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Folha de São Paulo,
15 de maio de 2007
PRESIDÊNCIA
Lula concede hoje primeira coletiva
do segundo mandato
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O presidente Luiz Inácio
Lula da Silva concede hoje a primeira entrevista coletiva de seu segundo
mandato. Nos quatro anos da sua primeira gestão, ele participou
de apenas uma entrevista formal na qual respondeu a perguntas de jornais,
rádios, TVs e portais de internet.
Como candidato à reeleição, no ano passado, participou
de outra entrevista, ao final do primeiro turno. Lula prometeu outra entrevista
coletiva após a vitória no segundo turno, mas, na ocasião,
falou apenas a TVs.
Hoje, a partir das 10h, no Planalto,
Lula responderá a 15 perguntas, dos jornais Folha, "O Estado
de S. Paulo", "O Globo", "Jornal do Brasil", "Correio
Braziliense" e "Valor Econômico"; das TVs Globo,
Record, SBT, Bandeirantes, Rede TV! e TVJB; além da rádio
Jovem Pan, AFP (Agência France Presse) e revista "Carta Capital".
Com exceção dos jornais e das TVs, os demais participantes
que terão direito a uma pergunta foram definidos por um sorteio
realizado pela Presidência.
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Folha de São Paulo,
15 de maio de 2007
BOLSA FAMÍLIA
Ananias pedirá a Lula ampliação
do programa
DA SUCURSAL DO RIO
O ministro do Desenvolvimento
Social, Patrus Ananias, afirmou ontem em Nova Iguaçu (Baixada
Fluminense) que enviará nos próximos dias a Lula propostas
de ampliação do Bolsa Família para atender crianças
de até 18 anos. Hoje o limite é 15 anos. Além
de reajuste do valor dos benefícios com base no INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor) desde outubro de 2003. A estimativa é que
o benefício, que varia de R$ 15 a R$ 95, aumente 17%.
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Folha de São Paulo,
15 de maio de 2007
Foco
Ao lado de Serra e FHC, Aécio
descarta se filiar ao PMDB para eleição de 2010
DA REPORTAGEM LOCAL
Dispostos a apagar a idéia
de disputa no tucanato, os governadores Aécio Neves (MG) e José Serra
(SP) e o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso fizeram questão
de posar juntos em jantar, no Jockey Club, em São Paulo. Homenageado,
Aécio foi pessoalmente buscar Serra no Palácio dos Bandeirantes.
Tanto em discurso como em entrevista,
Aécio descartou a possibilidade de filiação ao PMDB. "O
Brasil, infelizmente, ainda vive o tempo em que as conversas entre políticos,
em especial com aqueles que não são de nossa corrente política,
são vistas com desconfiança. Precisamos amadurecer",
disse, referindo-se a encontro com o presidente do PMDB, Michel Temer.
Apesar de negar a intenção de invadir território serrista,
Aécio dedicou seu discurso para enumerar as ações de seu
governo. Os dois governadores almoçam juntos hoje.
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Folha
de São Paulo,
15 de maio de 2007
INDÚSTRIA
Emprego tem terceira alta do ano em março
PEDRO SOARES
DA SUCURSAL DO RIO
Depois de um ano fraco em 2006, o mercado
de trabalho na indústria
está aquecido em 2007. O emprego cresceu pela terceira vez consecutiva
em março -alta de 0,4% na comparação livre de influências
sazonais (típicas de cada período) com fevereiro. Em relação
a março de 2006, o número de postos de trabalho aumentou
1,7%, o melhor desempenho desde maio de 2005, segundo o IBGE.
Segundo André Oliveira, economista da Coordenação
de Indústria do IBGE, o ritmo de produção mais forte
e as expectativas positivas dos empresários resultaram em resultado
melhor para o mercado de trabalho na indústria. O emprego industrial
fechou o primeiro trimestre com crescimento de 0,5% na comparação
com o mesmo período de 2006. Na comparação com o
primeiro trimestre de 2006, a alta foi de 1,2%.
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JORNAL GAZETA DO POVO, 15
de maio de 2007 | Economia
Empresários se unem em defesa
da Emenda 3
Movimento defende contratação
de empresa de uma pessoa só
por PATRÍCIA KÜNZEL
A Associação Comercial do Paraná (ACP) vai comandar no
estado a mobilização empresarial “Fiscal não é juiz” pela
derrubada no Congresso Nacional do veto do presidente Luiz Inácio Lula
da Silva à Emenda 3 do projeto que criou a Super-Receita. O objetivo é juntar
assinaturas em um manifesto contra o veto, um movimento iniciado há duas
semanas, em São Paulo, pela Confederação das Associações
Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) com o apoio da Ordem dos Advogados
do Brasil de São Paulo (OAB-SP).
Pela Emenda 3, de autoria do
senador Ney Suassuna (PMDB-PB), não é permitido ao auditor
fiscal multar em caráter definitivo empresas que contratam profissionais
que constituíram pessoa jurídica para prestar serviços.
Os fiscais também perdem o poder de desfazer pessoas jurídicas
quando entenderem que a relação de prestação
de serviços com uma outra empresa é, na verdade, uma relação
trabalhista. Pelo texto aprovado no Congresso Nacional e vetado pelo
governo, apenas a Justiça do Trabalho teria esse poder.
A decisão do empresariado
de unir forças e pressionar deputados federais e senadores pela
derrubada do veto presidencial surgiu após uma série de
passeatas e mobilização de sindicatos de trabalhadores,
encabeçados pela Força Sindical, pela continuidade do veto.
A alegação das entidades é que a Emenda deve precarizar
as relações trabalhistas e que as empresas optariam por
maior terceirização de funcionários, para reduzir
gastos trabalhistas, como férias e décimo terceiro. Já para
os empresários, o veto incentiva a informalidade, pois reduz a
possibilidade de contratação das “empresas de uma
pessoa só”.
Para a presidente da ACP, Avani
Slomp Rodrigues, a população e os sindicatos precisam ser
melhor esclarecidos. “A Emenda só reforça o que está estabelecido
no Código Civil. Relações trabalhistas são
julgadas pela Justiça do Trabalho. Havia algumas distorções,
em que agentes fiscais estavam descaracterizando pessoas jurídicas,
fazendo o julgamento por conta própria”, diz ela. Os formulários
para quem quiser aderir ao manifesto estão disponíveis
na ACP.
O presidente da CACB, Alencar
Burti, que veio a Curitiba para lançar o movimento no estado,
diz que a intenção dos empresários não é entrar
em confronto com os representantes dos trabalhadores, mas tentar chegar à melhor
solução para a sociedade. “O confronto direto não é positivo.
O que queremos mostrar é que se os sindicatos se mantêm
rígidos em relação à terceirização,
eles não estão preocupados com o aumento da informalidade
e a queda na renda”, afirma Burti.
O lançamento da mobilização
no Paraná teve a presença dos deputados federais Max Rosenman
(PMDB) e Eduardo Sciarra (Democratas). Rosenman criticou a postura dos
sindicatos em relação à Emenda. Segundo ele, as
entidades vêm divulgando uma imagem distorcida do projeto. “Eu
recebi mais de 20 manifestações de Câmaras de Vereadores
pedindo a não derrubada do veto. Perguntei para um dos presidentes
como ele explicaria ao seu eleitorado o fato de centenas de costureiras
serem dispensadas, porque trabalham como prestadoras de serviço.
Os sindicatos nacionais estão mais preocupados em garantir a contribuição
sindical do que com o trabalhador em si”, acusa.
A votação
da derrubada do veto presidencial permanece parada na Câmara
dos Deputados. Segundo o deputado federal Eduardo Sciarra, está sendo
aguardado o envio de um novo projeto para a Emenda. “As outras
duas minutas enviadas pelo governo eram muito ruins”, diz ele.
Sciarra acredita que o veto não será votado antes da
chegada do novo projeto.
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JORNAL GAZETA MERCANTIL,
15 de maio de 2007
Terceirização e contratação
de trabalhadores
Consiste a terceirização
na possibilidade de contratar terceiro para a realização
de atividades que não constituem o objeto principal da empresa.
Essa contratação pode envolver tanto a produção
de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação
de serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços
temporários.
A jurisprudência do TST
considera que a contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente
com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
(Lei n 6.019, de 3-1-74), de serviços de vigilância (Lei
n 7.102, de 20-6-83), de conservação e limpeza, bem como
a de serviços especializados ligados à atividade-meio do
tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação
direta (Súmula 331, I e III).
Mostra a jurisprudência
do TST que a terceirização tem de ser realizada na atividade
meio e não na atividade fim da empresa. Entretanto, não
existe lei dispondo algo nesse sentido.
Para que fique configurado o
vínculo de emprego é preciso que sejam atendidos cumulativamente
os seguintes requisitos: serviços prestados por pessoa física,
subordinação, continuidade, salário e pessoalidade.
Faltando um desses requisitos, não estará evidenciado o
contrato de trabalho.
Estabelece o artigo 9 da CLT
que, toda a vez que o empregador tiver por objetivo desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação de preceitos trabalhistas, o ato
será considerado nulo. Pessoas que eram registradas como empregados
anteriormente e depois passam a desenvolver os mesmos serviços
rotulados como autônomos, cooperados, provavelmente serão
empregados, desde que atendidos os requisitos acima mencionados.
Não são legais
procedimentos que visam a mascarar a relação de emprego,
dando nomes ou rótulos para situações que evidenciam
contrato de trabalho mantido entre as partes. No Direito do Trabalho
vale o contrato-realidade, indicado pela realidade dos fatos e não
pela forma utilizada pelo empregador.
Pouco importa que o procedimento
incorreto é utilizado por associação, fundação
ou qualquer outra entidade sem fim lucrativo, pois estas também
devem registrar seus empregados, desde que sejam atendidos os requisitos
dos artigos 2 e 3 da CLT.
Não é possível
pagar 50% do salário adotando regras trabalhistas e 50% como "reembolso
a título de ajuda de custo". Se o salário foi confirmado
em certo valor, não pode ser pago sob a forma de ajuda de custo.
O sistema é ilegal.
A ajuda de custo não integra
o salário em nenhuma hipótese, como se depreende dos parágrafos
1 e 2 do artigo 457 da CLT. O último dispõe "não
se incluem no salário as ajudas de custo, assim como ...".
Para que a verba efetivamente tenha natureza de ajuda de custo e não
integre o salário, é preciso que o empregado trabalhe em
determinadas condições mais gravosas que exijam o pagamento
dessa verba.
