Informativo Eletrônico n.º 649   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 29 de outubro de 2007.


FOLHA DE LONDRINA, 29 de outubro de 2007 | Política
PESQUISA EXCLUSIVA
CPMF vai abocanhar R$ 187,95 de cada brasileiro este ano
Embora maioria dos londrinenses desconheça quanto gasta com a CPMF, todas as pessoas pagam pelo imposto de forma indireta

A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) vai abocanhar R$ 187,95 de cada brasileiro neste ano. Apesar da maioria dos londrinenses desconhecerem o quanto gastam com o imposto - conforme apurou a pesquisa da Ímpar Inteligência de Marketing & Inbrape Pesquisas encomendada pela FOLHA - todas as pessoas pagam por ele de forma indireta, independente de ter ou não uma conta bancária. Isso ocorre porque a tributação onera também as movimentações financeiras das empresas, custo que é repassado ao consumidor no preço final das mercadorias.

Desta forma, cada família terá que desembolsar R$ 626,41 neste ano somente com o pagamento do tributo. Segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), um dos motivos é o impacto do imposto no preço de mercadorias e serviços, que representa 1,7% do seu custo final.

Além disso, a CPMF incide também quando contribuintes e empresas recolhem outros impostos, como PIS, Cofins, Imposto de Renda ou Contribuição Previdência (no caso de pessoas jurídicas) e IPTU, IPVA e Imposto de Renda (pessoas físicas).

Como mais de 95% do pagamento de impostos é feito através de movimentações bancárias, 8,7% do total da arrecadação da CPMF (calculado sobre os últimos dez anos) - ou R$ 19,72 bilhões - saiu da incidência sobre o pagamento de outros tributos.

A alíquota de cobrança atual é de 0,38% sobre qualquer movimentação financeira. Deste total, 0,20% seria encaminhado para a saúde, 0,10% para a previdência social e 0,08% para o Fundo de Combate da Pobreza. No entanto, nem todo o dinheiro arrecadado é aplicado nestas áreas. Pelo menos 20% do montante pode ser direcionado para outras funções devido à Desvinculação das Receitas da União (DRU), que permite essa ''realocação'' dos recursos. Além disso, o estudo lembra que o governo tem outras fontes de arrecadação - como Cofins, Cofins sobre importações, Contribuição Previdenciária e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) - para financiamento das ações.

Neste ano, a projeção é que a arrecadação do imposto ultrapasse os R$ 35,5 bilhões. O valor é 9% maior do que o recolhido no ano passado, quando a CPMF rendeu pouco mais de R$ 32 bilhões aos cofres federais. Com o passar dos anos, a relação entre a arrecadação da CPMF e o Produto Interno Bruto (PIB) também cresceu. Em 97, quando a CPMF começou a ser cobrada, o montante recolhido foi de 0,74% do PIB. Naquele ano a alíquota era 0,20%, com integral destinação para o sistema de saúde. Em 2007 (com índice de 0,38%) a projeção é que a relação CPMFxPIB chegará a 1,40%, ou seja, quase o dobro do atingido há dez anos.

No entanto, a instituição da CPMF não foi a primeira incursão do governo federal na tentativa de tarifar movimentações financeiras. Em março de 93 havia sido criado, através de Emenda Constitucional, o Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras (IPMF), considerado o precursor da CPMF. O tributo vigorou até 96 para dar lugar à contribuição provisória. A estimativa do IBPT é que até hoje a arrecadação total do IPMF e da CPMF, corrigida pelo IPC-A (um dos índices que mede a inflação), tenha rendido cerca de R$ 284 bilhões ao governo.

Fernanda Mazzini
Reportagem Local


O ESTADO DE SÃO PAULO, 29 de outubro de 2007 | Espaço Aberto
O fim da era Vargas
Almir Pazzianotto Pinto

O período que se convencionou denominar de “era Vargas” se apóia sobre três símbolos: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Carteira de Trabalho e o Imposto Sindical. Com a reverência que lhes devemos, pela presença que têm na história das lutas sociais, já não deixam de ser ícones envelhecidos, que sobrevivem graças à inoperância do Poder Legislativo.

A antiga Carteira de Trabalho não resiste ao confronto com o vulgarizado cartão magnético de identidade - e o banco eletrônico de dados revela quão superado se encontra o sistema de livros e fichas de registro de empregados. Da CLT pouco é necessário dizer, tamanho o seu nível de obsoletismo. Quanto ao Imposto Sindical, criado em 1939, regulamentado em 1940, transplantado para a Consolidação em 1943 e reciclado em 1976 com o nome de Contribuição Sindical, ninguém desconhece a contribuição que tem dado para a depreciação da vida associativa, como um dos promotores e financiadores do peleguismo.

Antiga é a luta contra o Imposto Sindical. A rigor, iniciou-se com a promulgação da Constituição democrática de 1946. No clássico livro O Problema do Sindicato Único no Brasil, editado em 1952, Evaristo de Moraes Filho pregou que fosse extinto, por considerá-lo incompatível com o regime democrático. Sustentou Evaristo que, “diante de uma Constituição e de um regime democrático, parece-nos verdadeiramente exorbitante a cobrança compulsória de uma taxa, com a qual não se beneficiam diretamente os contribuintes”.

Tudo, nessa cota coercitiva, traz a cor, o odor e o sabor do corporativismo fascista, extraído pelo nosso Direito do Trabalho da Carta del Lavoro da Itália de Mussolini, que as Constituições de 1946 e 1988 não conseguiram erradicar de maneira definitiva.

O desgastado peleguismo sindical esforça-se para impedir que os assalariados - operários, comerciários, bancários, motoristas, jornalistas, aeronautas, aeroviários, portuários, marítimos, rurais - recuperem a prerrogativa, perdida em 1940, de decidir se concordam, ou não, em suportar os custos de milhares de entidades artificiais, e de tantos dirigentes vitalícios à frente de sindicatos, federações e confederações.

Lavra, entre profissionais do sindicalismo, incontrolável terror e pânico de serem postos à prova no teste de liderança e representatividade, que se manifestará no momento do pagamento espontâneo da contribuição. É que eles foram habituados, desde o Estado Novo, a permanecer à sombra do governo, às eleições manipuladas e ao dinheiro fácil, que gastam como querem e do qual jamais apresentam contas.

Sustentam eles que o projeto trará a ruína da estrutura sindical, e que parte das entidades não se preparou para experimentar a perda da contribuição impositiva. Deixam de reconhecer, porém, que não conseguem ampliar o quadro de filiados pagantes de mensalidades voluntárias, e que se torna cada vez mais largo o espaço entre dirigentes ultrapassados e trabalhadores politizados, operosos e esclarecidos.

Dados do Ministério do Trabalho revelam a presença de aproximadamente 20 mil entidades sindicais no País. Basta contá-las em nosso Estado para se perceber a desproporção entre sindicatos e federações e o volume de trabalhadores no mercado formal. É do Ministério, por sinal, a afirmação de que o aumento significativo, após a Constituição de 1988, “resultou menos da organização sindical e bem mais da fragmentação de entidades preexistentes”, e que lavra autêntica “bagunça” nessa esfera, como noticiou a Folha de S.Paulo em 8 de abril deste ano.

Lembro que, em novembro de 1990, o presidente Fernando Collor de Mello baixou a Medida Provisória nº 275, que dispunha sobre a extinção da Contribuição Sindical. O projeto de conversão foi, todavia, retirado, diante da obstinada resistência das confederações, federações, dos sindicatos e centrais.

A sabedoria do representante do PPS, autor da emenda aprovada na Câmara dos Deputados, consiste em não propor que seja extinta a contribuição, mas em transformá-la em recolhimento facultativo. A partir do instante em que a legislação entrar em vigor, caberá a cada empregado, no exercício dos direitos de cidadania, resolver se paga ou se discorda de fazê-lo, conforme a sua melhor conveniência. A proposta do representante do PPS está em harmonia com o princípio de livre associação fixado na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e presente nos artigos 5º e 8º da nossa Lei Maior - o primeiro, ao tratar do direito de livre associação, assegura que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” e o segundo, que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.

Cumpre, ainda, recordar que a Exposição de Motivos do Projeto de Lei de Relações Sindicais, assinada pelo então ministro do Trabalho Ricardo Berzoini - e o projeto, remetido ao Congresso Nacional pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva -, destaca como um dos objetivos da reforma “a extinção de qualquer recurso de natureza parafiscal para custeio das entidades sindicais e a criação da contribuição de negociação coletiva”.

Se houver, apesar de tudo, quem interprete o exercício do direito de opção, quanto ao pagamento do Imposto Sindical, como atitude antiética, imoral e vulnerante das garantias fundamentais dos trabalhadores, a palavra final caberá ao Supremo Tribunal Federal. Nunca aos sindicalistas beneficiados pelo dinheiro ou ao Ministério do Trabalho.

Almir Pazzianotto Pinto é ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, aposentado


O ESTADO DO PARANÁ, 29 de outubro de 2007 | Opinião
Neopeleguismo triunfante
Hélio Duque

Nascido sob a inspiração da “Carta del Lavoro” do regime fascista de Benito Mussolini, o sindicalismo brasileiro atrelou-se ao Estado, convertendo-se em massa de manobra dos interesses oficiais. O “peleguismo” institucionalizou-se, garantindo segmentos expressivos da classe trabalhadora como base de manobra de diferentes governos. Multiplicaram-se sindicatos sem representatividade em uma dinâmica caótica. Nos últimos anos, a “indústria dos sindicatos” seguiu um roteiro simples: grupo pouco representativo promove assembléia e cria o sindicato; envia ata da assembléia ao Ministério do Trabalho e pede o registro sindical; o ministério concede o registro e envia para a Caixa Econômica o código para desconto da contribuição sindical; ao contrário dos sindicados representativos, não oferece atendimento e serviços; envia boleto de cobrança de contribuições aos trabalhadores e empresas da base sindical, arrecadando milhões em reais. O sindicalismo autêntico, comprometido com a categoria, sofre profundo desgaste ante essa realidade.

O advogado Almir Pazzianotto, especialista em Direito Trabalhista, ex-ministro do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, faz diagnóstico terrível: “Se somarmos todos os sindicados de países industrializados do mundo, não dá a quantidade que temos no Brasil”. Estima-se a existência de 25 mil sindicatos no País, entre patronais e de trabalhadores. A proliferação de sindicatos sem representatividade classista tem por objetivo avançar nos recursos financeiros do imposto sindical. O montante dessa arrecadação compulsória fruto do desconto de um dia de trabalho, independente do trabalhador ser filiado ou não a um sindicato, em 2006, representou 1 bilhão e 73 milhões de reais recolhidos pela Caixa Econômica Federal. A sua distribuição canaliza para os sindicatos 60%, ficando o governo com 20% e o restante, 15% para as federações estaduais e 5% para as confederações nacionais.

O “neopeleguismo” é a nova face do sindicalismo brasileiro, onde sindicatos e lideranças sindicais manipulam recursos públicos ao bel-prazer. O dinheiro público abundante incentiva fraudes e ascensão de lideranças acomodadas que abandonam a defesa dos trabalhadores que deveriam representar. A elite do sindicalismo brasileiro, solidamente presente na estrutura do Estado, eterniza-se na função e se transmuta em alpinista social, onde a ascensão econômica é a meta perseguida. A mais recente decisão oficial foi destinar às centrais sindicais 10% do imposto sindical arrecadado, representando, em 2007, 100 milhões de reais. A isso acrescente-se que essas centrais também recebem dinheiro do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) a pretexto de financiar treinamento e qualificação de mão-de-obra. Hoje o FAT tem no seu cofre o montante de 130 bilhões de reais, um patrimônio dos trabalhadores.

A abundância de dinheiro garantido e fácil é fator determinante para o surgimento de oportunistas que criam sindicatos fantasma com o objetivo claro de se apropriar da arrecadação gerada pelo imposto sindical, transformando-se em um negócio lucrativo em detrimento dos trabalhadores.

