
Presidência da República
Casa
Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM
Nº 140, DE 16 DE MARÇO DE 2007.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade
e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 6.272,
de 2005 (no 20/06 no Senado Federal), que “Dispõe sobre
a Administração Tributária Federal; altera as
Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de
2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004,
o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212,
de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de
15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de
5 de dezembro de 1996; e dá outras providências”.
Ouvidos,
os Ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do
Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se
pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4o
do art. 6o da Lei no 10.593, de 2002, acrescentado pelo art. 9o do
Projeto de Lei
“Art.
6o .......................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 4o
No exercício das atribuições da autoridade fiscal
de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato
ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação
de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre
ser precedida de decisão judicial.” (NR)
Razões
do veto
“ As legislações tributária e previdenciária,
para incidirem sobre o fato gerador cominado em lei, independem da existência
de relação de trabalho entre o tomador do serviço e o prestador
do serviço. Condicionar a ocorrência do fato gerador à existência
de decisão judicial não atende ao princípio constitucional
da separação dos Poderes.”
Os
Ministérios da Fazenda e da Justiça propuseram, ainda,
veto ao seguinte dispositivo:
§§ 1o
e 2o do art. 24
“ Art. 24. ....................................................................................................................
§ 1o
O prazo do caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única
vez, desde que motivadamente, pelo prazo máximo de 180 (cento
oitenta) dias, por despacho fundamentado no qual seja, pormenorizadamente,
analisada a situação específica do contribuinte
e, motivadamente,
§ 2o
Haverá interrupção do prazo, pelo período
máximo de 120 (cento e vinte) dias, quando necessária à produção
de diligências administrativas, que deverá ser realizada
no máximo em igual prazo, sob pena de seus resultados serem
presumidos favoráveis ao contribuinte.”
Razões
do veto
“ Como se sabe, vigora no Brasil o princípio da unidade de jurisdição
previsto no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não
obstante, a esfera administrativa tem se constituído em via de solução
de conflitos de interesse, desafogando o Poder Judiciário, e nela também
são observados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, razão pela qual a análise do processo requer tempo razoável
de duração em virtude do alto grau de complexidade das matérias
analisadas, especialmente as de natureza tributária.
Ademais,
observa-se que o dispositivo não dispõe somente sobre
os processos que se encontram no âmbito do contencioso administrativo,
e sim sobre todos os procedimentos administrativos, o que, sem dúvida,
comprometerá sua solução por parte da administração,
obrigada a justificativas, fundamentações e despachos
motivadores da necessidade de dilação de prazo para sua
apreciação.
Por
seu lado, deve-se lembrar que, no julgamento de processo administrativo,
a diligência pode ser solicitada tanto pelo contribuinte como
pelo julgador para firmar sua convicção. Assim, a determinação
de que os resultados de diligência serão presumidos favoráveis
ao contribuinte em não sendo essa realizada no prazo de cento
e vinte dias é passível de induzir comportamento não
desejável por parte do contribuinte, o que poderá fazer
com que o órgão julgador deixe de deferir ou até de
solicitar diligência, em razão das conseqüências
de sua não realização. Ao final, o prejudicado
poderá ser o próprio contribuinte, pois o julgamento
poderá ser levado a efeito sem os esclarecimentos necessários à adequada
apreciação da matéria.”
A
Casa Civil da Presidência da República e a Advocacia-Geral
da União manifestaram-se, também, pelo veto aos seguintes
dispositivos:
§§ 1o,
2o e 3o do art. 12
“Art.
12. ......................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1o
Os servidores a que se refere o caput deste artigo poderão,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta
Lei, optar por permanecer no órgão em que se encontram
lotados.
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como
aos pensionistas.
§ 3o
Os servidores ativos e inativos cujos cargos foram redistribuídos
na forma deste artigo, bem como os respectivos pensionistas, poderão
optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam
na origem, hipótese em que a contribuição será custeada
pelo servidor e pelo Ministério da Fazenda.”
Razões
do veto
“Considerando
que, como previsto no inciso I do art. 51 do Projeto de Lei, o início
de funcionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil se dará tão-somente
a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data
da publicação da Lei, o prazo de 30 dias referido no § 1o
do art. 12 não seria suficiente para que o servidor pudesse
tomar a decisão mais apropriada em relação à opção
por permanecer no órgão em que se encontra lotado na
data da publicação da projetada Lei.
Quanto
aos §§ 2o e 3o acrescidos ao art. 12 do Projeto de Lei, eles
prevêem situação que se revela juridicamente insustentável
no âmbito do Direito Administrativo.
Trata-se
de redistribuir servidores aposentados, bem como pensionistas. Ora,
a redistribuição de cargos no serviço público
federal encontra-se prevista no art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
1990, devendo ser utilizada como instrumento de política de
pessoal voltado para o ajustamento ou redimensionamento da força
de trabalho dos diversos órgãos.
O
instituto consiste na transferência do cargo, ocupado ou vago,
de um órgão ou entidade para outro.
Desse
modo, se a redistribuição nada mais é do que a
transferência de cargo, os aposentados e pensionistas não
podem ser redistribuídos, haja vista que esses não possuem
cargos.”
Por
seu turno, a Advocacia-Geral da União apresentou ainda proposição
de veto aos seguintes dispositivos:
Art.
20
“ Art. 20. A partir da data referida no § 1o do art. 16 desta Lei,
o Poder Executivo poderá fixar o exercício na Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional dos Procuradores Federais lotados na Coordenação-Geral
de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal ou na Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS e nos órgãos e unidades a elas
subordinados que atuavam, até aquela data, em processos administrativos
ou judiciais vinculados às contribuições mencionadas nos
arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 1o
Os Procuradores Federais a que se refere o caput deste artigo ficarão
subordinados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e sua atuação
restringir-se-á aos processos relativos às contribuições
mencionadas nos arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 2o
O Poder Executivo poderá, de acordo com as necessidades do serviço,
autorizar a permanência dos servidores a que se refere o caput
deste artigo no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.”
Razões
do veto
“A
propositura revela-se desnecessária, posto que a redação
dada ao § 3o do art. 16, emendado pelo Congresso Nacional, explicitou
as atribuições da Procuradoria-Geral Federal, in verbis:
‘§ 3o
Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e
extrajudicialmente:
I – o
INSS e o FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança
de contribuições previdenciárias, inclusive nos
que pretendam a contestação do crédito tributário,
até a data prevista no § 1o deste artigo;
II – a
União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados
com a cobrança de contribuições previdenciárias,
de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações
do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.’
Assim,
a nova redação permitirá que a Procuradoria-Geral
Federal possa organizar-se para melhor prover a defesa judicial da
Previdência Social, patrimônio de todos os brasileiros,
que é conduzida pelos Procuradores Federais em exercício
na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
Outrossim,
o artigo em comento também se revela desnecessário, para
os fins de permitir que atuem no âmbito da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional os Procuradores Federais necessários à continuidade
da representação da União nos processos administrativos
e judiciais vinculados às contribuições mencionadas
nos arts. 2o e 3o do Projeto de Lei, pois o inciso III do § 1o
do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, concede ao Advogado-Geral
da União o poder de determinar o exercício provisório
de Procurador Federal em órgãos da Advocacia-Geral da
União, nos termos a seguir:
‘Art.
12. Os cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal
criada pela Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, integram quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal.
§ 1o
Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Carreira
de Procurador Federal e seus Membros:
...................................................................................................................................
III
- determinar o exercício provisório de Procurador Federal
em órgãos da Advocacia-Geral da União.”
Art.
49
“ Art. 49. No prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação
desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei destinado a disciplinar, quanto às carreiras, aos cargos, à redistribuição, à lotação, à remuneração
e ao exercício, a situação funcional dos servidores:
I
- abrangidos pelos arts. 12 e 21 desta Lei;
II
- titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação
de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de
1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a
Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, que se encontravam em exercício
na Secretaria da Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional na data de publicação desta Lei;
III
- em exercício nos Conselhos de Contribuintes do Ministério
da Fazenda na data mencionada no inciso II do caput deste artigo.”
Razões
do veto
“ O art. 49 do Projeto foi emendado, reduzindo o prazo para o Poder Executivo
encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a disciplinar, quanto às
carreiras, aos cargos, à redistribuição, à lotação, à remuneração
e ao exercício, a situação funcional dos servidores.
Todavia,
tal dispositivo mancha a Lei Maior, na medida em que impõe ao
Chefe do Poder Executivo, e em prazo determinado, o encaminhamento
de projeto de lei, que, segundo a Constituição Federal,
depende exclusivamente de sua própria iniciativa, por tratar
de regime jurídico de servidor público (art. 61, § 1o, ‘c’).
Não é outro entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal
Federal, vejamos:
‘EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE
SERVIDOR MILITAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PROJETO DE LEI: INICIATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO PARÁGRAFO 9o DO ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE ALAGOAS, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL No 22, DE
26.12.2000, COM ESTE TEOR: ‘§ 9o. O Chefe do Poder Executivo
Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa
de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação
desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados,
de Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela parte final do
inciso LXI do art. 5o da Constituição Federal, as transgressões
militares a que estão sujeitos os servidores públicos
militares do estado de Alagoas’. 1. A norma questionada contém
vício de inconstitucionalidade formal pois impõe ao Chefe
do Poder Executivo, e em prazo determinado, o encaminhamento de projeto
de lei, que, segundo a Constituição Federal depende exclusivamente
de sua própria iniciativa, por tratar de regime jurídico
de servidor público (art. 61, § 1o, letra ‘c’).
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Plenário. Decisão unânime.’ (STF, Tribunal
Pleno, ADI no 2.393/AL, Relator Ministro Sydney Sanches, in Diário
da Justiça de 28 de março de 2003).
Não
obstante a aposição do veto não implica que não
será elaborada, e encaminhada ao Congresso Nacional, proposição
com o objetivo de disciplinar, quanto às carreiras, cargos, à redistribuição, à lotação, à remuneração
e ao exercício, a situação funcional dos servidores
referidos. Tal proposição, necessária ao bom funcionamento
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será, oportunamente,
apresentada ao Congresso Nacional, sendo, todavia, insuficiente o prazo
de noventa dias assinalado pelo dispositivo ora vetado.”
Os
Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento
e Gestão propuseram veto ao seguinte dispositivo:
Art.
6o da Lei no 10.910, de 2004, alterado pelo art. 43 do Projeto de Lei
“Art.
6o Para fins de aferição do desempenho institucional
previsto na definição dos valores das vantagens a que
se referem os arts. 4o e 5o desta Lei, será considerado o resultado
do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, assegurando-se a incorporação
daquelas gratificações aos proventos de aposentadoria
e às pensões no percentual máximo devido aos servidores
em atividade.” (NR)
Razões
do veto
“O
dispositivo em questão deve ser vetado, por contrariedade ao
art. 63 da Constituição Federal, em razão do aumento
de despesas provocado pela alteração parlamentar em matéria
de competência exclusiva do Chefe do Executivo.
O
art. 61 da Constituição determina, em seu inciso II,
que é competência privativa do Presidente da República
propor alterações legislativas que disponham sobre servidores
públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. O art. 63 da Carta
Magna, por sua vez, reza que não será admitido aumento
de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente
da República. Ambos os mandamentos estão sendo violados
no presente caso.
Cumpre
observar que no projeto originalmente apresentado pelo Presidente da
República não constavam os dispositivos que alteram os
mecanismos de incorporação da Gratificação
de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação
(GIFA) e do pro labore, determinando sua incorporação,
aos proventos de aposentadoria e pensões, pelo percentual máximo
devido ao servidor em atividade, os quais foram acrescentados por meio
de emendas parlamentares. Sendo assim, além de não se
tratar de alterações propostas pelo Presidente da República,
os dispositivos aumentam a despesa prevista para o projeto original.
Mantém-se,
assim, em plena vigência e eficácia o referido art. 6o
da Lei no 10.910, de 2004, nos termos seguintes:
‘Art.
6o Para fins de aferição do desempenho institucional
a que se referem os arts. 4o, § 1o, inciso II, e 5o, inciso II,
desta Lei, será considerada a arrecadação conjunta
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita
Federal.’ ”
Finalmente,
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
propôs veto ao seguinte dispositivo:
Inciso
I do art. 52
“Art.
52. ......................................................................................................................
I
- no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data
da publicação desta Lei, o § 1o do art. 39 e os
arts. 44 e 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 2o
do art. 24 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, o art. 1o e o § 5o
do art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, o art. 10 da
Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, e os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 6o
e 7o, os incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput do art. 8o e o art.
9o da Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005;
.............................................................................................................................................. ”
Razões
do veto
“ O dispositivo revoga, dentre outros, o art. 10 da citada Lei no 10.910,
de 2004, que estabelece justamente as regras e percentuais para a incorporação
da GIFA, gratificação referida no art. 6o da Lei no 10.910, de
2004, alterado pelo art. 43 do Projeto, que também está sendo vetado.
Como
se verifica, os vetos alcançam os dois dispositivos por eles
estarem relacionados entre si: enquanto a mudança objeto do
art. 43 propõe o aumento do valor da incorporação
da GIFA, a do inciso I do art. 52 resulta na revogação
das atuais regras estabelecidas para pagamento da referida gratificação
aos aposentados e pensionistas.”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília,
16 de março de 2007.
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.2007