Revista Consultor Jurídico,
12 de agosto de 2007
Benefícios acumulados
Aposentadoria não
extingue contrato de trabalho
por Gláucia Milicio
A extinção do contrato de trabalho pela
aposentadoria voluntária não fere o regime
de previdência social. O entendimento é da
3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(Distrito Federal). Os juízes acolheram recurso
de uma aposentada e condenaram o Banco do Brasil a pagar
40% do FGTS e aviso prévio indenizado por demití-la
após a sua aposentadoria junto ao INSS.
O banco alegava que, de acordo com o artigo 37 da Constituição
Federal, a empregada não poderia ficar no cargo
por conta da impossibilidade de acumulação
de proventos, já que passaria a receber a aposentadoria.
O argumento não foi aceito.
O relator, juiz Grijalbo Coutinho, esclareceu que a aposentada
não iria acumular cargos e, menos ainda, receber
dois pagamentos do Tesouro Nacional. Explicou que um benefício é referente
ao seu cargo e o outro são proventos do INSS, que
não tem natureza pública.
Ressaltou que o argumento do banco, quanto à suposta
acumulação de vencimentos, não merecia
prosperar. Isso porque, a aposentada não está inserida
nas hipóteses que trata o artigo 37, parágrafo
10 da Constituição Federal. O artigo só veda
a aposentadoria com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, aos servidores
públicos regidos pelo regime previdenciário
próprio.
Grijalbo explicou que a vedação prevista
na Constituição decorre, evidentemente, da
impossibilidade de que o Estado, como única fonte
pagadora, remunere, mais de uma vez, determinado empregado,
o que não ocorre no caso concreto.
O juiz se baseou no voto do ministro Ayres Brito, do Supremo
Tribunal Federal. O ministro no julgamento da ADI 1.721
entendeu que a concessão da aposentadoria voluntária
não implica automaticamente na extinção
da relação de trabalho. De acordo com ele,
o empregado aposentado voluntariamente pode retornar ao
trabalho se não tiver completado 35 anos de serviço
para os homens e 30 anos para as mulheres.
O caso
A trabalhadora recorreu à Justiça porque,
depois de aposentada pelo INSS, foi dispensada sem a quitação
das verbas rescisórias devidas. Na primeira instância,
o pedido foi indeferido por haver controvérsias
no processo.
O banco, dentre outras, alegava que a rescisão
fora feita por vontade da autora. Já a aposentada
contestava as alegações, afirmando que fou
dispensada imediatamente para não acumular salários.
Por fim, o banco do Brasil foi condenado a pagar as verbas
devidas que totalizam R$ 35, mil.
Leia a decisão
TRT-00270-2007-018-10-00-9 RO – ACÓRDÃO
3º TURMA DO TRT 10
ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJ DE 03.08.2007,
PÁGINA 34.
RELATOR: JUIZ GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
REVISOR: JUIZ BERTHOLDO SATYRO
RECORRENTE: Lúcia Regina Brasil Maldonado
ADVOGADO: José Eymard Loguércio
RECORRIDO: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: Taise Machado Melo
ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
(ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA)
EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO
AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO
OCORRÊNCIA. A aposentadoria voluntária
não extingue o contrato de trabalho, pela absoluta
falta de harmonia do ato com os mandamentos constitucionais
referentes ao valor social do trabalho e ao regime da
previdência social. A vedação da
percepção simultânea de proventos
de aposentadoria com a remuneração de cargo,
emprego, ou função pública, somente
existe em relação aos servidores públicos
regidos pelo regime previdenciário próprio
(art. 40), aos membros da Polícia Militar e Corpo
de Bombeiros (art. 42) e aos membros das Forças
Armadas (art. 142). Os empregados celetistas das sociedades
de economia mista e empresas públicas, por outro
lado, recebem proventos de aposentadoria oriundos do
INSS, complementados, eventualmente, pelos Fundos de
Pensão Privada, equiparando-se, para esses efeitos,
aos empregados da iniciativa privada (CF, art. 173, § 1º),
submetidos ao regime geral de previdência social
(CF, art. 202).
I – RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho ROSSIFRAN TRINDADE
SOUZA, em exercício na MMª 18ª Vara de
Trabalho de Brasília-DF, proferiu a r. sentença
de fls. 73/78, julgando improcedentes os pedidos deduzidos
por LÚCIA REGINA BRASIL MALDONADO, em desfavor do
BANCO DO BRASIL S.A.
Inconformada, recorre ordinariamente a reclamante às
fls. 81/89, pretendendo o pagamento da indenização
de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, além
da multa prevista no art. 477 da CLT.
À reclamante foram concedidas as benesses da justiça
gratuita (fl. 77).
Contra-razões apresentadas às fls. 92/100.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público
do Trabalho, conforme permissivo regimental.
É, em resumo, o relatório.
II - V O T O
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade
do recurso, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO
AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO
OCORRÊNCIA
Segundo o relato inicial, a reclamante foi dispensada
em razão da concessão da aposentadoria por
ela postulada junto ao INSS, sem a quitação
das verbas rescisórias devidas, razão pela
qual pretendeu o pagamento da indenização
de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, além
da multa prevista no art. 477 da CLT.
Em contestação, afirmou a reclamada que
a rescisão contratual operou-se por iniciativa da
reclamante, uma vez que, antes mesmo de requerer a concessão
da aposentadoria em 19/04/2005, deixou ela de trabalhar
em 21/03/2005.
Com outros argumentos, sustentou que a continuidade da
relação de emprego, após a concessão
da aposentadoria, depende da “manifestação
expressa do empregado e que haja concordância do
empregador, já que o contrato de trabalho tem natureza
sinalagmática” (fl. 51).
Por fim, ressaltou que a impossibilidade de cumulação
de vencimentos e proventos, nos termos do art. 37 da CF,
também impede a continuidade da prestação
de serviços, razão pela qual entendeu indevido
o pagamento das verbas postuladas.
Analisando a controvérsia, o d. juízo originário
indeferiu o pleito obreiro, considerando que, embora não
comprovada a iniciativa obreira para a rescisão
do contrato de trabalho, a vedação da cumulação
de cargos públicos impunha a rescisão contratual,
tendo o banco reclamado atuado “com base numa causa
legítima, em vez que é obrigado a guardar
estrita observância da legalidade dos seus atos” (fl,
76).
Contra este pronunciamento, insurge-se a reclamante, alegando
que a eventual impossibilidade de cumulação
dos proventos de aposentadoria com a dos vencimentos, por
si só, não gera a obrigatoriedade da rescisão
do contrato de trabalho, porquanto, nessa hipótese,
teria ela a opção pela escolha de uma das
remunerações.
Insiste na tese de que a aposentadoria voluntária
não resulta na extinção automática
do pacto laboral, razão pela qual pretende o pagamento
das verbas rescisórias postuladas na inicial.
Assiste-lhe razão.
Afastada a alegação patronal de que a rescisão
do contrato de trabalho operou-se por iniciativa da reclamante
-- nos termos da r. sentença originária não
impugnada, neste aspecto -- resta incontroverso que foi
do banco reclamado a opção em por fim ao
liame empregatício existente entre as partes.
Resta analisar, no caso concreto, se a ação
patronal de dispensar a reclamante -- seja em razão
da concessão da aposentadoria, seja por força
da vedação contida no art. 37 da CF. --,
gera ou não a obrigação de quitar
as verbas rescisórias equivalentes à dispensa
imotivada, nos termos pretendidos na inicial.
O momento em que a reclamante podia exercer o direito
de ação para postular as diferenças
da multa de 40% sobre o FGTS encontra sede, a princípio,
na ruptura contratual.
A extinta OJ nº 177 do TST dispunha que:
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de
trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar
na empresa após a concessão do benefício
previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de
40% do FGTS em relação ao período
anterior à aposentadoria.
Entretanto, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o mérito da ADI 1721-3/DF, em 11.10.2006, entendeu
que a concessão de aposentadoria voluntária
não implica automaticamente na extinção
da relação laboral. Para elucidar a questão,
transcrevo parte do brilhante voto do Exmo. Ministro Carlos
Ayres Brito (Relator):
(...) 19. Sucede que o novidadeiro § 2º do art.
453 da CLT, objeto da presente ADI, instituiu uma outra
modalidade de extinção do vínculo
de emprego. E o fez inteiramente à margem do cometimento
de falta grave pelo empregado e até mesmo da vontade
do empregador. Pois o fato é que o ato em si da
concessão da aposentadoria voluntária a empregado
passou a implicar automática extinção
da relação laboral (empregado, é certo, “que
não tiver completado trinta e cinco anos, se homem,
ou trinta, se mulher(...)””(inciso I do § 7º do
art. 201 da CF).
20 – Ora bem, a Constituição versa
a aposentadoria do trabalhador como um benefício.
Não como um malefício. E se tal aposentadoria
se dá por efeito do exercício regular de
um direito (aqui se cuida da aposentadoria voluntária), é claro
que esse regular exercício de um direito não é de
colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva
de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que
resultariam do cometimento de uma falta grave. Explico.
Se um empregado comete falta grave, assujeita-se, lógico,
a perder o seu emprego. Mas essa causa legal de ruptura
do vínculo empregatício não opera
automaticamente. É preciso que o empregador, no
uso de sua autonomia de vontade, faça incidir o
comando da lei. Pois o certo é que não se
pode recusar a ele, empregador, a faculdade de perdoar
seu empregado faltoso.21 - Não é isto, porém,
o que se contém no dispositivo legal agora versado.
Ele determina o fim, o instantâneo desfazimento da
relação laboral, pelo exclusivo fato da opção
do empregado por um tipo de aposentadoria (a voluntária)
que lhe é juridicamente franqueada. Desconsiderando,
com isso, a própria e eventual vontade do empregador
de permanecer com o seu empregado. E também desatento
para o fato de que o direito à aposentadoria previdenciária,
uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago
de uma relação jurídica entre o “segurado” do
Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional
de Seguridade Social. Às expensas, portanto, de
um sistema atuarial-financeiro que é gerido por
esse Instituto mesmo. Não às custas desse
ou daquele empregador. O que significa dizer que o financiamento
ou a cobertura financeira do benefício de aposentadoria
passa a se desenvolver do lado de fora da própria
relação empregatícia, pois apanha
o obreiro já na singular condição
de titular de um direito à aposentadoria, e não
propriamente de assalariado de quem quer que seja. Revelando-se
equivocada, assim penso, a premissa de que a extinção
do pacto de trabalho é a própria condição
empírica para o desfrute da aposentadoria voluntária
pelo Sistema Geral de Previdência Social. Condição
empírica, isto sim, é o concurso da idade
de nascimento do segurado com um certo de contribuição
pecuniária (incisos I e II do § 7º do
art. 201 da CF). Quero dizer: a relação previdenciária
até que principia com a relação de
emprego, sem dúvida,(caso dos autos). Mas a relação
de aposentadoria, uma vez aperfeiçoada, se autonomiza
perante aquela. Ganha vida própria e se plenifica
na esfera jurídica do “segurado” perante
o sistema previdenciário em si.
22 –– Nada impede, óbvio, que, uma
vez concedida a aposentadoria voluntária, possa
o trabalhador ser demitido. Mas acontece que, em tal circunstância,
deverá o patrão arcar com todos os efeitos
legais e patrimoniais que são próprios da
extinção de um contrato de trabalho sem justa
motivação. Obrigação patronal,
essa, que se faz presente até mesmo na hipótese
em que a aposentadoria do empregado é requerida
pelo seu empregador(...).
23 –– Não enxergo, portanto, fundamentação
jurídica para deduzir que a concessão da
aposentadoria voluntária ao trabalhador deva extinguir,
instantânea e automaticamente, a relação
empregatícia. Quanto mais que os “valores
sociais do trabalho” se põem como um dos explícitos
fundamentos da República Federativa do Brasil (inciso
IV do art.1º). Também assim, base e princípio
da “Ordem Econômica”, voltada a “assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social(...)” (art. 170 da CF) e a “busca
do pleno emprego”(inciso VIII)”.
Estou certo de que a aposentadoria voluntária não
extingue o contrato de trabalho, pela absoluta falta de
harmonia do ato com os mandamentos constitucionais referentes
ao valor social do trabalho e ao regime da previdência
social.
Ademais, o pacto laboral é rescindido quando uma
das partes toma iniciativa nesse sentido, de modo irrefutável,
e não por ato de terceiro que assegura ao empregado
a percepção de benefício alcançado
pelo labor contínuo durante vários anos e
conseqüente recolhimento previdenciário.
Quanto à suposta cumulação dos vencimentos
com os proventos de aposentadoria -- como óbice à continuidade
da prestação de serviços em favor
da reclamada -- não merecem prosperar os fundamentos
adotados pela instância originária, data maxima
venia.
Isto porque não está a reclamante inserida
nas hipóteses de que trata o art. 37, §10 da
Constituição Federal.
Afinal, a vedação da percepção
simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração
de cargo, emprego, ou função pública,
somente existe em relação aos servidores
públicos regidos pelo regime previdenciário
próprio (art. 40), aos membros da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros (art. 42) e aos membros das
Forças Armadas (art. 142).
Os empregados celetistas das sociedades de economia mista
e empresas públicas, por outro lado, recebem proventos
de aposentadoria oriundos do INSS, complementados, eventualmente,
pelos Fundos de Pensão Privada, equiparando-se,
para esses efeitos, aos empregados da iniciativa privada
(CF, art. 173, § 1º), submetidos ao regime geral
de previdência social (CF, art. 202).
Ora, se não há qualquer vedação
de que um empregado celetista aposentado pelo INSS -- proveniente
da iniciativa privada -- acumule os respectivos proventos
com os vencimentos eventualmente percebidos pelo exercício
de cargo, emprego ou função pública,
como admitir interpretação diferente nos
casos dos trabalhadores aposentados da Administração
Pública Indireta, submetidos ao mesmo regime?
A vedação prevista no art. 37, § 10,
da CF decorre, evidentemente, da impossibilidade de que
o Estado, como única fonte pagadora, remunere, mais
de uma vez, determinado empregado, o que não ocorre
no caso concreto.
Definitivamente, os benefícios de aposentadoria
pagos pelo INSS -- enquanto autarquia previdenciária
responsável pela arrecadação, fiscalização
e gestão do fundo -- possuem caráter contributivo
(CF, art. 202), não podendo ser compreendidos como
recurso eminentemente público, de modo a impedir
a sua percepção simultânea com a dos
vencimentos pelo emprego público que ocupa o trabalhador.
Cumpre notar, ainda, que o julgamento da ADI nº 1.770-4
-- em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º,
do art. 453, da CLT -- acabou por não definir, de
forma adequada, data maxima venia, o alcance da vedação
contida no art. 37, § 10, da CF, na medida em que
se baseou na premissa de que a impossibilidade de cumulação
estende-se às sociedades de economia mista e empresas
públicas, por força do disposto no inciso
XVII do mesmo artigo.
Nesse sentido, asseverou o i. relator que:
É preciso lembrar que a rationale em que se baseou
o Pleno partiu do pressuposto de que a vedação
de acumulação também se aplica aos
empregados de empresas públicas e sociedades de
economia mista - daí por que a explícita
referência, na ementa do julgado, ao inciso XVII
do art. 37. Vale lembrar que o entendimento do Tribunal
foi confirmado com o advento da Emenda Constitucional nº 20,
que taxativamente vedou o tipo de acumulação
ora em questão ao acrescentar o § 10 ao art.
40 da Carta de 1988, sem contar os reiterados pronunciamentos
da Casa no mesmo sentido.(destaquei)
Ocorre que a cumulação de que trata o referido
dispositivo constitucional (art. 37, XVI e XVII) é aquela
resultante do exercício simultâneo de cargo,
emprego ou função pública -- essa
sim extensiva às empresas públicas e sociedades
de economia mista -- e não aquela relativa à cumulação
de proventos de aposentadoria e vencimentos prevista no
art. 37, § 10, da CF, que se limita às hipóteses
expressamente previstas nos arts. 40, 42 e 142.
Entendo, assim, que os fundamentos adotados no aludido
julgamento não são suficientes para determinar
a vedação reconhecida na origem.
Ainda que assim não fosse, teria a reclamante --
como bem apontado nas razões de recurso -- a possibilidade
de optar pela remuneração que mais lhe conviesse,
sem que isso importasse na necessária e automática
rescisão contratual.
Desse modo, seja por qualquer das perspectivas acima delineadas,
resta configurada a dispensa imotivada da reclamante, fazendo
ela jus ao pagamento do aviso prévio indenizado
e da indenização de 40% sobre o saldo do
FGTS.
Dou, pois, provimento ao recurso, neste particular.
2.2. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT.
Insurge-se a recorrente contra a r. sentença de
origem em que indeferido o pagamento da multa prevista
no art. 477 da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias
foram pagas “apenas de forma parcial”.
Sem razão.
Como bem pontuou o d. juízo “a quo”,
o documento de fl. 69 comprova o pagamento das verbas rescisórias
constantes do TRCT de fl. 16, no prazo de 10 dias a que
alude o art. 477 da CLT.
Ora, tendo a rescisão do contrato de trabalho da
reclamante ocorrido no dia 21/03/2005, não há falar
em pagamento da multa por atraso no pagamento rescisório,
quitado no dia 30 daquele mês.
Nego provimento ao recurso, no particular.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito,
dou-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada ao
pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização
de 40% sobre o saldo do FGTS, tudo nos termos da fundamentação.
Invertido o ônus da sucumbência, são
devidas custas processuais no importe de R$700,00, calculados
sobre o valor da condenação, fixado em R$35.000,00.
É o meu voto.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os juízes da Egrégia
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, em aprovar o relatório, conhecer
do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
Ementa aprovada.
Invertido o ônus da sucumbência, são
devidas custas processuais no importe de R$700,00, calculados
sobre o valor da condenação, fixado em R$35.000,00.
Brasília(DF), 25 de julho de 2007.(data do julgamento)
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Juiz Relator (convocado)
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO