Informativo Eletrônico n.º 549   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 13 de agosto de 2007.

DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE
Em 7 de agosto de 2007

REGISTRO SINDICAL

O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais,com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e NOTA/CGRS/SRT/MTE/Nº 070/2007, e em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 001195-2006-009-10-00- 1, oriundo da 9ª. Vara do Trabalho de Brasília, que determinou: "Em face do exposto, confirmado a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora, Ilmo. Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego que, observando a determinação liminar, que ora se ratifica, procede ao cancelamento do registro definitivo concedido da representação concedida ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Osasco e Região- STICCOR, no dia 14.11.06, e publicado no DOU de 16.11.06, no tocante estritamente à categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Fabricantes de Peças e Pré-Fabricados em Concreto nas cidades de Osasco, Mairiporã, Carapicuíba e Franco da Rocha do estado de São Paulo, posto que já representada, com maior especificidade, em todo o Estado de São Paulo, pelo impetrante." faz publicar o CANCELAMENTO DO CANCELAMENTO DO REGISTRO definitivo concedido da representação concedida ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE OSASCO E REGIÃO- STICCOR, processo nº. 46000.003901/2005-77, publicado no DOU de 16.11.06, no tocante estritamente à categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Fabricantes de Peças e Pré-Fabricados em Concreto nas cidades de Osasco, Mairiporã, Carapicuíba e Franco da Rocha do estado de São Paulo, bem como a SUSPENSÃO do referido registro sindical, conforme a decisão exarada pelo Mandado de Segurança nº. 00065-2007-016- 10-00-0, da 16ª. Vara do Trabalho de Brasília, que determinou: "O ato atacado, em virtude desprezo ao comando estatal de não interferência na vida social, procedeu readequação especial das entidades sindicais regionais ao incluir na base territorial da litisconsorte área que foi excluída do território da impetrante. E isso, porque no entendimento da autoridade, a alteração atendia os interesses dos trabalhadores(!). Agiu o administrador com discricionariedade ao emitir juízo de valor em ato que, nos estreitos limites delineados pelo art. 8º, da Constituição Federal instrumentalizado pela a Portaria nº343, de 04.05.2000, deve ser vinculado. Ao Ministério do Trabalho e Emprego cabe, apenas, o papel de depositário dos atos constitutivos das entidades sindicais que apresentem a documentação comprobatória de sua existência regular e que comprovar não violar o princípio da unicidade sindical.Divorciado o ato concessivo de registro da litisconsorte do princípio da legalidade estrita, consagrada no art. 37 da Constituição Federal, impõe-se sua suspensão, em atenção aos limites do pedido (art. 2º, c/c art. 460, ambos do CPC).Pelo exposto, admito o mandado de segurança e concedo a ordem nos termos em que requerida."

MARCELO PANELLA