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JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO,
13 de fevereiro de 2007 | Dinheiro
INSS eleva alíquota
para custear acidentes
Empresas com muitas ocorrências pagarão mais à Previdência;
governo também cria contribuição menor para autônomos
informais
| Previdência revisou tabela de recolhimento do seguro de acidentes;
empresas que pagam 1% sobre a folha poderão ter de recolher 3% LEANDRA
PERES
SHEILA D'AMORIM
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
A partir de julho, os bancos, instituições de ensino superior,
fabricantes de automóveis, empresas de transporte aéreo
e do setor de tecelagem e fiação, entre outros, passarão
a pagar mais à Previdência Social.
Decreto assinado ontem pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva
altera a classificação das empresas entre as três
faixas de alíquotas cobradas atualmente pelo seguro de acidentes
do trabalho, benefício pago quando o trabalhador tem de se afastar
de suas atividades.
A revisão que o Ministério da Previdência Social
fez da tabela de recolhimento do seguro de acidentes fará com
que algumas empresas que recolhiam 1% sobre a folha de pagamentos, por
exemplo, aumentem a contribuição mensal para 3%. Esse é o
caso dos bancos e das instituições de ensino superior.
Já os fabricantes de automóveis, as empresas de transporte
aéreo e de fiação e tecelagem, que pagavam 2%, passarão
a recolher 3% ao mês.
Entre os setores que serão beneficiados com desoneração
tributária estão a siderurgia, a extração
de petróleo e gás e a fabricação de tintas,
vernizes e esmaltes. Esses setores pagam ao INSS 3% sobre a folha de
salários e tiveram a tributação reduzida para 1%.
A alíquota para os setores de fabricação de plásticos,
máquinas e equipamentos, tratores e de serviços ligados à indústria
de petróleo e gás cairá de 3% para 2% ao mês.
Além de mudar a classificação, o governo também
resolveu criar um sistema de bônus para empresas que tiverem menos
acidentes de trabalho e punir com alíquota mais elevada aquelas
que estiverem acima da média de seus setores.
A partir de janeiro de 2008, o ministério fará a classificação
individual de cada empresa que recolhe ao INSS e a comparação
com o desempenho das outras que atuam na mesma área. Aquelas que
mostrarem poucos acidentes terão a contribuição
ao seguro de acidentes do trabalho reduzida pela metade.
Onde for detectado mais problemas, a alíquota pode até dobrar.
Com isso, o percentual pago pelas empresas poderá variar de 0,5%
a 6%. O bônus ou a punição será revisto todo
ano.
De acordo com o ministro da Previdência, Nelson Machado, não
haverá aumento na arrecadação total, já que
alguns setores pagarão mais e outros, menos. O governo espera
que o impacto seja nulo.
Autônomos
Lula também regulamentou a redução do recolhimento
ao INSS dos trabalhadores autônomos informais. A partir de abril,
eles podem recolher 11% sobre um salário mínimo, em vez
dos atuais 20% sobre o rendimento total mensal.
A medida estava prevista no Supersimples, regime tributário para
as micro e pequenas empresas. O governo estima que até 3,5 milhões
de trabalhadores possam aderir ao novo sistema, gerando receita de R$
1,65 bilhão por ano.
A regulamentação da contribuição dos trabalhadores
por conta própria e facultativos faz com que donas-de-casa, estudantes,
bolsistas e até desempregados tenham acesso a todos os benefícios
pagos pela Previdência, desde que paguem R$ 41,80 por mês
a partir de maio e se aposentem com um salário mínimo.
Para tanto, eles só poderão se aposentar por idade -e não
mais por tempo de contribuição.
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Nova Central, 13 de fevereiro
de 2007
Ministério da Fazenda quer
manter multa extra do FGTS nas rescisões sem justa causa
O Ministério da Fazenda quer manter ainda por alguns anos a cobrança
do adicional de 10 pontos percentuais sobre a multa paga pelas empresas nas
rescisões sem justa causa de contratos de trabalho. A multa equivale
a 40% do saldo do FGTS.
A medida, segundo o secretário
de Política Econômica do Ministério, Júlio
Sérgio Gomes de Almeida, é necessária para recompor
parte do patrimônio líquido do Fundo, estimado hoje em R$
21,1 bilhões. De acordo com o secretário, com a reposição,
aumenta a capacidade do governo de fazer políticas sociais - sobretudo
financiamentos a programas habitacionais para a população
de baixa renda e de saneamento básico. A multa adicional rende
R$ 1,5 bilhão ao ano.
A intenção da Fazenda é "devolver" ao
patrimônio líquido do FGTS parte dos cerca de R$ 27,9 bilhões
usados para cobrir a diferença entre os recursos que foram usados
para pagar as perdas decorrentes dos planos econômicos Verão
e Collor 1, num total de R$ 39,4 bilhões, e o que foi arrecadado
com esse fim, R$ 11,5 bilhões. Destes, praticamente metade decorreu
da cobrança do adicional da multa e a outra metade, do aumento
da contribuição das empresas de 8% para 8,5%. A contribuição
voltou a ser de 8% em janeiro. Mas o adicional da multa não tem
data para acabar.
Discutiu-se, no governo, encerrar a cobrança
desse adicional, para uma clara demonstração de que o presidente
Lula pretende reduzir a carga de tributos e o custo Brasil. Para Almeida,
porém, o buraco ainda existe. "Em português claro,
o último rombo foi coberto em janeiro. O FGTS adiantou essa cobertura,
mas ainda tem buraco para preencher", explica. Isso, segundo ele,
porque o FGTS cobriu com recursos do próprio patrimônio
as perdas com os planos econômicos. "Esses recursos saíram
do patrimônio líquido e ele não cresceu como poderia
ter crescido. Vai ser parcialmente ressarcido com esses 10%", argumenta.
Na verdade, a correção
dos planos Verão e Collor 1 gerou ao FGTS um passivo que deve
ser diferido ainda por oito anos. Trazido a valor presente, esse passivo
equivale a R$ 29 bilhões, segundo Celso Petrucci, conselheiro
suplente do Conselho Curador do FGTS. Na ponta do lápis, o passivo é superior
ao patrimônio líquido do Fundo em cerca de R$ 8 bilhões.
