PORTARIA
Nº 13, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
A
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
e ante as disposições constantes na Portaria Ministerial
nº. 216 de 22/04/2005 e na Portaria GD/SP nº. 556 de
11/12/2003. Resolve:
Reestruturar
a nível estadual e regional, o Conselho Sindical
Estadual e os Conselhos Sindicais Regionais neste Estado de São
Paulo, que terão caráter voluntário e consultivo,
com o objetivo de fortalecer a relação entre as entidades
sindicais deste Estado e a Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego no Estado de São Paulo - SRTE/SP, com a participação
dessas representações sindicais dos trabalhadores
nos processos de discussão, elaboração e monitoramento
do planejamento anual da fiscalização, com a respectiva
avaliação dos resultados decorrentes, bem como no
planejamento de ações da SRTE/SP, onde haja o interesse
do trabalhador, nos seguintes termos:
Artigo
1º - Do Conselho Sindical Regional Os membros do Conselho
Sindical Regional serão eleitos em Plenárias, convocadas
pelas Centrais Sindicais, a seguir indicadas, agendadas previamente
pelas Gerências Regionais do Trabalho e Emprego local, sendo
que essas Plenárias devem ser precedidas de Edital, publicado
em jornal de grande circulação em todos os Municípios
da circunscrição da Gerência Regional, com
15(quinze) dias de antecedência,destacando que estão
convocados para esta plenária, todos os sindicatos da região:
- Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB
- Central dos Trabalhadores do Brasil - CTB
- Central Única dos Trabalhadores - CUT
- Força Sindical - FORÇA
- Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST
- União Geral dos Trabalhadores - UGT
§1º - Poderão participar desta Plenária
todos os Sindicatos que tenham sede, sub-sede ou, mesmo sem estas,
desde que a sua base territorial abranja todos ou alguns Municípios
da circunscrição da Gerência Local, não
havendo limite de participação dos Sindicatos, inclusive
os não filiados a uma Central Sindical;
§2º - Para o Conselho Sindical Regional poderão
ser eleitos todos os sindicatos organizados na região que
participaram da Plenária;
§3º - Cada Conselho Sindical Regional tem por competência,
na defesa do interesse dos trabalhadores:
a) discutir, propor e participar da elaboração de
planejamento nas áreas da Gerência Regional, onde
houver o interesse do trabalhador;
b) observar, desde a criação do Conselho Sindical
Regional, que todas as deliberações deverão
ser tomadas em reuniões, registrada em Atas específicas,
acompanhadas de lista de presença.
§4º - O Conselho Sindical Regional deverá se
reunir a cada 2 (dois) meses, ou quando algum fato relevante deva
ser analisado pelo mesmo. Na hipótese de ocorrer motivo
de força maior impedindo a reunião bimestral, os
fatos que ensejaram tal situação, deverão
ser relatados por escrito e apresentados, na próxima reunião
que houver do Grupo de Trabalho Estadual.
§
5º - Cada Conselho Sindical Regional deverá ter o seuGrupo
de Trabalho, com a seguinte composição e competência:
a) o Grupo de Trabalho será formado por 2 (dois) representantes
de cada Central Sindical (1 titular e 1 suplente);
b) o Grupo de Trabalho terá o papel de elaborar estratégias
e acompanhar a condução dos encaminhamentos e resoluções
do Conselho Sindical Regional;
c) este Grupo de Trabalho deverá se reunir 1 (uma) vez por
mês e na hipótese de ocorrer motivo de força
maior que impeça essa reunião, os fatos que a ensejaram
deverão ser relatados, por escrito, e apresentados na próxima
Reunião do Grupo de Trabalho Estadual;
d) desde a criação do Grupo de Trabalho, todas as
deliberações deverão ser tomadas em reuniões,
registradas em Atas especificas e acompanhadas de lista de presença.
Artigo
2º -
Do Conselho Sindical Estadual
O
Conselho Sindical Estadual será constituído por
Conselheiros, membros - titulares dos Grupos de Trabalho Regionais.
§ 1º - O Conselho Sindical Estadual tem por competência:
Discutir, propor e participar da elaboração de planejamento
nas áreas desta Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego onde houver o interesse do trabalhador;
b) acompanhar as deliberações dos Conselhos Regionais
e dos respectivos Grupos de Trabalho;
c) desde a formação do Conselho Sindical Estadual,
todas as deliberações deverão ser tomadas
em reuniões, registradas em Atas específicas, acompanhadas
de lista de presença.
§ 2º - O Conselho Sindical Estadual deverá constituir
o seu respectivo Grupo de Trabalho, quando de sua primeira reunião,
com 2 (dois) representantes de cada Central, indicada no artigo
1º dessa Portaria;
§ 3º - Para efeito do desenvolvimento das atividades
deste Grupo de Trabalho, as Gerências Regionais serão
agrupadas em 5 (cinco) sub-regiões, a saber:
Regiões Municípios
I-Capital (Zonas - Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro), Guarulhos
e Osasco.
II-Santo André, Santos, São Bernardo do Campo e São
José dos Campos.
III-Campinas, Itapeva, Jundiaí, Piracicaba e Sorocaba.
IV - Araçatuba, Bauru, Marília, Presidente Prudente
e São José do Rio Preto.
V- Araraquara, Barretos, Franca, Ribeirão Preto e São
Carlos.
Artigo
3º - A Coordenação do Conselho Sindical
Estadual será exercida pela Superintendente Regional do
Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo e por um representante
sindical indicado pelo Grupo de Trabalho Estadual:
§ 1º - Deverão participar do Conselho Sindical
Estadual, as Chefias da Fiscalização, da Segurança
e Saúde do Trabalhador e de Relações do Trabalho;
§ 2º - Deverão participar dos Conselhos Sindicais
Regionais as respectivas Chefias de Fiscalização
e de Relações do Trabalho;
§ 3º - O Conselho Sindical Regional será coordenado
pelo Gerente Regional e um representante sindical indicado pelo
Grupo de Trabalho local;
§
4º - Este Grupo de Trabalho Estadual deverá se reunir
1 (uma) vez a cada bimestre, alternadamente, em cada região
acima indicada, com os correspondentes Grupos de Trabalho.
Artigo
4º - A duração do mandato de cada Conselheiro
será de 2 (dois) anos;
§
1º - Não haverá impedimento para a substituição
e/ou reindicação dos Conselheiros.
Artigo
5º - Os Conselheiros que deixarem de comparecer a
duas reuniões do Conselho Sindical Regional ou Estadual,
bem como de seus respectivos Grupos de Trabalho, consecutiva ou
alternadamente, sem motivo relevante deverão ser substituídos.
Artigo
6º - A partir da publicação desta Portaria,
os Conselhos Sindicais Regionais e o Conselho Sindical Estadual
terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem às
novas regras, constantes desta Portaria.
Artigo
7º - A participação dos Conselheiros é voluntária
e não remunerada, sendo o seu exercício considerado
de relevante interesse público.
Artigo
8º - A Superintendência e as Gerências
Regionais disponibilizarão um espaço adequado, apto
ao desenvolvimento das atividades do Conselho.
Artigo
9º - Ficam revogadas expressamente as disposições
em contrário, constantes da Portaria GD/SP nº. 556
de 11/12/2003.
Artigo
10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
LUCÍOLA
RODRIGUES JAIME
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