Informativo Eletrônico n.º 434   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 28 de maio de 2007.


Folha de São Paulo, 28 de maio de 2007

Juros em queda mudam perfil de gestor
Com demanda maior por investimentos em renda variável, mercado busca profissionais que acompanham empresas mais de perto | Mais do que seguir balanços, novos contratados no setor de gestão de recursos vão às companhias e até influem no seu gerenciamento

CRISTIANE BARBIERI
DA REPORTAGEM LOCAL

O tempo em que os gestores de investimentos acompanhavam as empresas de capital aberto pela tela do computador entrou para a história. Se até pouco tempo, os gestores aplicavam uma parte mínima dos recursos de seus clientes em renda variável, com a queda nas taxas de juros e o crescimento do mercado de capitais, é cada vez maior a demanda por investimentos mais arriscados. "O mercado mudou", afirma Jorge Paulo Lemann, da GP Investimentos. "Antes, as ações competiam com os juros altíssimos praticados no país. À medida que os juros estão se ajustando para baixo, também está ocorrendo uma transferência de interesses do investidor de renda fixa para o mercado de renda variável", diz Lemann.

Para acompanhar essa tendência, o perfil dos gestores também teve de mudar. Há uma nova geração que já sai da faculdade sem medo de arriscar e explorar todas as possibilidades do mercado de capitais. E também profissionais de outras áreas, com larga experiência, que estão sendo trazidos para os bancos de investimento para agregar seus conhecimentos ao mercado.
Miguel Marques Gomes, 19, é um dos exemplos desse sangue novo que está chegando ao mercado. No 3º ano de economia da PUC-RJ, ele é estagiário na empresa de gestão de recursos Ático Asset Management desde o ano passado.

Porém, antes de começar a trabalhar, passou quatro meses lendo obras dos filósofos René Descartes e Karl Popper. Também se aprofundou em lógica, teoria dos jogos e, é claro, contabilidade. "A faculdade ensina a técnica, mas ela é insuficiente hoje em dia", afirma Ricardo Junqueira, sócio-gestor da Ático. "Os gestores precisam saber questionar, duvidar, entender se um plano estratégico faz sentido e se a empresa entregará o que promete."

Na prática, isso significa ir além de ler o balanço da empresa na tela do computador ou ir a reuniões com os responsáveis por relações com investidores. Gomes, por exemplo, viaja, visita empresas e diz dedicar-se profundamente às áreas nas quais a gestora investe. "Quando visito as empresas, consigo entender o que dizem as entrelinhas dos balanços", afirma ele. "Elas podem determinar o retorno de um negócio", completa.

Parcerias

Esse sangue novo também tem chegado às gestoras na forma de parcerias ou contratações bastante específicas. A Rio Bravo Investimentos, por exemplo, trouxe Mario Fleck para cuidar do fundo voltado a empresas de capital aberto, o RB Fundamental. Fleck esteve por nada menos do que 28 anos na consultoria Accenture, 14 dos quais como presidente. Nessa posição, ele conheceu como poucos a intimidade das empresas no Brasil. Experiência fundamental para administrar um fundo que diz ter como principal meta respeitar e ouvir o acionista minoritário.

"Acreditamos que temos competência para agregar valores à gestão das empresas nas quais investimos", afirma Fleck. "Não somos torcedores de arquibancada." O resultado pôde ser medido em números. No ano passado, o RB Fundamental teve uma rentabilidade de 68%. A rentabilidade média do Ibovespa, em 2006, foi de 33,73%. Para a Rio Bravo, o percentual é atraente não apenas para novos investidores, já que 30% do valor aplicado sai obrigatoriamente dos bolsos dos sócios da gestora.

"As assets [gestoras] têm buscado alternativas para se diferenciar dos grandes bancos", diz William Eid Júnior, coordenador do centro de estudos em finanças da FGV (Fundação Getulio Vargas). "Só com uma rentabilidade muito maior conseguem fazer com que os clientes abram mão da segurança dos bancões." O banco de investimentos Banif, por exemplo, associou-se à gestora Nitor no fim de março para buscar esse diferencial.

Com uma carteira voltada apenas para investimentos em renda fixa e em alguns fundos especiais, como os ambientais e de infra-estrutura, o banco fez a parceria exatamente para atender à demanda de seus clientes, preocupados com o baixo retorno dos fundos DI. "Em vez de começar do zero, o Banif preferiu associar-se a uma empresa que já tivesse histórico de rentabilidade", diz Rodrigo Lopes, estrategista de renda variável da Banif Nitor. Com isso, a carteira de investimentos da Nitor passou de R$ 400 milhões de patrimônio para R$ 1,4 bilhão.


Folha de São Paulo, 28 de maio de 2007
Em seminário hoje, PSDB discute estratégias para fazer oposição
Em reunião preparatória para congresso tucano, Aécio faz contraponto a FHC

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Presidenciável tucano e governador de Minas, Aécio Neves diz que, no PSDB, "já passou o tempo de decisão em função de uma ou outra opinião". É uma crítica indireta ao ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que, nos bastidores, já trabalha pela candidatura do governador de São Paulo, José Serra, à Presidência em 2010. Aécio e FHC deverão se encontrar hoje em Brasília no seminário "O PSDB e os Novos Desafios do Brasil", reunião preparatória para o 3º Congresso do partido, marcado para setembro.

FHC e Aécio alternaram trocas de farpas e de gentilezas nas últimas semanas a respeito do papel do PSDB na oposição. O ex-presidente defende uma atitude mais aguerrida do partido em relação ao governo Luiz Inácio Lula da Silva. Aécio e o próprio Serra, porém, têm mantido pontes com Lula.

Em 2006, a liderança composta por FHC, Aécio e o presidente do partido, o senador Tasso Jereissati (CE), conduziu a articulação para escolha do candidato a presidente. O então governador paulista, Geraldo Alckmin, foi o candidato. A opção se deveu a movimentos agressivos de Alckmin para ganhar a candidatura, mas também a um temor de Serra em confrontar Lula.

Em conversas reservadas, FHC avalia que Serra deve ser o postulante do PSDB em 2010. Acha que o peso de São Paulo e o provável melhor desempenho nas pesquisas pavimentarão o caminho para o governador paulista.

Aécio se movimenta para evitar que a candidatura Serra apareça como fato consumado. Namora o PMDB, uma espécie de "Plano B" para concorrer ao Palácio do Planalto. A respeito do futuro do PSDB, Aécio considera que é preciso que o partido tenha bom desempenho nas eleições municipais do próximo ano e que seja uma legenda "plural". Para ele, é preciso que o PSDB recupere o cacife que tinha no Nordeste. (KENNEDY ALENCAR)


Folha de São Paulo, 28 de maio de 2007
Escândalo reabre debate para mudança da lei orçamentária
Congresso tem propostas para eliminar as emendas individuais, grande alvo de críticas | Usada para obras de baixo valor nos redutos eleitorais, medida é criticada por pulverizar recursos púbicos e dificultar a fiscalização

GUSTAVO PATU
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O surgimento de mais um escândalo de corrupção deu novo alento às várias propostas que circulam no Congresso para alterar as regras de elaboração da lei orçamentária, já modificadas quatro vezes desde 1993, ano da CPI do Orçamento. Embora não haja evidências -ao menos, até o momento- de que o esquema investigado pela Operação Navalha passe pela tramitação do Orçamento, as acusações de desvio de dinheiro público já serviram de argumento para, por exemplo, um projeto que impede o Executivo de bloquear gastos aprovados pelos parlamentares.

Outras idéias em discussão, nenhuma delas consensual, vão no sentido oposto: restringir ou eliminar as emendas parlamentares, como são conhecidas as despesas que deputados e senadores têm o direito de incluir no Orçamento da União.

Há quem defenda restringir ou até eliminar as emendas individuais; outros preferem reduzir ou eliminar emendas de bancadas estaduais; no caso mais extremo, a Confederação Nacional dos Municípios quer simplesmente acabar com as emendas de todos os tipos. Já os senadores Aloizio Mercadante (PT-SP) e Tasso Jereissati (PSDB-CE) trabalham numa proposta que acaba com a atual Comissão Mista de Orçamento e distribui seu trabalho entre as diversas comissões temáticas do Congresso.

O alvo mais tradicional dos críticos do processo orçamentário são as emendas individuais -usadas por congressistas para projetos de pequeno valor em seus redutos eleitorais. Tanto a CPI do Orçamento como a dos Sanguessugas (2006) recomendaram o fim dessas emendas. Argumenta-se que a medida pulveriza recursos e dificulta a fiscalização. As emendas também são instrumentos de barganha política entre Executivo e Legislativo, porque permitem que o governo negocie a liberação do dinheiro em troca de votos para projetos de seu interesse.

Gautama

O escândalo em torno da empreiteira Gautama, porém, não reforça essa tese. As emendas para obras tocadas pela empresa já identificadas são de bancadas estaduais -e a maior parte do dinheiro efetivamente pago à construtora decorreu de iniciativas do Executivo. Para os defensores das emendas individuais, entre os quais o ministro Paulo Bernardo (Planejamento), trata-se da forma mais eficaz de identificar a paternidade de um gasto.

Até 1993, os parlamentares podiam apresentar quantas emendas individuais quisessem. Às vésperas da instalação da CPI do Orçamento, foi fixado o teto de 50 emendas por parlamentar. Em 1995, o número caiu para 20, mantido na reforma de 2001. No ano passado, subiu para 25. Para Barros, resta aprovar uma proposta rejeitada em 2006: estabelecer um número de emendas coletivas inferior ao número de parlamentares em cada Estado, impedindo que dividam entre si emendas e proponham emendas individuais disfarçadas de coletivas.

Para Mercadante, a elaboração do Orçamento ainda padece dos vícios dos tempos da hiperinflação, quando a definição de receitas e despesas quase não tinha importância prática. Mercadante avalia que, sem uma ampla reformulação de procedimentos, não há como implantar o Orçamento impositivo -outra proposta apresentada como forma de combater a corrupção, tornando a execução dos gastos obrigatória para o Executivo.


JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO, 28 de maio de 2007 | Economia
No Orçamento sem regras, o dinheiro corre livre e solto
Subcomissões com 40 a 60 parlamentares dividem o bolo até na presença de lobistas e empreiteiros
Gabriel Manzano Filho

O esquema da máfia dos sanguessugas levou embora, no ano passado, mais de R$ 110 milhões de dinheiro público superfaturando ambulâncias. A recém-descoberta máfia das obras, denunciada pela Operação Navalha, sumiu com outros R$ 170 milhões. Esses R$ 280 milhões, pequeno capítulo da interminável novela da corrupção nacional, deixou claro aos políticos do Congresso o que muita gente já sabia: que o modo de fazer o Orçamento da União é um convite - mais que isso, um estímulo - à corrupção, e nenhuma mudança adiantará se ele não for rediscutido a fundo.

“O Orçamento sobrevive hoje dentro de uma cultura que não faz mais sentido. Temos de extinguir a Comissão de Orçamento, ou então fechar o Congresso”, resume o senador Sérgio Guerra (PSDB-PE). “O que se vê nas reuniões das subcomissões é uma esculhambação a que o País assiste indignado”, completa o senador petista Paulo Paim (RS).

“Promiscuidade” é o termo com que muitos parlamentares definem o modo como nasce, toma corpo e é aprovado, a cada ano, o Orçamento da União. Na grande dança em busca dos bilhões (este ano, R$ 1,53 trilhão) há entre 40 e 60 parlamentares espalhados por inúmeras subcomissões. Nessas reuniões para dividir o dinheiro das receitas há um toma-lá-dá-cá do qual participam, muitas vezes, lobistas ou os próprios donos de empresas interessadas em capturá-lo. “Parlamentar sério tem até medo de passar por perto daquelas salas”, ironiza outro senador tucano, Arthur Virgílio (AM).

A falta de cuidados nesses procedimentos espanta até parlamentares experientes: integrantes desses grupos circulam entre Congresso e ministérios, sem constrangimento. Entre os 47 detidos pela Operação Navalha estavam dois servidores de gabinetes de deputados. Um deles, Ernani Gomes Filho, foi recrutado pelo deputado Márcio Reinaldo (PP-MG) no Ministério do Planejamento, onde sua área de atuação é exatamente política orçamentária. O outro detido, Francisco de Paula Lima Jr., é sobrinho do governador maranhense Jackson Lago (PDT) e, como assessor de um deputado, fazia intermediação entre seu Estado e as reuniões de subcomissões. Tais métodos trazem à memória o célebre escândalo dos anões do Orçamento, de 1993 - um esquema que inventava obras e gastos em escala industrial e carreava dinheiro para os próprios ocupantes da Comissão de Orçamento. Na ocasião, uma CPI determinou a cassação de quatro parlamentares e outros seis renunciaram antes da punição.

A apresentação de emendas está à altura desse cenário. Conta Sérgio Guerra: “Às vezes chega às mãos do relator uma simples folha de papel, sem qualquer embasamento. Diz algo como ‘construção de tal ponte, em tal estrada’, e em seguida ‘valor, tantos reais’.” Isso pode aparecer tanto em emendas individuais de deputados como nas coletivas, das bancadas.

NO EXECUTIVO

Do outro lado da praça, o Executivo trabalha no mesmo ritmo, com uma diferença: ele mantém total controle das operações e não libera um único centavo que não lhe pareça conveniente.

“Para começar, eles seguram todo o dinheiro no primeiro semestre, só pagando o obrigatório”, diz um veterano técnico do Planejamento. “Depois, relaxam um pouco e só no final, em dezembro, liberam a maior parte. Aí os ministérios já não têm tempo de aprontar os projetos e gastam no que der.” É a hora em que aparecem os projetos semiprontos, que nada têm a ver com as políticas públicas.

“É uma enganação, também, o anunciado puxa-estica dos recursos de que tanto se fala”, adverte o técnico. Quem acompanha sabe que o governo subestima sempre as receitas e ao longo dos meses vai mudando os números. O resultado é o que se viu no Orçamento de 2006: havia R$ 21 bilhões para investir. Até dezembro, só R$ 6 bilhões tinham sido liberados. “E destes”, conclui o senador Guerra, “o Congresso só emplacou R$ 400 milhões, menos de 10%”.


ESTADÃO.COM / SÃO PAUL, 28 de maio de 2007 | Economia
Terça-feira é o último dia para receber abono do PIS/PASEP
Para sacar o dinheiro é preciso ir a uma agência da Caixa Econômica Federal
Agência Brasil

BRASÍLIA - Os trabalhadores com direito ao abono salarial do PIS/PASEP que ainda não retiraram o benefício têm até a próxima terça-feira, 29, para fazê-lo.

Têm direito ao benefício aqueles que em 2005 receberam, em média, salário mensal de até dois mínimos, estavam cadastrados no programa há cinco anos e trabalharam pelo menos 30 dias.

Para sacar o dinheiro, é preciso ir a uma agência da Caixa Econômica Federal e apresentar a carteira de identidade e o número de inscrição no PIS/PASEP.

De julho do ano passado até agora, cerca de 10,5 milhões de trabalhadores já receberam o abono, de um total de 11,7 milhões que têm direito.

No caso de dúvida, basta ligar para 0800-5742222.


JORNAL GAZETA DO POVO, 27 de maio de 2007 | Economia
Fumante gasta mais com cigarro do que com arroz e feijão, diz pesquisa
Além de ser prejudicial à saúde, fumar também faz mal ao bolso. Dependente "queima" até três vezes mais dinheiro com o vício do que com comida
por G1/GLOBO.COM

O economista André Braz, coordenador do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) da Fundação Getúlio Vargas, concluiu em uma pesquisa que, além de fazer mal à saúde, o cigarro também causa danos ao bolso do fumante.

De acordo com a pesquisa, o fumante gasta mais com cigarros do que com o arroz e feijão, refeição básica da maioria das famílias brasileiras.

“De 2004 pra cá, os preços do arroz e feijão caíram em média 20%, enquanto os preços do cigarro subiram 30% em média. Nessa conta, como o preço do arroz e feijão ficou mais baixo, ele passou a pesar um pouco menos no orçamento familiar. Em contrapartida, o cigarro começou a pesar um pouco mais”, explica Braz.

O resultado disto é que a despesa com cigarros, que no biênio 2002/2003 comprometia 1,03% da renda familiar, passou a representar 1,25% dos gastos. Já com feijão e arroz, a despesa diminuiu: passou de 1,3% da renda das famílias para 0,85%.

A dona de casa Roberta, que mora com mais 13 parentes, fuma quatro maços de cigarro por dia e queima cerca de R$ 240 por mês com o vício. O valor é três vezes maior do que com os 15 quilos de feijão e 30 quilos de arroz consumidos mensalmente pela família.

A estilista Dayse Pereira também teve uma desagradável surpresa ao comparar os gastos do vício com os da comida.

“Eu gasto uns R$ 18 com cigarro, e com arroz e feijão para a família uns R$ 15. Todo mundo comendo, e o cigarro só sou eu fumando”, calcula.

De acordo com o economista, o Índice de Preços ao Consumidor de maio, que será divulgado no inicio do próximo mês, vai trazer mais uma má notícia para os fumantes: o peso do cigarro no orçamento familiar deverá ficar ainda maior. É que o índice já vai mostrar o impacto do reajuste no preço do produto, ocorrido no fim de abril.

“Para aqueles que fumam, ficou mais caro sustentar o vicio”, conclui André Braz.


JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, 27 de maio de 2007 | Dinheiro
Lupi distribui cargos para o PDT
Desde o início de abril, quando assumiu pasta do Trabalho, ministro já acomodou sete colegas do partido | Além dos nomeados, outros esperam sinal verde da Casa Civil; das 5 secretarias, 2 serão poupadas, pois já abrigam indicados por Lula

JULIANNA SOFIA
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Há menos de dois meses no Ministério do Trabalho, o presidente do PDT, Carlos Lupi, já promoveu uma distribuição de cargos para acomodar colegas do seu partido.

Levantamento realizado pela Folha nas edições do "Diário Oficial" da União revela que pelo menos sete pedetistas foram nomeados para o Trabalho até sexta-feira. Outros dois já despacham no ministério, embora seus nomes ainda não tenham recebido sinal verde da Casa Civil.

A Folha ainda apurou que houve pedidos do gabinete do ministro Lupi para que cargos fossem colocados à disposição. A expectativa é que, nos próximos dias, mais cargos fiquem vagos atendendo a essas solicitações.

Das cinco secretarias que compõem o organograma do Trabalho, apenas duas deverão ser poupadas, porque abrigam indicações do próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A Secretaria Nacional de Economia Solidária é comandada pelo professor Paul Singer, um dos fundadores do PT. Já a Secretaria de Relações do Trabalho está sob a responsabilidade do ex-deputado Luiz Antônio de Medeiros. O sindicalista não conseguiu uma vaga na última eleição e foi premiado com a secretaria por ter atuado ativamente na reeleição do presidente Lula.

Para a maior secretaria do ministério -de Políticas Públicas de Emprego-, Lupi indicou o ex-prefeito de Vila Velha (ES) Antônio Sérgio Vidigal. A nomeação espera a aprovação da equipe da ministra Dilma Rousseff (Casa Civil). Vidigal, no entanto, vem trabalhando no Ministério do Trabalho. Já conta até com e-mail do governo e tem acompanhado Lupi em compromissos oficiais.

O mesmo ocorre com o tesoureiro do PDT, Marcelo Panella. Seu nome foi indicado para a chefia de gabinete do ministro e também aguarda uma posição do Palácio do Planalto. Mas Panella vem desempenhando funções no ministério.

A nomeação do pedetista e ex-governador de Alagoas Ronaldo Lessa foi publicada na última semana, quase um mês depois de Lupi ter anunciado sua indicação para a Secretaria Executiva do ministério.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho será a próxima a passar por mudanças. A atual titular, Ruth Vilela, já anunciou a sua saída da pasta com a chegada de Lupi. Ainda não há indicação do ministro para o cargo.

Codefat

Entre os assessores especiais de Lupi, está o vice-presidente do PDT no Distrito Federal, Ezequiel Nascimento. Ele também ocupa a presidência do Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), que administra um patrimônio de R$ 120 bilhões.

Outro a ocupar um assento no Codefat é o pedetista Anselmo Luis Cardoso Jund, do Diretório Nacional do PDT. Jund também é um dos assessores especiais do ministro. O ex-assessor de imprensa do partido Max Monjardim agora responde pela assessoria de comunicação do Trabalho.

Outros dois nomes oriundos do PDT são Corintho Onélio Campelo da Paz e Renato Ludwig de Souza. O primeiro foi escalado para ocupar o cargo de subsecretário-adjunto de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva. Já Ludwig está encarregado de comandar o Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude.

Com a ascensão do PDT ao Trabalho, esperava-se no mundo sindical que a Força Sindical, presidida pelo deputado Paulo Pereira da Silva, viesse a ocupar cargos no ministério. As mudanças feitas por Lupi até agora, no entanto, não contemplaram diretamente a central.

Em agosto, a Força levará a presidência do Codefat. Na última vez em que os trabalhadores estiveram na presidência, o cargo ficou com a CUT.


JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, 27 de maio de 2007 | Dinheiro
Outro lado
Ministério diz que postos estavam vagos
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O Ministério do Trabalho informou que os cargos ocupados por pedetistas estavam vagos porque integrantes da equipe do ex-ministro da pasta e atual titular da Previdência, Luiz Marinho, foram convidados a acompanhá-lo na nova tarefa. Segundo a assessoria de imprensa do ministério, não "houve caça às bruxas".

A assessoria de Lupi afirmou ainda que o ministério dispõe de 334 cargos comissionados -DAS de todos os níveis salariais. Pelos cálculos da assessoria, os nove pedetistas nomeados ou indicados para o Trabalho representariam apenas 1,84% do total de cargos de confiança.

O levantamento da Folha mostra, no entanto, que as nomeações de pedetistas foram feitas apenas para DAS a partir do nível 4. Mesmo que fossem considerados todos os cargos comissionados, o percentual não seria de 1,84%, mas de 2,69%.

O Trabalho diz que, no caso das nomeações ainda não aprovadas pela Casa Civil, as pessoas indicadas para os cargos estão trabalhando no ministério cerca de duas vezes por semana apenas para fazer uma transição de equipe.

A Folha procurou os nove pedetistas citados pela reportagem para ouvi-los, mas a assessoria de imprensa informou que nem o ministro Lupi nem os nomeados e indicados quiseram se pronunciar sobre o assunto.


JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, 27 de maio de 2007 | Dinheiro
GOLPE RASTEIRO
Diálogo é a saída para má intenção de colegas
Exaltar erros cometidos e ocultar acertos são as táticas mais comuns
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

Com a competitividade no mercado de trabalho e os índices de desemprego nas alturas, muitas pessoas passaram a se desdobrar para permanecer no emprego, seja mergulhando em jornadas duplas seja estudando nos poucos momentos vagos.

Mas há quem se muna de artifícios menos árduos e não pense duas vezes antes de "puxar o tapete" do colega.

Para tanto, afirmam especialistas ouvidos pela Folha, os métodos mais comuns são exaltar os erros cometidos pelo colega e esconder seus acertos.

"É cruel", atesta a funcionária pública Ana (nome fictício), que diz conhecer essa situação.

No corre-corre contra o relógio para finalizar um processo, pediu ao secretário que assinasse um papel em branco a fim de agilizar os trâmites.

Sem conseguir concluir a tarefa naquele dia, lembra, deixou o documento na gaveta. Segundo ela, quando sua chefe -que não era concursada e a via como "ameaça"- viu as rubricas, "fez o maior escândalo".

" Ela copiou as folhas e mostrou para três diretores, rindo e dizendo o tipo de assistente que o secretário tinha", lembra. A solução encontrada pela profissional foi uma conversa com o secretário para explicar por que não tivera tempo de terminar o trabalho no prazo.

Para o presidente da consultoria Lens & Minarelli, José Augusto Minarelli, o diálogo com superiores é a melhor saída para enfrentar esses casos.

"É importante quando o funcionário tem um canal de comunicação livre na empresa."

Há casos, porém, em que a solução é desligar-se da firma.

É o que diz o cirurgião-dentista Hugo (nome fictício).

Após questionar o superior sobre as verbas destinadas à área em que atuava, conta, seus telefones foram grampeados e seu contrato não foi renovado.

Denunciou a prática ilícita ao Ministério Público Federal e hoje trabalha em outro Estado.

" Conheço pessoas que estão lá porque são complacentes."

(MARIA CAROLINA NOMURA)


Agência Câmara, 27 de maio de 2007
Projeto obriga sindicatos a atualizarem dados na CEF

O Projeto de Lei 195/07, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), muda a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5452/43-CLT) para que as entidades sindicais passem a ser responsáveis pela apresentação, à Caixa Econômica Federal (CEF), das suas alterações estatutárias ou administrativas, sempre que ocorrerem ou quando solicitadas.

Atualmente, cabe ao Ministério do Trabalho informar o banco sobre as ocorrências pertinentes à vida administrativa das entidades sindicais. A CEF tem uma conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical" para cada um dos sindicatos beneficiados.

Interferência estatal

De acordo com Sandes Júnior, a medida adapta o texto da CLT à Constituição de 1988, que desvinculou as entidades sindicais do Estado e vedou a interferência e a intervenção do poder público. "Qualquer associação que mantenha uma conta corrente em banco deve apresentar os seus documentos constitutivos, além de toda e qualquer alteração", lembra Sandes Júnior.

O parlamentar destaca que, nos casos em que não sejam entregues tais documentos, "a Caixa Econômica Federal deve exigir a sua apresentação, para ter comprovada a identidade dos que podem efetuar saques".

Tramitação

O projeto tem caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Folha de Londrina, 27 de maio de 2007
Corrupção custa R$ 1,5 bi por ano ao País
Brasil perde 0,08% do PIB por causa dos custos indiretos causados pelos desvios de cofres públicos e propinas

Washington - Além dos milhões de reais desviados dos cofres públicos e consumidos em propinas todos os anos, a corrupção custa ao Brasil cerca de R$ 1,5 bilhão por ano em perdas indiretas. Esse é o total de recursos que deixam de ser gerados por causa dos efeitos da corrupção sobre os investimentos, os gastos do governo, a inflação, a educação e a credibilidade do País, segundo cálculos do especialista Axel Dreher, professor do centro de pesquisas de conjuntura do Instituto Econômico Suíço. Com esse dinheiro, o governo federal poderia tapar os buracos de 4 mil quilômetros de estradas.

De acordo com os cálculos de Dreher, o Brasil perde por ano, em média, 0,08% do PIB por causa de custos indiretos da corrupção (em valores de 2006, US$ 715 milhões). Em PIB per capita, o País deixa de ganhar US$ 270 todos os anos. ''A corrupção leva à queda do investimento estrangeiro direto, as elites cleptocratas ganham renda à custa de uma possível redução da pobreza e, enquanto os efeitos no volume de investimentos do governo não são claros, há uma evidente perda de qualidade nesses investimentos'', diz Dreher, que é autor de vários estudos em que calcula o impacto da corrupção sobre expectativa de vida, escolaridade, investimento, gastos do governo e inflação.

Em relação ao investimento estrangeiro direto, por exemplo, a corrupção funciona como um imposto de entrada. Estudos mostram que elevação de 1 ponto em índices de corrupção corresponde a um aumento de 7,5 pontos porcentuais em impostos.

No setor público, os recursos são desperdiçados porque a corrupção leva a projetos desnecessários ou inadequados e os preços cobrados em licitações direcionadas são inflacionados. Além disso, estudos mostram que há significativo aumento de gastos militares e em obras, e queda de investimentos do governo em saúde e educação. A corrupção também leva à redução da arrecadação de impostos.

Segundo Daniel Kaufman, diretor do Instituto Banco Mundial e um estudioso do assunto, não há sinais de que a corrupção tenha diminuído no Brasil nos últimos 10 anos, embora haja melhoras pontuais, como em telefonia e energia. ''Há muitos países com índices de corrupção piores do que o Brasil'', diz Kaufmann. ''Mas dado o status de potência do Brasil na região e no mundo, os brasileiros deveriam se esforçar para entrar também na liga dos países poderosos que têm boa governança e combatem a corrupção.''

Combater a impunidade é essencial para que a percepção de corrupção caia nos países e prejudique menos a economia, diz Christopher McKee, editor-chefe do PRS Group. Ele elabora a International Country Risk Guide, que classifica os vários riscos para investidores e empresas nos diversos países, entre eles a corrupção. ''Sempre analisamos medidas concretas que estão sendo tomadas para combater a corrupção, a quantidade de funcionários públicos processados, empresários punidos'', explica.

No quesito corrupção, o Brasil obteve a nota 2 em dezembro do ano passado - numa escala de 0 a 6, em que 6 é a melhor. Só para comparar, Noruega tem nota 5 e o Zimbábue, 0. Com dois pontos, o Brasil empata com a Somália.

Para seu estudo, Dreher considera índices de corrupção entre 1984 e 2006 e calcula as perdas todo ano em que o País supera a média mundial de corrupção. Em alguns anos, o Brasil foi bem e ficou com um índice bem acima da média. Em outros, não. Dreher faz a ressalva de que os números podem variar, porque podem ser usados diferentes índices para medir a corrupção, em períodos diferentes, considerando outras variáveis.

Claudio Weber Abramo, diretor-executivo da ONG Transparência Brasil, aponta para as dificuldades de medir custos da corrupção. ''Apenas parte da corrupção é detectada, como nos casos dos sanguessugas, navalhas e companhia. Se nem mesmo nesses casos é possível estimar com alguma precisão qual foi o desperdício envolvido, imagine nos casos que passam despercebidos'', argumenta Abramo.

''Há ainda uma questão importante que é a direção da causalidade: o argumento de Dreher pretende exibir causalidade entre corrupção e crescimento econômico, mas a causalidade pode perfeitamente ser inversa, a saber, baixo crescimento econômico implica maior corrupção.'' Patrícia Campos Mello,correspondente - Agência Estado.

 

Agência Câmara, 26 de maio de 2007
Comissão aprova prioridade para ações contra demissão

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (23) o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 5920/90, do então deputado Paulo Paim (PT-RS), que determina que os processos judiciais que envolverem a demissão de empregado por justa causa terão prioridade na pauta de julgamentos da Justiça trabalhista.

Entre as mudanças previstas no projeto estão o prazo máximo de 30 dias úteis para a realização de audiência de conciliação e julgamento, a partir da data do ajuizamento da ação; e 120 dias para o julgamento. O texto proíbe ainda a revogação de liminar que garanta a reintegração de dirigente sindical no emprego, antes do trânsito em julgado da sentença.

O relator, deputado Vicente Arruda (PSDB-CE), observa que as reclamações que questionam a demissão por justa causa representam um instrumento por meio do qual o trabalhador pode recuperar a sua dignidade, em casos de acusação indevida de falta grave. O processo, portanto, em sua opinião, deve ter prioridade de tramitação na Justiça. "Além de assegurar ao trabalhador um mecanismo para recuperar sua dignidade, a medida pode significar o pagamento de verbas rescisórias no caso de demissões sem justa causa e, conseqüentemente, assegurar a subsistência do trabalhador e de sua família durante o período em que busca se reinserir no mercado de trabalho", assinala. A proposta agora será votada pelo Plenário.


Consultor Jurídico, 26 de maio de 2007
Novo sindicalismo não pode se afastar da ação política
por José Carlos Arouca

Passado

A origem de nossa legislação sindical não é boa. Formou-se com o Estado Novo, cópia do fascismo de Mussolini, juntamente com a Justiça do Trabalho “para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social”1. Por isto mesmo proibiu-se a greve, declarada “recurso anti-social, incompatível com os superiores interesses da produção nacional”.

O modelo corporativo prendia-se à intervenção do Estado no domínio econômico e o sindicato assumia papel de seu auxiliar para que “a economia da população” fosse “organizada em corporações, e estas, como entidades representativas das forças do trabalho nacional, colocadas sob a assistência e a proteção do Estado, como órgãos destes” exercendo “funções delegadas de Poder Público”2.

Foi com esta roupagem que em 1943 entrou como Título V da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nossa primeira lei sindical, no começo do século XX, atendeu a proposta da igreja católica que pregava a união do capital e trabalho no campo – afinal o Brasil era um país essencialmente agrícola. O Decreto 979, de 6 de janeiro de 1903 adotava a forma de organização mista, de trabalhadores e empregadores rurais, para o estudo, custeio e defesa de seus interesses. Era, também, muito mais uma corporação cooperativa do que sindical.

Seguiu-se o Decreto 1.637, de 5 de janeiro de 1907, com a mesma origem e natureza, abrindo seu alcance para todos os trabalhadores, inclusive profissionais liberais. Isso sem mudar o âmbito de representação das duas classes antagônicas, às quais atribuía, quando constituídas “com o espírito de harmonia, como sejam os ligados por conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, destinados a dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho”, feição de “representantes legais da classe integral dos homens do trabalho”, podendo como tais, “ser consultados em todos os assuntos da profissão”.

Getúlio Vargas chegou ao poder em 1930 e fiel à plataforma da Aliança Liberal criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para administrar a questão social que, para seu antecessor, Washington Luiz era mais uma questão de polícia, maldade de seus opositores, como se viu depois3. O Decreto 19.770, de 19 de março de 1931, adotou a unicidade sindical e deu às organizações de classe natureza de órgãos de colaboração com o Poder Público, inclusive para, através de “conselhos mistos e permanentes de conciliação e de julgamento”, “cooperar (...) na aplicação das leis que regulam os meios de dirimir conflitos suscitados entre patrões, operários ou empregados”.

Em 1934, a Constituição assegurou a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos. A experiência, aparelhada pelo Decreto 24.694, de 12 de junho do mesmo ano, teve pequena duração e minguados efeitos. O sistema só permitia dois sindicatos para um mesmo grupo em idêntica base e a tutela ministerial não foi afastada. A pluralidade serviu apenas para abrir espaço para a representação classista, no Congresso e na Justiça do Trabalho. Como observou Hélio Silva, a bancada dos trabalhadores obedecia ao Ministro do Trabalho, Agamenon Magalhães. “Foi a gênese do peleguismo”4.

Com o manto ideológico do Estado Novo, que deu na ditadura de 1937, veio o Decreto-lei 1.402, de 5 de julho de 1939, disciplinando o sindicato como órgão de colaboração com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das profissões e de sua subordinação aos interesses nacionais.

Deste modo, apenas o sindicato reconhecido pelo Estado ficava legitimado para “representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade profissional”.

Como dito antes, a Justiça do Trabalho foi recriada com poder normativo para resolver os conflitos trabalhistas, até porque a greve foi proibida.

O sistema atravessou a Constituição democrática de 1946, que se limitou a dizer, no artigo 159, que a associação sindical era livre, transferindo para a lei ordinária sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas e o exercício de funções delegadas de Poder Público, redação que se repetiu na Constituição imposta de 1969.

Finalmente, a Constituição de 1988, no artigo 8°, assegurou a mais ampla autonomia conjugada com a unicidade de representação.

Presente

A organização sindical disciplinada no Título V, da CLT, deve, hoje, necessariamente, ser aplicada atentando para as normas constitucionais democráticas, de modo a desprezar o que com ela não se compatibiliza.

1. Liberdade sindical. O inciso V do artigo 8° da Constituição deu ênfase à liberdade individual, mas negativa, de filiação a sindicato e desligamento a qualquer tempo. Todavia, a liberdade positiva, não só de ingresso, mas de participação nas assembléias e campanhas, de votar e ser votado, constitui expressão da cidadania e vem posta no inciso II do artigo 8°, que apesar de sua redação defeituosa atribui aos trabalhadores ou empregadores interessados a definição da base territorial de suas organizações sindicais e, portanto, também de sua representação.

2. Autonomia sindical. O disciplinamento da CLT transportou para os artigos 514, “a”, e 581, “c”, a natureza dada aos sindicatos de órgãos de colaboração com os poderes públicos, sujeitos à tutela exercida pelo Ministério do Trabalho mediante controle autoritário e repressivo.

A ingerência na administração ia além do reconhecimento estatal, manifestando-se de pronto através do estatuto-padrão, pois a pretexto de atender a imposição do parágrafo 2°, do artigo 518, que atribuía ao Ministério do Trabalho baixar instruções para o processo de reconhecimento, foram redigidos estatutos para associações pré-sindicais, sindicatos, federações e confederações, rígidos e mal escritos, que deixavam espaço apenas para a inserção da denominação e endereço.

A associação era o embrião necessário e intransponível dos sindicatos, superada por força da Constituição.

A representação teria que se ater ao quadro casuístico de atividades e profissões, distribuídas em planos de confederações, um dos empregadores, outro, correspondente, dos trabalhadores: indústria, comércio, transportes marítimos, fluviais e aéreos, transportes terrestres, comunicações e publicidade, crédito, educação e cultura. Em cada um compreendiam-se as categorias econômicas e profissionais, classificadas em grupos que se subdividiam a gosto dos tecnocratas ministeriais.

Possível hoje a definição da atividade empresarial ou do grupo profissional livremente, tendo-se presente apenas, o princípio da razoabilidade, que não foi observado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, provocando o notável inchaço de associações que se conhece e recrimina.

O enquadramento sindical, individual e coletivo era resolvido por uma comissão tripartite, onde o peso da bancada governamental era decisivo, além do que, possuía o Ministro de Estado poder para avocar e decidir qualquer processo.

O crescimento extraordinário de sindicatos (15.961 entidades, 11.354 de trabalhadores e 4.607 de empregadores) deveu-se à dissociação de grupos ou desmembramento territorial, atingindo associações já constituídas, com apoio no artigo 571 consolidado, que foi preservado.

O procedimento eleitoral, por sua vez, era regido segundo instruções expedidas pelo ministério, que, de resto, tinha competência para homologar o resultado do pleito.

O Ministério do Trabalho controlava, também, a gestão financeira, impondo que a contabilidade seguisse suas instruções e modelos.

A repressão ocupava toda a sessão VIII, sob o título Penalidades, indo desde multa até fechamento da entidade, passando pela suspensão e destituição de seus diretores. No governo Dutra, foram contabilizadas 219 intervenções, 1.202 na ditadura militar. Nenhuma, de 1988 até esta data.

A ingerência do Estado na atuação interna dos sindicatos confundia-se com o controle político, não sendo permitida a pessoas estranhas qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços, excetuados, naturalmente, os delegados do Ministério do Trabalho. Além do que, proibia-se qualquer propaganda de doutrina incompatível com as instituições e os interesses da nação, de candidatura a cargos eletivos estranhos ao sindicato, e atividades que destoassem das permitidas: estudo, defesa e coordenação dos interesses profissionais ou econômicos, finalmente, cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede à entidade de índole político-partidária.

O artigo 565 só admitia filiação a organizações internacionais mediante autorização do presidente da República e o artigo 565 vedava o exercício de atividade econômica. Quanto à primeira, hoje, é livre e comum. CUT, Força Sindical e CGT filiam-se à Confederação Internacional de Organizações Sindicais Livres (CIOLS), próxima do sindicalismo americano, a CAT compõe o quadro da Confederação Mundial do Trabalho (CMT), católica e a CGTB, da Federação Sindical Mundial (FSM), socialista. A atividade econômica, porém, só é exercida indiretamente, mediante investimentos ou participação em empresas.5.

A Constituição de 1988 escreveu, no artigo 8°, ser livre a associação profissional ou sindical, especificando no inciso I que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

Assim, pode-se afirmar com segurança que não se mantém os artigos da CLT 512 (associação sindical), 513, “d“ (colaboração com o Estado), 514, “a” (colaboração com os poderes públicos), “d” (prestação de assistência social), parágrafo único (manutenção compulsória de cooperativas de consumo e de crédito e de escolas de alfabetização e pré-vocacionais), 515 (reconhecimento da associação profissional), 517, (parcialmente no topo, com exclusão de sindicatos distritais e ingerência ministerial) de parágrafos 1° e 2°(outorga da base territorial pelo Ministério do Trabalho e instituição de delegacias diante da referência ao artigo 523), artigo 518 (reconhecimento dos sindicatos), 519 (idem), 520, (idem), 521 (condições para o funcionamento dos sindicatos), 522, parágrafo 1º (eleição do presidente do sindicato pelos membros da diretoria), parágrafo 3º (em parte, no que se refere aos delegados sindicais e terceiros constituídos por procuração com prerrogativas de representação), 524, alínea “e” (quorum para as. assembléias) e parágrafos 1° a 5° (processo eleitoral), 525 (ingerência ministerial), 526 (idem), 527 (idem), 528 (idem), 529 (eleição sindical), 530 (idem), 531 (idem), 532 (idem), artigo 534 (topo, em parte, excetuada a constituição de federação por maioria absoluta dos sindicatos de categorias idênticas), parágrafo 1º (preservação da federação preexistente), parágrafo 2° (base territorial mínima estadual), 535, topo, em parte, excetuado o número mínimo de aderentes, parágrafo 1º (especificação das confederações patronais admitidas), parágrafo 2º idem quanto as de trabalhadores), parágrafo 4º (entidades superiores da agricultura e pecuária), artigo 536 (já revogado pelo Decreto-lei 229, de 1967), artigo 537 (reconhecimento das federações e confederações), 538, parágrafo 1º (composição e duração dos mandatos da direção das federações e confederações), parágrafo 4º (em parte, quanto ao número de membros do Conselho de Representantes e duração dos mandatos, das federações e confederações), 539 (em parte diante da redação do texto que não especifica os dispositivos aplicáveis para a constituição e administração das federações e confederações), 540, parágrafo 2º (inelegibilidade dos desempregados e aposentados), 541 (sindicalização), 542 (ingerência ministerial), 545, parágrafo 5º (em parte, no que se refere à ingerência ministerial), 547, parágrafo único (ingerência ministerial), 548 (idem), 549, parágrafo 5º (idem), 550 topo (parcialmente, no que se refere à ingerência ministerial), parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º (ingerência. ministerial), 551 (idem), 553 a 557 (idem), 558 (idem), 559 (idem), 563 (já revogado pelo Decreto-lei 925 de 1969), 564 (atividade econômica, parcialmente, pois se admite o exercício indiretamente, mediante investimentos ou participação), 565 (ingerência ministerial), 566 ( organização sindical dos servidores públicos, derrogado pelo artigo 37, inciso VI da Constituição), 567 a 569 (revogados pelo Decreto-lei 229/67), 570 (enquadramento, ingerência ministerial), 571 (em parte, mantida apenas a possibilidade de dissociação de categorias concentradas, desde que ofereça a nova entidade possibilidade de vida associativa regular e de ação eficiente), 572 (ingerência), 573 (idem), 574 (idem), 575 a 577 (idem), 595 a 597 (revogados pela Lei 4.589, de 1964).

Desde logo vale anotar que estão revogados, também, no que toca às convenções coletivas de trabalho, greve e dissídios coletivos, os seguintes dispositivos: a) em relação às convenções coletivas de trabalho - artigo 612, inclusive parágrafo único (em parte, quanto aos quoruns para deliberação das assembléias), 614, parágrafo 1º (derrogado pelo desuso), 615 (parcialmente no que toca à remissão aos quoruns do artigo 612), parágrafo 2º (derrogada pelo princípio da livre negociação e reconhecimento dos acordos e convenções pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição), 616, parágrafos 1º a 4º (derrogados pelo artigo 13, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que disciplinou a mediação, inclusive administrativa), 617 (derrogado pelo inciso VI, do artigo 8º, da Constituição, que impôs a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas), 618 (ingerência ministerial, sabendo-se que o vazio deixado pelo dispositivo foi aproveitado pelo governo Fernando Henrique Cardoso para nele incluir a flexibilização amplíssima através de projeto retirado do Congresso pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, 623 e 624 (política salarial, artigo 10 da Lei 10.192 de 2001 que assegura a livre negociação); b) quanto à greve – artigos; c) quanto aos dissídios coletivos – artigos 856 (em parte, no que se refere à instauração da instância por iniciativa do presidente do tribunal ou a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, no caso de greve). 857 (idem), 858 (derrogado pelo artigo 12 da Lei 10.192), 859 (ingerência estatal), 860, parágrafo único (artigo 12 da Lei 10.192). 868 a 871 (extensão das decisões proferidas em dissídios, derrogados pelo inciso III do artigo 8º, da Constituição), 872 (ação de cumprimento, idem), 874 e 875 (revisão das sentenças normativas).

3. Registro. Distinguem-se, na Constituição, associação civil da sindical, ficando reservado para esta tratamento específico no artigo 8°, enquanto a primeira teve disciplinamento no artigo 5°, incisos XVII a XXI.

No inciso I, ficou ressalvada a obrigatoriedade do registro, no órgão competente, sem especificá-lo. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, entendeu que “a Constituição Federal erigiu como postulado a livre associação profissional e sindical, estabelecendo que a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvando o registro no órgão competente, vedada ao Poder Público a intervenção na organização sindical”6. O entendimento foi respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, para quem se deu a “recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso”7.

Até então, o registro era outorgado, mediante autêntica carta-patente, caindo por terra, deste modo o artigo 520 consolidado.

Mesmo com a redemocratização tardia e o desatrelamento da tutela estatal, cada ministro expediu, pelo menos, uma instrução normativa para disciplinar o registro. A última, em vigor, veio vestida em forma de Portaria 343, de 4 de maio de 2000.

4. Estrutura. Tanto a Constituição de 1946 como a de 1967 permitiam que a lei ordinária adotasse o regime de sindicato único ou da pluralidade organizativa. Assim manteve-se o artigo 516 da CLT, pois o inciso II, do artigo 8,° da Constituição de 1988, optou pelo primeiro, vedando a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer nível, representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. O inciso IV, de outra parte, instituiu o sistema confederativo de representação sindical. De fato, temiam as confederações perderem espaço com o crescimento das centrais e, por isto, uniram-se, de trabalhadores e de empregadores, e conseguiram na Assembléia Constituinte a inclusão no dispositivo que tratava da fonte de custeio dos sindicatos, do sistema que assegurava sua continuação. Com isto, as centrais ficaram de fora, mesmo existindo de fato, com reconhecimento do Estado, que as preferia para formar os colegiados de composição paritária.

O sistema confederativo, de estrutura vertical e triangular, é constituído pelos sindicatos na base, federações ao meio e confederações na cúpula, seguindo sempre a correspondência dos grupos profissionais à atividade econômica empresarial.

O sindicato compõe-se por categorias de trabalhadores assalariados ou autônomos, inclusive enquanto avulsos ou profissionais liberais e de empregadores. A definição nos é dada pelo artigo 511 que conceitua a categoria empresarial como a que se forma da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas.

A profissional, no preciosismo da redação adotada, resulta da similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. Traduzindo em miúdo a que segue o mesmo ramo da atividade econômica.

Deixou-se para o arbítrio ministerial a organização com base na profissão, melhor dizendo, o reconhecimento das chamadas categorias diferenciadas, que se formam dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas.

Os sindicatos organizam em classe os trabalhadores, inclusive autônomos, avulsos e profissionais liberais e os empregadores. O artigo 515, que não se mantém, exigia para seu reconhecimento a reunião de um terço, no mínimo, dos integrantes do grupo a ser representado. Como, sabidamente, era difícil atingir este índice, deu-se ao Ministro do Trabalho, no parágrafo único, a faculdade de dispensar a exigência, o que lhe permitia, arbitrariamente, favorecer os “oficialistas”, “imobilistas” e “pelegos”.

Os sindicatos, por sua vez, em número de pelo menos cinco, organizam-se em federações, para a coordenação de seus interesses, em nível estadual como regra, podendo, também, ter base interestadual e até nacional8.

Já as federações, com número mínimo de três, podem organizar-se em confederações de âmbito nacional. Perderam eficácia os parágrafos do artigo 535, de modo que além das confederações nomeadas, outras podem ser criadas, como de fato ocorreu, inclusive, do ramo da agricultura.

5. Base territorial. A área geográfica mínima de representação do sindicato deve corresponder a de um município, como exige o inciso II do artigo 8°, da Constituição. Deste modo, não se permite o sindicato por empresa.

No regime da CLT, o Ministro do Trabalho outorgava e delimitava a base territorial, segundo o parágrafo 2°, do artigo 517, que foi derrogado, pois a teor do texto constitucional, cabe aos trabalhadores e empregadores interessados definir a base territorial de suas organizações de classe. Os sindicatos podem ter extensão municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e nacional, mas não serão distritais, como autorizava o artigo 517, derrogado assim, parcialmente.

6. Representatividade e representação. A representatividade tem a ver com a legitimação da entidade para assumir natureza sindical. Representação, de outra parte constitui o núcleo abrangido. O artigo 8°, da Constituição, no inciso III atribui ao sindicato a defesa de direitos individuais e interesses coletivos da categoria considerada como um todo. Por isto, a representação é ampla e vai além do quadro associativo.

A defesa dos direitos manifesta-se em dois planos, um comum, através de advogado, sem nenhum traço especial, outro, próprio, como expressão de poder, mediante a chamada substituição processual, quando assume o papel da coletividade que se ativa em uma empresa. Se bem que muitos, ainda, insistem em restringir seu alcance, limitando-a aos associados, identificados, que poderiam transacionar e desistência individualmente.

Os interesses coletivos são definidos na assembléia e defendidos em negociações coletivas, como forma de autotutela, servindo, para tanto, a greve.

7. Administração. Choca-se com o princípio da autonomia a limitação imposta pelos artigos 522, 525, 526, 548 a 552 da CLT que cuidam da administração do sindicato e de sua gestão financeira.

Possível, assim, que a direção executiva seja colegiada, que a representação legal se dê ao secretário, como cargo principal da diretiva.

O artigo 521, no parágrafo único, descaracterizava a natureza da retribuição paga ao trabalhador que tivesse de se afastar do emprego para exercer o mandato sindical, hipótese em que a assembléia poderia fixar em seu favor uma gratificação, nunca excedente do valor da remuneração. De rigor lembrar que, diante do parágrafo 2°, do artigo 543, o afastamento implicaria, salvo acordo em contrário, na suspensão do contrato de trabalho.

A medida, autoritária que levava ao peleguismo ou à corrupção, foi abrandada no governo Jânio Quadros, quando seu secretário de Relações do Trabalho, Ildélio Martins, destacando que o exercício do mandato não podia ser causa de empobrecimento, autorizou a percepção do 13° salário. Adiante, a Lei 5.107, de 1966, permitiu que os sindicatos efetuassem os depósitos em contas vinculadas ao FGTS de seus diretores. Hoje, a assembléia geral fixa livremente a remuneração dos dirigentes, dando-lhe natureza salarial.

O artigo 515, na alínea “b”, limitava a duração dos mandatos a três anos, enquanto a “c” restringia aos brasileiros natos o exercício do cargo de presidente e aos demais a brasileiros, o que perdeu eficácia com a Lei 6.192, de 1974, que veda qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Presentemente, sabe-se de entidades que ampliaram a duração dos mandatos para até cinco anos.

Finalmente o artigo 522 limitou o número de dirigentes, no mínimo três e no máximo sete, para a administração em sindicatos e o conselho fiscal com exatos três membros. Já o artigo 538 só pontuou o contingente mínimo de diretores nas federações e confederações: três, inclusive do conselho fiscal, prevendo seu parágrafo 4° que o Conselho de Representantes, que corresponde à assembléia geral, será constituído por dois membros, mas com um voto apenas para cada delegação.

Para cada membro efetivo haverá um suplente, como se extrai do texto do artigo 543, parágrafo 3°. Mas justamente aí está o extraordinário complicador, pois sua redação foi repetida no inciso VIII, do artigo 8° da Constituição. Com apoio no princípio da autonomia, entendeu-se que os sindicatos poderiam livremente ampliar o número de componentes da diretoria executiva, do conselho fiscal, da delegação federativa, criando, como já se vinha fazendo, instâncias diversificadas: conselhos consultivos, deliberativos, delegacias. Como conseqüência, todos teriam estabilidade no emprego, desde o registro das candidaturas até doze meses após o término dos mandatos. A providência foi bloqueada através de decisão do Supremo Tribunal Federal9.

O delegado sindical, como se entende com a leitura do artigo 523, não é eleito, mas designado pela diretoria, dentre os associados radicados na localidade de situação da delegacia, que segundo se depreende da redação do parágrafo 2°, do artigo 517, vem de ser o que comumente se chama de sub-sede. Todavia, o parágrafo 3°, do artigo 522, dá aos delegados poderes equivalentes aos dos diretores. Muito se discutiu a propósito da garantia de estabilidade dos delegados, que sempre foi negada. Revista Consultor Jurídico.


ÂMBITO JURÍDICO, 28 de maio de 2007
TST mantém adicional de periculosidade

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a Varig – Viação Aérea Rio Grandense foi condenada a pagar adicional de periculosidade a um motorista que trabalhava no transporte da tripulação. Ao negar provimento a embargos da Varig, a SDI-1 reafirmou decisão no mesmo sentido da Segunda Turma do TST, que, por sua vez, havia confirmado o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

O caso é de um motorista que ajuizou ação reclamando indenização referente ao período em que trabalhou para a Varig no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Na sentença de primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, inclusive no que se refere ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o trabalhador se submetia a barulho excessivo e operava em área de risco, próximo ao local de abastecimento das aeronaves.

A empresa recorreu sucessivamente na tentativa de reformar a sentença, pela qual teria que pagar 30% sobre o salário, a título de adicional de periculosidade, com reflexos sobre, férias, 13º, FGTS e outras verbas indenizatórias. Não obtendo êxito no âmbito do TRT, apelou ao TST, mediante recurso de revista que não obteve conhecimento pela Segunda Turma, em voto do ministro Vantuil Abdalla. Com o intuito de rever essa decisão, ajuizou embargos à SDI-1.

O relator da matéria, ministro Lélio Bentes Corrêa, registrou, em seu voto, que a Segunda Turma fez incidir a hipótese da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de provas em recurso de revista. O ministro sustenta que a decisão do Tribunal Regional, mantendo condenação ao adicional de periculosidade, foi adotada mediante laudo pericial que constatou ser o trabalho do reclamante, executado próximo às aeronaves, atividade em área considerada de risco.

Lélio Bentes assinala que os embargos não se justificam por violação ao artigo 193 da CLT, como pretendia a empresa. Ele ressalta que a tese de que o empregado não desenvolvia atividades de forma direta ou indireta no abastecimento de aeronaves ficou à margem das premissas fáticas “soberanamente lançadas no acórdão do Tribunal Regional”. (E-ED-RR-14.658/2002-902-02-00.4)

(Ribamar Teixeira)


ÂMBITO JURÍDICO, 28 de maio de 2007
TST considera nula dispensa de empregada que adquiriu LER

“ São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Estes são os termos da Súmula nº 378 do TST que serviram de base ao julgamento da ação trabalhista movida por uma ex-empregada da Gráfica e Editora Posigraf S.A, que pediu a nulidade de sua dispensa por ter adquirido doença profissional durante o contrato de trabalho.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho , acompanhando o voto do relator, juiz convocado Luiz Antonio Lazarin, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que reconheceu o direito da empregada à estabilidade acidentária, determinando o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas pela empresa.

A empregada foi admitida na gráfica, como auxiliar, em dezembro de 1996. Em julho de 1997, procurou atendimento médico queixando-se de dores localizadas. Foi diagnosticado que estaria sofrendo de LER (Lesão por Esforços Repetitivos) e aconselhado seu afastamento do trabalho por dois dias, com indicação de fisioterapia pelo período de 15 dias. Sem apresentar melhoras, no ano seguinte ela foi submetida a novo tratamento médico e, em fevereiro de 1998 foi demitida sem justa causa.

A auxiliar gráfica ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração sob a alegação de que foi demitida doente, acometida de doença profissional, fazendo jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n° 8213/91. Pediu também o pagamento do adicional de insalubridade, diferenças de 13º salário e FGTS.

A empresa, em contestação, negou o direito à estabilidade porque a empregada não esteve afastada do trabalho por mais de 15 dias nem recebia auxílio-doença. Sustentou também que a empregada foi submetida a exame demissional, sendo considerada apta.

A sentença foi desfavorável à empregada. Segundo o juiz, a auxiliar não preenchia o requisito básico para a estabilidade, qual seja, “a fruição de auxílio doença acidentário”. A empregada recorreu ao TRT/PR, que reformou a sentença. Segundo o acórdão, o gozo do auxílio doença pelo INSS não é condição essencial para o reconhecimento da estabilidade acidentária.

A empresa, diante da sucumbência, recorreu ao TST, mas a decisão do Regional foi mantida. Segundo o juiz Lazarin, a jurisprudência do TST é no sentido de que, no caso de doença profissional, constatada após a despedida do trabalhador, a concessão da estabilidade provisória há de ser garantida quando está presente o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego.

(Cláudia Valente)


ÂMBITO JURÍDICO, 28 de maio de 2007
TST mantém condenação de chefe que tirou a blusa de funcionária

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento contra a decisão regional que constatou o assédio sexual praticado por chefe que despiu uma ex-empregada nas dependências da empresa mineira Comercial F & A Ltda. “O Tribunal Regional, no exame dos fatos e dos elementos de prova constantes dos autos, reconheceu a existência de constrangimento a que foi submetida a autora, em face do comportamento do sócio-gerente, que puxou sua blusa frente única no meio do salão e na frente de outros funcionários”, afirmou o relator, juiz convocado José Ronald Soares, da Sexta Turma.

A empregada foi contratada em 2001 como recepcionista, passando depois a supervisora, até sua demissão em junho de 2005. Segundo ela, o chefe era casado, tinha em torno de 50 anos e a assediava constantemente com piscadas, assovios, tentando o contato físico, como pegar na mão, além de fazer propostas indecentes, todas recusadas pela empregada. Contou que ele chegou a despi-la na frente dos colegas, enquanto ela arrumava um lustre. Alegou transtornos emocionais pelos atos do sócio, contando que chegou a representar contra ele na Divisão de Polícia Especializada em Crimes contra a Mulher.

Na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a trabalhadora pediu indenização por dano moral no valor de 100 vezes o seu último salário, que era de R$ 800,00; além de outras verbas. A empresa negou as alegações, revoltando-se contra a condenação. Afirmou que as circunstâncias narradas não caracterizam o crime descrito, alegando que a empregada, apesar de casada, mantinha relacionamentos amorosos extraconjugais, e que o sócio, “jamais praticou quaisquer dos atos mencionados pela trabalhadora”.

O juiz sentenciou que “o assédio está implícito pela atitude do sócio” e, “à luz dos artigos 131 e 335 do CPC, 5º da Constituição, 186, 187 e 727 do Código Civil, além do 8ª da CLT, caracteriza-se a ocorrência de dano moral à autora”, fixando em R$ 3.200,00 a indenização, mais as verbas pleiteadas.

A supervisora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), insatisfeita com o valor da indenização. Argumentou que a empresa é de grande porte, conhecida como Chalé Mineiro, podendo arcar com valor maior, “como forma de educar os patrões”. A empresa também recorreu, com pedido de reforma da sentença, insistindo que não houve assédio.

O acórdão regional tratou do dano moral em conjunto com os demais pedidos. O Regional não acatou o valor proposto pela empregada, mas fixou a condenação em R$ 17 mil, sendo R$ 4 mil pelo dano moral. Considerou que o acusado “era um dos sócios do negócio, e que nada mais seria preciso para concluir que a conduta dele levou a empregada a uma situação de constrangimento sexual”. Ressaltou que “pouco importa o fato da empregada ser casada e possuir relacionamentos extraconjugais, pois o fator determinante é a ofensa à liberdade sexual de cada indivíduo, a violação ao seu direito de dizer não”.

A empresa tentou reverter a decisão no TST, mas não obteve sucesso. O juiz Ronald Soares esclareceu que “o recurso, na verdade, pretende revolver fatos e provas, o que é vedado em sede de revista a teor da Súmula 126”, mantendo a decisão do TRT. (AI RR 1354/2005-018-03-40.0).

(Léa Paula)


ÂMBITO JURÍDICO, 28 de maio de 2007
Justiça gratuita concedida a empregador pessoa física não abrange depósito recursal

Decisão da 8ª Turma do TRT/MG deferiu a gratuidade de justiça a empregador doméstico que comprovou ser pessoa idosa e pobre no sentido legal (aquele que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento). Mas o relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, destaca que o benefício, quando concedido ao empregador, não abrange a obrigação de recolhimento do depósito recursal, mas apenas as custas processuais.

“ No caso de empregador, pessoa física, caso dos autos, a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a sua condição, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferido aos necessitados, não havendo exceção no texto legal (artigo 5º, LXXIV, da CF/88). A própria CLT, no parágrafo 3º, do artigo 790, quando trata da concessão, de ofício, do benefício da justiça gratuita, não o limita aos empregados” – esclarece o relator, que fundamenta ainda o seu voto nos princípios constitucionais de garantia da ampla defesa e do contraditório.

Ele acrescenta que o depósito recursal não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, e por isso, a concessão do benefício não autoriza a isenção do seu recolhimento, a teor da Súmula n. 245 do TST. ”Este depósito torna-se dispensável somente quando o recorrente for pessoa jurídica de direito público (art. 790-A, inciso I, da CLT), massa falida (Súmula 86 do TST) ou, ainda, na hipótese de inexistir condenação pecuniária (Súmula 161 do TST)” - completa.

Constatando tratar-se de pessoa idosa e carente, que recebe um salário-mínimo previdenciário, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada, autorizando a devolução dos valores pagos a título de custas processuais.

( RO nº 00374-2006-085-03-00-2 )