Informativo Eletrônico n.º 535   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 04 de agosto de 2007.


Agência Câmara, 04 de agosto de 2007

Projeto
Direitos de empregados domésticos podem ser ampliados
A Câmara analisa o Projeto de Lei 249/07, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que assegura ao empregado doméstico benefícios como o salário-família e o auxílio-acidente. A proposta altera a Lei 8213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, para estender a essa categoria profissional direitos já garantidos a outros empregados.

Na visão de Sandes Júnior, a lei é "contraditória e faz uma discriminação injustificada" contra os empregados domésticos. "Talvez só o passado escravista e patriarcal da sociedade brasileira possa explicar a exclusão deles em parte dos benefícios da Previdência Social", afirma.

O deputado aponta como discriminatória, por exemplo, a não-inclusão do empregado doméstico entre os beneficiários do auxílio-acidente. Trata-se de uma indenização paga aos trabalhadores empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais que, em razão de acidente, ficam com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. "Não há justificativa para a exclusão do empregado doméstico", avalia Sandes Júnior. Se o projeto apresentado por ele for aprovado, a categoria passará a ter direito ao benefício.

Salário-família

A proposta também inclui o empregado doméstico como beneficiário do salário-família. Hoje, o benefício - para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos - é pago apenas para o segurado empregado e o trabalhador avulso com salário mensal de até R$ 676,27.

Atualmente o valor do salário-família é de R$ 23,08, por filho, para quem ganha até R$ 449,93, e de R$ 16,26 para os demais. De acordo com Sandes Júnior, a medida irá onerar pouco os cofres da Previdência Social e beneficiará muito famílias carentes na tarefa de manter os filhos menores de 14 anos. "Adicionalmente, trata-se de mais uma forma de incentivo para a freqüência aos bancos escolares, pois esse é um requisito essencial para o recebimento do benefício", destaca.

Em relação ao salário-maternidade, ao qual as empregadas domésticas já têm direito, o projeto determina que o valor mensal a ser recebido por elas seja igual à remuneração integral. Atualmente, apenas a segurada empregada e a trabalhadora avulsa têm garantido valor igual ao seu último pagamento. Para a empregada doméstica, o salário maternidade - que não pode ser inferior a um salário mínimo - corresponde ao seu último salário de contribuição, cujo teto atual é de R$ 2.894,28.

Contribuições atrasadas

Outra alteração promovida pelo projeto na lei diz respeito à contagem do período de carência - ou número mínimo de contribuições mensais - para obtenção dos benefícios. Hoje, no caso do empregado doméstico, essa contagem inicia-se a partir da primeira contribuição paga sem atraso. Ou seja, não são consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a meses anteriores. Pela proposta, passam a ser consideradas todas as contribuições a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, como já acontece com os segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O projeto determina ainda que, também para os empregados domésticos, o cálculo do valor da renda mensal do benefício considere os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, mesmo que não tenham sido recolhidas. Pela lei atual, são considerados apenas os salários de contribuição relativos aos meses em que as contribuições foram efetivamente recolhidas. "Diferentemente do que ocorre com os segurados empregados e os trabalhadores avulsos, se as contribuições sociais do empregado doméstico não forem efetivadas, ele é penalizado, não se computando como salários de contribuição os valores registrados em carteira de trabalho", ressalta Sandes Júnior.

O deputado destaca que o recolhimento da contribuição é, de acordo com a lei 8212/91, obrigação do empregador doméstico. "A falta de recolhimento é de inteira responsabilidade do empregador e da fiscalização do INSS, que deveria coibir tal proceder. O empregado doméstico não pode ser penalizado por uma falha que não é sua", defende.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Agência Diap, 04 de agosto de 2007
Dirigente sindical, estabilidade Constitucional em risco

Por: Hélio Stefani Gherardi*

O egrégio Tribunal Superior do Trabalho e alguns Tribunais Regionais do Trabalho, estes seguindo o exemplo do primeiro, na contramão da democracia e da liberdade sindical, vêm entendendo que o membro do Conselho Fiscal de entidades sindicais, por não ter um cargo diretivo, não tem seu mandato abrangido pela estabilidade sindical provisória; bem como vem restringindo, paulatinamente o número de dirigentes com a garantia provisória constitucional.

Assim, no processo n° 00570. 2005.005.19.00.0, do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, Alagoas, o MM. Juiz Relator JOÃO BATISTA, assim se manifestou:

“O art. 522 da CLT somente contempla com a estabilidade provisória os órgãos de direção sindical, o que não é o caso do conselho fiscal, o qual apenas integra a estrutura formal da administração sindical, sem dispor de voto deliberativo nas decisões da diretoria. O C. TST, através das Seções de Dissídios Individuais I e II possui a seguinte posição acerca da matéria. "EMBARGOS RECURSO DE REVISTA CONHECIDO, POR DIVERGÊNCIA, E DESPROVIDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 543, § 3º, DA CLT. Os membros do conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical (estabilidade provisória de emprego), pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política...." (TST ERR 52/1999-066-15-40.4. Subseção de Dissídios Individuais I. Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. DJU de 01.10.04). "MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE. O membro do conselho fiscal de sindicato não detém os mesmos privilégios assegurados aos dirigentes sindicais, assim entendidos seus diretores, pois a diferenciação entre estes e aqueles é estabelecida pela própria CLT quando individualiza as funções e a competência limitando textualmente a atuação do conselho fiscal a 'fiscalização da gestão financeira' (art. 522, § 2º), atribuição diversa da diretoria do sindicato prevista em outro dispositivo. Recurso provido, (art. 522, § 3º)." (TST ROAR 718676/2000. Subseção de Dissídios Individuais II. Relator Juiz Convocado Horácio R. de Senna Pires. DJU de 01.06.01). Logo, tenho que o reclamante não satisfez os requisitos indispensáveis à aquisição da estabilidade sindical vindicada. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO” ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, negar provimento ao recurso, contra os votos dos Exmºs Srs. Juízes João Leite e Severino Rodrigues, que lhe davam provimento para, reformando a sentença, declarar a nulidade da rescisão contratual do reclamante e, em conseqüência, condenar a demandada a reintegrá-lo no emprego e pagar-lhe os salários vencidos, a partir do afastamento. Em relação aos vincendos, decorrerão naturalmente do ato de reintegração. O Exmº Sr. Juiz Severino Rodrigues reconsiderou o voto proferido anteriormente. O Exmº Sr. Juiz João Leite pediu justificativa de voto.”

No processo n° TST-E-RR-594.047/99.4, do Tribunal Superior do Trabalho, o MM. Ministro Relator Designado MILTON DE MOURA FRANÇA, assim se manifestou:

“CONSELHEIRO FISCAL INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 522, § 2º, E 543, § 3º, AMBOS DA CLT. O artigo 543, da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, não abrange o membro de Conselho Fiscal. O § 2º do art. 522 da CLT, igualmente afasta a pretendida estabilidade, ao dispor que: a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na medida em que apenas define a competência do Conselho Fiscal, quanto à fiscalização da gestão financeira do sindicato, situação que não se identifica, em absoluto, com a do § 3º do art. 543 da CLT. No mesmo sentido é o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que trata da estabilidade do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção e representação sindical, situação jurídica essa inconfundível com a de membro do Conselho Fiscal, cuja competência ou atribuição se limita a fiscalizar a gestão financeira do sindicato, e não a atuar na defesa direta dos interesses da categoria profissional.”

No processo n° 1187/2006, da 25ª. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o MM. Juiz ANTONIO PAES ARAUJO, negou o pedido de estabilidade de dirigente da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas.

Justificou a negativa assinalando que no Estado já existia um Sindicato da categoria, razão pela qual era desnecessária a Federação; bem como que o limite para estabilidade é de sete diretores e que o reclamante era suplente de diretoria.

Recorrendo ordinariamente o reclamante, surpreendentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, negou provimento ao recurso ordinário, afirmando o MM. Desembargador Federal JOSÉ CARLOS NOVIS CESAR que o artigo 538 Consolidado limita a: “... três membros da diretoria a estabilidade sindical, três membros do conselho fiscal e igual quantidade de suplentes (posicionamento coerente com o firmado na OJ-SDI-I-TST 206)...”.

O reclamante ingressou com Embargos de Declaração – que ainda aguardam julgamento -, destacando que o artigo 538 Consolidado, ao contrário não limita a três, mas sim que este é o número mínimo e não máximo; assim como que a citada Orientação Jurisprudencial do C. TST, faz menção a horas extras de professor, não se referindo a dirigente sindical.

No processo n° TST-E-RR-2/2005-003-08-00.7, do Tribunal Superior do Trabalho, o MM. Ministro Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, assim se manifestou:

“Tendo em vista que toda modalidade de estabilidade provisória constitui uma exceção ao princípio geral do poder potestativo do empregador de rescindir o contrato sem justa causa, sua interpretação e aplicação devem sempre dar-se de forma restritiva, conforme consagra a Hermenêutica Jurídica. Logo, havendo o artigo 522, caput, da CLT previsto a existência de, no máximo, sete diretores do sindicato, deve-se compreender nesse limite, para fim de estabilidade provisória, tanto os membros efetivos quanto os suplentes. Finalmente, sendo o Reclamante o sétimo suplente da diretoria, correto o v. acórdão recorrido ao concluir pela possibilidade de sua dispensa sem justa causa.”

Tal comportamento vem, infelizmente, em total contrariedade aos dispositivos constitucionais e da legislação ordinária.

A estabilidade sindical, figura dentro do ordenamento jurídico, na Carta Magna, em seu artigo 8º, inciso VIII e no Diploma Legal Consolidado, em seus artigos 492 “usque” 500 e 543, sendo este muito claro no concernente à garantia no emprego.

Ora, em momento algum a Constituição Federal e o Diploma Legal Consolidado, possibilitam a demissão de dirigente sindical exceto se for cometida falta grave quando então há a obrigatoriedade de ajuizamento de inquérito judicial na Justiça do Trabalho, por parte da empresa (arts. 494 e 495 da C.L.T.).

A Constituição Federal é cristalina ao estabelecer em seu artigo 8°, “caput” e incisos III, VI e VIII, que:

“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - . . .;

II - . . .;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - . . .;

V - . . .;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - . . .;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Constata-se, pois, que a Carta Magna veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical; ou seja, não cinge a legislação da forma assinalada nas R. Decisões apontadas".

Não seria crível, inclusive, que apenas parte de uma diretoria e não todos os componentes tivessem a estabilidade provisória e outros não, violar-se-ia, então, o princípio de isonomia consagrado no artigo 5º, “caput”, da Carta Magna.

São cristalinas as assinalações da Norma Consolidada, destacando que o Conselho Fiscal faz parte da administração, uma vez que “e”, nada mais é do que uma conjunção aditiva, ou seja, não separa, mas sim adiciona, não podendo o Conselho Fiscal ser diferenciado da administração, pois faz parte integrante desta, sendo inclusive eleito juntamente, na mesma chapa.

Por outro lado, os artigos: 522 “caput” e parágrafos, 532 “caput” e parágrafos, 538 “caput”, alíneas e parágrafos e 543 “caput” e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho disciplinam sobre a administração das entidades sindicais, garantem a estabilidade do dirigente e assinalam com todas as letras e tintas tratar-se o Conselho Fiscal de cargo de direção, uma vez que decorre de eleição prevista em lei.

Destaquem-se as assinalações referidas no concernente ao citado artigo 8° Constitucional, nos incisos: “III” que determina caber ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas e “VI” em que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

Como restringir uma diretoria que além da própria razão de ser da existência de uma determinada entidade sindical, tem a obrigatoriedade legal de representar e defender a respectiva categoria, individual e coletivamente, administrativa e judicialmente.

No processo n° 00043-2006-035-03-00-6-RO, do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região/MG, a MM. Juíza Relatora DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS, reconhecendo a estabilidade sindical de 20 (vinte) integrantes de uma determinada entidade sindical, assim se manifestou:

“À falta de patamar específico alcançando a Diretoria dos entes federativos e confederativos, já que o art. 538/CLT, no parágrafo 1º, trata apenas de seu mínimo de membros, aplica-se-lhe o teor do art. 522/CLT, sobretudo ao se considerar que o número máximo de integrantes do Conselho Fiscal é o mesmo em ambos os dispositivos de lei. Se não há justificativas para ampliação deste, tampouco se encontram razões para majoração daquela (Diretoria). O direito à estabilidade provisória não guarda correlação com o "tamanho" do órgão de classe; serve para refrear retaliações a membros expoentes, atributo que, em toda em qualquer organização humana, de que porte seja, não ultrapassa o número das unidades. Assim, são protegidos à dispensa inopinada 20 (vinte) integrantes da entidade sindical de qualquer grau, entre titulares e suplentes, 14 (quatorze) membros da Diretoria e 6 (seis) do Conselho Fiscal.”

Este entendimento, evidentemente, é bem mais condizente, não só no atinente à própria legislação, como também em relação a real e concreta necessidade das próprias entidades para a execução das funções para as quais os dirigentes sindicais foram eleitos.

Ocorre, porém, que cada caso é um caso, havendo em nosso país, entidades sindicais com jurisdição municipal, com jurisdição estadual e com jurisdição nacional, sendo que a Carta Magna não limita o número máximo de componentes de uma determinada diretoria.

O combativo Senador PAULO PAIM, apresentou o Projeto de Lei n° 177, de 2007 (Clique aqui), que dá nova redação ao § 3°, do artigo 543 da CLT, assinalando:

“§ 3° - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou membro do Conselho Fiscal ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”

Encontra-se o citado Projeto na Douta Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, com minuta de parecer favorável, elaborada pelo Senador José Nery (PSol/PA).

O movimento sindical não pode se omitir neste momento em que, sua própria razão de ser, sua existência de atuação quantitativa para a efetiva representatividade da respectiva categoria, suas atividades específicas e sociais, estão sendo amordaçadas pelo Poder Judiciário, tendo a possibilidade do restabelecimento de suas prerrogativas constitucionais, através da defesa intransigente ao Projeto de Lei n° 177, de 2007, do ínclito Senador Paulo Paim (PT/RS).

Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 33 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários sindicatos, federações e confederações de Trabalhadores, sendo consultor técnico do DIAP, desde a sua fundação. Advogado militante em Brasília e São Paulo, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos e Mestrando na Universidade Metropolitana de Santos - Unimes.



STF, 04 de agosto de 2007
STF SUSPENDE ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO; RJU VOLTA A VIGORAR
Ao retomar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 com o voto-vista do ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu hoje, 02/07, por maioria, conceder liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.

A norma, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), eliminava a exigência do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas. Com a decisão, volta a vigorar a redação anterior do artigo. Antes do início da sessão, já tinhama votado para conceder a medida cautelar na ADI 2135, o relator, ministro Néri da Silveira (aposentado), a ministra Ellen Gracie e os ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Carlos Ayres Britto. Contra a concessão da liminar, tinham votado os ministros Nelson Jobim (aposentado), Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

Voto-vista

Na sessão desta tarde, o ministro Cezar Peluso, em seu voto-vista, disse acreditar que o voto do ministro relator, Néri da Silveira (aposentado), teria dado uma solução correta à controvérsia.

Ele ressaltou o fato de que a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição Federal não foi aprovada pela maioria qualificada (3/5 dos parlamentares) da Câmara dos Deputados, em primeiro turno, conforme previsto no artigo 60, 2º, da própria Constituição.

Ao elaborar o texto enviado para votação em segundo turno, relatou Cezar Peluso, a comissão especial de redação da Câmara dos Deputados teria deslocado o parágrafo 2º do artigo 39 - que havia sido aprovado, para o lugar do caput do artigo 39, cuja proposta de alteração havia sido rejeitada no primeiro turno.

O ministro frisou que o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu artigo 118, assenta que não há como se fazer essa transposição por mera emenda redacional.

Votação

Pela concessão da liminar votaram, ainda na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Eles confirmaram o fato de que a Emenda Constitucional 19/98 teria sido aprovada sem a observância do regime bicameral, ou seja, o texto deveria ter sido analisado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal.

Dessa forma, por oito votos a três, o Plenário deferiu medida cautelar para suspender o caput do artigo 39 da Constituição Federal, voltando a vigorar a redação anterior à EC 19/98.

A ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, explicou a ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito.

Fonte: STF


Gazeta do Povo, 04 de agosto de 2007
ECONOMIA | IMPOSTOS
Governo não vai reduzir CPMF, diz Mantega
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse ontem que não há intenção por parte do governo de reduzir a CPMF, porque os recursos provenientes dessa contribuição são direcionados a programas sociais. Segundo ele, dos R$ 36 bilhões arrecadados com a CPMF em 2007, R$ 14 bilhões serão destinados ao SUS, R$ 16 bilhões ao Fundo de Pobreza e R$ 6 bilhões à Previdência Complementar. “O grosso vai para ações sociais da maior importância e não há como abrir mão desses recursos a não ser que se elimine estes projetos”, argumentou.



Folha de Londrina, 04 de agosto de 2007
EUA podem dispensar visto de brasileiros
Lei assinada pelo presidente George W. Bush permite que países se candidatem ao programa de dispensa de visto
Washington- Os Estados Unidos podem deixar de exigir visto dos turistas brasileiros. Uma lei assinada pelo presidente George W. Bush ontem permite que países ''amigos dos Estados Unidos'' se candidatem ao programa de dispensa de visto, que possibilita a determinados cidadãos permanecerem 90 dias nos EUA, sem necessidade dessa autorização.

De acordo com o jornal ''The Wall Street Journal'', o Brasil e outros 11 países - Argentina, Chipre, República Tcheca, Estônia, Grécia, Israel, Malta, Eslováquia, Coréia do Sul, Taiwan e Uruguai - podem se candidatar. O porta-voz do serviço consular do Departamento de Estado não quis comentar o assunto, mas afirmou que essa não é uma lista oficial.

De acordo com levantamento feito pelo Estado, a lei de ''Viagem Segura e Cooperação Antiterrorismo 2007'' - parte de um conjunto de leis de segurança nacional aprovadas hoje - flexibiliza as exigências necessárias para participar do programa de dispensa de visto, como forma de recompensar aliados dos Estados Unidos. Um dos quesitos examinados é a cooperação do país com o governo americano em ''atividades antiterrorismo, compartilhamento de informações e prevenção de viagem de terroristas''. A lei também tem como objetivo ''fortalecer relações bilaterais''.

Hoje, cidadãos de 27 países não precisam de visto para entrar nos EUA. Entre essas nações, estão: Áustria, Austrália, Bélgica, Brunei, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Japão, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Portugal, Cingapura, Eslovênia, Espanha, Suécia, Suíça e Grã-Bretanha.

A Secretaria de Segurança Nacional e o Departamento de Estado avaliarão se os países adicionais podem entrar no programa, tendo em vista as exigências menores constantes da nova lei. Mas uma dos requisitos é a reciprocidade, ou seja, o Brasil teria de deixar americanos entrarem no País e permanecerem por 90 dias, sem necessidade de visto.

A lei também flexibiliza o requisito de recusa de vistos. Atualmente, apenas países que têm menos de 2% dos candidatos a vistos rejeitados podem fazer parte do programa. Com a nova lei, o limite passa a ser 10% ou uma taxa de cidadãos do país que ultrapassam o tempo de permanência nos EUA permitido por seus vistos -um limite para isso será determinado posteriormente.

Essas novas regras permitiriam a países como Brasil (13,2% dos vistos recusados em 2006 - no caso, se enquadraria pelo segundo critério), Argentina (7%), Turquia (15,4%) e Eslováquia (16%) participarem do programa americano.

De acordo com a assessoria do Comitê de Segurança Nacional da Câmara, o Departamento de Segurança Nacional e o Departamento de Estado vão avaliar quais serão os novos países com dispensa de visto. Os órgão vão levar em consideração itens que podem não contar pontos para o Brasil, como padrões de segurança nos aeroportos e imigração ilegal.


Folha de Londrina, 04 de agosto de 2007
SEU DIREITO: AUXÍLIO DOENÇA

Desde 2005 sou operador de máquinas em uma empresa, executando trabalho que exige esforço nos braços. Foi diagnosticado que tenho tendinite no punho e braço direitos. Os movimentos deste braço estão bastante comprometidos, sinto muitas dores e não consigo trabalhar. Segundo o médico, existe a possibilidade de melhora, porém, não há previsão de quando poderei receber alta. Posso requerer algum benefício perante o INSS? Qual?

A lei estabelece que o segurado que contribui há pelo menos um ano e está acometido de alguma enfermidade que o incapacita para o trabalho tem direito a receber benefício do INSS. Se esta incapacidade for temporária, o segurado faz jus ao benefício de auxílio doença. Mas, se a incapacidade for permanente, o requerente terá concedido em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez. No presente caso, o segurado se enquadra nesta situação, pois está empregado desde 2005, ou seja, cumpriu o requisito de um ano de contribuição, e está impossibilitado de trabalhar como operador de máquinas, por causa de sua doença. Por outro lado, como, no momento, segundo o médico existe a possibilidade de melhora, há que ser concedido em favor do segurado o benefício de auxílio doença, vez que sua incapacidade, em princípio, é temporária. No entanto, se mesmo com o tratamento o segurado não conseguir melhorar e a incapacidade se tornar permanente, poderá seu benefício de auxílio doença ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Nossos tribunais têm decidido que se a perícia médica realizada em juízo concluir que a incapacidade temporária para o trabalho do segurado ainda persiste, há que ser concedido o benefício de auxílio doença desde o dia do protocolo administrativo ou, dependendo do caso, desde a data em que o INSS deu a alta indevida ao segurado, até a data em que o mesmo realmente estiver apto para o trabalho. As decisões dos tribunais ainda são no sentido de que, se a perícia judicial concluir que a incapacidade do segurado é permanente para seu ofício, deve ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Fábio Antonio da Silva Martin, advogado


O Estado do Paraná, 04 de agosto de 2007
Economia
Salário mínimo ideal seria de R$ 1.688,35

Cálculos feitos pelos técnicos do Dieese indicam que o salário mínimo ideal para suprir as necessidades de uma família com dois adultos e duas crianças em julho seria de R$ 1.688,35. Este cálculo tomou como base o valor da cesta básica em Porto Alegre, que segundo a Pesquisa Nacional da Cesta Básica feita pelo Dieese em julho estava em R$ 200,97, a mais cara entre as 16 capitais pesquisadas.

O valor estimado pelo Dieese considera a determinação constitucional que estabelece que o salário mínimo deveria ser suficiente para cobrir as despesas de um trabalhador e sua família com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência.

Este valor, segundo os economistas do Dieese, é quase R$ 40,00 maior que o calculado para junho, de R$ 1.628,96. O mínimo necessário estimado para julho equivale a 4,44 vezes o vigente, de R$ 380,00, enquanto no mês anterior correspondia a 4,28 vezes.


Folha de São Paulo, 04 de agosto de 2007
O TSE e a fidelidade
Na ausência de resposta legislativa para questão da fidelidade partidária, corte eleitoral escolhe um meio ruim de instituí-la

O TRIBUNAL Superior Eleitoral (TSE) insiste. Em resposta a uma consulta administrativa, os ministros da corte afirmaram nesta semana que deputados que trocaram de sigla após a eleição poderão perder o mandato. A tese já fora prenunciada numa outra consulta, respondida em março, quando o TSE disse que o mandato obtido em eleição proporcional pertence ao partido, e não ao parlamentar.

Esta manifestação desencadeou uma chuva de ações no Supremo Tribunal Federal, propostas por siglas de oposição que tentam apoderar-se das cadeiras de deputados federais que abandonaram a agremiação depois de eleitos. A corte máxima ainda não se pronunciou sobre o assunto. No total, 32 membros da Câmara já trocaram de partido na presente legislatura, nove deles depois da consulta de março.

Poucos contestam a idéia de que é preciso reforçar os mecanismos de fidelidade partidária. Fazê-lo daria maior densidade ideológica às agremiações e as tornaria mais confiáveis nas negociações com o governo. Só que há os meios certos e os errados de implementar essa mudança. O TSE escolheu uma via ruim.

Numa democracia, até a mais necessária das reformas precisa ser adotada observando-se determinados ritos. Cabe ao Legislativo aprovar leis. O TSE não deveria, em resposta a uma simples consulta, criar normas que não estavam explícitas nos códigos.

Para que um parlamentar perca o cargo se deixar a legenda pela qual foi originalmente eleito, é preciso que os interessados sejam informados da existência de tal regra antes de sua aplicação. Assim dispõe o princípio do "Nulla poena sine lege" (não há pena sem lei anterior que a defina).

A decisão do TSE, se encontrar guarida no Supremo, não só permitirá que parlamentares sejam cassados retroativamente como ainda que venham a sê-lo por adotar práticas sancionadas desde sempre pelos usos e costumes políticos e pelos próprios tribunais, que jamais incomodaram nenhum congressista trânsfuga.

Daí não decorre que, nessa história toda, deputados sejam vítimas injustamente perseguidas por juízes com tendência a usurpadores. A decisão dos ministros do TSE se explica em parte pelo descompasso entre as leis eleitorais e os justos reclamos da população por mudanças, as quais não ocorrem porque não convêm aos interesses particulares da maioria dos parlamentares.

Tramitam no Congresso vários projetos que reforçariam a fidelidade partidária. O mais interessante deles, que tem o apoio desta Folha, é o que estenderia para quatro anos o prazo mínimo de filiação partidária para que um cidadão possa candidatar-se. No caso de um deputado, o custo de trocar de legenda seria abrir mão da reeleição. Trata-se de mecanismo com alto potencial de inibir o vaivém entre legendas preservando, ao mesmo tempo, o direito à discordância.

Lamentavelmente, propostas como essa -que requer aprovação por maioria simples para tornar-se lei- não são chanceladas porque subtrairiam dos deputados o "direito de trair".



FETRACONSPAR, 04 de agosto de 2007
“Cansei” “Cansamos”
Confira nota da NCST sobre as matérias que vem sendo veiculadas

Brasília, 03 e agosto de 2007.

Prezados Companheiros,

Está sendo veiculado no Jornal Folha de São Paulo, uma matéria com os seguintes títulos “Cansei” “Cansamos”.

Tenho acompanhado todas as reportagens a respeito, sem contudo entender aonde desejam chegar ou a quem desejam atingir.

Tenho uma ligeira impressão de que há uma provocação de um lado, e uma visível reação do outro lado.

Descortina-se de maneira sutil uma disputa política envolvendo interesses partidários recheados com um pouco de ideologismo.

Como incluo-me no hall dos sindicalistas mais antigos, tenho o dever de alertar, especialmente os dirigentes da Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST, que já assisti, em épocas passadas, um filme muito parecido com a discussão que surge agora, com muita ênfase e que não teve resultados dos mais promissores.

Assim entendo de bom alvitre e cautela que não entrem na discussão que está sendo travada sobre os títulos no início referidos.

De qualquer forma esperamos que essa discussão não chegue a atingir interesses maiores das classes trabalhadoras e das suas respectivas entidades e demais instituições.

Cordialmente,

José Calixto Ramos
Presidente


Folha de São Paulo, 04 de agosto de 2007
"Cansei" é de elite e golpista, diz líder do PT
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

A líder do PT no Senado, Ideli Salvatti (SC), afirmou ontem, na tribuna da Casa, que o "Cansei" é um movimento golpista, elitista e que seus integrantes estariam cansados é de andar de helicóptero. Ela defendeu o governo Lula, que privilegiaria os mais pobres.

" Há os que não precisam, os que podem pagar, podem dispensar o Estado. Eles podem inclusive ficar cansados. Há um certo movimento dos "Cansei". Como disse o [Cláudio] Lembo [ex-governador de São Paulo], são as dondocas enfadadas."

Anteontem o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, disse que as críticas ao "Cansei", são provocadas por desinformação ou má-fé.

Ideli aconselhou, no discurso, que "os que estão cansados de andar de helicóptero em São Paulo vão pegar um metrô em greve para ver como fica a vida. A gente tem que ter um pouco de responsabilidade com o momento político que o país vive, um momento econômico extremamente favorável".

