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Diário Vermelho, 30
de julho de 2007
Começam mobilizações
para o plebiscito sobre Vale do Rio Doce
A pouco mais de um mês do início do Plebiscito sobre a privatização
da Vale do Rio Doce, que será realizado entre 1º e 7 de setembro,
os movimentos sociais brasileiros se organizam para que esse seja um debate
amplo e aberto a toda a população. Os meses de junho e julho
estão sendo dedicados a formação dos participantes, com
o uso de cartilha, cartazes, jornais e um vídeo de campanha, que pode
ser assistido no site de disponibilização de vídeos, Youtube.
Os cursos de formação
pretendem atingir cerca de mil formadores/multiplicadores em cada um
dos 27 estados brasileiros. Em agosto, haverá uma jornada de
trabalho de base e massificação da formação
para o plebiscito. No dia 4, serão realizados atos unificados
para divulgar o plebiscito e a própria campanha.
A primeira semana de setembro é, além da votação
do plebiscito, a semana da Pátria que terminará com a realização
do Grito dos/as Excluídos/as. Já no dia 10, as mobilizações
serão para a Jornada Internacional Contra a OMC (Organização
Mundial do Comércio), as Transnacionais e o Agronegócio.
Durante todo o mês de outubro serão realizadas manifestações
como o Grito dos Excluídos/as Continental, no dia 12; a Jornada contra
as transnacionais e pela soberania alimentar, no dia 16; a Semana Global de
Luta contra a Dívida, de 14 a 21. E entre os dias 22 e 25 haverá uma
Assembléia Popular Nacional: Mutirão por um Novo Brasil. Na segunda
quinzena do mês é celebrada ainda a Semana da Democratização
da Comunicação.
As organizações sociais que quiseram montar urnas podem fazê-lo
em sindicatos, fábricas, escolas, associações de moradores,
praças, igrejas nos diversos espaços de grande circulação
de pessoas. Cada estado tem autonomia para organizar a votação.
As urnas podem ser feitas artesanalmente e os votantes podem apresentar qualquer
documento para que recebam a permissão de votar. Os menores de 16 anos,
adolescentes e crianças devem votar em uma urna separada, pois a contagem
desses votos também será em separado.
As cédulas com as perguntas do Plebiscito serão disponibilizadas
na página da campanha "A Vale é nossa" e também
distribuída para as organizações sociais para que sejam
reproduzidas e distribuídas nos locais de votação, assim
como a lista de votação. A data de entrega do resultado do Plebiscito
deverá ser o mês de outubro, e os organizadores farão com
que esse chegue aos três poderes: Judiciário, Legislativo e Judiciário.
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ÚLTIMA INSTÂNCIA,
30 de julho de 2007
Limitação ao uso de banheiro
durante a jornada de trabalho
Aparecida Tokumi Hashimoto
Uma empresa foi condenada a pagar
indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,
por restringir o uso do banheiro a uma trabalhadora, que laborava como
operadora de telemarketing (TRT 2ª Região. Processo 01354-2003-063-02-00-4 – Acórdão
6ª Turma – Relatora Juíza Ivani Contini Bramante. DOESP
22.06.2007).
Segundo o acórdão
relatado pela Juíza Ivani Contini Bramante, a trabalhadora, bem
como seus colegas de trabalho, sofriam restrições para
irem ao banheiro, pois havia necessidade de obter senha para irem ao “toilette”,
conforme se vê da fundamentação do referido acórdão: “Dessa
forma, entendo que ofende os princípios da dignidade humana e
da intimidade (arts. 1º, III e 5º, X, da CF), constituindo
dano moral por excesso de poder diretivo a conduta patronal que não
respeita as necessidades fisiológicas do trabalhador. A restrição
imposta pelo empregador, através de senha ou de substituição
do posto de trabalho, para o uso do banheiro, não só coloca
o empregado em condições vexatórias, mas também
lhe causa mal-estar físico com conseqüentes complicações
de saúde” (www.trt02.gov.br).
Concordamos inteiramente com
o entendimento externado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região (São Paulo), pois embora o empregador tenha o poder
diretivo, isso não lhe dá o direito de impor limites para
os empregados usarem o banheiro. Tal prática de opressão
ultrapassa os limites do razoável, pois o lucro buscado pelo empresário
com a sua atividade não serve de justificativa para desrespeitar
a dignidade da pessoa humana. É direito fundamental de qualquer
pessoa humana poder satisfazer suas necessidades fisiológicas
com liberdade.
O empregador que submete seus
empregados a limitações de uso do banheiro durante a jornada
de trabalho não só dá tratamento vexatório,
como também viola normas de proteção à saúde.
Isto porque a legislação trabalhista (Portaria n. 3.214/78
do Ministério do Trabalho e Emprego) exige instalações
sanitárias nos locais de trabalho, com separação
de sexos, para que os trabalhadores possam ter um local adequado para
o atendimento de suas necessidades fisiológicas. Logo, a restrição
ao seu uso tem quase o mesmo efeito que a ausência de banheiro.
A inexistência de instalações
sanitárias é motivo de constantes autuações
das empresas pela fiscalização trabalhista e também
de pleito de indenização por danos morais. O trabalhador
que se vê impedido de usar o banheiro com liberdade pode sofrer
danos à sua saúde, como infecção urinária.
E uma infecção urinária em uma trabalhadora que
tem diabetes, por exemplo, causa graves complicações à sua
higidez física.
A higidez física
e mental do trabalhador é tutelada pela Constituição
Federal (artigo 5º, incisos V e X). É bem verdade que,
em certos casos, há abuso por parte de trabalhadores que usam
o banheiro por outras finalidades. Mas em casos assim, o empregador
pode aplicar medidas punitivas, como dar advertência e suspensão,
ao empregado que utiliza o banheiro de forma abusiva e sem justificativa
plausível, já que o trabalhador estará sendo improdutivo
e negligente no cumprimento de seus deveres.
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CONSULTOR JURÍDICO,
30 de julho de 2007
Causa e efeito
Empregado não prova que ficou
surdo por causa do trabalho
A Justiça do Trabalho negou pedido de indenização por
dano moral e material a um empregado que alegou ter adoecido em função
da atividade que exercia. A decisão, da Justiça da 17ª Região
(Espírito Santo), foi confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho.
De acordo com o processo, o empregado
foi admitido em 1975 para trabalhar no setor de impressão do jornal
da Nassau Editora, Rádio e Televisão, em Vitória.
Afirmou que desenvolvia suas atividades exposto a agentes insalubres,
como metanol, poeira vegetal, radiações, querosene, graxa, óleo
diesel, toner, além de ficar submetido a ruídos acima dos
limites de tolerância.
Contou que o contato com as substâncias
ocorria de forma habitual, e que ele também fazia o deslocamento
de cargas e de bobinas de papéis com mais de 700 quilos, além
de baldes de toner com até 50 quilos. Disse que, pela exposição
aos produtos e em decorrência dos fortes ruídos, teve perda
moderada da audição em um dos ouvidos, asma e bronquite,
problemas na coluna vertebral, nas articulações, pressão
alta e intoxicação sangüínea.
O trabalhador foi demitido da
empresa em 1999 e em 2001 ajuizou reclamação trabalhista.
Alegou culpa grave da empresa, que mesmo sabendo das doenças,
o manteve trabalhando nas mesmas condições. Pediu indenização
por dano moral e material no valor de R$ 360 mil.
A Nassau contestou os argumentos.
Negou a exposição do empregado a agentes químicos
e alegou que ele tinha contato ocasional com um único produto,
o metanol, o qual era isolado pelo uso de máscaras. Disse, ainda,
que os exames apresentados não confirmaram a relação
das doenças com o trabalho desenvolvido.
Em 2003, o empregado sofreu um
acidente vascular cerebral. Morreu antes de o juiz prolatar a sentença.
A primeira instância, ao julgar improcedente o pedido, afirmou
que para se apurar as possíveis seqüelas seria necessário
demonstrar sua existência, “o que se tornou impossível
diante do falecimento do empregado”.
A mulher do trabalhador pediu
no TRT capixaba a nulidade da sentença, apontando cerceamento
de defesa e insistiu no pedido de dano moral e material. Argumentou que
o empregado tinha boa saúde quando entrou na empresa e que saiu
de lá doente. O TRT manteve a sentença e rejeitou o cerceamento
de defesa.
“Não houve a prática
de ato antijurídico por parte da empregadora, de modo que o empregado
não faz jus ao dano moral e patrimonial”, considerou.
A família do empregado
pediu no TST a reforma da decisão regional, mas não obteve êxito.
O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao julgar
o Agravo de Instrumento, ressaltou que diante da conclusão do
Regional de que não foi comprovada a culpa da empresa pelas doenças
do empregado, torna-se impossível rever os fatos e as provas na
atual fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST.
AIRR 1.189/2005-010-17-40
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ÂMBITO JURÍDICO,
30 de julho de 2007
Empresa é condenada por conduta
anti-sindical
Em julgamento de ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Trabalho contra a empresa Sadia S/A , a 2ª Turma do TRT-MG,
em decisão unânime, impôs à ré a
obrigação de se abster de praticar qualquer ato de
coação contra seus empregados quanto a questões
sindicais, especialmente no sentido de que estes se desvinculem do
sindicato ou deixem de praticar atividades sindicais. O acórdão
determina ainda que a empresa se abstenha de qualquer tipo de represália
ou ato discriminatório contra os empregados por motivo de
filiação ou atividade sindical, sob pena de multa no
valor de R$50.000,00, quantia essa a ser revertida ao FAT – Fundo
de Amparo ao Trabalhador. Além dessas obrigações
de não-fazer, a Sadia foi condenada ainda a pagar uma indenização
de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de
dano moral coletivo, também em favor do FAT.
É que ficou caracterizado
no processo o comportamento anti-sindical da empregadora. Quem explica é o
relator do acórdão, desembargador Márcio Flávio
Salem Vidigal: “Caracteriza-se como anti-sindical a conduta do
empregador dirigida à oposição das decisões
da assembléia da categoria, na tentativa de frustrar a vontade
coletiva dos trabalhadores extraída de forma legítima daquele órgão,
representante máximo da organização e detentor legal
de poderes de deliberação dos empregados da classe, em
atitude de afronta ao princípio da liberdade sindical consagrado
na Convenção n. 98 da Organização Internacional
do Trabalho, ratificada pelo Brasil, adotado pelo art. 8º da Constituição
da República e assegurado no art. 511 da Consolidação
das Leis do Trabalho, com as prerrogativas inerentes à sua efetivação”.
Após frustradas as negociações
entre a ré e o sindicato da categoria, e já declarado o "estado
de greve", a proposta da empresa foi submetida ao crivo dos empregados,
em assembléia, que a rejeitaram, com o resultado final de 1502
votos contra 1299. No dia seguinte, os supervisores dos postos de serviço
da reclamada, durante o horário de trabalho, promoveram um abaixo
assinado pela realização de nova assembléia para
a votação da mesma proposta anteriormente rejeitada. Como
o sindicato se recusou a atender essa exigência, os responsáveis
pelos setores da ré, durante a jornada, coordenaram uma nova listagem,
cujo objetivo era manifestar a concordância com a proposta da empresa
e nomear uma comissão interna de empregados (cuja formação
encontrava-se pré-estabelecida no documento), que negociaria diretamente
com a empresa.
Para o relator, embora reconhecendo
que o sindicato é o representante dos empregados, a ré termina
por desprezar esta representação, não só propondo
e adotando essa nova comissão à parte do sindicato, como
também celebrando o acordo nos termos desejados. Aliás,
esse acordo teve seu processo de registro interrompido na Sudelegacia
do Trabalho em Uberlândia, justamente porque não atendia
ao disposto no art. 8º, inciso VI, da Constituição
da República, que exige a presença do sindicato na negociação
coletiva. Em ação anulatória anterior, proposta
pelo MPT, o TRT já havia declarado a nulidade do acordo coletivo
celebrado entre a reclamada e a comissão de empregados, em decisão
da SDC – Seção Especializada em Dissídios
Coletivos.
O desembargador salienta que,
em nenhum momento, o sindicato se recusou a negociar, já que realizou
reuniões com a ré com o objetivo de promover conversações
para a solução da questão. A negociação
só não teve êxito porque o sindicado, de forma legítima,
rejeitou a proposta da empresa, que era diversa da sua.
A investigação
promovida pelo Ministério Público revela claramente que
os empregados da reclamada foram levados a assinar as listas de pedido
de aceitação da proposta feita pela ré no processo
de negociação, de modo a acatar o conjunto de cláusulas
coletivas pretendidas pela recorrida, antes rejeitado pelo sindicato.
A atitude da empresa, então, consistiu na coação
dos empregados para adesão à proposta por ela apresentada,
atitude que se revelou sob a forma de ameaças de represálias
e demissões, que em alguns casos chegaram a se concretizar.
Por tudo o que o processo revelou,
a Turma concluiu pela caracterização de dano aos interesses
coletivos de que trata o art. 1º, inciso V, da Lei 7.347/85. “Com
sua conduta, a ré impõe injusta lesão não
só ao sindicato, como representante legítimo da categoria,
mas à categoria mesma, afrontando socialmente a coletividade juridicamente
tutelada ao atingir o grupo, a classe ou a comunidade de pessoas. Afronta
mesmo a própria dignidade (direito ao trabalho), além de
maltratar o princípio dos valores sociais do trabalho, fundamentos
proclamados no art. 1º, incisos III e IV, da Constituição
da República. - quando os dispensa e também quando dificulta
nova colocação no mercado, ao prestar informações
desabonadoras - viola os bons costumes, a moral e extrapola os direitos
particulares dos diretamente atingidos, lesando interesses sociais e
causando repercussão negativa na coletividade” – arremata
o relator.
Daí a configuração
do dano moral coletivo, fixado pela Turma em um milhão de reais.
( RO nº 01628-2006-104-03-00-3
)
Fonte: TRT3
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ÂMBITO JURÍDICO,
30 de julho de 2007
Empregador deve requerer documentação
para salário-família
Embora seja do empregado a obrigação de apresentar as certidões
de nascimento e atestado de vacinação dos filhos para os quais
solicita o salário-família, é do empregador a obrigação
de requerer a documentação necessária para a concessão
do benefício. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG condenou
uma empresa ao pagamento de uma cota do salário-família, por
todo o período não prescrito, conforme requerido pelo reclamante.
Isto porque, segundo explica
o relator do recurso, desembargador Manuel Cândido Rodrigues, esse
benefício previdenciário, devido em função
do número de filhos ou equiparados, é vinculado à apresentação
dos documentos exigidos pelo empregado. “Considera-se, contudo,
que a lei não eximiu o empregador de requerer os documentos necessários
ao pagamento do benefício. Determinou, apenas, que o obreiro deve
apresentá-los. Por óbvio, a pedido da empresa, como, aliás,
tem o dever de requerer várias outras informações
e documentos” – conclui.
Assim, cabia ao empregador comprovar
fato impeditivo do direito do autor, ou seja, que solicitou as informações
necessárias, constatando que ele não tinha direito ao benefício.
Como não há prova do requerimento das informações
e documentos devidos, e muito menos do fornecimento oportuno do benefício,
a empregadora deverá arcar com o pagamento de uma cota do salário-família
pelo período de duração do contrato de trabalho.
( RO nº 00940-2006-087-03-00-9
)
Fonte: TRT3
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ÂMBITO JURÍDICO,
30 de julho de 2007
TST mantém decisão que
negou dano moral a trabalhador gráfico
A Justiça do Trabalho negou indenização
por dano moral e material a um empregado que disse ter adoecido em
função do trabalho. A decisão da Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho manteve o acórdão
do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O empregado foi admitido em 1975
para trabalhar no setor de impressão do jornal da Nassau Editora,
Rádio e Televisão Ltda, em Vitória (ES). Afirmou
que desenvolvia suas atividades exposto a agentes insalubres, como metanol,
poeira vegetal, radiações, querosene, graxa, óleo
diesel, toner, além de ficar submetido a ruídos acima dos
limites de tolerância. Contou que o contato com as substâncias
ocorria de forma habitual, e que ele também realizava o deslocamento
de cargas e de bobinas de papéis com mais de 700 Kg, além
de baldes de toner com até 50 Kg. Disse que, pela exposição
aos produtos e em decorrência dos fortes ruídos, adquiriu
discusia neurosensorial bilateral (perda moderada da audição
em um dos ouvidos), asma e bronquite, problemas na coluna vertebral,
nas articulações, pressão alta e intoxicação
sangüínea.
O trabalhador foi demitido da
empresa em 1999 e em 2001 ajuizou reclamação trabalhista.
Alegou culpa grave da empresa, que teve ciência das enfermidades,
mas o manteve trabalhando nas mesmas condições. Pediu indenização
por dano moral e material no valor de R$ 360 mil.
A Nassau contestou os argumentos,
negando a exposição do empregado aos agentes químicos
de forma permanente. Alegou que ele tinha contato ocasional com um único
produto, o metanol, o qual era isolado pelo uso de máscaras, e
que ele também recebia protetor auricular e óculos especiais.
Disse, ainda, que os exames apresentados não confirmaram a relação
das enfermidades com o trabalho desenvolvido, demonstrando anormalidades
que poderiam ser decorrentes da idade do empregado.
Em 2003, o empregado sofreu um
acidente vascular cerebral (AVC), vindo a falecer antes do juiz prolatar
a sentença. O juiz da Vara do Trabalho, ao julgar improcedente
o pedido, afirmou que para se apurar as possíveis seqüelas
seria necessário demonstrar sua existência, “o que
tornou-se impossível diante do falecimento do empregado”.
Segundo o juiz, a prova testemunhal não substitui a técnica,
rejeitando o depoimento da testemunha apresentada pelo espólio
do empregado, que sequer trabalhou com ele.
A esposa do trabalhador pediu
no TRT/ES a nulidade da sentença, apontando cerceamento de defesa,
e insistiu no pedido de dano moral e material. Argumentou que o empregado
gozava de boa saúde quando entrou na empresa e que saiu de lá doente.
O Regional manteve a sentença
e rejeitou o cercemento de defesa. Segundo o acórdão, a
testemunha não estaria apta a provar as questões alegadas,
mas sim um documento técnico, no caso, um exame médico,
conforme dispõe o artigo 168 da CLT. Destacou que o trabalhador
utilizou-se de argumentos fantasiosos, desacreditando o propósito
da ação para obter seu propósito e ressaltou que
não foi comprovada a culpa da empresa. “Não houve
a prática de ato antijurídico por parte da empregadora,
de modo que o empregado não faz jus ao dano moral e patrimonial”,
finalizou.
A família do empregado
pediu no TST a reforma da decisão regional, mas não alcançou êxito.
O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao julgar
o agravo de instrumento, ressaltou que diante da conclusão do
Regional de que não foi comprovada a culpa da empresa pelas doenças
do empregado, impossível rever os fatos e as provas na atual fase
recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. (AIRR 1189/2005-010-17-40)
(Léa Paula)
Fonte: TST
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JORNAL GAZETA DO POVO, 30
de julho de 2007 | Brasil
Projeção
Fórum debate mudança
na Previdência
Governo prevê que, em 2050,
rombo nas contas do INSS será o triplo do atual
RogérioTeodorowi/Gazeta
do Povo

Secretário de Previdência, Helmut Schwarzer:
inclusão de trabalhadores piora déficit
no longo prazo.
Brasília – Na semana em que o Fórum Nacional de Previdência
Social fará sessão plenária para tentar definir propostas
de consenso para mudar o sistema, o governo e as centrais sindicais não
se entendem sobre projeções para o déficit do INSS nas
próximas décadas. Os especialistas que assessoram as centrais
contestam os cálculos do governo e afirmam que o crescimento anual médio
do país, projetado para os próximos 40 anos, é muito inferior à média
histórica.
O secretário de Previdência
Social, Helmut Schwarzer, projeta uma elevação do rombo
nas contas do INSS de 1,8% do Produto Interno Bruto (PIB) deste ano para
5,16% do PIB em 2050. Para ele, essa realidade não será alterada
apenas com a inclusão de mais trabalhadores no sistema previdenciário,
ao contrário do que acreditam as centrais sindicais.
Centrais
sindicais não querem alterações
As centrais sindicais – principalmente a Central Única dos Trabalhadores
(CUT), ligada ao PT – são radicalmente contra qualquer alteração
nas regras da Previdência. O presidente da CUT, Arthur Henrique Silva,
acha que é errado partir do princípio de que existe déficit
porque, pelo conceito de seguridade social - que inclui previdência,
saúde e assistência social –, há fontes de recursos
de sobra, pois não se limitam às contribuições
de empresas e empregados. “É dessa premissa básica que
queremos partir para debater o modelo de Previdência que deve existir
daqui a 40 anos”, afirmou.
Nos seus cálculos, mesmo que a formalização da mão-de-obra
aumente 1,1% ao ano, o déficit do INSS melhoraria apenas no curto e
médio prazos em relação ao projetado, mas pioraria no
longo prazo, chegando a 5,61% do PIB em 2050. “No início, a receita
aumenta, mas depois as pessoas que estão entrando no sistema baterão
nas portas da Previdência em busca de benefícios o que aumentará a
despesa”, argumentou. “A inclusão é um imperativo ético,
mas não resolve o problema.”
No cenário básico
do Ministério da Previdência, o Brasil crescerá 3,5%
a partir de 2011 até 1,49% em 2050. A média no período
seria de 2,26%. O economista Amir Khair diz que essa taxa é menor
do que a verificada no país tanto de 1900 a 1980, de 5,7% ao ano,
como até mesmo na comparação com os últimos
26 anos, quando a economia teve as mais baixas taxas de expansão:
de 1980 a 2006, a taxa média anual foi de 2,5%.
Khair contesta o modelo usado
pela Previdência para projetar o déficit, que vê o
crescimento do PIB como resultado apenas da expansão da massa
de salários pagos no país. “Nas discussões
que tivemos com o governo, mostramos que o crescimento depende também
de outros fatores, como o crédito, as condições
internacionais, etc.”
Ele acredita que é possível
zerar o déficit do INSS em 2050 com melhoria na gestão
do sistema e na eficiência da arrecadação.
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Folha
de São Paulo, 30 de julho de 2007
Pobreza de idoso explodiria sem Previdência
Comparado com 5 países latino-americanos,
modelo brasileiro é o que tem maior impacto na renda, diz estudo
do Ipea
| Mas pesquisadoras vêem necessidade de mudança porque sistema atual
não poderá se sustentar no longo prazo
Ana Carolina - 28.7.05/Folha Imagem

Encontro de idosos em ginásio de Niterói, no Rio de Janeiro
ANTÔNIO GÓIS
DA SUCURSAL DO RIO
Comparado com Argentina, México,
Peru, Costa Rica e Bolívia, o Brasil é o país
com maior cobertura previdenciária na população
com mais de 65 anos de idade e onde os benefícios são
mais representativos na renda total dos idosos.
Sem esses ganhos, a taxa de
pobreza urbana nessa faixa etária saltaria dos atuais 3,7% -o
menor percentual entre os comparados- para 47,2%, o que a colocaria
como a pior. Isso teria impactos também na taxa de pobreza (com
base na linha de US$ 2 diários) de toda a população
urbana, que passaria de 14,8% para 24,9%.
Essas são conclusões
do mais recente estudo das pesquisadoras Ana Amélia Camarano
e Maria Tereza Pasinato, do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada). O trabalho indica que mudanças bruscas na Previdência
podem aumentar significativamente a taxa de pobreza entre os idosos.
Ajustes
Isso não significa,
na opinião das duas pesquisadoras, que o sistema não
necessite de ajustes. Pelo contrário. Elas afirmam no trabalho
que "não se pode ignorar que a demanda por benefícios
da seguridade social tende a crescer no médio prazo e, na ausência
de mudanças, a acentuar o desequilíbrio financeiro da
Previdência Social, o que inviabilizará o seu atendimento".
Para elas, o desafio é equilibrar
as contas para garantir uma proteção social adequada,
em vez de atacar essa proteção em nome do equilíbrio
fiscal. "Os fins não podem ser trocados pelos meios, e
a grande conquista que é o envelhecimento populacional não
deve trazer embutida a sua falência."
Ao comparar diferentes países
da América Latina -escolhidos por representarem sociedades com
estágios diferenciados de envelhecimento-, as pesquisadoras
mostraram que em nenhuma das nações analisadas a dependência
dos recursos da seguridade social é tão alta quanto no
Brasil.
No México, por exemplo,
64,3% da renda dos idosos na área urbana são provenientes
do trabalho e apenas 27,1% da Previdência. No Brasil, essas proporções
são, respectivamente, de 29,7% e 64,0%. A mesma situação
se repete -e a dependência é ainda mais acentuada no caso
brasileiro- quando se compara apenas as idosas ou a população
rural.
De um lado, isso mostra a importância
do sistema para a sobrevivência de milhões de idosos no
Brasil. Mas, na opinião de Pasinato, leva também a uma
discussão a respeito do sentido de um sistema de previdência
público.
"A aposentadoria não
deve ser encarada como um prêmio, um espécie de bônus
que representará um acréscimo de salário no final
do mês enquanto a pessoa continua trabalhando. Ela foi criada
para manter o nível de renda de quem perdeu a capacidade de
trabalho, seja por idade ou por invalidez", afirma a pesquisadora
do Ipea, órgão ligado ao Ministério do Planejamento.
Mais contribuição
Para Camarano, um ponto essencial
no debate a respeito da viabilidade do sistema brasileiro é como
aumentar a proporção da população economicamente
ativa que contribui para o sistema, que hoje é de menos da metade
(47,4%).
A pesquisadora sugere também
maior flexibilização nas regras de aposentadoria. Uma
das opções é permitir que o trabalhador receba
uma aposentadoria parcial e continue trabalhando, mas com uma carga
horária menor, o que, em sua opinião, serviria também
como um período de adaptação até a aposentadoria
total.
"O sistema deve incentivar
que o trabalhador continue na ativa o maior número de anos possíveis,
mas, para isso, não basta apenas alterar a legislação,
aumentando a idade mínima para a aposentadoria", afirma
Camarano.
Na sua avaliação,
a aposentadoria compulsória é também uma expressão
de preconceito. "Aos 70 anos, muita gente ainda tem bastante capacidade
produtiva. Com o avanço da tecnologia, se exige cada vez menos
força física. A questão é que teremos uma
sociedade cada vez mais envelhecida e precisaremos de força
de trabalho. No Japão, eles compensam isso importando imigrantes.
No Brasil, vamos importar quem?", questiona.
No trabalho, as pesquisadoras
apontam também que o crescimento econômico é um
componente importante da solução do problema da Previdência,
mas não suficiente. Citam os exemplos da Argentina e do Peru,
que têm observado taxas elevadas de crescimento, mas continuam
com problemas sérios no sistema.
As pesquisadoras ressaltam
que é preciso rediscutir as regras de aposentadorias de mulheres,
para que o sistema leve em consideração que elas continuam
gastando mais horas do que os homens nos afazeres domésticos,
mas também que estão cada vez mais assumindo o papel
de chefes de família.
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Folha de São Paulo,
30 de julho de 2007
Déficit previdenciário
provoca divergência entre economistas
DA SUCURSAL DO RIO
Existe consenso entre os especialistas de que é preciso aumentar o número
de contribuintes da Previdência, principalmente com a criação
de empregos no setor formal, para fazer frente ao processo de envelhecimento
populacional. Mas a coincidência de opiniões deixa de existir
quando o assunto é o déficit da Previdência Social. Não
há consenso nem sobre sua existência.
Um dos maiores defensores da
tese de grave déficit na Previdência e de que é preciso
agir logo para enfrentá-lo é o economista do Ipea Fabio
Giambiagi. Ele afirma que o gasto do INSS em relação ao
PIB era de 2,5% em 1988 e, hoje, já está bem próximo
de 8%, numa tendência crescente. Em seu livro "Reforma da
Previdência", argumenta que esses gastos adicionais em benefícios
previdenciários e assistenciais tendem a prejudicar o crescimento
e o processo de melhoria social.
Mas a tese de Giambiagi -compartilhada
por vários economistas- é contestada, por exemplo, pela
professora do Instituto de Economia da UFRJ (Universidade Federal do
Rio de Janeiro) Denise Gentil. Pelos seus cálculos, em vez do
déficit de R$ 37,57 bilhões anunciados pelo governo em
2005, o que ocorreu foi superávit de R$ 921,04 milhões.
A diferença entre
as duas contas é que ela incluiu no cálculo do saldo
previdenciário os recursos de tributos como a Contribuição
Sobre o Lucro Líquido, a Cofins e a CPMF (conhecida como imposto
do cheque). Para ela, esses recursos deveriam ser contabilizados porque
a Constituição de 1988 definiu que previdência,
saúde e assistência social formam um único sistema
de seguridade social, financiado por recursos daquelas contribuições.
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JORNAL GAZETA DO POVO, 30
de julho de 2007 | Brasil
CLT
Acordo para a reforma trabalhista
Governo e setores da oposição
vão negociar na volta do recesso parlamentar um acordo para costurar
uma reforma trabalhista que não mexa na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT). Pela proposta Lula trabalhá no convencimento
das centrais sindicais, enquanto a oposição não
falará em “flexibilização da CLT”.
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JORNAL O ESTADO DO PARANÁ,
29 de julho de 2007
Indústria acelera, puxada pelo
mercado interno
Agência Estado
Há sinais de que
o “espírito animal” do empresariado está começando
a acordar, apesar da falta de infra-estrutura, da ausência das
reformas econômicas, do câmbio desfavorável à exportação
e dos riscos de desaceleração da economia mundial que
podem afetar o País, como se viu na semana passada. O aumento
da atividade industrial chega a um número cada vez maior de
setores conferindo mais qualidade ao crescimento.
“ O Brasil é como um cavalo no grid, pronto para disparar”,
entusiasma-se o ex-ministro da Agricultura Roberto Rodrigues. “Na economia
em geral, há uma disposição muito grande em fazer novos
investimentos, de aumentar a capacidade e de modernizar os parques industriais”,
concorda o empresário Luiz Carlos Delben Leite, que durante anos presidiu
a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas
(Abimaq).
O presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos
Automotores (Anfavea), Jackson Schneider, afirmou que o setor se prepara para
entrar num “novo patamar de tamanho de indústria”. Na última
quinta-feira, a Confederação Nacional da Indústria (CNI)
divulgou uma pesquisa na qual 21 entre 27 setores consultados registraram aumento
da produção.
A força que puxa todo esse processo se chama mercado interno. Com a
queda dos juros e da inflação e a melhora do emprego, há mais ânimo
para consumir. Esses elementos já estavam presentes no ano passado,
mas 2007 traz uma novidade: o aquecimento da indústria está apoiado
em bases mais sólidas, segundo aponta estudo do Instituto de Estudos
para o Desenvolvimento Industrial (Iedi). “O perfil do crescimento mudou,
e é nessa mudança que reside uma qualidade maior”, disse
o economista-chefe da entidade, Edgard Pereira.
Os líderes da atividade industrial deste ano são setores que “puxam” outros
e, por isso, espalham mais os efeitos de melhoria do emprego e da renda, realimentando
o ciclo positivo da economia. É o caso, por exemplo, da indústria
automotiva, cujas vendas ao mercado interno crescem a um ritmo de 22%, ativando
também seus fornecedores de peça, aço e outros. O maior
destaque de 2007 é o setor de máquinas e equipamentos, que aumentou
suas vendas no mercado interno. É outro sinal positivo que os demais
setores industriais também estão se preparando para um ritmo
mais forte.
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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
30/07/2007
Gravidez contraída no aviso prévio
não garante estabilidade
“O fato de a empregada
engravidar no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade
própria da gestante, pois do contrário a concepção
poderia se converter em meio de frustar o exercício do direito
do empregador de rescindir o contrato de trabalho, vindo a pagar por
período sequer trabalhado, em caso de constatação
tardia da gravidez”. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho afastou a estabilidade no emprego concedida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a
uma ex-empregada da microempresa Nélson Lino de Matos.
A empregada foi admitida em 2
de maio de 2002 para trabalhar como atendente de lanchonete, com salário
de R$ 1,55 por hora. Disse que nos primeiros meses trabalhava cerca de
180 horas por mês, mas a partir de janeiro de 2003 o patrão
reduziu drasticamente sua carga horária para forçá-la
a se demitir. Como o pedido de demissão não ocorreu, a
empresa dispensou-a, sem motivo, em 17 de maio de 2003. Segundo a petição
inicial, a empregada estava grávida de trigêmeos, com um
mês de gestação quando foi demitida, e o estado gravídico
era de conhecimento do empregador.
Em dezembro de 2003 a atendente
ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras
verbas, o pagamento indenizado dos salários devidos a partir do
desligamento até 60 dias após o término da licença
maternidade. A empresa, em contestação, negou que tivesse
conhecimento da gravidez. Afirmou que, de acordo com os documentos juntados
aos autos pela empregada, o estado gravídico somente se confirmou
após três meses da ruptura do contrato de trabalho. Argumentou
que se a gestação for reconhecida no período alegado
pela empregada, esta teria ocorrido no curso do aviso prévio,
não havendo como conceder a estabilidade provisória requerida.
A sentença foi favorável à empregada.
Segundo o juiz, o laudo médico juntado aos autos apontava que,
no momento de sua expedição, a empregada contava com 15
semanas de gravidez e, ao retroagir a contagem, concluiu que a origem
da gestação foi em 6/5/2003, quando ainda se encontrava
em atividade. A sentença declarou a estabilidade da empregada
desde 6 de maio de 2003 até 31 de maio de 2004, com pagamento
de indenização do período.
O empregado recorreu, sem sucesso,
ao TRT/15 insistindo na tese de que a gravidez ocorreu após a
iniciativa de ruptura contratual. Segundo o acórdão, “havendo
dúvida a respeito do dia exato da concepção, porque
impossível precisá-lo, deve prevalecer conclusão
mais favorável à hipossuficiente”.
A empresa recorreu ao TST e saiu
vitoriosa em sua tese. De acordo com o voto do relator do processo, ministro
Ives Gandra Martins Filho, o TST já pacificou a questão
da aquisição da estabilidade no curso do prazo correspondente
ao aviso prévio por meio da Súmula 371, segundo o qual “a
projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão
do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens
econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja,
salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão
de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia,
só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o
benefício previdenciário”. Segundo o ministro, a
diretriz da Súmula 371 tem sido aplicada, , por analogia, a outros
tipos de estabilidade, como na hipótese da estabilidade da gestante.
(RR-1957/2003-067-15-00.0).

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