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Agência Câmara,
04 de agosto de 2007
Projeto
Direitos de empregados
domésticos podem ser ampliados
A Câmara analisa o Projeto de Lei 249/07, do deputado Sandes Júnior
(PP-GO), que assegura ao empregado doméstico benefícios
como o salário-família e o auxílio-acidente. A proposta
altera a Lei 8213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência
Social, para estender a essa categoria profissional direitos já garantidos
a outros empregados.
Na visão de Sandes Júnior, a lei é "contraditória
e faz uma discriminação injustificada" contra
os empregados domésticos. "Talvez só o
passado escravista e patriarcal da sociedade brasileira
possa explicar a exclusão deles em parte dos benefícios
da Previdência Social", afirma.
O deputado aponta como discriminatória, por exemplo,
a não-inclusão do empregado doméstico
entre os beneficiários do auxílio-acidente.
Trata-se de uma indenização paga aos trabalhadores
empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais
que, em razão de acidente, ficam com seqüelas
que reduzem sua capacidade de trabalho. "Não
há justificativa para a exclusão do empregado
doméstico", avalia Sandes Júnior. Se
o projeto apresentado por ele for aprovado, a categoria
passará a ter direito ao benefício.
Salário-família
A proposta também inclui o empregado doméstico como beneficiário
do salário-família. Hoje, o benefício - para auxiliar
no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos - é pago
apenas para o segurado empregado e o trabalhador avulso com salário
mensal de até R$ 676,27.
Atualmente o valor do salário-família é de
R$ 23,08, por filho, para quem ganha até R$ 449,93,
e de R$ 16,26 para os demais. De acordo com Sandes Júnior,
a medida irá onerar pouco os cofres da Previdência
Social e beneficiará muito famílias carentes
na tarefa de manter os filhos menores de 14 anos. "Adicionalmente,
trata-se de mais uma forma de incentivo para a freqüência
aos bancos escolares, pois esse é um requisito essencial
para o recebimento do benefício", destaca.
Em relação ao salário-maternidade,
ao qual as empregadas domésticas já têm
direito, o projeto determina que o valor mensal a ser recebido
por elas seja igual à remuneração
integral. Atualmente, apenas a segurada empregada e a trabalhadora
avulsa têm garantido valor igual ao seu último
pagamento. Para a empregada doméstica, o salário
maternidade - que não pode ser inferior a um salário
mínimo - corresponde ao seu último salário
de contribuição, cujo teto atual é de
R$ 2.894,28.
Contribuições atrasadas
Outra alteração promovida pelo projeto na lei diz respeito à contagem
do período de carência - ou número mínimo
de contribuições mensais - para obtenção
dos benefícios. Hoje, no caso do empregado doméstico,
essa contagem inicia-se a partir da primeira contribuição
paga sem atraso. Ou seja, não são consideradas as contribuições
recolhidas com atraso referentes a meses anteriores. Pela proposta,
passam a ser consideradas todas as contribuições a partir
da data da filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, como já acontece com os segurados empregados e trabalhadores
avulsos.
O projeto determina ainda que, também para os empregados
domésticos, o cálculo do valor da renda mensal
do benefício considere os salários de contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas,
mesmo que não tenham sido recolhidas. Pela lei atual,
são considerados apenas os salários de contribuição
relativos aos meses em que as contribuições
foram efetivamente recolhidas. "Diferentemente do
que ocorre com os segurados empregados e os trabalhadores
avulsos, se as contribuições sociais do empregado
doméstico não forem efetivadas, ele é penalizado,
não se computando como salários de contribuição
os valores registrados em carteira de trabalho", ressalta
Sandes Júnior.
O deputado destaca que o recolhimento da contribuição é,
de acordo com a lei 8212/91, obrigação do
empregador doméstico. "A falta de recolhimento é de
inteira responsabilidade do empregador e da fiscalização
do INSS, que deveria coibir tal proceder. O empregado doméstico
não pode ser penalizado por uma falha que não é sua",
defende.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões
de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação;
e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Agência Diap, 04
de agosto de 2007
Dirigente sindical,
estabilidade Constitucional em risco
Por: Hélio Stefani Gherardi*
O egrégio Tribunal Superior do Trabalho e alguns
Tribunais Regionais do Trabalho, estes seguindo o exemplo
do primeiro, na contramão da democracia e da liberdade
sindical, vêm entendendo que o membro do Conselho
Fiscal de entidades sindicais, por não ter um cargo
diretivo, não tem seu mandato abrangido pela estabilidade
sindical provisória; bem como vem restringindo,
paulatinamente o número de dirigentes com a garantia
provisória constitucional.
Assim, no processo n° 00570. 2005.005.19.00.0, do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região,
Alagoas, o MM. Juiz Relator JOÃO BATISTA, assim
se manifestou:
“O art. 522 da CLT somente contempla com a estabilidade
provisória os órgãos de direção
sindical, o que não é o caso do conselho
fiscal, o qual apenas integra a estrutura formal da administração
sindical, sem dispor de voto deliberativo nas decisões
da diretoria. O C. TST, através das Seções
de Dissídios Individuais I e II possui a seguinte
posição acerca da matéria. "EMBARGOS
RECURSO DE REVISTA CONHECIDO, POR DIVERGÊNCIA, E
DESPROVIDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO
DE CONSELHO FISCAL. ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 543, § 3º, DA CLT. Os membros do conselho
fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical
(estabilidade provisória de emprego), pois apenas
fiscalizam a gestão financeira, não sendo
responsáveis pela atuação política...." (TST
ERR 52/1999-066-15-40.4. Subseção de Dissídios
Individuais I. Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
DJU de 01.10.04). "MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO.
ESTABILIDADE. O membro do conselho fiscal de sindicato
não detém os mesmos privilégios assegurados
aos dirigentes sindicais, assim entendidos seus diretores,
pois a diferenciação entre estes e aqueles é estabelecida
pela própria CLT quando individualiza as funções
e a competência limitando textualmente a atuação
do conselho fiscal a 'fiscalização da gestão
financeira' (art. 522, § 2º), atribuição
diversa da diretoria do sindicato prevista em outro dispositivo.
Recurso provido, (art. 522, § 3º)." (TST
ROAR 718676/2000. Subseção de Dissídios
Individuais II. Relator Juiz Convocado Horácio R.
de Senna Pires. DJU de 01.06.01). Logo, tenho que o reclamante
não satisfez os requisitos indispensáveis à aquisição
da estabilidade sindical vindicada. PELO IMPROVIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO” ACORDAM os Juízes
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por maioria, negar provimento ao recurso,
contra os votos dos Exmºs Srs. Juízes João
Leite e Severino Rodrigues, que lhe davam provimento para,
reformando a sentença, declarar a nulidade da rescisão
contratual do reclamante e, em conseqüência,
condenar a demandada a reintegrá-lo no emprego e
pagar-lhe os salários vencidos, a partir do afastamento.
Em relação aos vincendos, decorrerão
naturalmente do ato de reintegração. O Exmº Sr.
Juiz Severino Rodrigues reconsiderou o voto proferido anteriormente.
O Exmº Sr. Juiz João Leite pediu justificativa
de voto.”
No processo n° TST-E-RR-594.047/99.4, do Tribunal
Superior do Trabalho, o MM. Ministro Relator Designado
MILTON DE MOURA FRANÇA, assim se manifestou:
“CONSELHEIRO FISCAL INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE
PROVISÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, VIII,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 522, § 2º,
E 543, § 3º, AMBOS DA CLT. O artigo 543, da CLT,
que assegura estabilidade provisória aos dirigentes
sindicais, não abrange o membro de Conselho Fiscal.
O § 2º do art. 522 da CLT, igualmente afasta
a pretendida estabilidade, ao dispor que: a competência
do conselho fiscal é limitada à fiscalização
da gestão financeira do sindicato, na medida em
que apenas define a competência do Conselho Fiscal,
quanto à fiscalização da gestão
financeira do sindicato, situação que não
se identifica, em absoluto, com a do § 3º do
art. 543 da CLT. No mesmo sentido é o art. 8º,
VIII, da Constituição Federal, que trata
da estabilidade do empregado sindicalizado a partir do
registro da sua candidatura a cargo de direção
e representação sindical, situação
jurídica essa inconfundível com a de membro
do Conselho Fiscal, cuja competência ou atribuição
se limita a fiscalizar a gestão financeira do sindicato,
e não a atuar na defesa direta dos interesses da
categoria profissional.”
No processo n° 1187/2006, da 25ª. Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro, o MM. Juiz ANTONIO PAES ARAUJO, negou
o pedido de estabilidade de dirigente da Federação
Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações
e Operadores de Mesas Telefônicas.
Justificou a negativa assinalando que no Estado já existia
um Sindicato da categoria, razão pela qual era desnecessária
a Federação; bem como que o limite para estabilidade é de
sete diretores e que o reclamante era suplente de diretoria.
Recorrendo ordinariamente o reclamante, surpreendentemente,
o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,
negou provimento ao recurso ordinário, afirmando
o MM. Desembargador Federal JOSÉ CARLOS NOVIS CESAR
que o artigo 538 Consolidado limita a: “... três
membros da diretoria a estabilidade sindical, três
membros do conselho fiscal e igual quantidade de suplentes
(posicionamento coerente com o firmado na OJ-SDI-I-TST
206)...”.
O reclamante ingressou com Embargos de Declaração – que
ainda aguardam julgamento -, destacando que o artigo 538
Consolidado, ao contrário não limita a três,
mas sim que este é o número mínimo
e não máximo; assim como que a citada Orientação
Jurisprudencial do C. TST, faz menção a horas
extras de professor, não se referindo a dirigente
sindical.
No processo n° TST-E-RR-2/2005-003-08-00.7, do Tribunal
Superior do Trabalho, o MM. Ministro Relator CARLOS ALBERTO
REIS DE PAULA, assim se manifestou:
“Tendo em vista que toda modalidade de estabilidade
provisória constitui uma exceção ao
princípio geral do poder potestativo do empregador
de rescindir o contrato sem justa causa, sua interpretação
e aplicação devem sempre dar-se de forma
restritiva, conforme consagra a Hermenêutica Jurídica.
Logo, havendo o artigo 522, caput, da CLT previsto a existência
de, no máximo, sete diretores do sindicato, deve-se
compreender nesse limite, para fim de estabilidade provisória,
tanto os membros efetivos quanto os suplentes. Finalmente,
sendo o Reclamante o sétimo suplente da diretoria,
correto o v. acórdão recorrido ao concluir
pela possibilidade de sua dispensa sem justa causa.”
Tal comportamento vem, infelizmente, em total contrariedade
aos dispositivos constitucionais e da legislação
ordinária.
A estabilidade sindical, figura dentro do ordenamento
jurídico, na Carta Magna, em seu artigo 8º,
inciso VIII e no Diploma Legal Consolidado, em seus artigos
492 “usque” 500 e 543, sendo este muito claro
no concernente à garantia no emprego.
Ora, em momento algum a Constituição Federal
e o Diploma Legal Consolidado, possibilitam a demissão
de dirigente sindical exceto se for cometida falta grave
quando então há a obrigatoriedade de ajuizamento
de inquérito judicial na Justiça do Trabalho,
por parte da empresa (arts. 494 e 495 da C.L.T.).
A Constituição Federal é cristalina
ao estabelecer em seu artigo 8°, “caput” e
incisos III, VI e VIII, que:
“Art. 8º. É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - . . .;
II - . . .;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
IV - . . .;
V - . . .;
VI - é obrigatória a participação
dos sindicatos nas negociações coletivas
de trabalho;
VII - . . .;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo de direção
ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Constata-se, pois, que a Carta Magna veda a dispensa do
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura
a cargo de direção ou representação
sindical; ou seja, não cinge a legislação
da forma assinalada nas R. Decisões apontadas".
Não seria crível, inclusive, que apenas
parte de uma diretoria e não todos os componentes
tivessem a estabilidade provisória e outros não,
violar-se-ia, então, o princípio de isonomia
consagrado no artigo 5º, “caput”, da Carta
Magna.
São cristalinas as assinalações da
Norma Consolidada, destacando que o Conselho Fiscal faz
parte da administração, uma vez que “e”,
nada mais é do que uma conjunção aditiva,
ou seja, não separa, mas sim adiciona, não
podendo o Conselho Fiscal ser diferenciado da administração,
pois faz parte integrante desta, sendo inclusive eleito
juntamente, na mesma chapa.
Por outro lado, os artigos: 522 “caput” e
parágrafos, 532 “caput” e parágrafos,
538 “caput”, alíneas e parágrafos
e 543 “caput” e parágrafos, da Consolidação
das Leis do Trabalho disciplinam sobre a administração
das entidades sindicais, garantem a estabilidade do dirigente
e assinalam com todas as letras e tintas tratar-se o Conselho
Fiscal de cargo de direção, uma vez que decorre
de eleição prevista em lei.
Destaquem-se as assinalações referidas no
concernente ao citado artigo 8° Constitucional, nos
incisos: “III” que determina caber ao sindicato
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas e “VI” em que é obrigatória
a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho.
Como restringir uma diretoria que além da própria
razão de ser da existência de uma determinada
entidade sindical, tem a obrigatoriedade legal de representar
e defender a respectiva categoria, individual e coletivamente,
administrativa e judicialmente.
No processo n° 00043-2006-035-03-00-6-RO, do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região/MG, a MM.
Juíza Relatora DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS, reconhecendo
a estabilidade sindical de 20 (vinte) integrantes de uma
determinada entidade sindical, assim se manifestou:
“À falta de patamar específico alcançando
a Diretoria dos entes federativos e confederativos, já que
o art. 538/CLT, no parágrafo 1º, trata apenas
de seu mínimo de membros, aplica-se-lhe o teor do
art. 522/CLT, sobretudo ao se considerar que o número
máximo de integrantes do Conselho Fiscal é o
mesmo em ambos os dispositivos de lei. Se não há justificativas
para ampliação deste, tampouco se encontram
razões para majoração daquela (Diretoria).
O direito à estabilidade provisória não
guarda correlação com o "tamanho" do órgão
de classe; serve para refrear retaliações
a membros expoentes, atributo que, em toda em qualquer
organização humana, de que porte seja, não
ultrapassa o número das unidades. Assim, são
protegidos à dispensa inopinada 20 (vinte) integrantes
da entidade sindical de qualquer grau, entre titulares
e suplentes, 14 (quatorze) membros da Diretoria e 6 (seis)
do Conselho Fiscal.”
Este entendimento, evidentemente, é bem mais condizente,
não só no atinente à própria
legislação, como também em relação
a real e concreta necessidade das próprias entidades
para a execução das funções
para as quais os dirigentes sindicais foram eleitos.
Ocorre, porém, que cada caso é um caso,
havendo em nosso país, entidades sindicais com jurisdição
municipal, com jurisdição estadual e com
jurisdição nacional, sendo que a Carta Magna
não limita o número máximo de componentes
de uma determinada diretoria.
O combativo Senador PAULO PAIM, apresentou o Projeto de
Lei n° 177, de 2007 (Clique
aqui), que dá nova redação
ao § 3°, do artigo 543 da CLT, assinalando:
“§ 3° - Fica vedada a dispensa do empregado
sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro
de sua candidatura a cargo de direção ou
membro do Conselho Fiscal ou representação
de entidade sindical ou de associação profissional,
até 1 (um) ano após o final do seu mandato,
caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer
falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”
Encontra-se o citado Projeto na Douta Comissão
de Assuntos Sociais do Senado Federal, com minuta de parecer
favorável, elaborada pelo Senador José Nery
(PSol/PA).
O movimento sindical não pode se omitir neste momento
em que, sua própria razão de ser, sua existência
de atuação quantitativa para a efetiva representatividade
da respectiva categoria, suas atividades específicas
e sociais, estão sendo amordaçadas pelo Poder
Judiciário, tendo a possibilidade do restabelecimento
de suas prerrogativas constitucionais, através da
defesa intransigente ao Projeto de Lei n° 177, de 2007,
do ínclito Senador Paulo Paim (PT/RS).
Hélio Stefani Gherardi é advogado
sindical há mais de 33 anos, na qualidade de assessor
de diretoria para vários sindicatos, federações
e confederações de Trabalhadores, sendo consultor
técnico do DIAP, desde a sua fundação.
Advogado militante em Brasília e São Paulo,
Pós-graduado em Direito Constitucional Processual
na Unisantos e Mestrando na Universidade Metropolitana
de Santos - Unimes.
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STF, 04 de agosto de 2007
STF SUSPENDE ARTIGO
39 DA CONSTITUIÇÃO; RJU VOLTA A VIGORAR
Ao retomar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 2135 com o voto-vista do ministro Cezar Peluso, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu hoje, 02/07, por maioria,
conceder liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput,
da Constituição Federal, em sua redação dada
pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.
A norma, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT),
Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista
do Brasil (PCdoB) e Partido Socialista Brasileiro (PSB),
eliminava a exigência do Regime Jurídico Único
e planos de carreira para os servidores da Administração
Pública Federal, das autarquias e fundações
públicas. Com a decisão, volta a vigorar
a redação anterior do artigo. Antes do início
da sessão, já tinhama votado para conceder
a medida cautelar na ADI 2135, o relator, ministro Néri
da Silveira (aposentado), a ministra Ellen Gracie e os
ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Carlos
Ayres Britto. Contra a concessão da liminar, tinham
votado os ministros Nelson Jobim (aposentado), Ricardo
Lewandowski e Joaquim Barbosa.
Voto-vista
Na sessão desta tarde, o ministro Cezar Peluso,
em seu voto-vista, disse acreditar que o voto do ministro
relator, Néri da Silveira (aposentado), teria dado
uma solução correta à controvérsia.
Ele ressaltou o fato de que a proposta de alteração
do caput do artigo 39 da Constituição Federal
não foi aprovada pela maioria qualificada (3/5 dos
parlamentares) da Câmara dos Deputados, em primeiro
turno, conforme previsto no artigo 60, 2º, da própria
Constituição.
Ao elaborar o texto enviado para votação
em segundo turno, relatou Cezar Peluso, a comissão
especial de redação da Câmara dos Deputados
teria deslocado o parágrafo 2º do artigo 39
- que havia sido aprovado, para o lugar do caput do artigo
39, cuja proposta de alteração havia sido
rejeitada no primeiro turno.
O ministro frisou que o próprio Regimento Interno
da Câmara dos Deputados, em seu artigo 118, assenta
que não há como se fazer essa transposição
por mera emenda redacional.
Votação
Pela concessão da liminar votaram, ainda na sessão
de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Eles confirmaram o fato de que a Emenda Constitucional
19/98 teria sido aprovada sem a observância do regime
bicameral, ou seja, o texto deveria ter sido analisado
tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado
Federal.
Dessa forma, por oito votos a três, o Plenário
deferiu medida cautelar para suspender o caput do artigo
39 da Constituição Federal, voltando a vigorar
a redação anterior à EC 19/98.
A ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento,
esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou
seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a
legislação editada durante a vigência
do artigo 39, caput, com a redação da EC
19/98, continua válida, explicou a ministra, ressaltando
que, dessa forma, ficam resguardas as situações
consolidadas, até o julgamento do mérito.
Fonte: STF
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Gazeta do Povo, 04 de agosto
de 2007
ECONOMIA | IMPOSTOS
Governo não vai
reduzir CPMF, diz Mantega
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse ontem que não há intenção
por parte do governo de reduzir a CPMF, porque os recursos provenientes
dessa contribuição são direcionados a programas
sociais. Segundo ele, dos R$ 36 bilhões arrecadados com a CPMF
em 2007, R$ 14 bilhões serão destinados ao SUS, R$ 16 bilhões
ao Fundo de Pobreza e R$ 6 bilhões à Previdência
Complementar. “O grosso vai para ações sociais da
maior importância e não há como abrir mão
desses recursos a não ser que se elimine estes projetos”,
argumentou.
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Folha de Londrina, 04
de agosto de 2007
EUA podem dispensar
visto de brasileiros
Lei assinada pelo presidente George W. Bush permite que países
se candidatem ao programa de dispensa de visto
Washington- Os Estados Unidos podem deixar de exigir visto dos turistas
brasileiros. Uma lei assinada pelo presidente George W. Bush ontem permite
que países ''amigos dos Estados Unidos'' se candidatem ao programa
de dispensa de visto, que possibilita a determinados cidadãos
permanecerem 90 dias nos EUA, sem necessidade dessa autorização.
De acordo com o jornal ''The Wall Street Journal'', o
Brasil e outros 11 países - Argentina, Chipre, República
Tcheca, Estônia, Grécia, Israel, Malta, Eslováquia,
Coréia do Sul, Taiwan e Uruguai - podem se candidatar.
O porta-voz do serviço consular do Departamento
de Estado não quis comentar o assunto, mas afirmou
que essa não é uma lista oficial.
De acordo com levantamento feito pelo Estado, a lei de
''Viagem Segura e Cooperação Antiterrorismo
2007'' - parte de um conjunto de leis de segurança
nacional aprovadas hoje - flexibiliza as exigências
necessárias para participar do programa de dispensa
de visto, como forma de recompensar aliados dos Estados
Unidos. Um dos quesitos examinados é a cooperação
do país com o governo americano em ''atividades
antiterrorismo, compartilhamento de informações
e prevenção de viagem de terroristas''. A
lei também tem como objetivo ''fortalecer relações
bilaterais''.
Hoje, cidadãos de 27 países não precisam
de visto para entrar nos EUA. Entre essas nações,
estão: Áustria, Austrália, Bélgica,
Brunei, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha,
Irlanda, Itália, Japão, Liechtenstein, Luxemburgo,
Mônaco, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Portugal,
Cingapura, Eslovênia, Espanha, Suécia, Suíça
e Grã-Bretanha.
A Secretaria de Segurança Nacional e o Departamento
de Estado avaliarão se os países adicionais
podem entrar no programa, tendo em vista as exigências
menores constantes da nova lei. Mas uma dos requisitos é a
reciprocidade, ou seja, o Brasil teria de deixar americanos
entrarem no País e permanecerem por 90 dias, sem
necessidade de visto.
A lei também flexibiliza o requisito de recusa
de vistos. Atualmente, apenas países que têm
menos de 2% dos candidatos a vistos rejeitados podem fazer
parte do programa. Com a nova lei, o limite passa a ser
10% ou uma taxa de cidadãos do país que ultrapassam
o tempo de permanência nos EUA permitido por seus
vistos -um limite para isso será determinado posteriormente.
Essas novas regras permitiriam a países como Brasil
(13,2% dos vistos recusados em 2006 - no caso, se enquadraria
pelo segundo critério), Argentina (7%), Turquia
(15,4%) e Eslováquia (16%) participarem do programa
americano.
De acordo com a assessoria do Comitê de Segurança
Nacional da Câmara, o Departamento de Segurança
Nacional e o Departamento de Estado vão avaliar
quais serão os novos países com dispensa
de visto. Os órgão vão levar em consideração
itens que podem não contar pontos para o Brasil,
como padrões de segurança nos aeroportos
e imigração ilegal.
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Folha de Londrina, 04 de
agosto de 2007
SEU DIREITO: AUXÍLIO
DOENÇA
Desde 2005 sou operador de máquinas em uma empresa, executando
trabalho que exige esforço nos braços. Foi diagnosticado
que tenho tendinite no punho e braço direitos. Os movimentos deste
braço estão bastante comprometidos, sinto muitas dores
e não consigo trabalhar. Segundo o médico, existe a possibilidade
de melhora, porém, não há previsão de quando
poderei receber alta. Posso requerer algum benefício perante o
INSS? Qual?
A lei estabelece que o segurado que contribui há pelo
menos um ano e está acometido de alguma enfermidade
que o incapacita para o trabalho tem direito a receber
benefício do INSS. Se esta incapacidade for temporária,
o segurado faz jus ao benefício de auxílio
doença. Mas, se a incapacidade for permanente, o
requerente terá concedido em seu favor o benefício
de aposentadoria por invalidez. No presente caso, o segurado
se enquadra nesta situação, pois está empregado
desde 2005, ou seja, cumpriu o requisito de um ano de contribuição,
e está impossibilitado de trabalhar como operador
de máquinas, por causa de sua doença. Por
outro lado, como, no momento, segundo o médico existe
a possibilidade de melhora, há que ser concedido
em favor do segurado o benefício de auxílio
doença, vez que sua incapacidade, em princípio, é temporária.
No entanto, se mesmo com o tratamento o segurado não
conseguir melhorar e a incapacidade se tornar permanente,
poderá seu benefício de auxílio doença
ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Nossos tribunais têm decidido que se a perícia
médica realizada em juízo concluir que a
incapacidade temporária para o trabalho do segurado
ainda persiste, há que ser concedido o benefício
de auxílio doença desde o dia do protocolo
administrativo ou, dependendo do caso, desde a data em
que o INSS deu a alta indevida ao segurado, até a
data em que o mesmo realmente estiver apto para o trabalho.
As decisões dos tribunais ainda são no sentido
de que, se a perícia judicial concluir que a incapacidade
do segurado é permanente para seu ofício,
deve ser deferido o benefício de aposentadoria por
invalidez.
Fábio Antonio da Silva
Martin, advogado
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O Estado do Paraná,
04 de agosto de 2007
Economia
Salário mínimo
ideal seria de R$ 1.688,35
Cálculos feitos pelos técnicos do Dieese
indicam que o salário mínimo ideal para suprir
as necessidades de uma família com dois adultos
e duas crianças em julho seria de R$ 1.688,35. Este
cálculo tomou como base o valor da cesta básica
em Porto Alegre, que segundo a Pesquisa Nacional da Cesta
Básica feita pelo Dieese em julho estava em R$ 200,97,
a mais cara entre as 16 capitais pesquisadas.
O valor estimado pelo Dieese considera a determinação
constitucional que estabelece que o salário mínimo
deveria ser suficiente para cobrir as despesas de um trabalhador
e sua família com alimentação, moradia,
saúde, educação, vestuário,
higiene, transporte, lazer e previdência.
Este valor, segundo os economistas do Dieese, é quase
R$ 40,00 maior que o calculado para junho, de R$ 1.628,96.
O mínimo necessário estimado para julho equivale
a 4,44 vezes o vigente, de R$ 380,00, enquanto no mês
anterior correspondia a 4,28 vezes.
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Folha de São Paulo,
04 de agosto de 2007
O TSE e a fidelidade
Na ausência de resposta legislativa para questão da fidelidade
partidária, corte eleitoral escolhe um meio ruim de instituí-la
O TRIBUNAL Superior Eleitoral (TSE) insiste. Em resposta
a uma consulta administrativa, os ministros da corte afirmaram
nesta semana que deputados que trocaram de sigla após
a eleição poderão perder o mandato.
A tese já fora prenunciada numa outra consulta,
respondida em março, quando o TSE disse que o mandato
obtido em eleição proporcional pertence ao
partido, e não ao parlamentar.
Esta manifestação desencadeou uma chuva de ações
no Supremo Tribunal Federal, propostas por siglas de oposição
que tentam apoderar-se das cadeiras de deputados federais que abandonaram
a agremiação depois de eleitos. A corte máxima
ainda não se pronunciou sobre o assunto. No total, 32 membros
da Câmara já trocaram de partido na presente legislatura,
nove deles depois da consulta de março.
Poucos contestam a idéia de que é preciso reforçar
os mecanismos de fidelidade partidária. Fazê-lo daria
maior densidade ideológica às agremiações
e as tornaria mais confiáveis nas negociações
com o governo. Só que há os meios certos e os errados
de implementar essa mudança. O TSE escolheu uma via ruim.
Numa democracia, até a mais necessária das reformas precisa
ser adotada observando-se determinados ritos. Cabe ao Legislativo aprovar
leis. O TSE não deveria, em resposta a uma simples consulta,
criar normas que não estavam explícitas nos códigos.
Para que um parlamentar perca o cargo se deixar a legenda pela qual
foi originalmente eleito, é preciso que os interessados sejam
informados da existência de tal regra antes de sua aplicação.
Assim dispõe o princípio do "Nulla poena sine lege" (não
há pena sem lei anterior que a defina).
A decisão do TSE, se encontrar guarida no Supremo, não
só permitirá que parlamentares sejam cassados retroativamente
como ainda que venham a sê-lo por adotar práticas sancionadas
desde sempre pelos usos e costumes políticos e pelos próprios
tribunais, que jamais incomodaram nenhum congressista trânsfuga.
Daí não decorre que, nessa história toda, deputados
sejam vítimas injustamente perseguidas por juízes com
tendência a usurpadores. A decisão dos ministros do TSE
se explica em parte pelo descompasso entre as leis eleitorais e os
justos reclamos da população por mudanças, as
quais não ocorrem porque não convêm aos interesses
particulares da maioria dos parlamentares.
Tramitam no Congresso vários projetos que reforçariam
a fidelidade partidária. O mais interessante deles, que tem
o apoio desta Folha, é o que estenderia para quatro anos o prazo
mínimo de filiação partidária para que
um cidadão possa candidatar-se. No caso de um deputado, o custo
de trocar de legenda seria abrir mão da reeleição.
Trata-se de mecanismo com alto potencial de inibir o vaivém
entre legendas preservando, ao mesmo tempo, o direito à discordância.
Lamentavelmente, propostas como essa -que requer aprovação
por maioria simples para tornar-se lei- não são chanceladas
porque subtrairiam dos deputados o "direito de trair".
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FETRACONSPAR, 04 de agosto
de 2007
“Cansei” “Cansamos”
Confira nota da NCST
sobre as matérias que vem sendo veiculadas
Brasília, 03 e agosto de 2007.
Prezados Companheiros,
Está sendo veiculado no Jornal Folha de São Paulo,
uma matéria com os seguintes títulos “Cansei” “Cansamos”.
Tenho acompanhado todas as reportagens a respeito, sem contudo entender
aonde desejam chegar ou a quem desejam atingir.
Tenho uma ligeira impressão de que há uma provocação
de um lado, e uma visível reação do outro lado.
Descortina-se de maneira sutil uma disputa política envolvendo
interesses partidários recheados com um pouco de ideologismo.
Como incluo-me no hall dos sindicalistas mais antigos, tenho o dever
de alertar, especialmente os dirigentes da Nova Central Sindical de
Trabalhadores – NCST, que já assisti, em épocas
passadas, um filme muito parecido com a discussão que surge
agora, com muita ênfase e que não teve resultados dos
mais promissores.
Assim entendo de bom alvitre e cautela que não entrem na discussão
que está sendo travada sobre os títulos no início
referidos.
De qualquer forma esperamos que essa discussão não chegue
a atingir interesses maiores das classes trabalhadoras e das suas respectivas
entidades e demais instituições.
Cordialmente,
José Calixto Ramos
Presidente
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Folha de São Paulo,
04 de agosto de 2007
"Cansei" é de
elite e golpista, diz líder do PT
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
A líder do PT no Senado, Ideli Salvatti (SC), afirmou
ontem, na tribuna da Casa, que o "Cansei" é um
movimento golpista, elitista e que seus integrantes estariam
cansados é de andar de helicóptero. Ela defendeu
o governo Lula, que privilegiaria os mais pobres.
" Há os que não precisam, os que podem pagar, podem dispensar
o Estado. Eles podem inclusive ficar cansados. Há um certo movimento dos "Cansei".
Como disse o [Cláudio] Lembo [ex-governador de São Paulo], são
as dondocas enfadadas."
Anteontem o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso,
disse que as críticas ao "Cansei", são provocadas
por desinformação ou má-fé.
Ideli aconselhou, no discurso, que "os que estão cansados
de andar de helicóptero em São Paulo vão pegar
um metrô em greve para ver como fica a vida. A gente tem que
ter um pouco de responsabilidade com o momento político que
o país vive, um momento econômico extremamente favorável".
Ela disse que o protesto não é espontâneo e seria
conduzido pelos partidos de oposição e vinculou "movimentos
golpistas ocorridos anteriormente" ao "Cansei".
Para ilustrar seu discurso, Ideli afirmou que São Paulo, berço
do "Cansei", tem a maior frota de helicópteros do
planeta.
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Folha de São Paulo,
04 de agosto de 2007
Indústria cresce
mais e deve elevar PIB
Produção industrial
fecha semestre com alta de 4,8%, impulsionada por juros mais
baixos, mais emprego e crédito
Resultado positivo atinge 73% dos setores
industriais e se acentua no 2º trimestre, criando
expectativa de um crescimento maior do PIB
PEDRO SOARES
DA SUCURSAL DO RIO
Impulsionada principalmente pelo consumo interno, a produção
da indústria cresceu 4,8% no primeiro semestre de
2007. Segundo Silvio Sales, coordenador de indústria
do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística),
a produção cresceu "em resposta ao contínuo
aumento da demanda doméstica".
Os fatores que explicam esse movimento, aponta Sales, são juros
mais baixos, crescimento do emprego, expectativa positiva de empresário
e crédito farto.
Para Sales, a manutenção de resultados positivos nas
exportações -que cresceram 19,9% no semestre, na contramão
das previsões inicias de queda neste ano- e o bom desempenho
do setor agrícola também ajudaram a indústria
no primeiro semestre.
De acordo com Sales, "a tendência é que a conjuntura
econômica favorável", que assegurou o crescimento
da indústria nos primeiros seis meses do ano, mantenha-se no
segundo semestre.
Efeito no PIB
Diante dos resultados positivos da indústria principalmente
no segundo trimestre, economistas já estimam um avanço
mais forte do PIB. O crescimento do setor saltou de 3,8% no primeiro
trimestre para 5,8% no segundo na comparação com os mesmos
períodos de 2006.
Com a aceleração, a Mellon Global Investments espera
um crescimento de 6% no PIB do segundo trimestre em relação
ao mesmo período de 2006. Na comparação com o
primeiro trimestre, estima uma alta de 1,2%. A MB Associados prevê um
crescimento de 4,9% ante o segundo trimestre de 2006.
" A indústria surpreendeu no segundo trimestre com um crescimento
forte, mais acelerado e mais generalizado, o que certamente vai se refletir no
PIB", diz a economista Solange Srour, da Mellon Global Investments. Para
Sérgio Vale, da MB, a "indústria teve uma recuperação
robusta" no segundo trimestre, que vai ter reflexo no PIB.
Investimentos
Para Joel Bogdanski, economista do banco Itaú, já era
mais do que esperado a indústria crescer sustentada pelo crescimento
do consumo interno num cenário de cortes sucessivos dos juros
desde setembro de 2005 com estabilidade de preços.
Tal ambiente, diz, é positivo para empresários investirem
com a demanda em alta e a redução do custo dos financiamentos,
como ocorreu no primeiro semestre.
Com isso, a produção de bens de capital (máquinas
e equipamentos) liderou no primeiro semestre, com crescimento de 16,7%.
Cresceu mais intensamente a produção de máquinas
para a indústria (20,8%) e a agricultura (31%), embora todos
os ramos tenham tido alta acima de 10%.
Na categoria de bens de consumo duráveis (alta de 4,4%), o destaque
foi a produção de veículos, que cresceu 8,9% sob
efeito da ampliação do crédito.
Crescimento generalizado
O ramo que mais contribuiu para o desempenho do semestre foi o de equipamentos
de informática (21,2%). Já o principal efeito negativo
veio do setor de material eletrônico e de comunicações
(-9,2%), afetado pela queda das exportações de celulares.
Tanto Vale, da MB, como Sales, do IBGE, ressaltaram ainda como ponto
positivo o fato de o crescimento da indústria estar mais generalizado
do que em épocas anteriores. Em 2006, 56% dos setores tiveram
crescimento. O percentual subiu para 73% no segundo trimestre deste
ano.
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Folha de São Paulo,
04 de agosto de 2007
Manutenção
de carro leva até 7% do orçamento familiar
Preços avançam 52,99% desde 2001, ante 53,84% de índice
do consumidor da FGV
Custos com pedágio e derivados
de petróleo foram os principais vilões da "inflação
do automóvel", apontam dados da FGV
PEDRO SOARES
DA SUCURSAL DO RIO
Manter e conservar o automóvel ficou 52,99% mais
caro de janeiro de 2001 até o final do primeiro
semestre de 2007 -percentual pouco abaixo da inflação
média do período (53,84%), segundo dados
do IPC-DI (Índice de Preços ao Consumidor
- Disponibilidade Interna), da FGV (Fundação
Getulio Vargas).
As famílias gastaram, em média, de 6,5% a 7% do seu orçamento
com despesas com veículos no período, excluindo os gastos
com a compra de carros novos ou usados. Apesar de a "inflação
do carro" ter se mantido comportada, alguns itens tiveram aumentos
expressivos, como bateria (115,27%), pneus (98,72%) e óleo lubrificante
(96,59%) -os dois últimos sob influência do aumento dos
preços do petróleo.
Os pedágios das rodovias também "foram grandes vilões
para o motorista", segundo a FGV. A alta acumulada foi de 82,52%.
Combustíveis
O óleo diesel também teve uma alta expressiva (135,80%),
mas seu peso para o consumidor final é muito pequeno. O combustível é usado
prioritariamente na indústria e em frotas de veículos
pesados. A FGV considerou no levantamento 14 produtos e serviços
destinados aos veículos, pesquisados mensalmente no IPC.
De acordo com André Braz, coordenador da pesquisa de índice
de preços da FGV, o aumento dos itens relacionados aos veículos
ficou comportado e até um pouco abaixo da inflação
em razão principalmente dos aumentos menores da gasolina e do álcool.
A gasolina subiu 53,41% de 2001 até o primeiro semestre deste
ano. O álcool teve alta acumulada de 47,46%. Os dois produtos
são os de maior peso entre os gastos com automóveis no
orçamento das famílias -3,37% no caso da gasolina e 0,44%
no do álcool.
De acordo com Braz, o fato de a Petrobras evitar repasses automáticos
das oscilações do preço internacional e buscar
um alinhamento no longo prazo ajudou a conter os aumentos da gasolina,
cujos preços "tiveram um comportamento muito bom".
Também subiram menos que a inflação média
os serviços utilizados pelos motoristas, como estacionamento
e garagem (29,34%), lavagem e lubrificação (36,47%) e
reparos (44,13%).
" Os serviços têm seus preços regulados de um modo diferente.
Não sobem como os produtos industriais. Estão mais atrelados à concorrência
e à renda. Se subirem muito, a empresa perde o cliente", diz Braz.
As peças e acessórios para reposição também
subiram menos do que a média -26,16%. Já o seguro do veículo
ficou acima do IPC, com alta de 54,28% desde 2001.
Variação em 2007
No primeiro semestre deste ano, os itens ligados aos veículos
subiram 0,49%. O IPC teve uma alta mais forte: 2,51%.
Os principais aumentos foram de gás natural veicular (8,44%),
estacionamento e garagem (4,71%) e álcool combustível
(4,71%).
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Folha de São Paulo,
04 de agosto de 2007
Lei proíbe utilização
de produtos com amianto em SP
Nova legislação entrará em vigor a partir do próximo
ano no Estado, mas não pode impedir comercialização
Fabricantes dizem que estudam medidas
jurídicas para tentar derrubar legislação
estadual, por considerá-la inconstitucional
CLAUDIA ROLLI
DA REPORTAGEM LOCAL
O uso do amianto no Estado de São Paulo está proibido
a partir de janeiro de 2008 por causa de uma lei estadual
(nº 12.684) sancionada em 27 de julho pelo governo
paulista. Os fabricantes do setor já estudam, entretanto,
medidas para tentar derrubar a lei, e uma disputa jurídica
deve ser iniciada nas próximas semanas.
Utensílios domésticos, produtos para crianças,
como giz de cera, casinhas de boneca, que são feitos do minério,
e o uso de amianto em obras públicas e privadas de uso público
já estão proibidos desde a semana passada. O amianto
comprovadamente faz mal à saúde e pode causar câncer.
O deputado estadual Marcos Martins (PT-SP), autor da lei, diz que a
venda do produto não está proibida -até porque
só as prefeituras e o Estado têm poder para determinar
isso-, mas que o amianto não poderá ser usado em construções. "Com
a lei, não podem ser concedidos alvarás para construções
de fábricas, casas ou obras públicas que utilizem qualquer
produto feito com amianto."
O parlamentar pretende agora procurar deputados federais, senadores
e o governo federal para pedir que o Brasil engrosse a lista dos 48
países que já baniram a utilização desse
minério -como Argentina e Chile.
" Metade dos cerca de mil trabalhadores que trabalharam na fabricação
de produtos à base de amianto já apresentam problemas de saúde",
diz o parlamentar, que foi vereador em Osasco, onde o grupo Eternit, dono da única
mina de amianto do país, tinha uma fábrica.
Fernanda Giannesi, auditoria fiscal do trabalho e especialista no assunto,
afirma que o amianto causa doenças respiratórias que
podem culminar ou não em câncer. Atualmente, ela acompanha
o estado de saúde de, ao menos, 5.000 trabalhadores do país
por meio da Abrea (Associação Brasileira dos Expostos
ao Amianto).
Em 2005, o governo Lula chegou a estudar a decisão de banir
do país a extração e o uso do amianto. Uma comissão
formada por técnicos do Trabalho e da Previdência, além
de representantes dos trabalhadores e dos fabricantes, ficou de estudar
o fim do uso do mineral. Mas não houve uma decisão final
até agora.
Para o presidente do grupo Eternit, Élio Martins, a exemplo
de leis propostas anteriormente em São Paulo (em 2001) e em
Mato Grosso do Sul (no mesmo ano), a 12.684 é "inconstitucional" porque
cabe ao governo federal a decisão de proibir o uso do amianto.
" Os advogados de toda a cadeia produtiva estão estudando as medidas
jurídicas cabíveis", afirma Martins. "As leis anteriormente
propostas foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
E, recentemente, a Procuradoria Geral da República manifestou-se também
pela inconstitucionalidade de leis vigentes no Rio de Janeiro e na cidade de
São Paulo", afirma.
"É preciso não alarmar a população e esclarecer
que não há registros na literatura médica e científica,
nem mesmo na Organização Mundial da Saúde, de que a população
brasileira tenha contraído qualquer doença pelo uso de telhas e
caixas d'água de fibrocimento, fabricadas com amianto crisotila",
disse Martins.
O assunto, segundo explica, está sendo estudado em pesquisa
científica coordenada pela USP, em parceria com outras universidades,
e deve ser divulgado no próximo ano. O empresário esclarece
ainda que o uso do amianto crisotila no Brasil é regulamentado
pela lei federal 9.055, de 1995.
" Essa lei disciplina o uso seguro do amianto crisotila e proíbe
todos os outros tipos de amianto, assim como o processo que era usado na Europa
com a aplicação por spray ou jateamento."
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Última
Instância, 04 de agosto de 2007
Opção ao déficit
habitacional
William K. Niscolo
O artigo 6º da Constituição Federal
diz que todo brasileiro tem direito a moradia. No entanto,
o déficit habitacional no Brasil chega a 7,9 milhões
de unidades. Considerando uma família de quatro
pessoas, há cerca de 28 milhões de brasileiros
morando em locais inadequados ou sem ter onde morar. São
quase 15% dos 186.770.562 de habitantes.
O governo federal tem incentivado o segmento habitacional.
A previsão é de que, com o PAC (Programa
de Aceleração do Crescimento), o segmento
receba quase R$ 110 bilhões até 2010.
Do Orçamento Geral da União, são
R$ 8 bi para urbanização de favelas e R$
4 bi para a construção de moradias populares;
do setor público, são R$ 4 bi em empréstimos
para prefeituras ou companhias habitacionais, R$ 32,5 bi
em empréstimos diretos a pessoas físicas,
R$ 42,5 bi do sistema de poupança e R$ 17,7 bi em
contrapartidas de estados, municípios e das próprias
pessoas físicas.
O plano é bom, mas ficam algumas interrogações.
Os investimentos beneficiarão, de fato, os 15% dos
brasileiros que vivem em condições precárias?
Ou, mais uma vez, a especulação imobiliária
será o sorvedouro dos recursos? Os 28 milhões
de brasileiros acima mencionados terão condições
de arcar com a contrapartida? Se o governo quiser beneficiar
essa população, precisa baratear os imóveis.
Incentivar a construção por meio de cooperativas
habitacionais é um caminho. No sistema cooperativista,
os imóveis são construídos e entregues
a preço de custo. Pode dar um pouco mais de trabalho,
mas vale a pena. As pessoas devem conhecer o sistema, participar
de assembléias, fiscalizar as contas, a gestão
e a aplicação da verba.
Mas, no final, o custo do imóvel tende a ser menor,
por não embutir o lucro da incorporação.
Com isso, o sistema pode beneficiar não apenas a
população de baixa renda, mas também
a classe média ou outros grupos.
Nos últimos meses, o cooperativismo habitacional
tem pautado alguns veículos de comunicação.
Apesar de uma excelente forma de esclarecer a população,
algumas reportagens assustam. Pecam, principalmente, por
não mostrar o lado bom do sistema. Não mostram
que as cooperativas são empreendimentos que têm
como objetivo a desconcentração do capital.
Aliás, este é o principal elemento que caracteriza
as cooperativas e as diferencia de uma empresa capitalista.
As cooperativas gerenciam interesses sociais por meio da
distribuição democrática do capital.
As incorporadoras têm interesses econômicos,
buscam o lucro.
Importante também é distinguir o papel da
pessoa interessada no imóvel. Nas incorporadoras,
o consumidor compra o imóvel de um investidor. Nas
cooperativas, as pessoas interessadas são, ao mesmo
tempo, sócias e beneficiárias do empreendimento,
têm dupla qualidade e assumem, em conjunto, o risco
do negócio.
Por isso, todo o investimento deve ser cotizado entre
os cooperados. Eles devem arcar com o custo da construção
e se, por exemplo, o custo final for maior do que o acordado,
terão de cobrir a diferença. Mas também
podem se beneficiar com uma possível valorização
do imóvel.
As vantagens do cooperativismo precisam ser mais divulgadas.
E o governo precisa acompanhar mais de perto esse setor,
permitindo a canalização de recursos e a
criação de incentivos para empreendimentos
cooperativistas. Somente as 25 cooperativas associadas à Fecoohesp
(Federação das Cooperativas Habitacionais
do Estado de São Paulo) aglutinam cerca de 40 mil
famílias.
Além do preço de custo, a facilidade no
parcelamento é outro benefício. E melhor
seria se a lei permitisse que as cooperativas habitacionais
dispusessem de financiamentos públicos para a construção,
ou, no caso do Estado de São Paulo, se pudessem
contar com parte das verbas da Lei 9.142/95, que destina
1% da arrecadação do ICMS (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços) à construção
de moradias populares.
O cooperativismo pode, sim, ajudar a reduzir o déficit
habitacional e a um preço mais em conta para aqueles
que mais precisam, os brasileiros que não têm
lugar digno para morar e têm dificuldade de acesso
a financiamentos.
Reportagem produzida pelo jornal DCI
e reproduzida por Última Instância com autorização
concedida por contrato de licenciamento de conteúdo
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FETRACONSPAR, 04 de agosto
de 2007
Confira circular da
NCST sobre as mudanças no regime sindical brasileiro
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 05/07 (03/08)
Caro Companheiro,
O Diário Oficial da União – Seção
1, do dia 15 de junho de 2007, tornou publico o registro
da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
do Ramo Químico (da CUT) no Estado de São
Paulo.
Veja o detalhe: já existe a Federação
dos Trabalhadores nas Industrias Químicas e Farmacêuticas
no Estado de São Paulo, representando o mesmo ramo
químico contido no 10º grupo da CLT. Com esta
decisão adotada pelo o Ministério do Trabalho
e Emprego muda-se completamente o regime sindical brasileiro,
implantando-se, por conseqüência, o regime da
pluralidade sindical.
A Nota Técnica CGRS/DIAN – nº154/2007,
que opinou pela concessão do registro da referida
Federação alega que houve acordo entre ambas,
portanto uma das razões para a concessão
do registro.
“Cláusula Primeira: O presente Acordo
tem como objeto a fundação da Federação
dos Trabalhadores do Ramo Químico da “CUT” no
Estado de São Paulo – FETQUIM / CUT somente
pelos os Sindicatos filiados à cut e que não
sejam filiados a FEQUIFAR – Federação
dos Trabalhadores nas Industrias Químicas e Farmacêuticas
do Estado de São Paulo, CNPJ Nº62.812.953
/0001-01”.
O acordo em referencia pode ser bom para as duas partes,
porem não é bom para o sistema sindical brasileiro
e, salvo melhor juízo, infringe dispositivos da
própria Constituição Federal.
A decisão em comento permite ainda que cada Central
Sindical crie o seu sistema vertical, significando dizer
que a Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST,
bem como a União Geral - UGT dos trabalhadores,
revestem-se no direito de criar suas Federações
do mesmo Ramo Químico (10º grupo) no Estado
de São Paulo. Processo idêntico pode acontecer
com os demais grupos profissionais em todos os estados
da Federação.
Os companheiros não se surpreendam com a proliferação
de novas entidades sindicais dividindo as existentes.
Entendendo que as Confederações são
as guardiãs do Sistema Sindical Brasileiro, a CNTI
impetrou mandado de segurança com a esperança
de reverter a decisão do MTE.
Atenciosamente,
José Calixto Ramos
Presidente
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