Informativo Eletrônico n.º 732   -   Ano 04   -   Curitiba (PR), 24 de dezembro de 2007.


Diário Vermelho, 24 de dezembro de 2007

Brasileiro vai perdendo medo do desemprego
A queda do desemprego, aferida na última quinta-feira (20) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), não só "surpreendeu o mercado" mas também "tem gerado uma maior confiança das pessoas em relação ao emprego, o que tem sido capturado pelo indicador de medo do desemprego". A análise é do Departamento de Pesquisas e Estudos Econômicos do poderoso grupo financeiro Bradesco, conforme noticiou a Agência estado neste domingo (23).

A pesquisa mensal do IBGE indicou que a taxa de desemprego em novembro atingiu 8,20% da População Economicamente Ativa (PEA). Foi a menor taxa de desemprego na nova série histórica iniciada em 2002. Houve crescimento de 717 mil postos de trabalho na comparação com o mesmo mês no ano passado.

Os números do IBGE e os da CNI

Na comparação com novembro de 2006, foi apurada queda de 12,00% do contingente de desempregados na média das seis regiões em que o IBGE coleta informações. A queda em Porto Alegre foi de 21,3%, em Belo Horizonte de 18,7%, Recife 15,2% e São Paulo 12,2%).

Segundo lembram os economistas do Bradesco citados pela Agência Estado, a taxa de desemprego apurada em novembro surpreendeu o mercado, que trabalhava com uma expectativa de 8,40% a 8,60%, com mediana de 8,50%. "Segundo nossas estimativas, o indicador atingiu a marca de 8,40% com ajuste sazonal, o que representa um recuo em relação aos 8,80% verificados em outubro", contam os economistas do Bradesco.

O Departamento de Pesquisas do banco, comandado pelo economista carioca Octavio de Barros (que atua também na Fiesp, depois de passar pela febraban), trabalha também com o Índice Nacional de Expectativa do Consumidor (Inec), formulado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o indicador atingiu em dezembro o menor patamar de toda a série histórica, iniciada em maio de 1996. Segundo a metodologia utilizada, quanto maior for o índice, menor será o medo do desemprego.

Massa salarial e consumo em alta

Ao mesmo tempo, indicam os analistas do Bradesco, a massa salarial continua crescendo em ritmo forte. "Acreditamos que esse movimento pode ser explicado, pelo menos parcialmente, pela elevada base de comparação, favorecida pela forte desaceleração da inflação entre 2005 e 2006, e pelo forte reajuste real do salário mínimo no ano passado (ambos os fatores atuando no sentido de incrementar a massa real), o que se repetiu em menor escala neste ano", diz o estudo.

Crescem igualmente os rendimentos assistenciais e os provenientes de pensões e aposentadorias. Isso, juntamente com expansão do crédito e o alongamento dos prazos de financiamento, tem desempenhado papel de grande relevância para explicar o aumento do consumo das famílias.

" Em suma, acreditamos que as condições gerais do mercado de trabalho permanecem favoráveis, o que deverá ser mantido ao longo dos próximos meses. Se, por um lado, essa evolução impõe alguns desafios à condução da política monetária no médio prazo, por outro poderá gerar impactos positivos sobre a produtividade do país, uma vez que o emprego formal tem apresentado crescimento expressivo, muito superior ao do emprego sem carteira assinada", prevêem os economistas do Bradesco.

 

Gazeta do Povo, 24 de dezembro de 2007
ECONOMIA | ABONO
2 milhões ainda não sacaram PIS/Pasep
Cerca de 2 milhões de trabalhadores ainda não sacaram o abono do PIS-Pasep referente ao ano-base 2006. Segundo o Ministério do Trabalho, mais de 12 milhões de trabalhadores já receberam o dinheiro neste ano. O dinheiro estará disponível para saque nas agências da Caixa (PIS) e do Banco do Brasil (Pasep) até o dia 30 de junho de 2008. O abono equivale a um salário mínimo (R$ 380).

Ele é pago aos empregados que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o PIS (iniciativa privada) ou Pasep (servidor público). Mas, para sacar o dinheiro, o trabalhador deve ter exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base (2006). Também é preciso estar cadastrado há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS/Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Onde sacar

Para sacar o dinheiro, o trabalhador deve se dirigir a uma agência bancária com o comprovante de inscrição no PIS-Pasep e Carteira de Trabalho e Previdência Social. O Ministério do Trabalho lembra que se a empresa estiver cadastrada na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, o pagamento será realizado por meio do contra-cheque do trabalhador.

Quem não conseguir sacar o dinheiro, deve procurar o seu empregador para saber porque não foi incluído na lista do PIS-Pasep. Para outras dúvidas, o trabalhador pode utilizar os seguintes telefones: PIS, 0800 285 0101 (Sudeste, Nordeste e Norte) e 0800 61 0101 (Sul e Centro-Oeste); Pasep (Banco do Brasil), 4004-0001 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 729 0001 (demais regiões).


Gazeta do Povo, 24 de dezembro de 2007
ECONOMIA | IMPOSTOS
Adesão ao Simples começa dia 2 de janeiro
As micro e pequenas empresas em atividade terão novo prazo para aderir ao Supersimples: de 2 a 31 de janeiro de 2008. A opção deverá ser realizada das 8 h às 20 h, por meio do portal do Simples Nacional, no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br). Quem já é optante não precisa fazer novo pedido. A opção válida em 2007 só será desativada caso a empresa seja excluída.

Se o contribuinte tiver pendências junto à Receita, estados ou municípios, receberá um aviso com o que precisa ser resolvido. O prazo para verificar as pendências é até 31 de janeiro de 2008. Uma vez regularizada a situação da empresa, a opção pelo Simples Nacional será deferida. Caso contrário, será emitido um Termo de Indeferimento. Desde sua entrada em vigor, em 1.º de julho deste ano, o Simples Nacional arrecadou R$ 6,55 bilhões.



O Estado do Paraná, 24 de dezembro de 2007
Economia
Natal do crédito facilitado deixa conta para 2008
As portas do crediário estiveram escancaradas o ano inteiro para financiar o consumidor. Neste Natal, não é diferente. Da televisão de plasma de 42 polegadas ao kit tradicional da ceia, quase tudo pode ser comprado a prazo. Se, de um lado, esse fenômeno dá combustível à economia, de outro, não deixa de ter sua parcela de risco, pois pode significar mais inadimplência lá na frente.

Para a prestação caber no bolso, o varejo tem oferecido variadas opções. Há parcelas a perder de vista, que ainda estarão sendo pagas nos próximos Natais, e o crediário em prazos reduzidos para evitar, por exemplo, que o custo da ceia se torne indigesto.

O volume total de crédito para o consumidor atingia em outubro R$ 234,8 bilhões. O valor representa um crescimento de 22,4% no ano e de 24,2% em relação a outubro de 2006, segundo a Associação Nacional das Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), com base nas informações do Banco Central (BC). “Sem dúvida, a oferta de financiamento cresceu muito e pode subir mais em 2008. O crédito no Brasil representa 34% do PIB, pouco na comparação com outros países”, diz o vice-presidente da Anefac, Miguel José Ribeiro de Oliveira.

Cenário

Ao menos por ora, o endividamento excessivo e a sombra da inadimplência não são vistos como ameaça. “O cenário para 2008 continua favorável para o consumo. O aumento do endividamento só seria perigoso se houvesse a perspectiva de crescimento do desemprego”, diz Oliveira. Além disso, pondera, o crédito no Brasil não cresce à base do risco excessivo pois os bancos estão mais criteriosos na concessão.

“A soma da dilatação dos prazos, com a confiança do consumidor na economia e a redução dos preços, principalmente de eletroeletrônicos, explica o boom do crediário”, diz o economista Bráulio Borges, da LCA Consultores. Ao avaliar o grau de endividamento do consumidor, ele observa que este ano, até o mês de outubro, o comprometimento da renda com prestações de crediário é até menor do que em 2006.

“No fim do ano passado, o endividamento representava 25,5% da renda e neste ano está correspondendo a 24,9%.” A queda pode ser explicada justamente pela ampliação dos prazos. “A redução do valor das parcelas diminui o comprometimento mensal com o pagamento das prestações.”

O prazo médio de financiamentos este ano, segundo o BC, foi de 13,3 meses entre janeiro e outubro, e deve fechar em 14 meses neste fim de ano, estima a LCA. Em 2006, era de 11,2 meses.



O Estado do Paraná, 24 de dezembro de 2007
Sem imunidade, legendas podem perder fundo partidário
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio Mello, disse ontem que a suspensão da imunidade tributária de sete partidos (PT, PSDB, DEM, PTB, PP, PR e PMDB), aplicada pela Receita Federal, pode levar à perda do fundo partidário. Tudo vai depender dos problemas das legendas com a Justiça Eleitoral. Motivo: logo que receber os dados da Receita, o TSE avaliará se as irregularidades descobertas pelo Fisco coincidem com o período da prestação de contas ainda em exame pelo tribunal.

“A conseqüência jurídica da desaprovação das contas, no âmbito administrativo, é a perda da cota do fundo partidário”, afirmou Marco Aurélio. Ele ressalvou, no entanto, que se as contas do partido já tiverem recebido sinal verde do TSE no exercício investigado pela Receita a questão fica superada. “Só examinaremos o que ainda está pendente”, comentou. “Agora, no campo penal, fica a critério do Ministério Público provocar o Judiciário se constatar crime tributário.

A devassa da Receita envolveu o período de 2002 a 2007. Os auditores decidiram vasculhar os partidos durante o escândalo do mensalão, que atingiu em cheio o governo e o PT, há dois anos e meio. A partir daí, encontraram problemas em sete legendas, como caixa 2 e utilização de notas frias.

A imunidade tributária dos partidos está prevista na Constituição. Aqueles que perderem o benefício serão obrigados a pagar impostos como qualquer empresa. O cerco do Leão é o primeiro passo para que as siglas sejam multadas. “Eu aplaudo a atuação da Receita, porque, se houve extravasamentos, os responsáveis têm de ser punidos”, disse o presidente do TSE.

Marco Aurélio admitiu que a perda do fundo partidário equivale à “morte financeira” dos partidos. “Mas o sentimento de impunidade é péssimo e, por isso, freios são necessários.”

Folha de São Paulo, 24 de dezembro de 2007
Ascensão pelo trabalho
DESDE OUTUBRO de 2002, cerca de 20 milhões de brasileiros com mais de 16 anos ascenderam das classes D e E para a C. Entre outubro de 2002 e junho de 2006, 6 milhões de pessoas fizeram essa transição. Nos últimos 17 meses (de julho de 2006 a novembro passado), a travessia envolveu cerca de 14 milhões de brasileiros.

Os resultados auspiciosos foram captados pelo Datafolha. O critério de classificação utilizado retrata o perfil de consumo das famílias -não reflete necessariamente uma melhora no nível de renda. Os valores são obtidos por uma pontuação atribuída de acordo com a qualidade e a quantidade de bens na residência dos entrevistados.

Os dados indicam que o processo de transição da classe D/E para a C foi impulsionado, num primeiro momento, pela expansão dos programas sociais e da renda oriunda da Previdência. Na fase recente, contudo, a recuperação do mercado de trabalho e a do crédito foram os elementos que empurraram mais brasileiros para situação de maior conforto. Apenas uma crise externa será capaz de tirar a economia desse trilho no curto prazo.

Está demonstrada a eficácia das políticas de crescimento. Programas assistenciais desempenharam papel importante, ao assegurar um mínimo de poder de compra às classes mais vulneráveis durante os anos de instabilidade econômica. Mas apenas a expansão da produção e do emprego pode sustentar a ascensão social ao longo do tempo.

O combate à desigualdade social poderia enfatizar agora a calibragem da carga tributária e dos investimentos estatais. O objetivo deveria ser, de um lado, desonerar os mais pobres e, do outro, favorecer projetos que empreguem maciçamente e produzam bem-estar para as faixas de menor poder aquisitivo.


Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2007
Responsabilidade solidária
Patrão e sindicato respondem por prejudicar trabalhador
por José Carlos Arouca

A “velha” CLT ordenou a legislação social, na expressão de Cesarino Jr., mantendo sua origem administrativa. Daí terem ficado as empresas sob a fiscalização do Ministério do Trabalho, o que explica as seguidas Seções “Das Penalidades”, encerrando cada Título.

Para os sindicatos, a tutela autoritária do Estado reservou desde multa até o fechamento.

As empresas têm, também, responsabilidades “trabalhistas”, arcando com o pagamento de reparações pecuniárias e multas quando rompem imotivadamente os contratos de trabalho ou deixam de cumprir normas e regras destinadas ou ao trabalhador ou ao sindicato.

A responsabilidade civil já vinha tratada no Código Civil de 1916, dispondo seu artigo 159 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Em sua versão de 2000, o artigo 927 é mais preciso: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. As remissões completam a garantia que se dá ao ofendido: artigo 186 - “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; artigo 187 - “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede, manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Com a Emenda Constitucional 45 de 2004, a Justiça do Trabalho finalmente assumiu competência para conhecer e julgar as causas fundadas na greve, em matéria de natureza sindical, dano moral ou patrimonial com origem na relação de trabalho, como foi posto nos incisos II, III e VI do artigo 114 do Diploma Político. De tal modo, no que se refere aos temas em causa, não há razão para se falar em responsabilidade civil, mas sim em responsabilidade trabalhista.

A responsabilidade criminal exige a tipificação do delito, acompanhada de prévia cominação segundo o inciso XXXIX do artigo 5° da Constituição: “não há crime sem lei anterior que o define, nem pena sem prévia cominação legal”.

O Código Penal de 1940 dedicou seu Título IV aos crimes contra a organização do trabalho, preocupado mais em punir os trabalhadores que ousassem se valer da greve para a defesa de seus direitos do que assegurar-lhes maior proteção. Nos nossos dias, a ineficiência da fiscalização administrativa, anulada pelo volume crescente de portarias e instruções normativas, meramente burocráticas e cartorárias, como também a retração dos sindicatos, ocupados com o assistencialismo, provocaram a criminalização dos atos faltosos dos empregadores, notadamente, os discriminatórios e atentatórios à cidadania.

Mas se não se pune por crime pessoas jurídicas, respondem penalmente seus dirigentes.

Empresas e sindicatos têm, ainda, deveres sociais.

Assim, esquematicamente, podemos passar em revista as responsabilidades impostas aos dois, nas suas relações coletivas, ordenando-as em três grupos: a) administrativas, b) penais, c) trabalhistas/sociais.

Responsabilidade das empresas. Nas relações de trabalho, a empresa assume responsabilidade administrativa, trabalhista e civil e seus dirigentes, também, responsabilidade penal.

Responsabilidade administrativa. Na forma do artigo 2° da CLT cabe ao empregador dirigir a empresa e também a execução dos contratos de trabalho.

Tratando-se de um Diploma que objetiva acima de tudo a proteção do hipossuficiente, conforme a feliz conceituação de Cesarino Jr, a cada Título, segue-se o Capítulo correspondente às penalidades por infração de seus dispositivos: a) Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho, arts. 52 (extravio ou inutilização da CTPS), 53 (deixar de efetuar o registro da CTPS), 54 (não atender a convocação da DRT para o processo de anotação ou tiver rejeitadas suas razões de recusa), 75 (duração da jornada de trabalho), 153 (férias), 201 (normas de segurança e medicina do trabalho); b) Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, artigo 351 (normas de proteção a grupos profissionais determinados, como bancários, músicos, professores, etc.), 401 (proteção da mulher), 434 a 438 (proteção do menor); c) Da Justiça do Trabalho, constitui infração administrativa deixar o empregador de cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, sancionada com as mesmas punições que recaem sobre o lock-out (CLT. artigo 722), ou que determinar a readmissão ou reintegração de empregado estável (CLT, artigo 729), que impedir ou tentar impedir seu empregado de depor como testemunha (CLT, artigo 729, parágrafo 1º).

A legislação produzida a margem da CLT não deixou de prever penas de natureza administrativa, como a Lei 8.036, de 1990 que disciplina o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a Lei 4.923, de 1965 que instituiu o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, o Decreto 76.900, de 1975, que trata da Relação Anual de Informações Sociais, RAIS, a Lei 8.213, de 1991, de proteção aos portadores de deficiência, a Lei 10.097, de 2000 dirigida à aprendizagem, etc. Mas foi acrescentado à CLT pela Lei 9.799, de 1999, punições administrativas em face de procedimentos de discriminação sexual, racial, social ou de idade, procurando dar efetividade à garantia do inciso XXX do artigo 7° da Constituição Federal. A revista íntima assumiu a mesma figura faltosa.

Responsabilidade criminal. O Código Penal tipificou como crime exercer e também não exercer uma profissão, mas mediante violência ou grave ameaça, bem assim, participar ou não de sindicato, frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho, aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional (Código Penal artigos 197, 199, 203 e 207).

Recentemente, mais com o propósito de compelir empresas inadimplentes a pagar tributos, verificou-se uma tendência de criminalizar as relações de trabalho. O exemplo mais expressivo nos deu a Lei que acrescentou ao Código Penal, o artigo 168-A para configurar como apropriação indébita “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional” ou “deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social".

Todavia, tem-se na espécie uma nova ordem de delito ou meio-delito, pois “é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".

O artigo 49 da CLT, tratando do registro do contrato de trabalho na CTPS, capitula como crime de falsidade, na forma do artigo 299 do Código Penal “I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro, IV- anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira”.

Constituem crime, consoante dispõe a Lei 9.029, de 1995, “I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez, II – a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem: a) indução ou instigamento à esterilização genética, b) promoção do controle de natalidade”.

Nas relações de trabalho, o assédio sexual qualifica figura delituosa a teor da Lei 10.224, de 2001 e assim também reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a situações degradantes de trabalho, ou mesmo restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, como prescreve a Lei 10.803, de 2003.

Além do mais, os chamados “empreiteiros de mão-de-obra” ou “gato”, meros agenciadores de sem-terra, sem-emprego, sem-nada, desamparados da sorte, que mediante falsas promessas são arrebanhados e levados até as madeireiras do Pará ou do Maranhão, para as fazendas de gado interiorizadas no Mato-Grosso, para os canaviais de São Paulo, não passam de prepostos dos proprietários que os reduzem à situação desumana. Respondem, portanto, pelo delito capitulado no artigo 207 do Código Penal: “aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional”.

A Lei 9.777 de 1998 agravou a penalização com ampliação das penas e melhor especificação da prática delituosa. Georgenor de Sousa Franco Filho observa com precisão o avanço, quando o artigo 203 se presta para coibir e punir a exploração dos bóias frias transportados em “paus-de-arara, sem qualquer amparo que lhes proporcione um mínimo de dignidade, e o parágrado 1° do artigo 207 foi pensado para acabar com o “barracão”, ou sistema de aprisionamento do trabalhador mediante débito contínuo e sempre crescente resultante da compra forçada de alimentos e produtos essenciais no estabelecimento do próprio empregador ou de seus prepostos1.

O artigo 132 do Código Penal qualifica como delito expor a vida ou a saúde do trabalhador a perigo direto e iminente. De se lembrar que o artigo 7º da Constituição, no inciso XXII impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O artigo 200 da CLT atribuiu ao Ministério do Trabalho e do Emprego estabelecer disposições complementares às normas tratadas no Capítulo V pertinente à Segurança e Medicina do Trabalho. Daí a edição de diferentes Normas Regulamentares, NRs, voltadas para este fim. De outra parte, a Constituição adotou no seu artigo 196 um poema escrito por Sérgio Arouca e os sanitaristas que o acompanharam: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”.

Segundo o artigo 203 do Código Penal, constitui crime frustrar direito trabalhista mediante fraude ou violência. A CLT no artigo 9° fulmina com nulidade os atos tendentes a impedir, obstar ou fraudar as normas de proteção ao trabalho. Fraudar é enganar, iludir, obstar o exercício de um direito.

Mas não é só o Código Penal que pune delitos de natureza trabalhista. A CLT, no artigo 49 reporta-se ao artigo 299 da Lei Penal quando se refere ao lançamento de anotações falsas na CTPS do empregado; descontar e não recolher a contribuição sindical, a teor do artigo 598 é crime.

O empregador em débito com o pagamento dos salários, caso ainda assim distribua lucros, dividendos, pague honorários, permita retiradas, comete crime, como prevê o Decreto-lei n° 384, de 1968.

Responsabilidade trabalhista. O lock out é proibido pela Lei 7.783, de 1989 gerando sua prática punição que se resolve no pagamento dos salários relativos aos dias de paralisação como se lê no parágrafo único do artigo 17. Portanto, responsabilidade trabalhista.

A Convenção 158 da OIT não só garantia timidamente o emprego, mas, dando vida ao inciso I do artigo 7° da Constituição, vedava dispensas arbitrárias ou sem justa causa, mas principalmente, exigia responsabilidade social quando se tratasse de dispensas coletivas. No breve tempo de vida, a Convenção, para muitos, não passou de mais uma inutilidade, pois se entendeu majoritariamente que o acréscimo sobre os depósitos do FGTS e as imunidades atribuídas à gestante e ao cipeiro bastavam para garantir a relação de emprego até que lei complementar viesse dispor sobre indenização compensatória. O Poder Executivo não esperou o Supremo Tribunal Federal decidir a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria, apressando-se a denunciar o Tratado que promulgou em abril de 1996 (Decretos 1.855, de 10.4.96 e 2.100 de 12.12.96). Fosse mantida e os empregadores seriam compelidos a proporcionar ao sindicato, em tempo oportuno, informação pertinente aos motivos determinantes da medida, número de trabalhadores que seriam afetados e o período em que se dariam as dispensas. Tempo suficiente para o sindicato procurar atenuar as consequências adversas, (artigo 13). Tratando-se de demissões provocadas por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, teria, ainda, que notificar o Ministério do Trabalho e Emprego, com as mesmas razões. Enfim, seriam abertas negociações coletivas, que poderiam reduzir as dispensas e até evitá-las ou quando menos obter compensações para os trabalhadores atingidos. E não pode passar despercebido o direito posto no inciso XXVII do artigo 7° da Constituição: “proteção em face da automação na forma da lei”.

A Convenção 98 da OIT, incorporada ao nosso ordenamento jurídico desde 18 de novembro de 1953 foi direcionada para proteger o direito de sindicalização e de negociação coletiva2. No artigo 1 vem a proteção contra atos destinados a subordinar o emprego à condição de se filiar ou deixar de fazer parte de um sindicato; também quando implicam em dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo por qualquer modo em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador durante as mesmas horas.

Por sua vez, o artigo 2° dirige-se ao sindicato, tanto profissional como patronal, dispondo que devem gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de um n’outro, seja diretamente ou por intermédio de seus agentes ou membros em sua formação, funcionamento e administração, tais como medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores, dando causa ao sindicalismo que Cesarino adjetivava como “amarelo”.

A responsabilidade do empregador resolve-se pela cominação de multa a ser arbitrada judicialmente nos termos do artigo 287 do Código de Processo Civil.

Bem, o tema de que se cuida trata da responsabilidade do empregador mas no campo das relações coletivas de trabalho. Absolutamente irrelevante na espécie, assim, a responsabilização frente a infrações que atingem isoladamente um trabalhador. O que tem importância é a responsabilização coletiva. Tema, não atino porque ainda polêmico mesmo após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, tem a ver com a chamada substituição processual, que nada mais é do que a legitimação ordinária do sindicato para atuar perante o Poder Judiciário na defesa de direitos individuais ou coletivos da categoria entendida na conformidade do artigo 511 da CLT, portanto como o conjunto de trabalhadores, associados ou não do sindicato, que se ativam num mesmo ramo de atividade econômica ou em ramo análogo a um setor da economia3. O inciso III do artigo 8° da Constituição procurou dar grandeza e largo alcance à ação sindical que se opera da mesma forma na esfera administrativa. Se possui tamanha força para defender direitos e interesses, individuais e coletivos do grupo para o qual foi constituído, claro que a mesma não se esgota nas áreas restritas da administração e do Poder Judiciário, mas se realiza em qualquer âmbito, principalmente frente aos empregadores.

A substituição processual, no dizer de Ada Pellegrina Grinover, foi obstaculizada justamente onde devia encontrar campo propício para seu desenvolvimento, ou seja, na Justiça do Trabalho. A Súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho taxativamente negou a substituição processual: “O artigo 8°, inciso III da Constituição da República, não assegura a substituição processual pelo sindicato”. Deveu-se ao Ministro Ronaldo Lopes Leal seu cancelamento em face do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, agora reiterado após demorada e exaustiva discussão, quando foi vencida a tese defendida pelo ex Ministro Nelson Jobim que limitava a medida à fase de conhecimento4.

Grande parte dos teorizadores reduz a atuação sindical às relações de trabalho acreditando que interesses coletivos devam ser interesses simplesmente classistas, esquecidos do artigo 6° da Constituição que assegura aos trabalhadores direitos sociais assim qualificados: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados5.

A Ação Civil Pública, segundo a Lei 7.347, de 1985, protege os interesses difusos e coletivos que podem ser defendidos, inclusive, por associações com antiguidade de pelo menos um ano ou que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, vale dizer, também o sindicato.

O Código de Defesa do Consumidor ampliou seu espectro para a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Inafastável, portanto, que cabe ao sindicato a defesa do meio ambiente de trabalho, até porque o STF já definiu a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar as ações a ele pertinentes6.

Tratando-se de lesão de direito que atinja todo o grupo profissional representado pode também o sindicato defendê-lo através da ação civil pública.7

O sindicato foi excluído das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho, Cipas, o que não se deu por acaso, tempos da ditadura (CLT artigo 164). Mas, como já visto, o artigo 7° da Constituição, no inciso XXII assegurou, como direito social a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Logo, não pode o sindicato abdicar do direito/dever de defender direitos coletivos, independentemente da atuação dos cipeiros, assumindo legitimidade para denunciar toda e qualquer ação danosa à saúde e à segurança de seus representados, podendo requerer perante os órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego a inspeção destinada a identificar os agentes agressivos, o fornecimento de equipamentos individuais de trabalho, o cumprimento das Normas Regulamentares e ajuizar ações destinadas não só visando o pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou de periculosidade (CLT. artigo 195, parágrafo 2°, direitos autônomos, originários de fontes diferentes e cumulativos a partir de 1988 em face da dicção do inciso XXIII: “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”) mas, também direcionadas para a eliminação ou neutralização dos agentes agressivos ou perigosos.

A Constituição de 1988 limitou o direito de propriedade, que deve atender sua função social (artigo 5°, XXII e XXIII). Convivem num sistema político de capitalismo democrático, verdadeiro ou não, ainda que simplesmente programático, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF. artigo 1°, IV), em que a ordem econômica, teoricamente é claro, funda-se na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (CF. artigo 170, I e II). A ordem social, por sua vez tem como base o primado do trabalho e como objeto o bem-estar e a justiça sociais (CF. artigo 193).

Já passou o tempo do contrato de trabalho de trabalho simplesmente de adesão, pois até o contrato civil deixou de expressar a manifestação supostamente livre de vontades, para condicionar a liberdade de contratar aos limites de sua função social (CC artigo 421), observados os princípios da probidade e boa-fé (CC. artigo 422). Ainda que contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias interpretam-se da forma mais favorável ao aderente (CC. artigo 423).

Na relação de trabalho, mantém-se o contrato individual segundo a vontade do empregador, só superada pela ordem estatal imposta por lei ou palidamente, mediante negociações coletivas de trabalho, onde se revela a importância do papel desempenhado pelo sindicato.

Enfim, abriu-se campo propício para a ação sindical em defesa de direitos não mais simplesmente individuais, mas direitos coletivos, ainda mais quando a prática faltosa projeta-se no tempo afetando todos os empregados ou parte deles.

Responde o empregador, ainda, pelos danos impostos ao sindicato, deixando de descontar e recolher as contribuições sociais de seus filiados (CLT. artigo 545).

Responsabilidade do sindicato. O Estado Novo de Vargas ou a democracia autoritária, eufemismo criado pelos centristas que com facilidade se alinham com o governo, qualquer que seja o regime e sua ideologia, mas, verdadeiramente, a ditadura implantada em 1937 copiou servilmente a Carta Del Lavoro, transportando-a para o Decreto-lei 1.402 de 1939 que foi incorporado, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho.

Responsabilidade administrativa. O artigo 553 traçava o elenco das penalidades admitidas: multa, suspensão temporária ou destituição dos dirigentes, fechamento do sindicato, cassação da carta de reconhecimento.

Destituída a administração, o Ministro do Trabalho designava um delegado ou uma junta governativa, situação comum até 1988 quando a Constituição deu ao sindicato liberdade e autonomia nunca antes conhecidas, rompendo com a tutela repressiva do Estado.

A responsabilidade administrativa do sindicato consistia antes de mais nada em seguir o figurino determinado pelo chefe da Delegacia de Polícia Social, o temível Dops, pelo comandante do batalhão, pelo delegado do trabalho, pelos burocratas instalados nas repartições do Ministério do Trabalho e, é claro, pelo titular da pasta.

Condições para seu funcionamento: proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato — em outras palavras, cerco contra os comunistas, socialistas e até simplesmente nacionalistas — e mais, de participação de pessoas estranhas na sua administração. Não bastasse tanto, estatuto padronizado, eleição regida conforme figurino oficial, traduzido em portarias, controle da gestão financeira, enquadramento prévio, custeio através de contribuição compulsória administrada segundo instruções ministeriais, etc.

A decantada liberdade sindical, na verdade, sempre teve tamanho igual ao da liberdade política e a frágil democracia controlada pelos detentores do poder nunca conviveu em harmonia com o sindicato de resistência. Caiu a ditadura e com ela a carta constitucional saída da cabeça do Ministro Francisco Campo ou “Chico Ciência” (redator também do Ato Institucional n° 1 da segunda ditadura), substituída pela Constituição democrática de 1946. Caiu Vargas e entrou o General Dutra que fora seu Ministro da Guerra. Segundo a lenda nada fazia sem antes consultar o “livrinho”, que tinha sobre a mesa, discutido e votado por uma Assembléia Constituinte eleita livremente. Mas, mesmo assim, foram 219 intervenções em sindicatos, tendo como razão determinante o atrevimento de filiação à uma central que defendia um programa socializante9.

O Título V da CLT, nossa lei sindical, atravessou os governos mais ou menos (ou para menos) democráticos de Vargas (de 1951 até o suicídio em 1956), Juscelino Kubitscheck, Jânio Quadros e João Goulartigo A ditadura militar de 1964 excedeu o autoritarismo dos tempos de Vargas: 1.564 intervenções em sindicatos10.

A autonomia conquistada em 1988 aparentemente afastou a tutela administrativa do Estado, que reaparece nas ações do governo Luiz Inácio Lula da Silva através do registro indiscriminado de sindicatos de carimbo, fundados artificialmente mediante dissociação de agrupamentos já organizados, ou desmembramento territorial, negando o princípio básico do Estado Democrático de Direito que é a cidadania.

CNTA, 24 de dezembro de 2007
CNTA diz que STF faz justiça ao barrar lei paulista que proíbe o amianto crisotila
A Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto Crisotila (CNTA), comemorou, durante reunião de trabalho, nesta quinta-feira, dia 20 de dezembro, no Rio de Janeiro, a decisão do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar suspendendo a eficácia da Lei nº 12.684/2007, promulgada pelo governador José Serra, que proíbe o uso de produtos contendo amianto em todo o território paulista a partir do próximo dia primeiro de janeiro. A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.937-7, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). Para o presidente da CNTA, Emílio Alves Ferreira Júnior, essa liminar vem para fazer justiça ao trabalho desenvolvido há mais de duas décadas pelo uso responsável e controlado do amianto crisotila, sob a coordenação dos trabalhadores.

Ele explica que a entrada em vigor da lei paulista provocaria um “caos” no setor, uma vez que as empresas do Estado que trabalham com o amianto crisotila não estão preparadas para substituir o mineral por um outro produto. Além disso, 65% do amianto crisotila brasileiro é exportado através do Porto de Santos. Tudo isso geraria desemprego no setor e a ruína das empresas de fibrocimento que utilizam o mineral, sem contar a população de menor poder aquisitivo que deixaria de ter um produto de excelente qualidade com um custo pelo menos 40% menor do que o substituto.

Esses argumentos a CNTA apresentou a diversas lideranças, nas mais variadas regiões do País, confiante em uma decisão favorável do STF. O próprio presidente da CNTA esteve nesta semana reunido com o atual prefeito de Piracicaba e ex-ministro da Saúde, Barjas Negri, explicando os prejuízos que o setor teria e pedindo seu apoio na luta dos trabalhadores, que defendem o uso controlado e responsável do amianto crisotila.

A CNTA defende a tese de que o uso controlado do amianto crisotila, tanto na mina de Cana Brava como nas fábricas de fibrocimento, garante total controle da emissão de fibras do mineral no ar, durante os processos de extração do mineral, produção e aplicação de materiais que usam o amianto crisotila como matéria-prima, possibilitando sua utilização sem causar danos à saúde. “Por isso, hoje, o uso controlado é uma referência, inclusive, para outras categorias de trabalhadores”, diz o presidente da CNTA.

“ O uso controlado inclui ainda análises, inspeção e fiscalização contínuas feitas pela empresa, pelo trabalhador e pelo governo, além de cursos de aperfeiçoamento, coordenado anualmente pela CNTA, com a participação de todos os trabalhadores que integram as comissões de fábricas. Tudo isso resultou em leis rigorosas, acordos coletivos avançados e medidas de controle de alta tecnologia e eficiência”, explica Itaci de Sá, diretor da CNTA.

O Acordo Nacional para o Uso Controlado e Responsável garante a participação do trabalhador na fiscalização permanente junto aos locais de trabalho, assegurando que as regras de segurança sejam cumpridas rigorosamente. “O amianto crisotila não pode ser equiparado aos anfibólios utilizados no passado, na maior parte do mundo, como na Europa, quando a falta de conhecimento e tecnologias apropriadas de manuseio do mineral foram responsáveis por doenças ocupacionais. A Europa, muito diferente da nossa realidade, utilizou o amianto anfibólios, 500 vezes mais nocivo à saúde humana, e de forma descontrolada, inclusive em jateamento para isolamento térmico, sem nenhum controle”, diz o presidente da Federação Internacional dos Trabalhadores do Amianto Crisotila (Fitac).

No Brasil, se utiliza o amianto crisotila de forma totalmente controlada, com o trabalhador não tendo nenhum contato com o mineral, uma vez que, desde a sua extração, todo processo é enclausurado. Além disso, enquanto a legislação brasileira permite a utilização de 2,0 de fibra por centímetro cúbico, tem se utilizado no país 0,10, ou seja, 20 vezes menor. “Desde que passamos a fazer o uso controlado, há 20 anos, que não se registra nenhum caso de trabalhador que tenha ficado doente no setor, vítima do amianto crisotila”, complementa Wilson Salles da Silva, diretor da região Sudeste da CNTA.

Vanderlei Zampaulo – MTb-20.124