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O ESTADO DO PARANÁ,
27 de novembro de 2008 | Economia
Crise ainda não impactou emprego
no Brasil
Agência Estado
Os impactos da crise financeira internacional ainda não foram sentidos
no mercado de trabalho brasileiro, de acordo com avaliação dos
coordenadores da Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED) da Fundação
Estadual de Análise de Dados (Seade) e do Departamento Intersindical
de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
Segundo eles, a queda do desemprego
no mês de outubro já era esperada e traduz um comportamento
usual para o período, já que tradicionalmente, com o recebimento
do 13º salário, os trabalhadores vão às compras,
e tanto comércio quanto indústria se preparam para esse
movimento contratando mais empregados. A avaliação é de
que os efeitos da crise devem ser sentidos apenas em 2009, mas se o País
mantiver um crescimento econômico entre 3% e 3,5% e adotar medidas
que mantenham o consumo interno, o crédito e investimento público,
o emprego será pouco afetado.
Os dados divulgados hoje, referentes
ao mês de outubro, mostram que o desemprego ficou em 13,4% da População
Economicamente Ativa em seis das principais regiões metropolitanas
do País, inferior aos 14,1% verificados em setembro e aos 15%
de outubro de 2007. É o menor resultado da série histórica
para meses de outubro, iniciada em 1998, quando o desemprego estava em
18,7%. Em São Paulo, que possui o maior peso no cálculo
do índice, o desemprego ficou em 12,5%, menor que os 13,5% de
setembro e que os 14,4% de outubro do ano passado. Foi também
o melhor resultado para o mês desde 1992.
"Felizmente a crise ainda
não se manifestou nos dados de emprego que pesquisamos, tanto
em São Paulo quanto nas demais cinco regiões metropolitanas
onde a pesquisa é realizada. O mês de outubro foi, pelo
contrário, muito positivo. O que era esperado, diga-se de passagem,
pois no fim de ano, no Brasil, as pessoas vão às compras
e o comércio fica muito ativo", disse o coordenador de pesquisas
da Fundação Seade, Alexandre Loloian. "Nós
temos ainda condições boas de crédito. Em alguns
segmentos essa situação já não é mais
verificada, mas de forma geral, as pessoas estão comprando, o
emprego está aumentando e o desemprego, caindo", acrescentou.
No mês de outubro, o emprego
cresceu 0,8% em relação a setembro e 5% ante outubro de
2007 nas seis regiões metropolitanas pesquisadas - Belo Horizonte,
Porto Alegre, Recife, Salvador, São Paulo e Distrito Federal.
O desemprego caiu em todas as regiões pesquisadas, exceto no Distrito
Federal, onde passou de 15,8% em setembro para 16% em outubro, e em Salvador,
onde subiu de 19,7% em setembro para 20,4% em outubro.
Na comparação com
outubro de 2007, somente em Recife se verifica uma variação
positiva no desemprego, de 0,5%. Todas as demais regiões pesquisadas
tiveram queda no desemprego, com destaque para Belo Horizonte (-21,7%),
Porto Alegre (-14,5%) e São Paulo (-13,2%), com redução
acima da média das seis regiões (-10,7%).
Setores
Construção civil
e indústria tiveram os melhores resultados, com crescimento de
2,9% e 1,5%, respectivamente, em outubro ante setembro. O emprego na área
de serviços teve uma elevação mais modesta, de 0,7%,
mas o setor possui o maior peso entre os segmentos. Para se ter uma idéia,
a construção civil, com a maior alta mensal, contratou
28 mil pessoas em outubro, totalizando 992 mil empregados. Já a área
de serviços contratou 63 mil trabalhadores no mês passado,
totalizando 9,4 milhões de ocupados.
Na indústria, foram contratadas
41 mil pessoas em outubro, totalizando 2,7 milhões de ocupados.
No comércio, único setor que registrou queda no mês,
13 mil trabalhadores foram demitidos, totalizando ainda 2,7 milhões
de ocupados. Já o agregado outros serviços, que inclui
trabalho doméstico, teve alta de 1,2% no emprego em outubro, com
18 mil novas contratações, totalizando 1,4 milhão
de ocupados.
Renda
A notícia ruim de outubro
foi a redução do rendimento dos trabalhadores, de 0,5%
em setembro ante agosto, passando a valer R$ 1.167. Na comparação
com setembro de 2007, o rendimento aumentou 3,1%. A massa de rendimentos,
indicador que combina o nível de ocupação e o rendimento,
permaneceu relativamente estável, com variação positiva
de 0,3% ante agosto e forte alta de 8,7% ante setembro de 2007, resultado
ligado ao aumento do emprego, já que o crescimento do rendimento
foi menor. De acordo com os coordenadores, a queda do rendimento está ligada
ao crescimento do emprego na área de serviços.
2008
A tendência, segundo
Patrícia, é que o desemprego nas seis regiões
metropolitanas pesquisadas pela Fundação Seade e pelo
Dieese encerre o ano de 2008 entre 12% e 13%, o menor da série
histórica, iniciada em 1998. "Se a política econômica,
os gastos, os investimentos públicos e o consumo se mantiverem,
possivelmente teremos um fim de ano bom. Mas provavelmente no ano que
vem esses resultados não se repetirão", finalizou
Loloian.
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Vermelho, 27 de novembro
de 2008
Para a OIT, brasileiro ganhou pouco
com melhorias econômicas
Apenas uma pequena parte dos
ganhos com o crescimento da economia do Brasil, registrados no Produto
Interno Bruto (PIB, soma de toda a riqueza produzida no país
em um ano) entre 1995 e 2007 foi repassada para o salário dos
trabalhadores brasileiros. É o que indica o Relatório
Mundial sobre Salários 2008/2009, divulgado nesta terça-feira
(25) pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Ao passo em que o PIB per
capita cresceu 16% nesse período, o rendimento médio
real dos trabalhadores registou uma queda de 6%. “Significa que
os ganhos de produtividade medidos pelo PIB per capita não se
traduziram em ganhos salariais”, afirma Laís Abramo, diretora
do escritório da OIT no Brasil.
No período entre 2001
e 2007 também caiu o percentual do PIB composto pelos salários,
registrando uma média de 37%.
Laís Abramo disse que
a principal perda se deu durante os anos de 1990, quando foi registrada
uma piora em praticamente todos os indicadores sociais. Já de
2004 a 2008 se verificou um ganho de 15,6% no rendimento médio
dos trabalhadores, que colaborou para diminuir a desigualdade salarial
entre os empregados. “Esse aumento é muito importante,
mas ele não chega a compensar o nível salarial existente
em 1995”, informou.
Salário mínimo
De acordo com a OIT, um fator
que colaborou para esse crescimento no nível salarial no Brasil
foi um processo de valorização do salário mínimo
desde o início dos anos 2000, especialmente a partir de 2004.
Daquele ano até 2008, o crescimento médio foi de 10%,
num total de aumento em 43%. De 2000 a 2008, esse percentual foi de
50%, em termos reais.
“O aumento real do salário
mínimo contribui para a redução das desigualdades
salariais entre homens e mulheres e brancos e negros, se é verdade
que há uma maior concentração de mulheres, em
relação aos homens nos estratos inferiores da pirâmide
salarial, no caso da comparação entre negros e brancos
isso é ainda mais verdade”, afirmou.
Na questão salarial
ligada ao gênero, de acordo com números da OIT, se em
1995 as mulheres recebiam em média 62% do salário dos
homens, em 2006 essa proporção passou a 71%. Já na
questão ligada à raça, o avanço foi menor.
Em 1995 os negros recebiam 49% do que recebiam os brancos. Em 2006,
recebiam 53%.
Outro dado significativo é a
queda no percentual de trabalhadores que recebem menos que o mínimo
(de 29,8% em 1992 para 21,6% em 2006) e o aumento do percentual daqueles
que recebem exatamente o mínimo (de 6,1% em 1992 para 13,4%
em 2006).
Outro ponto destacado no estudo é o
fortalecimento da negociação coletiva no país,
com 96% das negociações alcançando reajustes acima
da inflação em 2006. Apesar de não ser possível
determinar com segurança qual a cobertura dessa instituição
no país, porque, ainda que o percentual de trabalhadores sindicalizados
seja baixo, os acordos coletivos acabam beneficiando toda a categoria,
mesmo os que não estão ligados às instâncias
sindicais.
Segundo Laís Abramo,
a conclusão é que “as instituições
[do mercado de trabalho] em geral, e essas duas em particular, são
muito importantes para a garantia do bem-estar dos trabalhadores e
para uma melhor distribuição de renda e das riquezas
e benefícios do desenvolvimento econômico”.
Fonte: Agência Brasil
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Agência Diap, 27 de
novembro de 2008
Artigo 8º da Constituição:
consolidação da CLT e a questão sindical
O deputado Arnaldo Jardim (PPS/SP), relator do PL 1.987/07, do deputado Candido
Vaccarezza (PT/SP), que dispõe sobre a consolidação das
leis trabalhistas, deverá submeter a votos brevemente seu substitutivo
no Grupo de Trabalho e em seguida na Comissão de Constituição
e Justiça da Câmara.
Segundo o deputado, o texto não pretende subtrair direitos nem promover
mudanças no mérito das leis, mas apenas suprimir dispositivos
conflitivos, repetitivos ou desatualizados, para sintetizar toda a legislação.
Um dos pontos que o relator
vem recebendo pressão para suprimir do texto diz respeito aos
artigos da CLT sobre organização sindical.
A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho),
por intermédio de seu diretor, Renato Sant'Anna, manifestou-se contrário à inclusão
do capítulo sobre organização sindical no texto consolidado.
Segundo ele, o artigo 8º da Constituição assegura a liberdade
sindical e isso, em sua visão, pressupõe o direito de organizar
sindicatos, daí a resistência ao texto.
O tema é polêmico e as entidades sindicais precisam estudar o
texto para manifestar seu ponto de vista ao relator, antes que a matéria
seja votada.
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Agência Diap, 27 de novembro
de 2008
Anteprojeto de lei sobre terceirização
recebe 102 sugestões na consulta pública
A partir de agora, as sugestões serão cuidadosamente analisadas
e servirão de base para o novo texto que será encaminhado ao
ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi O Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE) encerrou, no último domingo (23), a consulta pública
da minuta do texto do anteprojeto de lei para a regulamentação
da contratação de serviços terceirizados.
Desde o dia 13 de novembro, data que o texto do anteprojeto ficou disponível
no sítio do MTE, foram enviadas 102 mensagens com sugestões para
mudanças e inclusões no texto.
Todas foram lidas e respondidas pelos técnicos da Secretaria de Relações
do Trabalho (SRT). A partir de agora, as sugestões serão cuidadosamente
analisadas e servirão de base para o novo texto que será encaminhado
ao ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.
As sugestões e opiniões foram encaminhas ao MTE pela sociedade
em geral: confederações, federações, sindicatos,
empresas de tecnologia, de recursos humanos, advogados, servidores públicos,
representantes de condomínios, acadêmicos, associações,
deputados federais, auditores fiscais e cidadãos contribuíram
para a nova redação. Segunda a coordenadora de Relações
do Trabalho, Maria da Gloria Bittencourt, o resultado da consulta pública
está dentro do esperado.
"A quantidade de mensagens recebidas está dentro das nossas expectativas
em face da especialidade do assunto. As sugestões servirão de base
para a nova redação, que será encaminhada pela SRT ao ministro",
ressalta a coordenadora.
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Agência Diap, 27 de
novembro de 2008
Contribuição assistencial:
relatora dá parecer favorável ao PLS 248/06
A senadora Serys Slhessarenko (PT/MT) apresentou parecer favorável na
Comissão de Assuntos Econômicos ao PLS 248/06, do senador Paulo
Paim (PT/RS), tornando obrigatório o desconto em folha, pelas empresas,
de contribuição assistencial destinada às entidades sindicais
e determina punição para o não recolhimento. O desconto
não poderá ultrapassar 1% do salário bruto anual do trabalhador
e necessita da aprovação em assembléia.
Em sua análise, a senadora
ressalta que "sindicato não é apenas o responsável
pela busca de melhores condições de trabalho, mas também é sua
prerrogativa a celebração de convenções e
acordos coletivos, instauração de dissídios coletivos,
substituição processual da categoria, assistência
jurídica, conferência e homologação de rescisões
contratuais, além de outras atividades".
E segue: "A contribuição assistencial é uma prestação
pecuniária devida pelos integrantes de categorias econômicas e
profissionais ao sindicato, visando, essencialmente, ao custeio da participação
da entidade nas negociações coletivas e ao financiamento de atividades
assistenciais".
A senadora lembra que a contribuição
assistencial, hoje, é estabelecida com fundamento no artigo 513,
alínea e, da CLT. Sua fonte é sempre uma norma coletiva,
seja acordo ou convenção coletiva, ou, ainda, sentença
normativa.
"Insegurança jurídica"
" A iniciativa pretende dar regramento legal minucioso à matéria
ao argumento de que a alegada lacuna tem criado um ambiente de insegurança
jurídica no que se refere a essas contribuições, o que faz
com que as entidades sindicais tenham que enfrentar enormes dificuldades para
obter das empresas o desconto em folha de pagamento das contribuições
assistenciais, mesmo quando fixadas em assembléia da categoria ou em Convenção
Coletiva, observados os estatutos fixados em decorrência da autonomia sindical".
A relatora argumenta que o trabalhador
não sindicalizado beneficia-se da atividade sindical. "Como
os benefícios conseguidos em negociações coletivas
revertem para toda a categoria, deve ser garantida a possibilidade de
dar a devida contraprestação mínima ao sindicato.
Justa, portanto, a contribuição assistencial, desde que
não seja exorbitante, e evidente a demonstração
dos benefícios alcançados pelos não associados".
Sem oposição
Serys Slhessarenko rejeitou a Emenda 4, por indicar direção oposta
ao do projeto, sob o argumento de que "ao aventar a possibilidade de oposição
dos não-sindicalizados ao desconto da contribuição assistencial,
estamos voltando à situação atual, na qual todos os trabalhadores
da categoria são beneficiados pela atuação do sindicato,
mas apenas os sindicalizados arcariam com o ônus para a obtenção
de tal benefício"; e acatou a emenda 5, segundo a qual, "a
contribuição é devida somente uma vez ao ano e incide
sobre o salário-base do trabalhador, excluindo-se do cálculo
toda e qualquer parcela a ele estranha, tais como horas-extras, adicionais,
gratificações etc".
Segundo a coordenação
do FST Nacional, que se reuniu com a relatora e pediu a retirada da
Emenda 4, onde consta o direito de oposição, a proposta
busca solução para as divergências entre trabalhadores,
patrões, governo e Ministério Público do Trabalho
sobre a forma do desconto da contribuição assistencial.
A idéia do FST é ampliar a mobilização envolvendo
as federações e sindicatos na pressão aos senadores em
seus estados, já que o Ministério do Trabalho e Emprego deu parecer
contrário à aprovação do projeto por conta da proposta
que prevê a substituição de todas as contribuições
hoje existentes pela contribuição negocial. (Com CNTS)
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Folha de S.Paulo, 27 de novembro de 2008
IR
Abatimento de aluguel passa em
comissão
SUCURSAL DE BRASÍLIA
Sem o aval da base governista, a CCJ (Comissão de Constituição
e Justiça) do Senado aprovou ontem o projeto de lei que permite a dedução,
no IR das pessoas físicas, de despesas com aluguel de imóvel
residencial.
De autoria do senador Expedito Júnior (PR-RO), o texto foi relatado
na comissão por Cesar Borges (PR-BA). Ele incluiu emenda que determina
que só terá o benefício quem gastar até R$ 15 mil
por ano com aluguel residencial.
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Folha de S.Paulo, 27 de novembro
de 2008
Construtoras já atrasam pagamentos
Falta de remuneração por serviços
prestados provoca atraso no salário de trabalhadores da construção
civil
PAULO DE ARAUJO
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
As subempreiteiras que prestam
serviços às construtoras relatam demora no recebimento
pelas obras e atrasam os salários dos funcionários, em
mais um efeito da crise financeira internacional.
Ontem, uma manifestação de trabalhadores do setor de construção
civil ocupou uma pista da marginal Pinheiros, em São Paulo, contra a
Matec Engenharia e mais 20 empreiteiras responsáveis por obras no complexo
Cidade Jardim.
Antes, na madrugada, os trabalhadores paralisaram as obras no local. Os sindicalistas
queixam-se da falta de pagamento e da omissão no fornecimento de vale
transporte e cesta básica.
A DM3, que trata de instalações elétricas e hidráulicas,
relata demora no recebimento por serviços no complexo Cidade Jardim
e em dois outros empreendimentos em São Paulo.
" Estamos há 56 dias sem receber por um trabalho que realizamos em
Santos. Por enquanto, temos caixa para garantir os salários, mas, se passar
de dois meses, as coisas ficam mais difíceis", diz o sócio
da DM3 Maurício La Motta. "É um problema que está mais
nítido agora. Estamos todos sujeitos a esse tipo de atrasos."
A Riplan, que trabalha na parte de alvenaria do complexo, admite que teve de
atrasar o salário dos funcionários em quase uma semana em outubro,
porque não recebeu o pagamento pelos serviços. Segundo a empresa,
os adiantamentos dos funcionários agora já estão sendo
pagos.
Por meio de comunicado, a Matec afirma estar "em dia perante suas obrigações
com empreiteiros" e que irá "intensificar a fiscalização
com seus parceiros para se certificar de que as obrigações com
funcionários sejam cumpridas".
Com isso, o Sintracon-SP (sindicato dos trabalhadores da construção
civil) afirma que pode haver acordo. Uma assembléia dos trabalhadores
para decidir sobre o fim das paralisações está marcada
para hoje pela manhã.
De acordo com o presidente do Sintracon-SP, Antonio de Sousa Ramalho, em meio à crise,
aumentam os "abusos" contra os trabalhadores.
" Sem dúvida, a crise não é uma "marolinha",
mas muitas empresas aproveitam para abusar." Segundo ele, há cerca
de 150 desligamentos de trabalhadores por dia. "Aí, recontratam por
um salário mais baixo."
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Agência Câmara,
27 de novembro de 2008
Relator pede a cassação
de Paulo Pereira por fraudes no BNDES
Ivaldo Cavalcante
O deputado Paulo Piau (PMDB-MG) pediu
a cassação do deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP),
o Paulinho da Força, por quebra de decoro parlamentar. Piau
relatou representação contra Paulinho no Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar e acusou o colega de ser "figura proeminente" em
esquema de desvio de verbas do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), descoberto pela Operação
Santa Teresa da Polícia Federal.
Piau apresentou seu relatório
ao conselho nesta quarta-feira (26), mas três deputados - Solange
Amaral (DEM-RJ), Marcelo Ortiz (PV-SP) e Hugo Leal (PSC-RJ) - pediram
vistas do texto, o que adiou a votação por duas sessões
ordinárias do Plenário da Câmara. A maioria dos 12
deputados que discutiram o relatório se manifestou contrariamente à cassação.
Na avaliação do
relator, um esquema fraudulento para desviar verbas pelo BNDES foi montado
para beneficiar o grupo liderado por Paulinho. Segundo Piau, os pagamentos
provenientes das fraudes eram "lavados" por meio de movimentação
financeira em contas-correntes de empresas, de organizações
não governamentais (ONGs) e dos integrantes do grupo; doações
simuladas; pagamentos a escritório de advocacia e despesas de
consultoria ou engenharia.
Núcleo
O núcleo desse grupo, destacou Piau, é composto por quatro pessoas
além de Paulinho: os advogados Marcos Mantovani e Ricardo Tosto; João
Pedro de Moura - ex-assessor de Paulinho na Força Sindical - e Wilson
Consani, coronel reformado da PM Paulista, que supostamente mantém relações "estreitas" com
o deputado acusado.
Em seu relatório, Paulo
Piau afirmou que o exame dos documentos, depoimentos e outros materiais
analisados permite dizer que Paulinho "atuou no esquema com outras
pessoas, as quais ocupavam posição relevante na organização
e operavam de forma articulada, praticando tanto o desvio de verbas públicas
quanto a lavagem de dinheiro."
Ressalva
Há, no entanto, uma ressalva no relatório, que foi utilizada
na argumentação dos deputados que defenderam a absolvição
de Paulinho: "O material nos autos não comprova cabalmente que
o representado [Paulinho] recebeu diretamente valores pagos pelo esquema, mas é inequívoco
que as ONGs Luta e Solidariedade e Meu Guri receberam valores (depósitos
em cheque ou em dinheiro) provenientes do esquema, deixando clara a participação
[do parlamentar, uma vez que as ONGs são ligadas a ele]".
"Como podemos acusar o deputado
se o próprio relator admite que não há prova material
de que Paulinho recebeu dinheiro?", questionou o deputado Wladimir
Costa (PMDB-PA), um dos que defenderam o deputado de São Paulo.
No parecer, Paulo Piau recomenda a perda do mandato de Paulo Pereira da Silva
por desrespeito ao § 1º do art. 55 da Constituição
Federal, segundo o qual "é incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas".
Defesa
Antes da leitura do voto do relator, o advogado de Paulo Pereira, Leônidas
Ribeiro Scholz, defendeu o arquivamento da denúncia, alegando falta
de motivo específico. Segundo ele, todas as acusações
são baseadas em notícias de jornais e não há fato
concreto que ligue o deputado às irregularidades apontadas.
"Não há cheque,
não há transferência eletrônica (Ted) nem doc
das organizações não governamentais para Paulinho.
Não há prova nenhuma de envolvimento de Paulo Pereira que
caracterize tráfico de influência dele no BNDES", afirmou
Scholz. Segundo o advogado, todos os investigados, que teriam citado
o nome do deputado nas interceptações telefônicas
feitas pela polícia, disseram em juízo que usaram o nome
do deputado indevidamente para se autoconceder mais prestígio.
Prazo
O prazo para o Conselho de Ética votar o relatório termina no
dia 15 de dezembro, mas pode ser prorrogado por até 90 dias. Caso não
haja prorrogação e o documento não seja votado no conselho,
ele perde a validade, e o presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia, pode
levar o caso para o Plenário e nomear um novo relator.
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Agência Diap, 27 de novembro de 2008
Relator é contra suspensão
da contribuição sindical do servidor
O relator do Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 862/08, deputado Roberto
Santiago (PV/SP), afirmou que é favorável à cobrança
obrigatória da contribuição sindical dos servidores públicos.
Ou seja, ele dará parecer contrário ao projeto, apresentado pelo
deputado Raul Jungmann (PPS/PE).
O projeto suspende o recolhimento da contribuição sindical de
todos os servidores públicos das administrações federal,
estaduais e municipais, determinada em instrução normativa do
Ministério do Trabalho, em setembro deste ano.
O relator se reuniu, na última terça-feira (25), com representações
sindicais e com a Confederação dos Servidores Públicos
do Brasil (CSPB) para debater a situação dos movimentos sindicais
no País.
" Nosso relatório será contrário ao projeto, garantindo
o direito de organização das entidades dos servidores públicos,
principalmente as municipais, que têm maior dificuldade. Enquanto eu estiver
neste Parlamento, vou trabalhar no sentido de a contribuição ser
compulsória. Mas nós temos que criar mecanismos democráticos
para fazer o debate do desconto", afirmou.
Isonomia
O presidente da Confederação dos Servidores Públicos do
Brasil, João Domingues, afirmou que as entidades de servidores reivindicam
isonomia com a iniciativa privada. "Nós não estamos tratando
do mérito - se a contribuição sindical é o melhor
ou o pior sistema de custeio para o movimento sindical".
E emenda: "Esse é o assunto de mérito que já está sendo
travado entre as centrais sindicais, é a discussão da contribuição
negocial, etc. A questão aqui é de isonomia. Nós terminamos
sendo, de certa forma, discriminados porque nossos direitos de organização
sindical não estão juntos com o do setor privado", disse.
Inconstitucional
O deputado Raul Jungmann afirma que a instrução normativa do
Ministério do Trabalho é inconstitucional. "É juridicamente
inadequado que uma portaria ministerial determine uma contribuição
que tem todas as características de um imposto sindical. A norma deveria
vir através de um projeto de lei sob ampla discussão", disse.
Para Jungmann, a sustentação e a manutenção do
movimento sindical devem ser discutidas pelas próprias bases, e a contribuição
acontecer de forma voluntária.
Tramitação
O projeto está na Comissão de Trabalho, onde aguarda votação.
Depois, seguirá para exame da Comissão de Constituição
e Justiça, e, vai ao plenário.
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CONSULTOR JURÍDICO,
27 de novembro de 2008
Questão pessoal
Acidente provocado por vingança
não gera dano moral
Empresa só pode reparar por dano moral quando o acidente está relacionado
ao serviço. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que negou o pedido de reparação por danos morais
e materiais de um motorista de ônibus atingido com quatro disparos de
revólver. O motivo: vingança.
Por ter recebido três tiros
enquanto dirigia um ônibus, um motorista da Paratodos Transporte
e Turismo Ltda. ajuizou reclamação trabalhista para receber
indenização por danos morais e materiais. Os tiros foram
disparados por antigos comparsas do motorista num furto de carreta em
Cachoeiro do Itapemirim, a pretexto de um “acerto de contas”.
No Tribunal Superior do Trabalho, o motorista tentou, por meio de Agravo
de Instrumento, fazer com que seu Recurso de Revista fosse examinado,
mas a Sétima Turma rejeitou a tentativa.
O motorista contou que, no dia
3/9/2002, por volta das 22h, “quando no exercício pleno
de sua atividade funcional”, foi atingido por quatro tiros de revólver,
em várias partes do corpo, por duas pessoas que se passavam por
passageiros comuns. Em conseqüência dos disparos, teria sofrido
lesões corporais e emocionais graves e perdido parte do movimento
do braço direito. Pediu, entre outras verbas, pensão mensal
até que atingisse os 70 anos de idade e dano moral de R$ 130 mil.
A empresa deu nova versão
para o ocorrido. Disse que o empregado “tem uma extensa folha corrida” e
respondia a dois processos criminais — pelo roubo da carreta, no
qual foi preso em flagrante, e por outra tentativa de roubo. “Deduz-se,
portanto, que ele tem vários desafetos com desejo de vingança”.
Na versão da empresa, corroborada pelos registros policiais, os
disparos foram feitos da porta, e os atiradores fugiram em seguida sem
roubar nada dos passageiros ou do trocador. Não teria sido, portanto,
um assalto, e sim uma tentativa de homicídio. O próprio
motorista teria declarado, no inquérito policial, que, ao apontar
a arma, um dos homens teria dito que “alguém mandou lembrança”.
O juiz da 9ª Vara do Trabalho
de Vitória julgou indevidas as indenizações pedidas. “Entre
os marginais que lesaram o trabalhador e a empregadora não se
demonstrou a existência de qualquer relação de preposição:
não há nenhum outro vínculo entre eles”, observou. “Ainda
que se admita que assaltos sejam acontecimentos previsíveis, nem
assim seria razoável supor que viessem seguidos de disparos de
armas de fogo. O suposto assalto constitui, em relação à empresa
de transporte coletivo, motivo de força maior – o que exclui
a responsabilidade civil”, concluiu. O entendimento foi mantido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) no
julgamento de Recurso Ordinário do motorista. O TRT-ES também
negou seguimento a seu Recurso de Revista.
O motorista interpôs então
Agravo de Instrumento para o TST, insistindo na responsabilidade do empregador
pela reparação dos danos sofridos. Mas o relator, ministro
Pedro Paulo Manus, assinalou que o TRT-ES, “soberano na análise
do conjunto de provas”, registrou que os disparos “foram
efetuados por criminosos, com os quais o empregado praticou furto”.
Por constatar que não
houve culpa da empresa, e sim do próprio empregado, a 7ª Turma
rejeitou as alegações de violação dos artigos
932, inciso III, e 933 do Código Civil, que atribuem responsabilidade
civil objetiva ao empregador pela reparação de danos
causados por seus empregados no exercício de suas funções,
e do artigo 927, parágrafo único, do mesmo código,
que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor da
lesão implicar, por sua natureza, riscos aos direitos de outras
pessoas. “Como bem ressaltou o Tribunal Regional, o acidente
não está relacionado à natureza da atividade desenvolvida
pela empresa”, concluiu o relator.
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CONSULTOR JURÍDICO,
27 de novembro de 2008
Relação de emprego
Prazo para ajuizar ação
por dano moral é de dois anos
O prazo para pedir indenização por dano moral decorrente de relação
de emprego é de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho. E não o trienal da Justiça Comum, relativo à reparação
de dano civil. O entendimento, já pacificado, é da 1ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso ajuizado por
uma auxiliar de escritório por causa da prescrição bienal
da ação movida por ela.
A auxiliar e caixa da Faria Motos
Ltda. trabalhou para a empresa de maio de 1997 a outubro de 2001. Ela
conta que, um ano e meio antes de sua dispensa, um de seus superiores
hierárquicos, contador da empresa, passou a assediá-la
sexualmente. A empregada levou ao conhecimento do dono da empresa e,
depois disso, passou a ser perseguida pelo contador, que disse querer
se vingar. Segundo a auxiliar, ele a acusou de se apropriar do dinheiro
do caixa. Apesar de a funcionária ter negado, foi demitida.
Diante das humilhações
sofridas, que a deixaram “doente física e emocionalmente”,
a trabalhadora procurou a delegacia de defesa da mulher e apresentou
queixa por assédio sexual. O inquérito foi arquivado porque
o Ministério Público opinou que entre a vítima e
o indiciado não havia relação de subordinação
(necessária para caracterizar o assédio). No entanto, foi
reconhecida a conduta delituosa do contador, que recebeu multa.
Foi aí que o contador
solicitou, em nome da Faria Motos, abertura de inquérito policial
por apropriação indébita de cheques pré-datados
pela antiga empregada. Ela foi absolvida da acusação, com
base nos depoimentos de outros funcionários, que levaram a supor
uma trama engendrada pelo contador, conforme relatório do MPT.
A trabalhadora, então,
solicitou a reparação de danos morais e materiais. Alegou
que teve a integridade física, psíquica, profissional e
moral abalada devido ao assédio sexual e à ação
penal. Ela pediu R$ 6,8 mil, como ressarcimento das despesas com psicóloga
e advogada (da ação penal). A ação foi ajuizada
na 1ª Vara Cível da Comarca de São José do
Rio Preto (SP) em dezembro de 2004, mas de dois anos depois da sua demissão
da empresa — em outubro de 2001—, contando com o prazo de
três anos para prescrição na Justiça Comum.
O processo foi encaminhado para
a 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que
julgou extinta a demanda, por causa da prescrição. O Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou a sentença.
Afirmou que o dano moral da relação de emprego atrai a
competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar
a questão, como prevê o artigo 114 da Constituição
Federal, aplicando-se a prescrição bienal, prevista no
artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
O argumento
A trabalhadora recorreu ao TST
com o argumento de que a indenização por dano moral não é crédito
trabalhista e sim ressarcimento, sendo aplicável, no caso, o prazo
do Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso
V). Alegou ainda que, como a ação foi ajuizada antes da
vigência da Emenda Constitucional 45/04, não se poderia
falar em prescrição bienal, pois a Justiça do Trabalho
sequer era competente para julgar o caso. Ao apreciar o Recurso de Revista,
o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, com ressalvas de
entendimento, propôs que o recurso não fosse conhecido.
Ele destacou que a competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar conflitos com pedidos
de danos materiais e morais resultantes de vínculo de emprego,
salvo nas hipóteses de danos resultantes de acidente de trabalho
e doença profissional, já estava definida antes mesmo da
edição da EC 45. Assim, concluiu, “o ajuizamento
da ação na Justiça Comum, antes da vigência
da referida emenda, não tem o condão de alterar a fluência
do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX,
da Constituição”.
RR– 1112/2005-017-15-00.0
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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
27/11/2008
Trabalhador ganha R$ 30 mil de indenização
por perda de audição
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou a Modecol – Móveis e Decorações
Ltda. a pagar R$30 mil de indenização por dano moral a
um empregado que sofreu perda de audição por causa do serviço
que prestava. O marceneiro recorreu ao TST depois que a 2ª Vara
do Trabalho de São José (SC) fixou em R$ 10 mil a indenização – valor
confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Nas duas instâncias, houve
o entendimento de que o empregado tinha direito à indenização,
porque ficou provado, por meio de laudo médico, que ele teve a
capacidade auditiva reduzida em função do ruído
a que estava submetido na empresa e que não recebeu equipamento
de segurança próprio (como protetor de ouvido) que evitasse
o surgimento de doença profissional. Para estabelecer o valor
da indenização, a Justiça observou a razoabilidade
do montante, extensão do dano e renda do trabalhador, além
da culpa e capacidade de pagamento da empresa.
A idéia inicial do relator
do processo no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, era manter a quantia
arbitrada. Mas o ministro Pedro Manus, que pediu vista regimental, convenceu
os colegas de que o valor precisava ser aumentado. “R$ 30 mil ainda é pouco
para o prejuízo que o trabalhador sofreu”, defendeu o ministro
Manus. Ele lembrou a dificuldade que esse marceneiro, aos 57 anos e com
deficiência auditiva, terá para arrumar outro emprego, depois
de trabalhar na empresa por mais de 15 anos. O ministro ironizou: “uma
empresa deixa alguém dez anos sem usar aparelho [de proteção
auricular], que causa a surdez do empregado e depois, como punição,
em compensação, ele ganha uma placa de prata e o aparelho
de surdez!!! - isso não é indenizar, isso é premiar
a empresa pela incúria”.
Para chegar ao novo valor, o
ministro levou em conta o caso de outro trabalhador, indenizado em 43
vezes o salário que recebia. Como consta nos autos que o marceneiro
ganhava cerca de R$ 700,00 por mês, concluiu que R$ 30 mil seria
um valor justo.
O presidente da Sétima
Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que só um aparelho
de surdez custa em torno de R$ 8 mil. “Tenho exatamente a mesma
deficiência que tem o reclamante – perda parcial auditiva
bilateral para os agudos”, explicou. Segundo o ministro, esse problema
não provoca o isolamento do trabalhador, mas reconhece que dificulta
o convívio. Ao final do julgamento, por unanimidade, os ministros
concordaram em aumentar de R$10 mil para R$30mil o valor da indenização
por dano moral. ( RR – 3664/2005-032-12-00.2)
(Lilian Fonseca, com colaboração
de Dirceu Arcoverde)
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27/11/2008
TST rejeita ação da CNA de
cobrança de contribuição sindical rural
Por considerar inadequada a ação
monitória como forma de cobrança da contribuição
sindical rural, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a dois agravos de instrumento da Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA. Mais que isso,
diante de indícios de procedimento ilícito, como o uso
indevido do brasão da República, a Primeira Turma decidiu
encaminhar ofício ao Ministério Público do Trabalho, à Secretaria
da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
para que examinem a questão e tomem as providências que
julgarem adequadas.
Os “indícios de
procedimento ilícito” estariam no uso do brasão da
República Federativa do Brasil nas guias de cobrança da
contribuição sindical. Por não integrar a estrutura
funcional da Administração Pública Federal, a CNA
não está autorizada a utilizar o brasão. Mas há outra
questão, levantada pelo relator dos agravos de instrumento, ministro
Vieira de Mello Filho: o lançamento e a constituição
de crédito tributário (cálculo do tributo e emissão
de guia da contribuição sindical rural). A atividade, privativa
do Estado, é indelegável a um ente privado.
Segundo o juiz da 1ª Vara
do Trabalho de Passo Fundo (RS), onde um do processos começou,
a ação monitória é um instrumento processual
que possibilita ao credor de certa quantia, que detém prova escrita
(documento eficaz), sem efeito de título executivo, requerer em
juízo a expedição de mandado de pagamento para a
satisfação de seu direito. A partir da guia de recolhimento
por ela mesma emitida, a CNA pretendia conseguir título judicial
para fins de execução da contribuição sindical
rural. No entanto, desde a primeira instância, quando o processo
foi extinto sem julgamento do mérito, a forma escolhida pela CNA
tem sido considerada inadequada.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) manteve a sentença e, agora, o TST
adotou o mesmo entendimento. Para o ministro Vieira de Mello, o fato
de a confederação ser destinatária de parte do recolhimento
das contribuições, devido à distribuição
da arrecadação de que trata o artigo 589 da CLT, não
a “autoriza a emitir guia de recolhimento e pretender constituir
título executivo judicial mediante ação monitória,
suprimindo a atividade administrativa de lançamento”. Em
nenhum momento, diz o relator, “a legislação autoriza
que a entidade sindical efetue o lançamento do tributo, apurando
sua liquidez, inclusive com a aplicação das penalidades
cabíveis”.
O ministro fez algumas colocações
sobre as conseqüências da atitude da CNA. Uma é que
a admissão da ação monitória inviabilizaria
o questionamento do devedor do tributo na esfera administrativa, e, por
sua tramitação especial, haveria ofensa à norma
constitucional que assegura a todos, no âmbito administrativo ou
judicial, o exercício do amplo direito de defesa e contraditório.
Outra questão é a utilização do brasão
da República. Para o relator, o suposto devedor do tributo, ao
receber a guia com o símbolo nacional das armas, sente-se coagido
a cumprir a obrigação, pois presume estar diante do Estado,
e não de entidade privada.
O ministro Vieira diz haver um
vácuo na questão da cobrança da contribuição
sindical rural. Após verificar que há um “emaranhado
de portarias e de regulamentações e uma lei complementar
para ser editada”, que não deixam claro de quem é a
competência para a cobrança, o ministro entende que o ofício
que será encaminhado aos órgãos competentes é “um
alerta para que se examine o caso, pois pode haver uma evasão
de receita fiscal”.( AIRR– 1222/2007-661-04-40.6 e AIRR-719/2007-351-04-40.5)
(Lourdes Tavares)
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PORTARIA Nº 983,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008
Institui o Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional, com
o objetivo de promover o debate sobre a contratação de
aprendizes.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
suas atribuições que lhe conferem o inciso II,
do parágrafo único, do art. 87, da Constituição
Federal, o inciso XXI, do art. 27, da Lei 10.683, de 28 de
maio de 2003, o disposto no § 2º, do art. 8º do
Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e o disposto
na Portaria nº 557, de 22 de agosto de 2008, resolve:
Art.
1º Criar o Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional,
integrados por:
I -Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Secretaria Executiva - SE;
b) Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;
c) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE;
e
d) Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;
II - Ministério da Educação - MEC;
III - Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
IV - Ministério Público do Trabalho
- MPT;
V - Centrais Sindicais:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical - FS;
c) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
d) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
e) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
f) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB.
VI - Confederações:
a) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
- CNA;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CNF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo - CNC;
d) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
e) Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
f) Organização das
VII - Conselhos: Cooperativas Brasileiras - OCB;
a) Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescentes - CONANDA;
b) Conselho Nacional de Juventude - CONJUVE;
c) Conselho Nacional dos Diretores dos Centros Federais de Educação
Tecnológicas - CONCEFET
d) Conselho dos Diretores das Escolas Agrotécnicas Federais -
CONEAF;
e) Conselho dos Diretores das Escolas Técnicas Vinculadas às
Universidades Federais - CONDETUF; e
f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
- CONADE;
VIII - Instituições Formadoras do Sistema
S:
a) Sistema Nacional de Aprendizagem - SENAI;
b) Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Sistema Nacional de Aprendizagem no Transporte - SENAT;
d) Sistema Nacional de Aprendizagem na Agricultura - SENAR;
e) Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo - SESCOOP;
IX - Instituições Formadoras:
a) Centro de Integração Empresa-Escola
- CIEE;
b) Fundação Pró-Cerrado;
c) Rede Cidadã;
d) Associação de Ensino Social Profissionalizante
- ESPRO;
e) Centro Espírita Fraternidade Jerônimo
Candinho; e
f) Fundação Projeto Pescar.
X - Sociedade Civil:
a) Atletas pela Cidadania;
b) Instituto Ethos;
c) Grupo de Institutos, Fundações e Empresas - GIFE;
d) Fundação Roberto Marinho;
e) Fundação Bradesco; e
f) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança
e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
§ 1º As
entidades e órgãos constantes neste artigo deverão
manifestar, no prazo de quinze dias contados da publicação
desta Portaria, interesse na composição do Fórum
Nacional de Aprendizagem.
§ 2º Os
integrantes do Fórum Nacional de Aprendizagem indicarão
seus representantes no prazo de trinta dias contados da publicação
desta Portaria, para fins de designação pelo Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º Poderão
integrar o Fórum, como ouvintes e a critério dos
seus membros, personalidades, técnicos e outras instituições
de direito público ou privado, e dos Poderes Legislativo
e Judiciário.
§ 4º A
Organização Internacional do Trabalho - OIT será convidada
para apoiar tecnicamente os trabalhos e reuniões do Fórum
Nacional de Aprendizagem Profissional.
Art.
2º O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional
terá seguintes finalidades:
I - promover o contínuo debate entre instituições
formadoras, órgãos de fiscalização e representação
de empregadores e trabalhadores; II - desenvolver, apoiar e propor ações
de mobilização pelo cumprimento de contratação
de aprendizes, conforme disposto na CLT;
III
- monitorar e avaliar o alcance das metas de contratação
e efetividade na oferta de programas de aprendizagem profissional.
Art.
3º O Ministério do Trabalho e Emprego prestará o
apoio administrativo e os meios necessários à execução
das atividades do Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional.
Art.
4º O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional
elaborará o seu regimento interno que será aprovado
pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art.
5º A participação no Fórum Nacional
de Aprendizagem Profissional será considerada prestação
de serviços relevantes e não será remunerada.
Art.
6º O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional
será coordenado pela Secretaria Executiva do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art.
7º O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional
deverá apresentar relatório anual de suas atividades à sociedade
e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
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PORTARIA Nº 984,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o Cadastro de Entidades Sindicais Especiais
O
MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único,
inciso II e no artigo 8º, da Constituição
Federal e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal
Federal, resolve:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Entidades Sindicais
Especiais - CESE, para fins de inscrição das entidades
sindicais que não representam categorias profissionais
ou econômicas, mas que representam os grupos mencionados
no inciso VII e Parágrafo único do art. 8º da
Constituição Federal.
Parágrafo único.
A inscrição no CESE possui efeito meramente cadastral,
sem gerar os efeitos previstos nos incisos II, IV, VI e VIII
do art. 8º da Constituição Federal, art. 477,
e Títulos V, VI e VI-A da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943.
Art.
2º Os pedidos de inscrição de entidades sindicais
especiais no CESE observarão os procedimentos administrativos
previstos nesta Portaria.
Art.
3º O interessado deverá protocolizar, para formação
de processo administrativo, unicamente na sede do MTE, sendo
vedada a remessa via postal, os seguintes documentos:
I
- requerimento assinado pelo representante legal da entidade;
II
- edital de convocação dos membros da representação
pleiteada para a assembléia geral de fundação
ou ratificação da fundação da entidade,
do qual constem a área de abrangência e representação
pretendidas, publicado no Diário Oficial da União
com antecedência mínima de cinco dias da realização
da assembléia;
III
- atas da assembléia geral de fundação da
entidade e da última eleição, apuração
e posse da diretoria, com a indicação do número
de filiados na data da eleição, número do
Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais
da entidade requerente;
IV
- lista de presença das assembléias de fundação
da entidade e da última eleição da diretoria;
V
- estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado
em cartório, que deverá conter os elementos identificadores
da representação pretendida, em especial o grupo
representado e a área de abrangência;
VI
- certidão de inscrição do solicitante no
Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ, com natureza
jurídica específica; e
VII
- comprovante de endereço em nome da entidade.
Art.
4º A Secretaria de Relações do Trabalho -
SRT efetuará a conferência e análise dos
documentos que acompanham o pedido de inscrição
de entidades sindicais especiais, para verificação
de sua regularidade.
Parágrafo único. Com base na análise dos documentos,
a SRT proporá o arquivamento do pedido ou a concessão da
inscrição ao Ministro do Trabalho, a quem caberá a
decisão final acerca do pedido.
Art.
5º Concedida a inscrição, o Secretário
de Relações do Trabalho expedirá Certidão
de Inscrição no CESE, em que serão anotados
os dados da entidade.
Art.
6º Os documentos relacionados nesta Portaria serão
apresentados em originais, cópias autenticadas ou cópias
simples, desde que apresentadas juntamente com os originais para
conferência e visto do servidor.
Art.
7º As entidades sindicais especiais deverão manter
seu cadastro no CESE atualizado no que se refere a dados cadastrais,
diretoria e filiação a Centrais Sindicais, conforme
instruções expedidas pela SRT.
Art.
8º Caso haja decisão judicial relativa a assuntos
de inscrição de entidades sindicais especiais,
caberá aos interessados promover as diligências
necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de
que o MTE seja notificado.
Art.
9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
LUPI
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