Informativo Eletrônico n.º 404   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 19 de abril de 2007.




Agência Câmara, 19 de abril de 2007

Ministro é contra mudança nos contratos de trabalho
Edson Santos


Para Carlos Lupi, as novas relações de trabalho não poderiam ser obrigatórias.

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, afirmou nesta quarta-feira em audiência pública na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público que os direitos trabalhistas não devem ser negociados. Lupi criticou as mudanças propostas nos contratos de trabalho pelo presidente da comissão, deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), e também sugeriu a redução da carga tributária para quem gerar mais emprego, como forma de incluir trabalhadores que estão na informalidade.

Marquezelli sugeriu ao ministro, na semana passada, que o trabalhador passe a receber seu salário bruto e fique responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda e das contribuições para a Previdência e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Citando como exemplo o FGTS, cujo rendimento anual tem variado de 1,5% a 3%, o deputado avaliou que, se o trabalhador tivesse a opção de investir na poupança a parcela de contribuição para o fundo atualmente descontada de seu salário, teria um rendimento anual entre 7,5% e 10%.

De acordo com o ministro Carlos Lupi, essa nova relação de trabalho não pode ser obrigatória. Ele teme que o trabalhador seja coagido a aceitá-la para não perder o emprego. Marquezelli, no entanto, afirmou que sua proposta ainda não está fechada e que deve ser discutida em profundidade pela comissão.

Já o deputado Nelson Pellegrino (PT-BA) advertiu que é preciso rever a atual carga tributária das micro e pequenas empresas, para torná-las mais competitivas, mas disse ser contra qualquer reforma que prejudique direitos dos trabalhadores: "Não podemos adotar a barbárie para competir com países que não têm nenhum direito trabalhista, como a China. Não podemos ter escravos para competir com escravos de outro países."

Redução de impostos

Lupi disse que é preciso haver formas criativas de inclusão dos 40 milhões de trabalhadores que estão na informalidade. Ele sugeriu, por exemplo, a redução da carga tributária para quem gerar mais empregos.

"A idéia é criar um sistema que beneficie quem contrata. Nós sabemos que hoje as pequenas e médias empresas são a maioria das que assinam a carteira do trabalhador, quase 60%. A intenção é, a cada emprego gerado, fazer uma graduação proporcional ao tamanho da empresa, para que ela obtenha redução nos impostos, numa associação entre União, estados e municípios", ressaltou.

Super-Receita

Carlos Lupi defendeu ainda a manutenção do veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva à emenda 3 ao projeto de lei da Super-Receita, que transferia para a Justiça do Trabalho o direito de "desconsiderar" vínculos mantidos entre empresas e as chamadas "empresas de uma pessoa só". Segundo o ministro, a emenda restringia a atuação dos fiscais. Ele garantiu que o governo estudará formas de regulamentar as relações entre as pessoas jurídicas, especialmente as empresas de autônomos.


Agência Senado, 19 de abril de 2007
Fernando Collor apresenta PEC para instituir o parlamentarismo no Brasil



" Se olharmos o panorama do mundo contemporâneo, vamos constatar que o presidencialismo é, cada vez mais, uma exceção no conjunto das nações", afirmou nesta quarta-feira (18) o senador Fernando Collor (PTB-AL) ao apresentar, da tribuna do Plenário, proposta de emenda à Constituição que institui o parlamentarismo no Brasil (PEC 31/07). Ele disse considerar o atual momento ideal para o país discutir modificações no seu sistema de governo, já que as instituições estão funcionando normalmente e a política vive uma rara fase de estabilidade, após duas reeleições seguidas de dois presidentes da República.

Um outro argumento apresentado por Fernando Collor para reiniciar o debate sobre o parlamentarismo foi que, apesar de muitos pensarem o contrário, o Brasil nunca foi regido por nenhuma das alternativas clássicas desse sistema de governo. Ele destacou que historiadores, especialistas e conhecedores das práticas políticas e da história constitucional do país concordam que, durante o Império, o parlamentarismo jamais se consumou.

Da mesma maneira, o senador observou que também não pode se considerar parlamentarismo a solução adotada em 1961 para que João Goulart pudesse assumir a Presidência da República após a renúncia do até então presidente Jânio Quadros. Collor lembrou que neste caso sequer a Câmara podia ser dissolvida por decisão do chefe de Estado no caso de perda de confiança da maioria parlamentar.

Recordando que o país já realizou duas consultas populares para que os eleitores pudessem se manifestar sobre o parlamentarismo, Fernando Collor declarou que, na primeira, em janeiro de 1963, a aprovação da volta do presidencialismo foi uma alternativa negociada como saída para a crise político-militar decorrente da renúncia de Jânio e da posse do seu sucessor, o vice-presidente João Goulart.

Já na segunda consulta, realizada em 1993, o eleitorado foi chamado a expressar sua preferência não só pelo sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo), mas também se o país deveria continuar uma República ou transformar-se em uma Monarquia. Collor lembrou que a opção pelo parlamentarismo, que no primeiro plebiscito tinha chegado a 16,87%, cresceu para 24,65%, enquanto o percentual dos votos em favor do presidencialismo diminuíram, entre uma consulta e outra, de 76,97% para 55,45%.

- Mesmo tratando-se apenas de uma tendência, parece-me que não será fora de propósito concluir que, através de uma campanha sistemática e persistente de esclarecimento da opinião pública, essa tendência se acentuará. Por isso, tenho certeza que, na medida em que diferentes partidos se somarem à opção parlamentarista, o apoio político a essa causa aumentará significativamente - afirmou Fernando Collor.

Cláusula pétrea

Entre os senadores que apartearam Fernando Collor, houve um empate no número dos que optaram por cada um dos sistemas de governo. O presidencialista Marco Maciel, apesar de elogiar a iniciativa do ex-presidente da República por considerar que ela incrementará o debate em torno da reforma política, opinou que, depois do plebiscito de 1993, o presidencialismo passou a ser cláusula pétrea da Constituição brasileira. Tal tese não recebeu a concordância de Collor.

Já o também defensor do presidencialismo, senador Eduardo Suplicy (PT-SP) confessou não acreditar que a população brasileira aceitaria o parlamentarismo, principalmente para não abdicar do direito de escolher, ela própria, o chefe do governo.

Suplicy antecipou que somente poderia ser favorável ao parlamentarismo se fosse adotado um modelo parecido com o de Israel, através do qual a população vota para eleger o primeiro-ministro.

Por outro lado, o senador Paulo Paim (PT-RS), um dos signatários da PEC 31/07, ressaltou que o Brasil somente terá um Congresso forte quando o país adotar o sistema parlamentarista. Ele concordou com a justificativa apresentada pelo senador Fernando Collor de que é imprescindível uma reforma política para que o sistema de governo brasileiro seja alterado.

Na mesma linha, o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) registrou que a Constituição de 1988 foi elaborada prevendo que a população brasileira aceitaria trocar o presidencialismo pelo parlamentarismo, no plebiscito de 1993. Ele manifestou sua confiança de que, com a liderança do Congresso e o interesse do presidente da República e das lideranças do país, o parlamentarismo poderá ser instituído.


Folha de São Paulo, 19 de abril de 2007
TRABALHO
Ministro propõe acabar com desvinculação de verba do FAT
JULIANNA SOFIA
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, quer acabar com a desvinculação de receitas do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) promovida pela área econômica. Em audiência ontem na Comissão de Trabalho da Câmara, ele pediu ajuda dos parlamentares para tentar convencer outros setores do governo a manter os recursos com os trabalhadores. Segundo o ministro, os R$ 4 bilhões a R$ 5 bilhões retirados do FAT pela DRU (Desvinculação de Recursos da União) seriam "carimbados" para qualificação de trabalhadores ou para programas de economia solidária. "Preciso dos 20% para qualificar trabalhadores e preciso de ajuda de vocês porque os recursos vão para aquele bolo e não voltam."

Com a DRU, o governo desvincula 20% dos recursos orçamentários com destinação certa para outros usos. Na prática, o dinheiro forma o superávit primário (receitas menos despesas exceto juros da dívida pública). A área econômica enviará ao Congresso nova proposta para prorrogar a DRU -a vigência terminaria esse ano.

Lupi afirmou que sua proposta deve enfrentar resistências na equipe econômica, mas disse acreditar na "sensibilidade" dos ministros. Para ele, só com mais recursos será possível treinar mais trabalhadores e assegurar a expansão do emprego. "Estou obcecado em gerar emprego", disse.

Ele lembrou que o patrimônio do FAT é de R$ 120 bilhões, mas que a maior parte do orçamento anual do fundo está comprometida. O dinheiro é usado para pagar benefícios aos trabalhadores. Uma parcela dos recursos vai para financiamentos do BNDES ou para outras linhas de crédito para geração de emprego e renda. O Ministério do Planejamento disse que não comentaria a idéia de acabar com a desvinculação. Procurado pela Folha, o Ministério da Fazenda não se pronunciou.

