 |
Agência Diap, 10 de
junho de 2007
ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO
Conferência Internacional
do Trabalho entra na 2ª semana de discussão;
Brasil aponta países que descumprem a OIT
Segundo informações do Ministério do Trabalho, nesta
2ª semana da 96ª Conferência Internacional do Trabalho,
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra,
as comissões avançam para atender os tópicos definidos
para discussão, principalmente no que diz respeito aos trabalhos
realizados pela delegação brasileira no evento.
O ministro do Trabalho, Carlos Lupi viajou nesta quinta-feira, 7/6, para
participar do encontro. Na próxima semana, Lupi e outros 152 ministros
de trabalho dos países membros da OIT vão participar da
conferência e votar, entre outros textos, a declaração
final da Comissão de Promoção de Empresas Sustentáveis.
Participação do
Brasil
A Comissão de Aplicação de Normas, presidida
pelo Brasil, está debatendo a aplicação e cumprimento
das Convenções da OIT. Nesta 2ª semana, a comissão
discute os informes elaborados pela comissão de peritos - que
apontam os países que violam as normas da OIT - para em seguida
divulgar para os conselheiros.
Países que não cumprem
a OIT
De acordo com a conselheira técnica Glória Bittencourt,
a análise mostrou a redução do número de
países da região das Américas que violaram as
convenções da OIT.
Este ano, foram quatro casos foram levados a debate: a Argentina infringiu
a Convenção nº 87 que se refere à liberdade
sindical e à proteção do direito de sindicalização;
a Guatemala, as convenções 98 de direito de sindicalização
e de negociação coletiva e 169 sobre povos indígenas
e tribais em países independentes; os EUA, a 144 sobre as consultas
tripartites relativas às normas internacionais do trabalho; e
a Venezuela também a 87.
Pesca
Na Comissão sobre o Setor Pesqueiro, o foco do debate é um
texto consensual para a convenção referente à atividade.
Todas as regras sobre medidas das acomodações das embarcações
foram revistas, de acordo com os parâmetros dos países
asiáticos e os em desenvolvimento. A implementação
das exigências será progressiva e de acordo com o perfil
de cada país.
Segundo a auditora fiscal do trabalho e conselheira técnica da
Comissão sobre o Setor Pesqueiro, Vera Albuquerque, o objetivo
da OIT é proteger o maior número possível de pescadores,
com uma convenção amplamente ratificável.
Consenso
Houve convergência no debate sobre o tema: o fortalecimento
da capacidade da OIT para prestar assistência aos membros na
obtenção de seus objetivos no contexto da globalização.
Os setores tripartites concordam a respeito da validade dos princípios
constitucionais da organização, da cooperação
técnica e da centralidade do trabalho decente como elemento central
do desenvolvimento dos países e de uma globalização
justa e inclusiva.
Falta de acordo
Por outro lado, não houve consenso quanto aos aspectos relacionados
ao cumprimento dos objetivos pelos membros, a exemplo dos modelos de
avaliação dos Planos de Trabalho Decente por país.
Na avaliação do conselheiro técnico brasileiro Marcílio
Ribeiro de Sant'Ana, o resultado das atividades desta comissão
deve resultar em um documento (resolução), que será submetido à Conferência
e ao Conselho de Administração, onde serão definidos
os passos para o prosseguimento do exame do termo.
Empresas sustentáveis
No início dos trabalhos da Comissão de Promoção
de Empresas Sustentáveis foram formuladas oito perguntas cujas
respostas deverão orientar a formulação de uma
declaração final, que será submetida à aprovação
junto às demais sessões plenárias, na próxima
semana, quando estarão presentes os ministros do trabalho dos
153 países membros. No dia 4/6 a conselheira técnica
Adriana Ligiero foi indicada e eleita para fazer parte da comissão
de redação sobre este tema.
A 96ª Conferência Internacional do Trabalho, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, começou no último
dia 29 de maio e vai até o dia 15 de junho.
|
Agência Brasil, 10
de junho de 2007
Em dois anos, Brasil
deixou de emitir mais de 400 bilhões de toneladas
de gás carbônico, diz ministra
NIELMAR DE OLIVEIRA
REPÓRTER DA AGÊNCIA BRASIL
Manaus - Nos últimos dois anos o Brasil reduziu em mais de
51% o nível de desmatamento em suas florestas, deixando de emitir
no período cerca de 430 bilhões de toneladas de gás
carbônico (CO2). A informação é da ministra
do Meio Ambiente, Marina Silva, em discurso nesta semana no Teatro
Amazonas, durante a solenidade de lançamento do Centro de Excelência
Ambiental da Petrobras na Amazônia.
Dentro da Semana do Meio Ambiente, a ministra destacou que a redução
corresponde a 15% do volume de emissões que os países
ricos – que respondem por 80% desses fatores que levam ao aquecimento
global – teriam de reduzir as emissões de CO2 que levam
ao aquecimento do planeta - teriam que reduzir.
Para que isto fosse possível, ainda de acordo com Marina Silva,
foi necessária a implementação de um plano que
envolve 13 ministérios e o apoio dos governos estaduais, da
sociedade civil, Polícia Federal e Exército. “É uma
contribuição muito grande e, para que obtivéssemos êxito,
tivemos que desconstituir 1.500 empresas criminosas; tivemos que inibir
1.066 mil propriedades de grilagem; apreender 90 mil metros cúbicos
de madeira e prender 500 pessoas envolvidas em crimes ambientais – inclusive
116 servidores do Ibama que faziam a vergonhosa tarefa de misturar
o trigo com o joio”, afirmou.
A ministra lembrou ainda que o Brasil possui um diferencial favorável à preservação
do meio ambiente, quando comparada a sua matriz energética com
a de outros países do mundo: “O Brasil tem 45% de sua
matriz proveniente de energia limpa, enquanto os países ricos
têm apenas 6% e outros paises em desenvolvimento, apenas 13%.
Essa é uma vantagem diferencial fantástica”.
