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Agência Câmara, 19 de abril de
2007
Ministro é contra mudança
nos contratos de trabalho
Edson Santos

Para Carlos Lupi, as novas relações de trabalho não poderiam
ser obrigatórias.
O ministro do Trabalho, Carlos
Lupi, afirmou nesta quarta-feira em audiência pública na
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público que os direitos trabalhistas não devem ser negociados.
Lupi criticou as mudanças propostas nos contratos de trabalho
pelo presidente da comissão, deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP),
e também sugeriu a redução da carga tributária
para quem gerar mais emprego, como forma de incluir trabalhadores que
estão na informalidade.
Marquezelli sugeriu ao ministro,
na semana passada, que o trabalhador passe a receber seu salário
bruto e fique responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda
e das contribuições para a Previdência e para o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Citando como exemplo o
FGTS, cujo rendimento anual tem variado de 1,5% a 3%, o deputado avaliou
que, se o trabalhador tivesse a opção de investir na poupança
a parcela de contribuição para o fundo atualmente descontada
de seu salário, teria um rendimento anual entre 7,5% e 10%.
De acordo com o ministro Carlos
Lupi, essa nova relação de trabalho não pode ser
obrigatória. Ele teme que o trabalhador seja coagido a aceitá-la
para não perder o emprego. Marquezelli, no entanto, afirmou que
sua proposta ainda não está fechada e que deve ser discutida
em profundidade pela comissão.
Já o deputado Nelson Pellegrino
(PT-BA) advertiu que é preciso rever a atual carga tributária
das micro e pequenas empresas, para torná-las mais competitivas,
mas disse ser contra qualquer reforma que prejudique direitos dos trabalhadores: "Não
podemos adotar a barbárie para competir com países que
não têm nenhum direito trabalhista, como a China. Não
podemos ter escravos para competir com escravos de outro países."
Redução de impostos
Lupi disse que é preciso
haver formas criativas de inclusão dos 40 milhões de trabalhadores
que estão na informalidade. Ele sugeriu, por exemplo, a redução
da carga tributária para quem gerar mais empregos.
"A idéia é criar
um sistema que beneficie quem contrata. Nós sabemos que hoje as
pequenas e médias empresas são a maioria das que assinam
a carteira do trabalhador, quase 60%. A intenção é,
a cada emprego gerado, fazer uma graduação proporcional
ao tamanho da empresa, para que ela obtenha redução nos
impostos, numa associação entre União, estados e
municípios", ressaltou.
Super-Receita
Carlos Lupi defendeu ainda
a manutenção do veto do presidente Luiz Inácio
Lula da Silva à emenda 3 ao projeto de lei da Super-Receita,
que transferia para a Justiça do Trabalho o direito de "desconsiderar" vínculos
mantidos entre empresas e as chamadas "empresas de uma pessoa
só". Segundo o ministro, a emenda restringia a atuação
dos fiscais. Ele garantiu que o governo estudará formas de regulamentar
as relações entre as pessoas jurídicas, especialmente
as empresas de autônomos.
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Agência Senado, 19
de abril de 2007
Fernando Collor apresenta PEC para
instituir o parlamentarismo no Brasil

"
Se olharmos o panorama do mundo contemporâneo, vamos constatar
que o presidencialismo é, cada vez mais, uma exceção
no conjunto das nações", afirmou nesta quarta-feira
(18) o senador Fernando Collor (PTB-AL) ao apresentar, da tribuna
do Plenário, proposta de emenda à Constituição
que institui o parlamentarismo no Brasil (PEC 31/07). Ele disse
considerar o atual momento ideal para o país discutir modificações
no seu sistema de governo, já que as instituições
estão funcionando normalmente e a política vive uma
rara fase de estabilidade, após duas reeleições
seguidas de dois presidentes da República.
Um outro argumento apresentado
por Fernando Collor para reiniciar o debate sobre o parlamentarismo foi
que, apesar de muitos pensarem o contrário, o Brasil nunca foi
regido por nenhuma das alternativas clássicas desse sistema de
governo. Ele destacou que historiadores, especialistas e conhecedores
das práticas políticas e da história constitucional
do país concordam que, durante o Império, o parlamentarismo
jamais se consumou.
Da mesma maneira, o senador observou
que também não pode se considerar parlamentarismo a solução
adotada em 1961 para que João Goulart pudesse assumir a Presidência
da República após a renúncia do até então
presidente Jânio Quadros. Collor lembrou que neste caso sequer
a Câmara podia ser dissolvida por decisão do chefe de Estado
no caso de perda de confiança da maioria parlamentar.
Recordando que o país
já realizou duas consultas populares para que os eleitores pudessem
se manifestar sobre o parlamentarismo, Fernando Collor declarou que,
na primeira, em janeiro de 1963, a aprovação da volta do
presidencialismo foi uma alternativa negociada como saída para
a crise político-militar decorrente da renúncia de Jânio
e da posse do seu sucessor, o vice-presidente João Goulart.
Já na segunda consulta,
realizada em 1993, o eleitorado foi chamado a expressar sua preferência
não só pelo sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo),
mas também se o país deveria continuar uma República
ou transformar-se em uma Monarquia. Collor lembrou que a opção
pelo parlamentarismo, que no primeiro plebiscito tinha chegado a 16,87%,
cresceu para 24,65%, enquanto o percentual dos votos em favor do presidencialismo
diminuíram, entre uma consulta e outra, de 76,97% para 55,45%.
- Mesmo tratando-se apenas de
uma tendência, parece-me que não será fora de propósito
concluir que, através de uma campanha sistemática e persistente
de esclarecimento da opinião pública, essa tendência
se acentuará. Por isso, tenho certeza que, na medida em que diferentes
partidos se somarem à opção parlamentarista, o apoio
político a essa causa aumentará significativamente - afirmou
Fernando Collor.
Cláusula pétrea
Entre os senadores que apartearam
Fernando Collor, houve um empate no número dos que optaram por
cada um dos sistemas de governo. O presidencialista Marco Maciel, apesar
de elogiar a iniciativa do ex-presidente da República por considerar
que ela incrementará o debate em torno da reforma política,
opinou que, depois do plebiscito de 1993, o presidencialismo passou a
ser cláusula pétrea da Constituição brasileira.
Tal tese não recebeu a concordância de Collor.
Já o também defensor
do presidencialismo, senador Eduardo Suplicy (PT-SP) confessou não
acreditar que a população brasileira aceitaria o parlamentarismo,
principalmente para não abdicar do direito de escolher, ela própria,
o chefe do governo.
Suplicy antecipou que somente
poderia ser favorável ao parlamentarismo se fosse adotado um modelo
parecido com o de Israel, através do qual a população
vota para eleger o primeiro-ministro.
Por outro lado, o senador Paulo
Paim (PT-RS), um dos signatários da PEC 31/07, ressaltou que o
Brasil somente terá um Congresso forte quando o país adotar
o sistema parlamentarista. Ele concordou com a justificativa apresentada
pelo senador Fernando Collor de que é imprescindível uma
reforma política para que o sistema de governo brasileiro seja
alterado.
Na mesma linha, o senador
Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) registrou que a Constituição
de 1988 foi elaborada prevendo que a população brasileira
aceitaria trocar o presidencialismo pelo parlamentarismo, no plebiscito
de 1993. Ele manifestou sua confiança de que, com a liderança
do Congresso e o interesse do presidente da República e das
lideranças do país, o parlamentarismo poderá ser
instituído.
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Folha de São Paulo,
19 de abril de 2007
TRABALHO
Ministro propõe acabar com desvinculação
de verba do FAT
JULIANNA SOFIA
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O ministro do Trabalho, Carlos
Lupi, quer acabar com a desvinculação de receitas do FAT
(Fundo de Amparo ao Trabalhador) promovida pela área econômica.
Em audiência ontem na Comissão de Trabalho da Câmara,
ele pediu ajuda dos parlamentares para tentar convencer outros setores
do governo a manter os recursos com os trabalhadores. Segundo o ministro,
os R$ 4 bilhões a R$ 5 bilhões retirados do FAT pela DRU
(Desvinculação de Recursos da União) seriam "carimbados" para
qualificação de trabalhadores ou para programas de economia
solidária. "Preciso dos 20% para qualificar trabalhadores
e preciso de ajuda de vocês porque os recursos vão para
aquele bolo e não voltam."
Com a DRU, o governo desvincula
20% dos recursos orçamentários com destinação
certa para outros usos. Na prática, o dinheiro forma o superávit
primário (receitas menos despesas exceto juros da dívida
pública). A área econômica enviará ao Congresso
nova proposta para prorrogar a DRU -a vigência terminaria esse
ano.
Lupi afirmou que sua proposta
deve enfrentar resistências na equipe econômica, mas disse
acreditar na "sensibilidade" dos ministros. Para ele, só com
mais recursos será possível treinar mais trabalhadores
e assegurar a expansão do emprego. "Estou obcecado em gerar
emprego", disse.
Ele lembrou que o patrimônio
do FAT é de R$ 120 bilhões, mas que a maior parte do orçamento
anual do fundo está comprometida. O dinheiro é usado para
pagar benefícios aos trabalhadores. Uma parcela dos recursos vai
para financiamentos do BNDES ou para outras linhas de crédito
para geração de emprego e renda. O Ministério do
Planejamento disse que não comentaria a idéia de acabar
com a desvinculação. Procurado pela Folha, o Ministério
da Fazenda não se pronunciou.
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JORNAL GAZETA DO POVO, 19
de abril de 2007 | Brasil
Fundo do PAC terá recursos do
FGTS
Brasília – A Câmara
aprovou a Medida Provisória (MP) 349 que destina R$ 5 bilhões
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para aplicação
em obras nos setores de energia, rodovias, ferrovias, portos e saneamento
criando um novo fundo de investimento. A MP faz parte do Programa
de Aceleração do Crescimento (PAC). O placar registrou
312 votos a favor da MP, 105 contrários e 1 abstenção.
Durante a votação,
houve um bate-boca entre o líder do DEM, Onyx Lorenzoni (RS),
e o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força
Sindical. “Todos que se dizem sindicalistas, participam de negociações
e ajudam a tungar o dinheiro do trabalhador são pelegos”,
afirmou Lorenzoni. O sindicalista-deputado respondeu: “Quero
ver se você vai ser macho para me chamar de pelego na festa do
dia 1.º de Maio na frente de todos os trabalhadores”.
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REVISTA ÂMBITO JURÍDICO,
19 de abril de 2007
TST determina que TRT/RJ reexamine
anulação de eleição para Cipa
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) reexamine recurso
de uma empresa que contesta a competência da Justiça do Trabalho
para anular as eleições para Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes (Cipa). O TRT/RJ anulou as eleições para a Cipa
da Nutriflex S.A.- Indústria e Comércio por entender que a realização
do pleito prejudicou um ex-integrante da comissão reintegrado ao emprego
após ajuizar ação trabalhista.
Segundo o relator do recurso
no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, é "recomendável
o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em face da relevância
do tema e circunstâncias acerca da demissão do empregado".
A Cipa é regida pela Lei nº 6.514 de 22/12/77 e regulamentada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo a estabilidade
ao cipeiro desde o registro da sua candidatura até um ano após
o fim do mandato.
A comissão, composta por
representantes do empregador e dos empregados, tem o objetivo de preservar
a saúde e a integridade física dos trabalhadores e daqueles
que interagem com a empresa. O conflito teve origem na 5ª Vara do
Trabalho de Duque de Caxias (RJ), onde o empregado ingressou com ação
trabalhista, alegando dispensa imotivada. Pediu o reconhecimento da sua
estabilidade como membro da Cipa e a anulação das eleições
para representantes dos empregados na Cipa realizadas depois da sua dispensa.
Segundo ele, “a despedida
teve como fim único não permitir a sua atuação
na Cipa”. O juiz de Duque de Caxias anulou a dispensa do empregado
e determinou à Nutriflex a sua imediata reintegração,
porém não acolheu o pedido de anular as eleições
para a Cipa. Em recurso ao TRT/RJ, o empregado insistiu na anulação
das eleições, enquanto a empresa questionou a competência
da Justiça do Trabalho para tal decisão.
O Regional ressaltou que o artigo
114 da Constituição já lhe atribuiu essa competência
e determinou a anulação das eleições. “Já que
o cipeiro voltou à condição de empregado, ele tem
pleno direito de candidatar-se novamente”, concluiu o TRT/RJ. A
empresa apresentou embargos à decisão, alegando que não
foram esclarecidos os pontos relativos à anulação
das eleições.
No TST, a defesa da empresa reafirmou
que houve negativa de prestação jurisdicional e pediu a
nulidade do acórdão regional, ressaltando a incompetência
da Justiça do Trabalho para anular as eleições da
Cipa. A Primeira Turma do TST acolheu o recurso da empresa. Vieira de
Mello Filho ressaltou que está caracterizada a prestação
jurisdicional incompleta, porque não foi apreciada uma questão
relevante apresentada pela defesa da empresa. Os autos retornarão
ao TRT/RJ para exame da questão. (RR- 567197/1999.0)
(Léa Paula)
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REVISTA ÂMBITO JURÍDICO, 19 de
abril de 2007
Sindicato não tem direito
a honorários advocatícios se atua em nome próprio
“Não são devidos
honorários advocatícios à entidade sindical que
demanda em nome próprio, como substituto processual, porque a
ela não se aplicam os ditames da Lei 1060/50.” A decisão é da
6ª Turma do TRT/MG, que deu provimento ao recurso da reclamada para
absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do sindicato-autor.
Segundo explica o desembargador relator, Antônio Fernando Guimarães, “nos
termos da Súmula n. 219 do C. TST, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida
por Sindicato da categoria profissional e comprovar percepção
de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, ainda, se encontrar
em situação econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família” .
Ou seja, um dos requisitos para o cabimento dos honorários advocatícios é a
parte estar assistida por sindicato da categoria profissional. No caso, como
o sindicato figura na ação como autor-substituto, e não
como assistente, está ausente esse requisito básico, descabendo
a condenação em honorários. O relator considerou igualmente
sem cabimento a declaração de pobreza trazida pela entidade sindical,
atestando a sua condição de miserabilidade, totalmente incompatível
com a disposição da Lei nº 1060/50.
( RO nº 00837-2006-099-03-00-9 )
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CONSULTOR JURÍDICO, 19 de abril de 2007
Argumento não analisado
Ação volta ao TRT se
comprovado falha jurisdicional
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) deve
reexaminar recurso de uma empresa que contesta a competência da Justiça
do Trabalho para anular as eleições para Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes (Cipa). A determinação é da
1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O TRT anulou as eleições para a Cipa da Nutriflex S.A Indústria
e Comércio por entender que ela prejudicou um ex-integrante da comissão.
Ele foi reintegrado ao emprego após ajuizar ação trabalhista.
Segundo o relator do recurso no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, é “recomendável o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, em face da relevância do tema e circunstâncias acerca
da demissão do empregado”. A Cipa é regida pela Lei 6.514/77
e regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A norma garante
estabilidade ao integrante da comissão desde o registro da sua candidatura
até um ano após o fim do mandato.
O conflito teve origem na 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, onde
foi ajuizada a ação trabalhista. O ex-empregado pediu o reconhecimento
da sua estabilidade como membro da Cipa e a anulação das eleições
para representantes dos empregados na comissão. De acordo com ele, o único
objetivo da demissão foi o de não permitir sua atuação
na comissão.
A primeira instância anulou a dispensa do empregado e determinou à Nutriflex
a sua imediata reintegração, porém não acolheu
o pedido de anular as eleições. O TRT fluminense manteve a sentença,
mas determinou que a eleição fosse cancelada. “Já que
o cipeiro voltou à condição de empregado, ele tem pleno
direito de candidatar-se novamente”, concluiu a segunda instância.
No TST, a defesa da empresa reafirmou que houve negativa de prestação
jurisdicional e pediu a nulidade do acórdão. A 1ª Turma
do TST acolheu o recurso da empresa. Vieira de Mello Filho ressaltou que está caracterizada
a prestação jurisdicional incompleta, porque não foi apreciada
uma questão relevante apresentada pela defesa da empresa. Os autos retornarão
ao TRT para exame da questão.
RR- 567.197/1999.0
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CONSULTOR JURÍDICO, 19 de abril de 2007
Não remunerada
Falta para atividades sindicais gera
descontos em férias
O tempo em que o empregado se ausenta do serviço para desempenhar atividades
sindicais é considerado como licença não remunerada. Nesses
períodos, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, por isso
não há prestação de serviço nem remuneração.
O entendimento, baseado no artigo 543 da CLT, é do ministro José Simpliciano
Fernandes, do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro negou o pedido de devolução
de descontos efetuados no descanso semanal remunerado e nas férias de
um operador cinematográfico da Empresa Cinemas São Luiz, de Porto
Alegre (RS).
Na reclamação trabalhista, o operador solicitou diversas verbas,
como horas extras e equiparação salarial, além da reposição
dos descontos efetuados em férias e descanso. Alegou que, como dirigente
sindical, era requisitado para atividades sindicais em média sete dias
por ano, período considerado como licença não remunerada,
e não como falta injustificada ao serviço. Segundo ele, a empresa
o puniu descontando o repouso semanal e reduzindo o período de férias
para 24 dias.
A empresa, em sua defesa, alegou que o afastamento para o desempenho de funções
sindicais só pode ter natureza diferente da licença não
remunerada se houver previsão em acordo coletivo ou consentimento por
parte do empregador – e, no caso, “jamais consentiu com a solicitação
de dispensa”.
Alegou ainda que a legislação prevê as hipóteses
de “motivos justificados” para o pagamento do repouso mesmo que
o empregado não tenha trabalhado na semana anterior, e que a ausência
para exercer atividades sindicais não está entre elas.
A 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) negou o pedido de restituição
dos descontos esclarecendo que as licenças não remuneradas para
o exercício da representação sindical são hipóteses
de suspensão do contrato de trabalho. A decisão foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou seguimento
ao Recurso de Revista.
O operador ajuizou então Agravo de Instrumento no TST. O relator do
recurso, ministro José Simpliciano Fernandes, destacou que o TRT não
entendeu que se tratava de faltas injustificadas, e sim de suspensão
do contrato de trabalho. As alegações apresentadas nas razões
de recurso de revista pelo empregado, porém, não refutam esses
fundamentos, limitando-se a insistir na tese de que as faltas eram justificadas.
AIRR 946/2003-028-04-40.5
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CONSULTOR JURÍDICO, 19 de abril de 2007
Atividade de classe
Licença para fazer atividade
sindical não é remunerada
O tempo em que o empregado se ausenta do serviço para desempenhar atividades
sindicais é considerado como licença não remunerada. Nesses
períodos, ocorre a suspensão do contrato de trabalho.
O entendimento, baseado no artigo 543 da CLT, é do ministro José Simpliciano
Fernandes, do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro negou o pedido de devolução
de descontos efetuados no descanso semanal remunerado (DSR) e nas férias
de um operador cinematográfico da Empresa Cinemas São Luiz, de
Porto Alegre.
Na reclamação trabalhista, o operador solicitou diversas verbas,
como horas extras e equiparação salarial, além da reposição
dos descontos efetuados em férias e descanso. Alegou que, como dirigente
sindical, era requisitado para atividades sindicais em média sete dias
por ano, período considerado como licença não remunerada,
e não como falta injustificada ao serviço. Segundo ele, a empresa
o puniu descontando o repouso semanal e reduzindo o período de férias
para 24 dias.
