Revista Consultor Jurídico,
21 de julho de 2007
Simples brincadeira
Vaia a trabalhador por
colegas não dá indenização
Trabalhador vaiado não tem direito de receber indenização
por danos morais. O entendimento é da 10ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Os
juízes negaram, por unanimidade, o recurso de um empregado da
empresa Comércio de Bebidas Paulínia. Ele pretendia receber
indenização por dano moral porque foi vaiado pelos colegas.
“O propalado dano a direito personalíssimo proveniente
de situações vexatórias, nas quais o trabalhador
se sinta humilhado e desrespeitado intimamente deve vir acompanhado
de prova robusta”, ressaltou a juíza relatora, Elency
Pereira Neves. Para ela, é indispensável que a prova
evidencie a presença de todos os fatores que configurem o direito à indenização:
a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade
entre ambos e o dolo ou culpa do agente.
O trabalhador pediu indenização porque, num churrasco
de confraternização entre os empregados, um grupo de
colegas, motivado pela entrega de um prêmio a uma equipe de vendas,
passou a vaiar os integrantes da equipe a qual ele pertencia.
Ele e seus colegas de equipe teriam se sentido humilhados e foram
embora da festa. De acordo com o autor da reclamação
trabalhista, a perda do prêmio por sua equipe ocorreu por causa
de um erro na apuração das metas de vendas, cometido
pela empresa.
O trabalhador alegou, por fim, que o episódio “impediu
o curso natural de sua vida profissional e pessoal, levando-o a um
descontrole de natureza psicológica causado pelo trauma do vexame
enfrentado”.
A relatora considerou que a prova oral produzida no processo não
comprovou a situação vexatória alegada pelo trabalhador.
A primeira testemunha afirmou que esteve no churrasco e que não
houve desavenças, mas uma certa “gozação” dos
participantes.
“Não houve qualquer comportamento impróprio dos
demais empregados no churrasco de confraternização, seja
em manifestação por palavras, seja em atos e gestos capazes
de criar situação vexatória e constranger o trabalhador,
incutindo sentimentos de humilhação ou inferioridade,
de forma a afetar a sua dignidade”, concluiu a juíza.
Para ela, o reclamante pode ter experimentado um sentimento de frustração
pessoal, pela perda do prêmio — um automóvel — mas
não por atitudes de humilhação dos colegas.
Processo 1.068-2004-122-15-00-1
Leia a decisão
PROCESSO Nº 01068-2004-122-15-00-1 RO
RECORRENTE: LUCIANO ROCHA
RECORRIDO: COMÉRCIO DE BEBIDAS PAULÍNIA LTDA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO
MORAL - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS
E PREPOSTOS: O propalado dano a direito personalíssimo proveniente
de situações vexatórias, nas quais o trabalhador
se sinta humilhado e desrespeitado intimamente deve vir acompanhado
de prova robusta que evidencie a configuração dos pressupostos
autorizadores da responsabilidade aquiliana, quais sejam: a ação
ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e o dolo
ou culpa do agente.
Da r. sentença de fls. 244/247, que julgou procedentes, em
parte, os pedidos, recorre o reclamante, através das razões
de fls. 249/267, sustentando fazer jus à reparação
por danos morais, em função do desvio de conduta de outros
empregados da empresa que, motivados pela entrega de certo prêmio
a outra equipe de vendas em um churrasco de confraternização,
passaram a vaiar os integrantes da equipe do autor, que se sentiram
humilhados e tiveram de abandonar o local.
Prossegue, afirmando que o erro na apuração das metas
de vendas e a correspondente perda do prêmio se deu por culpa
exclusiva da reclamada, apontando, por fim, que o episódio impediu
o curso natural de sua vida profissional e pessoal, levando-o a um
descontrole de natureza psicológica causado pelo trauma do vexame
enfrentado. Aduz, ainda, fazer jus à indenização
por quilômetro rodado, já que utilizava seu próprio
veículo para o trabalho, sem qualquer ajuda de custo. Pugna
pelo provimento do apelo.
Contra-razões às fls. 269/271, pela manutenção
do julgado originário.
Isento de preparo.
Ausente parecer da D. Procuradoria.
É o relatório.
VOTO:
Conheço do recurso ordinário.
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS E PREPOSTOS - NECESSIDADE
DE PROVA ROBUSTA:
De início, cumpre consignar que tanto a nova ordem jurídica
relacionada à responsabilidade civil como a anterior definiam
que a culpa daquele que praticou o dano acarretaria a responsabilidade
objetiva da pessoa sob cuja direção se encontravam, pouco
importando, assim, ter essa pessoa infringido ou não o dever
normal de vigilância.
Assim é, já que a responsabilidade civil do empregador
por ato causado por seu empregado, dentro do estabelecimento - ou até mesmo
fora dele, em circunstâncias especiais - no exercício
do trabalho que lhes competir, ou em função dele, deixa
de constituir hipótese de responsabilidade civil subjetiva,
segundo entendimento ultrapassado da súmula 341 do STF, para
se transformar em uma hipótese legal de responsabilidade civil
objetiva, consoante o disposto no artigo 932 do novo Código
Civil, in verbis:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade
e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem
nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais
e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou
em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos
onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação,
pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime,
até a concorrente quantia.
De especial relevo, por sinal, a regra constante do artigo 933 do
mesmo estatuto, in verbis:
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente,
ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Todavia, é certo que o ordenamento jurídico civil, sensível à essa
situação, assegura, àquele que reparou o dano
de outrem, direito regressivo de reembolso da soma indenizatória
que despendeu, conforme o disposto no artigo 934 do mesmo estatuto,
in verbis:
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver
o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano
for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Após fixada essa premissa, no que toca à responsabilidade
objetiva do empregador, passa-se à análise da ocorrência
do dano moral e respectivo valor indenizatório arbitrado na
origem.
Com efeito, na relação de emprego, empregado e empregador
encontram-se submetidos ao cumprimento de certas obrigações,
sendo incumbência do primeiro prestar trabalho não-eventual
em proveito do segundo, a quem fica subordinado juridicamente, mediante
pagamento de uma contraprestação. Cabe, ainda, ao empregador,
dentre outros deveres, assegurar a todos os seus empregados meio ambiente
de trabalho sadio, posto que tal condição constitui direito
subjetivo de todo trabalhador, reconhecido, por sinal, pelo própria
ordem constitucional que inclui, entre outras garantias, não
só o direito de o trabalhador ter reduzido os riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
(art.7º, XXII), mas também assegurou ao sistema de saúde,
dentre outras atribuições, colaborar na proteção
do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e executar ações
de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como
as de saúde do trabalhador (art.200, II e VIII).
Esse extenso rol de proteção à saúde do
trabalhador, adotado pela nova ordem constitucional de 88, leva em
conta o reconhecimento de que o modelo econômico de produção
instituído pelas empresas - em especial nos países em
desenvolvimento, forjado pela globalização e sob o rótulo
de modernização - propiciam competitividade exacerbada,
através do que se pode chamar do binômio máximo
de produtividade x com o mínimo de dispêndio (grifou-se),
na busca desenfreada pelo lucro, gerando excessivo traço de
impessoalidade e desunião entre os próprios trabalhadores
da empresa e, por conseqüência, a utilização
de procedimentos moralmente reprováveis, o que concorre para
que o ambiente de trabalho, ao invés de imperar a harmonia e
solidariedade entre todos os empregados, seja palco de diversos conflitos,
contribuindo, por fim, no desencadeamento de uma série de distúrbios
ao trabalhador, que afetam a saúde e a integridade física
ou psíquica do trabalhador.
Relevante salientar, ainda, que a configuração do dano
moral no âmbito do Direito do Trabalho - ou em função
dele - pressupõe a violação à honra pessoal
do empregado e o dano deve ser proveniente de situações
vexatórias, nas quais o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado
intimamente. Imperioso, pois, que o propalado dano a direito personalíssimo
venha acompanhado de prova robusta que evidencie a configuração
dos pressupostos autorizadores da responsabilidade aquiliana, quais
sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade
entre ambos e o dolo ou culpa do agente.
Na hipótese, em apreço, ao contrário do articulado
nas razões recursais, não restou comprovado pela prova
oral a situação vexatória apontada, senão
vejamos:
1ª Testemunha, Fernando Morília, fls. 191/192:
“....que o depoente esteve no churrasco de entrega do referido
prêmio, que todas as equipes compareceram no referido churrasco
sendo que foi declarado vencedor outra equipe, que não houve
desavenças no churrasco mas uma certa “gozação” dos
participantes...”
2ª testemunha, Marcelo de Andrade Lacerda, fls. 192/193:
“...que o depoente foi demitido antes da premiação “mata
baratas”...”
Como se vê, não houve qualquer comportamento impróprio
dos demais empregados no churrasco de confraternização,
seja em manifestação por palavras, atos e gestos capazes
de criar situação vexatória e constranger o trabalhador,
incutindo sentimentos de humilhação, inferioridade, de
forma a afetar à sua dignidade.
Frustração pessoal, contudo, pode ter ocorrido pela
perda do prêmio (automóvel), mas não por atitudes
de humilhação dos demais colegas de emprego a direito
personalíssimo seu. Nada a modificar.
REEMBOLSO DE DESPESAS - INDENIZAÇÃO QUILÔMETRO
RODADO:
O recorrente pretende obter indenização em decorrência
da utilização de veículo de sua propriedade para
a prestação dos serviços.
De início, cumpre consignar que há evidente contradição
fática entre o trajeto a ser percorrido apontado na peça
de ingresso (250 Km/dia) e a afirmação em depoimento
pessoal (fl. 190), onde confessou que “rodava em torno de 50/60
Km por dia...”, situação essa que, de início,
já compromete a pretensão.
Ainda que assim não fosse, o autor não demonstrou a
existência de ajuste entre as partes nesse sentido, a justificar
o deferimento da pretensão, sendo relevante notar, mais uma
vez, que a cláusula coletiva transcrita na inicial (40ª -
fl. 08) não guarda qualquer correspondência com as normas
coletivas carreadas aos autos (fls. 103/156).
Por fim, se o reclamante utilizava veículo próprio para
o desempenho de suas funções, fazia-o por iniciativa
própria, razão pela qual a reclamada não estava
obrigado a ressarcir/indenizar as despesas efetuadas. Nada a modificar.
Pelo exposto, decido conhecer do recurso ordinário do reclamante
e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação
supra.
ELENCY PEREIRA NEVES
JUÍZA RELATORA