CONSULTOR JURÍDICO,
18 de setembro de 2007
Processo eletrônico
Leia regra que prevê agilidade
na Justiça trabalhista
A resolução que regulamenta a informatização da
Justiça do Trabalho foi publicada no Diário da Justiça
desta terça-feira (18/9). Ela será publicada durante 30 dias
no Diário da Justiça e entra em vigor 30 dias após a última
publicação.
A regra foi aprovada, no dia
13 de setembro, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho e prevê o
uso de meio eletrônico na tramitação de processos
judiciais e a comunicação de atos e transmissão
de peças processuais.
A intenção é garantir
que os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizem para os usuários
dos serviços de peticionamento eletrônico computadores e
sistema de digitalização do processo para a distribuição.
Outra novidade é que as intimações serão
feitas por meio eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho,
o que dispensará a publicação no órgão
oficial.
Leia a resolução:
TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO Nº 140/2007
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Rider Nogueira
de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Ministros Milton
de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen,
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos
Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen,
Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes,
Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa,
Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires,
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora
Maria da Costa e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito
Lopes,
RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a Resolução
nº 140, que edita a Instrução Normativa nº 30,
nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 30/2007
DO TST
Regulamenta, no âmbito da Justiça
do Trabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre a informatização do processo judicial.
CAPÍTULO I
INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 1° O uso de meio eletrônico na
tramitação de processos judiciais, comunicação
de atos e transmissão de peças processuais, na Justiça
do Trabalho, será disciplinado pela presente instrução
normativa.
Art. 2° Os Tribunais Regionais do Trabalho
disponibilizarão em suas dependências e nas Varas do Trabalho,
para os usuários dos serviços de peticionamento eletrônico
que necessitarem, equipamentos de acesso à rede mundial de computadores
e de digitalização do processo, para a distribuição
de peças processuais.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais
do Trabalho terão o prazo de um ano da publicação
da presente instrução normativa para atenderem ao disposto
no presente artigo.
CAPÍTULO II
ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 3° No âmbito da Justiça
do Trabalho, o envio de petições, de recursos e a prática
de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos
mediante uso de assinatura eletrônica.
Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito
da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes
modalidades:
I – assinatura digital, baseada em certificado
digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;
II – assinatura cadastrada, obtida perante
o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com
fornecimento de login e senha.
§ 1° Para o uso de qualquer das duas
modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se
credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal
Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que
tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário
eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho
(Portal-JT).
§ 2° No caso de assinatura digital,
em que a identificação presencial já se realizou
perante a Autoridade Certificadora, o credenciamento se dará pela
simples identificação do usuário por meio de seu
certificado digital e remessa do formulário devidamente preenchido.
§ 3° No caso da assinatura cadastrada,
o interessado deverá comparecer, pessoalmente, perante o órgão
do Tribunal no qual deseje cadastrar sua assinatura eletrônica,
munido do formulário devidamente preenchido, obtendo senhas e
informações para a operacionalização de sua
assinatura eletrônica.
§ 4° Ao credenciado será atribuído
registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo (mediante
criptografia de senha), a identificação e a autenticidade
de suas comunicações.
§ 5° Alterações de dados
cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer
momento, na seção respectiva do Portal-JT.
§ 6° O credenciamento implica a aceitação
das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e a
responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 5° A prática de atos processuais
por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos será feita,
na Justiça do Trabalho, através do Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos
(e-DOC).
§ 1° O e-DOC é um serviço
de uso facultativo, disponibilizado no Portal-JT, na Internet.
§ 2° É vedado o uso do e-DOC
para o envio de petições destinadas ao Supremo Tribunal
Federal.
§ 3° O sistema do e-DOC deverá buscar
identificar, dentro do possível, os casos de ocorrência
de prevenção, litispendência e coisa julgada.
§ 4° A parte desassistida de advogado
que desejar utilizar o sistema do e-DOC deverá se cadastrar, antes,
nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 6° As petições, acompanhadas
ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable
Document Format), no tamanho máximo, por operação,
de 2 Megabytes.
Parágrafo único. Não se
admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos
documentos que a acompanham, para fins de transmissão.
Art. 7° O envio da petição
por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação
posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive
aqueles destinados à comprovação de pressupostos
de admissibilidade do recurso.
Art. 8° O acesso ao e-DOC depende da utilização,
pelo usuário, da sua assinatura eletrônica.
Parágrafo único. Salvo impossibilidade
que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar,
ao distribuir a petição inicial de qualquer ação
judicial em meio eletrônico, o número no cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria
da Receita Federal.
Art. 9° O Sistema Integrado de Protocolização
e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), no momento do recebimento
da petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá como
comprovante de entrega da petição e dos documentos que
a acompanharam.
§ 1° Constarão do recibo as seguintes
informações:
I – o número de protocolo da petição
gerado pelo Sistema;
II – o número do processo e o nome
das partes, se houver, o assunto da petição e o órgão
destinatário da petição, informados pelo remetente;
III – a data e o horário do recebimento
da petição no Tribunal, fornecidos pelo Observatório
Nacional;
IV – as identificações do
remetente da petição e do usuário que assinou eletronicamente
o documento.
§ 2° A qualquer momento o usuário
poderá consultar no e-DOC as petições e documentos
enviados e os respectivos recibos.
Art. 10. Incumbe aos Tribunais, por intermédio
das respectivas unidades administrativas responsáveis pela recepção
das petições transmitidas pelo e-DOC:
I – imprimir as petições
e seus documentos, caso existentes, anexando-lhes o comprovante de recepção
gerado pelo Sistema, enquanto não generalizada a virtualização
do processo, que dispensará os autos físicos;
II – verificar, diariamente, no sistema
informatizado, a existência de petições eletrônicas
pendentes de processamento.
Art. 11. São de exclusiva responsabilidade
dos usuários:
I – o sigilo da assinatura digital, não
sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação
de seu uso indevido;
II – a equivalência entre os dados
informados para o envio (número do processo e unidade judiciária)
e os constantes da petição remetida;
III – as condições das linhas
de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet;
IV – a edição da petição
e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo
serviço, no que se refere à formatação e
tamanho do arquivo enviado;
V – o acompanhamento da divulgação
dos períodos em que o serviço não estiver disponível
em decorrência de manutenção no sítio do Tribunal.
§ 1° A não-obtenção,
pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos
de transmissão ou recepção de dados, não
serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.
§ 2° Deverão os Tribunais informar,
nos respectivos sítios, os períodos em que, eventualmente,
o sistema esteve indisponível.
Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais
por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema
do e-DOC.
§ 1° Quando a petição
eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão
consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro)
horas do seu último dia.
§ 2° Incumbe ao usuário observar
o horário estabelecido como base para recebimento, como sendo
o do Observatório Nacional, devendo atender para as diferenças
de fuso horário existente no país.
§ 3° Não serão considerados,
para efeito de tempestividade, o horário da conexão do
usuário à Internet, o horário do acesso ao sítio
do Tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos
do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no órgão
da Justiça do Trabalho.
Art. 13. O uso inadequado do e-DOC que venha
a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional
importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado
pela autoridade judiciária competente.
CAPÍTULO IV
COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS NO
PORTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 14. O Portal da Justiça do Trabalho
(Portal-JT) é o sítio corporativo da instituição,
abrangendo todos os Tribunais trabalhistas do país, gerenciado
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e operado pelo Tribunal
Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo,
entre outras funcionalidades:
I – o Diário da Justiça do
Trabalho Eletrônico (DJT), para publicação de atos
judiciais e administrativos dos Tribunais e Varas do Trabalho;
II – Sistemas de Pesquisa de Jurisprudência,
de Legislação Trabalhista e Atos Normativos da Justiça
do Trabalho, de acompanhamento processual, de acervo bibliográfico,
com Banco de Dados Geral integrado pelos julgados e atos administrativos
de todos os Tribunais trabalhistas do país;
III – Informações gerais
sobre os Tribunais e Varas do Trabalho, incluindo memória da Justiça
do Trabalho, dados estatísticos, magistrados, concursos e licitações,
entre outros;
IV – Informações sobre o
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), incluindo seu
Regimento Interno, suas resoluções e decisões, além
de seus integrantes e estrutura do órgão;
V – Informações sobre a Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho (ENAMAT), incluindo quadro diretivo, de professores, de alunos
e de cursos, bem como disponibilizando ambiente para o ensino à distância;
VI – Sistemas de Assinatura Eletrônica,
Peticionamento Eletrônico (e-DOC) e de Carta Eletrônica (CE).
VII – Informações sobre a
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O conteúdo
das publicações de que trata este artigo deverá ser
assinado digitalmente, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 15. A publicação eletrônica
no DJT substitui qualquer outro meio e publicação oficial,
para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos
que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 1° Os atos processuais praticados
pelos magistrados trabalhistas a serem publicados no DJT serão
assinados digitalmente no momento de sua prolação.
§ 2° Considera-se como data da publicação
o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da informação no DJT.
§ 3° Os prazos processuais terão
início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como
data da publicação.
Art. 16. As intimações serão
feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos que se credenciarem
na forma desta Instrução Normativa, dispensando-se a publicação
no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1° Considerar-se-á realizada
a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta
eletrônica ao teor da intimação, certificando-se
nos autos a sua realização.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste
artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil,
a intimação será considerada como realizada no primeiro
dia útil seguinte.
§ 3° A consulta referida nos §§ 1° e
2° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias
corridos contados da data do envio da intimação, sob pena
de considerar-se a intimação automaticamente realizada
na data do término desse prazo.
§ 4° A intimação de que
trata este artigo somente será realizada nos processos em que
todas as partes estejam credenciadas na forma desta Instrução
Normativa, de modo a uniformizar a contagem dos prazos processuais.
§ 5° Nos casos urgentes em que a intimação
feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer
das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de
burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro
meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6° As intimações feitas
na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 7° Observadas as formas e as cautelas
deste artigo, as citações, inclusive da Fazenda Pública,
poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra
dos autos seja acessível ao citando.
Art. 17. As cartas precatórias, rogatórias
e de ordem, no âmbito da Justiça do Trabalho, serão
transmitidas exclusivamente de forma eletrônica, através
do Sistema de Carta Eletrônica (CE) já referido, com dispensa
da remessa física de documentos.
§ 1° A utilização do Sistema
de Carta Eletrônica fora do âmbito da Justiça do Trabalho
dependerá da aceitação pelos demais órgãos
do Poder Judiciário.
§ 2° Eventuais falhas na transmissão
eletrônica dos dados não desobriga os magistrados e serventuários
do cumprimento dos prazos legais, cabendo, nesses casos, a utilização
de outros meios previstos em lei para a remessa das cartas.
Art. 18. As petições e demais documentos
referentes às cartas precatórias, rogatórias e de
ordem, não apresentados pelas partes em meio eletrônico,
serão digitalizados e inseridos no Sistema de Carta Eletrônica.
Art. 19. Os documentos em meio físico,
em poder do Juízo deprecado, deverão ser adequadamente
organizados e arquivados, obedecidos os critérios estabelecidos
na Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 4.073,
de 3 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Poderá o
Juízo deprecante, em casos excepcionais, solicitar o documento
físico em poder do Juízo deprecado.
Art. 20. Serão certificados nos autos
principais todos os fatos relevantes relativos ao andamento da carta,
obtidos junto ao sistema Carta Eletrônica (CE), com impressão
e juntada apenas dos documentos essenciais à instrução
do feito, nos casos de autos em papel.
Art. 21. Os Tribunais Regionais do Trabalho ficarão
obrigados a comunicar à Presidência do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho qualquer alteração na competência
territorial de suas Varas do Trabalho.
CAPÍTULO V
PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 22. Na Justiça do Trabalho, os atos
processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente
na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 23. No processo eletrônico, todas
as citações, intimações e notificações,
inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
§ 1° As citações, intimações,
notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra
do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do
interessado para todos os efeitos legais.
§ 2° Quando, por motivo técnico,
for inviável o uso do meio eletrônico para a realização
de citação, intimação ou notificação,
esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras
ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser
posteriormente destruído.
Art. 24. A distribuição da petição
inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das
petições em geral, todos em formato digital, nos autos
de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados
públicos e privados, sem necessidade da intervenção
do cartório ou secretaria judicial, situação em
que a autuação deverá se dar de forma automática,
fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.
§ 1° Quando o ato processual tiver que
ser praticado em determinado prazo, por meio de petição
eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados
até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2° No caso do § 1° deste
artigo, se o serviço respectivo do Portal-JT se tornar indisponível
por motivo técnico que impeça a prática do ato no
termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro
dia útil seguinte à resolução do problema.
Art. 25. Os documentos produzidos eletronicamente
e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de
seu signatário, na forma estabelecida nesta Instrução
Normativa, serão considerados originais para todos os efeitos
legais.
§ 1° Os extratos digitais e os documentos
digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça
do Trabalho e seus auxiliares, pelo Ministério Público
e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais,
pelas repartições públicas em geral e por advogados
públicos e privados têm a mesma força probante dos
originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada
de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2° A argüição de
falsidade do documento original será processada eletronicamente
na forma da lei processual em vigor.
§ 3° Os originais dos documentos digitalizados,
mencionados no § 1° deste artigo, deverão ser preservados
pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença
ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição
de ação rescisória.
§ 4° Os documentos cuja digitalização
seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo
de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou
secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição
eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte
após o trânsito em julgado.
§ 5° Os documentos digitalizados juntados
em processo eletrônico somente estarão disponíveis
para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais
e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei
para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 26. A conservação dos autos
do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio
eletrônico.
§ 1° Os autos dos processos eletrônicos
serão protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso
e armazenados de forma a preservar a integridade dos dados, sendo dispensada
a formação de autos suplementares.
§ 2° Os autos de processos eletrônicos
que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância
superior que não disponham de sistema compatível deverão
ser impressos em papel e autuados na forma dos arts. 166 a 168 do CPC.
§ 3° No caso do § 2° deste
artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os
autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando,
ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a
forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir
a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4° Feita a autuação
na forma estabelecida no § 2° deste artigo, o processo seguirá a
tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5° A digitalização de
autos em mídia não digital, em tramitação
ou já arquivados, será precedida de publicação
de editais de intimações ou da intimação
pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo
de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente
a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 27. O magistrado poderá determinar
que sejam realizados por meio eletrônico a exibição
e o envio de dados e de documentos necessários à instrução
do processo.
§ 1° Consideram-se cadastros públicos,
para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham
a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço
público ou empresas privadas, os que contenham informações
indispensáveis ao exercício da função judicante.
§ 2° O acesso de que trata este artigo
dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível,
preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os credenciamentos de assinatura eletrônica
já feitos pelos Tribunais Regionais do Trabalho antes da publicação
desta Instrução Normativa e que estejam em desacordo com
as regras nela estabelecidas terão validade por 180 (cento e oitenta)
dias da última publicação desta Resolução,
devendo os interessados promover o credenciamento adequado até essa
data.
Art. 29. Os casos omissos desta Instrução
Normativa serão resolvidos pelos Presidentes dos Tribunais, no âmbito
de suas esferas de competência.
Art. 30. Para efeito do disposto no § 5° do
art. 4° da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a presente
Instrução Normativa será publicada durante 30 (trinta)
dias no Diário Oficial em uso, dando-lhe ampla divulgação.
Art. 31. A presente Instrução Normativa
entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua última publicação,
revogada a Instrução Normativa n° 28 desta Corte.
Sala de sessões, 13 de setembro de 2007.
ANA LÚCIA REGO QUEIROZ
Secretário do Tribunal Pleno e da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos