CONSULTOR JURÍDICO,
08 de maio de 2008
Escola do trabalho
Juízes trabalhistas terão
que estudar antes de julgar
por Daniel Roncaglia
Os novos juízes do Trabalho
agora serão obrigados a estudar nas escolas de aperfeiçoamento
da classe antes de iniciar seus julgamentos. A resolução,
que disciplina o novo esquema de formação, foi editada
no mês de abril pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, diretor
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho (Enamat).
Assim que tomarem posse, os juízes
substitutos deverão freqüentar o curso de quatro semanas
oferecido pela escola nacional em Brasília. Ao voltar para seus
estados, os novatos ficarão à disposição
da Escola Judicial Regional por um período mínimo de 60
dias, onde terão aulas teóricas e práticas.
O curso estabelecido pela Resolução
1/2008 tem o nome de Módulo Regional da Formação
Inicial dos Magistrados do Trabalho. Dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho,
apenas dois ainda não dispõem de uma escola. Eles terão
120 dias para se adequarem à resolução.
Além desse período
inicial, os novos magistrados terão que cumprir durante o período
de vitaliciamento (dois primeiros anos) uma carga semestral mínima
de 40 horas-aula na escola da sua região.
Segundo o ministro, antes da
resolução os novos juízes não eram obrigados
a freqüentar o curso: tomavam posse e iam trabalhar. “Os juízes
tinham uma dificuldade muito grande porque o aprendizado acontecia ao
longo do tempo”, disse Reis de Paulo ao site Consultor Jurídico
durante o congresso da classe que aconteceu em Manaus entre os dias 29
de abril e 2 de maio.
Para o ministro, o curso não
fará com que os juízes tenham uma ideologia única
sobre a Justiça do Trabalho. “Isso é muito difícil,
cada juiz sempre vai pensar da sua maneira”, afirma. Apesar do
curso, ele lembra que um fator fundamental para os juízes do Trabalho — a
realidade social da região onde atua — só será apreendido
ao longo do tempo.
As escolas regionais permanecem
com a independência de definirem o quadro de disciplinas, o projeto
didático e a contratação dos professores. No entanto,
existem diretrizes mínimas para o curso. Segundo a resolução,
o objetivo do curso inicial é proporcionar uma formação
tecnicamente adequada e eticamente humanizada, voltada para defesa do
estado democrático de direito.
Entre outras, os alunos terão
aulas de deontologia da Magistratura, de administração
da Vara do Trabalho, de relacionamento interpessoal, de técnicas
de conciliação e de instrução processual
trabalhista.
A formação de magistrados
Em sua palestra no XIV Congresso
Nacional da Magistratura da Justiça do Trabalho, o ministro Reis
de Paula também falou da importância da Enamat, criada durante
a Reforma do Judiciário de 2004. “O magistrado precisa ser
formado, não há geração espontânea
em relação a ele. Não podemos ter trato empírico,
mas sim científico. O magistrado carece de aperfeiçoamento”,
diz.
Este ano acontece o quinto curso
de formação da escola. Outro feito da Enamat, segundo o
ministro, foi a participação da escola na 1ª Jornada
de Direito Material e Processual de Direito do Trabalho, evento promovido
pela Associação Nacional da Magistratura do Trabalho (Anamatra),
onde se delimitaram 79 enunciados que podem ser seguidos pela classe.
Uma das questões levantadas
pelo ministro durante a palestra foi se há uma ética especial
para os juízes. "O magistrado precisa ter uma ética
que lhe é própria. Essa ética é assentada
nos princípios da independência, da impessoalidade, da moralidade,
da conduta e da eficiência", afirma.
Segundo Reis de Paula, "na
nossa atuação de juiz não podemos ser um ser isolado.
O desconhecimento da realidade significa o início da morte da
magistratura. Se estivermos próximos da realidade, efetivamente
podemos transformá-la".
O ministro destacou a necessidade
dos juízes de escutarem. "Na medida em que escutarmos, desenvolveremos
nossa capacidade de responder. É diferente escutar de ouvir. Quantas
vezes, em nossa atividade, recebemos os embargos declaratórios
e não os lemos, não escutamos o que o outro tem a dizer?",
questionou. Para Reis de Paula "o indispensável é que
o magistrado saiba que é limitado e deve conhecer os seus limites
para superá-los, e dar as mãos aos outros para que eles
auxiliem a superar essas imperfeições".
Resolução 01/2008
Estabelece os parâmetros
mínimos para o Módulo Regional da Formação
Inicial dos Magistrados do Trabalho O Diretor da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho — ENAMAT, Ministro
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares e em cumprimento ao deliberado pelo Conselho
Consultivo:
CONSIDERANDO o
disposto nos arts. 93, inciso IV, e 111-A, par. 2º, inciso I, da
Constituição Federal, e o previsto no arts. 2º, incisos
II e III, e 5º da Resolução Administrativa n. 1140/06
e nos arts. 2º, inciso III, 7º, inciso IX, 21 e 25 da Resolução
Administrativa n. 1158/06, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO as
sugestões colhidas no âmbito do Sistema Integrado de Formação
de Magistrados do Trabalho — SIFMT e apresentadas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, pelas Escolas Judiciais, pela Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — ANAMATRA
e pelo Conselho Nacional de Escolas da Magistratura do Trabalho – CONEMATRA;
RESOLVE editar a seguinte Resolução:
Art. 1º A Formação
Inicial dos Magistrados do Trabalho realiza-se em todo o período
de vitaliciamento dos Juízes do Trabalho Substitutos em Módulo
Nacional ministrado pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, na
forma das Resoluções Administrativas n. 1140/06 e n. 1158/06
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e em Módulo Regional
ministrado pela Escola Judicial da Região respectiva, na forma
da presente Resolução, constituindo requisito para o vitaliciamento.
Art. 2º O objetivo geral
do Módulo Regional da Formação Inicial é proporcionar
ao Juiz do Trabalho uma formação profissional tecnicamente
adequada, eticamente humanizada, voltada para a defesa dos princípios
do Estado Democrático de Direito e comprometida com a solução
justa dos conflitos no âmbito de sua competência, com ênfase
nos conhecimentos teórico-práticos aprofundados para o
exercício da função e sua inserção
na realidade local.
Parágrafo único.
Constituem objetivos específicos principais do Módulo Regional
da Formação Inicial:
a) desenvolver postura ética,
pró-ativa, crítica, independente, humanizadora das relações
no âmbito judiciário, garantidora dos princípios
do Estado Democrático de Direito e socialmente comprometida com
o exercício da função;
b) apresentar visão integradora
e democrática do processo, como meio de solução
justa dos conflitos nas dimensões jurídica, sociológica,
econômica e psicológica;
c) desenvolver habilidades e
competências para o Magistrado eficazmente relacionar-se interpessoalmente,
relacionar-se com a sociedade e a mídia, argumentar juridicamente
na posição de terceiro, administrar a Unidade Judiciária,
proferir decisões com suporte nas mais variadas ferramentas jurídicas
(eqüidade, analogia, princípios, direito comparado, etc.)
e promover a conciliação;
d) propiciar a aquisição
de saberes de outros ramos do conhecimento indispensáveis à atividade
jurisdicional que não foram objeto de formação acadêmica
jurídica específica;
e) integrar-se no contexto sócio-cultural,
econômico e político da região do exercício
da atividade jurisdicional.
Art. 3º O Módulo
Regional de Formação Inicial terá início,
de forma preferencial, imediatamente após a conclusão do
Módulo Nacional na Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, ou,
não sendo possível, logo após a posse.
Par. 1º No início
do Módulo Regional de Formação Inicial, os Juízes
do Trabalho Substitutos em fase de vitaliciamento deverão permanecer,
no mínimo, 60 dias à disposição da Escola
Judicial Regional respectiva, com integração de aulas teóricas
e práticas tuteladas sob supervisão da Escola para a progressiva
aquisição e aplicação prática de competências
na jurisdição.
Par. 2º Após a conclusão
do período previsto no parágrafo anterior, os Juízes
em fase de vitaliciamento deverão cumprir, no mínimo, carga
semestral de 40 horas-aula e carga anual de 80 horas-aula de atividades
de formação inicial até o vitaliciamento, conjugadas
entre aulas teóricas e práticas tuteladas sob supervisão
da Escola Judicial Regional respectiva, sendo implantado preferentemente
regime de alternância entre as atividades na jurisdição
e as atividades formativas para que as experiências e dificuldades
concretas dos Juízes sejam objeto de acompanhamento e discussão
periódica na Escola Judicial.
Art. 4º O Módulo
Regional de Formação Inicial será composto de: I
- bloco de disciplinas básicas, que envolverá, com adaptação às
peculiaridades de cada Região, os seguintes conteúdos mínimos:
a) deontologia da Magistratura;
b) direitos fundamentais sociais
no mundo do trabalho;
c) administração
judiciária de Vara do Trabalho;
d) relacionamento interpessoal
(com partes, Advogados, membros do Ministério Público,
outros Magistrados e Servidores);
e) técnicas de juízo
conciliatório trabalhista;
f) técnicas de instrução
processual trabalhista;
g) efetividade da execução
trabalhista;
h) tecnologias aplicadas na jurisdição
trabalhista;
i) temas contemporâneos
de direito; II – bloco de disciplinas complementares, em número
mínimo de cinco, que será definido por ocasião de
cada Módulo pela Escola Regional, com ênfase em saberes
práticos, e que poderá envolver, dentre outros adaptados às
peculiaridades de cada Região, conteúdos como:
a) linguagem jurídica;
b) elementos do trabalho e da
produção na sociedade contemporânea;
c) subjetividade do Juiz (emoção
e razão);
d) mecanismos sócio-jurídicos
de proteção da dignidade da pessoa humana;
e) qualidade de vida no meio-ambiente
do trabalho;
f) segurança pessoal e
familiar;
g) formação profissional
(de Servidores, Magistrados, trabalhadores e empreendedores);
h) inserção administrativo-funcional
no quadro da Magistratura;
i) relacionamento com entidades
privadas afins (entidades sindicais, universidades, associações
comerciais, entidades de defesa de grupos discriminados, etc.);
III – bloco de estágios,
que será organizado por ocasião de cada Módulo pela
Escola Regional, com base em aspectos relevantes observados na prática
da jurisdição, e que envolverá no mínimo,
dentre outras atividades adaptadas às peculiaridades de cada Região:
a) laboratório judicial,
com simulação de atividades profissionais;
b) estágios supervisionados
em instituições afins públicas (como unidades da
Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego,
e ofícios do Ministério Público do Trabalho) e privadas
(como entidades sindicais e empresas), sempre do âmbito regional
ou local de inserção profissional do Magistrado;
c) integração e
troca de experiências profissionais com outros Magistrados e Servidores;
d) exercício jurisdicional
tutelado, em atividades práticas, para progressiva aquisição
de competências sob supervisão da Escola Regional.
Art. 5º A Escola Judicial
Regional deverá desenvolver projeto didático-pedagógico,
preferentemente elaborado com o suporte de profissional de pedagogia
e com a participação do corpo de Magistrados da Região,
que atenda aos seguintes requisitos mínimos:
I - enfatize a formação
profissionalizante do Magistrado;
II - desenvolva saberes transdisciplinares
(da Filosofia, da Sociologia, da Economia, da Psicologia, dentre outras áreas)
que permitam o eficiente enfrentamento em Juízo dos conflitos
inerentes às complexas e dinâmicas relações
sociais contemporâneas;
III - introduza métodos
de ensino que assegurem a participação ativa dos Juízes-Alunos,
a interação e a troca de experiências (como aulas
teóricas, práticas tuteladas, estudos de casos, simulações
ou outros eventos), de forma presencial ou a distância;
IV - disponha de instrumentos
de avaliação da Escola Judicial pelo Juiz-Aluno, de avaliação
reflexiva do Juiz-Aluno e de avaliação do Juiz-Aluno pela
Escola Judicial, observando, no último caso, a freqüência
e o aproveitamento e sempre respeitando a plena liberdade de entendimento
e convicção do Juiz-Aluno como Magistrado em formação.
Art. 6º O corpo docente
do Módulo Regional será definido livremente pela Escola
Judicial da Região respectiva, devendo ser composto de professores-formadores
tecnicamente qualificados e de pluralidade intelectual, preferentemente
com experiência profissional, e oriundos tanto da área jurídica
(Magistrados, Advogados e Procuradores, por exemplo) como de outras áreas
afins com o objeto das disciplinas (Filosofia, Sociologia, Economia,
Psicologia, dentre outras).
Art. 7º Para a execução
do Módulo Regional de Formação Inicial, a Escola
Judicial da Região respectiva poderá, de forma parcial
e por razões de eficiência e conveniência administrativa,
celebrar convênio com outras Escolas de Magistratura Judiciais,
Associativas ou Fundacionais, ainda que de diversa região geoeconômica,
e com Instituições de Ensino Superior reconhecidas na forma
da lei, mas sempre com supervisão direta das atividades e com
controle dos instrumentos de avaliação.
Art. 8º Para o cumprimento
no disposto na presente Resolução e o previsto no inciso
IX do art. 7º da Resolução Administrativa n. 1158/06
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as Escolas Judiciais das Regiões
respectivas deverão, até o final do mês de fevereiro
de cada ano, encaminhar à ENAMAT relatório circunstanciado
das atividades de formação inicial desenvolvidas no ano
anterior relativamente aos Juízes do Trabalho Substitutos em fase
de vitaliciamento, devendo constar a carga horária cumprida e
a natureza das atividades.
Parágrafo único.
No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor desta Resolução,
as Escolas Judiciais das Regiões respectivas deverão encaminhar
cópia da regulamentação dos Módulos Regionais
respectivos e relatório circunstanciado das atividades de formação
inicial já desenvolvidas e em desenvolvimento relativamente aos
Juízes do Trabalho Substitutos que, na data da publicação
da presente, encontram-se em fase de vitaliciamento, inclusive a carga
horária cumprida e a natureza das atividades.
Art. 9º Os casos omissos
serão resolvidos pela Direção da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho – ENAMAT.
Art. 10. Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 26 de março
de 2008.
Ministro CARLOS ALBERTO REIS
DE PAULA
Diretor da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho
