Informativo Eletrônico n.º 560   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 18 de agosto de 2007.


Agência Câmara, 18 de agosto de 2007

Aconteceu
Comissão aprova contribuição sindical para microempresa

Diógenes Santos

Jurandil Juarez ressalta que a contribuição é importante para a autonomia financeira dos sindicatos.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, na quarta-feira (15), substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 3/07, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que acaba com a isenção do pagamento da contribuição sindical dos empregadores para micro e pequenas empresas.

O relator, deputado Jurandil Juarez (PMDB-AP), consolidou no substitutivo a proposta principal com o PLP 4/07, que tramita apensado e também é de autoria de Mendes Thame. Esse outro projeto prevê a simplificação de declarações da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

O relator diz que, como argumenta o autor das propostas, a contribuição sindical tem um impacto baixíssimo sobre as empresas, de 0,56% do capital social, pago anualmente. Ele destaca que, se para cada empresa individualmente isso é muito pouco, para os sindicatos, que recebem de muitas empresas, os valores fazem a diferença entre a autonomia e a dependência financeira.

Jurandil Juarez também ressalta que pesquisas apontam a burocracia como um dos principais entraves ao pleno florescimento do setor privado no Brasil. Ele argumenta que, se o preenchimento dos relatórios pouco representa para as empresas que empregam contadores e pessoal técnico qualificado, o mesmo não ocorre com as empresas de pequeno porte. Na maior parte dos casos, observa, as pequenas empresas contam com um ou dois empregados, geralmente voltados para a atividade-fim, sem nenhuma habilidade específica para o preenchimento de "sofisticados relatórios".

Veto do presidente

A cobrança da contribuição sindical foi instituída pela Lei Complementar 123/06, mas acabou vetada pelo presidente Lula. Na justificativa do veto, a Presidência da República argumentou que a cobrança da contribuição prejudicaria o princípio de tratamento tributário diferenciado para micro e pequenas empresas.

Mendes Thame considera o veto injustificado e argumenta que a Constituição "consagra a autonomia dos sindicatos", cuja manutenção, no entanto, depende da existência de receitas que garantam seu perfeito funcionamento.

Tramitação

O PLP 3/07, que tramita em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir a Plenário.


Agência Câmara, 18 de agosto de 2007
Aconteceu
Garantia de creche por empregador é aprovada em comissão
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na última quarta-feira (15) o Projeto de Lei 574/07, do Senado, que obriga as empresas com mais de 70 empregados a oferecer assistência gratuita em creches e pré-escolas aos filhos e dependentes dos seus funcionários, até os 5 anos de idade. Pela proposta, a assistência poderá ser direta, no próprio ambiente de trabalho, ou indireta, por meio de convênio com creches ou pré-escolas ou do pagamento mensal de auxílio-creche, no valor de pelo menos 2/3 do salário mínimo (atualmente R$ 253).

O relator, deputado Roberto Santiago (PV-SP), defendeu a aprovação do texto. "O projeto fará com que os empregadores se conscientizem da função social de suas empresas no processo de desenvolvimento econômico e social do País", avaliou.

Renúncia fiscal

A proposta, que regulamenta dispositivo constitucional, determina que o empregador poderá deduzir até R$ 1,4 mil anual por criança beneficiada com o auxílio-creche no pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, quando apurado com base no lucro real. Quando pai e mãe trabalharem na mesma empresa, o benefício será pago a apenas um deles. Em caso de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao empregado que mantiver os filhos e dependentes sob sua guarda.

Segundo o projeto, o benefício não tem natureza salarial, não constitui base de incidência previdenciária ou de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, quando concedido em moeda corrente.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Agência Diap, 18 de agosto de 2007
BALANÇO DA SEMANA
Semana intensa para o movimento sindical; lideranças dos trabalhadores defendem agenda prioritária no Parlamento

O presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia (PT/SP), convidou e se reuniu esta semana com representantes das centrais sindicais e da sociedade civil organizada para discutir uma agenda de interesse dos trabalhadores. A Casa vai realizar uma Comissão Geral para debater geração de emprego e de formalização do trabalho.

Também marcou a semana a mobilização da CUT em prol de reivindicações dos assalariados, bem como o lançamento da campanha pela manutenção e ampliação de direitos trabalhistas.

Na Câmara dos Deputados, os parlamentares aprovam, no âmbito do Plenário, apenas a proposta de inelegibilidade para políticos que mudarem de partido. No Senado, o calvário de Renan aumentou. O presidente do Congresso Nacional terá que responder ao terceiro processo aberto no Conselho de Ética.

Para o Governo, a semana também foi produtiva. Venceu a primeira etapa para a manutenção da CPMF e da DRU ao aprovar na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara a admissibilidade da proposta de emenda à constituição (PEC) que prorroga a contribuição até 2011. A matéria deve agora ser apreciada por uma comissão especial antes de ser votada em dois turnos no plenário da Câmara.

Agenda dos trabalhadores

O DIAP preparou uma lista com os principais projetos de interesse dos trabalhadores para que seja debatida no Congresso Nacional. A convite do Presidente da Câmara, as entidades que representam os trabalhadores se reuniram esta semana em torno de temas relevantes para o conjunto dos assalariados, em particular, e da sociedade, em geral.

No encontro, as centrais sindicais - CUT, Força Sindical, NCST, UGT e CGTB -, apresentaram um documento que propõe uma "jornada pelo desenvolvimento, com distribuição de renda e valorização do trabalho". A proposta, que é consenso entre os representantes dos trabalhadores, faz parte da luta pela manutenção e ampliação dos direitos e o desenvolvimento sustentável do país.

Dentre as propostas o diretor de documentação do DIAP Antônio Augusto de Queiroz, chamou atenção para três temas: i) a mensagem presidencial 389/03, que pede a retirada do PL 4.302/98, do ex-presidente FHC, que trata da terceirização da mão-de-obra; ii) o PLP 8/03, do deputado Maurício Rands (PT/PE), que trata da demissão arbitrária; e iii) revogação da denúncia feita pelo Governo FHC à Convenção 158, que protege o trabalhador contra a demissão sem motivos.

O deputado Paulo Pereira da Silva (PDT/SP), líder do bloco parlamentar composto por PSB, PDT, PCdoB, PMN, PHS, PRB, lembrou ao conjunto dos trabalhadores que o Executivo deverá, ainda este mês, enviar o projeto de lei (PL) que regulamenta as centrais sindicais, e outro que trata da abertura do comércio aos domingos. O deputado também reivindicou a participação dos trabalhadores nas agências reguladoras; o projeto está em debate na Casa.

Estabilidade de dirigente sindical

Outro tema abordado na reunião tratou da estabilidade dos dirigentes sindicais. Em especial o artigo 522 da CLT, que estabelece que apenas sete dirigentes sindicais tenham estabilidade no emprego.

Para sanar essa problemática foi apresentado pelo senador Paulo Paim (PT/RS) um projeto de lei (PLS 177/07), que proíbe a demissão do membro ou candidato do conselho fiscal.

Também constou da agenda dos trabalhadores a redução da jornada de trabalho. O entendimento unânime dos dirigentes sindicais é que a redução da carga horária propicia uma expansão no número de empregos e a conseqüente diminuição da informalidade no país.

Finalizando a reunião, a pedido do deputado Roberto Santiago (PV/SP), o presidente Chinaglia vai agendar uma comissão geral para debater a geração de emprego e de formalização do trabalho com representantes dos trabalhadores, empresários e do governo.

Trabalhadores em Brasília

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) reuniu esta semana, em Brasília, mais de 20 mil trabalhadores na mobilização a favor da manutenção do veto à Emenda 3, pela retirada do projeto que impõe limite de gasto com pessoal (PLP 1/07), pela regulamentação do direito de greve e o fim do fator previdenciário.

Ao final da passeata os trabalhadores deram um abraço no Congresso Nacional, em seguida foram recebidos no ministério do Planejamento onde firmaram três compromissos; i) o envio da Convenção 151 ao Senado, que trata da negociação coletiva no setor público, para ratificação até o dia 7 de setembro; ii) revisão da proposta de criação de fundações estatais a partir de debates setoriais; e iii) estabelecimento de processo de eleição direta de trabalhadores para o conselho de administração das empresas estatais.

Em prol do Direito do Trabalho

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) lançou nesta semana, em Brasília, a campanha pela “Efetivação do Direito do Trabalho”.

Dirigentes sindicais e autoridades participaram do lançamento da campanha, que é uma resposta à tentativa de flexibilização dos direitos trabalhistas. Entre elas, o economista e professor Márcio Pochmann, recém empossado na presidência do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)

CPMF

O governo venceu na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados a primeira etapa para a prorrogação da CPMF até 2011. Por 44 votos a favor da e 15 contrários foi aprovada a admissibilidade da PEC.

Agora, a proposta deverá ser analisada por uma comissão especial, que debaterá o mérito. A intenção do governo, em comum acordo com a oposição, é concluir a análise da matéria no colegiado especial em apenas 11 das 40 sessões definidas pelo regimento da Câmara. A falta de tempo para aprovar a matéria faz com que o Governo apresse sua tramitação.

Os partidos de oposição estão divididos em relação ao tema. O PSDB pretende apresentar um substitutivo na comissão para reduzir a alíquota do imposto. Já os democratas, mais radicais, pretendem acabar com a contribuição.

Reforma Política

A Câmara dos Deputados aprovou nesta semana uma medida paliativa para a reforma política. Os temas mais polêmicos, como financiamento público, lista fechada entre outros, já haviam sido deixados de lado pelos parlamentares.

Trata-se do PLP 35/07, que dispõe sobre a inelegibilidade, por quatro anos, os detentores de mandato que mudarem de partido. A matéria foi aprovada com um substitutivo do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB/RS).

De acordo com a proposta o detentor do mandato não poderá mudar de partido um ano antes das eleições seguintes. Caso contrário ficará inelegível por quatro anos. A regra abrange integrantes do Congresso Nacional; das assembléias legislativas; da Câmara Legislativa; das câmaras municipais; o presidente e o vice-presidente da Republica; o governador e o vice-governador de estado e do Distrito Federal; o prefeito e o vice-prefeito.

Reforma política no Senado

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou, nesta quarta-feira 15/08, o parecer do senador Tasso Jereissati (PSDB/CE) favorável à proposta de emenda à Constituição (PEC) que proíbe as coligações partidárias nas eleições proporcionais - para deputados federais, estaduais, distritais e vereadores.

Trata-se da PEC 29/07, que tem como primeiro signatário o senador Jarbas Vasconcellos (PMDB/PE). A proposta, que não contou com o apoio dos senadores Inácio Arruda (PcdoB/CE) e Marcelo Crivella (PRB/RJ), permite as coligações apenas nas eleições majoritárias - Presidência da República, governos estaduais, prefeituras e Senado.

Agora, a proposta deverá ser votada em dois turnos no plenário do Senado.

Eleições 2008

Para que toda e qualquer proposta de reforma política venha a ser aplicada nas eleições de 2008 é necesssário que o Congresso Nacional (Câmara e Senado) finalize a votação das matérias um ano antes da disputa eleitoral.

As emendas constitucionais devem ser promulgadas pelo Congresso e as leis devem ser sancionadas pelo presidente da República um ano antes das eleições. Do contrário, as novas regras somente poderão ser aplicadas nas eleições de 2010.

“Calvário” de Renan

O “calvário” do presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros (PMDB/AL), aumentou nesta semana. Ele responderá a mais um processo por quebra de decoro parlamentar. São três processos e agora, a acusação é de que o senador é dono de duas estações de rádio e um jornal em seu estado.

De acordo com as denúncias, as emissoras de rádio estão avaliadas em R$ 2,5 milhões e o jornal em que foi sócio até 2005, está avaliado em R$ 3 milhões.

A representação contra o presidente foi apresentada na secretária-geral do Senado pelo DEM e PSDB. Os outros dois processos a que ele responde são do PSOL.

Agência Brasil, 18 de agosto de 2007
Quase 90% das negociações salariais tiveram reajustes acima da inflação, diz Dieese
Os trabalhadores brasileiros tiveram resultados positivos nas negociações salariais do primeiro semestre do ano.

Segundo o levantamento divulgado ontem (17) pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), dentre as 280 negociações analisadas, 88% resultaram em aumentos iguais ou superiores à inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Os acordos e convenções coletivas foram mais favoráveis que os registrados em 2006, quando o percentual de reajuste salarial acima da inflação foi de 82%.

Em 60% dos casos, os ganhos reais (que ultrapassam a inflação) ficaram acima de 1%.

Para o supervisor do Dieese no Rio de Janeiro, Paulo Jager, resultados melhores em negociações entre patrões e empregados estão relacionados com controle da inflação e com o crescimento da economia do país, ainda que em níveis abaixo do esperado.

“Só nos últimos anos a inflação deu espaço para que fosse possível negociar ganhos reais em vez de apenas recompor perdas salariais. Por outro lado, a economia, apesar de ter um crescimento abaixo do que a gente gostaria, vem crescendo. Esses efeitos são cumulativos: há três anos tem-se aumento da atividade econômica e no primeiro semestre de 2007 houve uma aceleração. Isso acaba se refletindo nas negociações”. Segundo ele, percentuais de aumento acima da inflação não resolvem os problemas dos trabalhadores, já que são aplicados sobre salários baixos, e só ao longo do tempo haverá um impacto maior na remuneração.

Os salários são muitos baixos e o impacto desses ganhos reais não vai resolver a situação de penúria de alguns trabalhadores. Não quero dizer com isso que os ganhos reais não sejam importantes. Com uma economia com preços razoavelmente controlados, ao longo do tempo isso faz surgir um efeito importante”.

De acordo com o Dieese, os trabalhadores da indústria foram os que tiveram as melhores negociações salariais no semestre. Em 93% foram garantidos reajustes acima da inflação, com até 3% de ganho real nos salários. Segundo Jager, os números refletem o aumento do dinamismo da produção industrial de janeiro a junho.

No comércio, 85% dos reajustes ultrapassaram a taxa de inflação. No setor de serviços, o percentual foi de 82%.

De acordo com o supervisor do Dieese, as Regiões Norte e Nordeste tiveram acordos influenciados positivamente pelo aumento do salário mínimo nacional.

“Em geral, os salários pagos nestas regiões são mais baixos, por isso elas são mais afetadas pela elevação do salário mínimo, que tem crescido em percentuais consideráveis. Muitas vezes ele até arrasta os salários, já que ninguém pode receber menos que o mínimo, e quem está próximo dele tem um argumento forte para reivindicar alguma coisa diferente, é uma espécie de farol nas negociações".

O levantamento também mostrou que, em 97% dos casos, os aumentos salariais foram pagos de uma única vez.


Folha de Londrina, 18 de agosto de 2007
SEU DIREITO
COMPROVAÇÃO DE REGISTRO
Trabalhei registrado em uma empresa de 1970 a 1979. No entanto, minha carteira de trabalho que continha este registro foi extraviada. Como posso proceder para comprovar este tempo de serviço e inseri-lo na contagem da minha aposentadoria?

O contrato de trabalho consignado em carteira profissional expedida anteriormente ao referido contrato é prova plena do tempo de serviço. No entanto, se o segurado perdeu a carteira de trabalho, pode ainda comprovar o tempo de serviço através do livro/ficha de registro de empregados da empresa onde trabalhou. Estes documentos constam a data de entrada e de saída de todos os funcionários da empresa e também servem como prova do pacto laboral.

No caso de impossibilidade de também apresentar o livro/ficha de registro de empregados da empresa por qualquer motivo, o obreiro pode ainda comprovar o tempo de serviço através de início de prova material que possa levar a convicção de que o segurado trabalhou na empresa aliado ao depoimento de testemunhas.

O início de prova material poder ser, por exemplo, o termo de rescisão do contrato de trabalho, registros contábeis da empresa constando o nome do segurado, recibos de pagamento de salário e 13º, recibos de férias, documentos da empresa preenchidos pelo segurado, quadro de horário da empresa da época constando o nome do segurado como funcionário, entre outros.

Há a necessidade ainda de serem tomados os depoimentos de testemunhas que presenciaram o segurado trabalhando na empresa, durante todo período que se pretende comprovar.

A maioria das decisões dos tribunais é no sentido de que, mesmo que tenha sido extraviada a carteira profissional, havendo a prova documental e testemunhal, há que ser computado, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço trabalhado como empregado. Os tribunais têm admitido ainda a prova deste tempo de serviço exclusivamente com prova testemunhal na ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Fabio Antonio da Silva Martin, advogado em Londrina


Folha de São Paulo, 18 de agosto de 2007
EMPRESAS
Klabin recebe autuação de R$ 900 mi da Receita Federal

DA REDAÇÃO

A Klabin, fabricante de papel e celulose, informou ontem que foi autuada em cerca de R$ 900 milhões pela Receita. O valor refere-se a lançamentos de IR e da CSLL e engloba principal e encargos.

Por meio de "fato relevante", a empresa informou que "apresentará defesa no prazo legal", pois acredita que, "nas transações ocorridas, pautou seus procedimentos embasada em pareceres de renomados juristas e está certa de ter respeitado todas as normas contábeis, fiscais e preceitos legais em vigor".

O "fato relevante" diz que as autuações estão relacionadas "aos desinvestimentos de ativos efetuados em 2003, no contexto de reestruturação financeira da empresa".


Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2007
Acordo coletivo
Sindicato não pode reduzir direitos trabalhistas
por Gláucia Milicio

Acordo coletivo de trabalho não pode reduzir percentual de reajuste salarial determinado em convenção coletiva, sobretudo quando se observar que o acordo não prevê qualquer possibilidade de compensar as perdas impostas. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). Os juízes condenaram a empresa Worktime Assessoria empresarial por não pagar integralmente reajuste de 14% previsto na convenção coletiva vigente na empresa no período de 2003 e 2004 para uma funcionária.

De acordo com o processo, a empresa dispensou a funcionária em abril de 2001 (ocasião em que lhe pagava salário de R$ 794) para, no mês de março de 2002, recontratá-la para a mesma função, com salário de R$ 1,5 mil. Anos depois a funcionária foi demitida e solicitou as diferenças salarias (14%) fixados em convenção coletiva.

A empresa, no entanto, só pagou metade da diferença salarial. Por esse motivo, a funcionária recorreu à Justiça. Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar os 14% previsto na convenção. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho. Alegou que o acordo coletivo feito com a entidade sindical que representava a categoria da ex-funcionária permitiu a redução do percentual inicialmente fixado, como forma de compensar os reajustes salariais concedidos nos anos de 2001 a 2003, razão pela qual foram pagos apenas 7,16% do acordo.

O argumento não foi aceito. O relator do processo, juiz Grijalbo Coutinho, ressaltou que nenhum sindicato de trabalhadores está autorizado a fazer qualquer tipo de negociação com empregadores. Ele também destacou que a eventual concessão de reajustes salariais em patamar superior aos definidos pelas convenções coletivas de trabalho não pode ser suportado pela empregada.

“O princípio trabalhista da prevalência da norma mais favorável determina que, diante de um quadro de conflito de regras, o aplicador do Direito escolha aquela mais benéfica ao trabalhador”, considerou o juiz.

A 3ª Turma manteve a decisão de primeira instância e condenou a empresa a pagar o que foi combinado no acordo coletivo firmado entre a Worktime e a funcionária.

Leia a decisão

TRT 00283-2007-018-10-00-8 ROPS - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2007

RELATOR: JUIZ GRIJALBO FERNANDES COUTINHO

RECORRENTE : Worktime Assessoria Empresarial Ltda.

ADVOGADO: Flávia Rosana Costa Motta

RECORRIDO: Michele Souza Lima Monteiro

ADVOGADO: Enrico Caruso

ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

(Juiz ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA)

EMENTA: REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REDUÇÃO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. O princípio trabalhista da prevalência da norma mais favorável determina que, diante de um quadro de conflito de regras, o intérprete e aplicador do Direito escolha aquela mais benéfica ao trabalhador, de modo a alcançar o sentido “teleológico essencial do Direito do Trabalho”, sem que isso constitua “uma separação tópica e casuística de regras” (teoria do conglobamento). Neste contexto, não merece prevalecer a cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho que reduz o percentual do reajuste salarial determinado em convenção coletiva, sobretudo quando se observa que aquele instrumento foi celebrado única e exclusivamente para essa finalidade, sem a previsão de qualquer outro benefício que pudesse compensar a perda salarial imposta (CLT, art. 620). Recurso conhecido e desprovido.

I – RELATÓRIO

O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA, em exercício na MMª 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu a r. sentença de fls. 383/385, julgando procedentes os pedidos deduzidos por Michele Souza Lima Monteiro em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

Inconformada, recorre ordinariamente a reclamada às fls. 399/406, pretendendo excluir da condenação as diferenças salariais deferidas.

Documentos destinados à comprovação do depósito recursal e das custas processuais às fls. 383/385.

Contra-razões apresentadas às fls. 415/421.

Parecer ministerial conforme certidão de julgamento.

É o relatório.

II - V O T O

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

2. MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REDUÇÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE.

Em sua petição inicial, pretendeu a autora o pagamento de diferenças salariais, alegando que a reclamada não concedeu integralmente o reajuste de 14% previsto na convenção coletiva de trabalho, vigente no período de 2003/2004.

A reclamada defendeu-se, aduzindo que o acordo coletivo celebrado com a entidade sindical representativa da categoria do reclamante permitiu a redução do percentual inicialmente fixado -- como forma de compensar os reajustes superiores concedidos nos anos de 2001 a 2003 --, razão pela qual foram pagos apenas os 7,16%, previstos no referido instrumento.

Analisando a controvérsia, a d. magistrada sentenciante deferiu as diferenças postuladas, considerando que a previsão de compensação dos reajustes constante no acordo coletivo não contemplava as diferenças postuladas pela reclamante.

Em suas razões de recurso, diz a empregadora que os salários pagos a seus empregados foram majorados em 2001, razão pela qual não poderiam ter sido concedidos reajustes salariais normativos integrais àqueles admitidos em 2002 (os quais já tinham sido beneficiados pelo aumento), como é o caso da reclamante.

Estas circunstâncias, no seu entender, acabaram ensejando um acréscimo salarial superior aos índices previstos nas normas coletivas aplicáveis, razão porque foi firmado acordo coletivo de trabalho que corrigiu as referidas distorções, por meio da compensação dos reajustes.

Ressalta, ainda, que a própria convenção coletiva de trabalho (2003/2004) que prevê o reajuste de 14% faculta a compensação dos aumentos e antecipações eventualmente concedidos nos períodos anteriores, contexto a revelar a legalidade da redução questionada pela reclamante.

A r. sentença originária deve ser mantida, embora por outros fundamentos.

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A eventual concessão de reajustes salariais em patamar superior aos definidos pelas convenções coletivas de trabalho constituem mera liberalidade do empregador, não podendo, por isso mesmo, ser compreendida como equívoco a ser suportado pelo empregado.

O fato de ter a reclamada concedido aumento salarial a seus empregados no ano de 2001 — supostamente superior aos índices previstos nas normas coletivas aplicáveis — em nada se comunica com a realidade vivenciada pela reclamante.

O fato de ter a reclamada dispensado a reclamante no dia 01/06/2001 (ocasião em que lhe pagava salário de R$794,27 - fl. 178) para, no dia 10/03/2002 recontratá-la para a mesma função, com salário de R$1.500,00 (fl. 179) não autoriza a conclusão de que o acréscimo salarial verificado possa ser compensado com aqueles previstos em normas coletivas subseqüentes.

O contexto fático admitido pela própria recorrente, na realidade, revela que a conduta patronal adotada em 2001 objetivou, tão somente, a adequação dos salários pagos aos empregados aos valores dos serviços previstos no novo contrato que a empresa estava celebrando com a ANEEL (tomadora dos serviços), nos exatos termos do instrumento de fls. 252/254.

Aliás, todos os demais reajustes previstos em norma coletiva resultaram na celebração de novos termos aditivos ao contrato celebrado entre a reclamada e a tomadora dos serviços (ANEEL), como demonstram os documentos de fls. 257/258, 259/261, 266/268 e 273/274.

Ora, se os aumentos salariais concedidos pela reclamada aos seus empregados foi objeto de negociação com a tomadora dos serviços, gerando inclusive um acréscimo no valor do contrato entre elas celebrado, como poderia a prestadora pretender compensar esse aumento com reajustes normativos posteriores?

Não houve, definitivamente, qualquer reajuste ou aumento salarial nos anos de 2001 a 2003 passível de compensação futura.

O que ocorreu, na verdade, foi que o reajuste salarial de 14% previsto na convenção coletiva vigente a partir de 01/11/2003 não foi totalmente absorvido pela ANEEL, enquanto tomadora dos serviços, decorrendo daí a tentativa da reclamada de evitar o pagamento integral do reajuste, simulando a compensação por meio de acordo coletivo de trabalho.

Vejamos.

Quando da celebração da CCT 2003/2004 (que previu reajuste salarial de 14% aos empregados do comércio do Distrito Federal - fl. 27), a reclamada propôs à ANEEL um reajuste do valor do contrato de prestação de serviços existente entre elas -- em percentual equivalente ao previsto na aludida CCT -- objetivando repassar à tomadora dos serviços o custo do implemento daquela norma coletiva.

A ANEEL, todavia, recusou-se expressamente a assumir o ônus do reajuste, conforme demonstra o ofício de fl. 102.

Em face do recurso administrativo interposto pela reclamada, porém, a ANEEL acabou concordando em majorar o contrato de prestação de serviços existente entre as empresas em exatos 7,16% (fl. 118).

Foi a partir daí, que a reclamada, valendo-se da previsão normativa de possibilidade de compensação de reajustes por meio de acordo coletivo, pretendeu reduzir para 7,16% o percentual a ser pago a seus empregados, a título de reajuste salarial, alegando despropositadamente ter concedido reajustes superiores aos devidos nos anos de 2001 a 2003.

Em absoluta violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve permear a celebração dos contratos, buscou a reclamada simplesmente adequar o reajuste salarial dos seus empregados ao percentual de aumento que conseguiu repassar à tomadora dos serviços (7,16%), na tentativa de se abster de cumprir a norma coletiva que lhe gerava custo adicional.

A situação que ora se apresenta é absolutamente absurda, sobretudo quando se observa que o sindicato representativo da categoria obreira firmou acordo coletivo de trabalho permitindo a “fictícia” compensação (fls. 275/276).

Estou convicto de que a referida negociação conduzida pela empresa e pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL (fl. 275/276) é manifestamente ineficaz, porque resultou em nítido prejuízo aos empregados, sem qualquer justificativa plausível ou mesmo concessão de benefícios outros que pudessem compensar a redução do reajuste salarial previsto em convenção coletiva anterior.

Ainda que assim não fosse, a análise da questão passaria, necessariamente, pela observância dos princípios da prevalência da norma mais benéfica, da regra mais favorável, os quais têm força normativa.

Mário de La Cueva assinalava que "A lei é o ponto de partida, é o mínimo que não se poderá diminuir, mas não representa o Direito que necessariamente há de reger as relações operários patronais".

Precisa a lição de Antônio de Lemos Monteiro, citado por Pinho Pedreira, ao declarar que "a norma hierarquicamente mais alta admite derrogação aparente pela inferior, mais favorável ao trabalhador, estabelecendo um limite ao critério hierárquico, desde que não haja oposição expressa ou tácita das fontes superiores" (Principiologia do Direito do Trabalho; Editora Ltr, 2ª edição, página 82, São Paulo, 1999).

O poder conferido aos sindicatos, pela Constituição (Artigos 7º, Inciso XXVI, e 8º), e pela CLT (Artigo 444), está longe de ser absoluto.

O princípio trabalhista da prevalência da norma mais favorável determina que, diante de um quadro de conflito de regras, o intérprete e aplicador do Direito escolha aquela mais benéfica ao trabalhador, de modo a alcançar o sentido “teleológico essencial do Direito do Trabalho”, sem que isso constitua “uma separação tópica e casuística de regras” - teoria do conglobamento - (Maurício Godinho Delgado).

Neste contexto, não merece prevalecer a cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho que reduz o percentual do reajuste salarial determinado em convenção coletiva, sobretudo quando se observa que aquele instrumento foi celebrado única e exclusivamente para essa finalidade, sem a previsão de qualquer outro benefício que pudesse compensar a perda salarial imposta.

Além disso, certo é que o art. 620 da CLT determina que “As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.

Aplicável, pois, a previsão contida na convenção coletiva de trabalho de fls. 27/43 -- que reajusta os salários em 14% --, em detrimento daquela pactuada no acordo coletivo de trabalho de fls. 275/276 -- reduzindo o percentual para 7,16%.

Por todos esses motivos, mantenho a condenação imposta na origem e nego provimento ao recurso.


III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

É o meu voto.

ACÓRDÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Ementa aprovada.

Brasília(DF), 25 de julho de 2007.(data do julgamento)

GRIJALBO FERNANDES COUTINHO

Juiz Relator (Convocado)

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO