Informativo Eletrônico n.º 583   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 05 de setembro de 2007.


Agência Diap, 5 de setembro de 2007

Maldades da Reforma da Previdência
Por: Antônio Augusto de Queiroz*

A Reforma da Previdência de 2003, além da contribuição dos inativos, cometeu mais pelo menos quatro grandes perversidades, sendo duas no texto constitucional e duas na regulamentação: i) quebra da integralidade do benefício decorrente de acidente de trabalho, ii) quebra da paridade na pensão em função da regra de aposentadoria, iii) a exclusão dos servidores com direito a aposentadoria especial do direito ao abono de permanência, e iv) negação de reajuste ao aposentado e pensionista sem direito à paridade. A primeira e a última podem ser facilmente corrigidas, inclusive por medida provisória, já que foram introduzidas na regulamentação da Emenda 41.

A aposentadoria por invalidez, segundo o inciso I, do § 1º do art. 40 da Constituição, com a redação dada pela Emenda 41/2003, será proporcional, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. A diferença entre o texto da E.C. 41 e o anterior, que garantia aposentadoria integral nos casos de invalidez por acidente de trabalho ou doença, é muito sutil: troca-se "especificados em lei" por "na forma da lei".

A Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, ao regulamentar os cálculos das aposentadorias, em lugar de assegurar a integralidade para as aposentadorias por doença e acidente em serviço, ou seja, a última remuneração, como seria de justiça, determinou a aplicação da "integralidade" da média aritmética simples das maiores remunerações, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994. Isto representou, além da conseqüente perda paridade, já que a aposentadoria não observou a integralidade, uma grande redução no poder de compra de servidor vítima do infortúnio da doença ou do acidente.

A perda da paridade para a pensão concedida após 31 de dezembro de 2003 (data da promulgação e publicação da E.C. 41) foi parcialmente reposta na E.C. 47, na chamada PEC paralela, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998. Por erro de redação, entretanto, o texto assegurou paridade apenas ao pensionista de servidor aposentado com base nas regras de transição, ou seja, daquele servidor que utilizou tempo de serviço excedente para abater ou reduzir a idade mínima, nos termos do inciso III do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005.

A conseqüência do erro - cuja correção depende da aprovação da PEC Paralela da Paralela (PEC 441/2005) que está aguardando instalação de comissão especial na Câmara, após ter sido aprovada no Senado em 2005 - é uma tremenda injustiça para os pensionistas dos servidores que cumpriram todos os requisitos para aposentadoria (idade mínimo, tempo de serviço público e tempo de contribuição), sem se utilizar da regra de transição. A situação é vexatória e requer uma solução rápida.

Um exemplo pode ilustrar bem a injustiça da regra. Se dois aposentados fossem vítimas fatais de um mesmo acidente e um tivesse se aposentado pela regra de transição e o outro pela regra permanente, o primeiro deixaria para seus pensionistas o direito à paridade, enquanto o segundo, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para a aposentadoria, não deixaria a paridade, pelo simples fato de que a Emenda 47, por um erro de redação, só assegurou o benefício aos aposentados com base na regra de transição.

Outra omissão, que resulta em injustiça, se refere ao abano de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, que é devido ao servidor que preencheu as condições para requerer aposentadoria, mas resolveu permanecer em atividade. Os servidores com direito a aposentadoria especial (policiais, portadores de deficiência, servidores sujeitos a atividade de risco ou prejudiciais à saúde) estão excluídos do direito ao abono, mesmo que permaneçam em atividade. O correto seria esse servidor requerer aposentadoria tão-logo complete seu tempo, mas aqueles que resolvessem continuar em atividade, muitos continuam, também fazer jus ao abono.

A última perversidade analisada diz respeito à ausência de qualquer atualização das aposentadorias e pensões dos que perderam o direito à paridade, tendo se aposentado ou deixado pensão calculada com base na média de contribuições, de que trata a Lei 10.887/2004. Esse grupo de pessoas, formado por aposentados e pensionistas, além da redução extraordinária em seus proventos, desde a edição da Lei 10.887, em 18 de julho de 2004, estão sem atualização de seus proventos.

A maldade decorre do artigo 15 da Lei 10.887, segundo o qual "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts 1º e 2º desta lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Como o texto não diz que "serão reajustados com o mesmo índice e na mesma data", o Governo simplesmente ignora a regra e não atualiza os proventos desses aposentados e pensionistas. Quem estiver nessa condição não deixe de ingressar com ação judicial porque se trata de um direito líquido e certo e dificilmente o Judiciário deixará de mandar aplicar a regra do INSS.

O debate de nova reforma da previdência, em lugar de ampliar o número de perversidades, deveria corrigir essas enormes injustiças, que resultaram de maldades, de displicências ou de omissão dos que fazem as leis no País. Os aposentados e pensionistas que contribuíram para fazer jus a um descanso decente, merecem respeito. Que os deputados e senadores aprovem as propostas destinadas a reparar essas distorções.

Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.


Agência Diap, 5 de setembro de 2007
Reforma da Previdência é baseada em falsidades
Por: Assunta Di Dea Bergamasco *

Olhada sob um prisma eminentemente técnico, a discussão sobre a necessidade ou não de uma nova reforma da Previdência demonstra vício já na própria origem, por partir de falsa premissa. Tema que somente ganhou a conotação de controvérsia em decorrência do total alheamento às normas da própria Constituição, o chamado déficit previdenciário já há muito está desmascarado pelos números, o que tem forçado as autoridades econômicas mais sensatas a reconhecer que não há mais espaço para transformar a Previdência no bode expiatório das crises econômicas.

Os números são muito evidentes, e somente não os vê quem não quer. Desde 2004, o crescimento da arrecadação líquida é superior ao crescimento das despesas com benefícios pagos pelo INSS, desconsiderando-se os pagamentos de atrasados judiciais. Essa era mais uma distorção para fazer surgir o déficit. As despesas judiciais representam valores atrasados, relativos a diversos exercícios, não fazendo sentido incorporá-las às despesas do exercício. É tragicamente cômico, por exemplo, que no cálculo da inflação queira se considerar questões como os efeitos sazonais, e no caso de um sistema como o previdenciário, de conotação eminentemente social, se ignorem variantes dessa natureza, que distorcem tecnicamente os resultados.

Da mesma forma, inverte-se a realidade para – traiçoeiramente – enxovalhar a imagem da Previdência Social. É voz comum afirmar-se que a economia vai mal porque a Previdência vai mal, quando a realidade é absolutamente inversa: se a economia vai bem, a Previdência terá bons resultados. Evidentemente, a correta gestão é indispensável para que os bons fluidos da economia se reflitam na Previdência, mas desejar que, com um mercado de trabalho altamente perverso e com desequilíbrios forjados a partir, por exemplo, de uma gigantesca concentração de renda, a Previdência apresente resultados de país desenvolvido, é a primeira forma de impor obstáculos intransponíveis às ações que inapelavelmente precisam ser adotadas.

Vale lembrar que, reforçando o que acabou de ser dito, constata-se que desde o começo dos anos 90, com a desestruturação do mercado de trabalho - queda do emprego e da renda - os resultados da previdência foram piorando a cada ano. Até o início do Plano Real havia sobra de caixa. Mas depois de 1995, o resultado negativo foi cada vez maior. Já em 2006, pela primeira vez desde o Plano Real, as receitas vinculadas à previdência social cresceram num ritmo mais acelerado do que o das despesas, fazendo com a que necessidade de aporte de outros recursos da Seguridade caísse em valores relativos ao PIB.

A melhoria na arrecadação, como não poderia deixar de ser, ocorre quando esse quadro se inverte. Nos últimos dois anos, nas regiões metropolitanas, os dados da Pesquisa de Emprego e Desemprego do IBGE demonstram uma queda no mercado informal de trabalho, com redução, tanto no quantitativo de trabalhadores empregados sem carteira, quanto nos ocupados por conta própria. Outro ponto importante para a melhoria da arrecadação foi a ampliação do mercado de trabalho fora das regiões metropolitanas. Esse dado pode ser percebido pelas informações do IBGE, contidas na PNAD, e pelos registros do CAGED, informados pelo Ministério do Trabalho.

Sob esse mesmo prisma, a tendência de melhoria das contas da previdência social é reforçada pelos dados parciais de 2007. No acumulado do primeiro bimestre, a arrecadação líquida aumentou 13,6%, contra uma variação de 6,4% nas despesas com benefícios. Os efeitos poderão ser ainda mais positivos se a economia apresentar os resultados pretendidos pelo PAC. Em resumo: se a economia for bem, a Previdência seguirá o mesmo caminho.

Quando se afirma que a compreensão da inexistência do déficit se torna mais clara a partir do reconhecimento de que os constituintes de 1988 se preocuparam com a sustentação econômica da Seguridade Social, o que se pretende é levar à sociedade a compreensão de que as contas somente irão fechar quando efetivamente as regras constitucionais forem rigorosamente obedecidas.

Ao longo de 2006, o Ministério da Previdência passou a adotar variações para a apresentação dos grandes números do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Primeiro, foi o reconhecimento de que uma parcela da CPMF estava constitucionalmente vinculada ao financiamento do RGPS. Em seguida, acrescentou-se o cômputo das renúncias. Incorporá-las é uma forma de isentar os segurados da responsabilidade pela diminuição das receitas determinada por opções das políticas tributárias.

Há quem defenda a pura e simples eliminação de qualquer renúncia fiscal. Caso isso não ocorra, ou seja, caso se conclua que a instituição de uma determinada renúncia ou de um regime especial de contribuição é importante para a sociedade e atende ao interesse público, é forçoso, em contrapartida, reconhecer que esse custo social deve ser repartido pelo conjunto da sociedade. E nesse caso a única alternativa é debitar do Tesouro esse custo, e não da Previdência, como vem sendo insistentemente alardeado, do que resultam as distorções que os pretensos analistas da questão previdenciária querem impor na tentativa de justificar cortes ainda maiores de benefícios e de direitos.

Se há renúncia fiscal, cabe ao Estado cobrir essa parcela de receitas que foi suprimida, ou seja: a sociedade tem que reconhecer como legítimo esse custo, do ponto de vista social, o que o descaracteriza como “déficit” da Previdência. Essa atitude perversa em relação à Previdência se verifica também quando são ignorados os desvios de receita feitos pelo governo, cujos rombos acabam sendo enganosamente atribuídos ao sistema de Seguridade Social. É o caso óbvio da DRU, que, embora tenha amparo legal, desvincula 20% das receitas de impostos e contribuições da União para outras finalidades.

Novamente o conceito de déficit agride a lógica que prevaleceu na iniciativa dos constituintes de 88 ao definir recursos para a sustentação financeira da Seguridade Social, uma vez que os recursos constitucionalmente criados para financiar a Seguridade são desviados com o propósito de facilitar a produção de superávits primários. Apesar disso, propaga-se o discurso destinado a impingir à opinião pública a idéia de que a previdência é inviável, tanto econômica como socialmente, e que a questão pode ser resolvida por meio da previdência privada. O objetivo claro é tentar justificar reformas previdenciárias e retirar do Estado a responsabilidade de assumir despesas na área social, particularmente na Seguridade.

Questões como essas, caso não sejam levadas em conta, transformarão o trabalho do Fórum Nacional numa grande farsa, destinada tão-somente a dar prosseguimento às mesmas distorções produzidas por todas as reformas realizadas até agora, que, baseadas em falsas premissas, resultam igualmente em falsas soluções, decorrendo disso a perpetuação de problemas que consistem em subtrair cada vez mais direitos e amesquinhar benefícios, numa atitude de lesa-pátria que agride os que são dotados de um mínimo que seja de consciência social e de dignidade cívica.

Assunta Di Dea Bergamasco é presidente da ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.


ÚLTIMA INSTÂNCIA, 05 de setembro de 2007
Empresa é acusada de explorar trabalho escravo em Suzano
Marina Diana

Uma empresa de Suzano, na região metropolitana de São Paulo, está sendo investigada pelo envolvimento em um esquema de exploração de trabalho escravo.

Segundo o MPT (Ministério Público do Trabalho), 18 homens viviam e trabalhavam em um terreno situado na estrada Fazenda Viaduto, em Suzano, por força de contrato firmado com um homem identificado como Valter dos Santos.

De acordo com a ação na primeira Vara do Trabalho de Suzano, assinada pelo procurador do Trabalho de Mogi das Cruzes Marco Antonio Ribeiro Tura, o terreno está em nome da empresa Klekim Comercial Agrícola Imobiliária Importadora e Exportadora S/A, mas os contratos de trabalho foram firmados com Santos. Ainda não há informações sobre a ligação dele com a empresa.

Todos os trabalhadores residiam em um pequeno povoado em Ibitiara, na Bahia. Lá foram aliciados para vir trabalhar em São Paulo com a promessa de emprego e dinheiro. Mas quando chegavam a Suzano, a realidade era bem diferente.

Segundo informações obtidas pelo procurador, os trabalhadores moravam em uma barraca construída com eucalipto e lona, sem nenhuma infra-estrutura básica. “As necessidades fisiológicas eram feitas numa fossa, cavada próxima ao local em que comiam e dormiam. A água utilizada era retirada de um poço afastado, já que não havia água potável. Na barraca existiam apenas 11 camas para alojar quase 20 homens, além de um fogão de duas bocas e algumas panelas, com visível risco de incêndio no local”.

O procurador afirma que havia feito um acordo com o suposto dono do local para retirar os trabalhadores do alojamento em que viviam e financiar o retorno à cidade de origem deles, mas nada foi cumprido.

Por isso, o MPT requereu o bloqueio dos bens da empresa e do suposto dono do terreno, além de pedir que os trabalhadores sejam enviados de volta para a Bahia.

Em 28 de agosto, o juiz substituto Renato Luiz de Paula Alves, da Primeira Vara do Trabalho de Suzano, deu provimento parcial à liminar impetrada pelo procurador, que comprovou que os trabalhadores não tinham nenhuma anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e cumpriam extensa jornada, sem equipamentos de proteção individual.

“Os fatos alegados são graves e, como sabido, os créditos dos trabalhadores encontram guarida no patrimônio do devedor. Registre-se que poderia até embasar processo de execução imediato, já com a perseguição patrimonial do réu. Entretanto, na presente demanda são relatados outros direitos violados pelo autor, sendo a simples execução do acordo entabulado não será capaz de responder aos reclamos dos trabalhadores”, disse o juiz na liminar.

O magistrado negou, no entanto, o deferimento do valor pleiteado pelo procurador, que era de R$ 300 mil: “Em análise sumária, verifica-se que o valor pretendido, como garantia do processo de conhecimento, é desproporcional aos danos”. Assim, determinou o bloqueio de ativos financeiros do requerido no valor de R$ 30 mil.


ÂMBITO JURÍDICO, 05 de agosto de 2007
JT não homologa acordo em que trabalhador faltou à audiência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que não homologou acordo extrajudicial porque o empregado não compareceu à audiência inaugural. A empresa Tabocas Participações Empreendimentos Ltda. defendia que, se o autor da ação não estava presente à audiência, ficou suprimida sua manifestação de vontade, não havendo por que arquivar a reclamação trabalhista.

O empregado foi admitido pela Tabocas em junho de 2002 como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 343,11. Foi demitido sem justa causa em dezembro do mesmo ano sem receber corretamente as verbas rescisórias. Em janeiro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras não pagas durante a contratualidade, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e FGTS.

No mês seguinte ao processamento da ação, a empresa juntou aos autos petição em que informava ter chegado a um acordo amigável com o empregado e requeria homologação judicial. Porém, no dia da audiência inaugural, o empregado não compareceu, e a ação foi arquivada.

A empresa recorreu ao TRT requerendo a homologação do acordo, mas não obteve sucesso. O acórdão destacou que a ausência do trabalhador na audiência impediu o julgador de aferir se aquela transação extrajudicial atendia à pretensão do autor da ação. O arquivamento se deu em obediência ao artigo 844 da CLT, que estabelece que “o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação”.

Inconformada com o resultado, a Tabocas insistiu em sua pretensão no TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva destacou em seu voto que o recurso não merecia conhecimento porque a empresa não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial apta a ensejar o confronto de teses. (RR55/2003-031-23-00.3).

(Cláudia Valente)

Fonte: STF

 

ÂMBITO JURÍDICO, 05 de agosto de 2007
TST rescinde decisão que concedeu insalubridade a faxineira

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado por uma faxineira da Salute Administradora e Corretora de Seguros Ltda., de Porto Alegre (RS). O adicional foi concedido pela Justiça do Trabalho da 4ª Região, mas a empresa ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da decisão. O processo chegou ao TST como recurso ordinário em ação rescisória, e foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira.

A empresa, nas razões do recurso, alegou que a trabalhadora exerceu a função de faxineira, e a atividade não estaria classificada pela Portaria Ministerial nº 3.214/78 como insalubre. A decisão, portanto, afrontaria os artigos 190 e 195 da CLT. O ministro Emmanoel Pereira deu razão à corretora e observou que a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e foi mantida pelo TRT/ RS, que entendeu ter sido comprovado, por perícia técnica, que a faxineira tinha contato com detritos biológicos e estava exposta ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos.

O Regional considerou que a expressão “lixo urbano” era abrangente, e, portanto, poderia se referir também a limpeza domiciliar. “O TST, porém, preconiza entendimento segundo o qual a limpeza em residências e escritórios não pode ser considerada como atividade insalubre”, afirmou o relator. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial: a atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, e este não é o caso da limpeza em residências e escritórios. “Portanto, a decisão, ao deferir o adicional à empregada, violou o artigo 190 da CLT, já que lhe deu interpretação de forma diversa de sua exegese literal, sendo, portanto, passível de rescindibilidade”, concluiu. Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso da empresa, desconstituiu o acórdão do TRT/RS que concedeu o adicional e, em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido. (ROAR 759/2005-000-04-00.3)

(Carmem Feijó)
Fonte: TST

 

ÂMBITO JURÍDICO, 05 de agosto de 2007
Caseiro que exerce atividade produtiva em sítio familiar não é empregado doméstico

Se o empregado presta serviço em pequena propriedade rural, chácara ou sítio familiar, desenvolvendo atividade vinculada à produção, caracteriza-se o trabalho rural comum e não uma relação de trabalho doméstica. Foi este o entendimento expresso pela 7ª Turma do TRT-MG ao julgar recurso ordinário de um pequeno proprietário rural que insistia na tese de que o reclamante era empregado doméstico, já que trabalhava como caseiro em sua propriedade, e não como empregado rural.

De acordo com a relatora do recurso, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, é empregado doméstico aquele que desenvolve atividade de consumo caseiro e empregado rural aquele que exerce atividades de produção, o que distingue claramente um do outro. “Portanto, o empregado caseiro caracteriza-se como doméstico a partir do momento em que não se define como atividade do empregador a atividade agroeconômica com finalidade lucrativa”, ressaltou.

O reclamado negava a existência de qualquer atividade lucrativa em seu sítio, alegando que este era destinado unicamente ao lazer de sua família. Mas, pela quantidade de gado existente na propriedade, a juíza se convenceu de que havia, sim, exploração econômica: “Ainda que não seja o réu um grande comerciante de produtos agropecuários, é certo que a quantidade de gado (105 cabeças de reses bovinas para corte), sem sombra de dúvida, não pode ser tomada como consumo doméstico ou animais de estimação que viveriam no local até morrerem de velhice, como argumenta o reclamado”, frisou.

Depoimentos de outros empregados que trabalham na região reforçaram a idéia de que havia atividade lucrativa: eram mantidos na fazenda, de 305 hectares, cerca de 100 cabeças de gado, destinadas a pequenos negócios na vizinhança, além de um trator, que às vezes era manipulado pelo reclamante.

Diante desse quadro, a Turma concluiu que o autor não trabalhava em atividades restritas ao ambiente doméstico do sítio, mas em atividade agropecuária típica, mantendo a sentença que reconheceu o seu direito a receber todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado comum, como o FGTS, além das guias para requerimento do seguro desemprego.

( RO nº 00059-2007-039-03-00-5 )

Fonte: TRT3

 

Folha de São Paulo, 5 de setembro de 2007
Governo vai estudar como elevar ganho para o FGTS
Grupo de trabalho que analisará questão será formado com as centrais sindicais | Para os sindicatos, será preciso encontrar uma forma que não prejudique quem comprou imóvel com recursos do fundo

ANA PAULA RIBEIRO
DA FOLHA ONLINE, EM BRASÍLIA

Centrais sindicais e governo criarão um grupo de trabalho com o objetivo de estudar formas de garantir maior remuneração para as contas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Para os sindicatos, será preciso encontrar um modelo que não prejudique quem comprou casa própria com recursos provenientes do fundo.

"Esse estudo que será feito passa por discutir quem paga e qual o impacto no sistema de habitação e no crédito imobiliário", afirmou Artur Henrique, presidente da CUT (Central Única dos Trabalhadores).

As contas do FGTS são remuneradas pela TR (Taxa Referencial) mais 3% de juros ao ano -o que dá 0,246627% ao mês. A poupança, que rende 0,5% de juro ao mês, proporciona ganho anual de 6,17%.

Parte dos recursos do fundo é destinada ao financiamento de programas para aquisição da casa própria. Os mutuários que fazem parte desses programas pagam prestações que também levam em conta a TR mais uma taxa de juros, que varia de acordo com a renda familiar.

Como a prestação tem vinculação com o FGTS, as centrais sindicais temem que uma mudança no cálculo da rentabilidade das contas do fundo aumente o valor que é pago mensalmente pelos mutuários.

"A lei é essa [8.036/90], mas queremos mexer. Vamos discutir a remuneração das contas do fundo e vamos discutir a rentabilidade da Caixa Econômica Federal", afirmou o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, o Paulinho, após reunião com o ministro Carlos Lupi (Trabalho). Segundo Paulinho, a Caixa obteve ganho de mais de R$ 1,8 bilhão.

Para o sindicalista, embora o trabalhador já tenha ganho real, é importante melhorar o rendimento. Uma forma de aumentar esse ganho sem prejudicar os mutuários seria rever o ganho que a Caixa tem para administrar os recursos do FGTS.

Entre 1991 e julho deste ano, a TR mais 3% garantiu que a remuneração das contas ficasse cerca de 26% acima do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), segundo cálculos do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos).

O cálculo considera os 3% de juros anuais. Entretanto, quando são excluídos os juros, a TR registra perda de 28,7% em relação ao INPC no mesmo período, segundo estudo do Instituto FGTS Fácil divulgado pela Folha em 25 de agosto. Foi esse estudo que levou as centrais a pedir ao governo que adote uma forma de melhorar a remuneração do fundo. A diferença de 28,7% em relação ao INPC provocou perdas de R$ 46 bilhões ao patrimônio dos trabalhadores desde 1991.


ESTADÃO.COM / SÃO PAULO, 05 de setembro de 2007 | Economia
Centrais sindicais devem ganhar reconhecimento jurídico
LU AIKO OTTA - Agencia Estado

BRASÍLIA - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva deverá anunciar amanhã o ato legal que vai reconhecer juridicamente as centrais sindicais. Originalmente, a idéia era assinar uma Medida Provisória, mas existe a possibilidade de o Planalto optar por um projeto de lei com pedido para tramitação em regime de urgência. "As centrais já têm reconhecimento político, mas não são reconhecidas do ponto de vista jurídico", disse o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique da Silva Santos.

Com status jurídico, as centrais poderão ingressar na Justiça para defender causas de interesse da categoria - coisa que hoje estão impedidas de fazer. As centrais também ganharão uma fonte de recursos: 10% das receitas da contribuição sindical, que sairão dos recursos hoje destinados ao governo federal. Tomando por base a arrecadação do ano passado, que foi de R$ 1,24 bilhão no total, as centrais receberão perto de R$ 124 milhões.

 

Folha de São Paulo, 5 de setembro de 2007
De cada 5 jovens, 1 não trabalha nem estuda na AL
Índice de desemprego é o triplo do de adultos, diz OIT

THIAGO REIS, JOÃO CARLOS MAGALHÃES
DA AGÊNCIA FOLHA

Um em cada cinco jovens não trabalha nem estuda na América Latina, segundo relatório da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Dos 106 milhões de pessoas de 15 a 24 anos da região, 22 milhões estão nessa situação. O relatório revela ainda que 31 milhões de jovens empregados trabalham em atividades consideradas "precárias".

"Esse dado se refere às pessoas nessa faixa de idade que recebem baixos salários e não têm nenhum tipo de proteção social. É para isso que o estudo quer chamar a atenção: a importância da geração de trabalhos decentes", diz a diretora da OIT no Brasil, Laís Abramo.

Segundo ela, a realidade é "preocupante". Houve redução do desemprego entre adultos, mas, entre os jovens, ela aumentou. Os dados mostram que 6% dos adultos estão desempregados. Entre os jovens, o índice é quase o triplo: 17%.

Entre os 22 milhões de jovens que não trabalham nem estudam, 72% são mulheres. "O que ainda conta é a divisão sexual, que atribui a elas a responsabilidade pelo trabalho doméstico familiar. Uma parte dessas jovens é mãe. Uma gravidez precoce de uma jovem pobre significa a impossibilidade de ela estudar e trabalhar."

Segundo a OIT, o estudo usou dados de diferentes instituições de cada um dos países para chegar a essas conclusões. Para o sociólogo Julio Jacobo Waiselfisz, da ONG Instituto Sangari, os jovens que não trabalham nem estudam tendem a se inserir na sociedade via subempregos. "Eles também podem virar migrantes ou imigrantes em busca de oportunidades." Autor do Mapa da Violência, estudo feito para a OEI (Organização dos Estados Ibero-Americanos), ele diz que essas pessoas estão num "caldo de cultura da marginalidade e da violência difusa".

Um dado do relatório da OIT que se refere especificamente ao Brasil mostra que há 6,6 milhões de empregadas domésticas no país, na maioria negras, e só 26% têm carteira assinada.
O relatório cita os programas de primeiro emprego de alguns países, mas diz que eles nem sempre funcionam, já que são "interessantes apenas para empresas que contratam os jovens de maneira formal".

No Brasil, após quatro anos, o programa Primeiro Emprego, uma das principais bandeiras da campanha eleitoral de Lula em 2002, não deverá receber verbas a partir do ano que vem.

Já o Prouni é citado na parte que relaciona o estudo à inserção no mercado de trabalho, dizendo que ele "leva educação pública ao interior e combate as desigualdades regionais".


ESTADÃO.COM / SÃO PAULO, 05 de setembro de 2007 | Economia
BNDES já liberou neste ano mais do que o total de 2006
Até a última semana de agosto, projetos de infra-estrutura com financiamentos totalizavam R$ 16,8 bilhões
Irany Tereza, do Estadão

SÃO PAULO - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)aprovou este ano, até a última semana de agosto, projetos de infra-estrutura (energia, gás, petróleo, logística e telecomunicações) com financiamentos no valor de R$ 16,8 bilhões. É mais do que todo o volume de aprovações do setor em 2006, de R$ 15,1 bilhões.

" As aprovações do banco são sinalizador do investimento. E isso demonstra que a crise internacional não impôs um pé no freio aos projetos no Brasil. Até agora não sentimos nenhum movimento de desaceleração", diz o diretor Wagner Bittencourt, diretor das áreas de Insumos Básicos e de Infra-estrutura.

Segundo ele, os dois setores que estão puxando as operações do banco são os de infra-estrutura e de insumos industriais básicos (mineração, siderurgia, metalurgia, papel e celulose. Estes segmentos serão os grandes responsáveis pela liberação de empréstimos este ano acima dos R$ 61 bilhões inicialmente previstos no orçamento, o que significará aumento de 35% sobre o ano de 2006.

Boa parte dos projetos de infra-estrutura faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Já os de insumos básicos são de ampliação de capacidade produtiva. Ele lembra, ainda, que a redução dos custos de financiamento do banco voltou a atrair grandes empresas que captavam quase exclusivamente no exterior. É o caso, por exemplo, da Companhia Vale do Rio Doce, que tomou financiamento de R$ 1,359 bilhão para o projeto de expansão da ferrovia de Carajás, no Pará.


ÂMBITO JURÍDICO, 05 de setembro de 2007
Tribunal confirma que faltas injustificadas configuram desídia

Trabalhador que falta sem justificativa seguidas vezes pode ser demitido por justa causa. Com este entendimento, a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá que avaliou como correta a aplicação de demissão por desídia a um trabalhador que faltava ao serviço injustificadamente, mesmo depois de seguidas advertências.

Na ação proposta, o auxiliar de serviços gerais contestou a aplicação da justa causa e pediu o pagamento das verbas rescisórias, alegando inclusive que trabalhava em ambiente insalubre, fato não confirmado pela perícia.

Em sua sentença, a juíza Roseli Moses Daraia Xocaira asseverou que "assiduidade, pontualidade, eficiência, são obrigações decorrentes do contrato de trabalho. A desídia é falta ligada à negligência. O primeiro dever do empregado é comparecer ao trabalho, na hora fixada", julgando improcedentes todos os pedidos.

No recurso, o trabalhador pediu a reforma da decisão para que fosse reconhecida a dispensa sem justa causa e desta forma lhe fosse devido o pagamento das verbas rescisórias.

Entretanto, em seu voto o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, reconhecendo que mesmo sendo a dispensa por justa causa a penalidade mais severa, as provas dos autos não deixam dúvida que o trabalhador não atendia a uma das principais obrigações do contrato de trabalho, que é a prestação do serviço. Por faltar seguidamente ao trabalho de forma injustificada, foi advertido em diversas ocasiões e suspenso três vezes.

O relator entendeu caracterizada a desídia, mostrando a definição da palavra por meio da doutrina do jurista Maurício Godinho Delgado, que assim a define o termo: "Desídia é a desatenção de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo, é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz as obrigações contratuais."

Por unanimidade, os desembargadores que compõem a 1ª Turma decidiram que a dispensa por justa causa foi um procedimento correto do empregador e negaram provimento ao recurso.
(RO 00208.2006.005.23.00-9)

Fonte: TRT23

 

ÚLTIMA INSTÂNCIA, 05 de setembro de 2007
Empregado não pode ser responsabilizado por assalto em empresa, diz TRT

A 2ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais (3ª região) negou provimento a recurso ordinário de uma empresa de transporte coletivo que dispensou um empregado por ter se recusado a restituir o valor levado por assaltantes que atacaram um de seus ônibus.

A decisão da justiça foi com base no artigo 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pelo qual “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Orientação

A empresa culpou o funcionário pelo prejuízo, alegando que os trocadores eram orientados a colocar no cofre do ônibus valores superiores a R$ 50,00 e a repassar todo o montante aos cofres da garagem após cada viagem. Mas, segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, “a transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT, constitui abuso de direito capaz de ensejar o deferimento de indenização por danos morais, uma vez que, nessas condições, o empregado trabalha sob constante tensão”.

As falas das testemunhas comprovam que a empresa adotava outras práticas autoritárias, como a proibição do recebimento de mais de 40% de vales transportes, caso em que cobrava dos trocadores os valores que ultrapassavam este percentual. “Se o cobrador não pode se recusar a receber vales-transporte dos passageiros, como puni-lo pelo excesso de vales? E, quanto aos assaltos, a maior vítima não é o próprio cobrador?”, questiona o desembargador.

A culpa do empregado ao não recolher os valores aos cofres, conforme a determinação da empresa, não afasta a responsabilidade da empregadora, na visão do relator: “É certo que a postura da reclamada foi ilícita, em razão do abuso do poder diretivo e fiscalizador.

Além do ato ilícito, encontra-se comprovado o dano moral, que se caracteriza pela angústia, a pressão psicológica, a tensão constante e o temor que o reclamante naturalmente experimentava, pela ameaça de ser assaltado e ter que arcar com o valor roubado, ou de ser punido pelo excesso de vales-transporte, ou ainda, de ter que pagar passagens de terceiros, em evidente prejuízo para o sustento próprio e familiar”.

Com respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a Turma confirmou a indenização por danos morais deferida em primeiro grau, apenas reduzindo-a para R$ 6.000,00.

Na fixação do novo valor, a Turma seguiu critérios sedimentados na doutrina e na jurisprudência, levando em conta, principalmente, o caráter pedagógico da punição, no sentido de desestimular práticas abusivas como as praticadas pela empregadora.