Informativo Eletrônico n.º 482   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 30 de junho de 2007.



Nova Central, 30 de junho de 2007

2 Anos: A Nova Central mantém os princípios e a coerência

Nos dias 28 e 29 de junho de 2005 a organização sindical do sistema confederativo decidiu pela criação de uma NOVA CENTRAL, uma entidade de luta, independente e comprometida com a preservação integral das disposições do artigo 8º da Costituição Federal. Hoje a NCST é uma realidade que se afirma por princípios éticos e pela coerência que mantém em relação à sua missão e aos seus objetivos.


Agência Senado, 30 de junho de 2007
CAE poderá votar projeto do PAC que estabelece política de reajuste do salário mínimo

Uma política de valorização do salário mínimo no período de 2008 a 2023 é o que propõe o projeto de lei da Câmara (PLC 42/07), de iniciativa da Presidência da República, um dos 18 itens da pauta da reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) marcada para a próxima terça-feira (3), às 10h. A intenção do governo é que o salário mínimo seja reajustado entre 2008 e 2011 pela inflação (Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC) mais o crescimento real do Produto Interno Bruto do país aferido dois anos antes (período de 2006 a 2009). Esta é mais uma das matérias do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

A proposição modifica a data do reajuste anual do salário mínimo para 1º de março em 2008, 1º de fevereiro em 2009 e 1º de janeiro em 2010 e 2011. Para o período de 2012 a 2023, o projeto estabelece que até 31 de dezembro de 2011, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo.

O projeto também estipula o salário mínimo deste ano em R$ 380. Como a matéria não foi votada até à data do reajuste, o governo editou medida provisória mantendo este mesmo valor como o menor a ser pago aos trabalhadores no país. O relator da matéria, senador Osmar Dias (PDT-PR) ainda não divulgou seu parecer. Se aprovado na CAE, o projeto ainda será submetido a votação no Plenário.

Empréstimo consignado

A CAE também deverá se posicionar a respeito de parecer do senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) favorável ao projeto do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), o PLS 272/06, que obriga os bancos e financeiras a garantirem a quitação antecipada de contratos de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil com desconto em folha. A medida vale para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servidores públicos, aposentados e pensionistas da União.

Outra matéria que poderá ser votada pela comissão é o substitutivo do senador Flavio Arns (PT-PR) ao projeto do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), o PLS 150/05, que impede o governo federal de contingenciar os recursos orçamentários destinados aos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 0,7. Pela proposta original de Flexa Ribeiro, o governo ficaria impedido de contingenciar os recursos alocados para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.


Agência Diap, 30 de junho de 2007
OPINIÃO
DIAP analisa leis sobre Ação Rescisória e Recurso de Embargos no TST
A recente sanção das Leis 11.495 e 11.496 que tratam, respectivamente, sobre Ação Rescisória e Recurso de Embargos no TST, são temas de dois novos artigos postados na seção Opinião da página do DIAP.

Os textos, de autoria do advogado e consultor técnico do DIAP, Hélio Gherardi, analisam as duas leis que diminuem a possibilidade de ajuizamento das ações rescisórias e de recursos pelo trabalhador no Judiciário trabalhista.

Em formato de parecer jurídico, mas com linguagem simples e de fácil entendimento, os dois artigos são leitura obrigatória da sociedade, em geral, e do movimento sindical e dos trabalhadores, em particular.(Alysson Alves)


Agência Diap, 30 de junho de 2007
Depósito Prévio em Ação Rescisória
Por: Hélio Gherardi*

Uma vez que o movimento sindical se manifesta quando há projetos de lei em detrimento da classe trabalhadora, objetivando eliminar as conquistas que, ao longo dos anos aprimoraram as condições de trabalho, de forma sutil, alguns pequenos projetos, portarias, instruções normativas; bem como “entendimentos” do C. Tribunal Superior do Trabalho vêm tentando alterar sub-repticiamente as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.

A Lei n° 11.495, de 22 de junho de 2.007, deu nova redação ao “caput” do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo o depósito prévio para o ajuizamento de Ação Rescisória, em valor correspondente a 20 % (vinte por cento) do valor da causa.

Tal dispositivo tem como ponto fulcral diminuir o ajuizamento das Ações Rescisórias, uma vez que obriga ao trabalhador e ao Sindicato, como assistente, a efetuar o depósito no ajuizamento. Há a ressalva no mesmo artigo, que não será necessário o depósito, se o autor comprovar sua miserabilidade, mas tal aspecto não é tão simples assim, como veremos.

Inicialmente há que se destacar o princípio constitucional de isonomia consignado no artigo 5°, “caput” da CF/88, de que todos são iguais perante a lei.

Por outro lado, a Carta Magna estabelece, no próprio artigo 5°, em seu inciso XXXV, que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, enquanto a Consolidação das Leis do Trabalho fixa, na Seção III, do Capítulo II, do Título X, dos artigos 789 a 790-A, as custas e os emolumentos na Justiça do Trabalho.

Enquanto o artigo 789 “caput”, estabelece o percentual de 02 % (dois por cento) (e não de 20 %), para as custas relativas aos processos, o parágrafo 1° fixa que as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão, ou, em caso de recurso, dentro do prazo recursal.

Por outro lado, o artigo789-B, estabelece que os emolumentos (taxas para autenticação de peças, xérox, cartas de sentença, de adjudicação, de remição ou de arrematação e certidões), serão pagos por quem fizer o requerimento.

O artigo 4º da Lei nº. 1.060, de 05.02.50, determina:

“ A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

Estabelece também a referida Lei em seu artigo 3°, a assistência judiciária, preceituando o artigo 14, da Lei n° 5.584/70, que na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n° 1.060, será prestada pelo Sindicato profissional da categoria do trabalhador.

A Ação Rescisória, que é intentada com o objetivo de anular um decisão judicial já transitada em julgado, está preceituada no Código de Processo Civil, dos artigos 485 a 495 e pode ser interposta quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencia, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada; V – violar literal disposição de lei;

VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença e

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

O direito de propor a Ação Rescisória se extingue dois anos após o trânsito em julgado (art. 495 – C.P.C.).

Não podemos nos esquecer que, de conformidade com as disposições contidas no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, o direito processual civil é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto no que for incompatível com as normas trabalhistas.

Na legislação trabalhista, pela primeira vez surge a expressão “Ação Rescisória”, só que, exatamente para contrariar, não só a própria razão de ser da Justiça do Trabalho, de defesa do hipossuficiente, como as preceituações constitucionais e consolidadas apontadas.

Se a Justiça do Trabalho existe para que o trabalhador ingresse com ação, sendo as custas e demais despesas processuais pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da lide; se o percentual de custas na Justiça do Trabalho é de 02 % (dois por cento); se todos são iguais perante a lei e se qualquer lesão ou ameaça a direito não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário; as disposições contidas na Lei n° 11.495, de 22 de junho de 2.007, estabelecendo o depósito prévio para o ajuizamento de Ação Rescisória, em valor correspondente a 20 % (vinte por cento) do valor da causa, contrariam as disposições legais apontadas sendo inconstitucionais.

Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 33 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários sindicatos, federações e confederações de trabalhadores, sendo consultor técnico do DIAP, advogado militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos e Mestrando na Universidade Metropolitana de Santos - Unimes.



Agência Diap, 30 de junho de 2007
Recurso de Embargos no Tribunal Superior do Trabalho
Por: Hélio Gherardi*

Em nome da “flexibilização”, da “modernidade”, da “globalização”, sutilmente vão sendo alteradas disposições legais, objetivando diminuir a possibilidade de recurso do trabalhador no judiciário trabalhista.

A Lei n° 11.496, de 22 de junho de 2007, deu nova redação ao artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, modificando o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.

Tal dispositivo tem como objetivo diminuir a possibilidade de recurso na esfera judicial, uma vez que a interposição do Recurso de Embargos, de conformidade com a nova redação do citado artigo 894 consolidado, cabe:

“ Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I - de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

b) (VETADO)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Foram sensíveis as alterações introduzidas, pois, o inciso “I”, que não existia no artigo anteriormente em vigor já disciplina uma novidade no judiciário trabalhista, qual seja: a da unanimidade, trazida do Direito Civil.

Assim, se o julgamento for unânime não caberá o recurso de embargos.

A alínea “a”, do inciso “I”, estabelece o cabimento dos Embargos das decisões não unânimes que conciliarem, julgarem ou homologarem conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estenderem ou reverem as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

O inciso “II” estabelece o cabimento dos Embargos das decisões não unânimes que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Ou seja, súmula ou orientação jurisprudencial do E. T.S.T. ou do C. S.T.F. não admitem nem permitem revisão, não podendo, em hipótese alguma serem contestadas, valendo mais do que a própria Constituição Federal, em total contrariedade ao princípio da hierarquia das Leis. A jurisprudência é que agora é o órgão máximo, a mãe de todas as leis e não mais a Carta Magna.

Mas a grande subtração legal foi exatamente a retirada da expressão: “das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou . . .”.

Isto significa que se o onipotente Tribunal Superior do Trabalho, através de suas Turmas, decidirem contrário à lei, não mais caberá o Recurso de Embargos.

Por outro lado, a Lei n° 7.701, de 21 de dezembro de 1988, que disciplinou sobre a especialização das Turmas dos Tribunais do Trabalho também foi alterada.

A alteração trazida na alínea b do inciso III do art. 3º da Lei n° 7.701, de 21 de dezembro de 1988, simplesmente é a repetição do expurgo da possibilidade de recurso de embargos caso haja violação legal no julgamento da DD. Seção de Dissídio Individuais do E. T.S.T.

Verifica-se que a alteração trazida ao citado artigo 894 da CLT, objetivou, única e exclusivamente a diminuição de recursos na esfera trabalhista.

Tal aspecto foi confessado publicamente pelo MM. Presidente do C. T.S.T., Ministro Rider de Brito, de linha totalmente norte-americana, como tem se pronunciado, que ao receber no T.S.T. o MM. Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, assinalou ser necessário adotar mecanismos para restringir drasticamente o enorme volume de recursos que chegam anualmente ao TST que, em 2006, foram 154 mil novos processos.

Destacou ainda que duas novas leis, resultantes de projetos propostos pelo TST, foram publicadas esta semana neste sentido – a que limita a possibilidade de embargos contra decisões de Turmas do TST à comprovação de divergência jurisprudencial e a que exige depósito para o ajuizamento de ações rescisórias. “Ainda assim, é preciso fazer muito mais”, acredita o presidente do TST.

É curioso notar que sempre a corda rói do lado mais fraco, e o hipossuficiente, que pelo próprio princípio da CLT, deve ser protegido, é quem paga pelo excesso de processos.

Ora, se existem muitos processos, não é porque o trabalhador goste de reclamar, mas sim, porque o empregador descumpre as disposições legais trabalhistas e, ao invés de agilizar o judiciário, nomear juízes, estender as jurisdições dos órgãos de primeira instância, encontra-se a vara de condão da restrição ao direito constitucional de recorrer até a última instância.

Novamente há que se destacar o princípio constitucional de isonomia consignado no artigo 5°, “caput” da CF/88, de que todos são iguais perante a lei; bem como o estabelecido na Carta Magna, no próprio artigo 5°, em seu inciso XXXV, que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Curiosamente, o insigne presidente do C. T.S.T., assinalou ainda que boa parte da sobrecarga da Justiça do Trabalho é conseqüência da “pouca ou nenhuma representatividade dos sindicatos”, demonstrando, com todo respeito, o total desconhecimento da representatividade e atuação dos sindicatos profissionais em nosso País.

É muito fácil diminuir a possibilidade de ingressar com recurso no judiciário, contrariando a própria Constituição Federal, arvorar-se superiores à Carta Magna e ainda, jogar a responsabilidade ao movimento sindical.

De maneira alguma os trabalhadores concordam com tais entendimentos.

Ressalve-se que Fórum Sindical dos Trabalhadores, inclusive, reunido em sua plenária de 21 de março de 2007, já antevia as mudanças que estavam sendo preparadas em detrimento dos trabalhadores, tendo inclusive aprovado e remetido uma MOÇÃO DE REPÚDIO às assinalações contidas em entrevista concedida pelo Exmo. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Rider Nogueira de Brito, ao vespertino Gazeta Mercantil no dia 19 do março, mostrando-se parcialmente favorável às propostas de reformas trabalhista e sindical apresentadas e apoiadas pelo Governo Federal.

Destacou, inclusive a referida Moção de Repúdio que:
a) de maneira alguma a legislação trabalhista/sindical é anacrônica, uma vez que é atualizada cotidianamente, inclusive pelas decisões emanadas do próprio T.S.T., através de seus Enunciados e de suas Orientações Jurisprudenciais;

b) a sociedade não está cobrando reformas trabalhistas, pois não quer perder seus direitos, conquistados após anos e anos de lutas do movimento sindical;

c) o acordo entre as partes pode sobrepujar a lei, mas nunca diminuí-la, retirando direitos adquiridos pela classe trabalhadora;

d) flexibilização não é sinônimo de entrega;

e) a representatividade sindical é outorgada por lei em decorrência da deliberação dos próprios trabalhadores, consoante disciplina o artigo 8? da Carta Magna, sendo erva daninha, infelizmente, as decisões do judiciário que ceifam direitos de empregados consagrados inclusive em Normas Coletivas que quando chegam ao T.S.T. são simplesmente retirados através de simples efeito suspensivo unilateral;

f) é curioso o ínclito Presidente do T.S.T. conclamar o controle do Estado sobre a organização de classe, pretendendo o retorno da velha subjunção anacrônica das entidades sindicais ao Ministério do Trabalho, revogado pela Constituição Federal de 1988, contrariando a pretensa modernidade que asseverara de início;

g) quanto às considerações relativas a entidades empenhadas na reforma sindical, há que se destacar que não existe apenas uma Central Sindical em nosso País, mas, sim, cerca de 20 (vinte), demonstrando assim total desconhecimento, até, das entidades sindicais “de fato” e da estrutura sindical brasileira.

Destacava, inclusive, a citada Moção de Repúdio, que a entrevista em questão, infelizmente, comprovava não atentar o insigne Presidente de que sua postura envolve toda a instituição que representa que não pode, em momento algum, não reconhecer de fato e de direito quem realmente demonstrou através do Fórum Nacional do Trabalho a verdadeira representatividade dos trabalhadores.

Ressaltava, ainda que em todos os fóruns regionais o Fórum Nacional do Trabalho derrotou, por maioria esmagadora, as propostas do governo que objetivavam a tão famigerada intenção de reforma sindical e trabalhista, pretendendo usurpar direitos da classe trabalhadora e alijar a verdadeira representação sindical consagrada na Carta Magna.

Ressalva, ao final, que o Poder Judiciário deve ser imparcial e não pode prejulgar, através de juízo de valor unilateral, induzindo seus pares a posicionamentos antidemocráticos e parciais.

Em que pese tal Moção de Repúdio, verifica-se que, infelizmente nada mudou, a não ser colocar em prática disposições legais que objetivem diminuir os direitos da classe trabalhadora.

Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 33 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários sindicatos, federações e confederações de trabalhadores, sendo consultor técnico do DIAP., advogado militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos e Mestrando na Universidade Metropolitana de Santos - Unimes.


Agência Diap, 30 de junho de 2007
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INPC é aprovado como índice de atualização de benefícios previdenciários
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara aprovou nesta semana o Projeto de Lei Complementar (PLP) 311/02, que garante aos aposentados e pensionistas da Previdência Social, que ganham acima de um salário mínimo, a revisão e atualização dos benefícios de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de maio de 1989.

A matéria é oriunda da Comissão de Legislação Participativa (CLP) e foi relatada na Comissão de Seguridade pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP). Seu parecer foi pela aprovação da proposta com substitutivo. O projeto atende a sugestão da Federação de Associações e Departamentos de Aposentados e Pensionistas do Estado de São Paulo (Fapesp).

Substitutivo

No substitutivo, o relator garante também a atualização do valor mensal das pensões por morte concedidas pela Previdência antes de 29 de abril de 1995, de forma a garantir o pagamento equivalente a 100% da aposentadoria.

A proposta segue agora para comissão de Constituição e Justiça da Câmara e, em seguida, deve ser votada no da Câmara. (André Santos)


Gazeta do Povo, 30 de junho de 2007
PARANÁ | GUARAPUAVA
Empresa é multada em R$ 82 mil por trabalho escravo
por MARCOS PAULO DE MARIA

Ointenta e quatro pessoas que trabalhavam em regime de semi-escravidão em duas propriedades rurais na região de Guarapuava (Centro-Sul do estado) foram descobertas por auditores da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do Paraná, durante operação feita na região entre os dias 19 e 26 deste mês. Segundo o DRT, 60 trabalhadores eram contratados por pequenos empreiteiros e o restante estava sem registro em carteira de trabalho, além de dois adolescentes. Todos trabalhavam no corte de pinus da empresa Repinho Reflorestadora Madeiras e Compensados Ltda.

