Informativo Eletrônico n.º 353   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 13 de fevereiro de 2007.



JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, 13 de fevereiro de 2007 | Dinheiro

INSS eleva alíquota para custear acidentes
Empresas com muitas ocorrências pagarão mais à Previdência; governo também cria contribuição menor para autônomos informais | Previdência revisou tabela de recolhimento do seguro de acidentes; empresas que pagam 1% sobre a folha poderão ter de recolher 3%

LEANDRA PERES
SHEILA D'AMORIM
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

A partir de julho, os bancos, instituições de ensino superior, fabricantes de automóveis, empresas de transporte aéreo e do setor de tecelagem e fiação, entre outros, passarão a pagar mais à Previdência Social.

Decreto assinado ontem pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva altera a classificação das empresas entre as três faixas de alíquotas cobradas atualmente pelo seguro de acidentes do trabalho, benefício pago quando o trabalhador tem de se afastar de suas atividades.

A revisão que o Ministério da Previdência Social fez da tabela de recolhimento do seguro de acidentes fará com que algumas empresas que recolhiam 1% sobre a folha de pagamentos, por exemplo, aumentem a contribuição mensal para 3%. Esse é o caso dos bancos e das instituições de ensino superior.

Já os fabricantes de automóveis, as empresas de transporte aéreo e de fiação e tecelagem, que pagavam 2%, passarão a recolher 3% ao mês.

Entre os setores que serão beneficiados com desoneração tributária estão a siderurgia, a extração de petróleo e gás e a fabricação de tintas, vernizes e esmaltes. Esses setores pagam ao INSS 3% sobre a folha de salários e tiveram a tributação reduzida para 1%.
A alíquota para os setores de fabricação de plásticos, máquinas e equipamentos, tratores e de serviços ligados à indústria de petróleo e gás cairá de 3% para 2% ao mês.

Além de mudar a classificação, o governo também resolveu criar um sistema de bônus para empresas que tiverem menos acidentes de trabalho e punir com alíquota mais elevada aquelas que estiverem acima da média de seus setores.

A partir de janeiro de 2008, o ministério fará a classificação individual de cada empresa que recolhe ao INSS e a comparação com o desempenho das outras que atuam na mesma área. Aquelas que mostrarem poucos acidentes terão a contribuição ao seguro de acidentes do trabalho reduzida pela metade.

Onde for detectado mais problemas, a alíquota pode até dobrar. Com isso, o percentual pago pelas empresas poderá variar de 0,5% a 6%. O bônus ou a punição será revisto todo ano.

De acordo com o ministro da Previdência, Nelson Machado, não haverá aumento na arrecadação total, já que alguns setores pagarão mais e outros, menos. O governo espera que o impacto seja nulo.

Autônomos

Lula também regulamentou a redução do recolhimento ao INSS dos trabalhadores autônomos informais. A partir de abril, eles podem recolher 11% sobre um salário mínimo, em vez dos atuais 20% sobre o rendimento total mensal.

A medida estava prevista no Supersimples, regime tributário para as micro e pequenas empresas. O governo estima que até 3,5 milhões de trabalhadores possam aderir ao novo sistema, gerando receita de R$ 1,65 bilhão por ano.

A regulamentação da contribuição dos trabalhadores por conta própria e facultativos faz com que donas-de-casa, estudantes, bolsistas e até desempregados tenham acesso a todos os benefícios pagos pela Previdência, desde que paguem R$ 41,80 por mês a partir de maio e se aposentem com um salário mínimo. Para tanto, eles só poderão se aposentar por idade -e não mais por tempo de contribuição.

 

Nova Central, 13 de fevereiro de 2007
Ministério da Fazenda quer manter multa extra do FGTS nas rescisões sem justa causa

O Ministério da Fazenda quer manter ainda por alguns anos a cobrança do adicional de 10 pontos percentuais sobre a multa paga pelas empresas nas rescisões sem justa causa de contratos de trabalho. A multa equivale a 40% do saldo do FGTS.

A medida, segundo o secretário de Política Econômica do Ministério, Júlio Sérgio Gomes de Almeida, é necessária para recompor parte do patrimônio líquido do Fundo, estimado hoje em R$ 21,1 bilhões. De acordo com o secretário, com a reposição, aumenta a capacidade do governo de fazer políticas sociais - sobretudo financiamentos a programas habitacionais para a população de baixa renda e de saneamento básico. A multa adicional rende R$ 1,5 bilhão ao ano.

A intenção da Fazenda é "devolver" ao patrimônio líquido do FGTS parte dos cerca de R$ 27,9 bilhões usados para cobrir a diferença entre os recursos que foram usados para pagar as perdas decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor 1, num total de R$ 39,4 bilhões, e o que foi arrecadado com esse fim, R$ 11,5 bilhões. Destes, praticamente metade decorreu da cobrança do adicional da multa e a outra metade, do aumento da contribuição das empresas de 8% para 8,5%. A contribuição voltou a ser de 8% em janeiro. Mas o adicional da multa não tem data para acabar.

Discutiu-se, no governo, encerrar a cobrança desse adicional, para uma clara demonstração de que o presidente Lula pretende reduzir a carga de tributos e o custo Brasil. Para Almeida, porém, o buraco ainda existe. "Em português claro, o último rombo foi coberto em janeiro. O FGTS adiantou essa cobertura, mas ainda tem buraco para preencher", explica. Isso, segundo ele, porque o FGTS cobriu com recursos do próprio patrimônio as perdas com os planos econômicos. "Esses recursos saíram do patrimônio líquido e ele não cresceu como poderia ter crescido. Vai ser parcialmente ressarcido com esses 10%", argumenta.

Na verdade, a correção dos planos Verão e Collor 1 gerou ao FGTS um passivo que deve ser diferido ainda por oito anos. Trazido a valor presente, esse passivo equivale a R$ 29 bilhões, segundo Celso Petrucci, conselheiro suplente do Conselho Curador do FGTS. Na ponta do lápis, o passivo é superior ao patrimônio líquido do Fundo em cerca de R$ 8 bilhões. Fonte: O ValorOnline.


Folha de São Paulo, 13 de fevereiro de 2007
Rachas nos partidos atrasam reforma ministerial de Lula
Disputas no PP, PTB, PR, PT e PMDB embolam a definição do novo governo | No PP, por exemplo, uma ala quer indicar Dornelles para a Defesa e outra quer manter Cidades; PTB não sabe se segue Jefferson ou Múcio

SILVIO NAVARRO, LETÍCIA SANDER
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Além da tradicional competição entre os partidos por espaço privilegiado no novo ministério, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem esbarrado numa acirrada divisão interna nas siglas aliadas para definir a composição da Esplanada. Os maiores partidos da coalizão que formam a base do governo no Congresso -PMDB, PT, PTB, PP e PR- vivem conflitos internos, o que dificulta o Planalto a identificar interlocutores para negociar. O choque entre as correntes dos partidos também atrapalha o mapeamento dos cargos.

O presidente Lula criticou abertamente a disputa no PT no final de semana. Porém, o petista não demonstra ter pressa em montar a sua equipe. Um dos exemplos de conflitos está no PP. Hoje, o presidente da sigla, Nélio Dias (RN), e o líder da bancada na Câmara, Mário Negromonte (BA), levarão oficialmente seus pleitos a Lula no Palácio do Planalto. O principal desejo do PP é manter o Ministério das Cidades, chefiado por Márcio Fortes. Além do grande volume de emendas parlamentares, a pasta é considerada estratégica em razão do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) e das eleições municipais de 2008 - por sua capilaridade.

Após a derrocada do ex-presidente da Câmara Severino Cavalcanti (PE), que o indicou para o cargo, Fortes se aproximou da ala que hoje controla o PP e é bem avaliado pelo Planalto. "O presidente elogiou o ministro, tem dito que ele fez o trem do ministério andar", afirmou Negromonte. "Qual é o partido que não vai se sentir desprestigiado, ressentido, se perder o ministério que tem?" No entanto, a ala oposta do PP trabalha nos bastidores para que o PT retome a pasta. O grupo pressiona para que a pasta das Cidades seja "trocada" pelos Ministério da Agricultura e Defesa. O primeiro ficaria com a bancada ruralista da sigla, e o segundo, com o senador Francisco Dornelles (RJ).

Os líderes do PP apresentarão uma relação de cargos que querem ocupar ou continuar ocupando no novo mandato.
A lista inclui as diretorias de Abastecimento e de Gás da Petrobras, secretarias e chefias na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), Furnas e no IRB (Instituto de Resseguros do Brasil), e a secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos do Ministério da Saúde. Há impasse também no PTB, que vive um embate interno pelo controle do partido entre o ex-líder da sigla José Múcio (PE) e o ex-deputado Roberto Jefferson (RJ), autor das denúncias do mensalão.

Múcio tem o apoio do presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), para sucedê-lo na liderança do governo na Casa. Além disso, defende que o ministro Walfrido Mares Guia (Turismo) siga no cargo como "cota pessoal do presidente". Do outro lado, a ala petebista ligada a Jefferson quer o Ministério da Agricultura e chegou a fechar acordo para que o indicado fosse o deputado Nelson Marquezelli (SP). "O que interessa ao governo é o painel [de votação], e isso ele tem", disse Múcio, que tem articulado votações no plenário.

Câmara X Senado

Outro caso emblemático é o PMDB, cujos líderes na Câmara e no Senado travam um embate interno pelos cargos no primeiro escalão. A bancada de deputados reclama que o espaço oferecido pelo Planalto contempla apenas o presidente do Senado, Renan Calheiros (AL), e o senador José Sarney (AP).

Também divide os peemedebistas uma tensa disputa interna pela presidência da sigla entre o deputado Michel Temer (SP) e o ex-presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) Nelson Jobim. Já o PR (fusão de PL e Prona) briga para manter o Ministério dos Transportes. A tendência é que o senador Alfredo Nascimento (AM) volte ao posto, mas, caso a sigla comande outra pasta, a indicação será de um nome ligado ao deputado Sandro Mabel (GO).


Folha de São Paulo, 13 de fevereiro de 2007
Governo insiste em fundo com dinheiro do FGTS
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Mesmo que não tenha apoio das centrais sindicais, o governo vai insistir na criação de um fundo para investimento em infra-estrutura com recursos do FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço). Ontem, o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, se reuniu com sindicalistas para discutir a proposta, mas não houve acordo. Esse fundo de investimento foi instituído a partir de medida provisória, que ainda precisa ser votada no Congresso. A idéia é usar cerca de R$ 5 bilhões do FGTS em projetos de infra-estrutura. Os sindicatos querem algum tipo de garantia de que o patrimônio do FGTS não seja afetado caso esses projetos dêem prejuízo.

O governo resiste à idéia, alegando que normas da CVM (Conselho de Valores Mobiliários) proíbem que fundos de investimento desse tipo garantam algum tipo de rentabilidade mínima. Ontem, depois de se reunir com sindicalistas, Luiz Marinho disse que a decisão final será tomada pelo Congresso. "Não há necessidade de consenso com as centrais sindicais. Não há necessidade de negociação com as centrais sindicais. Estamos abertos a negociação porque este é um governo democrático, mas quem vai decidir isso não é o governo nem as centrais, é o Congresso", afirmou o ministro.

Presentes ao encontro, os presidentes da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, e da CUT (Central Única dos Trabalhadores), Artur Henrique da Silva Santos, disseram que pretendem negociar com a CVM e com o Congresso a adoção de algum tipo de garantia. Sem consenso sobre o assunto, ficou adiada também a decisão sobre a possibilidade de trabalhadores usarem parte do dinheiro de suas contas do FGTS para comprar ações. As centrais sindicais propõem que 5% do saldo das contas possa ser aplicado na Bolsa, mas Marinho disse que, enquanto não houver acordo com os sindicatos sobre o fundo de infra-estrutura, o governo não tomará nenhuma decisão sobre a compra de ações.


Folha de São Paulo, 13 de fevereiro de 2007
CRÉDITO
Juros ao consumidor sobem, apesar de queda da taxa Selic
DA FOLHA ONLINE

Os juros cobrados de consumidores nas operações de empréstimo pessoal subiram em fevereiro, apesar de o Banco Central ter dado prosseguimento à política de redução da taxa básica. Segundo pesquisa da Fundação Procon-SP, a taxa média mensal para empréstimo pessoal subiu de 5,30% para 5,37% em fevereiro. Em sua última reunião, no dia 24 de janeiro, o BC reduziu o juro básico (a Selic) de 13,25% para 13% ao ano.

Das dez instituições financeiras pesquisadas pelo Procon, duas aumentaram os juros do empréstimo pessoal no período: HSBC (de 4,18% para 4,67% ao mês) e Real (de 6,30% para 6,50%). A única queda foi verificada no Bradesco, que baixou a taxa mensal de 5,59% para 5,57%. As demais instituições financeiras da amostra não alteraram suas taxas no empréstimo pessoal. Na avaliação do Procon, o comportamento do mercado financeiro reflete a cautela do BC e o consumidor não sente ainda os efeitos práticos da queda da Selic, pois os juros continuam muito altos para o tomador de crédito.


Folha de São Paulo, 13 de fevereiro de 2007
Mercado já vê inflação abaixo de 4%
Centro da meta para o IPCA é de 4,5%; em 2006, índice já havia sido inferior ao alvo | Expectativa de analistas ouvidos pelo Banco Central é que economia cresça 3,5% e que o dólar encerre o ano cotado a R$ 2,18

DA FOLHA ONLINE, EM BRASÍLIA

O mercado financeiro voltou a reduzir a expectativa para os índices de inflação deste ano. A previsão para o IPCA, que é o índice utilizado pelo governo no sistema de metas de inflação, passou de 4,07% para 3,97%. O dado consta do boletim Focus, divulgado semanalmente pelo Banco Central. A projeção está dentro da meta, que é um IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) de 4,5%, com margem de tolerância de dois pontos para cima ou para baixo. Seria o segundo ano consecutivo que a inflação ficaria bem abaixo do centro da meta -no ano passado, o IPCA acumulou 3,14% para uma meta de 4,5%.

Para o ano que vem, o mercado financeiro aposta em um IPCA de 4%. O BC leva em conta o comportamento da inflação não só deste ano mas também a do ano que vem, para definir a sua política de corte de juros. Sem grandes riscos de um aumento de preços, a autoridade monetária pode continuar reduzindo os juros. Até o final do ano, os analistas esperam que a taxa Selic chegue a 11,5%. Os demais indicadores de preço também sofreram revisões para baixo. A expectativa para o IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna) foi reduzida 4,25% para 4,13%. Já a do IGP-M (Índice Geral de Preços Mercado) passou de 4,25% para 4,10%.

A expectativa em relação ao crescimento da economia está inalterada em 3,5%. A previsão para o crescimento da produção industrial está em 4%. O mesmo aconteceu com a projeção para o superávit da balança comercial, que é o saldo positivo entre exportações e importações. Ele foi mantido em US$ 39 bilhões. Os analistas esperam ainda que o dólar termine o mês a R$ 2,12 e que até o final do ano chegue a R$ 2,18.


JORNAL GAZETA DO POVO, 13 de fevereiro de 2007 | Economia
Endividamento piora em fevereiro, atingindo 61% dos consumidores, diz Fecomercio-SP

O número de pessoas com dívidas voluntárias - cheque especial, cartão de crédito, empréstimo pessoal ou prestações em geral - atingiu 61% dos consumidores paulsitas em fevereiro, alta de três pontos percentuais em relação a janeiro (58%). Em relação a fevereiro de 2006, quando os endividados eram 67%, houve queda de seis pontos percentuais de acordo com Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC), divulgada nesta segunda-feira pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP).

Já o universo dos inadimplentes teve discreta melhora: queda de um ponto percentual, totalizando 40%, contra 41%. Na comparação com igual período de 2006, quando os inadimplentes somavam 38% dos entrevistados, houve aumento de dois pontos percentuais.
- A melhora na inadimplência, verificada nos últimos dois meses, revela que os consumidores estão preocupados em quitar seus débitos, inclusive por meio de novos empréstimos. Isso explica os recentes aumentos do endividamento -- afirma o presidente da Fecomercio-SP, Abram Szajman.

- Há ainda um descompasso entre a queda da Selic e as taxas de juros impostas aos consumidores. Além disso, a oferta de crédito tem crescido mais do que a renda e o emprego. Esses fatores aumentam o risco de que a inadimplência volte a crescer no futuro.

A entidade avalia ainda que o aumento do total de endividados neste mês reflete, provavelmente, uma maior contratação de novos empréstimos pelos consumidores, pressionados por dívidas contraídas neste início de ano, como IPVA, IPTU, material escolar e mensalidades.

O comprometimento da renda, que indica o percentual dos rendimentos empenhados com o pagamento de dívidas, recuou dois pontos percentuais, para 33% neste mês, contra 35% em janeiro.

Os entrevistados que declararam a intenção de pagar, total ou parcialmente suas dívidas em atraso atingiu 65%, aumento de três pontos percentuais em relação ao mês anterior (62%). A parcela dos que informaram que não poderão pagar seus compromissos caiu três pontos percentuais, para 33%, contra 36%.

Em relação ao prazo médio de endividamento, a maior incidência se verifica no período de três meses a um ano, atingindo 46%. O restante divide-se entre os períodos de até três meses (23%) e superior a um ano (30%).


JORNAL O ESTADO DO PARANÁ, 13 de fevereiro de 2007
Previdência lança “plano simplificado”
Redação O Estado do Paraná


Nelson Machado com o presidente Lula: seguro mais barato.


O ministro da Previdência Social, Nelson Machado, classificou o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária, criado ontem por decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de “seguro mais barato, na praça, para o trabalhador”. Pelo plano, o seguro custa R$ 38,50 por mês, o que corresponde a 11% do valor do salário mínimo. Podem aderir ao Plano Simplificado os contribuintes individuais - que trabalham por conta própria - empresários ou sócios de sociedade empresária cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, tenha sido de, no máximo, R$ 36.000,00 e os segurados facultativos.

Esses últimos são pessoas com 16 anos, ou mais, sem renda própria cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social não é obrigatório, como, por exemplo, os casos das donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínios não remunerados, desempregados, presidiários não remunerados e estudantes bolsistas.

Ao aderir a esse plano, segundo explicação do ministro, o contribuinte terá direito a todos os benefícios oferecidos aos demais contribuintes, como auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade. O único benefício a que não terão direito os contribuintes do Plano Simplificado é o de receber aposentadoria por tempo de contribuição. E será necessária, também, uma carência de 15 anos para o contribuinte receber a aposentadoria por idade.

O decreto trata ainda do Fator Acidentário de Prevenção, que permitirá aumento ou redução da alíquota que as empresas recolhem à Previdência para financiar o seguro de acidentes de trabalho.

Nelson Machado procurou tranqüilizar os trabalhadores. “Não há necessidade de correr para a aposentadoria”, alertou. Segundo o ministro, não há chance de haver algum tipo de reforma que não respeite o direito adquirido dos trabalhadores. Ele lembrou que têm direito adquirido aqueles trabalhadores que já podem se aposentar.

O ministro também descartou qualquer possibilidade de “privatização” da Previdência.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse que não pretende se envolver nas discussões a respeito da Previdência Social. “A partir de hoje, quando vierem falar de Previdência comigo mandarei procurar o fórum. Ninguém melhor que os empresários, os aposentados e os trabalhadores para discutir a Previdência. Vou esperar que vocês trabalhem e daqui a seis meses elaboraremos a proposta que será encaminhada ao Congresso”, afirmou. Lula reforçou que não admitirá medidas simplistas. “Vamos discutir com a responsabilidade de um País que quer oferecer um futuro plano de Previdência seguro.”

Com novo cálculo, números pioram no governo Lula

Recém-proposta pelo governo, a nova metodologia para contabilizar os resultados do Instituto Nacional do Seguro Social aponta que o déficit da Previdência começou no primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O novo critério - que, segundo o governo, torna mais claras as causas e as dimensões do déficit - isola das contas as receitas e despesas do setor rural, subsidiado pela legislação, e soma às receitas as estimativas de benefícios fiscais baseados na contribuição ao INSS, informa o jornal Folha de São Paulo, em matéria publicada na edição de domingo.

Com base em dados oficiais, a Folha calculou, a partir dessa metodologia, o resultado da Previdência desde 2000. Os números mostram uma brusca piora em 2003, na estréia da administração petista.

Até 2002, as contribuições de trabalhadores urbanos - somadas aos benefícios fiscais dados a entidades filantrópicas e a micros e pequenas empresas - era suficiente para bancar aposentadorias, pensões e auxílios em casos de doenças e acidentes nas cidades.
Naquele ano, o superávit foi de R$ 4,533 bilhões, com queda de 24,3% em relação aos R$ 5,992 bilhões de 2001. Mas em 2003 a deterioração do resultado é muito mais evidente, com um déficit de R$ 903 milhões.

O motivo foi a disparada das despesas, que cresceram 22% em relação ao ano anterior, a maior taxa do período. E não se pode culpar o reajuste do salário mínimo da época - apenas 1,2% superior à inflação. Confrontada com os dados, a Previdência - que até então só havia divulgado os resultados de 2006 - enviou na sexta-feira uma série histórica à Folha.

Os dados coincidem até 2002, mas o cálculo para benefícios fiscais a partir do governo Lula é diferente dos utilizados pela reportagem, a partir de tabela oficial publicada em anexo ao Orçamento da União de 2006.

A nova versão oficial registra superávit de R$ 322 milhões em 2003 e déficit de R$ 1,843 bilhão em 2004. Também nesse cenário, a piora do resultado se acelera na gestão Lula.

Força apóia novo modelo para novo trabalhador

Brasília (AE) - O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho, afirmou que a entidade está aberta a discutir mudanças na Previdência Social apenas para os trabalhadores que ainda não entraram no mercado de trabalho. Ele disse que essas mudanças resultarão na Previdência do futuro, mas avisou que a Força Sindical é “totalmente contra” as propostas de alterações -defendidas por vários setores da sociedade - nas regras da Previdência para os trabalhadores que já estão no mercado de trabalho.

A proposta de mudança apenas para os novos trabalhadores foi defendida também pelo presidente da CNI (Confederação Nacional da Indústria), deputado Armando Monteiro Neto (PTB). Ambos falaram ao chegar ao Palácio do Planalto, ontem, para a solenidade de lançamento do Fórum Nacional da Previdência, previsto no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) da economia, anunciado pelo governo no dia 22 de janeiro.

Paulinho informou que a Força é contra, também, a desvinculação do reajuste do salário mínimo do reajuste dos benefícios da Previdência. O deputado defendeu mudança na forma de cobrança da contribuição previdenciária hoje incidente sobre a folha de pagamento, para que passe a incidir sobre o faturamento líquido das empresas.

Disse que a criação do Fórum da Previdência é positivo para que a sociedade possa discutir as mudanças, mas ressaltou que só o fórum não vai resolver, porque é o Congresso Nacional a instituição que tem como responsabilidade aprovar as alterações. O deputado afirmou que é o governo quem deve enviar proposta ao Congresso, porque tem mais força política e 11 partidos de apoio.


JORNAL FOLHA DE LONDRINA, 13 de fevereiro de 2007
Seguro de acidente de trabalho terá novas regras
Decreto facilita requerimento de auxílio-doença; concessão não dependerá mais da comunicação de acidente
Agência Brasil


O ministro Nelson Machado: medida vai incentivar empresas a melhorar as condições de trabalho


Brasília - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva regulamentou ontem as novas regras para o seguro acidente de trabalho no País, que poderão elevar as contribuições feitas pelas empresas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O decreto com as regras, que entrarão em vigor plenamente somente em 1º de janeiro de 2008, deve sair amanhã no ''Diário Oficial da União''.

O decreto também facilita o requerimento de auxílio-doença pelo trabalhador, pois sua concessão não dependerá mais da comunicação de acidente pelos empregadores, como é hoje.

Os empresários reclamam que a mudança nas regras do seguro acidente de trabalho poderá significar um aumento da carga tributária, pois as alíquotas - que hoje são de 1%, 2% e 3% sobre a folha de salários, dependendo do risco de acidentes em cada atividade econômica - poderão variar entre 0,5% e 6%.

Isto ocorrerá porque entrará em vigor o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que será multiplicado pelo número de acidentes registrados em cada empresa. Quanto maior o resultado da operação, maior a alíquota.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) convocou para a quarta-feira uma reunião do Conselho de Relações do Trabalho para analisar o decreto. ''Estamos preocupados por que pode haver aumento de carga tributária para as empresas e poderá haver também agravamento das contas da Previdência'', comentou o presidente do conselho da CNI, Dagoberto Lima Godoy.

Para o ministro da Previdência Social, Nelson Machado, a medida vai incentivar as empresas a melhorar as condições de trabalho dos empregados porque o FAP poderá reduzir a alíquota de contribuição da empresa que tiver um número menor de acidentes.

''Haverá um incentivo para se investir mais em prevenção de acidentes e redução de doenças profissionais'', afirmou Machado.

O ministro explicou que o novo sistema vai ''inverter'' o ônus da prova para concessão de auxílio-doença, na medida em que os médicos peritos do INSS poderão autorizar um benefício deste tipo a partir da constatação que determinada doença pode ser ocupacional, sem esperar que a empresa comunique formalmente o fato. O Ministério da Previdência alega que as empresas subdeclaram as ocorrências para fugir de uma fiscalização mais rígida.


ESTADÃO.COM / SÃO PAULO, 13 de fevereiro de 2007 | Economia
CNI e Força querem mudanças para novo trabalhador
Proposta de mudança na previdência social é defendida também pela CNI
Adriana Fernandes e Fabio Graner

BRASÍLIA - O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), afirmou nesta segunda-feira que a entidade está aberta a discutir mudanças na Previdência Social apenas para os trabalhadores que ainda não entraram no mercado de trabalho.

Ao chegar para a solenidade de lançamento do Fórum Nacional da Previdência, cuja criação está prevista no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) da economia, ele disse que essas são mudanças que resultarão na "Previdência do futuro", mas avisou que a Força Sindical é "totalmente contra" as propostas de alterações - defendidas por vários setores da sociedade - nas regras da Previdência para os trabalhadores que já estão no mercado de trabalho.

Pereira informou que a Força é contra também à desvinculação do reajuste do salário mínimo do reajuste dos benefícios da Previdência. O deputado defendeu mudança na forma de cobrança da contribuição previdenciária, hoje incidente sobre a folha de pagamento, para que passe a incidir sobre o faturamento líquido das empresas.

O presidente da Força Sindical disse que a criação do Fórum da Previdência é positivo para que a sociedade possa discutir as mudanças, mas ressaltou que só o fórum não vai resolver, porque é o Congresso Nacional a instituição que tem como responsabilidade aprovar as alterações. O deputado afirmou que é o governo que deve enviar proposta ao Congresso, porque tem mais força política e 11 partidos de apoio.

CNI apóia novo sistema

A proposta de mudança apenas para os novos trabalhadores foi defendida também pelo presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), deputado Armando Monteiro Neto (PTB), que apóia que um novo sistema previdenciário (para o INSS) tenha validade apenas para quem ingressar no mercado de trabalho depois que ele entrar em vigor.

Ele defendeu que o novo sistema seja um regime de capitalização e que o trabalhador receba de acordo com os valores de contribuição capitalizados ao longo do tempo. Para ele, no novo regime, será necessário definir idade mínima para a aposentadoria, mas ele não quis indicar qual seria esta idade.


ESTADÃO.COM / SÃO PAULO, 13 de fevereiro de 2007 | Economia
Marinho diz que Brasil precisa de reforma da Previdência
O ministro do Trabalho, que sempre se mostrou contrário a mudanças no INSS, defendeu nesta segunda a reforma, após o lançamento de fórum sobre o assunto
Adriana Fernandes e Fabio Graner

BRASÍLIA - O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, que sempre foi contrário a mudanças na Previdência, afirmou nesta segunda-feira, após o lançamento do Fórum Nacional da Previdência Social, que o Brasil precisa da reforma no INSS. "Tanto é que estamos discutindo."

Ele disse esperar que o Fórum conclua seus trabalhos apresentando uma proposta de reforma, mas manifestou-se contrário à mudança na idade mínima para a aposentadoria, além de defender a manutenção dos direitos adquiridos dos trabalhadores. "Esperamos que a gente tenha uma conclusão de preservar totalmente os direitos dos atuais trabalhadores."

Inicialmente, Marinho se manifestou reticente a responder perguntas sobre o Fórum e a reforma. Segundo ele, esta atribuição era do ministro da Previdência. Diante da insistência, ao ser questionado sobre o que achava do fórum, ele respondeu: "esperamos que conclua o processo com tranqüilidade".

Sobre a idade mínima, o ministro respondeu que o Brasil já tem idade mínima. "Vamos primeiro partir de um diagnóstico. Como disse o ministro Nelson Machado, olhar para o futuro. É preciso preservar totalmente os direitos adquiridos", afirmou.


CONSULTOR JURÍDICO, 13 de fevereiro de 2007
Produtividade em salário
Acordo coletivo não pode definir natureza de verba

Acordo coletivo não pode definir a natureza da verba. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou recurso da Brasil Telecom contra a decisão que a condenou a reintegrar a “verba produtividade” ao salário de seus empregados, com pagamento de diferenças nas verbas rescisórias.

A condenação foi definida na primeira instância e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O TRT gaúcho entendeu que o adicional deve incidir sobre a remuneração do empregado por ter “nítida natureza salarial’, embora a “verba produtividade” tenha sido instituída no acordo coletivo com natureza indenizatória.

O ministro José Simpliciano Fernandes, relator do processo, explicou o objeto da controvérsia estava em definir se é possível que as partes, por meio de acordo coletivo, atribuam natureza indenizatória a uma parcela que, por suas características, tenha caráter salarial.

O relator esclareceu que “as partes não podem, ainda que por acordo coletivo, definir natureza diversa à verba, porque com isso estariam burlando preceito de ordem pública, uma vez que implicaria isenção das contribuições fiscais e previdenciárias às quais as partes estariam obrigadas, por força de lei”.

RR 44.809/2002-900-04-00.5


CONSULTOR JURÍDICO, 13 de fevereiro de 2007
Dono da ação
Tocantins reclama ao STF decisão da Justiça Trabalhista

O estado de Tocantins entrou com ação, no Supremo Tribunal Federal, contra decisão da Justiça do Trabalho de Palmas que admitiu sua competência para julgar Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

O argumento é de ofensa ao que ficou decidido pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. Na ocasião, o STF reconheceu a competência da Justiça comum para julgar servidores de vínculo estatutário regular ou administrativo especial.

Na ação, o governo de Tocantins pede para o STF suspender o tramite da Ação Civil Pública em curso na 2ª Vara do Trabalho de Palmas e no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. No mérito, solicita a confirmação da liminar.

A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.

RCL 4.924


CONSULTOR JURÍDICO, 13 de fevereiro de 2007
Plano de saúde
Desconto salarial tem de ser autorizado por empregado

Os descontos salariais feitos pelo empregador relativos a planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro ou previdência privada têm de ter autorização prévia e por escrito do empregado. O entendimento, já expresso em súmula, foi aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso movido pelas Centrais Elétricas do Pará (Celpa).

A Celpa recorreu ao TST contra decisão que a condenou ao pagamento de despesas médicas descontadas de um empregado, sem autorização. O relator do recurso foi o ministro Gelson de Azevedo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) decidiu pela devolução dos descontos por verificar que não havia no processo prova de que o empregado autorizou previamente e por escrito os descontos.

No TST, a Celpa alegou haver previsão de descontos de despesa médica e odontológica no regulamento de seu plano de benefício, cujas cláusulas se incorporam ao contrato de trabalho. A empresa sustentou também que o valor só foi descontado com o fim do contrato de trabalho.

O ministro Gelson de Azevedo não acolheu os argumentos. “O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não se trata de adiantamento salarial”, observou. “Para que se conclua de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em face do previsto na Súmula 126 do TST”, concluiu.

RR 770.188/2001.2


ÚLTIMA INSTÂNCIA, 13 de fevereiro de 2007
Banco deve indenizar funcionária que teve derrame em mais de R$ 1 milhão

A juíza Sandra Nara Bernardo Silva da 10ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o Banco do Brasil S/A a indenizar em mais de R$ 1 milhão uma funcionária aposentada por invalidez em função de um AVCI (acidente vascular cerebral isquêmico). Cabe recurso.

De acordo com informações do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Campinas, a doença ocorreu 14 dias após a funcionária, de 33 anos, ter dado à luz. A perícia médica acusou como causa básica do infarto cerebral o puerpério e, como secundária, o estresse a que ela foi submetida no banco.

Gerente de divisão, a funcionária deveria entregar avaliações de desempenho de 10 funcionários de sua equipe. Como o parto foi involuntariamente antecipado, restou uma avaliação pendente. Ao retornar do hospital, a funcionária passou a receber telefonemas de sua chefia, cobrando a entrega da última avaliação, considerada de árdua solução.

Segundo as testemunhas, a pressão a que foi submetida a gerente para a conclusão do trabalho, feita poucos dias após o parto, a levava a crises de choro constantes, até ser encontrada inerte na cama, sem poder se locomover. Por isso, a juíza considerou comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil no acidente de trabalho.

Ao analisar os fatos e depoimentos, a juíza concluiu que o banco, por meio de seus prepostos, não respeitou o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. "A autora não resistiu ao bombardeio e sofreu um acidente violento, físico, mental e irreversível em virtude do comportamento patronal que deu causa ao estresse durante o puerpério."

As indenizações foram fixadas em R$ 21.795,05, a título de danos emergentes (tratamentos médicos hospitalares não cobertos pelo plano de saúde), R$ 1.023.931,71, relativos a danos patrimoniais por lucros cessantes (diferença entre o salário recebido na ativa e o pago na aposentadoria, 25% inferior) e R$ 200 mil por danos morais.

Segundo a juíza, o dano é grave e a vítima teve atingida "sua personalidade profissional e social".

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

13/02/2007
TST reconhece prazo decadencial de 5 anos sobre crédito do INSS

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com voto do ministro Horácio Senna Pires (relator), confirmou a validade de decisão regional que declarou a decadência do direito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de cobrar crédito previdenciário decorrente de um relação de emprego, reconhecida judicialmente. A decadência corresponde, juridicamente, à perda do direito devido à inércia da parte em exercê-lo num certo prazo definido na legislação.

A controvérsia judicial teve origem em sentença da primeira instância trabalhista sul-matogrossense, que reconheceu a relação de emprego entre um trabalhador local e a Empresa Agrícola Central Ltda, no período entre janeiro de 1993 e dezembro de 1998. Foi determinada à empregadora a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o recolhimento das contribuições devidas ao INSS.

Após a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) a fim de obter o reconhecimento da decadência do direito da autarquia previdenciária e, conseqüentemente, a isenção patronal em relação ao recolhimento das contribuições. Para tanto, sustentou que já havia ocorrido o decurso do prazo de cinco anos fixado pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN) para o órgão público promover judicialmente a cobrança de seu crédito.

O TRT/MS reconheceu a decadência e deferiu o recurso. Aceitou a tese da empresa de que o artigo 45 da Lei nº 8212 de 1991, que fixa em 10 anos o prazo para o INSS apurar e constituir seus créditos, não poderia ser aplicado ao caso concreto. A norma prevista na legislação ordinária estaria em conflito com o texto constitucional que exige de forma explícita, em seu artigo 146, inciso III, a edição de lei complementar para tratar de tributos, inclusive quanto à “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência”.

“Prevalece, para análise da decadência, o previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, o qual detém status de legislação complementar, recepcionada pela Constituição Federal”, registrou o acórdão regional.

No TST, a autarquia federal argumentou a constitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8212/91 e questionou a apuração do momento em que teve início a contagem do prazo decadencial. Sustentou que, se o fisco só teve notícia do caso após a sentença trabalhista, o prazo somente teria começado no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao dessa decisão judicial.

A Sexta Turma do TST, contudo, entendeu como correto o entendimento do TRT/MS. “O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição, ao determinar que lei complementar disponha sobre normas gerais sobre a decadência tributária, não estipulou o alcance dessas normas, tampouco lhe definiu especificamente o conteúdo, o que remete a discussão a interpretações conceituais doutrinárias e jurisprudenciais”, considerou Horácio Pires.

A decisão do TST reconheceu a inexistência de previsão constitucional para que o tema fosse disciplinado por lei ordinária. Também foi afirmada a validade da decisão quanto ao início da contagem do prazo decadencial. “O entendimento adotado pelo TRT de que o marco inicial seria o ano seguinte ao pagamento de cada salário sobre o qual não foram recolhidas as contribuições previdenciárias não acarreta violação literal a dispositivo de lei”, explicou o relator. (RR 360/2004-021-24-00.3)

 


Edição Numero 31 de 13/02/2007

Atos do Poder Executivo
DECRETO N o 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas Leis n os 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.430, de 26 de dezembro de 2006, D E C R E T A : Art. 1 o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6 o .....................................................................................
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5 o , exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição." (NR) "

Art. 9 o
§ 19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social."
(NR) "

Art. 28. ...................................................................................
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4 o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2 o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3 o e 4 o do art. 11. § 1 o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2 o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1 o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. ............................................................" (NR)

"Art. 40. ...................................................................................

§ 1 o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata , de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 2 o Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

...........................................................................................................
§ 4 o Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1 o , na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social." (NR) "Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 125. .................................................................................
I o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e II para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4 o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8 o do art. 239. .........................................................................................................
§ 2 o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.
.........................................................................................................
§ 4 o Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1 o do citado artigo." (NR) "Seção II Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
..........................................................................................................

Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-decontribuição, a alíquota de contribuição:
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
II - do segurado facultativo; e
III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 1 o O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239.
§ 2 o A contribuição complementar a que se refere o § 1 o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício." (NR)

"Art. 200. .................................................................................
§ 2 o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput , poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.
.............................................................................................." (NR)

"Art. 202. .................................................................................
§ 5 o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
§ 6 o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. ...........................................................................................................
§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3 o e 5 o ." (NR) "

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1 o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2 o Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1 o , proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).
§ 3 o O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2 o , considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).
§ 4 o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício acidentário com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;
II para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e
III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.
§ 5 o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
§ 6 o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.
§ 7 o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8 o Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1 o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.
§ 9 o Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7 o e 8 o , em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano." (NR) "

Art. 216. .................................................................................
§ 7 o Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1 o do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5 o do art. 214. ..........................................................................................................
§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento." (NR) "

Art. 239. .................................................................................
§ 8 o Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1 o do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. § 9 o Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei n o 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. ..............................................................................................." (NR) "

Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 3 o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.
§ 4 o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
§ 5 o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3 o , serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
§ 6 o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3 o quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7 o e 12.
§ 7 o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 8 o O requerimento de que trata o § 7 o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
§ 9 o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8 o , motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7 o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5 o .
§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8 o e 9 o , a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7 o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310." (NR) Art. 2 o Os Anexos II e V do Regulamento da Previdência Social passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto. Art. 3 o O Ministro de Estado da Previdência Social promoverá o acompanhamento e a avaliação das alterações do art. 337 do Regulamento da Previdência Social, podendo para esse fim constituir comissão interministerial com a participação dos demais órgãos que têm interface com esta matéria.
Art. 4 o A aplicação inicial do disposto no art. 202-A fica condicionada à avaliação do desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006. § 1 o Para os fins do disposto no caput , o Ministério da Previdência Social disponibilizará na Internet, até 31 de maio de 2007, o rol das ocorrências relativas ao período de 1 o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006 que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP. § 2 o A empresa será cientificada da disponibilização dos dados a que se refere o § 1 o por meio de ato ministerial publicado no Diário Oficial da União. § 3 o A empresa poderá, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2 o , impugnar, junto ao INSS, a inclusão de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências. Art. 5 o Este Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia:
I - do mês de abril de 2007, quanto aos arts. 199-A e 337 e à Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social;
II - do quarto mês subseqüente ao de sua publicação, quanto à nova redação do Anexo V do Regulamento da Previdência Social; e
III - do mês de setembro de 2007, quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6 o do mencionado artigo.
Parágrafo único. Até que sejam exigíveis as contribuições nos termos da alteração do Anexo V do Regulamento da Previdência Social e da aplicação do art. 202-A serão mantidas as referidas contribuições na forma disciplinada até o dia anterior ao da publicação deste Decreto.

Art. 6 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7 o Fica revogado o § 3 o do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999.


Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Nelson Machado