Em 2013, acrescentou, o Brasil estará produzindo cerca de 30
bilhões de litros de etanol sem precisar agredir o meio ambiente, “porque
tem 300 milhões de áreas agricultáveis, 51 milhões
de terras em repouso, e para essa produção não
teremos que derrubar árvores, utilizaremos apenas mais 3 milhões
de hectares". Segundo a ministra, "isso significa que poderemos
produzir biocombustíveis recuperando nascentes e áreas
de preservação permanente e, ainda por cima, promovendo
a inclusão social”.
A ministra alertou, porém, que o país deve promover
o desenvolvimento econômico, e crescer sem pressa ou agressão
ao ecossistema: “A gente hoje sabe que o custo de não
fazer direito é bem maior que o de fazer as coisas corretamente”.
|
Agência Brasil, 10
de junho de 2007
Juro alto provoca queda
do dólar, avalia economista
EDLA LULA
REPÓRTER DA AGÊNCIA BRASIL
Brasília - O economista Luiz Gonzaga Belluzzo atribui a recente
elevação do real frente ao dólar, entre outros
fatores, à arbitragem de juros – em que os investidores
pegam empréstimos em outros países, onde as taxas são
mais baixas, e aplicam no Brasil, que possui a mais alta taxa de juros
do mundo.
Em entrevista, ele afirmou que a busca por essa diferença entre
o juro que o investidor paga pelo empréstimo feito lá fora
e o que receberá por aplicar no Brasil e mais a elevação
dos preços de algumas commodities exportadas pelo Brasil, como
o aço, são os responsáveis pela entrada de dólares
no país, o que provoca o enfraquecimento da moeda americana.
Para o economista, desde 2002 a moeda brasileira é a que mais
vem se valorizando. E que essa valorização se intensificou
a partir de 2006 e, mais firmemente, em 2007. Isso é reflexo,
segundo Belluzzo, da taxa de juros.
"A taxa de juros brasileira estar fora do lugar. Está excepcionalmente
elevada", disse. Mesmo com a última redução
em 0,5 ponto percentual na taxa básica de juros (Selic), definida
pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco
Central, Belluzzo defende reduções maiores.
"Há uma distorção imposta pela política
monetária que faz com que as empresas sejam obrigadas a fechar
suas linhas de produção, até encerrar suas atividades.
Muitas delas, sobretudo no setor manufatureiro, também são
obrigadas a disfarçar sua situação importando
mercadorias, colocando sua marca e vendendo no mercado interno".
Belluzzo enfatizou que "tem muita gente que nega a existência
desse fenômeno [arbitragem], mas é indiscutível
que a associação entre os dois foi importante para determinar
a valorização do real". E lembrou que até mesmo
os exportadores brasileiros, que reclamam da queda do dólar,
contribuem para isso, quando também eles realizam a arbitragem.
"Entre o movimento de exportação efetivo de embarques
e o movimento das antecipações do contrato de câmbio,
ou seja, do financiamento das exportações, há um
descompasso muito forte que mostra que os próprios exportadores
estão usando essa arbitragem", comentou.
Os exportadores, explicou, aproveitam a baixa cotação
do dólar para lançar mão, antecipadamente, dos
empréstimos que financiarão suas vendas – por meio,
por exemplo do Adiantamento de Contratos de Câmbio (ACC). Eles
aplicam esse empréstimo, segundo o economista, em fundos de
renda fixa: "Estão fazendo uma operação financeira
quase que disfarçada em operação comercial".
Em todo o mundo, lembrou Belluzzo, o dólar está perdendo
força. E isso se deve "a um aumento muito forte da liquidez
mundial", ou seja, a grande circulação de moeda
estrangeira pelos países, em especial aqueles em desenvolvimento.
|
Gazeta do Povo, 10 de junho
de 2007
BRASIL | TRABALHO
Estão todos contra
o trabalhador?
Sindicalistas, empresários
e especialistas analisam as propostas de flexibilização
das relações trabalhistas
por VIVIANE FAVRETTO
Saiba mais sobre a Emenda 3
Curitiba – De um lado, sindicalistas atacam qualquer tentativa
de “retirar direitos dos trabalhadores”. De outro, empresários
e especialistas defendem a necessidade de mudanças nas relações
de trabalho no Brasil. No meio dessa briga, uma legião de assalariados
que num momento acreditam que terão todos os seus direitos ignorados
e em outro chegam a apostar que as mudanças propostas vão
trazer vantagens. Qualquer tentativa de expor o debate, que é tão
atual, traz à tona esse cenário.
Nas recentes manifestações contra a Emenda 3, a expressão
mais comum era “somos contra a retirada de direitos dos trabalhadores”.
A dificuldade está em identificar quais são, afinal de
contas, essas propostas que ameaçam os empregados com carteira
assinada e uma série de garantias asseguradas.
Jamil Dávila, diretor do Sindicato dos Metalúrgicos
da Grande Curitiba, diz que os sindicatos só podem concordar
com uma proposta de flexibilização das relações
de trabalho que traga alguma vantagem para o trabalhador. E ele garante
que os sindicalistas não são inflexíveis. “O
próprio sindicato discute a flexibilização nos
casos em que há necessidade e que os funcionários não
saem perdendo”, explica. Para Dávila, o grande problema é que
os empresários querem adotar as práticas dos países
mais desenvolvidos, mas não querem oferecer o mesmo ganho para
os trabalhadores.
Emenda 3
O presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT) no Paraná,
Roni Anderson Barbosa, afirma que a maior ameaça atualmente é a
Emenda 3, que faz parte do projeto de lei que criou a Super-Receita.
Ela retira dos fiscais do Ministério do Trabalho o direito de
verificar se há vínculo de emprego em uma relação
de trabalho suspeita de ser irregular. Para Barbosa, trata-se de uma “fraude à legislação
trabalhista”.
Ele explica que a preocupação é com o trabalhador
que “presta serviço para um único patrão” e
terá um contrato de prestação de serviço. “É um
empresário ou é um funcionário?”, questiona.
