Consultor
Jurídico, 26 de maio de 2007
Novo sindicalismo não pode se afastar
da ação política
por José Carlos Arouca
Passado
A origem de nossa legislação sindical não é boa.
Formou-se com o Estado Novo, cópia do fascismo de Mussolini, juntamente
com a Justiça do Trabalho “para dirimir os conflitos oriundos
das relações entre empregadores e empregados, reguladas
na legislação social”1. Por isto mesmo proibiu-se
a greve, declarada “recurso anti-social, incompatível com
os superiores interesses da produção nacional”.
O modelo corporativo prendia-se à intervenção do
Estado no domínio econômico e o sindicato assumia papel
de seu auxiliar para que “a economia da população” fosse “organizada
em corporações, e estas, como entidades representativas
das forças do trabalho nacional, colocadas sob a assistência
e a proteção do Estado, como órgãos destes” exercendo “funções
delegadas de Poder Público”2.
Foi com esta roupagem que em 1943 entrou
como Título V da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Nossa primeira lei sindical, no começo do século XX, atendeu
a proposta da igreja católica que pregava a união do capital
e trabalho no campo – afinal o Brasil era um país essencialmente
agrícola. O Decreto 979, de 6 de janeiro de 1903 adotava a forma
de organização mista, de trabalhadores e empregadores rurais,
para o estudo, custeio e defesa de seus interesses. Era, também,
muito mais uma corporação cooperativa do que sindical.
Seguiu-se o Decreto 1.637, de 5 de janeiro
de 1907, com a mesma origem e natureza, abrindo seu alcance para todos
os trabalhadores, inclusive
profissionais liberais. Isso sem mudar o âmbito de representação
das duas classes antagônicas, às quais atribuía,
quando constituídas “com o espírito de harmonia,
como sejam os ligados por conselhos permanentes de conciliação
e arbitragem, destinados a dirimir as divergências e contestações
entre o capital e o trabalho”, feição de “representantes
legais da classe integral dos homens do trabalho”, podendo como
tais, “ser consultados em todos os assuntos da profissão”.
Getúlio Vargas chegou ao poder em 1930 e fiel à plataforma
da Aliança Liberal criou o Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio para administrar a questão social que, para
seu antecessor, Washington Luiz era mais uma questão de polícia,
maldade de seus opositores, como se viu depois3. O Decreto 19.770, de
19 de março de 1931, adotou a unicidade sindical e deu às
organizações de classe natureza de órgãos
de colaboração com o Poder Público, inclusive para,
através de “conselhos mistos e permanentes de conciliação
e de julgamento”, “cooperar (...) na aplicação
das leis que regulam os meios de dirimir conflitos suscitados entre patrões,
operários ou empregados”.
Em 1934, a Constituição assegurou a pluralidade sindical
e a completa autonomia dos sindicatos. A experiência, aparelhada
pelo Decreto 24.694, de 12 de junho do mesmo ano, teve pequena duração
e minguados efeitos. O sistema só permitia dois sindicatos para
um mesmo grupo em idêntica base e a tutela ministerial não
foi afastada. A pluralidade serviu apenas para abrir espaço para
a representação classista, no Congresso e na Justiça
do Trabalho. Como observou Hélio Silva, a bancada dos trabalhadores
obedecia ao Ministro do Trabalho, Agamenon Magalhães. “Foi
a gênese do peleguismo”4.
Com o manto ideológico do Estado Novo, que deu na ditadura de
1937, veio o Decreto-lei 1.402, de 5 de julho de 1939, disciplinando
o sindicato como órgão de colaboração com
os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das profissões
e de sua subordinação aos interesses nacionais.
Deste modo, apenas o sindicato reconhecido
pelo Estado ficava legitimado para “representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade
profissional”.
Como dito antes, a Justiça do Trabalho foi recriada com poder
normativo para resolver os conflitos trabalhistas, até porque
a greve foi proibida.
O sistema atravessou a Constituição democrática
de 1946, que se limitou a dizer, no artigo 159, que a associação
sindical era livre, transferindo para a lei ordinária sua constituição,
a representação legal nas convenções coletivas
e o exercício de funções delegadas de Poder Público,
redação que se repetiu na Constituição imposta
de 1969.
Finalmente, a Constituição de 1988, no artigo 8°,
assegurou a mais ampla autonomia conjugada com a unicidade de representação.
Presente
A organização sindical disciplinada no Título V,
da CLT, deve, hoje, necessariamente, ser aplicada atentando para as normas
constitucionais democráticas, de modo a desprezar o que com ela
não se compatibiliza.
1. Liberdade sindical. O inciso V do
artigo 8° da Constituição deu ênfase à liberdade
individual, mas negativa, de filiação a sindicato e desligamento
a qualquer tempo. Todavia, a liberdade positiva, não só de
ingresso, mas de participação nas assembléias e
campanhas, de votar e ser votado, constitui expressão da cidadania
e vem posta no inciso II do artigo 8°, que apesar de sua redação
defeituosa atribui aos trabalhadores ou empregadores interessados a definição
da base territorial de suas organizações sindicais e, portanto,
também de sua representação.
2. Autonomia sindical. O disciplinamento
da CLT transportou para os artigos 514, “a”, e 581, “c”,
a natureza dada aos sindicatos de órgãos de colaboração
com os poderes públicos, sujeitos à tutela exercida pelo
Ministério do Trabalho mediante controle autoritário e
repressivo.
A ingerência na administração ia além do
reconhecimento estatal, manifestando-se de pronto através do estatuto-padrão,
pois a pretexto de atender a imposição do parágrafo
2°, do artigo 518, que atribuía ao Ministério do Trabalho
baixar instruções para o processo de reconhecimento, foram
redigidos estatutos para associações pré-sindicais,
sindicatos, federações e confederações, rígidos
e mal escritos, que deixavam espaço apenas para a inserção
da denominação e endereço.
A associação era o embrião necessário e
intransponível dos sindicatos, superada por força da Constituição.
A representação teria que se ater ao quadro casuístico
de atividades e profissões, distribuídas em planos de confederações,
um dos empregadores, outro, correspondente, dos trabalhadores: indústria,
comércio, transportes marítimos, fluviais e aéreos,
transportes terrestres, comunicações e publicidade, crédito,
educação e cultura. Em cada um compreendiam-se as categorias
econômicas e profissionais, classificadas em grupos que se subdividiam
a gosto dos tecnocratas ministeriais.
Possível hoje a definição da atividade empresarial
ou do grupo profissional livremente, tendo-se presente apenas, o princípio
da razoabilidade, que não foi observado pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, provocando o notável inchaço de
associações que se conhece e recrimina.
O enquadramento sindical, individual e
coletivo era resolvido por uma comissão tripartite, onde o peso da bancada governamental era
decisivo, além do que, possuía o Ministro de Estado poder
para avocar e decidir qualquer processo.
O crescimento extraordinário de sindicatos (15.961 entidades,
11.354 de trabalhadores e 4.607 de empregadores) deveu-se à dissociação
de grupos ou desmembramento territorial, atingindo associações
já constituídas, com apoio no artigo 571 consolidado, que
foi preservado.
O procedimento eleitoral, por sua vez,
era regido segundo instruções
expedidas pelo ministério, que, de resto, tinha competência
para homologar o resultado do pleito.
O Ministério do Trabalho controlava, também, a gestão
financeira, impondo que a contabilidade seguisse suas instruções
e modelos.
A repressão ocupava toda a sessão VIII, sob o título
Penalidades, indo desde multa até fechamento da entidade, passando
pela suspensão e destituição de seus diretores.
No governo Dutra, foram contabilizadas 219 intervenções,
1.202 na ditadura militar. Nenhuma, de 1988 até esta data.
A ingerência do Estado na atuação interna dos sindicatos
confundia-se com o controle político, não sendo permitida
a pessoas estranhas qualquer interferência na sua administração
ou nos seus serviços, excetuados, naturalmente, os delegados do
Ministério do Trabalho. Além do que, proibia-se qualquer
propaganda de doutrina incompatível com as instituições
e os interesses da nação, de candidatura a cargos eletivos
estranhos ao sindicato, e atividades que destoassem das permitidas: estudo,
defesa e coordenação dos interesses profissionais ou econômicos,
finalmente, cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede à entidade
de índole político-partidária.
O artigo 565 só admitia filiação a organizações
internacionais mediante autorização do presidente da República
e o artigo 565 vedava o exercício de atividade econômica.
Quanto à primeira, hoje, é livre e comum. CUT, Força
Sindical e CGT filiam-se à Confederação Internacional
de Organizações Sindicais Livres (CIOLS), próxima
do sindicalismo americano, a CAT compõe o quadro da Confederação
Mundial do Trabalho (CMT), católica e a CGTB, da Federação
Sindical Mundial (FSM), socialista. A atividade econômica, porém,
só é exercida indiretamente, mediante investimentos ou
participação em empresas.5.
A Constituição de 1988 escreveu, no artigo 8°, ser
livre a associação profissional ou sindical, especificando
no inciso I que a lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção na
organização sindical.
Assim, pode-se afirmar com segurança que não se mantém
os artigos da CLT 512 (associação sindical), 513, “d“ (colaboração
com o Estado), 514, “a” (colaboração com os
poderes públicos), “d” (prestação de
assistência social), parágrafo único (manutenção
compulsória de cooperativas de consumo e de crédito e de
escolas de alfabetização e pré-vocacionais), 515
(reconhecimento da associação profissional), 517, (parcialmente
no topo, com exclusão de sindicatos distritais e ingerência
ministerial) de parágrafos 1° e 2°(outorga da base territorial
pelo Ministério do Trabalho e instituição de delegacias
diante da referência ao artigo 523), artigo 518 (reconhecimento
dos sindicatos), 519 (idem), 520, (idem), 521 (condições
para o funcionamento dos sindicatos), 522, parágrafo 1º (eleição
do presidente do sindicato pelos membros da diretoria), parágrafo
3º (em parte, no que se refere aos delegados sindicais e terceiros
constituídos por procuração com prerrogativas de
representação), 524, alínea “e” (quorum
para as. assembléias) e parágrafos 1° a 5° (processo
eleitoral), 525 (ingerência ministerial), 526 (idem), 527 (idem),
528 (idem), 529 (eleição sindical), 530 (idem), 531 (idem),
532 (idem), artigo 534 (topo, em parte, excetuada a constituição
de federação por maioria absoluta dos sindicatos de categorias
idênticas), parágrafo 1º (preservação
da federação preexistente), parágrafo 2° (base
territorial mínima estadual), 535, topo, em parte, excetuado o
número mínimo de aderentes, parágrafo 1º (especificação
das confederações patronais admitidas), parágrafo
2º idem quanto as de trabalhadores), parágrafo 4º (entidades
superiores da agricultura e pecuária), artigo 536 (já revogado
pelo Decreto-lei 229, de 1967), artigo 537 (reconhecimento das federações
e confederações), 538, parágrafo 1º (composição
e duração dos mandatos da direção das federações
e confederações), parágrafo 4º (em parte, quanto
ao número de membros do Conselho de Representantes e duração
dos mandatos, das federações e confederações),
539 (em parte diante da redação do texto que não
especifica os dispositivos aplicáveis para a constituição
e administração das federações e confederações),
540, parágrafo 2º (inelegibilidade dos desempregados e aposentados),
541 (sindicalização), 542 (ingerência ministerial),
545, parágrafo 5º (em parte, no que se refere à ingerência
ministerial), 547, parágrafo único (ingerência ministerial),
548 (idem), 549, parágrafo 5º (idem), 550 topo (parcialmente,
no que se refere à ingerência ministerial), parágrafos
2º, 3º, 4º, 5º (ingerência. ministerial), 551
(idem), 553 a 557 (idem), 558 (idem), 559 (idem), 563 (já revogado
pelo Decreto-lei 925 de 1969), 564 (atividade econômica, parcialmente,
pois se admite o exercício indiretamente, mediante investimentos
ou participação), 565 (ingerência ministerial), 566
( organização sindical dos servidores públicos,
derrogado pelo artigo 37, inciso VI da Constituição), 567
a 569 (revogados pelo Decreto-lei 229/67), 570 (enquadramento, ingerência
ministerial), 571 (em parte, mantida apenas a possibilidade de dissociação
de categorias concentradas, desde que ofereça a nova entidade
possibilidade de vida associativa regular e de ação eficiente),
572 (ingerência), 573 (idem), 574 (idem), 575 a 577 (idem), 595
a 597 (revogados pela Lei 4.589, de 1964).
Desde logo vale anotar que estão revogados, também, no
que toca às convenções coletivas de trabalho, greve
e dissídios coletivos, os seguintes dispositivos: a) em relação às
convenções coletivas de trabalho - artigo 612, inclusive
parágrafo único (em parte, quanto aos quoruns para deliberação
das assembléias), 614, parágrafo 1º (derrogado pelo
desuso), 615 (parcialmente no que toca à remissão aos quoruns
do artigo 612), parágrafo 2º (derrogada pelo princípio
da livre negociação e reconhecimento dos acordos e convenções
pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição), 616,
parágrafos 1º a 4º (derrogados pelo artigo 13, da Lei
10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que disciplinou a mediação,
inclusive administrativa), 617 (derrogado pelo inciso VI, do artigo 8º,
da Constituição, que impôs a participação
obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas),
618 (ingerência ministerial, sabendo-se que o vazio deixado pelo
dispositivo foi aproveitado pelo governo Fernando Henrique Cardoso para
nele incluir a flexibilização amplíssima através
de projeto retirado do Congresso pelo presidente Luiz Inácio Lula
da Silva, 623 e 624 (política salarial, artigo 10 da Lei 10.192
de 2001 que assegura a livre negociação); b) quanto à greve – artigos;
c) quanto aos dissídios coletivos – artigos 856 (em parte,
no que se refere à instauração da instância
por iniciativa do presidente do tribunal ou a requerimento da Procuradoria
da Justiça do Trabalho, no caso de greve). 857 (idem), 858 (derrogado
pelo artigo 12 da Lei 10.192), 859 (ingerência estatal), 860, parágrafo único
(artigo 12 da Lei 10.192). 868 a 871 (extensão das decisões
proferidas em dissídios, derrogados pelo inciso III do artigo
8º, da Constituição), 872 (ação de cumprimento,
idem), 874 e 875 (revisão das sentenças normativas).
3. Registro. Distinguem-se, na Constituição,
associação civil da sindical, ficando reservado para esta
tratamento específico no artigo 8°, enquanto a primeira teve
disciplinamento no artigo 5°, incisos XVII a XXI.
No inciso I, ficou ressalvada a obrigatoriedade
do registro, no órgão
competente, sem especificá-lo. O Superior Tribunal de Justiça,
todavia, entendeu que “a Constituição Federal erigiu
como postulado a livre associação profissional e sindical,
estabelecendo que a lei não pode exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato, ressalvando o registro
no órgão competente, vedada ao Poder Público a intervenção
na organização sindical”6. O entendimento foi respaldado
pelo Supremo Tribunal Federal, para quem se deu a “recepção
em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem
prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso”7.
Até então, o registro era outorgado, mediante autêntica
carta-patente, caindo por terra, deste modo o artigo 520 consolidado.
Mesmo com a redemocratização tardia e o desatrelamento
da tutela estatal, cada ministro expediu, pelo menos, uma instrução
normativa para disciplinar o registro. A última, em vigor, veio
vestida em forma de Portaria 343, de 4 de maio de 2000.
4. Estrutura. Tanto a Constituição
de 1946 como a de 1967 permitiam que a lei ordinária adotasse
o regime de sindicato único ou da pluralidade organizativa. Assim
manteve-se o artigo 516 da CLT, pois o inciso II, do artigo 8,° da
Constituição de 1988, optou pelo primeiro, vedando a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer nível,
representativa de categoria profissional ou econômica na mesma
base territorial. O inciso IV, de outra parte, instituiu o sistema confederativo
de representação sindical. De fato, temiam as confederações
perderem espaço com o crescimento das centrais e, por isto, uniram-se,
de trabalhadores e de empregadores, e conseguiram na Assembléia
Constituinte a inclusão no dispositivo que tratava da fonte de
custeio dos sindicatos, do sistema que assegurava sua continuação.
Com isto, as centrais ficaram de fora, mesmo existindo de fato, com reconhecimento
do Estado, que as preferia para formar os colegiados de composição
paritária.
O sistema confederativo, de estrutura vertical
e triangular, é constituído
pelos sindicatos na base, federações ao meio e confederações
na cúpula, seguindo sempre a correspondência dos grupos
profissionais à atividade econômica empresarial.
O sindicato compõe-se por categorias de trabalhadores assalariados
ou autônomos, inclusive enquanto avulsos ou profissionais liberais
e de empregadores. A definição nos é dada pelo artigo
511 que conceitua a categoria empresarial como a que se forma da solidariedade
de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas.
A profissional, no preciosismo da redação adotada, resulta
da similitude de condições de vida oriunda da profissão
ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade
econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas.
Traduzindo em miúdo a que segue o mesmo ramo da atividade econômica.
Deixou-se para o arbítrio ministerial a organização
com base na profissão, melhor dizendo, o reconhecimento das chamadas
categorias diferenciadas, que se formam dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas.
Os sindicatos organizam em classe os trabalhadores,
inclusive autônomos,
avulsos e profissionais liberais e os empregadores. O artigo 515, que
não se mantém, exigia para seu reconhecimento a reunião
de um terço, no mínimo, dos integrantes do grupo a ser
representado. Como, sabidamente, era difícil atingir este índice,
deu-se ao Ministro do Trabalho, no parágrafo único, a faculdade
de dispensar a exigência, o que lhe permitia, arbitrariamente,
favorecer os “oficialistas”, “imobilistas” e “pelegos”.
Os sindicatos, por sua vez, em número de pelo menos cinco, organizam-se
em federações, para a coordenação de seus
interesses, em nível estadual como regra, podendo, também,
ter base interestadual e até nacional8.
Já as federações, com número mínimo
de três, podem organizar-se em confederações de âmbito
nacional. Perderam eficácia os parágrafos do artigo 535,
de modo que além das confederações nomeadas, outras
podem ser criadas, como de fato ocorreu, inclusive, do ramo da agricultura.
5. Base territorial. A área geográfica
mínima de representação do sindicato deve corresponder
a de um município, como exige o inciso II do artigo 8°, da
Constituição. Deste modo, não se permite o sindicato
por empresa.
No regime da CLT, o Ministro do Trabalho
outorgava e delimitava a base territorial, segundo o parágrafo 2°, do artigo 517, que foi
derrogado, pois a teor do texto constitucional, cabe aos trabalhadores
e empregadores interessados definir a base territorial de suas organizações
de classe. Os sindicatos podem ter extensão municipal, intermunicipal,
estadual, interestadual e nacional, mas não serão distritais,
como autorizava o artigo 517, derrogado assim, parcialmente.
6. Representatividade e representação.
A representatividade tem a ver com a legitimação da entidade
para assumir natureza sindical. Representação, de outra
parte constitui o núcleo abrangido. O artigo 8°, da Constituição,
no inciso III atribui ao sindicato a defesa de direitos individuais e
interesses coletivos da categoria considerada como um todo. Por isto,
a representação é ampla e vai além do quadro
associativo.
A defesa dos direitos manifesta-se em dois
planos, um comum, através
de advogado, sem nenhum traço especial, outro, próprio,
como expressão de poder, mediante a chamada substituição
processual, quando assume o papel da coletividade que se ativa em uma
empresa. Se bem que muitos, ainda, insistem em restringir seu alcance,
limitando-a aos associados, identificados, que poderiam transacionar
e desistência individualmente.
Os interesses coletivos são definidos na assembléia e
defendidos em negociações coletivas, como forma de autotutela,
servindo, para tanto, a greve.
7. Administração. Choca-se
com o princípio da autonomia a limitação imposta
pelos artigos 522, 525, 526, 548 a 552 da CLT que cuidam da administração
do sindicato e de sua gestão financeira.
Possível, assim, que a direção executiva seja colegiada,
que a representação legal se dê ao secretário,
como cargo principal da diretiva.
O artigo 521, no parágrafo único, descaracterizava a natureza
da retribuição paga ao trabalhador que tivesse de se afastar
do emprego para exercer o mandato sindical, hipótese em que a
assembléia poderia fixar em seu favor uma gratificação,
nunca excedente do valor da remuneração. De rigor lembrar
que, diante do parágrafo 2°, do artigo 543, o afastamento
implicaria, salvo acordo em contrário, na suspensão do
contrato de trabalho.
A medida, autoritária que levava ao peleguismo ou à corrupção,
foi abrandada no governo Jânio Quadros, quando seu secretário
de Relações do Trabalho, Ildélio Martins, destacando
que o exercício do mandato não podia ser causa de empobrecimento,
autorizou a percepção do 13° salário. Adiante,
a Lei 5.107, de 1966, permitiu que os sindicatos efetuassem os depósitos
em contas vinculadas ao FGTS de seus diretores. Hoje, a assembléia
geral fixa livremente a remuneração dos dirigentes, dando-lhe
natureza salarial.
O artigo 515, na alínea “b”, limitava a duração
dos mandatos a três anos, enquanto a “c” restringia
aos brasileiros natos o exercício do cargo de presidente e aos
demais a brasileiros, o que perdeu eficácia com a Lei 6.192, de
1974, que veda qualquer distinção entre brasileiros natos
e naturalizados. Presentemente, sabe-se de entidades que ampliaram a
duração dos mandatos para até cinco anos.
Finalmente o artigo 522 limitou o número de dirigentes, no mínimo
três e no máximo sete, para a administração
em sindicatos e o conselho fiscal com exatos três membros. Já o
artigo 538 só pontuou o contingente mínimo de diretores
nas federações e confederações: três,
inclusive do conselho fiscal, prevendo seu parágrafo 4° que
o Conselho de Representantes, que corresponde à assembléia
geral, será constituído por dois membros, mas com um voto
apenas para cada delegação.
Para cada membro efetivo haverá um suplente, como se extrai do
texto do artigo 543, parágrafo 3°. Mas justamente aí está o
extraordinário complicador, pois sua redação foi
repetida no inciso VIII, do artigo 8° da Constituição.
Com apoio no princípio da autonomia, entendeu-se que os sindicatos
poderiam livremente ampliar o número de componentes da diretoria
executiva, do conselho fiscal, da delegação federativa,
criando, como já se vinha fazendo, instâncias diversificadas:
conselhos consultivos, deliberativos, delegacias. Como conseqüência,
todos teriam estabilidade no emprego, desde o registro das candidaturas
até doze meses após o término dos mandatos. A providência
foi bloqueada através de decisão do Supremo Tribunal Federal9.
O delegado sindical, como se entende com
a leitura do artigo 523, não é eleito,
mas designado pela diretoria, dentre os associados radicados na localidade
de situação da delegacia, que segundo se depreende da redação
do parágrafo 2°, do artigo 517, vem de ser o que comumente
se chama de sub-sede. Todavia, o parágrafo 3°, do artigo 522,
dá aos delegados poderes equivalentes aos dos diretores. Muito
se discutiu a propósito da garantia de estabilidade dos delegados,
que sempre foi negada. Revista Consultor Jurídico.