Agência Diap, 9 de outubro de
2008
Terceirização: anteprojeto impõe novas regras para
prestação de serviços
Proposta do Ministério do Trabalho cria prazo de 5 anos para prestação
de serviços
A assessoria parlamentar do DIAP teve acesso
e publica o anteprojeto do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece regras para
a contratação de serviços terceirizados por pessoas
de natureza jurídica de direito privado.
Entre as novidades, a proposta estabelece
a norma de que a contratação
de serviços terceirizados por empresas privadas não poderá ser
superior a cinco anos. Segundo o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos
Lupi, “o objetivo é não permitir a precarização
do trabalho”.
Lupi garantiu: “Enquanto eu estiver no comando do ministério,
a ordem é incentivar as contratações diretas pelas
empresas, pelas regras da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho), sem intermediação de nenhuma natureza, e muito
menos pelas empresas-gatos que arregimentam trabalhadores e não
pagam seus direitos”.
O anteprojeto vai ser analisado pela Advocacia
Geral da União
(AGU) e pela Casa Civil do Planalto. Do jeito que a proposta saiu do
Ministério do Trabalho, a tendência é que o debate
no Congresso se transforme numa batalha parlamentar.
(Alysson Alves)
Fonte: http://diap.ps5.com.br/content,0,1,83494,0,0.html
Íntegra
do anteprojeto de terceirização
do MTE
PROJETO
DE LEI Nº DE
2008
Dispõe sobre a contratação de serviços
de terceirizados
por pessoas de natureza jurídica de direito privado.
Art. 1º. Os contratos de prestação de serviços
terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada,
pessoa jurídica especializada, para uma contratante pessoa jurídica
de direito privado ou física, urbanas, serão pactuados
na forma desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica especializada
aquela que possua conhecimento específico e utilize profissionais
qualificados para a consecução de sua atividade.
Art. 2º. O contrato de prestação de serviços
terceirizados deverá possuir cláusulas com as seguintes
disposições:
I – a especificação dos serviços a ser executados;
II – prazo de vigência de, no máximo, cinco anos;
III – comprovação, pela contratada à contratante,
do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos
empregados que participarem da execução dos serviços,
que devem ser individualmente identificados, e ainda o monitoramento
do contrato pela contratante, em conformidade como o regulamento previsto
no art. 12; e
IV – resolução do contrato, quando identificado o
inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito a cláusula
contratual que proíba ou imponha condição à contratação
de empregados da contratada pela contratante.
Art. 3º. Integrarão o contrato de prestação
de serviços terceirizados os seguintes documentos comprobatórios
da regularidade da contratada, dentre outros que possam ser exigidos
pela contratante:
I – registro como pessoa jurídica, na forma da lei;
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ do Ministério da Fazenda;
III – alvará de localização e funcionamento;
IV – comprovante de entrega da última Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS devida;
V – Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão
Positiva de Débitos com efeito Negativo – CPD-EN, da Previdência
Social;
VI – Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS; e,
VII – Contrato Social atualizado, com capital social considerado,
pela contratante, compatível com a execução do serviço.
Art. 4º. O contrato de prestação de serviços
terceirizados será regido pelas disposições gerais
dos contratos, exceto se, na prestação de serviços,
ficar configurada relação de emprego, nos termos do caput
do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 5º. A contratante será solidariamente responsável
pelas obrigações e deveres trabalhistas durante o período
e nos limites da execução do serviço contratado,
inclusive se houver subcontratação de serviços,
nos termos do art. 6º.
§ 1º. A responsabilidade solidária transmudar-se-á para
subsidiária se a contratante comprovar que na celebração
e durante a vigência do contrato cumpriu o disposto nos arts. 2º,
3º e 7º, especialmente se houver rompimento do contrato, nos
termos do inciso IV do art. 2º.
§ 2º. A imputação de responsabilidade solidária
ou subsidiária refere-se ao pagamento de direitos e cumprimento
de obrigações trabalhistas, sem gerar vínculo empregatício
entre a contratante e o empregado da contratada.
Art. 6º. A contratada poderá subcontratar a realização
de parte de serviços terceirizados, desde que previsto no contrato
originário firmado com a contratante, que deverá exercer,
na subcontratação, a obrigação prevista no
inciso III do art. 2º.
Parágrafo único. O contrato de subcontratação
será regido pelas disposições desta Lei, cabendo à contratada
assumir todos direitos e obrigações de contratante.
Art. 7º. O local da prestação de serviços
deverá ser especificado no contrato e, quando o serviço
for executado em suas dependências, deverá a contratante:
I – manter ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações,
em condições adequadas ao cumprimento, pela contratada,
das normas de segurança e saúde no trabalho; e
II – assegurar aos empregados da contratada, se esta não
o fizer, o acesso às instalações disponíveis
a seus empregados, no que se refere a alimentação, transporte,
atendimento ambulatorial e condições sanitárias.
Art. 8º. Aos empregados da empresa contratada serão assegurados
os direitos instituídos em convenção coletiva celebrada
pelo sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
Art. 9º. A contratação de prestação
de serviços terceirizados com empresa não especializada
configura locação e fornecimento de mão-de-obra,
importando na existência de relação de emprego entre
os empregados contratados e a contratante, salvo nos casos de serviços
terceirizados regidos por lei própria.
Art. 10º. O descumprimento do disposto no parágrafo único
do art. 1º, nos arts. 2º, 3º e caput do art. 6º,
implicará a aplicação de multa administrativa, à contratante
e à contratada, no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por trabalhador
envolvido, dobrando na reincidência.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações
previstas no art. 7º implicará a aplicação
de multa administrativa, à contratante, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por trabalhador envolvido, dobrado na reincidência.
Art. 11.
O processo de fiscalização, de autuação
e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto
no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 12.
Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego editar
normas regulamentares necessárias à execução
desta Lei, assim como instruções à fiscalização.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.