De acordo com a DRT, as condições eram precárias no local: não havia instalações sanitárias, água potável, material de primeiros-socorros, refeitórios e alojamentos apropriados. Os trabalhadores tomavam banho em um córrego que também era usado como fonte de água para o consumo. Os auditores que participaram da ação expediram15 autos de infração contra os proprietários no valor de R$ 82 mil.

Ainda segundo a DRT, após a ação, os trabalhadores tiveram a situação regularizada. Foram pagos o aviso prévio, fundo de garantia, férias e 13.º salário, além dos dias trabalhados. Ao todo, a empresa teve de pagar R$ 176 mil em verbas rescisórias. O responsável pela empresa foi procurado pela reportagem, mas não foi encontrado para comentar o caso.


Agência Brasil, 30 de junho de 2007
Super Simples pode reduzir de 70% a 80% carga tributária de algumas empresas, diz especialista

Marcos Agostinho
Da Agência Brasil

Brasília - A redução no pagamento de impostos por micro e pequenas empresas pode chegar a 70% a partir da próxima segunda-feira (2), quando entra em vigor a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que institui no país o Simples Nacional. Escolas de idiomas e empresas ligadas ao setor de informática.poderão ter até 80% de redução. Atualmentte, esses ramos estão excluídos do Simples.

As informações são do consultor em Políticas Públicos do Sebrae Nacional, André Spinola. Em entrevista hoje (29) ao programa Revista Brasil da Rádio Nacional AM, ele disse que o Super Simples deve incentivar o empreendedorismo no país.

“Essa lei [Lei Geral da Micro e Pequena Empresa] trará grandes mudanças em relação à tributação e facilitação de abertura e no dia-a-dia dessas empresas. Também cria dispositivos que ampliarão o mercado, facilitarão o acesso a crédito, a tecnologias, e a associação de empresas para comprar e vender em conjunto. Tudo isso criará um cenário positivo para o cidadão brasileiro empreender e abrir seu pequeno negócio”.

Para as empresas que já faziam parte do antigo sistema de tributação, a redução maior será para aquelas localizadas em estados que não dispõem de um sistema reduzido de cobrança de impostos.
Nesses caso, o Simples Nacional trará redução de até 50% na carga tributária. Caso os estados onde estão localizadas essas empresas já disponham de um sistema parecido ao Simples Nacional, a redução ficará em torno de 20%.

De acordo com o consultor, a migração para o novo sistema será automática no caso de empresas atualmente optantes do Simples Federal que têm as contas em dia. Caso o proprietário não deseje aderir, precisa se manisfestar.

André Spinola revelou, porém, que atualmente cerca da metade das empresas existentes no país têm algum tipo de débito. Nesses casos, há necessidade de negociae o parcelamento dessa dívida e, após o pagamento da primeira parcela, a opção pelo Super Simples pode ser feita através da Internet.

O Super Simples irá unificar e substituir o Simples Federal, os 27 regimes de cobranças de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos estados brasileiras e Imposto sobre Serviços (ISS), que é municipal.

Spinola ressaltou que para o comércio e industria não haverá restrições para a migração para o novo sistema. Já os setores de serviços e profissionais liberais não poderão fazer essa opção. Ele ressaltou que essa restrição é histórica do Ministério da Fazenda “que quer a todo custo evitar que pessoas físicas criem empresas apenas para pagar menos impostos, sem gerar empregos”.


Gazeta do Povo, 30 de junho de 2007
ECONOMIA | CRESCIMENTO
China prevê ser a 3.ª do mundo já neste ano
A China pode desbancar a Alemanha e assumir já este ano o terceiro lugar do ranking econômico mundial. Conforme as projeções divulgadas pelo grupo de pesquisas econômicas do Banco Popular da China, reproduzidas na edição desta sexta-feira do China Securities Journal, o Produto Interno Bruto (PIB) chinês deverá registrar em 2007 uma expansão de 10,8%, para US$ 2,99 trilhões, a maior taxa em 12 anos.

As estimativas apontam que a China pode ultrapassar a Alemanha por uma pequena margem, dependendo da taxa de crescimento do país europeu neste ano. Conforme o instituto de pesquisas econômicas RWI Essen, a soma das riquezas produzidas pela terceira economia mundial deverá chegar a US$ 2,98 trilhões, com um avanço de 2,5% ante 2006.


Gazeta do Povo, 30 de junho de 2007
MUNDO | DIREITOS
Parlamento chinês aprova nova lei trabalhista
O Parlamento chinês aprovou ontem uma nova lei trabalhista com o objetivo de reforçar os direitos dos trabalhadores em meio a uma série de denúncias de exploração de trabalho escravo e outros abusos. Trata-se da mais importante alteração nas leis trabalhistas chinesas em mais de uma década. A aprovação ocorre depois de um ano e meio de deliberações, debates públicos e denúncias segundo as quais grupos empresariais estrangeiros estariam tentando reduzir os direitos dos trabalhadores.


Gazeta do Povo, 30 de junho de 2007
ECONOMIA | PESQUISA
Confiança na indústria cai 0,6%
São Paulo – O Índice de Confiança da Indústria (ICI) teve queda de 0,6% neste mês, recuando para 117,5 pontos, contra 118,2 de maio, segundo o relatório “Sondagem da Indústria de Transformação’’, divulgado ontem pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Apesar da diminuição em relação ao mês anterior, o índice manteve-se em patamar elevado, sendo o sexto maior da série histórica iniciada em abril de 1995.

