O Estado do Paraná,
23 de dezembro de 2007
Direito e Justiça
Substituição
processual, ról dos substituídos e honorários
de advogado
Edésio Passos
Acórdão da lavra do ministro João Oreste
Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho, aborda questões
essenciais do instituto da substituição processual.
Eis a ementa do acórdão: “Inépcia
da inicial. Relação dos substituídos.
Condição da ação. Inexigência.
1. A relação de substituídos não é condição
de procedibilidade na ação movida pelo sindicato,
como substituto processual. Tal exigência, além
de não estar prevista em lei, propicia ao empregador
exercer sobre o empregado ostensivamente substituído,
de forma mais intensa e freqüente,constrangimentos,
pressões e até retaliações ilegítimas
que, não raro, comprometem o escopo da substituição
processual sindical. 2. Fortalece ainda mais esse entendimento
o fato de o Código de Defesa do Consumidor, aplicável
supletivamente ao processo trabalhista (CLT, artigo 769),
ao disciplinar as demandas coletivas, em momento algum cogitar
de rol de substituídos. 3. Admitindo-se que a substituição
processual sindical dá-se em prol de direitos individuais
homogêneos de todos os empregados da empresa demandada
integrantes da categoria profissional representada pelo substituto,
não faz mais sentido exigir-se rol de substituídos
na demanda coletiva. 4. Outrora, ao tempo em que se restringia
o âmbito da substituição processual sindical
aos associados, poder-se-ia justificar semelhante formalidade,
a bem da liquidação de sentença e do
maior favorecimento ao direito de defesa do demandado. Sobrevindo,
porém, o cancelamento da Súmula n.º 310
do TST, a exigência do rol de substituídos constitui
também uma excrescência. 5. Recurso de revista
de que não se conhece”.
Fundamentação
Na fundamentação, o ministro Dalazen aborda
a matéria sob vários aspectos:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n.º TST-RR-488.517/98.0, em que é Recorrente
Varig S.A. - Viação Aérea Riograndense
e Recorrido Sindicato Nacional dos Aeroviários. O
Eg. TRT da 5.ª Região, mediante o v. acórdão
de fls. 167/168, rejeitou a preliminar de inépcia
da inicial e negou provimento ao recurso ordinário
da Reclamada, confirmando a condenação em adicional
de periculosidade.Interpostos embargos de declaração
pela Reclamada (fls. 170/172), o Eg. Regional negou-lhes
provimento, por reputá-los impropriamente manejados
(fls. 175/176). Inconformada, a Reclamada interpõe
recurso de revista (fls. 178/186) quanto aos seguintes temas:
preliminar nulidade do acórdão negativa de
prestação jurisdicional; preliminar inépcia
da inicial relação dos substituídos;
e adicional de periculosidade exposição intermitente.
Admitido o recurso (fl. 198), foram apresentadas contra-razões
pelo Sindicato-autor (fls. 199/207). É o relatório.
1. Conhecimento
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino
os específicos do recurso de revista.
1.2. Preliminar. Inépcia da
inicial. Relação dos Substituídos
Ao rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, o
Eg. Regional consignou:
(...) o sindicato-autor propôs a lide e formulou os
pedidos de tal maneira que possibilitou a ampla defesa e
a prolação da sentença pelo Juízo
de 1.º Grau. Pequenos equívocos cometidos na
vestibular, a exemplo da alegativa de ruídos excessivos
como base para o deferimento do adicional de periculosidade,
não autoriza o reconhecimento da inépcia de
toda a peça inicial. (fl. 167)
Ademais, na decisão de embargos de declaração,
assim se manifestou: Ressalte-se que a CF/88 atribuiu amplos
poderes ao sindicato da categoria para atuar em juízo,
na condição de substituto processual, sendo
posteriormente regulamentada pela edição da
Lei 8.073/90, através da qual se confirmou tal prerrogativa às
entidades sindicais, independente da autorização
expressa de seus associados, sendo dispensável a relação
dos substituídos. Portanto, a condição
de procedibilidade imposta pelo Enunciado 310 do C. TST,
relativa à prévia autorização
dos substituídos, a fim de que o sindicato possa ingressar
em Juízo como substituto processual, não pode
ser aplicada, em razão de constituir posicionamento
contrário àquele contido na Carta Magna. (fl.
175)
Nas razões de recurso de revista, a Reclamada alega
que a petição inicial é inepta, porque
dela não constaria o rol dos substituídos.
Aponta violação ao artigo 5.º, incisos
LIV e LV, da Constituição Federal, e aos artigos
267, inciso I, 282, incisos II, III e IV, e 295, inciso I,parágrafo único,
do CPC. Indica contrariedade à Súmula 310,
item I, do TST. A controvérsia diz respeito à exigência
de relação de substituídos, na petição
inicial, como condição de procedibilidade,
na ação em que sindicato, na qualidade de substituto
processual, pleiteia adicional de periculosidade.
A princípio, comunguei do entendimento de que o fornecimento
do rol de substituídos constitui condição
de procedibilidade para ajuizamento da ação
em que o sindicato, na qualidade de substituto processual,
postula em favor de seus substituídos. Todavia, refletindo
mais detidamente sobre essa delicada questão, convenci-me
de que, para tanto, não se faz necessário rol
de substituídos na demanda proposta pelo sindicato.
Em primeiro lugar, porque não há lei que o
exija. Ao contrário, o Código de Defesa do
Consumidor, aplicável supletivamente ao processo trabalhista
(CLT, artigo 769), ao disciplinar as demandas coletivas,
em momento algum cogita de rol de substituídos.
Em segundo lugar, porque, em se admitindo, como se tende
a admitir hoje, que a substituição processual
sindical dá-se em prol de direitos individuais homogêneos
de todos os empregados da empresa demandada integrantes da
categoria profissional representada pelo substituto, não
faz mais sentido exigir-se rol de substituídos na
demanda coletiva, porquanto o empregado, autor da ação
individual de igual objeto, necessariamente será atingido
pela decisão proferida na demanda coletiva. Penso
até que outrora, ao tempo em que se restringia o âmbito
da substituição processual sindical aos associados,
poder-se-ia justificar semelhante formalidade, a bem da liquidação
de sentença e do maior favorecimento ao direito de
defesa do demandado. Sobrevindo, porém, o cancelamento
da Súmula n.º 310 do TST, a exigência do
rol de substituídos constitui também uma excrescência.
Em terceiro lugar, a presença do rol de substituídos
propicia ao empregador exercer sobre o empregado ostensivamente
substituído, de forma mais intensa e freqüente,
constrangimentos, pressões e até retaliações
ilegítimas que, não raro, comprometem o escopo
da substituição processual sindical.
Tecidas essas considerações, reputo não
violados os dispositivos legais e constitucionais invocados,
ressaltando que a Súmula 310 do TST, por força
da RA 119/2003, foi cancelada. Não conheço,
pois, do recurso de revista, no particular. Isto posto, Acordam
os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
unanimemente, não conhecer do recurso de revista integralmente.
Brasília, 6 de outubro de 2004. JOÃO ORESTE
DALAZEN. Ministro Relator”. (RR 488517/1998 - DJ -
5/11/2004 Acórdão 1.ª Turma TST).
Substituição processual e honorários
de advogado
O Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento da possibilidade
da condenação em honorários de advogado
nas ações de substituição processual,
desde que preenchidas determinadas condições,
a saber:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL. Tese Regional: Apesar de
o Sindicato-Reclamante estar postulando na condição
de substituto processual,tal fato não afasta a aplicabilidade
do art. 14 da Lei n.º 5.584/70 (fl. 356). Antítese
Recursal: Não há como manter-se a condenação
ao pagamento dos honorários advocatícios
quando o Sindicato estiver atuando como substituto processual.
O entendimento adotado pelo Regional viola o art. 14 da
Lei n.º 5.584/70, contraria a Súmula n.º 310,
VII, do TST e diverge de outro julgado (fl. 379). Síntese
Decisória: Primeiramente, saliento que, apesar de
meu entendimento pessoal acerca do direito do sindicato,
que ajuíza ação em nome próprio
na qualidade de substituto processual, ao percebimento
dos honorários advocatícios, curvo-me ao
que a 4.ª Turma desta Corte Superior tem reiteradamente
decidido acerca da matéria, no sentido de que, a
partir do momento em que a Súmula nº 310, VIII,
do TST foi cancelada, deve-se examinar se os substituídos
atenderam ou não aos requisitos estabelecidos no
art. 14 da Lei n.º 5.584/70 (RR-706.081/2000.1, DJ
12/8/05, TST 4.ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins
Filho)”.
“SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Prevalece, na Justiça
do Trabalho, o entendimento consubstanciado nas Súmulas
nos 219 e 329 desta Corte de que a parte beneficiária
deve preencher os requisitos do artigo 14 da Lei n.º 5.584/70,
ou seja: a) estar assistida por sindicato da categoria
profissional e, concomitantemente, b) comprovar a percepção
de salário inferior ao dobro do salário mínimo,
ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo
do próprio sustento ou da respectiva família.
Em face do cancelamento da Súmula n.º 310,
VIII, o Tribunal Superior do Trabalho vem adotando o entendimento
de que o sindicato, na condição de substituto
da categoria profissional, faz jus à percepção
dos honorários de advogado, não se afastando
a aplicação ao caso da disposição
contida no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70 (RR-603.442/1999.4,
DJ - 10/2/2006, TST 1.ª Turma, Rel. Min. Emmanoel
Pereira)”.
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 310
DO TST. CABIMENTO. Com o cancelamento do antigo
Enunciado 310 do TST, impõe-se ao exegeta buscar
uma nova interpretação do art. 14 da Lei
n.º 5.584/70, no sentido de priorizar a identidade
ontológica entre a substituição processual
e a assistência prestada pelo sindicato de classe.Com
efeito, se ao sindicato foi conferido tanto a prerrogativa
de prestar individualmente assistência judiciária
ao empregado, quanto o poder de substituir a categoria
por ele representada, não se mostra razoável
que esteja impossibilitado de receber os honorários
respectivos, a título de contraprestação
pelos seus serviços, na condição de
substituto processual. Se assim não fosse, estar-se-ia
a privilegiar o ajuizamento de inúmeras ações
individuais, na contramão do moderno movimento de
coletivização das ações judiciais.
Recurso a que se nega provimento. RR-634/2003, DJ 30/9/2005,
Min. Barros Levenhagen.”
“Nesta quadra, em que estão sendo estimuladas
as ações coletivas, que, a rigor, já existem
no Processo do Trabalho desde 1943, na lição
de Evaristo de Moraes Filho, deve ser repensado o direito
do sindicato em receber honorários advocatícios.
Note-se que, excetuada a antiga Súmula n.º 310,
VIII, a jurisprudência sumulada deste Tribunal nunca
cuidou dos honorários na hipótese de substituição
processual. Por essa razão, está aberto, com
a revogação da mencionada Súmula n.º 310,
o campo para que esse Tribunal fixe se os honorários
advocatícios nessa hipótese são devidos.
Vale a pena destacar decisão proferida nos autos do
RR-634/2003, DJ de 30/9/2005, do Min. Barros Levenhagen:
Com o cancelamento do antigo Enunciado 310 do TST, impõe-se
ao exegeta buscar uma nova interpretação do
art. 14 da Lei n.º 5.584/70, no sentido de priorizar
a identidade ontológica entre a substituição
processual e a assistência prestada pelo sindicato
de classe. Com efeito, os honorários advocatícios,
guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, nada
mais são do que a contraprestação patrimonial
destinada aqueles que exercem auxílio técnico às
partes envolvidas no litígio. Logo, se ao sindicato
foi conferido tanto a prerrogativa de prestar individualmente
assistência judiciária ao empregado, quanto
o poder de substituir a categoria por ele representada, não
se mostra razoável que esteja impossibilitado de receber
os honorários respectivos, a título de contraprestação
pelos seus serviços, na condição de
substituto processual.Se assim não fosse, estar-se-ia
a privilegiar o ajuizamento de inúmeras ações
individuais, na contramão do moderno movimento de
coletivização das ações judiciais.
Este entendimento, substancialmente, é o que está no
Acórdão regional, ao se louvar em decisão
da lavra do Professor e Juiz Antônio Álvares
da Silva. Essa posição é a que também
passo a assumir, dando, pois, provimento ao Recurso para
condenar a Reclamada a pagar os honorários advocatícios,
da forma como ficou prevista pelo Regional, neste ponto restabelecido.
Isto posto, Acordam os Ministros da Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, I - Por unanimidade, não conhecer
dos Embargos da Reclamada; II - Por maioria, conhecer dos
Embargos do Sindicato, vencidos os Exmos. ministros Carlos
Alberto Reis de Paula, João Batista Brito Pereira,
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Aloysio Corrêa da
Veiga, e, no mérito, dar-lhes provimento para condenar
a Reclamada a pagar os honorários advocatícios,
da forma como ficou prevista pelo Regional,neste ponto restabelecido.
(Proc. E-RR 735863/2001 - DJ -10/2/2006 TST SBDI1 - Brasília,
21 de novembro de 2005. José Luciano de Castilho Pereira
Relator”.
Edésio Passos é advogado
e ex-deputado federal (PT/PR). E-mail: edesiopassos@terra.com.br