Revista Consultor Jurídico, 8 de
novembro de 2008
Direito do trabalhador
Conheça as obrigações
da empresa no empréstimo consignado
por Cyntia Ruiz
A fim de contribuir para o aquecimento da economia, o presidente
Luiz Inácio Lula da Silva editou a Medida Provisória
130 que dispõe sobre a autorização dada pelo
trabalhador para desconto de prestações referentes
a empréstimos ou financiamentos concedidos por instituição
bancária em sua folha de pagamento.
Posteriormente, a mencionada medida foi apreciada pelo Congresso
Nacional e convertida na Lei Ordinária 10.820/03. Note-se
que a Lei 10.820/2003 já foi alterada pela Lei 10.953/2004.
A lei é regulamentada pelos Decretos 4.840/03 e 5.892/06.
Da análise do conteúdo adstrito ao texto da lei concluímos
que o Governo Federal concedeu um direito ao trabalhador, contra
o qual, nem as instituições bancárias, nem os
empregadores poderão se opor. Assim, o empregado terá direito
a usufruir dos benefícios impostos pela Medida Provisória
uma vez que atenda às exigências impostas pela própria
norma.
O que a empresa não pode fazer
Destarte, confirmando que o empregador não poderá impor
novas condições que não estejam consagradas
pela lei ou pelo regulamento firmado entre trabalhador e instituição
bancária/financeira, dispõe o parágrafo 1º,
do artigo 3º da norma:
§ 1º É vedado ao empregador impor ao mutuário
e à instituição consignatária escolhida
pelo empregado qualquer condição que não esteja
prevista nesta Medida Provisória ou em seu regulamento para
a efetivação do contrato e a implementação
dos descontos autorizados.
À luz do dispositivo legal retrocitado extrai-se que cabe
ao empregado, e não ao empregador, a escolha da instituição
bancária ou financeira que procederá o empréstimo
ou financiamento.
Obrigações da empresa
O empregador não tem a obrigação de fornecer
empréstimo, mas tem a obrigação de viabilizar
as informações para que o trabalhador faça este
empréstimo com as empresas de financiamento.
O artigo 3º da lei estabelece as obrigações do
empregador:
Art. 3º Para os fins desta Medida Provisória, são
obrigações do empregador:
I – prestar ao empregado e à instituição
consignatária, mediante solicitação formal do
primeiro, as informações necessárias para a
contratação da operação de crédito
ou arrendamento mercantil;
II – tornar disponíveis aos empregados, bem assim às
respectivas entidades sindicais, as informações referentes
aos custos referidos no § 2º; e
III – efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha
de pagamento e repassar o valor à instituição
consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
A condições do empréstimo, financiamento ou
arrendamento, serão pactuadas entre o empregado e a instituição
consignatária, conforme se infere do artigo 4º da multicitada
lei.
Art.4º A concessão de empréstimo, financiamento
ou arrendamento mercantil será feita a critério da
instituição consignatária, sendo os valores
e demais condições objeto de livre negociação
entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições
desta Medida Provisória e seu regulamento.
Não obstante, poderão as empresas firmar com uma ou
mais instituições um acordo específico contendo
critérios a serem observados nas operações que
venham a ser realizadas com seus empregados. Nesses casos, será imprescindível à validade
do acordo a participação do sindicato representante
da maioria dos funcionários.
§ 1º Poderá o empregador, com a anuência
da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar,
com uma ou mais instituições consignatárias,
acordo que defina condições gerais e demais critérios
a serem observados nos empréstimos, financiamento ou arrendamentos
que venham a ser realizados com seus empregados.
Contudo, ressalva-se que mesmo havendo acordo entre a empresa e
determinada instituição bancária ou financeira,
continuará cabendo ao empregado a escolha da entidade que
procederá o empréstimo, financiamento ou arrendamento.
