Informativo Eletrônico n.º 383   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 22 de março de 2007.

Agência Diap, 22 de março de 2007
Projeto de Lei dos PJs
Texto do PL que regulamenta emenda 3

EM No /MF

Brasília, de de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que regulamenta o parágrafo único do art. 116 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001.

2. O art. 1º prevê a possibilidade de que a autoridade administrativa, para efeitos tributários, desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, excetuado as hipóteses de que trata o inciso VII do art. 149 do CTN.

3. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu pagamento ou ocultar os reais elementos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

4. Estabelecem os arts. 2º a 5º os procedimentos a serem adotados pela administração tributária no tocante à matéria, suprindo exigência contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.

5. Os arts. 2º, 3º e 4º determinam que a desconsideração do ato ou negócio jurídico será efetuada mediante ato da autoridade administrativa que instaurar o procedimento de fiscalização, fixa prazo para a autoridade administrativa proferir a decisão, bem como para o sujeito passivo recolher os tributos com encargos moratórios na hipótese de desconsideração.

6. O art. 5º submete, na hipótese de desconsideração, o lançamento do crédito tributário ao processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de forma a preservar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

7. Finalmente, prevê o art. 6º a possibilidade de edição por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil de atos normativos necessários à aplicação dos aludidos procedimentos.

Respeitosamente,

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA No , DE / /2007.

1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências: Regulamentação do parágrafo único do art. 116 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001.

2. Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta: Previsão dos procedimentos para a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária.

3. Alternativas existentes às medidas propostas: Não há.

4. Custos: Não há.

5. Razões que justificam a urgência (a ser preenchido somente se o ato proposto for medida provisória ou projeto de lei que deva tramitar em regime de urgência):

6. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo): Não há.

7. Alterações propostas (a ser preenchido somente no caso de alteração de Medidas Provisórias): Texto atual/Texto proposto

8. Síntese do parecer do órgão jurídico: Em anexo.

Observação - A falta ou insuficiência das informações prestadas poderão acarretar, a critério da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, a devolução do projeto de ato normativo para que se complete o exame ou se reformule a proposta.

PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2007

Estabelece procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários, conforme previsto no parágrafo único do art. 116 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem ocultar os reais elementos do fato gerador, de forma a reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu pagamento.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de que trata o inciso VII do art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).

Art 2º Na hipótese de atos ou negócios jurídicos passíveis de desconsideração, nos termos do § 1º do art. 1º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá notificação fiscal ao sujeito passivo, na qual relatará os fatos e fundamentos que justifiquem a desconsideração.

§ 1o O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de trinta dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.

§ 2º Considerados improcedentes os esclarecimentos apresentados, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará representação à autoridade administrativa que instaurou o procedimento de fiscalização.

§ 3o A representação de que trata este artigo deverá:

I – conter relatório circunstanciado dos atos ou negócios praticados e a descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, bem assim os fundamentos que justifiquem a desconsideração.

II – discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de ocultar os reais elementos constitutivos do fato gerador;

III - ser instruída com os elementos de prova colhidos no curso do procedimento de fiscalização e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo; e

IV – conter o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios praticados em relação aos equivalentes, referidos no inciso I, com especificação da base de cálculo, da alíquota incidente e do montante do tributo apurado.

Art. 3o A autoridade administrativa decidirá sobre a representação de que trata o § 3º do art. 2º no prazo máximo de cento e vinte dias a contar de sua formalização. Parágrafo único. Na hipótese de desconsideração, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data em que for intimado da decisão, para efetuar o pagamento dos tributos e encargos moratórios.

Art. 4o A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios, no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 3o, ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de ofício.

§ 1o O sujeito passivo será intimado do lançamento para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação contra a exigência do crédito tributário. § 2o A contestação da decisão de desconsideração dos atos ou negócios jurídicos, quando houver, integrará a impugnação do lançamento do crédito tributário.

Art. 5o Aplicam-se as normas do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, ao lançamento efetuado nos termos do art. 4o.

Art. 6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir atos normativos necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República

 

Agência Diap, 22 de março de 2007
Vetos Presidenciais
Emenda 3: Congresso Nacional se reúne nesta quinta para apreciá-la

O movimento pela derrubada do veto presidencial à emenda 3, da Super-Receita, está tão forte que nem bem o texto do PL da Super-Receita foi sancionado, o presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB/AL), já convocou as duas Casas Legislativas para apreciar vetos presidenciais.

A sessão será nesta quinta-feira, dia 22. Segundo Renan, o Congresso deverá ler 21 vetos, dentre esses está o que vetou o parágrafo da Lei 11.457/07, que dificulta a fiscalização trabalhista sobre as “empresas de uma pessoa só”, as PJs.

Projeto

O líder do Governo no Senado, Romero Jucá (PMDB/RR), informou que chegará à Câmara dos Deputados, até esta quinta-feira. O projeto de lei elaborado pelo Governo para regular a atuação de auditores fiscais em empresas que contratam trabalhadores que constituem pessoa jurídica para realizar prestação de serviços.

Jucá assegurou que o projeto não vai tratar de relações de trabalho, mas apenas regular a fiscalização sobre essas empresas.

Obstrução

Renan reiterou ainda a decisão anunciada no início da tarde de hoje, após reunião com as lideranças partidárias que as votações em plenário, que vinham sendo obstruídas pela oposição, serão retomadas na próxima terça-feira, dia 27. Com informações da Agência Senado.


Folha de São Paulo, 22 de março de 2007
Congresso dá prazo para acordo sobre prestador
Sem entendimento, pode cair veto de Lula à emenda que protege contratos entre PJs

Deputados e senadores ameaçam restabelecer a emenda que proíbe auditor fiscal de desfazer contratos entre pessoas jurídicas

GUSTAVO PATU
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O Congresso deu prazo máximo de 20 dias para que o Palácio do Planalto chegue a um acordo em torno da proteção aos contratos de prestação de serviços prestados por profissionais liberais na condição de pessoa jurídica.

Sem um entendimento satisfatório em tempo hábil, deputados e senadores poderão derrubar o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao texto, aprovado em fevereiro por larga maioria, que impedia os auditores da recém-criada Super-Receita de desfazer pessoas jurídicas quando considerassem que o contrato encobria uma relação trabalhista.

A regra havia sido incluída no projeto que criou a Super-Receita -a fusão das estruturas de arrecadação e fiscalização dos ministérios da Fazenda e da Previdência. A emenda, que teve apoio da maioria da base governista na Câmara e no Senado, explicitava o entendimento segundo o qual só a Justiça tem competência para reconhecer um vínculo trabalhista.

O veto de Lula foi anunciado na última sexta-feira. Ontem, os líderes partidários na Câmara e no Senado se reuniram para deliberar sobre o exame do veto. Não se trata de um procedimento rotineiro: a praxe do Legislativo tem sido ignorar os vetos presidenciais, como demonstram os 601 vetos acumulados desde o governo Itamar Franco (1992-94).

No governo petista, só uma sessão do Congresso, em 2005, examinou vetos de Lula, quando foram restabelecidos reajustes salariais para os servidores da Câmara e do Senado. Por isso, a decisão de ontem teve tom de pressão sobre o Planalto.

Segundo os líderes decidiram, o veto à emenda relativa aos prestadores de serviço e outros 20 vetos acumulados serão lidos hoje em sessão conjunta da Câmara e do Senado, o que abrirá o prazo regimental de 20 dias para a análise das medidas.

As negociações se darão em torno do projeto elaborado pelo Executivo como alternativa à emenda vetada. O novo texto prevê que a decisão de autuar ou não uma pessoa jurídica caberá a um delegado da Receita, após a manifestação do auditor e a defesa do contribuinte -hoje, o auditor faz a autuação antes da defesa do contribuinte.

"O projeto, como foi enviado, é insuficiente. Melhora, mas não resolve a situação. Vamos trabalhar com o Legislativo e a sociedade civil porque queremos encontrar uma mudança definitiva", afirmou o ministro Guido Mantega (Fazenda).

Segundo ele, o projeto do governo será discutido com especialistas e tributaristas para poder ser aperfeiçoado. Para Mantega, os parâmetros usados pela equipe econômica não estão maduros o suficiente.

 

Folha de São Paulo, 22 de março de 2007
"Novo PIB" reduz dívida e investimento
Com revisão de metodologia, IBGE mostra relação dívida/PIB perto de 45% e aportes do setor produtivo em 17% do produto | Produtividade aumentou e carga tributária ficou um pouco menor; com revisão, PIB de 2005 sobe 10,9%, para R$ 2,148 tri (US$ 1 tri)

FERNANDO CANZIAN
DA REPORTAGEM LOCAL

A revisão da metodologia de cálculo do PIB (Produto Interno Bruto) anunciada ontem pelo IBGE revela um Brasil menos endividado e mais produtivo. Mas que investe muito pouco e que continua crescendo bem abaixo do resto do mundo. O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) revisou o PIB de 1996 a 2005 (o de 2006 revisto será conhecido dia 28). Na nova série das contas nacionais, o PIB de 2005 somou R$ 2,148 trilhões (US$ 1 trilhão), contra R$ 1,938 trilhão na metodologia antiga. Ou seja, o PIB ficou 10,9% maior.

Entram agora no cálculo 56 atividades econômicas e 110 produtos. Antes eram 43 e 80, respectivamente.

Um dos indicadores mais importantes da solvência de um país, a relação entre o tamanho da dívida pública e o PIB, melhorou substancialmente. No cálculo antigo, a dívida pública em 2005 correspondia a 51,5% do PIB. Com a revisão, ela cai para 46,4%. Em 2006, essa relação vai de 50% para 45,7%. Ela deve ser ainda menor quando for conhecido o PIB revisado de 2006.

Isso aumenta a chance de o Brasil obter mais rapidamente o chamado "grau de investimento", a recomendação de agências internacionais de risco para investir em um país. Em contrapartida, a revisão obrigará o governo a economizar mais em 2007 para cumprir a meta de superávit primário (a economia para pagar juros da dívida) se quiser manter o alvo de 4,25% do PIB. Como o denominador (o PIB) aumentou, o governo terá de economizar cerca de R$ 9 bilhões a mais. A revisão também fez diminuir como proporção do PIB a carga tributária: de 37,4% em 2005 para 33,7%. Em 2006, ela caiu de 38% para 34,5%. Permanece, porém, a maior carga entre os principais emergentes, com média em torno de 25%.

A revisão mostrou que a média de crescimento do PIB nos três primeiros anos do governo Lula (2003-05) foi de 3,2%, acima dos 2,6% apurados no modelo anterior. Em sete anos de FHC (1996-02), o crescimento médio foi revisado ligeiramente para baixo: de 2,1% para 2%. Uma das principais surpresas com a mudança de cálculo foi a constatação de que o Brasil investe muito menos na produção do que se pensava. E que consome bem mais.

Em 2005, os investimentos caíram de 20,6% do PIB para 16,3% após a revisão. O consumo final (famílias, governo etc.) foi de 75% para 80,4% do PIB. Para o economista Juan Jensen, da Tendências e professor do Ibmec-SP, o dado mostra que a produtividade da economia brasileira é bem maior do que se imaginava. "A produtividade vem compensando a falta de investimentos, já que crescemos com um consumo maior e sem inflação." A tendência de aumento do consumo, porém, pode ter efeitos preocupantes, do ponto de vista da inflação, se não houver mais investimentos na produção para atender a uma demanda crescente, afirma Sérgio Vale, da MB Associados.

"Isso não será problema em 2007. Mas em 2008 o Banco Central poderá se preocupar", diz. Isso pode significar o fim do processo de corte nos juros ou aumentos no futuro. Para crescer mais e de forma sustentada, é consenso que o país precisa de investimentos da ordem de 25% do PIB. Com a revisão, revelou-se que o Brasil ainda está na casa dos 17%. "Os problemas fundamentais, como crescimento e investimentos baixos e a qualidade do ajuste fiscal, permanecem", resume Alexandre Bassoli, economista-chefe do HSBC.

 

Folha de São Paulo, 22 de março de 2007
Vantagem de Lula sobre FHC aumenta com nova metodologia do PIB do IBGE
JANAINA LAGE
PEDRO SOARES
DA SUCURSAL DO RIO

Os novos dados do IBGE trouxeram uma boa notícia ao governo Lula: a expansão média do PIB nos três primeiros anos do governo do PT saltou de 2,6% para 3,2%. Já nos três últimos anos de FHC (2000, 2001 e 2002), o PIB oscilou menos -subiu de 2,5% para 2,8%. Já prevendo críticas, o IBGE disse que a mudança metodológica do PIB foi estritamente técnica, não atendeu a interesses políticos e seguiu a recomendações internacionais.

De acordo com Roberto Olinto, coordenador de Contas Nacionais do IBGE, a explicação para as mudanças está na nova estrutura de ponderações dos setores e na incorporação de uma nova base de dados, constituída por pesquisas anuais de indústria, serviços, comércio, construção civil, orçamentos familiares e outras.

