Ministério
do Trabalho e Emprego
Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 312, DE 8 DE JULHO DE 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista a competência
que lhe foi conferida pelo art. 87, parágrafo único,
inciso I da Constituição, resolve:
Art.
1º Instituir Grupo de Trabalho para acompanhar os encaminhamentos
dados pelo Grupo de Trabalho instruído por meio da Portaria
nº 604, de 10 de dezembro de 2007, publicada no Diário
Oficial da União, de 11 de dezembro de 2007, tendo em vista
o que consta do relatório conclusivo apresentado pelos representantes
do referido GT.
Art.
2º o Grupo de Trabalho, composto por representantes titulares
e suplentes, terá a seguinte composição:
I
- Pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, um representante
de cada um dos seguintes órgãos:
a)
Secretaria Executiva, que o coordenará;
b) Secretaria de Inspeção do Trabalho;
c) Secretaria de Políticas Públicas e Emprego;
d) Secretaria de Relações do Trabalho; e
e) Secretaria Nacional de Economia Solidária.
II
- um representante da Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
III
- um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV
- um representante do Ministério das Cidades;
V
- um representante do Ministério da Previdência Social;
VI
- um representante do Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome;
VII
- um representante da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;
VIII
- um representante da Central Única dos Trabalhadores;
IX
- um representante da Força Sindical;
X
- um representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores; e
XI
- um representante da União Geral dos Trabalhadores.
XII
- um representante da Associação Brasileira da Indústria
da Construção; e
XIII
- um representante da Câmara Brasileira da Indústria
da Construção.
§ 1º Os
representantes de que trata este artigo, titulares e suplentes,
serão indicados pelo respectivo titular das Secretarias
deste Ministério, pela FUNDACENTRO, pelas centrais sindicais,
pelos empresários e pelos respectivos titulares das demais
Pastas com representação no GT, e serão designados
por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 2º O
Coordenador poderá convidar representantes de outros Órgãos
ou Entidades para participar das reuniões do GT.
§ 3º A
participação no GT será considerada prestação
de serviço relevante, não remunerada.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
LUPI
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