Informativo Eletrônico n.º 957   -   Ano 05   -   Curitiba (PR), 09 de julho de 2008.



 
Ministério do Trabalho e Emprego
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 312, DE 8 DE JULHO DE 2008

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a competência que lhe foi conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para acompanhar os encaminhamentos dados pelo Grupo de Trabalho instruído por meio da Portaria nº 604, de 10 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de dezembro de 2007, tendo em vista o que consta do relatório conclusivo apresentado pelos representantes do referido GT.

Art. 2º o Grupo de Trabalho, composto por representantes titulares e suplentes, terá a seguinte composição:

I - Pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Executiva, que o coordenará;
b) Secretaria de Inspeção do Trabalho;
c) Secretaria de Políticas Públicas e Emprego;
d) Secretaria de Relações do Trabalho; e
e) Secretaria Nacional de Economia Solidária.

II - um representante da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

IV - um representante do Ministério das Cidades;

V - um representante do Ministério da Previdência Social;

VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - um representante da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;

VIII - um representante da Central Única dos Trabalhadores;

IX - um representante da Força Sindical;

X - um representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores; e

XI - um representante da União Geral dos Trabalhadores.

XII - um representante da Associação Brasileira da Indústria da Construção; e

XIII - um representante da Câmara Brasileira da Indústria da Construção.

§ 1º Os representantes de que trata este artigo, titulares e suplentes, serão indicados pelo respectivo titular das Secretarias deste Ministério, pela FUNDACENTRO, pelas centrais sindicais, pelos empresários e pelos respectivos titulares das demais Pastas com representação no GT, e serão designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 2º O Coordenador poderá convidar representantes de outros Órgãos ou Entidades para participar das reuniões do GT.

§ 3º A participação no GT será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

 

 
Ministério do Trabalho e Emprego
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 604, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
(DOU 11.12.2007)

O ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e no Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT para analisar e apresentar relatório conclusivo, no prazo de sessenta dias, sobre o conjunto de propostas apresentado pelas Centrais Sindicais referente aos trabalhadores da construção civil no âmbito dos investimentos do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC.

Art. 2º O Grupo de Trabalho, composto por representantes titulares e suplentes, terá a seguinte composição:

I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego - TEM, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

Secretaria-Executiva, que o coordenará;
Secretaria de Inspeção do Trabalho;
Secretaria de Políticas Públicas e Emprego;
Secretaria de Relações do Trabalho; e
Secretaria Nacional de Economia Solidária;

II - um representante da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina no Trabalho (Fundacentro).

III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

IV - um representante do Ministério das Cidades;

V - um representante do Ministério da Previdência Social;

VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - um representante da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;

VIII - um representante da Central Única dos Trabalhadores;

IX - um representante da Força Sindical;

X - um representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores; e

XI - um representante da União Geral dos Trabalhadores.

§ 1º Os representantes de que trata este artigo, titulares e suplentes, serão indicados pelo respectivo titular das Secretarias deste Ministério, pela Fundacentro, pelas centrais sindicais e pelos respectivos titulares das demais Pastas com representação no GT, e serão designados por ato do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 2º O Coordenador poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar das reuniões do GT.

§ 3º A participação do GT será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI