Informativo Eletrônico n.º 1.159   -   Ano 06   -   Curitiba (PR), 08 de janeiro de 2009.



Agência Senado, 8 de janeiro de 2009

Arthur Virgílio quer impedir que candidato sem condições morais assuma mandato parlamentar
Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), proposta de emenda à Constituição (PEC) do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) pela qual o desvio de conduta praticado mesmo antes da diplomação do senador ou deputado eleito será considerado incompatível com o decoro e poderá levar à perda do mandato parlamentar. A proposta também estende ao suplente de senador as normas disciplinares relativas à ética e ao decoro parlamentar aplicáveis ao titular.

Tais medidas, ressaltou Arthur Virgílio na justificação da matéria (PEC 37/08), visam impedir que assuma o mandato parlamentar candidato sem condições morais. Quanto ao suplente de senador, o autor disse que o Senado é uma instituição respeitável, e que os membros que o compõem devem atender as exigências do exercício parlamentar. Na opinião do senador, os parlamentares devem servir de exemplo de retidão moral aos cidadãos do país.

Com a finalidade de incluir a vida pregressa do candidato a deputado ou senador na relação dos motivos para a decretação de perda do mandato parlamentar, a proposta altera o inciso II do artigo 55 da Carta Magna. Na opinião do autor, para "preservar a credibilidade das magnas instituições da República", é necessário que o parlamentar não desaponte a sociedade devido a "comportamento pessoal censurável".

Com a inserção do parágrafo 4º no art. 46 da Constituição, conforme a proposta, os suplentes de senadores estarão sujeitos às mesmas normas disciplinares que se aplicam ao titular quanto à ética e ao decoro parlamentar. Segundo Arthur Virgílio, a alteração supera o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), expresso pelo ministro Célio Borja no Mandado de Segurança nº 21.266/91, de que "as restrições constitucionais inerentes ao exercício do mandato parlamentar não se estendem ao suplente".

"O suplente de senador deve ter vida pessoal e atividade profissional compatíveis com as exigências éticas inerentes ao cargo eletivo de senador da República, o qual poderá vir a ocupar como substituto eventual ou como sucessor do titular, no caso de vacância", ressaltou Arthur Virgílio.

As duas alterações constitucionais, ainda segundo o senador, têm o objetivo de evitar que aquele que tenha a desconfiança da sociedade brasileira quanto a sua conduta antes de assumir o mandato exerça a atividade parlamentar.



Agência Senado, 8 de janeiro de 2009
Jereissati propõe aumentar a remuneração das contas de FGTS
Para reduzir as perdas que o trabalhador vem sofrendo em suas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) apresentou proposta de corrigir, mensalmente, os depósitos efetuados nessas contas mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescida da capitalização de juros anuais de 3%.

Pelo PLS 193/08, o empregador que não realizar os depósitos previstos no projeto na conta do trabalhador até o dia 15 do mês trabalhado responderá pela incidência do IPCA sobre a importância correspondente, além de juros de mora de 0,5% ao mês, ou fração.

Na justificação do projeto, Jereissati argumenta que a fórmula adotada atualmente, com correção pela taxa referencial de juros (TR), acrescida de 3% ao ano, não tem acompanhado a inflação, o que constitui flagrante injustiça ao trabalhador. Segundo o senador, o trabalhador tem direito a uma correção positiva, pelo fato de o FGTS constituir uma poupança compulsória para protegê-lo quando demitido, aposentado ou acometido de doença grave.

O autor afirma que a atual fórmula de correção tem beneficiado os interesses dos tomadores de recursos junto ao FGTS para financiamento habitacional, saneamento básico e infra-estrutura urbana, em detrimento da poupança do trabalhador.

Segundo Jereissati, a correção pelo IPCA das contas vinculadas ao FGTS representará o equilíbrio entre o interesse dos cotistas do fundo, os trabalhadores, e os tomadores de recursos do Fundo, as empresas de construção civil e de saneamento básico.

O projeto está em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde aguarda designação de relator.



Agência Câmara, 8 de janeiro de 2009
Projeto dá prazo para formado apresentar diploma ao empregador
O Projeto de Lei 4178/08, do deputado Léo Vivas (PRB-RJ), dá validade de 120 dias à declaração provisória de conclusão de curso superior pelo empregado, até que este possa apresentar à empresa contratante o seu diploma definitivo.

Vivas argumenta que não há prazo legal para a instituição de ensino superior emitir o diploma, e várias delas só o fazem por solicitação expressa. Assim, segundo ele, muitos trabalhadores ficam impedidos de ingressar no mercado, mesmo tendo a qualificação exigida, apenas pelo fato de não portarem o diploma.

O projeto, segundo o autor, permite a contratação do empregado que ainda não teve o diploma emitido sem risco de o empregador ser acusado de facilitar o exercício ilegal da profissão.

A proposta acrescenta um artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5.452/43).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Íntegra da proposta:

- PL-4178/2008


Agência Diap, 8 de janeiro de 2009
Vinculação da aposentadoria ao mínimo é analisada na Câmara
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4.434/08, já aprovado pelo Senado (PLS 58/03), que cria um índice de correção previdenciária para garantir o reajuste dos benefícios da previdência de acordo com o aumento do valor mínimo pago pelo Regime Geral da Previdência Social.

Na prática, como o valor mínimo é igual ao salário mínimo, o projeto cria uma regra para garantir um reajuste próximo ao do salário mínimo, ao mesmo tempo em que restabelece o número de salários mínimos pagos na época da concessão do benefício.

A proposta estabelece uma regra de transição de cinco anos até que a proporção entre benefício e valor mínimo seja totalmente recuperada. O índice então, que será individual, passará a ser usado para cálculo dos reajustes por toda a vida do beneficiário.

Fator previdenciário

O projeto foi apresentado pelo senador Paulo Paim (PT/RS) e se junta a outros dois de sua autoria, um deles já aprovado pelo Senado e em tramitação na Câmara: o PL 3.299/08, que extingue o fator previdenciário.

O outro está em fase final de votação na Câmara - PL 1/07, do Executivo, que cria política permanente de recuperação e atualização do mínimo. Emenda aprovada no Senado e ratificada pela comissão especial da Câmara cria isonomia entre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo INSS.

O senador prevê negociações com o Governo para aprovar a valorização dos benefícios de aposentadoria e disse que seus três projetos podem ser condensados em um só. "Vamos colocar tudo isso na mesa, os três projetos, e tentar construir um substitutivo global", propõe Paim.

Ministério da Previdência é contrário ao projeto e calcula em R$ 76 bilhões o impacto anual dessa proposta. O Governo aposta na possibilidade de encontrar outra saída em substituição aos projetos de Paim.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo - ou seja, só depende da aprovação das comissões e só passará pelo plenário caso haja divergência -- será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Agência Diap, 8 de janeiro de 2009
Metalúrgicos da Renault aprovam medida que evitará demissões
Os trabalhadores da Renault do Brasil S/A aprovaram em assembléia, nesta segunda-feira (5), o protocolo de intenções que havia sido assinado pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba e pela montadora no dia 23 de dezembro de 2008. No protocolo, a entidade e a empresa concordam com a suspensão dos contratos de trabalho como alternativa à dispensa.

O protocolo foi assinado com o objetivo de evitar a demissão de mil trabalhadores em janeiro de 2009. Com a sua aprovação, os trabalhadores que seriam demitidos terão seus contratos suspensos durante cinco meses, conforme artigo 476 da CLT, com a garantia dos valores salariais de recebem mensalmente.

Os trabalhadores que terão seus contratos suspensos receberão, pelo prazo determinado, a bolsa de qualificação profissional, paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e ainda uma ajuda compensatória da empresa, sem natureza salarial.

Será garantida a manutenção do nível salarial líquido dos trabalhadores, assim como a computação destes cinco meses para o pagamento de férias, 13º salário e FGTS.



Agência Diap, 8 de janeiro de 2009
FGTS tem saldo positivo recorde de R$ 6,7 bi em 2008
O saldo líquido das contas vinculadas no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em 2008 ficou positivo e bateu recorde, atingindo R$ 6,702 bilhões, resultado de uma arrecadação de R$ 48,616 bilhões contra um total de saques de R$ 41,914 bilhões.

O saldo líquido de 2008 foi 106,1% superior ao registrado em 2007. Também em relação ao ano anterior, a arrecadação bruta do FGTS em 2008 cresceu 16,7% enquanto os saques aumentaram 9,2% no ano passado frente ao ano anterior.

Esse crescimento é resultado direto do maior número de empregos com carteira assinada oferecidos no passado pelo setor privado. Um pouco mais de 2,5 milhões de empresas fizeram depósitos de recursos em nome de seus empregados.

Esse número de empregadores, de acordo com balanço anual divulgado pela Caixa Econômica Federal, representou um crescimento de 5,8% em relação ao ano anterior, quando 2,3 milhões de empresas recolheram dinheiro às contas do FGTS.

O número de contas vinculadas também cresceu, na ordem de 10,1%, atingindo 29,3 milhões no ano passado contra 26,5 milhões de contas existentes em 2007.



O Estado de S. Paulo, 8 de janeiro de 2009
Governo quer limitar uso do FAT em acordos
Temeroso de uma enxurrada de suspensões de contratos de trabalho no País por causa da crise econômica internacional, o Ministério do Trabalho pretende apertar os controles e aumentar as exigências para que as empresas possam recorrer a esse mecanismo, já previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) desde 1999. O temor do governo é que uma onda de acordos entre empresas e sindicatos possa comprometer os recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), que fica responsável pelo pagamento dos salários dos trabalhadores durante a suspensão.





Gazeta do Povo, 8 de janeiro de 2009
Administração
Custo anual da máquina pública estadual é de R$ 1.320 para cada paranaense
O estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostra que as despesas com a estrutura administrativa pública do governo estadual do Paraná custam, em média, R$ 1.320 por ano para cada um dos cerca de 10 milhões de habitantes do estado. Os dados do levantamento, divulgados anteontem, referem-se ao ano de 2005. Estão incluídas nos gastos os investimentos, as despesas de custeio e com pessoal, além da prestação de serviços, como saúde e educação.

Na Região Sul, o Paraná é o estado que menos gasta per capita: em Santa Catarina o custo da máquina pública estadual é de R$ 1.527. E, no Rio Grande do Sul, de R$ 1.621.

Comparado com os demais estados e o Distrito Federal, o Paraná aparece como o 17º na lista de gastos públicos por habitante. O Distrito Federal é, segundo o estudo do Ipea, o que mais gasta: R$ 2.937 por ano. Na outra ponta da tabela, com o menor gasto público por habitante, está o estado do Maranhão: R$ 619.

O estudo do Ipea tem como objetivo apresentar os “custos de funcionamento das unidades federativas brasileiras e suas implicações sobre a criação de novos estados”. Há dois projetos no Congresso Nacional que preveem a criação de mais estados no país.

A pesquisa mostrou ainda a proporção dos gastos públicos em relação ao Produto Interno Bruto (PIB). Quanto maior for o porcentual de gastos dos governos em relação ao PIB, maior o peso estatal na economia. No Paraná, os gastos públicos representam 10,70% do PIB. Em 2005, o produto interno paranaense foi de R$ 126,6 bilhões. Já o total de despesas públicas foi de R$ 13,5 bilhões. Se comparado com os demais estados, a conta da máquina paranaense não é tão pesada ao contribuinte. O gasto público do Acre, por exemplo, representou 37,27% do PIB do estado.



Gazeta do Povo, 8 de janeiro de 2009
Guerra entre poderes
STF reage a tentativa de enquadramento
Supremo divulgou nota dizendo que Congresso está em dívida com a sociedade por não regulamentar temas polêmicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reagiu ontem à tentativa de os deputados federais “enquadrarem” o chamado ativismo do Poder Judiciário e as “intromissões” da Justiça em assuntos legislativos. Na segunda-feira, parlamentares haviam sugerido mudanças em leis que regulamentam o funcionamento das cortes superiores do país.

Em texto publicado em sua página na internet (www.stf.jus.br), o Supremo censurou o Legislativo por continuar em dívida com a sociedade por não regulamentar temas polêmicos, como o direito de greve dos servidores públicos e o aviso prévio proporcional. O Tribunal afirma que a dívida persiste apesar de o plenário do Supremo ter reconhecido as omissões legislativas.

A divulgação do texto sobre a dívida legislativa ocorreu apenas dois dias após parlamentares terem revelado a intenção de apresentar projetos de lei para frear o que consideram uma intromissão do STF em assuntos do Congresso. Entre os projetos estão o que propõe a fixação de um mandato de dez anos para os ministros do Supremo e o que estabelece prazos para que a Justiça Eleitoral julgue processos.

Falta norma

Por causa da falta de regulamentação do direito de greve dos servidores, o STF tem decidido que deve ser adotado para a administração pública o padrão de greve da iniciativa privada enquanto não houver uma norma específica para o funcionalismo. O STF informou que em três julgamentos foi cobrado do Congresso a necessidade de legislar sobre o exercício do direito de greve dos funcionários públicos, que está previsto na Constituição Federal, mas ainda não foi regulamentado por uma lei.

O Supremo tomou ainda outras decisões favoráveis a servidores que reivindicavam aposentadoria especial alegando condições de insalubridade no trabalho com base na legislação trabalhista existente em relação à iniciativa privada – por falta de regulamentação do assunto pelo Congresso.

O STF ainda informou que o Congresso tem outra dívida porque não legislou sobre aviso prévio proporcional, com mínimo de 30 dias. Segundo o Supremo, a Constituição Federal prevê o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço como direito dos trabalhadores rurais e urbanos. Mas é necessária uma lei para regulamentar o tema, o que ainda não foi feito.

O presidente da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Carlos Marchionatti, defendeu ontem a vitaliciedade dos ministros do Supremo por entender que se constitui em uma garantia prevista na Constituição e é indispensável à imparcialidade e independência jurisdicional. Para Marchionatti, “a relação entre os Poderes não pode ser ditada por represália, mas por independência e harmonia”.




Gazeta do Povo, 8 de janeiro de 2009
Trabalho
Suspensão de emprego deve ganhar novas regras
Ministro diz que governo teme “abusos” por parte das empresas. Um dos novos critérios seria maior especificação dos cursos que os empregadores são obrigados a oferecer ao trabalhador afastado

Com medo de que haja uma grande onda de suspensões temporárias de contratos de trabalho no país por causa da crise econômica internacional, o governo pretende apertar os controles e aumentar as exigências para que as empresas possam recorrer a esse mecanismo, previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) desde 1999. O temor é que uma enxurrada de acordos entre empresas e sindicatos possa comprometer os recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), que fica responsável pelo pagamento dos salários dos trabalhadores durante a suspensão.

No início da semana, a montadora francesa Renault, cuja fábrica brasileira fica em São José dos Pinhais, conseguiu estabelecer um acordo desse tipo com o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, e suspendeu temporariamente mil trabalhadores por cinco meses.

O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, anunciou ontem que os “novos critérios” para a utilização das suspensões temporárias serão fixados até o fim do mês pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) – órgão formado por governo, empresários e trabalhadores para gerir os recursos do FAT. Segundo ele, as mudanças servirão para “evitar abusos”. “A minha preocupação é evitar que o FAT seja um fundo de amparo aos empresários”, comentou o ministro.

Além da Renault, a fabricante de eletroeletrônicos Philips, de Manaus, também firmou acordo com o sindicato de seus empregados para suspender o contrato de 460 funcionários por até cinco meses.

A lei exige que as suspensões sejam feitas por acordo com os sindicatos. O acordo deve ser homologado nas Superintendências Regionais do Trabalho e constar nas carteiras de trabalho dos empregados. No período em que estiverem afastados, os trabalhadores devem fazer cursos de qualificação profissional financiados pelo empregador e podem pedir nos postos do trabalho uma bolsa entre R$ 415 a R$ 776. Para a empresa, a grande vantagem é ser dispensada de recolher encargos sociais e de pagar os salários durante o período de suspensão.

O instrumento, batizado no Ministério do Trabalho de “bolsa-qualificação”, foi criado por lei em 1999. Desde então, 54,3 mil contratos de trabalho foram suspensos pelas empresas dentro das regras previstas na lei. Segundo Lupi, isso estava sendo feito de “forma automática”, sem uma regulamentação.

“O que queremos é fixar quais os caminhos que terão que ser cumpridos para que o benefício possa ser utilizado”, declarou. Os detalhes, segundo Lupi, ainda estão em discussão. Mas ele exemplificou que poderão ser exigidas determinadas características dos cursos de qualificação oferecidos pelas empresas.

Flexibilização

Lupi lembrou que o secretário de relações de emprego de São Paulo, Guilherme Afif Domingos, quando propôs um programa emergencial de emprego no fim de 2008 ao Codefat, estava pedindo a ampliação desse mecanismo de cinco para até dez meses. “E a proposta acabou sendo tratada como se o instrumento não existisse, mas ele já existe”, afirmou o ministro.

IPI

Alem disso, o ministro pediu publicamente ao Ministério da Fazenda que prorrogue a vigência da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros como forma de atenuar os efeitos da crise na cadeia produtiva do setor automotivo. “Acho que o governo vai ter de prorrogar. Está dando certo”, disse ele, que também fez um apelo ao Banco Central para reduzir os juros na próxima reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) – marcado para os dias 20 e 21 deste mês.

Lupi voltou a afirmar que somente em março o mercado de trabalho deverá apresentar sinais de recuperação. Na avaliação do ministro, o governo não precisará ampliar o número de parcelas do seguro-desemprego até lá, pois até agora nenhum setor apresentou volume expressivo de demissões.

Pelas regras atuais, o governo pode pagar duas parcelas adicionais de seguro-desemprego a desempregados de setores com muitos desligamentos. As centrais sindicais pediram ao governo que estendesse o benefício a até dez parcelas.




Folha de S.Paulo, 8 de janeiro de 2009
Venda de dez dias de férias não tem IR, diz Receita
Regra vale desde 2006; como empresas ainda descontam, fisco vai editar norma

Quem vendeu férias e teve desconto pode pedir valor de volta, mas procedimento não compensa porque será preciso retificar declaração

JULIANA ROCHA
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Os trabalhadores que decidirem vender dez dias de férias não poderão sofrer o desconto do Imposto de Renda sobre o valor extra recebido. Isso está previsto desde 2006, mas ainda era dúvida entre as superintendências regionais da Receita Federal. Agora, o fisco determinou que o IR não deve ser cobrado nesses casos.

" A empresa não deve mais fazer o recolhimento do IR na fonte sobre a parcela das férias vendidas", afirmou Othoniel Lucas, coordenador substituto de Tributação.

Por causa da falta de clareza da lei, muitas empresas ainda recolhem na fonte o IR sobre as férias vendidas. Os trabalhadores que pagaram o imposto indevidamente desde 2006 podem pedir o ressarcimento. Mas, para isso, é preciso fazer um declaração retificadora do período de 2007 (rendimentos recebidos em 2006) e de 2008 (rendimentos de 2007).

O ajuste é feito da mesma forma que o contribuinte procede quando quer mudar alguma informação prestada na declaração anual de ajuste.

O trabalhador que quiser o ressarcimento terá de pedir à empresa que forneça à Receita os dados relativos às férias vendidas. Isso porque a Receita vai conferir se a empresa declarou o valor pago ao empregado como rendimento não-tributável.

Se a empresa se negar a fornecer um novo comprovante de rendimentos ao funcionário com o valor não-tributável discriminado, ou não informar a mudança à Receita, o contribuinte ainda corre o risco de cair na malha fina ao fazer a declaração retificadora, por causa dos dados divergentes.

Lucas orientou que as empresas devem discriminar, no comprovante de rendimentos entregue aos funcionários, como renda não-tributável o valor dos dez dias vendidos.

Para tornar a regra mais clara para todos os empregadores, Lucas disse que a Receita prepara um ato declaratório, que deve sair nos próximos dias. Mas, segundo ele, a norma será apenas para esclarecer dúvidas, já que a regra vale desde 2006.

A isenção do IR retido na fonte vale também para os trabalhadores que deixaram a empresa e receberam integralmente o adicional de férias na hora da rescisão do contrato de trabalho. A mesma regra se aplica ao funcionário que pediu aposentadoria e recebeu as férias proporcionais. Mas, nesses dois casos, a isenção começou a partir de 2008.

Na próxima declaração do Imposto de Renda, o contribuinte que deixou o emprego e recebeu as férias proporcionais deverá declarar o valor como rendimento não-tributável. No momento da rescisão do contrato, o ex-funcionário deve estar atento também ao informe entregue pela empresa, para que as informações prestadas à Receita não sejam diferentes.



Folha de S.Paulo, 8 de janeiro de 2009
Compensação na declaração não gera perda
MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

Compensa ir à Justiça e pedir de volta o IR retido na fonte nos casos em que o trabalhador vendeu um terço das férias anuais? Não.

Em dezembro de 1994, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, pela súmula nº 125, que "o pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do IR".

Mas essa isenção nunca foi colocada em lei nem no Regulamento do IR. Logo, as empresas não estavam desobrigadas de fazer a retenção. Se algum funcionário quisesse se ver livre dela, teria de ir à Justiça e solicitar uma liminar que o isentasse do pagamento. Com essa liminar -e ela seria concedida devido à súmula do STJ-, a empresa deixaria de fazer a retenção.

