Informativo Eletrônico n.º 1.079   -   Ano 05   -   Curitiba (PR), 24 de outubro de 2008.

 

Agência Diap, 24 de outubro de 2008
A Convenção 158 da OIT e a perda do emprego
Por: Jorge Luiz Souto Maior*

Em duas ocasiões tentou-se, no Brasil, implementar a Convenção 158, da OIT, que coíbe a cessação imotivada da relação de emprego. Na primeira, a Convenção foi ratificada, mas logo depois foi, de forma inconstitucional, denunciada, não importando, no entanto, essa discussão no presente texto.

Na segunda, em fevereiro de 2008, o Presidente Lula encaminhou ao Congresso mensagem para nova ratificação da Convenção. Em julho do mesmo ano, por 20 votos a 1, os parlamentares, na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, aprovaram parecer do deputado Júlio Delgado (PSB/MG) contrário à ratificação, sendo encaminhado pedido de arquivamento da mensagem presidencial à mesa da Câmara de Deputados.

Vários foram os argumentos apresentados contra a ratificação da Convenção.

Instituições ligadas ao patronato apresentaram sua “grande preocupação” com a possibilidade de ratificação da Convenção. A Firjan, Federação das Indústrias do Rio de Janeiro, por exemplo, manifestou-se no sentido de que a ratificação equivaleria à “criação do emprego vitalício”. Afirmou, ainda, o seu Presidente, que "A ratificação da Convenção 158 é a valorização da incompetência. Não existe empresa sem trabalhador. E aquele que se qualifica, e é eficiente, não tem o menor risco de ser demitido, porque, no fundo, ele é a empresa. Os países que adotaram esta convenção poderão ficar fora da competição global, sem chances de aumentar a renda de sua população”.

O Presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI) foi ainda mais enfático: "Se aprovada, esta convenção significa um retrocesso. Como uma economia pode funcionar quando se instala na empresa um clima de conflito permanente?"

A rejeição da proposta de ratificação pelos deputados foi “comemorada” pela Fecomercio, Federação do Comércio. Segundo a entidade, nos termos do parecer adotado, a legislação atual já contempla indenização no caso de despedida sem justa causa, sendo que tal indenização já se constituiria uma dificuldade para a cessação do vínculo, sendo que para a proteção dos empregados desligados das empresas, o Brasil já teria criado uma espécie de "sistema de seguro", composto de quatro elementos, todos eles respaldados pela Constituição Federal: aviso prévio de 30 dias; 40% dos depósitos do FGTS a título de indenização; levantamento do FGTS e seguro-desemprego por até 5 meses.

Alguns chegaram mesmo a enunciar que a ratificação da Convenção 158 constituiria óbice à criação de empregos e obstáculo ao desenvolvimento econômico.

Todos esses argumentos, no entanto, não podem prevalecer, por diversos motivos jurídicos, sociais e econômicos, a seguir expostos.

Em primeiro lugar, vale perceber que não se está cuidando apenas de números. É da vida de pessoas que estamos falando. Claro, da vida de empresas também, mas essas, por mais importantes que sejam, e são, sobretudo dentro de uma realidade capitalista, nada representam se não forem aptas a contribuir para a construção da justiça social, sendo este um valor jurídico consagrado em nossa Constituição (vide neste sentido o art. 170 da Constituição Federal).

Não há atividade econômica sem pessoas e existe uma ficção pressuposta nos argumentos supra de que se possa imaginar uma sociedade composta apenas por empresas sólidas e lucrativas, sem trabalhadores... As pessoas seriam, assim, apenas um pequeno detalhe na engrenagem produtiva.

É preciso, pois, mudar o foco de análise e perceber que se cuida antes de tudo da vida das pessoas.

Quando se nega a pertinência da ratificação da Convenção 158, não se está apenas defendendo a eficácia produtiva das empresas, está-se, inversamente, defendendo a possibilidade de uma pessoa perder a sua fonte de sustento, e de sua família, sem uma razão suficiente para tanto.

Repare-se: sem que haja um motivo concreto para a cessação da relação de emprego não é propriamente da preservação da empresa que se está tratando e sim da perda do emprego pura e simplesmente.

Os argumentos contrários à ratificação da Convenção, portanto, sofrem de uma incoerência denunciadora, afinal apóiam-se nas necessidades produtivas, administrativas e econômicas da empresa, mas reivindicam, em concreto, o direito de que as tais necessidades não precisem ser enunciadas. Se de fato existem, por que não apresentá-las?

Além disso, as necessidades da empresa, para fazer cessar o vínculo de emprego, uma vez presentes, por razões econômicas ou estruturais ou mesmo em virtude de incapacidade produtiva ou disciplinar do empregado, geram um interesse juridicamente preservado pela Convenção 158, da OIT.

Vejamos, com efeito, o que diz o artigo 4º, da Convenção:

“Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.”

Ou seja, os argumentos apresentados não são contrários à Convenção, muito pelo contrário, estão de pleno acordo com ela.

Assim, a não ser que se tenha algo mais contra a Convenção 158 que não se tenha dito, não é possível compreender a objeção à sua ratificação.

Esse fundamento não revelado, que é o da vontade de alguns segmentos empresariais de não estabelecerem um diálogo aberto e franco com os trabalhadores e com a sociedade em geral sobre os seus atos no que tange à cessação de vínculos de emprego, por sua vez, é carregado de contradições insuperáveis.

Com efeito, o segmento empresarial que se opõe aos propósitos da Convenção é o mesmo que, instado a se manifestar sobre o futuro das relações de trabalho, apregoa a necessidade de se implementar no Brasil um sistema legislativo menos rígido, com incentivo à negociação coletiva, apoiando-se na idéia de que capital e trabalho são “parceiros” sociais. A “modernidade”, dizem, impõe o diálogo social entre as forças do capital e o trabalho. Mas, no que se refere ao aspecto crucial da perda da fonte de sobrevivência por parte do trabalhador não aceitam estabelecer diálogo algum.

Um dos defeitos apontados do sistema proposto pela Convenção 158, da OIT, é o de ter a empresa, mesmo havendo apresentado um fundamento para a cessação do vínculo, que se submeter ao crivo do Judiciário quanto à validade dos motivos apresentados, sendo que a demora processual, decorrente da ação judicial movida pelo trabalhador para essa discussão, lhe deixaria em situação de incerteza incompatível com os ditames da eficiência produtiva.

Este, deve-se admitir, é um argumento econômico e administrativo relevante. Mas, também nele o que se revela é mais uma incoerência. Ora, hoje em dia é difícil ver nos processos que correm na Justiça do Trabalho uma defesa que não faça menção à Comissão de Conciliação Prévia, sinônimo, para esse segmento empresarial, de agilidade e eficiência. Pois bem, adotando-se os mesmos pressupostos da “modernidade”, o relevante problema destacado resolve-se facilmente: basta conduzir a questão a uma Comissão de Conciliação e Julgamento, formada no âmbito da empresa, composta por empregados da empresa, representantes do sindicato e representantes da empresa, para que avaliem os motivos da cessação pretendida pelo empregador. As ditas “Comissões de Fábrica”, nestes casos, teriam importante função a cumprir: decidir se as razões para a cessação do vínculo são válidas, ou não. Embora as “decisões” da Comissão possam ser revistas judicialmente, pois nenhuma lesão de direito pode ser excluída do Judiciário, é obvio, que uma deliberação dessa natureza por um ente, do qual participam os próprios trabalhadores, fornece à empresa uma razoável segurança quanto ao acerto da posição adotada.

O artigo 7º. da Convenção, a propósito, fixa que a objeção do trabalhador, quanto aos motivos apresentados para a cessação, pode ser apresentada “perante um organismo neutro, como, por exemplo, um tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro”.

Mas não. Esta parte do segmento empresarial vislumbra a “modernidade” apenas para implementar convenções que reduzam direitos trabalhistas e para instituir Comissões de Conciliação Prévia que favoreçam a prática de fraude aos direitos constituídos, forjando acordos com base na necessidade do trabalhador, já conduzido à condição de desemprego, tendo sido a cessação, lembre-se, se dado sem qualquer motivação.

Outra contradição insuperável dessa parcela empresarial é a de se apresentar para a sociedade como segmento que preza a “responsabilidade social” e, ao mesmo tempo, não respeitar esse valor com relação aos trabalhadores. Algumas empresas estabelecem um diálogo com a sociedade, no sentido de se demonstrarem preocupadas com o futuro do Planeta, com o eco-sistema, a sustentabilidade, mas não querem, de modo algum, dizer por que conduzem pessoas ao desemprego. Ou seja, cuidam de plantas e animais, remetem parte de seu imposto de renda para instituições de caridade e até criam as suas próprias e por conta da publicidade dessas ações “solidárias” se sentem legitimadas para causar sofrimento às pessoas...

Não se pode olvidar, ademais, que o maior problema social da atualidade é, inegavelmente, o desemprego. O desemprego em uma sociedade marcadamente capitalista destrói a auto-estima, aniquilando o ser humano, e, ao mesmo tempo, é causa de uma série enorme de problemas que atingem toda a sociedade. O medo de ser conduzido ao desemprego, sem qualquer motivação, gera, inclusive, uma enorme fragilidade do empregado enquanto ainda ostenta tal condição.

O problema do desemprego, evidentemente, está ligado, de forma mais precisa, às políticas de macro-economia, considerados os arranjos comerciais e produtivos em escala mundial. Todavia, tem ligação estreita com a forma de regulação das relações de trabalho. A facilidade jurídica conferida aos empregadores para “dispensarem” seus empregados provoca uma grande rotatividade de mão-de-obra, que tanto impulsiona o desemprego quanto favorece a insegurança nas relações trabalhistas, e, ainda, fragiliza a situação do trabalhador, provocando a precarização das condições de trabalho.

Como releva estudo do Dieese [1], “em 2007, 14,3 milhões de trabalhadores foram admitidos e 12,7 milhões foram desligados das empresas. Do total de empregados desligados, 59,4%, ou 7,6 milhões foram dispensados por meio de demissões sem justa causa ou imotivada”. E prossegue: “A facilidade para demitir trabalhadores permite que as empresas utilizem esse mecanismo de rotatividade para reduzir os custos salariais, desligando profissionais que recebem maiores salários e contratando outros por menores salários. Os salários dos trabalhadores admitidos no triênio 2005-2007 foram sempre inferiores aos dos trabalhadores desligados (nem todos por justa causa). Os percentuais de redução foram 11,42%, em 2005, 11,06%, em 2006, e 9,15%, em 2007. Ou seja, no momento da contratação, os novos trabalhadores são, na maior parte, contratados com salários menores, o que implica redução gradual do salário médio [2]”.

Outro aspecto talvez ainda mais alarmante da prática de rotatividade de mão-de-obra é o da utilização extenuante do trabalho humano. Em relações de curto prazo, nas quais não se desenvolvem valores como a confiança e o respeito, o traço marcante é a exploração do trabalho da forma mais intensa possível. Nas inúmeras reclamações movidas na Justiça do Trabalho, quase sempre por ex-empregados, é possível observar a pouca duração dos contratos acompanhada de baixos salários e extensas jornadas. É como se a empresa houvesse chupado a uva e jogado a casca fora, buscando outra uva, e depois outra e depois outra, sentindo ela própria muitas vezes o efeito dessa prática generalizada, pois encontra poucas uvas e muitas cascas [3]... E essas cascas, essas pessoas que são usadas até o talo em relações de trabalho precárias, vão se avolumando por aí e não raro, em razão das doenças profissionais adquiridas ou mesmo por desilusão, que, inegavelmente, provoca grandes males à saúde, são condenadas a procurar benefícios previdenciários e lá encontram um ente estatal, a Previdência Social, pronto para lhes negar direitos, partindo do pressuposto de que os trabalhadores querem se locupletar indevidamente. E a perversidade se completa...

No fundo, portanto, o que se pretende com os argumentos contrários à concessão de um mínimo de segurança jurídica aos trabalhadores é a manutenção de tudo isso, conferindo a possibilidade concreta de exploração do trabalho humano para além dos limites legais, pouco importando a condição humana e o futuro das pessoas, pois os vínculos sociais que se estabelecem no trabalho não são feitos para durar, são efêmeros, passageiros. Os trabalhadores são transformados em números, números que passam, como cometas, pelas instituições, e estas, sólidas, perenes, exemplos de sucesso e responsabilidade social... Em verdade, requer-se o permissivo para ir trocando de empregados como se troca uma roupa que fica suja de tanto ser usada...

Mesmo no aspecto administrativo as empresas que assim raciocinam deviam reparar que sua estrutura hierárquica, por problemas decorrentes da natureza humana, que emergem sobretudo quando pessoas são postas em posição de controle umas sobre as outras, pode, ela própria, estar gerando conflitos internos mal resolvidos, dando prioridade irrestrita à vontade unilateral do superior hierárquico, mas pode ocorrer que este não esteja imbuído do propósito maior da defesa dos verdadeiros interesses econômicos e administrativos da empresa. Os custos produtivos da excessiva rotatividade da mão-de-obra, talvez, ainda não tenham sido bem equacionados por essas empresas.

E, do ponto de vista macro-econômico a fragilidade que se tenta impor à relação de emprego, baseada em “liberdade” individual de “descontratar”, mostra-se, plenamente equivocada, pois, como demonstra a recente crise econômica, enfim verdadeiramente vivenciada, a manutenção dos empregos é uma questão de ordem pública, necessária para a preservação do próprio modelo capitalista.

Até bem pouco tempo atrás, sem muito apego às conseqüências, dizia-se, no Brasil, em bom português, que “se deve conferir às empresas o poder se livrarem de seus empregados quando bem entenderem”, mas, agora, diante de uma autêntica crise econômica, a prioridade, reconhece-se, é a preservação dos empregos, tida como política econômica nacional [4] e até mundial. Em todos os países do mundo essa é a preocupação essencial, pois se sabe que um desemprego em massa, ainda que norteado pelos interesses particulares de cada empresa, conduz ao colapso do modelo econômico.

Os defensores da não ratificação da Convenção 158, acusando-a de retrocesso, ademais, sem perceber, estão afirmando que nossa legislação, ao permitir, na sua visão, a cessação imotivada, atende aos postulados de flexibilidade da economia produtiva. Ou seja, admitem que o direito do trabalho brasileiro está em conformidade com a realidade “moderna”. No entanto, são os mesmos que freqüentemente se levantam para atacar o “anacronismo” da legislação trabalhista nacional.
Além disso, reivindicam reformas para que a economia se desenvolva, sendo a legislação um óbice para tanto. Mas, se a legislação permite, segundo imaginam, uma rotativa irrestrita da mão-de-obra, que provoca esfacelamento da luta sindical e ineficácia concreta dos direitos trabalhistas, o fato concreto é que já se teria o paraíso imaginado da exploração sem peias do trabalho humano, advindo, inevitavelmente, a pergunta: então por que o sucesso econômico ainda não veio? E, sendo assim, como acreditar na idéia de que mais redução de direitos possa beneficiar a economia se até agora toda redução já implementada desde 1967 não trouxe tal benefício neste sentido?

O certo é que a defesa da não ratificação da Convenção da OIT está envolta em retóricas, que servem apenas para esconder propósitos não declarados de manutenção e aprofundamento de uma lógica de exploração e exclusão.
Importante perceber, também, que, na verdade, esses segmentos empresariais, formados principalmente por grandes empresas multinacionais, não reivindicam para si, mas por seus “parceiros” comerciais, já que, por conta de outro grave desvio jurídico, se implementou entre nós, e de forma cada vez mais intensa, a prática da intermediação de mão-de-obra, chamada, eufemisticamente, de “terceirização”. Não reivindicam, portanto, um direito próprio de “dispensar” empregados, pois, em realidade, nem empregados possuem mais – ou possuem muito poucos. Querem apenas manter a lógica de um comércio de gente, sob a máscara de negócios jurídicos comerciais com empresas que lhe prestam serviços.

Essa prática seria dificultada se as empresas prestadoras não pudessem contratar, descontratar, contratar, descontratar pessoas quando bem quisessem, em conformidade com as ingerências daquelas que tomam os seus serviços, ainda mais porque os tais negócios são necessariamente firmados por prazo determinado exatamente para que a cada nova negociação as grandes empresas, ditas “tomadoras” de serviço, explorem um pouco mais as empresas prestadoras, que, por sua vez, se vêem forçadas a “dispensar” trabalhadores e a contratar outros com menores salários e assim por diante...

Eis a coerência que está por trás de tantas incoerências e que pode ser facilmente percebida pelos fatos: enquanto a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, de forma estrondosa, isto é, com intensa divulgação na mídia, aprovava o parecer contrário à ratificação da Convenção 158, da OIT, a Comissão do Trabalho da Câmara dos Deputados, na “calada da noite”, sem fazer alarde, isto é, sorrateiramente, endossava o Projeto de Lei 4.302/98, que amplia as possibilidades da terceirização, tentando legitimar inclusive a prática da prestação de serviços por trabalhador travestido de pessoa jurídica.

É preciso, no entanto, compreender, de uma vez por todas, que vivenciamos, agora, uma verdadeira crise econômica e que as soluções propugnadas nesta seara do mundo do trabalho não ajudam em nada a enfrentar os problemas que da crise decorre, muito pelo contrário, aprofundam a sua lógica. E, de todo modo, mesmo que assim não fosse, de que adianta salvar uma sociedade em que a tônica seja o comércio de gente ou, até pior, a transformação de pessoas em coisas que podem ser jogadas fora a partir de uma equação matemática?

A Espanha, por exemplo, que foi o país europeu em que mais se evidenciou a política de precarização das relações de trabalho é o local onde mais intensamente se sentem os efeitos da crise econômica, pois não há como “segurar” os empregos, que sequer existem. Experimenta as graves conseqüências do maior número de desempregados dos últimos 10 (dez) anos. Tentando “correr atrás do prejuízo”, o governo espanhol começa a analisar os seus planos e programas de emprego para ver se são adequados à atual conjuntura econômica. Uma das medidas já adotadas foi a da proibição de contratação de imigrantes nos países de origem. Outra, que se anuncia, é a de conferir maior proteção social para os trabalhadores abrangidos pela flexibilizadora “Lei do Trabalhador Autônomo”, que atualmente atinge três milhões de espanhóis.

O fato é que não é mais possível que debatamos os problemas de ordem pública do Brasil a partir de argumentos pouco sérios como o exposto na manifestação da CNI – Confederação Nacional da Indústria, no sentido de que “não há porque o Brasil ratificar a Convenção 158 seguindo os passos de Etiópia e o Gabão”. A frase de efeito utilizada é uma agressão às inteligências dos interlocutores, pois que se apóia em proposital omissão, simplesmente desprezando o dado por ela mesma reconhecido de que a Convenção fora ratificada, dentre outros países, também pela Austrália, Finlândia, França, Luxemburgo, Portugal, Suécia e Espanha, sendo que quanto a este acabou não atingindo repercussão positiva exatamente pela excessiva adoção de contratos precários de contratação a curto prazo. Além disso, dever-se-ia saber que, seja pela adoção da Convenção 158, seja por outro mecanismo interno, praticamente nenhum país europeu, com exceção da própria Espanha, conhece a realidade de precarização vivida no Brasil. Itália e Alemanha possuem sistemas jurídicos de proteção do emprego muito mais rígidos que o previsto na Convenção 158, da OIT. É por isso, ademais, que na Alemanha, por exemplo, quando se discute os modelos de flexibilização, fala-se em “brasileirização” das relações de trabalho, para identificar o modelo mais precarizado de que se tem notícia na realidade ocidental.

As empresas multinacionais, instaladas no Brasil, mesmo americanas, sabem bem disso, pois convivem com preceitos jurídicos de contenção do emprego em seus países de origem muito mais rígidos do que se submetem aqui, onde, aliás, buscam apenas extrair o maior lucro possível, sem qualquer compromisso de construção de justiça social.

As empresas brasileiras, integrantes do Instituto Ethos ou que anunciam em seus “sites” a prática da responsabilidade social, que são empresas que pressupostamente respeitam os direitos humanos e reafirmam a importância da ética nos negócios, e que, portanto, não precisam se valer desses postulados que negam a condição humana de seus empregados e que burlam a eficácia da ordem jurídica social, bem que poderiam firmar uma Declaração Pública a favor da ratificação da Convenção 158 da OIT, para que os princípios que observam e que lhe geram custos tivessem que ser seguidos, obrigatoriamente, também por suas concorrentes.

O mesmo exemplo poderia, ademais, ser dado pela própria OIT, que, de forma meio enigmática, não se pôs em defesa aberta da ratificação da Convenção 158 no Brasil. O governo do Partido dos Trabalhadores, aliás, deveria fazer a sua parte, pois, afinal, sua atuação neste tema não foi além do envio da mensagem presidencial à Comissão do Congresso, deixando-a lá como um filho renegado.

(*) Juiz do Trabalho, titular da 3ª Vara de Jundiaí e professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP


[1]. Nota Técnica, n. 61, março de 2008.
[2]. Idem.
[3]. No mundo do desemprego, as empresas não conseguem preencher suas vagas de emprego, sobretudo no que tange a serviços que exigem maior qualificação técnica.
[4]. “Diante da crise, prioridade é emprego e crédito, diz Dilma”, na Agência Estado, de 17/10.

 

BEMPARANÁ, 24 de outubro de 2008 | Economia
Desemprego
Taxa brasileira fecha setembro em 7,6%
A taxa de desemprego nas seis principais regiões metropolitanas do Brasil ficou estável em setembro, em 7,6%, mesmo índice verificado no mês anterior

A taxa de desemprego nas seis principais regiões metropolitanas do Brasil ficou estável em setembro, em 7,6%, mesmo índice verificado no mês anterior, informou ontem o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em relação a setembro do ano passado (9%), o índice recuou 1,4 p.p. (ponto porcentual).

É o melhor resultado para um mês de setembro, e o segundo melhor da série, atrás apenas de dezembro de 2007 (7,4%).

O contingente de desocupados totalizou 1,8 milhão de pessoas no total das regiões pesquisadas. Isso indica estabilidade em relação a agosto, e caiu 13,2% na comparação com setembro de 2007.

A população ocupada somou 22 milhões de pessoas, variação positiva de 0,7% em relação a agosto, nas seis regiões metropolitanas pesquisadas. Na comparação com setembro de 2007, houve expansão de 3,4%.

Já o rendimento médio real dos trabalhadores ocupados apresentou alta de 0,3% frente a agosto, ficando em R$ 1.267,30. Na comparação com igual período em 2007, foi constatada alta de 6,4%.

 

FOLHA DE LONDRINA, 24 de outubro de 2008 | Economia
Indústria brasileira mostra sinais da crise
Estudo da CNI aponta que grandes empresas erraram na previsão de estoques e não conseguiram vender o que era planejado

Brasília - A crise no mercado financeiro já teve impactos na indústria brasileira no terceiro trimestre, aponta a pesquisa Sondagem Industrial divulgada ontem pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Apesar de ter havido um aumento na produção industrial e no número de empregados na comparação com o segundo trimestre, a perspectivas para os próximos seis meses são pessimistas.

No terceiro trimestre, a produção alcançou 57,8 pontos (em uma escala de 0 a 100, onde acima de 50 pontos indica crescimento), 1,3 pontos acima do registrado no trimestre anterior. O emprego também subiu, passando de 53,6 pontos no segundo trimestre para 54,4 pontos no terceiro. A utilização da capacidade instalada alcançou 78%, contra 77% do trimestre anterior.

Nas grandes empresas, porém, já há estoque acima do planejado. O indicador de estoques para as grandes empresas ficou em 55,3 pontos - índices acima dos 50 pontos indicam estoques acima do planejado. Para as médias empresas o número foi de 50,5 e para as pequenas 48,4.

''Isso mostra que as grandes empresas erraram (na previsão de estoques) e não conseguiram vender o que era planejado. Provavelmente as grandes empresas terão uma redução de ritmo de produção'', disse o gerente de Pesquisas da CNI, Renato da Fonseca.

A satisfação das grandes empresas com a margem de lucro e com a situação financeira também caiu. Para as grandes empresas, a satisfação com a margem de lucro caiu de 48 pontos no segundo trimestre para 45,4 no terceiro. Para as médias e pequenas, porém, o indicador subiu, passando de 43,5 pontos para 44 pontos e de 42,2 a 43,1 respectivamente.

Outro fator registrado foi o crescimento na dificuldade de acesso ao crédito. O indicador que representa a facilidade de conseguir crédito no mercado caiu, passando de 46,4 pontos no segundo trimestre para 42,6 pontos no terceiro.

Os pequenos e médios empresários reclamam principalmente da elevada carga tributária, competição acirrada no mercado, alto custo de matérias primas e taxas de juro elevadas, nesta ordem. Já para os grandes, os principais problemas são elevada carga tributária, taxa de câmbio e alto custo de matéria prima.

Praticamente todos os indicadores de expectativa do empresário para o futuro caíram. A pesquisa mostra que, em outubro, a expectativa para a demanda estava em 53,5 (acima de 50 indica expectativa positiva).

Na pesquisa anterior, em julho, esse índice era de 61,2. Em relação ao número de empregados para os próximos 6 meses, o índice é de 51,1 pontos --em julho era de 59,4. Em relação às exportações, o indicador se mantém praticamente estável, passando de 48,1 pontos em julho para 48,4 pontos em outubro.

A pesquisa ouviu as opiniões de 1.443 empresários entre 30 de setembro e 20 de outubro.

Lorenna Rodrigues
Agência Estado

 

Agência Diap, 24 de outubro de 2008
TAXA DE JUROS
Impacto da crise reduzirá pressão inflacionária em 2009

A crise mundial deve amortecer o impacto da inflação no mercado interno e frear o aumento dos preços dos produtos importados. Por essa razão, especialistas acreditam que o Banco Central deve ser menos agressivo na sua política de aumento da taxa básica de juros (Selic) em 2009 em relação a 2008.

O ex-diretor do Banco Central, Carlos Eduardo de Freitas, disse que o desaquecimento da economia mundial deve "conspirar" a favor da inflação no mercado interno. "O desaquecimento da economia mundial vai impactar o mercado interno, reduzindo o crédito (na ponta) e a pressão da demanda interna", avalia. Para Freitas, a taxa de câmbio deve permanecer elevada em 2009 pela redução da entrada de dólar no Brasil, o que vai impactar no Balanço de Pagamento.

"Teremos redução da receita das exportações pela redução da demanda mundial, os preços das commodities agrícolas devem cair por conta da demanda mundial e menos capital especulativo no Brasil", analisou Freitas. "Esse fator vai conspirar contra a inflação", diz Freitas que atualmente é diretor da OF Consultoria.

Com opinião semelhante, o presidente do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (Ibef), de Brasília, Vagner Lacerda Ribeiro, avalia que "a crise impactará a economia real do Brasil a partir de 2009; com isso, o Banco Central não deve ser agressivo na política monetária diante do quadro mundial de recessão".

Seguindo a corrente de cautela no mercado, Ribeiro acredita que a economia brasileira crescerá no máximo 3% em 2009. Para ele, o ambiente mundial pessimista, de recessão econômica, puxará a economia brasileira para baixo. Pois a tendência é de queda da receita das exportações em todos os países pelo agravamento da economia dos Estados Unidos e de países da União Européia.

Isso inviabilizaria a expectativa do governo brasileiro de atingir crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) entre 4% e 4,5%. "Será muito difícil atingir uma taxa de crescimento entre 4% e 4,5%, porque o nosso crescimento vai depender muito do que acontecer no mercado externo", complementa.

Quanto ao dólar, Ribeiro, diverge do ex-presidente do BC ao acreditar que a alta do dólar deve perder força até dezembro e tende a se acomodar entre R$ 1,90 e R$ 2,05 até o fim do ano, quando o "pânico" dos investidores for minimizado e a economia real começar a sentir os impactos da crise.

"Essa crise não é passageira; ela não será apenas uma crise de Bolsas". Para ele, a crise mundial deve durar entre dois ou três anos. Diante de tal cenário, o presidente do Ibef avalia que a inflação oficial de 2009, medida pelo IPCA, deve ficar dentro da meta estipulada pelo governo, oscilando entre 4,5% e 6,5%, o teto da meta.

O economista da OF Consultoria acredita que o índice deve ficar abaixo de 5%, seguindo as expectativas dos economistas consultados pela pesquisa Focus que, na última semana, estimaram inflação de 4,90%. O percentual supera a previsão da semana anterior, de 4,80%.

Ainda de acordo com avaliação do presidente do Ibef, a autoridade monetária deve manter a sua atual política de redução do recolhimento de compulsórios para dar fôlego a liquidez do sistema bancário que deve continuar afetada pela crise mundial. "Ainda existe resíduo para isso", disse. Até agora, o Banco Central já liberou recursos de R$ 106 bilhões ao sistema financeiro dos recolhimentos dos compulsórios, de um valor de R$ 273 bilhões. Essa é a última posição do Banco Central, do dia 10 deste mês.

Ribeiro disse ainda que o BC deve começar a reduzir a taxa Selic já na próxima reunião do Copom, para não espantar os investimentos produtivos. O corte seria de 0,25 ponto percentual para 13,5% anuais. (Fonte: Gazeta Mercantil)


Agência Diap, 24 de outubro de 2008
TERCEIRIZAÇÃO
CUT, em nota oficial, repudia aprovação do PL 4.302 pela Comissão de Trabalho

A CUT nacional, em nota oficial, repudia aprovação do PL 4.302/98, que trata da terceirização, pela Comissão de Trabalho da Câmara. O projeto foi aprovado no último dia 15 e causou e causa grande polêmica no movimento sindical. A central entende que o projeto representa “uma reforma trabalhista ‘fatiada’ sem qualquer debate mais profundo com a sociedade”.

“Dado o caráter nefasto desta proposta, a pedido da CUT e de outras centrais sindicais, o presidente Lula, no início de seu primeiro mandato, solicitou sua retirada de pauta do Congresso Nacional em 2003, o que foi parcialmente atendido e iniciado um processo de discussão tripartite”, observa a nota oficial.

E segue: “Contudo, mais recentemente, desconsiderando a mensagem presidencial solicitando a sua retirada da pauta e os resultados já alcançados no fórum tripartite, a Ctasp [Comissão de Trabalho] retomou sua tramitação e aprovação”.

Na nota, “a CUT conclama os parlamentares do Congresso Nacional comprometidos com os direitos sociais, a rejeitar o referido projeto e a votar a mensagem 389/2003, do presidente Lula, que propõe sua retirada de tramitação”.

Clique aqui e leia a íntegra da nota oficial.

 

Vermelho, 24 de outubro de 2008
Marcio Pochmann: Socialismo dos ricos?

Toda a cantilena neoliberal que ganhou mentes e corações nas últimas duas décadas não chegou ao fim, mas já se encontra profundamente abalada. Primeiro, por sua já comprovada desconexão das promessas enunciadas com os resultados alcançados e, segundo, por sua inconfiabilidade aos ricos justamente nas fases de baixa da economia, como observada na crise financeira atual.

Por Marcio Pochmann*

Ao ser recuperado o conjunto norteador das teses neoliberais, constata-se a fé inquebrantável no caminho único da desregulamentação, no alívio tributário para os ricos e no enxugamento do papel do Estado, que foi a maior fonte da contenção do desempenho econômico e do alargamento da pobreza e da desigualdade no mundo. Essa doutrina levada às últimas conseqüências produziu um mundo com enorme desequilíbrio, marcado pelo brutal poder econômico concentrado em poucas hipercorporações transnacionais, em geral superior ao de países e de organismos multilaterais.

Associado ao decorrente enfraquecimento da governança global, assistiu-se ao avanço da crença de que os pobres e os destituídos do mundo devessem assumir a culpa por sua condição. Outrora reconhecida por vítima do sistema econômico excludente e demandante de apoio público, a parcela excluída da população viu ruir a base pela qual encontrava propulsão para sua emancipação em face da desconstrução das políticas universais e a ascensão das ações cada vez mais focalizadas aos pobres pelo raquitismo estatal.

A desregulação, a regressividade tributária e o desvirtuamento do compromisso do Estado com ações emancipatórias do conjunto da população não geraram apenas um mundo mais desigual e profundamente injusto. Houve também a desconfiança generalizada de que o homem não mais seria capaz de construir coletivamente uma trajetória superior, dada a ênfase no curto-prazismo das decisões políticas e gerenciais e do individualismo narcisista apoiado na economia do ter, inclusive com a inviabilização da sustentabilidade ambiental do planeta. Tudo isso, é claro, na fase de alta dos negócios, quando só os "neobobos" – como se convencionou à época – ousavam pensar diferente das teses neoliberais.

Quando entra em cena a fase de baixa da economia, os postulados da desregulamentação e da responsabilidade fiscal são rapidamente esquecidos. Os recursos que anteriormente faltavam para combater a pobreza e para potencializar a emancipação dos excluídos aparecem em profusão para salvar os ricos, mesmo com operações de socorro ocorrendo a descoberto. Em nome da solvência das grandes corporações econômicas, desaparece a defesa da auto-regulação das forças do mercado para dar lugar à centralidade do Estado na intervenção de quanto for preciso e onde for necessário.

Justificam-se, evidentemente, as ações estatais tomadas até o momento diante da complexidade da fase de baixa da economia desencadeada pela crise financeira. Mas isso não pode ocorrer desacompanhado da revisão ampla e profunda do papel do Estado. O retorno do Estado ao centro da coordenação econômica concede oportunidade inédita para uma nova regulação que viabilize oportunidade equivalente a todos em torno do bem-estar socioeconômico.

* Marcio Pochmann é presidente do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), professor licenciado do Instituto de Economia e do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas).

Artigo publicado originalmente na Folha de S.Paulo (23/10)


Folha de S.Paulo, 24 de outubro de 2008
Setor da construção civil vai contestar "MP da estatização"
JANAINA LAGE
DA SUCURSAL DO RIO


O setor da construção civil apresentará um documento ao governo contestando a medida provisória que permite a compra de empresas ou de participações em empresas do setor pela Caixa Econômica Federal.

Segundo o presidente da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), Paulo Safady Simão, os mais de 700 empresários reunidos em um evento no Maranhão estão elaborando a crítica à MP que será entregue à ministra Dilma Rousseff (Casa Civil).

" Vamos provar ao governo o equívoco dessa medida. Ela não traz benefício para o setor, melhora a vida de meia dúzia de empresas que estão na Bolsa, mas nós queremos uma solução de mercado", disse.

Na avaliação de Simão, a MP aprovada pelo governo passa uma mensagem de que a situação do setor é mais grave do que a realidade. Ele faz a ressalva, no entanto, que as críticas se referem exclusivamente à possibilidade de estatizar empresas da construção civil.

Para Simão, a medida pode criar uma grande assimetria no setor, com um número pequeno de empresas contando com crédito e recursos fartos enquanto a maioria enfrenta o cenário de crise. "Isso vai significar uma concorrência desleal, qual vai ser o critério para escolher qual empresa deve ser estatizada?", afirmou.

O presidente da CBIC afirma que o setor foi pego de surpresa pela MP. Até então, as propostas em discussão com o governo e com o BNDES incluíam a criação de uma linha de financiamento específica para o setor com recursos da ordem de R$ 3 bilhões a R$ 4 bilhões. Além de combater a falta de liquidez, a idéia era encontrar soluções para viabilizar capital de curto prazo, com a aquisição de empresas em dificuldade.

" Uma das idéias era que bancos como BNDES ou Banco do Brasil criassem um fundo para acelerar fusões, aquisições e incorporações de empresas", afirma João Crestana, presidente do Secovi-SP (sindicato da habitação).

Segundo Crestana, as empresas apresentarão suas propostas ao governo, que incluem medidas de proteção ao comprador de imóveis e garantia de aplicação de recursos da poupança e do FGTS na habitação. A construção civil é considerada estratégica pelo governo porque gera muitos empregos e está diretamente relacionada ao crescimento econômico.


Folha de S.Paulo, 24 de outubro de 2008
Mais duas construtoras reduzem planos de lançamento para o ano
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

Em mais um sinal de desaceleração no ramo da construção civil, mais duas empresas do setor, a CCDI (Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário) e a CR2 revisaram para baixo suas previsões de lançamentos para este ano.

A CCDI reduziu de R$ 2 bilhões para R$ 1,3 bilhão a estimativa do valor dos empreendimentos a lançar em 2008 -um decréscimo de 35%. A CR2 apresentou uma revisão em seu "guidance" de R$ 1,2 bilhão -para R$ 500 milhões, uma redução de 58%.

Até agora, ao menos nove empresas rebaixaram suas projeções de lançamentos, segundo o Banif Securities.

" O mundo agora está se desacelerando. Precisamos nos posicionar conforme a situação econômica", afirma o diretor financeiro da CR2, Rogério Furtado, para quem as medidas anunciadas pelo governo para estimular a construção civil são "acertadas", mas não têm efeito garantido.

Ontem, o diretor do Departamento da Indústria da Construção da Fiesp, José Carlos de Oliveira Lima, reuniu-se com o ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, para discutir novas medidas que possam minimizar os efeitos da crise internacional no setor.

 

Folha de S.Paulo, 24 de outubro de 2008
Crise vai comprometer projetos do Brasil no pré-sal, diz Opep
DA BLOOMBERG

O desenvolvimento dos campos de petróleo em águas profundas na plataforma continental do Brasil deverá ser adiado, num momento em que a crise do crédito dificulta o financiamento de projetos, disse Chakib Khelil, presidente da Opep.

O desenvolvimento dos campos petrolíferos brasileiros em águas profundas deverá envolver um investimento de US$ 100 bilhões, para o qual é necessário obter financiamento de bancos estrangeiros, disse hoje em Viena Khelil, que é também ministro do Petróleo da Argélia. O principal executivo da Petrobras, José Sergio Gabrielli, disse no dia 20 que parte dos projetos da empresa deverá ser adiada devido à crise internacional do crédito.

"" Muitas empresas não vão obter financiamento para desenvolver campos", disse Khelil. Os preços do petróleo bruto se reduziram a menos da metade desde seu recorde, de US$ 147,27 o barril, alcançado a 11 de julho, e essa queda deve também afetar alguns projetos. Os projetos canadenses de extração de petróleo do arenito betuminoso exigem preços de US$ 90 o barril e as prospecções em águas profundas, a cotação de US$ 70 o barril para serem viáveis, segundo Khelil.


Folha de S.Paulo, 24 de outubro de 2008
China já reduz para 8% projeção do PIB em 2009
Afirmação é do embaixador do país em Washington

ENVIADO ESPECIAL A WASHINGTON

Discretos e econômicos nas suas previsões e análises sobre o país, os chineses estão em marcha batida ladeira abaixo nas últimas semanas quando se trata de dizer o que acontecerá com o PIB do país em 2009. O percentual oficial agora é 8%, segundo informou o embaixador do país em Washington.

Zhou Wenzhong participava de uma entrevista coletiva no Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e listou as medidas tomadas pelo governo de seu país para conter os efeitos da crise financeira global. Em seguida, completou: "Eu espero que essas medidas ajudem a estabilizar a economia e tornem possível atingir um crescimento de, pelo menos, 8%". A Folha perguntou: "8% no ano que vem?". E o chinês: "Nós temos esperança".

No último dia 11 deste mês, também em Washington, o vice-presidente do BC chinês, Yi Gang, havia dito que o crescimento do país não desaceleraria mais do que 1,5 ponto percentual em 2009 por causa da crise atual. Fez a citação sem especificar exatamente em relação a qual percentual seria a queda. Em 2007, o PIB da China avançou 11,9%.

Agora, nesta semana, soube-se que o PIB da China cresceu 9% no terceiro trimestre deste ano. Para 2009, há agora a "esperança" oficial de uma taxa de 8%. Para a China, trata-se de uma redução de proporção relevante, pois deve ser considerado o valor nominal total do PIB do país -US$ 3,3 trilhões em 2007, segundo o FMI (Fundo Monetário Internacional).

Uma redução de um ponto percentual no crescimento no PIB chinês, em valores de 2007, representaria cerca de US$ 13 bilhões a menos de riqueza produzida. Se se considera a queda dos 11,9% de 2007 para os 8% agora previstos para 2009, essa derrapada de quase 4 pontos percentuais equivale a aproximadamente US$ 52 bilhões a menos na economia do país. O PIB é a soma de tudo o que um país produz.

Como comparação, o Paraguai tem um PIB total de US$ 10,8 bilhões -em resumo, a desaceleração chinesa em 2009 (comparada com 2007) valerá cerca de cinco "Paraguais". Ou um pouco mais que um Equador (PIB de US$ 44,2 bilhões).

O embaixador Zhou Wenzhong foi indagado se a China tem alguma estratégia especial sobre a cúpula de 15 de novembro, quando os países do G20 estarão em Washington para discutir a crise global. Ele respondeu que não há nada ainda. Disse que essa reunião é "apenas a primeira de uma série". Vai "levar tempo" para se chegar a algum consenso.

As declarações de ontem do embaixador chinês foram dadas logo depois de ele oferecer detalhes sobre a entrada da China no BID. Trata-se do terceiro país asiático, depois de Japão e Coréia do Sul, a ser admitido como membro da instituição. A China prometeu um aporte de US$ 350 milhões para ser admitida no BID. A maior parte desse dinheiro será usada para financiar projetos em países latino-americanos pobres, como Bolívia, Guiana e Haiti. Outra parcela será usada no incentivo a pequenas e microempresas no continente.

(FERNANDO RODRIGUES)


Agência Câmara, 24 de outubro de 2008
Proposta cria adicional para aposentado que voltar a trabalhar
Bernardo Hélio

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4052/08, do deputado Osório Adriano (DEM-DF), que cria um adicional para o aposentado que voltar a trabalhar. Pela proposta, o benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social será acrescido de 1/35 (para homens) ou 1/30 (para mulheres) do seu valor ao final de cada ano trabalhado após a aposentadoria.

Segundo Osório Adriano, os aposentados acabam contribuindo em duplicidade quando voltam a trabalhar. "Como não se isentou o aposentado de pagar INSS sobre os seus novos rendimentos, ele está pagando o benefício relativo à sua própria aposentadoria", explica. O parlamentar lembra que muitas pessoas precisam retornar ao trabalho para complementar suas aposentadorias, que foram "achatadas", segundo ele, pelo fator previdenciário e pelo reajuste com base no INPC. "Corre-se o risco de o benefício vir a equiparar-se ao valor do salário mínimo, que tem sido reajustado acima da inflação", alerta o parlamentar.

A criação do adicional, segundo Osório Adriano, não reduz a receita da Previdência Social, apenas devolve ao aposentado parte de suas contribuições recolhidas no período posterior à concessão da aposentadoria.

Íntegra da proposta:
- PL-4052/2008


Agência Diap, 24 de outubro de 2008
NOTA FISCAL
Contratar trabalhador como pessoa jurídica é fraude

Exigir que trabalhador abra uma empresa de prestação de serviços para contratá-lo é considerado fraude, por violar o artigo 3º da CLT. Por esse motivo a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que um hospital garantisse direitos trabalhistas a um médico que trabalhou dezesseis anos mediante o pagamento por emissão de notas fiscais.

O dispositivo citado diz que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

O médico recebeu promoção de cargo, e com isso, o hospital decidiu que os pagamentos seriam efetuados mediante a emissão de nota fiscal, obrigando o funcionário a abrir uma empresa de prestação de serviços.

Após 16 anos trabalhando desta forma, o funcionário entrou com um pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, para que lhe fossem garantidos direitos como verbas rescisórias, reajustes de salários, horas extras e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Em primeira instância, o juiz entendeu que o médico sabia as formas de trabalho quando aceitou abrir a empresa. E por isso, renunciou aos direitos trabalhistas.

A defesa do médico, feita pelos advogados César Borges e Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto, Monteiro e Advogados Associados entrou com um recurso contra a sentença.

A desembargadora Marta Casadei Momezzo (relatora) determinou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação do contrato na Carteira de Trabalho e o afastamento dos efeitos da transação extrajudicial. Por fim, que os autos voltem para o juiz de origem, para que julgue os demais pedidos.

Para a desembargadora, o empregador objetivou fraudar as normas de proteção do trabalho ao exigir que o médico abrisse uma empresa. E acrescentou que o hospital, ao admitir a prestação de serviço, atraiu para si o ônus da prova. (Fonte: Conjur)

Leia a decisão:

ACÓRDÃO Nº: 20080868538

Nº de Pauta:166

PROCESSO TRT/SP Nº: 02014200506702008

RECURSO ORDINÁRIO - 67 VT de São Paulo

RECORRENTE: 1. José Marquesi Filho 2. Hospital e Maternidade Santa Marina LTDA

EMENTA

"VÍNCULO DE EMPREGO.

Atuação de empregado por intermédio de pessoa jurídica. Fraude caracterizada. Num contexto em que o empregado atua em serviço inerente à atividade normal da contratante, com pessoalidade, subordinação, não eventualidade, ainda que por intermédio de "pessoa jurídica" — condição imposta para a continuidade da prestação do serviço — fica estampada a fraude.

Incidência da regra de proteção contida no art. 9º do mesmo Estatuto. Vínculo de emprego configurado. Recurso a que se dá provimento."

ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento em parte a ambos os recursos. Ao do reclamante para excluir a multa por litigância de má-fé imposta por embargos protelatórios e para, reconhecendo a existência do vínculo de emprego no período de 8.09.1987 a 8.02.2004, determinar a baixa dos autos à Vara de origem, para prosseguimento, como entender de direito. Ao recurso da reclamada para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado da causa.

São Paulo, 30 de Setembro de 2008.

SÔNIA APARECIDA GINDRO

PRESIDENTE

MARTA CASADEI MOMEZZO

RELATORA

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTES: 1) José Marquesi Filho

2) Hospital e Maternidade Santa Marina Ltda.

ORIGEM: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo

VÍNCULO DE EMPREGO. Atuação de empregado por intermédio de pessoa jurídica. Fraude caracterizada. Num contexto em que o empregado atua em serviço inerente à atividade normal da contratante, com pessoalidade, subordinação, não eventualidade, ainda que por intermédio de "pessoa jurídica" - condição imposta para a continuidade da prestação do serviço - fica estampada a fraude. Incidência da regra de proteção contida no art. 9º do mesmo Estatuto. Vínculo de emprego configurado. Recurso a que se dá provimento.

RELATÓRIO

Inconformados com a r. sentença às fls. 223/229 e decisão de embargos às fls. 235/236, cujo relatório adoto e que julgou improcedentes a ação e a reconvenção ajuizadas pelo reclamante e reclamada, respectivamente, recorrem ambas as partes.

O reclamante, a fls. 238/260, insiste no reconhecimento do vínculo empregatício mantido com a reclamada e nos direitos daí decorrentes, como verbas rescisórias, reajustes de salários, horas extras e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Aduz que a reclamada, ao admitir a prestação de serviço, atraiu para si o ônus de provar a ausência do vínculo ou, se assim não se entender, que a prova oral produzida comprovou que a relação jurídica estabelecida entre as partes ocorreu nos moldes do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega que o serviço prestado na condição de autônomo, por meio de abertura de empresa, ocorreu por exigência da reclamada e objetivou fraudar as normas de proteção ao trabalho, com o que incide a regra do art. 9º da CLT.

Acrescenta que está equivocado o entendimento de que o documento de fl. 133 configura transação extrajudicial de direitos e que o recebimento da quantia ali descrita não implica a renúncia a direitos trabalhistas. Pede o provimento do recurso para que, uma vez reconhecido o vínculo de emprego e afastado os efeitos da transação extrajudicial, baixem os autos ao MM. juízo de origem, para julgamento dos demais pedidos. Ou, sucessivamente, se aplicada a regra do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, requer da reclamada o pagamento das seguintes verbas: gratificações de natal, férias em dobro acrescidas do terço constitucional, aviso prévio de 45 dias, indenização pela ausência de percepção do seguro desemprego, multa fundiária de 40%, multas convencionais, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, considerando-se o salário de R$ 8.000,00. Por fim, pede a exclusão da multa por litigância de má-fé a que foi condenado nos embargos de declaração.

A reclamada, a fls. 279/283, pleiteia a anulação da transação realizada com o reclamante, sob o argumento de que a quantia foi paga para evitar o ajuizamento de ação trabalhista e que, não cumprido o acordo, o valor pago deve ser devolvido. Afirma que não é devida a multa por litigância de má-fé, pois os atos praticados em audiência foram realizados na defesa da causa e nos limites das prerrogativas conferidas aos advogados pelo Estatuto da Ordem.

O recurso do recurso foi respondido às fls. 265/276. O da reclamada, às fls. 285/289.

É o relatório.

VOTO

Conhecimento

Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Recurso do reclamante

Vínculo de emprego, transação extrajudicial

Tem razão o recorrente, tendo-se em vista que os elementos de prova existentes nos autos evidenciam a fraude. É cristalina a existência de vínculo de emprego, pois o autor produziu prova segura e convincente de que trabalhou para a reclamada em caráter não eventual, mediante contraprestação (salário) e em regime de subordinação, exatamente nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, tudo a afastar a tese de que se tratava de trabalho autônomo.

Aos fatos.

O autor é médico e trabalhou na reclamada como médico atendente em 1987, foi promovido a diretor clínico e, posteriormente, a gerente de contas médicas, quando foi determinado que seus pagamentos seriam efetuados mediante a emissão de nota fiscal, obrigando-a a abrir uma empresa de prestação de serviços, tudo isso sem qualquer solução de continuidade.

O MM. Juízo sentenciante entendeu que, não cuidando o reclamante de pessoa notoriamente hipossuficiente e sabedor de seus direitos, uma vez firmado o acordo extrajudicial à fl. 133, renunciou o autor a qualquer direito trabalhista. Todavia, não se poderia equacionar a lide tão somente com base nesse aspecto, quando, nos autos, tudo está a indicar, e a evidenciar, a continuidade da subordinação jurídica.

Nada obstante a alta posição ocupada pelo autor, releva notar que o mesmo obedecia ordens de um superintendente da reclamada, somente ele poderia assinar as contas médicas e que comandava subordinados dentro da ré. Além disso, ficou claro que a alteração contratual foi imposta pela ré, pois era necessária a modificação da condição de empregado para "autônomo" para a continuidade da prestação dos serviços e, conseqüentemente, percepção dos salários, o que foi realizado através de diversos subterfúgios muito conhecidos desta Justiça especializada, como a abertura de "pessoa jurídica".

Disse a testemunha Nelson Cabral Junior que "[...] no período em que trabalhou para a reclamada o reclamante teve sucessivamente as funções de diretor clínico, gerente de contas médicas e coordenador da área de obstetrícia; que a última função do reclamante foi de gerente das contas médicas, não sabendo precisar desde quando; que mesmo como gerente, o reclamante se reportava diretamente ao Sr. Valdir de Almeida Camilo, que era superintendente; que a partir de uma determinada época o hospital passou a abrir empresas em nome de todos os membros da diretoria, o que no caso do depoente ocorreu em 2000, não sabendo dizer quanto ao reclamante; que não houve nenhuma alteração nas atribuições de ninguém com a abertura das firmas; que as despesas com abertura e com os tributos foi arcado pela reclamada [...]" (fl. 206).

Ou seja, a subordinação se revela por essa condição. Não pôde o autor insurgir-se contra essa modificação, além de que teve que aceitar as fraudes impostas.

Não se nega também a pessoalidade. Nada obstante a roupagem adotada para a prestação de serviço, o autor continuou a trabalhar para a reclamada, nos mesmos moldes de outrora.

Quanto à legitimidade da transação firmada com a reclamada e que está consubstanciada no documento de fl. 133, lembro do prestígio que deve ser concedido à vontade individual nas relações contratuais. No caso em questão, basta lembrar que prevalece o caráter nitidamente tutelar do Direito do Trabalho. Portanto, o prestígio da vontade individual faz sentido na esfera do direito comum, onde, em princípio, as partes envolvidas estão no mesmo plano, porém perde sentido quando estão em jogo direitos trabalhistas. O direito do trabalho é essencialmente tutelar e, por isso, seria inócuo se não houvesse mecanismos próprios para a realização da justiça no âmbito das relações de trabalho.

Em síntese, os elementos existentes nos autos indicam que a alteração contratual foi meramente formal, o que não define a controvérsia, por si só, pois, para o direito do trabalho, vale a realidade, e não as formalidades escritas. Assim, se os fatos indicam que a relação de trabalho se desenvolveu em regime de emprego, não tem nenhuma importância o que as partes contrataram.

Dou provimento ao recurso, para reconhecer o vínculo de emprego existente entre as partes no período de 8.09.1987 a 8.02.2004, sendo esse o período a ser considerado, para todos os efeitos, inclusive para a anotação do contrato na Carteira de Trabalho.

Deixo de aplicar ao caso a regra do § 3º do artigo 515 do CPC, sob pena de supressão de instância, eis que necessário o julgamento, em primeiro grau, de matéria de fato.

Litigância de má-fé

Dou provimento. Não vejo, no caso, nenhuma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil, pois não é cabível a aplicação da sanção só porque a parte não tem razão.

Recurso da reclamada

Nulidade da transação

O art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República assegura, incondicionalmente, o direito de ação. Nenhuma cláusula contratual celebrada por qualquer pessoa ou empresa pode subtrair do interessado o referido direito constitucional. Por conseqüência, é evidente que a pretensão ressarcitória da reclamada não possui qualquer respaldo legal. Poderá ser objeto de compensação ou dedução dos créditos eventualmente deferidos ao empregado, mas não de anulação simplesmente. Correta a sentença que indeferiu a pretensão patronal. Mantenho.

Litigância de má-fé

Do exame das reperguntas formuladas pelo ilustre advogado da reclamada, no curso da audiência realizada às fls. 202/213, também não se vê a caracterização de quaisquer das hipóteses do art. 17 do CPC. Além disso, ausente qualquer exacerbação de ânimo além dos limites normais na discussão da lide. Por isso, está o advogado absolvido do pagamento da multa que lhe foi imposta.

Dispositivo

Ante o exposto, conforme fundamentação, DOU PROVIMENTO EM PARTE A AMBOS OS RECURSOS. Ao do reclamante, para excluir a multa por litigância de má-fé imposta por embargos protelatórios e para, reconhecendo a existência do vínculo de emprego no período de 8.09.1987 a 8.02.2004, determinar a baixa dos autos à Vara de origem, para prosseguimento, como entender de direito. Ao da reclamada, para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado da causa.

MARTA CASADEI MOMEZZO
Desembargadora Relatora


Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

24/10/2008
Jornalista contratada como empresa obtém vínculo de emprego com a Globo

Uma jornalista contratada como pessoa jurídica para prestar serviços à TV Globo conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da emissora, entendendo haver evidências de fraude à legislação trabalhista nos contratos de locação de serviços. O ministro Horácio Senna Pires, relator do agravo, concluiu que o esquema “se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho, caracterizada pela imposição feita pela Globo para que a jornalista constituísse pessoa jurídica com o objetivo de burlar a relação de emprego”.

A Sexta Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a TV Globo à anotação da carteira de trabalho da jornalista, no período de maio de 1989 a março de 2001, com o salário de R$10.250,00. Ao avaliar prova pericial e depoimentos, o TRT constatou a presença dos elementos do artigo 3º da CLT – onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação -, que caracterizam o vínculo de emprego entre as partes. Assim, segundo o Regional, prevalece o que efetivamente ocorreu na execução prática do contrato, pouco importando a forma como se deu essa pactuação, pois o que interessa é a forma como se deu a prestação dos serviços, ou seja, o princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho.

De maio de 1989 a março de 2001, a jornalista trabalhou como repórter e apresentadora de telejornais e programas da Globo, como Jornal Nacional, Jornal da Globo, Bom Dia Rio, Jornal Hoje, RJ TV e Fantástico. No entanto, nunca teve sua carteira de trabalho assinada pois, segundo informou, a emissora condicionou a prestação de serviços à formação de uma empresa pela qual a jornalista forneceria a sua própria mão-de-obra. Para isso, ela então criou a C3 Produções Artísticas e Jornalísticas Ltda., que realizou sucessivos contratos denominados “locação de serviços e outras avenças”.

Em julho de 2000, a repórter foi informada que seu contrato não seria renovado. Isso, segundo ela, após ter adquirido doença ocupacional: após exames detectarem um pólipo em sua faringe, ela foi submetida a tratamento fonoaudiológico pago pela Globo. No entanto, após a dispensa, teve que arcar com as custas desse tratamento e de cirurgia para a retirada do pólipo. Na ação trabalhista, além de vínculo de emprego, ela pleiteou, entre outros itens, o ressarcimento das despesas e indenização por danos morais, indeferidos pela 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A jornalista recorreu e o TRT da 1ª Região alterou a sentença quanto ao vínculo.

Em um dos depoimentos utilizados pelo Regional para concluir pela existência da relação de emprego, um ex-diretor de jornalismo, a quem a autora foi subordinada, relatou que ela tinha que obedecer às determinações da empresa em relação a maquiagem, tipo de cabelo e roupas usadas durante a apresentação. Afirmou também que suas matérias eram determinadas pela emissora, e que eventualmente ela podia sugerir uma pauta e a idéia ser ou não acatada pela direção. Disse, ainda, ser ele, diretor, quem determinava o horário em que a jornalista tinha que estar diariamente na empresa.

Além disso, o TRT da 1ª Região verificou que, nos contratos de prestação de serviços, apesar de haver a previsão de inexistência de vínculo de emprego, algumas parcelas tipicamente trabalhistas foram pactuadas, como o pagamento de “uma quantia adicional correspondente à remuneração que estivesse percebendo” nos meses de dezembro. O Regional entendeu que esse adicional era uma verdadeira gratificação natalina. “Nesse contexto, concluo que se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho”, concluiu o relator do agravo no TST. (AIRR – 1313 /2001-007-04-00.0)

(Lourdes Tavares)

 

24/10/2008
e-Doc admite envio eletrônico de guias de depósito recursal

A transmissão de guias relativas a custas e depósito recursal pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-Doc), juntamente com a petição eletrônica, assegura-lhes a autenticidade, ficando dispensada a apresentação posterior dos originais ou de cópias autenticadas. Em decisão recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da TAM Linhas Aéreas S.A. e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia julgado o recurso deserto (sem recolhimento de custas judiciais) porque as partes enviaram as guias apenas por meio eletrônico.

No caso julgado pela Segunda Turma, o TRT rejeitou o recurso por entender que o envio das guias pelo e-Doc “não se presta à comprovação dos recolhimentos no prazo legal, tendo em vista que equivalem a meras cópias sem autenticação”. A empresa interpôs então recurso de revista ao TST sustentando a validade das guias encaminhadas pelo sistema eletrônico de transmissão de dados.

O relator, ministro Vantuil Abdala, ressaltou que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos em forma eletrônica, nas aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, não faz restrições quanto ao tipo de documento em forma eletrônica. “Assim, se o e-Doc garante a autenticidade dos documentos transmitidos, conclui-se que o envio eletrônico das guias dispensa a apresentação posterior dos originais ou cópias autenticadas”, concluiu.

(Carmem Feijó)