O “neopeleguismo” é filho direto do sindicalismo surgido no ABC ao final da década de 70, que tinha como objetivo enterrar a herança do trabalhismo peleguista, originário do Estado Novo varguista. Preconizava extinguir o imposto sindical defendendo que os sindicatos passariam a viver das prestações de serviços e da contribuição dos associados. A mudança do modelo sindical com reforma estrutural colocaria o Brasil ao lado das nações dotadas de um sindicalismo moderno e democrático. A palavra do líder sindical Luiz Inácio Lula da Silva era carregada de sinceridade e verdade: “Vamos parar de brincar. A reforma sindical é necessária porque temos apenas 20% dos sindicatos com representatividade. Os outros 80% atendem a interesses”.

Eleito presidente da República, Lula tinha indiscutível conhecimento, experiência, autoridade e liderança com os dirigentes sindicais para fazer a reforma sindical. Lamentavelmente, esta continua engavetada no Congresso Nacional e o governo demonstra não ter nenhum interesse em viabilizá-la. Afastado do governo por arapongagem na campanha eleitoral de 2006, o seu velho companheiro Osvaldo Bargas, que no 1.º mandato presidencial ocupou a Secretaria de Relações do Trabalho e Emprego, constatou: “Conseguimos eleger um ex-sindicalista para a Presidência, mas não conseguimos mudar o modelo sindical. Grande parte dos sindicatos não representa ninguém, mas sobrevive do dinheiro das contribuições”. Falar em modernização do movimento sindical brasileiro é agredir a verdade. A manutenção do atraso gerador de privilégios é a negação da verdadeira representação classista. O grande perdedor é o trabalhador, vítima de alguns dos seus próprios sindicatos. Atualmente, 40% dos trabalhadores assalariados, cerca de 20 milhões, não têm carteira assinada, de acordo com o Centro de Economia Sindical da Universidade de Campinas.

O espírito da “Carta del Lavoro” continua intacto na realidade sindical, o trabalhador é apenas massa de manobra para a elite sindical escalar vantagens patrimoniais pela manipulação de recursos públicos, em detrimento dos interesses da classe trabalhadora. O verdadeiro sindicalismo, comprometido com o avanço das lutas sociais, é discriminado e marginalizado. No passado, o “peleguismo” emasculou os sindicatos. No presente, o “neopeleguismo” triunfante aperfeiçoou e dinamizou essa estratégia nefasta, onde a grande vítima é o trabalhador brasileiro.

Hélio Duque é doutor em ciências, área econômica, pela Universidade Estadual Paulista (Unesp). Foi deputado federal (1978-1991). É autor de vários livros sobre a economia brasileira.


ESTADÃO.COM / SÃO PAULO, 29 de outubro de 2007 | Economia
Metalúrgicos de SP conseguem ajuste salarial de 7,45%
MILTON F.DA ROCHA FILHO - Agencia Estado

SÃO PAULO - A combinação dos números do reajuste, a elevação do teto mais as cláusulas sociais incorporadas ao acordo, as intensas mobilizações e negociações, dá a certeza aos dirigentes sindicais de que os metalúrgicos de São Paulo tiveram "o melhor acordo salarial dos últimos anos", com reajuste de 7,45%. Essa é a avaliação do presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, Eleno Bezerra.

O reajuste acertado entre patrões e empregados do setor metalúrgico, já acordado em assembléias, atinge trabalhadores das áreas de autopeças, máquinas, eletroeletrônicos e também de setores filiados à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

O reajuste dos metalúrgicos, que vale de outubro deste ano até igual período de 2008, definiu uma correção salarial de 7,45% (correspondente à reposição integral da inflação do período de novembro de 2006 a outubro de 2007, além de aumento real de 2,6%); abono salarial de 19% (a ser pago em duas parcelas, no mês de dezembro); e reajuste nos pisos salariais: de 8,47% a 13,28%. Com isso, os pisos sobem para: R$ 630 para empresas com até 100 trabalhadores; R$ 687 para empresas entre 101 e 350 trabalhadores; e R$ 800, em empresas com mais de 350 trabalhadores.

Para os metalúrgicos do setor de autopeças os pisos passam a ser de R$ 607,00 para empresas com até 150 trabalhadores; e R$ 827,20 para empresas com mais de 150 trabalhadores. Para os trabalhadores do setor industrial representado pela Fiesp o valor mínimo de remuneração é de R$ 630 em empresas até 100 trabalhadores; R$ 680 para empresas entre 100 e 350 trabalhadores; R$ 780, empresas com mais de 350 trabalhadores.

Eleno Bezerra explicou que se conseguiu fazer com que o Grupo 10, que representa a Fiesp, igualasse a sua proposta à dos demais grupos e, com isto, suspendesse as greves que seriam deflagradas a partir de hoje, nas empresas deste grupo.

Ele lembra que este acordo é resultado da mobilização da categoria e de intensas negociações. "Desde o início da campanha, no dia 20 de agosto, fizemos 345 assembléias de paralisação nas fábricas e cumprimos mais de 70 horas de negociações", explicou Bezerra.

Outros 52 sindicatos de metalúrgicos da Força Sindical do Estado, que representam 700 mil trabalhadores, também realizaram suas assembléias deliberativas.

 

CONSULTOR JURÍDICO, 29 de outubro de 2007
Custas da contribuição
Sindicato não paga custas para cobrança de contribuição

A entidade sindical, quando cobra judicialmente a contribuição sindical, tem direito aos privilégios conferidos à Fazenda Pública, inclusive, para o fim de isenção do pagamento de custas. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), embasada no artigo 606, parágrafo 2° da CLT.

A Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina (Fecam) propôs ação para cobrar contribuição sindical e, posteriormente, desistiu da ação. Foi condenada ao pagamento de custas e negado o benefício da Justiça gratuita.

Examinando o Agravo de Instrumento da Fecam, o TRT gaúcho reverteu a decisão de origem isentando-a do pagamento das custas e determinando o recebimento do Eecurso Ordinário.

De acordo com a relatora, juíza Maria Helena Mallmann, a contribuição sindical, instituída em lei, tem natureza tributária, sendo uma prestação pecuniária e compulsória, e se enquadra na hipótese do artigo 149 da Constituição Federal. Por isso, se estende à essas entidades os privilégios conferidos à Fazenda Nacional.

AI 00.376-2007-003-04-01-9


ÂMBITO JURÍDICO, 29 de outubro de 2007
Pagamento de salário referente ao período em que o funcionário esteve afastado não se caracteriza como indenização


O valor recebido sobre pagamento de salário correspondente ao período em que o funcionário esteve afastado do serviço em razão de rescisão do contrato de trabalho não se caracteriza como recomposição de perda patrimonial, mas sim, de remuneração paga pelo tempo em que o empregado tinha direito de estar trabalhando. Seguindo este entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de J.de A.V.G contra a Fazenda Nacional, que pedia que a quantia paga a ele, devido a reintegração de emprego por decisão judicial, fosse considerada como indenização pelo período em que esteve afastado do trabalho e não como imposto de renda.

O funcionário recorreu ao STJ após ter sua apelação negada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu que se, por força de reclamação trabalhista, o autor é reintegrado no emprego de que foi afastado em vulneração a estabilidade garantida por acordo coletivo. Ao mesmo tempo, a empresa é compelida a pagar os salários correspondentes ao período em que houve o dito afastamento. Cuida-se de verba de natureza remuneratória, a desafiar a incidência do imposto de renda. Para o Tribunal, somente seria possível a exigência do tributo, caso, em função das circunstâncias, se reputasse inconveniente a reintegração e houvesse, tão-somente, o pagamento dos salários vencidos, hipótese em que seria patente a sua índole indenizatória.

Em sua defesa, ele alegou que a verba paga a ele, corresponde ao período em que ele esteve afastado do serviço. A quantia não é alcançada pelo imposto de renda, pois é indenizatória e não salarial. O funcionário argumenta, ainda, que mesmo superada essa tese, seria isenta a exação discutida.

Ao analisar o caso, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que quanto à incidência do imposto de renda, impede registrar que não se trata de verba paga em decorrência da quebra do vínculo empregatício. Portanto, a ausência da contraprestação evidencia, em verdade, situação de vantagem do recorrente, mas não descaracteriza a natureza salarial da verba.

Processo REsp 963113

Fonte: STJ

 

ÂMBITO JURÍDICO, 29 de outubro de 2007
Trabalhador que perdeu o dedo conquista pensão mensal e indenização

Em votação unânime, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial a recurso ordinário de um trabalhador que teve o dedo médio da mão esquerda mutilado num acidente de trabalho, condenando a reclamada, uma empresa que fabrica e comercializa papéis e plásticos, a pagar ao reclamante pensão mensal no valor de meio salário mínimo. A pensão será devida desde o ajuizamento da ação até o trabalhador completar 70 anos de idade ou caso ocorra a extinção da personalidade jurídica da pessoa natural, conforme prevê o artigo 6º do novo Código Civil.

O autor deverá ser incluído na folha de pagamento da empresa, de acordo com os termos do artigo 475-Q do Código de Processo Civil (CPC), para assegurar o pagamento da renda mensal. A reclamada também foi condenada a pagar ao trabalhador 50 salários mínimos, a título de indenização por danos morais.

Segundo a petição inicial, o reclamante sofreu o acidente em 26 de setembro de 2001, quando operava uma máquina de corte e vinco. Na defesa, a reclamada alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do próprio trabalhador, que teria feito o conserto da máquina sem desligá-la. A empresa acrescentou ainda que o autor era bastante experiente no desempenho de suas funções, uma vez que já trabalhava com a máquina desde 1998.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Andradina julgou improcedente a ação. Em seu recurso, o reclamante argumentou ser devida a indenização por dano moral e material, alegando que a culpa era efetivamente do empregador. Defendeu também que não há impedimento à acumulação do benefício recebido do INSS em função da invalidez com a pensão pleiteada.

Quanto à culpa pelo acidente, a relatora do acórdão no TRT, juíza Elency Pereira Neves, observou que o próprio preposto da empresa admitiu, no depoimento pessoal, que “não havia manual de instrução de operação das máquinas, pois elas são antigas". Confessou também que o reclamante não recebeu as informações necessárias à operação da máquina e tampouco participou de qualquer curso ou treinamento de prevenção de acidentes. Segundo o preposto, a empresa optou por "confiar nas habilidades de seus empregados".

Por sua vez, a testemunha apresentada pelo reclamante afirmou que, na hipótese de a máquina necessitar de reparos, o conserto deveria ser feito sem que ela fosse desligada, porque “o encarregado do setor dava bronca quando via uma máquina parada”. Para a juíza Elency, os depoimentos tornaram inquestionável “a culpa do empregador por negligência, estando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente do empregado e a atividade exigida pela empresa”.

A Câmara decidiu, no entanto, pela rejeição ao pedido de dano material. “Conquanto suficientemente comprovado o acidente de trabalho, não há qualquer elemento nos autos que leve, no mínimo, à presunção de dispêndios com remédios, consultas médicas, fisioterapia, etc.”, ponderou a relatora, no que foi acompanhada pelos demais integrantes do colegiado.

“Quanto ao dano moral”, ressaltou a juíza Elency, “impossível negar, no caso, a ocorrência de sofrimento interior, angústia ou amargura experimentados pelo reclamante, diante das lesões sofridas”. Todavia a Câmara, mais uma vez seguindo proposição da relatora, julgou exorbitante a pretensão formulada pelo autor, de 500 salários mínimos, reduzindo o valor para um décimo disso, “considerando-se a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e a função pedagógica da cominação”, complementou a magistrada.

Com relação à pensão mensal, a relatora esclareceu que a percepção do benefício previdenciário (auxílio acidente) pelo empregado tem natureza alimentar, devendo ser recebido enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho. Já a perda patrimonial causada pelo acidente possui natureza reparatória, ponderou. Sendo assim, a Câmara impôs a condenação da reclamada ao pagamento da pensão mensal. (Processo 1520-2005-056-15-00-5 RO)

Fonte: TRT15

 

ÂMBITO JURÍDICO, 29 de outubro de 2007
TRT obriga condomínio e condômino a indenizarem empregado que teve os olhos queimados por ácido

Levando em conta as condições dos reclamados (um condomínio residencial e um condômino), a gravidade do dano e a intensidade do sofrimento do reclamante, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, elevou para R$ 70.000,00 o valor da indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de seqüelas de acidente de trabalho, que resultou em queimadura de ambos os olhos do empregado, valor esse que deverá ser pago solidariamente pelos reclamados.

No entender do relator, a culpa do condomínio pelo acidente, no caso, ficou caracterizada, já que “na qualidade de empregador e de ente não personalizado, é co-responsável, pelos atos prejudiciais executados pelo seu condômino contra seu empregado em serviço”. Ele explica que as responsabilidades do condomínio são confundidas, com as de seus condôminos, e estes, por sua vez, respondem, solidariamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos. Ainda segundo o desembargador, em razão da relação jurídica e direta entre condomínio e condômino, o reclamante presta serviço a ambos, tendo sido gravemente agredido pelo condômino em seu posto de trabalho.

No caso, o condomínio, como empregador do reclamante, deixou de cumprir sua obrigação de assegurar-lhe a prestação de serviços em ambiente isento de risco à sua saúde e segurança, resultando na agressão sofrida pelo empregado que, durante uma discussão, teve os olhos atingidos por ácido atirado sobre ele pelo condômino.

A perícia concluiu que o autor é portador de seqüelas definitivas, fruto da queimadura química em ambos os olhos. Após tratamentos especializados ainda apresenta visão abaixo do normal no olho direito e cegueira no olho esquerdo. De acordo com os parâmetros adotados pela Previdência Social, o reclamante, com apenas 39 anos, está com sua capacidade física para o trabalho reduzida a 30%, o que justifica o novo valor da indenização arbitrado pela Turma.

( RO nº 01219-2006-016-03-00-9 )

Fonte: TRT3

 

ESTADO DO PARANÁ, 29 de outubro de 2007 | Economia
Fim de ano estimula as contratações temporárias
Lyrian Saiki

Quem está buscando um trabalho ou quer aumentar a renda no final do ano deve ficar atento às vagas oferecidas pelo comércio. Só na Grande Curitiba, a estimativa da Associação Comercial do Paraná (ACP) é que o setor contrate cerca de 10 mil trabalhadores temporários - número semelhante ao do ano passado. “O comércio não está crescendo tanto. Não houve abertura de shopping center este ano, por exemplo”, apontou o vice-presidente de Serviços da ACP, Élcio Ribeiro.

Segundo Ribeiro, as contratações por parte do comércio acontecem em duas etapas: a primeira ocorre na segunda quinzena de outubro, geralmente pelas grandes redes. Já a segunda etapa acontece apenas na primeira quinzena de dezembro, por lojas menores. “As maiores já sabem do que precisam, quanto aumentam as vendas e por isso contratam antes. Já as menores aguardam o aquecimento das vendas para só então contratar”, explicou.

A remuneração mensal média dos temporários do comércio, de acordo com Ribeiro, é de R$ 600.

A boa notícia é que parte dos trabalhadores temporários é contratada até seis meses depois. “A prática mostra que 50% dos temporários acabam sendo contratados. Por isso, se a pessoa trabalhar com carinho, pensando não apenas na remuneração daqueles 90 dias, tem 50% de chance de se tornar efetivo”. Entre os setores que mais contratam nesta época do ano, destaque para o ramo de calçados e de confecções.

Boa comunicação

Para a gerente comercial da Nossa Gestão de Pessoas e Serviços, Rosana Woellner, requisitos necessários para quem quiser concorrer às vagas do comércio são boa comunicação e persuasão. “Às vezes, nem é necessário ter experiência”, afirmou Rosana. O ensino médio completo (antigo 2.º grau), porém, é obrigatório.

De acordo com a gerente comercial, o período atual é de recrutamento. “O tempo de contrato está ficando cada vez mais curto. A maioria contrata no final de novembro, quando as vendas aumentam com o pagamento da primeira parcela do 13.º salário, e os temporários acabam cobrindo férias dos efetivos em janeiro e fevereiro”, explicou.

Informalidade

Para o gerente de negócios da Alvo RH, Danilo Padilha, um dos grandes problemas dos trabalhos temporários é a informalidade. “O aumento da mão-de-obra nesta época do ano é muito grande. O problema é que 70% das empresas acabam contratando, mas de maneira informal, sem recolhimento do FGTS e do INSS”, apontou Padilha. “São muitos encargos trabalhistas que, somados, correspondem a 80% ou 90% da remuneração, além do próprio salário. Os empregadores preferem, então, contratar informalmente e pagar apenas o combinado”, explicou. Por conta disso, comentou, empresas de recursos humanos não chegam a sentir tanto os efeitos das contratações de final de ano. “Em relação ao ano passado, o número de contratações deve crescer entre 10% e 12%. Mas esse aumento não reflete necessariamente na nossa área”.

Mas não é só o comércio que realiza contratações temporárias para o fim de ano. As indústrias, principalmente as de alimentos e bebidas, já aumentaram a produção e o número de funcionários. É o caso da Kraft Foods, dona da marca Lacta, que contratou no mês passado 1,1 mil trabalhadores temporários para o “Natal do setor de chocolates”: a Páscoa.

De acordo com Danilo Padilha, as vagas para a indústria são muito mais difíceis para serem preenchidas, na comparação com o comércio, devido à falta de qualificação dos candidatos. “Há vagas, mas faltam candidatos com cursos técnicos, como de ferramenteiro, de desenho industrial”, finalizou.

Direitos e obrigações do trabalhador

O trabalhador temporário tem, praticamente, os mesmos direitos do trabalhador permanente, como 13.º salário proporcional, saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias proporcionais, remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa e jornada de oito horas. Segundo o delegado regional do Trabalho no Paraná, Sérgio Silveira de Barros, caso o trabalhador seja demitido antes de completar os três meses iniciais, ele também recebe uma indenização de 50% sobre o tempo faltante.

Porém, o temporário não tem direito à multa de 40% quando é demitido, nem ao seguro-desemprego e aviso prévio. Caso faça hora extra, esta não pode exceder duas horas e deve ser remunerada. Ou seja, o temporário tem direito a todos os benefícios concedidos para o trabalhador fixo. Para Barros, essa forma de contratação pode representar para o trabalhador a possibilidade de se tornar efetivo na empresa, com contrato de trabalho por tempo indeterminado. “Muitas empresas descobrem talentos que acabam permanecendo nos empregos definitivamente”, destaca.

Duração

O contrato de trabalho temporário tem duração de até três meses podendo, após esse período, ser prorrogado por mais três. Para prorrogar o contrato, a empresa deve comunicar à Delegacia Regional do Trabalho no Paraná (DRT/PR), por escrito, até um dia antes do vencimento do contrato. Essa prorrogação só pode ser feita uma vez. Assim, o limite máximo do trabalho temporário é de seis meses. A DRT-PR ressalta que o trabalho temporário não pode ser usado como tempo para experiência do trabalhador. (LS)


Congresso em Foco, 29 de outubro de 2007
ONG denunciada por CPI em 2002 nunca foi punida
Cinco anos depois da denúncia do Senado, organização acusada de grilar 172 mil hectares na Amazônia continua suas atividades sob investigação do MP. Denúncias não foram levadas adiante pelas outras instituições.

A curiosa ONG do senhor Clark
Eduardo Militão


Pivô e principal denunciada pela primeira CPI das ONGs no Senado, que se encerrou em 2002, a Associação Amazônia até hoje nunca foi punida, apesar de o relatório final da comissão pedir seu indiciamento a oito órgãos públicos.

Algumas investigações sequer foram iniciadas; outras não foram muito adiante. Passados cinco anos do encerramento daquela CPI, a Procuradoria da República em Roraima ainda apura a atuação da Associação Amazônia, que fica numa região remota no sul do estado e é dirigida pelo sueco Cristopher Julian Clark.

Segundo a comissão parlamentar de inquérito, a entidade deveria ser indiciada pela suspeita de grilar 172 mil hectares de terra na região ao redor dos rios Rio Branco e Juaupery. Atualmente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) quer criar ali a reserva extrativista do Baixo Rio Branco-Juauperi. Pra se ter idéia do tamanho, a área é maior do que o município de São Paulo.

Em julho passado, o governo de Roraima ajuizou uma ação reivindicatória contra a ONG. “Eles estão sempre com aquela idéia de que a gente vai tomar a terra”, disse Clark ao Congresso em Foco. O valor da ação, em curso na 2ª Vara Cível de Rorainópolis (RR), é de R$ 500 mil.

A CPI apontou fraudes em cartórios. Isso porque, mesmo sem o título das terras, os ribeirinhos do local e a ONG formalizaram em um cartório de Manaus (AM) contratos de posse e venda de benfeitorias na região de Roraima. Por falta de registros contábeis, a CPI pediu a apuração da suspeita de que os sócios da Associação Amazônia tomavam para si as doações recebidas do exterior – fonte de financiamento usada até hoje pela ONG.

Clark disse que amigos na Itália, Dinamarca e Inglaterra costumam ajudar, mas o dinheiro nem sempre é suficiente. A entidade mantém uma escola para 15 crianças, com professor pago pelo governo estadual, um posto de saúde, atualmente sem profissional habilitado para atuar, aulas de informática ministradas por um voluntário e a distribuição eventual de “ajudas de custo” a alguns dos 75 moradores da comunidade do Xixuau.

Turismo

Outra acusação da CPI se refere ao fato de a entidade não recolher impostos quando cobra pelos “pacotes turísticos” de estrangeiros que costumam visitar a região. “Nós não pagamos impostos; tem um contador em Manaus que pode explicar isso”, disse Clark. Desde o ano passado, a prefeitura de Manaus – onde funciona a sede da ONG – move um processo de execução fiscal contra a entidade na 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal. Ele prefere não comentar os valores cobrados. “A gente cobra o que eles podem dar.”

Clark prefere não comentar qual o preço médio que os turistas se dispõem a pagar. Ele disse que às vezes, no entanto, nem sequer cobra dos visitantes. Segundo o relatório da CPI, finalizado em 2002, os pacotes turísticos da Associação Amazônia eram vendidos a US$ 7 mil por pessoa ou a US$ 100 a diária.

A CPI ainda pediu à Procuradoria do Trabalho apuração sobre eventuais violações à legislação trabalhista. À Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o pedido era para verificar a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias e tributos.

Sem punição

Apesar de tantas suspeitas, a reportagem do Congresso em Foco apurou que nenhum órgão puniu a Associação Amazônia. Dos oito órgãos aos quais a CPI pediu o indiciamento, um ainda investiga a entidade e um não encontrou indícios de crime. Os outros órgãos ou não iniciaram apurações ou não responderam às perguntas da reportagem.

A assessoria da Procuradoria Geral da República informou à reportagem que o caso foi repassado às Procuradorias da República no Amazonas (PR-AM) e em Roraima (PR-RR). No segundo órgão, a procuradora Andréa Rigoni Agostini preside o processo administrativo 88/2002 para apurar a aquisição ilegal de área rural pela ONG.

Na Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, o relatório da CPI sequer chegou ao conhecimento das autoridades. A assessoria do procurador-chefe do órgão, Audaliphal Hildebrando, pediu à reportagem o envio do documento para futuras investigações sobre as relações trabalhistas na comunidade Xixuau.

Na Corregedoria Geral de Justiça de Roraima, uma correição apurou fraudes em cartórios realizadas por estrangeiros. Segundo a assessoria jurídica, nada foi constatado contra a ONG Associação Amazônia ou outros proprietários de terra no estado.

A Super-Receita, que fiscaliza as contribuições previdenciárias e tributárias, disse que não poderia comentar o assunto com a reportagem, apenas com os dirigentes da CPI já encerrada. O ex-presidente da comissão, senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), que passou duas semanas no interior de Roraima, não foi localizado nem pelo Congresso em Foco nem por sua assessoria.

Apesar dos contatos feitos por telefone e por correio eletrônico desde o dia 19, o seguintes órgãos não informaram se houve investigação sobre as denúncias da CPI: Ibama, Ministério Público do Amazonas, Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas e Procuradoria da República no Amazonas.


Folha de São Paulo, 29 de outubro de 2007
Ministério volta a fiscalizar e resgata 90 trabalhadores
Há duas semanas, grupos do Trabalho retomaram ação de combate à escravidão | Fiscalização é feita em Mato Grosso, Pará e Maranhão, onde blitze encontraram condições de trabalho degradantes em fazendas
THIAGO REIS
DA AGÊNCIA FOLHA, EM BREU BRANCO (PA)

Apenas duas semanas após o Ministério do Trabalho retomar as atividades dos grupos móveis de combate ao trabalho escravo, 90 trabalhadores já foram resgatados em operações realizadas em três Estados. Os grupos ficaram parados 22 dias, pela primeira vez desde 1995, quando foram criados.

No Pará, onde a Folha acompanhou blitz a uma fazenda em Breu Branco (376 km de Belém), ocorreram duas fiscalizações em Novo Repartimento (487 km da capital) que retiraram 25 pessoas de duas fazendas. Uma das operações ocorreu na fazenda Serra Dourada. Teve início no dia 19 e só terminou na semana passada. O grupo encontrou 23 pessoas em situação análoga à escravidão.

" Eles estavam alojados em barracos feitos com galhos de madeira e cobertos com lona sem proteção lateral. Não havia água nem condições higiênicas. O dono tinha ainda um armazém e os trabalhadores estavam endividados", afirmou a auditora Diana Rocha.
Já na fazenda Boa Esperança, a 50 km dali, Rocha e a equipe resgataram também um roçador e uma cozinheira sem registro que estavam morando em barracos.

Uma outra fiscalização aconteceu em Santa Luzia (MA), em uma propriedade de pecuária para corte, e terminou no último sábado. O grupo móvel encontrou quatro adolescentes de 13 a 17 anos entre os contratados pelo empregador para construir cerca e plantar sementes de capim.

O grupo considerou "péssimas" as condições de trabalho e moradia no local. Foram retirados da propriedade, chamada Santa Rosa, 45 pessoas em condição análoga à de escravos. Além de não ter água potável na fazenda, a alimentação era precária e não havia nenhuma condição de higiene, segundo afirmaram os fiscais.

O grupo móvel ainda verificou o endividamento dos trabalhadores com dois "gatos" (arregimentadores de mão-de-obra escrava) em uma cantina, onde eram vendidos alimentos e equipamentos de trabalho superfaturados, como botas, chapéus, roupas e até máquinas de plantar sementes.

Todos os trabalhadores foram encaminhados para as cidades de origem e foram incluídos no seguro-desemprego. Entre verbas rescisórias e indenizações por danos morais, receberam cerca de R$ 120 mil.

Escrava

Em Mato Grosso, o grupo móvel resgatou 20 trabalhadores da fazenda Boa Sorte, em Porto dos Gaúchos (796 km de Cuiabá). Entre os libertados, havia uma mulher que atuava no preparo da terra para o pasto e nas construções de cercas.

Segundo o auditor Benedito Lima, que comandou a operação, as pessoas estavam alojadas de forma improvisada havia três meses em um galpão sem instalações sanitárias. No mesmo local, disse, eram armazenados sacos de ração, produtos agrícolas e equipamentos.

Nenhum possuía registro profissional. Dois funcionários da empresa acabaram presos por porte e posse ilegal de arma. A Polícia Federal apreendeu cinco armas. Após a ação, os trabalhadores foram levados para Juara, onde ficaram em um hotel pago pela empresa, que arcou com a rescisão e o pagamento das verbas trabalhistas: cerca de R$ 90 mil.


Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

29/10/2007
Escola terá de pagar honorários a sindicato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e condenou a Espaço Educacional Vieira Cabral Ltda. a pagar ao Sindicado dos Professores do Estado de Minas Gerais - Sinpro honorários de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

O Tribunal Regional havia considerado incabível o pagamento de honorários na hipótese de substituição processual, porque o sindicato não estava defendendo direitos individuais homogêneos da categoria, mas agrupando, sem nenhum critério aparente, um pequeno grupo, de apenas três trabalhadores. Mencionou ser discutível a possibilidade de a entidade sindical limitar o pedido inicial a uns poucos trabalhadores porque, segundo a Constituição Federal, “compete à entidade representar toda a categoria, o que torna irregular a atuação do sindicato” nesse caso. O Regional Considerou que o sindicato atua como mero assistente, e não como substituto processual, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Ao contrário da decisão do TRT/MG, o relator do recurso de revista na Quarta Turma, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que a jurisprudência atual garante amplitude e extensão à substituição processual, os honorários, “guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, nada mais são do que a contraprestação patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio técnico às partes envolvidas no litígio”. O ministro ressaltou que “se ao sindicato foi conferida tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado quanto o poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável a tese que o inabilite à percepção de substituição processual”.

Apesar de a tendência atual ser no sentido de reconhecer ao sindicato, como substituto processual, o direito aos honorários advocatícios, o relator lembrou que, no processo do trabalho, os honorários não decorrem da mera sucumbência, mas do requisito suplementar da insuficiência financeira. E, no caso em questão, o TRT consignou a existência desse requisito, pois o sindicato declarou estado de miserabilidade. “É imperiosa, portanto, a conclusão de serem cabíveis os honorários advocatícios”, concluiu. (RR-505/2005-135-03-00.2)


29/10/2007
Gratificação semestral recebida mensalmente tem natureza salarial

Ao ter seu pagamento parcelado mensalmente, a gratificação semestral adquire nítida natureza salarial e incide no cálculo das demais parcelas, inclusive as horas extras. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em ação de aposentado contra o Banco do Brasil S.A.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, ao avaliar a questão, fundamentou-se no fato de o TRT ter registrado que a gratificação, apesar de se denominar semestral, era percebida mensalmente. Logo, para o relator, é inaplicável a Súmula nº 253 do TST, que se refere a gratificação semestral, específica para a gratificação paga semestralmente. Assim, concluiu o ministro Senna Pires, se parcelado o pagamento da gratificação, não se pode aplicar a súmula à hipótese examinada. O ministro da Sexta Turma citou também precedentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) com o mesmo entendimento.

O processo

Admitido em julho de 1979, o bancário trabalhou como caixa executivo e escriturário. Até sua aposentadoria em outubro de 2000, seu horário, segundo informou, era de 8h às 19h/19h30, com intervalo de uma hora para almoço. Contou ele, ainda, que, por imposição do banco, era obrigado a assinar na folha de presença somente a jornada contratual, e que o gerente anotava, como lhe aprouvesse, apenas duas horas diárias como extras.

Inconformado de ter recebido horas extraordinárias em número inferior ao real tempo trabalhado e sem a inclusão da verba gratificação semestral, que recebia desde sua admissão, na base de cálculo das horas extras, pleiteou, na petição inicial, essas diferenças e, ainda, o valor referente à participação nos lucros do banco em 1996, 1997 e 1998.

O juiz da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) concedeu a diferença de horas extras e a integração da gratificação à sua base de cálculo. Considerou, para sua sentença, respectivamente, que os controles de freqüência não eram idôneos, e que a gratificação semestral, a rigor, era mensal, comprovada com os recibos salariais e a assiduidade do autor. Julgou, ainda, devida a participação nos lucros, pois, caso fossem inexistentes, como alegou o Banco do Brasil, a comprovação caberia à empresa, que não o fez.

O Banco do Brasil recorreu ao TRT, que alterou a sentença e excluiu da condenação a integração da gratificação. O Regional entendeu se aplicar ao caso a Súmula nº 253 do TST, que diz que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras. O aposentado recorreu ao TST e conseguiu reverter o julgado. (RR-64.107/2002-900-03-00.3)


29/10/2007
TST isenta Correios de responsabilidade trabalhista de franqueada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e afastou a responsabilidade subsidiária da empresa pelo pagamento de verbas trabalhistas de empregado de uma de suas franquias. A Turma seguiu o entendimento do relator, ministro Alberto Bresciani, de que o sistema de franquia é diferente do contrato de prestação de serviços, pois a empresa franqueadora não interfere na gestão dos empregados da franqueada.

A condenação ocorreu em ação trabalhista ajuizada contra a Rhannyffer Bazar e Papelaria Ltda., em São Paulo, e a ECT por um auxiliar de expedição da primeira, franqueada da ECT. O trabalhador, contratado pela papelaria por meio de instrumento particular de prestação de serviços, pedia o reconhecimento da existência de relação de emprego, a anotação na carteira de trabalho e os direitos daí decorrentes.

A citação da ECT se deu porque, segundo o trabalhador, a papelaria era “uma verdadeira agência dos Correios, onde se vendem selos, se expedem cartas e encomendas e se realizam todos os demais serviços afetos àquela empresa”. O juiz de primeiro grau entendeu haver “um relacionamento comercial entre as duas empresas, evidentemente proveitoso para ambas, do ponto de vista econômico, embora irregular (já que não formalizado)”. Se desse relacionamento resultaram prejuízos para o trabalhador, “devem as duas empresas responder por eles, solidariamente”, concluiu.

O TRT/SP, ao julgar recurso ordinário da ECT, transformou a responsabilidade solidária em subsidiária. No primeiro caso, as duas empresas podem ser executadas indistintamente. Na responsabilidade subsidiária, deve-se necessariamente cobrar da primeira empresa – no caso, a papelaria – e apenas no caso dela não conseguir arcar com o débito a segunda empresa é executada. Embora a ECT alegasse que a relação era de franquia, o Regional entendeu que, no caso específico, a franqueada realizava parte essencial da atividade da ECT. “Não há como se afastar a característica de terceirização de serviços atinentes aos contratos de franquia e, por conseguinte, a aplicação da Súmula nº 331 do TST”, afirmou o acórdão. A Súmula nº 331 trata da legalidade de contratos de prestação de serviços e prevê a responsabilidade subsidiária do tomador quando o empregador não cumpre suas obrigações.

No recurso de revista ao TST, a ECT argumentou não ser aplicável a Súmula nº 331, reiterando ter celebrado contrato de franquia empresarial, regulamentado pela Lei nº 8.955/94, que a isenta do vínculo com os empregados da franqueada.

O ministro Bresciani esclareceu, em seu voto, que a franquia empresarial é um sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional do franqueador. A franquia é feita mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado o vínculo empregatício. “O caso não se assimila à situação da Súmula nº 331”, destacou, “porque, ressalvada a hipótese de simulação ou fraude, o trabalhador, na franquia, não está sob a influência direta do franqueador, como ocorre, em regra, na prestação de serviços”. (RR 1356/2000-012-02-00.8)

 




GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA Nº 518, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Divulga os resultados do desempenho da fiscalização dos trabalhos alcançados no período de janeiro a setembro de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Portaria Interministerial MTE/MP nº 96, de 28 de março de 2007, publicada no DOU de 29 de março de 2007, Seção 1, págs. 97 e 98, resolve:

Art. 1 º Divulgar os resultados do desempenho da fiscalização dos trabalhos obtidos no período de janeiro a setembro de 2007 e os correspondentes percentuais para efeito de aplicação do cálculo da parcela institucional da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA:

I - arrecadação bancária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS: R$30.481.478.693,83 (trinta bilhões, quatrocentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), correspondendo a 34% da GIFA;

II - fiscalização do trabalho:

a) formalização de vínculos: 565.459 (quinhentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e cinqüenta e nove) vínculos empregatícios sob ação fiscal, correspondendo a 12% da GIFA; e

b) eliminação de riscos no ambiente de trabalho em estabelecimentos empregadores: 54.165 (cinqüenta e quatro mil, cento e sessenta e cinco) estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a
12% da GIFA.

III - verificação do recolhimento do FGTS: 203.770 (duzentos e três mil, setecentos e setenta) estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 12% da GIFA.

Art. 2º O percentual total da GIFA institucional para o mês de setembro de 2007 é de 70%.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI