Informativo Eletrônico n.º 425   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 15 de maio de 2007.


Folha de São Paulo, 15 de maio de 2007

PRESIDÊNCIA
Lula concede hoje primeira coletiva do segundo mandato
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva concede hoje a primeira entrevista coletiva de seu segundo mandato. Nos quatro anos da sua primeira gestão, ele participou de apenas uma entrevista formal na qual respondeu a perguntas de jornais, rádios, TVs e portais de internet.
Como candidato à reeleição, no ano passado, participou de outra entrevista, ao final do primeiro turno. Lula prometeu outra entrevista coletiva após a vitória no segundo turno, mas, na ocasião, falou apenas a TVs.

Hoje, a partir das 10h, no Planalto, Lula responderá a 15 perguntas, dos jornais Folha, "O Estado de S. Paulo", "O Globo", "Jornal do Brasil", "Correio Braziliense" e "Valor Econômico"; das TVs Globo, Record, SBT, Bandeirantes, Rede TV! e TVJB; além da rádio Jovem Pan, AFP (Agência France Presse) e revista "Carta Capital". Com exceção dos jornais e das TVs, os demais participantes que terão direito a uma pergunta foram definidos por um sorteio realizado pela Presidência.

 

Folha de São Paulo, 15 de maio de 2007
BOLSA FAMÍLIA
Ananias pedirá a Lula ampliação do programa
DA SUCURSAL DO RIO

O ministro do Desenvolvimento Social, Patrus Ananias, afirmou ontem em Nova Iguaçu (Baixada Fluminense) que enviará nos próximos dias a Lula propostas de ampliação do Bolsa Família para atender crianças de até 18 anos. Hoje o limite é 15 anos. Além de reajuste do valor dos benefícios com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde outubro de 2003. A estimativa é que o benefício, que varia de R$ 15 a R$ 95, aumente 17%.


Folha de São Paulo, 15 de maio de 2007
Foco
Ao lado de Serra e FHC, Aécio descarta se filiar ao PMDB para eleição de 2010
DA REPORTAGEM LOCAL

Dispostos a apagar a idéia de disputa no tucanato, os governadores Aécio Neves (MG) e José Serra (SP) e o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso fizeram questão de posar juntos em jantar, no Jockey Club, em São Paulo. Homenageado, Aécio foi pessoalmente buscar Serra no Palácio dos Bandeirantes.

Tanto em discurso como em entrevista, Aécio descartou a possibilidade de filiação ao PMDB. "O Brasil, infelizmente, ainda vive o tempo em que as conversas entre políticos, em especial com aqueles que não são de nossa corrente política, são vistas com desconfiança. Precisamos amadurecer", disse, referindo-se a encontro com o presidente do PMDB, Michel Temer.

Apesar de negar a intenção de invadir território serrista, Aécio dedicou seu discurso para enumerar as ações de seu governo. Os dois governadores almoçam juntos hoje.

 

Folha de São Paulo, 15 de maio de 2007
INDÚSTRIA
Emprego tem terceira alta do ano em março
PEDRO SOARES
DA SUCURSAL DO RIO

Depois de um ano fraco em 2006, o mercado de trabalho na indústria está aquecido em 2007. O emprego cresceu pela terceira vez consecutiva em março -alta de 0,4% na comparação livre de influências sazonais (típicas de cada período) com fevereiro. Em relação a março de 2006, o número de postos de trabalho aumentou 1,7%, o melhor desempenho desde maio de 2005, segundo o IBGE.

Segundo André Oliveira, economista da Coordenação de Indústria do IBGE, o ritmo de produção mais forte e as expectativas positivas dos empresários resultaram em resultado melhor para o mercado de trabalho na indústria. O emprego industrial fechou o primeiro trimestre com crescimento de 0,5% na comparação com o mesmo período de 2006. Na comparação com o primeiro trimestre de 2006, a alta foi de 1,2%.


JORNAL GAZETA DO POVO, 15 de maio de 2007 | Economia
Empresários se unem em defesa da Emenda 3
Movimento defende contratação de empresa de uma pessoa só
por PATRÍCIA KÜNZEL

A Associação Comercial do Paraná (ACP) vai comandar no estado a mobilização empresarial “Fiscal não é juiz” pela derrubada no Congresso Nacional do veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Emenda 3 do projeto que criou a Super-Receita. O objetivo é juntar assinaturas em um manifesto contra o veto, um movimento iniciado há duas semanas, em São Paulo, pela Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP).

Pela Emenda 3, de autoria do senador Ney Suassuna (PMDB-PB), não é permitido ao auditor fiscal multar em caráter definitivo empresas que contratam profissionais que constituíram pessoa jurídica para prestar serviços. Os fiscais também perdem o poder de desfazer pessoas jurídicas quando entenderem que a relação de prestação de serviços com uma outra empresa é, na verdade, uma relação trabalhista. Pelo texto aprovado no Congresso Nacional e vetado pelo governo, apenas a Justiça do Trabalho teria esse poder.

A decisão do empresariado de unir forças e pressionar deputados federais e senadores pela derrubada do veto presidencial surgiu após uma série de passeatas e mobilização de sindicatos de trabalhadores, encabeçados pela Força Sindical, pela continuidade do veto. A alegação das entidades é que a Emenda deve precarizar as relações trabalhistas e que as empresas optariam por maior terceirização de funcionários, para reduzir gastos trabalhistas, como férias e décimo terceiro. Já para os empresários, o veto incentiva a informalidade, pois reduz a possibilidade de contratação das “empresas de uma pessoa só”.

Para a presidente da ACP, Avani Slomp Rodrigues, a população e os sindicatos precisam ser melhor esclarecidos. “A Emenda só reforça o que está estabelecido no Código Civil. Relações trabalhistas são julgadas pela Justiça do Trabalho. Havia algumas distorções, em que agentes fiscais estavam descaracterizando pessoas jurídicas, fazendo o julgamento por conta própria”, diz ela. Os formulários para quem quiser aderir ao manifesto estão disponíveis na ACP.

O presidente da CACB, Alencar Burti, que veio a Curitiba para lançar o movimento no estado, diz que a intenção dos empresários não é entrar em confronto com os representantes dos trabalhadores, mas tentar chegar à melhor solução para a sociedade. “O confronto direto não é positivo. O que queremos mostrar é que se os sindicatos se mantêm rígidos em relação à terceirização, eles não estão preocupados com o aumento da informalidade e a queda na renda”, afirma Burti.

O lançamento da mobilização no Paraná teve a presença dos deputados federais Max Rosenman (PMDB) e Eduardo Sciarra (Democratas). Rosenman criticou a postura dos sindicatos em relação à Emenda. Segundo ele, as entidades vêm divulgando uma imagem distorcida do projeto. “Eu recebi mais de 20 manifestações de Câmaras de Vereadores pedindo a não derrubada do veto. Perguntei para um dos presidentes como ele explicaria ao seu eleitorado o fato de centenas de costureiras serem dispensadas, porque trabalham como prestadoras de serviço. Os sindicatos nacionais estão mais preocupados em garantir a contribuição sindical do que com o trabalhador em si”, acusa.

A votação da derrubada do veto presidencial permanece parada na Câmara dos Deputados. Segundo o deputado federal Eduardo Sciarra, está sendo aguardado o envio de um novo projeto para a Emenda. “As outras duas minutas enviadas pelo governo eram muito ruins”, diz ele. Sciarra acredita que o veto não será votado antes da chegada do novo projeto.


JORNAL GAZETA MERCANTIL, 15 de maio de 2007
Terceirização e contratação de trabalhadores

Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários.

A jurisprudência do TST considera que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n 6.019, de 3-1-74), de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20-6-83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta (Súmula 331, I e III).

Mostra a jurisprudência do TST que a terceirização tem de ser realizada na atividade meio e não na atividade fim da empresa. Entretanto, não existe lei dispondo algo nesse sentido.

Para que fique configurado o vínculo de emprego é preciso que sejam atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: serviços prestados por pessoa física, subordinação, continuidade, salário e pessoalidade. Faltando um desses requisitos, não estará evidenciado o contrato de trabalho.

Estabelece o artigo 9 da CLT que, toda a vez que o empregador tiver por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos trabalhistas, o ato será considerado nulo. Pessoas que eram registradas como empregados anteriormente e depois passam a desenvolver os mesmos serviços rotulados como autônomos, cooperados, provavelmente serão empregados, desde que atendidos os requisitos acima mencionados.

Não são legais procedimentos que visam a mascarar a relação de emprego, dando nomes ou rótulos para situações que evidenciam contrato de trabalho mantido entre as partes. No Direito do Trabalho vale o contrato-realidade, indicado pela realidade dos fatos e não pela forma utilizada pelo empregador.

Pouco importa que o procedimento incorreto é utilizado por associação, fundação ou qualquer outra entidade sem fim lucrativo, pois estas também devem registrar seus empregados, desde que sejam atendidos os requisitos dos artigos 2 e 3 da CLT.

Não é possível pagar 50% do salário adotando regras trabalhistas e 50% como "reembolso a título de ajuda de custo". Se o salário foi confirmado em certo valor, não pode ser pago sob a forma de ajuda de custo. O sistema é ilegal.

A ajuda de custo não integra o salário em nenhuma hipótese, como se depreende dos parágrafos 1 e 2 do artigo 457 da CLT. O último dispõe "não se incluem no salário as ajudas de custo, assim como ...". Para que a verba efetivamente tenha natureza de ajuda de custo e não integre o salário, é preciso que o empregado trabalhe em determinadas condições mais gravosas que exijam o pagamento dessa verba.

É sabido que os encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamentos são excessivos. Esse é o principal motivo para surgimento de manobras para não pagar corretamente o salário do empregado.

Se o trabalhador entrar na Justiça posteriormente consegue reaver todos os direitos sonegados pelo empregador, mesmo tendo concordado com o que o empregador propôs.Não tem valor o ato do empregador.

As alternativas visando burlar a legislação trabalhista vão continuar a ser criadas enquanto os encargos sociais forem excessivos, enquanto houver unicidade sindical e legislação sindical por categorias, que vinculam empresas grandes e pequenas da mesma forma. Em muitos casos, o trabalhador está na informalidade trabalhista, pois ou não é registrado ou então o empregador paga parte do salário no holerite e o restante "por fora".

(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 7)(Sergio Pinto Martins - Sérgio Pinto Martins é juiz do Tribunal Regional do Trabalho, da 2 Região (SP), e professor titular de Direito do Trabalho da USP (Universidade de São Paulo).)

 

JORNAL SÓ NOTÍCIAS / MATO GROSSO, 15 de maio de 2007
Política
Lançada campanha para combater fraudes trabalhistas

Foi instituída pela portaria da Procuradora-Geral do Trabalho, a 'semana nacional de combate às fraudes nas relações de trabalho', a ser realizada nos dias 14 a 18 deste mês, tendo como objetivo divulgar, conscientizar e chamar a atenção da sociedade para a defesa dos direitos sociais e, particularmente, em favor da proteção dos trabalhadores contra todas as formas existentes de fraude trabalhista, que vêm sendo incrementadas nos últimos anos.

A procuradoria também orienta a sociedade e o Judiciário sobre a existência da recomendação da OIT – Organização Internacional do Trabalho -, que alerta aos governos nacionais a necessidade de impedir que contratos civis impeçam a aplicação dos direitos trabalhistas, bem como da necessidade real de abolição dessas práticas.

Em todas as Procuradorias Regionais do Trabalho e nos ofícios existentes no interior, serão realizados eventos, nesta quarta-feira com a convocação das Centrais Sindicais, das Federações e dos Sindicatos de Trabalhadores, do Sindicato de servidores, dos servidores propriamente ditos, das Delegacias/Sudelegacias Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes locais, da Associação de Magistrados Trabalhistas, da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, da Ordem dos Advogados do Brasil e das demais entidades e organizações sociais.

Após a referida semana, haverá, durante todo o mês de maio, incremento da atuação ministerial, no combate às fraudes trabalhistas, em todo o país, por meio de diligências, inspeções e ajuizamento de ações civis públicas relacionadas com as mais diversas formas de fraudes trabalhistas.

Segundo o Professor de Economia da Universidade de Campinas (Unicamp), Marcio Pochmann, autor de recente estudo sobre o tema, “os postos de trabalho que eram vinculados ao contrato direto de trabalho, passaram a ser agora subcontratados, na maior parte das vezes, com remuneração inferior.”

Nas “PJs”, empresas sem empregados ou empresas de uma pessoa só, o trabalhador, em vez de registro em carteira, abre uma empresa para prestar serviços. Com essa forma de contratação, que é apresentada formalmente como terceirização, as empresas pagam 56% a menos de imposto a seus funcionários. “A terceirização apresentou-se como iniciativa mais fácil e imediatamente adotada pelas empresas para diminuir os custos de contratação da mão-de-obra”, avalia o estudo.

Também considera que a terceirização no setor privado contribuiu para “precarizar” postos de trabalho definidos por condições e relações de trabalho tradicionais nas micro e pequenas empresas.
Segundo a pesquisa, o número de trabalhadores formais em empresas de terceirização foi multiplicado por 7, passando de 60,5 mil, em 1985, para 424 mil, em 2005.

A pesquisa mostra que em 1985, apenas 4,3% das empresas de terceirização de mão-de-obra não tinham empregados (as chamadas "PJs"), enquanto que em 2005 esse número atingiu 30,4%, aproximadamente 174 vezes mais.

Por sua vez, o número de trabalhadores terceirizados cresce em um ritmo cinco vezes maior que o da mão-de-obra formal do país. De 1985 a 2005, enquanto o total de empregos com carteira assinada aumentou 1,4 vez, o volume de empregados em empresas de terceirização foi multiplicado por sete. A constatação, como já dito, é do estudo “A superterceirização dos contratos de trabalho”, divulgado ontem pelo economista Marcio Pochmann, professor de economia da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) — os dados se referem ao estado de São Paulo.

De cada 100 vagas abertas no período analisado — num total de 3 milhões —, 12 foram ocupadas por trabalhadores terceirizados. O número de empresas de terceirização de mão-de-obra aumentou 25 vezes, atingindo 6.308 em 2005. “Os dados mostram que tivemos uma reforma trabalhista feita à força, via mercado de trabalho, e não via legislação”, diz o autor do estudo. De acordo com Pochmann, esse ritmo de crescimento ganhou velocidade após o Plano Real. “Para competir num mercado cada vez mais globalizado, as empresas optaram pela terceirização para reduzir os custos de mão-de-obra”, afirma o economista. “A conseqüência foi a forte precarização do mercado de trabalho brasileiro”, avalia.

A pesquisa mostra ainda que enquanto nas décadas de 1980 e 1990 a terceirização era concentrada nos serviços de segurança, limpeza, manutenção e transportes, hoje ela migrou também para atividades relacionadas com a atividade fim das empresas. É o que os especialistas chamam de “superterceirização”. Em 1985, apenas 2,9% dos trabalhadores diretamente ligados com a atividade principal da empresa eram terceirizados. Hoje, esse percentual subiu para 41,9%.

Além da renda menor, Pochmann ressalta que a terceirização impõe outras formas de precarização das relações trabalhistas. Praticamente dois terços dos terceirizados estão na empresa há menos de um ano, o que mostra a alta rotatividade desse mercado. “É preciso que o Estado regulamente a terceirização, caso contrário ela vai dominar o mercado de trabalho. É uma espécie de reforma trabalhista, com restrição de direitos e precarização das condições de trabalho”, diz o professor da Unicamp.

Para o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique da Silva, ao utilizar a terceirização em larga escala, as empresas estão burlando a legislação trabalhista. “Não podemos admitir ter em uma empresa trabalhadores diretos e terceirizados ocupando as mesmas funções, mas com direitos diferentes”, afirma. Na avaliação do presidente do Sindicato dos Empregados Terceirizados de São Paulo, Genival Beserra Leite, a pesquisa mostra as más condições de trabalho. “Assusta ver que um terceirizado ganha em média 50% a menos. O Estado precisa regulamentar essa questão da prestação de serviço. Ela é irreversível, mas é preciso definir o que realmente pode ser terceirizado e evitar os abusos”, defende.

No governo federal, a situação dos terceirizados segue a tendência nacional. Mesmo com a pressão do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) para acabar com as contratações desse tipo de mão-de-obra, a União está longe de substituir todo o quadro de empregados que prestam serviços aos órgãos públicos por servidores concursados. A expectativa é de que o governo abra, só este ano, cerca de 46 mil vagas nos três poderes. O Ministério do Planejamento, porém, não confirma a quantidade de postos a serem criados. O único número oficial divulgado é o de vagas autorizadas para este ano: 6.741.

Nos primeiros quatro anos de mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foram substituídos 33 mil empregados terceirizados. O governo federal não tem o total de contratados contabilizado. Sabe-se, apenas, que os temporários custam R$ 1,96 bilhão aos cofres públicos. O TCU calcula que 30% dos serviços da União sejam terceirizados. A substituição desses funcionários por concursados é exigência do MPT. O Ministério do Planejamento espera completar as mudanças no quadro gradualmente até 2010.

Em razão desse lamentável quadro, torna-se imprescindível incrementar a atuação do Ministério Público do Trabalho, neste segmento, com o objetivo de coibir as fraudes trabalhistas.

 

ESTADÃO.COM / SÃO PAULO, 15 de maio de 2007 | Economia
INSS abre opção para dona de casa
Com o plano, mais barato para autônomos e facultativos, Previdência quer atrair 3,5 milhões de pessoas; primeira data de recolhimento vence na terça-feira
Rosangela Dolis

BRASÍLIA - Trabalhadores autônomos e donas de casa já têm uma forma mais barata de garantir acesso à aposentadoria paga pela Previdência Social. O plano de contribuição simplificada passou a vigorar em 1º de abril, mas a primeira data de recolhimento vence na terça-feira, 15. Depois, a contribuição é mensal, sempre no dia 15 de cada mês.

O pagamento deve ser feito com base em um salário mínimo (R$ 380,00), pela alíquota de 11%. Antes, a alíquota era única, de 20%. A contribuição é de R$ 41,80 (antes era R$ 76,00). A Previdência espera atrair 3,5 milhões de novos contribuintes com o plano.

Se traz vantagem para o contribuinte, a novidade traz desvantagem para a Previdência, aumentando o déficit das contas no futuro, diz Newton César Conde, da Conde Consultoria Atuarial. "Isso tem claramente o objetivo de melhorar o caixa atual", resume Conde.

Para o consultor de previdência Renato Follador, "o esforço do governo em trazer mais participantes para o sistema é válido, mas é uma faca de dois gumes, porque amplia o rombo previdenciário". "O governo agiu certo, mas com iniciativa errada." Follador estima que no futuro o plano acumulará um déficit de R$ 236 bilhões.

O rombo começará em 2022, com o início dos pagamentos dos primeiros benefícios obtidos com a contribuição reduzida. Para Follador, a opção só se sustentará se o tempo de contribuição médio desses novos participantes for de no mínimo 29 anos. "Abaixo disso, o sistema é deficitário, e dificilmente essa média será atingida."

De acordo com Conde, como a regra é de aposentadoria aos 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem com tempo de contribuição de 15 anos, a tendência é de que o participante inicie o pagamento o mais tarde possível, contribuindo por pouco tempo. Uma mulher, se começar a recolher aos 45 anos, vai cumprir a exigência aos 60 e terá o mesmo benefício a que teria direito se tivesse começado a contribuir aos 20 anos.

Nessa condição, ela pagará R$ 41,80 mensalmente a partir dos 45 anos e receberá R$ 380,00 de aposentadoria a partir dos 60. Para garantir a mesma renda mensal dos 60 anos aos 85, ela teria de poupar R$ 249,69 por mês a partir dos 45 anos, um valor seis vezes maior que o da contribuição, diz Conde. "Só quem quiser garantir benefício de risco, como pensão por morte e aposentadoria por invalidez, vai começar a contribuir mais cedo", diz Conde.

O presidente do INSS, Marco Antonio Oliveira, rebate as análises de que a estratégia de ampliar o número de contribuintes hoje vai ampliar o déficit nas contas do INSS quando essas pessoas passarem a ter os benefícios. Ele disse em entrevista na semana passada: "Os nossos estudos demonstram que a alíquota de 11% é capaz de dar o equilíbrio financeiro necessário".

Como funciona

A contribuição simplificada só poderá ser feita sobre um salário mínimo. A aposentadoria será de um salário mínimo e só poderá ser requerida aos 60 anos pela mulher e 65 anos pelo homem. O prazo mínimo de contribuição é de 15 anos para novos inscritos. O participante poderá mudar para o plano normal a qualquer momento, desde que pague a diferença de alíquota (de 9 pontos porcentuais, para completar 20%) retroativamente e atualizada. Participante que já contribui com 20% pode migrar para o plano simplificado.

Quem possui PIS/Pasep ou se inscreveu na Previdência e recebeu o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) pode fazer o recolhimento por meio da Guia da Previdência Social (GPS) utilizando um desses números. Quem não tem PIS-Pasep ou NIT precisa fazer a inscrição na Previdência antes de tornar-se contribuinte. A inscrição pode ser feita pelo telefone 135, pela internet ou em agências da Previdência Social.

O pagamento poderá ser mensal ou trimestral. Para o recolhimento mensal, o código a ser colocado na guia por contribuintes individuais é 1163 (mensal) ou 1180 (trimestral); para os contribuintes facultativos, 1473 (mensal) ou 1490 (trimestral).

(colaborou Isabel Sobral)


JORNAL ÂMBITO JURÍDICO, 15 de maio de 2007
Dispensa coletiva – por si só – não configura dano moral

A dispensa em massa de trabalhadores, por si só, não acarreta indenização por dano moral aos empregados atingidos pela medida e, justamente por seu caráter coletivo, é objeto de ação coletiva, não de reclamação individual.

Acompanhando tese da juíza Maria Aparecida Duenhas, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento a um recurso de uma ex-funcionária da Fundação do Bem-estar do Menor (FEBEM/SP) contra decisão da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Demitida em 2005, juntamente com 1.700 dezenas de funcionários da FEBEM, a ex-funcionária da fundação entrou com ação trabalhista reclamando indenização por dano moral por ter se sentido atingida pela divulgação, na imprensa, de fatos desabonadores dos funcionários, como se estes fosse os responsáveis pela crise da FEBEM.

A vara julgou improcedente o pedido da ex-funcionária e ela, inconformada com a decisão, recorreu ao TRT de São Paulo pedindo a reforma da sentença da vara.

Para a juíza Maria Aparecida Duenhas, relatora do recurso no TRT-SP, "a divulgação dos fatos que permeavam a dispensa de mais de 1.700 trabalhadores era obrigação da Imprensa e decorriam da sua efetiva cobertura jornalística, sem qualquer participação da Fundação".

Ela considerou que, "em momento algum houve qualquer manifestação da empregadora no sentido de que a dispensa da reclamante fundava-se em mau procedimento, ou que a relacionasse com as ocorrências veiculadas pela mídia".

No entendimento da juíza Duenhas, o sofrimento da ex-funcionária da FEBEM, "na verdade, decorre unicamente da perda do emprego, com as suas nefastas conseqüências, mas acarreta medidas específicas, que já estão sendo discutidas em seara própria de processo coletivo".

Por unanimidade de votos, os juízes da 11ª Turma do TRT-SP acompanharam a juíza Maria Aparecida Duenhas e mantiveram a decisão da vara.

Processo nº. 02571200504302009

 

JORNAL GAZETA DO POVO, 15 de maio de 2007 | Paraná
Maringá: Empresa limitava tempo no banheiro

Uma liminar concedida pela 2.ª Vara do Trabalho de Maringá determina que a Global Village Telecom (GVT) pare de limitar o tempo máximo de utilização do banheiro por seus funcionários e tome providências sobre outras situações, como excesso de jornada de trabalho, mudança na escala de trabalho sem consultar o funcionário e falta de descanso semanal remunerado. As irregularidades caracterizam assédio moral, segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), que iniciou as investigações em 2005 e encaminhou o caso para a Justiça no início deste mês.

“Recebemos uma denúncia sigilosa e fizemos uma investigação bem detalhada. Tentamos um acordo com a empresa, mas não deu certo”, disse o procurador do MPT, Fábio Aurélio Alcure. Ele informou que foram ouvidos funcionários da matriz localizada no Novo Centro de Maringá e que ele mesmo vistoriou o local de trabalho, confirmando as denúncias. A decisão judicial vale para as 56 filiais da empresa, incluindo as que estão fora do Paraná.

Os procedimentos do MPT apontaram que o prazo que os trabalhadores teriam para usar o banheiro era de cinco minutos em toda a jornada diária de trabalho. Quem passasse este tempo, tinha o nome exposto em um edital na cantina. A juíza Valéria Rodrigues Franco da Rocha, que concedeu a liminar, estipulou multa de R$ 10 mil para cada uma das situações não cumpridas pela empresa. Há ainda a possibilidade de condenação por assédio moral, o que será avaliado futuramente pela Justiça do Trabalho.

A reportagem da Gazeta do Povo entrou em contato com a GVT na tarde de ontem e recebeu, por e-mail, uma resposta enviada pela assessoria de comunicação da empresa. Segundo a nota, “a empresa não foi oficialmente citada no procedimento judicial movido pelo Ministério Público do Trabalho e ainda desconhece os termos do processo em questão”. O comunicado coloca ainda que “a GVT cumpre rigorosamente a legislação trabalhista no que diz respeito aos direitos dos funcionários.”


Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

15/05/2007
Preposto de empregador doméstico não precisa ser empregado

Nas ações envolvendo direitos de empregado doméstico, não há necessidade de o preposto ser empregado, basta que tenha conhecimento dos fatos. Da mesma forma, não há obrigatoriedade legal de que sejam nomeados apenas os membros da família como prepostos. A decisão foi tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nas relações domésticas admite-se que os amigos ou as pessoas que freqüentam o ambiente familiar tenham conhecimento dos fatos que envolvem a relação de emprego.

A ação trabalhista foi proposta por um vigia contratado em julho de 2001 para trabalhar na residência de um casal, com salário de R$ 240,00 e jornada diária das 19h às 6h. Segundo contou na petição inicial, a patroa reteve sua carteira de trabalho por quase dois anos, sem assiná-la. Quando seu marido morreu, ela dispensou o empregado, sem pagar-lhe as verbas rescisórias.

Marcada a audiência na Vara do Trabalho de Santo Amaro, na Bahia, a empregadora não compareceu mas mandou em seu lugar um contador. A ausência da empregadora fez com que o juiz declarasse a revelia, e o empregado ganhou o direito a receber férias vencidas acrescidas de 1/3, 13° salário, pagamento em dobro de domingos e feriados, aviso prévio, salários em atraso e assinatura e baixa de sua carteira de trabalho.

A patroa, em recurso ordinário, alegou que a sua ausência na audiência se deu por motivos de saúde, já que se encontrava psicologicamente abalada com a perda do marido, sendo submetida a tratamento médico. Disse que o contador estaria apto a representá-la na audiência porque tinha pleno conhecimento dos fatos que envolviam a relação de trabalho mantida com o vigia. Pediu a reforma da sentença por cerceamento de defesa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) negou provimento ao recurso ordinário da empregadora. Segundo o acórdão do TRT, a audiência em que a empregadora foi considerada revel se deu dois anos após a morte do marido, tempo suficiente para que ela pudesse superar a dor da ausência e providenciasse o pagamento das obrigações trabalhistas contraídas. Ainda segundo o TRT, não havia nos autos provas robustas de que a empregadora não pudesse se locomover.

Insatisfeita, a patroa do vigia recorreu ao TST, que deu provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, afastando a pena de revelia e confissão ficta. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao proferir seu voto, destacou que, nos termos da Súmula nº 377 do TST, o preposto não-empregado da reclamada pode representá-la nas causas que envolvem direito do empregado doméstico. “A reclamada escolheu uma pessoa que considerava próxima e que segundo seu entender tinha conhecimento dos fatos narrados na inicial, e o fez de modo consciente e amparada pelo artigo 843 da CLT. Não há, portanto, necessidade de nenhuma outra prova para aceitar a nomeação efetuada pela empregadora, nem vício de consentimento para invalidá-la”, disse o ministro. (RR-281/2005-161-05-00.4).

(Cláudia Valente)


15/05/2007
SDI-1 reconhece licença-maternidade em adoção anterior a 2002

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma mãe adotante o direito à licença-maternidade, embora a adoção tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 10.421/2002, que estende à adotante a licença e o salário-maternidade. O relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou em seu voto que “a empregada que adota uma criança é mãe sem qualquer distinção comparativa a outra forma de maternidade, merecendo tratamento isonômico, por ser medida que atende ao princípio da dignidade humana e ao valor social do trabalho”.

A decisão ocorreu em processo movido por uma professora da Prefeitura Municipal de Americana (SP). Em janeiro de 2000, ela e seu marido adotaram um bebê recém-nascido. Após entrar com pedido de concessão de licença-maternidade de 120 dias, deixou de comparecer ao trabalho, acreditando ter cumprido as necessárias formalidades. O pedido, porém, foi indeferido pela Prefeitura, e os dias foram descontados, sujeitando a professora à caracterização de desídia ou abandono do emprego, elementos que poderiam levar à sua demissão por justa causa. Ajuizou, então, reclamação trabalhista pedindo a declaração de seu direito à licença de 120 dias a partir do nascimento do bebê e a restituição dos valores descontados. “É indubitável que o recém-nascido necessita dos cuidados, carinho e atenção da mãe, especialmente nos primeiros meses de vida”, afirmou na inicial da reclamação.

A Prefeitura, na contestação, alegou que, embora a professora “tenha levado a efeito um nobre ato”, sua pretensão não tinha previsão legal, e pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito. “Todo o sistema jurídico trabalhista tratou de proteger a mãe que gera, valendo-se literalmente dos termos ‘gestante’, ‘gravidez’, ‘parto’, ‘maternidade’, entre outros, que denotam que o direito diz respeito apenas à empregada gestante – o que não é o caso da reclamante”, sustentou a defesa.

A 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP) julgou o pedido procedente e determinou o afastamento da professora de suas funções no período relativo à licença-maternidade, com o pagamento dos salários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso da Prefeitura, deu-lhe provimento e julgou a reclamação improcedente. O TRT entendeu que a equiparação, pela Constituição Federal, do filho natural ao filho adotivo não seria suficiente para conceder à mãe adotante o direito à licença, uma vez que não existia regulamentação legal específica.

Em novembro de 2005, a Primeira Turma do TST julgou recurso de revista da professora e manteve a decisão do TRT. O entendimento foi o de que a Lei nº 10.421/2002 “limitou seus efeitos aos fatos posteriores à sua publicação”, não se aplicando, portanto, às adoções ocorridas antes de sua vigência.

Ao interpor embargos à SDI-1, a professora argumentou que a licença, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, “é garantia em favor do recém-nascido com o propósito de assegurar-lhe a atenção e os cuidados maternos nos primeiros meses de vida”, e que “não se pode permitir ou tolerar qualquer discriminação relativa à filiação adotiva.”

O ministro Brito Pereira fundamentou seu voto no artigo 227 da Constituição Federal, que, em seu parágrafo 6º, preconiza a igualdade jurídica entre filhos adotivos e biológicos. “O artigo cuida especificamente dos direitos da família, da criança, do adolescente e do idoso. Ainda que se diga que o dispositivo trata de direito da criança, ao passo que a licença-maternidade dirige-se apenas à mãe, não se poderá negar que distinguir filhos implica necessariamente distinguir as mães”, afirmou o relator. “O princípio constitucional é o de proteção da família e da criança, atingindo diretamente a mãe, seja ela adotante ou biológica.”

O ministro lembrou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 20, estabelece que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Para Brito Pereira, cujo voto foi seguido pela maioria da SDI-1, “o silêncio da norma específica concessiva da licença-maternidade à mãe adotante no âmbito da relação de emprego, anteriormente à Lei nº 10.421/2002, não pode justificar tratamento distinto daquele dispensado à mãe biológica”.


15/05/2007
Comissão de Jurisprudência adota novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho aprovou recentemente 14 novas Orientações Jurisprudenciais: seis do Tribunal Pleno, sete da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1) e uma transitória da SDI-1.

As Orientações Jurisprudenciais correspondem a um posicionamento convergente entre os órgãos julgadores do TST em suas respectivas atribuições, mais especificamente suas cinco Turmas e a SDI-1, SDI-2, além do Pleno (principal órgão julgador) e da Seção de Dissídios Coletivos (SDC).

Cada OJ possui como fundamento de sua criação os precedentes estabelecidos pelos órgãos de julgamento do TST e sinalizam a direção que está sendo adotada pelo Tribunal em determinados temas. A OJ, contudo, não possui o caráter de maior definitividade, comum aos Enunciados, que espelham uma consolidação mais ampla da posição do TST sobre um determinado tema. A diferença entre Súmula e OJ torna-se mais clara quando se verifica que a primeira é deliberada pelo Pleno (reúne todos os ministros do Tribunal), e a segunda é criada pela Comissão de Jurisprudência.

As novas Orientações Jurisprudenciais são as seguintes:

Tribunal Pleno:

6. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, DE 11.12.1990. DJ 25.04.07
Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.

7. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º - F. DJ 25.04.07
São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

8. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DJ 25.04.07
Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.07
Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

10. PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DJ 25.04.07
É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

11. RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PRAZO. ÓRGÃO COLEGIADO. OITO DIAS. ART. 6º DA LEI Nº 5.584, DE 26.06.1970. DJ 25.04.07
Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 5.584, de 26.06.1970. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, aplica-se somente à interposição de recursos de decisões prolatadas monocraticamente.

SDI-1:

Nº 346 - ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007
A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/88.

Nº 347 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 25.04.2007
É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

Nº 348 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

Nº 349 MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. DJ 25.04.2007
A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.

Nº 350 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGÜIÇÃO EM PARECER. IMPOSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007
Não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.

Nº 351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.2007
Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º

Nº 352 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. DJ 25.04.2007
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

SDI-1 Transitória:

59. INTERBRAS. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE. DJ 25.04.07
A Petrobras não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual a União é a real sucessora, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.029, de 12.04.1990 (atual art. 23, em face da renumeração dada pela Lei nº 8.154, de 28.12.1990).


15/05/2007
TST mantém decisão que concedeu periculosidade a cabista da Telecom

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a recente Orientação Jurisprudencial nº 347 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), concedeu o adicional de periculosidade a empregado da Brasil Telecom que trabalhava em contato com redes elétricas. O relator do recurso, juiz José Pedro de Camargo, ressaltou que “é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência”. Segundo o relator, mesmo que não se trate de empresa de energia elétrica, o Decreto nº 93.412/86 estendeu o direito ao adicional aos cabistas.

O empregado foi admitido pela Companhia Riograndense de Telecomunicações, atual Brasil Telecom, como instalador e reparador de redes telefônicas. Recebia salário de R$ 2 mil, com jornada de oito horas diárias, além das extraordinárias. Trabalhava a céu aberto, sob as redes elétricas de alta voltagem, realizando diariamente a instalação e o reparo de redes aéreas e subterrâneas dos postes até o ponto do consumidor, sem nunca ter recebido qualquer adicional. Foi demitido após 22 anos de trabalho, sem justa causa. Na Vara do Trabalho, o cabista pediu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos nas verbas rescisórias.

A sentença condenou a Telecom a pagar o adicional na base de 30% do salário com base na constatação do laudo pericial de que o trabalho era executado em contato com a rede elétrica. A Telecom, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que, apesar de o perito ter constatado a periculosidade, “faltou o principal requisito, as atividades serem integrantes do sistema elétrico de potência”. A empresa alegou ainda que a lei só concede o adicional aos trabalhadores que trabalhem habitualmente na área de risco.

O Regional rejeitou os argumentos, citando o laudo do perito segundo o qual os trabalhos com fios desencapados “são possibilidades sempre presentes de acidentes graves envolvendo choques elétricos, que seguidamente têm provocado a incapacidade ou morte de trabalhadores em redes aéreas de telefonia”. E observou também que não eram respeitados os 65 cm de distância entre as redes elétrica e de telefonia, conforme estabelecem as normas de segurança.

Ao recorrer ao TST, a Brasil Telecom não obteve êxito. O juiz convocado José Pedro de Camargo manteve a decisão regional, ressaltando que, “ao considerar devido o adicional de periculosidade para os empregados que trabalham na instalação de linhas telefônicas, o Regional decidiu em conformidade com jurisprudência desta Corte”. Segundo o relator, “irrelevante o fato de ser a empresa mera consumidora de energia elétrica, pois já se encontra superada a tese de cabimento do adicional de periculosidade, apenas, aos que laboram com sistema elétrico de potência”. (RR-8828/2002-900-04-00.8).

(Léa Paula)