GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 194, DE 17 DE ABRIL DE
2008
Aprova
instruções para a aferição dos requisitos
de representatividade das centrais sindicais, exigidos pela Lei
nº 11.648, de 31 de março de 2008, e dá outras
providências.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto
no §1º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31
de março de 2008, resolve:
Art.
1º Para fins de verificação da representatividade,
as centrais sindicais deverão se cadastrar no Sistema Integrado
de Relações do Trabalho - SIRT, devendo seu cadastro
ser atualizado constantemente, de acordo com instruções
expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho
-SRT.
Parágrafo único.
Para o cadastramento e atualização do cadastro no
SIRT, a central sindical deverá protocolizar, na sede do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os seguintes documentos:
I
- atos constitutivos, registrados em cartório;
II - comprovante de posse da diretoria e duração do mandato;
III - indicação dos dirigentes com nome, cargo e número
do Cadastro Pessoa Física - CPF;
IV - informação do representante legal junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego;
V - indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada;
IV - Certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, do Ministério da Fazenda; e
VII - Comprovante de endereço em nome da entidade.
Art.
2o As entidades que pretendam a aquisição das atribuições
e prerrogativas de centrais sindicais deverão atender aos
requisitos constantes do art. 2º da Lei nº 11.648, de
2008.
Art.
3º A verificação da observância dos requisitos
previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.648,
de 2008, utilizará como parâmetros as declarações
de filiação de sindicatos a centrais sindicais informadas
no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
Art.
4º Para análise do cumprimento do previsto no inciso
III do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, serão
utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- CNAE apurados pelo Departamento Intersindical de Estatística
e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de apuração dos dados de que trata
o caput, serão utilizados como parâmetros de pesquisa
os dados do CNES e da CNAE informados na Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS correspondente.
Art. 5º A aferição do índice previsto no inciso
IV do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, será realizada
anualmente pelo MTE, utilizando-se das informações da RAIS
do ano-base correspondente a dois anos anteriores, outros dados de órgãos
oficiais e do CNES do dia 31 de dezembro do ano anterior ao do ano-base
de referência.
§1º Excepcionalmente,
para o ano-base de referência 2008, serão utilizados
os dados constantes do CNES, atualizados com as declarações
de filiação de sindicatos com cadastro ativo, transmitidas
para a base de dados do sistema do MTE até a data de publicação
desta Portaria.
§2º Nos
casos em que não houver obrigatoriedade legal de declaração
de empregados na RAIS, a filiação ao sindicato poderá ser
comprovada por meio da apresentação do estatuto e
da ata da última eleição da entidade sindical,
devidamente registrada em cartório até a data prevista
para a aferição.
§3º Atenderá ao
requisito previsto no caput, relativo aos exercícios de
2008 e 2009, a central sindical que apresentar índice de
representatividade de, no mínimo, 5% (cinco por cento).
§4º Para
os exercícios seguintes o percentual deverá ser de,
no mínimo, 7% (sete por cento).
Art.
6º O índice de representatividade (IR) será calculado
utilizando-se a seguinte fórmula:
IR = TFS / TSN * 100, onde:
IR = índice de representatividade;
TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura
organizativa da central sindical, comprovado nos termos do art. 5º;
TSN = total de trabalhadores sindicalizados em âmbito nacional,
comprovado nos termos do art. 5º.
Art.
7º As centrais sindicais que, no ano-base de referência,
atingirem os requisitos legais serão consideradas para efeito
de cálculo da taxa de proporcionalidade (TP).
Parágrafo único.
A indicação de representantes para participação
nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos
públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1º da
Lei nº 11.648, de 2008, será feita observando-se o
disposto no art. 3º desta mesma Lei e seus parágrafos,
bem como a TP, obtida utilizando-se a seguinte fórmula:
TP
= TFS / TSC * 100, onde:
TP= Taxa de Proporcionalidade
TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura
organizativa da Central Sindical, comprovado nos termos do art. 5º;
TSC = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura
organizativa das centrais sindicais que atenderem aos requisitos do art.
2º da Lei nº 11.648, de 2008, comprovado nos termos do art.
5º.
Art.
8º O MTE divulgará anualmente, no mês de fevereiro
do correspondente ano, a relação das centrais sindicais
que atenderem aos requisitos de que trata o art. 2º da Lei
nº 11.648, de 2008, indicando seus índices de representatividade.
Parágrafo único. Às
centrais sindicais que atenderem aos requisitos legais, será fornecido
Certificado de Representatividade (CR) contendo a TP, calculada
nos termos do artigo anterior, e a partir de então, deverão
publicar seus balanços contábeis no Diário
Oficial da União e no sítio eletrônico do MTE.
Art.
9º Até que a Caixa Econômica Federal - CAIXA
automatize os procedimentos de apuração e transferência
da contribuição sindical relativa às centrais
sindicais, o MTE apurará e enviará as informações
sobre o montante devido às entidades que cumpriram os requisitos,
para que a CAIXA proceda ao repasse dos percentuais previstos nos
artigos 589 e 590 da CLT.
Parágrafo único.
A comunicação à CAIXA sobre o montante a ser
repassado mensalmente a cada central sindical será feita
por ofício expedido pela Coordenação-Geral
de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador do MTE.
Art.
10. A CAIXA encaminhará ao MTE, até o dia 10 de cada
mês, arquivo contendo informações referentes às
Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana
recolhidas no mês anterior.
Parágrafo único.
Concomitantemente ao encaminhamento do arquivo referido no caput,
a CAIXA encaminhará em meio magnético relação
atualizada das entidades sindicais titulares das contas referidas
no art. 588 da CLT, do qual constará o CNPJ, Razão
Social, Código Sindical e valor recolhido no exercício.
Art.
11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
LUPI
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