No caso do governo Lula, o setor de serviços, que ganhou mais peso no PIB, foi melhor do que no governo FHC e inflou o desempenho da economia do país. Seu peso passou de 54,1% em 2000 para 64% em 2005. "Com a estabilidade da inflação e mais crédito, aumentou a participação do consumo das famílias, o que beneficia diretamente os serviços", disse Sandra Utsumi, economista do BES Investimentos.

Sob Lula, o setor cresceu a uma taxa anual média de 3,1% com incremento maior dos subsetores de comércio e transporte. De 2001 a 2002, a média do crescimento do setor de serviços ficou em 2,5%. A expansão da economia foi inflada pelos novos dados nos três anos do governo Lula, o que não aconteceu nos últimos anos FHC. No ano de 2004, por exemplo, o PIB saltou de 4,9% para 5,7%, crescendo a taxas mais próximas das asiáticas. Na era FHC, só em 2002 o PIB avançou na nova metodologia -de 1,9% para 2,7%.

O IBGE recalculou ainda o PIB de 95 a 99. Não incorporou, porém, para tal período uma nova base de dados. Refez só os cálculos com as novas ponderações e atualizou informações, como a administração pública e a intermediação financeira. Por isso, o PIB variou menos. Como as estimativas para a população não mudaram, o aumento do PIB per capita refletiu as variações do crescimento. Nos três últimos anos de FHC, a taxa passou de 1,1% para 1,3% com a nova metodologia. Com Lula, foi de 1,1% para 1,8%.

Crédito

Para Alex Agostini, da Austin Ratings, a nova metodologia expressou a explosão da oferta de crédito, especialmente o consignado, um dos fatores para o aumento da expansão da economia nos últimos anos. De 1995 a 1999, o crescimento médio da economia ficou em 1,5% na nova série -era de 1,7% pela antiga metodologia. Para Eduardo Nunes, presidente do IBGE, os resultados na antiga e na nova série do PIB obedecem à mesma tendência. "O movimento fica mais claro, mas a tendência é a mesma. Se a economia crescia, agora continuamos indicando esse movimento, a magnitude é que pode ser diferente em alguns anos."

 

JORNAL GAZETA DO POVO, 22 de março de 2007| Economia
Baixa renda tem 15% dos cartões
Estudo mostra que volume de operações com dinheiro de plástico crescerá 22% entre mais pobres

Os clientes com renda mensal entre R$ 151 e R$ 499 representam 15% da base de cartões de crédito no país, de 78 milhões de unidades. E respondem por 5,6% do volume de transações, que em 2006 foi de R$ 156,6 bilhões. O tíquete médio das compras para esse segmento ficou em R$ 47. Os dados fazem parte do estudo “O cartão como instrumento de crédito na baixa renda”, divulgado ontem pelo Itaú.

Para este ano, o volume de operações com cartões por clientes de baixa renda deverá apresentar uma expansão de 22,1%, com volume total de R$ 10,7 bilhões, acima da taxa de 20% esperada para a média do setor, projetou o diretor de Marketing de Cartões do banco, Fernando Chacon.

De acordo com o estudo, 22% da população de baixa renda tem cartão de crédito, e 17% já teve. A principal justificativa para o cancelamento foi a dificuldade no planejamento financeiro “Os números mostram que precisamos aprimorar os esforços de consumo consciente para esse público”, avaliou.

Os demais 61% que nunca tiveram cartão alegam que não têm como comprovar renda ou endereço. Na visão do diretor do Itaú, a barreira para o ingresso dessa população poderia ser derrubada caso existisse em funcionamento no país um cadastro positivo de crédito. Essa também é a razão apontada para as maiores taxas de juros cobradas nas linhas do cartão.

A maior penetração dos cartões ocorre na Região Nordeste, com 21%, e a menor, no Sul (9%), onde tradicionalmente há um menor uso dos plásticos. No Sudeste, 12% da população possui cartão, com tíquete médio de R$ 45.

O estudo aponta ainda que o cartão de crédito é o meio de pagamento mais usado para 37% das pessoas de renda mais baixa atrás apenas do dinheiro, apontado por 47% dos pesquisados como a principal forma de efetuar as compras.

O Itaú pretende lançar este ano um cartão de crédito que reduz a renda mínima exigida para R$ 151 e cobra mensalidade mais barata. Hoje o mínimo é R$ 300. O modelo estudado privilegia quem já teve o “nome sujo” no mercado. “Podemos até usar um modelo disseminado nos EUA, onde existem cartões específicos para maus pagadores”, diz Chacon. O objetivo é ampliar a carteira total de clientes de cartão em 15% e o faturamento em 20%. Fortes candidatos são os 3 milhões de clientes da Taií, financeira do grupo.


AGÊNCIA ESTADUAL DE NOTÍCIAS, 22 de março de 2007
Deputados garantem apoio ao novo piso regional

Os deputados Luiz Cláudio Romanelli e Waldyr Pugliesi, líderes do Governo e do PMDB na Assembléia Legislativa (AL), garantiram nesta quarta-feira (21) apoio integral da bancada governista na aprovação do novo salário mínimo regional do Paraná. O projeto será enviado pelo governador Roberto Requião nos próximos dias à AL. A proposta fixa o piso salarial do Estado entre R$ 462,00 e R$ 475,00 - dependendo do enquadramento das categorias profissionais, quadro elaborado pelo Ipardes com base na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho.

O Paraná é o terceiro estado brasileiro, junto ao Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, a criar um piso regional, conforme prevê a Constituição Federal. O valor diferenciado (25% a mais que o salário mínimo do país) é específico aos trabalhadores sem amparo de acordo coletivo ou convenção do trabalho e foi implantado em maio do ano passado por Requião.

O novo valor, acordado junto às centrais trabalhistas (8,5% a mais que do ano passado), entrará em vigor em 1º de maio. “Tenho certeza absoluta que a base do governo vai dar respaldo integral a este projeto e nós teremos certamente a lei salarial mais avançada deste país”, declarou Romanelli após encontro com o secretário estadual do Trabalho, Nelson Garcia, e representantes das centrais sindicais no Palácio Iguaçu.

“Este projeto vai na direção daquilo que foi dito pelo governador, que se pauta na defesa dos interesses da população e dos trabalhadores para superar as desigualdades sociais”, disse.

Waldyr Pugliesi, líder do PMDB, disse que a nova rodada de discussões do piso regional vai ajudar a aperfeiçoar a lei e evitar argumentos contrários de entidades patronais. “Não tenho dúvida quando o governador Requião fala que o Paraná tem um governo de esquerda. Esquerda é isso, ouvir os trabalhadores”.

Acompanhamento – As centrais sindicais vão criar uma câmara técnica para acompanhar a tramitação do projeto na Assembléia. Segundo Roni Andrade Barbosa, representante da CUT (Central Único dos Trabalhadores), o grupo vai fazer o debate da importância da aprovação do projeto.

O presidente da Força Sindical, Núncio Manala, disse que o piso regional do Paraná tem garantido avanços para o movimento sindical no momento das negociações da data-base. “O valor serve como base para negociação com a patronal”, destacou.

O encontro no Palácio Iguaçu, coordenado por Nelson Garcia, contou com presença dos deputados Péricles de Mello (PT), Professor Luizão (PT) e Luis Nishimori, líder do PSDB. Participaram ainda da reunião o presidente do Ipardes José Moraes Neto, do secretário especial de Assuntos Estratégicos Nizan Pereira e representantes da Nova Central Sindical, CGT (Central Geral dos Trabalhadores), CFT (Coordenação das Federações de Trabalhadores) e SDF (Social Democracia Sindical).

 

AGÊNCIA ESTADO, 22 de março de 2007
Licença-maternidade pode ser de seis meses

BRASÍLIA - A ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses, projeto elaborado pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e apresentado ao Congresso pela senadora Patrícia Sabóia Gomes (PSB-CE), foi debatida na manhã desta quarta-feira, em audiência pública conjunta das comissões de Assuntos Sociais, de Direitos Humanos e de Educação do Senado Federal. O projeto, ao contrário de outras tentativas, não impõe a ampliação às empresas.

O relator do projeto que amplia a licença-maternidade, senador Paulo Paim (PT-RS), informou que deverá apresentar uma emenda estendendo o benefício também para as trabalhadoras do serviço público. Paim adiantou que proporá que a autorização para que o Executivo adote imediatamente a licença de 180 dias.

O sanitarista José Gomes Temporão, recém-empossado ministro da Saúde, apoia a proposta. “Sou favorável ao acréscimo de dois meses e vou apoiar incondicionalmente a idéia por ser uma questão de saúde pública”, disse o ministro em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo.

