Agência Diap, 24 de
outubro de 2008
A Convenção 158 da
OIT e a perda do emprego
Por: Jorge Luiz Souto Maior*
Em duas ocasiões tentou-se,
no Brasil, implementar a Convenção 158, da OIT, que coíbe
a cessação imotivada da relação de emprego.
Na primeira, a Convenção foi ratificada, mas logo depois
foi, de forma inconstitucional, denunciada, não importando, no
entanto, essa discussão no presente texto.
Na segunda, em fevereiro de 2008,
o Presidente Lula encaminhou ao Congresso mensagem para nova ratificação
da Convenção. Em julho do mesmo ano, por 20 votos a 1,
os parlamentares, na Comissão de Relações Exteriores
e de Defesa Nacional, aprovaram parecer do deputado Júlio Delgado
(PSB/MG) contrário à ratificação, sendo encaminhado
pedido de arquivamento da mensagem presidencial à mesa da Câmara
de Deputados.
Vários foram os argumentos
apresentados contra a ratificação da Convenção.
Instituições ligadas ao patronato apresentaram sua “grande
preocupação” com a possibilidade de ratificação
da Convenção. A Firjan, Federação das Indústrias
do Rio de Janeiro, por exemplo, manifestou-se no sentido de que a ratificação
equivaleria à “criação do emprego vitalício”.
Afirmou, ainda, o seu Presidente, que "A ratificação da
Convenção 158 é a valorização da incompetência.
Não existe empresa sem trabalhador. E aquele que se qualifica, e é eficiente,
não tem o menor risco de ser demitido, porque, no fundo, ele é a
empresa. Os países que adotaram esta convenção poderão
ficar fora da competição global, sem chances de aumentar a renda
de sua população”.
O Presidente da Confederação
Nacional da Indústria (CNI) foi ainda mais enfático: "Se
aprovada, esta convenção significa um retrocesso. Como
uma economia pode funcionar quando se instala na empresa um clima de
conflito permanente?"
A rejeição da proposta de ratificação pelos deputados
foi “comemorada” pela Fecomercio, Federação do Comércio.
Segundo a entidade, nos termos do parecer adotado, a legislação
atual já contempla indenização no caso de despedida sem
justa causa, sendo que tal indenização já se constituiria
uma dificuldade para a cessação do vínculo, sendo que
para a proteção dos empregados desligados das empresas, o Brasil
já teria criado uma espécie de "sistema de seguro",
composto de quatro elementos, todos eles respaldados pela Constituição
Federal: aviso prévio de 30 dias; 40% dos depósitos do FGTS a
título de indenização; levantamento do FGTS e seguro-desemprego
por até 5 meses.
Alguns chegaram mesmo a enunciar
que a ratificação da Convenção 158 constituiria óbice à criação
de empregos e obstáculo ao desenvolvimento econômico.
Todos esses argumentos, no entanto,
não podem prevalecer, por diversos motivos jurídicos, sociais
e econômicos, a seguir expostos.
Em primeiro lugar, vale perceber
que não se está cuidando apenas de números. É da
vida de pessoas que estamos falando. Claro, da vida de empresas também,
mas essas, por mais importantes que sejam, e são, sobretudo dentro
de uma realidade capitalista, nada representam se não forem aptas
a contribuir para a construção da justiça social,
sendo este um valor jurídico consagrado em nossa Constituição
(vide neste sentido o art. 170 da Constituição Federal).
Não há atividade
econômica sem pessoas e existe uma ficção pressuposta
nos argumentos supra de que se possa imaginar uma sociedade composta
apenas por empresas sólidas e lucrativas, sem trabalhadores...
As pessoas seriam, assim, apenas um pequeno detalhe na engrenagem produtiva.
É preciso, pois, mudar
o foco de análise e perceber que se cuida antes de tudo da vida
das pessoas.
Quando se nega a pertinência
da ratificação da Convenção 158, não
se está apenas defendendo a eficácia produtiva das empresas,
está-se, inversamente, defendendo a possibilidade de uma pessoa
perder a sua fonte de sustento, e de sua família, sem uma razão
suficiente para tanto.
Repare-se: sem que haja um motivo
concreto para a cessação da relação de emprego
não é propriamente da preservação da empresa
que se está tratando e sim da perda do emprego pura e simplesmente.
Os argumentos contrários à ratificação
da Convenção, portanto, sofrem de uma incoerência
denunciadora, afinal apóiam-se nas necessidades produtivas, administrativas
e econômicas da empresa, mas reivindicam, em concreto, o direito
de que as tais necessidades não precisem ser enunciadas. Se de
fato existem, por que não apresentá-las?
Além disso, as necessidades
da empresa, para fazer cessar o vínculo de emprego, uma vez presentes,
por razões econômicas ou estruturais ou mesmo em virtude
de incapacidade produtiva ou disciplinar do empregado, geram um interesse
juridicamente preservado pela Convenção 158, da OIT.
Vejamos, com efeito, o que diz
o artigo 4º, da Convenção:
“Não se dará término à relação
de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa
justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada
nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.”
Ou seja, os argumentos apresentados
não são contrários à Convenção,
muito pelo contrário, estão de pleno acordo com ela.
Assim, a não ser que se
tenha algo mais contra a Convenção 158 que não se
tenha dito, não é possível compreender a objeção à sua
ratificação.
Esse fundamento não revelado,
que é o da vontade de alguns segmentos empresariais de não
estabelecerem um diálogo aberto e franco com os trabalhadores
e com a sociedade em geral sobre os seus atos no que tange à cessação
de vínculos de emprego, por sua vez, é carregado de contradições
insuperáveis.
Com efeito, o segmento empresarial
que se opõe aos propósitos da Convenção é o
mesmo que, instado a se manifestar sobre o futuro das relações
de trabalho, apregoa a necessidade de se implementar no Brasil um sistema
legislativo menos rígido, com incentivo à negociação
coletiva, apoiando-se na idéia de que capital e trabalho são “parceiros” sociais.
A “modernidade”, dizem, impõe o diálogo social
entre as forças do capital e o trabalho. Mas, no que se refere
ao aspecto crucial da perda da fonte de sobrevivência por parte
do trabalhador não aceitam estabelecer diálogo algum.
Um dos defeitos apontados do
sistema proposto pela Convenção 158, da OIT, é o
de ter a empresa, mesmo havendo apresentado um fundamento para a cessação
do vínculo, que se submeter ao crivo do Judiciário quanto à validade
dos motivos apresentados, sendo que a demora processual, decorrente da
ação judicial movida pelo trabalhador para essa discussão,
lhe deixaria em situação de incerteza incompatível
com os ditames da eficiência produtiva.
Este, deve-se admitir, é um
argumento econômico e administrativo relevante. Mas, também
nele o que se revela é mais uma incoerência. Ora, hoje em
dia é difícil ver nos processos que correm na Justiça
do Trabalho uma defesa que não faça menção à Comissão
de Conciliação Prévia, sinônimo, para esse
segmento empresarial, de agilidade e eficiência. Pois bem, adotando-se
os mesmos pressupostos da “modernidade”, o relevante problema
destacado resolve-se facilmente: basta conduzir a questão a uma
Comissão de Conciliação e Julgamento, formada no âmbito
da empresa, composta por empregados da empresa, representantes do sindicato
e representantes da empresa, para que avaliem os motivos da cessação
pretendida pelo empregador. As ditas “Comissões de Fábrica”,
nestes casos, teriam importante função a cumprir: decidir
se as razões para a cessação do vínculo são
válidas, ou não. Embora as “decisões” da
Comissão possam ser revistas judicialmente, pois nenhuma lesão
de direito pode ser excluída do Judiciário, é obvio,
que uma deliberação dessa natureza por um ente, do qual
participam os próprios trabalhadores, fornece à empresa
uma razoável segurança quanto ao acerto da posição
adotada.
O artigo 7º. da Convenção,
a propósito, fixa que a objeção do trabalhador,
quanto aos motivos apresentados para a cessação, pode ser
apresentada “perante um organismo neutro, como, por exemplo, um
tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro”.
Mas não. Esta parte do
segmento empresarial vislumbra a “modernidade” apenas para
implementar convenções que reduzam direitos trabalhistas
e para instituir Comissões de Conciliação Prévia
que favoreçam a prática de fraude aos direitos constituídos,
forjando acordos com base na necessidade do trabalhador, já conduzido à condição
de desemprego, tendo sido a cessação, lembre-se, se dado
sem qualquer motivação.
Outra contradição
insuperável dessa parcela empresarial é a de se apresentar
para a sociedade como segmento que preza a “responsabilidade social” e,
ao mesmo tempo, não respeitar esse valor com relação
aos trabalhadores. Algumas empresas estabelecem um diálogo com
a sociedade, no sentido de se demonstrarem preocupadas com o futuro do
Planeta, com o eco-sistema, a sustentabilidade, mas não querem,
de modo algum, dizer por que conduzem pessoas ao desemprego. Ou seja,
cuidam de plantas e animais, remetem parte de seu imposto de renda para
instituições de caridade e até criam as suas próprias
e por conta da publicidade dessas ações “solidárias” se
sentem legitimadas para causar sofrimento às pessoas...
Não se pode olvidar, ademais,
que o maior problema social da atualidade é, inegavelmente, o
desemprego. O desemprego em uma sociedade marcadamente capitalista destrói
a auto-estima, aniquilando o ser humano, e, ao mesmo tempo, é causa
de uma série enorme de problemas que atingem toda a sociedade.
O medo de ser conduzido ao desemprego, sem qualquer motivação,
gera, inclusive, uma enorme fragilidade do empregado enquanto ainda ostenta
tal condição.
O problema do desemprego, evidentemente, está ligado, de forma mais
precisa, às políticas de macro-economia, considerados os arranjos
comerciais e produtivos em escala mundial. Todavia, tem ligação
estreita com a forma de regulação das relações
de trabalho. A facilidade jurídica conferida aos empregadores para “dispensarem” seus
empregados provoca uma grande rotatividade de mão-de-obra, que tanto
impulsiona o desemprego quanto favorece a insegurança nas relações
trabalhistas, e, ainda, fragiliza a situação do trabalhador,
provocando a precarização das condições de trabalho.
Como releva estudo do Dieese
[1], “em 2007, 14,3 milhões de trabalhadores foram admitidos
e 12,7 milhões foram desligados das empresas. Do total de empregados
desligados, 59,4%, ou 7,6 milhões foram dispensados por meio de
demissões sem justa causa ou imotivada”. E prossegue: “A
facilidade para demitir trabalhadores permite que as empresas utilizem
esse mecanismo de rotatividade para reduzir os custos salariais, desligando
profissionais que recebem maiores salários e contratando outros
por menores salários. Os salários dos trabalhadores admitidos
no triênio 2005-2007 foram sempre inferiores aos dos trabalhadores
desligados (nem todos por justa causa). Os percentuais de redução
foram 11,42%, em 2005, 11,06%, em 2006, e 9,15%, em 2007. Ou seja, no
momento da contratação, os novos trabalhadores são,
na maior parte, contratados com salários menores, o que implica
redução gradual do salário médio [2]”.
Outro aspecto talvez ainda mais
alarmante da prática de rotatividade de mão-de-obra é o
da utilização extenuante do trabalho humano. Em relações
de curto prazo, nas quais não se desenvolvem valores como a confiança
e o respeito, o traço marcante é a exploração
do trabalho da forma mais intensa possível. Nas inúmeras
reclamações movidas na Justiça do Trabalho, quase
sempre por ex-empregados, é possível observar a pouca duração
dos contratos acompanhada de baixos salários e extensas jornadas. É como
se a empresa houvesse chupado a uva e jogado a casca fora, buscando outra
uva, e depois outra e depois outra, sentindo ela própria muitas
vezes o efeito dessa prática generalizada, pois encontra poucas
uvas e muitas cascas [3]... E essas cascas, essas pessoas que são
usadas até o talo em relações de trabalho precárias,
vão se avolumando por aí e não raro, em razão
das doenças profissionais adquiridas ou mesmo por desilusão,
que, inegavelmente, provoca grandes males à saúde, são
condenadas a procurar benefícios previdenciários e lá encontram
um ente estatal, a Previdência Social, pronto para lhes negar direitos,
partindo do pressuposto de que os trabalhadores querem se locupletar
indevidamente. E a perversidade se completa...
No fundo, portanto, o que se
pretende com os argumentos contrários à concessão
de um mínimo de segurança jurídica aos trabalhadores é a
manutenção de tudo isso, conferindo a possibilidade concreta
de exploração do trabalho humano para além dos limites
legais, pouco importando a condição humana e o futuro das
pessoas, pois os vínculos sociais que se estabelecem no trabalho
não são feitos para durar, são efêmeros, passageiros.
Os trabalhadores são transformados em números, números
que passam, como cometas, pelas instituições, e estas,
sólidas, perenes, exemplos de sucesso e responsabilidade social...
Em verdade, requer-se o permissivo para ir trocando de empregados como
se troca uma roupa que fica suja de tanto ser usada...
Mesmo no aspecto administrativo
as empresas que assim raciocinam deviam reparar que sua estrutura hierárquica,
por problemas decorrentes da natureza humana, que emergem sobretudo quando
pessoas são postas em posição de controle umas sobre
as outras, pode, ela própria, estar gerando conflitos internos
mal resolvidos, dando prioridade irrestrita à vontade unilateral
do superior hierárquico, mas pode ocorrer que este não
esteja imbuído do propósito maior da defesa dos verdadeiros
interesses econômicos e administrativos da empresa. Os custos produtivos
da excessiva rotatividade da mão-de-obra, talvez, ainda não
tenham sido bem equacionados por essas empresas.
E, do ponto de vista macro-econômico
a fragilidade que se tenta impor à relação de emprego,
baseada em “liberdade” individual de “descontratar”,
mostra-se, plenamente equivocada, pois, como demonstra a recente crise
econômica, enfim verdadeiramente vivenciada, a manutenção
dos empregos é uma questão de ordem pública, necessária
para a preservação do próprio modelo capitalista.
Até bem pouco tempo atrás, sem muito apego às conseqüências,
dizia-se, no Brasil, em bom português, que “se deve conferir às
empresas o poder se livrarem de seus empregados quando bem entenderem”,
mas, agora, diante de uma autêntica crise econômica, a prioridade,
reconhece-se, é a preservação dos empregos, tida como
política econômica nacional [4] e até mundial. Em todos
os países do mundo essa é a preocupação essencial,
pois se sabe que um desemprego em massa, ainda que norteado pelos interesses
particulares de cada empresa, conduz ao colapso do modelo econômico.
Os defensores da não ratificação
da Convenção 158, acusando-a de retrocesso, ademais, sem
perceber, estão afirmando que nossa legislação,
ao permitir, na sua visão, a cessação imotivada,
atende aos postulados de flexibilidade da economia produtiva. Ou seja,
admitem que o direito do trabalho brasileiro está em conformidade
com a realidade “moderna”. No entanto, são os mesmos
que freqüentemente se levantam para atacar o “anacronismo” da
legislação trabalhista nacional.
Além disso, reivindicam reformas para que a economia se desenvolva,
sendo a legislação um óbice para tanto. Mas, se a legislação
permite, segundo imaginam, uma rotativa irrestrita da mão-de-obra, que
provoca esfacelamento da luta sindical e ineficácia concreta dos direitos
trabalhistas, o fato concreto é que já se teria o paraíso
imaginado da exploração sem peias do trabalho humano, advindo,
inevitavelmente, a pergunta: então por que o sucesso econômico
ainda não veio? E, sendo assim, como acreditar na idéia de que
mais redução de direitos possa beneficiar a economia se até agora
toda redução já implementada desde 1967 não trouxe
tal benefício neste sentido?
O certo é que a defesa
da não ratificação da Convenção da
OIT está envolta em retóricas, que servem apenas para esconder
propósitos não declarados de manutenção e
aprofundamento de uma lógica de exploração e exclusão.
Importante perceber, também, que, na verdade, esses segmentos empresariais,
formados principalmente por grandes empresas multinacionais, não reivindicam
para si, mas por seus “parceiros” comerciais, já que, por
conta de outro grave desvio jurídico, se implementou entre nós,
e de forma cada vez mais intensa, a prática da intermediação
de mão-de-obra, chamada, eufemisticamente, de “terceirização”.
Não reivindicam, portanto, um direito próprio de “dispensar” empregados,
pois, em realidade, nem empregados possuem mais – ou possuem muito poucos.
Querem apenas manter a lógica de um comércio de gente, sob a
máscara de negócios jurídicos comerciais com empresas
que lhe prestam serviços.
Essa prática seria dificultada
se as empresas prestadoras não pudessem contratar, descontratar,
contratar, descontratar pessoas quando bem quisessem, em conformidade
com as ingerências daquelas que tomam os seus serviços,
ainda mais porque os tais negócios são necessariamente
firmados por prazo determinado exatamente para que a cada nova negociação
as grandes empresas, ditas “tomadoras” de serviço,
explorem um pouco mais as empresas prestadoras, que, por sua vez, se
vêem forçadas a “dispensar” trabalhadores e
a contratar outros com menores salários e assim por diante...
Eis a coerência que está por
trás de tantas incoerências e que pode ser facilmente percebida
pelos fatos: enquanto a Comissão de Relações Exteriores
e de Defesa Nacional, de forma estrondosa, isto é, com intensa
divulgação na mídia, aprovava o parecer contrário à ratificação
da Convenção 158, da OIT, a Comissão do Trabalho
da Câmara dos Deputados, na “calada da noite”, sem
fazer alarde, isto é, sorrateiramente, endossava o Projeto de
Lei 4.302/98, que amplia as possibilidades da terceirização,
tentando legitimar inclusive a prática da prestação
de serviços por trabalhador travestido de pessoa jurídica.
É preciso, no entanto,
compreender, de uma vez por todas, que vivenciamos, agora, uma verdadeira
crise econômica e que as soluções propugnadas nesta
seara do mundo do trabalho não ajudam em nada a enfrentar os problemas
que da crise decorre, muito pelo contrário, aprofundam a sua lógica.
E, de todo modo, mesmo que assim não fosse, de que adianta salvar
uma sociedade em que a tônica seja o comércio de gente ou,
até pior, a transformação de pessoas em coisas que
podem ser jogadas fora a partir de uma equação matemática?
A Espanha, por exemplo, que foi
o país europeu em que mais se evidenciou a política de
precarização das relações de trabalho é o
local onde mais intensamente se sentem os efeitos da crise econômica,
pois não há como “segurar” os empregos, que
sequer existem. Experimenta as graves conseqüências do maior
número de desempregados dos últimos 10 (dez) anos. Tentando “correr
atrás do prejuízo”, o governo espanhol começa
a analisar os seus planos e programas de emprego para ver se são
adequados à atual conjuntura econômica. Uma das medidas
já adotadas foi a da proibição de contratação
de imigrantes nos países de origem. Outra, que se anuncia, é a
de conferir maior proteção social para os trabalhadores
abrangidos pela flexibilizadora “Lei do Trabalhador Autônomo”,
que atualmente atinge três milhões de espanhóis.
O fato é que não é mais
possível que debatamos os problemas de ordem pública do
Brasil a partir de argumentos pouco sérios como o exposto na manifestação
da CNI – Confederação Nacional da Indústria,
no sentido de que “não há porque o Brasil ratificar
a Convenção 158 seguindo os passos de Etiópia e
o Gabão”. A frase de efeito utilizada é uma agressão às
inteligências dos interlocutores, pois que se apóia em proposital
omissão, simplesmente desprezando o dado por ela mesma reconhecido
de que a Convenção fora ratificada, dentre outros países,
também pela Austrália, Finlândia, França,
Luxemburgo, Portugal, Suécia e Espanha, sendo que quanto a este
acabou não atingindo repercussão positiva exatamente pela
excessiva adoção de contratos precários de contratação
a curto prazo. Além disso, dever-se-ia saber que, seja pela adoção
da Convenção 158, seja por outro mecanismo interno, praticamente
nenhum país europeu, com exceção da própria
Espanha, conhece a realidade de precarização vivida no
Brasil. Itália e Alemanha possuem sistemas jurídicos de
proteção do emprego muito mais rígidos que o previsto
na Convenção 158, da OIT. É por isso, ademais, que
na Alemanha, por exemplo, quando se discute os modelos de flexibilização,
fala-se em “brasileirização” das relações
de trabalho, para identificar o modelo mais precarizado de que se tem
notícia na realidade ocidental.
As empresas multinacionais, instaladas
no Brasil, mesmo americanas, sabem bem disso, pois convivem com preceitos
jurídicos de contenção do emprego em seus países
de origem muito mais rígidos do que se submetem aqui, onde, aliás,
buscam apenas extrair o maior lucro possível, sem qualquer compromisso
de construção de justiça social.
As empresas brasileiras, integrantes
do Instituto Ethos ou que anunciam em seus “sites” a prática
da responsabilidade social, que são empresas que pressupostamente
respeitam os direitos humanos e reafirmam a importância da ética
nos negócios, e que, portanto, não precisam se valer desses
postulados que negam a condição humana de seus empregados
e que burlam a eficácia da ordem jurídica social, bem que
poderiam firmar uma Declaração Pública a favor da
ratificação da Convenção 158 da OIT, para
que os princípios que observam e que lhe geram custos tivessem
que ser seguidos, obrigatoriamente, também por suas concorrentes.
O mesmo exemplo poderia, ademais,
ser dado pela própria OIT, que, de forma meio enigmática,
não se pôs em defesa aberta da ratificação
da Convenção 158 no Brasil. O governo do Partido dos Trabalhadores,
aliás, deveria fazer a sua parte, pois, afinal, sua atuação
neste tema não foi além do envio da mensagem presidencial à Comissão
do Congresso, deixando-a lá como um filho renegado.
(*) Juiz do Trabalho, titular da
3ª Vara de Jundiaí e professor de Direito do Trabalho da
Faculdade de Direito da USP
[1]. Nota Técnica,
n. 61, março de 2008.
[2]. Idem.
[3]. No mundo do desemprego, as empresas não conseguem preencher suas
vagas de emprego, sobretudo no que tange a serviços que exigem maior
qualificação técnica.
[4]. “Diante da crise, prioridade é emprego e crédito,
diz Dilma”, na Agência Estado, de 17/10.