DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE
Em 7 de agosto de 2007
REGISTRO
SINDICAL
O
Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de
suas atribuições legais,com fundamento na Portaria
nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e NOTA/CGRS/SRT/MTE/Nº 070/2007,
e em cumprimento à decisão proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº. 001195-2006-009-10-00- 1,
oriundo da 9ª. Vara do Trabalho de Brasília, que determinou: "Em
face do exposto, confirmado a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA
para determinar à autoridade coatora, Ilmo. Secretário
de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho
e Emprego que, observando a determinação liminar,
que ora se ratifica, procede ao cancelamento do registro definitivo
concedido da representação concedida ao Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
Civil de Osasco e Região- STICCOR, no dia 14.11.06, e publicado
no DOU de 16.11.06, no tocante estritamente à categoria
dos Trabalhadores nas Indústrias Fabricantes de Peças
e Pré-Fabricados em Concreto nas cidades de Osasco, Mairiporã,
Carapicuíba e Franco da Rocha do estado de São Paulo,
posto que já representada, com maior especificidade, em
todo o Estado de São Paulo, pelo impetrante." faz publicar
o CANCELAMENTO DO CANCELAMENTO DO REGISTRO definitivo concedido
da representação concedida ao SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE OSASCO
E REGIÃO- STICCOR, processo nº. 46000.003901/2005-77,
publicado no DOU de 16.11.06, no tocante estritamente à categoria
dos Trabalhadores nas Indústrias Fabricantes de Peças
e Pré-Fabricados em Concreto nas cidades de Osasco, Mairiporã,
Carapicuíba e Franco da Rocha do estado de São Paulo,
bem como a SUSPENSÃO do referido registro sindical, conforme
a decisão exarada pelo Mandado de Segurança nº.
00065-2007-016- 10-00-0, da 16ª. Vara do Trabalho de Brasília,
que determinou: "O ato atacado, em virtude desprezo ao comando
estatal de não interferência na vida social, procedeu
readequação especial das entidades sindicais regionais
ao incluir na base territorial da litisconsorte área que
foi excluída do território da impetrante. E isso,
porque no entendimento da autoridade, a alteração
atendia os interesses dos trabalhadores(!). Agiu o administrador
com discricionariedade ao emitir juízo de valor em ato que,
nos estreitos limites delineados pelo art. 8º, da Constituição
Federal instrumentalizado pela a Portaria nº343, de 04.05.2000,
deve ser vinculado. Ao Ministério do Trabalho e Emprego
cabe, apenas, o papel de depositário dos atos constitutivos
das entidades sindicais que apresentem a documentação
comprobatória de sua existência regular e que comprovar
não violar o princípio da unicidade sindical.Divorciado
o ato concessivo de registro da litisconsorte do princípio
da legalidade estrita, consagrada no art. 37 da Constituição
Federal, impõe-se sua suspensão, em atenção
aos limites do pedido (art. 2º, c/c art. 460, ambos do CPC).Pelo
exposto, admito o mandado de segurança e concedo a ordem
nos termos em que requerida."
MARCELO PANELLA
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