A empresa, em sua defesa, alegou que o afastamento para o desempenho de funções
sindicais só pode ter natureza diferente da licença não
remunerada se houver previsão em acordo coletivo ou consentimento por
parte do empregador.
Alegou ainda que a legislação prevê as hipóteses
de “motivos justificados” para o pagamento do repouso mesmo que
o empregado não tenha trabalhado na semana anterior e que a ausência
para exercer atividades sindicais não está entre elas.
A 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido de restituição
dos descontos esclarecendo que as licenças não remuneradas para
o exercício da representação sindical são hipóteses
de suspensão do contrato de trabalho. A decisão foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou seguimento
ao Recurso de Revista.
O operador ajuizou então Agravo de Instrumento no TST. O relator do
recurso, ministro José Simpliciano Fernandes, destacou que o TRT não
entendeu que se tratava de faltas injustificadas, e sim de suspensão
do contrato de trabalho. As alegações apresentadas nas razões
de recurso de revista pelo empregado, porém, não refutam esses
fundamentos, limitando-se a insistir na tese de que as faltas eram justificadas,
entendeu o TST.
AIRR 946/2003-028-04-40.5
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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
19/04/2007
Gestante contratada por prazo determinado
receberá indenização
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a condenação do Estado do
Rio Grande do Sul e da empresa Singular Serviços de Limpeza e
Conservação Ltda de pagar a uma auxiliar de serviços
gerais os salários referentes à estabilidade por ter sido
demitida grávida.
A empregada foi contratada pela
Singular em dezembro de 2002 para trabalhar no serviço de limpeza
do Foro da Comarca de Caxias do Sul, com salário mensal de R$
296,00. Em setembro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista
pleiteando o recebimento do período estabilitário dizendo
ter sido demitida grávida. A demissão ocorreu em junho
de 2003, sem justa causa.
Pediu, também, a condenação
do Estado do Rio Grande do Sul e da empresa Singular ao pagamento de
aviso-prévio indenizado, diferenças salariais relativas
ao piso da categoria, horas extras, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação,
vale-transporte, salário-família, seguro-desemprego, FGTS
e multa do artigo 477 pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
A empresa Singular, em contestação,
alegou que a empregada não foi demitida sem justa causa, como
afirmou. Teve, sim, seu contrato de trabalho, por tempo determinado,
expirado em 13 de junho de 2003. Afirmou que a contratação
ocorreu em caráter emergencial e temporário, até à conclusão
do processo de licitação em razão da falência
da empresa que prestava serviços ao Estado. Alegou, ainda, que
não houve confirmação da gravidez nem comunicação
formal do estado gestacional da empregada.
O Estado do Rio Grande do Sul,
por sua vez, negou a relação de emprego afirmando que a
empresa Singular era a verdadeira empregadora da auxiliar de serviços.
A sentença foi desfavorável à empregada. O juiz
entendeu que o contrato por prazo determinado não dá direito à empregada
de receber pela garantia de emprego decorrente da gravidez. Foi concedido
apenas o adicional de insalubridade.
A empregada recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 4a Região (RS) alegando fraude na contratação
e a sentença foi reformada. Segundo o acórdão, o
serviço de limpeza não se enquadra dentre aqueles que possam
ser tidos como de caráter emergencial ou situação
de calamidade pública, mas sim atividade normal e cotidiana do
Tribunal de Justiça, descaracterizando o contrato por prazo determinado.
A empresa e o Estado do Rio Grande do Sul, de forma subsidiária,
foram condenados a pagar pelo período de estabilidade da gestante.
O Estado do Rio Grande do Sul
recorreu ao TST, mas o agravo de instrumento não foi provido.
O juiz convocado Ricardo Machado, relator do processo, ao manter a condenação
subsidiária do Estado, baseou-se na jurisprudência do TST
segundo a qual as obrigações não cumpridas pelo
real empregador são transferidas ao tomador de serviços,
que responde subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência
decorrente do contrato de trabalho. (AIRR-1109/2003-401-04-40.7).

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