Agência Diap, 1 de
junho de 2007
Entenda a reforma política
Por: Marcos Verlaine*
Entre uma crise e outra o tema ganha
status de urgência
As recorrentes crises políticas
no Brasil têm como pano de fundo a fragilidade dos partidos políticos
e a influência que o poder econômico exerce sobre as eleições.
Isto ficou mais evidente com as crises do chamado “mensalão” (2005/2006);
das “sanguessugas” (2006); e agora, com a Operação
Navalha da Polícia Federal.
Todas estas crises têm
origem na relação promíscua entre o poder econômico
e o mandato parlamentar, que muitas vezes não é usado para
representar o povo. Quando há o desvirtuamento das três
funções fundamentais do Parlamento — fiscalizar os
atos do Executivo, formular políticas públicas e representar
a população — a conseqüência é o
comprometimento da imagem da instituição e do próprio
processo democrático.
O Poder Legislativo não
pode ser visto como canal de expressão de nenhum segmento isolado
da sociedade pelo simples fato de ser uma instituição essencial à democracia.
Isto é, o Parlamento brasileiro,
em cujas deliberações predomina um cenário de entrechoques
de interesses, exerce papel fundamental para a democracia, entre outras
razões, porque organiza, de modo pacífico, as contradições
que a sociedade não quer e nem pode assumir, sob pena de jogar
o País na barbárie.
Com o objetivo de contribuir
para que o movimento sindical, em particular, e o povo, em geral, participem
desse debate, o DIAP apresenta um quadro geral das proposições
em discussão no Legislativo.
A reforma é considerada
por todos que militam na política como a “mãe” de
todas as reformas. Hoje há uma posição majoritária
sobre a necessidade de, finalmente, fazê-la. Entretanto, cada um
dos 594 congressistas — 513 deputados e 81 senadores — tem
uma reforma na cabeça, ou seja, todos a querem, mas há divergências
insuperáveis sobre quase tudo que envolve a reforma.
A questão está dividida
em duas vertentes: uma minoritária, que não quer mudar
nada; e outra majoritária, que quer mudar tudo. Será preciso
então construir uma síntese em relação a
estas duas posições. Evidentemente que os que querem manter
tudo como está não têm nenhuma condição
de sustentar esta posição. Assim, divergências à parte,
tudo indica que a reforma sai. A questão é: qual reforma?
O debate gira em torno de cinco
eixos, contidos agora no PL 1.210/07, que substituiu o PL 2.679/03, da
Comissão Especial da Reforma Política, e outras 100 proposições:
i) financiamento público exclusivo de campanha; ii) cláusula
de barreira ou de desempenho; iii) fim das coligações nas
eleições proporcionais — vereadores, deputados estaduais
e distritais, no caso do DF, e federais; iv) instituição
da figura da federação partidária; e v) lista fechada
e bloqueada.
O PL 1.210 é de autoria
do deputado Regis de Oliveira (PSC/SP) e trata das pesquisas eleitorais,
do voto de legenda em listas partidárias, do funcionamento parlamentar,
da propaganda eleitoral, do financiamento de campanha e das coligações
partidárias, alterando a Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral), a Lei 9.096, de 19 de setembro (Lei dos Partidos Políticos),
e a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).
A apresentação
deste projeto foi o resultado de amplo acordo entre as bancadas partidárias
para superar e simplificar o debate sobre a reforma política.
Financiamento público exclusivo
de campanha
O projeto determina que as eleições
sejam financiadas exclusivamente com recursos públicos. Candidatos,
partidos, coligações e federações estarão
proibidos de receber, direta ou indiretamente, doações
em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, inclusive publicidade de
qualquer espécie, para o financiamento de campanhas eleitorais.
A pena para o partido ou a federação
que descumprir a lei, além do crime de abuso de poder econômico,
será a perda do direito de receber os recursos do Fundo Partidário.
Para as pessoas físicas que fizerem doação para
campanha eleitoral, o projeto estabelece multa em valor equivalente de
5 a 10 vezes à quantia doada. Para as empresas ou pessoas jurídicas,
além de multa, é prevista a proibição de
participarem de licitações públicas e celebrarem
contratos com o Poder Público.
Os recursos para o financiamento
público das campanhas eleitorais sairão do Orçamento
da União. Em ano eleitoral, o orçamento incluirá dotação
destinada ao financiamento das campanhas, em valor equivalente ao número
de eleitores do País multiplicado por R$ 7, tendo como referência
a quantidade de eleitores existente em 31 de dezembro do ano anterior
ao da lei orçamentária.
Cláusula de barreira ou de
desempenho
Desde de 1997 a lei partidária
instituiu, para vigorar a partir de 2006, uma cláusula de barreira
que exige dos partidos, como condição para o funcionamento
parlamentar, atingir a votação de 5% do eleitorado nacional,
sendo 2% em pelo menos nove unidades da federação. Mas,
o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, derrubou a regra, em 7 de
dezembro de 2006, por considerá-la restritiva, portanto, inconstitucional.
O projeto retoma a idéia
da cláusula de barreira, mas reduz essa exigência, permitindo
que partidos ou federações que na última eleição
para a Câmara dos Deputados tenham elegido representantes, em pelo
menos cinco estados e recebidos no mínimo 2% dos votos válidos
apurados nacionalmente, distribuídos, no mínimo, em 1/3
dos estados, tenham direito a funcionamento parlamentar.
O partido que não atingir
a cláusula de desempenho não terá direito ao funcionamento
parlamentar. Ou seja, não terá direito a formar bancada,
com direito a escolher livremente um líder, ter acesso ao fundo
partidário, à propaganda gratuita no rádio e na
televisão e a participar das diversas instâncias da Câmara,
como da Mesa Diretora e das comissões permanentes, tomando como
base o princípio da proporcionalidade de deputados eleitos pelos
partidos.
Se o Supremo não tivesse
declarado inconstitucional a exigência de 5% do eleitorado nacional,
sendo 2% em pelos menos nove unidades da Federação, apenas
sete partidos teriam direito ao funcionamento parlamentar — PMDB,
PT, DEM, PSDB, PP, PDT e PSB.
Fim das coligações nas
eleições proporcionais
O projeto proíbe coligações
nas eleições proporcionais — vereadores, deputados
estaduais e distritais, no caso do DF, e deputados federais. A possibilidade
de coligação ficará limitada à eleição
majoritária — presidente da República, governador
e prefeito.
Esta regra, combinada com a cláusula
de barreira, praticamente excluiria da representação parlamentar
os pequenos partidos, especialmente aqueles ideológicos. A solução
para que os pequenos partidos sobrevivam à alteração
da legislação é proposta na instituição
da federação de partidos.
Federação partidária
A instituição da
federação partidária é, em certa medida,
uma maneira de compensar o fim das coligações nas eleições
proporcionais e a adoção da cláusula de barreira.
A lei permitirá que duas ou mais agremiações partidárias
se unam para disputar as eleições.
Poderão constituir federação
partidária e terão direito ao funcionamento parlamentar
os partidos (dois ou mais) que, na última eleição
para a Câmara dos Deputados, tenham obtido apoio de, no mínimo,
2% dos votos válidos apurados nacionalmente, distribuídos
em, no mínimo, um terço dos estados, elegendo, pelo menos,
um representante em cinco desses estados.
Os requisitos para a constituição
de federação partidária são os seguintes:
a) só poderão integrar a federação os partidos
com registro definitivo no TSE; b) os partidos que constituírem
federação deverão permanecer a ela filiados por,
no mínimo, três anos; e c) nenhuma federação
poderá ser constituída nos quatro meses anteriores à eleição.
Lista fechada e fidelidade partidária
Atualmente, o eleitor tem a prerrogativa
de alterar a ordem da lista partidária, que é aberta. Ou
seja, o eleitor vota em um partido, mas pode escolher o candidato. No
sistema proposto, de lista fechada e bloqueada, ao invés de votar
no candidato, o eleitor passará a votar no partido ou na federação
partidária, em lista fechada e bloqueada organizada pelos partidos,
sem, portanto, o poder de alterar a ordem estabelecida pelo partido ou
federação.
O partido ou federação
elegerá, na ordem previamente estabelecida, tantos candidatos
quantas vezes alcançar o quociente eleitoral, que corresponde à divisão
entre o número de votantes e o número de vagas existente
em cada estado.
Poderão ser registrados
por cada partido ou federação candidatos em listas para
a Câmara dos Deputados, assembléias legislativas (estaduais)
e assembléias de vereadores até 150% do número de
lugares a preencher.
De acordo com o projeto, a ordem
de precedência dos candidatos na lista partidária corresponderá à ordem
decrescente dos votos por eles obtidos na Convenção (10
a 30 de junho do ano eleitoral). O estabelecimento da ordem dos candidatos
na lista de federação partidária obedecerá ao
disposto no respectivo estatuto.
Com o sistema de lista fechada
e bloqueada, a fidelidade partidária passa a ser automática,
na medida em que o mandato parlamentar será de propriedade do
partido e não mais do parlamentar.
Fundo Partidário
Uma nova lei foi aprovada neste
ano (Lei 11.459/07) alterando a distribuição de recursos
públicos destinados ao Fundo Partidário.
Pela lei, 95% das verbas do Fundo
são distribuídos na proporção dos votos obtidos
por cada partido na última eleição geral para a
Câmara dos Deputados. A repartição dos outros 5%
será feita igualitariamente entre todos os partidos registrados
junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A única alteração
proposta para o Fundo será a dotação destinada especificamente
para o financiamento das campanhas eleitorais em anos de eleição,
conforme detalhado em tópico deste texto.
Democracia direta
Outro importante projeto que
trata de reforma política é o PL 4.718/04, que cuida da
regulamentação dos mecanismos de democracia direta previstos
na Constituição Federal, o que inclui o plebiscito, o referendo
popular e a iniciativa popular. Este projeto tem amplo apoio dos movimentos
sociais.
A proposição foi
apresentada como sugestão (SUG 84/04) à Comissão
de Legislação Participativa da Câmara, pela Ordem
dos Advogados do Brasil. Em 15 de dezembro de 2004 foi aprovada pela
CLP e transformada em projeto de lei de autoria da Comissão.
Filiação partidária
Trata-se do PL 1.712/03, que
versa sobre a filiação partidária, domicílio
eleitoral e horário eleitoral. A proposição foi
aprovada na Comissão de Constituição e Justiça
da Câmara, cujo relator foi o deputado Rubens Otoni (PT/GO). Está pronto
para votação no plenário da Câmara. Depois
vai ao exame do Senado.
O projeto amplia, a partir de
2007, o prazo de filiação partidária, como condição
para concorrer ao pleito eleitoral em razão de mudança
de partido, de um para dois anos. Quanto ao domicílio eleitoral, é mantida
a exigência de domicílio eleitoral na respectiva circunscrição
pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.
Por último, quanto ao
horário gratuito, o projeto estabelece que o número de
representantes de cada partido na Câmara, para efeito de horário
gratuito de televisão e rádio, será aquele obtido
na última eleição geral.
Outras proposições
Além das mais de 100 proposições
que foram incorporadas ao PL 1.210, existem outras matérias que
tratam da fidelidade ou infidelidade partidária e cláusula
de barreira, na Câmara e no Senado. Veja:
Câmara dos Deputados
PL. 8.039/86 (PLS 159/86), do
ex-senador Jamil Haddad (PSB/RJ), que dispõe sobre a proibição
de propaganda oficial e dá outras providências.
Projetos anexados: PLs 5.654/90,
1.562/99, 2.220/99, 3.383/00, 3.428/00, 4.593/01, 5.268/01, 5.308/01,
5.459/01, 5.618/01, 5.801/01, 7.293/02 e 5.975/05.
PEC 446/05, do ex-deputado Ney
Lopes (DEM/RN), que dispõe sobre a não aplicação
da ressalva do artigo 16 da Constituição Federal, ao pleito
eleitoral de 2006. Amplia para 31 de dezembro de 2005 o prazo para aprovação
e vigência de leis que alterem o processo eleitoral de 2006. A
proposta está pronta para discussão, em primeiro turno,
no plenário da Câmara. Era uma medida casuística,
que perdeu o objeto.
Propostas anexadas: PECs 456/05 e
466/05.
PEC 71/07, do deputado Márcio
Junqueira (DEM/RR), que dá nova redação aos artigos
14, 17, 28, 37, 45, 46, 49, 56 e 82 da Constituição Federal,
institui o voto facultativo, altera a data da posse do governador de
estado e do Presidente da República, institui o sistema distrital
misto nas eleições proporcionais, dispõe sobre a
remuneração de deputados federais e senadores, a contratação
de parentes de autoridades da administração pública,
institui a candidatura avulsa, veda a reeleição do Presidente
da República, governador de estado e do Distrito Federal e prefeitos,
estabelece regras sobre renúncia de mandato e reeleição
de senadores, deputados federais, estaduais e distritais e vereadores,
reduz o número de senadores e estabelece regras para o reajuste
do subsídio de deputados federais e senadores.
PLP 35/07, do deputado Luciano
Castro (PR/RR), que altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio
de 1990. Torna inelegível o candidato que mudar de partido nos
4 anos seguintes, a contar da data de sua diplomação ao
cargo para o qual foi eleito – fidelidade partidária. O
projeto está pronto para votação no plenário
da Câmara. Depois, vai ao exame do Senado.
Caso venha a ser aprovada a lista
fechada e bloqueada, o parlamentar que mudar de partido, além
de perder o mandato, fica inelegível por 4 anos.
PEC 42/95, da deputada Rita Camata
(PMDB/ES). Dá nova redação ao artigo 55 da Constituição
Federal estabelecendo que perderá o mandato o deputado ou senador
que se desfiliar voluntariamente do partido sob cuja legenda foi eleito.
A proposta está pronta para votação na Comissão
de Constituição e Justiça.
PEC 4/07, do deputado Flávio
Dino (PCdoB/MA), que dá nova redação ao artigo 55
da Constituição Federal, dispondo sobre a perda de mandato
de deputados e senadores, inclusive por infidelidade partidária.
Inclui a infidelidade partidária como causa de perda de mandato;
extingue o voto secreto no processo de cassação de deputados
e senadores. A proposta foi aprovada na Comissão de Constituição
e Justiça. Agora, será designada uma comissão especial
para análise do mérito.
PLP 70/07, do deputado João
Almeida (PSDB/BA), que altera a Lei Complementar 64, de 18 de maio de
1990, para incluir a infidelidade partidária como critério
de inelegibilidade. Assim, “para solucionar a questão pela
via infraconstitucional, basta que sejam estipuladas regras sobre a filiação
partidária de forma a garantir que o candidato eleito permaneça
no partido pelo período mínimo de uma legislatura ou de
um mandato, que é o tempo necessário ao cumprimento da
representação que lhe foi outorgada pelo voto”, propõe.
Senado Federal
PEC 46/05, do senador Tasso Jereissati
(PSDB/CE), que estabelece disposição transitória
para aplicação do artigo 16 da Constituição
Federal — “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em
vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição
que ocorra até um ano da data de sua vigência”. A
proposta está em discussão na Comissão de Constituição
e Justiça, onde aguarda designação de relator.
PEC 23/07, do senador Marco Maciel
(DEM/PE), que altera os artigos 17 e 55 da Constituição
Federal, para assegurar, aos partidos, a titularidade dos mandatos parlamentares
(fidelidade partidária). A proposta aguarda designação
de relator na Comissão de Constituição e Justiça.
PEC 29/07, do senador Jarbas
Vasconcelos (PMDB/PE), que altera o artigo 17, § 1º, da Constituição
Federal, para admitir coligações eleitorais apenas nas
eleições majoritárias. A proposta será discutida
na Comissão de Constituição e Justiça, onde
aguarda designação de relator.
PEC 40/07, do senador Antônio
Carlos Valadares (PSB/SE), que altera os artigos 17 e 55 da Constituição
Federal, para estabelecer a fidelidade partidária. A proposta
será discutida na Comissão de Constituição
e Justiça, onde aguarda designação de relator.
PEC 2/07, do senador Marco Maciel
(DEM/PE), que acrescenta parágrafo ao artigo 17 da Constituição
Federal, para autorizar distinções entre partidos políticos,
para fins de funcionamento parlamentar, com base no seu desempenho eleitoral.
Institui cláusula de desempenho como requisito para o funcionamento
parlamentar dos partidos. Dessa forma, a cláusula, que restringe
a participação parlamentar dos partidos que não
atingirem 5% dos votos válidos para deputado federal em todo o
país, distribuídos em, pelo menos, nove estados com, no
mínimo, 2% em cada um.
(*) Jornalista e assessor parlamentar
do Diap