O presidente da SBP, Dioclécio Campos Júnior, defendeu a idéia como uma “grande conquista da cidadania”, uma vez que a ciência já comprovou que a amamentação e a presença da mãe nos primeiros seis meses de vida da criança são indispensáveis, chegando a aumentar em 17 vezes a imunidade a doenças contagiosas.

Através do Programa Empresa Cidadã, proposto pelo projeto de Lei 281/05, a adesão das empresas será voluntária, recebendo incentivo fiscal para ampliar a licença maternidade de suas empregadas.

Atualmente, as trabalhadoras têm o direito a quatro meses de licença maternidade, com o respectivo salário bancado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o que seria mantido. Os dois meses subseqüentes seriam bancados pela empresas que aderirem ao programa, que descontariam integralmente do Imposto de Renda os dois salários.

A estimativa da SBP é de que isso representaria uma renúncia fiscal de aproximadamente R$ 500 milhões ao ano, que seriam vantajosamente compensados com a redução de gastos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), segundo Dioclécio Campos Júnior.

O presidente da Nestlè, Carlos Faccini, um dos participantes, elogiou a característica de voluntariedade prevista no projeto. “As empresas socialmente responsáveis vão usar essa voluntariedade para retenção dos talentos femininos”, disse Faccini. Outro empresário a apoiar a medida foi o diretor da indústrias Fersol, Michael Harados, que já adota a licença maternidade de seis meses.


CONSULTOR JURÍDICO, 22 de março de 2007
De casa ao trabalho
Norma coletiva pode regulamentar horas in itinere

A Constituição autoriza a negociação do tempo gasto no itinerário para o trabalho (horas in itinere) por norma coletiva. O entendimento é da 3ª Turma do Superior do Trabalho. O TST limitou em uma hora diária o tempo remunerado gasto por um trabalhador rural de Umuarama, no Paraná. A decisão se baseou no fato de haver norma coletiva fixando a duração do trajeto, antes da edição da Lei 10.243/2001.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que “as horas in itinere estão entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores”. A Lei 10.243/2001 estabeleceu os critérios para o seu pagamento, e o artigo 58 da CLT, no parágrafo 2º, não fixa o máximo nem o mínimo de tempo que pode ser considerado como in itinere. Sendo assim, o relator ressaltou que a Constituição autoriza a negociação do benefício por norma coletiva, “convindo às categorias interessadas estabelecer duração única para a apuração das horas in itinere”.

O empregado entrou com ação na Vara do Trabalho de Umuarama (PR), onde foi contratado como cortador de cana e dispensado sem justa causa antes do fim de dois contratos de safra. Disse que cumpria jornada de segunda a domingo, das 6h30 às 18h, com intervalo de 40 minutos para o almoço, e que era transportado no carro do patrão. O trajeto consumia 1h30. Pediu o pagamento de horas in itinere referentes ao período dos dois contratos de trabalho.

Para se defender, o empregador alegou que o sindicato, depois de avaliar as distâncias percorridas, ajustou norma coletiva de trabalho que fixou critério único — uma hora por dia — para a quitação do benefício. Afirmou também que o tempo máximo do trajeto era de 25 minutos.

A primeira instância considerou como jornada de trabalho o período das 7 às 17h10, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação, acrescentando 1h30min antes e 1h30min depois a título de horas in itinere. No julgamento do Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) entendeu que “os instrumentos coletivos prevêem o pagamento de apenas uma hora in itinere”, mas que todo o tempo gasto com o transporte deveria ser considerado como à disposição do patrão.

No TST, o ministro Alberto Bresciani modificou a decisão e limitou o pagamento do benefício ao previsto na norma coletiva, considerando razoável a definição do percurso em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Segundo ele, o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, reafirma a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva.

“Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas in itinere decorria de construção jurisprudencial, não havendo à época, preceito legal que normatizasse o tema”, afirmou. “Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva em torno da matéria, possibilidade inúmeras vezes reiterada pelo TST”, concluiu.

RR 51.175/2002-025-09-40.2

 

CONSULTOR JURÍDICO, 22 de março de 2007
Dever descumprido
Empresa é dispensada de anular advertência a empregado

Empresa não tem de anular advertência dada a empregado que se recusou a usar equipamento de proteção individual. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) foi confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O metalúrgico perdeu pela terceira vez a batalha judicial que trava com a TN Comércio e Indústria. O relator do recurso foi o ministro Renato de Lacerda Paiva.

O trabalhador disse que foi contratado pela empresa em outubro de 1994 no departamento de serviços gerais. Foi promovido a ajudante de produção e, por último, a auxiliar - geral na área de cromagem manual. Tomou posse como dirigente sindical em 1999, com estabilidade garantida até junho de 2003. Alega que desde a posse sofre retaliações na empresa, já foi demitido três vezes e reintegrado por força de liminar judicial.

O metalúrgico afirmou na petição inicial que sua atuação à frente do sindicato de classe incomodou o patrão pelas denúncias feitas por ele à Delegacia Regional do Trabalho apontando a “situação precária” dos trabalhadores da empresa, principalmente em relação à segurança no ambiente de trabalho.

No dia 20 de março de 2001, o autor da ação recebeu uma advertência por escrito de seu empregador por ficar em área de grande ruído sem o abafador auricular. No mesmo mês, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anulação da advertência. Disse que se recusou a usar o abafador porque foi entregue já usado, em péssimas condições de conservação.

A empresa, em contestação, alegou que o empregado é “um arrumador de confusão que vive tumultuando o ambiente de trabalho, desrespeitando os técnicos de segurança com vários atos de indisciplina funcional”. Alegou, ainda, que não era a primeira vez que o empregado era surpreendido sem usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

A empresa sustentou, ainda, que o empregado há muito tempo, se aproveita da condição de sindicalista para fugir do trabalho. Em um mês trabalhou apenas sete dias e, em outro, 12. Relatou que no mês em que o empregado apresentou atestado médico para faltar ao trabalho por 15 dias, deu plantões no sindicato e assinou homologações de demissões de funcionários.

Decisões

A 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) acolheu os argumentos da empresa. “O eterno conflito entre o capital e o trabalho aqui pode ser visto na sua mais pura consistência”, destacou. Para decidir a questão, a primeira instância usou os depoimentos das testemunhas e do laudo pericial designado pelo juízo. O julgador entendeu que o empregado foi “desidioso”, merecendo a advertência.

O empregado recorreu Tribunal Regional do Trabalho mineiro. A segunda instância esclareceu que compete ao empregador o exercício de seu poder de fiscalização. Por isso, a advertência foi justificada. O metalúrgico apelou ao TST, mas o recurso não foi conhecido. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, concluiu que o empregado, em seu recurso, não conseguiu demonstrar violação de lei ou divergência jurisprudencial.

Segundo o ministro, ficou consignado pelo TRT que o empregado tinha o dever de usar o EPI.

RR-30.491/2002-900-03-00.0

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

22/03/2007
Empresa pode demitir afastados por invalidez se for extinta

O empregado que tem seu contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez pode ser demitido caso a empresa seja fechada no local em que o contrato foi firmado. Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O caso refere-se a um processo movido por ex-empregada da Delphi Automotive Systems do Brasil.

Contratada na cidade mineira de Betim, a ex-empregada foi dispensada, sem justa causa, em janeiro de 2001, quando a empresa fechou seu estabelecimento naquele município. Diante da recusa do sindicato profissional em homologar a demissão, por se tratar da dispensa de quase 600 empregados, a empresa ajuizou ação para que a Justiça do Trabalho desse por terminado o contrato.

Em sua defesa, a ex-empregada alegou que não poderia ser dispensada, em razão de sua aposentadoria por invalidez desde 1997, mas não obteve êxito em sua argumentação. Segundo o TRT/MG, a cessação das atividades da empresa configura extinção do estabelecimento, circunstância que impede o prosseguimento de qualquer contrato, inclusive aqueles que, como no caso em questão, estão suspensos em decorrência de benefício previdenciário.

De acordo com o artigo 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Caso recupere a capacidade de trabalho, a aposentadoria será cancelada e lhe será assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria. A lei faculta ao empregador ainda o direito de indenizar o empregado pela rescisão do contrato de trabalho.

No recurso, a trabalhadora afirmou que, embora tenha interrompido suas atividades em Betim, a Delphi Automotive Systems do Brasil continuava funcionando em outras cidades, o que poderia ensejar sua transferência. Entretanto, o Regional negou provimento ao recurso e manteve a sentença, apontando que “a extinção do estabelecimento coloca a termo todos os contratos de trabalho celebrados pela empresa, inclusive aqueles suspensos em decorrência de benefício previdenciário”.

A trabalhadora recorreu ao TST. O relator do processo, juiz convocado José Pedro de Camargo, reconheceu que, de acordo com o artigo 475 da CLT, o empregado aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso e, por conseguinte, em princípio, não pode ser dispensado. Mas salientou que, no caso dos autos, há uma particularidade: a extinção do estabelecimento em Betim.

“Ocorre, porém, que o fundamento do acórdão revisando para permitir a rescisão contratual reside na extinção do estabelecimento, tanto assim que insiste nessa possibilidade até mesmo para os contratos de trabalho que estivessem suspensos, como no caso dos autos, em face da aposentadoria por invalidez”, afirmou o juiz José Pedro.

O relator acrescentou que a questão da possibilidade de transferência para outra cidade não poderia ser mais cogitada em face do término do contrato de trabalho. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma do TST. (RR 9.776/2002-900-03-00.2)

Ribamar Teixeira


22/03/2007
Empregada demitida grávida ganha indenização

O desconhecimento do empregador do estado de gravidez da empregada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Esta foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a agravo de instrumento interposto pela empresa Tec Pet Transportes e Serviços Ltda.

A empregada, de 22 anos, foi admitida pela empresa em dezembro de 2001, como ajudante interna, com salário de R$ 299,00 por mês. Segundo contou na petição inicial, foi demitida, sem justa causa, em março de 2004, quando contava com 21 semanas de gravidez.
Disse que a empresa tinha conhecimento de seu estado e, mesmo assim, optou por demiti-la. Contou que chegou a enviar um telegrama para a firma, avisando-a oficialmente da gravidez e pleiteando a reintegração ao emprego, mas não foi atendida.

Em junho de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração ou o pagamento da estabilidade, salário-maternidade (120 dias), férias, 13° proporcional, FGTS e multa do artigo 477 pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.

A empresa, em contestação, disse que a empregada concordou com seu desligamento e deu recibo com quitação plena de todas as verbas que lhe eram devidas, sem fazer ressalvas. Disse, ainda, que não tinha conhecimento da gravidez e acreditava que nem ela mesma soubesse quando foi pré-avisada da demissão, pois o atestado juntado aos autos confirmava o estado gravídico no dia 20 de abril de 2004, ou seja, 49 dias após a comunicação do aviso-prévio.

Por fim, disse que a Convenção Coletiva de Trabalho assinada com a categoria previa que a gestante deveria comunicar o estado gravídico no ato da dispensa ou, em caso de desconhecimento, dentro do prazo de 30 dias, contados da comunicação do rompimento do contrato de trabalho, hipótese em que lhe seria assegurado o direito à reintegração ao cargo que ocupava.

A sentença foi favorável à empregada. Segundo o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), o atestado apresentado pela autora da ação comprova que ela estava grávida de cinco meses quando foi demitida, e que o fato de ter enviado telegrama à empresa reivindicando a recolocação comprova que ela “queria o emprego de volta, e não apenas receber sem trabalhar”.

Quanto à comunicação da gravidez, a sentença destacou que não importa o desconhecimento, pois assim que a empresa tomou conhecimento da gravidez deveria ter procurado a empregada para lhe devolver o emprego, e não o fez. O juiz, com base na certidão que comprova o nascimento da criança no dia 24 de agosto de 2004, concedeu à empregada o direito à estabilidade até o dia 24 de janeiro de 2005. Diante da impossibilidade de reintegração, condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva e salário-maternidade.

A Tec Pet recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deu parcial provimento ao recurso. De acordo com o acórdão do Regional, “pouco importa a ciência ou não do empregador quanto ao estado gravídico da empregada, afinal, o que interessa é a data da confirmação da gravidez”. O TRT excluiu da condenação apenas a parcela referente ao salário-maternidade, porque esta já estava inserida no salário deferido de todo o período estabilitário.

A empresa novamente recorreu, desta vez ao TST. O agravo de instrumento não foi provido. No caso, o processo estava submetido ao rito sumaríssimo, onde só se admite o recurso por contrariedade a Súmula do TST ou por violação direta a preceito constitucional, o que não conseguiu demonstrar a parte recorrente.

O relator do processo, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, julgou em conformidade com o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula n° 244 da SDI-1, que diz que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. (AIRR-915/2004-096-15-40.3)