§ 4º Para a realização das operações
referidas Medida Provisória, é assegurado ao empregado
o direito de optar por instituição consignatária
que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical,
ou qualquer outras instituição consignatária
de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos
descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
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Acaso haja previsão no regulamento, além dos descontos
decorrentes do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil,
o empregador poderá descontar da folha de salário do
empregado os valores decorrentes dos custos operacionais do procedimento,
conforme permissivo inserto no § 2º, do artigo 3º:
§ 2º Observado o disposto em regulamento e nos casos nele
admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de
pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da
realização da operação objeto desta Medida
Provisória.
De outro lado, a norma prevê a possibilidade de transferência
dos custos operacionais às instituições bancárias
ou financeiras:
§ 6º Poderá ser prevista nos acordos referidos,
ou em acordo específico entre a instituição
consignatária e o empregador, a absorção dos
custos referidos no § 2º do art. 3º pela instituição
consignatária.
Das responsabilidades da empresa
§ 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de
rendimento do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto
mensal decorrente de cada operação de empréstimo,
financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais.
Da mesma forma, o art. 5º determina que:
Art. 5º O empregador será o responsável pelas
informações prestadas, pela retenção
dos valores devidos e pelo repasse às instituições
consignatárias, o qual deverá ser realizado até o
quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário,
de sua remuneração mensal.
§ 1º O empregador, salvo disposição contratual
em sentido contrário, não será co-responsável
pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos
concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como
devedor principal e solidário, perante a instituição
consignatária, por valores a ela devidos, em razão
de contratações por ele confirmadas na forma desta
Medida Provisória e seu regulamento, que deixarem, por sua
falha ou culpa, serem retidos ou repassados.
No que se refere aos descontos, da análise da norma, depreende-se
que o empregador os procederá nos contracheques mensais.
No entanto, o número de parcelas e o percentual de cada desconto
será fixado no regulamento pactuado entre o empregado e a
instituição consignatária.
Limite do desconto
A própria norma, no inciso I, do parágrafo 2º,
do artigo 2º, estabelece o limite máximo de cada desconto.
I – a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Medida
Provisória não poderá exceder a trinta por cento
da remuneração disponível, conforme definida
em regulamento.
Assim, o percentual de cada desconto incidente sobre a folha de
salário, será pactuado no regulamento, devendo, todavia,
respeitar o limite de 30% do valor líquido recebido pelo empregado.
Na mesma trilha, a lei consagra a possibilidade de, se previsto
no regulamento, efetuar-se descontos no montante devido ao empregado
a título de verbas rescisórias quando da rescisão
do contrato de emprego, repetindo o limite máximo de 30%.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também
poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo
empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de 30%.
O Decreto 4.840/2003 estabelece também que a base de cálculo
para o desconto em folha de pagamento é a remuneração
disponível do empregado. A lei conceitua como remuneração
disponível o valor que sobrar da remuneração
básica, após as deduções de contribuição
para a Previdência Social oficial; pensão alimentícia
judicial; imposto sobre rendimentos do trabalho; decisão judicial
ou administrativa; mensalidade e contribuição em favor
de entidades sindicais; e outros descontos compulsórios instituídos
por lei ou decorrentes do contrato de trabalho.
A lei ainda define que remuneração básica é a
soma das parcelas pagas mensalmente ao empregado, excluídas:
diárias; ajuda de custo; adicional pela prestação
de serviço extraordinário; gratificação
natalina; auxílio-natalidade; auxílio-funeral; adicional
de férias; auxílio-alimentação, mesmo
se pago em dinheiro; auxílio-transporte, mesmo se pago em
dinheiro; e parcelas referentes à antecipação
de competência futura ou pagamento retroativo.
Em síntese, a remuneração disponível é a
resultante da subtração da remuneração
básica e dos descontos (consignações legais).
O percentual de desconto em folha é de 30% da remuneração
disponível, condicionado ainda ao máximo de 40% da
mesma remuneração, além dos descontos autorizados
pelo empregado (consignações voluntárias).