Informativo Eletrônico n.º 547   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 12 de agosto de 2007.


Agência Câmara, 12 de agosto de 2007

Trabalho aprova novas regras para a conciliação prévia

Elton Bomfim



Daniel Almeida aproveitou, em seu substitutivo, sugestões apresentadas pela Anamatra.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (8) substitutivo ao Projeto de Lei 498/03, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) para garantir que os procedimentos das Comissões de Conciliação Prévia sejam facultativos, gratuitos e realizados na presença de advogado.

De autoria da ex-deputada Dra. Clair (PR), o projeto visa reduzir as falhas observadas no funcionamento das comissões de conciliação prévia. Essas comissões, que funcionam no âmbito das grandes empresas empregadoras, buscam obter acordos entre estas e seus empregados, evitando a instauração de processos judiciais.

Além dos princípios fundamentais do PL 498/03, o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), aproveita algumas propostas do Projeto de Lei 1974/03, da Comissão de Legislação Participativa, que tramita apensado. Esse projeto foi elaborado a partir de proposta de iniciativa popular encaminhada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação de Marília (SP) e pela Coordenação Federativa dos Trabalhadores do Paraná.

As alterações

As principais mudanças na legislação em vigor previstas no substitutivo são as seguintes:

- as Comissões de Conciliação Prévia deverão ser sempre constituídas em convenção ou acordo coletivo de trabalho, vedada sua instituição por ato unilateral da empresa;

- o procedimento conciliatório passa a ser facultativo;

- fica vedada a cobrança de taxas;

- a eficácia do termo de conciliação fica restrita às parcelas e períodos expressamente consignados;

- as entidades instituidoras das Comissões passam a ser objetivamente responsáveis por danos civis, materiais ou morais, causados aos acordantes, a terceiros, ou ao Poder Público, em virtude de coação, simulação ou fraude por parte dos conciliadores;

- a Justiça do Trabalho passa a ter a competência para processar e julgar ações relativas às comissões e à sua atuação.

Tramitação

O projeto, sujeito à análise do Plenário, tramita em regime de prioridade e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Diário Vermelho, 12 de agosto de 2007
Pochmann: Lucro dos bancos, o continente e o arquipélago
A economia brasileira mudou profundamente a partir do fim do ciclo de industrialização nacional (1930-1980), embora quase tudo se passe como se nada tivesse ocorrido. Atualmente, ela pode ser distinguida pela simultaneidade dos movimentos de sístole dos vasos comunicantes internos e de diástole dos novos enclaves comprometidos com o exterior. Enquanto a atrofia dos vasos sanguíneos gera mais necrose no tecido produtivo, a proliferação de enclaves no interior do sistema econômico possibilita anestesiar os sintomas da especialização regressiva.

Por Marcio Pochmann

Nesses termos, o país estaria abandonando o sentido da integração sistêmica no interior do seu aparelho produtivo de dimensão continental para fortalecer a nova condição de arquipélago decomposto por diversas ilhas quase que autonomamente integradas ao mar revolto da globalização.

Exemplo disso tende a ser a "ilha de prosperidade" representada pelo sistema bancário no país, que não fica atrás de nenhuma nação desenvolvida, pois opera com tecnologia de ponta e parece estar coetâneo com os desafios da competição mundial.

Interessante notar, contudo, que sua modernização não terminou por transcorrer simultânea e associada ao desenvolvimento da economia nacional. Pelo contrário: quando o Brasil passou pela grave crise da dívida externa (1981-83), os bancos introduziram o cartão de dimensão nacional capaz de capturar imediatamente os recursos de seus correntistas para ser convertido nos lucros fantásticos obtidos pelo avanço do regime de financeirização da riqueza patrocinado pelo endividamento do setor público.

Com o fracasso do Plano Cruzado (1986), os bancos perceberam que a convivência com uma possível estabilização monetária teria que implicar novas e adicionais fontes de receita.

Assim, houve o avanço na cobrança dos serviços bancários, com tarifas crescentes e acima da inflação, mesmo com a abertura financeira da década de 1990, que prometia abalar a estrutura oligopolista de atuação e formação de preços dos bancos.

Da mesma forma, constata-se que, no auge da superinflação (1988-1994), os bancos viabilizaram a terceirização da mão-de-obra, o que permitiu reduzir parte das despesas com recursos humanos a partir da demissão de quase 600 mil bancários em todo o país.

Acresce ainda à estratégia de corte nos custos operacionais o avanço nas funções de auto-atendimento, de enxugamento de agências, de fusões e de privatizações, responsáveis -em maior ou menor medida- pela ampliação da quantidade de municípios e localidades pobres submetidos ao processo de exclusão bancária.

Mesmo assim, parcela importante dos bancos teve dificuldade para conviver com a estabilidade monetária proporcionada pelo Plano Real. Entre 1995 e 2001, o Proer (programa para a reestruturação do sistema financeiro) foi responsável pela injeção de R$ 20 bilhões nas finanças dos bancos.

Acresce também o fato de a atuação bancária ocorrer num contexto extremamente favorável aos ganhos financeiros, proporcionado tanto pela fixação do preço mínimo de operação, que está entre as mais altas taxas de juros do mundo, como pela prevalência de "spread" bancário dificilmente observado em outro país. Não causa surpresa reconhecer, portanto, como bancos estrangeiros em operação no país conseguem registrar por aqui lucros inimagináveis em outros lugares.

Destaca-se ainda que, desde o acordo firmado com FMI, em 1999, passou a vigorar a providência do superávit primário nas contas públicas, capaz de sustentar parte das despesas com o pagamento de juros do endividamento. Em quase duas décadas, o setor público tem transferido de 4% a 7% do PIB por ano ao setor bancário na forma de pagamento de juros.

Em síntese, observa-se que a constituição de um dos mais modernos sistemas bancários do mundo, acompanhado de lucros vultosos no Brasil, não decorre do fortalecimento das engrenagens da economia nacional.

Para um bom analista, trata-se de mais uma anomalia que, entre outras, tem sido responsável pelo aparecimento de algumas ilhas que vêm sendo reproduzidas a mais tempo no arquipélago do Brasil.

* Economista, é professor do Instituto de Economia da Unicamp; foi secretário do Desenvolvimento Prefeitura de São Paulo (gestão Marta Suplicy).


Agência Brasil, 12 de agosto de 2007
Movimentos sul-americanos querem participar do debate sobre criação do Banco do Sul

Mylena Fiori
Repórter da Agência Brasil

Brasília - Os movimentos sociais sul-americanos querem participar das discussões sobre a criação do Banco do Sul para evitar que a nova instituição reproduza os problemas do modelo que, décadas atrás, foi assumido pelo Banco Mundial (Bird) e outras instituições financeiras multilaterais.

"Até agora não nos foi dado qualquer acesso às discussões sobre a constituição do Bando do Sul. Isso é um péssimo começo, porque evidencia que transparência e participação não são os pilares que orientam a criação dessa instituição", diz o pesquisador Carlos Tautz, do Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas (Ibase).

"Demandamos aos governos participação no debate sobre a constituição deste banco e participação ativa nas decisões que serão tomadas por banco", resume a argentina Beverly Keene, do Jubileu Sul nas Américas.

O tema entrou em pauta na 7ª Assembléia Nacional da Rede Brasil sobre Instituições Financeiras Internacionais, realizada esta semana, em Brasília, com a presença de organizações parceiras de seis países sul-americanos.

A Rede Brasil reúne mais de 80 movimentos sociais, entidades sindicais, institutos de pesquisa e assessoria, associações profissionais e Organizações Não-governamentais (ONGs).

"Os recursos são públicos, é nosso dinheiro, e o desenvolvimento que se pretende é o nosso desenvolvimento. Então, os povos, as organizações populares e os movimentos sociais têm que ter participação nas decisões do Banco do Sul e de outras instituições novas que se pode criar na região", justifica Keene.

Segundo ela, apenas o Equador criou uma comissão de participação social nos debates. "Pensamos que isso deveria estar ocorrendo em todos os nossos países. No mínimo, deveria estar funcionando uma comissão pública de debate, um espaço para nos interarmos sobre o que os governos estão discutindo e propondo", diz, reiterando a necessidade de participação da sociedade civil organizada no funcionamento da nova instituição.

"Os povos da América do Sul não estão mais dispostos a sentar e olhar, simplesmente, que os governos atuem. Queremos tornar a democracia participativa".

Guilherme Carvalho, integrante da FASE-Amazônia e da nova diretoria da Rede Brasil, diz que os movimentos sociais brasileiros têm solicitado ao Ministério das Relações Exteriores e do Planejamento que a sociedade civil possa acompanhar as negociações e apresentar sugestões.

"É preciso fazer com que a sociedade compreenda que é importante participar. E, a partir daí, fazer as gestões necessárias que viemos fazendo. Mas é um processo paulatino".

Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai, Venezuela, Bolívia e Equador haviam marcado para abril a assinatura da ata constitutiva do Banco do Sul.

A nova instituição de fomento da América do Sul seria instituída durante a Cúpula de Chefes de Estado do Mercosul, nos dias 28 e 29 de junho, em Assunção, no Paraguai. Mas foi adiada para até o final do ano.


Gazeta do Povo, 12 de agosto de 2007
ECONOMIA | SUCESSÃO
Indústria do PR elege novo presidente da Fiep amanhã
Dos 96 sindicatos patronais filiados à federação das indústrias, 94 podem participar da escolha

por FERNANDO JASPER

A indústria paranaense escolhe amanhã o empresário que vai representá-la pelos próximos quatro anos. Dos 96 sindicatos patronais filiados à Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), 94 estão aptos a escolher seu presidente. Na semana passada, a disputa entre o candidato à reeleição Rodrigo da Rocha Loures e o desafiante Álvaro Luiz Scheffer ganhou contornos ainda mais fortes de uma típica eleição brasileira – com direito a trocas diárias de acusações entre os adversários, cada um jurando que a eleição já está ganha e citando apoios logo contestados pelo oponente.

Rodolfo Bührer/Gazeta do Povo

Rodrigo da Rocha Loures, Presidente da Fiep e candidato à reeleição


Antes mais discreta, a participação do governo estadual também ficou evidente. Depois de romper com Rocha Loures e ver a desistência do secretário estadual de Indústria e Comércio, Virgílio Moreira Filho, o governador Roberto Requião declarou apoio a Álvaro Scheffer, que atraiu o próprio Moreira Filho para sua chapa. Curiosamente, a chapa de oposição também tem a preferência do senador Osmar Dias, adversário de Requião.

Mais que uma espécie de disputa entre capital e interior – Rocha Loures é curitibano e Scheffer, ponta-grossense –, a eleição de amanhã opõe a proposta de dar mais força aos sindicatos patronais, defendida pela oposição, e a continuidade dos investimentos e do método de gestão adotado pelo atual presidente.

Albari Rosa/Gazeta do Povo

Álvaro Luiz Scheffer, empresário, candidato à presidência da Fiep


Scheffer, de 46 anos, participa da Fiep desde os 22, quando fundou o Sindimetal de Ponta Grossa. Diretor do grupo ASA Participações (que reúne a Águia Química, a Águia Florestal e a Águia Sistemas de Armazenagem), o empresário, vice-presidente da atual gestão, acusa Rocha Loures de ter tornado a Fiep uma entidade “extremamente personalista”, com decisões centralizadas. O ponta-grossense promete que uma de suas primeiras providências, se eleito, será acabar com a reeleição, “para permitir a alternância de poder”.

Fundador da Nutrimental, Rocha Loures, de 64 anos, anuncia como meta duplicar o tamanho da indústria paranaense nos próximos quatro anos e lutar por investimentos em inovação e tecnologia. Diz que parte da atual diretoria tem uma visão diferente de como conduzir a federação, o que teria criado dificuldades para a administração do sistema. Entre as credenciais para permanecer no cargo, cita sua participação em vários órgãos setoriais, como a Con-federação Nacional da Indústria (CNI).

A votação de amanhã será realizada das 12 às 18 horas, no auditório da sede da Fiep, no Centro Cívico, em Curitiba. Para votar, os sindicatos devem estar filiados há mais de seis meses e não podem ter débitos com a federação até 2006. A apuração começa uma hora após o fim da votação e a divulgação do resultado está prevista para as 21 horas. A posse será em 1.º de outubro.


Gazeta do Povo, 12 de agosto de 2007
IMÓVEIS | BAIXA RENDA
Soluções para a habitação
Estimado em sete milhões de moradias, o déficit habitacional brasileiro constitui um dos principais desafios sociais do país

De acordo com Claudia Godoy, diretora da Concrete Show South América (primeiro encontro internacional de negócios e tecnologias da cadeia do concreto), as construtoras passaram a focar as vendas em imóveis considerados como habitação econômica, e apostam em tecnologias para atender a demanda.

O evento, que acontece de 15 a 17 de agosto, no Transamérica Expo, em São Paulo, apresentará sistemas construtivos à base de concreto para baixa renda.

Um deles é o Morar SH, composto de fôrmas modulares para paredes em concreto, que substituem os tradicionais blocos e eliminam as etapas de alvenaria, reduzindo os custos e os prazos da obra.

De acordo com o diretor de Desenvolvimento da SH, Michael Rock, uma equipe de cinco pessoas monta e desmonta uma casa de 50 metros quadrados em um dia.



Folha de Londrina, 12 de agosto de 2007
Fábrica de cerâmica vai negociar imóvel em Londrina
Um dia após a decisão de encerrar as atividades da unidade em Londrina, a direção da Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos comunicou que deverá negociar o prédio onde funcionava a empresa. Conforme informações da assessoria de imprensa, parte dos equipamentos deverá ser remanejada para outros pólos industriais da empresa - na Bahia e em Santa Catarina. Além disso, a empresa não descarta a possibilidade de aproveitar alguns profissionais ''estratégicos'' que atuavam em Londrina. A assessoria não soube informar o tamanho do imóvel, nem seu valor de mercado.

O presidente do Instituto de Desenvolvimento de Londrina (Codel), Mauro Viecili, contou que a Prefeitura tinha conhecimento das dificuldades da empresa e há mais de um ano vinha tentando reverter a situação. A Prefeitura tentou convencer a direção da fábrica de que o problema com o abastecimento de gás natural - uma das justificativas da Pisos Eliane para o fato de sair da cidade - seria resolvido em parte, através do Complexo Gastech que será inaugurado em breve na cidade. O Complexo deverá atender os segmentos veicular e industrial. O poder público também lembrou a direção da Pisos Eliane que o projeto do gasoduto - que passará pela cidade - está pronto e as obras de implantação não devem demorar.

''Tentamos reverter a situação, mas no último momento foi uma decisão empesarial e o poder público não teve como agir. Eles focalizaram a ampliação da empresa em outros pólos industriais'', pontuou Viecili, lamentando a perda da fábrica. Segundo ele, a Prefeitura já está em contato com empresas do mesmo segmento, instaladas no interior de São Paulo, que poderão comprar e ocupar as estrututuras da Pisos Eliane. ''Se esse plano não der certo, também existe a possibilidade de tentar colocar no imóvel empresas de outros segmentos'', frisou Viecili. Nesse primeiro momento, entretanto, a maior preocupação da Prefeitura é a realocação dos funcionários da Eliane, frisou o presidente da Codel.

Viecili comentou que a Prefeitura ainda vai fazer um levantamento para saber se o terreno utilizado para a construção da fábrica, há quase 25 anos, não é do município. ''Se não tiver sido desapropriado no passado, vamos pedir a devolução'', informou ele.

Erika Zanon
Reportagem Local



O Estado do Paraná, 12 de agosto de 2007
Economia
Ciee comemora 40 anos

Redação


Mais de 300 mil estagiários contratados e 1 milhão e oitocentas mil bolsas-auxílio concedidas pelas empresas conveniadas, somente nos últimos cinco anos. Estes são alguns dos indicadores acumulados pelo Centro de Integração Empresa-Escola do Paraná (CIEE/PR) que está completando neste ano quatro décadas de atividades.

Foi fundado em 14 de agosto de 1967, a partir das preocupações de um grupo de educadores e empresários locais cientes da importância da preparação dos estudantes para inserção no mercado de trabalho.

O evento será comemorado com a leitura de moção na Assembléia Legislativa do Paraná, às 14h30 do dia 14, terça-feira. No dia seguinte, 15 de agosto, haverá sessão comemorativa no Museu Oscar Niemeyer, às 20h, com homenagens especiais aos fundadores e ex-presidentes do CIEE/PR. Em seguida, os convidados assistirão a um concerto da pianista Patrícia Bretas, solista das mais destacadas orquestras brasileiras e européias.

Estrutura

Hoje, o CIEE/PR possui 34 escritórios regionais, 12 postos de atendimento em instituições de ensino e mais quatro postos avançados que prestam serviços nos 399 municípios do Paraná.

Em 2006, cerca de 35.000 estudantes realizaram estágio mensalmente por intermédio do CIEE/PR, média que se manteve nos primeiros meses deste ano.

As empresas interessadas na contratação de estagiários e aprendizes podem obter mais informações pelo telefone 3313-4300 ou site: www.cieepr.org.br.


O Estado do Paraná, 12 de agosto de 2007
Direito e Justiça
As mudanças nos sistemas produtivos e o caráter tutelar do Direito do Trabalho

Edésio Passos

Evaristo de Moraes Filho ensina que a origem da palavra trabalho “é assunto discutido e obscuro até hoje”. Indica algumas origens etmológicas, das quais prefere “tripaliare-trapaliare” (torturar com tripalium, máquina de três pontas}, a concepção de trabalho ligada a um esforço, cansaço, pena. Desta origem condicionando o trabalho a um castigo e uma submissão do fraco ao forte, o homem buscou o trabalho livre, criativo, atividade humana de transformação social e espiritual. As leis que passaram a proteger o trabalho têm esse sentido. Entretanto, as mudanças que se operaram nos sistemas produtivos a partir da revolução industrial do século XIX e a nova revolução tecnológica dos séculos XX e XXI, apontam para uma grande contradição. Enquanto o homem consegue o domínio da técnica e da natureza para poder produzir em larga escala e libertar-se do trabalho como castigo, a apropriação da riqueza produzida e dos meios de produzi-la por grupos oligopolizados ocasionou fenômeno inverso, ou seja, a utilização cada vez em maior escala do trabalho degradado ou da subutilização do trabalho humano, substituído pela máquina, informática, telecomunicação e microeletrônica. Gradativamente o mundo se inclina entre os que trabalham sob os mais variados modos e meios e são remunerados em maior ou menor escala, e os que trabalham eventualmente ou sequer trabalham, e se colocam dentro do mapa da exclusão, fome e desesperança, pavimentando o caminho da barbárie.

O Direito do Trabalho nasce e evolui dentro desta realidade e seu caráter historicamente tutelar pretende a garantia do trabalho livre. Mas hoje atingiu o seu limite, insuficiente que são suas normas para atender às novas realidades, quer do trabalho formal ou o sem controle, quer da inexistência de trabalho para muitos. A crise do direito e da lei está centrada no próprio conteúdo da crise que a sociedade enfrenta. Ou se rompe a armadura construída pelos que são detentores do poder oligárquico e o sistema produtivo monopolizado, ou rapidamente as esferas entre os que têm e os que não têm se tornarão nitidamente diferenciadas e o controle social será insuficiente para as contradições agudizadas desse modelo suicida. Volto a insistir que a solução para esse impasse está na capacidade dos agentes de transformação buscarem propostas que sustentem o conteúdo e a formatação de um tripé essencial: a democratização e o amplo acesso ao trabalho livre, a recriação da lei para a garantia tutelar das novas realidades do mundo do trabalho e a reaproximação e reinserção de trabalhadores e empregadores nos instrumentos estatais da Justiça a partir da empresa e dos sindicatos, com a atuação direta dos advogados, juízes, procuradores, servidores e outros segmentos profissionais indispensáveis a essa transição. A tarefa imediata é o enfrentamento dos indicativos de modificação legislativa, a instalação de um grande fórum nacional com o objetivo de análise e resolução dos problemas existentes. Em conclusão: cabe àqueles setores diretamente envolvidos no conflito caminharem em direção a um procedimento crítico e autocrítico sinalizando a possibilidade da mudança para o enfrentamento da crise gerada pelo neoliberalismo, na certeza de que qualquer iniciativa desvinculada dessa ótica servirá apenas para adiar a superação de vícios e entraves gerados pela deformação do sistema.

Ação Popular: confirmada pelo TJPR a sentença do juiz da 4.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que condenou o ex-prefeito Cássio Taniguchi devolver aos cofres municipais a importância de R$ 546.800,88, a ser corrigida com juros e correção monetária, por “publicidade que não vislumbra qualquer caráter informativo, educativo ou de orientação social, exigido pela norma constitucional (art.37, § 1.º, da Constituição Federal), ofensa aos princípios da publicidade e moralidade”. Acrescenta o acórdão: “Ainda mais quando não foi em momento algum relacionada a qualquer atividade ou serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Curitiba”. A Ação Popular, proposta pelo vereador e advogado André Passos, subscrita pelo advogado Rodrigo Arruda Sanchez, questionou a veiculação da propaganda “Falamos menos e trabalhamos mais. É assim que fazemos uma Curitiba cada vez melhor”, transformada em promoção pessoal e crítica partidária ao colocar uma criança japonesa fazendo sinal de silêncio com a afirmação do slogan referido. Segundo o vereador André Passos “este é o reconhecimento que vale a pena lutar pela ética na política” (Acórdão do TJPR-5.ª Câmara Cível, Ap.Cível n.º 399131-9, relator Des. Luiz Mateus de Lima, revisor Des. José Marcos de Moura, decisão a unanimidade).

Greve: a greve dos metroviários da capital São Paulo foi julgada abusiva pelo TRT/2.ª Região, sem julgamento do mérito da participação dos lucros, determinando o retorno imediato ao trabalho. Multa de 200 mil reais pelo descumprimento da garantia de circulação de 85% da frota, mais multa de 1,8 milhão de reais por litigância de má-fé, penalidades impostas ao sindicato dos trabalhadores. Negada a estabilidade no emprego pós-greve (foram despedidos de imediato 61 grevistas), descontos nos salários de dois dias da paralisação. Reivindicação dos trabalhadores (a) pagamento da participação dos lucros de 2007 correspondente a 1,5 folha nominal de salários (b) distribuição igual a todos os trabalhadores (c) pagamento antecipado. Proposta do metrô (a) pagamento de uma folha nominal de salários (b) distribuição de 4 milhões de reais aos engenheiros e cargos de confiança (valor médio de R$ 8.000,00) (c) distribuição de 20 milhões de reais aos demais trabalhadores (média de R$ 2.700,00) (d) antecipação de R$ 800,00 (c) complementação do pagamento em fevereiro/2008.

Jornada de motorista carreteiro: o motorista ajuizou reclamação contra seu empregador alegando que cumpria jornada diária superior à contratada. Obteve sentença favorável ao pagamento de horas extras, mediante o reconhecimento de que o sistema utilizado para monitorar o veículo permitia a troca de informações instantâneas e, conseqüentemente, o controle sobre a jornada do motorista, além do que ele seguia plano de viagem previamente estabelecido pela empresa. A empresa interpôs recurso contestando a sentença: alegou que o monitoramento por satélite tem a finalidade exclusiva de aumentar a segurança contra assaltos e não de fiscalizar o trabalho diário do motorista. Acrescentou que o acompanhamento contínuo da movimentação do veículo era feito por empresa responsável pelo sistema e que, além disso, o reclamante não conseguiu provar a existência de controle sobre sua jornada. Ao negar provimento ao recurso e manter a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à jornada de oito horas diárias, o TRT de São Paulo destacou que, apenas considerando a rota de ida, conforme o plano de viagem, o motorista percorria 980 quilômetros, saindo de Guarulhos (SP), para fazer duas entregas, uma em Madureira (RJ) e outra em Vitória (ES).Isto tornava evidente a extrapolação de horário, sem computar o período de repouso de 6h, que não foi impugnado. O Regional também negou seguimento ao recurso de revista da empresa.Inconformada com a decisão, a empresa apelou ao TST. O relator da matéria, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, após ressaltar ser impossível o reexame dos fatos, conforme a Súmula 126 do TST, refutou as alegações de que a decisão implicaria violação à CLT, e negou provimento ao agravo de instrumento. Segundo o voto, aprovado unanimemente pela Sexta Turma, o Regional apurou que a tecnologia em questão admite à empresa contratante o controle da jornada de trabalho do motorista. A realização de trabalho além do contratado foi comprovada pela análise do plano de viagem em que constavam os horários de saída e das entregas efetuadas, assim como as distâncias percorridas. (Fonte-TST.AIRR-1561/2003-312-02-40.5).

Cursos Jurídicos: o 11 de agosto marca as solenidades dos 180 anos da instalação dos cursos jurídicos no país, a partir dos debates na Assembléia Constituinte de 1823 até a Lei do Parlamento em 11 de agosto de 1827, com a criação dos Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais de São Paulo e Olinda. Também se comemora a criação do Instituto dos Advogados Brasileiros (1843) e da Ordem dos Advogados do Brasil (1930) e da primeira sessão do Conselho Federal (11/8/1933) (vide em www.oab.org.br)

22.ª Romaria da Terra: no dia 19 de agosto, em Francisco Beltrão, a Comissão Pastoral da Terra realiza a 22.ª Romaria da Terra do Paraná, sob o tema “Na luta da terra fazemos mudança, conosco caminha o Deus da Aliança”, celebrando os 50 anos da Revolta dos Colonos do Sudoeste e refletindo sobre a mobilização social no campo. São esperadas 25 mil pessoas, especialmente os integrantes de dezenas de movimentos populares e religiosos estaduais e nacionais (informações: www.cpt.org.br).

Licença-maternidade: o PL 281/05 estabelece o período de seis meses para a licença-maternidade e será votado ainda neste semestre. Os empresários não serão obrigados a conceder os dois meses adicionais às trabalhadoras mas, caso decidam fazê-lo, poderão deduzir do imposto de renda o valor pago a mais, dentro do programa empresa cidadã. No caso do serviço público, emenda do senador Paulo Paim (PT/RS) autoriza o poder público a fixar em seis meses a licença-maternidade. Os Estados do Ceará, Pernambuco, Amapá, Rondônia e Paraíba já adotaram esse período. O projeto de lei foi elaborado em parceria com a Sociedade Brasileira de Pediatria, dentro das orientações da Unicef.

Trabalho escravo: a fazenda Arari, distante 100km de Goiânia, mantinha 83 trabalhadores nordestinos em situação de escravidão, retendo seus documentos, com desconto ilegais nos salários, más condições de alojamento e alimentação, cobrança e inadequação no uso de EPIs. A autuação foi efetivada pelo MTE/Procuradoria do Trabalho. A filial da Unilever rompeu o contrato que mantinha com a fazenda, de compra da produção de tomates. As rescisões dos contratos de trabalho também foram pagas pela empresa multinacional inglesa.

Livros: (1) Direitos Humanos e Fundamentais - Do Discurso Teórico à Prática Efetiva, de Melina Girardi Fachin, advogada no Paraná e mestranda em Filosofia de Direito pela PUCSP e bolsista do Instituto Internacional dos Direitos do Homem Rene Cassin (França, 2005), aborda importantes questões teóricas dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, alcançando a indicação de mecanismos que se destinam à aproximação entre o discurso teórico e a prática efetiva de tais direitos. A autora busca, a partir da obra de José Saramago O conto da ilha desaparecida, uma concepção de direitos humanos e fundamentais comprometida com a realidade e as condições da vida concreta (edição Nuria Fabris Editora, 2007) (2) O Direito do Trabalho no Brasil 1930-1942. A Construção do Sujeito de Direitos Trabalhistas, da dra. Magda Barros Biavaschi, ex-juíza do TRT do Rio Grande do Sul, é baseado em exaustiva pesquisa de antigos processos trabalhistas e apresenta uma das mais sensíveis e originais análises sobre o processo de formação do Direito e da Justiça do Trabalho, com a marca especial de nossa sociedade e de nossa cultura. A obra é editada pela LTr, com a participação da Jutra, leitura obrigatória neste momento de se repensar os rumos de nossa legislação do trabalho (3) O Massacre. Eldorado do Carajás: uma história de impunidade, do jornalista Eric Nepomuceno, fotos de Sebastião Salgado, num trabalho investigativo relembra uma das mais frias e emblemáticas matanças da história contemporânea do País. Em 17 de abril de 1996, dezenove trabalhadores rurais foram mortos em Eldorado do Carajás, no Pará, a sangue frio. Até hoje, ninguém foi punido, ninguém está preso e nada foi decidido sobre os responsáveis pela operação policial. “A única lei continua sendo a da força, a da arma. O Massacre é um grito contra a impunidade e a violência que parecem não ter fim” (edição Planeta, 2007).

Evento: 17/18-agosto, Foz do Iguaçu: “Ciclo de Conferências sobre o Direito do Trabalho em face de Tratados Internacionais. A Experiência Binacional do Projeto Itaipu”. Coordenação científica do ministro do TST José Luciano de Castilho Pereira. Homenagem ao Ministro Arnaldo Sussekind e ao prof. Délio Maranhão(in memoriam). Temas (a) Conferência de Arnaldo Sussekind sobre “Ordenamento Jurídico Laboral do Brasil e Paraguai, Tratado de Itaipu e seus Protocolos, Histórico” (b) Palestra do Prof.Amauri Mascaro Nascimento sobre “Tratados Internacionais e Leis Posteriores” (c) Palestra do dr. Estevão Mallet sobre “Tratado Internacional, seus Protocolos e o Direito Comparado” (informações: www.bidding.com.br/41.3079.7300).

“O Direito, que, na fase de predomínio do liberal individualismo, subordinava a ordem jurídica exclusivamente na tutela do patrimônio, garantindo a cada um o que lhe pertencia, passou a ter como fundamento correlato o trabalho. E intervindo nas relações de trabalho, ao estatuir normas de caráter cogente, procura evitar que da desigualdade econômica dos contratantes resulte um estado de exploração do mais fraco pelo mais poderoso. Por isto mesmo, tendo como escopo a Justiça Social, deve a Lei assegurar o direito de viver com dignidade, não se limitando a “dar a cada um o que lhe pertença”, mas, na medida em que a ordem social permitir, a “dar a cada um o que necessita” (Arnaldo Sussekind, “Comentários à CLT”, agosto de 1959).

Edésio Passos é advogado.
E-mail: edesiopassos@terra.com.br


Folha de São Paulo, 12 de agosto de 2007
Alckmin lidera e Marta larga em 2º na disputa paulistana
Kassab (DEM) e ex-prefeitos Maluf (PP) e Erundina (PSB) estão embolados em 3º

Datafolha aponta tucano em 1º em todos os cenários de que participa; ex-prefeita do PT tem desempenho superior ao de Mercadante

CATIA SEABRA
DA REPORTAGEM LOCAL

O ex-governador de São Paulo Geraldo Alckmin (PSDB), derrotado na corrida presidencial de 2006, é hoje o nome mais forte na disputa pela Prefeitura de São Paulo, segundo o Datafolha. A cerca de 14 meses da eleição, o tucano lidera todos os cinco cenários em que seu nome é apresentado como candidato em 2008, com percentuais que variam de 30% a 41% conforme os adversários.

O Datafolha pesquisou sete cenários. Alckmin lidera mesmo na simulação em que o instituto apresenta a hipótese de ruptura da aliança entre o PSDB e o DEM, incluindo os nomes do tucano e do atual prefeito Gilberto Kassab (DEM) num cenário que tem a ministra do Turismo, Marta Suplicy, como candidata do PT.

Contra Kassab e Marta, Alckmin obtém 30% das intenções de voto. A petista fica com 24%. Kassab aparece com 10%, tecnicamente empatado com os ex-prefeitos Paulo Maluf (11%), do PP, e Luiza Erundina (9%), do PSB. Paulo Pereira da Silva, o Paulinho (PDT), tem 5% da preferência. O Datafolha ouviu 1.091 moradores de São Paulo no último dia 9. A margem de erro é de três pontos percentuais, para mais ou para menos.

A pesquisa indica que Alckmin e Kassab partilham o mesmo eleitorado. "Juntos, eles dividem o eleitorado. Com um só candidato, um herda o eleitor do outro", analisa o diretor-geral do Datafolha, Mauro Paulino. A vantagem de Alckmin sobre Marta vai para 14 pontos no cenário em que Kassab não disputaria a reeleição. Nesse quadro, Alckmin conta com 37%, da preferência, contra 23% de Marta. Maluf e Erundina ficam tecnicamente empatados, com 12% e 11% respectivamente.

Quando Marta é substituída pelo senador Aloizio Mercadante, candidato derrotado ao governo paulista, Alckmin chega a 41%, seguido de Erundina (15%) e Maluf (12%). Mercadante está em 4º, com 9%.

O desempenho de Kassab também é melhor sem Alckmin na disputa. Num cenário que prevê a candidatura de Marta, a petista lidera com 27%. Kassab fica isolado em segundo, com 20%. Maluf e Erundina empatam, com 14% e 13%.

Kassab tem ligeira vantagem -com 21%- quando Alckmin e Marta estão de fora. Nesse quadro, Erundina tem 18%. Maluf, 17% e Mercadante, 12%. "Kassab é competitivo. Está no páreo", diz Mauro Paulino.

Alckmin chega a 36% e 35% nos cenários em que Kassab é citado e Marta substituída, respectivamente, pelo presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia, e por Aloizio Mercadante.

Ao analisar o perfil do eleitorado, Paulino chama a atenção para "o enorme contraste que existe segundo a renda familiar mensal [do eleitor]": "A diferença de Alckmin para Marta entre os que têm renda acima de dez salários-mínimos é de 41 pontos". Alckmin tem 50% dessa fatia do eleitorado. Marta, 9%. A petista abre quatro pontos de vantagem entre aqueles com renda familiar mensal de até dois salários mínimos -faixa que representa cerca de 32% do eleitorado. Alckmin também lidera entre os eleitores com nível superior: 43% a 17%. Entre os que têm escolaridade fundamental, Marta aparece com 26% e Alckmin, com 24%.

O tucano tem a simpatia de 37% dos que responderam usar o carro como principal meio de transporte. Marta tem 14% nessa faixa. Com cinco pontos à frente de Alckmin (26%), Marta é preferida por 31% dos que andam de lotação ou vans.

Folha de São Paulo, 12 de agosto de 2007
À PROVA DE CATÁSTROFE
Treinar funcionários deve ser parte vital do planejamento
Parte das empresas que possuem estratégia omite informações a empregado

DA REPORTAGEM LOCAL

Tão importante quanto contar com um plano de contingência estruturado é treinar as equipes para que, quando necessário, as medidas sejam postas em ação de maneira eficaz.

" O treinamento deve ser incorporado pelos funcionários de forma que [a reação deles] seja natural", avalia Carlos Eduardo Luporini, professor da FIA (Fundação Instituto de Administração). "Isso deve ser explorado desde a integração do funcionário à empresa."

Para isso, cada empregado precisa saber suas funções. O treinamento também deve ser específico para ação ou material com que se trabalha.

" Mandamos um grupo aos Estados Unidos para aprender a lidar com gás natural liquefeito", exemplifica Carlos Macedo, diretor de segurança, saúde e ambiente da White Martins. A empresa estendeu o treinamento à polícia e aos bombeiros, que poderão ser acionados.

Sempre em alerta

Entretanto, especialistas fazem ressalvas quanto à difusão do plano dentro das firmas. Para Roberto Zegarra, da Marsh, "todos devem saber que a empresa tem um plano de contingência e como ele funciona". E ressalva: "Mas algumas informações são confidenciais, como que clientes e áreas são prioritários para a empresa [em caso de emergência]".

" Tem muita coisa acontecendo, mas muito pouco chega ao funcionário", acrescenta Andrea Huggard-Caine. "Talvez parte do plano seja fazer a comunicação rapidamente ou evitar que se crie pânico." Outro ponto a ser resolvido pelas empresas é como manter os empregados sempre alertas.

O coordenador da pós-graduação em segurança empresarial da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado, Antonio Celso Ribeiro Brasiliano, diz que "no Brasil e no mundo, o treinamento não acontece de forma eficaz: o funcionário acredita que o problema não irá acontecer com ele".

Além disso, há a necessidade de prever cuidados psicológicos. "Há um "gap" [falha] no trabalho de intervenção imediata em caso de situações traumáticas, como assaltos, calamidades ou mortes no ambiente de trabalho", diz Amaury Leite Cruz, diretor de desenvolvimento de novos negócios da Hewitt Associates. (MI)


Folha de São Paulo, 12 de agosto de 2007
Nova regra alivia dívida
Mudanças no financiamento com recursos do FGTS vão gerar economia de até 4% no total

Lalo de Almeida - 22nov2003/ Folha Imagem

Teto de renda familiar para financiar imóvel com recursos do FGTS subiu de R$ 3.900 para R$ 4.900 mensais

EDSON VALENTE
EDITOR-ASSISTENTE DE IMÓVEIS E CONSTRUÇÃO

Famílias que possuem rendimento mensal bruto de R$ 3.901 a R$ 4.900 e que pretendem comprar um imóvel de até R$ 130 mil são as maiores beneficiadas pelas mudanças no financiamento com recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Com duas resoluções do conselho curador do fundo, publicadas quinta passada no Diário Oficial da União, elas agora podem contratar planos de crédito que usam esses recursos e financiam bens de até R$ 130 mil, em regiões metropolitanas, com juros de 8,16% anuais.

Essa faixa de renda pagava taxas de 8,66% nos financiamentos da CEF e passa a ter direito aos juros de menos meio ponto percentual.

Mas o melhor ainda está por vir. Daqui a cinco meses, pagará juros anuais ainda menores: em janeiro de 2008, cairão de 8,16% para 7,66%, com correções pela TR.

A condição para usufruir dessas reduções é contribuir com o FGTS por pelo menos três anos. "Queremos beneficiar os contribuintes do fundo", justifica Elimar Oliveira, 56, gerente-geral da Caixa em São Paulo.

A pedido da Folha, o economista Miguel de Oliveira, vice-presidente da Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade), calculou o impacto dessas mudanças.

Despesas de registro

Famílias com essa faixa de renda mensal já podem economizar R$ 5.177 ao financiarem, em 20 anos, a compra de uma casa ou um apartamento de até R$ 120 mil.

Na opinião de Oliveira, a economia, mesmo que não pareça vultosa, é importante. "O valor economizado, se devidamente guardado, poderá contribuir para as despesas de registro e transferência do imóvel quando acabar o financiamento."

O economista José Dutra Vieira Sobrinho, 68, afirma que a taxa de 7,66% anuais "pode ser considerada baixa". "Em termos de crédito, é uma das menores para os padrões do Brasil", crava.

" Em países como Portugal, Espanha e França, os juros de financiamento para pessoas físicas giram em torno de 7,8% a 8% ao ano", compara.

Para as simulações, optou-se pelo valor de R$ 120 mil, e não de R$ 130 mil, para estabelecer uma comparação com as condições de bancos privados, que, em sua maioria, adotam esse preço como teto para os juros mais baixos que oferecem.

No final das contas, todos perdem para as condições da CEF. Mas, consultados pela reportagem, não acenam com mudanças a curto prazo.

" Eles têm custo de captação maior, pois geralmente financiam com recursos da poupança", observa Carlos Eduardo Fleury, diretor-superintendente da Abecip (associação de entidades de crédito).


Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2007
Benefícios acumulados
Aposentadoria não extingue contrato de trabalho

por Gláucia Milicio

A extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria voluntária não fere o regime de previdência social. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal). Os juízes acolheram recurso de uma aposentada e condenaram o Banco do Brasil a pagar 40% do FGTS e aviso prévio indenizado por demití-la após a sua aposentadoria junto ao INSS.

O banco alegava que, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, a empregada não poderia ficar no cargo por conta da impossibilidade de acumulação de proventos, já que passaria a receber a aposentadoria. O argumento não foi aceito.

O relator, juiz Grijalbo Coutinho, esclareceu que a aposentada não iria acumular cargos e, menos ainda, receber dois pagamentos do Tesouro Nacional. Explicou que um benefício é referente ao seu cargo e o outro são proventos do INSS, que não tem natureza pública.

Ressaltou que o argumento do banco, quanto à suposta acumulação de vencimentos, não merecia prosperar. Isso porque, a aposentada não está inserida nas hipóteses que trata o artigo 37, parágrafo 10 da Constituição Federal. O artigo só veda a aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, aos servidores públicos regidos pelo regime previdenciário próprio.

Grijalbo explicou que a vedação prevista na Constituição decorre, evidentemente, da impossibilidade de que o Estado, como única fonte pagadora, remunere, mais de uma vez, determinado empregado, o que não ocorre no caso concreto.

O juiz se baseou no voto do ministro Ayres Brito, do Supremo Tribunal Federal. O ministro no julgamento da ADI 1.721 entendeu que a concessão da aposentadoria voluntária não implica automaticamente na extinção da relação de trabalho. De acordo com ele, o empregado aposentado voluntariamente pode retornar ao trabalho se não tiver completado 35 anos de serviço para os homens e 30 anos para as mulheres.

O caso

A trabalhadora recorreu à Justiça porque, depois de aposentada pelo INSS, foi dispensada sem a quitação das verbas rescisórias devidas. Na primeira instância, o pedido foi indeferido por haver controvérsias no processo.

O banco, dentre outras, alegava que a rescisão fora feita por vontade da autora. Já a aposentada contestava as alegações, afirmando que fou dispensada imediatamente para não acumular salários. Por fim, o banco do Brasil foi condenado a pagar as verbas devidas que totalizam R$ 35, mil.

Leia a decisão

TRT-00270-2007-018-10-00-9 RO – ACÓRDÃO 3º TURMA DO TRT 10

ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJ DE 03.08.2007, PÁGINA 34.

RELATOR: JUIZ GRIJALBO FERNANDES COUTINHO

REVISOR: JUIZ BERTHOLDO SATYRO

RECORRENTE: Lúcia Regina Brasil Maldonado

ADVOGADO: José Eymard Loguércio

RECORRIDO: Banco do Brasil S.A.

ADVOGADO: Taise Machado Melo

ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

(ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA)

EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. A aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho, pela absoluta falta de harmonia do ato com os mandamentos constitucionais referentes ao valor social do trabalho e ao regime da previdência social. A vedação da percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego, ou função pública, somente existe em relação aos servidores públicos regidos pelo regime previdenciário próprio (art. 40), aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros (art. 42) e aos membros das Forças Armadas (art. 142). Os empregados celetistas das sociedades de economia mista e empresas públicas, por outro lado, recebem proventos de aposentadoria oriundos do INSS, complementados, eventualmente, pelos Fundos de Pensão Privada, equiparando-se, para esses efeitos, aos empregados da iniciativa privada (CF, art. 173, § 1º), submetidos ao regime geral de previdência social (CF, art. 202).

I – RELATÓRIO

O Excelentíssimo Juiz do Trabalho ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA, em exercício na MMª 18ª Vara de Trabalho de Brasília-DF, proferiu a r. sentença de fls. 73/78, julgando improcedentes os pedidos deduzidos por LÚCIA REGINA BRASIL MALDONADO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

Inconformada, recorre ordinariamente a reclamante às fls. 81/89, pretendendo o pagamento da indenização de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, além da multa prevista no art. 477 da CLT.

À reclamante foram concedidas as benesses da justiça gratuita (fl. 77).

Contra-razões apresentadas às fls. 92/100.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme permissivo regimental.

É, em resumo, o relatório.

II - V O T O

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

2. MÉRITO

2.1. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA

Segundo o relato inicial, a reclamante foi dispensada em razão da concessão da aposentadoria por ela postulada junto ao INSS, sem a quitação das verbas rescisórias devidas, razão pela qual pretendeu o pagamento da indenização de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, além da multa prevista no art. 477 da CLT.

Em contestação, afirmou a reclamada que a rescisão contratual operou-se por iniciativa da reclamante, uma vez que, antes mesmo de requerer a concessão da aposentadoria em 19/04/2005, deixou ela de trabalhar em 21/03/2005.

Com outros argumentos, sustentou que a continuidade da relação de emprego, após a concessão da aposentadoria, depende da “manifestação expressa do empregado e que haja concordância do empregador, já que o contrato de trabalho tem natureza sinalagmática” (fl. 51).

Por fim, ressaltou que a impossibilidade de cumulação de vencimentos e proventos, nos termos do art. 37 da CF, também impede a continuidade da prestação de serviços, razão pela qual entendeu indevido o pagamento das verbas postuladas.

Analisando a controvérsia, o d. juízo originário indeferiu o pleito obreiro, considerando que, embora não comprovada a iniciativa obreira para a rescisão do contrato de trabalho, a vedação da cumulação de cargos públicos impunha a rescisão contratual, tendo o banco reclamado atuado “com base numa causa legítima, em vez que é obrigado a guardar estrita observância da legalidade dos seus atos” (fl, 76).

Contra este pronunciamento, insurge-se a reclamante, alegando que a eventual impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com a dos vencimentos, por si só, não gera a obrigatoriedade da rescisão do contrato de trabalho, porquanto, nessa hipótese, teria ela a opção pela escolha de uma das remunerações.

Insiste na tese de que a aposentadoria voluntária não resulta na extinção automática do pacto laboral, razão pela qual pretende o pagamento das verbas rescisórias postuladas na inicial.

Assiste-lhe razão.

Afastada a alegação patronal de que a rescisão do contrato de trabalho operou-se por iniciativa da reclamante -- nos termos da r. sentença originária não impugnada, neste aspecto -- resta incontroverso que foi do banco reclamado a opção em por fim ao liame empregatício existente entre as partes.

Resta analisar, no caso concreto, se a ação patronal de dispensar a reclamante -- seja em razão da concessão da aposentadoria, seja por força da vedação contida no art. 37 da CF. --, gera ou não a obrigação de quitar as verbas rescisórias equivalentes à dispensa imotivada, nos termos pretendidos na inicial.

O momento em que a reclamante podia exercer o direito de ação para postular as diferenças da multa de 40% sobre o FGTS encontra sede, a princípio, na ruptura contratual.

A extinta OJ nº 177 do TST dispunha que:

A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

Entretanto, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI 1721-3/DF, em 11.10.2006, entendeu que a concessão de aposentadoria voluntária não implica automaticamente na extinção da relação laboral. Para elucidar a questão, transcrevo parte do brilhante voto do Exmo. Ministro Carlos Ayres Brito (Relator):

(...) 19. Sucede que o novidadeiro § 2º do art. 453 da CLT, objeto da presente ADI, instituiu uma outra modalidade de extinção do vínculo de emprego. E o fez inteiramente à margem do cometimento de falta grave pelo empregado e até mesmo da vontade do empregador. Pois o fato é que o ato em si da concessão da aposentadoria voluntária a empregado passou a implicar automática extinção da relação laboral (empregado, é certo, “que não tiver completado trinta e cinco anos, se homem, ou trinta, se mulher(...)””(inciso I do § 7º do art. 201 da CF).

20 – Ora bem, a Constituição versa a aposentadoria do trabalhador como um benefício. Não como um malefício. E se tal aposentadoria se dá por efeito do exercício regular de um direito (aqui se cuida da aposentadoria voluntária), é claro que esse regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave. Explico. Se um empregado comete falta grave, assujeita-se, lógico, a perder o seu emprego. Mas essa causa legal de ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente. É preciso que o empregador, no uso de sua autonomia de vontade, faça incidir o comando da lei. Pois o certo é que não se pode recusar a ele, empregador, a faculdade de perdoar seu empregado faltoso.21 - Não é isto, porém, o que se contém no dispositivo legal agora versado. Ele determina o fim, o instantâneo desfazimento da relação laboral, pelo exclusivo fato da opção do empregado por um tipo de aposentadoria (a voluntária) que lhe é juridicamente franqueada. Desconsiderando, com isso, a própria e eventual vontade do empregador de permanecer com o seu empregado. E também desatento para o fato de que o direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o “segurado” do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguridade Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo. Não às custas desse ou daquele empregador. O que significa dizer que o financiamento ou a cobertura financeira do benefício de aposentadoria passa a se desenvolver do lado de fora da própria relação empregatícia, pois apanha o obreiro já na singular condição de titular de um direito à aposentadoria, e não propriamente de assalariado de quem quer que seja. Revelando-se equivocada, assim penso, a premissa de que a extinção do pacto de trabalho é a própria condição empírica para o desfrute da aposentadoria voluntária pelo Sistema Geral de Previdência Social. Condição empírica, isto sim, é o concurso da idade de nascimento do segurado com um certo de contribuição pecuniária (incisos I e II do § 7º do art. 201 da CF). Quero dizer: a relação previdenciária até que principia com a relação de emprego, sem dúvida,(caso dos autos). Mas a relação de aposentadoria, uma vez aperfeiçoada, se autonomiza perante aquela. Ganha vida própria e se plenifica na esfera jurídica do “segurado” perante o sistema previdenciário em si.

22 –– Nada impede, óbvio, que, uma vez concedida a aposentadoria voluntária, possa o trabalhador ser demitido. Mas acontece que, em tal circunstância, deverá o patrão arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais que são próprios da extinção de um contrato de trabalho sem justa motivação. Obrigação patronal, essa, que se faz presente até mesmo na hipótese em que a aposentadoria do empregado é requerida pelo seu empregador(...).

23 –– Não enxergo, portanto, fundamentação jurídica para deduzir que a concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador deva extinguir, instantânea e automaticamente, a relação empregatícia. Quanto mais que os “valores sociais do trabalho” se põem como um dos explícitos fundamentos da República Federativa do Brasil (inciso IV do art.1º). Também assim, base e princípio da “Ordem Econômica”, voltada a “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social(...)” (art. 170 da CF) e a “busca do pleno emprego”(inciso VIII)”.

Estou certo de que a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho, pela absoluta falta de harmonia do ato com os mandamentos constitucionais referentes ao valor social do trabalho e ao regime da previdência social.

Ademais, o pacto laboral é rescindido quando uma das partes toma iniciativa nesse sentido, de modo irrefutável, e não por ato de terceiro que assegura ao empregado a percepção de benefício alcançado pelo labor contínuo durante vários anos e conseqüente recolhimento previdenciário.

Quanto à suposta cumulação dos vencimentos com os proventos de aposentadoria -- como óbice à continuidade da prestação de serviços em favor da reclamada -- não merecem prosperar os fundamentos adotados pela instância originária, data maxima venia.

Isto porque não está a reclamante inserida nas hipóteses de que trata o art. 37, §10 da Constituição Federal.

Afinal, a vedação da percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego, ou função pública, somente existe em relação aos servidores públicos regidos pelo regime previdenciário próprio (art. 40), aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros (art. 42) e aos membros das Forças Armadas (art. 142).

Os empregados celetistas das sociedades de economia mista e empresas públicas, por outro lado, recebem proventos de aposentadoria oriundos do INSS, complementados, eventualmente, pelos Fundos de Pensão Privada, equiparando-se, para esses efeitos, aos empregados da iniciativa privada (CF, art. 173, § 1º), submetidos ao regime geral de previdência social (CF, art. 202).

Ora, se não há qualquer vedação de que um empregado celetista aposentado pelo INSS -- proveniente da iniciativa privada -- acumule os respectivos proventos com os vencimentos eventualmente percebidos pelo exercício de cargo, emprego ou função pública, como admitir interpretação diferente nos casos dos trabalhadores aposentados da Administração Pública Indireta, submetidos ao mesmo regime?

A vedação prevista no art. 37, § 10, da CF decorre, evidentemente, da impossibilidade de que o Estado, como única fonte pagadora, remunere, mais de uma vez, determinado empregado, o que não ocorre no caso concreto.

Definitivamente, os benefícios de aposentadoria pagos pelo INSS -- enquanto autarquia previdenciária responsável pela arrecadação, fiscalização e gestão do fundo -- possuem caráter contributivo (CF, art. 202), não podendo ser compreendidos como recurso eminentemente público, de modo a impedir a sua percepção simultânea com a dos vencimentos pelo emprego público que ocupa o trabalhador.

Cumpre notar, ainda, que o julgamento da ADI nº 1.770-4 -- em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 453, da CLT -- acabou por não definir, de forma adequada, data maxima venia, o alcance da vedação contida no art. 37, § 10, da CF, na medida em que se baseou na premissa de que a impossibilidade de cumulação estende-se às sociedades de economia mista e empresas públicas, por força do disposto no inciso XVII do mesmo artigo.

Nesse sentido, asseverou o i. relator que:

É preciso lembrar que a rationale em que se baseou o Pleno partiu do pressuposto de que a vedação de acumulação também se aplica aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista - daí por que a explícita referência, na ementa do julgado, ao inciso XVII do art. 37. Vale lembrar que o entendimento do Tribunal foi confirmado com o advento da Emenda Constitucional nº 20, que taxativamente vedou o tipo de acumulação ora em questão ao acrescentar o § 10 ao art. 40 da Carta de 1988, sem contar os reiterados pronunciamentos da Casa no mesmo sentido.(destaquei)

Ocorre que a cumulação de que trata o referido dispositivo constitucional (art. 37, XVI e XVII) é aquela resultante do exercício simultâneo de cargo, emprego ou função pública -- essa sim extensiva às empresas públicas e sociedades de economia mista -- e não aquela relativa à cumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos prevista no art. 37, § 10, da CF, que se limita às hipóteses expressamente previstas nos arts. 40, 42 e 142.

Entendo, assim, que os fundamentos adotados no aludido julgamento não são suficientes para determinar a vedação reconhecida na origem.

Ainda que assim não fosse, teria a reclamante -- como bem apontado nas razões de recurso -- a possibilidade de optar pela remuneração que mais lhe conviesse, sem que isso importasse na necessária e automática rescisão contratual.

Desse modo, seja por qualquer das perspectivas acima delineadas, resta configurada a dispensa imotivada da reclamante, fazendo ela jus ao pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS.

Dou, pois, provimento ao recurso, neste particular.

2.2. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT.

Insurge-se a recorrente contra a r. sentença de origem em que indeferido o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias foram pagas “apenas de forma parcial”.

Sem razão.

Como bem pontuou o d. juízo “a quo”, o documento de fl. 69 comprova o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de fl. 16, no prazo de 10 dias a que alude o art. 477 da CLT.

Ora, tendo a rescisão do contrato de trabalho da reclamante ocorrido no dia 21/03/2005, não há falar em pagamento da multa por atraso no pagamento rescisório, quitado no dia 30 daquele mês.

Nego provimento ao recurso, no particular.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, tudo nos termos da fundamentação.

Invertido o ônus da sucumbência, são devidas custas processuais no importe de R$700,00, calculados sobre o valor da condenação, fixado em R$35.000,00.

É o meu voto.

ACÓRDÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os juízes da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Ementa aprovada.

Invertido o ônus da sucumbência, são devidas custas processuais no importe de R$700,00, calculados sobre o valor da condenação, fixado em R$35.000,00.

Brasília(DF), 25 de julho de 2007.(data do julgamento)

GRIJALBO FERNANDES COUTINHO

Juiz Relator (convocado)

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO