Informativo Eletrônico n.º 526   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 30 de julho de 2007.



Diário Vermelho, 30 de julho de 2007

Começam mobilizações para o plebiscito sobre Vale do Rio Doce

A pouco mais de um mês do início do Plebiscito sobre a privatização da Vale do Rio Doce, que será realizado entre 1º e 7 de setembro, os movimentos sociais brasileiros se organizam para que esse seja um debate amplo e aberto a toda a população. Os meses de junho e julho estão sendo dedicados a formação dos participantes, com o uso de cartilha, cartazes, jornais e um vídeo de campanha, que pode ser assistido no site de disponibilização de vídeos, Youtube.

Os cursos de formação pretendem atingir cerca de mil formadores/multiplicadores em cada um dos 27 estados brasileiros. Em agosto, haverá uma jornada de trabalho de base e massificação da formação para o plebiscito. No dia 4, serão realizados atos unificados para divulgar o plebiscito e a própria campanha.

A primeira semana de setembro é, além da votação do plebiscito, a semana da Pátria que terminará com a realização do Grito dos/as Excluídos/as. Já no dia 10, as mobilizações serão para a Jornada Internacional Contra a OMC (Organização Mundial do Comércio), as Transnacionais e o Agronegócio.

Durante todo o mês de outubro serão realizadas manifestações como o Grito dos Excluídos/as Continental, no dia 12; a Jornada contra as transnacionais e pela soberania alimentar, no dia 16; a Semana Global de Luta contra a Dívida, de 14 a 21. E entre os dias 22 e 25 haverá uma Assembléia Popular Nacional: Mutirão por um Novo Brasil. Na segunda quinzena do mês é celebrada ainda a Semana da Democratização da Comunicação.

As organizações sociais que quiseram montar urnas podem fazê-lo em sindicatos, fábricas, escolas, associações de moradores, praças, igrejas nos diversos espaços de grande circulação de pessoas. Cada estado tem autonomia para organizar a votação. As urnas podem ser feitas artesanalmente e os votantes podem apresentar qualquer documento para que recebam a permissão de votar. Os menores de 16 anos, adolescentes e crianças devem votar em uma urna separada, pois a contagem desses votos também será em separado.

As cédulas com as perguntas do Plebiscito serão disponibilizadas na página da campanha "A Vale é nossa" e também distribuída para as organizações sociais para que sejam reproduzidas e distribuídas nos locais de votação, assim como a lista de votação. A data de entrega do resultado do Plebiscito deverá ser o mês de outubro, e os organizadores farão com que esse chegue aos três poderes: Judiciário, Legislativo e Judiciário.


ÚLTIMA INSTÂNCIA, 30 de julho de 2007
Limitação ao uso de banheiro durante a jornada de trabalho
Aparecida Tokumi Hashimoto

Uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000, por restringir o uso do banheiro a uma trabalhadora, que laborava como operadora de telemarketing (TRT 2ª Região. Processo 01354-2003-063-02-00-4 – Acórdão 6ª Turma – Relatora Juíza Ivani Contini Bramante. DOESP 22.06.2007).

Segundo o acórdão relatado pela Juíza Ivani Contini Bramante, a trabalhadora, bem como seus colegas de trabalho, sofriam restrições para irem ao banheiro, pois havia necessidade de obter senha para irem ao “toilette”, conforme se vê da fundamentação do referido acórdão: “Dessa forma, entendo que ofende os princípios da dignidade humana e da intimidade (arts. 1º, III e 5º, X, da CF), constituindo dano moral por excesso de poder diretivo a conduta patronal que não respeita as necessidades fisiológicas do trabalhador. A restrição imposta pelo empregador, através de senha ou de substituição do posto de trabalho, para o uso do banheiro, não só coloca o empregado em condições vexatórias, mas também lhe causa mal-estar físico com conseqüentes complicações de saúde” (www.trt02.gov.br).

Concordamos inteiramente com o entendimento externado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo), pois embora o empregador tenha o poder diretivo, isso não lhe dá o direito de impor limites para os empregados usarem o banheiro. Tal prática de opressão ultrapassa os limites do razoável, pois o lucro buscado pelo empresário com a sua atividade não serve de justificativa para desrespeitar a dignidade da pessoa humana. É direito fundamental de qualquer pessoa humana poder satisfazer suas necessidades fisiológicas com liberdade.

O empregador que submete seus empregados a limitações de uso do banheiro durante a jornada de trabalho não só dá tratamento vexatório, como também viola normas de proteção à saúde. Isto porque a legislação trabalhista (Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego) exige instalações sanitárias nos locais de trabalho, com separação de sexos, para que os trabalhadores possam ter um local adequado para o atendimento de suas necessidades fisiológicas. Logo, a restrição ao seu uso tem quase o mesmo efeito que a ausência de banheiro.

A inexistência de instalações sanitárias é motivo de constantes autuações das empresas pela fiscalização trabalhista e também de pleito de indenização por danos morais. O trabalhador que se vê impedido de usar o banheiro com liberdade pode sofrer danos à sua saúde, como infecção urinária. E uma infecção urinária em uma trabalhadora que tem diabetes, por exemplo, causa graves complicações à sua higidez física.

A higidez física e mental do trabalhador é tutelada pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X). É bem verdade que, em certos casos, há abuso por parte de trabalhadores que usam o banheiro por outras finalidades. Mas em casos assim, o empregador pode aplicar medidas punitivas, como dar advertência e suspensão, ao empregado que utiliza o banheiro de forma abusiva e sem justificativa plausível, já que o trabalhador estará sendo improdutivo e negligente no cumprimento de seus deveres.

CONSULTOR JURÍDICO, 30 de julho de 2007
Causa e efeito
Empregado não prova que ficou surdo por causa do trabalho

A Justiça do Trabalho negou pedido de indenização por dano moral e material a um empregado que alegou ter adoecido em função da atividade que exercia. A decisão, da Justiça da 17ª Região (Espírito Santo), foi confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o processo, o empregado foi admitido em 1975 para trabalhar no setor de impressão do jornal da Nassau Editora, Rádio e Televisão, em Vitória. Afirmou que desenvolvia suas atividades exposto a agentes insalubres, como metanol, poeira vegetal, radiações, querosene, graxa, óleo diesel, toner, além de ficar submetido a ruídos acima dos limites de tolerância.

Contou que o contato com as substâncias ocorria de forma habitual, e que ele também fazia o deslocamento de cargas e de bobinas de papéis com mais de 700 quilos, além de baldes de toner com até 50 quilos. Disse que, pela exposição aos produtos e em decorrência dos fortes ruídos, teve perda moderada da audição em um dos ouvidos, asma e bronquite, problemas na coluna vertebral, nas articulações, pressão alta e intoxicação sangüínea.

O trabalhador foi demitido da empresa em 1999 e em 2001 ajuizou reclamação trabalhista. Alegou culpa grave da empresa, que mesmo sabendo das doenças, o manteve trabalhando nas mesmas condições. Pediu indenização por dano moral e material no valor de R$ 360 mil.

A Nassau contestou os argumentos. Negou a exposição do empregado a agentes químicos e alegou que ele tinha contato ocasional com um único produto, o metanol, o qual era isolado pelo uso de máscaras. Disse, ainda, que os exames apresentados não confirmaram a relação das doenças com o trabalho desenvolvido.

Em 2003, o empregado sofreu um acidente vascular cerebral. Morreu antes de o juiz prolatar a sentença. A primeira instância, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que para se apurar as possíveis seqüelas seria necessário demonstrar sua existência, “o que se tornou impossível diante do falecimento do empregado”.

A mulher do trabalhador pediu no TRT capixaba a nulidade da sentença, apontando cerceamento de defesa e insistiu no pedido de dano moral e material. Argumentou que o empregado tinha boa saúde quando entrou na empresa e que saiu de lá doente. O TRT manteve a sentença e rejeitou o cerceamento de defesa.

“Não houve a prática de ato antijurídico por parte da empregadora, de modo que o empregado não faz jus ao dano moral e patrimonial”, considerou.

A família do empregado pediu no TST a reforma da decisão regional, mas não obteve êxito. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao julgar o Agravo de Instrumento, ressaltou que diante da conclusão do Regional de que não foi comprovada a culpa da empresa pelas doenças do empregado, torna-se impossível rever os fatos e as provas na atual fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST.

AIRR 1.189/2005-010-17-40

 

ÂMBITO JURÍDICO, 30 de julho de 2007
Empresa é condenada por conduta anti-sindical

Em julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa Sadia S/A , a 2ª Turma do TRT-MG, em decisão unânime, impôs à ré a obrigação de se abster de praticar qualquer ato de coação contra seus empregados quanto a questões sindicais, especialmente no sentido de que estes se desvinculem do sindicato ou deixem de praticar atividades sindicais. O acórdão determina ainda que a empresa se abstenha de qualquer tipo de represália ou ato discriminatório contra os empregados por motivo de filiação ou atividade sindical, sob pena de multa no valor de R$50.000,00, quantia essa a ser revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Além dessas obrigações de não-fazer, a Sadia foi condenada ainda a pagar uma indenização de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de dano moral coletivo, também em favor do FAT.

É que ficou caracterizado no processo o comportamento anti-sindical da empregadora. Quem explica é o relator do acórdão, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal: “Caracteriza-se como anti-sindical a conduta do empregador dirigida à oposição das decisões da assembléia da categoria, na tentativa de frustrar a vontade coletiva dos trabalhadores extraída de forma legítima daquele órgão, representante máximo da organização e detentor legal de poderes de deliberação dos empregados da classe, em atitude de afronta ao princípio da liberdade sindical consagrado na Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, adotado pelo art. 8º da Constituição da República e assegurado no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, com as prerrogativas inerentes à sua efetivação”.

Após frustradas as negociações entre a ré e o sindicato da categoria, e já declarado o "estado de greve", a proposta da empresa foi submetida ao crivo dos empregados, em assembléia, que a rejeitaram, com o resultado final de 1502 votos contra 1299. No dia seguinte, os supervisores dos postos de serviço da reclamada, durante o horário de trabalho, promoveram um abaixo assinado pela realização de nova assembléia para a votação da mesma proposta anteriormente rejeitada. Como o sindicato se recusou a atender essa exigência, os responsáveis pelos setores da ré, durante a jornada, coordenaram uma nova listagem, cujo objetivo era manifestar a concordância com a proposta da empresa e nomear uma comissão interna de empregados (cuja formação encontrava-se pré-estabelecida no documento), que negociaria diretamente com a empresa.

Para o relator, embora reconhecendo que o sindicato é o representante dos empregados, a ré termina por desprezar esta representação, não só propondo e adotando essa nova comissão à parte do sindicato, como também celebrando o acordo nos termos desejados. Aliás, esse acordo teve seu processo de registro interrompido na Sudelegacia do Trabalho em Uberlândia, justamente porque não atendia ao disposto no art. 8º, inciso VI, da Constituição da República, que exige a presença do sindicato na negociação coletiva. Em ação anulatória anterior, proposta pelo MPT, o TRT já havia declarado a nulidade do acordo coletivo celebrado entre a reclamada e a comissão de empregados, em decisão da SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos.

O desembargador salienta que, em nenhum momento, o sindicato se recusou a negociar, já que realizou reuniões com a ré com o objetivo de promover conversações para a solução da questão. A negociação só não teve êxito porque o sindicado, de forma legítima, rejeitou a proposta da empresa, que era diversa da sua.

A investigação promovida pelo Ministério Público revela claramente que os empregados da reclamada foram levados a assinar as listas de pedido de aceitação da proposta feita pela ré no processo de negociação, de modo a acatar o conjunto de cláusulas coletivas pretendidas pela recorrida, antes rejeitado pelo sindicato. A atitude da empresa, então, consistiu na coação dos empregados para adesão à proposta por ela apresentada, atitude que se revelou sob a forma de ameaças de represálias e demissões, que em alguns casos chegaram a se concretizar.

Por tudo o que o processo revelou, a Turma concluiu pela caracterização de dano aos interesses coletivos de que trata o art. 1º, inciso V, da Lei 7.347/85. “Com sua conduta, a ré impõe injusta lesão não só ao sindicato, como representante legítimo da categoria, mas à categoria mesma, afrontando socialmente a coletividade juridicamente tutelada ao atingir o grupo, a classe ou a comunidade de pessoas. Afronta mesmo a própria dignidade (direito ao trabalho), além de maltratar o princípio dos valores sociais do trabalho, fundamentos proclamados no art. 1º, incisos III e IV, da Constituição da República. - quando os dispensa e também quando dificulta nova colocação no mercado, ao prestar informações desabonadoras - viola os bons costumes, a moral e extrapola os direitos particulares dos diretamente atingidos, lesando interesses sociais e causando repercussão negativa na coletividade” – arremata o relator.

Daí a configuração do dano moral coletivo, fixado pela Turma em um milhão de reais.

( RO nº 01628-2006-104-03-00-3 )

Fonte: TRT3

 

ÂMBITO JURÍDICO, 30 de julho de 2007
Empregador deve requerer documentação para salário-família

Embora seja do empregado a obrigação de apresentar as certidões de nascimento e atestado de vacinação dos filhos para os quais solicita o salário-família, é do empregador a obrigação de requerer a documentação necessária para a concessão do benefício. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa ao pagamento de uma cota do salário-família, por todo o período não prescrito, conforme requerido pelo reclamante.

Isto porque, segundo explica o relator do recurso, desembargador Manuel Cândido Rodrigues, esse benefício previdenciário, devido em função do número de filhos ou equiparados, é vinculado à apresentação dos documentos exigidos pelo empregado. “Considera-se, contudo, que a lei não eximiu o empregador de requerer os documentos necessários ao pagamento do benefício. Determinou, apenas, que o obreiro deve apresentá-los. Por óbvio, a pedido da empresa, como, aliás, tem o dever de requerer várias outras informações e documentos” – conclui.

Assim, cabia ao empregador comprovar fato impeditivo do direito do autor, ou seja, que solicitou as informações necessárias, constatando que ele não tinha direito ao benefício. Como não há prova do requerimento das informações e documentos devidos, e muito menos do fornecimento oportuno do benefício, a empregadora deverá arcar com o pagamento de uma cota do salário-família pelo período de duração do contrato de trabalho.

( RO nº 00940-2006-087-03-00-9 )

Fonte: TRT3

 

ÂMBITO JURÍDICO, 30 de julho de 2007
TST mantém decisão que negou dano moral a trabalhador gráfico

A Justiça do Trabalho negou indenização por dano moral e material a um empregado que disse ter adoecido em função do trabalho. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

O empregado foi admitido em 1975 para trabalhar no setor de impressão do jornal da Nassau Editora, Rádio e Televisão Ltda, em Vitória (ES). Afirmou que desenvolvia suas atividades exposto a agentes insalubres, como metanol, poeira vegetal, radiações, querosene, graxa, óleo diesel, toner, além de ficar submetido a ruídos acima dos limites de tolerância. Contou que o contato com as substâncias ocorria de forma habitual, e que ele também realizava o deslocamento de cargas e de bobinas de papéis com mais de 700 Kg, além de baldes de toner com até 50 Kg. Disse que, pela exposição aos produtos e em decorrência dos fortes ruídos, adquiriu discusia neurosensorial bilateral (perda moderada da audição em um dos ouvidos), asma e bronquite, problemas na coluna vertebral, nas articulações, pressão alta e intoxicação sangüínea.

O trabalhador foi demitido da empresa em 1999 e em 2001 ajuizou reclamação trabalhista. Alegou culpa grave da empresa, que teve ciência das enfermidades, mas o manteve trabalhando nas mesmas condições. Pediu indenização por dano moral e material no valor de R$ 360 mil.

A Nassau contestou os argumentos, negando a exposição do empregado aos agentes químicos de forma permanente. Alegou que ele tinha contato ocasional com um único produto, o metanol, o qual era isolado pelo uso de máscaras, e que ele também recebia protetor auricular e óculos especiais. Disse, ainda, que os exames apresentados não confirmaram a relação das enfermidades com o trabalho desenvolvido, demonstrando anormalidades que poderiam ser decorrentes da idade do empregado.

Em 2003, o empregado sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), vindo a falecer antes do juiz prolatar a sentença. O juiz da Vara do Trabalho, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que para se apurar as possíveis seqüelas seria necessário demonstrar sua existência, “o que tornou-se impossível diante do falecimento do empregado”. Segundo o juiz, a prova testemunhal não substitui a técnica, rejeitando o depoimento da testemunha apresentada pelo espólio do empregado, que sequer trabalhou com ele.

A esposa do trabalhador pediu no TRT/ES a nulidade da sentença, apontando cerceamento de defesa, e insistiu no pedido de dano moral e material. Argumentou que o empregado gozava de boa saúde quando entrou na empresa e que saiu de lá doente.

O Regional manteve a sentença e rejeitou o cercemento de defesa. Segundo o acórdão, a testemunha não estaria apta a provar as questões alegadas, mas sim um documento técnico, no caso, um exame médico, conforme dispõe o artigo 168 da CLT. Destacou que o trabalhador utilizou-se de argumentos fantasiosos, desacreditando o propósito da ação para obter seu propósito e ressaltou que não foi comprovada a culpa da empresa. “Não houve a prática de ato antijurídico por parte da empregadora, de modo que o empregado não faz jus ao dano moral e patrimonial”, finalizou.

A família do empregado pediu no TST a reforma da decisão regional, mas não alcançou êxito. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao julgar o agravo de instrumento, ressaltou que diante da conclusão do Regional de que não foi comprovada a culpa da empresa pelas doenças do empregado, impossível rever os fatos e as provas na atual fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. (AIRR 1189/2005-010-17-40)

(Léa Paula)

Fonte: TST

 

JORNAL GAZETA DO POVO, 30 de julho de 2007 | Brasil
Projeção
Fórum debate mudança na Previdência
Governo prevê que, em 2050, rombo nas contas do INSS será o triplo do atual
RogérioTeodorowi/Gazeta do Povo


Secretário de Previdência, Helmut Schwarzer: inclusão de trabalhadores piora déficit no longo prazo.

Brasília – Na semana em que o Fórum Nacional de Previdência Social fará sessão plenária para tentar definir propostas de consenso para mudar o sistema, o governo e as centrais sindicais não se entendem sobre projeções para o déficit do INSS nas próximas décadas. Os especialistas que assessoram as centrais contestam os cálculos do governo e afirmam que o crescimento anual médio do país, projetado para os próximos 40 anos, é muito inferior à média histórica.

O secretário de Previdência Social, Helmut Schwarzer, projeta uma elevação do rombo nas contas do INSS de 1,8% do Produto Interno Bruto (PIB) deste ano para 5,16% do PIB em 2050. Para ele, essa realidade não será alterada apenas com a inclusão de mais trabalhadores no sistema previdenciário, ao contrário do que acreditam as centrais sindicais.

Centrais sindicais não querem alterações

As centrais sindicais – principalmente a Central Única dos Trabalhadores (CUT), ligada ao PT – são radicalmente contra qualquer alteração nas regras da Previdência. O presidente da CUT, Arthur Henrique Silva, acha que é errado partir do princípio de que existe déficit porque, pelo conceito de seguridade social - que inclui previdência, saúde e assistência social –, há fontes de recursos de sobra, pois não se limitam às contribuições de empresas e empregados. “É dessa premissa básica que queremos partir para debater o modelo de Previdência que deve existir daqui a 40 anos”, afirmou.

Nos seus cálculos, mesmo que a formalização da mão-de-obra aumente 1,1% ao ano, o déficit do INSS melhoraria apenas no curto e médio prazos em relação ao projetado, mas pioraria no longo prazo, chegando a 5,61% do PIB em 2050. “No início, a receita aumenta, mas depois as pessoas que estão entrando no sistema baterão nas portas da Previdência em busca de benefícios o que aumentará a despesa”, argumentou. “A inclusão é um imperativo ético, mas não resolve o problema.”

No cenário básico do Ministério da Previdência, o Brasil crescerá 3,5% a partir de 2011 até 1,49% em 2050. A média no período seria de 2,26%. O economista Amir Khair diz que essa taxa é menor do que a verificada no país tanto de 1900 a 1980, de 5,7% ao ano, como até mesmo na comparação com os últimos 26 anos, quando a economia teve as mais baixas taxas de expansão: de 1980 a 2006, a taxa média anual foi de 2,5%.

Khair contesta o modelo usado pela Previdência para projetar o déficit, que vê o crescimento do PIB como resultado apenas da expansão da massa de salários pagos no país. “Nas discussões que tivemos com o governo, mostramos que o crescimento depende também de outros fatores, como o crédito, as condições internacionais, etc.”

Ele acredita que é possível zerar o déficit do INSS em 2050 com melhoria na gestão do sistema e na eficiência da arrecadação.


Folha de São Paulo, 30 de julho de 2007
Pobreza de idoso explodiria sem Previdência
Comparado com 5 países latino-americanos, modelo brasileiro é o que tem maior impacto na renda, diz estudo do Ipea | Mas pesquisadoras vêem necessidade de mudança porque sistema atual não poderá se sustentar no longo prazo

Ana Carolina - 28.7.05/Folha Imagem

Encontro de idosos em ginásio de Niterói, no Rio de Janeiro

ANTÔNIO GÓIS
DA SUCURSAL DO RIO

Comparado com Argentina, México, Peru, Costa Rica e Bolívia, o Brasil é o país com maior cobertura previdenciária na população com mais de 65 anos de idade e onde os benefícios são mais representativos na renda total dos idosos.

Sem esses ganhos, a taxa de pobreza urbana nessa faixa etária saltaria dos atuais 3,7% -o menor percentual entre os comparados- para 47,2%, o que a colocaria como a pior. Isso teria impactos também na taxa de pobreza (com base na linha de US$ 2 diários) de toda a população urbana, que passaria de 14,8% para 24,9%.

Essas são conclusões do mais recente estudo das pesquisadoras Ana Amélia Camarano e Maria Tereza Pasinato, do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada). O trabalho indica que mudanças bruscas na Previdência podem aumentar significativamente a taxa de pobreza entre os idosos.

Ajustes

Isso não significa, na opinião das duas pesquisadoras, que o sistema não necessite de ajustes. Pelo contrário. Elas afirmam no trabalho que "não se pode ignorar que a demanda por benefícios da seguridade social tende a crescer no médio prazo e, na ausência de mudanças, a acentuar o desequilíbrio financeiro da Previdência Social, o que inviabilizará o seu atendimento".

Para elas, o desafio é equilibrar as contas para garantir uma proteção social adequada, em vez de atacar essa proteção em nome do equilíbrio fiscal. "Os fins não podem ser trocados pelos meios, e a grande conquista que é o envelhecimento populacional não deve trazer embutida a sua falência."

Ao comparar diferentes países da América Latina -escolhidos por representarem sociedades com estágios diferenciados de envelhecimento-, as pesquisadoras mostraram que em nenhuma das nações analisadas a dependência dos recursos da seguridade social é tão alta quanto no Brasil.

No México, por exemplo, 64,3% da renda dos idosos na área urbana são provenientes do trabalho e apenas 27,1% da Previdência. No Brasil, essas proporções são, respectivamente, de 29,7% e 64,0%. A mesma situação se repete -e a dependência é ainda mais acentuada no caso brasileiro- quando se compara apenas as idosas ou a população rural.

De um lado, isso mostra a importância do sistema para a sobrevivência de milhões de idosos no Brasil. Mas, na opinião de Pasinato, leva também a uma discussão a respeito do sentido de um sistema de previdência público.

"A aposentadoria não deve ser encarada como um prêmio, um espécie de bônus que representará um acréscimo de salário no final do mês enquanto a pessoa continua trabalhando. Ela foi criada para manter o nível de renda de quem perdeu a capacidade de trabalho, seja por idade ou por invalidez", afirma a pesquisadora do Ipea, órgão ligado ao Ministério do Planejamento.

Mais contribuição

Para Camarano, um ponto essencial no debate a respeito da viabilidade do sistema brasileiro é como aumentar a proporção da população economicamente ativa que contribui para o sistema, que hoje é de menos da metade (47,4%).

A pesquisadora sugere também maior flexibilização nas regras de aposentadoria. Uma das opções é permitir que o trabalhador receba uma aposentadoria parcial e continue trabalhando, mas com uma carga horária menor, o que, em sua opinião, serviria também como um período de adaptação até a aposentadoria total.

"O sistema deve incentivar que o trabalhador continue na ativa o maior número de anos possíveis, mas, para isso, não basta apenas alterar a legislação, aumentando a idade mínima para a aposentadoria", afirma Camarano.

Na sua avaliação, a aposentadoria compulsória é também uma expressão de preconceito. "Aos 70 anos, muita gente ainda tem bastante capacidade produtiva. Com o avanço da tecnologia, se exige cada vez menos força física. A questão é que teremos uma sociedade cada vez mais envelhecida e precisaremos de força de trabalho. No Japão, eles compensam isso importando imigrantes. No Brasil, vamos importar quem?", questiona.

No trabalho, as pesquisadoras apontam também que o crescimento econômico é um componente importante da solução do problema da Previdência, mas não suficiente. Citam os exemplos da Argentina e do Peru, que têm observado taxas elevadas de crescimento, mas continuam com problemas sérios no sistema.

As pesquisadoras ressaltam que é preciso rediscutir as regras de aposentadorias de mulheres, para que o sistema leve em consideração que elas continuam gastando mais horas do que os homens nos afazeres domésticos, mas também que estão cada vez mais assumindo o papel de chefes de família.


Folha de São Paulo, 30 de julho de 2007
Déficit previdenciário provoca divergência entre economistas
DA SUCURSAL DO RIO

Existe consenso entre os especialistas de que é preciso aumentar o número de contribuintes da Previdência, principalmente com a criação de empregos no setor formal, para fazer frente ao processo de envelhecimento populacional. Mas a coincidência de opiniões deixa de existir quando o assunto é o déficit da Previdência Social. Não há consenso nem sobre sua existência.

Um dos maiores defensores da tese de grave déficit na Previdência e de que é preciso agir logo para enfrentá-lo é o economista do Ipea Fabio Giambiagi. Ele afirma que o gasto do INSS em relação ao PIB era de 2,5% em 1988 e, hoje, já está bem próximo de 8%, numa tendência crescente. Em seu livro "Reforma da Previdência", argumenta que esses gastos adicionais em benefícios previdenciários e assistenciais tendem a prejudicar o crescimento e o processo de melhoria social.

Mas a tese de Giambiagi -compartilhada por vários economistas- é contestada, por exemplo, pela professora do Instituto de Economia da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) Denise Gentil. Pelos seus cálculos, em vez do déficit de R$ 37,57 bilhões anunciados pelo governo em 2005, o que ocorreu foi superávit de R$ 921,04 milhões.

A diferença entre as duas contas é que ela incluiu no cálculo do saldo previdenciário os recursos de tributos como a Contribuição Sobre o Lucro Líquido, a Cofins e a CPMF (conhecida como imposto do cheque). Para ela, esses recursos deveriam ser contabilizados porque a Constituição de 1988 definiu que previdência, saúde e assistência social formam um único sistema de seguridade social, financiado por recursos daquelas contribuições.


JORNAL GAZETA DO POVO, 30 de julho de 2007 | Brasil
CLT
Acordo para a reforma trabalhista

Governo e setores da oposição vão negociar na volta do recesso parlamentar um acordo para costurar uma reforma trabalhista que não mexa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pela proposta Lula trabalhá no convencimento das centrais sindicais, enquanto a oposição não falará em “flexibilização da CLT”.


JORNAL O ESTADO DO PARANÁ, 29 de julho de 2007
Indústria acelera, puxada pelo mercado interno
Agência Estado

Há sinais de que o “espírito animal” do empresariado está começando a acordar, apesar da falta de infra-estrutura, da ausência das reformas econômicas, do câmbio desfavorável à exportação e dos riscos de desaceleração da economia mundial que podem afetar o País, como se viu na semana passada. O aumento da atividade industrial chega a um número cada vez maior de setores conferindo mais qualidade ao crescimento.

“ O Brasil é como um cavalo no grid, pronto para disparar”, entusiasma-se o ex-ministro da Agricultura Roberto Rodrigues. “Na economia em geral, há uma disposição muito grande em fazer novos investimentos, de aumentar a capacidade e de modernizar os parques industriais”, concorda o empresário Luiz Carlos Delben Leite, que durante anos presidiu a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas (Abimaq).

O presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), Jackson Schneider, afirmou que o setor se prepara para entrar num “novo patamar de tamanho de indústria”. Na última quinta-feira, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulgou uma pesquisa na qual 21 entre 27 setores consultados registraram aumento da produção.

A força que puxa todo esse processo se chama mercado interno. Com a queda dos juros e da inflação e a melhora do emprego, há mais ânimo para consumir. Esses elementos já estavam presentes no ano passado, mas 2007 traz uma novidade: o aquecimento da indústria está apoiado em bases mais sólidas, segundo aponta estudo do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi). “O perfil do crescimento mudou, e é nessa mudança que reside uma qualidade maior”, disse o economista-chefe da entidade, Edgard Pereira.

Os líderes da atividade industrial deste ano são setores que “puxam” outros e, por isso, espalham mais os efeitos de melhoria do emprego e da renda, realimentando o ciclo positivo da economia. É o caso, por exemplo, da indústria automotiva, cujas vendas ao mercado interno crescem a um ritmo de 22%, ativando também seus fornecedores de peça, aço e outros. O maior destaque de 2007 é o setor de máquinas e equipamentos, que aumentou suas vendas no mercado interno. É outro sinal positivo que os demais setores industriais também estão se preparando para um ritmo mais forte.


Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

30/07/2007
Gravidez contraída no aviso prévio não garante estabilidade

“O fato de a empregada engravidar no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustar o exercício do direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez”. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a estabilidade no emprego concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a uma ex-empregada da microempresa Nélson Lino de Matos.

A empregada foi admitida em 2 de maio de 2002 para trabalhar como atendente de lanchonete, com salário de R$ 1,55 por hora. Disse que nos primeiros meses trabalhava cerca de 180 horas por mês, mas a partir de janeiro de 2003 o patrão reduziu drasticamente sua carga horária para forçá-la a se demitir. Como o pedido de demissão não ocorreu, a empresa dispensou-a, sem motivo, em 17 de maio de 2003. Segundo a petição inicial, a empregada estava grávida de trigêmeos, com um mês de gestação quando foi demitida, e o estado gravídico era de conhecimento do empregador.

Em dezembro de 2003 a atendente ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, o pagamento indenizado dos salários devidos a partir do desligamento até 60 dias após o término da licença maternidade. A empresa, em contestação, negou que tivesse conhecimento da gravidez. Afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos pela empregada, o estado gravídico somente se confirmou após três meses da ruptura do contrato de trabalho. Argumentou que se a gestação for reconhecida no período alegado pela empregada, esta teria ocorrido no curso do aviso prévio, não havendo como conceder a estabilidade provisória requerida.

A sentença foi favorável à empregada. Segundo o juiz, o laudo médico juntado aos autos apontava que, no momento de sua expedição, a empregada contava com 15 semanas de gravidez e, ao retroagir a contagem, concluiu que a origem da gestação foi em 6/5/2003, quando ainda se encontrava em atividade. A sentença declarou a estabilidade da empregada desde 6 de maio de 2003 até 31 de maio de 2004, com pagamento de indenização do período.

O empregado recorreu, sem sucesso, ao TRT/15 insistindo na tese de que a gravidez ocorreu após a iniciativa de ruptura contratual. Segundo o acórdão, “havendo dúvida a respeito do dia exato da concepção, porque impossível precisá-lo, deve prevalecer conclusão mais favorável à hipossuficiente”.

A empresa recorreu ao TST e saiu vitoriosa em sua tese. De acordo com o voto do relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o TST já pacificou a questão da aquisição da estabilidade no curso do prazo correspondente ao aviso prévio por meio da Súmula 371, segundo o qual “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. Segundo o ministro, a diretriz da Súmula 371 tem sido aplicada, , por analogia, a outros tipos de estabilidade, como na hipótese da estabilidade da gestante. (RR-1957/2003-067-15-00.0).