Informativo Eletrônico n.º 826   -   Ano 05   -   Curitiba (PR), 07 de março de 2008.

 

PORTARIA Nº 13, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008

A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e ante as disposições constantes na Portaria Ministerial nº. 216 de 22/04/2005 e na Portaria GD/SP nº. 556 de 11/12/2003. Resolve:

Reestruturar a nível estadual e regional, o Conselho Sindical Estadual e os Conselhos Sindicais Regionais neste Estado de São Paulo, que terão caráter voluntário e consultivo, com o objetivo de fortalecer a relação entre as entidades sindicais deste Estado e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo - SRTE/SP, com a participação dessas representações sindicais dos trabalhadores nos processos de discussão, elaboração e monitoramento do planejamento anual da fiscalização, com a respectiva avaliação dos resultados decorrentes, bem como no planejamento de ações da SRTE/SP, onde haja o interesse do trabalhador, nos seguintes termos:

Artigo 1º - Do Conselho Sindical Regional Os membros do Conselho Sindical Regional serão eleitos em Plenárias, convocadas pelas Centrais Sindicais, a seguir indicadas, agendadas previamente pelas Gerências Regionais do Trabalho e Emprego local, sendo que essas Plenárias devem ser precedidas de Edital, publicado em jornal de grande circulação em todos os Municípios da circunscrição da Gerência Regional, com 15(quinze) dias de antecedência,destacando que estão convocados para esta plenária, todos os sindicatos da região:
- Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB
- Central dos Trabalhadores do Brasil - CTB
- Central Única dos Trabalhadores - CUT
- Força Sindical - FORÇA
- Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST
- União Geral dos Trabalhadores - UGT

§1º - Poderão participar desta Plenária todos os Sindicatos que tenham sede, sub-sede ou, mesmo sem estas, desde que a sua base territorial abranja todos ou alguns Municípios da circunscrição da Gerência Local, não havendo limite de participação dos Sindicatos, inclusive os não filiados a uma Central Sindical;

§2º - Para o Conselho Sindical Regional poderão ser eleitos todos os sindicatos organizados na região que participaram da Plenária;

§3º - Cada Conselho Sindical Regional tem por competência, na defesa do interesse dos trabalhadores:
a) discutir, propor e participar da elaboração de planejamento nas áreas da Gerência Regional, onde houver o interesse do trabalhador;
b) observar, desde a criação do Conselho Sindical Regional, que todas as deliberações deverão ser tomadas em reuniões, registrada em Atas específicas, acompanhadas de lista de presença.

§4º - O Conselho Sindical Regional deverá se reunir a cada 2 (dois) meses, ou quando algum fato relevante deva ser analisado pelo mesmo. Na hipótese de ocorrer motivo de força maior impedindo a reunião bimestral, os fatos que ensejaram tal situação, deverão ser relatados por escrito e apresentados, na próxima reunião que houver do Grupo de Trabalho Estadual.
§ 5º - Cada Conselho Sindical Regional deverá ter o seuGrupo de Trabalho, com a seguinte composição e competência:
a) o Grupo de Trabalho será formado por 2 (dois) representantes de cada Central Sindical (1 titular e 1 suplente);
b) o Grupo de Trabalho terá o papel de elaborar estratégias e acompanhar a condução dos encaminhamentos e resoluções do Conselho Sindical Regional;
c) este Grupo de Trabalho deverá se reunir 1 (uma) vez por mês e na hipótese de ocorrer motivo de força maior que impeça essa reunião, os fatos que a ensejaram deverão ser relatados, por escrito, e apresentados na próxima Reunião do Grupo de Trabalho Estadual;
d) desde a criação do Grupo de Trabalho, todas as deliberações deverão ser tomadas em reuniões, registradas em Atas especificas e acompanhadas de lista de presença.

Artigo 2º - Do Conselho Sindical Estadual

O Conselho Sindical Estadual será constituído por Conselheiros, membros - titulares dos Grupos de Trabalho Regionais.

§ 1º - O Conselho Sindical Estadual tem por competência:
Discutir, propor e participar da elaboração de planejamento nas áreas desta Superintendência Regional do Trabalho e Emprego onde houver o interesse do trabalhador;
b) acompanhar as deliberações dos Conselhos Regionais e dos respectivos Grupos de Trabalho;
c) desde a formação do Conselho Sindical Estadual, todas as deliberações deverão ser tomadas em reuniões, registradas em Atas específicas, acompanhadas de lista de presença.

§ 2º - O Conselho Sindical Estadual deverá constituir o seu respectivo Grupo de Trabalho, quando de sua primeira reunião, com 2 (dois) representantes de cada Central, indicada no artigo 1º dessa Portaria;

§ 3º - Para efeito do desenvolvimento das atividades deste Grupo de Trabalho, as Gerências Regionais serão agrupadas em 5 (cinco) sub-regiões, a saber:

Regiões Municípios
I-Capital (Zonas - Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro), Guarulhos e Osasco.
II-Santo André, Santos, São Bernardo do Campo e São José dos Campos.
III-Campinas, Itapeva, Jundiaí, Piracicaba e Sorocaba.
IV - Araçatuba, Bauru, Marília, Presidente Prudente e São José do Rio Preto.
V- Araraquara, Barretos, Franca, Ribeirão Preto e São Carlos.

Artigo 3º - A Coordenação do Conselho Sindical Estadual será exercida pela Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo e por um representante sindical indicado pelo Grupo de Trabalho Estadual:

§ 1º - Deverão participar do Conselho Sindical Estadual, as Chefias da Fiscalização, da Segurança e Saúde do Trabalhador e de Relações do Trabalho;

§ 2º - Deverão participar dos Conselhos Sindicais Regionais as respectivas Chefias de Fiscalização e de Relações do Trabalho;

§ 3º - O Conselho Sindical Regional será coordenado pelo Gerente Regional e um representante sindical indicado pelo Grupo de Trabalho local;
§ 4º - Este Grupo de Trabalho Estadual deverá se reunir 1 (uma) vez a cada bimestre, alternadamente, em cada região acima indicada, com os correspondentes Grupos de Trabalho.

Artigo 4º - A duração do mandato de cada Conselheiro será de 2 (dois) anos;
§ 1º - Não haverá impedimento para a substituição e/ou reindicação dos Conselheiros.

Artigo 5º - Os Conselheiros que deixarem de comparecer a duas reuniões do Conselho Sindical Regional ou Estadual, bem como de seus respectivos Grupos de Trabalho, consecutiva ou alternadamente, sem motivo relevante deverão ser substituídos.

Artigo 6º - A partir da publicação desta Portaria, os Conselhos Sindicais Regionais e o Conselho Sindical Estadual terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem às novas regras, constantes desta Portaria.

Artigo 7º - A participação dos Conselheiros é voluntária e não remunerada, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público.

Artigo 8º - A Superintendência e as Gerências Regionais disponibilizarão um espaço adequado, apto ao desenvolvimento das atividades do Conselho.

Artigo 9º - Ficam revogadas expressamente as disposições em contrário, constantes da Portaria GD/SP nº. 556 de 11/12/2003.

Artigo 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCÍOLA RODRIGUES JAIME