É sabido que os encargos
sociais incidentes sobre a folha de pagamentos são excessivos.
Esse é o principal motivo para surgimento de manobras para não
pagar corretamente o salário do empregado.
Se o trabalhador entrar na Justiça
posteriormente consegue reaver todos os direitos sonegados pelo empregador,
mesmo tendo concordado com o que o empregador propôs.Não
tem valor o ato do empregador.
As alternativas visando burlar
a legislação trabalhista vão continuar a ser criadas
enquanto os encargos sociais forem excessivos, enquanto houver unicidade
sindical e legislação sindical por categorias, que vinculam
empresas grandes e pequenas da mesma forma. Em muitos casos, o trabalhador
está na informalidade trabalhista, pois ou não é registrado
ou então o empregador paga parte do salário no holerite
e o restante "por fora".
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág.
7)(Sergio Pinto Martins - Sérgio Pinto Martins é juiz do
Tribunal Regional do Trabalho, da 2 Região (SP), e professor titular
de Direito do Trabalho da USP (Universidade de São Paulo).)
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JORNAL SÓ NOTÍCIAS
/ MATO GROSSO, 15 de maio de 2007
Política
Lançada campanha para combater
fraudes trabalhistas
Foi instituída pela portaria
da Procuradora-Geral do Trabalho, a 'semana nacional de combate às
fraudes nas relações de trabalho', a ser realizada nos
dias 14 a 18 deste mês, tendo como objetivo divulgar, conscientizar
e chamar a atenção da sociedade para a defesa dos direitos
sociais e, particularmente, em favor da proteção dos trabalhadores
contra todas as formas existentes de fraude trabalhista, que vêm
sendo incrementadas nos últimos anos.
A procuradoria também
orienta a sociedade e o Judiciário sobre a existência da
recomendação da OIT – Organização Internacional
do Trabalho -, que alerta aos governos nacionais a necessidade de impedir
que contratos civis impeçam a aplicação dos direitos
trabalhistas, bem como da necessidade real de abolição
dessas práticas.
Em todas as Procuradorias Regionais
do Trabalho e nos ofícios existentes no interior, serão
realizados eventos, nesta quarta-feira com a convocação
das Centrais Sindicais, das Federações e dos Sindicatos
de Trabalhadores, do Sindicato de servidores, dos servidores propriamente
ditos, das Delegacias/Sudelegacias Regionais do Trabalho, dos Tribunais
Regionais do Trabalho e dos Juízes locais, da Associação
de Magistrados Trabalhistas, da Associação Nacional dos
Procuradores do Trabalho, da Ordem dos Advogados do Brasil e das demais
entidades e organizações sociais.
Após a referida semana,
haverá, durante todo o mês de maio, incremento da atuação
ministerial, no combate às fraudes trabalhistas, em todo o país,
por meio de diligências, inspeções e ajuizamento
de ações civis públicas relacionadas com as mais
diversas formas de fraudes trabalhistas.
Segundo o Professor de Economia
da Universidade de Campinas (Unicamp), Marcio Pochmann, autor de recente
estudo sobre o tema, “os postos de trabalho que eram vinculados
ao contrato direto de trabalho, passaram a ser agora subcontratados,
na maior parte das vezes, com remuneração inferior.”
Nas “PJs”, empresas
sem empregados ou empresas de uma pessoa só, o trabalhador, em
vez de registro em carteira, abre uma empresa para prestar serviços.
Com essa forma de contratação, que é apresentada
formalmente como terceirização, as empresas pagam 56% a
menos de imposto a seus funcionários. “A terceirização
apresentou-se como iniciativa mais fácil e imediatamente adotada
pelas empresas para diminuir os custos de contratação da
mão-de-obra”, avalia o estudo.
Também considera que a
terceirização no setor privado contribuiu para “precarizar” postos
de trabalho definidos por condições e relações
de trabalho tradicionais nas micro e pequenas empresas.
Segundo a pesquisa, o número de trabalhadores formais em empresas de
terceirização foi multiplicado por 7, passando de 60,5 mil, em
1985, para 424 mil, em 2005.
A pesquisa mostra que em 1985,
apenas 4,3% das empresas de terceirização de mão-de-obra
não tinham empregados (as chamadas "PJs"), enquanto
que em 2005 esse número atingiu 30,4%, aproximadamente 174 vezes
mais.
Por sua vez, o número
de trabalhadores terceirizados cresce em um ritmo cinco vezes maior que
o da mão-de-obra formal do país. De 1985 a 2005, enquanto
o total de empregos com carteira assinada aumentou 1,4 vez, o volume
de empregados em empresas de terceirização foi multiplicado
por sete. A constatação, como já dito, é do
estudo “A superterceirização dos contratos de trabalho”,
divulgado ontem pelo economista Marcio Pochmann, professor de economia
da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) — os dados se referem
ao estado de São Paulo.
De cada 100 vagas abertas no
período analisado — num total de 3 milhões —,
12 foram ocupadas por trabalhadores terceirizados. O número de
empresas de terceirização de mão-de-obra aumentou
25 vezes, atingindo 6.308 em 2005. “Os dados mostram que tivemos
uma reforma trabalhista feita à força, via mercado de trabalho,
e não via legislação”, diz o autor do estudo.
De acordo com Pochmann, esse ritmo de crescimento ganhou velocidade após
o Plano Real. “Para competir num mercado cada vez mais globalizado,
as empresas optaram pela terceirização para reduzir os
custos de mão-de-obra”, afirma o economista. “A conseqüência
foi a forte precarização do mercado de trabalho brasileiro”,
avalia.
A pesquisa mostra ainda que enquanto
nas décadas de 1980 e 1990 a terceirização era concentrada
nos serviços de segurança, limpeza, manutenção
e transportes, hoje ela migrou também para atividades relacionadas
com a atividade fim das empresas. É o que os especialistas chamam
de “superterceirização”. Em 1985, apenas 2,9%
dos trabalhadores diretamente ligados com a atividade principal da empresa
eram terceirizados. Hoje, esse percentual subiu para 41,9%.
Além da renda menor, Pochmann
ressalta que a terceirização impõe outras formas
de precarização das relações trabalhistas.
Praticamente dois terços dos terceirizados estão na empresa
há menos de um ano, o que mostra a alta rotatividade desse mercado. “É preciso
que o Estado regulamente a terceirização, caso contrário
ela vai dominar o mercado de trabalho. É uma espécie de
reforma trabalhista, com restrição de direitos e precarização
das condições de trabalho”, diz o professor da Unicamp.
Para o presidente da Central Única
dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique da Silva, ao utilizar a terceirização
em larga escala, as empresas estão burlando a legislação
trabalhista. “Não podemos admitir ter em uma empresa trabalhadores
diretos e terceirizados ocupando as mesmas funções, mas
com direitos diferentes”, afirma. Na avaliação do
presidente do Sindicato dos Empregados Terceirizados de São Paulo,
Genival Beserra Leite, a pesquisa mostra as más condições
de trabalho. “Assusta ver que um terceirizado ganha em média
50% a menos. O Estado precisa regulamentar essa questão da prestação
de serviço. Ela é irreversível, mas é preciso
definir o que realmente pode ser terceirizado e evitar os abusos”,
defende.
No governo federal, a situação
dos terceirizados segue a tendência nacional. Mesmo com a pressão
do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Ministério Público
do Trabalho (MPT) para acabar com as contratações desse
tipo de mão-de-obra, a União está longe de substituir
todo o quadro de empregados que prestam serviços aos órgãos
públicos por servidores concursados. A expectativa é de
que o governo abra, só este ano, cerca de 46 mil vagas nos três
poderes. O Ministério do Planejamento, porém, não
confirma a quantidade de postos a serem criados. O único número
oficial divulgado é o de vagas autorizadas para este ano: 6.741.
Nos primeiros quatro anos de
mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foram substituídos
33 mil empregados terceirizados. O governo federal não tem o total
de contratados contabilizado. Sabe-se, apenas, que os temporários
custam R$ 1,96 bilhão aos cofres públicos. O TCU calcula
que 30% dos serviços da União sejam terceirizados. A substituição
desses funcionários por concursados é exigência do
MPT. O Ministério do Planejamento espera completar as mudanças
no quadro gradualmente até 2010.
Em razão desse lamentável
quadro, torna-se imprescindível incrementar a atuação
do Ministério Público do Trabalho, neste segmento, com
o objetivo de coibir as fraudes trabalhistas.
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ESTADÃO.COM / SÃO
PAULO, 15 de maio de 2007 | Economia
INSS abre opção para
dona de casa
Com o plano, mais barato para autônomos
e facultativos, Previdência quer atrair 3,5 milhões
de pessoas; primeira data de recolhimento vence na terça-feira
Rosangela Dolis
BRASÍLIA - Trabalhadores
autônomos e donas de casa já têm uma forma mais barata
de garantir acesso à aposentadoria paga pela Previdência
Social. O plano de contribuição simplificada passou a vigorar
em 1º de abril, mas a primeira data de recolhimento vence na terça-feira,
15. Depois, a contribuição é mensal, sempre no dia
15 de cada mês.
O pagamento deve ser feito com
base em um salário mínimo (R$ 380,00), pela alíquota
de 11%. Antes, a alíquota era única, de 20%. A contribuição é de
R$ 41,80 (antes era R$ 76,00). A Previdência espera atrair 3,5
milhões de novos contribuintes com o plano.
Se traz vantagem para o contribuinte,
a novidade traz desvantagem para a Previdência, aumentando o déficit
das contas no futuro, diz Newton César Conde, da Conde Consultoria
Atuarial. "Isso tem claramente o objetivo de melhorar o caixa atual",
resume Conde.
Para o consultor de previdência
Renato Follador, "o esforço do governo em trazer mais participantes
para o sistema é válido, mas é uma faca de dois
gumes, porque amplia o rombo previdenciário". "O governo
agiu certo, mas com iniciativa errada." Follador estima que no futuro
o plano acumulará um déficit de R$ 236 bilhões.
O rombo começará em
2022, com o início dos pagamentos dos primeiros benefícios
obtidos com a contribuição reduzida. Para Follador, a opção
só se sustentará se o tempo de contribuição
médio desses novos participantes for de no mínimo 29 anos. "Abaixo
disso, o sistema é deficitário, e dificilmente essa média
será atingida."
De acordo com Conde, como a regra é de
aposentadoria aos 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem com tempo
de contribuição de 15 anos, a tendência é de
que o participante inicie o pagamento o mais tarde possível, contribuindo
por pouco tempo. Uma mulher, se começar a recolher aos 45 anos,
vai cumprir a exigência aos 60 e terá o mesmo benefício
a que teria direito se tivesse começado a contribuir aos 20 anos.
Nessa condição,
ela pagará R$ 41,80 mensalmente a partir dos 45 anos e receberá R$
380,00 de aposentadoria a partir dos 60. Para garantir a mesma renda
mensal dos 60 anos aos 85, ela teria de poupar R$ 249,69 por mês
a partir dos 45 anos, um valor seis vezes maior que o da contribuição,
diz Conde. "Só quem quiser garantir benefício de risco,
como pensão por morte e aposentadoria por invalidez, vai começar
a contribuir mais cedo", diz Conde.
O presidente do INSS, Marco Antonio
Oliveira, rebate as análises de que a estratégia de ampliar
o número de contribuintes hoje vai ampliar o déficit nas
contas do INSS quando essas pessoas passarem a ter os benefícios.
Ele disse em entrevista na semana passada: "Os nossos estudos demonstram
que a alíquota de 11% é capaz de dar o equilíbrio
financeiro necessário".
Como
funciona
A contribuição simplificada só poderá ser feita
sobre um salário mínimo. A aposentadoria será de um salário
mínimo e só poderá ser requerida aos 60 anos pela mulher
e 65 anos pelo homem. O prazo mínimo de contribuição é de
15 anos para novos inscritos. O participante poderá mudar para o plano
normal a qualquer momento, desde que pague a diferença de alíquota
(de 9 pontos porcentuais, para completar 20%) retroativamente e atualizada.
Participante que já contribui com 20% pode migrar para o plano simplificado.
Quem possui PIS/Pasep ou se inscreveu
na Previdência e recebeu o Número de Inscrição
do Trabalhador (NIT) pode fazer o recolhimento por meio da Guia da Previdência
Social (GPS) utilizando um desses números. Quem não tem
PIS-Pasep ou NIT precisa fazer a inscrição na Previdência
antes de tornar-se contribuinte. A inscrição pode ser feita
pelo telefone 135, pela internet ou em agências da Previdência
Social.
O pagamento poderá ser
mensal ou trimestral. Para o recolhimento mensal, o código a ser
colocado na guia por contribuintes individuais é 1163 (mensal)
ou 1180 (trimestral); para os contribuintes facultativos, 1473 (mensal)
ou 1490 (trimestral).
(colaborou Isabel Sobral)
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JORNAL ÂMBITO JURÍDICO,
15 de maio de 2007
Dispensa coletiva – por si só – não
configura dano moral
A dispensa em massa de trabalhadores,
por si só, não acarreta indenização por dano
moral aos empregados atingidos pela medida e, justamente por seu caráter
coletivo, é objeto de ação coletiva, não
de reclamação individual.
Acompanhando tese da juíza
Maria Aparecida Duenhas, os juízes da 11ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento
a um recurso de uma ex-funcionária da Fundação do
Bem-estar do Menor (FEBEM/SP) contra decisão da 43ª Vara
do Trabalho de São Paulo.
Demitida em 2005, juntamente
com 1.700 dezenas de funcionários da FEBEM, a ex-funcionária
da fundação entrou com ação trabalhista reclamando
indenização por dano moral por ter se sentido atingida
pela divulgação, na imprensa, de fatos desabonadores dos
funcionários, como se estes fosse os responsáveis pela
crise da FEBEM.
A vara julgou improcedente o
pedido da ex-funcionária e ela, inconformada com a decisão,
recorreu ao TRT de São Paulo pedindo a reforma da sentença
da vara.
Para a juíza Maria Aparecida
Duenhas, relatora do recurso no TRT-SP, "a divulgação
dos fatos que permeavam a dispensa de mais de 1.700 trabalhadores era
obrigação da Imprensa e decorriam da sua efetiva cobertura
jornalística, sem qualquer participação da Fundação".
Ela considerou que, "em
momento algum houve qualquer manifestação da empregadora
no sentido de que a dispensa da reclamante fundava-se em mau procedimento,
ou que a relacionasse com as ocorrências veiculadas pela mídia".
No entendimento da juíza
Duenhas, o sofrimento da ex-funcionária da FEBEM, "na verdade,
decorre unicamente da perda do emprego, com as suas nefastas conseqüências,
mas acarreta medidas específicas, que já estão sendo
discutidas em seara própria de processo coletivo".
Por unanimidade de votos, os
juízes da 11ª Turma do TRT-SP acompanharam a juíza
Maria Aparecida Duenhas e mantiveram a decisão da vara.
Processo nº. 02571200504302009
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JORNAL GAZETA DO POVO, 15
de maio de 2007 | Paraná
Maringá: Empresa limitava
tempo no banheiro
Uma liminar concedida pela 2.ª Vara do Trabalho de Maringá determina
que a Global Village Telecom (GVT) pare de limitar o tempo máximo de
utilização do banheiro por seus funcionários e tome providências
sobre outras situações, como excesso de jornada de trabalho,
mudança na escala de trabalho sem consultar o funcionário e falta
de descanso semanal remunerado. As irregularidades caracterizam assédio
moral, segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), que iniciou
as investigações em 2005 e encaminhou o caso para a Justiça
no início deste mês.
“Recebemos uma denúncia
sigilosa e fizemos uma investigação bem detalhada. Tentamos
um acordo com a empresa, mas não deu certo”, disse o procurador
do MPT, Fábio Aurélio Alcure. Ele informou que foram ouvidos
funcionários da matriz localizada no Novo Centro de Maringá e
que ele mesmo vistoriou o local de trabalho, confirmando as denúncias.
A decisão judicial vale para as 56 filiais da empresa, incluindo
as que estão fora do Paraná.
Os procedimentos do MPT apontaram
que o prazo que os trabalhadores teriam para usar o banheiro era de cinco
minutos em toda a jornada diária de trabalho. Quem passasse este
tempo, tinha o nome exposto em um edital na cantina. A juíza Valéria
Rodrigues Franco da Rocha, que concedeu a liminar, estipulou multa de
R$ 10 mil para cada uma das situações não cumpridas
pela empresa. Há ainda a possibilidade de condenação
por assédio moral, o que será avaliado futuramente pela
Justiça do Trabalho.
A reportagem da Gazeta
do Povo entrou em contato com a GVT na tarde de ontem e recebeu, por
e-mail, uma resposta enviada pela assessoria de comunicação
da empresa. Segundo a nota, “a empresa não foi oficialmente
citada no procedimento judicial movido pelo Ministério Público
do Trabalho e ainda desconhece os termos do processo em questão”.
O comunicado coloca ainda que “a GVT cumpre rigorosamente a legislação
trabalhista no que diz respeito aos direitos dos funcionários.”
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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
15/05/2007
Preposto de empregador doméstico
não precisa ser empregado
Nas ações envolvendo
direitos de empregado doméstico, não há necessidade
de o preposto ser empregado, basta que tenha conhecimento dos fatos.
Da mesma forma, não há obrigatoriedade legal de que sejam
nomeados apenas os membros da família como prepostos. A decisão
foi tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, nas relações domésticas admite-se
que os amigos ou as pessoas que freqüentam o ambiente familiar tenham
conhecimento dos fatos que envolvem a relação de emprego.
A ação trabalhista
foi proposta por um vigia contratado em julho de 2001 para trabalhar
na residência de um casal, com salário de R$ 240,00 e jornada
diária das 19h às 6h. Segundo contou na petição
inicial, a patroa reteve sua carteira de trabalho por quase dois anos,
sem assiná-la. Quando seu marido morreu, ela dispensou o empregado,
sem pagar-lhe as verbas rescisórias.
Marcada a audiência na
Vara do Trabalho de Santo Amaro, na Bahia, a empregadora não compareceu
mas mandou em seu lugar um contador. A ausência da empregadora
fez com que o juiz declarasse a revelia, e o empregado ganhou o direito
a receber férias vencidas acrescidas de 1/3, 13° salário,
pagamento em dobro de domingos e feriados, aviso prévio, salários
em atraso e assinatura e baixa de sua carteira de trabalho.
A patroa, em recurso ordinário,
alegou que a sua ausência na audiência se deu por motivos
de saúde, já que se encontrava psicologicamente abalada
com a perda do marido, sendo submetida a tratamento médico. Disse
que o contador estaria apto a representá-la na audiência
porque tinha pleno conhecimento dos fatos que envolviam a relação
de trabalho mantida com o vigia. Pediu a reforma da sentença por
cerceamento de defesa.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região (Bahia) negou provimento ao recurso ordinário
da empregadora. Segundo o acórdão do TRT, a audiência
em que a empregadora foi considerada revel se deu dois anos após
a morte do marido, tempo suficiente para que ela pudesse superar a dor
da ausência e providenciasse o pagamento das obrigações
trabalhistas contraídas. Ainda segundo o TRT, não havia
nos autos provas robustas de que a empregadora não pudesse se
locomover.
Insatisfeita, a patroa do vigia
recorreu ao TST, que deu provimento ao recurso de revista para determinar
o retorno dos autos à Vara do Trabalho, afastando a pena de revelia
e confissão ficta. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao
proferir seu voto, destacou que, nos termos da Súmula nº 377
do TST, o preposto não-empregado da reclamada pode representá-la
nas causas que envolvem direito do empregado doméstico. “A
reclamada escolheu uma pessoa que considerava próxima e que segundo
seu entender tinha conhecimento dos fatos narrados na inicial, e o fez
de modo consciente e amparada pelo artigo 843 da CLT. Não há,
portanto, necessidade de nenhuma outra prova para aceitar a nomeação
efetuada pela empregadora, nem vício de consentimento para invalidá-la”,
disse o ministro. (RR-281/2005-161-05-00.4).
(Cláudia Valente)
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15/05/2007
SDI-1 reconhece licença-maternidade
em adoção anterior a 2002
A Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
concedeu a uma mãe adotante o direito à licença-maternidade,
embora a adoção tenha ocorrido antes da vigência
da Lei nº 10.421/2002, que estende à adotante a licença
e o salário-maternidade. O relator do processo, ministro João
Batista Brito Pereira, ressaltou em seu voto que “a empregada que
adota uma criança é mãe sem qualquer distinção
comparativa a outra forma de maternidade, merecendo tratamento isonômico,
por ser medida que atende ao princípio da dignidade humana e ao
valor social do trabalho”.
A decisão ocorreu em processo
movido por uma professora da Prefeitura Municipal de Americana (SP).
Em janeiro de 2000, ela e seu marido adotaram um bebê recém-nascido.
Após entrar com pedido de concessão de licença-maternidade
de 120 dias, deixou de comparecer ao trabalho, acreditando ter cumprido
as necessárias formalidades. O pedido, porém, foi indeferido
pela Prefeitura, e os dias foram descontados, sujeitando a professora à caracterização
de desídia ou abandono do emprego, elementos que poderiam levar à sua
demissão por justa causa. Ajuizou, então, reclamação
trabalhista pedindo a declaração de seu direito à licença
de 120 dias a partir do nascimento do bebê e a restituição
dos valores descontados. “É indubitável que o recém-nascido
necessita dos cuidados, carinho e atenção da mãe,
especialmente nos primeiros meses de vida”, afirmou na inicial
da reclamação.
A Prefeitura, na contestação,
alegou que, embora a professora “tenha levado a efeito um nobre
ato”, sua pretensão não tinha previsão legal,
e pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito. “Todo
o sistema jurídico trabalhista tratou de proteger a mãe
que gera, valendo-se literalmente dos termos ‘gestante’, ‘gravidez’, ‘parto’, ‘maternidade’,
entre outros, que denotam que o direito diz respeito apenas à empregada
gestante – o que não é o caso da reclamante”,
sustentou a defesa.
A 1ª Vara do Trabalho de
Americana (SP) julgou o pedido procedente e determinou o afastamento
da professora de suas funções no período relativo à licença-maternidade,
com o pagamento dos salários. O Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso da Prefeitura,
deu-lhe provimento e julgou a reclamação improcedente.
O TRT entendeu que a equiparação, pela Constituição
Federal, do filho natural ao filho adotivo não seria suficiente
para conceder à mãe adotante o direito à licença,
uma vez que não existia regulamentação legal específica.
Em novembro de 2005, a Primeira
Turma do TST julgou recurso de revista da professora e manteve a decisão
do TRT. O entendimento foi o de que a Lei nº 10.421/2002 “limitou
seus efeitos aos fatos posteriores à sua publicação”,
não se aplicando, portanto, às adoções ocorridas
antes de sua vigência.
Ao interpor embargos à SDI-1,
a professora argumentou que a licença, prevista no artigo 7º,
inciso XVIII, da Constituição, “é garantia
em favor do recém-nascido com o propósito de assegurar-lhe
a atenção e os cuidados maternos nos primeiros meses de
vida”, e que “não se pode permitir ou tolerar qualquer
discriminação relativa à filiação
adotiva.”
O ministro Brito Pereira fundamentou
seu voto no artigo 227 da Constituição Federal, que, em
seu parágrafo 6º, preconiza a igualdade jurídica entre
filhos adotivos e biológicos. “O artigo cuida especificamente
dos direitos da família, da criança, do adolescente e do
idoso. Ainda que se diga que o dispositivo trata de direito da criança,
ao passo que a licença-maternidade dirige-se apenas à mãe,
não se poderá negar que distinguir filhos implica necessariamente
distinguir as mães”, afirmou o relator. “O princípio
constitucional é o de proteção da família
e da criança, atingindo diretamente a mãe, seja ela adotante
ou biológica.”
O ministro lembrou ainda
que o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 20, estabelece
que “os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos
e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação”.
Para Brito Pereira, cujo voto foi seguido pela maioria da SDI-1, “o
silêncio da norma específica concessiva da licença-maternidade à mãe
adotante no âmbito da relação de emprego, anteriormente à Lei
nº 10.421/2002, não pode justificar tratamento distinto
daquele dispensado à mãe biológica”.
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15/05/2007
Comissão de Jurisprudência
adota novas Orientações Jurisprudenciais
A Comissão Permanente
de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior
do Trabalho aprovou recentemente 14 novas Orientações Jurisprudenciais:
seis do Tribunal Pleno, sete da Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1) e uma transitória
da SDI-1.
As Orientações
Jurisprudenciais correspondem a um posicionamento convergente entre os órgãos
julgadores do TST em suas respectivas atribuições, mais
especificamente suas cinco Turmas e a SDI-1, SDI-2, além do Pleno
(principal órgão julgador) e da Seção de
Dissídios Coletivos (SDC).
Cada OJ possui como fundamento
de sua criação os precedentes estabelecidos pelos órgãos
de julgamento do TST e sinalizam a direção que está sendo
adotada pelo Tribunal em determinados temas. A OJ, contudo, não
possui o caráter de maior definitividade, comum aos Enunciados,
que espelham uma consolidação mais ampla da posição
do TST sobre um determinado tema. A diferença entre Súmula
e OJ torna-se mais clara quando se verifica que a primeira é deliberada
pelo Pleno (reúne todos os ministros do Tribunal), e a segunda é criada
pela Comissão de Jurisprudência.
As novas Orientações
Jurisprudenciais são as seguintes:
Tribunal Pleno:
6. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO
JUDICIAL EXEQÜENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112,
DE 11.12.1990. DJ 25.04.07
Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada
a limitação dos efeitos pecuniários da sentença
condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112,
de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação
trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na
decisão exeqüenda.
7. PRECATÓRIO. JUROS DE
MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494,
DE 10.09.1997, ART. 1º - F. DJ 25.04.07
São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir
de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494,
de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35,
de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação
a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.
8. PRECATÓRIO. MATÉRIA
ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DJ 25.04.07
Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa,
não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779,
de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão
judicial desfavorável a ente público.
9. PRECATÓRIO. PEQUENO
VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.07
Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição
do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa
de formação de precatório e aplicação do
disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se
os créditos de cada reclamante.
10. PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO
E PAGAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.
DJ 25.04.07
É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela
Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão
de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso
II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.
11. RECURSO EM MATÉRIA
ADMINISTRATIVA. PRAZO. ÓRGÃO COLEGIADO. OITO DIAS. ART.
6º DA LEI Nº 5.584, DE 26.06.1970. DJ 25.04.07
Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição
de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão
Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra
geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias,
conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 5.584, de 26.06.1970.
O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999,
aplica-se somente à interposição de recursos de decisões
prolatadas monocraticamente.
SDI-1:
Nº 346 - ABONO PREVISTO
EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS
AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
DJ 25.04.2007
A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza
jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para
os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza
salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/88.
Nº 347 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985,
REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO
DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS
EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 25.04.2007
É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores
e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício
de suas funções, fiquem expostos a condições de risco
equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de
potência.
Nº 348 - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI
Nº 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º,
da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido
da condenação, apurado na fase de liquidação de
sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Nº 349 MANDATO. JUNTADA
DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS.
DJ 25.04.2007
A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes
conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita
do mandato anterior.
Nº 350 MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO
SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGÜIÇÃO
EM PARECER. IMPOSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007
Não se conhece de argüição de nulidade do contrato
de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério
Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou
em defesa.
Nº 351 MULTA. ART. 477, § 8º,
DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.2007
Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando
houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação
cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477,
caput, §§ 6º e 8º
Nº 352 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT,
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. DJ 25.04.2007
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite
recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo
III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º,
da CLT.
SDI-1 Transitória:
59. INTERBRAS. SUCESSÃO.
RESPONSABILIDADE. DJ 25.04.07
A Petrobras não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente
pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual a
União é a real sucessora, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.029,
de 12.04.1990 (atual art. 23, em face da renumeração dada pela
Lei nº 8.154, de 28.12.1990).
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15/05/2007
TST mantém decisão que concedeu
periculosidade a cabista da Telecom
A Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, seguindo a recente Orientação Jurisprudencial
nº 347 da Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), concedeu o adicional de periculosidade a empregado
da Brasil Telecom que trabalhava em contato com redes elétricas.
O relator do recurso, juiz José Pedro de Camargo, ressaltou que “é devido
o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e
reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que,
no exercício de suas funções, fiquem expostos a
condições de risco equivalente ao do trabalho exercido
em contato com sistema elétrico de potência”. Segundo
o relator, mesmo que não se trate de empresa de energia elétrica,
o Decreto nº 93.412/86 estendeu o direito ao adicional aos cabistas.
O empregado foi admitido pela
Companhia Riograndense de Telecomunicações, atual Brasil
Telecom, como instalador e reparador de redes telefônicas. Recebia
salário de R$ 2 mil, com jornada de oito horas diárias,
além das extraordinárias. Trabalhava a céu aberto,
sob as redes elétricas de alta voltagem, realizando diariamente
a instalação e o reparo de redes aéreas e subterrâneas
dos postes até o ponto do consumidor, sem nunca ter recebido qualquer
adicional. Foi demitido após 22 anos de trabalho, sem justa causa.
Na Vara do Trabalho, o cabista pediu o pagamento do adicional de periculosidade
e seus reflexos nas verbas rescisórias.
A sentença condenou a
Telecom a pagar o adicional na base de 30% do salário com base
na constatação do laudo pericial de que o trabalho era
executado em contato com a rede elétrica. A Telecom, insatisfeita,
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS),
alegando que, apesar de o perito ter constatado a periculosidade, “faltou
o principal requisito, as atividades serem integrantes do sistema elétrico
de potência”. A empresa alegou ainda que a lei só concede
o adicional aos trabalhadores que trabalhem habitualmente na área
de risco.
O Regional rejeitou os argumentos,
citando o laudo do perito segundo o qual os trabalhos com fios desencapados “são
possibilidades sempre presentes de acidentes graves envolvendo choques
elétricos, que seguidamente têm provocado a incapacidade
ou morte de trabalhadores em redes aéreas de telefonia”.
E observou também que não eram respeitados os 65 cm de
distância entre as redes elétrica e de telefonia, conforme
estabelecem as normas de segurança.
Ao recorrer ao TST, a Brasil
Telecom não obteve êxito. O juiz convocado José Pedro
de Camargo manteve a decisão regional, ressaltando que, “ao
considerar devido o adicional de periculosidade para os empregados que
trabalham na instalação de linhas telefônicas, o
Regional decidiu em conformidade com jurisprudência desta Corte”.
Segundo o relator, “irrelevante o fato de ser a empresa mera consumidora
de energia elétrica, pois já se encontra superada a tese
de cabimento do adicional de periculosidade, apenas, aos que laboram
com sistema elétrico de potência”. (RR-8828/2002-900-04-00.8).
(Léa Paula)

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