Informativo Eletrônico n.º 1.115   -   Ano 05   -   Curitiba (PR), 27 de novembro de 2008.

 

O ESTADO DO PARANÁ, 27 de novembro de 2008 | Economia
Crise ainda não impactou emprego no Brasil
Agência Estado

Os impactos da crise financeira internacional ainda não foram sentidos no mercado de trabalho brasileiro, de acordo com avaliação dos coordenadores da Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED) da Fundação Estadual de Análise de Dados (Seade) e do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese).

Segundo eles, a queda do desemprego no mês de outubro já era esperada e traduz um comportamento usual para o período, já que tradicionalmente, com o recebimento do 13º salário, os trabalhadores vão às compras, e tanto comércio quanto indústria se preparam para esse movimento contratando mais empregados. A avaliação é de que os efeitos da crise devem ser sentidos apenas em 2009, mas se o País mantiver um crescimento econômico entre 3% e 3,5% e adotar medidas que mantenham o consumo interno, o crédito e investimento público, o emprego será pouco afetado.

Os dados divulgados hoje, referentes ao mês de outubro, mostram que o desemprego ficou em 13,4% da População Economicamente Ativa em seis das principais regiões metropolitanas do País, inferior aos 14,1% verificados em setembro e aos 15% de outubro de 2007. É o menor resultado da série histórica para meses de outubro, iniciada em 1998, quando o desemprego estava em 18,7%. Em São Paulo, que possui o maior peso no cálculo do índice, o desemprego ficou em 12,5%, menor que os 13,5% de setembro e que os 14,4% de outubro do ano passado. Foi também o melhor resultado para o mês desde 1992.

"Felizmente a crise ainda não se manifestou nos dados de emprego que pesquisamos, tanto em São Paulo quanto nas demais cinco regiões metropolitanas onde a pesquisa é realizada. O mês de outubro foi, pelo contrário, muito positivo. O que era esperado, diga-se de passagem, pois no fim de ano, no Brasil, as pessoas vão às compras e o comércio fica muito ativo", disse o coordenador de pesquisas da Fundação Seade, Alexandre Loloian. "Nós temos ainda condições boas de crédito. Em alguns segmentos essa situação já não é mais verificada, mas de forma geral, as pessoas estão comprando, o emprego está aumentando e o desemprego, caindo", acrescentou.

No mês de outubro, o emprego cresceu 0,8% em relação a setembro e 5% ante outubro de 2007 nas seis regiões metropolitanas pesquisadas - Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, São Paulo e Distrito Federal. O desemprego caiu em todas as regiões pesquisadas, exceto no Distrito Federal, onde passou de 15,8% em setembro para 16% em outubro, e em Salvador, onde subiu de 19,7% em setembro para 20,4% em outubro.

Na comparação com outubro de 2007, somente em Recife se verifica uma variação positiva no desemprego, de 0,5%. Todas as demais regiões pesquisadas tiveram queda no desemprego, com destaque para Belo Horizonte (-21,7%), Porto Alegre (-14,5%) e São Paulo (-13,2%), com redução acima da média das seis regiões (-10,7%).

Setores

Construção civil e indústria tiveram os melhores resultados, com crescimento de 2,9% e 1,5%, respectivamente, em outubro ante setembro. O emprego na área de serviços teve uma elevação mais modesta, de 0,7%, mas o setor possui o maior peso entre os segmentos. Para se ter uma idéia, a construção civil, com a maior alta mensal, contratou 28 mil pessoas em outubro, totalizando 992 mil empregados. Já a área de serviços contratou 63 mil trabalhadores no mês passado, totalizando 9,4 milhões de ocupados.

Na indústria, foram contratadas 41 mil pessoas em outubro, totalizando 2,7 milhões de ocupados. No comércio, único setor que registrou queda no mês, 13 mil trabalhadores foram demitidos, totalizando ainda 2,7 milhões de ocupados. Já o agregado outros serviços, que inclui trabalho doméstico, teve alta de 1,2% no emprego em outubro, com 18 mil novas contratações, totalizando 1,4 milhão de ocupados.

Renda

A notícia ruim de outubro foi a redução do rendimento dos trabalhadores, de 0,5% em setembro ante agosto, passando a valer R$ 1.167. Na comparação com setembro de 2007, o rendimento aumentou 3,1%. A massa de rendimentos, indicador que combina o nível de ocupação e o rendimento, permaneceu relativamente estável, com variação positiva de 0,3% ante agosto e forte alta de 8,7% ante setembro de 2007, resultado ligado ao aumento do emprego, já que o crescimento do rendimento foi menor. De acordo com os coordenadores, a queda do rendimento está ligada ao crescimento do emprego na área de serviços.

2008

A tendência, segundo Patrícia, é que o desemprego nas seis regiões metropolitanas pesquisadas pela Fundação Seade e pelo Dieese encerre o ano de 2008 entre 12% e 13%, o menor da série histórica, iniciada em 1998. "Se a política econômica, os gastos, os investimentos públicos e o consumo se mantiverem, possivelmente teremos um fim de ano bom. Mas provavelmente no ano que vem esses resultados não se repetirão", finalizou Loloian.


Vermelho, 27 de novembro de 2008
Para a OIT, brasileiro ganhou pouco com melhorias econômicas

Apenas uma pequena parte dos ganhos com o crescimento da economia do Brasil, registrados no Produto Interno Bruto (PIB, soma de toda a riqueza produzida no país em um ano) entre 1995 e 2007 foi repassada para o salário dos trabalhadores brasileiros. É o que indica o Relatório Mundial sobre Salários 2008/2009, divulgado nesta terça-feira (25) pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Ao passo em que o PIB per capita cresceu 16% nesse período, o rendimento médio real dos trabalhadores registou uma queda de 6%. “Significa que os ganhos de produtividade medidos pelo PIB per capita não se traduziram em ganhos salariais”, afirma Laís Abramo, diretora do escritório da OIT no Brasil.

No período entre 2001 e 2007 também caiu o percentual do PIB composto pelos salários, registrando uma média de 37%.

Laís Abramo disse que a principal perda se deu durante os anos de 1990, quando foi registrada uma piora em praticamente todos os indicadores sociais. Já de 2004 a 2008 se verificou um ganho de 15,6% no rendimento médio dos trabalhadores, que colaborou para diminuir a desigualdade salarial entre os empregados. “Esse aumento é muito importante, mas ele não chega a compensar o nível salarial existente em 1995”, informou.

Salário mínimo

De acordo com a OIT, um fator que colaborou para esse crescimento no nível salarial no Brasil foi um processo de valorização do salário mínimo desde o início dos anos 2000, especialmente a partir de 2004. Daquele ano até 2008, o crescimento médio foi de 10%, num total de aumento em 43%. De 2000 a 2008, esse percentual foi de 50%, em termos reais.

“O aumento real do salário mínimo contribui para a redução das desigualdades salariais entre homens e mulheres e brancos e negros, se é verdade que há uma maior concentração de mulheres, em relação aos homens nos estratos inferiores da pirâmide salarial, no caso da comparação entre negros e brancos isso é ainda mais verdade”, afirmou.

Na questão salarial ligada ao gênero, de acordo com números da OIT, se em 1995 as mulheres recebiam em média 62% do salário dos homens, em 2006 essa proporção passou a 71%. Já na questão ligada à raça, o avanço foi menor. Em 1995 os negros recebiam 49% do que recebiam os brancos. Em 2006, recebiam 53%.

Outro dado significativo é a queda no percentual de trabalhadores que recebem menos que o mínimo (de 29,8% em 1992 para 21,6% em 2006) e o aumento do percentual daqueles que recebem exatamente o mínimo (de 6,1% em 1992 para 13,4% em 2006).

Outro ponto destacado no estudo é o fortalecimento da negociação coletiva no país, com 96% das negociações alcançando reajustes acima da inflação em 2006. Apesar de não ser possível determinar com segurança qual a cobertura dessa instituição no país, porque, ainda que o percentual de trabalhadores sindicalizados seja baixo, os acordos coletivos acabam beneficiando toda a categoria, mesmo os que não estão ligados às instâncias sindicais.

Segundo Laís Abramo, a conclusão é que “as instituições [do mercado de trabalho] em geral, e essas duas em particular, são muito importantes para a garantia do bem-estar dos trabalhadores e para uma melhor distribuição de renda e das riquezas e benefícios do desenvolvimento econômico”.

Fonte: Agência Brasil


Agência Diap, 27 de novembro de 2008
Artigo 8º da Constituição: consolidação da CLT e a questão sindical

O deputado Arnaldo Jardim (PPS/SP), relator do PL 1.987/07, do deputado Candido Vaccarezza (PT/SP), que dispõe sobre a consolidação das leis trabalhistas, deverá submeter a votos brevemente seu substitutivo no Grupo de Trabalho e em seguida na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.

Segundo o deputado, o texto não pretende subtrair direitos nem promover mudanças no mérito das leis, mas apenas suprimir dispositivos conflitivos, repetitivos ou desatualizados, para sintetizar toda a legislação.

Um dos pontos que o relator vem recebendo pressão para suprimir do texto diz respeito aos artigos da CLT sobre organização sindical.

A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), por intermédio de seu diretor, Renato Sant'Anna, manifestou-se contrário à inclusão do capítulo sobre organização sindical no texto consolidado.

Segundo ele, o artigo 8º da Constituição assegura a liberdade sindical e isso, em sua visão, pressupõe o direito de organizar sindicatos, daí a resistência ao texto.

O tema é polêmico e as entidades sindicais precisam estudar o texto para manifestar seu ponto de vista ao relator, antes que a matéria seja votada.


Agência Diap, 27 de novembro de 2008
Anteprojeto de lei sobre terceirização recebe 102 sugestões na consulta pública

A partir de agora, as sugestões serão cuidadosamente analisadas e servirão de base para o novo texto que será encaminhado ao ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) encerrou, no último domingo (23), a consulta pública da minuta do texto do anteprojeto de lei para a regulamentação da contratação de serviços terceirizados.

Desde o dia 13 de novembro, data que o texto do anteprojeto ficou disponível no sítio do MTE, foram enviadas 102 mensagens com sugestões para mudanças e inclusões no texto.

Todas foram lidas e respondidas pelos técnicos da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT). A partir de agora, as sugestões serão cuidadosamente analisadas e servirão de base para o novo texto que será encaminhado ao ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.

As sugestões e opiniões foram encaminhas ao MTE pela sociedade em geral: confederações, federações, sindicatos, empresas de tecnologia, de recursos humanos, advogados, servidores públicos, representantes de condomínios, acadêmicos, associações, deputados federais, auditores fiscais e cidadãos contribuíram para a nova redação. Segunda a coordenadora de Relações do Trabalho, Maria da Gloria Bittencourt, o resultado da consulta pública está dentro do esperado.

"A quantidade de mensagens recebidas está dentro das nossas expectativas em face da especialidade do assunto. As sugestões servirão de base para a nova redação, que será encaminhada pela SRT ao ministro", ressalta a coordenadora.


Agência Diap, 27 de novembro de 2008
Contribuição assistencial: relatora dá parecer favorável ao PLS 248/06

A senadora Serys Slhessarenko (PT/MT) apresentou parecer favorável na Comissão de Assuntos Econômicos ao PLS 248/06, do senador Paulo Paim (PT/RS), tornando obrigatório o desconto em folha, pelas empresas, de contribuição assistencial destinada às entidades sindicais e determina punição para o não recolhimento. O desconto não poderá ultrapassar 1% do salário bruto anual do trabalhador e necessita da aprovação em assembléia.

Em sua análise, a senadora ressalta que "sindicato não é apenas o responsável pela busca de melhores condições de trabalho, mas também é sua prerrogativa a celebração de convenções e acordos coletivos, instauração de dissídios coletivos, substituição processual da categoria, assistência jurídica, conferência e homologação de rescisões contratuais, além de outras atividades".
E segue: "A contribuição assistencial é uma prestação pecuniária devida pelos integrantes de categorias econômicas e profissionais ao sindicato, visando, essencialmente, ao custeio da participação da entidade nas negociações coletivas e ao financiamento de atividades assistenciais".

A senadora lembra que a contribuição assistencial, hoje, é estabelecida com fundamento no artigo 513, alínea e, da CLT. Sua fonte é sempre uma norma coletiva, seja acordo ou convenção coletiva, ou, ainda, sentença normativa.

"Insegurança jurídica"


" A iniciativa pretende dar regramento legal minucioso à matéria ao argumento de que a alegada lacuna tem criado um ambiente de insegurança jurídica no que se refere a essas contribuições, o que faz com que as entidades sindicais tenham que enfrentar enormes dificuldades para obter das empresas o desconto em folha de pagamento das contribuições assistenciais, mesmo quando fixadas em assembléia da categoria ou em Convenção Coletiva, observados os estatutos fixados em decorrência da autonomia sindical".

A relatora argumenta que o trabalhador não sindicalizado beneficia-se da atividade sindical. "Como os benefícios conseguidos em negociações coletivas revertem para toda a categoria, deve ser garantida a possibilidade de dar a devida contraprestação mínima ao sindicato. Justa, portanto, a contribuição assistencial, desde que não seja exorbitante, e evidente a demonstração dos benefícios alcançados pelos não associados".

Sem oposição

Serys Slhessarenko rejeitou a Emenda 4, por indicar direção oposta ao do projeto, sob o argumento de que "ao aventar a possibilidade de oposição dos não-sindicalizados ao desconto da contribuição assistencial, estamos voltando à situação atual, na qual todos os trabalhadores da categoria são beneficiados pela atuação do sindicato, mas apenas os sindicalizados arcariam com o ônus para a obtenção de tal benefício"; e acatou a emenda 5, segundo a qual, "a contribuição é devida somente uma vez ao ano e incide sobre o salário-base do trabalhador, excluindo-se do cálculo toda e qualquer parcela a ele estranha, tais como horas-extras, adicionais, gratificações etc".

Segundo a coordenação do FST Nacional, que se reuniu com a relatora e pediu a retirada da Emenda 4, onde consta o direito de oposição, a proposta busca solução para as divergências entre trabalhadores, patrões, governo e Ministério Público do Trabalho sobre a forma do desconto da contribuição assistencial.

A idéia do FST é ampliar a mobilização envolvendo as federações e sindicatos na pressão aos senadores em seus estados, já que o Ministério do Trabalho e Emprego deu parecer contrário à aprovação do projeto por conta da proposta que prevê a substituição de todas as contribuições hoje existentes pela contribuição negocial. (Com CNTS)


Folha de S.Paulo, 27 de novembro de 2008
IR
Abatimento de aluguel passa em comissão
SUCURSAL DE BRASÍLIA

Sem o aval da base governista, a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou ontem o projeto de lei que permite a dedução, no IR das pessoas físicas, de despesas com aluguel de imóvel residencial.

De autoria do senador Expedito Júnior (PR-RO), o texto foi relatado na comissão por Cesar Borges (PR-BA). Ele incluiu emenda que determina que só terá o benefício quem gastar até R$ 15 mil por ano com aluguel residencial.


Folha de S.Paulo, 27 de novembro de 2008
Construtoras já atrasam pagamentos
Falta de remuneração por serviços prestados provoca atraso no salário de trabalhadores da construção civil
PAULO DE ARAUJO
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

As subempreiteiras que prestam serviços às construtoras relatam demora no recebimento pelas obras e atrasam os salários dos funcionários, em mais um efeito da crise financeira internacional.

Ontem, uma manifestação de trabalhadores do setor de construção civil ocupou uma pista da marginal Pinheiros, em São Paulo, contra a Matec Engenharia e mais 20 empreiteiras responsáveis por obras no complexo Cidade Jardim.

Antes, na madrugada, os trabalhadores paralisaram as obras no local. Os sindicalistas queixam-se da falta de pagamento e da omissão no fornecimento de vale transporte e cesta básica.

A DM3, que trata de instalações elétricas e hidráulicas, relata demora no recebimento por serviços no complexo Cidade Jardim e em dois outros empreendimentos em São Paulo.

" Estamos há 56 dias sem receber por um trabalho que realizamos em Santos. Por enquanto, temos caixa para garantir os salários, mas, se passar de dois meses, as coisas ficam mais difíceis", diz o sócio da DM3 Maurício La Motta. "É um problema que está mais nítido agora. Estamos todos sujeitos a esse tipo de atrasos."

A Riplan, que trabalha na parte de alvenaria do complexo, admite que teve de atrasar o salário dos funcionários em quase uma semana em outubro, porque não recebeu o pagamento pelos serviços. Segundo a empresa, os adiantamentos dos funcionários agora já estão sendo pagos.

Por meio de comunicado, a Matec afirma estar "em dia perante suas obrigações com empreiteiros" e que irá "intensificar a fiscalização com seus parceiros para se certificar de que as obrigações com funcionários sejam cumpridas".

Com isso, o Sintracon-SP (sindicato dos trabalhadores da construção civil) afirma que pode haver acordo. Uma assembléia dos trabalhadores para decidir sobre o fim das paralisações está marcada para hoje pela manhã.

De acordo com o presidente do Sintracon-SP, Antonio de Sousa Ramalho, em meio à crise, aumentam os "abusos" contra os trabalhadores.

" Sem dúvida, a crise não é uma "marolinha", mas muitas empresas aproveitam para abusar." Segundo ele, há cerca de 150 desligamentos de trabalhadores por dia. "Aí, recontratam por um salário mais baixo."


Agência Câmara, 27 de novembro de 2008
Relator pede a cassação de Paulo Pereira por fraudes no BNDES
Ivaldo Cavalcante

O deputado Paulo Piau (PMDB-MG) pediu a cassação do deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força, por quebra de decoro parlamentar. Piau relatou representação contra Paulinho no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e acusou o colega de ser "figura proeminente" em esquema de desvio de verbas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), descoberto pela Operação Santa Teresa da Polícia Federal.

Piau apresentou seu relatório ao conselho nesta quarta-feira (26), mas três deputados - Solange Amaral (DEM-RJ), Marcelo Ortiz (PV-SP) e Hugo Leal (PSC-RJ) - pediram vistas do texto, o que adiou a votação por duas sessões ordinárias do Plenário da Câmara. A maioria dos 12 deputados que discutiram o relatório se manifestou contrariamente à cassação.

Na avaliação do relator, um esquema fraudulento para desviar verbas pelo BNDES foi montado para beneficiar o grupo liderado por Paulinho. Segundo Piau, os pagamentos provenientes das fraudes eram "lavados" por meio de movimentação financeira em contas-correntes de empresas, de organizações não governamentais (ONGs) e dos integrantes do grupo; doações simuladas; pagamentos a escritório de advocacia e despesas de consultoria ou engenharia.

Núcleo

O núcleo desse grupo, destacou Piau, é composto por quatro pessoas além de Paulinho: os advogados Marcos Mantovani e Ricardo Tosto; João Pedro de Moura - ex-assessor de Paulinho na Força Sindical - e Wilson Consani, coronel reformado da PM Paulista, que supostamente mantém relações "estreitas" com o deputado acusado.

Em seu relatório, Paulo Piau afirmou que o exame dos documentos, depoimentos e outros materiais analisados permite dizer que Paulinho "atuou no esquema com outras pessoas, as quais ocupavam posição relevante na organização e operavam de forma articulada, praticando tanto o desvio de verbas públicas quanto a lavagem de dinheiro."

Ressalva

Há, no entanto, uma ressalva no relatório, que foi utilizada na argumentação dos deputados que defenderam a absolvição de Paulinho: "O material nos autos não comprova cabalmente que o representado [Paulinho] recebeu diretamente valores pagos pelo esquema, mas é inequívoco que as ONGs Luta e Solidariedade e Meu Guri receberam valores (depósitos em cheque ou em dinheiro) provenientes do esquema, deixando clara a participação [do parlamentar, uma vez que as ONGs são ligadas a ele]".

"Como podemos acusar o deputado se o próprio relator admite que não há prova material de que Paulinho recebeu dinheiro?", questionou o deputado Wladimir Costa (PMDB-PA), um dos que defenderam o deputado de São Paulo.

No parecer, Paulo Piau recomenda a perda do mandato de Paulo Pereira da Silva por desrespeito ao § 1º do art. 55 da Constituição Federal, segundo o qual "é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas".

Defesa

Antes da leitura do voto do relator, o advogado de Paulo Pereira, Leônidas Ribeiro Scholz, defendeu o arquivamento da denúncia, alegando falta de motivo específico. Segundo ele, todas as acusações são baseadas em notícias de jornais e não há fato concreto que ligue o deputado às irregularidades apontadas.

"Não há cheque, não há transferência eletrônica (Ted) nem doc das organizações não governamentais para Paulinho. Não há prova nenhuma de envolvimento de Paulo Pereira que caracterize tráfico de influência dele no BNDES", afirmou Scholz. Segundo o advogado, todos os investigados, que teriam citado o nome do deputado nas interceptações telefônicas feitas pela polícia, disseram em juízo que usaram o nome do deputado indevidamente para se autoconceder mais prestígio.

Prazo

O prazo para o Conselho de Ética votar o relatório termina no dia 15 de dezembro, mas pode ser prorrogado por até 90 dias. Caso não haja prorrogação e o documento não seja votado no conselho, ele perde a validade, e o presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia, pode levar o caso para o Plenário e nomear um novo relator.


Agência Diap, 27 de novembro de 2008
Relator é contra suspensão da contribuição sindical do servidor

O relator do Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 862/08, deputado Roberto Santiago (PV/SP), afirmou que é favorável à cobrança obrigatória da contribuição sindical dos servidores públicos. Ou seja, ele dará parecer contrário ao projeto, apresentado pelo deputado Raul Jungmann (PPS/PE).

O projeto suspende o recolhimento da contribuição sindical de todos os servidores públicos das administrações federal, estaduais e municipais, determinada em instrução normativa do Ministério do Trabalho, em setembro deste ano.

O relator se reuniu, na última terça-feira (25), com representações sindicais e com a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) para debater a situação dos movimentos sindicais no País.

" Nosso relatório será contrário ao projeto, garantindo o direito de organização das entidades dos servidores públicos, principalmente as municipais, que têm maior dificuldade. Enquanto eu estiver neste Parlamento, vou trabalhar no sentido de a contribuição ser compulsória. Mas nós temos que criar mecanismos democráticos para fazer o debate do desconto", afirmou.

Isonomia

O presidente da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, João Domingues, afirmou que as entidades de servidores reivindicam isonomia com a iniciativa privada. "Nós não estamos tratando do mérito - se a contribuição sindical é o melhor ou o pior sistema de custeio para o movimento sindical".

E emenda: "Esse é o assunto de mérito que já está sendo travado entre as centrais sindicais, é a discussão da contribuição negocial, etc. A questão aqui é de isonomia. Nós terminamos sendo, de certa forma, discriminados porque nossos direitos de organização sindical não estão juntos com o do setor privado", disse.

Inconstitucional


O deputado Raul Jungmann afirma que a instrução normativa do Ministério do Trabalho é inconstitucional. "É juridicamente inadequado que uma portaria ministerial determine uma contribuição que tem todas as características de um imposto sindical. A norma deveria vir através de um projeto de lei sob ampla discussão", disse.

Para Jungmann, a sustentação e a manutenção do movimento sindical devem ser discutidas pelas próprias bases, e a contribuição acontecer de forma voluntária.

Tramitação


O projeto está na Comissão de Trabalho, onde aguarda votação. Depois, seguirá para exame da Comissão de Constituição e Justiça, e, vai ao plenário.


CONSULTOR JURÍDICO, 27 de novembro de 2008
Questão pessoal
Acidente provocado por vingança não gera dano moral

Empresa só pode reparar por dano moral quando o acidente está relacionado ao serviço. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de reparação por danos morais e materiais de um motorista de ônibus atingido com quatro disparos de revólver. O motivo: vingança.

Por ter recebido três tiros enquanto dirigia um ônibus, um motorista da Paratodos Transporte e Turismo Ltda. ajuizou reclamação trabalhista para receber indenização por danos morais e materiais. Os tiros foram disparados por antigos comparsas do motorista num furto de carreta em Cachoeiro do Itapemirim, a pretexto de um “acerto de contas”. No Tribunal Superior do Trabalho, o motorista tentou, por meio de Agravo de Instrumento, fazer com que seu Recurso de Revista fosse examinado, mas a Sétima Turma rejeitou a tentativa.

O motorista contou que, no dia 3/9/2002, por volta das 22h, “quando no exercício pleno de sua atividade funcional”, foi atingido por quatro tiros de revólver, em várias partes do corpo, por duas pessoas que se passavam por passageiros comuns. Em conseqüência dos disparos, teria sofrido lesões corporais e emocionais graves e perdido parte do movimento do braço direito. Pediu, entre outras verbas, pensão mensal até que atingisse os 70 anos de idade e dano moral de R$ 130 mil.

A empresa deu nova versão para o ocorrido. Disse que o empregado “tem uma extensa folha corrida” e respondia a dois processos criminais — pelo roubo da carreta, no qual foi preso em flagrante, e por outra tentativa de roubo. “Deduz-se, portanto, que ele tem vários desafetos com desejo de vingança”. Na versão da empresa, corroborada pelos registros policiais, os disparos foram feitos da porta, e os atiradores fugiram em seguida sem roubar nada dos passageiros ou do trocador. Não teria sido, portanto, um assalto, e sim uma tentativa de homicídio. O próprio motorista teria declarado, no inquérito policial, que, ao apontar a arma, um dos homens teria dito que “alguém mandou lembrança”.

O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Vitória julgou indevidas as indenizações pedidas. “Entre os marginais que lesaram o trabalhador e a empregadora não se demonstrou a existência de qualquer relação de preposição: não há nenhum outro vínculo entre eles”, observou. “Ainda que se admita que assaltos sejam acontecimentos previsíveis, nem assim seria razoável supor que viessem seguidos de disparos de armas de fogo. O suposto assalto constitui, em relação à empresa de transporte coletivo, motivo de força maior – o que exclui a responsabilidade civil”, concluiu. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) no julgamento de Recurso Ordinário do motorista. O TRT-ES também negou seguimento a seu Recurso de Revista.

O motorista interpôs então Agravo de Instrumento para o TST, insistindo na responsabilidade do empregador pela reparação dos danos sofridos. Mas o relator, ministro Pedro Paulo Manus, assinalou que o TRT-ES, “soberano na análise do conjunto de provas”, registrou que os disparos “foram efetuados por criminosos, com os quais o empregado praticou furto”.

Por constatar que não houve culpa da empresa, e sim do próprio empregado, a 7ª Turma rejeitou as alegações de violação dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que atribuem responsabilidade civil objetiva ao empregador pela reparação de danos causados por seus empregados no exercício de suas funções, e do artigo 927, parágrafo único, do mesmo código, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor da lesão implicar, por sua natureza, riscos aos direitos de outras pessoas. “Como bem ressaltou o Tribunal Regional, o acidente não está relacionado à natureza da atividade desenvolvida pela empresa”, concluiu o relator.


CONSULTOR JURÍDICO, 27 de novembro de 2008
Relação de emprego
Prazo para ajuizar ação por dano moral é de dois anos

O prazo para pedir indenização por dano moral decorrente de relação de emprego é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. E não o trienal da Justiça Comum, relativo à reparação de dano civil. O entendimento, já pacificado, é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso ajuizado por uma auxiliar de escritório por causa da prescrição bienal da ação movida por ela.

A auxiliar e caixa da Faria Motos Ltda. trabalhou para a empresa de maio de 1997 a outubro de 2001. Ela conta que, um ano e meio antes de sua dispensa, um de seus superiores hierárquicos, contador da empresa, passou a assediá-la sexualmente. A empregada levou ao conhecimento do dono da empresa e, depois disso, passou a ser perseguida pelo contador, que disse querer se vingar. Segundo a auxiliar, ele a acusou de se apropriar do dinheiro do caixa. Apesar de a funcionária ter negado, foi demitida.

Diante das humilhações sofridas, que a deixaram “doente física e emocionalmente”, a trabalhadora procurou a delegacia de defesa da mulher e apresentou queixa por assédio sexual. O inquérito foi arquivado porque o Ministério Público opinou que entre a vítima e o indiciado não havia relação de subordinação (necessária para caracterizar o assédio). No entanto, foi reconhecida a conduta delituosa do contador, que recebeu multa.

Foi aí que o contador solicitou, em nome da Faria Motos, abertura de inquérito policial por apropriação indébita de cheques pré-datados pela antiga empregada. Ela foi absolvida da acusação, com base nos depoimentos de outros funcionários, que levaram a supor uma trama engendrada pelo contador, conforme relatório do MPT.

A trabalhadora, então, solicitou a reparação de danos morais e materiais. Alegou que teve a integridade física, psíquica, profissional e moral abalada devido ao assédio sexual e à ação penal. Ela pediu R$ 6,8 mil, como ressarcimento das despesas com psicóloga e advogada (da ação penal). A ação foi ajuizada na 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) em dezembro de 2004, mas de dois anos depois da sua demissão da empresa — em outubro de 2001—, contando com o prazo de três anos para prescrição na Justiça Comum.

O processo foi encaminhado para a 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que julgou extinta a demanda, por causa da prescrição. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou a sentença. Afirmou que o dano moral da relação de emprego atrai a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a questão, como prevê o artigo 114 da Constituição Federal, aplicando-se a prescrição bienal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.

O argumento

A trabalhadora recorreu ao TST com o argumento de que a indenização por dano moral não é crédito trabalhista e sim ressarcimento, sendo aplicável, no caso, o prazo do Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V). Alegou ainda que, como a ação foi ajuizada antes da vigência da Emenda Constitucional 45/04, não se poderia falar em prescrição bienal, pois a Justiça do Trabalho sequer era competente para julgar o caso. Ao apreciar o Recurso de Revista, o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, com ressalvas de entendimento, propôs que o recurso não fosse conhecido.

Ele destacou que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar conflitos com pedidos de danos materiais e morais resultantes de vínculo de emprego, salvo nas hipóteses de danos resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, já estava definida antes mesmo da edição da EC 45. Assim, concluiu, “o ajuizamento da ação na Justiça Comum, antes da vigência da referida emenda, não tem o condão de alterar a fluência do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição”.

RR– 1112/2005-017-15-00.0


Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

27/11/2008
Trabalhador ganha R$ 30 mil de indenização por perda de audição

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Modecol – Móveis e Decorações Ltda. a pagar R$30 mil de indenização por dano moral a um empregado que sofreu perda de audição por causa do serviço que prestava. O marceneiro recorreu ao TST depois que a 2ª Vara do Trabalho de São José (SC) fixou em R$ 10 mil a indenização – valor confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Nas duas instâncias, houve o entendimento de que o empregado tinha direito à indenização, porque ficou provado, por meio de laudo médico, que ele teve a capacidade auditiva reduzida em função do ruído a que estava submetido na empresa e que não recebeu equipamento de segurança próprio (como protetor de ouvido) que evitasse o surgimento de doença profissional. Para estabelecer o valor da indenização, a Justiça observou a razoabilidade do montante, extensão do dano e renda do trabalhador, além da culpa e capacidade de pagamento da empresa.

A idéia inicial do relator do processo no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, era manter a quantia arbitrada. Mas o ministro Pedro Manus, que pediu vista regimental, convenceu os colegas de que o valor precisava ser aumentado. “R$ 30 mil ainda é pouco para o prejuízo que o trabalhador sofreu”, defendeu o ministro Manus. Ele lembrou a dificuldade que esse marceneiro, aos 57 anos e com deficiência auditiva, terá para arrumar outro emprego, depois de trabalhar na empresa por mais de 15 anos. O ministro ironizou: “uma empresa deixa alguém dez anos sem usar aparelho [de proteção auricular], que causa a surdez do empregado e depois, como punição, em compensação, ele ganha uma placa de prata e o aparelho de surdez!!! - isso não é indenizar, isso é premiar a empresa pela incúria”.

Para chegar ao novo valor, o ministro levou em conta o caso de outro trabalhador, indenizado em 43 vezes o salário que recebia. Como consta nos autos que o marceneiro ganhava cerca de R$ 700,00 por mês, concluiu que R$ 30 mil seria um valor justo.

O presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que só um aparelho de surdez custa em torno de R$ 8 mil. “Tenho exatamente a mesma deficiência que tem o reclamante – perda parcial auditiva bilateral para os agudos”, explicou. Segundo o ministro, esse problema não provoca o isolamento do trabalhador, mas reconhece que dificulta o convívio. Ao final do julgamento, por unanimidade, os ministros concordaram em aumentar de R$10 mil para R$30mil o valor da indenização por dano moral. ( RR – 3664/2005-032-12-00.2)

(Lilian Fonseca, com colaboração de Dirceu Arcoverde)

27/11/2008
TST rejeita ação da CNA de cobrança de contribuição sindical rural

Por considerar inadequada a ação monitória como forma de cobrança da contribuição sindical rural, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a dois agravos de instrumento da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA. Mais que isso, diante de indícios de procedimento ilícito, como o uso indevido do brasão da República, a Primeira Turma decidiu encaminhar ofício ao Ministério Público do Trabalho, à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que examinem a questão e tomem as providências que julgarem adequadas.

Os “indícios de procedimento ilícito” estariam no uso do brasão da República Federativa do Brasil nas guias de cobrança da contribuição sindical. Por não integrar a estrutura funcional da Administração Pública Federal, a CNA não está autorizada a utilizar o brasão. Mas há outra questão, levantada pelo relator dos agravos de instrumento, ministro Vieira de Mello Filho: o lançamento e a constituição de crédito tributário (cálculo do tributo e emissão de guia da contribuição sindical rural). A atividade, privativa do Estado, é indelegável a um ente privado.

Segundo o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), onde um do processos começou, a ação monitória é um instrumento processual que possibilita ao credor de certa quantia, que detém prova escrita (documento eficaz), sem efeito de título executivo, requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento para a satisfação de seu direito. A partir da guia de recolhimento por ela mesma emitida, a CNA pretendia conseguir título judicial para fins de execução da contribuição sindical rural. No entanto, desde a primeira instância, quando o processo foi extinto sem julgamento do mérito, a forma escolhida pela CNA tem sido considerada inadequada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença e, agora, o TST adotou o mesmo entendimento. Para o ministro Vieira de Mello, o fato de a confederação ser destinatária de parte do recolhimento das contribuições, devido à distribuição da arrecadação de que trata o artigo 589 da CLT, não a “autoriza a emitir guia de recolhimento e pretender constituir título executivo judicial mediante ação monitória, suprimindo a atividade administrativa de lançamento”. Em nenhum momento, diz o relator, “a legislação autoriza que a entidade sindical efetue o lançamento do tributo, apurando sua liquidez, inclusive com a aplicação das penalidades cabíveis”.

O ministro fez algumas colocações sobre as conseqüências da atitude da CNA. Uma é que a admissão da ação monitória inviabilizaria o questionamento do devedor do tributo na esfera administrativa, e, por sua tramitação especial, haveria ofensa à norma constitucional que assegura a todos, no âmbito administrativo ou judicial, o exercício do amplo direito de defesa e contraditório. Outra questão é a utilização do brasão da República. Para o relator, o suposto devedor do tributo, ao receber a guia com o símbolo nacional das armas, sente-se coagido a cumprir a obrigação, pois presume estar diante do Estado, e não de entidade privada.

O ministro Vieira diz haver um vácuo na questão da cobrança da contribuição sindical rural. Após verificar que há um “emaranhado de portarias e de regulamentações e uma lei complementar para ser editada”, que não deixam claro de quem é a competência para a cobrança, o ministro entende que o ofício que será encaminhado aos órgãos competentes é “um alerta para que se examine o caso, pois pode haver uma evasão de receita fiscal”.( AIRR– 1222/2007-661-04-40.6 e AIRR-719/2007-351-04-40.5)

(Lourdes Tavares)

 

 
PORTARIA Nº 983, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008
Institui o Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional, com o objetivo de promover o debate sobre a contratação de aprendizes.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições que lhe conferem o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso XXI, do art. 27, da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, o disposto no § 2º, do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e o disposto na Portaria nº 557, de 22 de agosto de 2008, resolve:

Art. 1º Criar o Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional, integrados por:

I -Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Secretaria Executiva - SE;
b) Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;
c) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE; e
d) Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;

II - Ministério da Educação - MEC;

III - Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Ministério Público do Trabalho - MPT;

V - Centrais Sindicais:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical - FS;
c) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
d) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
e) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
f) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB.

VI - Confederações:

a) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CNF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
e) Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
f) Organização das
VII - Conselhos:
Cooperativas Brasileiras - OCB;

a) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes - CONANDA;
b) Conselho Nacional de Juventude - CONJUVE;
c) Conselho Nacional dos Diretores dos Centros Federais de Educação Tecnológicas - CONCEFET
d) Conselho dos Diretores das Escolas Agrotécnicas Federais - CONEAF;
e) Conselho dos Diretores das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e
f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;

VIII - Instituições Formadoras do Sistema S:

a) Sistema Nacional de Aprendizagem - SENAI;
b) Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Sistema Nacional de Aprendizagem no Transporte - SENAT;
d) Sistema Nacional de Aprendizagem na Agricultura - SENAR;
e) Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo - SESCOOP;

IX - Instituições Formadoras:

a) Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE;
b) Fundação Pró-Cerrado;
c) Rede Cidadã;
d) Associação de Ensino Social Profissionalizante - ESPRO;
e) Centro Espírita Fraternidade Jerônimo Candinho; e
f) Fundação Projeto Pescar.

X - Sociedade Civil:

a) Atletas pela Cidadania;
b) Instituto Ethos;
c) Grupo de Institutos, Fundações e Empresas - GIFE;
d) Fundação Roberto Marinho;
e) Fundação Bradesco; e
f) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.

§ 1º As entidades e órgãos constantes neste artigo deverão manifestar, no prazo de quinze dias contados da publicação desta Portaria, interesse na composição do Fórum Nacional de Aprendizagem.

§ 2º Os integrantes do Fórum Nacional de Aprendizagem indicarão seus representantes no prazo de trinta dias contados da publicação desta Portaria, para fins de designação pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 3º Poderão integrar o Fórum, como ouvintes e a critério dos seus membros, personalidades, técnicos e outras instituições de direito público ou privado, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

§ 4º A Organização Internacional do Trabalho - OIT será convidada para apoiar tecnicamente os trabalhos e reuniões do Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional.

Art. 2º O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional terá seguintes finalidades:

I - promover o contínuo debate entre instituições formadoras, órgãos de fiscalização e representação de empregadores e trabalhadores; II - desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização pelo cumprimento de contratação de aprendizes, conforme disposto na CLT;

III - monitorar e avaliar o alcance das metas de contratação e efetividade na oferta de programas de aprendizagem profissional.

Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego prestará o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional.

Art. 4º O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional elaborará o seu regimento interno que será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 5º A participação no Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

Art. 6º O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional será coordenado pela Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 7º O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional deverá apresentar relatório anual de suas atividades à sociedade e ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS LUPI

 

 
PORTARIA Nº 984, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o Cadastro de Entidades Sindicais Especiais

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II e no artigo 8º, da Constituição Federal e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Entidades Sindicais Especiais - CESE, para fins de inscrição das entidades sindicais que não representam categorias profissionais ou econômicas, mas que representam os grupos mencionados no inciso VII e Parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal.

Parágrafo único. A inscrição no CESE possui efeito meramente cadastral, sem gerar os efeitos previstos nos incisos II, IV, VI e VIII do art. 8º da Constituição Federal, art. 477, e Títulos V, VI e VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Os pedidos de inscrição de entidades sindicais especiais no CESE observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria.

Art. 3º O interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente na sede do MTE, sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade;

II - edital de convocação dos membros da representação pleiteada para a assembléia geral de fundação ou ratificação da fundação da entidade, do qual constem a área de abrangência e representação pretendidas, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de cinco dias da realização da assembléia;

III - atas da assembléia geral de fundação da entidade e da última eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do número de filiados na data da eleição, número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente;

IV - lista de presença das assembléias de fundação da entidade e da última eleição da diretoria;

V - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial o grupo representado e a área de abrangência;

VI - certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ, com natureza jurídica específica; e

VII - comprovante de endereço em nome da entidade.

Art. 4º A Secretaria de Relações do Trabalho - SRT efetuará a conferência e análise dos documentos que acompanham o pedido de inscrição de entidades sindicais especiais, para verificação de sua regularidade.
Parágrafo único. Com base na análise dos documentos, a SRT proporá o arquivamento do pedido ou a concessão da inscrição ao Ministro do Trabalho, a quem caberá a decisão final acerca do pedido.

Art. 5º Concedida a inscrição, o Secretário de Relações do Trabalho expedirá Certidão de Inscrição no CESE, em que serão anotados os dados da entidade.

Art. 6º Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais, cópias autenticadas ou cópias simples, desde que apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor.

Art. 7º As entidades sindicais especiais deverão manter seu cadastro no CESE atualizado no que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a Centrais Sindicais, conforme instruções expedidas pela SRT.

Art. 8º Caso haja decisão judicial relativa a assuntos de inscrição de entidades sindicais especiais, caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que o MTE seja notificado.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI