Consultor Jurídico,
28 de junho de 2008
Normas próprias
Filiada ao Simpi não
cumpre regra de outro sindicato
Não se aplica ao contrato de trabalho convenção
coletiva firmada por outro sindicato quando a empresa, com até 50
empregados, for filiada ao Sindicato da Micro e Pequena Indústria
do Estado de São Paulo (Simpi). O entendimento foi aplicado pela
juíza Luciana de Souza Matos Delbin Moraes, da 62ª Vara da
Justiça do Trabalho de São Paulo, em um processo ajuizado
pelo forneiro Aleçandro Alves Maciel contra a padaria Maria Pires
Souza Confeitaria.
O ex-empregado, depois de trabalhar 7 anos na padaria, recorreu à Justiça
para receber diferenças salariais, horas extras, participação
nos lucros e adicional de insalubridade. Alegou que a padaria deveria
cumprir acordo coletivo do Sindicato da Indústria de Panificação
e Confeitaria de São Paulo e do Sindicato dos Trabalhadores
na Indústria de Panificação e Confeitaria de São
Paulo.
A empresa, para se defender, alegou que não deveria cumprir
acordo dos sindicatos citados porque é filiada a outro sindicato,
no caso ao Simpi. A juíza Luciana de Souza Matos, ao analisar
o processo, contatou que a empresa juntou aos autos comprovantes de
recolhimento sindical para o Simpi, bem como certidão do Ministério
do Trabalho e Emprego, comprovando representar aquela categoria econômica
da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal (aquelas que
empregam até 50 empregados).
A empresa apresentou também atas de assembléia para
sustentar que o Simpi é o responsável para representar
seus interesses. Diante dos documentos apresentados, a juíza
verificou que "não são aplicáveis o instrumento
coletivo trazido pelo ex-empregado, firmado com outros sindicatos”.
Por isso, a juíza entendeu que as micro e pequenas empresas
têm convenção coletiva própria e não
precisam seguir as normas de outros sindicatos. Assim, a empresa está obrigada
a pagar as verbas trabalhistas com base nas regras do Simpi.
Leia a decisão
Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - 62ª Vara
do Trabalho, São Paulo, Capital.
PROCESSO: 0803-2007-062-02-00-4
62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP
ALEÇANDRO ALVES MACIEL, qualificada a fls. 3, ingressou com
a presente reclamação trabalhista contra MARIA
PIRES DE SOUZA CONFEITARIA ME, igualmente qualificada, alegando que
laborou no período de 12.05.2000 a 05.04.2007, quando percebia
R$ 400 e exercia a função de forneiro. Todavia, laborou
sem registro até 02.07.2001, não recebeu as verbas rescisórias
e as horas extras prestadas, laborou em ambiente insalubre sem o adicional
correspondente, requerendo a condenação da reclamada
no pagamento das demais verbas elencadas às fls. 15/17.
Atribuiu à causa o valor de R$ 16 mil. Juntou procuração
e documentos. Devidamente notificado, compareceu o Réu à audiência
de fls. 38, apresentando defesa escrita, onde nega os fatos alegados
na exordial e requer a improcedência da ação. Junta
documentos.
Nessa mesma sessão foi determinada a realização
de perícia, ante o pedido de adicional de insalubridade, cujo
laudo foi juntado às fls. 82/110.
Audiência em prosseguimento às fls. 126/127, foi ouvida
a reclamada e, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a
instrução processual.
Inconciliados.
Relatados.
DECIDE-SE.
1- DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Não tendo a ré comprovado a existência de CCP,
além de já ter restado infrutífera a tentativa
conciliatória entre as partes perante este Juízo, rejeita-se
a preliminar.
2- DA PRESCRIÇÃO
Como o reclamante ingressou com a presente reclamatória no
dia 26 de abril de 2007 e, em face das alegações da reclamada,
declara-se prescrita a presente ação para com relação
a eventuais direitos do reclamante anteriores a 26.04.2002, nos termos
do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal,
julgando-se extinto o feito, com análise do mérito, no
período descrito (inciso IV, do artigo 269, do Código
de Processo Civil).
2- DAS ANOTAÇÕES EM CTPS / PERÍODO SEM REGISTRO
Pretende o reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício
em período anterior ao registrado em CTPS, com base no documento
7 da inicial (volume apartado), alegando ter sido obrigado a assinar
um "Contrato de Prestação de Serviços Autônomo
com a empresa" (sic, fls.5).
Todavia, tal contrato não foi firmado com a ré, mas
sim com Jaime Cândido de Souza. Ademais, verifica-se dos documentos
juntados com a defesa, que a reclamada foi constituída em 16
de março de 2001.
Em que pese ter a reclamada reconhecido, em depoimento pessoal, que
o Sr Jaime Cândido de Souza é seu marido, não há qualquer
prova do trabalho para a ré desde 12.05.2000.
Improcedente, pois, o pedido de reconhecimento de período anterior
ao registro, e demais verbas decorrentes.
3- DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Pretende o autor, com fundamento na norma coletiva trazida com a inicial,
o pagamento de diferenças salariais e de participação
nos lucros e resultados, além de multas normativas.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Representado pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO
E CONFEITARIA DE SÃO PAULO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA DE SÃO
PAULO.
O forneiro, depois de trabalhar 7 anos na padaria, recorreu à Justiça
para receber diferenças salariais, horas extras, participação
nos lucros e adicional de insalubridade. Alegou que, de acordo com
norma coletiva do Sindicato da Indústria de Panificação
e Confeitaria de São Paulo e do Sindicato dos Trabalhares na
Indústria de Panificação, Confeitaria de São
Paulo, ele teria direito as verbas trabalhistas solicitadas.
A reclamada, por sua vez, trouxe aos autos, com a defesa, comprovantes
de recolhimento de contribuição sindical para o SIMPI
SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDUSTRIA DO TIPO ARTESANAL DE SÃO
PAULO, bem como certidão do Ministério do Trabalho e
Emprego relativa ao CNES do mencionado Sindicato, comprovando representar
aquele a categoria "Econômica da Micro e Pequena Indústria
do Tipo Artesanal (aquelas que empregam até cinqüenta empregados)" (doc.5),
além de atas de assembléia, sustentando ser a norma coletiva
firmada por este sindicato, o qual representa os interesses da reclamada,
a aplicável ao presente caso.
Assim, à vista dos documentos juntados, o Juízo verifica
que não são aplicáveis ao presente o instrumento
coletivo trazido com a inicial, firmado pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO e SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO,
CONFEITARIA DE SÃO PAULO.
Improcedem, pois, os pedidos das alíneas "b", "i" e "j" (fls.
15/16) da inicial, eis que formulados com base em instrumento coletivo
não aplicável ao presente caso.
4- DA INSALUBRIDADE
Alegou o autor, na inicial, que laborava em ambiente insalubre, sem
o recebimento de adicional correspondente, requerendo a realização
de perícia, a qual foi determinada pelo Juízo.
O Sr. Perito, conforme laudo de fls. 82/110, concluiu que o reclamante
não exercia atividades em ambiente insalubre.
O reclamante não produziu qualquer outra prova capaz de infirmar
as conclusões periciais.
Assim, improcede o pedido de adicional de insalubridade e reflexos.
Honorários periciais fixados no importe de R$ 1.000,00, a serem
pagos nos termos do Provimento GP/CR Nº 04/2007
5- DA RESCISÃO CONTRATUAL
Nos termos dos artigos 818, da CLT e 333, do CPC, o ônus da
prova cabe àquele a quem aproveita suas alegações,
cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,
e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do
direito do autor. Logo, caberia à reclamada ter comprovado de
forma robusta e exaustiva que o autor abandonou o trabalho, ônus
do qual não se desincumbiu.
Assim, inexistindo justo motivo para a rescisão contratual
entre as partes, bem como sem pagamento das verbas rescisórias,
procedem os pleitos de aviso prévio, 13º salário
de 2007 (4/12), férias 2005/2006 e proporcionais (10/12), com
1/3, saldo salarial de abril (5 dias) e multas do artigo 477, da CLT.
Ante os termos da defesa e à vista dos documentos juntados,
faz jus o autor, ainda, à dobra das férias 2002/2003
e 2004/2005, ambas com 1/3, reconhecido pela ré que o mesmo
apenas recebeu os valores correspondentes, não gozando as mesmas,
bem como o pagamento em dobro das férias 2003/2004, com 1/3.
Inaplicável, ante a controvérsia, a multa do art. 467
da CLT.
6- DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Não tendo o autor comprovado a sobre jornada indicada na exordial,
sendo certo que o réu comprova o labor noticiado na defesa,
juntando os controles de ponto, indeferem-se os pleitos de horas extras
e reflexos, inclusive de intervalo.
Ademais, incumbia ao autor, à vista dos documentos colacionados,
apontar eventuais diferenças a seu favor, o que deixou de fazer.
7- DO VALE TRANSPORTE
A ré não forneceu o vale transporte ao autor no período
pleiteado na exordial, ou seja, até dezembro de 2004, não
produzindo provas das alegações da defesa.
Assim, procede o pedido no período imprescrito até dezembro
de 2004, calculado sobre duas conduções diárias,
descontados os 6% de responsabilidade do autor.
8- DO FGTS
Procede o pleito de FGTS, no importe de 8% sobre as verbas de natureza
salarial do pacto e aqui deferidas, bem como a multa de 40% sobre a
totalidade dos depósitos, em face da rescisão sem justa
causa.
Assim, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fundiários
a serem apurados em liquidação de sentença, no
prazo de dez dias do recebimento da intimação para tanto,
sob pena de execução direta.
9- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indevido o presente pleito, posto que os honorários advocatícios
só são devidos na Justiça do Trabalho quando preenchidos
os requisitos legais, nos termos da Lei 5.584/70. Logo, como ausentes
as exigências de lei e com fulcro nos Enunciados 219 e 329, do
C. TST, indefere-se o pedido.
10- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Procede o pleito de assistência judiciária, uma vez que
presentes os requisitos das Leis 1.060/50 e 5.584/70, tendo em vista
declarar o reclamante ser pessoa pobre e sem condições
de arcar com as despesas processuais.
11- DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Tanto a Orientação Jurisprudencial 124, do C. TST quanto
o artigo 459 da CLT se referem tão somente às verbas
pagas durante o contrato de trabalho e não as aqui deferidas,
motivo pelo qual deverá ser considerado o mês da prestação
de serviço.
12- DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Vem a dedução do Imposto de Renda prevista no artigo
46, da Lei 8.541/92 e no Provimento no. 01/96, do C. TST, bem como
as contribuições previdenciários na Lei 8.620/93.
Logo, não há falar-se em pagamento integral pela empregadora,
posto que ausente o amparo legal, devendo, portanto, serem retidos
quando do pagamento.
Isto posto, a 62ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP acolhe
a prescrição qüinqüenal e julga PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação movida por ALEÇANDRO ALVES MACIEL
em face da reclamada, MARIA PIRES DE SOUZA CONFEITARIA ME, para condená-la
no pagamento de aviso prévio, 13º salário de 2007
(4/12), férias 2005/2006 e proporcionais (10/12), com 1/3, saldo
salarial de abril (5 dias) e multas do artigo 477, da CLT, dobra das
férias 2002/2003 e 2004/2005, ambas com 1/3, pagamento das férias
2003/2004, com 1/3, em dobro; vale transporte até dezembro de
2004; diferenças de FGTS com 40%, efetuando-se as devidas compensações,
nos termos da fundamentação supra, em montante a ser
apurado em liquidação de sentença, com correção
monetária, desde o vencimento de cada obrigação
(a partir do mês da prestação do serviço)
e juros, a partir do ajuizamento.
Deverá o réu comprovar os recolhimentos do FGTS, nos
prazos e sob as penas da fundamentação, bem como fornecer
TRCT para soerguimento dos depósitos.
Recolhimentos previdenciários e tributários incidentes,
nos termos da Lei 8.620/93, do artigo 46, da Lei 8.541/92 e do Provimento
no. 01/96, do C. TST, respectivamente, oficiando-se o INSS.
Custas pelo réu, sobre o valor ora arbitrado à condenação,
R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Honorários periciais fixados
no importe de R$ 1 mil, a serem pagos nos termos do Provimento GP/CR
04/2007
INTIMEM-SE. NADA MAIS.
LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES
Juíza do Trabalho
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2008