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Nova Central, 30 de junho
de 2007
2 Anos: A Nova Central mantém
os princípios e a coerência

Nos dias 28 e 29 de junho de 2005 a organização sindical
do sistema confederativo decidiu pela criação de uma
NOVA CENTRAL, uma entidade de luta, independente e comprometida com
a preservação integral das disposições
do artigo 8º da Costituição Federal. Hoje a NCST é uma
realidade que se afirma por princípios éticos e pela
coerência que mantém em relação à sua
missão e aos seus objetivos.
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Agência Senado, 30
de junho de 2007
CAE poderá votar projeto
do PAC que estabelece política de reajuste do salário
mínimo

Uma política de valorização do salário mínimo
no período de 2008 a 2023 é o que propõe o projeto
de lei da Câmara (PLC 42/07), de iniciativa da Presidência
da República, um dos 18 itens da pauta da reunião da Comissão
de Assuntos Econômicos (CAE) marcada para a próxima terça-feira
(3), às 10h. A intenção do governo é que
o salário mínimo seja reajustado entre 2008 e 2011 pela
inflação (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
-INPC) mais o crescimento real do Produto Interno Bruto do país
aferido dois anos antes (período de 2006 a 2009). Esta é mais
uma das matérias do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC).
A proposição modifica a data do reajuste anual do salário
mínimo para 1º de março em 2008, 1º de fevereiro
em 2009 e 1º de janeiro em 2010 e 2011. Para o período
de 2012 a 2023, o projeto estabelece que até 31 de dezembro
de 2011, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei dispondo sobre a política de valorização
do salário mínimo.
O projeto também estipula o salário mínimo deste
ano em R$ 380. Como a matéria não foi votada até à data
do reajuste, o governo editou medida provisória mantendo este
mesmo valor como o menor a ser pago aos trabalhadores no país.
O relator da matéria, senador Osmar Dias (PDT-PR) ainda não
divulgou seu parecer. Se aprovado na CAE, o projeto ainda será submetido
a votação no Plenário.
Empréstimo consignado
A CAE também deverá se posicionar a respeito de parecer
do senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) favorável ao projeto
do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), o PLS 272/06, que obriga os bancos
e financeiras a garantirem a quitação antecipada de contratos
de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil com desconto em folha. A medida vale para empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
servidores públicos, aposentados e pensionistas da União.
Outra matéria que poderá ser votada pela comissão é o
substitutivo do senador Flavio Arns (PT-PR) ao projeto do senador Flexa
Ribeiro (PSDB-PA), o PLS 150/05, que impede o governo federal de contingenciar
os recursos orçamentários destinados aos municípios
com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 0,7. Pela
proposta original de Flexa Ribeiro, o governo ficaria impedido de contingenciar
os recursos alocados para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
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Agência Diap, 30 de
junho de 2007
OPINIÃO
DIAP analisa leis sobre Ação
Rescisória e Recurso de Embargos no TST
A recente sanção das Leis 11.495 e 11.496 que tratam, respectivamente,
sobre Ação Rescisória e Recurso de Embargos no TST,
são temas de dois novos artigos postados na seção
Opinião da página do DIAP.
Os textos, de autoria do advogado e consultor técnico do DIAP,
Hélio Gherardi, analisam as duas leis que diminuem a possibilidade
de ajuizamento das ações rescisórias e de recursos
pelo trabalhador no Judiciário trabalhista.
Em formato de parecer jurídico, mas com linguagem simples e de
fácil entendimento, os dois artigos são leitura obrigatória
da sociedade, em geral, e do movimento sindical e dos trabalhadores,
em particular.(Alysson Alves)
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Agência Diap, 30 de
junho de 2007
Depósito Prévio
em Ação Rescisória
Por: Hélio Gherardi*
Uma vez que o movimento sindical se manifesta quando há projetos
de lei em detrimento da classe trabalhadora, objetivando eliminar as
conquistas que, ao longo dos anos aprimoraram as condições
de trabalho, de forma sutil, alguns pequenos projetos, portarias, instruções
normativas; bem como “entendimentos” do C. Tribunal Superior
do Trabalho vêm tentando alterar sub-repticiamente as disposições
contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
A Lei n° 11.495, de 22 de junho de 2.007, deu nova redação
ao “caput” do artigo 836 da Consolidação das
Leis do Trabalho, estabelecendo o depósito prévio para
o ajuizamento de Ação Rescisória, em valor correspondente
a 20 % (vinte por cento) do valor da causa.
Tal dispositivo tem como ponto fulcral diminuir o ajuizamento das Ações
Rescisórias, uma vez que obriga ao trabalhador e ao Sindicato,
como assistente, a efetuar o depósito no ajuizamento. Há a
ressalva no mesmo artigo, que não será necessário
o depósito, se o autor comprovar sua miserabilidade, mas tal aspecto
não é tão simples assim, como veremos.
Inicialmente há que se destacar o princípio constitucional
de isonomia consignado no artigo 5°, “caput” da CF/88,
de que todos são iguais perante a lei.
Por outro lado, a Carta Magna estabelece, no próprio artigo 5°,
em seu inciso XXXV, que: “a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”,
enquanto a Consolidação das Leis do Trabalho fixa, na Seção
III, do Capítulo II, do Título X, dos artigos 789 a 790-A,
as custas e os emolumentos na Justiça do Trabalho.
Enquanto o artigo 789 “caput”, estabelece o percentual de
02 % (dois por cento) (e não de 20 %), para as custas relativas
aos processos, o parágrafo 1° fixa que as custas serão
pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão,
ou, em caso de recurso, dentro do prazo recursal.
Por outro lado, o artigo789-B, estabelece que os emolumentos (taxas para
autenticação de peças, xérox, cartas de sentença,
de adjudicação, de remição ou de arrematação
e certidões), serão pagos por quem fizer o requerimento.
O artigo 4º da Lei nº.
1.060, de 05.02.50, determina:
“ A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família.”
Estabelece também a referida Lei em seu artigo 3°, a assistência
judiciária, preceituando o artigo 14, da Lei n° 5.584/70,
que na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária
a que se refere a Lei n° 1.060, será prestada pelo Sindicato
profissional da categoria do trabalhador.
A Ação Rescisória, que é intentada com o
objetivo de anular um decisão judicial já transitada em
julgado, está preceituada no Código de Processo Civil,
dos artigos 485 a 495 e pode ser interposta quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão
ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencia,
ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada; V – violar literal disposição
de lei;
VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo,
cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência
ou transação, em que se baseou a sentença e
IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos
da causa.
O direito de propor a Ação Rescisória se extingue
dois anos após o trânsito em julgado (art. 495 – C.P.C.).
Não podemos nos esquecer que, de conformidade com as disposições
contidas no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho,
o direito processual civil é fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto no que for incompatível com as
normas trabalhistas.
Na legislação trabalhista, pela primeira vez surge a expressão “Ação
Rescisória”, só que, exatamente para contrariar,
não só a própria razão de ser da Justiça
do Trabalho, de defesa do hipossuficiente, como as preceituações
constitucionais e consolidadas apontadas.
Se a Justiça do Trabalho existe para que o trabalhador ingresse
com ação, sendo as custas e demais despesas processuais
pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da lide;
se o percentual de custas na Justiça do Trabalho é de 02
% (dois por cento); se todos são iguais perante a lei e se qualquer
lesão ou ameaça a direito não poderá ser
excluída da apreciação do Poder Judiciário;
as disposições contidas na Lei n° 11.495, de 22 de
junho de 2.007, estabelecendo o depósito prévio para o
ajuizamento de Ação Rescisória, em valor correspondente
a 20 % (vinte por cento) do valor da causa, contrariam as disposições
legais apontadas sendo inconstitucionais.
Hélio Stefani Gherardi é advogado
sindical há mais de 33 anos, na qualidade de assessor de diretoria
para vários sindicatos, federações e confederações
de trabalhadores, sendo consultor técnico do DIAP, advogado
militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual
na Unisantos e Mestrando na Universidade Metropolitana de Santos -
Unimes.
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Agência Diap, 30 de
junho de 2007
Recurso de Embargos no Tribunal
Superior do Trabalho
Por: Hélio Gherardi*
Em nome da “flexibilização”, da “modernidade”,
da “globalização”, sutilmente vão
sendo alteradas disposições legais, objetivando diminuir
a possibilidade de recurso do trabalhador no judiciário trabalhista.
A Lei n° 11.496, de 22 de junho de 2007, deu nova redação
ao artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, modificando
o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.
Tal dispositivo tem como objetivo diminuir a possibilidade de recurso
na esfera judicial, uma vez que a interposição do Recurso
de Embargos, de conformidade com a nova redação do citado
artigo 894 consolidado, cabe:
“ Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de
8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios
coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais
do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal
Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais,
salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Foram sensíveis as alterações introduzidas, pois,
o inciso “I”, que não existia no artigo anteriormente
em vigor já disciplina uma novidade no judiciário trabalhista,
qual seja: a da unanimidade, trazida do Direito Civil.
Assim, se o julgamento for unânime não caberá o recurso
de embargos.
A alínea “a”, do inciso “I”, estabelece
o cabimento dos Embargos das decisões não unânimes
que conciliarem, julgarem ou homologarem conciliação em
dissídios coletivos que excedam a competência territorial
dos Tribunais Regionais do Trabalho e estenderem ou reverem as sentenças
normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
O inciso “II” estabelece o cabimento dos Embargos das decisões
não unânimes que divergirem entre si, ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais,
salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Ou seja, súmula ou orientação jurisprudencial do
E. T.S.T. ou do C. S.T.F. não admitem nem permitem revisão,
não podendo, em hipótese alguma serem contestadas, valendo
mais do que a própria Constituição Federal, em total
contrariedade ao princípio da hierarquia das Leis. A jurisprudência é que
agora é o órgão máximo, a mãe de todas
as leis e não mais a Carta Magna.
Mas a grande subtração legal foi exatamente a retirada
da expressão: “das decisões das Turmas contrárias à letra
de lei federal, ou . . .”.
Isto significa que se o onipotente Tribunal Superior do Trabalho, através
de suas Turmas, decidirem contrário à lei, não mais
caberá o Recurso de Embargos.
Por outro lado, a Lei n° 7.701, de 21 de dezembro de 1988, que disciplinou
sobre a especialização das Turmas dos Tribunais do Trabalho
também foi alterada.
A alteração trazida na alínea b do inciso III do
art. 3º da Lei n° 7.701, de 21 de dezembro de 1988, simplesmente é a
repetição do expurgo da possibilidade de recurso de embargos
caso haja violação legal no julgamento da DD. Seção
de Dissídio Individuais do E. T.S.T.
Verifica-se que a alteração trazida ao citado artigo 894
da CLT, objetivou, única e exclusivamente a diminuição
de recursos na esfera trabalhista.
Tal aspecto foi confessado publicamente pelo MM. Presidente do C. T.S.T.,
Ministro Rider de Brito, de linha totalmente norte-americana, como tem
se pronunciado, que ao receber no T.S.T. o MM. Ministro do Trabalho e
Emprego, Carlos Lupi, assinalou ser necessário adotar mecanismos
para restringir drasticamente o enorme volume de recursos que chegam
anualmente ao TST que, em 2006, foram 154 mil novos processos.
Destacou ainda que duas novas leis, resultantes de projetos propostos
pelo TST, foram publicadas esta semana neste sentido – a que limita
a possibilidade de embargos contra decisões de Turmas do TST à comprovação
de divergência jurisprudencial e a que exige depósito para
o ajuizamento de ações rescisórias. “Ainda
assim, é preciso fazer muito mais”, acredita o presidente
do TST.
É curioso notar que sempre a corda rói do lado mais fraco, e o
hipossuficiente, que pelo próprio princípio da CLT, deve ser protegido, é quem
paga pelo excesso de processos.
Ora, se existem muitos processos, não é porque o trabalhador
goste de reclamar, mas sim, porque o empregador descumpre as disposições
legais trabalhistas e, ao invés de agilizar o judiciário,
nomear juízes, estender as jurisdições dos órgãos
de primeira instância, encontra-se a vara de condão da restrição
ao direito constitucional de recorrer até a última instância.
Novamente há que se destacar o princípio constitucional
de isonomia consignado no artigo 5°, “caput” da CF/88,
de que todos são iguais perante a lei; bem como o estabelecido
na Carta Magna, no próprio artigo 5°, em seu inciso XXXV,
que: “a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Curiosamente, o insigne presidente do C. T.S.T., assinalou ainda que
boa parte da sobrecarga da Justiça do Trabalho é conseqüência
da “pouca ou nenhuma representatividade dos sindicatos”,
demonstrando, com todo respeito, o total desconhecimento da representatividade
e atuação dos sindicatos profissionais em nosso País.
É muito fácil diminuir a possibilidade de ingressar com recurso
no judiciário, contrariando a própria Constituição
Federal, arvorar-se superiores à Carta Magna e ainda, jogar a responsabilidade
ao movimento sindical.
De maneira alguma os trabalhadores concordam com tais entendimentos.
Ressalve-se que Fórum Sindical dos Trabalhadores, inclusive, reunido
em sua plenária de 21 de março de 2007, já antevia
as mudanças que estavam sendo preparadas em detrimento dos trabalhadores,
tendo inclusive aprovado e remetido uma MOÇÃO DE REPÚDIO às
assinalações contidas em entrevista concedida pelo Exmo.
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Rider Nogueira
de Brito, ao vespertino Gazeta Mercantil no dia 19 do março, mostrando-se
parcialmente favorável às propostas de reformas trabalhista
e sindical apresentadas e apoiadas pelo Governo Federal.
Destacou, inclusive a referida Moção de Repúdio
que:
a) de maneira alguma a legislação trabalhista/sindical é anacrônica,
uma vez que é atualizada cotidianamente, inclusive pelas decisões
emanadas do próprio T.S.T., através de seus Enunciados
e de suas Orientações Jurisprudenciais;
b) a sociedade não está cobrando reformas trabalhistas,
pois não quer perder seus direitos, conquistados após anos
e anos de lutas do movimento sindical;
c) o acordo entre as partes pode sobrepujar a lei, mas nunca diminuí-la,
retirando direitos adquiridos pela classe trabalhadora;
d) flexibilização não é sinônimo de
entrega;
e) a representatividade sindical é outorgada por lei em decorrência
da deliberação dos próprios trabalhadores, consoante
disciplina o artigo 8? da Carta Magna, sendo erva daninha, infelizmente,
as decisões do judiciário que ceifam direitos de empregados
consagrados inclusive em Normas Coletivas que quando chegam ao T.S.T.
são simplesmente retirados através de simples efeito suspensivo
unilateral;
f) é curioso o ínclito Presidente do T.S.T. conclamar o
controle do Estado sobre a organização de classe, pretendendo
o retorno da velha subjunção anacrônica das entidades
sindicais ao Ministério do Trabalho, revogado pela Constituição
Federal de 1988, contrariando a pretensa modernidade que asseverara de
início;
g) quanto às considerações relativas a entidades
empenhadas na reforma sindical, há que se destacar que não
existe apenas uma Central Sindical em nosso País, mas, sim, cerca
de 20 (vinte), demonstrando assim total desconhecimento, até,
das entidades sindicais “de fato” e da estrutura sindical
brasileira.
Destacava, inclusive, a citada Moção de Repúdio,
que a entrevista em questão, infelizmente, comprovava não
atentar o insigne Presidente de que sua postura envolve toda a instituição
que representa que não pode, em momento algum, não reconhecer
de fato e de direito quem realmente demonstrou através do Fórum
Nacional do Trabalho a verdadeira representatividade dos trabalhadores.
Ressaltava, ainda que em todos os fóruns regionais o Fórum
Nacional do Trabalho derrotou, por maioria esmagadora, as propostas do
governo que objetivavam a tão famigerada intenção
de reforma sindical e trabalhista, pretendendo usurpar direitos da classe
trabalhadora e alijar a verdadeira representação sindical
consagrada na Carta Magna.
Ressalva, ao final, que o Poder Judiciário deve ser imparcial
e não pode prejulgar, através de juízo de valor
unilateral, induzindo seus pares a posicionamentos antidemocráticos
e parciais.
Em que pese tal Moção de Repúdio, verifica-se que,
infelizmente nada mudou, a não ser colocar em prática disposições
legais que objetivem diminuir os direitos da classe trabalhadora.
Hélio Stefani Gherardi é advogado
sindical há mais de 33 anos, na qualidade de assessor de diretoria
para vários sindicatos, federações e confederações
de trabalhadores, sendo consultor técnico do DIAP., advogado
militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual
na Unisantos e Mestrando na Universidade Metropolitana de Santos
- Unimes.
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Agência Diap, 30 de
junho de 2007
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INPC é aprovado como índice
de atualização de benefícios previdenciários
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara
aprovou nesta semana o Projeto de Lei Complementar (PLP) 311/02, que
garante aos aposentados e pensionistas da Previdência Social, que
ganham acima de um salário mínimo, a revisão e atualização
dos benefícios de acordo com o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC) de maio de 1989.
A matéria é oriunda da Comissão de Legislação
Participativa (CLP) e foi relatada na Comissão de Seguridade pelo
deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP). Seu parecer foi pela aprovação
da proposta com substitutivo. O projeto atende a sugestão da Federação
de Associações e Departamentos de Aposentados e Pensionistas
do Estado de São Paulo (Fapesp).
Substitutivo
No substitutivo, o relator garante também a atualização
do valor mensal das pensões por morte concedidas pela Previdência
antes de 29 de abril de 1995, de forma a garantir o pagamento equivalente
a 100% da aposentadoria.
A proposta segue agora para comissão de Constituição
e Justiça da Câmara e, em seguida, deve ser votada no da
Câmara. (André Santos)
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Gazeta do Povo, 30 de junho
de 2007
PARANÁ | GUARAPUAVA
Empresa é multada em
R$ 82 mil por trabalho escravo
por MARCOS PAULO DE MARIA
Ointenta e quatro pessoas que trabalhavam em regime de semi-escravidão
em duas propriedades rurais na região de Guarapuava (Centro-Sul
do estado) foram descobertas por auditores da Delegacia Regional do Trabalho
(DRT) do Paraná, durante operação feita na região
entre os dias 19 e 26 deste mês. Segundo o DRT, 60 trabalhadores
eram contratados por pequenos empreiteiros e o restante estava sem registro
em carteira de trabalho, além de dois adolescentes. Todos trabalhavam
no corte de pinus da empresa Repinho Reflorestadora Madeiras e Compensados
Ltda.
De acordo com a DRT, as condições eram precárias
no local: não havia instalações sanitárias, água
potável, material de primeiros-socorros, refeitórios
e alojamentos apropriados. Os trabalhadores tomavam banho em um córrego
que também era usado como fonte de água para o consumo.
Os auditores que participaram da ação expediram15 autos
de infração contra os proprietários no valor de
R$ 82 mil.
Ainda segundo a DRT, após a ação, os trabalhadores
tiveram a situação regularizada. Foram pagos o aviso
prévio, fundo de garantia, férias e 13.º salário,
além dos dias trabalhados. Ao todo, a empresa teve de pagar
R$ 176 mil em verbas rescisórias. O responsável pela
empresa foi procurado pela reportagem, mas não foi encontrado
para comentar o caso.
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Agência Brasil, 30
de junho de 2007
Super Simples pode reduzir
de 70% a 80% carga tributária de algumas empresas,
diz especialista
Marcos Agostinho
Da Agência Brasil
Brasília - A redução no pagamento de impostos
por micro e pequenas empresas pode chegar a 70% a partir da próxima
segunda-feira (2), quando entra em vigor a Lei Geral da Micro e Pequena
Empresa, que institui no país o Simples Nacional. Escolas de
idiomas e empresas ligadas ao setor de informática.poderão
ter até 80% de redução. Atualmentte, esses ramos
estão excluídos do Simples.
As informações são do consultor em Políticas
Públicos do Sebrae Nacional, André Spinola. Em entrevista
hoje (29) ao programa Revista Brasil da Rádio Nacional AM, ele
disse que o Super Simples deve incentivar o empreendedorismo no país.
“Essa lei [Lei Geral da Micro e Pequena Empresa] trará grandes
mudanças em relação à tributação
e facilitação de abertura e no dia-a-dia dessas empresas.
Também cria dispositivos que ampliarão o mercado, facilitarão
o acesso a crédito, a tecnologias, e a associação
de empresas para comprar e vender em conjunto. Tudo isso criará um
cenário positivo para o cidadão brasileiro empreender
e abrir seu pequeno negócio”.
Para as empresas que já faziam parte do antigo sistema de tributação,
a redução maior será para aquelas localizadas
em estados que não dispõem de um sistema reduzido de
cobrança de impostos.
Nesses caso, o Simples Nacional trará redução de
até 50% na carga tributária. Caso os estados onde estão
localizadas essas empresas já disponham de um sistema parecido
ao Simples Nacional, a redução ficará em torno de
20%.
De acordo com o consultor, a migração para o novo sistema
será automática no caso de empresas atualmente optantes
do Simples Federal que têm as contas em dia. Caso o proprietário
não deseje aderir, precisa se manisfestar.
André Spinola revelou, porém, que atualmente cerca da
metade das empresas existentes no país têm algum tipo
de débito. Nesses casos, há necessidade de negociae o
parcelamento dessa dívida e, após o pagamento da primeira
parcela, a opção pelo Super Simples pode ser feita através
da Internet.
O Super Simples irá unificar e substituir o Simples Federal,
os 27 regimes de cobranças de Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos estados brasileiras e Imposto
sobre Serviços (ISS), que é municipal.
Spinola ressaltou que para o comércio e industria não
haverá restrições para a migração
para o novo sistema. Já os setores de serviços e profissionais
liberais não poderão fazer essa opção.
Ele ressaltou que essa restrição é histórica
do Ministério da Fazenda “que quer a todo custo evitar
que pessoas físicas criem empresas apenas para pagar menos impostos,
sem gerar empregos”.
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Gazeta do Povo, 30 de junho
de 2007
ECONOMIA | CRESCIMENTO
China prevê ser a 3.ª do
mundo já neste ano
A China pode desbancar a Alemanha e assumir já este ano o terceiro
lugar do ranking econômico mundial. Conforme as projeções
divulgadas pelo grupo de pesquisas econômicas do Banco Popular
da China, reproduzidas na edição desta sexta-feira do China
Securities Journal, o Produto Interno Bruto (PIB) chinês deverá registrar
em 2007 uma expansão de 10,8%, para US$ 2,99 trilhões,
a maior taxa em 12 anos.
As estimativas apontam que a China pode ultrapassar a Alemanha por
uma pequena margem, dependendo da taxa de crescimento do país
europeu neste ano. Conforme o instituto de pesquisas econômicas
RWI Essen, a soma das riquezas produzidas pela terceira economia mundial
deverá chegar a US$ 2,98 trilhões, com um avanço
de 2,5% ante 2006.
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Gazeta do Povo, 30 de junho
de 2007
MUNDO | DIREITOS
Parlamento chinês aprova
nova lei trabalhista
O Parlamento chinês aprovou ontem uma nova lei trabalhista
com o objetivo de reforçar os direitos dos trabalhadores em
meio a uma série de denúncias de exploração
de trabalho escravo e outros abusos. Trata-se da mais importante
alteração nas leis trabalhistas chinesas em mais de
uma década. A aprovação ocorre depois de um
ano e meio de deliberações, debates públicos
e denúncias segundo as quais grupos empresariais estrangeiros
estariam tentando reduzir os direitos dos trabalhadores.
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Gazeta do Povo, 30 de junho
de 2007
ECONOMIA | PESQUISA
Confiança na indústria
cai 0,6%
São Paulo – O Índice de Confiança da Indústria
(ICI) teve queda de 0,6% neste mês, recuando para 117,5 pontos,
contra 118,2 de maio, segundo o relatório “Sondagem da Indústria
de Transformação’’, divulgado ontem pela Fundação
Getúlio Vargas (FGV). Apesar da diminuição em relação
ao mês anterior, o índice manteve-se em patamar elevado,
sendo o sexto maior da série histórica iniciada em abril
de 1995.
Na comparação com junho do ano passado, o ICI avançou
13,2% – menos que o avanço de 15,9% registrado em maio,
na mesma base de comparação. Entre maio e junho, o Índice
da Situação Atual ficou quase inalterado, ao passar de
122,6 pontos para 122,3. Já o Índice de Expectativas
recuou, de 113,7 pontos para 112,8. Em 12 meses, esses dois índices
avançaram 22,1% e 5,1% respectivamente.
Dos itens que compõem o ICI relacionados à situação
atual, o maior avanço nos últimos 12 meses ocorreu na
avaliação a respeito do nível de demanda. Entre
junho de 2006 e junho de 2007, a parcela de empresas que avaliam o
nível atual de demanda como forte aumentou de 11% para 27%;
a proporção das que o avaliam como fraco reduziu-se de
22% para 8%.
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Folha de Londrina, 30 de
junho de 2007
Temer lança movimento pelo voto
majoritário
Presidente nacional do PMDB defende, em Curitiba,
a fidelidade partidária e pede fim da proporcionalidade e
do voto de legenda
José Suassuna

Michel Temer critica os colegas: ‘‘Os políticos têm
na cabeça uma reforma política que serve aos seus próprios
interesses’’
Curitiba - O presidente nacional do PMDB, deputado federal Michel
Temer (PMDB-SP), iniciou ontem em Curitiba uma campanha política
pela aprovação de uma reforma política que contemple
o voto majoritário e a fidelidade partidária. Temer esteve
na capital paranaense para dar uma palestra sobre Reforma Política
aos conselheiros e técnicos do Tribunal de Contas (TC) do Estado.
A idéia é estabelecer continuidade. Os parlamentares
seriam eleitos pelo número de votos e acabaria a proporcionalidade
e o voto de legenda. Os candidatos mais votados é que seriam
eleitos. Mas o mandato seria dos partidos políticos e não
dos deputados por um prazo de três anos. O parlamentar só poderia
mudar de partido no último ano antes da eleição.
Além da proposta defendida ontem por Temer, ainda estão
em discussão a proposta do voto distrital misto (onde se vota
metade em lista fechada e metade em candidatos de regiões eleitorais
pré-definidas dentro dos estados) e do voto distrital puro (só seriam
eleitos os parlamentares regionais). As três propostas ganharam
peso na reforma política após a Câmara Federal
ter rejeitado o modelo de lista fechada e lista fechada flexível
- que tinham como objetivo o fortalecimento dos partidos e o financiamento
público de campanha. ''A reforma política é como
a tributária. Cada um tem uma na cabeça. Mas os políticos
têm na cabeça uma reforma política que serve aos
seus próprios interesses. Na verdade, eles precisam entender
que a gente está lá como servos do povo, eleitos para
administrar os interesses populares'', analisou Temer.
O parlamentar evitou falar da corrupção no Congresso
Nacional e dos peemedebistas envolvidos em escândalos (casos
dos senadores Joaquim Roriz e Renan Calheiros). ''Vamos aguardar as
conclusões das investigações do Senado. Essa é uma
questão que passa por decoro parlamentar. O PMDB não
vai se envolver, como instituição, nessa questão.
Acho que eles deveriam ser julgados rapidamente para evitar o desgaste
do próprio Senado. Só tenho a dizer que a verdade é que
eles foram feridos publicamente. Se mais tarde se conseguir provar
a inocência deles, a vaca pode ter ido para o brejo.''
Temer criticou o vazamento de informações e conversas
telefônicas para a imprensa. Ele frisou que acha importante que
as investigações sejam realizadas. Mas defende que o
vazamento de informações deveria ser punido. ''Não
há nada mais desagradável e agressivo do que ouvir a
conversa de duas pessoas que não sabem que estão sendo
gravadas. Hoje os órgãos de fiscalização
podem gravar 800 linhas ao mesmo tempo. É uma agressão à intimidade
extraordinária. Todo mundo tem medo de ser gravado e ser mal
interpretado. Não fico preocupado com as investigações,
mas com o vazamento das informações. Temos que impor
penas aos que contrariam o sistema jurídico. Não é que
o fato não deva ser noticiado, mas sou do tempo em que o juiz
só falava nos autos'', declarou o parlamentar - que é professor
de direito constitucional na Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (PUC-SP). Luciana Pombo - Equipe da Folha.
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Folha de Londrina, 30 de
junho de 2007
SEU DIREITO
Revisão da Aposentadoria
Sou homem e me aposentei proporcionalmente com 30 anos de
tempo de serviço em 2004. O tempo total computado para minha
aposentadoria foi contado como trabalhado em atividade comum. Ocorre
que, de março de 1971 a fevereiro de 1986, trabalhei em uma
indústria automobilística, como operador de máquinas,
exposto a ruídos acima do limite de tolerância. Tenho
direito à revisão de minha aposentadoria para que este
tempo de serviço seja computado de forma diferenciada e somado?
O segurado do sexo masculino que trabalha exposto a ruído acima
do limite de tolerância tem direito a um acréscimo de
40% no tempo de serviço, assim como os segurados que trabalham
em atividades consideradas insalubres, ou seja, aqueles que trabalham
em contato permanente com agentes químicos, físicos ou
biológicos prejudiciais à saúde humana.
Para este período, as decisões de nossos tribunais são
no sentido de que o segurado que trabalha de modo habitual e permanente
exposto a ruídos acima de 80 decibéis tem direito a contagem
diferenciada, acrescendo-se 40% no tempo de serviço para fins
de aposentadoria ou revisão, desde que efetivamente comprovada
a exposição ao agente mencionado por laudo ambiental
realizado na empresa em que o segurado trabalhou ou estabelecimento
similar. Já as seguradas do sexo feminino têm direito
ao aumento em 20% no tempo de serviço que exercer essas atividades.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, além de outros tribunais, têm decidido que,
no caso de exposição ao ruído, mesmo com o uso
de equipamentos de proteção, ainda assim a insalubridade
não está descaracterizada e o tempo de serviço
deve ser reconhecido e computado de forma diferenciada, devendo ser
majorado.
Portanto, caso esteja comprovado por laudo ambiental que o segurado
trabalhava, no período em questão, exposto de modo habitual
e permanente a ruídos acima de 80 decibéis, este tem
direito ao acréscimo do tempo de serviço que trabalhou
nesta empresa e, conseqüentemente, à revisão de
sua aposentadoria, com o aumento de seis anos em seu tempo de serviço.
Isso acarreta em uma revisão para aposentadoria integral, ou
seja, com mais de 35 anos de tempo de serviço. Fábio
Antonio da Silva Martin, advogado.
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Folha de Londrina, 30 de
junho de 2007
Fiep quer fortalecer sindicatos
A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep)
está lançando um programa de valorização
e fortalecimento dos sindicatos empresariais, realizando reuniões
com as lideranças em várias regiões do Estado. A
entidade conta com 96 sindicatos, que representam um universo de 30 mil
empresas dos mais diversos segmentos. Elas são responsáveis
por pelo menos 40% do ICMS arrecadado no Estado. Representantes de cerca
de 60 sindicatos da indústria estarão reunidos hoje em
Londrina.
Ontem, em visita à FOLHA, o presidente da Fiep, Rodrigo Rocha
Loures, destacou que uma das prioridades é fortalecer a voz
do empresário na reivindicação de políticas
públicas e mostrar a importância do associativismo. ''A
federação é porta voz do empresário. O
papel do presidente da Fiep é de ser um condutor desse processo
junto às esferas públicas'', afirma Rocha Loures.
Ele destacou ainda que a indústria do Paraná passa por
uma adversidade estrutural com a desvalorização do câmbio
que afeta diretamente o rendimento das exportações. Nesse
aspecto é preciso ter visão de futuro, segundo ele, trabalhar
com inovação e com o fortalecimento da união.
''Para reagir a esse processo as empresas precisam dar um salto dramático
e incorporar a inovação, além de terem suas reivindicações
atendidas no que diz respeito as políticas públicas.
Somente com essa visão de futuro e fortalecimento dos sindicatos
poderemos obter uma resposta positiva''. Vera
Barão - Reportagem Local.
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O Estado do Paraná,
30 de junho de 2007
Política
Projeto de isenção
de tarifa de água para desempregado já é lei
desde 1993
AE Notícias
O projeto apresentado à Assembléia Legislativa pelo
deputado estadual Professor Luizão (PT), que isenta desempregados
do pagamento da tarifa de água, já existe em forma de
lei, desde janeiro de 1993, e é aplicada pela Sanepar. A empresa
vai informar a AL o procedimento que adota desde que a legislação
entrou em vigor.
Segundo o presidente da Sanepar, Stênio Jacob, o projeto repete
os termos da lei estadual 10.238, que estabelece a suspensão
do pagamento de água, esgoto e luz aos trabalhadores desempregados,
que é efetuada num prazo máximo de seis meses e prevê inclusive
que a atualização monetária não seja cobrada
se o débito for quitado em até três vezes.
A lei estabelece ainda que serão beneficiários os trabalhadores
residentes no Estado, na condição de desempregados involuntários
ou cuja renda familiar não ultrapasse a um salário mínimo.
Ele também tem que comprovar a impossibilidade de pagamento
das tarifas, ou que o pagamento implica dificuldade da família
manter outros gastos essenciais.
“É louvável a preocupação do deputado
com a questão do desemprego, que é uma triste realidade,
mas é importante destacar que a Sanepar já pratica o
proposto em seu projeto, desde 1993, contribuindo desta forma para
reduzir o impacto da ausência de renda no meio familiar”,
explicou Stênio.
Tarifa
O presidente da companhia lembrou, ainda, a ampliação
do programa da Tarifa Social pela Sanepar, pelo qual as famílias
carentes pagam somente R$ 5,00 pela água e R$ 2,50 pelos serviços
de esgoto. “De pouco mais de 6 mil famílias, quando da
gestão privada, a Sanepar passou a atender quase 370 mil famílias
naquele ano, com investimento superior a R$ 194 milhões com
recursos próprios nos últimos quatro anos.
O benefício chega a mais de 1,46 milhão de pessoas,
cerca de 14% da população do Estado. Só em Curitiba,
a tarifa social já beneficia cerca de 50 mil famílias
hoje, permitindo o acesso à saúde através da água
tratada para quase 250 mil pessoas”, completou Stênio.
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Folha de São Paulo,
30 de junho de 2007
PRODUÇÃO
Indústria vê demanda
mais forte no ano
DA FOLHA ONLINE
Apesar da queda do dólar em relação ao real,
que reduz a competitividade dos produtos brasileiros no exterior e
aumenta a concorrência de importados no mercado interno, a proporção
dos empresários com a avaliação de que a demanda
está mais forte cresceu significativamente em um ano.
De acordo com a Sondagem da Indústria de Transformação,
divulgada ontem pela FGV (Fundação Getulio Vargas), nos
12 meses fechados em junho de 2007 a parcela de empresas que avaliam
o nível atual de demanda global como forte aumentou de 11% para
27%. A proporção das que avaliam o desempenho como fraco
caiu de 22% para 8%.
Em um ano, iniciado em 29 de junho de 2006, o dólar teve queda
de 11,3% -foi de R$ 2,175 para R$ 1,929. O levantamento mostra que
a demanda global cresceu 33,7% em junho na comparação
com 2006.
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Consultor Jurídico,
30 de junho de 2007
Portaria dos temporários
Estado ajuda na flexibilização
do direito, não da CLT
por João José Sady
Em uma daquelas suas famosas frases de efeito, em que descortinava
os tortuosos caminhos do capitalismo, Marx nos dizia que, neste território,
a idéia de salário justo tem a mesma lógica que
teria o conceito de logaritmo amarelo. A parte justa cabível
a cada um sob as regras da lei da selva e do capitalismo corresponde
aquilo que cada indivíduo teve força para arrancar do
outro. No mundo do laissez-faire, somente o mais forte merece sobreviver.
Para romper com este mecanismo perverso, o Direito do Trabalho procura
intervir nas relações de trabalho, impondo um equilíbrio
de justiça escolhido pelo Estado. A ruptura com o liberalismo
econômico produziu uma república intervencionista, na
qual prevalecem as regras de Montesquieu e não aquelas descobertas
por Darwin. Ao invés da lei do mais forte reger as relações
entre as partes, o Estado se intromete e impede a superexploração
do trabalho.
Nas últimas décadas, contudo, a sombra do liberalismo
ressurge com toda sua face de perversidade e o capital reclama de modo áspero,
a liberdade para flexibilizar os contratos. O pacote de direitos, estipulado
pelo Estado como um patamar de cidadania para o trabalhador, vê-se
sob ameaça, assediado por aqueles que desfraldam a bandeira
do negociado, pretendendo transportar de volta, a fixação
dos direitos do trabalhador, exclusivamente para a relação
de poder, ou seja, o terreno da negociação coletiva.
A muito custo, o Direito do Trabalho vem subsistindo como uma fortaleza
sitiada. Na prática, subsiste como um pequeno mundo da carteira
assinada, rodeado por todas as formas de precarização
mediante terceirização, informalização,
cooperativas, pejotização, etc. Toda uma gama de novos
palavreados que, no fundo, significam, apenas, formas de contratação
que pretendem excluir todos, ou a maioria, dos direitos que a ordem
jurídica assegura aos obreiros.
Neste embate desigual, a maioria dos combates ocorre na sombra. As
propostas destrambelhadas como aquela de tornar a CLT optativa já aparecem
somente no palco do anedotário político e as forças
do andar de cima vêm renunciando a levar ao Congresso Nacional
o confronto aberto entre a lei da selva (o negociado) e a intervenção
protecionista do Estado (o legislado).
Na sombra, os direitos vão sendo recortados, de modo discreto,
bem longe dos holofotes, de modo a evitar a polêmica, evitando
as resistências daqueles que se opõem a este tipo de projeto
selvagem. Nesta linha de ação, as forças do andar
de cima procuram tornar a lei inócua ao invés de disputar
na arena política a sua revogação. O empreendimento,
paradoxalmente, conta com o apoio do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Durante a ditadura militar, o Ministério do Trabalho sempre
exerceu, na prática e de modo ostensivo, o papel de ministério
do capital. Era um órgão do Estado encarregado de reprimir
os trabalhadores. Restaurada a democracia, continua a se colocar a
serviço do capital, desta feita, contudo, de modo menos ostensivo,
mais discretamente. Através de portarias e instruções
normativas, os ministros do Trabalho e seus auxiliares vão tentando
legislar nas relações de trabalho, acomodando os interesses
empresariais.
O exemplo mais gritante deste tipo de atividade administrativa foi
o episódio em que o ministro do Trabalho editou uma portaria,
proibindo a cobrança de certas contribuições para
o sindicato. Dentre estas, especialmente, a chamada contribuição
assistencial, apesar de que o Supremo Tribunal Federal havia proferido
decisão reconhecendo como legítima sua cobrança1.
Esta tentativa de atuar como legislador negativo terminou por ser obstada
por decisão do Tribunal Pleno do STF, com os seguintes fundamentos: “No
mais, não se está diante de ato do Ministro do Trabalho
e Emprego voltado ao serviço público, à orientação
de subordinados. Extravasa a Portaria nº 160 os parâmetros
próprios a ter—se o que se espera de autoridade de nível
inferior à Chefia do Executivo: a transmissão, a subordinados,
de decisões de efeito interno, relacionadas com as atividades
do Ministério. A competência dos Ministros de Estado de
expedir instruções para a execução de leis,
decretos e regulamentos há de ser tomada de forma estrita, direcionada
ao funcionamento em si do Ministério2”.
A rejeição proclamada pelo pretório excelso,
aparentemente, não levou os ministros do Trabalho à desilusão
em suas ambições legislativas. Muito pelo contrário.
Há outro exemplo que merece destaque e constitui a razão
principal de nos debruçarmos sobre a questão no presente
artigo.
A Lei 6.019/74 criou um mecanismo de terceirização legalizado,
no qual, empresas podem se constituir para fornecer pessoas para outras
empresas, com restrições rigorosas quanto aos motivos
e ao período de tempo em que isto pode ocorrer. Os motivos restringem-se
a “atender à necessidade transitória de substituição
de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviços”. A limitação de tempo foi fixada
no prazo máximo de três meses. O legislador incauto, todavia,
deixou aberta uma porta para a fraude ao acrescentar uma ressalva a
esta limitação: “salvo autorização
conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho”.
Entreaberta esta porta, o Ministério do capital, digo, do Trabalho,
correu a escancará-la, editando a Instrução Normativa
3, de 22 de abril de 2004, na qual, indiretamente, concede esta autorização
de modo permanente e generalizado. A prorrogação tornou-se
automática, mediante o simples envio de uma comunicação
ao ministério, afirmando que a necessidade de usar a mão
de obra temporária continua a persistir. O que deveria ser uma
exceção tornou-se a regra. O que era um prazo de três
meses veio a ser dobrado sem que esta “lei” passasse pelo
Legislativo.
Diante desta aberração, convém render nossas
homenagens a recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, que analisou justamente esta questão
com a seguinte ementa:
“CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA) Prorrogação”.
Mera Portaria do Ministério do Trabalho autorizando automaticamente
a prorrogação de contrato de trabalho temporário,
mediante simples comunicação da empresa tomadora ou cliente,
não tem o condão de se sobrepor ao contido no art. 10
da Lei 6.019/74, que determina que a prorrogação somente
se dará mediante autorização do Ministério
do Trabalho. O objetivo da lei foi estabelecer a possibilidade de exceção,
o que deve ser apurado caso a caso, e não transformar o extraordinário
em ordinário através de norma genérica e abrangente
e que antecipadamente concede a prorrogação. Dar validade
a tal orientação é ignorar o princípio
protetor que informa o direito do trabalho e a regra de que ao trabalhador
se aplica sempre a norma e a interpretação mais benéficas".
(TRT-SP - 00368200400802000 - RO - Ac. 1ªT 20070332791 - Rel.
MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA - DOE 22/05/2007)
A fundamentação deduzida, no voto deste acórdão,
toca no ponto central do problema: “o contrato de trabalho temporário é uma
modalidade de contratação especial que não admite
em princípio qualquer prorrogação. O sentido do
contrato de trabalho é sempre de permanência, e somente
por exceção é que se cogita de contratação
a termo. No caso, a contratação temporária tem
finalidade específica indicada na lei, e bem por isso eventual
prorrogação haverá que ser precedida de autorização
do Ministério do Trabalho, órgão que deve efetuar
a fiscalização da regularidade de tais contratações.
Assim, não poderia a autoridade administrativa ir adiante da
lei, e de modo genérico estabelecer prorrogação
automática, sem qualquer outra exigência, a vista unicamente
de pedido da empresa interessada. Tal procedimento viola o espírito
protetor do direito do trabalho que busca na prática compensar
o desequilíbrio que há na relação empregado-empregador”.
O ministério do capital aposta, fundamentalmente, na lei da
selva, partindo do pressuposto que só merece ter direitos aquele
que tem força para defender o que é seu, através
de negociação coletiva. E prossegue no caminho de instalar,
na prática, a prevalência do “negociado” sobre
o “legislado”. Outro episódio recente é a
Portaria 42, de 28 de março, através da qual, fica permitido
que os trabalhadores concordem em reduzir o horário de refeição
para menos de uma hora. Na letra da CLT, a porta estava entreaberta
na redação do parágrafo 3º, do artigo 71,
em que se permite ao ministro do Trabalho autorizar esta redução
diante de certos pressupostos de fato. Com o advento da portaria, deixou
de ser uma exceção a ser aferida pelo ministro diante
de certos pressupostos, tornando-se um direito das partes, que poderão
ajustar que este direito seja reduzido. A porta foi escancarada.
Desde que veio a público a famosa fábula do lobo e do
cordeiro, há tantos séculos atrás, a pessoa tem
claro que a negociação entre o forte e o fraco é uma
farsa risível. No que tange à negociação
coletiva, o significado não é diferente e qualquer pessoa
razoavelmente informada sabe que a expressão traduz um confronto
de poder, no qual, aquela parte com a maior força obriga a outra
a atender suas exigências. A lei trabalhista estabelece uma série
de direitos para proteger o trabalhador e, em alguns casos, deixa entreaberta
a possibilidade de que seja aberta uma exceção, diante
de um caso concreto bem justificável.
É um tipo de flexibilização saudável,
baseada no pressuposto de que boa parte das regras pode se enfrentar
com alguma exceção. A hipótese de abrir exceção,
neste campo, contudo, está vinculada a razões técnicas
e econômicas concretas que devem ser examinadas pelo Estado.
A portaria transformou isto em uma mera questão de poder. O
empresário que tiver força para obrigar seus empregados
a concordar com a redução do horário de almoço
será recompensado pela exibição de músculos.
O Ministério do Trabalho vai transformando as exceções
em regra, exorbitando de seu poder-competência.
Para o STF, “a competência dos Ministros de Estado de
expedir instruções para a execução de leis,
decretos e regulamentos há de ser tomada de forma estrita, direcionada
ao funcionamento em si do Ministério”3. Esta competência
não pode ser malversada para legislar, na prática, pela
via transversal, transformando em regra aquilo que o legislador estabeleceu
como exceção.
Sobre os perigos deste caminho, vale pedir licença para lembrar
outro trecho de acórdão do TRT 2ª Região4: “a
adoção passiva e dogmática de temas ditados pela
nova ordem globalizada, tendentes a flexibilização e
subseqüente desregulamentação do mundo do trabalho,
gera a instituição de laissez faire que uma vez já produziu
efeitos nefastos e cujo curso, hoje, está a implementar odiosas
formas de exploração de indivíduos, sob manto
de silêncio e indiferença, porque atingem setores sociais
sem voz e sem vez”.
O neoliberalismo no Brasil busca o retorno à lei da força,
através de expedientes que recortam o Direito do Trabalho pelas
beiradas. Nesta tarefa, é auxiliado sorrateiramente pelo Estado
que se utiliza destas portarias e instruções normativas
para colaborar no processo de flexibilização do Direito.
Para dar uma cor local ao fenômeno, diríamos que a idéia
de “justo”, vai se acomodando ao conceito de logaritmo
verde-amarelo.
Notas de rodapé
1 - A contribuição prevista em convenção
coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea "e",
da Constituição Federal, é devida por todos os
integrantes da categoria profissional, não se confundindo com
aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º, da
Carta da República. (STF, 2ª Turma, Recurso Extraordinário
189.960/SP, relator ministro Marco Aurélio, julgado em 07/11/2000,
publicado no Diário de Justiça da União de 10/08/2001
pp-00018 ementa vol-02038-03 pp-00447).
2 – Ação Direta de Inconstitucionalidade
3.353-1/DF
Relator: Min. Marco Aurélio DJ 26-08-2005 PP-00006
3 - Ação Direta de Inconstitucionalidade
3.206 / DF
Relator(a): Min. Marco Aurélio, Julgamento: 14/04/2005, Órgão
Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 26-08-2005 PP-00005
4 - Processo TRT-SP SDI 2005.8.200.600.002.002, declaração
de voto, juíza Catia Lungov
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2007
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