Ela disse que o protesto não é espontâneo e seria conduzido pelos partidos de oposição e vinculou "movimentos golpistas ocorridos anteriormente" ao "Cansei".

Para ilustrar seu discurso, Ideli afirmou que São Paulo, berço do "Cansei", tem a maior frota de helicópteros do planeta.



Folha de São Paulo, 04 de agosto de 2007
Indústria cresce mais e deve elevar PIB
Produção industrial fecha semestre com alta de 4,8%, impulsionada por juros mais baixos, mais emprego e crédito

Resultado positivo atinge 73% dos setores industriais e se acentua no 2º trimestre, criando expectativa de um crescimento maior do PIB

PEDRO SOARES
DA SUCURSAL DO RIO

Impulsionada principalmente pelo consumo interno, a produção da indústria cresceu 4,8% no primeiro semestre de 2007. Segundo Silvio Sales, coordenador de indústria do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a produção cresceu "em resposta ao contínuo aumento da demanda doméstica".

Os fatores que explicam esse movimento, aponta Sales, são juros mais baixos, crescimento do emprego, expectativa positiva de empresário e crédito farto.

Para Sales, a manutenção de resultados positivos nas exportações -que cresceram 19,9% no semestre, na contramão das previsões inicias de queda neste ano- e o bom desempenho do setor agrícola também ajudaram a indústria no primeiro semestre.
De acordo com Sales, "a tendência é que a conjuntura econômica favorável", que assegurou o crescimento da indústria nos primeiros seis meses do ano, mantenha-se no segundo semestre.

Efeito no PIB

Diante dos resultados positivos da indústria principalmente no segundo trimestre, economistas já estimam um avanço mais forte do PIB. O crescimento do setor saltou de 3,8% no primeiro trimestre para 5,8% no segundo na comparação com os mesmos períodos de 2006.

Com a aceleração, a Mellon Global Investments espera um crescimento de 6% no PIB do segundo trimestre em relação ao mesmo período de 2006. Na comparação com o primeiro trimestre, estima uma alta de 1,2%. A MB Associados prevê um crescimento de 4,9% ante o segundo trimestre de 2006.

" A indústria surpreendeu no segundo trimestre com um crescimento forte, mais acelerado e mais generalizado, o que certamente vai se refletir no PIB", diz a economista Solange Srour, da Mellon Global Investments. Para Sérgio Vale, da MB, a "indústria teve uma recuperação robusta" no segundo trimestre, que vai ter reflexo no PIB.

Investimentos

Para Joel Bogdanski, economista do banco Itaú, já era mais do que esperado a indústria crescer sustentada pelo crescimento do consumo interno num cenário de cortes sucessivos dos juros desde setembro de 2005 com estabilidade de preços.

Tal ambiente, diz, é positivo para empresários investirem com a demanda em alta e a redução do custo dos financiamentos, como ocorreu no primeiro semestre.

Com isso, a produção de bens de capital (máquinas e equipamentos) liderou no primeiro semestre, com crescimento de 16,7%. Cresceu mais intensamente a produção de máquinas para a indústria (20,8%) e a agricultura (31%), embora todos os ramos tenham tido alta acima de 10%.

Na categoria de bens de consumo duráveis (alta de 4,4%), o destaque foi a produção de veículos, que cresceu 8,9% sob efeito da ampliação do crédito.

Crescimento generalizado

O ramo que mais contribuiu para o desempenho do semestre foi o de equipamentos de informática (21,2%). Já o principal efeito negativo veio do setor de material eletrônico e de comunicações (-9,2%), afetado pela queda das exportações de celulares.

Tanto Vale, da MB, como Sales, do IBGE, ressaltaram ainda como ponto positivo o fato de o crescimento da indústria estar mais generalizado do que em épocas anteriores. Em 2006, 56% dos setores tiveram crescimento. O percentual subiu para 73% no segundo trimestre deste ano.



Folha de São Paulo, 04 de agosto de 2007
Manutenção de carro leva até 7% do orçamento familiar
Preços avançam 52,99% desde 2001, ante 53,84% de índice do consumidor da FGV

Custos com pedágio e derivados de petróleo foram os principais vilões da "inflação do automóvel", apontam dados da FGV

PEDRO SOARES
DA SUCURSAL DO RIO

Manter e conservar o automóvel ficou 52,99% mais caro de janeiro de 2001 até o final do primeiro semestre de 2007 -percentual pouco abaixo da inflação média do período (53,84%), segundo dados do IPC-DI (Índice de Preços ao Consumidor - Disponibilidade Interna), da FGV (Fundação Getulio Vargas).

As famílias gastaram, em média, de 6,5% a 7% do seu orçamento com despesas com veículos no período, excluindo os gastos com a compra de carros novos ou usados. Apesar de a "inflação do carro" ter se mantido comportada, alguns itens tiveram aumentos expressivos, como bateria (115,27%), pneus (98,72%) e óleo lubrificante (96,59%) -os dois últimos sob influência do aumento dos preços do petróleo.

Os pedágios das rodovias também "foram grandes vilões para o motorista", segundo a FGV. A alta acumulada foi de 82,52%.

Combustíveis

O óleo diesel também teve uma alta expressiva (135,80%), mas seu peso para o consumidor final é muito pequeno. O combustível é usado prioritariamente na indústria e em frotas de veículos pesados. A FGV considerou no levantamento 14 produtos e serviços destinados aos veículos, pesquisados mensalmente no IPC.

De acordo com André Braz, coordenador da pesquisa de índice de preços da FGV, o aumento dos itens relacionados aos veículos ficou comportado e até um pouco abaixo da inflação em razão principalmente dos aumentos menores da gasolina e do álcool.

A gasolina subiu 53,41% de 2001 até o primeiro semestre deste ano. O álcool teve alta acumulada de 47,46%. Os dois produtos são os de maior peso entre os gastos com automóveis no orçamento das famílias -3,37% no caso da gasolina e 0,44% no do álcool.

De acordo com Braz, o fato de a Petrobras evitar repasses automáticos das oscilações do preço internacional e buscar um alinhamento no longo prazo ajudou a conter os aumentos da gasolina, cujos preços "tiveram um comportamento muito bom". Também subiram menos que a inflação média os serviços utilizados pelos motoristas, como estacionamento e garagem (29,34%), lavagem e lubrificação (36,47%) e reparos (44,13%).

" Os serviços têm seus preços regulados de um modo diferente. Não sobem como os produtos industriais. Estão mais atrelados à concorrência e à renda. Se subirem muito, a empresa perde o cliente", diz Braz. As peças e acessórios para reposição também subiram menos do que a média -26,16%. Já o seguro do veículo ficou acima do IPC, com alta de 54,28% desde 2001.

Variação em 2007

No primeiro semestre deste ano, os itens ligados aos veículos subiram 0,49%. O IPC teve uma alta mais forte: 2,51%.
Os principais aumentos foram de gás natural veicular (8,44%), estacionamento e garagem (4,71%) e álcool combustível (4,71%).



Folha de São Paulo, 04 de agosto de 2007
Lei proíbe utilização de produtos com amianto em SP
Nova legislação entrará em vigor a partir do próximo ano no Estado, mas não pode impedir comercialização

Fabricantes dizem que estudam medidas jurídicas para tentar derrubar legislação estadual, por considerá-la inconstitucional

CLAUDIA ROLLI
DA REPORTAGEM LOCAL

O uso do amianto no Estado de São Paulo está proibido a partir de janeiro de 2008 por causa de uma lei estadual (nº 12.684) sancionada em 27 de julho pelo governo paulista. Os fabricantes do setor já estudam, entretanto, medidas para tentar derrubar a lei, e uma disputa jurídica deve ser iniciada nas próximas semanas.

Utensílios domésticos, produtos para crianças, como giz de cera, casinhas de boneca, que são feitos do minério, e o uso de amianto em obras públicas e privadas de uso público já estão proibidos desde a semana passada. O amianto comprovadamente faz mal à saúde e pode causar câncer.

O deputado estadual Marcos Martins (PT-SP), autor da lei, diz que a venda do produto não está proibida -até porque só as prefeituras e o Estado têm poder para determinar isso-, mas que o amianto não poderá ser usado em construções. "Com a lei, não podem ser concedidos alvarás para construções de fábricas, casas ou obras públicas que utilizem qualquer produto feito com amianto."

O parlamentar pretende agora procurar deputados federais, senadores e o governo federal para pedir que o Brasil engrosse a lista dos 48 países que já baniram a utilização desse minério -como Argentina e Chile.

" Metade dos cerca de mil trabalhadores que trabalharam na fabricação de produtos à base de amianto já apresentam problemas de saúde", diz o parlamentar, que foi vereador em Osasco, onde o grupo Eternit, dono da única mina de amianto do país, tinha uma fábrica.

Fernanda Giannesi, auditoria fiscal do trabalho e especialista no assunto, afirma que o amianto causa doenças respiratórias que podem culminar ou não em câncer. Atualmente, ela acompanha o estado de saúde de, ao menos, 5.000 trabalhadores do país por meio da Abrea (Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto).

Em 2005, o governo Lula chegou a estudar a decisão de banir do país a extração e o uso do amianto. Uma comissão formada por técnicos do Trabalho e da Previdência, além de representantes dos trabalhadores e dos fabricantes, ficou de estudar o fim do uso do mineral. Mas não houve uma decisão final até agora.

Para o presidente do grupo Eternit, Élio Martins, a exemplo de leis propostas anteriormente em São Paulo (em 2001) e em Mato Grosso do Sul (no mesmo ano), a 12.684 é "inconstitucional" porque cabe ao governo federal a decisão de proibir o uso do amianto.

" Os advogados de toda a cadeia produtiva estão estudando as medidas jurídicas cabíveis", afirma Martins. "As leis anteriormente propostas foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. E, recentemente, a Procuradoria Geral da República manifestou-se também pela inconstitucionalidade de leis vigentes no Rio de Janeiro e na cidade de São Paulo", afirma.

"É preciso não alarmar a população e esclarecer que não há registros na literatura médica e científica, nem mesmo na Organização Mundial da Saúde, de que a população brasileira tenha contraído qualquer doença pelo uso de telhas e caixas d'água de fibrocimento, fabricadas com amianto crisotila", disse Martins.

O assunto, segundo explica, está sendo estudado em pesquisa científica coordenada pela USP, em parceria com outras universidades, e deve ser divulgado no próximo ano. O empresário esclarece ainda que o uso do amianto crisotila no Brasil é regulamentado pela lei federal 9.055, de 1995.

" Essa lei disciplina o uso seguro do amianto crisotila e proíbe todos os outros tipos de amianto, assim como o processo que era usado na Europa com a aplicação por spray ou jateamento."


Última Instância, 04 de agosto de 2007
Opção ao déficit habitacional

William K. Niscolo

O artigo 6º da Constituição Federal diz que todo brasileiro tem direito a moradia. No entanto, o déficit habitacional no Brasil chega a 7,9 milhões de unidades. Considerando uma família de quatro pessoas, há cerca de 28 milhões de brasileiros morando em locais inadequados ou sem ter onde morar. São quase 15% dos 186.770.562 de habitantes.

O governo federal tem incentivado o segmento habitacional. A previsão é de que, com o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), o segmento receba quase R$ 110 bilhões até 2010.

Do Orçamento Geral da União, são R$ 8 bi para urbanização de favelas e R$ 4 bi para a construção de moradias populares; do setor público, são R$ 4 bi em empréstimos para prefeituras ou companhias habitacionais, R$ 32,5 bi em empréstimos diretos a pessoas físicas, R$ 42,5 bi do sistema de poupança e R$ 17,7 bi em contrapartidas de estados, municípios e das próprias pessoas físicas.

O plano é bom, mas ficam algumas interrogações. Os investimentos beneficiarão, de fato, os 15% dos brasileiros que vivem em condições precárias? Ou, mais uma vez, a especulação imobiliária será o sorvedouro dos recursos? Os 28 milhões de brasileiros acima mencionados terão condições de arcar com a contrapartida? Se o governo quiser beneficiar essa população, precisa baratear os imóveis.

Incentivar a construção por meio de cooperativas habitacionais é um caminho. No sistema cooperativista, os imóveis são construídos e entregues a preço de custo. Pode dar um pouco mais de trabalho, mas vale a pena. As pessoas devem conhecer o sistema, participar de assembléias, fiscalizar as contas, a gestão e a aplicação da verba.

Mas, no final, o custo do imóvel tende a ser menor, por não embutir o lucro da incorporação. Com isso, o sistema pode beneficiar não apenas a população de baixa renda, mas também a classe média ou outros grupos.

Nos últimos meses, o cooperativismo habitacional tem pautado alguns veículos de comunicação. Apesar de uma excelente forma de esclarecer a população, algumas reportagens assustam. Pecam, principalmente, por não mostrar o lado bom do sistema. Não mostram que as cooperativas são empreendimentos que têm como objetivo a desconcentração do capital.

Aliás, este é o principal elemento que caracteriza as cooperativas e as diferencia de uma empresa capitalista. As cooperativas gerenciam interesses sociais por meio da distribuição democrática do capital. As incorporadoras têm interesses econômicos, buscam o lucro.

Importante também é distinguir o papel da pessoa interessada no imóvel. Nas incorporadoras, o consumidor compra o imóvel de um investidor. Nas cooperativas, as pessoas interessadas são, ao mesmo tempo, sócias e beneficiárias do empreendimento, têm dupla qualidade e assumem, em conjunto, o risco do negócio.

Por isso, todo o investimento deve ser cotizado entre os cooperados. Eles devem arcar com o custo da construção e se, por exemplo, o custo final for maior do que o acordado, terão de cobrir a diferença. Mas também podem se beneficiar com uma possível valorização do imóvel.

As vantagens do cooperativismo precisam ser mais divulgadas. E o governo precisa acompanhar mais de perto esse setor, permitindo a canalização de recursos e a criação de incentivos para empreendimentos cooperativistas. Somente as 25 cooperativas associadas à Fecoohesp (Federação das Cooperativas Habitacionais do Estado de São Paulo) aglutinam cerca de 40 mil famílias.

Além do preço de custo, a facilidade no parcelamento é outro benefício. E melhor seria se a lei permitisse que as cooperativas habitacionais dispusessem de financiamentos públicos para a construção, ou, no caso do Estado de São Paulo, se pudessem contar com parte das verbas da Lei 9.142/95, que destina 1% da arrecadação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) à construção de moradias populares.

O cooperativismo pode, sim, ajudar a reduzir o déficit habitacional e a um preço mais em conta para aqueles que mais precisam, os brasileiros que não têm lugar digno para morar e têm dificuldade de acesso a financiamentos.

Reportagem produzida pelo jornal DCI e reproduzida por Última Instância com autorização concedida por contrato de licenciamento de conteúdo


FETRACONSPAR, 04 de agosto de 2007
Confira circular da NCST sobre as mudanças no regime sindical brasileiro

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 05/07 (03/08)

Caro Companheiro,

O Diário Oficial da União – Seção 1, do dia 15 de junho de 2007, tornou publico o registro da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Ramo Químico (da CUT) no Estado de São Paulo.

Veja o detalhe: já existe a Federação dos Trabalhadores nas Industrias Químicas e Farmacêuticas no Estado de São Paulo, representando o mesmo ramo químico contido no 10º grupo da CLT. Com esta decisão adotada pelo o Ministério do Trabalho e Emprego muda-se completamente o regime sindical brasileiro, implantando-se, por conseqüência, o regime da pluralidade sindical.

A Nota Técnica CGRS/DIAN – nº154/2007, que opinou pela concessão do registro da referida Federação alega que houve acordo entre ambas, portanto uma das razões para a concessão do registro.

“Cláusula Primeira: O presente Acordo tem como objeto a fundação da Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da “CUT” no Estado de São Paulo – FETQUIM / CUT somente pelos os Sindicatos filiados à cut e que não sejam filiados a FEQUIFAR – Federação dos Trabalhadores nas Industrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo, CNPJ Nº62.812.953 /0001-01”.

O acordo em referencia pode ser bom para as duas partes, porem não é bom para o sistema sindical brasileiro e, salvo melhor juízo, infringe dispositivos da própria Constituição Federal.

A decisão em comento permite ainda que cada Central Sindical crie o seu sistema vertical, significando dizer que a Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST, bem como a União Geral - UGT dos trabalhadores, revestem-se no direito de criar suas Federações do mesmo Ramo Químico (10º grupo) no Estado de São Paulo. Processo idêntico pode acontecer com os demais grupos profissionais em todos os estados da Federação.

Os companheiros não se surpreendam com a proliferação de novas entidades sindicais dividindo as existentes.

Entendendo que as Confederações são as guardiãs do Sistema Sindical Brasileiro, a CNTI impetrou mandado de segurança com a esperança de reverter a decisão do MTE.

Atenciosamente,

José Calixto Ramos
Presidente