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Agência Diap, 5 de
setembro de 2007
Maldades da Reforma da Previdência
Por: Antônio Augusto de Queiroz*
A Reforma da Previdência
de 2003, além da contribuição dos inativos, cometeu
mais pelo menos quatro grandes perversidades, sendo duas no texto constitucional
e duas na regulamentação: i) quebra da integralidade do
benefício decorrente de acidente de trabalho, ii) quebra da paridade
na pensão em função da regra de aposentadoria, iii)
a exclusão dos servidores com direito a aposentadoria especial
do direito ao abono de permanência, e iv) negação
de reajuste ao aposentado e pensionista sem direito à paridade.
A primeira e a última podem ser facilmente corrigidas, inclusive
por medida provisória, já que foram introduzidas na regulamentação
da Emenda 41.
A aposentadoria por invalidez,
segundo o inciso I, do § 1º do art. 40 da Constituição,
com a redação dada pela Emenda 41/2003, será proporcional,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
A diferença entre o texto da E.C. 41 e o anterior, que garantia
aposentadoria integral nos casos de invalidez por acidente de trabalho
ou doença, é muito sutil: troca-se "especificados
em lei" por "na forma da lei".
A Lei 10.887, de 18 de junho
de 2004, ao regulamentar os cálculos das aposentadorias, em lugar
de assegurar a integralidade para as aposentadorias por doença
e acidente em serviço, ou seja, a última remuneração,
como seria de justiça, determinou a aplicação da "integralidade" da
média aritmética simples das maiores remunerações,
correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994. Isto representou, além da conseqüente perda
paridade, já que a aposentadoria não observou a integralidade,
uma grande redução no poder de compra de servidor vítima
do infortúnio da doença ou do acidente.
A perda da paridade para a pensão
concedida após 31 de dezembro de 2003 (data da promulgação
e publicação da E.C. 41) foi parcialmente reposta na E.C.
47, na chamada PEC paralela, para os servidores que ingressaram no serviço
público antes de 16 de dezembro de 1998. Por erro de redação,
entretanto, o texto assegurou paridade apenas ao pensionista de servidor
aposentado com base nas regras de transição, ou seja, daquele
servidor que utilizou tempo de serviço excedente para abater ou
reduzir a idade mínima, nos termos do inciso III do art. 3º da
Emenda Constitucional 47/2005.
A conseqüência do
erro - cuja correção depende da aprovação
da PEC Paralela da Paralela (PEC 441/2005) que está aguardando
instalação de comissão especial na Câmara,
após ter sido aprovada no Senado em 2005 - é uma tremenda
injustiça para os pensionistas dos servidores que cumpriram todos
os requisitos para aposentadoria (idade mínimo, tempo de serviço
público e tempo de contribuição), sem se utilizar
da regra de transição. A situação é vexatória
e requer uma solução rápida.
Um exemplo pode ilustrar bem
a injustiça da regra. Se dois aposentados fossem vítimas
fatais de um mesmo acidente e um tivesse se aposentado pela regra de
transição e o outro pela regra permanente, o primeiro deixaria
para seus pensionistas o direito à paridade, enquanto o segundo,
mesmo tendo cumprido todos os requisitos para a aposentadoria, não
deixaria a paridade, pelo simples fato de que a Emenda 47, por um erro
de redação, só assegurou o benefício aos
aposentados com base na regra de transição.
Outra omissão, que resulta
em injustiça, se refere ao abano de permanência, equivalente
ao valor da contribuição previdenciária, que é devido
ao servidor que preencheu as condições para requerer aposentadoria,
mas resolveu permanecer em atividade. Os servidores com direito a aposentadoria
especial (policiais, portadores de deficiência, servidores sujeitos
a atividade de risco ou prejudiciais à saúde) estão
excluídos do direito ao abono, mesmo que permaneçam em
atividade. O correto seria esse servidor requerer aposentadoria tão-logo
complete seu tempo, mas aqueles que resolvessem continuar em atividade,
muitos continuam, também fazer jus ao abono.
A última perversidade
analisada diz respeito à ausência de qualquer atualização
das aposentadorias e pensões dos que perderam o direito à paridade,
tendo se aposentado ou deixado pensão calculada com base na média
de contribuições, de que trata a Lei 10.887/2004. Esse
grupo de pessoas, formado por aposentados e pensionistas, além
da redução extraordinária em seus proventos, desde
a edição da Lei 10.887, em 18 de julho de 2004, estão
sem atualização de seus proventos.
A maldade decorre do artigo 15
da Lei 10.887, segundo o qual "os proventos de aposentadoria e as
pensões de que tratam os arts 1º e 2º desta lei serão
reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social". Como o texto não
diz que "serão reajustados com o mesmo índice e na
mesma data", o Governo simplesmente ignora a regra e não
atualiza os proventos desses aposentados e pensionistas. Quem estiver
nessa condição não deixe de ingressar com ação
judicial porque se trata de um direito líquido e certo e dificilmente
o Judiciário deixará de mandar aplicar a regra do INSS.
O debate de nova reforma da previdência,
em lugar de ampliar o número de perversidades, deveria corrigir
essas enormes injustiças, que resultaram de maldades, de displicências
ou de omissão dos que fazem as leis no País. Os aposentados
e pensionistas que contribuíram para fazer jus a um descanso decente,
merecem respeito. Que os deputados e senadores aprovem as propostas destinadas
a reparar essas distorções.
Antônio Augusto de Queiroz é jornalista,
analista político e Diretor de Documentação do DIAP
- Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.
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Agência Diap, 5 de
setembro de 2007
Reforma da Previdência é baseada
em falsidades
Por: Assunta Di Dea Bergamasco *
Olhada sob um prisma eminentemente
técnico, a discussão sobre a necessidade ou não
de uma nova reforma da Previdência demonstra vício já na
própria origem, por partir de falsa premissa. Tema que somente
ganhou a conotação de controvérsia em decorrência
do total alheamento às normas da própria Constituição,
o chamado déficit previdenciário já há muito
está desmascarado pelos números, o que tem forçado
as autoridades econômicas mais sensatas a reconhecer que não
há mais espaço para transformar a Previdência no
bode expiatório das crises econômicas.
Os números são
muito evidentes, e somente não os vê quem não quer.
Desde 2004, o crescimento da arrecadação líquida é superior
ao crescimento das despesas com benefícios pagos pelo INSS, desconsiderando-se
os pagamentos de atrasados judiciais. Essa era mais uma distorção
para fazer surgir o déficit. As despesas judiciais representam
valores atrasados, relativos a diversos exercícios, não
fazendo sentido incorporá-las às despesas do exercício. É tragicamente
cômico, por exemplo, que no cálculo da inflação
queira se considerar questões como os efeitos sazonais, e no caso
de um sistema como o previdenciário, de conotação
eminentemente social, se ignorem variantes dessa natureza, que distorcem
tecnicamente os resultados.
Da mesma forma, inverte-se a
realidade para – traiçoeiramente – enxovalhar a imagem
da Previdência Social. É voz comum afirmar-se que a economia
vai mal porque a Previdência vai mal, quando a realidade é absolutamente
inversa: se a economia vai bem, a Previdência terá bons
resultados. Evidentemente, a correta gestão é indispensável
para que os bons fluidos da economia se reflitam na Previdência,
mas desejar que, com um mercado de trabalho altamente perverso e com
desequilíbrios forjados a partir, por exemplo, de uma gigantesca
concentração de renda, a Previdência apresente resultados
de país desenvolvido, é a primeira forma de impor obstáculos
intransponíveis às ações que inapelavelmente
precisam ser adotadas.
Vale lembrar que, reforçando
o que acabou de ser dito, constata-se que desde o começo dos anos
90, com a desestruturação do mercado de trabalho - queda
do emprego e da renda - os resultados da previdência foram piorando
a cada ano. Até o início do Plano Real havia sobra de caixa.
Mas depois de 1995, o resultado negativo foi cada vez maior. Já em
2006, pela primeira vez desde o Plano Real, as receitas vinculadas à previdência
social cresceram num ritmo mais acelerado do que o das despesas, fazendo
com a que necessidade de aporte de outros recursos da Seguridade caísse
em valores relativos ao PIB.
A melhoria na arrecadação,
como não poderia deixar de ser, ocorre quando esse quadro se inverte.
Nos últimos dois anos, nas regiões metropolitanas, os dados
da Pesquisa de Emprego e Desemprego do IBGE demonstram uma queda no mercado
informal de trabalho, com redução, tanto no quantitativo
de trabalhadores empregados sem carteira, quanto nos ocupados por conta
própria. Outro ponto importante para a melhoria da arrecadação
foi a ampliação do mercado de trabalho fora das regiões
metropolitanas. Esse dado pode ser percebido pelas informações
do IBGE, contidas na PNAD, e pelos registros do CAGED, informados pelo
Ministério do Trabalho.
Sob esse mesmo prisma, a tendência
de melhoria das contas da previdência social é reforçada
pelos dados parciais de 2007. No acumulado do primeiro bimestre, a arrecadação
líquida aumentou 13,6%, contra uma variação de 6,4%
nas despesas com benefícios. Os efeitos poderão ser ainda
mais positivos se a economia apresentar os resultados pretendidos pelo
PAC. Em resumo: se a economia for bem, a Previdência seguirá o
mesmo caminho.
Quando se afirma que a compreensão
da inexistência do déficit se torna mais clara a partir
do reconhecimento de que os constituintes de 1988 se preocuparam com
a sustentação econômica da Seguridade Social, o que
se pretende é levar à sociedade a compreensão de
que as contas somente irão fechar quando efetivamente as regras
constitucionais forem rigorosamente obedecidas.
Ao longo de 2006, o Ministério
da Previdência passou a adotar variações para a apresentação
dos grandes números do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS). Primeiro, foi o reconhecimento de que uma parcela da CPMF estava
constitucionalmente vinculada ao financiamento do RGPS. Em seguida, acrescentou-se
o cômputo das renúncias. Incorporá-las é uma
forma de isentar os segurados da responsabilidade pela diminuição
das receitas determinada por opções das políticas
tributárias.
Há quem defenda a pura
e simples eliminação de qualquer renúncia fiscal.
Caso isso não ocorra, ou seja, caso se conclua que a instituição
de uma determinada renúncia ou de um regime especial de contribuição é importante
para a sociedade e atende ao interesse público, é forçoso,
em contrapartida, reconhecer que esse custo social deve ser repartido
pelo conjunto da sociedade. E nesse caso a única alternativa é debitar
do Tesouro esse custo, e não da Previdência, como vem sendo
insistentemente alardeado, do que resultam as distorções
que os pretensos analistas da questão previdenciária querem
impor na tentativa de justificar cortes ainda maiores de benefícios
e de direitos.
Se há renúncia
fiscal, cabe ao Estado cobrir essa parcela de receitas que foi suprimida,
ou seja: a sociedade tem que reconhecer como legítimo esse custo,
do ponto de vista social, o que o descaracteriza como “déficit” da
Previdência. Essa atitude perversa em relação à Previdência
se verifica também quando são ignorados os desvios de receita
feitos pelo governo, cujos rombos acabam sendo enganosamente atribuídos
ao sistema de Seguridade Social. É o caso óbvio da DRU,
que, embora tenha amparo legal, desvincula 20% das receitas de impostos
e contribuições da União para outras finalidades.
Novamente o conceito de déficit
agride a lógica que prevaleceu na iniciativa dos constituintes
de 88 ao definir recursos para a sustentação financeira
da Seguridade Social, uma vez que os recursos constitucionalmente criados
para financiar a Seguridade são desviados com o propósito
de facilitar a produção de superávits primários.
Apesar disso, propaga-se o discurso destinado a impingir à opinião
pública a idéia de que a previdência é inviável,
tanto econômica como socialmente, e que a questão pode ser
resolvida por meio da previdência privada. O objetivo claro é tentar
justificar reformas previdenciárias e retirar do Estado a responsabilidade
de assumir despesas na área social, particularmente na Seguridade.
Questões como essas, caso
não sejam levadas em conta, transformarão o trabalho do
Fórum Nacional numa grande farsa, destinada tão-somente
a dar prosseguimento às mesmas distorções produzidas
por todas as reformas realizadas até agora, que, baseadas em falsas
premissas, resultam igualmente em falsas soluções, decorrendo
disso a perpetuação de problemas que consistem em subtrair
cada vez mais direitos e amesquinhar benefícios, numa atitude
de lesa-pátria que agride os que são dotados de um mínimo
que seja de consciência social e de dignidade cívica.
Assunta Di Dea Bergamasco é presidente
da ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais
da Receita Federal do Brasil.
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ÚLTIMA INSTÂNCIA,
05 de setembro de 2007
Empresa é acusada de explorar
trabalho escravo em Suzano
Marina Diana
Uma empresa de Suzano, na região
metropolitana de São Paulo, está sendo investigada pelo
envolvimento em um esquema de exploração de trabalho escravo.
Segundo o MPT (Ministério
Público do Trabalho), 18 homens viviam e trabalhavam em um terreno
situado na estrada Fazenda Viaduto, em Suzano, por força de contrato
firmado com um homem identificado como Valter dos Santos.
De acordo com a ação
na primeira Vara do Trabalho de Suzano, assinada pelo procurador do Trabalho
de Mogi das Cruzes Marco Antonio Ribeiro Tura, o terreno está em
nome da empresa Klekim Comercial Agrícola Imobiliária Importadora
e Exportadora S/A, mas os contratos de trabalho foram firmados com Santos.
Ainda não há informações sobre a ligação
dele com a empresa.
Todos os trabalhadores residiam
em um pequeno povoado em Ibitiara, na Bahia. Lá foram aliciados
para vir trabalhar em São Paulo com a promessa de emprego e dinheiro.
Mas quando chegavam a Suzano, a realidade era bem diferente.
Segundo informações
obtidas pelo procurador, os trabalhadores moravam em uma barraca construída
com eucalipto e lona, sem nenhuma infra-estrutura básica. “As
necessidades fisiológicas eram feitas numa fossa, cavada próxima
ao local em que comiam e dormiam. A água utilizada era retirada
de um poço afastado, já que não havia água
potável. Na barraca existiam apenas 11 camas para alojar quase
20 homens, além de um fogão de duas bocas e algumas panelas,
com visível risco de incêndio no local”.
O procurador afirma que havia
feito um acordo com o suposto dono do local para retirar os trabalhadores
do alojamento em que viviam e financiar o retorno à cidade de
origem deles, mas nada foi cumprido.
Por isso, o MPT requereu o bloqueio
dos bens da empresa e do suposto dono do terreno, além de pedir
que os trabalhadores sejam enviados de volta para a Bahia.
Em 28 de agosto, o juiz substituto
Renato Luiz de Paula Alves, da Primeira Vara do Trabalho de Suzano, deu
provimento parcial à liminar impetrada pelo procurador, que comprovou
que os trabalhadores não tinham nenhuma anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e cumpriam extensa
jornada, sem equipamentos de proteção individual.
“Os fatos alegados são
graves e, como sabido, os créditos dos trabalhadores encontram
guarida no patrimônio do devedor. Registre-se que poderia até embasar
processo de execução imediato, já com a perseguição
patrimonial do réu. Entretanto, na presente demanda são
relatados outros direitos violados pelo autor, sendo a simples execução
do acordo entabulado não será capaz de responder aos reclamos
dos trabalhadores”, disse o juiz na liminar.
O magistrado negou, no
entanto, o deferimento do valor pleiteado pelo procurador, que era
de R$ 300 mil: “Em análise sumária, verifica-se
que o valor pretendido, como garantia do processo de conhecimento, é desproporcional
aos danos”. Assim, determinou o bloqueio de ativos financeiros
do requerido no valor de R$ 30 mil.
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ÂMBITO JURÍDICO,
05 de agosto de 2007
JT não homologa acordo em que
trabalhador faltou à audiência
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que não
homologou acordo extrajudicial porque o empregado não compareceu à audiência
inaugural. A empresa Tabocas Participações Empreendimentos Ltda.
defendia que, se o autor da ação não estava presente à audiência,
ficou suprimida sua manifestação de vontade, não havendo
por que arquivar a reclamação trabalhista.
O empregado foi admitido pela
Tabocas em junho de 2002 como auxiliar de serviços gerais, com
salário de R$ 343,11. Foi demitido sem justa causa em dezembro
do mesmo ano sem receber corretamente as verbas rescisórias. Em
janeiro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando
horas extras não pagas durante a contratualidade, aviso prévio,
férias proporcionais, 13º salário e FGTS.
No mês seguinte ao processamento
da ação, a empresa juntou aos autos petição
em que informava ter chegado a um acordo amigável com o empregado
e requeria homologação judicial. Porém, no dia da
audiência inaugural, o empregado não compareceu, e a ação
foi arquivada.
A empresa recorreu ao TRT requerendo
a homologação do acordo, mas não obteve sucesso.
O acórdão destacou que a ausência do trabalhador
na audiência impediu o julgador de aferir se aquela transação
extrajudicial atendia à pretensão do autor da ação.
O arquivamento se deu em obediência ao artigo 844 da CLT, que estabelece
que “o não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação”.
Inconformada com o resultado,
a Tabocas insistiu em sua pretensão no TST. O ministro Renato
de Lacerda Paiva destacou em seu voto que o recurso não merecia
conhecimento porque a empresa não conseguiu demonstrar divergência
jurisprudencial apta a ensejar o confronto de teses. (RR55/2003-031-23-00.3).
(Cláudia Valente)
Fonte: STF
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ÂMBITO JURÍDICO,
05 de agosto de 2007
TST rescinde decisão que concedeu
insalubridade a faxineira
A Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-2) julgou improcedente o pedido
de adicional de insalubridade formulado por uma faxineira da Salute
Administradora e Corretora de Seguros Ltda., de Porto Alegre (RS).
O adicional foi concedido pela Justiça do Trabalho da 4ª Região,
mas a empresa ajuizou ação rescisória visando à desconstituição
da decisão. O processo chegou ao TST como recurso ordinário
em ação rescisória, e foi relatado pelo ministro
Emmanoel Pereira.
A empresa, nas razões
do recurso, alegou que a trabalhadora exerceu a função
de faxineira, e a atividade não estaria classificada pela Portaria
Ministerial nº 3.214/78 como insalubre. A decisão, portanto,
afrontaria os artigos 190 e 195 da CLT. O ministro Emmanoel Pereira deu
razão à corretora e observou que a sentença de primeiro
grau julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau
médio e foi mantida pelo TRT/ RS, que entendeu ter sido comprovado,
por perícia técnica, que a faxineira tinha contato com
detritos biológicos e estava exposta ao contágio de doenças
transmissíveis por germes e microorganismos.
O Regional considerou que a expressão “lixo
urbano” era abrangente, e, portanto, poderia se referir também
a limpeza domiciliar. “O TST, porém, preconiza entendimento
segundo o qual a limpeza em residências e escritórios não
pode ser considerada como atividade insalubre”, afirmou o relator.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 4 da
SDI-1, não basta a constatação da insalubridade
por meio de laudo pericial: a atividade tem de ser classificada como
insalubre pelo Ministério do Trabalho, e este não é o
caso da limpeza em residências e escritórios. “Portanto,
a decisão, ao deferir o adicional à empregada, violou o
artigo 190 da CLT, já que lhe deu interpretação
de forma diversa de sua exegese literal, sendo, portanto, passível
de rescindibilidade”, concluiu. Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento
ao recurso da empresa, desconstituiu o acórdão do TRT/RS
que concedeu o adicional e, em juízo rescisório, julgou
improcedente o pedido. (ROAR 759/2005-000-04-00.3)
(Carmem Feijó)
Fonte: TST
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ÂMBITO JURÍDICO,
05 de agosto de 2007
Caseiro que exerce atividade produtiva
em sítio familiar não é empregado doméstico
Se o empregado presta serviço em pequena propriedade rural, chácara
ou sítio familiar, desenvolvendo atividade vinculada à produção,
caracteriza-se o trabalho rural comum e não uma relação
de trabalho doméstica. Foi este o entendimento expresso pela 7ª Turma
do TRT-MG ao julgar recurso ordinário de um pequeno proprietário
rural que insistia na tese de que o reclamante era empregado doméstico,
já que trabalhava como caseiro em sua propriedade, e não como
empregado rural.
De acordo com a relatora do recurso,
juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, é empregado
doméstico aquele que desenvolve atividade de consumo caseiro e
empregado rural aquele que exerce atividades de produção,
o que distingue claramente um do outro. “Portanto, o empregado
caseiro caracteriza-se como doméstico a partir do momento em que
não se define como atividade do empregador a atividade agroeconômica
com finalidade lucrativa”, ressaltou.
O reclamado negava a existência
de qualquer atividade lucrativa em seu sítio, alegando que este
era destinado unicamente ao lazer de sua família. Mas, pela quantidade
de gado existente na propriedade, a juíza se convenceu de que
havia, sim, exploração econômica: “Ainda que
não seja o réu um grande comerciante de produtos agropecuários, é certo
que a quantidade de gado (105 cabeças de reses bovinas para corte),
sem sombra de dúvida, não pode ser tomada como consumo
doméstico ou animais de estimação que viveriam no
local até morrerem de velhice, como argumenta o reclamado”,
frisou.
Depoimentos de outros empregados
que trabalham na região reforçaram a idéia de que
havia atividade lucrativa: eram mantidos na fazenda, de 305 hectares,
cerca de 100 cabeças de gado, destinadas a pequenos negócios
na vizinhança, além de um trator, que às vezes era
manipulado pelo reclamante.
Diante desse quadro, a Turma
concluiu que o autor não trabalhava em atividades restritas ao
ambiente doméstico do sítio, mas em atividade agropecuária
típica, mantendo a sentença que reconheceu o seu direito
a receber todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado comum, como
o FGTS, além das guias para requerimento do seguro desemprego.
( RO nº 00059-2007-039-03-00-5
)
Fonte: TRT3
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Folha
de São Paulo, 5 de setembro de 2007
Governo vai estudar como elevar ganho para
o FGTS
Grupo de trabalho que analisará questão
será formado com as centrais sindicais
| Para os sindicatos, será preciso encontrar uma forma que não
prejudique quem comprou imóvel com recursos do fundo
ANA PAULA RIBEIRO
DA FOLHA ONLINE, EM BRASÍLIA
Centrais sindicais e governo
criarão um grupo de trabalho com o objetivo de estudar formas
de garantir maior remuneração para as contas do FGTS
(Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Para os sindicatos,
será preciso encontrar um modelo que não prejudique quem
comprou casa própria com recursos provenientes do fundo.
"Esse estudo que será feito
passa por discutir quem paga e qual o impacto no sistema de habitação
e no crédito imobiliário", afirmou Artur Henrique,
presidente da CUT (Central Única dos Trabalhadores).
As contas do FGTS são
remuneradas pela TR (Taxa Referencial) mais 3% de juros ao ano -o que
dá 0,246627% ao mês. A poupança, que rende 0,5%
de juro ao mês, proporciona ganho anual de 6,17%.
Parte dos recursos do fundo é destinada
ao financiamento de programas para aquisição da casa
própria. Os mutuários que fazem parte desses programas
pagam prestações que também levam em conta a TR
mais uma taxa de juros, que varia de acordo com a renda familiar.
Como a prestação tem vinculação com o FGTS, as
centrais sindicais temem que uma mudança no cálculo da rentabilidade
das contas do fundo aumente o valor que é pago mensalmente pelos mutuários.
"A lei é essa [8.036/90],
mas queremos mexer. Vamos discutir a remuneração das
contas do fundo e vamos discutir a rentabilidade da Caixa Econômica
Federal", afirmou o presidente da Força Sindical, Paulo
Pereira da Silva, o Paulinho, após reunião com o ministro
Carlos Lupi (Trabalho). Segundo Paulinho, a Caixa obteve ganho de mais
de R$ 1,8 bilhão.
Para o sindicalista, embora
o trabalhador já tenha ganho real, é importante melhorar
o rendimento. Uma forma de aumentar esse ganho sem prejudicar os mutuários
seria rever o ganho que a Caixa tem para administrar os recursos do
FGTS.
Entre 1991 e julho deste ano,
a TR mais 3% garantiu que a remuneração das contas ficasse
cerca de 26% acima do INPC (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor), segundo cálculos do Dieese (Departamento Intersindical
de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos).
O cálculo considera
os 3% de juros anuais. Entretanto, quando são excluídos
os juros, a TR registra perda de 28,7% em relação ao
INPC no mesmo período, segundo estudo do Instituto FGTS Fácil
divulgado pela Folha em 25 de agosto. Foi esse estudo que levou as
centrais a pedir ao governo que adote uma forma de melhorar a remuneração
do fundo. A diferença de 28,7% em relação ao
INPC provocou perdas de R$ 46 bilhões ao patrimônio
dos trabalhadores desde 1991.
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ESTADÃO.COM / SÃO PAULO, 05 de
setembro de 2007 | Economia
Centrais sindicais devem ganhar
reconhecimento jurídico
LU AIKO OTTA - Agencia Estado
BRASÍLIA - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva deverá anunciar
amanhã o ato legal que vai reconhecer juridicamente as centrais sindicais.
Originalmente, a idéia era assinar uma Medida Provisória, mas
existe a possibilidade de o Planalto optar por um projeto de lei com pedido
para tramitação em regime de urgência. "As centrais
já têm reconhecimento político, mas não são
reconhecidas do ponto de vista jurídico", disse o presidente da
Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique da Silva Santos.
Com status jurídico, as centrais poderão ingressar na Justiça
para defender causas de interesse da categoria - coisa que hoje estão
impedidas de fazer. As centrais também ganharão uma fonte de
recursos: 10% das receitas da contribuição sindical, que sairão
dos recursos hoje destinados ao governo federal. Tomando por base a arrecadação
do ano passado, que foi de R$ 1,24 bilhão no total, as centrais receberão
perto de R$ 124 milhões.
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Folha
de São Paulo, 5 de setembro de 2007
De cada 5 jovens, 1 não trabalha
nem estuda na AL
Índice de desemprego é o triplo
do de adultos, diz OIT
THIAGO REIS, JOÃO CARLOS
MAGALHÃES
DA AGÊNCIA FOLHA
Um em cada cinco jovens não
trabalha nem estuda na América Latina, segundo relatório
da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Dos 106
milhões de pessoas de 15 a 24 anos da região, 22 milhões
estão nessa situação. O relatório revela
ainda que 31 milhões de jovens empregados trabalham em atividades
consideradas "precárias".
"Esse dado se refere às
pessoas nessa faixa de idade que recebem baixos salários e não
têm nenhum tipo de proteção social. É para
isso que o estudo quer chamar a atenção: a importância
da geração de trabalhos decentes", diz a diretora
da OIT no Brasil, Laís Abramo.
Segundo ela, a realidade é "preocupante".
Houve redução do desemprego entre adultos, mas, entre
os jovens, ela aumentou. Os dados mostram que 6% dos adultos estão
desempregados. Entre os jovens, o índice é quase o triplo:
17%.
Entre os 22 milhões
de jovens que não trabalham nem estudam, 72% são mulheres. "O
que ainda conta é a divisão sexual, que atribui a elas
a responsabilidade pelo trabalho doméstico familiar. Uma parte
dessas jovens é mãe. Uma gravidez precoce de uma jovem
pobre significa a impossibilidade de ela estudar e trabalhar."
Segundo a OIT, o estudo usou
dados de diferentes instituições de cada um dos países
para chegar a essas conclusões. Para o sociólogo Julio
Jacobo Waiselfisz, da ONG Instituto Sangari, os jovens que não
trabalham nem estudam tendem a se inserir na sociedade via subempregos. "Eles
também podem virar migrantes ou imigrantes em busca de oportunidades." Autor
do Mapa da Violência, estudo feito para a OEI (Organização
dos Estados Ibero-Americanos), ele diz que essas pessoas estão
num "caldo de cultura da marginalidade e da violência difusa".
Um dado do relatório
da OIT que se refere especificamente ao Brasil mostra que há 6,6
milhões de empregadas domésticas no país, na maioria
negras, e só 26% têm carteira assinada.
O relatório cita os programas de primeiro emprego de alguns países,
mas diz que eles nem sempre funcionam, já que são "interessantes
apenas para empresas que contratam os jovens de maneira formal".
No Brasil, após
quatro anos, o programa Primeiro Emprego, uma das principais bandeiras
da campanha eleitoral de Lula em 2002, não deverá receber
verbas a partir do ano que vem.
Já o Prouni é citado na parte que relaciona o estudo à inserção
no mercado de trabalho, dizendo que ele "leva educação pública
ao interior e combate as desigualdades regionais".
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ESTADÃO.COM / SÃO PAULO, 05 de
setembro de 2007 | Economia
BNDES já liberou neste ano
mais do que o total de 2006
Até a última semana de agosto,
projetos de infra-estrutura com financiamentos totalizavam R$ 16,8
bilhões
Irany Tereza, do Estadão
SÃO PAULO - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES)aprovou este ano, até a última semana de agosto, projetos
de infra-estrutura (energia, gás, petróleo, logística
e telecomunicações) com financiamentos no valor de R$ 16,8 bilhões. É mais
do que todo o volume de aprovações do setor em 2006, de R$ 15,1
bilhões.
" As aprovações do banco são sinalizador do investimento.
E isso demonstra que a crise internacional não impôs um pé no
freio aos projetos no Brasil. Até agora não sentimos nenhum movimento
de desaceleração", diz o diretor Wagner Bittencourt, diretor
das áreas de Insumos Básicos e de Infra-estrutura.
Segundo ele, os dois setores que estão puxando as operações
do banco são os de infra-estrutura e de insumos industriais básicos
(mineração, siderurgia, metalurgia, papel e celulose. Estes segmentos
serão os grandes responsáveis pela liberação de
empréstimos este ano acima dos R$ 61 bilhões inicialmente previstos
no orçamento, o que significará aumento de 35% sobre o ano de
2006.
Boa parte dos projetos de infra-estrutura faz parte do Programa de Aceleração
do Crescimento (PAC). Já os de insumos básicos são de
ampliação de capacidade produtiva. Ele lembra, ainda, que a redução
dos custos de financiamento do banco voltou a atrair grandes empresas que captavam
quase exclusivamente no exterior. É o caso, por exemplo, da Companhia
Vale do Rio Doce, que tomou financiamento de R$ 1,359 bilhão para o
projeto de expansão da ferrovia de Carajás, no Pará.
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ÂMBITO JURÍDICO,
05 de setembro de 2007
Tribunal confirma que faltas injustificadas
configuram desídia
Trabalhador que falta sem justificativa
seguidas vezes pode ser demitido por justa causa. Com este entendimento,
a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve sentença da
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá que avaliou como correta
a aplicação de demissão por desídia a
um trabalhador que faltava ao serviço injustificadamente,
mesmo depois de seguidas advertências.
Na ação proposta,
o auxiliar de serviços gerais contestou a aplicação
da justa causa e pediu o pagamento das verbas rescisórias, alegando
inclusive que trabalhava em ambiente insalubre, fato não confirmado
pela perícia.
Em sua sentença, a juíza
Roseli Moses Daraia Xocaira asseverou que "assiduidade, pontualidade,
eficiência, são obrigações decorrentes do
contrato de trabalho. A desídia é falta ligada à negligência.
O primeiro dever do empregado é comparecer ao trabalho, na hora
fixada", julgando improcedentes todos os pedidos.
No recurso, o trabalhador pediu
a reforma da decisão para que fosse reconhecida a dispensa sem
justa causa e desta forma lhe fosse devido o pagamento das verbas rescisórias.
Entretanto, em seu voto o relator
do recurso, desembargador Tarcísio Valente, reconhecendo que
mesmo sendo a dispensa por justa causa a penalidade mais severa, as
provas dos autos não deixam dúvida que o trabalhador
não atendia a uma das principais obrigações do
contrato de trabalho, que é a prestação do serviço.
Por faltar seguidamente ao trabalho de forma injustificada, foi advertido
em diversas ocasiões e suspenso três vezes.
O relator entendeu caracterizada
a desídia, mostrando a definição da palavra por
meio da doutrina do jurista Maurício Godinho Delgado, que assim
a define o termo: "Desídia é a desatenção
de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo, é a
desatenção reiterada, o desinteresse contínuo,
o desleixo contumaz as obrigações contratuais."
Por unanimidade, os desembargadores
que compõem a 1ª Turma decidiram que a dispensa por justa
causa foi um procedimento correto do empregador e negaram provimento
ao recurso.
(RO 00208.2006.005.23.00-9)
Fonte: TRT23
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ÚLTIMA INSTÂNCIA,
05 de setembro de 2007
Empregado não pode ser responsabilizado
por assalto em empresa, diz TRT
A 2ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais (3ª região)
negou provimento a recurso ordinário de uma empresa de transporte coletivo
que dispensou um empregado por ter se recusado a restituir o valor levado por
assaltantes que atacaram um de seus ônibus.
A decisão da justiça
foi com base no artigo 2º da CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho), pelo qual “considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Orientação
A empresa culpou o funcionário pelo prejuízo, alegando que os
trocadores eram orientados a colocar no cofre do ônibus valores superiores
a R$ 50,00 e a repassar todo o montante aos cofres da garagem após cada
viagem. Mas, segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo
de Oliveira, “a transferência dos riscos da atividade econômica
para o empregado, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT, constitui
abuso de direito capaz de ensejar o deferimento de indenização
por danos morais, uma vez que, nessas condições, o empregado
trabalha sob constante tensão”.
As falas das testemunhas comprovam
que a empresa adotava outras práticas autoritárias, como
a proibição do recebimento de mais de 40% de vales transportes,
caso em que cobrava dos trocadores os valores que ultrapassavam este
percentual. “Se o cobrador não pode se recusar a receber
vales-transporte dos passageiros, como puni-lo pelo excesso de vales?
E, quanto aos assaltos, a maior vítima não é o próprio
cobrador?”, questiona o desembargador.
A culpa do empregado ao não
recolher os valores aos cofres, conforme a determinação
da empresa, não afasta a responsabilidade da empregadora, na visão
do relator: “É certo que a postura da reclamada foi ilícita,
em razão do abuso do poder diretivo e fiscalizador.
Além do ato ilícito,
encontra-se comprovado o dano moral, que se caracteriza pela angústia,
a pressão psicológica, a tensão constante e o temor
que o reclamante naturalmente experimentava, pela ameaça de ser
assaltado e ter que arcar com o valor roubado, ou de ser punido pelo
excesso de vales-transporte, ou ainda, de ter que pagar passagens de
terceiros, em evidente prejuízo para o sustento próprio
e familiar”.
Com respaldo nos artigos 186
e 927 do Código Civil, a Turma confirmou a indenização
por danos morais deferida em primeiro grau, apenas reduzindo-a para R$
6.000,00.
Na fixação
do novo valor, a Turma seguiu critérios sedimentados na doutrina
e na jurisprudência, levando em conta, principalmente, o caráter
pedagógico da punição, no sentido de desestimular
práticas abusivas como as praticadas pela empregadora.

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