Revista Consultor Jurídico,
18 de agosto de 2007
Acordo coletivo
Sindicato não
pode reduzir direitos trabalhistas
por Gláucia Milicio
Acordo coletivo de trabalho não pode reduzir percentual
de reajuste salarial determinado em convenção
coletiva, sobretudo quando se observar que o acordo não
prevê qualquer possibilidade de compensar as perdas
impostas. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(Distrito Federal e Tocantins). Os juízes condenaram
a empresa Worktime Assessoria empresarial por não
pagar integralmente reajuste de 14% previsto na convenção
coletiva vigente na empresa no período de 2003 e
2004 para uma funcionária.
De acordo com o processo, a empresa dispensou a funcionária
em abril de 2001 (ocasião em que lhe pagava salário
de R$ 794) para, no mês de março de 2002,
recontratá-la para a mesma função,
com salário de R$ 1,5 mil. Anos depois a funcionária
foi demitida e solicitou as diferenças salarias
(14%) fixados em convenção coletiva.
A empresa, no entanto, só pagou metade da diferença
salarial. Por esse motivo, a funcionária recorreu à Justiça.
Na primeira instância, a empresa foi condenada a
pagar os 14% previsto na convenção. A empresa
recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho.
Alegou que o acordo coletivo feito com a entidade sindical
que representava a categoria da ex-funcionária permitiu
a redução do percentual inicialmente fixado,
como forma de compensar os reajustes salariais concedidos
nos anos de 2001 a 2003, razão pela qual foram pagos
apenas 7,16% do acordo.
O argumento não foi aceito. O relator do processo,
juiz Grijalbo Coutinho, ressaltou que nenhum sindicato
de trabalhadores está autorizado a fazer qualquer
tipo de negociação com empregadores. Ele
também destacou que a eventual concessão
de reajustes salariais em patamar superior aos definidos
pelas convenções coletivas de trabalho não
pode ser suportado pela empregada.
“O princípio trabalhista da prevalência
da norma mais favorável determina que, diante de
um quadro de conflito de regras, o aplicador do Direito
escolha aquela mais benéfica ao trabalhador”,
considerou o juiz.
A 3ª Turma manteve a decisão de primeira instância
e condenou a empresa a pagar o que foi combinado no acordo
coletivo firmado entre a Worktime e a funcionária.
Leia a decisão
TRT 00283-2007-018-10-00-8 ROPS - ACÓRDÃO
3ª TURMA/2007
RELATOR: JUIZ GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
RECORRENTE : Worktime Assessoria Empresarial
Ltda.
ADVOGADO: Flávia Rosana Costa
Motta
RECORRIDO: Michele Souza Lima Monteiro
ADVOGADO: Enrico Caruso
ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
(Juiz ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA)
EMENTA: REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. REDUÇÃO POR FORÇA
DE ACORDO COLETIVO. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.
O princípio trabalhista da prevalência da
norma mais favorável determina que, diante de
um quadro de conflito de regras, o intérprete
e aplicador do Direito escolha aquela mais benéfica
ao trabalhador, de modo a alcançar o sentido “teleológico
essencial do Direito do Trabalho”, sem que isso
constitua “uma separação tópica
e casuística de regras” (teoria do conglobamento).
Neste contexto, não merece prevalecer a cláusula
prevista em acordo coletivo de trabalho que reduz o percentual
do reajuste salarial determinado em convenção
coletiva, sobretudo quando se observa que aquele instrumento
foi celebrado única e exclusivamente para essa
finalidade, sem a previsão de qualquer outro benefício
que pudesse compensar a perda salarial imposta (CLT,
art. 620). Recurso conhecido e desprovido.
I – RELATÓRIO
O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto ROSSIFRAN TRINDADE
SOUZA, em exercício na MMª 18ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF, proferiu a r. sentença
de fls. 383/385, julgando procedentes os pedidos deduzidos
por Michele Souza Lima Monteiro em face de WORKTIME ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA.
Inconformada, recorre ordinariamente a reclamada às
fls. 399/406, pretendendo excluir da condenação
as diferenças salariais deferidas.
Documentos destinados à comprovação
do depósito recursal e das custas processuais às
fls. 383/385.
Contra-razões apresentadas às fls. 415/421.
Parecer ministerial conforme certidão de julgamento.
É o relatório.
II - V O T O
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade
do recurso, dele conheço.
2. MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
REAJUSTE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO. REDUÇÃO POR MEIO DE ACORDO
COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Em sua petição inicial, pretendeu a autora
o pagamento de diferenças salariais, alegando que
a reclamada não concedeu integralmente o reajuste
de 14% previsto na convenção coletiva de
trabalho, vigente no período de 2003/2004.
A reclamada defendeu-se, aduzindo que o acordo coletivo
celebrado com a entidade sindical representativa da categoria
do reclamante permitiu a redução do percentual
inicialmente fixado -- como forma de compensar os reajustes
superiores concedidos nos anos de 2001 a 2003 --, razão
pela qual foram pagos apenas os 7,16%, previstos no referido
instrumento.
Analisando a controvérsia, a d. magistrada sentenciante
deferiu as diferenças postuladas, considerando que
a previsão de compensação dos reajustes
constante no acordo coletivo não contemplava as
diferenças postuladas pela reclamante.
Em suas razões de recurso, diz a empregadora que
os salários pagos a seus empregados foram majorados
em 2001, razão pela qual não poderiam ter
sido concedidos reajustes salariais normativos integrais àqueles
admitidos em 2002 (os quais já tinham sido beneficiados
pelo aumento), como é o caso da reclamante.
Estas circunstâncias, no seu entender, acabaram
ensejando um acréscimo salarial superior aos índices
previstos nas normas coletivas aplicáveis, razão
porque foi firmado acordo coletivo de trabalho que corrigiu
as referidas distorções, por meio da compensação
dos reajustes.
Ressalta, ainda, que a própria convenção
coletiva de trabalho (2003/2004) que prevê o reajuste
de 14% faculta a compensação dos aumentos
e antecipações eventualmente concedidos nos
períodos anteriores, contexto a revelar a legalidade
da redução questionada pela reclamante.
A r. sentença originária deve ser mantida,
embora por outros fundamentos.
,
A eventual concessão de reajustes salariais em
patamar superior aos definidos pelas convenções
coletivas de trabalho constituem mera liberalidade do empregador,
não podendo, por isso mesmo, ser compreendida como
equívoco a ser suportado pelo empregado.
O fato de ter a reclamada concedido aumento salarial a
seus empregados no ano de 2001 — supostamente superior
aos índices previstos nas normas coletivas aplicáveis — em
nada se comunica com a realidade vivenciada pela reclamante.
O fato de ter a reclamada dispensado a reclamante no dia
01/06/2001 (ocasião em que lhe pagava salário
de R$794,27 - fl. 178) para, no dia 10/03/2002 recontratá-la
para a mesma função, com salário de
R$1.500,00 (fl. 179) não autoriza a conclusão
de que o acréscimo salarial verificado possa ser
compensado com aqueles previstos em normas coletivas subseqüentes.
O contexto fático admitido pela própria
recorrente, na realidade, revela que a conduta patronal
adotada em 2001 objetivou, tão somente, a adequação
dos salários pagos aos empregados aos valores dos
serviços previstos no novo contrato que a empresa
estava celebrando com a ANEEL (tomadora dos serviços),
nos exatos termos do instrumento de fls. 252/254.
Aliás, todos os demais reajustes previstos em norma
coletiva resultaram na celebração de novos
termos aditivos ao contrato celebrado entre a reclamada
e a tomadora dos serviços (ANEEL), como demonstram
os documentos de fls. 257/258, 259/261, 266/268 e 273/274.
Ora, se os aumentos salariais concedidos pela reclamada
aos seus empregados foi objeto de negociação
com a tomadora dos serviços, gerando inclusive um
acréscimo no valor do contrato entre elas celebrado,
como poderia a prestadora pretender compensar esse aumento
com reajustes normativos posteriores?
Não houve, definitivamente, qualquer reajuste ou
aumento salarial nos anos de 2001 a 2003 passível
de compensação futura.
O que ocorreu, na verdade, foi que o reajuste salarial
de 14% previsto na convenção coletiva vigente
a partir de 01/11/2003 não foi totalmente absorvido
pela ANEEL, enquanto tomadora dos serviços, decorrendo
daí a tentativa da reclamada de evitar o pagamento
integral do reajuste, simulando a compensação
por meio de acordo coletivo de trabalho.
Vejamos.
Quando da celebração da CCT 2003/2004 (que
previu reajuste salarial de 14% aos empregados do comércio
do Distrito Federal - fl. 27), a reclamada propôs à ANEEL
um reajuste do valor do contrato de prestação
de serviços existente entre elas -- em percentual
equivalente ao previsto na aludida CCT -- objetivando repassar à tomadora
dos serviços o custo do implemento daquela norma
coletiva.
A ANEEL, todavia, recusou-se expressamente a assumir o ônus
do reajuste, conforme demonstra o ofício de fl.
102.
Em face do recurso administrativo interposto pela reclamada,
porém, a ANEEL acabou concordando em majorar o contrato
de prestação de serviços existente
entre as empresas em exatos 7,16% (fl. 118).
Foi a partir daí, que a reclamada, valendo-se da
previsão normativa de possibilidade de compensação
de reajustes por meio de acordo coletivo, pretendeu reduzir
para 7,16% o percentual a ser pago a seus empregados, a
título de reajuste salarial, alegando despropositadamente
ter concedido reajustes superiores aos devidos nos anos
de 2001 a 2003.
Em absoluta violação ao princípio
da boa-fé objetiva que deve permear a celebração
dos contratos, buscou a reclamada simplesmente adequar
o reajuste salarial dos seus empregados ao percentual de
aumento que conseguiu repassar à tomadora dos serviços
(7,16%), na tentativa de se abster de cumprir a norma coletiva
que lhe gerava custo adicional.
A situação que ora se apresenta é absolutamente
absurda, sobretudo quando se observa que o sindicato representativo
da categoria obreira firmou acordo coletivo de trabalho
permitindo a “fictícia” compensação
(fls. 275/276).
Estou convicto de que a referida negociação
conduzida pela empresa e pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL (fl. 275/276) é manifestamente
ineficaz, porque resultou em nítido prejuízo
aos empregados, sem qualquer justificativa plausível
ou mesmo concessão de benefícios outros que
pudessem compensar a redução do reajuste
salarial previsto em convenção coletiva anterior.
Ainda que assim não fosse, a análise da
questão passaria, necessariamente, pela observância
dos princípios da prevalência da norma mais
benéfica, da regra mais favorável, os quais
têm força normativa.
Mário de La Cueva assinalava que "A lei é o
ponto de partida, é o mínimo que não
se poderá diminuir, mas não representa o
Direito que necessariamente há de reger as relações
operários patronais".
Precisa a lição de Antônio de Lemos
Monteiro, citado por Pinho Pedreira, ao declarar que "a
norma hierarquicamente mais alta admite derrogação
aparente pela inferior, mais favorável ao trabalhador,
estabelecendo um limite ao critério hierárquico,
desde que não haja oposição expressa
ou tácita das fontes superiores" (Principiologia
do Direito do Trabalho; Editora Ltr, 2ª edição,
página 82, São Paulo, 1999).
O poder conferido aos sindicatos, pela Constituição
(Artigos 7º, Inciso XXVI, e 8º), e pela CLT (Artigo
444), está longe de ser absoluto.
O princípio trabalhista da prevalência da
norma mais favorável determina que, diante de um
quadro de conflito de regras, o intérprete e aplicador
do Direito escolha aquela mais benéfica ao trabalhador,
de modo a alcançar o sentido “teleológico
essencial do Direito do Trabalho”, sem que isso constitua “uma
separação tópica e casuística
de regras” - teoria do conglobamento - (Maurício
Godinho Delgado).
Neste contexto, não merece prevalecer a cláusula
prevista em acordo coletivo de trabalho que reduz o percentual
do reajuste salarial determinado em convenção
coletiva, sobretudo quando se observa que aquele instrumento
foi celebrado única e exclusivamente para essa finalidade,
sem a previsão de qualquer outro benefício
que pudesse compensar a perda salarial imposta.
Além disso, certo é que o art. 620 da CLT
determina que “As condições estabelecidas
em Convenção, quando mais favoráveis,
prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.
Aplicável, pois, a previsão contida na convenção
coletiva de trabalho de fls. 27/43 -- que reajusta os salários
em 14% --, em detrimento daquela pactuada no acordo coletivo
de trabalho de fls. 275/276 -- reduzindo o percentual para
7,16%.
Por todos esses motivos, mantenho a condenação
imposta na origem e nego provimento ao recurso.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário
e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da
fundamentação.
É o meu voto.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Egrégia
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, conforme certidão de julgamento,
em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário,
e, no mérito, negar-lhe provimento. Ementa aprovada.
Brasília(DF), 25 de julho de 2007.(data
do julgamento)
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Juiz Relator (Convocado)
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO