Informativo Eletrônico n.º 1.010   -   Ano 05   -   Curitiba (PR), 26 de agosto de 2008.


Agência Senado, 9 de outubro de 2008
CAS aprova mudança na correção das contas vinculadas do FGTS

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (8) parecer favorável a projeto de autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) para alterar a fórmula de correção dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), substituindo a taxa referencial de juros (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Ao encaminhar a votação do projeto (PLS 193/08), o relator, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), argumentou que a correção dos montantes das contas vinculadas do FGTS tem causado graves prejuízos aos contistas. Lembrou que a correção pela TR é baixa, às vezes, até negativa em relação à inflação, por isso, alertou, trata-se de um índice em extinção na economia brasileira.

- No país que pode ser considerado campeão dos juros reais, é verdadeiramente impiedoso obrigar o trabalhador a aceitar juros reais negativos, ou seja, aceitar uma perda no valor real de sua poupança. O trabalhador vinculado ao FGTS não tem escolha, trata-se de uma relação compulsória, por isso, pode-se dizer que ele está pagando para guardar dinheiro e não tendo algum lucro com a operação - protestou o senador.

Para Eduardo Azeredo, a escolha do IPCA como índice de correção, mais 3% de juros anuais, representará uma fórmula justa que incentivará o trabalhador a querer um trabalho formal, com benefícios para toda a economia do país. O projeto segue agora para votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).


PROJETO DE LEI DO SENADO N° 193 , DE 2008


Altera o caput do art. 13 e o art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para dispor sobre a correção dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° O caput do art. 13 e o art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos, mensalmente, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e capitalização de juros de 3% (três por cento) ao ano. (NR)

................................................................................................"

"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) sobre a importância correspondente.

§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido do IPCA, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

§ 2o A incidência do IPCA de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.

........................................................................................................

§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido do IPCA até a data da respectiva operação. (NR)"

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) representa uma poupança compulsória do trabalhador para protegê-lo quando demitido, ou aposentado. Uma segunda função do FGTS é prover recursos subsidiados para o financiamento habitacional, saneamento básico e infra-estrutura urbana.

Assim, há, claramente, uma tensão entre o objetivo de remunerar de forma justa a poupança do trabalhador e, por outro lado, gerar recursos a baixo custo para o financiamento habitacional, para o saneamento básico e infra-estrutura urbana em geral.

A fórmula adotada, atualmente, - taxa referencial de juros (TR), mais juros de três por cento ao ano - não tem acompanhado a inflação. Constitui flagrante injustiça ao trabalhador, que demanda correção.

Em verdade, o pêndulo voltou-se excessivamente para os interesses dos tomadores de recursos junto ao FGTS, penalizando demasiadamente a poupança do trabalhador. Para termos uma noção do montante de perdas acumuladas pelo trabalhador, uma conta vinculada que tivesse saldo de R$ 100,00 em maio de 1997, mantida a regra vigente, teria o valor real (já descontada a inflação medida pelo IPCA) de R$ 89,00. Se tivesse sido adotada a regra estipulada no presente Projeto, corresponderia a um ganho real (isto é, acima da inflação medida pelo IPCA) de 30%, isto é, um saldo hoje em valor real de R$ 130,00.

Com o propósito de reduzir as perdas que o trabalhador vem sofrendo em suas contas vinculadas do FGTS, propõe-se pelo presente projeto a alteração na redação do art. 13, da Lei nº 8.036/90, para o fim de adotar o IPCA em substituição a TR como indexador para corrigir o valor dos depósitos efetuados.

A fórmula proposta - IPCA mais capitalização de juros de três por cento ao ano - recompõe o equilíbrio entre o interesse dos cotistas do fundo e de seus tomadores de recursos. A taxa de juros real de 3% ao ano corresponde a um ganho real bruto de imposto de 3,75% ao ano (uma vez que não incide sobre os ganhos do FGTS o imposto de renda à alíquota de 20%), claramente abaixo da taxa de juros de equilíbrio em uma economia com as características como a nossa, e compatível, portanto, com a função de lastro de investimentos subsidiados.

Três aspectos motivam a indexação das contas vinculadas do Fundo ao IPCA. Primeiro, sendo poupança forçada, é importante que não haja risco de rendimento negativo. A forma de fazê-lo é estabelecer a cláusula de indexação. É importante que fique claro que não há a menor intenção de reindexar a economia com esta medida. A indexação da economia implica a fixação de regras de atualização monetária para o preço dos bens e serviços da economia, vale dizer, para os fluxos, sejam eles salários, aluguéis, preço de mercadorias e de serviços em geral. O saldo do FGTS representa um estoque de riqueza e como tal faz todo o sentido que tenha a cláusula de indexação. Lembremos que o Tesouro Nacional vende ao mercado inúmeros papéis indexados ao IPCA e ao IGP.

Segundo, a escolha do IPCA deve-se ao fato de ser o índice associado à cesta de consumo do cidadão brasileiro médio.

Terceiro, acreditamos que a TR é destituída de qualquer sentido econômico, pois não é um indicador da correção monetária, e, portanto, não acompanha a inflação, nem tampouco representa alguma taxa de rentabilidade do mercado financeiro. Aproveita-se, portanto, a oportunidade de alterar o indexador do FGTS para iniciar o processo de sua eliminação de nosso passado inflacionário.

É oportuno aqui explicitar melhor a forma de cálculo da TR. A TR é obtida a partir da Taxa Básica Financeira, TBF. A TBF é calculada a partir da taxa média de captação de recursos pelas maiores instituições financeiras, por meio dos Certificados de Depósitos Bancários (CDB) de trinta dias, representando, portanto, uma das taxas de captação de recursos no mercado, sobre os quais não incide seguro sobre depósito. A TBF é, portanto, uma taxa nominal de juros, desvinculada da correção monetária. A título de comparação, um poupador que aplicou R$ 100,00 em janeiro de 1997, rendendo TBF, teria, em dezembro de 2007, descontado o imposto de renda (e já considerando que o IR incide sobre todo o juro nominal) R$ 396,00 em valores nominais de dezembro de 2007, ou R$ 199,00, descontando a inflação medida pelo IPCA. Se tivesse deixado rendendo correção monetária e juros reais de 3,0%, ao ano, teria R$ 256,00 também em valores nominais de dezembro de 2007, ou R$ 133,00, descontando a inflação medida pelo IPCA. Conseqüentemente, mesmo com a queda das taxas de juros, há amplo espaço para empréstimos subsidiados com os recursos do FGTS.

A TR é obtida aplicando-se um redutor a partir da TBF. Este redutor é determinado pelo Banco Central sem periodicidade fixa e sem uma metodologia estabelecida e transparente. Aparentemente, procura-se fixar a rentabilidade da poupança (TR mais 0,5% ao mês) em 60% da rentabilidade da TBF. Dessa forma, a TR nem é uma taxa de juros de mercado, nem um índice de preços. É nesse sentido que se afirmou que a TR é um índice destituído de qualquer sentido econômico.

Um benefício adicional da fórmula estabelecida pelo presente projeto é o de reduzir a cunha no mercado de trabalho.

Tecnicamente a cunha do mercado de trabalho é formada por todo gasto efetuado pelo empregador e vinculado ao contrato de trabalho que não retorna na mesma proporção ao bolso do trabalhador. Desta forma, por exemplo, o 13º salário, as férias e o descanso semanal remunerado não constituem parcelas da cunha do mercado de trabalho. Com relação ao FGTS temos uma situação particular. O pagamento do FGTS representa um gasto para o empregador. No entanto, estes recursos além de ilíquidos para o trabalhador estão sujeitos a taxas de juros extremamente baixas. Assim, o impacto do FGTS sobre a renda do consumidor é menor do que o impacto do pagamento do FGTS para o custo da empresa. Essa diferença constitui a contribuição do FGTS para a elevação da cunha no mercado de trabalho, reduzindo, portanto, a eficiência de funcionamento deste mercado. A elevação da rentabilidade da conta vinculada do Fundo reduz a cunha no mercado de trabalho, contribuindo, portanto, para elevar a formalização da economia. Em outras palavras o projeto torna mais atrativo ao trabalhador o contrato formal de trabalho sem elevar o custo do contrato formal ao empregador.

Em decorrência da alteração no art. 13, da Lei nº 8.036/90, para substituir o indexador da TR pelo IPCA, tornou-se necessário ajustar a redação do art. 22, para também substituir a referência à TR pelo IPCA.

Finalmente, vale ressaltar que nossa proposta recompõe o sentido original do FGTS de ser uma poupança forçada que apresenta uma taxa de retorno que, embora ainda modesta, é garantida e sempre positiva. Esperamos, assim, contar com o apoio dos nobres membros do Congresso Nacional para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões,


Senador TASSO JEREISSATI