Revista Consultor Jurídico,
8 de dezembro de 2007
Embargos protelatórios
Trabalhadora é multada
em R$ 50 mil por litigância de má-fé
por Priscyla Costa
“O acórdão não é um diálogo
entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou
sua decisão, esclarecendo os motivos que o levaram
a firmar se convencimento, a prestação jurisdicional
foi devidamente concedida às partes”. Com este
entendimento o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
negou os Embargos Declaratórios apresentados pela
defesa da recepcionista e dirigente sindical Maria Madalena
dos Santos.
Por entender ainda, que a defesa da trabalhadora litigava
de má-fé aplicou-lhe uma multa de R$ 50 mil.
Mesmo multada e e depois de ouvir a severa reprimenda, a
defesa da trabalhadora não se intimidou: recorreu
mais uma vez, agora ao Tribunal Superior do Trabalho.
A recepcionista foi demitida do Hotel Ibirapuera Park em
2004. Representada pelo Sindicato dos trabalhadores em hotéis,
restaurantes, bares e similares de São Paulo (Sinthoresp),
entrou com ação na Justiça de Trabalho
paulista reclamando que tinha direito a estabilidade, por
ser dirigente sindical.
A primeira instância julgou a ação improcedente.
Considerou que, de acordo com artigo 522 da CLT, apenas sete
diretores por sindicato têm direito a estabilidade.
No caso, o Sinthoresp tinha 67 membros na diretoria — incluindo
Maria Madalena. Para a primeira instância, seria impossível
conceder a garantia de emprego para 67 membros da diretoria.
A recepcionista recorreu ao TRT. Alegou que, devido ao grande
número de associados (cerca de 300 mil), os sindicatos,
patronal e dos trabalhadores da categoria, acordaram em Convenção
Coletiva que o número de dirigentes poderia ser excedido
e a estabilidade de emprego também garantida.
O juiz Sérgio Pinto Martins, relator do caso na 2ª Turma,
confirmou a sentença. Para ele, acordo coletivo que
contraria a CLT não pode ser reconhecido. Ele ainda
explicou que não se tratava de limitar os poderes
dos sindicatos, mas limitar certas situações,
segundo o que garante a Constituição.
A defesa da trabalhadora, representada pela advogada do
sindicato Andréa Heczl, recorreu do acórdão
com Embargos Declaratórios. Afirmava que a Turma não
fundamentou a decisão como deveria. O mesmo juiz,
além de rejeitar a alegação, fez uma
reprimenda à defesa da trabalhadora e aplicou multa
por litigância de má-fé, por considerar
os Embargos protelatórios. O valor da multa hoje chega
a R$ 50 mil.
De acordo com Pinto Martins, a multa é merecida porque
a defesa sequer se deu o trabalho de escrever uma nova petição.
Restringiu-se a repetir os argumentos da ação
inicial. E os Embargos ainda não estavam fundamentados
em omissão, contradição ou obscuridade.
Logo, não atendiam aos requisitos do artigo 535 do
Código de Processo Civil para ser aceitos.
“A embargante não sabe utilizar Embargos de
Declaração. A presente manifestação
só serve para perder o tempo útil do juiz para
examinar novamente o que já havia sido julgado, de
acordo com o exposto no voto”, afirmou Pinto Martins
em seu voto. Ele ainda disse que, “o juiz não é obrigado
a responder perguntas, questionário ou quesitos da
parte”.
“O juiz prestou a tutela jurisdicional julgando o
recurso. Não tem o magistrado obrigação
de responder um a um os argumentos da parte, principalmente
quando já apresentou e fundamentou a sua decisão.
Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas
outras questões, que lhe são contrárias.
O acórdão não é um diálogo
entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou
sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram
a firmar se convencimento, o seu raciocínio lógico,
a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às
partes. Se os fundamentos estão certos ou errados,
a matéria não é de Embargos de Declaração,
mas do recurso próprio”, considerou.
Para Sérgio Pinto Martins, o único objetivo
da defesa da trabalhadora foi o de que o processo fosse julgado
duas vezes, “com perda de tempo do juiz, que poderia
estar examinando outro caso. Justifica tal procedimento protelatório
a demora na prestação jurisdicional, implicando
a aplicação de multa. Não existe tramitação
célere do processo com a utilização
de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios”.
A 2ª Turma confirmou decisão de primeira instância
e aplicou multa correspondente a 22% do total da causa (1%
por litigância de má-fé e 1% mais 20%
de indenização à parte prejudicada,
nesse caso a empresa). “Os principais meios atualmente
oferecidos ao julgador para enfrentar os expedientes procrastinatórios
são as multas”, concluiu o juiz.
Defesa insistente
O processo já está em fase de execução
e a defesa de Maria Madalena dos Santos continua recorrendo.
Contra a Ação de Execução ajuizou
Ação Rescisória, julgada extinta. A
conta-corrente que é depositada a mesada doada pelo
sindicato à dirigente chegou a ser penhorada pela
Justiça do Trabalho, mas a defesa conseguiu desbloquear
o dinheiro. A advogada que representa a recepcionista já entrou
com recurso no TST, ainda não julgado.
Segundo a advogada Andréa Heczl, Maria Madalena é vítima
de injustiça. A intenção da defesa,
ao entrar com os Embargos, não era protelar o desfecho
da ação, mas esclarecer a questão da
estabilidade de dirigente sindical.
“Não se pode aplicar a multa desse valor para
um trabalhador. Nós não prejudicamos a outra
parte, porque a ação foi julgada improcedente.
O que vemos na Justiça do Trabalho é a empresa
atrasar o fim do processo e ser multada em 1% apenas.O trabalhador
paga 22% porque? O que vemos é ofensa ao princípio
constitucional de igualdade entre as partes”, defende
a advogada.
A multa por litigância de má-fé está prevista
no artigo 18 do Código de Processo Civil. Diz a
regra:
“Art. 18 — O juiz ou tribunal, de ofício
ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a
pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor
da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos
que esta sofreu, mais os honorários advocatícios
e todas as despesas que efetuou.
§ 1º — Quando forem dois ou mais os litigantes
de má-fé, o juiz condenará cada um na
proporção do seu respectivo interesse na causa,
ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte
contrária.
§ 2º — O valor da indenização
será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não
superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento”.
Leia o acórdão que julgou
os Embargos protelatórios
Proc. n.º 20050168040 (00968.2004.016.02.00-2)
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Embargante: Maria Madalena dos Santos
RELATÓRIO
Apresenta embargos de declaração Maria Madalena
dos Santos para fins de prequestionamento, afirmando que
a dispensa é nula. Havia salário por fora.
Tem direito a horas extras.
É o relatório.
II- CONHECIMENTO
Os embargos são tempestivos. Conheço-os.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes embargos de declaração são
manifestamente protelatórios. A matéria já foi
analisada no acórdão, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade, apenas isso ocorre
na manifestação de inconformismo do embargante,
que deveria ser objeto de recurso e não de embargos
de declaração.
Não houve nulidade da dispensa, pois "não
era possível conceder garantia de emprego para 67
membros da diretoria, em previsão contrária à da
CLT quanto a garantia de emprego", como foi dito às
fls. 280.
Foi dito às fls. 280 que
"A reclamante era apenas membro do Conselho de Representação
de Delegados de Base. Portanto, não era dirigente
sindical, nos termos da lei, não fazendo jus à garantia
de emprego postulada. A garantia de emprego do dirigente
sindical é estabelecida apenas para o número
de dirigentes contido no artigo 522 da CLT".
O inciso VIII do artigo 8.º da Constituição
e parágrafo 3.º do artigo 543 da CLT foram apreciados às
fls. 276 e 277.
As regras contidas na CLT e na Constituição
já foram interpretadas sistematicamente.
Julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
que não foi juntado com os embargos, não vincula
ninguém e não precisa ser analisado.
O estatuto da entidade sindical não pode prever garantia
de emprego em contrariedade à previsão do artigo
522 da CLT.
Não há interferência no sindicato. O
inciso I do artigo 8.º da Constituição é direcionado
ao Poder Executivo, que não pode interferir ou intervir
no sindicato.
A matéria foi examinada às fls. 278/9:
“A primeira observação que deve ser
feita é a de que ninguém é obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser
em virtude de lei (artigo 5. II da Constituição).
Esse preceito deve ser interpretado sistematicamente com
o inciso I do artigo 8.º da mesma norma. Logo, é possível
que a lei ordinária estabeleça certas limitações,
para a garantia ou exercício de direitos, que não
vai haver qualquer irregularidade.
Nada impede, portanto, que a lei ordinária limite
certas situações. É o que ocorre nas
sociedades mercantis, em que inexiste inconstitucionalidade
ou ilegalidade pelo fato da lei ordinária restringir
determinadas questões. A Lei n.º 6404/76, que
trata das sociedades anônimas, estabelece no parágrafo
1.º do artigo 161 um mínimo de 3 e no máximo
5 membros e suplentes em igual número para o Conselho
Fiscal; a diretoria é composta de 2 ou mais diretores
(art. 143 da Lei n. 6404); o Conselho de Administração
terá no mínimo 3 membros (art. 140), sem se
prescrever o número máximo.
O Decreto n. 3708, de 1919, trata das sociedades por cotas
de responsabilidade limitada, fazendo certas restrições
quanto a tais sociedades. A Lei n.º 5764, de 16 de dezembro
de 1971, que versa sobre as sociedades cooperativas, não
estabelece um número de diretores, mas em relação
ao Conselho Fiscal reza que será de três titulares
e três suplentes (art. 56). A CLT nesse ponto tem a
mesma natureza das leis das sociedades mercantis quando estas
limitam o número de membros de certos colegiados daquelas
sociedades.
A Constituição não restringe o número
de dirigentes sindicais, nem essa é matéria
constitucional, que fica a cargo da lei ordinária.
No caso do artigo 522 da CLT não há intervenção
do Estado, mas mera disciplina por parte da lei. O direito
de a lei limitar o número de dirigentes sindicais
não excede a autonomia interna do sindicato, pois
atinge direitos e liberdades de outros (dos empregadores
em dar estabilidade), que devem ser protegidos pela lei,
conforme leciona Arnaldo Süssekind (Instituições
de Direito do Trabalho, S. Paulo, LTr, 14. edição,
1993, p. 635).
O Brasil ratificou, ainda, o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 (Decreto Legislativo
n. 226, de 12 de dezembro de 1991, com promulgação
pelo Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992 e vigência
a partir de 24 de abril de 1992), que determina que "o
direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades,
sem quaisquer limitações além daquelas
previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade
democrática, no interesse da segurança nacional
ou da ordem pública, ou para proteger os direitos
e as liberdades das demais pessoas" (art. 8.1 c).
Só podem existir, portanto, as limitações
previstas na lei e que sejam necessárias para proteger
os direitos e as liberdades das demais pessoas, inclusive
para questões do número de dirigentes sindicais
e, por conseqüência, aqueles que vão ser
aquinhoados com estabilidade".
Os embargos de fls. 286 fazem referência a sentença,
justamente porque copiam o recurso, porém o que deveria
ser objeto de embargos seria o acórdão e não
a decisão de primeiro grau.
As questões de existirem ou não 300.000 trabalhadores
esparsos na base territorial e de o sindicato administrar
colônia de férias são irrelevantes para
o caso dos autos, pois a autora não tinha garantia
de emprego.
Já foi dito às fls. 282 que jurisprudência
não é fundamento para embargos de declaração.
O fato de a 8ª Turma do TRT da 2ª Região
ter decidido de outra forma é irrelevante, pois não
vincula o juiz.
Equívoco não é matéria de embargos
de declaração.
Foi dito às fls. 280/1 que
"A própria reclamante declarou em depoimento
pessoal que a ré não cobrava gorjeta compulsória
e que a referida verba consta dos holerites. Não pode
a testemunha da autora saber mais que a recorrente. O depoimento
da reclamante é confirmado pela testemunha da ré,
no sentido de que as gorjetas eram dadas espontaneamente
e constavam dos recibos de pagamento de salários.
Assim, não há que se falar em pagamento de
gorjeta, ‘por fora’, nem integração
do referido valor em outras verbas. Não existe diferença
entre estimativa de gorjeta e taxa de serviço de 10%,
pois a prova oral confirma que a gorjeta não era cobrada
do cliente na nota fiscal. A empresa cumpriu o disposto na
norma coletiva quanto à estimativa de gorjetas".
A prova já foi interpretada no seu conjunto.
Se a decisão não pode prevalecer, como afirma
a embargante às fls. 290, a matéria não é de
embargos de declaração, mas de revisão
por meio de recurso. Se a decisão não foi bem
observada, como menciona a embargante às fls. 290,
a matéria não é de embargos de declaração,
mas de recurso.
Tendo a reclamante confessado que a empresa não cobrava
gorjeta compulsória, não tem direito a autora
a citada gorjeta.
A empresa pagava a estimativa de gorjeta e cumpria a previsão
da norma coletiva.
Os embargos são praticamente cópia da petição
do recurso (fls. 225/32), principalmente os itens salário
for fora e horas extras. Isso indica a má-fé da
embargante.
A embargante não sabe utilizar embargos de declaração.
A presente manifestação só serve para
perder o tempo útil do juiz para examinar novamente
o que já havia sido julgado, de acordo com o exposto
no voto.
Embargos de declaração não têm
efeito infringente, como pretende o embargante, pois não
existe disposição nesse sentido no artigo 535
do CPC.
Na verdade, a embargante não concorda com a decisão
e quer contestá-la. Entretanto, os embargos de declaração
não têm essa finalidade. Deve a parte se utilizar
do recurso próprio.
Os embargos apresentados pela embargante não são
fundamentados em omissão, contradição
ou obscuridade. Logo, não atendem os requisitos do
artigo 535 do CPC. São manifestamente protelatórios.
Reexame da decisão ou da prova não são
hipóteses de embargos de declaração,
mas do recurso próprio, pois não têm
previsão no artigo 535 do CPC. No mesmo sentido o
entendimento do TST:
Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento,
há que se observarem os limites traçados no
artigo 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição
e omissão e, por construção jurisprudencial,
a hipótese de erro material). Tal recurso não
constitui meio hábil ao reexame da causa (TST, ED
RR 295.780/1996.0, DJU 16.2.2001, p. 635).
Afirma Francisco Antonio de Oliveira que "o que não
se pode fazer é reexaminar matéria de prova
para desdizer o julgado. A boa ou má apreciação
da prova é de foro subjetivo. E a parte que perdeu
o processo nunca vai concordar com a apreciação
da prova feita pelo juízo de primeiro grau ou mesmo
pela turma do Regional ...." (Comentários aos
enunciados do TST. 5ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2001, p. 726)..
O juiz não é obrigado a responder perguntas,
questionário ou quesitos da parte. Estes devem ser
feitos ao perito.
O juiz prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso.
Não tem o magistrado obrigação de responder
um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou
e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento,
automaticamente foram excluídas outras questões,
que lhe são contrárias. O acórdão
não é um diálogo entre o juiz e as partes
ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão,
esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento,
o seu raciocínio lógico, a prestação
jurisdicional foi devidamente concedida às partes.
Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria
não é de embargos de declaração,
mas do recurso próprio. A Constituição
exige fundamentação e não fundamentação
correta ou que atenda a tese ou o interesse da parte.
No mesmo sentido a jurisprudência:
O juiz não está obrigado a responder todas
as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas
e, tampouco, responder, um a um, os seus argumentos (TST,
3ª T., EDRR, 179.818/1995, Rel. Min. José Luiz
Vasconcellos, DJU 27-398, p. 332).
A omissão que justifica a oposição
de Embargos de Declaração diz respeito apenas à matéria
que necessita de decisão por parte do órgão
jurisdicional (art. 464 e 535, II do CPC, aplicado subsidiariamente).
Não é omissão o Juízo não
retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou
deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios
dos autos (TST, ED-AI 8.029/89.9, Rel. Min. Cnéa Moreira,
Ac. 1ª T., 2.159/90.1, Carrion, Valentin. Nova jurisprudência
em direito do trabalho São Paulo: Revista dos Tribunais,
1992).
O embargante não pretende prequestionar a matéria,
mas questioná-la.
Pretende o embargante com os presentes embargos que o processo
seja julgado duas vezes, com perda de tempo do juiz, que
poderia estar examinando outro caso. Justifica tal procedimento
protelatório a demora na prestação jurisdicional,
implicando a aplicação de multa. Os embargos
de declaração não têm por objetivo
que o processo seja julgado duas vezes em relação à mesma
matéria, nem têm efeito infringente, de tornar
a examinar a matéria já julgada. É exatamente
o que pretende o embargante, porém deve se valer do
recurso próprio para esse fim.
Não existe tramitação célere
do processo (art. 5.º LXXVIII da Constituição)
com a utilização de embargos de declaração
manifestamente protelatórios.
A parte já foi advertida quanto à utilização
de embargos de declaração manifestamente protelatórios às
fls. 282. Entretanto, insiste no referido procedimento.
Manoel Antonio Teixeira Filho vê na multa "necessidade
de punir a parte que adotou uma atitude desrespeitosa do
conteúdo ético do processo, como método
estatal de solução dos conflitos de interesses" (Sistema
de recursos trabalhistas. 10ª ed. São Paulo,
LTr, 2003, p. 482).
Afirma o Min. Milton de Moura França que a multa
tem por objetivo "advertir a parte de sua falta de comportamento ético-jurídico
em utilizar o recurso. Procedimento pedagógico e dissuasório
para que atue no processo com lealdade e boa-fé" (A
disciplina judiciária e a liberdade intelectual do
magistrado, Revista LTr, outubro de 2002, n.º 66-10/1166).
Os presentes embargos são manifestamente protelatórios.
Fica aplicada ao embargante a multa de 1% sobre o valor da
causa corrigido, que reverterá ao reclamado.
No mesmo sentido há entendimento do TST:
Quando os Embargos de declaração são
opostos pela parte a quem interessa a perpetuação
da lide e baseiam-se em vício inexistente, é de
ser aplicada a penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único
da CLT, ante o caráter manifestamente protelatório
de que se revestem (TST, ED-ED, E-RR 312.847/1996.3, Rel.
Min. Milton de Moura França, DJU 2.2.2001, p. 457).
Quando não verificadas as hipóteses de cabimento
dos embargos declaratórios, à luz do artigo
535 do CPC, cabe a rejeição dos mesmos, sendo
que, constatada a existência de expediente manifestamente
protelatório, é de se condenar o embargante
a pagar ao embargado a multa prevista no artigo 538 do CPC
(TST, SDI-2, ED-RO-AR 58.620/92, Rel. Min. José Luiz
Vasconcelos, DJU n.º 191/97).
O recurso foi utilizado de forma abusiva pelo embargante. É de
se aplicar o artigo 187 do Código Civil, ao estabelecer
que também comete ato ilícito o titular de
um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
os limites impostos pela boa-fé. A utilização
dos embargos denota manifesta má-fé processual.
O procedimento do recorrente é o mencionado por Ricardo
Luiz Lorenzetti: do "excesso do acesso" à Justiça
(Fundamentos do direito privado. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1998, p. 109/11).
A apresentação dos presentes embargos representa
manifesta litigância de má-fé, pois as
matérias aduzidas já tinham sido examinadas
no acórdão. Determino que o embargante pague
ao reclamado mais 1% sobre o valor da causa corrigido e 20%
sobre o valor da causa corrigido a título de indenização,
por litigância de má-fé, pois houve violação
aos incisos VI e VII do artigo 17 do CPC. O embargante se
utilizou de recurso com intuito manifestamente protelatório
e abusivo, tipificando litigância de má-fé,
além de provocar incidente manifestamente infundado.
No mesmo sentido é o entendimento do TST:
Com a interposição de declaratórios
infundados e protelatórios, incidem, na hipótese,
os incisos VI e VII do artigo 17 do CPC, caracterizando a
parte como litigante de má-fé, atraindo a aplicação
do artigo 18 do CPC, condenando a reclamada ao pagamento
de multa de 1% sobre o valor da causa e, ante o prejuízo
causado à parte adversa pela protelação
do feito, condenar a Reclamada a indenizar o Reclamante com
o percentual de 20% sobre o valor da causa. Por ter caráter
nitidamente protelatório, incide, ainda, a aplicação
do parágrafo único do artigo 538 do CPC, condenando
a reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa, de forma cumulada com a multa do artigo 18 do CPC,
por serem de natureza diversa (ED-E-AIRR 544.895/1997.7,
Rel. Min. Ríder Nogueira de Brito, DJU 16.2.2001,
p. 578).
Embargos declaratórios- Omissão não
caracterizada – Desvirtuamento – Protelação.
Se a decisão embargada não foi omissa, quer
quanto à matéria (não-ocorrência
de diferenças salariais entre a tabela da Companhia
Municipal de Transportes Coletivos (CMTC) e a tabela juntada
pela própria executada, pois indicavam o mesmo piso
salarial, não havendo nos autos outros meios probatórios
capazes de afirmar o contrário), quer quanto aos fundamentos
que firmaram o convencimento da Seção (se a
Reclamada juntou equivocadamente a tabela da CMTC, e não
da Transurb, não foi o julgador quem incorreu em erro,
mas a própria Parte que cometeu o alegado equívoco,
sendo que possível erro de valoração
das provas constitui erro de julgamento, e não erro
de fato, e a ocorrência de controvérsia e debate,
com pronunciamento judicial sobre a discussão, atrai
o §2.º do art. 485 do CPC como óbice ao
corte rescisório), não estão caracterizadas
as hipóteses do art. 897-A da CLT, bem como do art.
535 do CPC (de aplicação subsidiária),
restando evidente que o intuito da Embargante é o
de rever o resultado do julgamento a seu favor, utilizando
os embargos declaratórios com caráter infringente.
2. Litigância de má-fé – Imposição
da multa do art. 18, § 2.º, do CPC.
A litigância de má-fé é uma imputação
extremamente grave. Decorre o instituto do princípio
processual segundo o qual as partes devem proceder em juízo
com lealdade e boa-fé, não só nas relações
recíprocas, como também em relação
ao próprio juiz, devendo ser demonstrado o intuito
de lesar a parte contrária, para que se possa concluir
pela sua ocorrência.
O Código de Processo Civil Italiano, por influência
dos ensinamentos de Chiovenda, equipara a má-fé à culpa
grave, para efeito da sanção processual (art.
96). Segundo o Código de Processo Civil Brasileiro,
responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como
autor, réu ou interveniente (art. 16), sendo que o
Código estabelece, ainda, as hipóteses em que
se caracteriza a litigância de má-fé,
conforme consta no art. 17.
É evidente que o fato de a parte sucumbir, exercendo
seu direito de defesa, com a utilização de
instrumentos previstos na legislação, a fim
de defender suposto direito, não caracteriza, a princípio,
a litigância temerária. Entretanto, em sede
de embargos declaratórios, verifica-se o nítido
intuito da Autora-Embargante em induzir o magistrado a acreditar
em uma versão completamente diferente dos fatos constantes
nos autos, denotando a malícia e a má-fé da
parte, ao afirmar que ‘jamais fundou seu pleito rescindendo
na alínea V do art. 485, que trata de violação
de dispositivo legal´, buscando emprestar efeito modificativo
aos embargos, para afastar a aplicabilidade da OJ n.º 33
da SBDI-2 do TST, quando a petição inicial
e as razões do seu recurso ordinário evidenciam
o real propósito da Autora de obter o corte rescisório
com fundamento em violação de lei.