Revista Consultor Jurídico,
19 de janeiro de 2008
Humilhação trabalhista
Empregado chamado de burro
tem direito a indenização
Empregado, como qualquer outra pessoa, deve ser tratado com respeito,
principalmente pelo chefe. Isso significa que patrão não
pode ofender funcionário, mesmo que haja motivos. Ao contrário,
deve incentivá-lo ao trabalho para melhorar sua produção.
O entendimento é do juiz Denílson Bandeira Coelho, da 4ª Vara
do Trabalho do Distrito Federal.
O juiz determinou que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário e Ministério Público da União
no Distrito Federal (Sindjus-DF) pague R$ 70 mil de indenização
por assédio moral para um auxiliar de divulgação.
Ele era chamado de “burro” e “incompetente” pela
chefe. Outros dois funcionários já conseguiram
indenização pelos mesmos fatos.
O autor da ação, Helon Castelo dos Santos,
disse que foi contratado para trabalhar como auxiliar de
divulgação, na assessoria de comunicação
do sindicato, mas acabava desempenhando também outras
funções. Alegou que sempre que não conseguia
terminar uma tarefa, devido à quantidade de trabalho,
uma de suas supervisoras o tachava de burro e incompetente.
Isso era feito na frente de outros funcionários e
de associados do sindicato.
Segundo o empregado, a supervisora ainda o obrigava a entregar
panfletos, jornais e todo material produzido pela equipe
de divulgação, sempre no menor tempo possível.
De acordo com o processo, ela o incentivava a desrespeitar
o limite de velocidade nas ruas para cumprir a tarefa. Helon
Castelo dos Santos ainda teria sido obrigado a fazer campanha
eleitoral para os candidatos do sindicato (como entregar “santinhos” nos
faróis) fora do horário de trabalho.
Para se defender, o Sindjus afirmou que o uso de palavrões
no ambiente de trabalho é normal e que até o
autor da ação, junto com colegas de trabalho,
xingavam quando alguém fazia o trabalho errado.
Para o juiz, “xingar o empregado e, ainda assim, na
frente dos outros funcionários, é patentear
tratamento não condizente com a dignidade do trabalhador,
pois, basicamente, o reclamante, como qualquer pessoa civilizada
e inserida na sociedade, deve ser tratada com respeito, principalmente
pela chefia”, entendeu.
Os chefes do autor da ação ainda faziam comentários
na frente dos outros funcionários sobre a opção
sexual de Helon dos Santos e levantavam suspeitas de um caso
amoroso entre ele e outro funcionário. Segundo o juiz, “não
se pode admitir que tal conduta vinda dos dirigentes máximos
do sindicato/réu sejam atenuados por um suposto ambiente
de complacência, sendo relevante dimensionar que o
autor, assim como os demais empregados do sindicato, não
tratavam os chefes com desrespeito e xingamentos análogos”.
“O que mais chama a atenção em todo
o episódio é a natureza da entidade/ré e
o quê ela representa perante sua base de filiados no
Distrito Federal. Trata-se de entidade sindical que representa
todos os funcionários do Poder Judiciário e
Ministério Público no Distrito Federal, ou
seja, órgão de classe laboral que deve combater
situações análogas vivenciadas por seus
filiados mas, ao revés, admite-se em contestação
que outro é o ambiente de seus próprios empregados,
fadados a escutar xingamentos e comentários depreciativos
que servem tão-somente para baixar-lhes seu potencial
laborativo e, sobretudo, sua própria condição
de cidadão honrado”, ressaltou.
O juiz Denílson Bandeira Coelho reconheceu que houve
ato ilícito e que, por isso, Helon dos Santos “deve
sofrer justa reparação”. O Sindjus já sofreu
outras duas condenações. Foram beneficiados
Bruno Vinícius Okubo e Pedro Rodrigues de Sousa. Eles
devem receber R$ 20 mil e R$ 8,5 mil de indenização,
respectivamente, também por assédio moral.
Em todos os casos, cabe recurso.
Leia a decisão
Processo 00737-2007-004-10-00-8
Reclamante(s): HELON CASTELO DOS SANTOS
Reclamada(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER
JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL – SINDJUS
SENTENÇA
Vistos os autos.
HELON CASTELO DOS SANTOS ajuizou a presente ação
trabalhista em desfavor de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL – SINDJUS, qualificados
nos autos, denunciando irregularidades no curso e término
da relação de emprego, consoante narrativa
propedêutica. Desta forma, pretende manifestação
judicial positiva quanto aos pedidos de fls. 17/19, pugnando
pela condenação da empresa/reclamada. Os resumos
dos pedidos e defesa serão expostos com os fundamentos
deste voto. Deu à causa o valor de R$ 200.000,00.
Apresentou o sindicato/reclamado contestação
escrita às fls. 98/117, concedendo-se vista ao reclamante
que, ao seu turno, ofertou a “réplica” de
fls. 253/260.
As partes apresentaram prova documental, com oportunidade
recíproca de manifestação, garantindo-se
o contraditório.
Quando da realização da audiência em
prosseguimento (fls. 261/263) procedeu-se à oitiva
das partes em depoimento pessoal, bem como restou produzida
prova testemunhal.
Não havendo outras provas ou requerimentos, determinou-se
o encerramento da instrução processual.
Razões finais orais, restando infrutíferas
as tentativas conciliatórias formuladas oportunamente.
Após o encerramento da instrução processual
e a apresentação de razões finais orais
remissivas, juntou o sindicato a peça de fls. 264/271.
Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTOS
Inicialmente, cabe assinalar que entre os litigantes vigorou
contrato de emprego, nos moldes daquele tratado no artigo
442, “caput”, da Consolidação das
Leis do Trabalho, no período de 01/09/2004 a 22/02/2007,
quando então dito vínculo de emprego restou
cindido de forma unilateral por ato único e imotivado
do sindicato/réu, com o efetivo pagamento das verbas
rescisórias trabalhistas, consoante se atesta pelo
documento TRCT de fls. 27.
Diferença salarial. Equiparação (CLT,
artigo 461).
O reclamante restou contratado pelo reclamado para exercer
o cargo de “auxiliar de divulgação”,
denunciando que tenha, na realidade, exercido as funções
inerentes a outro cargo existente na estrutura administrativa
do réu, qual seja, “assistente político
sindical”, além de “motorista”.
Expõe que “não resta dúvida que
o reclamante foi seriamente lesado pelo reclamado, tendo
em vista a diferença salarial das funções,
sem falar no risco suportado pelo reclamante, pela exigência
em dirigir acima da velocidade, pelo excesso de trabalho
que lhe incumbia o reclamado e exigia que terminasse no mesmo
dia” (SIC). Finalmente, ao passo em que não
nomina o suposto paradigma, apresenta planilha comparativa
de remuneração indicando claramente a diferença
salarial a seu favor diante da ilegalidade perpetrada pelo
sindicato.
Os argumentos contestatórios apresentados (fls. 98/117)
negam veracidade aos fatos expostos na peça exordial.
Aponta o sindicato/réu que o reclamante exerceu exclusivamente
as funções para as quais fora contratado, inerentes
ao cargo de “auxiliar de divulgação”.
Para exercício do aludido cargo do reclamante era
exigida facilidade de comunicação e expressão,
responsabilidade, organização e ser detentor
de carteira de motorista, pois tinha como funções
precípuas distribuir boletins, revistas e informativos
produzidos pelo SINDJUS e entidades correlatas, bem como
levar fichas de filiação e ofícios aos órgãos
públicos visitados.
Já o “assistente político” deve
ter como qualificação conhecimento pelo da
estrutura sindical do Distrito Federal, funcionamento e estrutura
do Estado, noções básicas sobre Poder
e luta de classes, facilidade de comunicação,
experiência em organização de eventos
sindicais e experiência sindical comprovada, pois tinha
como atribuições cotidianas dar assistência
para a coordenação de formação
e relações sindicais na manutenção
de contatos com as entidades sindicais e movimentos sociais,
dar assistência para o planejamento da campanha de
filiação, dar assistência nas reuniões
de delegados sindicais, dar assistência nas atividades
promovidas no CEFIS, bem como nas mobilizações
realizadas pelo réu, participar da organização
das eleições sindicais e manter atualizado
o cadastro das entidades sindicais do Distrito Federal. No
mais, expõe que o suposto paradigma não reúne
as condições legais para assim ser indicado
pelo lapso temporal entre sua contratação e
a do autor, sendo certo que os valores ofertados pelo autor
estariam equivocados.
A legislação vigente estabelece, com esteio
no princípio constitucional da isonomia que, sendo
idêntica a função, a todo trabalho de
igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção
de sexo, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor,
será o que for feito com igual produtividade e com
a mesma perfeição técnica, entre pessoas
cuja diferença de tempo de serviço não
for superior a 2 (dois) anos (Consolidação
das Leis do Trabalho, artigo 461).
Verifico que o autor, já na apresentação
de sua petição inicial, não expõe
com a necessária clareza quais as funções
por ele desempenhadas e quais aquelas efetivamente contratadas
em 2004. Cinge-se a indicar tão-somente a nomenclatura
de seu cargo e daquele outro por ele suposta e realmente
cumprido. Também não indica o paradigma do
qual pretende assemelhar-se remuneração, figura
indispensável ao sucesso de seu pedido.
O suposto paradigma, somente indicado pelo réu em
sua contestação escrita, Sr. Achiles Postglioni
(fls. 144), sem qualquer impugnação autoral
quando de sua manifestação seguinte de fls.
253/260, restou efetivamente contratado pelo SINDJUS em 08/11/1999,
enquanto que o autor o fora somente em 01/09/2004, ou seja,
quase 5 anos após, sendo facilmente verificado, portanto,
que tal lapso temporal é bastante superior ao biênio
máximo imposto pela Norma indicada acima.
A segunda testemunha do autor (fls. 261/263) não
pode servir como paradigma para fins de equiparação
salarial pelo simples motivo de assim não ter sido
previamente indicada na petição inicial, não
tendo o sindicato/réu oportunidade de defender-se
a este respeito, ou seja, sua aceitação nesta
oportunidade macularia os princípios constitucionais
da ampla defesa e contraditório, pedras basilares
do necessário respeito ao devido processo legal.
Portanto, sendo necessário o preenchimento concomitante
de todos os requisitos previstos no parágrafo 1º do
artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho
(incidência da Súmula nº6 do TST) para
que o empregado faça jus à equiparação
almejada, indefiro o pedido de diferença salarial
e seus reflexos nas verbas rescisórias e indenizações,
observado o período superior a 2 anos que existiu
entre a contratação do autor e do suposto paradigma.
Quanto ao fato descrito na petição inicial
de percepção de salário inferior ao
mínimo legal por parte do autor, não encontro
pedido específico correspondente (Código de
Processo Civil, artigos 293 e 460), todavia, saliento que
o salário mínimo nacionalmente válido
e vigente deverá sempre ser obedecido pelos empregadores,
cabendo sobre tal remuneração incidir os descontos
legais e convencionais acaso existentes. Entendimento diverso
conduziria a discrepância do empregador ter de arcar
com todos as contribuições devidas pelo empregado à previdência
social, o qual utilizo de forma exemplificativa, além
das demais possibilidades legais de descontos remuneratórios.
Indefiro, desta forma, o pedido de diferenças salariais
e seus reflexos nas verbas rescisórias e indenizações.
Inaplicável o acréscimo de 50% previsto no
artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho,
já que existente controvérsia sobre os fundamentos
da peça propedêutica.
Horas extraordinárias. Reflexos.
Com relação ao horário de trabalho, “o
requerente costumava fazer diariamente 2 (duas) horas de
trabalho além do horário previsto no contrato,
sempre mediante solicitação do requerido. Entretanto,
o requerido não pagou ao as horas trabalhadas a mais,
conforme determina o art. 241 da CLT, valor que deverá ser
discriminado em fase de liquidação de sentença” (SIC).
