Revista
Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2007
Vagas reservadas
Volks é condenada por não
contratar deficientes
por Lilian Matsuura
A Volkswagen foi condenada a destinar R$ 1,5 milhão
ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por dano moral e patrimonial.
A montadora não cumpriu a meta de ter 5% de deficientes
físicos ou beneficiários reabilitados pela Previdência
Social no seu quadro de funcionários, como prevê a
Lei 8.213/91. As custas processuais giram em torno de R$ 34
mil.
A empresa deixou de comprovar que 304 dos ditos deficientes
eram, de fato, deficientes. Para cada trabalhador não
contratado, a empresa deve pagar R$ 5 mil. A Ação
Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público
do Trabalho. A juíza Marta Casadei Momezzo, relatora
do processo na 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
de São Paulo, manteve sentença da 15ª Vara
do Trabalho.
A Volks alegou cerceamento de defesa. O TRT paulista diz que
isso não aconteceu. Em processo administrativo, o MPT
verificou que a empresa não preencheu a cota. Por isso,
ela recebeu uma notificação recomendatória
para que fosse preenchendo as vagas.
Em novembro de 99, em audiência, o Ministério
Público deu 60 dias para que a montadora apresentasse
um relatório com as providências tomadas no sentido
de cumprir a reserva legal de vagas para deficientes. Segundo
o MPT, a empresa não o apresentou.
Depois disso, a Ação Civil Pública foi
ajuizada. De acordo com os autos, cabia à empresa apresentar
documentos para comprovar que tinha trabalhadores reabilitados
pela Previdência Social em seus quadros. “A empresa
admitiu que em janeiro de 2002 (quase um ano após a
distribuição do feito) não possuía
o certificado do INSS envolvendo os trabalhadores indicados
como reabilitados”, diz a sentença.
Além disso, a empresa foi notificada pelo juiz da 15ª Vara
para apresentar prontuários médicos dos trabalhadores
deficientes. Não o fez, novamente. “Exatamente
porque não atendeu a determinação judicial
foi-lhe aplicada a confissão”, ressalta a juíza
Marta Casadei Momezzo no acórdão.
Diante da confissão aplicada em primeira instância
e da não comprovação da condição
dos trabalhadores, a relatora do processo do TRT-SP, concluiu
que a empresa indicou como deficientes funcionários
que não ostentavam essa condição, “simplesmente
para se furtar ao cumprimento da lei”.
Procurada, a assessoria de imprensa da Volkswagen afirmou
que a empresa só se manifestará quando não
houver mais recursos.
PROCESSO TRT/SP n º00854.2001.015.02.00-3
- 10ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
E M E N T A
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
LEI N.º 8.213/91
A Constituição da República Federativa
do Brasil assenta-se sobre os conceitos de dignidade da pessoa
humana e do valor social do trabalho. Com esse objetivo, o
art. 7º, inciso XXXI da Carta Magna vedou qualquer tipo
de discriminação no tocante aos salários
e aos critérios de admissão do trabalhador. Sob
essa orientação, o legislador, visando resguardar
direitos e interesses das pessoas portadoras de necessidades
especiais, criou mecanismos compensatórios para possibilitar
o acesso desses indivíduos ao mercado de trabalho, estabelecendo
na Lei nº 8.213/91, em seu art. 93, a reserva percentual
de vagas de acordo com o número de empregados da empresa,
desde que comprovadamente reabilitados perante o Órgão
Previdenciário. Se o Ministério Público
do Trabalho apurou em procedimento administrativo que a recorrente
não observou a reserva legal, e ajuizou Ação
Civil Pública compelindo-a a tanto, e se a reclamada
defendeu-se apresentando listagem com trabalhadores portadores
de necessidades especiais, sustentando serem eles reabilitados
e portadores de monoparesia, a ela incumbia o ônus da
prova, vez que a inversão desse ônus importaria
determinar ao autor a prova de um fato negativo. Ademais, o
conceito de deficiência está definido nos arts.
3º e 4º do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo
Decreto nº 5.296/04, limitando-se àquelas que causem
alteração para o desempenho de atividades, dentro
do padrão considerado normal para o ser humano. Assim,
diante da confissão aplicada à recorrente e da
não comprovação por esta da condição
de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência
habilitados, tem-se que a empresa indicou como portadores de
necessidades especiais empregados que não ostentavam
essa condição, simplesmente para se furtar ao
cumprimento da lei.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
Inconformada com a r. sentença, fls. 305/311, complementada às
fls.341/342, que julgou procedente o feito, recorre a reclamada, às
fls. 456/517, buscando a reforma total do julgado.
Contra-razões, às fls. 524/538.
É o relatório.
VOTO
Conhecimento
Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos
de admissibilidade.
Fundamentação
Conforme asseverado pela própria recorrente, dada a
complexidade do presente feito, com argumentações
recursais longas, a análise será feita partindo
dos itens abordados às fls. 457/458, sem que isso importe
em análise ponto a ponto da peça recursal, para
não se enveredar para o caminho de debate entre a parte
recorrente e o julgador.
A recorrente, através de preliminares esclarece que
teve cerceado seu direito de defesa, face ao indeferimento
da prova pericial, pleiteando a nulidade da decisão.
Reitera a argüição no sentido de que a competência
hierárquica, para processar e julgar lides que digam
respeito a direitos coletivos é dos Tribunais Regionais
do Trabalho. Sustenta a tese de nulidade em face da incompetência “ex
ratione loci” ou por prevenção e ainda,
nulidade por negativa de tutela jurisdicional.
No mérito, verifica-se que cuida o presente apelo em
buscar a reforma da sentença de origem, que culminou
com a condenação da empresa-ré, tendo
em vista o descumprimento de reserva de 5% (cinco por cento)
do seu quadro de funcionários para pessoas portadoras
de deficiência e beneficiários reabilitados pela
Previdência Social, conforme comando legal do art. 93
da Lei 8.213/91. A condenação abrangeu indenização
face ao descumprimento da obrigação de fazer
e também reparação em dinheiro por dano
moral e patrimonial, a favor do FAT. Do total da lista apresentada
pela recorrente, restaram dúvidas em 304 empregados,
gerando o valor da condenação, em R$ 5000,00
por cada um.
DAS PRELIMINARES
Competência Funcional
Sem razão a recorrente.
A competência funcional para julgamento da ação
civil pública perante os órgãos da Justiça
do Trabalho é da Vara do Trabalho com arrimo no art.
2º, da Lei nº 7.347/85 (as ações previstas
nesta Lei serão propostas no foro local onde ocorrer
o dano, cujo juízo terá competência funcional
para processar e julgar a causa).
Como bem ressalta Raimundo Simão de Melo:
“Cometer aos Tribunais do Trabalho a competência
originária para a apreciação e julgamento
da ação civil pública, por mera analogia
com o procedimento da ação de dissídio
coletivo, de competência destes, por determinação
legal, não tem qualquer pertinência; como se sabe,
embora em ambas as ações se defendam interesses
coletivo lato sensu (aspecto único da similitude), na
ação dissidial, regida por peculiaridades excepcionais
e próprias, criam-se, modificam-se ou interpretam-se
direitos, enquanto que na ação civil pública
aplica-se o direito preexistente”.
Competência em razão do lugar
Não prospera o inconformismo.
Segundo dispõe o art. 93, do Código de Defesa
do Consumidor:
“Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente
para a causa a justiça local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o
dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal,
para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se
as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente”.
Embora o art. 93 transcrito trate de normas atinentes às
ações reparatórias de danos individualmente
sofridos com relação aos direitos individuais
homogêneos, por falta de regulação específica
atinente aos interesses difusos e coletivos, se lhes aplica
o mesmo procedimento.
O documento de fls. 47 aponta que a empresa possui estabelecimentos
em diversas localidades do Estado de São Paulo.
Da Competência por Prevenção
O Ministério Público do Trabalho intentou ação
idêntica perante a 4ª Vara do Trabalho de São
Paulo, que foi extinta sem apreciação do mérito
em razão de homologação de pedido de desistência.
Com base nisso alega a recorrente prevenção
daquela Vara.
Porém, não procede o inconformismo.
A redação do inciso II, do art. 253, do CPC,
que ampara a pretensão da empresa não existia à época
da distribuição desta ação.
Negativa de Tutela Jurisdicional
Ao contrário do alegado, não padece de vício
a sentença originária. Isso porque a negativa
de prestação jurisdicional somente ocorre quando
o Juiz deixa de julgar, mesmo instado por meio de embargos
de declaração. Eventual erro de julgamento na
interpretação da prova ou má aplicação
do direito, deve ser impugnado com pedido de reforma perante
a Instância Superior.
Revela notar que todas as matérias lançadas
nos embargos interpostos pela recorrente já haviam sido
analisadas quando da prolação da sentença,
e mesmo assim, o juízo de origem cuidou em apreciar
novamente às matérias ali colocadas, não
havendo, portanto, de se falar em negativa de prestação
jurisdicional.
Rejeito.
Nulidade do processo/Cerceamento de defesa
Inicialmente, entende a recorrente que o ônus da prova “in
casu” incumbia ao Ministério Público, por
se tratar de fato constitutivo dos direitos postulados.
Após e, em breve síntese, alega que tentou de
várias maneiras fazer a prova do cumprimento da cota
legal de 5% (cinco por cento), mas foi impedida pelo encerramento
da instrução processual. Aduz, que conforme consta
nos autos, a Vara de Origem considerou excessivamente onerosa
a prova pericial nos 304 empregados que o Ministério
Público discordou fossem realmente deficientes, noticiando
que o próprio recorrido também requereu prova
pericial e que, se a prova pericial é onerosa demais,
isto se deve ao fato de que o objeto da lide envolve não
direitos difusos ou coletivos, mas sim direitos individuais
homogêneos.
Rejeito a preliminar.
Com efeito, contrariamente aos fatos narrados, não
sofreu a recorrente o propalado cerceamento de defesa. Isso
porque antes mesmo do recorrido propor a presente ação
(28/11/2000), foi expedida notificação recomendatória à empresa-ré,
em 14/10/1998, para que, paulatinamente, reservasse 5% de seus
postos de trabalho para pessoas portadores de deficiência
e beneficiários reabilitados (doc.01 – fls.23/24).
Em 18/11/1999, o recorrido convocou a recorrente para audiência
(doc. 02 – fl.25), designada para 30/11, quando foi concedido
prazo de 60 dias para que fosse apresentado ao MPT relatório
sobre as providências adotadas no tocante à reserva
legal de vagas.
Esgotado o prazo assinalado (60 dias) foi a recorrente convocada
para uma audiência individual, e, atendendo seu próprio
pedido, foi a mesma redesignada para 29/6/2000, quando, representada
por advogado, deixou de apresentar os documentos que lhe haviam
sido requeridos desde a audiência inaugural.
Já nos autos, a reclamada após apresentação
de sua defesa, solicita ao Juízo de origem prazo para
apresentação dos documentos solicitados, sendo
deferidos os 20 dias requeridos (fl.224 – em 10/8/2001).
Silente, a reclamada é instada a manifestar-se. A primeira
vez em 28/9/2001, com reiteração da notificação
em 13/11/2001, sendo nessa oportunidade deferido à recorrente
o prazo de 60 dias para apresentação daqueles
documentos solicitados às fls. 52 (em 30/5/2001).
Em audiência designada para o dia 24/7/2002, comprometeu-se
a recorrente a juntar nos autos uma relação de
empregados, identificados pelo número de registro, sob
pena de realização de perícia.
Até aqui vemos que, por todos os prazos concedidos à reclamada,
cerceamento de defesa, certamente, não ocorreu.
Quanto a não produção da prova pericial,
determinou o Juízo de origem que a recorrente fornecesse
diretamente ao MPT cópia dos prontuários médicos
dos 444 empregados nomeados às fls. 266, a fim de que
o recorrido pudesse avaliar e verificar o enquadramento desses
empregados como deficiente ou não, na forma da lei,
e, posteriormente, apreciaria melhor a realização
de prova pericial. (fls.279/280).
Ao invés de dar cumprimento ao despacho, a reclamada
reitera o pedido de perícia, onde, com muita propriedade,
a Vara de origem, afastou e cancelou a referida diligência,
em vista da onerosidade que causaria às partes, concedendo
um novo prazo à recorrente (fl. 289).
Desse despacho não foi apresentada qualquer manifestação
e muito menos cumprida a determinação ali contida.
Quando teve ciência que a instrução processual
havia sido encerrada, em 06/5/2003, com designação
de data de julgamento, a recorrente solicita novamente a prova
médico pericial (fls.297/299).
A recorrente como se vê às fls. 290 teve ciência
do indeferimento de seu requerimento de produção
de prova pericial e da necessidade de apresentação
de documentos.
Porém, desse despacho não apresentou qualquer
inconformismo nos autos. Consequentemente, preclusa a alegação
de cerceamento de defesa, nos termos do art. 795 Consolidado.
Não fosse isso, na forma do art. 765, da CLT, o juiz
tem plena liberdade na direção do processo, cabendo-lhe
decidir sobre a necessidade da prova (art.130, do CPC).
No caso, a realização da prova pericial era
desnecessária. É que a recorrente trouxe aos
autos uma relação de portadores de deficiência
(fls. 268/274). Nesse rol foram incluídos trabalhadores
reabilitados perante a Previdência Social e portadores
de monoparesia. Somente em relação a tais trabalhadores
o Parquet divergiu.
Quanto aos reabilitados, cabia à empresa a demonstração
de que efetivamente eram trabalhadores reabilitados pela Previdência
Social, o que deveria ser feito mediante a juntada de documento
nesse sentido. Com bem ressaltou a Vara de origem, “se
a reclamada na petição de fls.225/226 juntou
relação de empregados e pediu a suspensão
do feito, afirmando que requereu junto ao INSS a análise
e homologação dos mesmos como reabilitados ou
habilitados, resta claro que a lista juntada às fls.
271, em especial quanto aos beneficiários reabilitados
não o eram pelo INSS...”. E não é só isso.
A empresa admitiu às fls. 225 que em janeiro de 2002
(quase um ano após a distribuição do feito)
não possuía o certificado do INSS envolvendo
os trabalhadores indicados como reabilitados.
Decorridos dois anos da data daquela manifestação
não ousou a recorrente trazer os certificados atestando
a reabilitação.
E mais ainda. A empresa foi notificada para apresentar os
prontuários médicos dos trabalhadores apontados
como portadores de nomoparesia e reabilitados, sob pena de
serem consideradas verdadeiras as alegações do
autor. Exatamente porque não atendeu a determinação
judicial foi-lhe aplicada a confissão.
Rejeito.
Carência da ação – Ilegitimidade
Ativa - Direitos Individuais Homogêneos – Disponibilidade
e Divisibilidade dos Direitos
Os interesses defendidos pelo Parquet na presente ação,
ao contrário do que alega a recorrente, são de
natureza difusa, uma vez que busca a defesa de trabalhadores
portadores de deficiência e beneficiários reabilitados,
aptos ao trabalho. A reserva de vagas a tais trabalhadores é de
natureza indivisível, já que compartilhada por
um número indeterminável de indivíduos,
que não pode ser quantificada ou dividida entre os membros
da coletividade.
Difusos são interesses ou direitos transindividuais
de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (art.81,
parágrafo único, I, do CDC). No caso, a pretensão
(cumprimento da reserva legal) é compartilhada por um
número indeterminável de indivíduos e
não pode ser quantificada ou dividida entre eles.
A defesa desses interesses é tarefa do Ministério
Público por meio da ação civil pública,
por ordem constitucional (art.129).
De fato, o MPT defende direitos difusos de trabalhadores portadores
de deficiência.
A respeito, vale a transcrição da doutrina de
Nelson Nery Júnior:
“Interessante notar o engano em que vem incorrendo a
doutrina, ao pretender classificar o direito segundo a matéria
genérica, dizendo, por exemplo, que meio ambiente é direito
difuso, consumidor é coletivo, etc. Na verdade, o que
determina a classificação de um direito como
difuso, coletivo, individual puro ou individual homogêneo é o
tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe
a competente ação judicial. Ou seja, o tipo de
pretensão que se deduz em juízo.. O mesmo fato
pode dar ensejo à pretensão difusa, coletiva
e individual. O acidente com o Bateau Mouche IV, que teve lugar
no Rio de Janeiro no final de 1988, poderia abrir oportunidade
para a propositura de ação individual por uma
das vítimas do evento pelos prejuízos que sofreu
(direito individual), ação de indenização
em favor de todas as vítimas ajuizadas por entidade
associativa (direito individual homogêneo), ação
de obrigação de fazer movida por associação
das empresas de turismo que têm interesse na manutenção
da boa imagem desse setor da economia (direito coletivo) bem
como ação ajuizada pelo Ministério Público,
em favor da vida e segurança das pessoas, para que seja
interditada a embarcação a fim de se evitarem
novos acidentes (direito difuso). Em suma, o tipo de pretensão é que
classifica um direito ou interesse como difuso, coletivo ou
individual”(1).
Impossibilidade Jurídica – Inconstitucionalidade
de qualquer critério que estabeleça discriminação
entre modalidades de deficiência
A pretensão deduzida em juízo não é proibida
pelo ordenamento jurídico. Ao contrário, por
ele é reconhecida.
De outra parte, eventual inconstitucionalidade de qualquer
critério que estabeleça discriminação
entre modalidade de deficiência constitui matéria
de mérito e com ele há de ser analisada.
Mérito
O apelo não pode prosperar.
A República Federativa do Brasil assenta-se sobre a
dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (CF,
art. 1º, incisos III e IV). Dentre seus objetivos fundamentais
insere-se a promoção do bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação (art. 3º, inciso
IV, CF).
Em complemento, o artigo 7º, inciso XXXI, proíbe
qualquer discriminação no tocante a salários
e critérios de admissão do trabalhador portador
de deficiência. O legislador constituinte, face à necessidade
de resguardar os direitos e os interesses das pessoas portadoras
de deficiência, assegurando-lhes a melhoria de sua condição
individual, social e econômica, criou mecanismos compensatórios
para possibilitar a superação das desvantagens
derivadas dessas limitações de ordem pessoal.
Corolário destes mecanismos, o artigo 93 da Lei 8.213/91
estabelece que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada
a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos
seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas.
O Ministério Público do Trabalho através
de procedimento administrativo apurou que a recorrente não
obedecia a reserva legal de vagas e ajuizou ação
para compeli-la a tanto. A empresa alegou o cumprimento da
lei, relacionando como deficientes trabalhadores reabilitados
e portadores de monoparesia. Portanto, era dela o ônus
da prova, nos termos do art. 818, da CLT, e 333, II, do CPC,
de que tais trabalhadores efetivamente eram reabilitados perante
o INSS e portadores de deficiência. O acolhimento da
tese patronal importaria em determinar ao autor a prova de
um fato negativo, o que não pode ser admitido.
Frise-se que ao relacionar trabalhadores habilitados pela
Previdência Social para o preenchimento de vagas já deveria
ter o certificado dessa condição em relação
a tais trabalhadores.
De outra parte, não se vislumbra hipótese de
discriminação perpetrada pelo MPT. Na verdade,
diante da confissão aplicada, bem como da não
comprovação da condição de trabalhadores
reabilitados, o que se observa é que a recorrente incluiu
como deficientes ou reabilitados trabalhadores que não
ostentavam essa condição simplesmente para se
furtar ao cumprimento da lei.
Demais disso, o conceito de deficiente ou portador de deficiência
encontra-se claramente definido nos arts. 3º e 4º,
do Decreto n. 3.298/99, alterado recentemente pelo decreto
n. 5.296/04, que define deficiência como aquela alteração
que causa limitação para as atividades, dentro
do padrão considerado normal para o ser humano.
Portanto, somente será considerada deficiência
para os fins de reservas de vagas a que se refere a Lei n.
8.213/91, a limitação que causar alteração
para o desempenho de atividades, dentro do conceito considerado
normal para o ser humano.
Ainda, o sigilo nos prontuários médicos solicitados
em nada justifica a não apresentação dos
mesmos pela empresa, na medida em que as informações
seriam entregues ao médico do órgão ministerial
em caixa lacrada da mesma forma que o foram por ocasião
da realização de diligência direta por
aquele órgão (fls. 279).
Quanto aos limites da sentença proferida na ação
não há como restringi-los ao âmbito da
competência territorial do órgão julgador.
A eficácia do provimento em ação civil
pública está adstrita apenas aos limites objetivos
e subjetivos da coisa julgada, vinculando seus destinatários
onde quer que os mesmos se encontrem. O que delimita os efeitos
da decisão é o pedido e não o âmbito
o âmbito de jurisdição do órgão
julgador.
Como assevera Hugo Nigro Mazzilli:
“Não há como confundir a competência
do juiz que julga a causa com os efeitos que uma sentença
pode produzir fora da comarca em que foi proferida, e que poderão
tornar-se imutáveis com seu trânsito em julgado
(imutabilidade do decisum entre as partes). Assim, p.ex., uma
sentença que proíba a fabricação
de um produto nocivo que vinha sendo produzido e vendido em
todo o país, ou uma sentença que proíba
o lançamento de dejetos tóxicos num rio que banhe
vários Estados – essas sentenças produzem
efeitos em todo o país ou em mais de uma região
do país, mas isso não se confunde com a competência
para proferi-las, que deverá ser de um único
juiz, e não de cada um dos milhares de juizes brasileiros,
cada qual dentro dos limites de sua competência territorial.’ Admitir
solução diversa levaria a milhares de sentenças
contraditórias, exatamente contra os fundamentos e finalidades
da defesa coletiva de interesses...".
Indenização por Dano Coletivo– Astreintes
Entende a recorrente que não há de se falar
em “dano coletivo”, já que o próprio
MPT aceitou a maior parte dos trabalhadores contidos na listagem
da empresa, restando apenas 304 casos controversos.
Assegura, ainda, que as ações civis públicas
não podem ter o intuito reparatório/indenizatório.
Improspera o inconformismo.
A recorrente deixou de cumprir a reserva legal prevista no
artigo 93, da Lei nº 8213/91, que assim prescreve:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada
a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos
seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados....2%;
II - de 201 a 500...............3%;
III - de 501 a 1.000...........4%;
IV - de 1.001 em diante. ..5%.
Assim, ao deixar de observar preceito legal, de ordem pública
absoluta, e os valores constitucionais, com absoluta certeza,
deu ensejo à caracterização de dano moral
coletivo.
O dano coletivo já ocorreu e não seria ressarcido
somente pelo restabelecimento tardio dos interesses violados,
ou seja, com o cumprimento efetivo da obrigação
de fazer.
Outrossim, ao contrário do alegado, a multa processual,
não tem função compensatória, ou
seja, não se destina a compor eventual prejuízo
sofrido pelo credor em razão do descumprimento da obrigação,
mas sim meio indireto de coagir o devedor, podendo, ainda,
ser quantificada ao prudente arbítrio do juiz e de forma
suficiente ao seu objetivo coercitivo, sendo, por sua própria
natureza, de alto valor.
Juros e Correção Monetária
A r. sentença recorrida não determinou a incidência
de juros e correção monetária sobre o
valor da multa.
Portanto, neste aspecto, sequer tem a recorrente interesse
em recorrer.
A incidência foi determinada apenas sobre o valor da
indenização decorrente de dano moral coletivo
e neste aspecto não está a merecer qualquer reparo.
A tese da empresa de que tais incidências somente são
devidas a partir do trânsito em julgado da decisão
fulmina de atualização qualquer crédito
decorrente de decisão judicial. A recorrente confunde
exigibilidade com atualização de valores.
Valor das Custas Processuais
Alega a recorrente que a base de cálculo das custas
foi fixada em valor relativo a dívida futura e incerta,
eis que depende de mais de um evento para se tornar devida.
Quando foi prolatada a sentença a recorrente ainda não
havia incorrido em mora (R$5000,00 ou UFIR’s para cada
vaga não preenchidas).
Improspera o apelo.
Isso porque, o valor das custas foi fixado tendo em conta
o valor arbitrado à condenação, que teve
como parâmetro a indenização correspondente
ao dano moral fixado na sentença, qual seja, R$ 5.000,00
para cada vaga não observada, assim consideradas para
esse efeito o número de 304, tendo em conta a petição
da empresa de fls. 298.
Ainda, sem qualquer fundamento a alegação de
que a fixação das custas teve por objetivo frustrar
o pleno exercício da ampla defesa, do devido processo
legal e do duplo grau de jurisdição, uma vez
que tais direitos vêm sendo exercidos pela recorrente.
E mesmo que assim não fosse, há de se ter em
conta que o inconformismo recursal no tocante às custas
processuais está fulminado pela preclusão, uma
vez que a matéria é também discutida em
Mandado de Segurança (Processo SDI 13165200400002002).
Dispositivo
Ante o exposto, conforme fundamentação, REJEITO
as preliminares argüidas e no mérito NEGO PROVIMENTO
AO RECURSO ORDINÁRIO. Mantenho, íntegra a r.
sentença de origem.
MARTA CASADEI MOMEZZO
Juíza Relatora
Notas de Rodapé
1- JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do
processo civil na Constituição Federal. 8 ed.,
São Paulo: Revista dos tribunais, 2004, p.159-160