 

JORNAL GAZETA DO POVO, 19 de abril de 2007 | Brasil
Fundo do PAC terá recursos do FGTS

Brasília – A Câmara aprovou a Medida Provisória (MP) 349 que destina R$ 5 bilhões do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para aplicação em obras nos setores de energia, rodovias, ferrovias, portos e saneamento criando um novo fundo de investimento. A MP faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O placar registrou 312 votos a favor da MP, 105 contrários e 1 abstenção.

Durante a votação, houve um bate-boca entre o líder do DEM, Onyx Lorenzoni (RS), e o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força Sindical. “Todos que se dizem sindicalistas, participam de negociações e ajudam a tungar o dinheiro do trabalhador são pelegos”, afirmou Lorenzoni. O sindicalista-deputado respondeu: “Quero ver se você vai ser macho para me chamar de pelego na festa do dia 1.º de Maio na frente de todos os trabalhadores”.


REVISTA ÂMBITO JURÍDICO, 19 de abril de 2007
TST determina que TRT/RJ reexamine anulação de eleição para Cipa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) reexamine recurso de uma empresa que contesta a competência da Justiça do Trabalho para anular as eleições para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). O TRT/RJ anulou as eleições para a Cipa da Nutriflex S.A.- Indústria e Comércio por entender que a realização do pleito prejudicou um ex-integrante da comissão reintegrado ao emprego após ajuizar ação trabalhista.

Segundo o relator do recurso no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, é "recomendável o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em face da relevância do tema e circunstâncias acerca da demissão do empregado". A Cipa é regida pela Lei nº 6.514 de 22/12/77 e regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo a estabilidade ao cipeiro desde o registro da sua candidatura até um ano após o fim do mandato.

A comissão, composta por representantes do empregador e dos empregados, tem o objetivo de preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e daqueles que interagem com a empresa. O conflito teve origem na 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ), onde o empregado ingressou com ação trabalhista, alegando dispensa imotivada. Pediu o reconhecimento da sua estabilidade como membro da Cipa e a anulação das eleições para representantes dos empregados na Cipa realizadas depois da sua dispensa.

Segundo ele, “a despedida teve como fim único não permitir a sua atuação na Cipa”. O juiz de Duque de Caxias anulou a dispensa do empregado e determinou à Nutriflex a sua imediata reintegração, porém não acolheu o pedido de anular as eleições para a Cipa. Em recurso ao TRT/RJ, o empregado insistiu na anulação das eleições, enquanto a empresa questionou a competência da Justiça do Trabalho para tal decisão.

O Regional ressaltou que o artigo 114 da Constituição já lhe atribuiu essa competência e determinou a anulação das eleições. “Já que o cipeiro voltou à condição de empregado, ele tem pleno direito de candidatar-se novamente”, concluiu o TRT/RJ. A empresa apresentou embargos à decisão, alegando que não foram esclarecidos os pontos relativos à anulação das eleições.

No TST, a defesa da empresa reafirmou que houve negativa de prestação jurisdicional e pediu a nulidade do acórdão regional, ressaltando a incompetência da Justiça do Trabalho para anular as eleições da Cipa. A Primeira Turma do TST acolheu o recurso da empresa. Vieira de Mello Filho ressaltou que está caracterizada a prestação jurisdicional incompleta, porque não foi apreciada uma questão relevante apresentada pela defesa da empresa. Os autos retornarão ao TRT/RJ para exame da questão. (RR- 567197/1999.0)

(Léa Paula)


REVISTA ÂMBITO JURÍDICO, 19 de abril de 2007
Sindicato não tem direito a honorários advocatícios se atua em nome próprio

“Não são devidos honorários advocatícios à entidade sindical que demanda em nome próprio, como substituto processual, porque a ela não se aplicam os ditames da Lei 1060/50.” A decisão é da 6ª Turma do TRT/MG, que deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do sindicato-autor.

Segundo explica o desembargador relator, Antônio Fernando Guimarães, “nos termos da Súmula n. 219 do C. TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, ainda, se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família” .

Ou seja, um dos requisitos para o cabimento dos honorários advocatícios é a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional. No caso, como o sindicato figura na ação como autor-substituto, e não como assistente, está ausente esse requisito básico, descabendo a condenação em honorários. O relator considerou igualmente sem cabimento a declaração de pobreza trazida pela entidade sindical, atestando a sua condição de miserabilidade, totalmente incompatível com a disposição da Lei nº 1060/50.

( RO nº 00837-2006-099-03-00-9 )

 

CONSULTOR JURÍDICO, 19 de abril de 2007
Argumento não analisado
Ação volta ao TRT se comprovado falha jurisdicional

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) deve reexaminar recurso de uma empresa que contesta a competência da Justiça do Trabalho para anular as eleições para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A determinação é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O TRT anulou as eleições para a Cipa da Nutriflex S.A Indústria e Comércio por entender que ela prejudicou um ex-integrante da comissão. Ele foi reintegrado ao emprego após ajuizar ação trabalhista.

Segundo o relator do recurso no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, é “recomendável o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em face da relevância do tema e circunstâncias acerca da demissão do empregado”. A Cipa é regida pela Lei 6.514/77 e regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A norma garante estabilidade ao integrante da comissão desde o registro da sua candidatura até um ano após o fim do mandato.

O conflito teve origem na 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, onde foi ajuizada a ação trabalhista. O ex-empregado pediu o reconhecimento da sua estabilidade como membro da Cipa e a anulação das eleições para representantes dos empregados na comissão. De acordo com ele, o único objetivo da demissão foi o de não permitir sua atuação na comissão.

A primeira instância anulou a dispensa do empregado e determinou à Nutriflex a sua imediata reintegração, porém não acolheu o pedido de anular as eleições. O TRT fluminense manteve a sentença, mas determinou que a eleição fosse cancelada. “Já que o cipeiro voltou à condição de empregado, ele tem pleno direito de candidatar-se novamente”, concluiu a segunda instância.

No TST, a defesa da empresa reafirmou que houve negativa de prestação jurisdicional e pediu a nulidade do acórdão. A 1ª Turma do TST acolheu o recurso da empresa. Vieira de Mello Filho ressaltou que está caracterizada a prestação jurisdicional incompleta, porque não foi apreciada uma questão relevante apresentada pela defesa da empresa. Os autos retornarão ao TRT para exame da questão.

RR- 567.197/1999.0


CONSULTOR JURÍDICO, 19 de abril de 2007
Não remunerada
Falta para atividades sindicais gera descontos em férias

O tempo em que o empregado se ausenta do serviço para desempenhar atividades sindicais é considerado como licença não remunerada. Nesses períodos, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, por isso não há prestação de serviço nem remuneração.

O entendimento, baseado no artigo 543 da CLT, é do ministro José Simpliciano Fernandes, do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro negou o pedido de devolução de descontos efetuados no descanso semanal remunerado e nas férias de um operador cinematográfico da Empresa Cinemas São Luiz, de Porto Alegre (RS).

Na reclamação trabalhista, o operador solicitou diversas verbas, como horas extras e equiparação salarial, além da reposição dos descontos efetuados em férias e descanso. Alegou que, como dirigente sindical, era requisitado para atividades sindicais em média sete dias por ano, período considerado como licença não remunerada, e não como falta injustificada ao serviço. Segundo ele, a empresa o puniu descontando o repouso semanal e reduzindo o período de férias para 24 dias.

A empresa, em sua defesa, alegou que o afastamento para o desempenho de funções sindicais só pode ter natureza diferente da licença não remunerada se houver previsão em acordo coletivo ou consentimento por parte do empregador – e, no caso, “jamais consentiu com a solicitação de dispensa”.

Alegou ainda que a legislação prevê as hipóteses de “motivos justificados” para o pagamento do repouso mesmo que o empregado não tenha trabalhado na semana anterior, e que a ausência para exercer atividades sindicais não está entre elas.

A 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) negou o pedido de restituição dos descontos esclarecendo que as licenças não remuneradas para o exercício da representação sindical são hipóteses de suspensão do contrato de trabalho. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou seguimento ao Recurso de Revista.

O operador ajuizou então Agravo de Instrumento no TST. O relator do recurso, ministro José Simpliciano Fernandes, destacou que o TRT não entendeu que se tratava de faltas injustificadas, e sim de suspensão do contrato de trabalho. As alegações apresentadas nas razões de recurso de revista pelo empregado, porém, não refutam esses fundamentos, limitando-se a insistir na tese de que as faltas eram justificadas.

AIRR 946/2003-028-04-40.5

 

CONSULTOR JURÍDICO, 19 de abril de 2007
Atividade de classe
Licença para fazer atividade sindical não é remunerada

O tempo em que o empregado se ausenta do serviço para desempenhar atividades sindicais é considerado como licença não remunerada. Nesses períodos, ocorre a suspensão do contrato de trabalho.

O entendimento, baseado no artigo 543 da CLT, é do ministro José Simpliciano Fernandes, do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro negou o pedido de devolução de descontos efetuados no descanso semanal remunerado (DSR) e nas férias de um operador cinematográfico da Empresa Cinemas São Luiz, de Porto Alegre.

Na reclamação trabalhista, o operador solicitou diversas verbas, como horas extras e equiparação salarial, além da reposição dos descontos efetuados em férias e descanso. Alegou que, como dirigente sindical, era requisitado para atividades sindicais em média sete dias por ano, período considerado como licença não remunerada, e não como falta injustificada ao serviço. Segundo ele, a empresa o puniu descontando o repouso semanal e reduzindo o período de férias para 24 dias.

A empresa, em sua defesa, alegou que o afastamento para o desempenho de funções sindicais só pode ter natureza diferente da licença não remunerada se houver previsão em acordo coletivo ou consentimento por parte do empregador.

Alegou ainda que a legislação prevê as hipóteses de “motivos justificados” para o pagamento do repouso mesmo que o empregado não tenha trabalhado na semana anterior e que a ausência para exercer atividades sindicais não está entre elas.

A 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido de restituição dos descontos esclarecendo que as licenças não remuneradas para o exercício da representação sindical são hipóteses de suspensão do contrato de trabalho. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou seguimento ao Recurso de Revista.

O operador ajuizou então Agravo de Instrumento no TST. O relator do recurso, ministro José Simpliciano Fernandes, destacou que o TRT não entendeu que se tratava de faltas injustificadas, e sim de suspensão do contrato de trabalho. As alegações apresentadas nas razões de recurso de revista pelo empregado, porém, não refutam esses fundamentos, limitando-se a insistir na tese de que as faltas eram justificadas, entendeu o TST.

AIRR 946/2003-028-04-40.5


Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

19/04/2007
Gestante contratada por prazo determinado receberá indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e da empresa Singular Serviços de Limpeza e Conservação Ltda de pagar a uma auxiliar de serviços gerais os salários referentes à estabilidade por ter sido demitida grávida.

A empregada foi contratada pela Singular em dezembro de 2002 para trabalhar no serviço de limpeza do Foro da Comarca de Caxias do Sul, com salário mensal de R$ 296,00. Em setembro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento do período estabilitário dizendo ter sido demitida grávida. A demissão ocorreu em junho de 2003, sem justa causa.

Pediu, também, a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e da empresa Singular ao pagamento de aviso-prévio indenizado, diferenças salariais relativas ao piso da categoria, horas extras, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, vale-transporte, salário-família, seguro-desemprego, FGTS e multa do artigo 477 pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.

A empresa Singular, em contestação, alegou que a empregada não foi demitida sem justa causa, como afirmou. Teve, sim, seu contrato de trabalho, por tempo determinado, expirado em 13 de junho de 2003. Afirmou que a contratação ocorreu em caráter emergencial e temporário, até à conclusão do processo de licitação em razão da falência da empresa que prestava serviços ao Estado. Alegou, ainda, que não houve confirmação da gravidez nem comunicação formal do estado gestacional da empregada.

O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, negou a relação de emprego afirmando que a empresa Singular era a verdadeira empregadora da auxiliar de serviços. A sentença foi desfavorável à empregada. O juiz entendeu que o contrato por prazo determinado não dá direito à empregada de receber pela garantia de emprego decorrente da gravidez. Foi concedido apenas o adicional de insalubridade.

A empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (RS) alegando fraude na contratação e a sentença foi reformada. Segundo o acórdão, o serviço de limpeza não se enquadra dentre aqueles que possam ser tidos como de caráter emergencial ou situação de calamidade pública, mas sim atividade normal e cotidiana do Tribunal de Justiça, descaracterizando o contrato por prazo determinado. A empresa e o Estado do Rio Grande do Sul, de forma subsidiária, foram condenados a pagar pelo período de estabilidade da gestante.

O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao TST, mas o agravo de instrumento não foi provido. O juiz convocado Ricardo Machado, relator do processo, ao manter a condenação subsidiária do Estado, baseou-se na jurisprudência do TST segundo a qual as obrigações não cumpridas pelo real empregador são transferidas ao tomador de serviços, que responde subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência decorrente do contrato de trabalho. (AIRR-1109/2003-401-04-40.7).