Nestas situações em que o empregado é “convidado” a
abrir uma empresa e continuar mantendo uma relação de
emprego com o tomador do serviço, o fiscal do Ministério
do Trabalho não poderá agir, critica o presidente da
CUT-PR.
Sem novidade
Na outra ponta, advogados jogam um balde de água fria nas preocupações
dos sindicalistas e minimizam os efeitos da Emenda 3. De acordo com
Eduardo Munhoz da Cunha, advogado tributarista, esta legislação
não traz nenhuma novidade. “Existe uma lei de 2005 que
já prevê o mesmo que diz a Emenda 3”, explica. É o
Artigo 134 da Medida Provisória 255, a “MP do Bem”.
Pessoa jurídica
Cunha lembra que há pelo menos dez anos é uma tendência
no Brasil as empresas não contratarem pessoas físicas,
mas pessoas jurídicas, o que é interessante do ponto
de vista tributário ou do tipo de negócio, dependendo
do caso. Muitos fazem este contrato para reduzir os encargos e outros
por causa do negócio, completa. “É o caso das emissoras
de televisão, que contratam artistas, mas não há um
vínculo empregatício.”
Para Cunha, não existe o risco de todas as empresas decidirem
transformar os empregados em pessoas jurídicas. Se isso acontecer
e o trabalhador avaliar que se trata de um comportamento fraudulento,
ele pode recorrer à Justiça, completa o advogado. Ele
diz que, estando as duas partes de acordo, este tipo de contrato não
tem pontos negativos, e muitos profissionais, inclusive, preferem esta
forma em vez do registro em carteira.
Luís Cesar Esmanhotto, professor de Direito do Trabalho das
Faculdades Curitiba, afirma que “o ônus da relação
de emprego é para os dois lados”. Segundo ele, a empresa
que faz contrato com um prestador de serviços economiza de 35%
a 40%. Já o trabalhador registrado, com salário maior,
paga 27,5% de Imposto de Renda. Emitindo nota fiscal, paga 15%.
Mas ainda tem a questão dos benefícios, como Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 13.º salário,
por exemplo. Esmanhotto conta que costuma haver uma negociação
entre tomador e prestador do serviço para incorporar à remuneração
parte do que a empresa contratante pagaria ao trabalhador referente
a estes benefícios. Entra, então, a capacidade do profissional
de conseguir separar do valor que recebe uma parcela para formar um
fundo de reserva para ser usado em situações de emergência
ou para algum investimento no futuro.
Esmanhotto, da mesma forma que Cunha, não acredita que a Emenda
3, se for mantida, traga problemas para a grande massa de trabalhadores. “Estes
contratos costumam ser firmados com profissionais liberais, assessores,
consultores, enfim, executivos”, afirma. Para ele, só quem
pode ser prejudicado é o Poder Público, com a redução
na arrecadação de impostos.
Empresários - Defesa da liberdade de escolha
Curitiba – Unânimes em defender a necessidade de flexibilização
das relações de trabalho, os empresários falam
em liberdade de escolha para o trabalhador, desenvolvimento econômico
e maior competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo.
Além, é claro, da economia proporcionada pela redução
no pagamento de encargos sociais e impostos.
A presidente da Associação Comercial do Paraná (ACP),
Avani Slomp Rodrigues, diz que a expectativa da entidade é derrubar
o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Emenda
3 e que isso seja o início de um diálogo para permitir
que o trabalhador possa optar entre o regime convencional de trabalho
e a terceirização. Ela lembra que isso é muito
comum em países desenvolvidos. Rodrigo da Rocha Loures, presidente
do Sistema Federação das Indústrias do Estado
do Paraná (Fiep), acrescenta que a legislação
brasileira atual está ultrapassada. “Estamos muito defasados
em relação aos países com quem competimos”,
afirma.
A presidente da ACP ressalta que o prestador de serviços também
seria beneficiado com as mudanças. Para Avani, o protecionismo
dos sindicatos impede um desenvolvimento lógico. “Se você não
possibilita a produção, não vai existir empresa
nem empregado. Sem esta atividade econômica, não vai existir
salário nem consumo”.
Rocha Loures garante que melhorando a competitividade das empresas
brasileiras haverá mais empregos e melhores salários.
Para ele, a atual legislação trabalhista não é tão
benéfica ao trabalhador porque, se fosse, o emprego formal seria
maior. “Será bom quando todos estiverem empregados e a
economia crescendo, as empresas se desenvolvendo e a remuneração
dos profissionais subindo continuamente.” (VF).
|
Jornal do Estado, 10 de junho
de 2007
Por dia, DRT flagra
seis adolescentes em trabalho irregular no PR
Maior índice de irregularidade
ocorre na faixa etária entre 16 e 18 anos, com 96%
dos casos
A Delegacia Regional do Trabalho (DRT/PR) encontrou em 2006, 2.136
crianças e adolescentes trabalhando ilegalmente no Estado do
Paraná, ou seja seis autuações por dia. De acordo
com a Seção de Inspeção do Trabalho (Seint),
o maior índice de trabalho infantil ficou com jovens de idade
entre 16 e 18 anos, com 96% de adolescentes trabalhando em atividades
insalubres e perigosas. Adolescentes de 14 a 16 anos registraram cerca
de 3% dos casos. Já crianças de 7 a 14 anos registraram
0,7%. Até o mês de maio de 2007, cerca de 780 menores
foram localizados.
O trabalho infantil é uma prática ilegal e em alguns
casos pode ser considerado crime como, por exemplo, em casos de tráfico
de menores, exploração sexual, venda de drogas e trabalho
escravo. A coordenadora do Núcleo de Apoio à Programas
Especiais (Nape) da DRT, Fernanda Matzenbacher, afirma que para muitas
crianças a situação de trabalho pode ficar oculta,
ocorrendo dentro da própria residência ou em residências
de terceiros.
Segundo dados da Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios
(PNAD) de 2005 do IBGE, no Paraná mais de 280 mil crianças
de idade entre 5 a 16 anos trabalham de forma ilegal. De acordo com
o Mapa de Indicativos do Trabalho da Criança e Adolescente do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aproximadamente 10% da
mão de obra ocupada formal, 65% estão na agropecuária
e 35% na indústria da transformação, comércio
e prestação de serviço.
As principais atividades com possibilidades de foco do trabalho infantil
são construção civil, cultivo de grãos — café e
algodão — plantações de milho e cana-de-açúcar,
exploração florestal, fabricação de artefatos,
lavagem de automóveis, reciclagem de lixo, oficinas mecânicas,
entrega de jornais e venda de produtos ambulantes.
|
O Estado do Paraná,
10 de junho de 2007
Direito e Justiça
Regulamentação
de profissão e trabalho dos comerciários aos
domingos e feriados
Edésio Passos
O Ministério do Trabalho e Emprego, juntamente com as entidades
sindicais dos empregados e empregadores, ultima a redação
da Medida Provisória que pretende regulamentar o trabalho dos
comerciários aos domingos e feriados. Poderá ser estabelecida
a proporção de dois domingos de trabalho e um de descanso,
a abertura do comércio aos feriados regulamentada por convenção
ou acordo coletivo de trabalho. As condições gerais de
trabalho deverão ser também disciplinadas pelas normas
coletivas entre as representações sindicais de trabalhadores
e empregadores. Por outro lado, a Comissão de Assuntos Sociais
do Senado aprovou dois requerimentos para a realização
de audiência pública que irá debater a regulamentação
da profissão do comerciário, via dois projetos de lei,
o PLS 152/2007, do senador Pedro Simon (PMDB-RS) e PLS 115/2007, do
senador Paulo Paim (PT-RS).
Acórdão do TST, substituição
processual e trabalho dos comerciários:
O Tribunal Superior do Trabalho enfrentou a questão da substituição
processual e do trabalho do comerciário aos domingos, em decisão
da Quarta Turma publicada em fevereiro de 2006, cuja ementa é a
seguinte:
“RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA
DO INCISO III DO ARTIGO 8.º DA CONSTITUIÇÃO. 1 -
Cabe salientar ter sido cancelado o Enunciado n.º 310 do TST,
em acórdão da SBDI Plena do TST, a partir do qual firmou-se
a jurisprudência de o artigo 8.º, inciso III da Constituição
ter contemplado autêntica substituição processual,
não mais restrita às hipóteses previstas na CLT,
abrangendo doravante interesses individuais homogêneos,interesses
difusos e os coletivos em sentido estrito. 2 - Os interesses individuais
homogêneos se apresentam como subespécie dos interesses
transindividuais ou coletivos em sentido lato. São interesses
referentes a um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual,
embora não cheguem a constituir interesse público. 3
- Para a admissibilidade da tutela desses direitos ou interesses individuais, é imprescindível
a caracterização da sua homogeneidade, isto é,
sua dimensão coletiva deve prevalecer sobre a individual, caso
contrário os direitos serão heterogêneos, ainda
que tenham origem comum. 4 - Nessa categoria acha-se enquadrado o interesse
defendido pelo sindicato-recorrido, de se proceder à observância
de norma coletiva que restringiu o trabalho em supermercados aos domingos
e feriados, tendo em conta a evidência de todos os empregados
da recorrente terem compartilhado prejuízos divisíveis,
de origem comum. 5 - Com a superação do Enunciado 310
do TST e da nova jurisprudência consolidada nesta Corte, na esteira
do posicionamento do STF de o inciso III do artigo 8.º da Constituição
ter contemplado autêntica hipótese de substituição
processual generalizada, o alcance subjetivo dela não se restringe
mais aos associados da entidade sindical, alcançando ao contrário
todos os integrantes da categoria profissional. Recurso não
conhecido. PROIBIÇÃO DE ABERTURA AOS DOMINGOS E FERIADOS.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. I O Regional se orientou
pela prevalência das condições pactuadas em instrumento
coletivo, nos termos do 7.º, XXVI, da Carta Maior, com apropriada
submissão à regra do art. 611, § 1.º, da CLT
ao registrar que os instrumentos normativos podem estabelecer, paralelamente à lei,
proibição de trabalho aos domingos e feriados. II - Mostra-se
juridicamente inócua a manifestação de parte dos
empregados da recorrente,favorável ao trabalho nesses dias,
tendo em conta não só a normatividade inerente às
convenções e acordos coletivos, a teor do artigo 7.º,
inciso XXVI da Constituição, mas sobretudo o que preconiza
o artigo 8.º, inciso VI, daquela Carta, de ser obrigatória
a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho. III -Os arestos trazidos à colação
promanam do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, e
os demais ora do STJ ora do TRF, desservindo como paradigmas para caracterização
do conflito pretoriano, ante o disposto na alínea “a” do
artigo 896 da CLT. Recurso não conhecido”.(TSTRR,91101/2001-018-09-00,4.ª Turma
- DJ - 3/2/2006)
Fundamentação sobre o trabalho aos
domingos
No que concerne ao trabalho aos domingos, a fundamentação
constante do acórdão é a seguinte:
“1.2 ABERTURA AOS DOMINGOS E FERIADOS.
Sustenta a reclamada ser ilegal a determinação, emanada
de norma coletiva,que restrinja o trabalho em supermercados (setores
legalmente autorizados)aos domingos e feriados, considerado a existência
de lei federal prevendo o livre funcionamento do comércio nesses
dias e os princípios da isonomia e da igualdade. Argumenta que
a proibição convencional encontra-se elidida pela manifestação
expressa da maioria dos funcionários de trabalharem nos referidos
dias e que os instrumentos coletivos não podem estabelecer regras
acerca da atividade da empresa.Aponta violação dos arts.
1.º, IV, 7.º, XV, e 170, caput, IV e VIII, da Constituição
Federal/88, 1.º, 8.º e 10 da Lei n.º 605/1949, 6.º e
7.º do Decreto n.º 27.048/49, 611 da CLT e indica arestos
para confronto. Consta do acórdão regional que a autorização
concedida pela Lei, no tocante à jornada de trabalho em dias
de domingo e feriado, foi limitada por meio de convenção
coletiva: Assim, na dicção acima, dessume-se que é perfeitamente
possível o trabalho nos domingos. No entanto, para efetiva aplicação
da disposição prevista na medida provisória seria
necessário, na hipótese, que não existisse instrumento
normativo prevendo o contrário. Ora, a norma coletiva da categoria é clara
ao proibir a prestação de serviços nos domingos
e feriados, o que, à evidência, deve-se sobrepor à norma
acima citada. Segue-se que, em vista do disposto no art. 7.º,
inciso XXVI, da Lei Maior,a autonomia da negociação coletiva
deve prevalecer de forma a valorizar a negociação entre
os representantes das categorias defendidas. O negociado sobrepuja
o legislado também para beneficiar o empregado.(...) Pelo que
até aqui se expôs, é força concluir que:
a) a prestação de serviços nos domingos e feriados é ditada
pelas disposições constantes das convenções
coletivas de trabalho da categoria, sendo que a validade do denominado
acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados apenas pode
ser questionada por meio de ação própria; b) a
legislação vigente sobre o trabalho nos domingos e feriados é aplicável
apenas nas hipóteses em que os instrumento normativo não
regula esta situação.Todavia, o recorrente apresenta
documentos novos ora reconhecidos (ff.407/429), nos quais, no seu entender,
constam assinaturas suficientes a elidir a restrição
imposta pelo comando judicial de primeiro grau, na medida em que representam
a vontade da maioria de seus funcionários. Tais documentos restaram
impugnados pelo reclamante (ff. 443/444). Cabe, neste momento, a análise
acurada dos documentos ora reconhecidos. Não se evidencia, à hipótese,
que a anuência dos empregados decorra de negociação
coletiva firmada entre a empresa e seus empregados, após esgotados
todos os meios para tal extremo.Assim, segundo o que dispõe
o artigo 8.º, inciso VI, da CF/88, recepcionando a disposição
do texto celetário, é obrigatória a participação
dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho,
não podendo ser dispensada, senão mediante expressa recusa
das entidades sindicais representantes da categoria dos trabalhadores,
razão pela qual é inválida a negociação
entabulada diretamente entre a empresa e seus empregados (ff. 407/429).” (fls.
515/519)Desse trecho percebe-se ter o acórdão recorrido
se orientado pela prevalência das condições pactuadas
em instrumento coletivo, nos termos do 7.º, XXVI, da Carta Maior,
com apropriada submissão à regra do art. 611, § 1.º,
da CLT ao registrar que os instrumentos normativos podem estabelecer,
paralelamente à lei, proibição de trabalho aos
domingos e feriados. A Turma Regional não adotou tese explícita
sobre os princípios da livre concorrência, da busca do
pleno emprego e do trabalho em regime de revezamento, descredenciando à consideração
o exame dos arts. 170, caput,IV e VIII, 67 da CLT e 6.º, § 2.º do
Decreto 27.048/49, a teor da Súmula 297/TST. Não se vislumbra
violação ao art. 7.º, XV, que consigna o direito
ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; nem aos
arts. 1.º, 8.º e 10 da Lei n.º 605/1949, 6.º e
7.º do Decreto n.º 27.048/49, 6.º da Lei n.º 10.101/2000,
haja vista que os referidos dispositivos revelam-se impertinentes ao
deslinde da controvérsia em torno do descumprimento de condições
de trabalho pactuadas em instrumentos normativos.Consigne-se, de outro
lado, encontrar-se desfundamentado o tópico do recurso no qual
a recorrente diz que os empregados das Lojas de Londrina formularam
documento através do qual anuiram de forma livre e espontânea
com o labor em dias de domingo, pois não indicou norma de lei
ou da Constituição que teria sido violada nem trouxe à colação
arestos para demonstração de dissenso pretoriano. De
qualquer modo, mostra-se juridicamente inócua a manifestação
de parte dos empregados da recorrente, tendo em conta não só a
normatividade inerente às convenções e acordos
coletivos, a teor do artigo 7.º, inciso XXVI da Constituição,
mas sobretudo o que preconiza o artigo 8.º, inciso VI, daquela
Carta, de ser obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho.No mais, os arestos
de fls. 547 e 554 promanam do mesmo Tribunal prolator da decisão
recorrida, e os demais ora do STJ ora do TRF, desservindo como paradigmas
para caracterização do conflito pretoriano, ante o disposto
na alínea “a” do artigo 896 da CLT.Não conheço.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 4.ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 09 de novembro de 2005. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Relator.” E-mail: edesiopassos@terra.com.br
|
O Estado do Paraná,
10 de junho de 2007
Direito e Justiça
O que muda com o “Super
Simples”?
Tiziane Machado
A partir de 1.º de julho de 2007, os gestores das microempresas
e das empresas consideradas de pequeno porte devem estar preparados
para decidirem se a adesão ao chamado “SuperSimples Nacional” é realmente
a melhor alternativa para a maximização dos seus resultados
e, conseqüentemente, o crescimento sustentável de suas
empresas. Num primeiro momento, vale ressaltar a abrangência
desta norma, que é muito mais ampla que a sua antecessora, que
tratava do “Simples”. Ou seja, a nova Lei trata não
só da apuração de tributos de forma simplificada
o que se via na norma anterior -, mas também de questões
trabalhistas, civis, empresariais e de acesso ao crédito e ao
mercado.
Com o “SuperSimples”, as microempresas e empresas de pequeno
porte terão simplificações nas relações
de trabalho, tais como: dispensa de afixação de quadro
de trabalho em suas dependências, anotação das
férias dos empregados nos livros e fichas de registro; as fiscalizações
serão prioritariamente orientadoras, sendo observado o critério
da dupla visita para lavratura de eventual auto de infração
trabalhista. Além disso, os órgãos das três
esferas de governo deverão considerar um único processo
de registro dessas empresas (cadastro único), independentemente
de apresentarem regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas. Terão, também,
mais facilidade na participação em processos licitatórios,
uma vez que só estarão obrigadas a apresentar certidões
negativas de débitos tributários por ocasião da
assinatura do contrato caso sejam vencedoras. Os bancos comerciais
públicos deverão manter uma linha de crédito especial
para as microempresas e empresas de pequeno porte e, ainda, terão
acesso aos juizados especiais como proponentes de ações.
Portanto, diante da complexidade da norma que instituiu o Estatuto
Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, o núcleo
de análise do gestor não deve estar preenchido apenas
com o aspecto tributário, mas também com todos os outros
aspectos que, a propósito, estão intrinsecamente conectados
entre si. No novo cenário, o que parece, muitas vezes, não é.
Por isso, agora é o momento de planejar, para evitar erros.
Com o objetivo de contribuir com a análise, sob o ponto de vista
de um planejamento tributário, compilamos a seguir as principais
alterações trazidas pela Lei Complementar 123/2006.
Inicialmente, três questões devem ser superadas: o limite
do faturamento (até R$ 2.400.000,00/ano), os impedimentos relativos
aos aspectos societários para adesão ao Sistema e a atividade
exercida de fato e de direito pela pessoa jurídica. Quanto ao
faturamento, nada muda em relação à norma anterior.
A pessoa jurídica só poderá aderir ao “SuperSimples
Nacional” se estiver enquadrada formalmente como microempresa
ou empresa de pequeno porte e se sua receita bruta anual não
superar, respectivamente, a R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00.
Quanto aos impedimentos relativos aos aspectos societários,
uma novidade da Lei Complementar 123/2006 é que as empresas
que pretenderem aderir ao SuperSimples não poderão ter
administradores comuns. Vale uma observação: com o Novo
Código Civil, os sócios de uma pessoa jurídica
podem nomear administradores não sócios no respectivo
contrato social. Desta forma, uma alternativa para alguns empresários
controlarem duas ou mais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente,
eram de sua titularidade, era ingressar como sócio em uma pessoa
jurídica optante pelo “Simples” e como administrador
não sócio de outra pessoa jurídica também
optante pelo “Simples”. Com o novo Sistema, essa situação
está expressamente vedada por lei e, portanto, não se
inclui no regime diferenciado e favorecido a pessoa jurídica
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos.
Quanto às atividades permitidas para ingresso no novo Sistema,
admitir-se-ão pessoas jurídicas industriais, comerciais
e algumas prestadoras de serviço, desde que não tenham
sido objeto de vedação expressa pela lei. A abrangência
do “SuperSimples”, ou do “Simples Nacional”,
no que se refere aos tributos incluídos é bem mais ampla
que no regime anterior. Observe-se que os Impostos de competência
dos Estados e dos Municípios só eram incluídos
no regime simplificado mediante convênio com a Secretaria da
Receita Federal. Ou seja, aquele Estado ou Município que não
pretendesse renunciar às suas receitas, simplesmente não
firmava o Convênio com a União (Receita Federal) e a pessoa
jurídica tinha a obrigação de recolher tanto o
ICMS quanto o ISSqn, à parte e com alíquotas regulares.
Com a nova sistemática, os Estados e Municípios não
têm opção. Terão que aderir ao Sistema.
Aliás, esta é a razão do “SuperSimples” ter
sido instituído por Lei Complementar que exige quórum
qualificado do Congresso Nacional para aprovação. Caso
assim não fosse, esta Lei não teria efeitos impositivos
em relação a estes entes políticos. Desta forma,
tanto os tributos de competência da União Imposto de Renda
Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro,
PIS, COFINS, IPI e a Contribuição para a Seguridade Social,
a cargo da pessoa jurídica -, quanto o ICMS de competência
dos Estados e Distrito Federal-, e o ISS de competência dos Municípios
- estão incluídos na sistemática simplificada
de arrecadação de impostos e contribuições:
o SuperSimples Nacional.
Com as recentes publicações das Resoluções
n.ºs 4 e 5 do Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), foram regulamentados
alguns dispositivos da Lei Complementar 123/2006, que merecem destaque:
A opção pelo “Simples Nacional” dar-se-á por
meio da internet, até o último dia útil do mês
de janeiro, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Excepcionalmente para o ano de 2007, a opção deverá ser
feita até o dia 27 de julho. Quando a empresa iniciar suas atividades
durante o ano-calendário, o prazo para aderir ao “Simples
Nacional” será de dez dias contados do último deferimento
de inscrição (seja pela Secretaria da Receita Federal,
Secretaria de Fazenda do Estado ou Secretaria de Finanças do
Município). Haverá uma migração automática
daquelas ME’s e EPP’s regularmente inscritas no “Simples” para
o “Simples Nacional”.
Não poderão optar pelo Simples Nacional, dentre outras
vedações, as empresas que: tenham auferido receita superior
a R$ 2.400.000,00 no ano anterior; que tenham como sócia uma
outra pessoa jurídica; que participem do capital de outra pessoa
jurídica; cujo sócio ou titular seja administrador de
outra pessoa jurídica, e que a receita bruta de ambas as empresas
ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00/ano; aquelas cujo titular ou
sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa
não optante pelo “Simples Nacional” e que a receita
de ambas as empresas ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00/ano; sejam
constituídas sob a forma de sociedade por ações;
que tenham sócio domiciliado no exterior; que possuam débito
não-parcelado ou em curso de processo administrativo com o INSS,
ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal;
que prestem serviço de transporte intermunicipal e interestadual
de passageiros (aqui vale uma observação: estão
autorizadas a ingressar no sistema as empresas que prestem serviços
de transporte dentro dos municípios); que tenham por finalidade
a prestação de serviços decorrentes do exercício
de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão,
regulamentada ou não, bem como as que prestem serviços
de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação
de negócios; que realizem cessão ou locação
de mão-de-obra, atividade de consultoria e de loteamento e incorporação
de imóveis.
A Resolução n.º 4 do Comitê Gestor determinou,
repetindo o texto da Lei, que as vedações não
atingem algumas atividades (a seguir descritas) apesar de exercerem
atividades genericamente vedadas pelo artigo 12 da mesma Resolução:
creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo;
centro de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica;
serviços de manutenção e reparação
de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos
pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
serviços de instalação, manutenção
e reparação de acessórios para veículos
automotores; serviços de manutenção e reparação
de motocicletas, motonetas e bicicletas; serviços de instalação,
manutenção e reparação de máquinas
de escritório e de informática; serviços de reparos
hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências
ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção
e reparação de aparelhos eletrodomésticos; serviços
de instalação e manutenção de aparelhos
e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação,
aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; veículos
de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons
e imagens, e mídia externa; construção de imóveis
e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
transporte municipal de passageiros; empresas montadoras de estandes
para feiras; escolas livres, de línguas estrangeiras, artes,
cursos técnicos e gerenciais; produção cultural
e artística; produção cinematográfica e
de artes cênicas; cumulativamente administração
e locação de imóveis de terceiros; academias de
dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de
atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes; elaboração de programas de computadores,
inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento
do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação; planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
escritórios de serviços contábeis e serviço
de vigilância, limpeza ou conservação.
Vale ressaltar que as vedações não atingem outras
empresas que apesar de se dedicarem exclusivamente à prestação
de serviços, suas atividades não estejam expressamente
vedadas. O que vale dizer que a lista de vedações é exemplificativa,
não taxativa.
Assim, superados esses três aspectos do faturamento, das causas
societárias impeditivas e da atividade exercida -, os gestores
das empresas que pretendem ingressar na sistemática simplificada
de apuração dos tributos federais, estaduais e municipais
o “Simples Nacional” deverão por na ponta do lápis
se realmente esta é a opção mais interessante.
Uma empresa prestadora de serviços que hoje esteja impedida
de optar pelo “Simples”, mas que poderá ingressar
no “Simples Nacional” terá que analisar quantitativamente
os anexos relacionados na Resolução n.º 5 do Comitê Gestor
e fazer um comparativo entre as outras formas de apuração
dos tributos: lucro real ou lucro presumido.
Os serviços previstos no Anexo V - tais como administração
e locação de imóveis de terceiros; academias de
dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de
atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes; elaboração de programas de computadores,
inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento
do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação; planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
escritórios de serviços contábeis; serviço
de vigilância, limpeza ou conservação e outros
serviços exercidos de maneira exclusiva e que não tenham
sido objeto de vedação expressa terão que analisar
a relação percentual entre o custo da folha de salário
incluído encargos versus a receita bruta denominado fator “r”.
Se o fator “r” for igual ou superior a 40% , a alíquota
do “Simples Nacional” irá variar entre 4 e 13,5%
da Receita Bruta; se o fator “r” for maior ou igual a 35%
e inferior a 40%, a alíquota do “Simples Nacional” será de
14% da Receita Bruta; se o fator “r” for maior ou igual
a 30% e inferior a 35% , a alíquota do “Simples Nacional” será de
14,5% da Receita Bruta; se o fator “r” for menor que 30%
, para todas as faixas de receita bruta será aplicada à alíquota
de 15%.
Portanto, para estas empresas, quanto maior for a Folha de Salários
em relação à Receita Bruta, menor será a
tributação da pessoa jurídica. Ou seja, quanto
mais for pago a título de salários ou “pro labore”,
menor será a tributação da micro ou pequena empresa.
Observe-se que este aspecto acima analisado representa uma parte da
complexidade desta Norma Jurídica. Uma empresa localizada em
um município cujo ISS é de 2%, e se a opção
atual for o lucro presumido, a carga tributária global desta
empresa representa 13,33%.
Daí ser imprescindível um planejamento imediato e cuidadoso
para saber se realmente é interessante o ingresso no “Simples
Nacional” no que se refere à tributação
da sua receita comparativamente com outras formas. O entendimento abrangente
da nova Lei, com seus benefícios que são muitos e suas
restrições que são bastante relevantes em relação à situação
anterior são, portanto, fundamentais para que gestores das microempresas
e das empresas de pequeno porte façam seu planejamento tributário
e decidam sobre a adesão ou não - ao chamado “SuperSimples
Nacional”. Tiziane Machado é mestre
em Direito Tributário, especialista em formatação
de franquias.
|
Folha de São Paulo,
10 de junho de 2007
São Paulo vai
criar "BNDES estadual"
Governo do Estado publicará neste
mês decreto para a criação de banco de
desenvolvimento com capital inicial de R$ 1 bi
Instituição terá capacidade de empréstimo
de mais de R$ 3 bi e deve começar a operar em 2008, após
obter permissão do Banco Central
CATIA SEABRA
DA REPORTAGEM LOCAL
O governo de São Paulo deverá publicar, ainda neste
mês, um decreto para constituição da agência
de fomento do Estado, a versão paulista do BNDES (Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social). Promessa de campanha
de José Serra, a instituição -chamada por sua
equipe de banco de desenvolvimento- nascerá com capital inicial
autorizado de R$ 1 bilhão, o que, segundo as regras, garantiria
capacidade de alavancagem (oferta de crédito) superior a R$
3 bilhões.
Como sua implantação depende de autorização
do Banco Central, a agência só deverá operar no ano
que vem. Mas, ainda nesta semana, após uma última reunião
com a equipe econômica, o texto do decreto será encaminhado
pelo secretário de Desenvolvimento, Alberto Goldman, à Casa
Civil.
Segundo Goldman, a agência beneficiará especialmente
pequenas e médias empresas. Além dos magros fundos estaduais,
a instituição será alimentada por recursos do
Orçamento do Estado, das agências multilaterais de desenvolvimento
e do próprio BNDES. Embora a fixação do capital
inicial de R$ 1 bilhão revele a magnitude que o governo pretende
conferir à agência, Goldman ressalva: "R$ 1 bilhão é uma
coisa larga, que você não consegue assim de um dia para
o outro", afirmando, porém, que "não quer dizer
que amanhã não possa fazer um decreto passando para R$
2 bilhões".
A agência deve ter cinco diretorias. Para garantir capilaridade à instituição
e reduzir custos, será assinado contrato com a Nossa Caixa. "Vamos
usar a Nossa Caixa como tesouraria e as agências. São
dois bancos diferentes", disse o secretário-adjunto de
Desenvolvimento, Carlos Américo Pacheco. Segundo ele, a agência
não concederá apenas empréstimos. Também
atuará como intermediadora de repasses do BNDES e da Finep (Financiadora
de Estudos e Projetos). A agência também atuará na
criação de fundos de aval para garantir empréstimos às
empresas de arranjos produtivos locais. Há 34 deles mapeados
em São Paulo, e apenas 15 com acesso a um programa de crédito
do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento).
"A agência pode montar, com sócios privados, fundos
de aval local e tentar estruturar operações de crédito
ou repasses de linhas que já existem, mas não saem os
empréstimos porque faltam garantias", explicou. Segundo
o economista Pedro Kobler, analista de projetos da Fiesp (Federação
das Indústrias do Estado de São Paulo), com a perspectiva
de capital de R$ 1 bilhão, a agência de fomento de São
Paulo "tem grande chance de ser a principal instituição
de desenvolvimento do Brasil, depois do BNDES".
Hoje, existem 12 agências estaduais de fomento no país,
além de bancos estaduais de desenvolvimento, como o de Minas
Gerais. Hoje, os financiamentos concedidos pelo banco mineiro somam
cerca de R$ 2,9 bilhões, incluídos R$ 2,169 bilhões
com recursos dos fundos estaduais e privados. Kobler afirma que, apesar
de os bancos poderem ter maior alavancagem, o BDMG não tem usado
todo o seu potencial. Alavancagem é a relação
entre os valores que o banco empresta e seus recursos próprios.
Diferentemente de Minas, Paraná e Bahia, São Paulo não
conta com fundos suficientemente robustos para abastecer sua agência.
Na Bahia, os recursos são usados, por exemplo, para financiar
a compra de táxis em cidades turísticas. Kobler cita
como modelo criativo o do Rio Grande do Norte, onde a agência é uma
empresa mista com possibilidade de 49% de capital privado.
|
Folha de São Paulo,
10 de junho de 2007
ELOS FRÁGEIS
SP é líder
de fraude em cooperativa
Estado é alvo de 38%
das investigações feitas pela Procuradoria
do Trabalho em todo o país
Renato Stockler/Folha Imagem

Com 26 anos, a Cooperativa Paulista de Teatro reúne atualmente
3.500 profissionais. "A iniciativa aumenta o volume de oportunidades",
afirma o diretor da entidade Roberto Rosa
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
No início de 2004, o professor universitário José Renato
de Campos Araújo, 37, enviou seu currículo para faculdades.
Queria preencher melhor seu horário dando mais aulas. Recebeu
resposta da Fiap (Faculdade de Informática e Administração)
e, ao fechar o contrato, foi informado de que a escola superior contratava
seus docentes via cooperativa. "O valor pago por aula era maior
do que a média [de mercado]. Achei que seria bom." Ao tentar
conhecer melhor o sistema, no entanto, afirma ter sido afastado da
cooperativa.
"Enviei e-mail perguntando quem era o presidente, quando realizavam
assembléias e de quanto tempo era o mandato da diretoria. Não
tive resposta." Araújo fez parte de uma das 767 cooperativas
investigadas pela Procuradoria Regional do Trabalho de São Paulo.
O órgão moveu 113 ações civis públicas
contra cooperativas de trabalho -o que representa 46% das conduzidas
pela procuradoria. Há, ainda, 570 em investigação
e outras 84 que assinaram Termos de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se
a alterar procedimentos considerados ilegais.
São Paulo é recordista em casos registrados, reunindo
38% dos procedimentos no país. "A solução
muitas vezes passa pela extinção da cooperativa",
indica o procurador do Trabalho Erich Schramm. Quando condenadas pela
Justiça, cooperativas e empresas para as quais prestavam serviço
têm de pagar indenização e registrar em carteira
os profissionais. A relação entre a empresa e os cooperados
-que inclui subordinação e horário fixo de trabalho-
caracteriza vínculo empregatício. Foi o que aconteceu
em primeira instância com a Fiap.
A instituição de ensino conseguiu, contudo, suspender
a sentença, e agora o processo tramita em segredo de Justiça.
O advogado José Eduardo Pastore, vice-presidente da Comissão
do Cooperativismo da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil) e um dos
defensores da Fiap, explica que a sentença foi suspensa e que
ainda vai a julgamento. Para Pastore, "pode haver acordo entre
as partes a qualquer momento". Mas acrescenta que o processo também
pode se estender por seis anos.
Proliferação
Educação, conta Schramm, é uma das áreas
que mais concentram irregularidades. Ao lado dos setores de transportes,
alimentação e médico, representa 60% dos casos
avaliados pelo Ministério Público. "As cooperativas
de trabalho tiveram um "boom" entre 2001 e 2002. Hoje já se
sabe que não basta intermediar a contratação via
cooperativa [para evitar a formação de vínculo
empregatício com o profissional]", diz o professor de direito
do trabalho da USP, Estêvão Mallet. E acrescenta: "Não
faz sentido que um trabalhador cooperado substitua um empregado".
|
Folha de São Paulo,
10 de junho de 2007
LIDERANÇA
Cooperativas de trabalho
somam 24%
As cooperativas de trabalho representam a maior parte das organizações
registradas na Ocesp (Organização das Cooperativas do Estado
de São Paulo). Juntas, elas somam 24% e reúnem 95.901 cooperados.
Na segunda posição, ficam as entidades de crédito,
que compõem 20% do total, seguidas pelas de saúde, com
18%, e pelas da área agropecuária, com 12%.
|