SECRETARIA
DE RELAÇÕES DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6,
DE 6 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe
sobre o depósito, registro e arquivo de convenções
e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério
do Trabalho e Emprego.
O
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 17, incisos II e
III, do Anexo I ao Decreto no 5.063, de 3 de maio de 2004 e o art.
1o, incisos II e III, do Anexo VII à Portaria no 483, de 15
de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União
de 16 de setembro de 2004, Seção 1, pág. 74, resolve:
Art.
1o Disciplinar os procedimentos para depósito, registro
e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho
e seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE.
Art.
2º Os requerimentos de registro de convenções
e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos
poderão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível
no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br),
por qualquer das partes signatárias ou por meio da entrega
do documento em papel na unidade competente do MTE, observados, em
qualquer caso, os requisitos formais e de legitimidade previstos
na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 e nesta Instrução
Normativa.
Art.
3o Os instrumentos coletivos serão registrados eletronicamente,
observando-se o seguinte:
I -
o registro será realizado no módulo da intranet do Sistema
MEDIADOR, quando o instrumento coletivo tiver sido transmitido via
internet ao MTE; e
II -
o registro será feito no Sistema de Registro e Arquivamento
de Acordo e Convenção Coletiva - SIRACC, com transcrição
dos dados cadastrais no instrumento, na hipótese deste ter sido
depositado em papel no MTE.
Art.
4o Para os fins desta Instrução Normativa,
considerase:
I -
instrumento coletivo, a convenção ou o acordo coletivo
de trabalho e seus respectivos termos aditivos;
II -
depósito, o ato de entrega do instrumento coletivo ou do requerimento
de registro, quando o instrumento for transmitido via internet ao MTE
por meio do Sistema MEDIADOR, no protocolo dos órgãos
do MTE, para fins de registro;
III -
registro, o ato administrativo de assentamento da norma depositada;
IV -
arquivo, o ato de organização e guarda dos documentos
registrados, para fins de consulta;
V -
solicitante, a entidade sindical ou a empresa a quem foi atribuída
a responsabilidade de elaborar e transmitir, via internet, o instrumento
coletivo para o MTE; e
VI -
signatárias, todas as entidades sindicais e empresas partícipes
de um instrumento coletivo.
Art.
5o Os instrumentos coletivos de trabalho deverão
observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral,
as disposições do Título VI da CLT e demais
normas vigentes, com vistas a assegurar sua validade.
Art.
6o O depósito de convenção, acordo
coletivo de trabalho, seus respectivos termos aditivos e o protocolo
do requerimento de registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR,
quando o instrumento coletivo tiver sito transmitido via internet,
deverá ser efetuado:
I -
na Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, quando se
tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e
II -
nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Art.
7o Quando as partes optarem pela utilização
do Sistema MEDIADOR, o solicitante deverá transmitir, por
meio desse Sistema, todas as informações necessárias à validade
do instrumento coletivo, inclusive as cláusulas convencionadas,
classificadas em grupos e subgrupos. Parágrafo único.
Deverão ser indicadas, no pedido, todas as entidades sindicais
- profissionais e patronais - e os empregadores que participaram
do instrumento coletivo, bem como os representantes ou procuradores
dessas entidades que assinarão o requerimento de registro.
Art.
8o Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o
requerimento de registro de instrumento coletivo, que deverá ser
assinado pelos representantes ou procuradores de todas as entidades
sindicais e de todos os empregadores partícipes do instrumento.
§ 1o Após
a transmissão, todos os partícipes poderão visualizar
o conteúdo definitivo do instrumento coletivo transmitido ao
MTE.
§ 2o O
requerimento de registro de instrumento coletivo, assinado por todos
os partícipes, deverá ser apresentado no protocolo do órgão
do MTE, acompanhado de procuração outorgando poderes
ao signatário, quando for o caso.
§ 3o O
protocolo do requerimento de registro assinado pelas partes faz presumir
que o instrumento coletivo, transmitido via eletrônica ao MTE,
corresponde ao negociado pelos signatários.
Art.
9o Após o protocolo do requerimento de registro do
instrumento transmitido via internet ao MTE por meio do Sistema MEDIADOR,
o servidor competente deverá cadastrar o seu depósito
no módulo intranet desse Sistema, informar a data do protocolo
e o número do processo e iniciar a sua análise formal.
§ 1o Verificada
a regularidade das informações enviadas, o servidor deverá efetuar
o registro do instrumento coletivo no banco de dados do Sistema MEDIADOR
e informar aos interessados, por meio de ofício.
§ 2o As
irregularidades serão notificadas ao solicitante para as retificações
necessárias, que deverão ser efetuadas até o termo
final da vigência do instrumento coletivo.
§ 3o Em
caso de nulidade, o servidor deverá promover o arquivamento
sem registro do instrumento coletivo, justificando seu ato, e informar
aos interessados, por meio de ofício.
§ 4o Expirada
a vigência do instrumento coletivo sem que tenham sido efetuadas
as retificações necessárias, o processo será arquivado
sem registro.
Art.10.
Quando o instrumento coletivo de trabalho for depositado em papel,
para fins de registro junto ao SIRACC, deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I -
requerimento de registro, conforme modelo previsto no Anexo I, com
a informação da data e local da realização
da assembléia que autorizou a negociação ou aprovou
as cláusulas pactuadas;
II -
uma via original do instrumento coletivo;
III -
cópia do comprovante de registro sindical expedido pela SRT,
bem como do ato constitutivo da empresa, no caso de acordo coletivo
ou termo aditivo de acordo;
IV -
estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral;
V -
ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
VI -
ata de posse da atual diretoria;
VII -
comprovante de endereço; e
VIII -
procuração que outorgue poderes aos signatários,
quando for o caso.
§ 1o A
entidade que estiver com suas informações atualizadas
no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES ficará dispensada
da apresentação dos documentos previstos nos incisos
IV a VII.
§ 2o As
partes que desejarem receber em devolução o instrumento
coletivo com a transcrição das informações
do registro, deverão depositar tantas vias originais quantos
forem os signatários, além da destinada ao arquivo no órgão
do MTE.
§ 3o Todas
as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo deverão
ser rubricadas pelos signatários.
§ 4o O
instrumento coletivo não poderá conter emendas ou rasuras
e deverá mencionar a identificação das partes,
de seus representantes legais ou de seus procuradores, com a indicação
dos respectivos números de inscrição no Cadastro
de Pessoa Física - CPF, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 5o Em
caso de termo aditivo, o requerente deverá indicar o número
e a data do registro do instrumento principal, bem como o número
do respectivo processo.
Art.
11. Verificada a regularidade dos requisitos formais do
instrumento coletivo depositado em papel no MTE, será efetuado
o registro no Sistema SIRACC, e transcritas, na última folha
do instrumento coletivo, as seguintes informações:
I -
tipo do documento (convenção, acordo coletivo ou termo
aditivo);
II -
data do protocolo do requerimento de registro e número do processo;
III -
número e data do registro; e
IV -
nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.
§ 1o Verificada
irregularidade ou nulidade, devem ser observadas as disposições
dos §§ 2o e 3o do art. 9o desta Instrução Normativa.
§ 2o Expirada
a vigência do instrumento coletivo sem que tenham sido efetuadas
as retificações necessárias, o processo será arquivado
sem registro, podendo os partícipes solicitar a devolução
dos documentos originais.
Art.
12. O órgão responsável pelo registro
deverá dar conhecimento ao Ministério Público
do Trabalho quando forem verificados, no instrumento coletivo registrado,
indícios de irregularidade quanto à legitimidade ou
representatividade das partes, ou quanto ao conteúdo de suas
cláusulas.
Parágrafo único. Antes
do encaminhamento da representação ao Ministério
Público do Trabalho, poderão ser adotados procedimentos
administrativos com o objetivo de sanar as irregularidades.
Art.
13. Os instrumentos coletivos registrados por meio do Sistema
MEDIADOR e os dados cadastrais dos instrumentos registrados no SIRACC
ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado
na página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br).
Parágrafo único. O
interessado poderá, mediante requerimento, obter vista e extrair
cópia do instrumento coletivo registrado que tiver sido depositado
em papel no MTE.
Art.
14. O órgão regional do MTE deverá enviar à SRT,
mensalmente, informações estatísticas referentes
aos instrumentos coletivos saneados em decorrência de atos
administrativos, bem como as representações encaminhadas
ao Ministério Público do Trabalho.
Art.
15. Os casos omissos serão resolvidos pela SRT.
Art.
16. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se a Instrução
Normativa SRT no 1, de 24 de março de 2004.
LUIZ
ANTONIO DE MEDEIROS NETO
ANEXO
(Denominação
das entidades sindicais convenentes ou acordantes representantes dos
trabalhadores), CNPJ nº. .............................................,
autorizado pela assembléia geral da categoria, realizada em
dd/mm/aaaa, no município de .................................,
neste ato representado(a) por seu(sua) ................................
(ex: diretor, presidente, procurador), Sr(a)............................................,
CPF nº. ................................................... (Denominação
de todas as entidades sindicais convenentes representantes do empregador
- em caso de Acordo Coletivo de Trabalho, razão social da(s)
empresa(s)-), CNPJ nº. ............................................,
representado(a), neste ato, por seu(sua) ............................,
Sr(a). ......................................., CPF nº. ......................................
Nos termos do disposto no art. 614 da Consolidação das
Leis do Trabalho e na Instrução Normativa nº 06,
de 2007, da Secretaria de Relações do Trabalho, requerem
o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho
(ou Acordo Coletivo). Para tanto, apresentam uma via original do instrumento
a ser registrado e arquivado. (Município-Estado), dd/mm/aaaa.
(assinatura e identificação de todos os partícipes)