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Agência Senado, 8 de janeiro de 2009
Arthur Virgílio quer impedir
que candidato sem condições morais assuma mandato
parlamentar
Tramita na Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania (CCJ), proposta de emenda à Constituição
(PEC) do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) pela qual o desvio de
conduta praticado mesmo antes da diplomação do senador ou
deputado eleito será considerado incompatível com o decoro
e poderá levar à perda do mandato parlamentar. A proposta
também estende ao suplente de senador as normas disciplinares relativas à ética
e ao decoro parlamentar aplicáveis ao titular.
Tais medidas, ressaltou Arthur Virgílio na justificação
da matéria (PEC 37/08), visam impedir que assuma o mandato
parlamentar candidato sem condições morais. Quanto
ao suplente de senador, o autor disse que o Senado é uma
instituição respeitável, e que os membros
que o compõem devem atender as exigências do exercício
parlamentar. Na opinião do senador, os parlamentares devem
servir de exemplo de retidão moral aos cidadãos do
país.
Com a finalidade de incluir a vida pregressa do candidato a deputado
ou senador na relação dos motivos para a decretação
de perda do mandato parlamentar, a proposta altera o inciso II
do artigo 55 da Carta Magna. Na opinião do autor, para "preservar
a credibilidade das magnas instituições da República", é necessário
que o parlamentar não desaponte a sociedade devido a "comportamento
pessoal censurável".
Com a inserção do parágrafo 4º no art.
46 da Constituição, conforme a proposta, os suplentes
de senadores estarão sujeitos às mesmas normas disciplinares
que se aplicam ao titular quanto à ética e ao decoro
parlamentar. Segundo Arthur Virgílio, a alteração
supera o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), expresso
pelo ministro Célio Borja no Mandado de Segurança
nº 21.266/91, de que "as restrições constitucionais
inerentes ao exercício do mandato parlamentar não
se estendem ao suplente".
"O suplente de senador deve ter vida pessoal e atividade
profissional compatíveis com as exigências éticas
inerentes ao cargo eletivo de senador da República, o qual
poderá vir a ocupar como substituto eventual ou como sucessor
do titular, no caso de vacância", ressaltou Arthur Virgílio.
As duas alterações constitucionais, ainda segundo
o senador, têm o objetivo de evitar que aquele que tenha
a desconfiança da sociedade brasileira quanto a sua conduta
antes de assumir o mandato exerça a atividade parlamentar.
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Agência
Senado, 8 de janeiro de 2009
Jereissati propõe aumentar
a remuneração das contas de FGTS
Para reduzir as perdas que o trabalhador vem sofrendo em suas contas vinculadas
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o senador Tasso
Jereissati (PSDB-CE) apresentou proposta de corrigir, mensalmente, os depósitos
efetuados nessas contas mediante a aplicação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acrescida da capitalização
de juros anuais de 3%.
Pelo PLS 193/08, o empregador que não realizar os depósitos
previstos no projeto na conta do trabalhador até o dia
15 do mês trabalhado responderá pela incidência
do IPCA sobre a importância correspondente, além
de juros de mora de 0,5% ao mês, ou fração.
Na justificação do projeto, Jereissati argumenta
que a fórmula adotada atualmente, com correção
pela taxa referencial de juros (TR), acrescida de 3% ao ano,
não tem acompanhado a inflação, o que constitui
flagrante injustiça ao trabalhador. Segundo o senador,
o trabalhador tem direito a uma correção positiva,
pelo fato de o FGTS constituir uma poupança compulsória
para protegê-lo quando demitido, aposentado ou acometido
de doença grave.
O autor afirma que a atual fórmula de correção
tem beneficiado os interesses dos tomadores de recursos junto
ao FGTS para financiamento habitacional, saneamento básico
e infra-estrutura urbana, em detrimento da poupança do
trabalhador.
Segundo Jereissati, a correção pelo IPCA das contas
vinculadas ao FGTS representará o equilíbrio entre
o interesse dos cotistas do fundo, os trabalhadores, e os tomadores
de recursos do Fundo, as empresas de construção
civil e de saneamento básico.
O projeto está em tramitação na Comissão
de Assuntos Econômicos (CAE), onde aguarda designação
de relator.
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Agência
Câmara, 8 de janeiro de 2009
Projeto dá prazo para formado
apresentar diploma ao empregador
O Projeto de Lei 4178/08, do deputado Léo Vivas (PRB-RJ), dá validade
de 120 dias à declaração provisória de conclusão
de curso superior pelo empregado, até que este possa apresentar à empresa
contratante o seu diploma definitivo.
Vivas argumenta que não há prazo legal para a
instituição de ensino superior emitir o diploma,
e várias delas só o fazem por solicitação
expressa. Assim, segundo ele, muitos trabalhadores ficam impedidos
de ingressar no mercado, mesmo tendo a qualificação
exigida, apenas pelo fato de não portarem o diploma.
O projeto, segundo o autor, permite a contratação
do empregado que ainda não teve o diploma emitido sem
risco de o empregador ser acusado de facilitar o exercício
ilegal da profissão.
A proposta acrescenta um artigo à Consolidação
das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5.452/43).
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado
pelas comissões de Trabalho, de Administração e
Serviço Público; e de Constituição e Justiça
e de Cidadania (CCJ).
Íntegra da proposta:
- PL-4178/2008
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Agência
Diap, 8 de janeiro de 2009
Vinculação da aposentadoria
ao mínimo é analisada na Câmara
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4.434/08, já aprovado pelo
Senado (PLS 58/03), que cria um índice de correção
previdenciária para garantir o reajuste dos benefícios da
previdência de acordo com o aumento do valor mínimo pago pelo
Regime Geral da Previdência Social.
Na prática, como o valor mínimo é igual ao
salário mínimo, o projeto cria uma regra para garantir
um reajuste próximo ao do salário mínimo,
ao mesmo tempo em que restabelece o número de salários
mínimos pagos na época da concessão do benefício.
A proposta estabelece uma regra de transição de
cinco anos até que a proporção entre benefício
e valor mínimo seja totalmente recuperada. O índice
então, que será individual, passará a ser
usado para cálculo dos reajustes por toda a vida do beneficiário.
Fator previdenciário
O projeto foi apresentado pelo senador Paulo Paim (PT/RS) e se junta
a outros dois de sua autoria, um deles já aprovado pelo Senado
e em tramitação na Câmara: o PL 3.299/08, que extingue
o fator previdenciário.
O outro está em fase final de votação na
Câmara - PL 1/07, do Executivo, que cria política
permanente de recuperação e atualização
do mínimo. Emenda aprovada no Senado e ratificada pela comissão
especial da Câmara cria isonomia entre o reajuste do salário
mínimo e dos benefícios pagos pelo INSS.
O senador prevê negociações com o Governo
para aprovar a valorização dos benefícios
de aposentadoria e disse que seus três projetos podem ser
condensados em um só. "Vamos colocar tudo isso na mesa,
os três projetos, e tentar construir um substitutivo global",
propõe Paim.
Ministério da Previdência é contrário
ao projeto e calcula em R$ 76 bilhões o impacto anual dessa
proposta. O Governo aposta na possibilidade de encontrar outra
saída em substituição aos projetos de Paim.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo - ou seja,
só depende da aprovação das comissões
e só passará pelo plenário caso haja divergência
-- será analisada pelas comissões de Seguridade Social
e Família; de Finanças e Tributação;
e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Agência
Diap, 8 de janeiro de 2009
Metalúrgicos da Renault
aprovam medida que evitará demissões
Os trabalhadores da Renault do Brasil S/A aprovaram em assembléia,
nesta segunda-feira (5), o protocolo de intenções que havia
sido assinado pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba
e pela montadora no dia 23 de dezembro de 2008. No protocolo, a entidade
e a empresa concordam com a suspensão dos contratos de trabalho
como alternativa à dispensa.
O protocolo foi assinado com o objetivo de evitar a demissão
de mil trabalhadores em janeiro de 2009. Com a sua aprovação,
os trabalhadores que seriam demitidos terão seus contratos
suspensos durante cinco meses, conforme artigo 476 da CLT, com
a garantia dos valores salariais de recebem mensalmente.
Os trabalhadores que terão seus contratos suspensos receberão,
pelo prazo determinado, a bolsa de qualificação
profissional, paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
e ainda uma ajuda compensatória da empresa, sem natureza
salarial.
Será garantida a manutenção do nível
salarial líquido dos trabalhadores, assim como a computação
destes cinco meses para o pagamento de férias, 13º salário
e FGTS.
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Agência
Diap, 8 de janeiro de 2009
FGTS tem saldo positivo recorde
de R$ 6,7 bi em 2008
O saldo líquido das contas vinculadas no Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) em 2008 ficou positivo e bateu recorde, atingindo
R$ 6,702 bilhões, resultado de uma arrecadação de
R$ 48,616 bilhões contra um total de saques de R$ 41,914 bilhões.
O saldo líquido de 2008 foi 106,1% superior ao registrado
em 2007. Também em relação ao ano anterior,
a arrecadação bruta do FGTS em 2008 cresceu 16,7%
enquanto os saques aumentaram 9,2% no ano passado frente ao ano
anterior.
Esse crescimento é resultado direto do maior número
de empregos com carteira assinada oferecidos no passado pelo setor
privado. Um pouco mais de 2,5 milhões de empresas fizeram
depósitos de recursos em nome de seus empregados.
Esse número de empregadores, de acordo com balanço
anual divulgado pela Caixa Econômica Federal, representou
um crescimento de 5,8% em relação ao ano anterior,
quando 2,3 milhões de empresas recolheram dinheiro às
contas do FGTS.
O número de contas vinculadas também cresceu, na
ordem de 10,1%, atingindo 29,3 milhões no ano passado contra
26,5 milhões de contas existentes em 2007.
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O
Estado de S. Paulo, 8 de janeiro de 2009
Governo quer limitar uso do FAT
em acordos
Temeroso de uma enxurrada de suspensões de contratos de
trabalho no País por causa da crise econômica internacional,
o Ministério do Trabalho pretende apertar os controles e aumentar
as exigências para que as empresas possam recorrer a esse mecanismo,
já previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT) desde 1999. O temor do governo é que uma onda de acordos
entre empresas e sindicatos possa comprometer os recursos do Fundo de
Amparo do Trabalhador (FAT), que fica responsável pelo pagamento
dos salários dos trabalhadores durante a suspensão.
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Gazeta
do Povo, 8 de janeiro de 2009
Administração
Custo anual da máquina pública
estadual é de R$ 1.320 para cada paranaense
O estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(Ipea) mostra que as despesas com a estrutura administrativa
pública do governo estadual do Paraná custam, em
média, R$ 1.320 por ano para cada um dos cerca de 10 milhões
de habitantes do estado. Os dados do levantamento, divulgados
anteontem, referem-se ao ano de 2005. Estão incluídas
nos gastos os investimentos, as despesas de custeio e com pessoal,
além da prestação de serviços, como
saúde e educação.
Na Região Sul, o Paraná é o estado que
menos gasta per capita: em Santa Catarina o custo da máquina
pública estadual é de R$ 1.527. E, no Rio Grande
do Sul, de R$ 1.621.
Comparado com os demais estados e o Distrito Federal, o Paraná aparece
como o 17º na lista de gastos públicos por habitante.
O Distrito Federal é, segundo o estudo do Ipea, o que
mais gasta: R$ 2.937 por ano. Na outra ponta da tabela, com o
menor gasto público por habitante, está o estado
do Maranhão: R$ 619.
O estudo do Ipea tem como objetivo apresentar os “custos
de funcionamento das unidades federativas brasileiras e suas
implicações sobre a criação de novos
estados”. Há dois projetos no Congresso Nacional
que preveem a criação de mais estados no país.
A pesquisa mostrou ainda a proporção dos gastos
públicos em relação ao Produto Interno Bruto
(PIB). Quanto maior for o porcentual de gastos dos governos em
relação ao PIB, maior o peso estatal na economia.
No Paraná, os gastos públicos representam 10,70%
do PIB. Em 2005, o produto interno paranaense foi de R$ 126,6
bilhões. Já o total de despesas públicas
foi de R$ 13,5 bilhões. Se comparado com os demais estados,
a conta da máquina paranaense não é tão
pesada ao contribuinte. O gasto público do Acre, por exemplo,
representou 37,27% do PIB do estado.
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Gazeta
do Povo, 8 de janeiro de 2009
Guerra entre poderes
STF reage a tentativa de enquadramento
Supremo divulgou nota dizendo que Congresso
está em dívida com a sociedade por não regulamentar
temas polêmicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) reagiu ontem à tentativa
de os deputados federais “enquadrarem” o chamado
ativismo do Poder Judiciário e as “intromissões” da
Justiça em assuntos legislativos. Na segunda-feira, parlamentares
haviam sugerido mudanças em leis que regulamentam o funcionamento
das cortes superiores do país.
Em texto publicado em sua página na internet (www.stf.jus.br),
o Supremo censurou o Legislativo por continuar em dívida
com a sociedade por não regulamentar temas polêmicos,
como o direito de greve dos servidores públicos e o aviso
prévio proporcional. O Tribunal afirma que a dívida
persiste apesar de o plenário do Supremo ter reconhecido
as omissões legislativas.
A divulgação do texto sobre a dívida legislativa
ocorreu apenas dois dias após parlamentares terem revelado
a intenção de apresentar projetos de lei para frear
o que consideram uma intromissão do STF em assuntos do
Congresso. Entre os projetos estão o que propõe
a fixação de um mandato de dez anos para os ministros
do Supremo e o que estabelece prazos para que a Justiça
Eleitoral julgue processos.
Falta norma
Por causa da falta de regulamentação do direito
de greve dos servidores, o STF tem decidido que deve ser adotado
para a administração pública o padrão
de greve da iniciativa privada enquanto não houver uma
norma específica para o funcionalismo. O STF informou
que em três julgamentos foi cobrado do Congresso a necessidade
de legislar sobre o exercício do direito de greve dos
funcionários públicos, que está previsto
na Constituição Federal, mas ainda não foi
regulamentado por uma lei.
O Supremo tomou ainda outras decisões favoráveis
a servidores que reivindicavam aposentadoria especial alegando
condições de insalubridade no trabalho com base
na legislação trabalhista existente em relação à iniciativa
privada – por falta de regulamentação do
assunto pelo Congresso.
O STF ainda informou que o Congresso tem outra dívida
porque não legislou sobre aviso prévio proporcional,
com mínimo de 30 dias. Segundo o Supremo, a Constituição
Federal prevê o aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço como direito dos trabalhadores rurais e urbanos.
Mas é necessária uma lei para regulamentar o tema,
o que ainda não foi feito.
O presidente da Associação dos Juízes do
Rio Grande do Sul, Carlos Marchionatti, defendeu ontem a vitaliciedade
dos ministros do Supremo por entender que se constitui em uma
garantia prevista na Constituição e é indispensável à imparcialidade
e independência jurisdicional. Para Marchionatti, “a
relação entre os Poderes não pode ser ditada
por represália, mas por independência e harmonia”.
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Gazeta
do Povo, 8 de janeiro de 2009
Trabalho
Suspensão de emprego deve
ganhar novas regras
Ministro diz que governo teme “abusos” por
parte das empresas. Um dos novos critérios seria maior
especificação dos cursos que os empregadores são
obrigados a oferecer ao trabalhador afastado
Com medo de que haja uma grande onda de suspensões
temporárias de contratos de trabalho no país
por causa da crise econômica internacional, o governo
pretende apertar os controles e aumentar as exigências
para que as empresas possam recorrer a esse mecanismo, previsto
na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) desde
1999. O temor é que uma enxurrada de acordos entre empresas
e sindicatos possa comprometer os recursos do Fundo de Amparo
do Trabalhador (FAT), que fica responsável pelo pagamento
dos salários dos trabalhadores durante a suspensão.
No início da semana, a montadora francesa Renault,
cuja fábrica brasileira fica em São José dos
Pinhais, conseguiu estabelecer um acordo desse tipo com o Sindicato
dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, e suspendeu temporariamente
mil trabalhadores por cinco meses.
O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, anunciou ontem
que os “novos critérios” para a utilização
das suspensões temporárias serão fixados
até o fim do mês pelo Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) – órgão
formado por governo, empresários e trabalhadores para
gerir os recursos do FAT. Segundo ele, as mudanças servirão
para “evitar abusos”. “A minha preocupação é evitar
que o FAT seja um fundo de amparo aos empresários”,
comentou o ministro.
Além da Renault, a fabricante de eletroeletrônicos
Philips, de Manaus, também firmou acordo com o sindicato
de seus empregados para suspender o contrato de 460 funcionários
por até cinco meses.
A lei exige que as suspensões sejam feitas por acordo
com os sindicatos. O acordo deve ser homologado nas Superintendências
Regionais do Trabalho e constar nas carteiras de trabalho dos
empregados. No período em que estiverem afastados, os
trabalhadores devem fazer cursos de qualificação
profissional financiados pelo empregador e podem pedir nos
postos do trabalho uma bolsa entre R$ 415 a R$ 776. Para a
empresa, a grande vantagem é ser dispensada de recolher
encargos sociais e de pagar os salários durante o período
de suspensão.
O instrumento, batizado no Ministério do Trabalho de “bolsa-qualificação”,
foi criado por lei em 1999. Desde então, 54,3 mil contratos
de trabalho foram suspensos pelas empresas dentro das regras
previstas na lei. Segundo Lupi, isso estava sendo feito de “forma
automática”, sem uma regulamentação.
“O que queremos é fixar quais os caminhos que
terão que ser cumpridos para que o benefício
possa ser utilizado”, declarou. Os detalhes, segundo
Lupi, ainda estão em discussão. Mas ele exemplificou
que poderão ser exigidas determinadas características
dos cursos de qualificação oferecidos pelas empresas.
Flexibilização
Lupi lembrou que o secretário de relações
de emprego de São Paulo, Guilherme Afif Domingos, quando
propôs um programa emergencial de emprego no fim de 2008
ao Codefat, estava pedindo a ampliação desse
mecanismo de cinco para até dez meses. “E a proposta
acabou sendo tratada como se o instrumento não existisse,
mas ele já existe”, afirmou o ministro.
IPI
Alem disso, o ministro pediu publicamente ao Ministério
da Fazenda que prorrogue a vigência da redução
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros
como forma de atenuar os efeitos da crise na cadeia produtiva
do setor automotivo. “Acho que o governo vai ter de prorrogar.
Está dando certo”, disse ele, que também
fez um apelo ao Banco Central para reduzir os juros na próxima
reunião do Comitê de Política Monetária
(Copom) – marcado para os dias 20 e 21 deste mês.
Lupi voltou a afirmar que somente em março o mercado
de trabalho deverá apresentar sinais de recuperação.
Na avaliação do ministro, o governo não
precisará ampliar o número de parcelas do seguro-desemprego
até lá, pois até agora nenhum setor apresentou
volume expressivo de demissões.
Pelas regras atuais, o governo pode pagar duas parcelas adicionais
de seguro-desemprego a desempregados de setores com muitos
desligamentos. As centrais sindicais pediram ao governo que
estendesse o benefício a até dez parcelas.
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Folha
de S.Paulo, 8 de janeiro de 2009
Venda de dez dias de férias
não tem IR, diz Receita
Regra vale desde 2006; como empresas ainda
descontam, fisco vai editar norma
Quem vendeu férias e teve desconto
pode pedir valor de volta, mas procedimento não compensa
porque será preciso retificar declaração
JULIANA ROCHA
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Os trabalhadores que decidirem vender dez dias de férias
não poderão sofrer o desconto do Imposto de Renda
sobre o valor extra recebido. Isso está previsto desde
2006, mas ainda era dúvida entre as superintendências
regionais da Receita Federal. Agora, o fisco determinou que o
IR não deve ser cobrado nesses casos.
" A empresa não deve mais fazer o recolhimento do IR na fonte sobre
a parcela das férias vendidas", afirmou Othoniel Lucas, coordenador
substituto de Tributação.
Por causa da falta de clareza da lei, muitas empresas ainda recolhem
na fonte o IR sobre as férias vendidas. Os trabalhadores que pagaram
o imposto indevidamente desde 2006 podem pedir o ressarcimento. Mas,
para isso, é preciso fazer um declaração retificadora
do período de 2007 (rendimentos recebidos em 2006) e de 2008 (rendimentos
de 2007).
O ajuste é feito da mesma forma que o contribuinte procede quando
quer mudar alguma informação prestada na declaração
anual de ajuste.
O trabalhador que quiser o ressarcimento terá de pedir à empresa
que forneça à Receita os dados relativos às férias
vendidas. Isso porque a Receita vai conferir se a empresa declarou o
valor pago ao empregado como rendimento não-tributável.
Se a empresa se negar a fornecer um novo comprovante de rendimentos ao
funcionário com o valor não-tributável discriminado,
ou não informar a mudança à Receita, o contribuinte
ainda corre o risco de cair na malha fina ao fazer a declaração
retificadora, por causa dos dados divergentes.
Lucas orientou que as empresas devem discriminar, no comprovante de rendimentos
entregue aos funcionários, como renda não-tributável
o valor dos dez dias vendidos.
Para tornar a regra mais clara para todos os empregadores, Lucas disse
que a Receita prepara um ato declaratório, que deve sair nos próximos
dias. Mas, segundo ele, a norma será apenas para esclarecer dúvidas,
já que a regra vale desde 2006.
A isenção do IR retido na fonte vale também para
os trabalhadores que deixaram a empresa e receberam integralmente o adicional
de férias na hora da rescisão do contrato de trabalho.
A mesma regra se aplica ao funcionário que pediu aposentadoria
e recebeu as férias proporcionais. Mas, nesses dois casos, a isenção
começou a partir de 2008.
Na próxima declaração do Imposto de Renda, o contribuinte
que deixou o emprego e recebeu as férias proporcionais deverá declarar
o valor como rendimento não-tributável. No momento da rescisão
do contrato, o ex-funcionário deve estar atento também
ao informe entregue pela empresa, para que as informações
prestadas à Receita não sejam diferentes.
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Folha
de S.Paulo, 8 de janeiro de 2009
Compensação na declaração
não gera perda
MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL
Compensa ir à Justiça e pedir de volta o IR retido
na fonte nos casos em que o trabalhador vendeu um terço
das férias anuais? Não.
Em dezembro de 1994, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu,
pela súmula nº 125, que "o pagamento de férias
não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência
do IR".
Mas essa isenção nunca foi colocada em lei nem no Regulamento
do IR. Logo, as empresas não estavam desobrigadas de fazer a retenção.
Se algum funcionário quisesse se ver livre dela, teria de ir à Justiça
e solicitar uma liminar que o isentasse do pagamento. Com essa liminar
-e ela seria concedida devido à súmula do STJ-, a empresa
deixaria de fazer a retenção.
Em julho de 2002, a lei nº 10.522 apenas autorizou a Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional a não contestar e a não interpor
recurso quando a decisão versasse sobre matérias "em
virtude de jurisprudência pacífica do STF ou do Superior
Tribunal de Justiça (...)".
A mesma lei autorizou a Receita a não constituir os créditos
tributários relativos àquelas matérias. Uma dessas
matérias era exatamente a dispensa de retenção de
que tratava a súmula do STJ.
O maior argumento para não ir à Justiça é que
o IR retido na fonte sobre as férias vendidas será compensado
na declaração do ano seguinte. Significa dizer que, se
o contribuinte tiver restituição, o valor retido sobre
o um terço das férias volta para o seu bolso; se ainda
tiver de pagar imposto após a entrega da declaração,
o valor devido será menor.
Para o leitor entender esse mecanismo, tomemos este exemplo: com retenção
na fonte sobre salário, 20 dias de férias gozadas e também
sobre o um terço das férias vendidas, a empresa retém
R$ 1.100 no ano; só com a retenção sobre o salário
e sobre os 20 dias de férias, a empresa retém R$ 1.000.
Suponhamos que, na declaração do IR do ano seguinte, esse
contribuinte constatasse que seu imposto devido fosse de apenas R$ 500.
Nesse caso, sua restituição seria de R$ 600 (na hipótese
de ter havido a retenção) ou de R$ 500 (no caso de não
ter havido). Como se nota, os R$ 100 retidos a mais voltam para o contribuinte.
Suponhamos, agora, que esse mesmo contribuinte constatasse que seu IR
devido no ano fosse de R$ 1.500. Como já havia sofrido retenção
de R$ 1.100 (porque o um terço das férias foi tributado),
o IR ainda a pagar seria de R$ 400. Se não tivesse sofrido a retenção,
o IR ainda a pagar seria de R$ 500. Como se nota, aqui também
os R$ 100 "voltam" para o contribuinte porque sua dívida
cai de R$ 500 para R$ 400.
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Revista
Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2009
Boa intenção
STF deve declarar inconstitucional
MP sobre Fundo Soberano
por Simone de Sá Portella
A Lei 11.827, de 24 de dezembro de 2008 criou o Fundo Soberano
do Brasil, assim entendido, como um “fundo especial de
natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério
da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em ativos
no Brasil e no exterior, formar poupança pública,
mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos
de interesse estratégico do País localizados no
exterior” (artigo 1º).
PSDB, PPS e DEM ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade
para impugnar os artigos 1º e 4º da lei. Entendem que,
a Medida Provisória 452, introduzida no texto da lei não é o
veículo normativo adequado para dispor sobre créditos
suplementares, pois a Constituição exige lei formal
(artigo 167, V). Ademais, alegam que, as verbas repassadas ao
fundo devem estar previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
É certo que, a medida provisória é um instrumento
normativo, de competência do presidente da República,
para ser utilizado em casos de relevância e urgência
(artigo 62, da CF). Por outro lado, há hipóteses
expressas na Constituição de vedação à disciplina
por este ato normativo. Isso se verifica não somente nos
incisos do parágrafo 1º, do artigo 62, da CF, mas
também na abertura de créditos suplementares (artigo
167, V), com exceção dos créditos extraordinários,
assim entendidos como os necessários para atendimento
de “despesas consideradas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade pública”, como previsto no parágrafo
3º, do artigo 167, da CF.
Nesse sentido, há de se considerar que o STF já se
pronunciou sobre a impossibilidade de utilização
de abertura de crédito por MP, sob o falso rótulo
de se tratar de crédito extraordinário, sem o ser.
Isso porque, somente as situações previstas no
parágrafo 3º, do artigo 167, da CF, dispensam a lei
formal para sua constituição.
Isso por si só é suficiente para declarar a inconstitucionalidade
dos referidos artigos da Lei 11.887, disciplinados pela MP 452.
No entanto, o vício de inconstitucionalidade na previsão
de créditos suplementares por meio de medida provisória
não é o único vício encontrado nessa
lei.
Apesar de os partidos de oposição sustentarem
a necessidade de que os recursos estivessem previstos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, ousamos divergir,
e assim o faremos. Isso porque, o Fundo Soberano do Brasil constitui
um conjunto de investimentos de dinheiro público. Assim,
os recursos nele alocados são consideradas despesas de
capital, razão pela qual para terem validade devem estar
previstas no Plano Pluriananual, sendo insuficiente a previsão
na LDO. Nesse sentido, dispõe o parágrafo 1º,
do artigo 165, da CF:
Artigo 165.
Parágrafo 1º — A lei que instituir o plano
pluriananual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras dela
decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
O parágrafo 1º, do artigo 167, da CF, por sua vez,
assim determina:
Artigo 167
Parágrafo 1º — Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Dessa forma, além dos argumentos dos partidos de oposição,
o Fundo Soberano não se compatibiliza com a Constituição,
pois não foi incluído no PPA, nem houve lei expressa
que autorizasse a inclusão. Dessa forma, ainda que não
existisse a aludida medida provisória, pode-se dizer que
a Lei 11.887/2008 é inconstitucional.
Deve-se ressaltar, ainda, a esdrúxula autorização,
através da MP 452/2008, para a União, emitir e
colocar diretamente no Fundo Soberano, Títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal. Nem mesmo a lei ordinária
aprovada pelo Congresso Nacional pode dispor dessa matéria.
Conforme previsto no artigo 163, IV, da CF, cabe à Lei
Complementar dispor sobre “emissão e resgate de
títulos da dívida pública”.
Assim sendo, malgrado a boa intenção do governo
brasileiro em criar um mecanismo para proteger o país
da crise financeira internacional, é salutar considerar
que, a Lei 11.877, de 24 de dezembro de 2008, que instituiu o
Fundo Soberano do Brasil, padece de vício de inconstitucionalidade
formal.
Assim, apesar de não ter sido apreciada a liminar na
ADI, no recesso do STF, espera-se que, esta lei seja retirada
do mundo jurídico, seja por ADI ou por deliberação
do Congresso Nacional, no que tange à MP. Nesse aspecto,
deve-se observar o ditame do parágrafo 3º, do artigo
62, da CF:
“As medidas provisórias, ressaltado o disposto
nos parágrafos 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos
do parágrafo 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo,
as relações jurídicas delas decorrentes”.
Foge ao objetivo deste trabalho fazer um estudo profundo sobre
as medidas provisórias, mas tão somente à inconstitucionalidade
da Lei que criou o Fundo Soberano do Brasil, de modo que não
cabe aqui, aprofundar o tema.
Não obstante as inconstitucionalidades mencionadas, registre-se
que, nada impede uma posterior proposta, dentro das vias legislativas
previstas na Constituição, de criação
de um fundo com o objetivo de constituir uma poupança
pública para garantir investimentos em situações
de crise econômica, e com isso, evitar o colapso da economia,
com quebra de empresas, e o desemprego involuntário de
milhões de trabalhadores.
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Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro
de 2009
Direitos do trabalhador
Causa dano moral delegar mais
tarefa do que se pode cumprir
por Tatiane Cristina Augusto
Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, ampliou-se a competência
da Justiça do Trabalho, que passou a julgar as ações
de indenização por danos morais decorrentes das relações
de emprego.
Toda agressão aos direitos da personalidade é passível
de reparação, pois a honra, a moral, a reputação,
a liberdade, a dignidade e integridade física e psíquica
são tuteladas pelo nosso ordenamento jurídico. De mesmo
modo, nas relações de trabalho, os direitos da personalidade
estão resguardados pelo legislador.
Assim, qualquer ofensa, tratamento humilhante ou vexatório,
constrangimento, agressões verbais, xingamentos, utilização
de palavras de baixo calão e exposição sofridas
pelo empregado ao longo do contrato de trabalho, emanado de superior
hierárquico, poderá ocasionar condenação à indenização
por danos morais.
Igualmente consistem em dano moral casos em que o empregador deixa
de delegar serviços ou os passa em quantidade que torna impossível
o seu cumprimento, a fim de forçar um pedido de demissão.
Os juízes têm sido rigorosos quanto a esta questão,
visando coibir veementemente tratamento injurioso por parte dos empregadores,
tendo em vista que, ainda hoje, muitos superiores utilizam-se de medo,
humilhação e repressão para controlar os funcionários
que se encontram sob sua supervisão.
Assim, as decisões têm-se prolatado em caráter
pedagógico e preventivo, punindo as empresas com intuito de
coibir a reincidência de tal prática, bastando como comprovação
dos fatos a simples prova testemunhal em Juízo.
Para a fixação da condenação, apura-se
a gravidade do ato lesivo, relevância do dano sofrido, tempo
do contrato de trabalho, bem como o poder econômico da empresa,
a partir de um critério de proporcionalidade e razoabilidade.
Visa não só o ressarcimento do ofendido, mas também
a punição do empregador de modo a impedir que situações
semelhantes se repitam.
Todo o cuidado é imprescindível neste tipo de situação,
pois os valores das condenações têm variado entre
R$ 10 mil e R$ 30mil existindo, inclusive, julgados em que a condenação
ultrapassou R$ 70mil, levando-se em consideração o longo
período do contrato de trabalho.
O ato lesivo pode ainda adquirir gravidade maior se comprovada uma
situação de cerco a determinado empregado, com sucessivos
e contínuos atos humilhantes ou vexatórios. Nestes casos,
os juízes caracterizam a existência de assédio
moral, culminando em condenações mais altas.
Outrossim, a situação se torna delicada, pois, mesmo
ainda sendo passível de muita discussão. A jurisprudência
sobre a temática entende que o prazo prescricional para buscar
indenização por danos morais na Justiça de Trabalho é de
20 anos, ao contrário da prescrição comum trabalhista
de dois anos após a rescisão do contrato, podendo-se
pleitear apenas cinco anos anteriores. Assim, mesmo passados longos
anos desde o ato lesivo, o empregador ainda estará sujeito a
responder por este em juízo.
A culpa in vigilando do empregador também é levada em
consideração na apuração de danos morais
ocorridos na vigência do contrato de trabalho, ou seja, o empregador
responde pela atitude de seus prepostos, mesmo que desconheça
os fatos, pois tem o dever de vigilância. Desta feita, ofensas
verbais ou agressões emanadas por superior hierárquico,
mesmo que este não seja o próprio empregador, a responsável
objetiva pela reparação dos danos será a própria
empresa.
A relação entre empregado e empregador deve pautar-se
em respeito mútuo, com reciprocidade de direitos e obrigações,
urbanidade e compostura, visando não apenas evitar condenações
desnecessárias e perdas econômicas, mas também
de modo a tornar o ambiente de trabalho agradável e sadio, estimulando
todos os funcionários a melhor desempenhar suas funções
para o crescimento da empresa como um todo.
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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
08/01/2009
Auxiliar de raios-X não consegue
jornada de quatro horas
A Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de uma auxiliar
de raios-x que pedia horas extras, alegando trabalhar mais do que quatro
horas de jornada diária. A SDI-1 seguiu a jurisprudência
do Tribunal no sentido de que a Lei nº 3.999/1961 não estipula
a jornada reduzida para os médicos e seus auxiliares, apenas
estabelece um salário mínimo da categoria para uma jornada
de quatro horas.
Por esse entendimento, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator
dos embargos, concluiu que não se pode falar que são
devidas horas extraordinárias além da quarta diária
aos auxiliares radiologistas. Apesar de analisar os embargos por haver
divergência de entendimento, seu voto foi por negar provimento
ao recurso, aplicando analogicamente a Súmula nº 370 do
TST, que trata da questão relativa à jornada de médicos
e engenheiros.
A auxiliar trabalhou para o Hospital Cristo Redentor S.A., em Porto
Alegre (RS), entre 1979 e 2000, primeiramente como atendente de enfermagem
e depois, nos últimos cinco anos de contrato, como auxiliar
de raios-x, lotada no serviço de radiologia e recebendo adicional
de insalubridade. Em sua ação, a trabalhadora reclamou
o pagamento de horas extras e do adicional de periculosidade, entre
outros itens.
O hospital alegou que a lei invocada pela ex-funcionária (Lei
nº 3.999/1961) não se aplica ao auxiliar de raios-x, que
teria, na verdade, jornada de seis horas. Quanto ao adicional de periculosidade,
disse que este só é devido em caso de exposição
a inflamáveis, explosivos e energia elétrica, e negou
que a trabalhadora estivesse exposta a radiações ionizantes.
No entanto, o laudo pericial concluiu que ela exercia atividades perigosas,
e relatou informação de um técnico de radiologia
de que não havia equipamentos de proteção suficientes
para todo o pessoal que trabalhava no local.
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu o adicional de periculosidade
de 30% e o pagamento de horas extras somente excedentes da sexta, entendendo
que a Lei nº 3.999/1961 não se aplica ao auxiliar de radiologia.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), que reformulou a sentença quanto às horas extras,
considerando a jornada da trabalhadora como de quatro horas.
Ao recorrer ao TST, o hospital conseguiu que a Sexta Turma restabelecesse
a sentença, mas sob outro argumento: de que o artigo 8º daquela
lei não assegura aos auxiliares-radiologistas a jornada de quatro
horas diárias, mas apenas estabelece um salário mínimo
da categoria para a jornada de quatro horas, excluindo a quinta e a
sexta horas extras. A Turma aplicou o entendimento da Súmula
nº 370 para excluir as horas extraordinárias, salvo as
excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário-mínimo/horário
da categoria. A auxiliar recorreu à SDI-1, que manteve o entendimento
da Sexta Turma e negou provimento aos embargos. ( E-ED-RR– 81278/2003-900-04-00.2)
(Lourdes Tavares)
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