Informativo Eletrônico n.º 498   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 09 de julho de 2007.





Edicão Numero 130 de 09/07/2007
Delegacia Regional do Trabalho em Alagoas Ministério do Trabalho e Emprego


PORTARIA Nº 74, DE 4 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre Embargo e Interdição no Setor da Construção Civil pelos auditoresfiscais do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho em Alagoas.


A DELEGADA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE ALAGOAS - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais e considerando que, de conformidade com o disposto no art. 161 da CLT, incumbem-lhe a faculdade de interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador;

Considerando que o setor da Construção Civil é um dos líderes nas estatísticas de acidentes do trabalho, notadamente graves e fatais;

Considerando ser de grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador;

Considerando que uma vez constatada pelo auditor-fiscal do trabalho, a condição ambiental de trabalho de grave e iminente risco deverá ser prontamente neutralizada;

Considerando que o tempo entre a elaboração do laudo técnico pelo auditor-fiscal do trabalho e a apreciação do Delegado Regional do Trabalho pode ensejar a ocorrência de lesões irreparáveis ao trabalhador;

Considerando que o Decreto Nº 4.552, de 27/12/2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho RIT, em seu art.18, inciso XIII, dá competência aos auditores-fiscais do trabalho, em todo o território nacional, para propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador;

Considerando que, de acordo com o art. 20, Parágrafo único, nos casos de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, o Auditor-Fiscal do Trabalho atuará independentemente de sua área de inspeção, resolve:

Art. 1°. Determinar aos auditores-fiscais do trabalho lotados no Núcleo de Segurança e Saúde do Trabalhador que, quando no exercício de suas funções e na ocorrência da constatação de grave e iminente risco no setor da Construção Civil, promovam o Termo de Embargo/Interdição a que se referem o art. 161, da CLT e a NR-3, aprovada pela Portaria Ministerial N°. 3.214, de 08 de junho de 1978.

Art. 2°. - O Termo de Embargo/Interdição deverá ser acompanhado de um laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeita à inspeção do trabalho, dando pronta ciência ao empregador e, por intermédio do Núcleo de Segurança e Saúde do Trabalhador, apresentado ao Delegado Regional do T rabalho para apreciação e referendum da providência adotada.


Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

MARTHA CAVALCANTE LEÃO DA FONSECA