Informativo Eletrônico n.º 602   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 18 de setembro de 2007.


JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, 18 de setembro de 2007 | Brasil
Sob Lula, gastos do governo aumentaram duas CPMFs
Principal motivo para a escalada das despesas federais é a Previdência Social | Gastos foram acelerados a partir de 2005, e o impulso coincide com problemas de sustentação política provocados pelo mensalão

GUSTAVO PATU
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O governo Luiz Inácio Lula da Silva promoveu um aumento dos gastos federais equivalente, como proporção da economia do país, a duas vezes a arrecadação da CPMF -a contribuição provisória cuja prorrogação é defendida com o argumento de que sua receita se tornou imprescindível.

Como mostram dados oficiais, os petistas herdaram uma máquina estatal que consumia o correspondente a 15,7% da renda nacional com pessoal, custeio administrativo, transferências de renda e investimentos. Como agora, a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) ajudava a sustentar o aparato governamental com uma arrecadação de 1,4% do Produto Interno Bruto.

Se tivesse sido simplesmente mantida a participação do Estado na economia de quatro anos atrás, quando Lula obteve do Congresso Nacional a renovação do tributo que condenava na oposição, as despesas federais acumulariam um aumento ainda bem superior ao da inflação do período. Mas seria possível abrir mão, com folga, da receita da contribuição criada em caráter emergencial em 1993.

Não foi, no entanto, o que aconteceu. Os gastos cresceram em ritmo bem superior ao da renda do país, e chegarão neste ano, segundo as previsões mais recentes do Ministério do Planejamento, a quase 18,6% do PIB -admitindo, no cálculo, que o PIB crescerá em 2007 os 4,7% prometidos.

Em moeda corrente, os números são mais impressionantes. Estáveis como proporção do PIB, os gastos federais subiriam de R$ 232 bilhões, em 2002, para R$ 396 bilhões neste ano. Na vida real, a conta chegará aos R$ 468 bilhões.

A diferença, de R$ 72 bilhões, é suficiente para quatro anos e meio de PAC (Programa de Aceleração do Crescimento).

O motivo principal da escalada dos gastos não foi a multiplicação de ministérios, assessores e funcionários condenada pela oposição, muito menos a expansão do Bolsa Família, com a qual os petistas pretendem marcar seu primeiro governo. Foi a Previdência Social, impulsionada pelo envelhecimento da população e a política de aumentos do salário mínimo, que tornou a receita da CPMF tão importante hoje.

Sozinho, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), responsável pelos benefícios previdenciários dos trabalhadores da iniciativa privada, elevou suas despesas em quase uma CPMF inteira no período -de pouco menos de 6% para 7,2% do PIB.

Aceleração

A expansão das despesas do governo não seguiu trajetória uniforme. Na primeira metade do primeiro mandato de Lula, predominou a política de ajuste do ex-ministro Antonio Palocci (Fazenda), hoje deputado pelo PT-SP e relator da prorrogação da CPMF na Câmara. Os gastos foram visivelmente acelerados a partir de 2005.

Esse impulso coincide com a melhora das condições econômicas e a piora das condições de sustentação política do governo após o estouro do escândalo do mensalão.

Foi há dois anos que os reajustes do salário mínimo se tornaram mais generosos, os salários do funcionalismo passaram a subir acima da inflação e os investimentos ganharam programas especiais.

Os gastos com pessoal, que, graças à inflação, haviam caído de 4,8% para 4,3% do PIB, voltaram a crescer e devem retornar, em 2008, ao patamar herdado pelos petistas.

 

ESTADÃO.COM / SÃO PAULO, 18 de setembro de 2007 | Economia
Fiesp: indústria de transformação crescerá abaixo do PIB
CÉLIA FROUFE - Agencia Estado

SÃO PAULO - A indústria de transformação brasileira deve crescer abaixo do porcentual da expansão do Produto Interno Bruto (PIB) em 2007 pelo terceiro ano consecutivo, conforme previsão do gerente do departamento de pesquisas e estudos da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), André Rebelo. De acordo com ele, este segmento da indústria cresceu 1,1% em 2005, enquanto o PIB subiu 2,9% e, em 2006, a indústria de transformação registrou avanço de 1,6% contra taxa de 3,7% do PIB.

Para este ano, ele conta com um crescimento do PIB entre 4% e 5%, enquanto projeta expansão da indústria de transformação entre 3% e 4%. Estas expectativas foram apresentadas pelo economista durante palestra realizada no 4º Fórum de Economia promovido pela Escola de Economia de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas (EESP-FGV).

Para o representante da Fiesp, este crescimento do setor, abaixo da expansão geral da atividade do País, reflete o processo de desindustrialização pelo qual passa o Brasil. E isto é algo negativo, segundo ele, porque a indústria é uma das principais fontes de crescimento da atividade como um todo.

Rebelo apresentou um levantamento mostrando que, de 1975 a 2005, nos países em desenvolvimento, para a geração da expansão do PIB de 1%, é preciso um crescimento de 1,94% do setor de serviços contra 0,89% da indústria ou de 0,66% da indústria de transformação. "Vemos com este estudo que a indústria é o setor que mais alavanca o crescimento do PIB", resumiu.

Produtividade

O gerente da Fiesp apresentou também um trabalho mostrando que, nos países em desenvolvimento, o aumento da participação da indústria no PIB deve continuar até que o PIB per capita atinja o valor de US$ 11 mil. "No caso do Brasil, a participação do setor no PIB ainda caminha para R$ 3,5 mil", comparou, acrescentando que a fatia da indústria no crescimento do País vem diminuindo a cada ano ao passo que a do comércio mostra expansão.

"Isto é uma pena porque a indústria puxa o PIB e aumenta a produtividade da economia. A gente já soube fazer o País crescer e perdemos a mão", avaliou. Rebelo salientou ainda que a Índia é a exceção que confirma a regra, já que o país é conhecido pela sua vocação para os serviços. "Mas esta é uma questão cultural", minimizou.

 

CONSULTOR JURÍDICO, 18 de setembro de 2007
Acordo derrubado
Contrato não pode inibir empregado de ajuizar ação

A concessão de plano de saúde a ex-funcionários não pode ser condicionada ao não ajuizamento de ação judicial contra a empresa. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo banco Itaú contra pedido de um ex-funcionário.

A cláusula motivo da contenda estabelece que o convênio médico, prorrogado após a rescisão contratual em até 18 meses além do previsto em convenção coletiva (que estabelece 180 dias) poderá ser cancelado, sem qualquer justificativa, inclusive em face de litígio judicial entre as partes , qualquer que seja o autor.

Para o Ministério Público do Trabalho e até mesmo para a 20ª Vara de Porto Alegre, a intenção do banco é evitar que empregados demitidos entrem com ação trabalhista dentro do prazo legal. A prescrição ocorre após dois anos da rescisão contratual, o mesmo tempo da prorrogação do plano de saúde. Com o objetivo de garantir o direito dos trabalhadores, o MPT ajuizou Ação Civil Pública.

A juíza da 20ª Vara de Porto Alegre acatou o pedido de antecipação de tutela e determinou que o banco excluísse a cláusula do contrato de rescisão, sob pena de multa de R$100 mil por trabalhador atingido.

O banco contestou a decisão em Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Para a empresa, a prorrogação é apenas uma liberalidade do banco e a título precário. Ela argumentou, ainda, que a cláusula não impediu os ex-empregados de promoverem ação trabalhista. Por isso, pediu a cessação dos efeitos da antecipação de tutela. O pedido foi negado pelo TRT.

O TST manteve a decisão. O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, concluiu que estavam presentes os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela: prova inequívoca das alegações do Ministério Público e fundado de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

ROMS-117/2007-000-04-00.6

 

CONSULTOR JURÍDICO, 18 de setembro de 2007
Processo eletrônico
Leia regra que prevê agilidade na Justiça trabalhista

A resolução que regulamenta a informatização da Justiça do Trabalho foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (18/9). Ela será publicada durante 30 dias no Diário da Justiça e entra em vigor 30 dias após a última publicação.

A regra foi aprovada, no dia 13 de setembro, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho e prevê o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais e a comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

A intenção é garantir que os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizem para os usuários dos serviços de peticionamento eletrônico computadores e sistema de digitalização do processo para a distribuição. Outra novidade é que as intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho, o que dispensará a publicação no órgão oficial.

Leia a resolução:

TRIBUNAL PLENO

RESOLUÇÃO Nº 140/2007

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes,

RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a Resolução nº 140, que edita a Instrução Normativa nº 30, nos seguintes termos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 30/2007 DO TST

Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

CAPÍTULO I

INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 1° O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, na Justiça do Trabalho, será disciplinado pela presente instrução normativa.

Art. 2° Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão em suas dependências e nas Varas do Trabalho, para os usuários dos serviços de peticionamento eletrônico que necessitarem, equipamentos de acesso à rede mundial de computadores e de digitalização do processo, para a distribuição de peças processuais.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho terão o prazo de um ano da publicação da presente instrução normativa para atenderem ao disposto no presente artigo.

CAPÍTULO II

ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 3° No âmbito da Justiça do Trabalho, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica.

Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades:

I – assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;

II – assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha.

§ 1° Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT).

§ 2° No caso de assinatura digital, em que a identificação presencial já se realizou perante a Autoridade Certificadora, o credenciamento se dará pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário devidamente preenchido.

§ 3° No caso da assinatura cadastrada, o interessado deverá comparecer, pessoalmente, perante o órgão do Tribunal no qual deseje cadastrar sua assinatura eletrônica, munido do formulário devidamente preenchido, obtendo senhas e informações para a operacionalização de sua assinatura eletrônica.

§ 4° Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo (mediante criptografia de senha), a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 5° Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do Portal-JT.

§ 6° O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.

CAPÍTULO III

SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Art. 5° A prática de atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC).

§ 1° O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal-JT, na Internet.

§ 2° É vedado o uso do e-DOC para o envio de petições destinadas ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3° O sistema do e-DOC deverá buscar identificar, dentro do possível, os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

§ 4° A parte desassistida de advogado que desejar utilizar o sistema do e-DOC deverá se cadastrar, antes, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 6° As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes.

Parágrafo único. Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.

Art. 7° O envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.

Art. 8° O acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua assinatura eletrônica.

Parágrafo único. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial em meio eletrônico, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Art. 9° O Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), no momento do recebimento da petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da petição e dos documentos que a acompanharam.

§ 1° Constarão do recibo as seguintes informações:

I – o número de protocolo da petição gerado pelo Sistema;

II – o número do processo e o nome das partes, se houver, o assunto da petição e o órgão destinatário da petição, informados pelo remetente;

III – a data e o horário do recebimento da petição no Tribunal, fornecidos pelo Observatório Nacional;

IV – as identificações do remetente da petição e do usuário que assinou eletronicamente o documento.

§ 2° A qualquer momento o usuário poderá consultar no e-DOC as petições e documentos enviados e os respectivos recibos.

Art. 10. Incumbe aos Tribunais, por intermédio das respectivas unidades administrativas responsáveis pela recepção das petições transmitidas pelo e-DOC:

I – imprimir as petições e seus documentos, caso existentes, anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo Sistema, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que dispensará os autos físicos;

II – verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento.

Art. 11. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

I – o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II – a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida;

III – as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet;

IV – a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado;

V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no sítio do Tribunal.

§ 1° A não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

§ 2° Deverão os Tribunais informar, nos respectivos sítios, os períodos em que, eventualmente, o sistema esteve indisponível.

Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do e-DOC.

§ 1° Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

§ 2° Incumbe ao usuário observar o horário estabelecido como base para recebimento, como sendo o do Observatório Nacional, devendo atender para as diferenças de fuso horário existente no país.

§ 3° Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho.

Art. 13. O uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.

CAPÍTULO IV

COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO

PORTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 14. O Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT) é o sítio corporativo da instituição, abrangendo todos os Tribunais trabalhistas do país, gerenciado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e operado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo, entre outras funcionalidades:

I – o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico (DJT), para publicação de atos judiciais e administrativos dos Tribunais e Varas do Trabalho;

II – Sistemas de Pesquisa de Jurisprudência, de Legislação Trabalhista e Atos Normativos da Justiça do Trabalho, de acompanhamento processual, de acervo bibliográfico, com Banco de Dados Geral integrado pelos julgados e atos administrativos de todos os Tribunais trabalhistas do país;

III – Informações gerais sobre os Tribunais e Varas do Trabalho, incluindo memória da Justiça do Trabalho, dados estatísticos, magistrados, concursos e licitações, entre outros;

IV – Informações sobre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), incluindo seu Regimento Interno, suas resoluções e decisões, além de seus integrantes e estrutura do órgão;

V – Informações sobre a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), incluindo quadro diretivo, de professores, de alunos e de cursos, bem como disponibilizando ambiente para o ensino à distância;

VI – Sistemas de Assinatura Eletrônica, Peticionamento Eletrônico (e-DOC) e de Carta Eletrônica (CE).

VII – Informações sobre a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O conteúdo das publicações de que trata este artigo deverá ser assinado digitalmente, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 15. A publicação eletrônica no DJT substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 1° Os atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas a serem publicados no DJT serão assinados digitalmente no momento de sua prolação.

§ 2° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJT.

§ 3° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Art. 16. As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos que se credenciarem na forma desta Instrução Normativa, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1° Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3° A consulta referida nos §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4° A intimação de que trata este artigo somente será realizada nos processos em que todas as partes estejam credenciadas na forma desta Instrução Normativa, de modo a uniformizar a contagem dos prazos processuais.

§ 5° Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6° As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 7° Observadas as formas e as cautelas deste artigo, as citações, inclusive da Fazenda Pública, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 17. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem, no âmbito da Justiça do Trabalho, serão transmitidas exclusivamente de forma eletrônica, através do Sistema de Carta Eletrônica (CE) já referido, com dispensa da remessa física de documentos.

§ 1° A utilização do Sistema de Carta Eletrônica fora do âmbito da Justiça do Trabalho dependerá da aceitação pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

§ 2° Eventuais falhas na transmissão eletrônica dos dados não desobriga os magistrados e serventuários do cumprimento dos prazos legais, cabendo, nesses casos, a utilização de outros meios previstos em lei para a remessa das cartas.

Art. 18. As petições e demais documentos referentes às cartas precatórias, rogatórias e de ordem, não apresentados pelas partes em meio eletrônico, serão digitalizados e inseridos no Sistema de Carta Eletrônica.

Art. 19. Os documentos em meio físico, em poder do Juízo deprecado, deverão ser adequadamente organizados e arquivados, obedecidos os critérios estabelecidos na Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Poderá o Juízo deprecante, em casos excepcionais, solicitar o documento físico em poder do Juízo deprecado.

Art. 20. Serão certificados nos autos principais todos os fatos relevantes relativos ao andamento da carta, obtidos junto ao sistema Carta Eletrônica (CE), com impressão e juntada apenas dos documentos essenciais à instrução do feito, nos casos de autos em papel.

Art. 21. Os Tribunais Regionais do Trabalho ficarão obrigados a comunicar à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho qualquer alteração na competência territorial de suas Varas do Trabalho.

CAPÍTULO V

PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 22. Na Justiça do Trabalho, os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 23. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.

§ 1° As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2° Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 24. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.

§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2° No caso do § 1° deste artigo, se o serviço respectivo do Portal-JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Art. 25. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça do Trabalho e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2° A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3° Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1° deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 4° Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 5° Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Art. 26. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1° Os autos dos processos eletrônicos serão protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma a preservar a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2° Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e autuados na forma dos arts. 166 a 168 do CPC.

§ 3° No caso do § 2° deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4° Feita a autuação na forma estabelecida no § 2° deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

§ 5° A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 27. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

§ 1° Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

§ 2° O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Os credenciamentos de assinatura eletrônica já feitos pelos Tribunais Regionais do Trabalho antes da publicação desta Instrução Normativa e que estejam em desacordo com as regras nela estabelecidas terão validade por 180 (cento e oitenta) dias da última publicação desta Resolução, devendo os interessados promover o credenciamento adequado até essa data.

Art. 29. Os casos omissos desta Instrução Normativa serão resolvidos pelos Presidentes dos Tribunais, no âmbito de suas esferas de competência.

Art. 30. Para efeito do disposto no § 5° do art. 4° da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a presente Instrução Normativa será publicada durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial em uso, dando-lhe ampla divulgação.

Art. 31. A presente Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua última publicação, revogada a Instrução Normativa n° 28 desta Corte.

Sala de sessões, 13 de setembro de 2007.

ANA LÚCIA REGO QUEIROZ

Secretário do Tribunal Pleno e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos

CONSULTOR JURÍDICO, 18 de setembro de 2007
Competência do Executivo
Emenda que perdoa grevista é inconstitucional

O Poder Legislativo não pode criar uma Emenda parlamentar perdoando grevistas do serviço público. Este tipo de norma é de competência exclusiva do Executivo. Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Lei estadual 1.115/88. A norma trata do aumento da remuneração dos servidores e abono de faltas de dias parados em greve.

A ação contestou o parágrafo 5º, do artigo 1º; parágrafo 2º, do artigo 3º e artigo 9º, caput e parágrafo único da lei. Segundo a ADI, os dois primeiros dispositivos, elaborados por parlamentares, viola o artigo 38 do ADCT da Constituição, pois fazem com que as despesas do estado com pessoal ultrapassem o limite de 65%.

O ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, informou que o governador apontava dois tipos de inconstitucionalidade. “Um agrupa o parágrafo 5º, do artigo 1º e o parágrafo 2º, do artigo 3º da Lei contestada e tem a ver com o limite de comprometimento do orçamento do estado com o pagamento dos servidores públicos”, disse. O segundo dispositivo envolve o artigo 9º da lei e está ligado com a ofensa aos princípios da separação dos poderes.

Em relação aos dois primeiros artigos, o relator entendeu que não é necessário analisar a compatibilidade das normas com o artigo 38 do ADCT. “Possível perceber que os dispositivos, uma vez originados de emendas parlamentares feriram o artigo 61, parágrafo 1º, II, a, por disporem indiscutivelmente sobre o aumento de remuneração, embora sobre o argumento de que com isso pretendia-se corrigir distorções do processo inflacionário. Essa é, há muito, a posição desta Corte”, considerou Barbosa, ao citar precedentes recentes [ADIs 2.619 e 1.470].

Segundo o relator, o artigo 9º tem o objetivo principal de suprimir as faltas dos servidores dos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) de Santa Catarina que se ausentaram do serviço em determinados períodos entre os anos de 1987 e 1988. “Embora o dispositivo não informe expressamente o que ocasionou a ausência ao serviço, o veto do governador e o parecer do deputado estadual, relator da apreciação do veto na Assembléia, referem-se à paralisação grevista que teria ocorrido no estado naqueles períodos”, afirmou.

Joaquim Barbosa ressaltou que o perdão de dias de falta já foi tema de ações ajuizadas no Supremo. Ele lembrou que no julgamento das ADIs 864 e 546, a maioria dos ministros entendeu que a emenda parlamentar em projeto de lei enviado por governador sobre perdão de faltas em períodos de greve é inconstitucional. “Seja por violar a reserva exclusiva de iniciativa do chefe do poder Executivo, seja por violar o princípio da separação de poderes”, disse.

Por outro lado, o ministro destacou que, segundo a minoria, o estabelecimento do perdão por configurar-se como um tipo de anistia pode ser objeto de emenda parlamentar, pois tal assunto não é reservado a iniciativa exclusiva do Executivo.

Joaquim Barbosa avaliou que a norma do artigo 9º em nenhum momento estabelece perdão de faltas pelo exercício de greve. “Basta um servidor ter faltado o serviço por qualquer motivo no período contemplado no dispositivo para não sofrer nenhuma punição”, exemplificou.

Portanto, para o ministro, “não há que se falar em anistia de servidores grevistas”. “Ainda que se possa afirmar que a anistia tem caráter nitidamente político, podendo assim ser disciplinada por iniciativa do Poder Legislativo, a norma atacada pode atingir servidores que faltaram por motivos outros, o que retira qualquer conotação política do perdão estabelecido”, declarou.

Após expor os dois entendimentos do Supremo, o relator se posicionou com a maioria no sentido de que perdão de faltas é matéria de “nítida índole administrativa recaindo na reserva de iniciativa do Poder Executivo nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘c’ da CF”.

O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF tem se encaminhado no sentido de reconhecer a faculdade do Poder Legislativo de emendar projetos de lei de iniciativa do Executivo desde que isso não implique aumento de despesa. Segundo Joaquim Barbosa, “a Corte tem reconhecido que é preciso que haja, nas emendas, pertinência lógica com projeto enviado pelo Executivo”.

O relator afirmou que o projeto de lei, originalmente enviado pelo Executivo, não contemplava a questão referente à greve dos servidores, mas versava exclusivamente sobre reajuste de remuneração aos servidores. “Deve-se reconhecer, portanto, que o Legislativo ao inserir, por emenda, matéria completamente diversa daquela que motivara o chefe do Executivo a enviar projeto feriu o princípio da separação de poderes, consusbstanciado no artigo 2º da CF”, finalizou.

Dessa forma, o ministro concluiu que houve tanto a violação da reserva exclusiva do Executivo para iniciar o processo legislativo como ofensa ao princípio da separação de poderes.

ADI 13


JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, 18 de setembro de 2007 | Brasil
Governo recua e desiste de premiar alunos do Bolsa Família
Pesquisa do governo mostra freqüência alta, mas baixo aproveitamento; secretária diz que professores poderiam ser pressionados a aprovar estudantes

MARTA SALOMON
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Incentivada por R$ 18 pagos por mês aos pais, a maior freqüência às aulas por pelo menos 10 milhões de alunos não garantiu bom aproveitamento escolar aos beneficiários do Bolsa Família, aponta pesquisa contratada pelo Ministério do Desenvolvimento Social. O dado, ainda preliminar, revela limites do principal programa social do governo Lula.

Como primeira reação ao problema, ganhou força no governo proposta de premiar os alunos do Bolsa Família que concluíssem o ensino fundamental e o ensino médio. Mas a proposta foi para o limbo. "Pisamos no freio", informou Rosani Cunha, secretária do ministério responsável pela bolsa.

O incentivo financeiro aos alunos aprovados -de R$ 400 para os que concluíssem a oitava série e de R$ 800 para os que terminassem o ensino médio- custaria R$ 300 milhões ao ano, de acordo com a última versão da proposta. Mas o obstáculo não foi financeiro, conta Rosani: "Havia o risco de os professores serem pressionados a aprovar os alunos".

Em Samambaia, a 50 quilômetros do Plano Piloto, em Brasília, mais da metade dos alunos do Centro de Ensino 427 são beneficiários do Bolsa Família. Os demais não têm renda muito diferente do teto de acesso ao programa (R$ 120 mensais por pessoa). Os boletins comprovam a diferença no rendimento escolar: 73% dos alunos do Bolsa Família apresentaram rendimento insatisfatório, contra 14% de mau aproveitamento entre os demais alunos da oitava série.

Foi a maior discrepância registrada na escola, com bons índices de aproveitamento nas avaliações oficiais.

"É muito clara a questão dos alunos que vêm para a escola pressionados pela família, mas não estão comprometidos com os estudos", disse João Marcos Marçal, vice-diretor da escola.

O Distrito Federal está na área do país em que a pesquisa contratada pelo Desenvolvimento Social detectou aproveitamento escolar inferior dos alunos do Bolsa Família, comparados a alunos pobres não atendidos pelo programa. Encontraram-se diferenças significativas de rendimento sobretudo entre os meninos e nas regiões Norte e Centro-Oeste.

A pesquisa detectou impacto mais significativo do Bolsa Família no aumento da freqüência às aulas nas regiões Nordeste, Sul e Sudeste e na queda da evasão escolar no Nordeste, Norte e Centro-Oeste -resultados mais esperados diante da exigência do programa, de freqüência a 85% das aulas. A pesquisa foi feita em 269 municípios de todos os Estados, exceto Acre, Roraima e Tocantins.

A secretária de educação básica do MEC, Pilar Silva, sai em defesa do programa: "O fato de essas crianças estarem na escola já é um ganho, mas não basta: elas têm de aprender".


JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, 18 de setembro de 2007 | Brasil
Alckmin busca aliança com PMDB para 2008
Ex-governador tucano se reuniu com Quércia no domingo; acerto acabaria com acordo com Democratas

CATIA SEABRA
DA REPORTAGEM LOCAL

Líder das pesquisas pela prefeitura de São Paulo, o ex-governador Geraldo Alckmin está flertando com o PMDB. Alckmin se reuniu domingo com o presidente estadual do partido, o ex-governador Orestes Quércia, a quem propôs aliança para 2008. Um acordo com o PMDB implodiria a tradicional composição do PSDB com o DEM.

Na conversa, Alckmin reproduziu o que dissera há 15 dias ao presidente municipal do PMDB, Bebeto Hadad: que deverá concorrer à prefeitura no ano que vem. A Quércia afirmou que será o candidato do partido se quiser. "Ele me disse que está bem com o Serra e que busca alianças", contou Quércia, afirmando que a intenção do PMDB é lançar candidato.

Alckmin disse que convidará Quércia para uma segunda conversa quando voltar de uma breve viagem. Há 15 dias, Hadad chegou a sugerir que Alckmin se filiasse ao PMDB e concorresse à prefeitura pela sigla.

Como a época era de instabilidade no PSDB, Alckmin não teria descartado a idéia e pediu uma audiência com Quércia.

Ao receber Quércia, Alckmin fez questão de afirmar que vive um bom momento com o governador José Serra. Segundo tucanos, ele estaria disposto a oferecer a vice ao PMDB. "Alckmin disse que gostaria que caminhássemos juntos em 2008 e 2010", disse Hadad.

Serra e Alckmin se reaproximaram no fim do mês passado, quando decidiram desmontar um quadro de disputa pela presidência municipal do PSDB.

No encontro -noticiado pela Folha- os dois concordaram em buscar um nome alternativo à presidência do PSDB. O escolhido foi o do secretário estadual de Relações Institucionais, José Henrique Reis Lobo.

A eleição de Lobo não foi consumada domingo. Para assumir a presidência, Lobo pediu que pudesse indicar o secretário-geral e o tesoureiro. O atual presidente da sigla, Tião Farias, não concordou, sugerindo Marcos Zerbini para a secretaria-geral. Numa reunião no gabinete de Tião, Lobo disse que não seria presidente sem sua equipe. A escolha deve ser oficializada na quinta.


JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, 18 de setembro de 2007 | Mundo
Chávez ameaça fechar escolas privadas
Presidente da Venezuela quer implantação de novo currículo, "bolivariano", ainda não divulgado

FABIANO MAISONNAVE
DE CARACAS

No dia em que a Venezuela voltou às aulas, o presidente Hugo Chávez apareceu em duas cadeias obrigatórias de rádio e televisão, nas quais ameaçou com fechamento as escolas privadas do país que não respeitarem "o sistema educacional bolivariano".

" Não podemos aceitar que o setor privado faça o que lhe der vontade. Eles acham que, por serem privados, podem se negar a uma inspeção. Eles devem se subordinar ao sistema educacional nacional e bolivariano. Quem não quiser terá de fechar a escola", disse Chávez, ontem pela manhã, na primeira transmissão. "Intervém-se, nacionaliza-se e se assume a responsabilidade por essas crianças", completou.

As duas transmissões obrigatórias mostraram Chávez inaugurando duas escolas públicas no interior. No segundo evento, na cidade de Maturín, um menino com não mais de sete anos apareceu gritando "pátria, socialismo ou morte".

Educação bolivariana

O governo anunciou na semana passada que pretende implantar a "educação bolivariana" nos próximos anos, mas o projeto ainda não estaria pronto. Uma versão preliminar do currículo revelada na semana passada inclui como tema obrigatório, por exemplo, o estudo do chamado socialismo do século 21.

" Havia aqui textos que se regiam por programas oficiais, que tinham uma educação ideologizada, eurocêntrica. Foi por meio dela que nos ensinaram a admirar Cristóvão Colombo e o Super-Homem", disse Chávez, que prometeu implantar o "sistema bolivariano" em todo o país até abril de 2010.

As declarações de Chávez foram duramente criticadas pela Câmara de Educação Privada, que reúne 257 escolas, com cerca de 100 mil alunos. "Não vamos, por pressão do governo, eliminar nossas propostas livres e assumir a que o governo até agora não nos apresentou", disse à Folha o presidente da entidade, Octavio de Lamo.

" Se a educação bolivariana fosse tão boa, não teríamos todos os filhos de funcionários públicos em colégios privados. Por que o presidente Chávez não tenta convencer seus mais fervorosos seguidores a inscrever seus filhos nas escolas oficiais de educação?", questionou De Lamo, em referência a uma prática bastante conhecida no país.

Segundo ele, o governo vem promovendo uma "perseguição" às instituições privadas nos últimos anos. Como exemplo, cita o congelamento das mensalidades escolares para este ano letivo, apesar de a inflação dos últimos 12 meses ter sido de 16% -a mais alta de toda a América Latina.

" O governo quer enfraquecer o setor privado para depois submetê-lo ao projeto bolivariano. Não há aumento de salas de aula, não há investimento pedagógico porque nos últimos três anos o setor privado vem sofrendo uma perseguição econômica muito grande", disse.

A única mudança oficializada até agora sobre a nova proposta educacional foi a do fuso horário nacional. A partir da próxima segunda-feira os relógios serão atrasados em meia hora para que, diz o governo, os estudantes acordem de manhã já com a luz do sol.


JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, 18 de setembro de 2007 | Dinheiro
Polícia aponta golpe de R$ 285 mi no INSS
Grupo preso é acusado de fraude com títulos desde 2005; advogados negam a participação de clientes

MÁRCIA BRASIL
DA SUCURSAL DO RIO

Três pessoas acusadas de liderar uma quadrilha de estelionatários que negociava falsos títulos de crédito do INSS em todo o país foram presas ontem pela Polícia Civil do Rio.

De acordo com as investigações, o grupo arrecadou com o golpe pelo menos R$ 285 milhões entre outubro de 2005 e este mês.
Outro integrante da quadrilha está preso desde junho deste e ano e um quinto homem está foragido, segundo informações da polícia.

De acordo com a polícia, o grupo fraudou créditos que a empresa Servport Serviços Portuários e Marítimos Ltda. tem com o INSS.
De posse de cópias da sentenças que autorizava a Servport a vender os créditos com o INSS, a quadrilha começou a revender, em 2005, os mesmos títulos para empresas de todo o país, segundo informações da polícia.

Carlos Alberto Barbosa Silva, Cláudio Andrade Barbosa Silva, proprietários da Servport, e pai e filho, respectivamente, foram presos em casa. Carlos Alberto na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio, e Cláudio em São Conrado, zona sul da cidade.

Nildo Ferreira da Silveira, o terceiro preso, também estava em casa, em Itacoatiara, em Niterói, região metropolitana, quando os agentes chegaram e pediram para que ele os levasse até seu escritório, no centro do Rio. No escritório, os policiais cumpriram mandado de busca e apreensão e detiveram Silveira. Foram apreendidos computadores e documentação.

Mário Jorge Carvalho, advogado com o registro suspenso pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) - RJ, segundo a polícia, está foragido. Já Wittembergue Magno Ribeiro, está preso há três meses.

Outro lado

O advogado Michel Assef, que defende Carlos Alberto, disse que a prisão temporária (cinco dias) de seu cliente parte de uma premissa falsa e absurda da polícia.

" Os créditos da Servport continuam intactos no INSS. Se algo foi vendido, foi ilegalmente. Foi uma fraude da qual meu cliente não tem conhecimento. Alguém pode ter feito uma procuração falsa para realizar negociações, que não foi outorgada por ele."

O advogado Odorico Moreira, representante de Cláudio, disse que seu cliente não tem "ingerência" sobre o assunto e que não existem títulos previdenciários da Servport.

Até a conclusão desta edição, os advogados de Silveira e de Ribeiro não haviam sido localizados pela Folha.


JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, 18 de setembro de 2007 | Dinheiro
Benefícios com mais de 2 anos serão revisados
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

A Previdência Social começou a convocar os segurados que recebem auxílio-doença desde 2005 para revisão dos benefícios. Ontem, foram enviadas cartas para 29.774 trabalhadores para avisá-los de que seus benefícios, fixados em dois anos, estão próximos do término.

Essas pessoas deverão agendar nova perícia médica caso queiram continuar recebendo o auxílio-doença. Caso contrário, o benefício cessará automaticamente. Até o final do ano, a previsão é que 171.369 segurados passem pelo processo de revisão do benefício de dois anos.

Essa é a primeira vez que a Previdência avisa por carta beneficiários do auxílio-doença sobre a cessação dos benefícios. Em agosto de 2005, ao promover mudanças nas regras do auxílio-doença, o governo institui o que ficou conhecido na época como alta programada.

Por esse novo procedimento, os benefícios eram concedidos com data marcada para acabar. Com a aproximação da alta, caso o beneficiário não realize uma perícia médica para prorrogar o benefício, o pagamento é encerrado. Como os benefícios fixados em dois anos são de longa duração, a Previdência decidiu alertar os segurados.

 

JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, 18 de setembro de 2007 | Dinheiro
PARALISAÇÃO
Funcionários mantêm greve após reunião com os Correios
DEISE DE OLIVEIRA
DA FOLHA ONLINE

Os funcionários dos Correios mantiveram a greve, informou o comando de negociação da Fentect (Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares) ontem, após nova reunião com a diretoria da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos).

Segundo José Gonçalves, um dos representantes da Fentect nas negociações, a estatal avançou em alguns pontos, mas manteve a posição em relação à questão financeira.

A estatal, por sua vez, estabeleceu que, se até as 12h de hoje os funcionários não voltarem ao trabalho, recorrerá ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) para ajuizar dissídio coletivo.

Os profissionais estão em greve desde a última quarta-feira. Segundo a assessoria de imprensa dos Correios, estão paralisados 12 mil carteiros, 1.000 operadores de carga e 386 motoristas -20% do efetivo.

As agências estão funcionando normalmente, mas não são aceitos produtos Sedex 10 e Sedex Hoje.

 

GAZETA MERCANTIL, 18 de setembro de 2007
Metalúrgicos paralisam atividades em 13 estados
Segundo o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC , um trabalhador na região ganha em média um salário mensal de R$ 3.563 - 470;[...]

Em razão disso a previsão de 2007 é que o valor do FAT para ser desembolsado pelo governo federal para o pagamento do seguro-desemprego chega a R$ 12,2 bilhões, para atender cerca de 5,9 milhões de trabalhadores que deverão ser demitidos sem justa causa e com mais de seis meses de trabalho.


A paralisação nacional dos metalúrgicos organizada pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos (CNM/CUT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM/FS), pode atenuar a expectativa de produção recorde de veículos neste ano. Segundo Rafael Marques, secretário-geral do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, a mobilização de hoje vai atingir 130 fábricas metalúrgicas de 13 estados brasileiros. No ABC paulista cerca de 34 mil trabalhadores vão paralisar as atividades por duas horas na Volkswagen, Ford, Scania e DaimlerChrysler para discutir o contrato coletivo nacional para eliminar distorções salariais existentes na categoria. Segundo o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC , um trabalhador na região ganha em média um salário mensal de R$ 3.563 - 470% maior que um trabalhador de Sete Lagoas (MG).

"Além da alta rotatividade dos empregados do setor, vamos discutir também a unificação da data-base, o piso salarial e a jornada de trabalho da categoria em todo o País", disse Marques.

De 1997 a 2006, a média da rotatividade dos empregados no setor metalúrgico ficou entre 25 e 30%. Em 2006, mesmo mantendo um saldo positivo (admissões menos demissões) de 70 mil vagas, o número de demissões (409.716) é muito alto. A média do tempo que um trabalhador permanece no emprego na Alemanha é de 10,4 anos e no Canadá são 7,8 anos. Os dois países ratificaram a convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No Brasil, a média é de 3,5 anos. Entre os metalúrgicos, metade não chega a completar 2 anos na vaga.

Em razão disso a previsão de 2007 é que o valor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para ser desembolsado pelo governo federal para o pagamento do seguro-desemprego chega a R$ 12,2 bilhões, para atender cerca de 5,9 milhões de trabalhadores que deverão ser demitidos sem justa causa e com mais de seis meses de trabalho. Em 2006, os gastos foram de R$ 10,3 bilhões e para 2008 devem sair dos cofres públicos R$ 13,2 bilhões. (Sonia Moraes - Gazeta Mercantil)


NOVA CENTRAL, 18 de setembro de 2007
Lei não pode impedir que vice assuma quando titular estiver viajando

As constituições estaduais não podem impedir que o vice-governador assuma o lugar do titular quando este estiver viajando ou ausente. A decisão é do Supremo Tribunal Federal ao aceitar Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta dois dispositivos da Constituição do Maranhão.

As normas foram alteradas pela Emenda à Constituição estadual 48/2005. Para os ministros, é inconstitucional o artigo 59, parágrafo 5º, que considerava desnecessária a substituição do governador por seu vice, quando se afastava do estado ou do país por até quinze dias. Também não é constitucional o artigo 62, parágrafo único, que havia suprimido expressão estabelecendo a perda do cargo do governador e vice no caso ausência do estado ou do país por mais de 15 dias.

A ação, ajuizada pelo PDMB, ressaltou que a Emenda foi aprovada pela Assembléia Legislativa em dezembro de 2005. Para o partido, a própria Constituição Federal disciplina a necessidade de licença da Assembléia para o afastamento do chefe do Poder Executivo.

“Estabelecer que o afastamento do governador, do Estado ou do país, não é impedimento, é violar as diretrizes da Constituição sobre a matéria”, disse o partido. Na ação, o PMDB sustenta que a supressão da expressão “sob pena de perda do cargo” atentaria contra o disposto no artigo 83 da Constituição Federal.

O partido argumenta que o cargo de vice-governador e de vice-presidente da República, teria a finalidade de assegurar a continuidade da administração em casos de impossibilidade do titular.

O ministro Joaquim Barbosa (relator) concordou com o argumento do PMDB sobre a substituição do presidente da República no caso de impedimentos. “A ausência do presidente da República do país, ou a ausência do governador do território estadual ou do país, é uma causa temporária, que o impossibilita de cumprir os deveres e responsabilidades inerentes ao seu cargo ou à sua função”, afirmou o ministro.

Desse modo, para que não haja acefalia do executivo estadual ou federal, o governador ou o presidente da República devem ser substituídos pelo vice, salientou o ministro. “Entendo que o legislador estadual não pode excluir das causas de impedimento para fins de substituição o afastamento do governador por até quinze dias do país ou do estado”, afirma Joaquim Barbosa.

O ministro lembrou decisão liminar da ministra Ellen Gracie, que suspendeu a norma estadual. A ministra frisou que “chega a ser temerária a previsão de um afastamento do chefe do executivo do próprio território brasileiro sem que o vice possa assumir o comando do estado nos primeiros quinze dias de ausência do titular do cargo em questão”.

Quanto ao parágrafo único do artigo 62 da Constituição maranhense, os ministros ressaltaram que por não querer a acefalia no executivo é que a Constituição Federal dispõem sobre a ordem de sucessão, sintetizou o ministro Carlos Ayres Britto. Para o ministro, suprimir a expressão “sob pena de perda do cargo”, faria com que o desrespeito à norma ficasse sem nenhuma resposta. Por isso, o legislador estadual não poderia ter acabado com a sanção.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, mas entend3u ser necessário dar interpretação conforme a Constituição Feder al ao parágrafo 5º do artigo 59. Quanto ao parágrafo único do artigo 62, ele entendia que se devia declarar a inconstitucionalidade da expressão “do estado”.

ADI 3.647


VERMELHO, 18 de setembro de 2007
Centrais convocam marcha pela redução da jornada de trabalho

Em reunião na manhã desta segunda-feira (17) na sede nacional da Central Única dos Trabalhadores, dirigentes da CUT, CGTB (Cetral Geral dos Trabalhadores do Brasil), Força Sindical e UGT (União Geral dos Trabalhadores) aprovaram a realização da 4º Marcha conjunta a Brasília no dia 5 de dezembro, dando prosseguimento à iniciativa responsável em 2004, 2005 e 2006 pelo maior aumento do salário mínimo em duas décadas. Na oportunidade, as centrais vão cobrar do Congresso Nacional que respeite e faça valer o acordo firmado com o governo, reajustando o salário mínimo pela variação do INPC mais o PIB de 2006, como aumento real.

A bandeira principal da mobilização da Marcha deste ano será a Redução da Jornada de Trabalho para 40 horas semanais, sem redução de salário, dialogando com a sociedade sobre os impactos positivos da medida, tanto do ponto de vista da qualidade de vida, como da geração de novos postos de trabalho. A diminuição da jornada legal também beneficiará categorias que já têm o benefício assegurado por acordo ou convenção coletiva, proporcionando maiores avanços.

Com a palavra de ordem "Mais e Melhores Empregos", as centrais vão priorizar o combate à terceirização - que tem alastrado a informalidade e a precariedade - e a defesa da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que impede a dispensa imotivada, responsável pela alta rotatividade e utilizada como mecanismo de arrocho nos salários nas mais variadas categorias.

A terceira reivindicação da Marcha deste ano será a defesa da saúde pública de qualidade, sublinhando a necessidade de mais e melhores investimentos nesta área tão sensível.

Uma nova reunião das centrais ficou agendada para as 10 horas do próximo dia 1º de outubro, na sede da Força Sindical. A iniciativa potencializa a Jornada pelo Desenvolvimento, que tem seu eixo na distribuição de renda e valorização do trabalho.


NOVA CENTRAL, 18 de setembro de 2007
Nascimento do segundo filho pode reduzir pensão alimentícia do primeiro

Com o nascimento do segundo filho, a pensão alimentícia do primeiro pode ser reduzida para se adequar às possibilidades do pai. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O pai alegou não ter mais condições de suportar o encargo alimentar de meio salário mínimo ao primeiro filho. Motivo: sem qualquer alteração em seus vencimentos, passou a ter maiores gastos com o nascimento de outro filho. Ele pediu a redução da pensão para 30% do salário mínimo.

“ Sabe-se que o nascimento de novos filhos tem o condão de aliviar a carga alimentar fixada em favor de prole anterior, porque aquela, sejam quantos forem os filhos, tem idêntico direito de assistência paterna, na proporção de suas necessidades”, anotou o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator.

Para o desembargador, o nascimento de mais um filho autoriza a redução da pensão alimentícia como forma de equilibrar ou tornar eqüitativo o tratamento dado pelo pai a todos os seus filhos, principalmente quando a situação econômica do responsável não tenha sofrido alteração. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2006.004729-5


NOVA CENTRAL, 18 de setembro de 2007
Juros em ação trabalhista no setor público são de 6% ao ano

Os juros de mora aplicáveis em execuções trabalhistas contra a Fazenda Pública, para pagamento de verbas a servidores e empregados públicos, limitam-se a 6% ao ano. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em processo envolvendo a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul – Fase.

Condenada em processo movido por uma ex-funcionária, a Fase ajuizou recurso contra decisão do TRT, que entendeu serem aplicáveis juros de 12% ao ano.

A relatora da matéria, ministra Cristina Peduzzi, manifestou-se pela redução da taxa para 6%, a incidirem sobre os débitos a partir da data de publicação da Medida Provisória 2180-35 (27/08/2001), que rege o assunto.

Em seu voto, Cristina Peduzzi registra que o TST já pacificou o entendimento a respeito da matéria, e cita precedentes dos ministros Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e Barros Levenhagen. Em outro processo, relatado pelo ministro João Oreste Dalazen, a mesma fundação estadual já havia obtido, há dois anos, resultado idêntico.


ÂMBITO JURÍDICO, 18 de setembro de 2007
Desconhecimento dos fatos pelo preposto induz a confissão presumida

Pelo entendimento expresso em decisão da 6ª Turma do TRT-MG, tendo o preposto declarado em seu depoimento não saber se houve pagamento de férias, 13º salário e FGTS, a empresa atraiu para si a confissão presumida, o que torna verdadeira a alegação feita pela reclamante na inicial de que não recebeu essas verbas.

A empresa alegou ter quitado todas as verbas rescisórias quando da assinatura do TRCT pela ex-empregada. Argumentou que o preposto não sabia se as férias e o 13° salário haviam sido pagos porque não era o responsável pelos pagamentos e acertos dos empregados. Apesar de a empresa ter apresentado o TRCT assinado pela reclamante, a Turma entendeu que a prova testemunhal foi suficiente para invalidar o documento, já que quatro testemunhas confirmaram que assinavam documentos cujo teor era desconhecido.

Segundo esclarece o relator do recurso, desembargador Hegel de Brito Boson, já que preposto desconhecia os fatos, atraiu para o reclamado a confissão ficta quanto aos fatos desconhecidos, nos termos dos arts. 343 do CPC c/c 843, § 1°, da CLT. “Não havendo nos autos prova apta a desconstituir a presunção formada, tem-se por devidas as férias +1/3, o 13° salário proporcional e o FGTS”- concluiu o relator, em voto acompanhado, por unanimidade, pela Turma julgadora.

( RO nº 00319-2007-058-03-00-0 )

Fonte: TRT3

 

ÂMBITO JURÍDICO, 18 de setembro de 2007
TST rejeita impedimento de juiz que integrou Ministério Público

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou preliminar de nulidade de decisão da qual participou um juiz que, antes de integrar a magistratura, atuou no Ministério Público do Trabalho. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que o impedimento só ocorre quando o então procurador do Trabalho houver se manifestado nos autos em questão de mérito, o que não era o caso.

O julgamento ocorreu em recurso ordinário em ação rescisória interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Estado do Rio de Janeiro e Região (Sinergia) contra a União, sucessora da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas – CAEEB. A ação originária dizia respeito a diferenças salariais decorrentes da aplicação do IPC de junho de 1987. A reclamação foi julgada procedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar ação rescisória proposta pela União, desconstituiu a sentença, com base em entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em relação à matéria.

Ao recorrer ao TST, o sindicato suscitou a preliminar de nulidade, alegando que um dos juízes que participaram do julgamento da rescisória já havia atuado nos autos como membro do Ministério Público. A situação, na argumentação do sindicato, o tornaria impedido para proferir decisão no processo, conforme o artigo 134, inciso II, do CPC.

O ministro Emmanoel Pereira, porém, verificou que o magistrado, à época em que integrava o Ministério Público, apenas declarou, nos autos, já existir parecer de outro procurador regional do Trabalho, e que o processo poderia ser encaminhado para a seção de julgamento. “O objetivo do legislador, ao criar o impedimento previsto no CPC, seria o de promover a desejável separação das esferas pública e privada, como forma de garantir a fiel observância do princípio da impessoalidade administrativa”, observou. “A lei busca evitar a participação de membro do Ministério Público em julgamento após sua nomeação pelo quinto constitucional nas hipóteses em que tenha atuado em caráter nitidamente valorativo de mérito do processo, em razão de já ter formado juízo de valor prévio da demanda que posteriormente irá julgar. No caso, sua atuação foi meramente burocrática. Assim sendo, não há como ser reconhecido o impedimento”, concluiu. (ROAR 55028/1996-000-01-00.0)

(Carmem Feijó)

Fonte: TST

 

ÂMBITO JURÍDICO, 18 de setembro de 2007
Recontratação de ex-empregado como pessoa jurídica constitui fraude trabalhista

A 8ª Turma do TRT-MG manteve sentença que considerou fraude à legislação trabalhista a contratação de um ex-empregado como pessoa jurídica no segundo período em que trabalhou para a empresa. O reclamado alegou que não existe impedimento à substituição do contrato de empregado subordinado para autônomo, ainda mais que houve uma total alteração na maneira da prestação do serviço. Mas o desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, constatou pelas provas documentais e depoimentos de testemunhas que a contratação feita posteriormente teve como único objetivo impedir o recebimento dos direitos trabalhistas, já que não houve alteração das funções desempenhadas junto à reclamada, permanecendo o reclamante como vendedor. Por isso, o fato de ter prestado serviço através de uma pessoa jurídica, como representante comercial, no segundo período não impede o reconhecimento do vínculo empregatício.

Na realidade, o artigo 1º, da Lei 4.886/65, não aponta qualquer impedimento ao exercício da representação comercial autônoma por pessoa jurídica, mas não é esse o caso, uma vez que, além de ter sido empregado da reclamada anteriormente por 5 anos, o reclamante foi dispensado em 2001, mas só passou à condição de pessoa jurídica em 2002, através de empresa constituída para este fim. “Tudo, evidentemente, com objetivo de mascarar a relação havida entre as partes, que derradeiramente findou em 15/01/2006”, frisou o desembargador.

Ele lembra que a distinção entre o contrato de trabalho e o de representação comercial é muito sutil e, por isso, é preciso muito cuidado no exame dos fatos, principalmente quanto aos aspectos comuns a ambos os regimes de trabalho autônomo e subordinado. No caso, como a reclamada admitiu a prestação de serviços, mas alega que o trabalhador era autônomo, teria que provar esta situação, nos termos do artigo 818, da CLT c/c 333, inciso II, do CPC. Mas ela não conseguiu apresentar prova para corroborar esta tese.

Houve, por parte da empregadora, o direcionamento na realização das tarefas, estabelecendo relação de coordenação/subordinação entre as partes, o controle e fiscalização de sua jornada, já que o empregado tinha que retornar à empresa no final do expediente, onde possuía mesa própria e ramal específico junto à reclamada. Também o reclamante não poderia faltar ao serviço e mandar outro em seu lugar, além de não possuir registro junto ao Conselho de Representantes Comerciais como determina o artigo 2º da Lei 4.886/65, requisito obrigatório ao exercício da representação comercial autônoma.

“Comprovada de forma inconteste a presença dos requisitos do artigo 3º, da CLT, constituídos de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação, outro caminho não resta senão manter a sentença, no que concerne ao reconhecimento da fraude perpetrada pela reclamada, no intuito de afastar o vínculo empregatício que surge cristalino entre as partes, no decorrer de todo período laborado para a ré, qual seja, de 02/05/1996 a 15/01/2006,”, concluiu o desembargador.

( RO nº 00167-2007-007-03-00-3 )

Fonte: TRT3

 

ÚLTIMA INSTÂNCIA, 18 de setembro de 2007
Família de empregado morto em frigorífico será indenizada em R$ 152 mil

Uma viúva e a filha de um empregado morto em um acidente de trabalho fecharam um acordo na Vara do Trabalho de Mineiros, em Goiás. Elas vão receber R$ 152 mil do frigorífico Marfrig.

O acidente com o empregado ocorreu em agosto do ano passado, na sede de Mineiros, uma das cinco unidades da empresa espalhadas pelo Brasil. O empregado estava na empresa há apenas três meses e atuava no preparo das carnes como refilador, quando acidentou-se com a faca que trabalhava. Ele sofreu um profundo corte no braço esquerdo.

Segundo informações do TRT-GO (Tribunal Regional do Trabalho em Goiás), o empregado, então com 25 anos de idade, não foi socorrido a tempo e, no momento do acidente, não usava equipamento de proteção adequado. Ele foi levado primeiro ao Hospital Municipal e depois encaminhado a um hospital particular, onde já chegou em estado de choque e não resistiu.

A ação trabalhista, cumulada com indenização por danos materiais e morais, foi protocolada em junho deste ano e na audiência de instrução e julgamento as partes resolveram celebrar acordo.

 

ÚLTIMA INSTÂNCIA, 18 de setembro de 2007
Ex-presidente de TRT é acusado de nepotismo

O MPF (Ministério Público Federal) em Goiás impetrou ação de improbidade administrativa contra o desembargador Saulo Emídio dos Santos, ex-presidente do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 18ª Região (Goiânia). Ismael Gomes Marçal, cunhado de Santos, também é acusado.

Segundo informações do MPF, entre 2001 e 2003, Saulo Emídio, então presidente do TRT, nomeou o seu cunhado, Ismael Garçal, para exercer a função comissionada de assessor de juiz no gabinete da presidência, com a maior remuneração destinada à função de confiança.

Para a Procuradoria, a conduta do ex-presidente do TRT caracteriza nepotismo, em flagrante violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, além de ser ato proibido por lei.

Por isso, o MPF pediu a condenação dos dois acusados com suspensão dos seus direitos políticos, pagamento de multa, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios creditícios e fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário (artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92).