 |
FOLHA DE LONDRINA, 29 de
outubro de 2007 | Política
PESQUISA EXCLUSIVA
CPMF vai abocanhar R$ 187,95 de cada
brasileiro este ano
Embora maioria dos londrinenses desconheça
quanto gasta com a CPMF, todas as pessoas pagam pelo imposto de forma
indireta
A Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira (CPMF) vai abocanhar R$ 187,95 de cada brasileiro neste ano. Apesar
da maioria dos londrinenses desconhecerem o quanto gastam com o imposto - conforme
apurou a pesquisa da Ímpar Inteligência de Marketing & Inbrape
Pesquisas encomendada pela FOLHA - todas as pessoas pagam por ele de forma
indireta, independente de ter ou não uma conta bancária. Isso
ocorre porque a tributação onera também as movimentações
financeiras das empresas, custo que é repassado ao consumidor no preço
final das mercadorias.
Desta forma, cada família
terá que desembolsar R$ 626,41 neste ano somente com o pagamento
do tributo. Segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário
(IBPT), um dos motivos é o impacto do imposto no preço
de mercadorias e serviços, que representa 1,7% do seu custo final.
Além disso, a CPMF incide
também quando contribuintes e empresas recolhem outros impostos,
como PIS, Cofins, Imposto de Renda ou Contribuição Previdência
(no caso de pessoas jurídicas) e IPTU, IPVA e Imposto de Renda
(pessoas físicas).
Como mais de 95% do pagamento
de impostos é feito através de movimentações
bancárias, 8,7% do total da arrecadação da CPMF
(calculado sobre os últimos dez anos) - ou R$ 19,72 bilhões
- saiu da incidência sobre o pagamento de outros tributos.
A alíquota de cobrança
atual é de 0,38% sobre qualquer movimentação financeira.
Deste total, 0,20% seria encaminhado para a saúde, 0,10% para
a previdência social e 0,08% para o Fundo de Combate da Pobreza.
No entanto, nem todo o dinheiro arrecadado é aplicado nestas áreas.
Pelo menos 20% do montante pode ser direcionado para outras funções
devido à Desvinculação das Receitas da União
(DRU), que permite essa ''realocação'' dos recursos. Além
disso, o estudo lembra que o governo tem outras fontes de arrecadação
- como Cofins, Cofins sobre importações, Contribuição
Previdenciária e Contribuição Social Sobre Lucro
Líquido (CSLL) - para financiamento das ações.
Neste ano, a projeção é que
a arrecadação do imposto ultrapasse os R$ 35,5 bilhões.
O valor é 9% maior do que o recolhido no ano passado, quando a
CPMF rendeu pouco mais de R$ 32 bilhões aos cofres federais. Com
o passar dos anos, a relação entre a arrecadação
da CPMF e o Produto Interno Bruto (PIB) também cresceu. Em 97,
quando a CPMF começou a ser cobrada, o montante recolhido foi
de 0,74% do PIB. Naquele ano a alíquota era 0,20%, com integral
destinação para o sistema de saúde. Em 2007 (com índice
de 0,38%) a projeção é que a relação
CPMFxPIB chegará a 1,40%, ou seja, quase o dobro do atingido há dez
anos.
No entanto, a instituição
da CPMF não foi a primeira incursão do governo federal
na tentativa de tarifar movimentações financeiras. Em março
de 93 havia sido criado, através de Emenda Constitucional, o Imposto
Provisório sobre Movimentações Financeiras (IPMF),
considerado o precursor da CPMF. O tributo vigorou até 96 para
dar lugar à contribuição provisória. A estimativa
do IBPT é que até hoje a arrecadação total
do IPMF e da CPMF, corrigida pelo IPC-A (um dos índices que mede
a inflação), tenha rendido cerca de R$ 284 bilhões
ao governo.
Fernanda Mazzini
Reportagem Local
|
O ESTADO DE SÃO PAULO,
29 de outubro de 2007 | Espaço Aberto
O fim da era Vargas
Almir Pazzianotto Pinto
O período que se convencionou
denominar de “era Vargas” se apóia sobre três
símbolos: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
a Carteira de Trabalho e o Imposto Sindical. Com a reverência que
lhes devemos, pela presença que têm na história das
lutas sociais, já não deixam de ser ícones envelhecidos,
que sobrevivem graças à inoperância do Poder Legislativo.
A antiga Carteira de Trabalho
não resiste ao confronto com o vulgarizado cartão magnético
de identidade - e o banco eletrônico de dados revela quão
superado se encontra o sistema de livros e fichas de registro de empregados.
Da CLT pouco é necessário dizer, tamanho o seu nível
de obsoletismo. Quanto ao Imposto Sindical, criado em 1939, regulamentado
em 1940, transplantado para a Consolidação em 1943 e reciclado
em 1976 com o nome de Contribuição Sindical, ninguém
desconhece a contribuição que tem dado para a depreciação
da vida associativa, como um dos promotores e financiadores do peleguismo.
Antiga é a luta contra
o Imposto Sindical. A rigor, iniciou-se com a promulgação
da Constituição democrática de 1946. No clássico
livro O Problema do Sindicato Único no Brasil, editado em 1952,
Evaristo de Moraes Filho pregou que fosse extinto, por considerá-lo
incompatível com o regime democrático. Sustentou Evaristo
que, “diante de uma Constituição e de um regime democrático,
parece-nos verdadeiramente exorbitante a cobrança compulsória
de uma taxa, com a qual não se beneficiam diretamente os contribuintes”.
Tudo, nessa cota coercitiva,
traz a cor, o odor e o sabor do corporativismo fascista, extraído
pelo nosso Direito do Trabalho da Carta del Lavoro da Itália de
Mussolini, que as Constituições de 1946 e 1988 não
conseguiram erradicar de maneira definitiva.
O desgastado peleguismo sindical
esforça-se para impedir que os assalariados - operários,
comerciários, bancários, motoristas, jornalistas, aeronautas,
aeroviários, portuários, marítimos, rurais - recuperem
a prerrogativa, perdida em 1940, de decidir se concordam, ou não,
em suportar os custos de milhares de entidades artificiais, e de tantos
dirigentes vitalícios à frente de sindicatos, federações
e confederações.
Lavra, entre profissionais do
sindicalismo, incontrolável terror e pânico de serem postos à prova
no teste de liderança e representatividade, que se manifestará no
momento do pagamento espontâneo da contribuição. É que
eles foram habituados, desde o Estado Novo, a permanecer à sombra
do governo, às eleições manipuladas e ao dinheiro
fácil, que gastam como querem e do qual jamais apresentam contas.
Sustentam eles que o projeto
trará a ruína da estrutura sindical, e que parte das entidades
não se preparou para experimentar a perda da contribuição
impositiva. Deixam de reconhecer, porém, que não conseguem
ampliar o quadro de filiados pagantes de mensalidades voluntárias,
e que se torna cada vez mais largo o espaço entre dirigentes ultrapassados
e trabalhadores politizados, operosos e esclarecidos.
Dados do Ministério do
Trabalho revelam a presença de aproximadamente 20 mil entidades
sindicais no País. Basta contá-las em nosso Estado para
se perceber a desproporção entre sindicatos e federações
e o volume de trabalhadores no mercado formal. É do Ministério,
por sinal, a afirmação de que o aumento significativo,
após a Constituição de 1988, “resultou menos
da organização sindical e bem mais da fragmentação
de entidades preexistentes”, e que lavra autêntica “bagunça” nessa
esfera, como noticiou a Folha de S.Paulo em 8 de abril deste ano.
Lembro que, em novembro de 1990,
o presidente Fernando Collor de Mello baixou a Medida Provisória
nº 275, que dispunha sobre a extinção da Contribuição
Sindical. O projeto de conversão foi, todavia, retirado, diante
da obstinada resistência das confederações, federações,
dos sindicatos e centrais.
A sabedoria do representante
do PPS, autor da emenda aprovada na Câmara dos Deputados, consiste
em não propor que seja extinta a contribuição, mas
em transformá-la em recolhimento facultativo. A partir do instante
em que a legislação entrar em vigor, caberá a cada
empregado, no exercício dos direitos de cidadania, resolver se
paga ou se discorda de fazê-lo, conforme a sua melhor conveniência.
A proposta do representante do PPS está em harmonia com o princípio
de livre associação fixado na Convenção 87
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e presente
nos artigos 5º e 8º da nossa Lei Maior - o primeiro, ao tratar
do direito de livre associação, assegura que “ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” e
o segundo, que “ninguém será obrigado a filiar-se
ou a manter-se filiado a sindicato”.
Cumpre, ainda, recordar que a
Exposição de Motivos do Projeto de Lei de Relações
Sindicais, assinada pelo então ministro do Trabalho Ricardo Berzoini
- e o projeto, remetido ao Congresso Nacional pelo presidente Luiz Inácio
Lula da Silva -, destaca como um dos objetivos da reforma “a extinção
de qualquer recurso de natureza parafiscal para custeio das entidades
sindicais e a criação da contribuição de
negociação coletiva”.
Se houver, apesar de tudo, quem
interprete o exercício do direito de opção, quanto
ao pagamento do Imposto Sindical, como atitude antiética, imoral
e vulnerante das garantias fundamentais dos trabalhadores, a palavra
final caberá ao Supremo Tribunal Federal. Nunca aos sindicalistas
beneficiados pelo dinheiro ou ao Ministério do Trabalho.
Almir Pazzianotto Pinto é ex-ministro
do Trabalho e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, aposentado
|
O ESTADO DO PARANÁ,
29 de outubro de 2007 | Opinião
Neopeleguismo triunfante
Hélio Duque
Nascido sob a inspiração
da “Carta del Lavoro” do regime fascista de Benito Mussolini,
o sindicalismo brasileiro atrelou-se ao Estado, convertendo-se em massa
de manobra dos interesses oficiais. O “peleguismo” institucionalizou-se,
garantindo segmentos expressivos da classe trabalhadora como base de
manobra de diferentes governos. Multiplicaram-se sindicatos sem representatividade
em uma dinâmica caótica. Nos últimos anos, a “indústria
dos sindicatos” seguiu um roteiro simples: grupo pouco representativo
promove assembléia e cria o sindicato; envia ata da assembléia
ao Ministério do Trabalho e pede o registro sindical; o ministério
concede o registro e envia para a Caixa Econômica o código
para desconto da contribuição sindical; ao contrário
dos sindicados representativos, não oferece atendimento e serviços;
envia boleto de cobrança de contribuições aos trabalhadores
e empresas da base sindical, arrecadando milhões em reais. O sindicalismo
autêntico, comprometido com a categoria, sofre profundo desgaste
ante essa realidade.
O advogado Almir Pazzianotto,
especialista em Direito Trabalhista, ex-ministro do Trabalho e do Tribunal
Superior do Trabalho, faz diagnóstico terrível: “Se
somarmos todos os sindicados de países industrializados do mundo,
não dá a quantidade que temos no Brasil”. Estima-se
a existência de 25 mil sindicatos no País, entre patronais
e de trabalhadores. A proliferação de sindicatos sem representatividade
classista tem por objetivo avançar nos recursos financeiros do
imposto sindical. O montante dessa arrecadação compulsória
fruto do desconto de um dia de trabalho, independente do trabalhador
ser filiado ou não a um sindicato, em 2006, representou 1 bilhão
e 73 milhões de reais recolhidos pela Caixa Econômica Federal.
A sua distribuição canaliza para os sindicatos 60%, ficando
o governo com 20% e o restante, 15% para as federações
estaduais e 5% para as confederações nacionais.
O “neopeleguismo” é a
nova face do sindicalismo brasileiro, onde sindicatos e lideranças
sindicais manipulam recursos públicos ao bel-prazer. O dinheiro
público abundante incentiva fraudes e ascensão de lideranças
acomodadas que abandonam a defesa dos trabalhadores que deveriam representar.
A elite do sindicalismo brasileiro, solidamente presente na estrutura
do Estado, eterniza-se na função e se transmuta em alpinista
social, onde a ascensão econômica é a meta perseguida.
A mais recente decisão oficial foi destinar às centrais
sindicais 10% do imposto sindical arrecadado, representando, em 2007,
100 milhões de reais. A isso acrescente-se que essas centrais
também recebem dinheiro do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)
a pretexto de financiar treinamento e qualificação de mão-de-obra.
Hoje o FAT tem no seu cofre o montante de 130 bilhões de reais,
um patrimônio dos trabalhadores.
A abundância de dinheiro
garantido e fácil é fator determinante para o surgimento
de oportunistas que criam sindicatos fantasma com o objetivo claro de
se apropriar da arrecadação gerada pelo imposto sindical,
transformando-se em um negócio lucrativo em detrimento dos trabalhadores.
O “neopeleguismo” é filho
direto do sindicalismo surgido no ABC ao final da década de 70,
que tinha como objetivo enterrar a herança do trabalhismo peleguista,
originário do Estado Novo varguista. Preconizava extinguir o imposto
sindical defendendo que os sindicatos passariam a viver das prestações
de serviços e da contribuição dos associados. A
mudança do modelo sindical com reforma estrutural colocaria o
Brasil ao lado das nações dotadas de um sindicalismo moderno
e democrático. A palavra do líder sindical Luiz Inácio
Lula da Silva era carregada de sinceridade e verdade: “Vamos parar
de brincar. A reforma sindical é necessária porque temos
apenas 20% dos sindicatos com representatividade. Os outros 80% atendem
a interesses”.
Eleito presidente da República,
Lula tinha indiscutível conhecimento, experiência, autoridade
e liderança com os dirigentes sindicais para fazer a reforma sindical.
Lamentavelmente, esta continua engavetada no Congresso Nacional e o governo
demonstra não ter nenhum interesse em viabilizá-la. Afastado
do governo por arapongagem na campanha eleitoral de 2006, o seu velho
companheiro Osvaldo Bargas, que no 1.º mandato presidencial ocupou
a Secretaria de Relações do Trabalho e Emprego, constatou: “Conseguimos
eleger um ex-sindicalista para a Presidência, mas não conseguimos
mudar o modelo sindical. Grande parte dos sindicatos não representa
ninguém, mas sobrevive do dinheiro das contribuições”.
Falar em modernização do movimento sindical brasileiro é agredir
a verdade. A manutenção do atraso gerador de privilégios é a
negação da verdadeira representação classista.
O grande perdedor é o trabalhador, vítima de alguns dos
seus próprios sindicatos. Atualmente, 40% dos trabalhadores assalariados,
cerca de 20 milhões, não têm carteira assinada, de
acordo com o Centro de Economia Sindical da Universidade de Campinas.
O espírito da “Carta
del Lavoro” continua intacto na realidade sindical, o trabalhador é apenas
massa de manobra para a elite sindical escalar vantagens patrimoniais
pela manipulação de recursos públicos, em detrimento
dos interesses da classe trabalhadora. O verdadeiro sindicalismo, comprometido
com o avanço das lutas sociais, é discriminado e marginalizado.
No passado, o “peleguismo” emasculou os sindicatos. No presente,
o “neopeleguismo” triunfante aperfeiçoou e dinamizou
essa estratégia nefasta, onde a grande vítima é o
trabalhador brasileiro.
Hélio Duque é doutor
em ciências, área econômica, pela Universidade Estadual
Paulista (Unesp). Foi deputado federal (1978-1991). É autor
de vários livros sobre a economia brasileira.
|
ESTADÃO.COM / SÃO PAULO, 29 de
outubro de 2007 | Economia
Metalúrgicos de SP conseguem
ajuste salarial de 7,45%
MILTON F.DA ROCHA FILHO - Agencia Estado
SÃO PAULO - A combinação dos números do reajuste,
a elevação do teto mais as cláusulas sociais incorporadas
ao acordo, as intensas mobilizações e negociações,
dá a certeza aos dirigentes sindicais de que os metalúrgicos
de São Paulo tiveram "o melhor acordo salarial dos últimos
anos", com reajuste de 7,45%. Essa é a avaliação
do presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi
das Cruzes, Eleno Bezerra.
O reajuste acertado entre patrões e empregados do setor metalúrgico,
já acordado em assembléias, atinge trabalhadores das áreas
de autopeças, máquinas, eletroeletrônicos e também
de setores filiados à Federação das Indústrias
do Estado de São Paulo (Fiesp).
O reajuste dos metalúrgicos, que vale de outubro deste ano até igual
período de 2008, definiu uma correção salarial de 7,45%
(correspondente à reposição integral da inflação
do período de novembro de 2006 a outubro de 2007, além de aumento
real de 2,6%); abono salarial de 19% (a ser pago em duas parcelas, no mês
de dezembro); e reajuste nos pisos salariais: de 8,47% a 13,28%. Com isso,
os pisos sobem para: R$ 630 para empresas com até 100 trabalhadores;
R$ 687 para empresas entre 101 e 350 trabalhadores; e R$ 800, em empresas com
mais de 350 trabalhadores.
Para os metalúrgicos do setor de autopeças os pisos passam a
ser de R$ 607,00 para empresas com até 150 trabalhadores; e R$ 827,20
para empresas com mais de 150 trabalhadores. Para os trabalhadores do setor
industrial representado pela Fiesp o valor mínimo de remuneração é de
R$ 630 em empresas até 100 trabalhadores; R$ 680 para empresas entre
100 e 350 trabalhadores; R$ 780, empresas com mais de 350 trabalhadores.
Eleno Bezerra explicou que se conseguiu fazer com que o Grupo 10, que representa
a Fiesp, igualasse a sua proposta à dos demais grupos e, com isto, suspendesse
as greves que seriam deflagradas a partir de hoje, nas empresas deste grupo.
Ele lembra que este acordo é resultado da mobilização
da categoria e de intensas negociações. "Desde o início
da campanha, no dia 20 de agosto, fizemos 345 assembléias de paralisação
nas fábricas e cumprimos mais de 70 horas de negociações",
explicou Bezerra.
Outros 52 sindicatos de metalúrgicos da Força Sindical do Estado,
que representam 700 mil trabalhadores, também realizaram suas assembléias
deliberativas.
|
CONSULTOR JURÍDICO,
29 de outubro de 2007
Custas da contribuição
Sindicato não paga custas para
cobrança de contribuição
A entidade sindical, quando cobra judicialmente a contribuição
sindical, tem direito aos privilégios conferidos à Fazenda Pública,
inclusive, para o fim de isenção do pagamento de custas. O entendimento é da
3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio
Grande do Sul), embasada no artigo 606, parágrafo 2° da CLT.
A Federação dos
Caminhoneiros Autônomos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina (Fecam)
propôs ação para cobrar contribuição
sindical e, posteriormente, desistiu da ação. Foi condenada
ao pagamento de custas e negado o benefício da Justiça
gratuita.
Examinando o Agravo de Instrumento
da Fecam, o TRT gaúcho reverteu a decisão de origem isentando-a
do pagamento das custas e determinando o recebimento do Eecurso Ordinário.
De acordo com a relatora, juíza
Maria Helena Mallmann, a contribuição sindical, instituída
em lei, tem natureza tributária, sendo uma prestação
pecuniária e compulsória, e se enquadra na hipótese
do artigo 149 da Constituição Federal. Por isso, se estende à essas
entidades os privilégios conferidos à Fazenda Nacional.
AI 00.376-2007-003-04-01-9
|
ÂMBITO JURÍDICO,
29 de outubro de 2007
Pagamento de salário referente ao período em que o funcionário
esteve afastado não se caracteriza como indenização
O valor recebido sobre pagamento de
salário correspondente ao período em que o funcionário
esteve afastado do serviço em razão de rescisão
do contrato de trabalho não se caracteriza como recomposição
de perda patrimonial, mas sim, de remuneração paga
pelo tempo em que o empregado tinha direito de estar trabalhando.
Seguindo este entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou o recurso de J.de A.V.G contra a Fazenda
Nacional, que pedia que a quantia paga a ele, devido a reintegração
de emprego por decisão judicial, fosse considerada como indenização
pelo período em que esteve afastado do trabalho e não
como imposto de renda.
O funcionário recorreu
ao STJ após ter sua apelação negada pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que entendeu que se, por força
de reclamação trabalhista, o autor é reintegrado
no emprego de que foi afastado em vulneração a estabilidade
garantida por acordo coletivo. Ao mesmo tempo, a empresa é compelida
a pagar os salários correspondentes ao período em que houve
o dito afastamento. Cuida-se de verba de natureza remuneratória,
a desafiar a incidência do imposto de renda. Para o Tribunal, somente
seria possível a exigência do tributo, caso, em função
das circunstâncias, se reputasse inconveniente a reintegração
e houvesse, tão-somente, o pagamento dos salários vencidos,
hipótese em que seria patente a sua índole indenizatória.
Em sua defesa, ele alegou que
a verba paga a ele, corresponde ao período em que ele esteve afastado
do serviço. A quantia não é alcançada pelo
imposto de renda, pois é indenizatória e não salarial.
O funcionário argumenta, ainda, que mesmo superada essa tese,
seria isenta a exação discutida.
Ao analisar o caso, o relator
do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que quanto à incidência
do imposto de renda, impede registrar que não se trata de verba
paga em decorrência da quebra do vínculo empregatício.
Portanto, a ausência da contraprestação evidencia,
em verdade, situação de vantagem do recorrente, mas não
descaracteriza a natureza salarial da verba.
Processo REsp 963113
Fonte: STJ
|
ÂMBITO JURÍDICO,
29 de outubro de 2007
Trabalhador que perdeu o dedo conquista
pensão mensal e indenização
Em votação unânime, a 10ª Câmara do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial a recurso
ordinário de um trabalhador que teve o dedo médio da mão
esquerda mutilado num acidente de trabalho, condenando a reclamada, uma empresa
que fabrica e comercializa papéis e plásticos, a pagar ao reclamante
pensão mensal no valor de meio salário mínimo. A pensão
será devida desde o ajuizamento da ação até o trabalhador
completar 70 anos de idade ou caso ocorra a extinção da personalidade
jurídica da pessoa natural, conforme prevê o artigo 6º do
novo Código Civil.
O autor deverá ser incluído
na folha de pagamento da empresa, de acordo com os termos do artigo 475-Q
do Código de Processo Civil (CPC), para assegurar o pagamento
da renda mensal. A reclamada também foi condenada a pagar ao trabalhador
50 salários mínimos, a título de indenização
por danos morais.
Segundo a petição
inicial, o reclamante sofreu o acidente em 26 de setembro de 2001, quando
operava uma máquina de corte e vinco. Na defesa, a reclamada alegou
que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do próprio trabalhador,
que teria feito o conserto da máquina sem desligá-la. A
empresa acrescentou ainda que o autor era bastante experiente no desempenho
de suas funções, uma vez que já trabalhava com a
máquina desde 1998.
Na primeira instância,
a Vara do Trabalho de Andradina julgou improcedente a ação.
Em seu recurso, o reclamante argumentou ser devida a indenização
por dano moral e material, alegando que a culpa era efetivamente do empregador.
Defendeu também que não há impedimento à acumulação
do benefício recebido do INSS em função da invalidez
com a pensão pleiteada.
Quanto à culpa pelo acidente,
a relatora do acórdão no TRT, juíza Elency Pereira
Neves, observou que o próprio preposto da empresa admitiu, no
depoimento pessoal, que “não havia manual de instrução
de operação das máquinas, pois elas são antigas".
Confessou também que o reclamante não recebeu as informações
necessárias à operação da máquina
e tampouco participou de qualquer curso ou treinamento de prevenção
de acidentes. Segundo o preposto, a empresa optou por "confiar nas
habilidades de seus empregados".
Por sua vez, a testemunha apresentada
pelo reclamante afirmou que, na hipótese de a máquina necessitar
de reparos, o conserto deveria ser feito sem que ela fosse desligada,
porque “o encarregado do setor dava bronca quando via uma máquina
parada”. Para a juíza Elency, os depoimentos tornaram inquestionável “a
culpa do empregador por negligência, estando comprovado o nexo
de causalidade entre o acidente do empregado e a atividade exigida pela
empresa”.
A Câmara decidiu, no entanto,
pela rejeição ao pedido de dano material. “Conquanto
suficientemente comprovado o acidente de trabalho, não há qualquer
elemento nos autos que leve, no mínimo, à presunção
de dispêndios com remédios, consultas médicas, fisioterapia,
etc.”, ponderou a relatora, no que foi acompanhada pelos demais
integrantes do colegiado.
“Quanto ao dano moral”,
ressaltou a juíza Elency, “impossível negar, no caso,
a ocorrência de sofrimento interior, angústia ou amargura
experimentados pelo reclamante, diante das lesões sofridas”.
Todavia a Câmara, mais uma vez seguindo proposição
da relatora, julgou exorbitante a pretensão formulada pelo autor,
de 500 salários mínimos, reduzindo o valor para um décimo
disso, “considerando-se a condição econômica
das partes, a gravidade da lesão e a função pedagógica
da cominação”, complementou a magistrada.
Com relação à pensão
mensal, a relatora esclareceu que a percepção do benefício
previdenciário (auxílio acidente) pelo empregado tem natureza
alimentar, devendo ser recebido enquanto perdurar sua incapacidade para
o trabalho. Já a perda patrimonial causada pelo acidente possui
natureza reparatória, ponderou. Sendo assim, a Câmara impôs
a condenação da reclamada ao pagamento da pensão
mensal. (Processo 1520-2005-056-15-00-5 RO)
Fonte: TRT15
|
ÂMBITO JURÍDICO,
29 de outubro de 2007
TRT obriga condomínio e condômino
a indenizarem empregado que teve os olhos queimados por ácido
Levando em conta as condições dos reclamados (um condomínio
residencial e um condômino), a gravidade do dano e a intensidade do sofrimento
do reclamante, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador
Manuel Cândido Rodrigues, elevou para R$ 70.000,00 o valor da indenização
por danos morais e estéticos, decorrentes de seqüelas de acidente
de trabalho, que resultou em queimadura de ambos os olhos do empregado, valor
esse que deverá ser pago solidariamente pelos reclamados.
No entender do relator, a culpa
do condomínio pelo acidente, no caso, ficou caracterizada, já que “na
qualidade de empregador e de ente não personalizado, é co-responsável,
pelos atos prejudiciais executados pelo seu condômino contra seu
empregado em serviço”. Ele explica que as responsabilidades
do condomínio são confundidas, com as de seus condôminos,
e estes, por sua vez, respondem, solidariamente, pelos prejuízos
resultantes de seus atos. Ainda segundo o desembargador, em razão
da relação jurídica e direta entre condomínio
e condômino, o reclamante presta serviço a ambos, tendo
sido gravemente agredido pelo condômino em seu posto de trabalho.
No caso, o condomínio,
como empregador do reclamante, deixou de cumprir sua obrigação
de assegurar-lhe a prestação de serviços em ambiente
isento de risco à sua saúde e segurança, resultando
na agressão sofrida pelo empregado que, durante uma discussão,
teve os olhos atingidos por ácido atirado sobre ele pelo condômino.
A perícia concluiu que
o autor é portador de seqüelas definitivas, fruto da queimadura
química em ambos os olhos. Após tratamentos especializados
ainda apresenta visão abaixo do normal no olho direito e cegueira
no olho esquerdo. De acordo com os parâmetros adotados pela Previdência
Social, o reclamante, com apenas 39 anos, está com sua capacidade
física para o trabalho reduzida a 30%, o que justifica o novo
valor da indenização arbitrado pela Turma.
( RO nº 01219-2006-016-03-00-9
)
Fonte: TRT3
|
ESTADO DO PARANÁ,
29 de outubro de 2007 | Economia
Fim de ano estimula as contratações
temporárias
Lyrian Saiki
Quem está buscando um
trabalho ou quer aumentar a renda no final do ano deve ficar atento às
vagas oferecidas pelo comércio. Só na Grande Curitiba,
a estimativa da Associação Comercial do Paraná (ACP) é que
o setor contrate cerca de 10 mil trabalhadores temporários
- número semelhante ao do ano passado. “O comércio
não está crescendo tanto. Não houve abertura
de shopping center este ano, por exemplo”, apontou o vice-presidente
de Serviços da ACP, Élcio Ribeiro.
Segundo Ribeiro, as contratações
por parte do comércio acontecem em duas etapas: a primeira ocorre
na segunda quinzena de outubro, geralmente pelas grandes redes. Já a
segunda etapa acontece apenas na primeira quinzena de dezembro, por lojas
menores. “As maiores já sabem do que precisam, quanto aumentam
as vendas e por isso contratam antes. Já as menores aguardam o
aquecimento das vendas para só então contratar”,
explicou.
A remuneração mensal
média dos temporários do comércio, de acordo com
Ribeiro, é de R$ 600.
A boa notícia é que
parte dos trabalhadores temporários é contratada até seis
meses depois. “A prática mostra que 50% dos temporários
acabam sendo contratados. Por isso, se a pessoa trabalhar com carinho,
pensando não apenas na remuneração daqueles 90 dias,
tem 50% de chance de se tornar efetivo”. Entre os setores que mais
contratam nesta época do ano, destaque para o ramo de calçados
e de confecções.
Boa comunicação
Para a gerente comercial da Nossa
Gestão de Pessoas e Serviços, Rosana Woellner, requisitos
necessários para quem quiser concorrer às vagas do comércio
são boa comunicação e persuasão. “Às
vezes, nem é necessário ter experiência”, afirmou
Rosana. O ensino médio completo (antigo 2.º grau), porém, é obrigatório.
De acordo com a gerente comercial,
o período atual é de recrutamento. “O tempo de contrato
está ficando cada vez mais curto. A maioria contrata no final
de novembro, quando as vendas aumentam com o pagamento da primeira parcela
do 13.º salário, e os temporários acabam cobrindo
férias dos efetivos em janeiro e fevereiro”, explicou.
Informalidade
Para o gerente de negócios
da Alvo RH, Danilo Padilha, um dos grandes problemas dos trabalhos temporários é a
informalidade. “O aumento da mão-de-obra nesta época
do ano é muito grande. O problema é que 70% das empresas
acabam contratando, mas de maneira informal, sem recolhimento do FGTS
e do INSS”, apontou Padilha. “São muitos encargos
trabalhistas que, somados, correspondem a 80% ou 90% da remuneração,
além do próprio salário. Os empregadores preferem,
então, contratar informalmente e pagar apenas o combinado”,
explicou. Por conta disso, comentou, empresas de recursos humanos não
chegam a sentir tanto os efeitos das contratações de final
de ano. “Em relação ao ano passado, o número
de contratações deve crescer entre 10% e 12%. Mas esse
aumento não reflete necessariamente na nossa área”.
Mas não é só o
comércio que realiza contratações temporárias
para o fim de ano. As indústrias, principalmente as de alimentos
e bebidas, já aumentaram a produção e o número
de funcionários. É o caso da Kraft Foods, dona da marca
Lacta, que contratou no mês passado 1,1 mil trabalhadores temporários
para o “Natal do setor de chocolates”: a Páscoa.
De acordo com Danilo Padilha,
as vagas para a indústria são muito mais difíceis
para serem preenchidas, na comparação com o comércio,
devido à falta de qualificação dos candidatos. “Há vagas,
mas faltam candidatos com cursos técnicos, como de ferramenteiro,
de desenho industrial”, finalizou.
Direitos e obrigações
do trabalhador
O trabalhador temporário
tem, praticamente, os mesmos direitos do trabalhador permanente, como
13.º salário proporcional, saque do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), férias proporcionais, remuneração
equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da
empresa e jornada de oito horas. Segundo o delegado regional do Trabalho
no Paraná, Sérgio Silveira de Barros, caso o trabalhador
seja demitido antes de completar os três meses iniciais, ele também
recebe uma indenização de 50% sobre o tempo faltante.
Porém, o temporário
não tem direito à multa de 40% quando é demitido,
nem ao seguro-desemprego e aviso prévio. Caso faça hora
extra, esta não pode exceder duas horas e deve ser remunerada.
Ou seja, o temporário tem direito a todos os benefícios
concedidos para o trabalhador fixo. Para Barros, essa forma de contratação
pode representar para o trabalhador a possibilidade de se tornar efetivo
na empresa, com contrato de trabalho por tempo indeterminado. “Muitas
empresas descobrem talentos que acabam permanecendo nos empregos definitivamente”,
destaca.
Duração
O contrato de trabalho
temporário tem duração de até três
meses podendo, após esse período, ser prorrogado por
mais três. Para prorrogar o contrato, a empresa deve comunicar à Delegacia
Regional do Trabalho no Paraná (DRT/PR), por escrito, até um
dia antes do vencimento do contrato. Essa prorrogação
só pode ser feita uma vez. Assim, o limite máximo do
trabalho temporário é de seis meses. A DRT-PR ressalta
que o trabalho temporário não pode ser usado como tempo
para experiência do trabalhador. (LS)
|
Congresso em Foco, 29 de outubro de 2007
ONG denunciada por CPI em 2002 nunca
foi punida
Cinco anos depois da denúncia do
Senado, organização acusada de grilar 172 mil hectares
na Amazônia continua suas atividades sob investigação
do MP. Denúncias não foram levadas adiante pelas
outras instituições.
A curiosa ONG do senhor Clark
Eduardo Militão
Pivô e principal denunciada pela primeira CPI das ONGs no Senado, que
se encerrou em 2002, a Associação Amazônia até hoje
nunca foi punida, apesar de o relatório final da comissão pedir
seu indiciamento a oito órgãos públicos.
Algumas investigações sequer foram iniciadas; outras não
foram muito adiante. Passados cinco anos do encerramento daquela CPI, a Procuradoria
da República em Roraima ainda apura a atuação da Associação
Amazônia, que fica numa região remota no sul do estado e é dirigida
pelo sueco Cristopher Julian Clark.
Segundo a comissão parlamentar de inquérito, a entidade deveria
ser indiciada pela suspeita de grilar 172 mil hectares de terra na região
ao redor dos rios Rio Branco e Juaupery. Atualmente, o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente (Ibama) quer criar ali a reserva extrativista do Baixo Rio
Branco-Juauperi. Pra se ter idéia do tamanho, a área é maior
do que o município de São Paulo.
Em julho passado, o governo de Roraima ajuizou uma ação reivindicatória
contra a ONG. “Eles estão sempre com aquela idéia de que
a gente vai tomar a terra”, disse Clark ao Congresso em Foco. O valor
da ação, em curso na 2ª Vara Cível de Rorainópolis
(RR), é de R$ 500 mil.
A CPI apontou fraudes em cartórios. Isso porque, mesmo sem o título
das terras, os ribeirinhos do local e a ONG formalizaram em um cartório
de Manaus (AM) contratos de posse e venda de benfeitorias na região
de Roraima. Por falta de registros contábeis, a CPI pediu a apuração
da suspeita de que os sócios da Associação Amazônia
tomavam para si as doações recebidas do exterior – fonte
de financiamento usada até hoje pela ONG.
Clark disse que amigos na Itália, Dinamarca e Inglaterra costumam ajudar,
mas o dinheiro nem sempre é suficiente. A entidade mantém uma
escola para 15 crianças, com professor pago pelo governo estadual, um
posto de saúde, atualmente sem profissional habilitado para atuar, aulas
de informática ministradas por um voluntário e a distribuição
eventual de “ajudas de custo” a alguns dos 75 moradores da comunidade
do Xixuau.
Turismo
Outra acusação da CPI se refere ao fato de a entidade não
recolher impostos quando cobra pelos “pacotes turísticos” de
estrangeiros que costumam visitar a região. “Nós não
pagamos impostos; tem um contador em Manaus que pode explicar isso”,
disse Clark. Desde o ano passado, a prefeitura de Manaus – onde funciona
a sede da ONG – move um processo de execução fiscal contra
a entidade na 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal. Ele prefere
não comentar os valores cobrados. “A gente cobra o que eles podem
dar.”
Clark prefere não comentar qual o preço médio que os turistas
se dispõem a pagar. Ele disse que às vezes, no entanto, nem sequer
cobra dos visitantes. Segundo o relatório da CPI, finalizado em 2002,
os pacotes turísticos da Associação Amazônia eram
vendidos a US$ 7 mil por pessoa ou a US$ 100 a diária.
A CPI ainda pediu à Procuradoria do Trabalho apuração
sobre eventuais violações à legislação trabalhista. À Receita
Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o pedido era para
verificar a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias
e tributos.
Sem punição
Apesar de tantas suspeitas, a reportagem do Congresso em Foco apurou que nenhum órgão
puniu a Associação Amazônia. Dos oito órgãos
aos quais a CPI pediu o indiciamento, um ainda investiga a entidade e um não
encontrou indícios de crime. Os outros órgãos ou não
iniciaram apurações ou não responderam às perguntas
da reportagem.
A assessoria da Procuradoria Geral da República informou à reportagem
que o caso foi repassado às Procuradorias da República no Amazonas
(PR-AM) e em Roraima (PR-RR). No segundo órgão, a procuradora
Andréa Rigoni Agostini preside o processo administrativo 88/2002 para
apurar a aquisição ilegal de área rural pela ONG.
Na Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, o relatório
da CPI sequer chegou ao conhecimento das autoridades. A assessoria do procurador-chefe
do órgão, Audaliphal Hildebrando, pediu à reportagem o
envio do documento para futuras investigações sobre as relações
trabalhistas na comunidade Xixuau.
Na Corregedoria Geral de Justiça de Roraima, uma correição
apurou fraudes em cartórios realizadas por estrangeiros. Segundo a assessoria
jurídica, nada foi constatado contra a ONG Associação
Amazônia ou outros proprietários de terra no estado.
A Super-Receita, que fiscaliza as contribuições previdenciárias
e tributárias, disse que não poderia comentar o assunto com a
reportagem, apenas com os dirigentes da CPI já encerrada. O ex-presidente
da comissão, senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), que passou duas
semanas no interior de Roraima, não foi localizado nem pelo Congresso
em Foco nem por sua assessoria.
Apesar dos contatos feitos por telefone e por correio eletrônico desde
o dia 19, o seguintes órgãos não informaram se houve investigação
sobre as denúncias da CPI: Ibama, Ministério Público do
Amazonas, Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas e Procuradoria da
República no Amazonas.
|
Folha de São Paulo,
29 de outubro de 2007
Ministério volta a fiscalizar
e resgata 90 trabalhadores
Há duas semanas, grupos do Trabalho
retomaram ação de combate à escravidão
| Fiscalização é feita em Mato Grosso, Pará e
Maranhão, onde blitze encontraram condições
de trabalho degradantes em fazendas
THIAGO REIS
DA AGÊNCIA FOLHA, EM BREU BRANCO
(PA)
Apenas duas semanas após
o Ministério do Trabalho retomar as atividades dos grupos móveis
de combate ao trabalho escravo, 90 trabalhadores já foram resgatados
em operações realizadas em três Estados. Os grupos
ficaram parados 22 dias, pela primeira vez desde 1995, quando foram criados.
No Pará, onde a Folha acompanhou blitz a uma fazenda em Breu Branco
(376 km de Belém), ocorreram duas fiscalizações em Novo
Repartimento (487 km da capital) que retiraram 25 pessoas de duas fazendas.
Uma das operações ocorreu na fazenda Serra Dourada. Teve início
no dia 19 e só terminou na semana passada. O grupo encontrou 23 pessoas
em situação análoga à escravidão.
" Eles estavam alojados em barracos feitos com galhos de madeira e cobertos
com lona sem proteção lateral. Não havia água nem
condições higiênicas. O dono tinha ainda um armazém
e os trabalhadores estavam endividados", afirmou a auditora Diana Rocha.
Já na fazenda Boa Esperança, a 50 km dali, Rocha e a equipe resgataram
também um roçador e uma cozinheira sem registro que estavam morando
em barracos.
Uma outra fiscalização aconteceu em Santa Luzia (MA), em uma
propriedade de pecuária para corte, e terminou no último sábado.
O grupo móvel encontrou quatro adolescentes de 13 a 17 anos entre os
contratados pelo empregador para construir cerca e plantar sementes de capim.
O grupo considerou "péssimas" as condições de
trabalho e moradia no local. Foram retirados da propriedade, chamada Santa
Rosa, 45 pessoas em condição análoga à de escravos.
Além de não ter água potável na fazenda, a alimentação
era precária e não havia nenhuma condição de higiene,
segundo afirmaram os fiscais.
O grupo móvel ainda verificou o endividamento dos trabalhadores com
dois "gatos" (arregimentadores de mão-de-obra escrava) em
uma cantina, onde eram vendidos alimentos e equipamentos de trabalho superfaturados,
como botas, chapéus, roupas e até máquinas de plantar
sementes.
Todos os trabalhadores foram encaminhados para as cidades de origem e foram
incluídos no seguro-desemprego. Entre verbas rescisórias e indenizações
por danos morais, receberam cerca de R$ 120 mil.
Escrava
Em Mato Grosso, o grupo móvel resgatou 20 trabalhadores da fazenda Boa
Sorte, em Porto dos Gaúchos (796 km de Cuiabá). Entre os libertados,
havia uma mulher que atuava no preparo da terra para o pasto e nas construções
de cercas.
Segundo o auditor Benedito Lima, que comandou a operação, as
pessoas estavam alojadas de forma improvisada havia três meses em um
galpão sem instalações sanitárias. No mesmo local,
disse, eram armazenados sacos de ração, produtos agrícolas
e equipamentos.
Nenhum possuía registro profissional. Dois funcionários da empresa
acabaram presos por porte e posse ilegal de arma. A Polícia Federal
apreendeu cinco armas. Após a ação, os trabalhadores foram
levados para Juara, onde ficaram em um hotel pago pela empresa, que arcou com
a rescisão e o pagamento das verbas trabalhistas: cerca de R$ 90 mil.
|
Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
29/10/2007
Escola terá de pagar honorários
a sindicato
A Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG) e condenou a Espaço Educacional
Vieira Cabral Ltda. a pagar ao Sindicado dos Professores do Estado de
Minas Gerais - Sinpro honorários de 15% sobre o valor líquido
da condenação, apurado na fase de liquidação
de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais
e previdenciários.
O Tribunal Regional havia considerado
incabível o pagamento de honorários na hipótese
de substituição processual, porque o sindicato não
estava defendendo direitos individuais homogêneos da categoria,
mas agrupando, sem nenhum critério aparente, um pequeno grupo,
de apenas três trabalhadores. Mencionou ser discutível a
possibilidade de a entidade sindical limitar o pedido inicial a uns poucos
trabalhadores porque, segundo a Constituição Federal, “compete à entidade
representar toda a categoria, o que torna irregular a atuação
do sindicato” nesse caso. O Regional Considerou que o sindicato
atua como mero assistente, e não como substituto processual, e
extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Ao contrário da decisão
do TRT/MG, o relator do recurso de revista na Quarta Turma, ministro
Barros Levenhagen, esclareceu que a jurisprudência atual garante
amplitude e extensão à substituição processual,
os honorários, “guardadas as peculiaridades do processo
do trabalho, nada mais são do que a contraprestação
patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio técnico às
partes envolvidas no litígio”. O ministro ressaltou que “se
ao sindicato foi conferida tanto a prerrogativa de prestar individualmente
assistência judiciária ao empregado quanto o poder de substituir
a categoria por ele representada, não se mostra razoável
a tese que o inabilite à percepção de substituição
processual”.
Apesar de a tendência
atual ser no sentido de reconhecer ao sindicato, como substituto processual,
o direito aos honorários advocatícios, o relator lembrou
que, no processo do trabalho, os honorários não decorrem
da mera sucumbência, mas do requisito suplementar da insuficiência
financeira. E, no caso em questão, o TRT consignou a existência
desse requisito, pois o sindicato declarou estado de miserabilidade. “É imperiosa,
portanto, a conclusão de serem cabíveis os honorários
advocatícios”, concluiu. (RR-505/2005-135-03-00.2)
|
29/10/2007
Gratificação semestral recebida
mensalmente tem natureza salarial
Ao ter seu pagamento parcelado
mensalmente, a gratificação semestral adquire nítida
natureza salarial e incide no cálculo das demais parcelas, inclusive
as horas extras. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao reformar entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG), em ação de aposentado contra
o Banco do Brasil S.A.
O ministro Horácio de
Senna Pires, relator do recurso de revista, ao avaliar a questão,
fundamentou-se no fato de o TRT ter registrado que a gratificação,
apesar de se denominar semestral, era percebida mensalmente. Logo, para
o relator, é inaplicável a Súmula nº 253 do
TST, que se refere a gratificação semestral, específica
para a gratificação paga semestralmente. Assim, concluiu
o ministro Senna Pires, se parcelado o pagamento da gratificação,
não se pode aplicar a súmula à hipótese examinada.
O ministro da Sexta Turma citou também precedentes da Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) com o mesmo entendimento.
O processo
Admitido em julho de 1979, o
bancário trabalhou como caixa executivo e escriturário.
Até sua aposentadoria em outubro de 2000, seu horário,
segundo informou, era de 8h às 19h/19h30, com intervalo de uma
hora para almoço. Contou ele, ainda, que, por imposição
do banco, era obrigado a assinar na folha de presença somente
a jornada contratual, e que o gerente anotava, como lhe aprouvesse, apenas
duas horas diárias como extras.
Inconformado de ter recebido
horas extraordinárias em número inferior ao real tempo
trabalhado e sem a inclusão da verba gratificação
semestral, que recebia desde sua admissão, na base de cálculo
das horas extras, pleiteou, na petição inicial, essas diferenças
e, ainda, o valor referente à participação nos lucros
do banco em 1996, 1997 e 1998.
O juiz da Vara do Trabalho de
Caxambu (MG) concedeu a diferença de horas extras e a integração
da gratificação à sua base de cálculo. Considerou,
para sua sentença, respectivamente, que os controles de freqüência
não eram idôneos, e que a gratificação semestral,
a rigor, era mensal, comprovada com os recibos salariais e a assiduidade
do autor. Julgou, ainda, devida a participação nos lucros,
pois, caso fossem inexistentes, como alegou o Banco do Brasil, a comprovação
caberia à empresa, que não o fez.
O Banco do Brasil recorreu
ao TRT, que alterou a sentença e excluiu da condenação
a integração da gratificação. O Regional
entendeu se aplicar ao caso a Súmula nº 253 do TST, que
diz que a gratificação semestral não repercute
no cálculo das horas extras. O aposentado recorreu ao TST e
conseguiu reverter o julgado. (RR-64.107/2002-900-03-00.3)
|
29/10/2007
TST isenta Correios de responsabilidade
trabalhista de franqueada
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos e afastou a responsabilidade subsidiária
da empresa pelo pagamento de verbas trabalhistas de empregado de uma
de suas franquias. A Turma seguiu o entendimento do relator, ministro
Alberto Bresciani, de que o sistema de franquia é diferente do
contrato de prestação de serviços, pois a empresa
franqueadora não interfere na gestão dos empregados da
franqueada.
A condenação ocorreu
em ação trabalhista ajuizada contra a Rhannyffer Bazar
e Papelaria Ltda., em São Paulo, e a ECT por um auxiliar de expedição
da primeira, franqueada da ECT. O trabalhador, contratado pela papelaria
por meio de instrumento particular de prestação de serviços,
pedia o reconhecimento da existência de relação de
emprego, a anotação na carteira de trabalho e os direitos
daí decorrentes.
A citação da ECT
se deu porque, segundo o trabalhador, a papelaria era “uma verdadeira
agência dos Correios, onde se vendem selos, se expedem cartas e
encomendas e se realizam todos os demais serviços afetos àquela
empresa”. O juiz de primeiro grau entendeu haver “um relacionamento
comercial entre as duas empresas, evidentemente proveitoso para ambas,
do ponto de vista econômico, embora irregular (já que não
formalizado)”. Se desse relacionamento resultaram prejuízos
para o trabalhador, “devem as duas empresas responder por eles,
solidariamente”, concluiu.
O TRT/SP, ao julgar recurso ordinário
da ECT, transformou a responsabilidade solidária em subsidiária.
No primeiro caso, as duas empresas podem ser executadas indistintamente.
Na responsabilidade subsidiária, deve-se necessariamente cobrar
da primeira empresa – no caso, a papelaria – e apenas no
caso dela não conseguir arcar com o débito a segunda empresa é executada.
Embora a ECT alegasse que a relação era de franquia, o
Regional entendeu que, no caso específico, a franqueada realizava
parte essencial da atividade da ECT. “Não há como
se afastar a característica de terceirização de
serviços atinentes aos contratos de franquia e, por conseguinte,
a aplicação da Súmula nº 331 do TST”,
afirmou o acórdão. A Súmula nº 331 trata da
legalidade de contratos de prestação de serviços
e prevê a responsabilidade subsidiária do tomador quando
o empregador não cumpre suas obrigações.
No recurso de revista ao TST,
a ECT argumentou não ser aplicável a Súmula nº 331,
reiterando ter celebrado contrato de franquia empresarial, regulamentado
pela Lei nº 8.955/94, que a isenta do vínculo com os empregados
da franqueada.
O ministro Bresciani esclareceu, em seu voto, que a franquia empresarial é um
sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca
ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou
semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também
ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração
de negócio ou sistema operacional do franqueador. A franquia é feita
mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto,
fique caracterizado o vínculo empregatício. “O caso não
se assimila à situação da Súmula nº 331”,
destacou, “porque, ressalvada a hipótese de simulação
ou fraude, o trabalhador, na franquia, não está sob a influência
direta do franqueador, como ocorre, em regra, na prestação de
serviços”. (RR 1356/2000-012-02-00.8)
|


GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 518, DE 26 DE OUTUBRO DE
2007
Divulga os resultados do
desempenho da fiscalização
dos trabalhos alcançados no período de janeiro a setembro
de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no art. 5º da Portaria Interministerial
MTE/MP nº 96, de 28 de março de 2007, publicada no DOU
de 29 de março de 2007, Seção 1, págs.
97 e 98, resolve:
Art. 1 º Divulgar os resultados do desempenho da fiscalização
dos trabalhos obtidos no período de janeiro a setembro de 2007
e os correspondentes percentuais para efeito de aplicação
do cálculo da parcela institucional da Gratificação
de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação
- GIFA:
I - arrecadação bancária do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS: R$30.481.478.693,83 (trinta bilhões,
quatrocentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e setenta
e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e três
centavos), correspondendo a 34% da GIFA;
II - fiscalização do trabalho:
a) formalização de vínculos: 565.459 (quinhentos
e sessenta e cinco mil e quatrocentos e cinqüenta e nove) vínculos
empregatícios sob ação fiscal, correspondendo
a 12% da GIFA; e
b) eliminação de riscos no ambiente de trabalho em estabelecimentos
empregadores: 54.165 (cinqüenta e quatro mil, cento e sessenta
e cinco) estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a
12% da GIFA.
III - verificação do recolhimento do FGTS: 203.770 (duzentos
e três mil, setecentos e setenta) estabelecimentos fiscalizados,
correspondendo a 12% da GIFA.
Art. 2º O percentual total da GIFA institucional para o mês
de setembro de 2007 é de 70%.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI

|