
Edicão Numero 130 de 09/07/2007
Delegacia Regional do Trabalho em Alagoas Ministério do Trabalho e
Emprego
PORTARIA Nº 74, DE 4 DE JULHO DE
2007
Dispõe
sobre Embargo e Interdição no Setor da Construção
Civil pelos auditoresfiscais do trabalho da Delegacia Regional do
Trabalho em Alagoas.
A DELEGADA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE ALAGOAS - SUBSTITUTA,
no uso de suas atribuições legais e considerando que, de conformidade
com o disposto no art. 161 da CLT, incumbem-lhe a faculdade de interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,
ou embargar obra, à vista de laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador;
Considerando que o setor da Construção Civil é um dos
líderes nas estatísticas de acidentes do trabalho, notadamente
graves e fatais;
Considerando ser de grave e iminente risco toda condição ambiental
de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença do trabalho
ou doença profissional com lesão grave à integridade
física do trabalhador;
Considerando que uma vez constatada pelo auditor-fiscal do trabalho, a condição
ambiental de trabalho de grave e iminente risco deverá ser prontamente
neutralizada;
Considerando que o tempo entre a elaboração do laudo técnico
pelo auditor-fiscal do trabalho e a apreciação do Delegado
Regional do Trabalho pode ensejar a ocorrência de lesões irreparáveis
ao trabalhador;
Considerando que o Decreto Nº 4.552, de 27/12/2002, que aprova o Regulamento
da Inspeção do Trabalho RIT, em seu art.18, inciso XIII, dá competência
aos auditores-fiscais do trabalho, em todo o território nacional,
para propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando
constatar situação de grave e iminente risco à saúde
ou à integridade física do trabalhador;
Considerando que, de acordo com o art. 20, Parágrafo único,
nos casos de grave e iminente risco à saúde e segurança
dos trabalhadores, o Auditor-Fiscal do Trabalho atuará independentemente
de sua área de inspeção, resolve:
Art. 1°. Determinar aos auditores-fiscais do trabalho lotados no Núcleo
de Segurança e Saúde do Trabalhador que, quando no exercício
de suas funções e na ocorrência da constatação
de grave e iminente risco no setor da Construção Civil, promovam
o Termo de Embargo/Interdição a que se referem o art. 161,
da CLT e a NR-3, aprovada pela Portaria Ministerial N°. 3.214, de 08
de junho de 1978.
Art. 2°. - O Termo de Embargo/Interdição deverá ser
acompanhado de um laudo técnico que indique a situação
de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão
ser adotadas pelas pessoas sujeita à inspeção do trabalho,
dando pronta ciência ao empregador e, por intermédio do Núcleo
de Segurança e Saúde do Trabalhador, apresentado ao Delegado
Regional do T rabalho para apreciação e referendum da providência
adotada.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MARTHA
CAVALCANTE LEÃO DA FONSECA
