Informativo Eletrônico n.º 450   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 10 de junho de 2007.



Agência Diap, 10 de junho de 2007

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Conferência Internacional do Trabalho entra na 2ª semana de discussão; Brasil aponta países que descumprem a OIT
Segundo informações do Ministério do Trabalho, nesta 2ª semana da 96ª Conferência Internacional do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, as comissões avançam para atender os tópicos definidos para discussão, principalmente no que diz respeito aos trabalhos realizados pela delegação brasileira no evento.

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi viajou nesta quinta-feira, 7/6, para participar do encontro. Na próxima semana, Lupi e outros 152 ministros de trabalho dos países membros da OIT vão participar da conferência e votar, entre outros textos, a declaração final da Comissão de Promoção de Empresas Sustentáveis.

Participação do Brasil

A Comissão de Aplicação de Normas, presidida pelo Brasil, está debatendo a aplicação e cumprimento das Convenções da OIT. Nesta 2ª semana, a comissão discute os informes elaborados pela comissão de peritos - que apontam os países que violam as normas da OIT - para em seguida divulgar para os conselheiros.

Países que não cumprem a OIT

De acordo com a conselheira técnica Glória Bittencourt, a análise mostrou a redução do número de países da região das Américas que violaram as convenções da OIT.

Este ano, foram quatro casos foram levados a debate: a Argentina infringiu a Convenção nº 87 que se refere à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização; a Guatemala, as convenções 98 de direito de sindicalização e de negociação coletiva e 169 sobre povos indígenas e tribais em países independentes; os EUA, a 144 sobre as consultas tripartites relativas às normas internacionais do trabalho; e a Venezuela também a 87.

Pesca

Na Comissão sobre o Setor Pesqueiro, o foco do debate é um texto consensual para a convenção referente à atividade. Todas as regras sobre medidas das acomodações das embarcações foram revistas, de acordo com os parâmetros dos países asiáticos e os em desenvolvimento. A implementação das exigências será progressiva e de acordo com o perfil de cada país.

Segundo a auditora fiscal do trabalho e conselheira técnica da Comissão sobre o Setor Pesqueiro, Vera Albuquerque, o objetivo da OIT é proteger o maior número possível de pescadores, com uma convenção amplamente ratificável.

Consenso

Houve convergência no debate sobre o tema: o fortalecimento da capacidade da OIT para prestar assistência aos membros na obtenção de seus objetivos no contexto da globalização.

Os setores tripartites concordam a respeito da validade dos princípios constitucionais da organização, da cooperação técnica e da centralidade do trabalho decente como elemento central do desenvolvimento dos países e de uma globalização justa e inclusiva.

Falta de acordo

Por outro lado, não houve consenso quanto aos aspectos relacionados ao cumprimento dos objetivos pelos membros, a exemplo dos modelos de avaliação dos Planos de Trabalho Decente por país.

Na avaliação do conselheiro técnico brasileiro Marcílio Ribeiro de Sant'Ana, o resultado das atividades desta comissão deve resultar em um documento (resolução), que será submetido à Conferência e ao Conselho de Administração, onde serão definidos os passos para o prosseguimento do exame do termo.

Empresas sustentáveis

No início dos trabalhos da Comissão de Promoção de Empresas Sustentáveis foram formuladas oito perguntas cujas respostas deverão orientar a formulação de uma declaração final, que será submetida à aprovação junto às demais sessões plenárias, na próxima semana, quando estarão presentes os ministros do trabalho dos 153 países membros. No dia 4/6 a conselheira técnica Adriana Ligiero foi indicada e eleita para fazer parte da comissão de redação sobre este tema.

A 96ª Conferência Internacional do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, começou no último dia 29 de maio e vai até o dia 15 de junho.


Agência Brasil, 10 de junho de 2007
Em dois anos, Brasil deixou de emitir mais de 400 bilhões de toneladas de gás carbônico, diz ministra

NIELMAR DE OLIVEIRA
REPÓRTER DA AGÊNCIA BRASIL

Manaus - Nos últimos dois anos o Brasil reduziu em mais de 51% o nível de desmatamento em suas florestas, deixando de emitir no período cerca de 430 bilhões de toneladas de gás carbônico (CO2). A informação é da ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, em discurso nesta semana no Teatro Amazonas, durante a solenidade de lançamento do Centro de Excelência Ambiental da Petrobras na Amazônia.

Dentro da Semana do Meio Ambiente, a ministra destacou que a redução corresponde a 15% do volume de emissões que os países ricos – que respondem por 80% desses fatores que levam ao aquecimento global – teriam de reduzir as emissões de CO2 que levam ao aquecimento do planeta - teriam que reduzir.

Para que isto fosse possível, ainda de acordo com Marina Silva, foi necessária a implementação de um plano que envolve 13 ministérios e o apoio dos governos estaduais, da sociedade civil, Polícia Federal e Exército. “É uma contribuição muito grande e, para que obtivéssemos êxito, tivemos que desconstituir 1.500 empresas criminosas; tivemos que inibir 1.066 mil propriedades de grilagem; apreender 90 mil metros cúbicos de madeira e prender 500 pessoas envolvidas em crimes ambientais – inclusive 116 servidores do Ibama que faziam a vergonhosa tarefa de misturar o trigo com o joio”, afirmou.

A ministra lembrou ainda que o Brasil possui um diferencial favorável à preservação do meio ambiente, quando comparada a sua matriz energética com a de outros países do mundo: “O Brasil tem 45% de sua matriz proveniente de energia limpa, enquanto os países ricos têm apenas 6% e outros paises em desenvolvimento, apenas 13%. Essa é uma vantagem diferencial fantástica”.

Em 2013, acrescentou, o Brasil estará produzindo cerca de 30 bilhões de litros de etanol sem precisar agredir o meio ambiente, “porque tem 300 milhões de áreas agricultáveis, 51 milhões de terras em repouso, e para essa produção não teremos que derrubar árvores, utilizaremos apenas mais 3 milhões de hectares". Segundo a ministra, "isso significa que poderemos produzir biocombustíveis recuperando nascentes e áreas de preservação permanente e, ainda por cima, promovendo a inclusão social”.

A ministra alertou, porém, que o país deve promover o desenvolvimento econômico, e crescer sem pressa ou agressão ao ecossistema: “A gente hoje sabe que o custo de não fazer direito é bem maior que o de fazer as coisas corretamente”.


Agência Brasil, 10 de junho de 2007
Juro alto provoca queda do dólar, avalia economista

EDLA LULA
REPÓRTER DA AGÊNCIA BRASIL

Brasília - O economista Luiz Gonzaga Belluzzo atribui a recente elevação do real frente ao dólar, entre outros fatores, à arbitragem de juros – em que os investidores pegam empréstimos em outros países, onde as taxas são mais baixas, e aplicam no Brasil, que possui a mais alta taxa de juros do mundo.

Em entrevista, ele afirmou que a busca por essa diferença entre o juro que o investidor paga pelo empréstimo feito lá fora e o que receberá por aplicar no Brasil e mais a elevação dos preços de algumas commodities exportadas pelo Brasil, como o aço, são os responsáveis pela entrada de dólares no país, o que provoca o enfraquecimento da moeda americana.

Para o economista, desde 2002 a moeda brasileira é a que mais vem se valorizando. E que essa valorização se intensificou a partir de 2006 e, mais firmemente, em 2007. Isso é reflexo, segundo Belluzzo, da taxa de juros.

"A taxa de juros brasileira estar fora do lugar. Está excepcionalmente elevada", disse. Mesmo com a última redução em 0,5 ponto percentual na taxa básica de juros (Selic), definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central, Belluzzo defende reduções maiores.

"Há uma distorção imposta pela política monetária que faz com que as empresas sejam obrigadas a fechar suas linhas de produção, até encerrar suas atividades. Muitas delas, sobretudo no setor manufatureiro, também são obrigadas a disfarçar sua situação importando mercadorias, colocando sua marca e vendendo no mercado interno".

Belluzzo enfatizou que "tem muita gente que nega a existência desse fenômeno [arbitragem], mas é indiscutível que a associação entre os dois foi importante para determinar a valorização do real". E lembrou que até mesmo os exportadores brasileiros, que reclamam da queda do dólar, contribuem para isso, quando também eles realizam a arbitragem.

"Entre o movimento de exportação efetivo de embarques e o movimento das antecipações do contrato de câmbio, ou seja, do financiamento das exportações, há um descompasso muito forte que mostra que os próprios exportadores estão usando essa arbitragem", comentou.

Os exportadores, explicou, aproveitam a baixa cotação do dólar para lançar mão, antecipadamente, dos empréstimos que financiarão suas vendas – por meio, por exemplo do Adiantamento de Contratos de Câmbio (ACC). Eles aplicam esse empréstimo, segundo o economista, em fundos de renda fixa: "Estão fazendo uma operação financeira quase que disfarçada em operação comercial".

Em todo o mundo, lembrou Belluzzo, o dólar está perdendo força. E isso se deve "a um aumento muito forte da liquidez mundial", ou seja, a grande circulação de moeda estrangeira pelos países, em especial aqueles em desenvolvimento.


Gazeta do Povo, 10 de junho de 2007
BRASIL | TRABALHO
Estão todos contra o trabalhador?
Sindicalistas, empresários e especialistas analisam as propostas de flexibilização das relações trabalhistas

por VIVIANE FAVRETTO

Saiba mais sobre a Emenda 3

Curitiba – De um lado, sindicalistas atacam qualquer tentativa de “retirar direitos dos trabalhadores”. De outro, empresários e especialistas defendem a necessidade de mudanças nas relações de trabalho no Brasil. No meio dessa briga, uma legião de assalariados que num momento acreditam que terão todos os seus direitos ignorados e em outro chegam a apostar que as mudanças propostas vão trazer vantagens. Qualquer tentativa de expor o debate, que é tão atual, traz à tona esse cenário.

Nas recentes manifestações contra a Emenda 3, a expressão mais comum era “somos contra a retirada de direitos dos trabalhadores”. A dificuldade está em identificar quais são, afinal de contas, essas propostas que ameaçam os empregados com carteira assinada e uma série de garantias asseguradas.

Jamil Dávila, diretor do Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, diz que os sindicatos só podem concordar com uma proposta de flexibilização das relações de trabalho que traga alguma vantagem para o trabalhador. E ele garante que os sindicalistas não são inflexíveis. “O próprio sindicato discute a flexibilização nos casos em que há necessidade e que os funcionários não saem perdendo”, explica. Para Dávila, o grande problema é que os empresários querem adotar as práticas dos países mais desenvolvidos, mas não querem oferecer o mesmo ganho para os trabalhadores.

Emenda 3

O presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT) no Paraná, Roni Anderson Barbosa, afirma que a maior ameaça atualmente é a Emenda 3, que faz parte do projeto de lei que criou a Super-Receita. Ela retira dos fiscais do Ministério do Trabalho o direito de verificar se há vínculo de emprego em uma relação de trabalho suspeita de ser irregular. Para Barbosa, trata-se de uma “fraude à legislação trabalhista”.

Ele explica que a preocupação é com o trabalhador que “presta serviço para um único patrão” e terá um contrato de prestação de serviço. “É um empresário ou é um funcionário?”, questiona. Nestas situações em que o empregado é “convidado” a abrir uma empresa e continuar mantendo uma relação de emprego com o tomador do serviço, o fiscal do Ministério do Trabalho não poderá agir, critica o presidente da CUT-PR.

Sem novidade

Na outra ponta, advogados jogam um balde de água fria nas preocupações dos sindicalistas e minimizam os efeitos da Emenda 3. De acordo com Eduardo Munhoz da Cunha, advogado tributarista, esta legislação não traz nenhuma novidade. “Existe uma lei de 2005 que já prevê o mesmo que diz a Emenda 3”, explica. É o Artigo 134 da Medida Provisória 255, a “MP do Bem”.

Pessoa jurídica

Cunha lembra que há pelo menos dez anos é uma tendência no Brasil as empresas não contratarem pessoas físicas, mas pessoas jurídicas, o que é interessante do ponto de vista tributário ou do tipo de negócio, dependendo do caso. Muitos fazem este contrato para reduzir os encargos e outros por causa do negócio, completa. “É o caso das emissoras de televisão, que contratam artistas, mas não há um vínculo empregatício.”

Para Cunha, não existe o risco de todas as empresas decidirem transformar os empregados em pessoas jurídicas. Se isso acontecer e o trabalhador avaliar que se trata de um comportamento fraudulento, ele pode recorrer à Justiça, completa o advogado. Ele diz que, estando as duas partes de acordo, este tipo de contrato não tem pontos negativos, e muitos profissionais, inclusive, preferem esta forma em vez do registro em carteira.

Luís Cesar Esmanhotto, professor de Direito do Trabalho das Faculdades Curitiba, afirma que “o ônus da relação de emprego é para os dois lados”. Segundo ele, a empresa que faz contrato com um prestador de serviços economiza de 35% a 40%. Já o trabalhador registrado, com salário maior, paga 27,5% de Imposto de Renda. Emitindo nota fiscal, paga 15%.

Mas ainda tem a questão dos benefícios, como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 13.º salário, por exemplo. Esmanhotto conta que costuma haver uma negociação entre tomador e prestador do serviço para incorporar à remuneração parte do que a empresa contratante pagaria ao trabalhador referente a estes benefícios. Entra, então, a capacidade do profissional de conseguir separar do valor que recebe uma parcela para formar um fundo de reserva para ser usado em situações de emergência ou para algum investimento no futuro.

Esmanhotto, da mesma forma que Cunha, não acredita que a Emenda 3, se for mantida, traga problemas para a grande massa de trabalhadores. “Estes contratos costumam ser firmados com profissionais liberais, assessores, consultores, enfim, executivos”, afirma. Para ele, só quem pode ser prejudicado é o Poder Público, com a redução na arrecadação de impostos.

Empresários - Defesa da liberdade de escolha

Curitiba – Unânimes em defender a necessidade de flexibilização das relações de trabalho, os empresários falam em liberdade de escolha para o trabalhador, desenvolvimento econômico e maior competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo. Além, é claro, da economia proporcionada pela redução no pagamento de encargos sociais e impostos.

A presidente da Associação Comercial do Paraná (ACP), Avani Slomp Rodrigues, diz que a expectativa da entidade é derrubar o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Emenda 3 e que isso seja o início de um diálogo para permitir que o trabalhador possa optar entre o regime convencional de trabalho e a terceirização. Ela lembra que isso é muito comum em países desenvolvidos. Rodrigo da Rocha Loures, presidente do Sistema Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), acrescenta que a legislação brasileira atual está ultrapassada. “Estamos muito defasados em relação aos países com quem competimos”, afirma.

A presidente da ACP ressalta que o prestador de serviços também seria beneficiado com as mudanças. Para Avani, o protecionismo dos sindicatos impede um desenvolvimento lógico. “Se você não possibilita a produção, não vai existir empresa nem empregado. Sem esta atividade econômica, não vai existir salário nem consumo”.

Rocha Loures garante que melhorando a competitividade das empresas brasileiras haverá mais empregos e melhores salários. Para ele, a atual legislação trabalhista não é tão benéfica ao trabalhador porque, se fosse, o emprego formal seria maior. “Será bom quando todos estiverem empregados e a economia crescendo, as empresas se desenvolvendo e a remuneração dos profissionais subindo continuamente.” (VF).


Jornal do Estado, 10 de junho de 2007
Por dia, DRT flagra seis adolescentes em trabalho irregular no PR
Maior índice de irregularidade ocorre na faixa etária entre 16 e 18 anos, com 96% dos casos

A Delegacia Regional do Trabalho (DRT/PR) encontrou em 2006, 2.136 crianças e adolescentes trabalhando ilegalmente no Estado do Paraná, ou seja seis autuações por dia. De acordo com a Seção de Inspeção do Trabalho (Seint), o maior índice de trabalho infantil ficou com jovens de idade entre 16 e 18 anos, com 96% de adolescentes trabalhando em atividades insalubres e perigosas. Adolescentes de 14 a 16 anos registraram cerca de 3% dos casos. Já crianças de 7 a 14 anos registraram 0,7%. Até o mês de maio de 2007, cerca de 780 menores foram localizados.

O trabalho infantil é uma prática ilegal e em alguns casos pode ser considerado crime como, por exemplo, em casos de tráfico de menores, exploração sexual, venda de drogas e trabalho escravo. A coordenadora do Núcleo de Apoio à Programas Especiais (Nape) da DRT, Fernanda Matzenbacher, afirma que para muitas crianças a situação de trabalho pode ficar oculta, ocorrendo dentro da própria residência ou em residências de terceiros.

Segundo dados da Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios (PNAD) de 2005 do IBGE, no Paraná mais de 280 mil crianças de idade entre 5 a 16 anos trabalham de forma ilegal. De acordo com o Mapa de Indicativos do Trabalho da Criança e Adolescente do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aproximadamente 10% da mão de obra ocupada formal, 65% estão na agropecuária e 35% na indústria da transformação, comércio e prestação de serviço.

As principais atividades com possibilidades de foco do trabalho infantil são construção civil, cultivo de grãos — café e algodão — plantações de milho e cana-de-açúcar, exploração florestal, fabricação de artefatos, lavagem de automóveis, reciclagem de lixo, oficinas mecânicas, entrega de jornais e venda de produtos ambulantes.


O Estado do Paraná, 10 de junho de 2007
Direito e Justiça
Regulamentação de profissão e trabalho dos comerciários aos domingos e feriados

Edésio Passos

O Ministério do Trabalho e Emprego, juntamente com as entidades sindicais dos empregados e empregadores, ultima a redação da Medida Provisória que pretende regulamentar o trabalho dos comerciários aos domingos e feriados. Poderá ser estabelecida a proporção de dois domingos de trabalho e um de descanso, a abertura do comércio aos feriados regulamentada por convenção ou acordo coletivo de trabalho. As condições gerais de trabalho deverão ser também disciplinadas pelas normas coletivas entre as representações sindicais de trabalhadores e empregadores. Por outro lado, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou dois requerimentos para a realização de audiência pública que irá debater a regulamentação da profissão do comerciário, via dois projetos de lei, o PLS 152/2007, do senador Pedro Simon (PMDB-RS) e PLS 115/2007, do senador Paulo Paim (PT-RS).

Acórdão do TST, substituição processual e trabalho dos comerciários:

O Tribunal Superior do Trabalho enfrentou a questão da substituição processual e do trabalho do comerciário aos domingos, em decisão da Quarta Turma publicada em fevereiro de 2006, cuja ementa é a seguinte:

“RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 8.º DA CONSTITUIÇÃO. 1 - Cabe salientar ter sido cancelado o Enunciado n.º 310 do TST, em acórdão da SBDI Plena do TST, a partir do qual firmou-se a jurisprudência de o artigo 8.º, inciso III da Constituição ter contemplado autêntica substituição processual, não mais restrita às hipóteses previstas na CLT, abrangendo doravante interesses individuais homogêneos,interesses difusos e os coletivos em sentido estrito. 2 - Os interesses individuais homogêneos se apresentam como subespécie dos interesses transindividuais ou coletivos em sentido lato. São interesses referentes a um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual, embora não cheguem a constituir interesse público. 3 - Para a admissibilidade da tutela desses direitos ou interesses individuais, é imprescindível a caracterização da sua homogeneidade, isto é, sua dimensão coletiva deve prevalecer sobre a individual, caso contrário os direitos serão heterogêneos, ainda que tenham origem comum. 4 - Nessa categoria acha-se enquadrado o interesse defendido pelo sindicato-recorrido, de se proceder à observância de norma coletiva que restringiu o trabalho em supermercados aos domingos e feriados, tendo em conta a evidência de todos os empregados da recorrente terem compartilhado prejuízos divisíveis, de origem comum. 5 - Com a superação do Enunciado 310 do TST e da nova jurisprudência consolidada nesta Corte, na esteira do posicionamento do STF de o inciso III do artigo 8.º da Constituição ter contemplado autêntica hipótese de substituição processual generalizada, o alcance subjetivo dela não se restringe mais aos associados da entidade sindical, alcançando ao contrário todos os integrantes da categoria profissional. Recurso não conhecido. PROIBIÇÃO DE ABERTURA AOS DOMINGOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. I O Regional se orientou pela prevalência das condições pactuadas em instrumento coletivo, nos termos do 7.º, XXVI, da Carta Maior, com apropriada submissão à regra do art. 611, § 1.º, da CLT ao registrar que os instrumentos normativos podem estabelecer, paralelamente à lei, proibição de trabalho aos domingos e feriados. II - Mostra-se juridicamente inócua a manifestação de parte dos empregados da recorrente,favorável ao trabalho nesses dias, tendo em conta não só a normatividade inerente às convenções e acordos coletivos, a teor do artigo 7.º, inciso XXVI da Constituição, mas sobretudo o que preconiza o artigo 8.º, inciso VI, daquela Carta, de ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. III -Os arestos trazidos à colação promanam do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, e os demais ora do STJ ora do TRF, desservindo como paradigmas para caracterização do conflito pretoriano, ante o disposto na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Recurso não conhecido”.(TSTRR,91101/2001-018-09-00,4.ª Turma - DJ - 3/2/2006)

Fundamentação sobre o trabalho aos domingos

No que concerne ao trabalho aos domingos, a fundamentação constante do acórdão é a seguinte:

“1.2 ABERTURA AOS DOMINGOS E FERIADOS.

Sustenta a reclamada ser ilegal a determinação, emanada de norma coletiva,que restrinja o trabalho em supermercados (setores legalmente autorizados)aos domingos e feriados, considerado a existência de lei federal prevendo o livre funcionamento do comércio nesses dias e os princípios da isonomia e da igualdade. Argumenta que a proibição convencional encontra-se elidida pela manifestação expressa da maioria dos funcionários de trabalharem nos referidos dias e que os instrumentos coletivos não podem estabelecer regras acerca da atividade da empresa.Aponta violação dos arts. 1.º, IV, 7.º, XV, e 170, caput, IV e VIII, da Constituição Federal/88, 1.º, 8.º e 10 da Lei n.º 605/1949, 6.º e 7.º do Decreto n.º 27.048/49, 611 da CLT e indica arestos para confronto. Consta do acórdão regional que a autorização concedida pela Lei, no tocante à jornada de trabalho em dias de domingo e feriado, foi limitada por meio de convenção coletiva: Assim, na dicção acima, dessume-se que é perfeitamente possível o trabalho nos domingos. No entanto, para efetiva aplicação da disposição prevista na medida provisória seria necessário, na hipótese, que não existisse instrumento normativo prevendo o contrário. Ora, a norma coletiva da categoria é clara ao proibir a prestação de serviços nos domingos e feriados, o que, à evidência, deve-se sobrepor à norma acima citada. Segue-se que, em vista do disposto no art. 7.º, inciso XXVI, da Lei Maior,a autonomia da negociação coletiva deve prevalecer de forma a valorizar a negociação entre os representantes das categorias defendidas. O negociado sobrepuja o legislado também para beneficiar o empregado.(...) Pelo que até aqui se expôs, é força concluir que: a) a prestação de serviços nos domingos e feriados é ditada pelas disposições constantes das convenções coletivas de trabalho da categoria, sendo que a validade do denominado acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados apenas pode ser questionada por meio de ação própria; b) a legislação vigente sobre o trabalho nos domingos e feriados é aplicável apenas nas hipóteses em que os instrumento normativo não regula esta situação.Todavia, o recorrente apresenta documentos novos ora reconhecidos (ff.407/429), nos quais, no seu entender, constam assinaturas suficientes a elidir a restrição imposta pelo comando judicial de primeiro grau, na medida em que representam a vontade da maioria de seus funcionários. Tais documentos restaram impugnados pelo reclamante (ff. 443/444). Cabe, neste momento, a análise acurada dos documentos ora reconhecidos. Não se evidencia, à hipótese, que a anuência dos empregados decorra de negociação coletiva firmada entre a empresa e seus empregados, após esgotados todos os meios para tal extremo.Assim, segundo o que dispõe o artigo 8.º, inciso VI, da CF/88, recepcionando a disposição do texto celetário, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, não podendo ser dispensada, senão mediante expressa recusa das entidades sindicais representantes da categoria dos trabalhadores, razão pela qual é inválida a negociação entabulada diretamente entre a empresa e seus empregados (ff. 407/429).” (fls. 515/519)Desse trecho percebe-se ter o acórdão recorrido se orientado pela prevalência das condições pactuadas em instrumento coletivo, nos termos do 7.º, XXVI, da Carta Maior, com apropriada submissão à regra do art. 611, § 1.º, da CLT ao registrar que os instrumentos normativos podem estabelecer, paralelamente à lei, proibição de trabalho aos domingos e feriados. A Turma Regional não adotou tese explícita sobre os princípios da livre concorrência, da busca do pleno emprego e do trabalho em regime de revezamento, descredenciando à consideração o exame dos arts. 170, caput,IV e VIII, 67 da CLT e 6.º, § 2.º do Decreto 27.048/49, a teor da Súmula 297/TST. Não se vislumbra violação ao art. 7.º, XV, que consigna o direito ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; nem aos arts. 1.º, 8.º e 10 da Lei n.º 605/1949, 6.º e 7.º do Decreto n.º 27.048/49, 6.º da Lei n.º 10.101/2000, haja vista que os referidos dispositivos revelam-se impertinentes ao deslinde da controvérsia em torno do descumprimento de condições de trabalho pactuadas em instrumentos normativos.Consigne-se, de outro lado, encontrar-se desfundamentado o tópico do recurso no qual a recorrente diz que os empregados das Lojas de Londrina formularam documento através do qual anuiram de forma livre e espontânea com o labor em dias de domingo, pois não indicou norma de lei ou da Constituição que teria sido violada nem trouxe à colação arestos para demonstração de dissenso pretoriano. De qualquer modo, mostra-se juridicamente inócua a manifestação de parte dos empregados da recorrente, tendo em conta não só a normatividade inerente às convenções e acordos coletivos, a teor do artigo 7.º, inciso XXVI da Constituição, mas sobretudo o que preconiza o artigo 8.º, inciso VI, daquela Carta, de ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.No mais, os arestos de fls. 547 e 554 promanam do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, e os demais ora do STJ ora do TRF, desservindo como paradigmas para caracterização do conflito pretoriano, ante o disposto na alínea “a” do artigo 896 da CLT.Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 4.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 09 de novembro de 2005. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Relator.” E-mail: edesiopassos@terra.com.br


O Estado do Paraná, 10 de junho de 2007
Direito e Justiça
O que muda com o “Super Simples”?
Tiziane Machado

A partir de 1.º de julho de 2007, os gestores das microempresas e das empresas consideradas de pequeno porte devem estar preparados para decidirem se a adesão ao chamado “SuperSimples Nacional” é realmente a melhor alternativa para a maximização dos seus resultados e, conseqüentemente, o crescimento sustentável de suas empresas. Num primeiro momento, vale ressaltar a abrangência desta norma, que é muito mais ampla que a sua antecessora, que tratava do “Simples”. Ou seja, a nova Lei trata não só da apuração de tributos de forma simplificada o que se via na norma anterior -, mas também de questões trabalhistas, civis, empresariais e de acesso ao crédito e ao mercado.

Com o “SuperSimples”, as microempresas e empresas de pequeno porte terão simplificações nas relações de trabalho, tais como: dispensa de afixação de quadro de trabalho em suas dependências, anotação das férias dos empregados nos livros e fichas de registro; as fiscalizações serão prioritariamente orientadoras, sendo observado o critério da dupla visita para lavratura de eventual auto de infração trabalhista. Além disso, os órgãos das três esferas de governo deverão considerar um único processo de registro dessas empresas (cadastro único), independentemente de apresentarem regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. Terão, também, mais facilidade na participação em processos licitatórios, uma vez que só estarão obrigadas a apresentar certidões negativas de débitos tributários por ocasião da assinatura do contrato caso sejam vencedoras. Os bancos comerciais públicos deverão manter uma linha de crédito especial para as microempresas e empresas de pequeno porte e, ainda, terão acesso aos juizados especiais como proponentes de ações.

Portanto, diante da complexidade da norma que instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, o núcleo de análise do gestor não deve estar preenchido apenas com o aspecto tributário, mas também com todos os outros aspectos que, a propósito, estão intrinsecamente conectados entre si. No novo cenário, o que parece, muitas vezes, não é. Por isso, agora é o momento de planejar, para evitar erros. Com o objetivo de contribuir com a análise, sob o ponto de vista de um planejamento tributário, compilamos a seguir as principais alterações trazidas pela Lei Complementar 123/2006.

Inicialmente, três questões devem ser superadas: o limite do faturamento (até R$ 2.400.000,00/ano), os impedimentos relativos aos aspectos societários para adesão ao Sistema e a atividade exercida de fato e de direito pela pessoa jurídica. Quanto ao faturamento, nada muda em relação à norma anterior. A pessoa jurídica só poderá aderir ao “SuperSimples Nacional” se estiver enquadrada formalmente como microempresa ou empresa de pequeno porte e se sua receita bruta anual não superar, respectivamente, a R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00.

Quanto aos impedimentos relativos aos aspectos societários, uma novidade da Lei Complementar 123/2006 é que as empresas que pretenderem aderir ao SuperSimples não poderão ter administradores comuns. Vale uma observação: com o Novo Código Civil, os sócios de uma pessoa jurídica podem nomear administradores não sócios no respectivo contrato social. Desta forma, uma alternativa para alguns empresários controlarem duas ou mais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, eram de sua titularidade, era ingressar como sócio em uma pessoa jurídica optante pelo “Simples” e como administrador não sócio de outra pessoa jurídica também optante pelo “Simples”. Com o novo Sistema, essa situação está expressamente vedada por lei e, portanto, não se inclui no regime diferenciado e favorecido a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos.

Quanto às atividades permitidas para ingresso no novo Sistema, admitir-se-ão pessoas jurídicas industriais, comerciais e algumas prestadoras de serviço, desde que não tenham sido objeto de vedação expressa pela lei. A abrangência do “SuperSimples”, ou do “Simples Nacional”, no que se refere aos tributos incluídos é bem mais ampla que no regime anterior. Observe-se que os Impostos de competência dos Estados e dos Municípios só eram incluídos no regime simplificado mediante convênio com a Secretaria da Receita Federal. Ou seja, aquele Estado ou Município que não pretendesse renunciar às suas receitas, simplesmente não firmava o Convênio com a União (Receita Federal) e a pessoa jurídica tinha a obrigação de recolher tanto o ICMS quanto o ISSqn, à parte e com alíquotas regulares.

Com a nova sistemática, os Estados e Municípios não têm opção. Terão que aderir ao Sistema. Aliás, esta é a razão do “SuperSimples” ter sido instituído por Lei Complementar que exige quórum qualificado do Congresso Nacional para aprovação. Caso assim não fosse, esta Lei não teria efeitos impositivos em relação a estes entes políticos. Desta forma, tanto os tributos de competência da União Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro, PIS, COFINS, IPI e a Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica -, quanto o ICMS de competência dos Estados e Distrito Federal-, e o ISS de competência dos Municípios - estão incluídos na sistemática simplificada de arrecadação de impostos e contribuições: o SuperSimples Nacional.

Com as recentes publicações das Resoluções n.ºs 4 e 5 do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), foram regulamentados alguns dispositivos da Lei Complementar 123/2006, que merecem destaque:

A opção pelo “Simples Nacional” dar-se-á por meio da internet, até o último dia útil do mês de janeiro, sendo irretratável para todo o ano-calendário. Excepcionalmente para o ano de 2007, a opção deverá ser feita até o dia 27 de julho. Quando a empresa iniciar suas atividades durante o ano-calendário, o prazo para aderir ao “Simples Nacional” será de dez dias contados do último deferimento de inscrição (seja pela Secretaria da Receita Federal, Secretaria de Fazenda do Estado ou Secretaria de Finanças do Município). Haverá uma migração automática daquelas ME’s e EPP’s regularmente inscritas no “Simples” para o “Simples Nacional”.

Não poderão optar pelo Simples Nacional, dentre outras vedações, as empresas que: tenham auferido receita superior a R$ 2.400.000,00 no ano anterior; que tenham como sócia uma outra pessoa jurídica; que participem do capital de outra pessoa jurídica; cujo sócio ou titular seja administrador de outra pessoa jurídica, e que a receita bruta de ambas as empresas ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00/ano; aquelas cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo “Simples Nacional” e que a receita de ambas as empresas ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00/ano; sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações; que tenham sócio domiciliado no exterior; que possuam débito não-parcelado ou em curso de processo administrativo com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal; que prestem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros (aqui vale uma observação: estão autorizadas a ingressar no sistema as empresas que prestem serviços de transporte dentro dos municípios); que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão, regulamentada ou não, bem como as que prestem serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; que realizem cessão ou locação de mão-de-obra, atividade de consultoria e de loteamento e incorporação de imóveis.

A Resolução n.º 4 do Comitê Gestor determinou, repetindo o texto da Lei, que as vedações não atingem algumas atividades (a seguir descritas) apesar de exercerem atividades genericamente vedadas pelo artigo 12 da mesma Resolução: creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; transporte municipal de passageiros; empresas montadoras de estandes para feiras; escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas; cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; escritórios de serviços contábeis e serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Vale ressaltar que as vedações não atingem outras empresas que apesar de se dedicarem exclusivamente à prestação de serviços, suas atividades não estejam expressamente vedadas. O que vale dizer que a lista de vedações é exemplificativa, não taxativa.

Assim, superados esses três aspectos do faturamento, das causas societárias impeditivas e da atividade exercida -, os gestores das empresas que pretendem ingressar na sistemática simplificada de apuração dos tributos federais, estaduais e municipais o “Simples Nacional” deverão por na ponta do lápis se realmente esta é a opção mais interessante. Uma empresa prestadora de serviços que hoje esteja impedida de optar pelo “Simples”, mas que poderá ingressar no “Simples Nacional” terá que analisar quantitativamente os anexos relacionados na Resolução n.º 5 do Comitê Gestor e fazer um comparativo entre as outras formas de apuração dos tributos: lucro real ou lucro presumido.

Os serviços previstos no Anexo V - tais como administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; escritórios de serviços contábeis; serviço de vigilância, limpeza ou conservação e outros serviços exercidos de maneira exclusiva e que não tenham sido objeto de vedação expressa terão que analisar a relação percentual entre o custo da folha de salário incluído encargos versus a receita bruta denominado fator “r”.

Se o fator “r” for igual ou superior a 40% , a alíquota do “Simples Nacional” irá variar entre 4 e 13,5% da Receita Bruta; se o fator “r” for maior ou igual a 35% e inferior a 40%, a alíquota do “Simples Nacional” será de 14% da Receita Bruta; se o fator “r” for maior ou igual a 30% e inferior a 35% , a alíquota do “Simples Nacional” será de 14,5% da Receita Bruta; se o fator “r” for menor que 30% , para todas as faixas de receita bruta será aplicada à alíquota de 15%.

Portanto, para estas empresas, quanto maior for a Folha de Salários em relação à Receita Bruta, menor será a tributação da pessoa jurídica. Ou seja, quanto mais for pago a título de salários ou “pro labore”, menor será a tributação da micro ou pequena empresa. Observe-se que este aspecto acima analisado representa uma parte da complexidade desta Norma Jurídica. Uma empresa localizada em um município cujo ISS é de 2%, e se a opção atual for o lucro presumido, a carga tributária global desta empresa representa 13,33%.

Daí ser imprescindível um planejamento imediato e cuidadoso para saber se realmente é interessante o ingresso no “Simples Nacional” no que se refere à tributação da sua receita comparativamente com outras formas. O entendimento abrangente da nova Lei, com seus benefícios que são muitos e suas restrições que são bastante relevantes em relação à situação anterior são, portanto, fundamentais para que gestores das microempresas e das empresas de pequeno porte façam seu planejamento tributário e decidam sobre a adesão ou não - ao chamado “SuperSimples Nacional”. Tiziane Machado é mestre em Direito Tributário, especialista em formatação de franquias.


Folha de São Paulo, 10 de junho de 2007
São Paulo vai criar "BNDES estadual"
Governo do Estado publicará neste mês decreto para a criação de banco de desenvolvimento com capital inicial de R$ 1 bi

Instituição terá capacidade de empréstimo de mais de R$ 3 bi e deve começar a operar em 2008, após obter permissão do Banco Central

CATIA SEABRA
DA REPORTAGEM LOCAL

O governo de São Paulo deverá publicar, ainda neste mês, um decreto para constituição da agência de fomento do Estado, a versão paulista do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). Promessa de campanha de José Serra, a instituição -chamada por sua equipe de banco de desenvolvimento- nascerá com capital inicial autorizado de R$ 1 bilhão, o que, segundo as regras, garantiria capacidade de alavancagem (oferta de crédito) superior a R$ 3 bilhões.

Como sua implantação depende de autorização do Banco Central, a agência só deverá operar no ano que vem. Mas, ainda nesta semana, após uma última reunião com a equipe econômica, o texto do decreto será encaminhado pelo secretário de Desenvolvimento, Alberto Goldman, à Casa Civil.

Segundo Goldman, a agência beneficiará especialmente pequenas e médias empresas. Além dos magros fundos estaduais, a instituição será alimentada por recursos do Orçamento do Estado, das agências multilaterais de desenvolvimento e do próprio BNDES. Embora a fixação do capital inicial de R$ 1 bilhão revele a magnitude que o governo pretende conferir à agência, Goldman ressalva: "R$ 1 bilhão é uma coisa larga, que você não consegue assim de um dia para o outro", afirmando, porém, que "não quer dizer que amanhã não possa fazer um decreto passando para R$ 2 bilhões".

A agência deve ter cinco diretorias. Para garantir capilaridade à instituição e reduzir custos, será assinado contrato com a Nossa Caixa. "Vamos usar a Nossa Caixa como tesouraria e as agências. São dois bancos diferentes", disse o secretário-adjunto de Desenvolvimento, Carlos Américo Pacheco. Segundo ele, a agência não concederá apenas empréstimos. Também atuará como intermediadora de repasses do BNDES e da Finep (Financiadora de Estudos e Projetos). A agência também atuará na criação de fundos de aval para garantir empréstimos às empresas de arranjos produtivos locais. Há 34 deles mapeados em São Paulo, e apenas 15 com acesso a um programa de crédito do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento).

"A agência pode montar, com sócios privados, fundos de aval local e tentar estruturar operações de crédito ou repasses de linhas que já existem, mas não saem os empréstimos porque faltam garantias", explicou. Segundo o economista Pedro Kobler, analista de projetos da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), com a perspectiva de capital de R$ 1 bilhão, a agência de fomento de São Paulo "tem grande chance de ser a principal instituição de desenvolvimento do Brasil, depois do BNDES".

Hoje, existem 12 agências estaduais de fomento no país, além de bancos estaduais de desenvolvimento, como o de Minas Gerais. Hoje, os financiamentos concedidos pelo banco mineiro somam cerca de R$ 2,9 bilhões, incluídos R$ 2,169 bilhões com recursos dos fundos estaduais e privados. Kobler afirma que, apesar de os bancos poderem ter maior alavancagem, o BDMG não tem usado todo o seu potencial. Alavancagem é a relação entre os valores que o banco empresta e seus recursos próprios.

Diferentemente de Minas, Paraná e Bahia, São Paulo não conta com fundos suficientemente robustos para abastecer sua agência. Na Bahia, os recursos são usados, por exemplo, para financiar a compra de táxis em cidades turísticas. Kobler cita como modelo criativo o do Rio Grande do Norte, onde a agência é uma empresa mista com possibilidade de 49% de capital privado.


Folha de São Paulo, 10 de junho de 2007
ELOS FRÁGEIS
SP é líder de fraude em cooperativa
Estado é alvo de 38% das investigações feitas pela Procuradoria do Trabalho em todo o país

Renato Stockler/Folha Imagem

Com 26 anos, a Cooperativa Paulista de Teatro reúne atualmente 3.500 profissionais. "A iniciativa aumenta o volume de oportunidades", afirma o diretor da entidade Roberto Rosa

COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

No início de 2004, o professor universitário José Renato de Campos Araújo, 37, enviou seu currículo para faculdades. Queria preencher melhor seu horário dando mais aulas. Recebeu resposta da Fiap (Faculdade de Informática e Administração) e, ao fechar o contrato, foi informado de que a escola superior contratava seus docentes via cooperativa. "O valor pago por aula era maior do que a média [de mercado]. Achei que seria bom." Ao tentar conhecer melhor o sistema, no entanto, afirma ter sido afastado da cooperativa.

"Enviei e-mail perguntando quem era o presidente, quando realizavam assembléias e de quanto tempo era o mandato da diretoria. Não tive resposta." Araújo fez parte de uma das 767 cooperativas investigadas pela Procuradoria Regional do Trabalho de São Paulo. O órgão moveu 113 ações civis públicas contra cooperativas de trabalho -o que representa 46% das conduzidas pela procuradoria. Há, ainda, 570 em investigação e outras 84 que assinaram Termos de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a alterar procedimentos considerados ilegais.

São Paulo é recordista em casos registrados, reunindo 38% dos procedimentos no país. "A solução muitas vezes passa pela extinção da cooperativa", indica o procurador do Trabalho Erich Schramm. Quando condenadas pela Justiça, cooperativas e empresas para as quais prestavam serviço têm de pagar indenização e registrar em carteira os profissionais. A relação entre a empresa e os cooperados -que inclui subordinação e horário fixo de trabalho- caracteriza vínculo empregatício. Foi o que aconteceu em primeira instância com a Fiap.

A instituição de ensino conseguiu, contudo, suspender a sentença, e agora o processo tramita em segredo de Justiça. O advogado José Eduardo Pastore, vice-presidente da Comissão do Cooperativismo da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil) e um dos defensores da Fiap, explica que a sentença foi suspensa e que ainda vai a julgamento. Para Pastore, "pode haver acordo entre as partes a qualquer momento". Mas acrescenta que o processo também pode se estender por seis anos.

Proliferação

Educação, conta Schramm, é uma das áreas que mais concentram irregularidades. Ao lado dos setores de transportes, alimentação e médico, representa 60% dos casos avaliados pelo Ministério Público. "As cooperativas de trabalho tiveram um "boom" entre 2001 e 2002. Hoje já se sabe que não basta intermediar a contratação via cooperativa [para evitar a formação de vínculo empregatício com o profissional]", diz o professor de direito do trabalho da USP, Estêvão Mallet. E acrescenta: "Não faz sentido que um trabalhador cooperado substitua um empregado".


Folha de São Paulo, 10 de junho de 2007
LIDERANÇA
Cooperativas de trabalho somam 24%
As cooperativas de trabalho representam a maior parte das organizações registradas na Ocesp (Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo). Juntas, elas somam 24% e reúnem 95.901 cooperados. Na segunda posição, ficam as entidades de crédito, que compõem 20% do total, seguidas pelas de saúde, com 18%, e pelas da área agropecuária, com 12%.