O Estado do Paraná,
16 de dezembro de 2007
Direito e Justiça
Reginaldo Melhado: metamorfoses
do capital e do trabalho
Edésio Passos
“Não é o ângulo
reto que me atrai.
Nem a linha reta, dura, inflexível,
criada pelo homem.
O que me atrai é a curva livre e sensual.
A curva que encontro nas montanhas
de meu país,
no curso sinuoso de seus rios,
nas ondas do mar,
nas nuvens do céu,
no corpo da mulher preferida.
De curvas é feito todo o Universo.
O Universo curvo de Einstein.”
(Poesia de OSCAR NIEMEYER, homenagem ao centenário
do mestre)
“Metamorfoses do capital e do trabalho - relações
de poder, reforma do Judiciário e Competência
da Justiça Laboral” é obra de 2006,
nascida do estudo, da pesquisa, da prática e das
reflexões filosóficas de Reginaldo Melhado,
hoje juiz da 6.ª Vara do Trabalho de Londrina. Anteriormente,
em 2003, já havia analisado em sua obra “Poder
e Sujeição”, os “fundamentos
da relação de poder entre capital e trabalho
e o conceito de subordinação” (ambas
as obras editadas pela LTr). A leitura e o debate de ambas
as obras é fundamental para a compreensão
do momento de transformações que vivemos.
Trabalho e capital
Na sua primeira obra “Poder e Sujeição” já anunciava
a seqüência da análise, hoje materializada
em seu segundo estudo “Metamorfoses do capital e
do trabalho”. Assim, as idéias e propostas
contidas no plano inicial, se projetam para conclusões
mais interligadas com a problemática das transições
que atingem o mundo do trabalho (e do capital). Os operadores
do Direito assim denominados genericamente os que operam
leis e buscam justiça se debatem com realidades
complexas. Se de um lado há significativo avanço
nas relações de trabalho diante da inserção
qualitativa do trabalhador no sistema produtivo, sobrevivem
práticas da exploração do homem como
as relacionadas com o trabalho escravo, trabalho infantil,
terceirização e precarização,
apenas para citar alguns desses elementos da atualidade.
No outro lado da rua, veja-se o capital, acumulado e multiplicado,
apropriado por pequenos grupos de pessoas, via grandes
corporações multinacionais, escorado em tecnologias
de produção altamente sofisticadas, sustentado
pelo trabalho especializado de milhares de homens e mulheres;
mas convivendo com milhões de micro, pequenas e
médios empreendedores, a partir da economia familiar,
solidária, cooperativa. E a solidez anterior da
dicotomia proletário versus patrão, antagônica
e finalística, dilue-se, como diria Marx, no ar
dos novos tempos do capitalismo globalizado.
Novos paradigmas
Por isso, já em suas primeiras letras, na obra “Metamorfoses
do Capital e do Trabalho”, Reginaldo Melhado acentua: “Sob
o conceito de relação de trabalho estão
os modelos tradicionais da exploração da
mais-valia, baseados no emprego, e os paradigmas “contemporâneos’ de
apropriação do trabalho. O capitalismo do
século XXI segue baseado na exploração
do trabalho humano, mas ele articulou novas roupagens jurídicas
para a exploração da mais-valia. O modelo
do contrato de emprego industrial já não
lhe bastava. Foi preciso forjar novos paradigmas”.
E, logo após, esclarece: “A sujeição
do trabalhador passou a ganhar novos contornos no capitalismo
pós-fordista. A apropriação da mais-valia é feita
através de processadores eletrônicos, células
fotoelétricas, raios infra-vermelhos. É levada
a efeito por meio da robótica, da pneumática. É calculada
em bits. A subordinação às vezes aparece,
outras não. Em muitas ocasiões é imperceptível
aos olhos. Noutras, pior, ao próprio espírito”.
Reforma e competência
Na mesma nota introdutória, Reginaldo Melhado pergunta: “Como
essa questão, que diz respeito à economia, à sociologia
do trabalho ou à filosofia, pode relacionar-se a
um tema de direito processual, como o da competência
da Justiça do Trabalho estabelecida na Reforma do
Judiciário?” Pois é justamente esta
conexão necessária e vital para o entendimento
da evolução da relação de trabalho
e capital e dos instrumentos institucionais de solução
dos conflitos, que dá sustentação à profunda
análise contida na obra. Esta a virtude principal
da obra de Melhado, que contém a preocupação
de buscar nas raízes das transformações
metamorfoses, como quer o autor do capital e do trabalho,
a projeção das reformas processuais no âmbito
da Justiça do Trabalho.
Valor crítico
Personagem da história como presidente da Associação
dos Magistrados do Trabalho do Paraná e diretor
da Associação Nacional dos Magistrados do
Trabalho, Reginaldo Melhado conseguiu participar diretamente
de todos os momentos que se desenvolveram na parte final
de aprovação da reforma do Judiciário,
atingindo também a Justiça do Trabalho. Sua
análise crítica, portanto, tem base concreta,
ao escrever: “A interpretação da Reforma
do Judiciário instituída pela Emenda Constitucional
n.º 45 foi tímida e conservadora. Não
enfrentou o mais grave problema da Justiça no Brasil,
a morosidade do aparelho e a falta de efetividade do processo”.
E quanto a ampliação da competência,
atreve-se a desafiar: “... A Justiça do Trabalho
está diante de seu Rubicão e sua decisão
será transcendental. Em síntese, a ela não
só a ela, mas a ela antes de tudo e de todos, e
fundamentalmente a ela caberá enfrentar o dilema;
ser a Justiça do (des)empregado, atada a um paradigma
da velha Revolução Industrial, ou a Justiça
social, voltada para o universo do trabalho e capaz de
defrontar-se com a brutalidade do capitalismo contemporâneo”.
***
Pílula da qualidade: A empresa
Coteminas S.A., em Blumenau, SC, foi denunciada à Procuradoria
Regional do Trabalho pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Fiação e Tecelagem de
Blumenau, por distribuir, aos seus empregados, um recipiente
plástico contendo balas de goma coloridas com uma
bula. Eram pílulas da qualidade e recomendadas a
pessoas sem comprometimento, que apresentam preguiça
exagerada, entre outros “sintomas”. A entidade
sindical entende que tal procedimento afronta os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa, caracteriza
comprovadamente uma ofensa moral e constitui assédio
moral. Segundo o sindicato “o ato desvaloriza a trabalhadora
e o trabalhador têxtil da região e que a empresa
deveria envergonhar-se, tamanho o desrespeito constatado”.
No rótulo do frasco da “Pílula da Qualidade” há as
seguintes recomendações: “Indicado às
pessoas sem comprometimento que apresentam sintomas do
tipo: falta de ânimo, falta de comprometimento, falta
de cumprimento do padrão e preguiça exagerada.” Explica
que: “Cada comprimido contém 100% de comprometimento,
100% de determinação, 100% motivação,
100% participação, 100% dedicação
e 100% ética e profissionalismo”. Recomenda
que o paciente deva tomar uma dose sempre que estiver desmotivado
ou descumprindo o procedimento padrão. Além
disso, informa que o paciente deve estar determinado a
mudar de hábitos e a se comprometer a mudar outros
pacientes que precisam de ajuda”. Para a entidade
sindical, em sua denúncia, a empresa “deveria
oferecer aos seus trabalhadores e trabalhadoras melhores
salários, participação nos lucros,
acabar com o rodízio, conceder férias coletivas.
Procedendo assim, estaria dando um excelente remédio
aos trabalhadores, na busca da qualidade de vida, para
como conseqüência, obterem a produtividade e
qualidade desejada em seus produtos”.
Convenções da OIT: Um dos
resultados concretos da mobilização das entidades
sindicais em Brasília, a 5 de dezembro, que reuniu
cerca de 30 mil trabalhadores, foi conseguir o compromisso
do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva de enviar
ao Congresso Nacional, para ratificação,
as Convenções da OIT 151 e 158. A 151 estabelece
como princípio de Estado a garantia da negociação
coletiva no setor público. A 158 estabelece a garantia
de emprego contra as despedidas imotivadas. Finalmente,
há o compromisso de estudo para ser viabilizada
a participação dos representantes das entidades
sindicais dos trabalhadores nos conselhos de administração
das empresas estatais federais.
“Contrato de facção”: O
juiz do Trabalho Oscar Krost, de Santa Catarina, analisa
os contratos de facção e a responsabilidade
da contratante por créditos trabalhistas dos empregados
da contratada, em artigo publicado no Jus Naviganti. Esclarece
que “por tal ajuste, ocorre a fragmentação
do processo fabril e o desmembramento do ciclo produtivo
de manufatura, antes setorizado, dentro de uma mesma empresa.
Há o repasse a um “terceiro” da realização
de parte (facção) das atividades necessárias à obtenção
de um produto final, fenômeno comum no ramo têxtil”.
Entende que “o fato do trabalhador atuar fora do
parque fabril da beneficiária final do trabalho
não apresenta incompatibilidade com a co-responsabilização
desta por créditos trabalhistas gerados em face
da contratada, já que a própria CLT, ao reger
a relação de emprego “típica”,
regula hipótese de trabalho em domicílio,
em seus arts. 6.º e 83. Se dá, tão-somente,
a mitigação da pessoalidade, fato igualmente
ocorrido na “terceirização” e
nas hipóteses de “teletrabalho”. No
campo normativo, amparam a atribuição de
responsabilidade solidária entre contratante e contratada
no negócio de “facção” pelos
préstimos dos empregados desta o disposto nos arts.
927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do Código
Civil”.
Centrais Sindicais: O PLC 88/2007, que
legaliza as Centrais Sindicais, voltou para nova votação
na Câmara dos Deputados, diante das emendas aprovadas
no Senado, em especial a que eliminou a necessidade do
trabalhador autorizar o desconto salarial para fins de
recolhimento da contribuição sindical. Esta
contribuição compulsória será mantida
até que venha a ser regulamentada a contribuição
negocial derivada dos acordos e convenções
coletivas de trabalho.
Nova CLT: A Anamatra e a OAB entregaram
comunicados ao deputado federal Cândido Vacarezza
(PT/SP) solicitando a retirada do projeto de lei 1987/2007
que pretende reconsolidar a legislação trabalhista
brasileira, inclusive a CLT. Segundo a Anamatra, “não
se trata de mera sistematização, mas de discussões
jurídicas de fôlego, que permitem ao intérprete
hoje, afastar a aplicação dos dispositivos
consolidados quando os considera contrários à Constituição”.
A Comissão de Direitos Sociais da OAB também
elaborou estudo, onde defende a imediata retirada do PL “a
fim de permitir à sociedade e aos operadores jurídicos
do mundo do trabalho a possibilidade de um amplo debate
nacional da conveniência ou não de uma nova
CLT, sempre tendo em consideração a perspectiva
de defesa intransigente do Direito do Trabalho (especialmente
de suas raízes e dos seus princípios informadores),
do Estado Democrático de Direito, das garantias
de trabalho digno e justo e no combate das desigualdades
sociais”. Relembre-se que o XXIX Congresso da ABRAT,
realizado em Recife de 31/10 a 1/11/07, aprovou, a unanimidade,
a rejeição e o arquivamento do projeto de
lei.
Honorários de advogado: (a) Ementa: “Honorários
advocatícios. Ação de Cobrança
EC 45/2004 Art. 114, IX, da CF Relação de
trabalho Competência da Justiça do Trabalho.
Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu
nova redação ao art. 114 da Constituição
Federal, a atual competência da Justiça do
Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento
de honorários advocatícios decorrentes da
atuação do advogado em juízo, por
se tratar de ação oriunda de relação
de trabalho estrita, que não se confunde com relação
de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia
a prestação do serviço. Na ação
trabalhista, o causídico é que postula o
recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido.
Recurso de revista provido. (Recurso de Revista - TST-RR-763/2005-002-04-00.4,
7.ª Turma, Ives Gandra Martins Filho Ministro-Relator
- Publicação: DJ - 19/10/2007). (b) Mérito:
Competência da Justiça do Trabalho Cobrança
de honorários advocatícios - Nos termos do
inciso IX do art. 114 da CF, incluído pela Emenda
Constitucional 45/2004, compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar as controvérsias
decorrentes das relações de trabalho. Pode-se
definir a relação de trabalho como uma relação
jurídica de natureza contratual entre trabalhador
(sempre pessoa física) e aquele para quem presta
serviço (empregador ou tomador dos serviços,
pessoas físicas ou jurídicas), que tem como
objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas.Assim,
essa relação não se confunde com a
relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90,
cujo objeto não é o trabalho realizado, mas
o produto ou serviço consumível, tendo como
pólos o fornecedor (art. 3.º) e o consumidor
(art. 2.º), que podem ser pessoas físicas ou
jurídicas; nem com a relação estatutária,
regida, na esfera federal, pela Lei 8.112/90, que não
possui natureza contratual, mas de vínculo estável
entre o servidor público e o órgão
estatal, no qual ocupa cargo ou função para
prestação de serviço público.O
divisor de águas entre a prestação
de serviço regida pelo CC,caracterizada como relação
de trabalho, e a prestação de serviço
regida pelo CDC, caracterizada como relação
de consumo, está no intuitu personae da relação
de trabalho, pelo qual não se busca apenas o serviço
prestado,mas que ele seja realizado pelo profissional contratado.Nesse
contexto, o liame entre o advogado e seu representado revela-se
uma típica relação de trabalho, na
qual o trabalhador, de forma pessoal e atuando com independência
relativa, administra os interesses de outrem por meio de
mandato, na forma dos arts. 653 a 692 do CC.Assim, que
ampliada pela EC 45/2004, conferiu nova redação
ao art. 114 da Constituição Federal, a atual
competência da Justiça do Trabalho abrange
as controvérsias relativas ao pagamento de honorários
advocatícios decorrentes da atuação
do advogado em juízo, por se tratar de ação
oriunda de relação de trabalho. Ressalte-se
que, em face do cancelamento da Orientação
Jurisprudencial 138 da SBDI-2 do TST, não tendo
sido ainda editada uma nova diretriz por esta Corte, resta
ao julgador adotar seu posicionamento em cada caso concreto,até que
se gere uma nova jurisprudência pacífica sobre
a matéria”.
Perguntado como definiria a vida, em uma palavra, Niemeyer
não titubeou: “Solidariedade”.
Edésio Passos é advogado
e foi deputado federal na Legislatura 91/94 (PT-PR).
E-mail: edesiopassos@terra.com.br