Agência Diap, 15
de outubro de 2008
TERCEIRIZAÇÃO
Trabalho aprova o nefasto PL 4.302/98 do ex-presidente FHC
A Comissão de Trabalho da Câmara aprovou hoje (15), com
cinco destaques, o PL 4.302/98, do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso,
que dispõe sobre as relações de trabalho na empresa
de trabalho temporário e na empresa de prestação
de serviços a terceiros. A matéria ainda será examinada
pela Comissão de Constituição e Justiça,
antes de ir a votos no plenário.
Estranhamente, apesar dos alertas do DIAP,
a mensagem do Executivo 389, que pede o arquivamento do projeto, encaminhada
pelo presidente Lula
assim que assumiu o primeiro mandato, não é lida e votada
pelo plenário da Câmara. Como se vê, a agenda sindical
positiva no Congresso é ignorada pela base aliada.
O Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST) articula movimento
para que o plenário vote a mensagem de Lula para arquivar o
projeto.
O projeto de lei representa o fim do vínculo empregatício,
que poderá até existir no papel, mas dificilmente será adotado
pelas empresas. Veja por que:
1) O projeto generaliza a contratação terceirizada em
caráter permanente e para qualquer atividade, urbana ou rural,
inclusive do mesmo grupo econômico. A empresa poderá ter
100% dos seus funcionários por terceirização ou
até mesmo quarteirização.
2) A proposição assegura não haver “vínculo
empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas
prestadoras de serviços (...) e a empresa contratante”.
Ora, isso legaliza aquela situação em que a empresa “propõe” ao
seu empregado a abertura de uma empresa ou a adesão a uma
pseudocooperativa. Um prato cheio para a Super-Receita analisar...
Afinal, quem são os “sócios” se não
os funcionários que passaram a condição de “prestador
de serviços”, cooperados ou não ?. Esse é o
grande “pulo do gato”. Livra a empresa do ônus de contratar,
promovendo, simultaneamente as reformas trabalhista e tributária.
3) Ainda que exista vínculo do empregado com a empresa prestadora
de serviço, uma coisa é certa: ao contratar “serviços” e
não mais pessoas, a empresa estará livre de cumprir as
regras estabelecidas por Convenções Coletivas dos empregados
agora substituídos por “terceirizados”.
4) A proposta ainda retroage no tempo e
declara “anistiadas dos
débitos, das penalidades e das multas” as empresas que vinham
contratando irregularmente os trabalhadores, antes da eventual mudança.
5) Pior ainda: a nova modalidade instituída pelo projeto não
vale para as empresas que já vinham contratando irregularmente
(as mesmas que serão anistiadas). Para essas, os contratos “poderão
adequar-se à nova lei”, mediante contrato entre as partes.
6) O projeto ainda exime a empresa tomadora
dos serviços da responsabilidade
pelo não-pagamento das contribuições previdenciárias
e/ou trabalhista. Embora seja ela a maior beneficiária, sua responsabilidade é apenas
subsidiária em relação aos danos causados ao trabalhador
ou aos cofres públicos.
Além de introduzir a terceirização como norma legal,
o PL 4.302 altera as regras de contratação temporária,
também por empresa interposta. Entre outras medidas, um trabalhador
poderá permanecer em uma empresa como “temporário” por
até 270 dias ou prazo ainda maior, se constar de acordo ou convenção
coletiva. Ao final do contrato, sai da empresa com uma mão na
frente e outra atrás...
A proposta também cuida de assegurar que não existe vínculo
empregatício entre o empregado temporário e a empresa
contratante. Portanto, mais do que flexibilizar, o PL 4.302/98 rasga
e joga na lata do lixo os parcos direitos conquistados pelos trabalhadores
com a Consolidação das Leis do Trabalho.
Veja (em anexo) os destaques apresentados ao texto; aqui para conhecer
o texto
debatido no Senado; e o substituivo
aprovado na Casa revisora;
baixe a mensagem presidencial que pede o arquivamento do projeto.
Leia também:
Terceirização: 1998, o ano que (ainda) não
terminou
Por: Silvia Barbára*
Voltou a tramitar na Câmara dos Deputados o PL 4.302/98, que trata
da terceirização de mão-de-obra e certamente o maior ícone
do desmonte da legislação trabalhista da Era FHC.
Há cinco anos, Lula requereu o arquivamento da proposição.
A mensagem presidencial até hoje não foi votada, o que
deu margem para que o projeto de lei voltasse à pauta. Vale lembrar
que ele já tramitou na Câmara e no Senado, onde sofreu modificação.
Por isso, voltou para a primeira Casa. Uma vez aprovado, vai direto à sanção.
Por esse motivo, é urgente exigir que o governo e a base aliada
se mexam para que a Câmara analise a mensagem presidencial e vote
pelo arquivamento do projeto de lei.
Herança maldita...
Se é para falar em herança maldita, voltemos ao ano de
1998. Nesse ano, o Congresso aprovou uma série propostas do governo
FHC que desregulamentavam a legislação trabalhista, entre
as quais a suspensão temporária do contrato de trabalho
(uma espécie de demissão sem custas rescisórias);
o contrato por prazo determinado com redução do FGTS, o
banco de horas e a “jornada parcial”. Encaminhado ao Congresso
em março de 1998, o PL 4.302 se inscreve no kit predatório
do tucanato.
Nenhuma das medidas daquele ano, contudo, foi tão perigosa como
esta última proposição, que agora volta a atormentar
os trabalhadores. Isso porque ela não se limita a “legalizar” a
contratação terceirizada, mas corrompe os dois princípios
basilares de toda a legislação trabalhista, inscritas nos
artigos 2º e 3º da CLT: os conceitos de empresa e de empregado,
a partir dos quais a relação de trabalho se define.
Seguramente, a aprovação do PL 4.302/98 representa o fim
do vínculo empregatício. Ele poderá até existir
no papel, mas dificilmente será adotado pelas empresas. Veja por
que:
1) O projeto generaliza a contratação terceirizada em caráter
permanente e para qualquer atividade, urbana ou rural, inclusive do mesmo
grupo econômico. A empresa poderá ter 100% dos seus funcionários
por terceirização ou até mesmo quarteirização
(esta possibilidade também está prevista na proposição).
2) O projeto assegura não haver “vínculo empregatício
entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços
(...) e a empresa contratante”. Ora, isso legaliza aquela situação
em que a empresa “propõe” ao seu empregado a abertura
de uma empresa ou a adesão a uma pseudocooperativa. Um prato cheio
para a Super-Receita analisar...
Afinal, quem são os “sócios” se não
os funcionários que passaram a condição de “prestador
de serviços”, cooperados ou não??. Esse é o
grande “pulo do gato”. Livra a empresa do ônus de contratar,
promovendo, simultaneamente as reformas trabalhista e tributária.
3) Ainda que exista vínculo do empregado com a empresa prestadora
de serviço, uma coisa é certa: ao contratar “serviços” e
não mais pessoas, a empresa estará livre de cumprir as
regras estabelecidas por Convenções Coletivas dos empregados
agora substituídos por “terceirizados”.
4) A proposta ainda retroage no tempo e declara “anistiadas dos
débitos, das penalidades e das multas” as empresas que vinham
contratando irregularmente, antes da eventual mudança.
5) Pior ainda: a nova modalidade instituída pelo projeto não
vale para as empresas que já vinham contratando irregularmente
(as mesmas que serão anistiadas). Para essas, os contratos “poderão
adequar-se à nova lei”, mediante contrato entre as partes.
6) O projeto ainda exime a empresa tomadora dos serviços da responsabilidade
pelo não-pagamento das contribuições previdenciárias
e/ou trabalhista. Embora seja ela a maior beneficiária, sua responsabilidade é apenas
subsidiária em relação aos danos causados ao trabalhador
ou aos cofres públicos.
Além de introduzir a terceirização como norma legal,
o PL 4.302 altera as regras de contratação temporária,
também por empresa interposta. Entre outras medidas, um trabalhador
poderá permanecer em uma empresa como “temporário” por
até 270 dias ou prazo ainda maior, se constar de acordo ou convenção
coletiva. Ao final do contrato, sai da empresa com uma mão na
frente e outra atrás... A proposta também cuida de assegurar
que não existe vínculo empregatício entre o empregado
temporário e a empresa contratante.
O retorno do PL 4.302/98 à pauta e o descaso com a mensagem presidencial
que solicita o seu arquivamento configuram um ato de irresponsabilidade
e má fé. Mas é também uma boa oportunidade
de enterrar definitivamente um período ruim da nossa história.
Caso contrário, 1998 será, de fato, o ano que não
terminou...
(*) Professora e diretora da Fepesp (Federação dos Professores
do estado de São Paulo) e do Sinpro/SP (Sindicato dos Professores de
São Paulo).