Fonte: O ValorOnline.
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Folha
de São Paulo, 13 de fevereiro de 2007
Rachas nos partidos atrasam reforma ministerial
de Lula
Disputas no PP, PTB, PR, PT e PMDB embolam a
definição do novo governo | No PP, por exemplo, uma ala
quer indicar Dornelles para a Defesa e outra quer manter Cidades; PTB
não sabe se segue Jefferson ou Múcio
SILVIO NAVARRO, LETÍCIA
SANDER
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Além da tradicional competição
entre os partidos por espaço privilegiado no novo ministério,
o presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem esbarrado numa acirrada
divisão interna nas siglas aliadas para definir a composição
da Esplanada. Os maiores partidos da coalizão que formam a base
do governo no Congresso -PMDB, PT, PTB, PP e PR- vivem conflitos internos,
o que dificulta o Planalto a identificar interlocutores para negociar.
O choque entre as correntes dos partidos também atrapalha o
mapeamento dos cargos.
O presidente Lula criticou abertamente
a disputa no PT no final de semana. Porém, o petista não
demonstra ter pressa em montar a sua equipe. Um dos exemplos de conflitos
está no PP. Hoje, o presidente da sigla, Nélio Dias (RN),
e o líder da bancada na Câmara, Mário Negromonte
(BA), levarão oficialmente seus pleitos a Lula no Palácio
do Planalto. O principal desejo do PP é manter o Ministério
das Cidades, chefiado por Márcio Fortes. Além do grande
volume de emendas parlamentares, a pasta é considerada estratégica
em razão do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento)
e das eleições municipais de 2008 - por sua capilaridade.
Após a derrocada do ex-presidente
da Câmara Severino Cavalcanti (PE), que o indicou para o cargo,
Fortes se aproximou da ala que hoje controla o PP e é bem avaliado
pelo Planalto. "O presidente elogiou o ministro, tem dito que
ele fez o trem do ministério andar", afirmou Negromonte. "Qual é o
partido que não vai se sentir desprestigiado, ressentido, se
perder o ministério que tem?" No entanto, a ala oposta
do PP trabalha nos bastidores para que o PT retome a pasta. O grupo
pressiona para que a pasta das Cidades seja "trocada" pelos
Ministério da Agricultura e Defesa. O primeiro ficaria com a
bancada ruralista da sigla, e o segundo, com o senador Francisco Dornelles
(RJ).
Os líderes do PP apresentarão
uma relação de cargos que querem ocupar ou continuar
ocupando no novo mandato.
A lista inclui as diretorias de Abastecimento e de Gás da Petrobras,
secretarias e chefias na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância
Sanitária), Furnas e no IRB (Instituto de Resseguros do Brasil), e a
secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos do Ministério da Saúde.
Há impasse também no PTB, que vive um embate interno pelo controle
do partido entre o ex-líder da sigla José Múcio (PE) e
o ex-deputado Roberto Jefferson (RJ), autor das denúncias do mensalão.
Múcio tem o apoio do presidente
da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), para sucedê-lo na
liderança do governo na Casa. Além disso, defende que
o ministro Walfrido Mares Guia (Turismo) siga no cargo como "cota
pessoal do presidente". Do outro lado, a ala petebista ligada
a Jefferson quer o Ministério da Agricultura e chegou a fechar
acordo para que o indicado fosse o deputado Nelson Marquezelli (SP). "O
que interessa ao governo é o painel [de votação],
e isso ele tem", disse Múcio, que tem articulado votações
no plenário.
Câmara X Senado
Outro caso emblemático é o
PMDB, cujos líderes na Câmara e no Senado travam um embate
interno pelos cargos no primeiro escalão. A bancada de deputados
reclama que o espaço oferecido pelo Planalto contempla apenas
o presidente do Senado, Renan Calheiros (AL), e o senador José Sarney
(AP).
Também divide os peemedebistas
uma tensa disputa interna pela presidência da sigla entre o
deputado Michel Temer (SP) e o ex-presidente do STF (Supremo Tribunal
Federal) Nelson Jobim. Já o PR (fusão de PL e Prona)
briga para manter o Ministério dos Transportes. A tendência é que
o senador Alfredo Nascimento (AM) volte ao posto, mas, caso a sigla
comande outra pasta, a indicação será de um
nome ligado ao deputado Sandro Mabel (GO).
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Folha de São Paulo,
13 de fevereiro de 2007
Governo insiste em fundo com dinheiro
do FGTS
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Mesmo que não tenha apoio das centrais
sindicais, o governo vai insistir na criação de um fundo
para investimento em infra-estrutura com recursos do FGTS (Fundo de Garantia
de Tempo de Serviço). Ontem, o ministro do Trabalho, Luiz Marinho,
se reuniu com sindicalistas para discutir a proposta, mas não
houve acordo. Esse fundo de investimento foi instituído a partir
de medida provisória, que ainda precisa ser votada no Congresso.
A idéia é usar cerca de R$ 5 bilhões do FGTS em
projetos de infra-estrutura. Os sindicatos querem algum tipo de garantia
de que o patrimônio do FGTS não seja afetado caso esses
projetos dêem prejuízo.
O governo resiste à idéia,
alegando que normas da CVM (Conselho de Valores Mobiliários) proíbem
que fundos de investimento desse tipo garantam algum tipo de rentabilidade
mínima. Ontem, depois de se reunir com sindicalistas, Luiz Marinho
disse que a decisão final será tomada pelo Congresso. "Não
há necessidade de consenso com as centrais sindicais. Não
há necessidade de negociação com as centrais sindicais.
Estamos abertos a negociação porque este é um governo
democrático, mas quem vai decidir isso não é o governo
nem as centrais, é o Congresso", afirmou o ministro.
Presentes ao encontro, os presidentes
da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, e da CUT (Central Única
dos Trabalhadores), Artur Henrique da Silva Santos, disseram que pretendem
negociar com a CVM e com o Congresso a adoção de algum
tipo de garantia. Sem consenso sobre o assunto, ficou adiada também
a decisão sobre a possibilidade de trabalhadores usarem parte
do dinheiro de suas contas do FGTS para comprar ações.
As centrais sindicais propõem que 5% do saldo das contas possa
ser aplicado na Bolsa, mas Marinho disse que, enquanto não houver
acordo com os sindicatos sobre o fundo de infra-estrutura, o governo
não tomará nenhuma decisão sobre a compra de ações.
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Folha de São Paulo,
13 de fevereiro de 2007
CRÉDITO
Juros ao consumidor sobem, apesar de
queda da taxa Selic
DA FOLHA ONLINE
Os juros cobrados de consumidores nas
operações de empréstimo pessoal subiram em fevereiro,
apesar de o Banco Central ter dado prosseguimento à política
de redução da taxa básica. Segundo pesquisa da Fundação
Procon-SP, a taxa média mensal para empréstimo pessoal
subiu de 5,30% para 5,37% em fevereiro. Em sua última reunião,
no dia 24 de janeiro, o BC reduziu o juro básico (a Selic) de
13,25% para 13% ao ano.
Das dez instituições
financeiras pesquisadas pelo Procon, duas aumentaram os juros do empréstimo
pessoal no período: HSBC (de 4,18% para 4,67% ao mês)
e Real (de 6,30% para 6,50%). A única queda foi verificada no
Bradesco, que baixou a taxa mensal de 5,59% para 5,57%. As demais instituições
financeiras da amostra não alteraram suas taxas no empréstimo
pessoal. Na avaliação do Procon, o comportamento do mercado
financeiro reflete a cautela do BC e o consumidor não sente
ainda os efeitos práticos da queda da Selic, pois os juros continuam
muito altos para o tomador de crédito.
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Folha
de São Paulo, 13 de fevereiro de 2007
Mercado já vê inflação
abaixo de 4%
Centro da meta para o IPCA é de 4,5%;
em 2006, índice já havia sido inferior ao alvo | Expectativa
de analistas ouvidos pelo Banco Central é que economia cresça
3,5% e que o dólar encerre o ano cotado a R$ 2,18
DA FOLHA ONLINE, EM BRASÍLIA
O mercado financeiro voltou a reduzir
a expectativa para os índices de inflação deste
ano. A previsão para o IPCA, que é o índice utilizado
pelo governo no sistema de metas de inflação, passou
de 4,07% para 3,97%. O dado consta do boletim Focus, divulgado semanalmente
pelo Banco Central. A projeção está dentro da
meta, que é um IPCA (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo) de 4,5%, com margem de tolerância de dois pontos para
cima ou para baixo. Seria o segundo ano consecutivo que a inflação
ficaria bem abaixo do centro da meta -no ano passado, o IPCA acumulou
3,14% para uma meta de 4,5%.
Para o ano que vem, o mercado financeiro
aposta em um IPCA de 4%. O BC leva em conta o comportamento da inflação
não só deste ano mas também a do ano que vem,
para definir a sua política de corte de juros. Sem grandes riscos
de um aumento de preços, a autoridade monetária pode
continuar reduzindo os juros. Até o final do ano, os analistas
esperam que a taxa Selic chegue a 11,5%. Os demais indicadores de preço
também sofreram revisões para baixo. A expectativa para
o IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna)
foi reduzida 4,25% para 4,13%. Já a do IGP-M (Índice
Geral de Preços Mercado) passou de 4,25% para 4,10%.
A expectativa em relação
ao crescimento da economia está inalterada em 3,5%. A previsão
para o crescimento da produção industrial está em
4%. O mesmo aconteceu com a projeção para o superávit
da balança comercial, que é o saldo positivo entre
exportações e importações. Ele foi mantido
em US$ 39 bilhões. Os analistas esperam ainda que o dólar
termine o mês a R$ 2,12 e que até o final do ano chegue
a R$ 2,18.
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JORNAL GAZETA DO POVO, 13
de fevereiro de 2007 | Economia
Endividamento piora em fevereiro,
atingindo 61% dos consumidores, diz Fecomercio-SP
O número de pessoas com dívidas
voluntárias - cheque especial, cartão de crédito,
empréstimo pessoal ou prestações em geral
- atingiu 61% dos consumidores paulsitas em fevereiro, alta de
três pontos percentuais em relação a janeiro
(58%). Em relação a fevereiro de 2006, quando os
endividados eram 67%, houve queda de seis pontos percentuais de
acordo com Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor
(PEIC), divulgada nesta segunda-feira pela Federação
do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP).
Já o universo dos inadimplentes
teve discreta melhora: queda de um ponto percentual, totalizando 40%,
contra 41%. Na comparação com igual período de 2006,
quando os inadimplentes somavam 38% dos entrevistados, houve aumento
de dois pontos percentuais.
- A melhora na inadimplência, verificada nos últimos dois meses,
revela que os consumidores estão preocupados em quitar seus débitos,
inclusive por meio de novos empréstimos. Isso explica os recentes aumentos
do endividamento -- afirma o presidente da Fecomercio-SP, Abram Szajman.
- Há ainda um descompasso entre
a queda da Selic e as taxas de juros impostas aos consumidores. Além
disso, a oferta de crédito tem crescido mais do que a renda e
o emprego. Esses fatores aumentam o risco de que a inadimplência
volte a crescer no futuro.
A entidade avalia ainda que o aumento
do total de endividados neste mês reflete, provavelmente, uma maior
contratação de novos empréstimos pelos consumidores,
pressionados por dívidas contraídas neste início
de ano, como IPVA, IPTU, material escolar e mensalidades.
O comprometimento da renda, que indica
o percentual dos rendimentos empenhados com o pagamento de dívidas,
recuou dois pontos percentuais, para 33% neste mês, contra 35%
em janeiro.
Os entrevistados que declararam a intenção
de pagar, total ou parcialmente suas dívidas em atraso atingiu
65%, aumento de três pontos percentuais em relação
ao mês anterior (62%). A parcela dos que informaram que não
poderão pagar seus compromissos caiu três pontos percentuais,
para 33%, contra 36%.
Em relação ao prazo
médio de endividamento, a maior incidência se verifica
no período de três meses a um ano, atingindo 46%. O restante
divide-se entre os períodos de até três meses (23%)
e superior a um ano (30%).
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JORNAL O ESTADO DO PARANÁ,
13 de fevereiro de 2007
Previdência lança “plano
simplificado”
Redação O Estado
do Paraná

Nelson Machado com o presidente Lula: seguro mais barato.
O ministro da Previdência Social, Nelson Machado, classificou o Plano
Simplificado de Inclusão Previdenciária, criado ontem por decreto
do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de “seguro mais barato,
na praça, para o trabalhador”. Pelo plano, o seguro custa R$ 38,50
por mês, o que corresponde a 11% do valor do salário mínimo.
Podem aderir ao Plano Simplificado os contribuintes individuais - que trabalham
por conta própria - empresários ou sócios de sociedade
empresária cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior,
tenha sido de, no máximo, R$ 36.000,00 e os segurados facultativos.
Esses últimos são pessoas com 16 anos, ou mais, sem renda própria
cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social não é obrigatório,
como, por exemplo, os casos das donas-de-casa, estudantes, síndicos
de condomínios não remunerados, desempregados, presidiários
não remunerados e estudantes bolsistas.
Ao aderir a esse plano, segundo explicação do ministro, o contribuinte
terá direito a todos os benefícios oferecidos aos demais contribuintes,
como auxílio-doença, salário-maternidade, pensão
por morte, auxílio-reclusão, aposentadoria por invalidez e aposentadoria
por idade. O único benefício a que não terão direito
os contribuintes do Plano Simplificado é o de receber aposentadoria
por tempo de contribuição. E será necessária, também,
uma carência de 15 anos para o contribuinte receber a aposentadoria por
idade.
O decreto trata ainda do Fator Acidentário de Prevenção,
que permitirá aumento ou redução da alíquota que
as empresas recolhem à Previdência para financiar o seguro de
acidentes de trabalho.
Nelson Machado procurou tranqüilizar os trabalhadores. “Não
há necessidade de correr para a aposentadoria”, alertou. Segundo
o ministro, não há chance de haver algum tipo de reforma que
não respeite o direito adquirido dos trabalhadores. Ele lembrou que
têm direito adquirido aqueles trabalhadores que já podem se aposentar.
O ministro também descartou qualquer possibilidade de “privatização” da
Previdência.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse que não pretende
se envolver nas discussões a respeito da Previdência Social. “A
partir de hoje, quando vierem falar de Previdência comigo mandarei procurar
o fórum. Ninguém melhor que os empresários, os aposentados
e os trabalhadores para discutir a Previdência. Vou esperar que vocês
trabalhem e daqui a seis meses elaboraremos a proposta que será encaminhada
ao Congresso”, afirmou. Lula reforçou que não admitirá medidas
simplistas. “Vamos discutir com a responsabilidade de um País
que quer oferecer um futuro plano de Previdência seguro.”
Com novo cálculo, números pioram no governo Lula
Recém-proposta pelo governo, a nova metodologia para contabilizar os
resultados do Instituto Nacional do Seguro Social aponta que o déficit
da Previdência começou no primeiro mandato do presidente Luiz
Inácio Lula da Silva. O novo critério - que, segundo o governo,
torna mais claras as causas e as dimensões do déficit - isola
das contas as receitas e despesas do setor rural, subsidiado pela legislação,
e soma às receitas as estimativas de benefícios fiscais baseados
na contribuição ao INSS, informa o jornal Folha de São
Paulo, em matéria publicada na edição de domingo.
Com base em dados oficiais, a Folha calculou, a partir dessa metodologia, o
resultado da Previdência desde 2000. Os números mostram uma brusca
piora em 2003, na estréia da administração petista.
Até 2002, as contribuições de trabalhadores urbanos -
somadas aos benefícios fiscais dados a entidades filantrópicas
e a micros e pequenas empresas - era suficiente para bancar aposentadorias,
pensões e auxílios em casos de doenças e acidentes nas
cidades.
Naquele ano, o superávit foi de R$ 4,533 bilhões, com queda de
24,3% em relação aos R$ 5,992 bilhões de 2001. Mas em
2003 a deterioração do resultado é muito mais evidente,
com um déficit de R$ 903 milhões.
O motivo foi a disparada das despesas, que cresceram 22% em relação
ao ano anterior, a maior taxa do período. E não se pode culpar
o reajuste do salário mínimo da época - apenas 1,2% superior à inflação.
Confrontada com os dados, a Previdência - que até então
só havia divulgado os resultados de 2006 - enviou na sexta-feira uma
série histórica à Folha.
Os dados coincidem até 2002, mas o cálculo para benefícios
fiscais a partir do governo Lula é diferente dos utilizados pela reportagem,
a partir de tabela oficial publicada em anexo ao Orçamento da União
de 2006.
A nova versão oficial registra superávit de R$ 322 milhões
em 2003 e déficit de R$ 1,843 bilhão em 2004. Também nesse
cenário, a piora do resultado se acelera na gestão Lula.
Força apóia novo modelo
para novo trabalhador
Brasília (AE) - O presidente da Força Sindical, deputado Paulo
Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho, afirmou que a entidade está aberta
a discutir mudanças na Previdência Social apenas para os trabalhadores
que ainda não entraram no mercado de trabalho. Ele disse que essas mudanças
resultarão na Previdência do futuro, mas avisou que a Força
Sindical é “totalmente contra” as propostas de alterações
-defendidas por vários setores da sociedade - nas regras da Previdência
para os trabalhadores que já estão no mercado de trabalho.
A proposta de mudança apenas para os novos trabalhadores foi defendida
também pelo presidente da CNI (Confederação Nacional da
Indústria), deputado Armando Monteiro Neto (PTB). Ambos falaram ao chegar
ao Palácio do Planalto, ontem, para a solenidade de lançamento
do Fórum Nacional da Previdência, previsto no Programa de Aceleração
do Crescimento (PAC) da economia, anunciado pelo governo no dia 22 de janeiro.
Paulinho informou que a Força é contra, também, a desvinculação
do reajuste do salário mínimo do reajuste dos benefícios
da Previdência. O deputado defendeu mudança na forma de cobrança
da contribuição previdenciária hoje incidente sobre a
folha de pagamento, para que passe a incidir sobre o faturamento líquido
das empresas.
Disse que a criação do Fórum da Previdência é positivo
para que a sociedade possa discutir as mudanças, mas ressaltou que só o
fórum não vai resolver, porque é o Congresso Nacional
a instituição que tem como responsabilidade aprovar as alterações.
O deputado afirmou que é o governo quem deve enviar proposta ao Congresso,
porque tem mais força política e 11 partidos de apoio.
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JORNAL FOLHA DE LONDRINA,
13 de fevereiro de 2007
Seguro de acidente de trabalho terá novas
regras
Decreto facilita requerimento de auxílio-doença;
concessão não dependerá mais da comunicação
de acidente
Agência Brasil

O ministro Nelson Machado: medida vai incentivar empresas a melhorar as condições
de trabalho
Brasília - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva regulamentou
ontem as novas regras para o seguro acidente de trabalho no País, que
poderão elevar as contribuições feitas pelas empresas
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O decreto com as regras, que
entrarão em vigor plenamente somente em 1º de janeiro de 2008,
deve sair amanhã no ''Diário Oficial da União''.
O decreto também facilita o requerimento
de auxílio-doença pelo trabalhador, pois sua concessão
não dependerá mais da comunicação de acidente
pelos empregadores, como é hoje.
Os empresários reclamam que a mudança
nas regras do seguro acidente de trabalho poderá significar um
aumento da carga tributária, pois as alíquotas - que hoje
são de 1%, 2% e 3% sobre a folha de salários, dependendo
do risco de acidentes em cada atividade econômica - poderão
variar entre 0,5% e 6%.
Isto ocorrerá porque entrará em
vigor o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que
será multiplicado pelo número de acidentes registrados
em cada empresa. Quanto maior o resultado da operação,
maior a alíquota.
A Confederação Nacional
da Indústria (CNI) convocou para a quarta-feira uma reunião
do Conselho de Relações do Trabalho para analisar o decreto.
''Estamos preocupados por que pode haver aumento de carga tributária
para as empresas e poderá haver também agravamento das
contas da Previdência'', comentou o presidente do conselho da CNI,
Dagoberto Lima Godoy.
Para o ministro da Previdência Social,
Nelson Machado, a medida vai incentivar as empresas a melhorar as condições
de trabalho dos empregados porque o FAP poderá reduzir a alíquota
de contribuição da empresa que tiver um número menor
de acidentes.
''Haverá um incentivo para se investir
mais em prevenção de acidentes e redução
de doenças profissionais'', afirmou Machado.
O ministro explicou que o novo sistema
vai ''inverter'' o ônus da prova para concessão de auxílio-doença,
na medida em que os médicos peritos do INSS poderão autorizar
um benefício deste tipo a partir da constatação
que determinada doença pode ser ocupacional, sem esperar que
a empresa comunique formalmente o fato. O Ministério da Previdência
alega que as empresas subdeclaram as ocorrências para fugir de
uma fiscalização mais rígida.
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ESTADÃO.COM / SÃO
PAULO, 13 de fevereiro de 2007 | Economia
CNI e Força querem mudanças
para novo trabalhador
Proposta de mudança na previdência
social é defendida também pela CNI
Adriana Fernandes e Fabio Graner
BRASÍLIA - O presidente da Força
Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), afirmou nesta segunda-feira
que a entidade está aberta a discutir mudanças na Previdência
Social apenas para os trabalhadores que ainda não entraram no
mercado de trabalho.
Ao chegar para a solenidade de lançamento
do Fórum Nacional da Previdência, cuja criação
está prevista no Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC) da economia, ele disse que essas são mudanças que
resultarão na "Previdência do futuro", mas avisou
que a Força Sindical é "totalmente contra" as
propostas de alterações - defendidas por vários
setores da sociedade - nas regras da Previdência para os trabalhadores
que já estão no mercado de trabalho.
Pereira informou que a Força é contra
também à desvinculação do reajuste do salário
mínimo do reajuste dos benefícios da Previdência.
O deputado defendeu mudança na forma de cobrança da contribuição
previdenciária, hoje incidente sobre a folha de pagamento, para
que passe a incidir sobre o faturamento líquido das empresas.
O presidente da Força Sindical
disse que a criação do Fórum da Previdência é positivo
para que a sociedade possa discutir as mudanças, mas ressaltou
que só o fórum não vai resolver, porque é o
Congresso Nacional a instituição que tem como responsabilidade
aprovar as alterações. O deputado afirmou que é o
governo que deve enviar proposta ao Congresso, porque tem mais força
política e 11 partidos de apoio.
CNI apóia novo sistema
A proposta de mudança apenas para
os novos trabalhadores foi defendida também pelo presidente da
Confederação Nacional da Indústria (CNI), deputado
Armando Monteiro Neto (PTB), que apóia que um novo sistema previdenciário
(para o INSS) tenha validade apenas para quem ingressar no mercado de
trabalho depois que ele entrar em vigor.
Ele defendeu que o novo sistema
seja um regime de capitalização e que o trabalhador receba
de acordo com os valores de contribuição capitalizados
ao longo do tempo. Para ele, no novo regime, será necessário
definir idade mínima para a aposentadoria, mas ele não
quis indicar qual seria esta idade.
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ESTADÃO.COM / SÃO
PAULO, 13 de fevereiro de 2007 | Economia
Marinho diz que Brasil precisa de reforma
da Previdência
O ministro do Trabalho, que sempre se mostrou
contrário a mudanças no INSS, defendeu nesta segunda
a reforma, após o lançamento de fórum sobre
o assunto
Adriana Fernandes e Fabio Graner
BRASÍLIA - O ministro do Trabalho,
Luiz Marinho, que sempre foi contrário a mudanças na Previdência,
afirmou nesta segunda-feira, após o lançamento do Fórum
Nacional da Previdência Social, que o Brasil precisa da reforma
no INSS. "Tanto é que estamos discutindo."
Ele disse esperar que o Fórum conclua
seus trabalhos apresentando uma proposta de reforma, mas manifestou-se
contrário à mudança na idade mínima para
a aposentadoria, além de defender a manutenção dos
direitos adquiridos dos trabalhadores. "Esperamos que a gente tenha
uma conclusão de preservar totalmente os direitos dos atuais trabalhadores."
Inicialmente, Marinho se manifestou reticente
a responder perguntas sobre o Fórum e a reforma. Segundo ele,
esta atribuição era do ministro da Previdência. Diante
da insistência, ao ser questionado sobre o que achava do fórum,
ele respondeu: "esperamos que conclua o processo com tranqüilidade".
Sobre a idade mínima, o ministro
respondeu que o Brasil já tem idade mínima. "Vamos
primeiro partir de um diagnóstico. Como disse o ministro Nelson
Machado, olhar para o futuro. É preciso preservar totalmente
os direitos adquiridos", afirmou.
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CONSULTOR JURÍDICO,
13 de fevereiro de 2007
Produtividade em salário
Acordo coletivo não pode definir
natureza de verba
Acordo coletivo não pode definir
a natureza da verba. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho. A Turma negou recurso da Brasil Telecom contra
a decisão que a condenou a reintegrar a “verba produtividade” ao
salário de seus empregados, com pagamento de diferenças
nas verbas rescisórias.
A condenação foi definida
na primeira instância e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O TRT gaúcho entendeu
que o adicional deve incidir sobre a remuneração do empregado
por ter “nítida natureza salarial’, embora a “verba
produtividade” tenha sido instituída no acordo coletivo
com natureza indenizatória.
O ministro José Simpliciano Fernandes,
relator do processo, explicou o objeto da controvérsia estava
em definir se é possível que as partes, por meio de acordo
coletivo, atribuam natureza indenizatória a uma parcela que, por
suas características, tenha caráter salarial.
O relator esclareceu que “as partes
não podem, ainda que por acordo coletivo, definir natureza diversa à verba,
porque com isso estariam burlando preceito de ordem pública, uma
vez que implicaria isenção das contribuições
fiscais e previdenciárias às quais as partes estariam obrigadas,
por força de lei”.
RR 44.809/2002-900-04-00.5
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CONSULTOR JURÍDICO,
13 de fevereiro de 2007
Dono da ação
Tocantins reclama ao STF decisão
da Justiça Trabalhista
O estado de Tocantins entrou com ação,
no Supremo Tribunal Federal, contra decisão da Justiça
do Trabalho de Palmas que admitiu sua competência para julgar Ação
Civil Pública proposta pelo Ministério Público do
Trabalho.
O argumento é de ofensa ao que
ficou decidido pelo Supremo no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade 3.395. Na ocasião, o STF reconheceu a
competência da Justiça comum para julgar servidores de vínculo
estatutário regular ou administrativo especial.
Na ação, o governo de Tocantins
pede para o STF suspender o tramite da Ação Civil Pública
em curso na 2ª Vara do Trabalho de Palmas e no Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região. No mérito, solicita a confirmação
da liminar.
A relatora da ação é a
ministra Cármen Lúcia.
RCL 4.924
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CONSULTOR JURÍDICO,
13 de fevereiro de 2007
Plano de saúde
Desconto salarial tem de ser autorizado
por empregado
Os descontos salariais feitos pelo empregador
relativos a planos de assistência odontológica, médico-hospitalar,
seguro ou previdência privada têm de ter autorização
prévia e por escrito do empregado. O entendimento, já expresso
em súmula, foi aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que rejeitou o recurso movido pelas Centrais Elétricas
do Pará (Celpa).
A Celpa recorreu ao TST contra decisão
que a condenou ao pagamento de despesas médicas descontadas de
um empregado, sem autorização. O relator do recurso foi
o ministro Gelson de Azevedo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(Pará e Amapá) decidiu pela devolução dos
descontos por verificar que não havia no processo prova de que
o empregado autorizou previamente e por escrito os descontos.
No TST, a Celpa alegou haver previsão
de descontos de despesa médica e odontológica no regulamento
de seu plano de benefício, cujas cláusulas se incorporam
ao contrato de trabalho. A empresa sustentou também que o valor
só foi descontado com o fim do contrato de trabalho.
O ministro Gelson de Azevedo não
acolheu os argumentos. “O Regional, soberano na análise
do conjunto fático-probatório, concluiu que não
se trata de adiantamento salarial”, observou. “Para que se
conclua de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos
e provas, inviável em face do previsto na Súmula 126 do
TST”, concluiu.
RR 770.188/2001.2
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ÚLTIMA INSTÂNCIA,
13 de fevereiro de 2007
Banco deve indenizar funcionária
que teve derrame em mais de R$ 1 milhão
A juíza Sandra Nara Bernardo Silva da 10ª Vara do Trabalho de Brasília
condenou o Banco do Brasil S/A a indenizar em mais de R$ 1 milhão uma
funcionária aposentada por invalidez em função de um AVCI
(acidente vascular cerebral isquêmico). Cabe recurso.
De acordo com informações
do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Campinas, a doença ocorreu
14 dias após a funcionária, de 33 anos, ter dado à luz.
A perícia médica acusou como causa básica do infarto
cerebral o puerpério e, como secundária, o estresse a que
ela foi submetida no banco.
Gerente de divisão, a funcionária
deveria entregar avaliações de desempenho de 10 funcionários
de sua equipe. Como o parto foi involuntariamente antecipado, restou
uma avaliação pendente. Ao retornar do hospital, a funcionária
passou a receber telefonemas de sua chefia, cobrando a entrega da última
avaliação, considerada de árdua solução.
Segundo as testemunhas, a pressão
a que foi submetida a gerente para a conclusão do trabalho, feita
poucos dias após o parto, a levava a crises de choro constantes,
até ser encontrada inerte na cama, sem poder se locomover. Por
isso, a juíza considerou comprovada a responsabilidade do Banco
do Brasil no acidente de trabalho.
Ao analisar os fatos e depoimentos, a
juíza concluiu que o banco, por meio de seus prepostos, não
respeitou o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. "A
autora não resistiu ao bombardeio e sofreu um acidente violento,
físico, mental e irreversível em virtude do comportamento
patronal que deu causa ao estresse durante o puerpério."
As indenizações foram fixadas
em R$ 21.795,05, a título de danos emergentes (tratamentos médicos
hospitalares não cobertos pelo plano de saúde), R$ 1.023.931,71,
relativos a danos patrimoniais por lucros cessantes (diferença
entre o salário recebido na ativa e o pago na aposentadoria, 25%
inferior) e R$ 200 mil por danos morais.
Segundo a juíza, o dano é grave
e a vítima teve atingida "sua personalidade profissional
e social".
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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
13/02/2007
TST reconhece prazo decadencial de 5 anos
sobre crédito do INSS
A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, de acordo com voto do ministro Horácio Senna Pires (relator),
confirmou a validade de decisão regional que declarou a decadência
do direito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de cobrar crédito
previdenciário decorrente de um relação de emprego,
reconhecida judicialmente. A decadência corresponde, juridicamente, à perda
do direito devido à inércia da parte em exercê-lo
num certo prazo definido na legislação.
A controvérsia judicial teve origem
em sentença da primeira instância trabalhista sul-matogrossense,
que reconheceu a relação de emprego entre um trabalhador
local e a Empresa Agrícola Central Ltda, no período entre
janeiro de 1993 e dezembro de 1998. Foi determinada à empregadora
a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
Social e o recolhimento das contribuições devidas ao INSS.
Após a condenação,
a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
(Mato Grosso do Sul) a fim de obter o reconhecimento da decadência
do direito da autarquia previdenciária e, conseqüentemente,
a isenção patronal em relação ao recolhimento
das contribuições. Para tanto, sustentou que já havia
ocorrido o decurso do prazo de cinco anos fixado pelo artigo 173 do Código
Tributário Nacional (CTN) para o órgão público
promover judicialmente a cobrança de seu crédito.
O TRT/MS reconheceu a decadência
e deferiu o recurso. Aceitou a tese da empresa de que o artigo 45 da
Lei nº 8212 de 1991, que fixa em 10 anos o prazo para o INSS apurar
e constituir seus créditos, não poderia ser aplicado ao
caso concreto. A norma prevista na legislação ordinária
estaria em conflito com o texto constitucional que exige de forma explícita,
em seu artigo 146, inciso III, a edição de lei complementar
para tratar de tributos, inclusive quanto à “obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência”.
“Prevalece, para análise
da decadência, o previsto no artigo 173 do Código Tributário
Nacional, o qual detém status de legislação complementar,
recepcionada pela Constituição Federal”, registrou
o acórdão regional.
No TST, a autarquia federal argumentou
a constitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8212/91 e questionou
a apuração do momento em que teve início a contagem
do prazo decadencial. Sustentou que, se o fisco só teve notícia
do caso após a sentença trabalhista, o prazo somente teria
começado no primeiro dia do exercício financeiro seguinte
ao dessa decisão judicial.
A Sexta Turma do TST, contudo, entendeu
como correto o entendimento do TRT/MS. “O artigo 146, III, ‘b’ da
Constituição, ao determinar que lei complementar disponha
sobre normas gerais sobre a decadência tributária, não
estipulou o alcance dessas normas, tampouco lhe definiu especificamente
o conteúdo, o que remete a discussão a interpretações
conceituais doutrinárias e jurisprudenciais”, considerou
Horácio Pires.
A decisão do TST reconheceu a inexistência
de previsão constitucional para que o tema fosse disciplinado
por lei ordinária. Também foi afirmada a validade da decisão
quanto ao início da contagem do prazo decadencial. “O entendimento
adotado pelo TRT de que o marco inicial seria o ano seguinte ao pagamento
de cada salário sobre o qual não foram recolhidas as contribuições
previdenciárias não acarreta violação literal
a dispositivo de lei”, explicou o relator. (RR 360/2004-021-24-00.3)
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Edição Numero 31 de 13/02/2007
Atos do Poder Executivo
DECRETO N o 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007
Altera
o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
n o 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação,
acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n o 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas Leis n os 8.212, de 24 de julho
de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.796, de 5 de maio de 1999,
10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.430, de 26 de dezembro de 2006, D
E C R E T A : Art. 1 o O Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
6 o .....................................................................................
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social
garante a cobertura de todas as situações expressas no
art. 5 o , exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto
no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição." (NR) "
Art. 9 o
§
19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação
específica nos registros da Previdência Social."
(NR) "
Art. 28. ...................................................................................
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual,
observado o disposto no § 4 o do art. 26, e facultativo, inclusive
o segurado especial que contribui na forma do § 2 o do art. 200,
da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição
sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado,
quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3 o e 4 o
do art. 11. § 1 o Para o segurado especial que não contribui
na forma do § 2 o do art. 200, o período de carência
de que trata o § 1 o do art. 26 é contado a partir do efetivo
exercício da atividade rural, mediante comprovação,
na forma do disposto no art. 62. ............................................................" (NR)
"Art.
40. ...................................................................................
§ 1 o Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário
mínimo, pro rata , de acordo com suas respectivas datas de início
ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 2
o Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
...........................................................................................................
§
4 o Para os benefícios majorados devido à elevação
do salário mínimo, o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do reajuste de que trata
o § 1 o , na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência
Social." (NR) "Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição
será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição,
se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
..............................................................................................." (NR)
"Art.
125. .................................................................................
I o cômputo do tempo de contribuição na administração
pública, para fins de concessão de benefícios previstos
no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria
em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional;
e II para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição,
pelo INSS, para utilização no serviço público,
o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada,
rural e urbana, observado o disposto no § 4 o deste artigo e no
parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8
o do art. 239. .........................................................................................................
§
2 o Admite-se a aplicação da contagem recíproca
de tempo de contribuição no âmbito dos tratados,
convenções ou acordos internacionais de previdência
social.
.........................................................................................................
§
4 o Para efeito de contagem recíproca, o período em que
o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído
na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas
as contribuições na forma do § 1 o do citado artigo." (NR) "Seção
II Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual
e Facultativo
..........................................................................................................
Art.
199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a
opção pela exclusão do direito ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, é de
onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo
mensal do salário-decontribuição, a alíquota
de contribuição:
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria,
sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
II - do segurado facultativo; e
III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua
participação na sociedade, do sócio de sociedade
empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário
anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§
1 o O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda
contar o tempo de contribuição correspondente, para fins
de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição
ou de contagem recíproca do tempo de contribuição,
deverá complementar a contribuição mensal mediante
o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata
o disposto no art. 239.
§
2 o A contribuição complementar a que se refere o § 1
o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou
cancelamento do benefício." (NR)
"Art.
200. .................................................................................
§
2 o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição
obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput , poderá contribuir,
facultativamente, na forma do art. 199.
.............................................................................................." (NR)
"Art.
202. .................................................................................
§
5 o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento
na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária
do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer
tempo.
§
6 o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária
adotará as medidas necessárias à sua correção,
orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento
indevido e procederá à notificação dos valores
devidos. ...........................................................................................................
§
13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco,
a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento,
apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3 o e 5 o ." (NR) "
Art.
202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art.
202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou
aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho
da empresa em relação à sua respectiva atividade,
aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§
1 o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo
de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se
as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§
2 o Para fins da redução ou majoração a que
se refere o § 1 o , proceder-se-á à discriminação
do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento
de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência,
gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros
(2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou
superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta
centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou
igual a seis inteiros negativos (-6).
§
3 o O FAP variará em escala contínua por intermédio
de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às
empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja
compreendida no intervalo disposto no § 2 o , considerando-se como
referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde
ao FAP igual a um inteiro (1,00).
§
4 o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios
incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado
benefício acidentário com significância estatística
capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da
empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios
de pensão por morte acidentária;
II para o índice de gravidade, a somatória, expressa em
dias, da duração do benefício incapacitante considerado
nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro
para a definição da data de cessação de auxílio-acidente
e pensão por morte acidentária; e
III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente
ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios
considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.
§
5 o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente,
no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês,
os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade
econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa,
com as informações que possibilitem a esta verificar a
correção dos dados utilizados na apuração
do seu desempenho.
§
6 o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro
dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.
§
7 o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados
de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar
o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial
serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§
8 o Para as empresas constituídas após maio de 2004, o
FAP será calculado a partir de 1 o de janeiro do ano seguinte
ao que completar dois anos de constituição, com base nos
dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.
§
9 o Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7 o e 8
o , em relação ao ano de 2004 serão considerados
os dados acumulados a partir de maio daquele ano." (NR) "
Art. 216. .................................................................................
§
7 o Para apuração e constituição dos créditos
a que se refere o § 1 o do art. 348, a seguridade social utilizará como
base de incidência o valor da média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as
contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês
pelos mesmos índices utilizados para a obtenção
do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado
o limite máximo a que se refere o § 5 o do art. 214. ..........................................................................................................
§
33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual
recolher a própria contribuição, sendo a alíquota,
neste caso, de vinte por cento." (NR) "
Art. 239. .................................................................................
§
8 o Sobre as contribuições devidas e apuradas com base
no § 1 o do art. 348 incidirão juros moratórios de
cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente,
limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e
multa de dez por cento. § 9 o Não se aplicam as multas impostas
e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento
fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas
pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192
da Lei n o 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e às missões
diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões
quando assegurada a isenção em tratado, convenção
ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo
internacional e o Brasil sejam partes. ..............................................................................................." (NR) "
Art.
337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente
pela perícia médica do INSS, mediante a identificação
do nexo entre o trabalho e o agravo.
§
3 o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando
se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade
da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada
na Classificação Internacional de Doenças (CID)
em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.
§
4 o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença,
transtorno de saúde, distúrbio, disfunção
ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica,
de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente
do tempo de latência.
§
5 o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade
para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3
o , serão devidas as prestações acidentárias
a que o beneficiário tenha direito.
§
6 o A perícia médica do INSS deixará de aplicar
o disposto no § 3 o quando demonstrada a inexistência de nexo
causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7
o e 12.
§
7 o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação
do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante
a demonstração de inexistência de correspondente
nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§
8 o O requerimento de que trata o § 7 o poderá ser apresentado
no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV
do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador,
sob pena de não conhecimento da alegação em instância
administrativa.
§
9 o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8
o , motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico
do agravo, o requerimento de que trata o § 7 o poderá ser
apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência
da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5
o .
§
10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8 o e
9 o , a empresa formulará as alegações que entender
necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando
a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§
11. A documentação probatória poderá trazer,
entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas
e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser
produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a
cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente
habilitado.
§
12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação
da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção
de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução
do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência
do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§
13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7 o cabe
recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso,
do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos
termos dos arts. 305 a 310." (NR) Art. 2 o Os Anexos II e V do Regulamento
da Previdência Social passam a vigorar com as alterações
constantes do Anexo a este Decreto. Art. 3 o O Ministro de Estado da
Previdência Social promoverá o acompanhamento e a avaliação
das alterações do art. 337 do Regulamento da Previdência
Social, podendo para esse fim constituir comissão interministerial
com a participação dos demais órgãos que
têm interface com esta matéria.
Art. 4 o A aplicação inicial do disposto no art. 202-A
fica condicionada à avaliação do desempenho das
empresas até 31 de dezembro de 2006. § 1 o Para os fins do
disposto no caput , o Ministério da Previdência Social disponibilizará na
Internet, até 31 de maio de 2007, o rol das ocorrências
relativas ao período de 1 o de maio de 2004 a 31 de dezembro de
2006 que serão consideradas, por empresa, para o cálculo
do respectivo FAP. § 2 o A empresa será cientificada da disponibilização
dos dados a que se refere o § 1 o por meio de ato ministerial publicado
no Diário Oficial da União. § 3 o A empresa poderá,
no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a
que se refere o § 2 o , impugnar, junto ao INSS, a inclusão
de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências.
Art. 5 o Este Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia:
I - do mês de abril de 2007, quanto aos arts. 199-A e 337 e à Lista
B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social;
II - do quarto mês subseqüente ao de sua publicação,
quanto à nova redação do Anexo V do Regulamento
da Previdência Social; e
III - do mês de setembro de 2007, quanto à aplicação
do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado,
ainda, o disposto no § 6 o do mencionado artigo.
Parágrafo único. Até que sejam exigíveis
as contribuições nos termos da alteração
do Anexo V do Regulamento da Previdência Social e da aplicação
do art. 202-A serão mantidas as referidas contribuições
na forma disciplinada até o dia anterior ao da publicação
deste Decreto.
Art.
6 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7 o Fica revogado o § 3 o do art. 40 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186 o da Independência
e 119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Nelson Machado

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