Em julho de 2002, a lei nº 10.522 apenas autorizou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a não contestar e a não interpor recurso quando a decisão versasse sobre matérias "em virtude de jurisprudência pacífica do STF ou do Superior Tribunal de Justiça (...)".

A mesma lei autorizou a Receita a não constituir os créditos tributários relativos àquelas matérias. Uma dessas matérias era exatamente a dispensa de retenção de que tratava a súmula do STJ.

O maior argumento para não ir à Justiça é que o IR retido na fonte sobre as férias vendidas será compensado na declaração do ano seguinte. Significa dizer que, se o contribuinte tiver restituição, o valor retido sobre o um terço das férias volta para o seu bolso; se ainda tiver de pagar imposto após a entrega da declaração, o valor devido será menor.

Para o leitor entender esse mecanismo, tomemos este exemplo: com retenção na fonte sobre salário, 20 dias de férias gozadas e também sobre o um terço das férias vendidas, a empresa retém R$ 1.100 no ano; só com a retenção sobre o salário e sobre os 20 dias de férias, a empresa retém R$ 1.000.

Suponhamos que, na declaração do IR do ano seguinte, esse contribuinte constatasse que seu imposto devido fosse de apenas R$ 500. Nesse caso, sua restituição seria de R$ 600 (na hipótese de ter havido a retenção) ou de R$ 500 (no caso de não ter havido). Como se nota, os R$ 100 retidos a mais voltam para o contribuinte.

Suponhamos, agora, que esse mesmo contribuinte constatasse que seu IR devido no ano fosse de R$ 1.500. Como já havia sofrido retenção de R$ 1.100 (porque o um terço das férias foi tributado), o IR ainda a pagar seria de R$ 400. Se não tivesse sofrido a retenção, o IR ainda a pagar seria de R$ 500. Como se nota, aqui também os R$ 100 "voltam" para o contribuinte porque sua dívida cai de R$ 500 para R$ 400.



Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2009
Boa intenção
STF deve declarar inconstitucional MP sobre Fundo Soberano
por Simone de Sá Portella

A Lei 11.827, de 24 de dezembro de 2008 criou o Fundo Soberano do Brasil, assim entendido, como um “fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior” (artigo 1º).

PSDB, PPS e DEM ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade para impugnar os artigos 1º e 4º da lei. Entendem que, a Medida Provisória 452, introduzida no texto da lei não é o veículo normativo adequado para dispor sobre créditos suplementares, pois a Constituição exige lei formal (artigo 167, V). Ademais, alegam que, as verbas repassadas ao fundo devem estar previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

É certo que, a medida provisória é um instrumento normativo, de competência do presidente da República, para ser utilizado em casos de relevância e urgência (artigo 62, da CF). Por outro lado, há hipóteses expressas na Constituição de vedação à disciplina por este ato normativo. Isso se verifica não somente nos incisos do parágrafo 1º, do artigo 62, da CF, mas também na abertura de créditos suplementares (artigo 167, V), com exceção dos créditos extraordinários, assim entendidos como os necessários para atendimento de “despesas consideradas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”, como previsto no parágrafo 3º, do artigo 167, da CF.

Nesse sentido, há de se considerar que o STF já se pronunciou sobre a impossibilidade de utilização de abertura de crédito por MP, sob o falso rótulo de se tratar de crédito extraordinário, sem o ser. Isso porque, somente as situações previstas no parágrafo 3º, do artigo 167, da CF, dispensam a lei formal para sua constituição.

Isso por si só é suficiente para declarar a inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei 11.887, disciplinados pela MP 452. No entanto, o vício de inconstitucionalidade na previsão de créditos suplementares por meio de medida provisória não é o único vício encontrado nessa lei.

Apesar de os partidos de oposição sustentarem a necessidade de que os recursos estivessem previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ousamos divergir, e assim o faremos. Isso porque, o Fundo Soberano do Brasil constitui um conjunto de investimentos de dinheiro público. Assim, os recursos nele alocados são consideradas despesas de capital, razão pela qual para terem validade devem estar previstas no Plano Pluriananual, sendo insuficiente a previsão na LDO. Nesse sentido, dispõe o parágrafo 1º, do artigo 165, da CF:

Artigo 165.

Parágrafo 1º — A lei que instituir o plano pluriananual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

O parágrafo 1º, do artigo 167, da CF, por sua vez, assim determina:

Artigo 167

Parágrafo 1º — Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Dessa forma, além dos argumentos dos partidos de oposição, o Fundo Soberano não se compatibiliza com a Constituição, pois não foi incluído no PPA, nem houve lei expressa que autorizasse a inclusão. Dessa forma, ainda que não existisse a aludida medida provisória, pode-se dizer que a Lei 11.887/2008 é inconstitucional.

Deve-se ressaltar, ainda, a esdrúxula autorização, através da MP 452/2008, para a União, emitir e colocar diretamente no Fundo Soberano, Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. Nem mesmo a lei ordinária aprovada pelo Congresso Nacional pode dispor dessa matéria. Conforme previsto no artigo 163, IV, da CF, cabe à Lei Complementar dispor sobre “emissão e resgate de títulos da dívida pública”.

Assim sendo, malgrado a boa intenção do governo brasileiro em criar um mecanismo para proteger o país da crise financeira internacional, é salutar considerar que, a Lei 11.877, de 24 de dezembro de 2008, que instituiu o Fundo Soberano do Brasil, padece de vício de inconstitucionalidade formal.

Assim, apesar de não ter sido apreciada a liminar na ADI, no recesso do STF, espera-se que, esta lei seja retirada do mundo jurídico, seja por ADI ou por deliberação do Congresso Nacional, no que tange à MP. Nesse aspecto, deve-se observar o ditame do parágrafo 3º, do artigo 62, da CF:

“As medidas provisórias, ressaltado o disposto nos parágrafos 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do parágrafo 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”.

Foge ao objetivo deste trabalho fazer um estudo profundo sobre as medidas provisórias, mas tão somente à inconstitucionalidade da Lei que criou o Fundo Soberano do Brasil, de modo que não cabe aqui, aprofundar o tema.

Não obstante as inconstitucionalidades mencionadas, registre-se que, nada impede uma posterior proposta, dentro das vias legislativas previstas na Constituição, de criação de um fundo com o objetivo de constituir uma poupança pública para garantir investimentos em situações de crise econômica, e com isso, evitar o colapso da economia, com quebra de empresas, e o desemprego involuntário de milhões de trabalhadores.

 


Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2009
Direitos do trabalhador
Causa dano moral delegar mais tarefa do que se pode cumprir
por Tatiane Cristina Augusto

Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, que passou a julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes das relações de emprego.

Toda agressão aos direitos da personalidade é passível de reparação, pois a honra, a moral, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física e psíquica são tuteladas pelo nosso ordenamento jurídico. De mesmo modo, nas relações de trabalho, os direitos da personalidade estão resguardados pelo legislador.

Assim, qualquer ofensa, tratamento humilhante ou vexatório, constrangimento, agressões verbais, xingamentos, utilização de palavras de baixo calão e exposição sofridas pelo empregado ao longo do contrato de trabalho, emanado de superior hierárquico, poderá ocasionar condenação à indenização por danos morais.

Igualmente consistem em dano moral casos em que o empregador deixa de delegar serviços ou os passa em quantidade que torna impossível o seu cumprimento, a fim de forçar um pedido de demissão.

Os juízes têm sido rigorosos quanto a esta questão, visando coibir veementemente tratamento injurioso por parte dos empregadores, tendo em vista que, ainda hoje, muitos superiores utilizam-se de medo, humilhação e repressão para controlar os funcionários que se encontram sob sua supervisão.

Assim, as decisões têm-se prolatado em caráter pedagógico e preventivo, punindo as empresas com intuito de coibir a reincidência de tal prática, bastando como comprovação dos fatos a simples prova testemunhal em Juízo.

Para a fixação da condenação, apura-se a gravidade do ato lesivo, relevância do dano sofrido, tempo do contrato de trabalho, bem como o poder econômico da empresa, a partir de um critério de proporcionalidade e razoabilidade. Visa não só o ressarcimento do ofendido, mas também a punição do empregador de modo a impedir que situações semelhantes se repitam.

Todo o cuidado é imprescindível neste tipo de situação, pois os valores das condenações têm variado entre R$ 10 mil e R$ 30mil existindo, inclusive, julgados em que a condenação ultrapassou R$ 70mil, levando-se em consideração o longo período do contrato de trabalho.

O ato lesivo pode ainda adquirir gravidade maior se comprovada uma situação de cerco a determinado empregado, com sucessivos e contínuos atos humilhantes ou vexatórios. Nestes casos, os juízes caracterizam a existência de assédio moral, culminando em condenações mais altas.

Outrossim, a situação se torna delicada, pois, mesmo ainda sendo passível de muita discussão. A jurisprudência sobre a temática entende que o prazo prescricional para buscar indenização por danos morais na Justiça de Trabalho é de 20 anos, ao contrário da prescrição comum trabalhista de dois anos após a rescisão do contrato, podendo-se pleitear apenas cinco anos anteriores. Assim, mesmo passados longos anos desde o ato lesivo, o empregador ainda estará sujeito a responder por este em juízo.

A culpa in vigilando do empregador também é levada em consideração na apuração de danos morais ocorridos na vigência do contrato de trabalho, ou seja, o empregador responde pela atitude de seus prepostos, mesmo que desconheça os fatos, pois tem o dever de vigilância. Desta feita, ofensas verbais ou agressões emanadas por superior hierárquico, mesmo que este não seja o próprio empregador, a responsável objetiva pela reparação dos danos será a própria empresa.

A relação entre empregado e empregador deve pautar-se em respeito mútuo, com reciprocidade de direitos e obrigações, urbanidade e compostura, visando não apenas evitar condenações desnecessárias e perdas econômicas, mas também de modo a tornar o ambiente de trabalho agradável e sadio, estimulando todos os funcionários a melhor desempenhar suas funções para o crescimento da empresa como um todo.

 


Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

08/01/2009
Auxiliar de raios-X não consegue jornada de quatro horas

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de uma auxiliar de raios-x que pedia horas extras, alegando trabalhar mais do que quatro horas de jornada diária. A SDI-1 seguiu a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a Lei nº 3.999/1961 não estipula a jornada reduzida para os médicos e seus auxiliares, apenas estabelece um salário mínimo da categoria para uma jornada de quatro horas.

Por esse entendimento, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator dos embargos, concluiu que não se pode falar que são devidas horas extraordinárias além da quarta diária aos auxiliares radiologistas. Apesar de analisar os embargos por haver divergência de entendimento, seu voto foi por negar provimento ao recurso, aplicando analogicamente a Súmula nº 370 do TST, que trata da questão relativa à jornada de médicos e engenheiros.

A auxiliar trabalhou para o Hospital Cristo Redentor S.A., em Porto Alegre (RS), entre 1979 e 2000, primeiramente como atendente de enfermagem e depois, nos últimos cinco anos de contrato, como auxiliar de raios-x, lotada no serviço de radiologia e recebendo adicional de insalubridade. Em sua ação, a trabalhadora reclamou o pagamento de horas extras e do adicional de periculosidade, entre outros itens.

O hospital alegou que a lei invocada pela ex-funcionária (Lei nº 3.999/1961) não se aplica ao auxiliar de raios-x, que teria, na verdade, jornada de seis horas. Quanto ao adicional de periculosidade, disse que este só é devido em caso de exposição a inflamáveis, explosivos e energia elétrica, e negou que a trabalhadora estivesse exposta a radiações ionizantes. No entanto, o laudo pericial concluiu que ela exercia atividades perigosas, e relatou informação de um técnico de radiologia de que não havia equipamentos de proteção suficientes para todo o pessoal que trabalhava no local.
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu o adicional de periculosidade de 30% e o pagamento de horas extras somente excedentes da sexta, entendendo que a Lei nº 3.999/1961 não se aplica ao auxiliar de radiologia. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformulou a sentença quanto às horas extras, considerando a jornada da trabalhadora como de quatro horas.

Ao recorrer ao TST, o hospital conseguiu que a Sexta Turma restabelecesse a sentença, mas sob outro argumento: de que o artigo 8º daquela lei não assegura aos auxiliares-radiologistas a jornada de quatro horas diárias, mas apenas estabelece um salário mínimo da categoria para a jornada de quatro horas, excluindo a quinta e a sexta horas extras. A Turma aplicou o entendimento da Súmula nº 370 para excluir as horas extraordinárias, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário-mínimo/horário da categoria. A auxiliar recorreu à SDI-1, que manteve o entendimento da Sexta Turma e negou provimento aos embargos. ( E-ED-RR– 81278/2003-900-04-00.2)

(Lourdes Tavares)