O ESTADO DO PARANÁ, 09 de outubro
de 2008 | Política
Comissão aprova projeto que elimina fator previdenciário
Agência Estado
A Comissão de Seguridade Social da Câmara aprovou nesta
quarta-feira (8) o projeto que acaba com o fator previdenciário
no cálculo das aposentadorias concedidas pelo Instituo Nacional
do Seguro Social (INSS). O projeto já foi aprovado pelo Senado
e agora seguirá para análise da Comissão de Finanças
e Tributação da Câmara.
O fator previdenciário é o mecanismo usado para calcular
o valor das aposentadorias levando em conta o tempo de contribuição
do trabalhador ao INSS, a idade e a expectativa de vida do contribuinte.
Agência Diap, 9 de outubro de 2008
Fator previdenciário, 10 anos depois: o vilão
das aposentadorias
Por: Meire Lúcia Monteiro*
O fator previdenciário foi adotado pelo sistema previdenciário
brasileiro por meio da Lei 9.876 de 26 de novembro de 1999 – aplaudida
por introduzir critérios atuariais do sistema de previdência
privada como o tempo de contribuição, a idade e a expectativa
de sobrevida. Na realidade introduziu a idade mínima que fora
rejeitada pelo Congresso Nacional na Reforma Previdenciária
de 1998.
Antes do fator previdenciário, a fórmula da aposentadoria
calculava o salário de benefício pela média das últimas
36 (trinta e seis) contribuições, variando de 70% a 100%
a média dos salários. Assim, desde o momento de sua concepção
até hoje o fator previdenciário reúne muitos questionamentos,
sobretudo quanto aos impactos concretos de sua aplicação
aos longos dos anos que se seguiram à sua criação.
O debate que antecedeu a implantação do fator previdenciário
foi pautado pela visão oficial e simplista do déficit previdenciário – através
de trabalhos publicados pelo Ministério da Previdência (Informe
de Previdência Social) no período de encaminhamento da proposta
ao Congresso Nacional e até a promulgação da Lei.
A visão do Governo Federal sobre a questão déficit
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sempre se embasou
na dissociação da Previdência do sistema de Seguridade
Social.
Posteriormente e, mais recentemente, avaliações e estudos
publicados por órgãos como o Ipea - Instituto de Pesquisa
e Estudos Aplicados (textos para discussão números 1121/2005
e 1161/2006) e Dieese - Departamento Intersindical de Estatística
e Estudos Socioeconômicos (notas técnicas números
45/2007 e 65/2008) aprofundaram o tema do Fator Previdenciário
apresentando suas conseqüências sobre a redução
dos benefícios previdenciários. A literatura foi ilustrada
pela discussão do tema nos tribunais, destacando-se no STF – Supremo
Tribunal Federal a Adin 2110-9 (apresentada por partidos políticos)
e Adin 2111-7 (apresentada por uma confederação de
trabalhadores).
O principal vetor do fator previdenciário foi, sem dúvida,
a promulgação da Emenda Constitucional 20, de 1998 - verdadeiro
marco no campo previdenciário – e a nova regra do cálculo
do benefício previdenciário permitindo também a
sua disciplina por lei ordinária, introduzindo o caráter
contributivo e o critério de equilíbrio financeiro
e atuarial (art. 201 da CF).
Na defesa da constitucionalidade do Fator Previdenciário quando
da apresentação do Projeto de Lei (PL 1.527, de 1999, do
Poder Executivo), o Secretário de Previdência Social Vinicius
Carvalho Pinheiro e o Diretor do Departamento do Regime Geral da Previdência
Social Geraldo Almir Arruda (in “Aspectos Constitucionais do Fator
Previdenciário”, Informe de Previdência Social, Brasília,
10, out. 1999), afirmam que a apresentação da proposta “somente
foi possível em face da promulgação da Emenda Constitucional
20, de 1998, que desconstitucionalizou a regra do cálculo do valor
dos benefícios. [...] o Congresso Nacional expressou a vontade
de que essa matéria devesse ser regulamentada pelo legislador
infraconstitucional, [...] sendo suprimida do texto constitucional a
referência à “média dos trinta e seis últimos
salários - de – contribuição”. [...]
a proposição do fator previdenciário é perfeitamente
coerente com as modificações constitucionais aprovadas
no passado.”
Naquele momento, o debate dividiu, de um lado, aqueles que defendiam
a constitucionalidade do Projeto e sua imposição para a
sanidade e sustentabilidade do sistema (sob risco do crescente déficit
das contas previdenciárias), de outro, os que apontavam que a
nova regra afrontava o direito social previdenciário.
Os defensores do Projeto, ao lado do governo, conseguiram desviar
o caloroso debate do campo sócio-econômico para discutir, quase que
tão-somente, sua constitucionalidade. A arena do Fator Previdenciário
passa a ser o poder judiciário e fica bem distante do mundo político,
social e acadêmico. Naquele momento, o tema ocupa a mídia
escrita, falada e televisionada, verdadeira protagonista. De um lado,
capitaneada pelo governo, a classe empresarial e suas entidades e no
outro, sem lideranças, atores como as entidades sindicais dos
trabalhadores (em especial dos servidores públicos) e os partidos
políticos.
Logo após a promulgação da Lei 9.876/99, CARVALHO
(in “A nova regra de cálculo dos benefícios”,
Informe de Previdência Social, Brasília, 11, out. 1999.)
sai em defesa e para rebater as críticas, logo anunciando: “Trata-se
de um marco histórico na reorganização da previdência
brasileira que elimina injustiças distributivas e contribui significativamente
para a melhoria dos resultados financeiros”. Prosseguindo reafirma
a inspiração: “A nova regra de cálculo é o
resultado de um longo processo de esforço técnico e político
que envolveu diversas áreas do governo. Do lado político,
cabe destacar o papel fundamental da aprovação da Reforma
Constitucional (Emenda Constitucional 20), sem a qual não seria
possível mudar a regra de cálculo que, anteriormente, estava
expressa no texto constitucional”. A partir daí, o tema
ingressa no campo do Poder Judiciário, destacando-se a iniciativa
dos partidos políticos. É o caso da Adin 2110-9 proposta
pelos partidos PCdoB - Partido Comunista do Brasil; PT - Partido dos
Trabalhadores, PDT - Partido Democrático Trabalhista e PSB - Partido
Socialista Brasileiro logo em dezembro de 1999, portanto, no calor da
promulgação, novembro do mesmo ano.
Na mesma esteira, a Confederação Nacional dos Trabalhadores
Metalúrgicos - CNTM propôs a Ação Direta de
Constitucionalidade Adin 2111-7, em dezembro daquele ano de 1999. O Supremo
Tribunal Federal julgou constitucional o fator previdenciário
que vem sendo aplicado há quase dez anos às aposentadorias
dos trabalhadores, de homens e mulheres, do Brasil.
De lá para cá, cresceu a discussão e os estudos
sobre o fator, não só pelo interesse cada vez maior dos
especialistas no assunto como pela apreciação da matéria
no campo acadêmico através da divulgação
de pesquisas e teses.
O Ipea publicou em 2005 o tema de discussão 1121 que apresentam
importantes temas sobre a: “a) a evolução do sistema
previdenciário e suas estruturas políticas; b) a distinção
por gênero de benefícios concedidos; c) a discussão
entre previdência, bem-estar social e distribuição
de renda; e d) a distinção entre benefícios de contribuição
compulsória e não compulsória e as reformas atuais
de previdência social. Outro tema relevante é a relação
entre distribuição de renda e bem-estar social, utilizando
as diferentes medidas de desigualdade e pobreza”.
Recentemente, fevereiro de 2006, o Ipea publicou o texto para discussão
N.1161 (DELGADO et al - “Avaliação de resultados
da lei do Fator Previdenciário” (1999 -2004), Brasília,
fevereiro de 2006). O estudo demonstra a repercussão do fator
previdenciário na redução das aposentadorias e os
prejuízos impostos aos trabalhadores mais pobres e as mulheres,
desmistificando o seu propalado vetor - remédio para combater
o déficit das contas da previdência social.
Segundo o Dieese (Departamento Intersindical de Estatísticas e
Assuntos Socioeconômicos) (Nota Técnica 45 de junho de 2007),
o fator previdenciário “prejudica os trabalhadores mais
pobres e menos especializados que, por força das circunstâncias,
são levados a ingressar mais cedo no mercado de trabalho e que,
para garantir o beneficio integral, devem permanecer mais tempo trabalhando”.
Neste contexto, recomenda que na avaliação do déficit
devem-se levar em conta duas particularidades do sistema previdenciário: “1ª)
a previdência faz parte da seguridade social, conforme estabelecem
os artigos 194 e 195 da Constituição de 1988, e 2ª)
os efeitos da Desvinculação de Recursos da União
(DRU) sobre o orçamento da seguridade social”.
A expectativa de vida é divulgada anualmente pelo IBGE (Instituto
Brasileiro Geografia e Estatística). Para se ter uma idéia,
em 1999, ano da implementação do fator previdenciário,
a expectativa de vida do brasileiro ao nascer era 68,4 anos. Cinco anos
depois, em 2005, a expectativa de vida passou a ser 71,9 anos. Como a
tabela de expectativa de vida varia ano a ano e é fundamental
para o cálculo do Fator, o impacto na redução do
valor das aposentadorias é cada vez maior.
O Dieese retomou o tema, através da Nota Técnica nº 65,
abril de 2008, mostrando que no período de 1999 a 2005 houve uma
redução significativa no valor das aposentadorias: “a
introdução do Fator Previdenciário em 1999 teve
impacto direto no valor das aposentadorias por tempo de contribuição,
rebaixando a média dos valores das aposentadorias por contribuição
em pelo menos 23% para os homens e em mais de 30% para as mulheres”.
Os gráficos 1 e 2 ilustram o comparativo dos benefícios
de aposentadoria por tempo de contribuição (homens e mulheres)
com o fator previdenciário e sem o fator previdenciário
para verificarmos a queda resultante nos valores.
Por iniciativa do Senador Paulo Paim (PT/RS) o PLS 296/03, que extingue
o fator previdenciário no cálculo para recebimento do benefício,
foi aprovado no Senado. Na Câmara, O relator do Projeto de Lei
3.299/08, que “revoga o fator e a regra do cálculo do benefício
da aposentadoria passa a ter como base a média aritmética
simples de todos os últimos salários de contribuição,
até o limite máximo de 36, apuradas em período não
superior a 48 meses” na Câmara, Deputado Germano Bonow (DEM/RS),
vai recomendar a sua aprovação.
O projeto está atualmente na Comissão de Seguridade Social
e Família na Câmara dos Deputados. Houve audiência
pública no dia 10 de julho. Na oportunidade, pelo governo, o diretor
do Departamento de Previdência do Ministério da Previdência,
João Donadon, disse que não há recursos para cobrir
as despesas que serão geradas com o fim do Fator Previdenciário.
Por outro lado, o relator, deputado Germano Bonow, quer que o governo
leve em conta que está cada vez mais comum o fato de os aposentados
voltarem a trabalhar e a contribuir com a previdência. Essas pessoas,
no entanto, segundo ele, não têm expectativa de nova aposentadoria
e não poderão se beneficiar com as novas contribuições,
deixando esses recursos nos cofres do INSS.
Para chegar à votação final pelo Plenário
da Câmara, o projeto de extinção do Fator Previdenciário
tramitará também nas comissões de Finanças
e Tributação e de Constituição e Justiça
e de Cidadania. Assim, se num primeiro momento a criação
do Fator Previdenciário aparenta certa racionalidade, também é possível
verificar um conjunto de contradições do próprio
Fator e certamente muitos questionamentos sobre os impactos concretos
de sua aplicação ao longo dos anos que se seguiram à sua
criação.
Atualmente, as conseqüências da aplicação do
Fator Previdenciário no valor das aposentadorias dos trabalhadores,
onde está provado que ele reduziu os valores dos benefícios
previdenciários, enfraquecem qualquer debate sobre a sua correlação
na redução do déficit previdenciário que
justificou a sua concepção e proposição.
Em verdade, o déficit só pode ser entendido e equacionado
dentro do orçamento da seguridade Social e através
do crescimento do emprego.
(*) Presidente da Anprrev (Associação Nacional dos Procuradores
Federais da Previdência Social)
PL 3.299/2008
(PLS 296/2003)
Altera
o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga
os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de
26 de novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios
da Previdência Social.
O Congresso
Nacional decreta:
Art.
1º O art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média
aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição
dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou
da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36
(trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.
.............................................................................................................
§
10. No caso do segurado especial, o salário-de-benefício,
que não será inferior ao salário mínimo,
contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições
no período máximo citado, consiste em 1/24 (um vinte e
quatro avos) da soma dos salários-decontribuição
apurados.” (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Ficam revogados os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da
Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Senado Federal, em de abril de 2008.
Senador Garibaldi Alves Filho
Presidente do Senado Federal
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