O Estado do Paraná, 24 de agosto
de 2008
O debate público sobre o alcance
da Lei da Anistia (1)
Edésio Passos
“ Art. 1.º - É concedida anistia a todos quantos, no período
compreendido entre 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, cometeram crimes
políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus
direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração
Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público,
aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos
dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais
e Complementares. Parág. 1.º - Consideram-se conexos, para efeito
deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos
ou praticados por motivação política. Parág. 2.º -
Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática
de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal” (Lei
n.º 6.683,de 28/8/1979).
Pela imprensa, generalizou-se o debate sobre o alcance da lei da anistia,
de 1979, envolvendo ministros de Estado, militares, juristas e entidades
associativas. Com a intervenção do Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, remetendo a questão ao Judiciário, restaram,
apenas, os posicionamentos e manifestações individuais.
Diante da importância da questão, eis alguns pontos desse
debate.
O presidente nacional da OAB Cezar Britto e outros juristas como
o professor da Faculdade de Direito da USP Fábio Konder Comparato,
e o professor Dalmo de Abreu Dallari, encabeçam a lista de
assinaturas do Manifesto Público em prol do Debate Público
Nacional sobre o alcance da lei de anistia. No documento, composto
por assinaturas de pesquisadores, advogados, professores, autoridades
e membros de entidades sociais, reafirmam o apoio aos pleitos na
Justiça dos perseguidos políticos e em prol da imprescritibilidade
de crimes como a tortura e responsabilidade por desaparecimentos.
Segundo o Manifesto, a jurisprudência internacional reputa
como crime permanente o desaparecimento forçado, até que
sua elucidação se complete. Ainda considera crime contra
a humanidade todo o crime de tortura cometido o período da
ditadura. “Pleitear a não apuração desses
crimes é defender o descumprimento do Direito e expor o Brasil
a ter, a qualquer tempo, seus criminosos julgados em Cortes Internacionais
- mazela que, desafortunadamente, já acometeu outros países
da América Latina”, traz o manifesto.
Manifesto
“Manifesto Público dos Juristas em Prol do Debate Público
Nacional sobre o Alcance da Lei de anistia - A comunidade jurídica
abaixo assinada assiste a manifestações públicas
em oposição ao debate sobre os limites da Lei 6.683/1979.
Imprescindível, portanto, que venha a público
manifestar:
1. Encontramo-nos em pleno processo de consolidação
de nossa democracia. Dito processo dar-se-á por concluído
quando todos os assuntos puderem ser discutidos livremente, sem que
paire sobre os debatedores a pecha de “revanchismo” ou
a ameaça de desestabilização das instituições.
Só são fortes as instituições que permitem
o debate público e democrático e com ele se fortalecem;
2. A profícua discussão jurídica
que ora se afigura não concerne à revisão de
leis. Visa, em verdade, a aferição do alcance de dados
dispositivos. É secundada por abundante doutrina jurídica
e jurisprudências internacionais, que crimes de tortura não
são crimes políticos e sim, crimes de lesa-humanidade.
A perversa transposição deste debate aos embates políticos
conjunturais e imediatos, ao deturpar os termos em que está posto,
busca somente mutilá-lo - atende apenas aos interesses daqueles
que acreditam que a impunidade é a pedra angular da nação
e que aqueles que detêm (ou detiveram) o poder, e dele abusaram,
jamais serão responsabilizados por seus crimes;
3. O Brasil é signatário de numerosas
convenções internacionais relacionadas à tortura
e à tipificação dos crimes contra a humanidade,
considerados imprescritíveis pela sua própria natureza
e explicitamente assim definidos. Desde 1914, o Brasil reconhece
os princípios de direito internacional, mediante a ratificação
da Convenção de Haia sobre a Guerra Terrestre, que
se funda no respeito a princípios humanitários, no
caráter normativo dos “princípios “jus
gentium’ preconizados pelos usos estabelecidos entre as nações
civilizadas, pelas leis da humanidade e pelas exigências da
consciência pública”. O Estado brasileiro reiterou
o compromisso com a comunidade internacional em evitar sofrimento à humanidade
e garantir o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo,
ao assinar a Carta das Nações Unidas, em 21 de julho
de 1945. O Estatuto do Tribunal de Nuremberg ratificado pela ONU
em 1946 traz a definição de “crimes contra a
humanidade”, as Convenções de Genebra de 1949,
a Convenção sobre a Prevenção e a Repressão
do Genocídio e o recente Estatuto de Roma, enfatizam a linha
de continuidade que há entre eles, não deixando dúvidas
para a presença em nosso ordenamento, via direito internacional,
do tipo “crimes contra a humanidade” pelo menos desde
1945. Além disso, é consenso na doutrina e jurisprudência
internacionais que os atos cometidos pelos agentes do governo durante
as ditaduras latino-americanas foram crimes contra a humanidade.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, neste sentido, consolidou
entendimento que os crimes de lesa humanidade não podem ser
anistiados por legislação interna, em especial as leis
que surgiram após o fim de ditaduras militares.
4. A jurisprudência internacional reputa
crime permanente o desaparecimento forçado, até que
sua elucidação se complete bem como considera crime
contra a humanidade o crime de tortura. Pleitear a não apuração
desses crimes é defender o descumprimento do Direito e expor
o Brasil a ter, a qualquer tempo, seus criminosos julgados em Cortes
Internacionais - mazela que, desafortunadamente, já acometeu
outros países da América Latina. Lembremos que ademais
da jurisdição nacional, há a jurisdição
penal internacional e a jurisdição penal nacional universal.
5. Nunca houve no Brasil uma legislação
de anistia que englobasse os crimes praticados pelos agentes do Estado
brasileiro durante a ditadura militar instaurada em 1964. A Lei 6.683/1979
concede anistia apenas aos crimes políticos, aos conexos a
esses e aos crimes eleitorais, não mencionando dentre eles
a anistia para crimes de tortura e desaparecimento forçado,
o que afasta sua aplicabilidade nessas situações. A
Constituição de 1988 que em seu art. 8.º do ADCT,
anistiou todos os perseguidos políticos e assim é feito
pela Lei 10.559/02 -, não refere, em nenhum momento, a anistia às
violações de Direitos Humanos. Nesse sentido, não
cabe afirmar que os crimes de tortura e de desaparecimento forçado
foram anistiados. Tais crimes são, portanto, crimes de lesa
humanidade, praticados à margem de qualquer legalidade, já que
os governos da ditadura jamais os autorizaram ou os reconheceram
como atos oficiais do Estado.
6. Os cidadãos brasileiros que se insurgiram
contra o regime militar, e por contestar a ordem vigente praticaram
crimes de evidente natureza política, foram processados em
tribunais civis e militares e, em muitos casos, presos e expulsos
do país mesmo sem o devido processo legal. Além disso,
quando presos, sofreram toda sorte de arbitrariedades e torturas.
Depois de julgados, foram anistiados pela lei de 1979 e pela Constituição.
Por que os crimes dos agentes públicos, que nem sequer podem
ser caracterizados como crimes políticos, devem receber anistia
sem o devido processo? Não se trata de estabelecer condenação
prévia, ao contrário, o regime democrático pressupõe
a garantia do mais absoluto e pleno direito de defesa, devido processo
legal e contraditório válido a qualquer cidadão.
7. O direito à informação, à verdade
e à memória é inafastável ao povo brasileiro. É imperativo ético
recompor as injustiças do passado. Não se pode esquecer
o que não foi conhecido, não se pode superar o que
não foi enfrentado. Outros países tornaram possível
este processo e fortaleceram suas democracias enfrentando a sua própria
história. Ademais, nunca é tarde para reforçar
o combate contra a impunidade e a cultura de que os órgãos
públicos têm o direito de torturar e matar qualquer
suspeito de atos considerados criminosos. Os índices de violência
em nosso país devem-se muito ao flagrante desrespeito aos
direitos humanos que predomina em vários setores da nossa
sociedade, em geral, em desfavor das populações menos
favorecidas.
É assim que os juristas abaixo assinados manifestam-se em
apoio a todos aqueles que estão clamando à Justiça
a devida prestação. Manifesta-se em apoio ao Ministério
Público Federal, ao Ministério da Justiça e à Secretaria
Especial de Direitos Humanos pelo cumprimento de seus deveres constitucionais
e por prestarem este relevante serviço à sociedade
brasileira e à democracia. E ainda, por fim, presta solidariedade
a todos os perseguidos políticos que, a mais de três
décadas, fazem coro por uma única causa, a própria
razão de ser do Direito: que se faça a Justiça”.
Perdão e esquecimento
A punição de torturadores que atuaram durante o regime
militar, defendida pelos ministros Tarso Genro, da Justiça,
e Paulo Vannuchi, dos Direitos Humanos, e criticada duramente pelo
ministro da Defesa, ex-ministro do STF Nelson Jobim, não é consenso
entre juristas e cientistas políticos. No centro da polêmica,
está a interpretação da Lei da Anistia, que
perdoou todos os crimes políticos ou que foram cometidos com
motivação política desde 1961. Aprovado em 1979,
durante a negociação da abertura, o texto permitiu
o retorno dos exilados e beneficiou igualmente militantes de esquerda
e militares.
Ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o jurista Carlos
Velloso é contrário a uma revisão da lei. “Também
houve crimes do lado dos opositores ao regime. Mexer com uma coisa
dessas pode gerar uma bola de neve. É um assunto superado.
A Lei de Anistia é peremptória, e estabelece um esquecimento,
um perdão para os dois lados. Foi uma pedra colocada sobre
o ocorrido. Também houve crimes do lado dos opositores ao
regime. Mexer com uma coisa dessas pode gerar uma bola de neve. Isso
não seria bom para a democracia brasileira. Sob o ponto de
vista político, é desastroso. Sob o ponto de vista
jurídico, é difícil imaginar uma mudança
na lei”.
Ex-presidente do STF, Nelson Jobim disse que a Lei da Anistia já atingiu
seus objetivos, sendo o principal a pacificação nacional
após o fim da ditadura. Para ele, “mudar essa legislação
seria o mesmo que revogar aquilo que já foi decidido anteriormente”.
O entendimento é compartilhado pelo atual decano do STF, Celso
de Mello. Ele já disse que a legislação nacional
não permite a punição de crimes cometidos durante
o regime militar e que a Lei da Anistia foi equânime, sem privilegiar
qualquer um dos lados. “Reabrir o debate pode ser uma caixa
de surpresas. A sociedade pode correr este risco sem saber o que
tem dentro da caixa”.
Para Luiz Werneck Vianna, professor do Instituto Universitário
de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj), os defensores da punição
aos torturadores fazem sua análise apenas sob a ótica
dos direitos humanos. Ele pondera que a sociedade terá mais
ganho se não mexer em feridas do passado. “Reabrir o
debate pode ser uma caixa de surpresas. Não se sabe o que
vai se retirar dela, o bem ou o mal. A sociedade pode correr este
risco sem saber o que tem dentro da caixa”. Biógrafa
de Ernesto Geisel, o general que começou o processo de abertura,
a cientista política Maria Celina D’Araujo, da Fundação
Getúlio Vargas (FGV), diz que o perdão aos torturadores
foi negociado pelos militares durante a transição democrática.
Ao devolver o poder a um governo civil, diz ela, as Forças
Armadas queriam evitar qualquer clima de revanchismo. Por isso, teria
prevalecido a interpretação de que a Lei de Anistia
beneficiaria inclusive quem torturou. “Por que aqui este assunto
ficou intacto? Porque na transição brasileira isso
foi um acordo feito com os políticos da época, Tancredo,
Sarney e Forças Armadas, no sentido de que a anistia seria
assim” - afirma Maria Celina (em O Globo, 4/4/08).
Já os militares da reserva, com a presença de alguns
integrantes da ativa, realizaram ato público para repudiar
a iniciativa. Na reunião, no Clube Militar, foi divulgada
nota classificando a proposta de revisão da Lei da Anistia
como extemporanea, imoral e fora de propósito.
Isso é como uma ferida...
Isso é como uma ferida, se você cutucar sangra, afirmou
o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que decidiu que o
Executivo não discutirá a interpretação
ou a revisão da Lei de Anistia, pois o debate deve ser conduzido
pelo Judiciário.
O ministro Tarso Genro relatou ao Presidente Lula o que foi conversado
na audiência pública da Comissão de Anistia do
ministério e enfatizou que em nenhum momento propôs
a revisão da Lei de Anistia no encontro: “Ninguém,
em nenhum momento, pediu a revisão da Lei de Anistia. Para
mim, este assunto está encerrado. Não há nenhum
embaraço do governo em relação às Forças
Armadas.
Obviamente o presidente aceitou e tomou conhecimento dessa orientação
através do meu relato. O presidente orientou que qualquer
interpretação a respeito da Lei da Anistia é uma
interpretação do Poder Judiciário. O presidente
consolida e orienta que todas as questões relacionadas à Lei
da Anistia sejam direcionadas para o futuro. O governo continua trabalhando
com as câmaras que julgam os processos de anistia e continua
também trabalhando a questão da memória da informação”.
“A interpretação padrão, no Brasil, é de
que a Anistia perdoou os dois lados em nome de uma reconciliação
nacional. Mas, do ponto de vista do direito internacional, é inaplicável
qualquer anistia. A tortura é um crime cuja gravidade impede
sua prescrição. É dever do Estado investigar,
processar e punir esse tipo de violação dos direitos
humanos, sob o risco de a impunidade gerar uma violação
continuada da ordem internacional” (Flávia Piovesan,
da PUC-SP e da Universidade Pablo de Olavide, da Espanha).
Edésio Passos é advogado
e ex-deputado federal (PT/PR). edesiopassos@terra.com.br