que o Brasil está quase 50 anos atrasado em termos de renda da população em comparação aos países ricos.

Apesar do crescimento da renda até 2050, o Brasil não conseguirá acompanhar o ritmo de China e Índia. A renda per capita na Índia ficará em US$ 36,2 mil e na China, em US$ 74,4 mil. Atualmente, os chineses contam com uma renda de apenas US$ 6,7 mil.

A China, até lá, também se transformará na maior economia do mundo. Mas em termos per capita, os Estados Unidos continuarão bem acima dos emergentes. A renda por americano passará dos atuais US$ 41 mil por ano para US$ 100 mil em 2050. O valor será 350% maior que a renda brasileira.

O levantamento aponta que o País deve crescer apenas 3,5% em média por ano até 2050.

Segundo as estimativas, Brasil, Rússia, Índia e China (grupo conhecido como Brics) serão responsáveis por 44% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial em meio século. O estudo também destaca que o Brasil é a economia dos Brics que menos cresceu desde 1998. A taxa média anual foi de 2,2%, contra 5,4% da Rússia, 6,6 da Índia e 9,1% na China.

Em 1975, esse grupo representava apenas 13% do PIB, contra 27%. Já todos os mercados emergentes representam 50% da economia mundial e, em 2050, terão 78% do PIB se crescerem em média 5,3% por ano. Enquanto isso, a participação dos países ricos vem diminuindo. Passaram de um controle de 66% do PIB mundial em 1975 para 49% em 2005. Até 2050, essa taxa deve ser ficar em 22%.

Entre 2002 e 2005, o Brasil também ficou bem atrás da China em captação de investimentos. Enquanto Pequim recebeu US$ 239 bilhões nesse período, o Brasil somou US$ 59,8 bilhões. Segundo o levantamento, o crescimento da economia tem sido “errático e um dos mais baixos entre emergentes”. Para a consultoria, “o desafio será crescer de forma sustentável, gerar empregos e melhor nível de vida. Muito dependerá da manutenção de disciplina econômica e da estabilidade política para conseguir crescer”.

Outra conclusão do estudo se refere ao poder de compra dos cidadãos. Com base nesse critério, o PIB brasileiro vale US$ 1,53 trilhão; o da Rússia, US$ 1,58 trilhão; da Índia, US$ 3,66 trilhões; e da China, US$ 8,88 trilhões. Por esses cálculos, o PIB americano seria equivalente a US$ 12 trilhões. Para 2050, portanto, a projeção é de que o PIB brasileiro, calculado com base no poder de compra, seja equivalente a US$ 7,22 trilhões.


ESTADÃO.COM /SÃO PAULO, 09 de fevereiro de 2007 | Economia
Justiça dá ganho ao INSS em ação sobre revisão de pensões
Com isso, INSS livrou-se de pagar uma conta estimada em quase R$ 48 bi
Mariângela Gallucci

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu em julgamento encerrado na tarde desta Quinta-feira que os benefícios da previdência, concedidos antes de 1995, não devem ser revistos com base nas regras em vigor. Sete ministros votaram a favor do INSS e apenas três foram favoráveis às reivindicações dos pensionistas. Com isso, o INSS livrou-se de pagar uma conta estimada em um custo imediato de R$ 7,8 bilhões e de 40 bilhões nos próximos 20 anos.

Até 1995, os pensionistas não recebiam integralmente o salário da pessoa falecida. A regra em vigor na época determinava que o benefício correspondia a 80% da remuneração do segurado. A partir de 1995, com a lei 9.032, no entanto, a regra foi alterada e a pensão passou a equivaler a 100% do que o segurado recebia em via.

As ações em julgamento hoje são movidas por pensionistas que receberam o benefício antes de 1995 e reivindicam a revisão do valor da pensão.


ESTADÃO.COM /SÃO PAULO, 09 de fevereiro de 2007 | Economia
Reforma da Previdência sai após fórum, diz Dilma
Fórum da Previdência será instalado no próximo dia 12 de fevereiro pelo presidente Lula e terá prazo de seis meses para discutir proposta de consenso
Adriana Fernandes

BRASÍLIA - A ministra chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, foi bastante enfática ao afirmar nesta quinta-feira, durante palestra para dirigentes do Sebrae, que o governo está apostando que a reforma da Previdência sairá, e de forma correta. "Nós estamos apostando nisso: que sai uma reforma correta e uma sinalização precisa para o futuro do País", afirmou, manifestando confiança no resultado do Fórum da Previdência, que será instalado no próximo dia 12 de fevereiro, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O fórum vai discutir uma proposta de consenso entre diversos setores da sociedade.

Segundo a ministra, o País está maduro para ter um amplo consenso. A reforma da Previdência, a seu ver, tem que ter uma transição longa, mas ela não especificou um prazo que considera adequado para a mudança das regras. Ela disse ainda que os direitos adquiridos dos trabalhadores não podem ser afetados pela reforma, e que o governo está apostando que, num prazo mais rápido possível, será possível construir este consenso. Ela lembrou que o fórum terá prazo de seis meses para discutir a proposta.

Dilma disse que não é possível, com a reforma da Previdência, o governo ter uma visão tecnocrata e contratar "duas consultorias" para colocar na mesa uma proposta. Por isso, destacou ela, o governo preferiu criar o fórum, que será um espaço para que as mudanças sejam debatidas. "É um local onde nós iremos construir um projeto de consenso e apresentar ao Congresso para que ele seja efetivo", afirmou.

Ela destacou que o governo aprendeu que não basta querer fazer a reforma. "Temos que construir as condições e com grande leque de sustentação", ressaltou ao acrescentar que o governo poderia enviar cem reformas para o Congresso e elas não serem aprovadas ou aprovadas de forma distorcida.

A ministra ponderou ainda que o governo não tirou uma proposta de reforma do bolso e a colocou na mesa. "É um assunto extremamente delicado."

PAC

A ministra afirmou, durante a palestra sobre o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), que assim que se abrir espaço fiscal, o governo aumentará as desonerações tributárias e os investimentos. Segundo ela, essas duas medidas são cruciais para a aceleração do crescimento do País. Dilma admitiu que no PAC não foi possível ampliar a desoneração da forma como o governo gostaria. "Não tivemos espaço para fazer tudo", afirmou a ministra.

Ela acrescentou que o PAC não é uma tentativa do governo para afrouxar o controle dos gastos. "Pelo contrário", afirmou. "Vamos aumentar o controle dos gastos para fazer o PAC", disse ela, apresentando gráficos que mostram a trajetória da relação dívida líquida do setor público com o Produto Interno Bruto, que deverá cair para 39,7% em 2010, segundo o PAC.

Ela afirmou que essas projeções mostram o compromisso do governo com a sustentabilidade fiscal. Acrescentou que as estimativas foram feitas com projeções bastante conservadoras de juros, com base na pesquisa Focus. Dilma acrescentou que com o PAC é possível almejar crescimento com qualidade e que o programa precisa da mobilização de todos.

Meirelles

Dilma evitou fazer qualquer comentário sobre a pressão de baixa no mercado de câmbio nem sobre o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles. "Eu preferia não me manifestar sobre isso, não é minha área."

Diante da insistência dos jornalistas sobre reportagens dando conta de que a ministra faz parte do grupo de integrantes do governo que quer o afastamento de Meirelles por causa da política cambial e monetária, Dilma respondeu: "Não vou falar sobre isso. Mas no que se refere às matérias dos jornais, eu quando acordo quero saber como é que certas coisas saem nos jornais."


ESTADÃO.COM /SÃO PAULO, 09 de fevereiro de 2007 | Economia
Confiança dos mais ricos cai e dos mais pobres sobe
Í ndice de Confiança do Consumidor teve alta de 1,7% em fevereiro entre as famílias que ganham até dez salários mínimos; entre os mais ricos, taxa caiu 2,2%
Amanda Rossi

SÃO PAULO - A confiança das famílias que ganham até dez salários mínimos aumentou em fevereiro. O Índice de Confiança do Consumidor (ICC) entre essa faixa de renda teve alta de 1,7% no mês, ao contrário do que aconteceu entre as famílias com renda acima de dez salários mínimos, em que o índice caiu 2,2% com relação a janeiro. Sem levar em conta a segmentação por renda, o Índice teve variação de 0,3% no mesmo período.

Esses números representam uma inversão de tendência, porque tradicionalmente a variação do ICC é superior entre os grupos de maior poder econômico do que entre as faixas de menor poder aquisitivo. Em 2006, essa inversão só ocorreu em dois momentos: quando foi feito o pagamento da primeira parcela do 13º dos pensionistas e aposentados, em setembro, e quando o salário mínimo aumentou de R$ 300 para R$ 350, em abril.

Apesar da inversão nas variações, a taxa de otimismo dos mais ricos permanece mais alta, em 138,9 ante 132,2 dos mais pobres - a escala usada pelo ICC varia de zero (pessimismo) a 200 (otimismo).

Entre os mais jovens, com idade inferior a 35 anos, o otimismo foi avaliado em 138,6 pontos. Na faixa etária acima de 35 anos, o ICC de fevereiro é de 127,6.

Já com relação a fevereiro de 2006, o ICC teve queda de 2,7%, atingindo 134,5 pontos, contra 138,2 no ano passado. "Embora os indicadores econômicos (renda, inflação, taxa de juros, câmbio e risco País) estejam melhores do que os registrados em igual período de 2006, o consumidor está mais atento aos rumos da economia. Isso reflete os efeitos do tímido crescimento registrado no ano passado", acredita o presidente da Fecomercio, Abram Szajman.

O ICC é elaborado mensalmente pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP) e usado por comerciantes no planejamento dos investimentos.


AGÊNCIA BRASIL, 09 de fevereiro de 2007
Índice da construção civil cai em janeiro, mas sindicato destaca tendência de normalidade
Alana Gandra
Repórter da Agência Brasil

Rio de Janeiro - O Índice Nacional da Construção Civil de janeiro subiu 0,27%, mas ficou 0,18 ponto percentual abaixo do registrado em dezembro (0,45%), divulgou hoje (7) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

De acordo com a gerente interina do Sistema Nacional de Pesquisa de Custo e Índices da Construção Civil (Sinap) do IBGE, Sandra Lúcia Sá dos Reis, na comparação com janeiro de 2005 houve retração de 0,16 ponto percentual.

Já o diretor de Economia do Sindicato da Indústria da Construção Civil de São Paulo (Sinduscon-SP), Eduardo Zaidan, analisou que "o importante é se olhar para a tendência, que é de acompanhar mais ou menos a inflação média da economia, e esse é um cenário de bastante normalidade".

Zaidan lembrou que os preços de cada "família" de materiais de construção sofrem influência dos mais diversos fatores: "Os metais não ferrosos e o minério de ferro, por exemplo, são cotados internacionalmente e têm a influência também do dólar".

Os dados do IBGE apontam que o custo da construção por metro quadrado subiu de R$ 571,00 para R$ 572,52. Desse total, R$ 331,39 referem-se ao material e R$ 241,13, à mão-de-obra. Esses dois componentes variaram 0,31% e 0,21% em janeiro, respectivamente.

A maior variação do INCC em janeiro foi registrada no Nordeste (0,52%), com destaque para o Maranhão, onde a alta chegou a 2,39%. A gerente do IBGE ressalvou que a variação no Norte também foi alta (0,51%) e explicou que o acordo salarial em Tocantins influenciou no resultado. Já na região Nordeste, o acordo no Maranhão e o adiantamento de algumas categorias no Piauí determinaram a alta.

Em contrapartida, Santa Catarina apresentou a menor variação (0,01%) e, segundo Sandra dos Reis, o índice mostrou-se praticamente estável nesse estado. O custo de construção mais elevado em janeiro foi observado em Roraima, com R$ 688,55 para o metro quadrado.

Nos últimos 12 meses, a variação acumulada pelo INCC é de 4,96%. No Nordeste, ficou em 6,03%, a mais alta do período, e no Sul, em 3,77%, a mais baixa.


Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

09/02/2007
TST reconhece legitimidade processual ampla de sindicato

A prerrogativa constitucional que autoriza os sindicatos a representar processualmente, de forma ampla, sua respectiva categoria foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Em julgamento relatado pelo ministro Vantuil Abdala, deferiu-se embargos em recurso de revista ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara (SP). A decisão garantiu à entidade sindical a tramitação de causa movida contra o Banco Itaú S/A envolvendo diferenças salariais.

O posicionamento adotado pela SDI-1 resultou em reforma de decisão anterior da Quarta Turma do TST, que considerou o Sindicato dos Bancários de Araraquara parte ilegítima para propor o referido processo. Foi negado recurso de revista sob o entendimento que a substituição processual por parte do sindicato estaria restrita à representação de seus associados.

Em embargos em recurso de revista, o sindicato alegou, na SDI-1, possuir legitimidade para ajuizar ação coletiva que envolva a discussão sobre direitos individuais homogêneos, entendidos como aqueles provenientes de origem comum (decorrência de um mesmo fato). No caso concreto, foram reivindicadas diferenças salariais advindas da URP de fevereiro de 1989.

Apoiado em manifestação do STF sobre o tema em exame, Vantuil Abdala reconheceu a prerrogativa sindical. “O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimação plena para defender os interesses coletivos e individuais da categoria que representa, de acordo com o Supremo Tribunal Federal”, afirmou o relator dos embargos.

O direito do sindicato de postular em juízo foi confirmado diante da natureza da reivindicação. “Resta claro que o interesse tutelado é individual homogêneo, já que a origem – o não pagamento da referida diferença salarial – é comum aos substituídos”, constatou Vantuil Abdala.

“Assim, verificada a existência de interesse individual homogêneo, é forçoso reconhecer a legitimidade do sindicato para propor a presente ação coletiva, como substituto processual, em observância ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal”, concluiu, ao prover os embargos.

Com o julgamento, os autos retornarão à primeira instância trabalhista em Araraquara, a fim de que seja examinada a causa e proferida decisão sobre o direito ou não dos trabalhadores substituídos às diferenças salariais postuladas pelo sindicato. (ERR 36903/1991.8)


09/02/2007
Cipeiro que recusa reintegração perde direito à estabilidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina que julgou improcedente o pedido de indenização relativa à estabilidade formulado por um ex-membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a empresa J. R. Serviços de Alimentação Ltda – embora tivesse encerrado suas atividades extra-oficialmente – dispôs-se a reintegrar o trabalhador demitido. Este, porém, recusou a oferta, condicionando sua aceitação ao pagamento dos salários relativos ao período em que esteve afastado.

O relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, destacou que a jurisprudência do TST não considera a estabilidade provisória do cipeiro como vantagem pessoal (não podendo, portanto, ser objeto de renúncia ou transação). “Todavia, se o empregador coloca o emprego à disposição do ex-empregado eleito membro da CIPA e este recusa-se a ser reintegrado, verifica-se a renúncia ao mandato conferido por seus pares e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente, já que o próprio trabalhador contrariou o objetivo do mandato que lhe foi conferido”, afirmou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), ao apreciar o caso, ressaltou que o fato de a empresa não aceitar pagar os salários atrasados não impediria o trabalhador de ser reintegrado ao emprego, oferecido nas mesmas condições da época em que fora demitido. Observou, ainda, que o trabalhador, embora demitido em janeiro de 2001, só ajuizou a ação em agosto daquele ano, “praticamente no limiar do período de estabilidade provisória, que se encerraria em novembro”. Como o objetivo da estabilidade é resguardar a efetiva atuação dos componentes da CIPA, o Regional considerou que “a inércia do empregado, que deixa transcorrer praticamente todo o período legal sem buscar a retomada de suas atividades, denotando que pretende apenas a indenização, realmente implica a renúncia do direito que lhe é assegurado”.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que a reintegração sem o pagamento dos salários atrasados “não resolveria seus problemas financeiros” e que, diante das dificuldades financeiras e operacionais da empresa, “muito provavelmente, a partir da reintegração, os salários futuros também não seriam honrados”. Sustentou ainda que a estabilidade provisória do cipeiro é irrenunciável, e apontou violação do artigo 165 da CLT e o artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que garantem a estabilidade a membro da CIPA.

Para o ministro Vantuil Abdala, porém, “é possível a renúncia à estabilidade provisória quando o trabalhador detentor da garantia do emprego deixa transparecer, de maneira incontestável, sua intenção de despir-se dessa garantia” – visando apenas obter indenização pecuniária. (RR 5212/2001-035-12-00.0)


09/02/2007
Eleitos os novos dirigentes do TST para o biênio 2007-09

O ministro Rider Nogueira de Brito foi eleito hoje (8), por unanimidade, para ocupar a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho no biênio 2007-2009. Em sessão extraordinária do Pleno do TST, também foram eleitos, de forma unânime, os ministros Milton de Moura França e João Oreste Dalazen para os respectivos cargos de vice-presidente e corregedor-geral da Justiça do Trabalho. Os eleitos serão empossados em solenidade marcada para o próximo dia 2 de março, às 18h. Até lá, Rider de Brito responderá, cumulativamente, pela Presidência e Vice-Presidência do TST, e também pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

O presidente eleito do TST agradeceu, em seu nome e dos outros dois dirigentes eleitos, a confiança manifestada pelo voto dos demais ministros, e ressaltou a tranqüilidade que marcou o processo de escolha da direção do órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista brasileiro. “Este é o nosso maior patrimônio: o clima de cordialidade e respeito”, afirmou. Rider de Brito também destacou a harmonia de um Tribunal onde “a fogueira das vaidades se encontra apagada há décadas”.

Manifestação semelhante foi feita pelo decano do TST, ministro Vantuil Abdala, que presidiu o processo de eleição de Rider de Brito e saudou, em nome dos outros integrantes, os recém-eleitos. “Desejamos felicidade, expressamos nosso total apoio aos eleitos e enfatizamos o clima de absoluta tranqüilidade e harmonia em que transcorre a passagem dos cargos de direção dessa Corte, que nada mais é do que um reflexo do nosso ambiente de trabalho, tão cultivado por nós”.

A procuradora-geral do Trabalho, Sandra Lia Simon, parabenizou os ministros Rider de Brito, Moura França e Dalazen pela eleição e saudou os ministros aposentados Ronaldo Leal e Luciano de Castilho, que se afastaram da direção do TST, fato que motivou a escolha dos novos dirigentes do Tribunal.

 

Conheça os novos dirigentes do TST

A seguir, um resumo da trajetória profissional dos novos dirigentes do Tribunal Superior do Trabalho:

Natural do município paraense de Óbidos (situado às margens do Rio Amazonas), Rider Nogueira de Brito formou-se bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará e ingressou na Justiça do Trabalho em 1968, após aprovação em concurso público. Atuou como professor universitário e, a partir de 1985, passou a integrar o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), onde ocupou os cargos de presidente e corregedor regional (1990/92). Desde dezembro de 1995, atua como ministro do Tribunal Superior do Trabalho, tendo sido corregedor-geral da Justiça do Trabalho no biênio 2004/06 e vice-presidente desde abril de 2006 até sua eleição para a Presidência do TST.

O vice-presidente eleito do TST, Milton de Moura França, nasceu na cidade paulista de Cunha, e formou-se bacharel em Direito pela Universidade de Taubaté (SP), tendo atuado na advocacia e como procurador do Estado de São Paulo, após aprovação em concurso público. Ingressou na Justiça do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) em junho de 1975, e presidiu a então Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) de Guaratinguetá (1979). Passou a integrar o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) em junho de 1987. Cursou mestrado na PUC de São Paulo, tendo atuado como professor universitário. A partir de agosto de 1996, passou a integrar o TST, onde preside a Quarta Turma.

O novo correegedor-geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, é natural do município de Getúlio Vargas (RS) e obteve sua graduação e pós-graduação em Direito na Universidade Federal do Paraná. Foi procurador da Caixa Econômica Federal e promotor de Justiça substituto. Ingressou na Justiça do Trabalho em dezembro de 1980 e presidiu JCJs de Maringá, Guarapuava e Curitiba. Empossado no TST em julho de 1996, preside até o momento a Primeira Turma. É professor universitário e, atualmente, leciona na Universidade de Brasília (UnB).



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.451, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007. (*)


Mensagem de veto


Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1o Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2007, no montante de R$ 1.575.880.625.693,00 (um trilhão, quinhentos e setenta e cinco bilhões, oitocentos e oitenta milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição e dos arts. 6o, 7o e 61 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.


CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


Seção I
Da Estimativa da Receita


Art. 2o A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.526.143.386.099,00 (um trilhão, quinhentos e vinte e seis bilhões, cento e quarenta e três milhões, trezentos e oitenta e seis mil e noventa e nove reais) incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do art. 11 desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 558.325.791.220,00 (quinhentos e cinqüenta e oito bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões, setecentos e noventa e um mil, duzentos e vinte reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 312.066.444.390,00 (trezentos e doze bilhões, sessenta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 655.751.150.489,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco bilhões, setecentos e cinqüenta e um milhões, cento e cinqüenta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), constantes do Orçamento Fiscal.


Seção II
Da Fixação da Despesa


Art. 3o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.526.143.386.099,00 (um trilhão, quinhentos e vinte e seis bilhões, cento e quarenta e três milhões, trezentos e oitenta e seis mil e noventa e nove reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 81 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 531.326.878.555,00 (quinhentos e trinta e um bilhões, trezentos e vinte e seis milhões, oitocentos e setenta e oito mil e quinhentos e cinqüenta e cinco reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 339.065.357.055,00 (trezentos e trinta e nove bilhões, sessenta e cinco milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil e cinqüenta e cinco reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 655.751.150.489,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco bilhões, setecentos e cinqüenta e um milhões, cento e cinqüenta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 26.998.912.665,00 (vinte e seis bilhões, novecentos e noventa e oito milhões, novecentos e doze mil e seiscentos e sessenta e cinco reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.


Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares


Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:

I - a cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o limite de 40% (quarenta por cento) da dotação inicial; e

d) até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;

II - aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a 25% ( vinte e cinco por cento) da soma das referidas dotações;

III - ao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
d) até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2006;

IV - ao atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

V - ao atendimento de despesas com amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
c) superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; e
d) resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7o da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - ao atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição e nos arts. 93 e 94 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:

a) a esse grupo de natureza de despesa no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da União; e
b) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 -Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” constantes do mesmo subtítulo até o limite de 40% (quarenta por cento) da soma dessas dotações;

VII - a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial dessas operações;

VIII - ao atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2006, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício de 2006, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;

IX - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;

X - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de 20% (vinte por cento) do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3o, inciso III, desta Lei;

XI - ao atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2006, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;

XII - ao atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão “Operações Oficiais de Crédito”;

XIII - ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;

XIV - ao atendimento de despesas da ação “0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos” no âmbito da unidade orçamentária “14901 - Fundo Partidário”, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964;

XV - ao atendimento de despesas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de até 50% (cinqüenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos no âmbito de cada uma das entidades; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964;

XVI - ao atendimento de despesas de acordo com as finalidades e os montantes previstos na unidade orçamentária “Reserva de Contingência”;

XVII - ao atendimento de despesas no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, mediante a utilização dos respectivos:
a) superávits financeiros apurados nos balanços patrimoniais de 2006;
b) excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964; e
c) reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;

XVIII - ao atendimento de despesas da ação “0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2006;
b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964; e
c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;

XIX - ao pagamento de benefícios a servidor público, admitido no exercício de 2007, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no grupo de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes” do subtítulo “Pagamento de Pessoal decorrente de Provimentos por meio de Concursos Públicos - Nacional”;

XX - ao atendimento de programações constantes do Anexo VII desta Lei, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações orçamentárias constantes desta Lei com o identificador de resultado primário “3”;

XXI - ao atendimento de despesas no âmbito do programa “0637 - Serviço de Saúde das Forças Armadas”, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964.

§ 1o Os limites referidos no inciso I e respectiva alínea “a” deste artigo, poderão ser ampliados quando o remanejamento ocorrer:

I - no âmbito do mesmo programa, desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos derivados integralmente de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária para 2007, para 20% (vinte por cento);

II - para o atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados, para 30% (trinta por cento).

§ 2o A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2007, do ato de abertura do crédito suplementar.

Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964, destinados:

I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;

II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada pelas Leis nos 9.808, de 20 de julho de 1999, e 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e

III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o art. 239, § 1o, da Constituição.


CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO


Seção I
Das Fontes de Financiamento


Art. 6o As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 49.737.239.594,00 (quarenta e nove bilhões, setecentos e trinta e sete milhões, duzentos e trinta e nove mil e quinhentos e noventa e quatro reais), conforme especificadas no Anexo III.


Seção II
Da Fixação da Despesa


Art. 7o A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 49.737.239.594,00 (quarenta e nove bilhões, setecentos e trinta e sete milhões, duzentos e trinta e nove mil e quinhentos e noventa e quatro reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.


Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares


Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, restritos aos valores constantes desta Lei, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, para as seguintes finalidades:

I - suplementação de subtítulo, até o limite de 10% ( dez por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos do Tesouro Nacional, aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2007, mediante a utilização do saldo desses recursos em favor da correspondente empresa; e

III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2007, do ato de abertura do crédito suplementar.


CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA


Art. 9o Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 39 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 82 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária, para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2007, nos termos do § 4o do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. Integram esta Lei, incluindo os mencionados nos arts. 2o, 3o, 6o e 7o desta Lei, os Anexos:

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 92 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007;

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, indicados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 9o, § 2o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007;

VII - programação do “Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI”, classificada nesta Lei com o identificador de resultado primário “3”, nos termos do art. 3o da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007;

VIII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007;

IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

§ 1o A implementação das medidas constantes do Anexo V desta Lei fica condicionada à observância dos respectivos limites no exercício de 2007 e desde que o impacto orçamentário-financeiro anualizado não seja superior ao dobro dos referidos limites.

§ 2o Qualquer contrato, convênio, etapa, parcela e subtrechos ou, se for o caso, seus respectivos subtítulos, que não constar da relação de que trata o inciso VI deste artigo não sofre nenhuma restrição por parte do Congresso Nacional quanto à sua execução física, financeira e orçamentária, inclusive para efeito de pagamento de importâncias inscritas em restos a pagar, o mesmo aplicando-se àqueles que forem excluídos da mencionada relação durante o exercício financeiro de 2007, a partir da data da sua exclusão.

§ 3o Os subtítulos e, se for o caso, os respectivos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos que constam da relação de que trata o inciso VI deste artigo poderão, excepcionalmente, receber recursos orçamentários e financeiros exclusivamente para aplicação na adequação do projeto básico ou do projeto executivo ou em estudos técnicos necessários à obtenção de licenciamentos urbanísticos ou ambientais, desde que tais adequações ou estudos técnicos sejam expressamente exigidos para o saneamento das irregularidades apontadas.

§ 4o O Anexo a que se refere o inciso VII deste artigo será ajustado, por portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência da abertura de créditos adicionais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.


(*) Esta Lei e seus anexos estarão publicados em suplemento à presente edição