O Estado do Paraná, 4 de novembro de
2007
Direito e Justiça
Greve do servidor público,
STF e mandado de injunção
Edésio Passos
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu,
por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar
lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público.
E, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente
no setor privado (Lei n.º 7.783/89), com divergência parcial
dos ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio,
que estabeleciam condições para a utilização
da lei de greve, considerando a especificidade do setor público,
já que anorma foi feita visando o setor privado, e limitavam a
decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes.
A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção
670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores
Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), Sindicato
dos Trabalhadores em Educação do Município de João
Pessoa (Sintem) e Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário
do Estado do Pará (Sinjep). Os sindicatos buscavam assegurar o
direito de greve para seus filiados e reclamavam da omissão legislativa
do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina
o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
No julgamento do MI 712, proposto pelo
Sinjep, votaram com o relator, ministro Eros Grau, - que conheceu do
mandado e propôs a aplicação
da Lei 7.783 para solucionar, temporariamente, a omissão legislativa
,os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence
(aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes
Rocha, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Ficaram parcialmente vencidos os
ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio,
que fizeram as mesmas ressalvas no julgamento dos três mandados
de injunção.
Na votação do MI 670, de autoria do Sindpol, o relator
originário, Maurício Corrêa (aposentado), foi vencido,
porque conheceu do mandado apenas para cientificar a ausência da
lei regulamentadora. Prevaleceu o voto-vista do ministro Gilmar Mendes,
que foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Sepúlveda
Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia,
Cezar Peluso e Ellen Gracie. Novamente, os ministros Ricardo Lewandowski,
Joaquim Barbosa e Marco Aurélio ficaram parcialmente vencidos.
Na votação do Mandado 708, do Sintem, o relator, ministro
Gilmar Mendes, determinou também declarar a omissão do
Legislativo e aplicar a Lei 7.783, no que couber, sendo acompanhado pelos
ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Carlos
Britto, Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau e Ellen Gracie, vencidos
os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio.
Mandado de Injunção
e norma regulamentadora
Em seu voto, o ministro Eros Grau assinala: “No mandado de injunção
o Poder Judiciário não define norma de decisão,
mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar
viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos”. “Temos
então como indispensável a definição, por
esta Corte, das medidas a serem tomadas no sentido de assegurar a continuidade
da prestação do serviço público; somente
assim poderá ser conferida eficácia ao disposto no art.
37,VII”. “Isto posto, a norma, na amplitude que a ela deve
ser conferida no âmbito do presente mandado de injunção,
compreende conjunto integrado pelos artigos 1.º ao 9.º, 14,15
e 17 da Lei n.º 7.783/89, com as alterações necessárias
ao atendimento das peculiaridades da greve nos serviços públicos,
que introduzo no art. 3.º e seu parágrafo único, no
art. 4.º, no parágrafo único do art. 7.º, no
art. 9.º e seu parágrafo único e no art. 14”.
Eficácia concretizadora
Ao resumir o tema, o ministro Celso de
Mello salientou, em seu voto, que “não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a
vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável,
irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja
omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos
civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do
direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz
um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade,
pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição
da República”. Também destacou a importância
da solução proposta pelos ministros Eros Grau e Gilmar
Mendes. Segundo ele, a forma como esses ministros abordaram o tema “não
só restitui ao mandado de injunção a sua real destinação
constitucional, mas, em posição absolutamente coerente
com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito
de greve em favor dos servidores públicos civis”. E na conclusão
do voto, consignou: “Por tais razões, Senhora Presidente,
peço vênia para acompanhar os doutos votos dos eminentes
Ministros Eros Grau (MI 712/PA) e Gilmar Mendes (MI 670/ES), em ordem
a viabilizar, desde logo, nos termos e com as ressalvas e temperamentos
preconizados por Suas Excelências, o exercício, pelos servidores
públicos civis, do direito de greve, até que seja colmatada,
pelo Congresso Nacional, a lacuna normativa decorrente da inconstitucional
falta de edição da lei especial a que se refere o inciso
VII do art.37 da Constituição da República”.
Adaptações na Lei n.º 7.783/89
Aplicável no exercício do direito de greve do servidor
público civil, a Lei n.º 7.783/89, foi adaptada pelo STF,
pelo voto do ministro Eros Grau, “compreende conjunto integrado
pelos artigos 1.º ao 9.º, 14, 15 e 17 da Lei n.7.783/89, com
as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades
da greve nos serviços públicos, que introduzo no art. 3.º e
seu parágrafo único, no art. 4º, no parágrafo único
do art.7.º, no art.9.º e seu parágrafo único
e no art. 14”, nos seguintes termos:
“Art. 3.º Frustrada a negociação ou verificada
a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação
parcial do trabalho. Parágrafo único: A entidade patronal
correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão
notificados, com antecedência mínima de 72(setenta e duas)
horas, da paralisação”. As alterações
foram para incluir que (a) a cessação do trabalho terá sempre
que ser parcial, não podendo, assim, a greve ser geral da categoria
profissional (b) a notificação ao empregador passa de 48
para 72 horas (o mesmo prazo para os serviços essenciais do setor
privado).
“Art. 4.º Caberá à entidade sindical correspondente
convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as
reivindicações da categoria e deliberará sobre a
paralisação parcial da prestação de serviços”.
Também, aqui, houve a alteração para a paralisação
parcial, não sendo permitida a paralisação geral.
“Art. 7.º (...) Parágrafo único. É vedada
a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, exceto na
ocorrência da hipótese prevista no art.14”. A alteração
redacional excluiu proibição de contratação
de trabalhadores substitutos, que passa a ser permitida. No que concerne à rescisão
contratual, poderá ocorrer caso haja abuso do direito de greve,
nos termos do referido artigo 14.
“Art. 9.º Durante a greve, o sindicato ou a comissão
de negociação, mediante acordo com a entidade patronal
ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes
de empregados com o propósito de assegurar a regular continuidade
da prestação do serviço público. Parágrafo único. É assegurado
ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente
os serviços necessários a que se refere este artigo”.
A alteração refere-se à necessidade de que, em qualquer
greve, de qualquer categoria profissional, referente a qualquer serviço,
realizar-se acordo entre as partes para assegurar a “regular continuidade
da prestação do serviço público”. Assim
também é fixado o direito da contratação
de trabalhadores substitutos ou empresa prestadora do serviço.
“Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância
das normas contidas na presente Lei, em especial o comprometimento da
regular continuidade na prestação do serviço público,
bem como a manutenção da paralisação após
a celebração de acordo, convenção ou decisão
da Justiça do Trabalho”. Foi introduzida a expressão “comprometimento
da regular continuidade na prestação do serviço
público”, demarcando o STF, ainda mais, a necessidade de
que o serviço público continue sendo prestado à população,
neste sentido sempre considerado serviço essencial.
Suspensão do contrato
de trabalho
Na norma regulamentadora aprovada pelo
STF, o artigo 7.º da Lei
n.º 7.783/89 foi mantido. Este artigo (a) suspende o contrato de
trabalho (b) define que as relações obrigacionais durante
o período da greve sejam regidas pelo acordo, convenção,
laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Assim
sendo, em aplicação similar, a função pública
embora mantida, fica suspensa em seu exercício. A relação
obrigacional de pagamento dos proventos, ou salários, fica suspensa,
pelo que o poder público poderá cortar os vencimentos e
somente por via consensual entre as partes em litígio poderão
ser pagos.
Competência da Justiça
do Trabalho e do MPT?
Permanecerá, por força de liminar em ação
direta de inconstitucionalidade (ADIn 3.395-6, proposta pela Ajufe),
a suspensão da competência da Justiça do Trabalho
para apreciação das causas dos servidores públicos,
quanto ao direito de greve? O art.114 da CF/88 prevê, expressamente,
a competência da Justiça do Trabalho para “processar
e julgar (II) as ações que envolvam exercício do
direito de greve”. As alterações incluídas
na Lei n.º 7.783/89 pelo STF não excluíram a competência
da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar medida judicial
relativa a greve (art. 8.º). Portanto, as ações decorrentes
do exercício do direito de greve não deveriam ser propostas
no âmbito da Justiça Federal, mas sim na Justiça
do Trabalho, por esta lógica. No mesmo sentido, o Ministério
Público do Trabalho teria competência para ajuizar medida
relativa à greve no serviço público da administração
direta, por ser serviço essencial (art. 114, parágrafo
3.º, CF/88). Entretanto, a matéria comporta interpretação
extensiva.
Dificuldades na aplicação
e obrigatoriedade
Não serão poucas as dificuldades na aplicação
da decisão do STF. A primeira delas refere-se a inexistência
de data base da categoria profissional. A segunda, por vezes a inexistência
de entidade sindical representativa. A terceira, que não há legislação
regulamentadora da negociação coletiva de trabalho no serviço
público. A quarta, que muitas definições salariais
ou de condições de trabalho dependem de aprovação
do Legislativo. Mesmo diante dessas e de outras inúmeras dificuldades
de aplicação da decisão do STF, esta é obrigatória
não apenas às entidades impetrantes dos mandados de injunção,
mas a todas as entidades sindicais representativas dos servidores públicos
civis e a estes como categoria profissional.
Importância da decisão
do STF
A decisão do STF abre caminho à efetividade do mandado
de injunção, na medida em que a Corte Suprema impõe
norma regulamentadora, não esperando que o Congresso Nacional
cumpra sua obrigação de complementar o texto constitucional
com a lei específica. Anteriormente, o posicionamento do STF não
dava efetividade imediata à sua decisão. Agora, como acentua
o ministro Eros Grau, em seu voto: “Pois é certo que este
Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora
de que carece o art. 37, VII da Constituição, função
normativa, porém não legislativa”. “O Poder
Judiciário, no mandado de injunção, produz norma.
Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão
aplicável à omissão. É inevitável,
porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que
se incorpora ao ordenamento jurídico a ser interpretado/aplicado.
Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com
a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo
a ser interpretado/aplicado”.
Superada a jurisprudência
Em seu voto, o ministro Celso de Mello
esclarece: “A jurisprudência
que se formou no Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do
MI 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves (RTJ 133/11), fixou-se no sentido
de proclamar que a finalidade, a ser alcançada pela via do mandado
de injunção, resume-se à mera declaração,
pelo Poder Judiciário, da ocorrência de omissão inconstitucional,
a ser meramente comunicada ao órgão estatal inadimplente,
para que este promova a integração normativa do dispositivo
constitucional invocado como fundamento do direito titularizado pelo
impetrante do “writ’. Esse entendimento restritivo não
mais pode prevalecer, sob pena de se esterilizar a importantíssima
função político-jurídica para a qual foi
concebido, pelo constituinte, o mandado de injunção, que
deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização
das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia,
pela inaceitável omissão do Congresso Nacional, impedindo,
desse modo, que se degrade a Constituição à inadmissível
condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade
ordinária do legislador comum”.
“Nada mais perigoso do que fazer-se Constituição
sem o propósito de cumpri-la. Ou de só se cumprir nos princípios
de que se precisa, ou se entende devam ser cumpridos o que é pior...
No momento, sob a Constituição que, bem ou mal, está feita,
o que nos incumbe, a nós, dirigentes, juízes e intérpretes, é cumpri-la”. “Não
cumprir é estrangulá-la ao nascer” (Pontes de Miranda, “Comentários à Constituição
de 1967 com a emenda n.º 1, de 1969”, tomo I/15-16, 2.ª ed.
1970, RT)
Edésio Passos é advogado, deputado
federal, Legislatura 91/94. Assessor de entidades sindicais de trabalhadores.
Integrante do corpo técnico do DIAP. E-mail: edesiopassos@terra.com.br