Na comparação com junho do ano passado, o ICI avançou 13,2% – menos que o avanço de 15,9% registrado em maio, na mesma base de comparação. Entre maio e junho, o Índice da Situação Atual ficou quase inalterado, ao passar de 122,6 pontos para 122,3. Já o Índice de Expectativas recuou, de 113,7 pontos para 112,8. Em 12 meses, esses dois índices avançaram 22,1% e 5,1% respectivamente.

Dos itens que compõem o ICI relacionados à situação atual, o maior avanço nos últimos 12 meses ocorreu na avaliação a respeito do nível de demanda. Entre junho de 2006 e junho de 2007, a parcela de empresas que avaliam o nível atual de demanda como forte aumentou de 11% para 27%; a proporção das que o avaliam como fraco reduziu-se de 22% para 8%.


Folha de Londrina, 30 de junho de 2007
Temer lança movimento pelo voto majoritário
Presidente nacional do PMDB defende, em Curitiba, a fidelidade partidária e pede fim da proporcionalidade e do voto de legenda

José Suassuna

Michel Temer critica os colegas: ‘‘Os políticos têm na cabeça uma reforma política que serve aos seus próprios interesses’’

Curitiba - O presidente nacional do PMDB, deputado federal Michel Temer (PMDB-SP), iniciou ontem em Curitiba uma campanha política pela aprovação de uma reforma política que contemple o voto majoritário e a fidelidade partidária. Temer esteve na capital paranaense para dar uma palestra sobre Reforma Política aos conselheiros e técnicos do Tribunal de Contas (TC) do Estado. A idéia é estabelecer continuidade. Os parlamentares seriam eleitos pelo número de votos e acabaria a proporcionalidade e o voto de legenda. Os candidatos mais votados é que seriam eleitos. Mas o mandato seria dos partidos políticos e não dos deputados por um prazo de três anos. O parlamentar só poderia mudar de partido no último ano antes da eleição.

Além da proposta defendida ontem por Temer, ainda estão em discussão a proposta do voto distrital misto (onde se vota metade em lista fechada e metade em candidatos de regiões eleitorais pré-definidas dentro dos estados) e do voto distrital puro (só seriam eleitos os parlamentares regionais). As três propostas ganharam peso na reforma política após a Câmara Federal ter rejeitado o modelo de lista fechada e lista fechada flexível - que tinham como objetivo o fortalecimento dos partidos e o financiamento público de campanha. ''A reforma política é como a tributária. Cada um tem uma na cabeça. Mas os políticos têm na cabeça uma reforma política que serve aos seus próprios interesses. Na verdade, eles precisam entender que a gente está lá como servos do povo, eleitos para administrar os interesses populares'', analisou Temer.

O parlamentar evitou falar da corrupção no Congresso Nacional e dos peemedebistas envolvidos em escândalos (casos dos senadores Joaquim Roriz e Renan Calheiros). ''Vamos aguardar as conclusões das investigações do Senado. Essa é uma questão que passa por decoro parlamentar. O PMDB não vai se envolver, como instituição, nessa questão. Acho que eles deveriam ser julgados rapidamente para evitar o desgaste do próprio Senado. Só tenho a dizer que a verdade é que eles foram feridos publicamente. Se mais tarde se conseguir provar a inocência deles, a vaca pode ter ido para o brejo.''

Temer criticou o vazamento de informações e conversas telefônicas para a imprensa. Ele frisou que acha importante que as investigações sejam realizadas. Mas defende que o vazamento de informações deveria ser punido. ''Não há nada mais desagradável e agressivo do que ouvir a conversa de duas pessoas que não sabem que estão sendo gravadas. Hoje os órgãos de fiscalização podem gravar 800 linhas ao mesmo tempo. É uma agressão à intimidade extraordinária. Todo mundo tem medo de ser gravado e ser mal interpretado. Não fico preocupado com as investigações, mas com o vazamento das informações. Temos que impor penas aos que contrariam o sistema jurídico. Não é que o fato não deva ser noticiado, mas sou do tempo em que o juiz só falava nos autos'', declarou o parlamentar - que é professor de direito constitucional na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Luciana Pombo - Equipe da Folha.


Folha de Londrina, 30 de junho de 2007
SEU DIREITO
Revisão da Aposentadoria
Sou homem e me aposentei proporcionalmente com 30 anos de tempo de serviço em 2004. O tempo total computado para minha aposentadoria foi contado como trabalhado em atividade comum. Ocorre que, de março de 1971 a fevereiro de 1986, trabalhei em uma indústria automobilística, como operador de máquinas, exposto a ruídos acima do limite de tolerância. Tenho direito à revisão de minha aposentadoria para que este tempo de serviço seja computado de forma diferenciada e somado?

O segurado do sexo masculino que trabalha exposto a ruído acima do limite de tolerância tem direito a um acréscimo de 40% no tempo de serviço, assim como os segurados que trabalham em atividades consideradas insalubres, ou seja, aqueles que trabalham em contato permanente com agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde humana.

Para este período, as decisões de nossos tribunais são no sentido de que o segurado que trabalha de modo habitual e permanente exposto a ruídos acima de 80 decibéis tem direito a contagem diferenciada, acrescendo-se 40% no tempo de serviço para fins de aposentadoria ou revisão, desde que efetivamente comprovada a exposição ao agente mencionado por laudo ambiental realizado na empresa em que o segurado trabalhou ou estabelecimento similar. Já as seguradas do sexo feminino têm direito ao aumento em 20% no tempo de serviço que exercer essas atividades.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, além de outros tribunais, têm decidido que, no caso de exposição ao ruído, mesmo com o uso de equipamentos de proteção, ainda assim a insalubridade não está descaracterizada e o tempo de serviço deve ser reconhecido e computado de forma diferenciada, devendo ser majorado.

Portanto, caso esteja comprovado por laudo ambiental que o segurado trabalhava, no período em questão, exposto de modo habitual e permanente a ruídos acima de 80 decibéis, este tem direito ao acréscimo do tempo de serviço que trabalhou nesta empresa e, conseqüentemente, à revisão de sua aposentadoria, com o aumento de seis anos em seu tempo de serviço. Isso acarreta em uma revisão para aposentadoria integral, ou seja, com mais de 35 anos de tempo de serviço. Fábio Antonio da Silva Martin, advogado.


Folha de Londrina, 30 de junho de 2007
Fiep quer fortalecer sindicatos
A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) está lançando um programa de valorização e fortalecimento dos sindicatos empresariais, realizando reuniões com as lideranças em várias regiões do Estado. A entidade conta com 96 sindicatos, que representam um universo de 30 mil empresas dos mais diversos segmentos. Elas são responsáveis por pelo menos 40% do ICMS arrecadado no Estado. Representantes de cerca de 60 sindicatos da indústria estarão reunidos hoje em Londrina.

Ontem, em visita à FOLHA, o presidente da Fiep, Rodrigo Rocha Loures, destacou que uma das prioridades é fortalecer a voz do empresário na reivindicação de políticas públicas e mostrar a importância do associativismo. ''A federação é porta voz do empresário. O papel do presidente da Fiep é de ser um condutor desse processo junto às esferas públicas'', afirma Rocha Loures.

Ele destacou ainda que a indústria do Paraná passa por uma adversidade estrutural com a desvalorização do câmbio que afeta diretamente o rendimento das exportações. Nesse aspecto é preciso ter visão de futuro, segundo ele, trabalhar com inovação e com o fortalecimento da união. ''Para reagir a esse processo as empresas precisam dar um salto dramático e incorporar a inovação, além de terem suas reivindicações atendidas no que diz respeito as políticas públicas. Somente com essa visão de futuro e fortalecimento dos sindicatos poderemos obter uma resposta positiva''. Vera Barão - Reportagem Local.


O Estado do Paraná, 30 de junho de 2007
Política
Projeto de isenção de tarifa de água para desempregado já é lei desde 1993
AE Notícias

O projeto apresentado à Assembléia Legislativa pelo deputado estadual Professor Luizão (PT), que isenta desempregados do pagamento da tarifa de água, já existe em forma de lei, desde janeiro de 1993, e é aplicada pela Sanepar. A empresa vai informar a AL o procedimento que adota desde que a legislação entrou em vigor.

Segundo o presidente da Sanepar, Stênio Jacob, o projeto repete os termos da lei estadual 10.238, que estabelece a suspensão do pagamento de água, esgoto e luz aos trabalhadores desempregados, que é efetuada num prazo máximo de seis meses e prevê inclusive que a atualização monetária não seja cobrada se o débito for quitado em até três vezes.

A lei estabelece ainda que serão beneficiários os trabalhadores residentes no Estado, na condição de desempregados involuntários ou cuja renda familiar não ultrapasse a um salário mínimo. Ele também tem que comprovar a impossibilidade de pagamento das tarifas, ou que o pagamento implica dificuldade da família manter outros gastos essenciais.

“É louvável a preocupação do deputado com a questão do desemprego, que é uma triste realidade, mas é importante destacar que a Sanepar já pratica o proposto em seu projeto, desde 1993, contribuindo desta forma para reduzir o impacto da ausência de renda no meio familiar”, explicou Stênio.

Tarifa

O presidente da companhia lembrou, ainda, a ampliação do programa da Tarifa Social pela Sanepar, pelo qual as famílias carentes pagam somente R$ 5,00 pela água e R$ 2,50 pelos serviços de esgoto. “De pouco mais de 6 mil famílias, quando da gestão privada, a Sanepar passou a atender quase 370 mil famílias naquele ano, com investimento superior a R$ 194 milhões com recursos próprios nos últimos quatro anos.

O benefício chega a mais de 1,46 milhão de pessoas, cerca de 14% da população do Estado. Só em Curitiba, a tarifa social já beneficia cerca de 50 mil famílias hoje, permitindo o acesso à saúde através da água tratada para quase 250 mil pessoas”, completou Stênio.


Folha de São Paulo, 30 de junho de 2007
PRODUÇÃO
Indústria vê demanda mais forte no ano
DA FOLHA ONLINE

Apesar da queda do dólar em relação ao real, que reduz a competitividade dos produtos brasileiros no exterior e aumenta a concorrência de importados no mercado interno, a proporção dos empresários com a avaliação de que a demanda está mais forte cresceu significativamente em um ano.

De acordo com a Sondagem da Indústria de Transformação, divulgada ontem pela FGV (Fundação Getulio Vargas), nos 12 meses fechados em junho de 2007 a parcela de empresas que avaliam o nível atual de demanda global como forte aumentou de 11% para 27%. A proporção das que avaliam o desempenho como fraco caiu de 22% para 8%.

Em um ano, iniciado em 29 de junho de 2006, o dólar teve queda de 11,3% -foi de R$ 2,175 para R$ 1,929. O levantamento mostra que a demanda global cresceu 33,7% em junho na comparação com 2006.


Consultor Jurídico, 30 de junho de 2007
Portaria dos temporários
Estado ajuda na flexibilização do direito, não da CLT
por João José Sady

Em uma daquelas suas famosas frases de efeito, em que descortinava os tortuosos caminhos do capitalismo, Marx nos dizia que, neste território, a idéia de salário justo tem a mesma lógica que teria o conceito de logaritmo amarelo. A parte justa cabível a cada um sob as regras da lei da selva e do capitalismo corresponde aquilo que cada indivíduo teve força para arrancar do outro. No mundo do laissez-faire, somente o mais forte merece sobreviver.

Para romper com este mecanismo perverso, o Direito do Trabalho procura intervir nas relações de trabalho, impondo um equilíbrio de justiça escolhido pelo Estado. A ruptura com o liberalismo econômico produziu uma república intervencionista, na qual prevalecem as regras de Montesquieu e não aquelas descobertas por Darwin. Ao invés da lei do mais forte reger as relações entre as partes, o Estado se intromete e impede a superexploração do trabalho.

Nas últimas décadas, contudo, a sombra do liberalismo ressurge com toda sua face de perversidade e o capital reclama de modo áspero, a liberdade para flexibilizar os contratos. O pacote de direitos, estipulado pelo Estado como um patamar de cidadania para o trabalhador, vê-se sob ameaça, assediado por aqueles que desfraldam a bandeira do negociado, pretendendo transportar de volta, a fixação dos direitos do trabalhador, exclusivamente para a relação de poder, ou seja, o terreno da negociação coletiva.

A muito custo, o Direito do Trabalho vem subsistindo como uma fortaleza sitiada. Na prática, subsiste como um pequeno mundo da carteira assinada, rodeado por todas as formas de precarização mediante terceirização, informalização, cooperativas, pejotização, etc. Toda uma gama de novos palavreados que, no fundo, significam, apenas, formas de contratação que pretendem excluir todos, ou a maioria, dos direitos que a ordem jurídica assegura aos obreiros.

Neste embate desigual, a maioria dos combates ocorre na sombra. As propostas destrambelhadas como aquela de tornar a CLT optativa já aparecem somente no palco do anedotário político e as forças do andar de cima vêm renunciando a levar ao Congresso Nacional o confronto aberto entre a lei da selva (o negociado) e a intervenção protecionista do Estado (o legislado).

Na sombra, os direitos vão sendo recortados, de modo discreto, bem longe dos holofotes, de modo a evitar a polêmica, evitando as resistências daqueles que se opõem a este tipo de projeto selvagem. Nesta linha de ação, as forças do andar de cima procuram tornar a lei inócua ao invés de disputar na arena política a sua revogação. O empreendimento, paradoxalmente, conta com o apoio do Ministério do Trabalho e Emprego.

Durante a ditadura militar, o Ministério do Trabalho sempre exerceu, na prática e de modo ostensivo, o papel de ministério do capital. Era um órgão do Estado encarregado de reprimir os trabalhadores. Restaurada a democracia, continua a se colocar a serviço do capital, desta feita, contudo, de modo menos ostensivo, mais discretamente. Através de portarias e instruções normativas, os ministros do Trabalho e seus auxiliares vão tentando legislar nas relações de trabalho, acomodando os interesses empresariais.

O exemplo mais gritante deste tipo de atividade administrativa foi o episódio em que o ministro do Trabalho editou uma portaria, proibindo a cobrança de certas contribuições para o sindicato. Dentre estas, especialmente, a chamada contribuição assistencial, apesar de que o Supremo Tribunal Federal havia proferido decisão reconhecendo como legítima sua cobrança1. Esta tentativa de atuar como legislador negativo terminou por ser obstada por decisão do Tribunal Pleno do STF, com os seguintes fundamentos: “No mais, não se está diante de ato do Ministro do Trabalho e Emprego voltado ao serviço público, à orientação de subordinados. Extravasa a Portaria nº 160 os parâmetros próprios a ter—se o que se espera de autoridade de nível inferior à Chefia do Executivo: a transmissão, a subordinados, de decisões de efeito interno, relacionadas com as atividades do Ministério. A competência dos Ministros de Estado de expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos há de ser tomada de forma estrita, direcionada ao funcionamento em si do Ministério2”.

A rejeição proclamada pelo pretório excelso, aparentemente, não levou os ministros do Trabalho à desilusão em suas ambições legislativas. Muito pelo contrário. Há outro exemplo que merece destaque e constitui a razão principal de nos debruçarmos sobre a questão no presente artigo.

A Lei 6.019/74 criou um mecanismo de terceirização legalizado, no qual, empresas podem se constituir para fornecer pessoas para outras empresas, com restrições rigorosas quanto aos motivos e ao período de tempo em que isto pode ocorrer. Os motivos restringem-se a “atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”. A limitação de tempo foi fixada no prazo máximo de três meses. O legislador incauto, todavia, deixou aberta uma porta para a fraude ao acrescentar uma ressalva a esta limitação: “salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho”.

Entreaberta esta porta, o Ministério do capital, digo, do Trabalho, correu a escancará-la, editando a Instrução Normativa 3, de 22 de abril de 2004, na qual, indiretamente, concede esta autorização de modo permanente e generalizado. A prorrogação tornou-se automática, mediante o simples envio de uma comunicação ao ministério, afirmando que a necessidade de usar a mão de obra temporária continua a persistir. O que deveria ser uma exceção tornou-se a regra. O que era um prazo de três meses veio a ser dobrado sem que esta “lei” passasse pelo Legislativo.

Diante desta aberração, convém render nossas homenagens a recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que analisou justamente esta questão com a seguinte ementa:

“CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA) Prorrogação”. Mera Portaria do Ministério do Trabalho autorizando automaticamente a prorrogação de contrato de trabalho temporário, mediante simples comunicação da empresa tomadora ou cliente, não tem o condão de se sobrepor ao contido no art. 10 da Lei 6.019/74, que determina que a prorrogação somente se dará mediante autorização do Ministério do Trabalho. O objetivo da lei foi estabelecer a possibilidade de exceção, o que deve ser apurado caso a caso, e não transformar o extraordinário em ordinário através de norma genérica e abrangente e que antecipadamente concede a prorrogação. Dar validade a tal orientação é ignorar o princípio protetor que informa o direito do trabalho e a regra de que ao trabalhador se aplica sempre a norma e a interpretação mais benéficas". (TRT-SP - 00368200400802000 - RO - Ac. 1ªT 20070332791 - Rel. MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA - DOE 22/05/2007)

A fundamentação deduzida, no voto deste acórdão, toca no ponto central do problema: “o contrato de trabalho temporário é uma modalidade de contratação especial que não admite em princípio qualquer prorrogação. O sentido do contrato de trabalho é sempre de permanência, e somente por exceção é que se cogita de contratação a termo. No caso, a contratação temporária tem finalidade específica indicada na lei, e bem por isso eventual prorrogação haverá que ser precedida de autorização do Ministério do Trabalho, órgão que deve efetuar a fiscalização da regularidade de tais contratações. Assim, não poderia a autoridade administrativa ir adiante da lei, e de modo genérico estabelecer prorrogação automática, sem qualquer outra exigência, a vista unicamente de pedido da empresa interessada. Tal procedimento viola o espírito protetor do direito do trabalho que busca na prática compensar o desequilíbrio que há na relação empregado-empregador”.

O ministério do capital aposta, fundamentalmente, na lei da selva, partindo do pressuposto que só merece ter direitos aquele que tem força para defender o que é seu, através de negociação coletiva. E prossegue no caminho de instalar, na prática, a prevalência do “negociado” sobre o “legislado”. Outro episódio recente é a Portaria 42, de 28 de março, através da qual, fica permitido que os trabalhadores concordem em reduzir o horário de refeição para menos de uma hora. Na letra da CLT, a porta estava entreaberta na redação do parágrafo 3º, do artigo 71, em que se permite ao ministro do Trabalho autorizar esta redução diante de certos pressupostos de fato. Com o advento da portaria, deixou de ser uma exceção a ser aferida pelo ministro diante de certos pressupostos, tornando-se um direito das partes, que poderão ajustar que este direito seja reduzido. A porta foi escancarada.

Desde que veio a público a famosa fábula do lobo e do cordeiro, há tantos séculos atrás, a pessoa tem claro que a negociação entre o forte e o fraco é uma farsa risível. No que tange à negociação coletiva, o significado não é diferente e qualquer pessoa razoavelmente informada sabe que a expressão traduz um confronto de poder, no qual, aquela parte com a maior força obriga a outra a atender suas exigências. A lei trabalhista estabelece uma série de direitos para proteger o trabalhador e, em alguns casos, deixa entreaberta a possibilidade de que seja aberta uma exceção, diante de um caso concreto bem justificável.

É um tipo de flexibilização saudável, baseada no pressuposto de que boa parte das regras pode se enfrentar com alguma exceção. A hipótese de abrir exceção, neste campo, contudo, está vinculada a razões técnicas e econômicas concretas que devem ser examinadas pelo Estado. A portaria transformou isto em uma mera questão de poder. O empresário que tiver força para obrigar seus empregados a concordar com a redução do horário de almoço será recompensado pela exibição de músculos. O Ministério do Trabalho vai transformando as exceções em regra, exorbitando de seu poder-competência.

Para o STF, “a competência dos Ministros de Estado de expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos há de ser tomada de forma estrita, direcionada ao funcionamento em si do Ministério”3. Esta competência não pode ser malversada para legislar, na prática, pela via transversal, transformando em regra aquilo que o legislador estabeleceu como exceção.

Sobre os perigos deste caminho, vale pedir licença para lembrar outro trecho de acórdão do TRT 2ª Região4: “a adoção passiva e dogmática de temas ditados pela nova ordem globalizada, tendentes a flexibilização e subseqüente desregulamentação do mundo do trabalho, gera a instituição de laissez faire que uma vez já produziu efeitos nefastos e cujo curso, hoje, está a implementar odiosas formas de exploração de indivíduos, sob manto de silêncio e indiferença, porque atingem setores sociais sem voz e sem vez”.

O neoliberalismo no Brasil busca o retorno à lei da força, através de expedientes que recortam o Direito do Trabalho pelas beiradas. Nesta tarefa, é auxiliado sorrateiramente pelo Estado que se utiliza destas portarias e instruções normativas para colaborar no processo de flexibilização do Direito. Para dar uma cor local ao fenômeno, diríamos que a idéia de “justo”, vai se acomodando ao conceito de logaritmo verde-amarelo.

Notas de rodapé

1 - A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea "e", da Constituição Federal, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º, da Carta da República. (STF, 2ª Turma, Recurso Extraordinário 189.960/SP, relator ministro Marco Aurélio, julgado em 07/11/2000, publicado no Diário de Justiça da União de 10/08/2001 pp-00018 ementa vol-02038-03 pp-00447).

2 – Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.353-1/DF
Relator: Min. Marco Aurélio DJ 26-08-2005 PP-00006

3 - Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.206 / DF
Relator(a): Min. Marco Aurélio, Julgamento: 14/04/2005, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 26-08-2005 PP-00005

4 - Processo TRT-SP SDI 2005.8.200.600.002.002, declaração de voto, juíza Catia Lungov
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2007