O sindicato/réu nega veracidade também neste
ponto quanto aos argumentos obreiros, salientando que a jornada
de trabalho desempenhada pelo autor era inferior ao limite
legal de 44 horas semanais e 8 horas diárias, estando
corretamente registrada nos documentos de controle colacionados
aos autos, salientando que qualquer extrapolação
era objeto de compensação e, sobretudo, efetivo
pagamento nos holerites respectivos.
Ao autor cabe a prova dos fatos que constituem os seus direitos
supostamente violados, cabendo à ré o mesmo ônus
processual quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos
alegados em contestação, consoante estabelece
o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho
e artigo 333, do Código de Processo Civil.
No egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região o tema não apresenta maiores divergências,
cabendo a parcial transcrição do entendimento
dominante naquela Corte Revisora, "in verbis": "Ao
alegar a existência de trabalho em regime de sobrejornada,
o reclamante atraiu para si o ônus da prova, já que
fato constitutivo do direito à percepção
de horas extras (CPC, art. 333, I). Por fato constitutivo
entende-se determinado contexto - trabalho com certa duração
-, apto a criar uma relação jurídica,
qual seja, a dilação do limite legalmente previsto,
para daí gerar um vínculo obrigacional com
o empregador, isto é, liame de crédito e débito
com relação ao importe que extravasa o máximo
em lei permitido. O simples fato da reclamada haver declinado
horários diferentes, em cumprimento inclusive às
disposições do art. 302, do CPC, não
lhe transfere o encargo da prova, pois em nosso sistema processual
não há falar em demonstração
de fato negativo, ou seja, a inexistência de cumprimento
da jornada apontada pelo empregado." (Juiz João
Amilcar S. S. Pavan)
Concluindo a análise da responsabilidade probatória
quanto à alegada sobrejornada, temos que se tratando
de serviço prestado com natureza excepcional, existe
a necessidade de prova contundente que sobressaia do material
probatório constante dos autos, pois se presume a "regra
geral" - o exercício das funções
dentro do horário pactuado.
Embora os controles de freqüência tenham sido
implicitamente impugnados quando da manifestação
autoral de fls. 253/260, não há nos autos prova
que sirva de supedâneo aos argumentos obreiros de majoração
horária diária sem quitação correspondente.
A prova testemunhal produzida em nada indica tal situação
fática descrita na peça de ingresso com a necessária
precisão, além do que, omitiu o autor o recebimento
de horas extras no curso da relação de emprego,
não se cuidando de indicar diferenças a seu
favor, com o confronto da documentação acostada.
Assim, indefiro o pedido de horas extras, bem como o do
adicional e suas incidências reflexas.
Assédio moral. Indenização.
Para melhor compreensão do pedido autoral, passo
a transcrever os fundamentos expostos na petição
inicial, “verbis”:
“O reclamante, no curso da relação de
emprego, foi exposto a degradação deliberada
consistente em atitudes e condutas negativas de superior
hierárquica, o que constitui experiência subjetiva
que acarretou prejuízos práticos e emocionais
para o trabalhador e para a organização sindical.
O reclamante foi hostilizado, ridicularizado, inferiorizado,
diante dos pares. Diuturnamente, a superior hierárquica
do reclamante, Senhora CINTIA DE TAL, referia-se a ele com
o emprego de palavras de baixo calão, como “filho
da puta, burro, seu porra, vai tomar no cú, incompetente,
caralho”, assim como impunha sua autoridade para aumentar
a produtividade para além dos limites da razoabilidade.
De fato, além dos xingamentos constantes, a superior
hierárquica do reclamante exigia que se cumprisse
longo trajeto em curto espaço de tempo, exigindo,
inclusive, que se imprimisse nos veículos de propriedade
da entidade sindical velocidade bem superior à máxima
permitida pelo Órgão de Trânsito, pouco
importando com os riscos prementes de acidente de trânsito.
Amedrontava o reclamante e alguns outros colegas de trabalho
para que desenvolvessem, com pressa, as suas funções,
percorrendo grande quantidade de quilômetros, visitando
tribunais e servidores filiados do Sindicato, distribuindo
panfletos e difundindo notícias de interesse da categoria,
repita-se essa era a função do “Assistente
Político”, a qual exercia claramente, tudo em
período de tempo mínimo e humanamente impossível
para os padrões da razoabilidade humana.
No exercício de suas funções, o reclamante
era alcançado por sua superior hierárquica
pelo celular, com o propósito de saber onde ele estava
e quais órgãos já havia percorrido.
Por mais que o reclamante tivesse realizado, nada era suficiente.
Aos brados e berros, a sua superior hierárquica referia-se
a ele de forma depreciativa, com xingamentos, e exigia mais
e mais, independentemente dos fatores externos, como a velocidade
máxima da via ou o trânsito, que influencia,
sem dúvida na velocidade do deslocamento.
Na época da última campanha eleitoral, diretores
do Sindicato, associados com candidatos a cargos eletivos
como Sigmaringa Seixas (doc. 10), passaram a exercer pressão
sobre o reclamante e sobre outros funcionários, exigindo
que estes se engajassem na campanha de apadrinhados políticos.
Era-lhe ordenada, inicialmente em horário fora do
expediente e depois até no curso da jornada de trabalho,
a distribuição, em semáforos, de panfletos
e “santinhos” dos políticos e outros materiais
de campanha eleitoral, sem qualquer relação
com a atividade sindical. Aliás, o sindicato-reclamado
deveria, inclusive, ser apartidário! O reclamante
recusou-se a cumprir essa tarefa.
Além da prova testemunhal que será produzida
no curso da instrução, o reclamante, por ora,
requer a juntada do incluso material de campanha cuja distribuição
lhe foi ordenada, assim como do incluso material audiográfico
que comprova os fatos constitutivos em que se funda o direito
de ação, pugnando, desde já, pela sua
degravação (doc. 11).
Diante do medo do desemprego, a vítima agüentou
as humilhações em silêncio e, paulatinamente,
foi perdendo sua autoconfiança e o interesse pelo
trabalho. Como conseqüência, também desencadeou
doença consistente em estresse decorrente de inaceitável
pressão psicológica, que, pouco a pouco, minou
a sua saúde física e mental (doc. 12).
As condutas negativas e as relações desumanas
e antiéticas de longa duração a que
foi ilegitimamente exposto o reclamante, no exercício
de seu trabalho, em função de relação
hierárquica autoritária, não são
admitidas no mundo hodierno. O respeito à dignidade
do trabalhador está patenteada na atual Constituição
Federal (art. 5º, inciso X), que inclusive incluiu a
extraordinária garantia constitucional à indenização
por dano moral.” (SIC).
Da contestação apresentada (fls. 98/117) extraio
para fins de compreensão do tema trazido os seguintes
argumentos expostos pelo réu, “verbis”:
“De fato há uma funcionária no SINDJUS
que se chama Cynthia, mas que não era chefe do reclamante
e de ninguém mais, seja quem for. Sua atribuição
funcional acaba por demandar tarefas multidisciplinares e
multifuncionais, razão porque por vezes demandava
tarefas do Jurídico, do Financeiro e até mesmo
da Diretoria, como também, certamente, de forma igual,
também, entre outros, o do Setor de Divulgação,
onde trabalhava o autor.
Em sede de sindicatos, quaisquer deles, como assim também
em sede de Centros Acadêmicos, de empresas da construção
civil, companhias de Teatro ou Cinema e redação
de entidades da Mídia em geral, sobretudo nas redações
de jornais, rádio e emissoras de TV, entre outros
iguais, o uso do palavrão se torna mais corrente do
que em outros setores, que reclamam mais solenidade, como
consultórios médicos e dentários, escritórios
de arquitetura e de advocacia, consultorias na esfera econômico-financeira
etc.
Portanto, se diz palavrão em sede de sindicato, sim,
qualquer um deles. E a referida Cynthia, como a maioria deles,
também proferia palavrões e, indistintamente,
a qualquer pessoa, aqui incluindo a Diretoria do Sindicato,
os associados, companheiros de outras entidades sindicais
ou movimentos sociais.
Da mesma forma, o reclamante e seus colegas do Setor de
Divulgação respondiam ou demandavam da mesma
forma, com palavrões, por vezes porque recebiam o
material sem estar bem lacrado, podendo desmanchar os pacotes
de boletins e cair no chão, ou porque estavam demorando
e isso causaria conseqüente demora na entrega e eles
retornariam mais tarde. Por vezes, apenas conversando entre
si.
Portanto, embora possa ser socialmente criticável,
o fato é que o uso de palavrões em todos os
setores é corrente. Redação de jornal é campeã,
invencível, ninguém lhe consegue superar e,
mesmo assim, como nos sindicatos, nos teatros, cinemas, centros
acadêmicos etc, o convívio é farto, amplo,
agradável, gostosa, tanto que permite longas durações
de contrato de trabalho, como o do autor, que foi admitido
em 2004 (o seu paradigma foi admitido em 1999).
Num segundo momento, o reclamado nega, com extrema veemência,
o uso de palavrões que fogem aos que normalmente são
empregados, de forma inteiramente integrada a atualidade, às
vezes como interjeição, vezes como exclamação,
também como forma de demonstrar alegria ou aborrecimento,
festa ou surpresa, enfim, daqueles que costumeiramente até crianças
utilizam corriqueiramente. Portanto, entre os que foram referidos
na inicial, seguramente 70% deles não são pronunciados.” (SIC).
A prova é puramente testemunhal, eis que não
há qualquer documento colacionado aos autos que exponha
qualquer situação de assédio moral sofrida
pelo autor no desempenho de suas funções ordinárias
de “auxiliar de divulgação”.
Quando da audiência em prosseguimento (fls. 261/263),
as partes dispensaram mutuamente os depoimentos pessoais
e somente restaram ouvidas como testemunhas aquelas pessoas
conduzidas espontaneamente pelo autor. Aliás, passo
a transcrever também a íntegra dos testemunhos
por entender elucidativos para o caso que ora se apresenta.
“Primeira testemunha do reclamante: MARCO AURÉLIO
BRAGA, identidade nº xxxx, casado, xxxxxxxx, residente
e domiciliado na xxx, xxx, xxxx, xxxx. Advertida e compromissada,
respondeu aos seguintes quesitos formulados. Depoimento: " que
não trabalhou para a reclamada, mas no período
de julho a outubro de 2006 compareci ao Sindicato pois era
coordenador da campanha política de Sigmaringa Seixas,
sendo que o Sr. Policarpo era o chefe da campanha do mencionado
candidato; que eu pegava o dinheiro para o pagamento de despesas
da campanha diretamente com o Sr. Policarpo, sendo que outros
materiais eu poderia ir buscar também no Comitê da
campanha; que via o reclamante trabalhando no Sindicato quando
lá comparecia; que o reclamante sofreu pressão
para apoiar o candidato em sua campanha, pressão esta
que me foi informada pela Sra. Cintia, que conheço
como chefe de algum setor no Sindicato; que não presenciei
a Sra Cintia ofendendo o reclamante; que o Sr. Policarpo
comentou na minha presença que o reclamante era "viado",
inclusive tendo um caso com outro funcionário do Sindicato;
que não sei o motivo do comentário do Sr. Policarpo;
que o Sr. Antoniel, ex-funcionário do Sindicato, é muito
meu amigo; que conheci o reclamante por intermédio
do Antoniel, provavelmente em sua residência; que o
Sr. Antoniel e o reclamante, além de outros funcionários,
foram demitidos em fevereiro de 2007; que o Sr. Antoniel
inicialmente estava apoiando o candidato Magela, mas por
pressão do Sr. Policarpo, passou a apoiar o candidato
Sigmaringa; que os funcionários do Sindicato tinham
de participar da campanha do candidato apoiado.”
Pela descrição contestatória chega-se à conclusão
que a Sra. Cintia (ou Cynthia) exerce função
de extrema relevância administrativa perante o sindicato/réu,
transitando livremente em todos os setores administrativos
do SINDJUS, dando ordens e orientações aos
funcionários independente da função
desempenhada. A primeira testemunha do autor não só a
conhecia, como respalda tal função relevante
por ela desempenhada, provavelmente exercendo alguma chefia
supra-setorial.